LEI Nº 5.051, DE 29
DE DEZEMBRO DE 2010
Dispõe sobre alterações na Lei nº.
3.375, de
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: Faço saber que o povo,
por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São acrescentados ao art.
86, da Lei nº. 3.375, de 1997 - Código Tributário Municipal, os §
7º e §
8º, com a seguinte redação:
“Art. 86...
§ 7º Será também considerado Notificação
Preliminar, quando da emissão dos Avisos dos Documentos de Arrecadação
Municipal, referente ao lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, das
Taxas de Serviços Urbanos e da Taxa de Licença para Instalação e Autorização
Anual para funcionamento de estabelecimentos: Comercial, Industrial e Prestação
de Serviços, Taxa de Licença para Publicidade e do ISSQN sob trabalho pessoal
do próprio contribuinte – ISS - fixo.
§ 8º Os prazos para pagamento dos tributos
mencionados no § 7º, serão aqueles dispostos no Calendário Fiscal do exercício
subseqüente ao fato gerador da obrigação tributária”. (AC)
Art. 2º O art.
108, da Lei nº. 3.375, de 1997, alterado pelo art.
28, da Lei nº. 3.811, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 108 Da decisão de segunda instância,
contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário à terceira instância no
prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua ciência”. (NR)
Art. 3º É acrescentado
o art.
203-A na Lei nº. 3.375, de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 203-A Para lavratura, registro, inscrição,
averbação, e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a
eles relativos, ficam obrigados os notários, oficiais de registros de imóveis e
seus prepostos a:
I -
verificar a existência da prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento
administrativo da não-incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;
II - verificar por meio de certidão
emitida pela Administração Tributária, a existência de débitos de IPTU
referentes ao imóvel transacionado até a data da operação”. (AC)
Art. 4º É acrescentado o art.
221-A na Lei nº. 3.375, de 1997, alterada pela Lei
nº. 4.011, de 2002, com a seguinte redação:
“Art.221-A A taxa de Fiscalização de Localização
e Funcionamento, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao
ordenamento as atividades urbanas e á proteção do meio ambiente tem como fato
gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização de estabelecimentos
comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como sobre o seu
funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às
posturas municipais relativas à segurança, à ordem, à higiene e à tranqüilidade
pública e ao meio ambiente”. (AC)
Art. 5º Dá nova redação ao inciso
I e VII
do art. 218 e a Secção
II, do Capítulo II, do Título III, acrescenta o art.
219-A, bem como altera a redação do art.
220 e 221,
e revoga o art.
226 da Lei nº. 3.375, de 1997:
“Art. 218...
I - a Taxa
de Fiscalização de Localização e Funcionamento anual de estabelecimentos
comerciais, industriais e de prestação de serviços; (NR)
....................
VII - publicidade e fiscalização de
engenhos publicitários. (NR)
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO ANUAL DE ESTABELECIMENTOSCOMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS
Art. 219-A Contribuinte da Taxa de Fiscalização
de Localização e Funcionamento anual é a pessoa física ou jurídica titular dos
estabelecimentos mencionados no art. 218. (AC)
Art.
Art.
Parágrafo Único. Será
devida também, independentemente da data de transferência do local ou qualquer
alteração contratual ou estatutária”.
(NR)
Art. 6º Fica modificada a Tabela
II, da Lei nº. 3.375, de
TABELA
II
PARA
LANÇAMENTO DAS TAXAS INSTITUÍDAS PELO MUNICÍPIO (Art. 220)
II - Taxa de Fiscalização da Localização e
do Funcionamento
|
ITEM |
METRAGEM |
VALOR EM VPRTM |
VALOR EM 2010 |
VALOR EM 2011 |
|
1 |
até 30m2 |
100,00 |
R$202,20 |
R$212,31 |
|
2 |
de 31m2 até 80m2 |
15, 000 |
R$303,30 |
R$318,47 |
|
3 |
de 81m2 até 150m2 |
200,00 |
R$404,40 |
R$424,62 |
|
4 |
de 151m2 até 250m2 |
250,00 |
R$505,50 |
R$530,78 |
|
5 |
de 251m2 até 500m2 |
300,00 |
R$606,60 |
R$636,93 |
|
6 |
de 501m2 até 10.000m2 |
- |
- |
- |
|
6.1 |
dos primeiros 500m2 |
350,00 |
R$707,70 |
R$743,09 |
|
6.2 |
acima de 500m2, a cada 100m2 ou fração ideal |
8,00 |
R$16,18 |
R$16,98 |
|
7 |
acima de |
1.500,00 |
R$3.033,00 |
R$3.184,65 |
Art. 7º Ficam alteradas as letras A, B, C, D, E e F do Item
III, da Tabela
III, da Lei nº.
