LEI N° 5.242, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI Nº 4.573, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE INSTITUI A LEI VILA VELHA CULTURA E ARTE DE INCENTIVO À PRODUÇÃO ARTÍSTICA E CULTURAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: Faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 3º, da Lei nº 4.573, de 13 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º O valor do incentivo a que se refere o caput do art. 2º será expresso em Valores Monetários do Tesouro Municipal, em favor do empreendedor de projeto artístico e cultural previamente aprovado, sediado ou domiciliado no Município de Vila Velha.

 

§ 1º O empreendedor receberá diretamente do Tesouro Municipal, após a realização do devido empenho dos valores correspondentes ao incentivo do Projeto Aprovado, com a inclusão dos créditos inscritos em Dívida Ativa que fizerem parte do referido incentivo, desde que ainda não estejam em processo de Cobrança Judicial.

 

§ 2º O Município depositará em conta específica do empreendedor o valor empenhado, incluindo os valores da Dívida Ativa que serão automaticamente baixados no sistema de conta do Cadastro do Município.” (NR)

 

Art. 2º O art. 4º, da Lei nº 4.573, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º O Município poderá destinar os seguintes valores para efeito do presente incentivo fiscal: de até 75% (setenta e cinco por cento) que serão pagos diretamente pelo Tesouro do Município e de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos inscritos em Dívida Ativa do Município, desde que ainda não estejam em processo de Cobrança Judicial.

 

§ 1º Os débitos da Dívida Ativa serão levantados pela Coordenação de Arrecadação e Tributação da Secretaria Municipal de Finanças, à época da aprovação do Projeto, ficando os valores resguardados sob o aspecto do sigilo fiscal.

 

§ 2º Os valores do incentivo serão devidamente empenhados e pagos no exercício da Aprovação do Projeto, incluindo os débitos inscritos em dívida ativa, conforme percentuais constantes no caput do artigo 4º da presente Lei, e a sua destinação poderá se estender até o último dia do mês de janeiro do exercício seguinte, com a devida justificativa.”

...................” (NR)

 

Art. 3º O art. 5º, da Lei nº 4.573, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º O valor total do incentivo fiscal, do que se refere a presente Lei, será fixado anualmente na lei orçamentária, referente ao dispêndio pago diretamente pelo Tesouro Municipal, e não será superior a 15% (quinze por cento) da soma dos créditos inscritos em Dívida Ativa arrecadados no exercício financeiro anterior.” (NR)

 

Art. 4º São acrescentados os incisos XI e XII, ao art. 6º, da Lei nº 4.573, de 2007, com a seguinte redação:

 

“Art. 6º...

………………..

 

XI - Congo;

 

XII - Carnaval. (NR)

 

Art. 5º O caput do art. 7º e seu § 1º, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º Integram a estrutura da Assessoria Técnica da Lei Vila Velha Cultura e Arte da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo:

 

§ 1º 01 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico I, padrão CC-1, 01 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico II, padrão CC-2, e 01 (um) cargo de provimento em comissão de Chefe de Apoio Administrativo, padrão CC-3, todos subordinados diretamente ao Secretário Municipal de Cultura e Turismo.

....................” (NR)

 

Art. 6º O § 2º, o caput e seus incisos I e III do § 3º, do art. 7º, da Lei nº 4.573, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º...

.....................

§ 2º A Assessoria Técnica da Lei Vila Velha Cultura e Arte integrará a estrutura organizacional da Secretaria de Cultura e Turismo ou do órgão que possa vir a substituí-la.

 

§ 3º Caberá à Assessoria Técnica da Lei Vila Velha Cultura e Arte:

 

I - realizar análise prévia da documentação inerente aos projetos que pleiteiam os incentivos criados por esta Lei devidamente protocolados via Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Vila Velha;

 

II - ...

 

III - coordenar o encaminhamento do empreendedor para o recebimento do incentivo fiscal e monitorar a execução dos projetos;

...................” (NR)

 

Art. 7º O inciso IV, do § 1º, do art. 8º, da Lei nº 4.573, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º...

 

§ 1º...

...................

IV - o Assessor Técnico I da estrutura organizacional da Lei Vila Velha Cultura e Arte.

..................”. (NR)

 

Art. 8º O caput do art. 9º, da Lei nº 4.573, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º O período de inscrição dos projetos, o período de concessão do benefício e as normas de operacionalização do incentivo de que trata a presente Lei serão regulamentadas por Resoluções da Comissão Normativa a que se refere o artigo anterior.” (NR)

 

Art. 9º O art. 16, da Lei nº 4.573, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 16. As obras e os eventos resultantes dos projetos beneficiados por esta Lei serão expostos e/ou apresentados fazendo-se constar, obrigatoriamente, o patrocínio do Município de Vila Velha, sob pena de aplicação das penalidades previstas em Lei.

 

Parágrafo único. A referência ao patrocínio de que trata o caput deste artigo será regulamentada por um Manual de Orientação, a ser editado pela Assessoria Técnica da Lei Vila Velha Cultura e Arte, e orientará os empreendedores quanto à correta forma de aplicação da logomarca e de divulgação verbal do apoio do Município para cada um dos projetos beneficiados”. (NR)

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Vila Velha, ES, 28 de dezembro de 2011.

 

NEUCIMAR FERREIRA FRAGA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.