LEI
Nº 5.207, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA A
ÁREA DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: Faço saber que o povo, por
intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para
admissão de pessoal, em caráter temporário, para atender à necessidade de
excepcional interesse público, constantes do Anexo Único, que integra esta Lei,
nas condições e prazos nela previstos.
Art. 2º As contratações previstas no art. 1º terão prazo de até 12
(doze) meses, podendo ser prorrogável uma única vez por igual período.
Art. 3º É
proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores das administrações
direta e indireta da União, dos estados e dos municípios, exceto as acumulações
permitidas pela Constituição.
Art. 4º Aplicam-se
ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades
vigentes para os servidores públicos do Município.
Art. 5º As contratações regulamentadas por esta Lei
serão precedidas de processo simplificado de seleção, cujos critérios serão
definidos no edital próprio, obedecidos aos princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
Parágrafo Único. Será constituída banca examinadora
de avaliação do Processo Seletivo Simplificado nos termos do Decreto nº 035/2010, de 12 de fevereiro de 2010.
Art. 6º O contratado nos termos desta Lei, não poderá:
I – receber
atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – ser nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou
em substituição.
Art. 7º O contrato firmado, de
acordo com os termos desta Lei, extinguir-se-á sem direito à indenização:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado;
III – por conveniência da
Administração;
IV- por abandono do contratado,
caracterizado por falta ao serviço por período superior a 15 (quinze) dias
corridos ou 30 (trinta dias intercalados);
V – por insuficiência de desempenho do
contratado;
VI – quando o contratado incorrer em
falta disciplinar;
VII – quando da homologação de concurso
público para provimento dos cargos, na convocação dos aprovados,
simultaneamente, para os casos específicos de carência de pessoal, excluindo os
casos de contração para suprir estado emergencial temporária.
Art. 8º O contratado em
caráter temporário fará jus, ainda:
I – à indenização de férias
proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;
II – ao adicional de férias
proporcional ao tempo de serviço prestado;
III – ao adicional noturno;
IV – ao adicional de periculosidade;
V – ao adicional de insalubridade,
conforme laudo de serviço;
VI – ao vale-transporte ou o
equivalente;
VII – ao décimo terceiro salário com
base na remuneração integral;
VIII – à gratificação paga ao servidor efetivo, quando essa for
vinculada ao cargo.
Art. 9º Os contratados na
forma desta Lei serão segurados do Regime Geral da Previdência Social.
Art. 10 É parte integrante
desta Lei o Anexo Único, composto da tabela de cargos e quantitativo.
Art. 11 As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor a partir da data da
sua publicação, ficando revogados em especial a Lei nº
4.944, de 02 de junho de 2010 e o Anexo I
da Lei 4.751, de 23 de janeiro de 2009.
Vila Velha, ES, 25 de novembro de
2011.
NEUCIMAR FERREIRA
FRAGA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Vila Velha.
ANEXO ÚNICO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
|
Cargo |
Quantitativo |
|
PROFESSOR (PA-PB-PI-PE-PP-PC) |
1200 |