3.375, de 1997, para a seguinte redação:
TABELA
III
(Art.
239)
PARA
COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OBRAS PARTICULARES
SEÇÃO
IV
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
TAXA
FIXA EM VPRTM |
TAXA
VARIÁVEL EM VPRTM |
|
I |
ABERTURA OU ESCAVAÇÃO DE
LOGRADOURO: |
20,00 |
1,00/M2 |
|
II |
BARREIRAS / SABREIRAS E
ARENAS: |
|
0,20M3 |
|
III |
CONSTRUÇÃO, REFORMA OU AMPLIAÇÃO DE
IMÓVEIS: |
|
|
|
A |
CASA
DE ALVENARIA COM 1 (UM) PAVIMENTO ATÉ |
|
0,25/M²/mês |
|
B |
CASA
DE ALVENARIA COM 1 (UM) PAVIMENTO DE |
|
0,20/M²/mês |
|
C |
CASA
DE ALVENARIA COM 1 (UM) PAVIMENTO ACIMA DE |
|
0,18/M²/mês |
|
D |
PRÉDIO
RESIDENCIAL ATÉ 4 (QUATRO) PAVIMENTOS |
|
0,16/M²/mês |
|
E |
PRÉDIO
RESIDENCIAL ACIMA DE 4 (QUATRO) PAVIMENTOS |
|
0,14/M²/mês |
|
F |
PRÉDIO
DESTINADO A ATIVIDADES INDUSTRAIS E COMERCIAIS |
|
0,30/M²/mês |
|
G |
CASA
DE MADEIRA TIPO COMUM |
20,00 |
|
|
H |
CASA
DE MADEIRA TIPO ESPECIAL |
60,00 |
|
|
I |
MURO
E MURALHAS DE SUSTENTAÇÃO ATÉ 100M |
40,00 |
|
|
J |
MURO
E MURALHAS DE SUSTENTAÇÃO ACIMA DE |
|
0,40/M2/MÊS |
|
K |
PONTES
E CAIS |
|
0,20/M2/MÊS |
|
L |
PAREDES
INTERNAS ATÉ |
20,00 |
|
|
M |
PAREDES
INTERNAS ACIMA DE |
|
0,40/M2/MÊS |
|
N |
TAPUME
OU QUALQUER OUTRO MATERIAL, INCLUSIVE ARMAÇÕES COLOCADAS PARA SUBDIVIDIR
COMPARTIMENTOS |
20,00 |
|
|
O |
COLOCAÇÃO
DE TERRAS OU FORNOS PARA FINS COMERCIAIS OU INDUSTRIAIS, FORA DO PERÍODO DA
CONSTRUÇÃO |
20,00 |
|
|
P |
ASSENTAMENTO
DE ELEVADORES |
45,00 |
2,00/HP |
|
Q |
FUNCIONAMENTO
DE ELEVADORES |
25,00 |
2,00/HP 2,50/CADA
100KG |
|
R |
INSTALAÇÃO
DE BOMBA DE COMBUSTÍVEL |
|
50,00/UN |
|
S |
OUTRAS
OBRAS NÃO PREVISTAS NESTA TABELA |
|
0.20/M2/MÊS |
|
T |
REPAROS
GERAIS, DESDE QUE NÃO ALTEREM OU DESCARACTERIZEM AS DIMENSÕES DO IMÓVEL |
20,00 |
|
|
U |
REVESTIMENTOS
DE MUROS E FACHADAS |
20,00 |
0,18/M2/MÊS |
|
IV |
DEMOLIÇÕES: |
|
|
|
A |
CASA
DE ALVENARIA ATÉ |
20,00 |
|
|
B |
CASA
DE ALVENARIA ACIMA DE |
30,00 |
|
|
C |
CASA
DE ALVENARIA ACIMA DE |
40,00 |
|
|
V |
INSTALAÇÕES MECÂNICAS: |
|
|
|
A |
MOTORES
ELÉTRICOS |
|
2,00/HP |
|
B |
MOTORES
MOVIDOS À COMBUSTÍVEL |
|
2,00/HP |
|
C |
MOTORES
MOVIDOS À VAPOR |
|
2,00/HP |
|
VI |
MARQUISES - CONSTRUÇÃO OU COLOCAÇÃO |
|
|
|
A |
DE
CONCRETO ARMADO |
20,00 |
|
|
B |
DE
QUALQUER OUTRO MATERIAL |
30,00 |
|
|
VII |
EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS (cobrar taxa por ano) |
20,00 |
0,10M3 |
|
VIII |
PAVIMENTAÇÃO INTERNA: |
20,00 |
0,10/ M2/MÊS |
|
IX |
RESERVATÓRIO, TANQUES E CONGÊNERES
PARA DEPÓSITO DE LÍQUIDOS |
|
|
|
A |
EM
CASAS RESIDENCIAIS |
|
20,00/UN |
|
B |
PRÉDIOS
COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS |
|
30,00/UN |
Art. 8º Ficam acrescentados ao Item
II - G da Tabela V os números 1, 2 e 3, bem como modificada a redação dos Itens
I, II - A, B, C, D, E, F, IV, H, H-I, III-A, IV e V, incluindo os itens
VI e VII, anexa à Lei nº. 3.375, de 1997, com a seguinte:
TABELA
V
(Art.
