LEI N° 5.242, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2011
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI Nº 4.573, DE 13 DE NOVEMBRO
DE 2007, QUE INSTITUI A LEI VILA VELHA CULTURA E ARTE DE INCENTIVO À PRODUÇÃO
ARTÍSTICA E CULTURAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do
Espírito Santo: Faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 3º, da Lei nº 4.573, de
“Art. 3º O valor do incentivo a que se refere o caput do art. 2º
será expresso
§ 1º O
empreendedor receberá diretamente do Tesouro Municipal, após a realização do
devido empenho dos valores correspondentes ao incentivo do Projeto Aprovado,
com a inclusão dos créditos inscritos
§ 2º O
Município depositará em conta específica do empreendedor o valor empenhado,
incluindo os valores da Dívida Ativa que serão automaticamente baixados no
sistema de conta do Cadastro do Município.” (NR)
Art.
2º O art. 4º,
da Lei nº 4.573, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O
Município poderá destinar os seguintes valores para efeito do presente
incentivo fiscal: de até 75% (setenta e cinco por cento) que serão pagos
diretamente pelo Tesouro do Município e de 25% (vinte e cinco por cento) dos
créditos inscritos
§ 1º Os débitos da Dívida Ativa serão levantados pela
Coordenação de Arrecadação e Tributação da Secretaria Municipal de Finanças, à
época da aprovação do Projeto, ficando os valores resguardados sob o aspecto do
sigilo fiscal.
§ 2º Os valores do incentivo serão devidamente empenhados e
pagos no exercício da Aprovação do Projeto, incluindo os débitos inscritos em
dívida ativa, conforme percentuais constantes no caput do artigo 4º da presente
Lei, e a sua destinação poderá se estender até o último dia do mês de janeiro
do exercício seguinte, com a devida justificativa.”
...................” (NR)
Art.
3º O art. 5º, da
Lei nº 4.573, de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O valor total do incentivo fiscal, do que se refere a
presente Lei, será fixado anualmente na lei orçamentária, referente ao
dispêndio pago diretamente pelo Tesouro Municipal, e não será superior a 15%
(quinze por cento) da soma dos créditos inscritos
Art.
4º São
acrescentados os incisos XI e XII, ao art.
6º, da Lei nº 4.573, de 2007, com a
seguinte redação:
“Art.
6º...
………………..
XI - Congo;
XII - Carnaval. (NR)
Art.
5º O caput do art. 7º e seu § 1º, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 7º Integram a estrutura da Assessoria Técnica da Lei Vila
Velha Cultura e Arte da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo:
§ 1º 01 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor
Técnico I, padrão CC-1, 01 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor
Técnico II, padrão CC-2, e 01 (um) cargo de provimento em comissão de Chefe de
Apoio Administrativo, padrão CC-3, todos subordinados diretamente ao Secretário
Municipal de Cultura e Turismo.
....................” (NR)
Art.
6º O § 2º, o caput e seus incisos I e III do §
3º, do art. 7º, da Lei nº 4.573,
de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º...
.....................
§ 2º A Assessoria Técnica da Lei Vila Velha Cultura e Arte
integrará a estrutura organizacional da Secretaria de Cultura e Turismo ou do
órgão que possa vir a substituí-la.
§ 3º Caberá à Assessoria Técnica da Lei Vila Velha Cultura e
Arte:
I - realizar análise prévia da documentação inerente
aos projetos que pleiteiam os incentivos criados por esta Lei devidamente
protocolados via Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Vila Velha;
II - ...
III - coordenar
o encaminhamento do empreendedor para o recebimento do incentivo fiscal e
monitorar a execução dos projetos;
...................” (NR)
Art. 7º O inciso IV, do § 1º, do art. 8º, da Lei nº
4.573, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º...
§ 1º...
...................
IV - o Assessor Técnico I da estrutura organizacional
da Lei Vila Velha Cultura e Arte.
..................”. (NR)
Art. 8º O caput do art. 9º, da Lei nº 4.573, de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O período de inscrição dos projetos, o período de
concessão do benefício e as normas de operacionalização do incentivo de que
trata a presente Lei serão regulamentadas por Resoluções da Comissão Normativa
a que se refere o artigo anterior.” (NR)
Art.
9º O art. 16, da Lei nº 4.573, de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. As
obras e os eventos resultantes dos projetos beneficiados por esta Lei serão
expostos e/ou apresentados fazendo-se constar, obrigatoriamente, o patrocínio
do Município de Vila Velha, sob pena de aplicação das penalidades previstas em
Lei.
Parágrafo único. A referência ao patrocínio de que trata o caput deste
artigo será regulamentada por um Manual de Orientação, a ser editado pela
Assessoria Técnica da Lei Vila Velha Cultura e Arte, e orientará os
empreendedores quanto à correta forma de aplicação da logomarca e de divulgação
verbal do apoio do Município para cada um dos projetos beneficiados”. (NR)
Art.
10. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Vila Velha, ES,
NEUCIMAR FERREIRA
FRAGA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.