LEI Nº 5.207, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA A ÁREA DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: Faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de pessoal, em caráter temporário, para atender à necessidade de excepcional interesse público, constantes do Anexo Único, que integra esta Lei, nas condições e prazos nela previstos.

 

Art. 2º As contratações previstas no art. 1º terão prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogável uma única vez por igual período.

 

Art. 3º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores das administrações direta e indireta da União, dos estados e dos municípios, exceto as acumulações permitidas pela Constituição.

 

Art. 4º Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos do Município.

 

Art. 5º As contratações regulamentadas por esta Lei serão precedidas de processo simplificado de seleção, cujos critérios serão definidos no edital próprio, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

 

Parágrafo Único. Será constituída banca examinadora de avaliação do Processo Seletivo Simplificado nos termos do Decreto nº 035/2010, de 12 de fevereiro de 2010.

 

Art. 6º O contratado nos termos desta Lei, não poderá:

 

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

IIser nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou em substituição.

 

Art. 7º O contrato firmado, de acordo com os termos desta Lei, extinguir-se-á sem direito à indenização:

 

I – pelo término do prazo contratual;

 

II – por iniciativa do contratado;

 

III – por conveniência da Administração;

 

IV- por abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço por período superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta dias intercalados);

 

V – por insuficiência de desempenho do contratado;

 

VI – quando o contratado incorrer em falta disciplinar;

 

VII – quando da homologação de concurso público para provimento dos cargos, na convocação dos aprovados, simultaneamente, para os casos específicos de carência de pessoal, excluindo os casos de contração para suprir estado emergencial temporária.

 

Art. 8º O contratado em caráter temporário fará jus, ainda:

 

I – à indenização de férias proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;

 

II – ao adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado;

 

III – ao adicional noturno;

 

IV – ao adicional de periculosidade;

 

V – ao adicional de insalubridade, conforme laudo de serviço;

 

VI – ao vale-transporte ou o equivalente;

 

VII – ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral;

 

VIII à gratificação paga ao servidor efetivo, quando essa for vinculada ao cargo.

 

Art. 9º Os contratados na forma desta Lei serão segurados do Regime Geral da Previdência Social.

 

Art. 10 É parte integrante desta Lei o Anexo Único, composto da tabela de cargos e quantitativo.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, ficando revogados em especial a Lei nº 4.944, de 02 de junho de 2010 e o Anexo I da Lei 4.751, de 23 de janeiro de 2009.

 

Vila Velha, ES, 25 de novembro de 2011.

 

NEUCIMAR FERREIRA FRAGA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.

 

 

ANEXO ÚNICO

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Cargo

Quantitativo

PROFESSOR (PA-PB-PI-PE-PP-PC)

1200