252)
PARA
COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
VALOR EM VPRTM |
|
I |
ALTO
FALANTE MENSALMENTE POR UNIDADE |
9,00 |
|
II |
ANÚNCIOS |
|
|
A |
POR
MEIO DE VEÍCULO, POR DIA E POR VEÍCULOS |
4,00 |
|
B |
COLOCADO
DENTRO DE CINEMAS, TEATROS, CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES E OUTROS LUGARES
FECHADOS, FRANQUEADOS AO PÚBLICO, QUANDO ESTRANHOS AO RAMO DE NEGÓCIO DO
ESTABELECIMENTO, POR ANO E POR UNIDADE |
35,00 |
|
C |
COLOCADO
NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO QUANDO ESTRANHOS A ATIVIDADE DESTE, POR
ANÚNCIO E POR ANO |
20,00 |
|
D |
CONDUZIDO
POR UMA OU MAIS PESSOAS, POR ANÚNCIO E POR DIA |
2,00 |
|
E |
DISTRIBUIÇÃO
|
15,00 |
|
F |
NO
INTERIOR DE VEÍCULOS, POR VEÍCULO E POR MÊS |
9,00 |
|
G |
NO
EXTERIOR DE VEÍCULOS, POR VEÍCULO E POR MÊS |
20,00 |
|
1 |
|
4,00 |
|
2 |
|
10,00 |
|
3 |
|
22,00 |
|
H |
EM
MESAS, CADEIRAS OU BANCOS, TOLDOS, CAPOTAS, CORTINAS E SEMELHANTES, FREEZER E
BALCÕES EXPOSITORES POR m² E POR ANO |
11,00 |
|
I |
PROJETADO
NA TELA DE CINEMA OU CHAPA POR MÊS |
36,00 |
|
III |
LETREIROS, PLACAS OU DÍSTICOS |
|
|
A |
VEÍCULO
DE DIVULGAÇÃO COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS DE PAINEL, ENTRETANTO COM ÁREA
INFERIOR A 4,50m², POR UNIDADE E POR ANO |
40,00 |
|
IV |
PAINEL, CARTAZ, ANÚNCIO, LETREIRO
OU SEMELHANTE NÃO LUMINOSO, QUANDO COLOCADOS NA PARTE EXTERNA DA EDIFICAÇÃO
COM ÁREA SUPERIOR A 4,50m² POR METRO QUADRADO OU FRAÇÃO E POR ANO |
9,00 |
|
V |
PARA EXPOSIÇÃO DE ARTIGOS ESTRANHOS
AO RAMO DE NEGÓCIO DO ESTABELECIMENTO OU ALUGADO À TERCEIROS, POR METRO
QUADRADO E POR ANO |
20,00 |
|
VI |
|
18,00 |
|
VII |
DEMAIS FORMAS DE PUBLICIDADE POR
UNIDADE E POR ANO |
27,00 |
Art. 9º Fica modificada
a descrição referente à Tabela
VI e os valores em VPRTM, da Lei nº. 3.375, de 1997, para a seguinte
redação:
(Parágrafo
único - Art. 255)
PARA
COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela
Lei nº 5247/2011)
TABELA VI
(Parágrafo único - Art. 255)
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA
OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
QUANTIDADE
VPRTM |
|
I |
FEIRAS E
EVENTOS: |
|
|
A |
GÊNEROS
DIVERSOS, POR METRO QUADRADO E POR DIA. |
0,25 |
|
II |
ÁREAS PÚBLICAS,
POR METRO QUADRADO E POR DIA. |
0,25 |
|
III |
CIRCOS E
PARQUES DE DIVERSÕES |
|
|
A |
POR METRO
QUADRADO E POR DIA. |
0,20 |
|
IV |
FEIRA-LIVRE |
|
|
A |
POR
TABULEIRO E CONGÉNERES. |
0,25 |
Art. 10 Os incisos
I e II, do art. 235, da Lei nº. 3.375, de 1997, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 235...
I - comércio
eventual - 50,00 VPRTM, por mês e fração, e
II -
comércio ambulante - 20,00 VPRTM, por mês e fração. (NR)
Art. 11 Ficam alterados os valores em VPRTM constantes da Tabela
VII, da Lei nº. 3.375, de 1997, para os seguintes:
TABELA
VII
(Parágrafo
único - Art. 244)
TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
|
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR EM VPRTM |
|
I |
TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS: |
|
|
A |
INSCRIÇÃO |
25,00 |
|
B |
ALVARÁ ANUAL DE OUTORGA DE
PERMISSÃO, POR VEÍCULO. |
35,00 |
|
C |
VISTORIA ANUAL DE VEÍCULOS, POR
VEÍCULOS |
25,00 |
|
D |
ALVARÁ DE LICENÇA DE TRANSFERÊNCIA
DA PERMISSÃO OUTORGA, POR VEÍCULO |
25,00 |
|
II |
TRANSPORTE INDIVIDUAL DE
PASSAGEIROS, VEÍCULO A TAXÍMETRO: |
|
|
A |
ALVARÁ ANUAL DE OUTORGA DE
PERMISSÃO, POR VEÍCULO |
35,00 |
|
B |
VISTORIA ANUAL, POR VEÍCULO |
25,00 |
|
C |
TRANSFERÊNCIA DA OUTROGA DE
PERMISSÃO PARA TERCEIROS DE EMPRESAS E DE AUTÔNOMOS, POR VEÍCULO |
350,00 |
Art. 12. Dá nova redação ao art.
277 e 278
e acrescenta os §§
1º e 2º ao art. 278 e inclui art.
278-A e §§ 1º e 2º da Lei nº. 3.375, de 1997, que passam a vigorar da
seguinte forma:
“Art.
Art. 278 Contribuinte de taxa é toda e
qualquer pessoa física ou jurídica que exerça as atividades de serviços de
saúde e de atividades de interesse a saúde, e que esteja sujeito a fiscalização
do órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde. (NR)
§ 1º A taxa será anual e calculada de
acordo com a tabela XI, que integra o anexo deste Código.
§ 2º A taxa, na concessão de (licença)
alvará sanitário provisório, quando houver o efetivo exercício do poder de
policia, será calculada de acordo com a tabela XI, que integra o anexo deste
código. (AC)
Art. 278-A. No ato da
concessão do alvará sanitário, a taxa será calculada mediante a aplicação do
valor constante da Tabela XI, devendo ser proporcional ao número de meses de
sua validade.
§ 1º A taxa
será lançada, anualmente, em nome do sujeito passivo, com base nos dados do Cadastro
de Contribuintes do Município, ou podendo ser lançada isoladamente ou em
conjunto com outros tributos, e da notificação de lançamento deverá constar,
obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e dos
respectivos valores.
§ 2º Nos
exercícios subseqüentes ao do início de suas atividades, o sujeito passivo a
que se refere este artigo pagará, anualmente, a taxa, conforme o prazo indicado
na notificação de lançamento, devendo solicitar a renovação do alvará
sanitário.
Art. 13
Fica acrescido o item
VIII à tabela VIII, da Lei nº. 3.375, de 1997, com a seguinte redação:
TABELA VIII
(Art.
282)
PARA
COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei
nº 5247/2011)
Art.
TABELA
VIII
(Art.
282)
PARA
COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE
|
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR EM VPRTM |
|
I |
PROTOCOLO DE PROCESSOS/REQUERIMENTOS |
|
|
A |
PROCESSOS DIVERSOS |
5,00 FIXO, ACIMA DE 10 FOLHAS 0,20
VPRTM P/ FOLHA |
|
B |
AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS DE
TRANSFERÊNCIA (ITBI) |
15,00 |
|
C |
CERTIDÕES DIVERSAS |
20,00 |
|
D |
CERTIDÃO NEGATIVA |
10,00 |
|
E |
2ª VIA DE CERTIDÕES |
20,00 |
|
F |
CERTIDÃO DE ÁREA E CONFRONTAÇÕES |
40,00 |
|
G |
ABAIXO ASSINADOS/ PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS |
ISENTOS |
|
II |
AVERBAÇÃO: |
|
|
A |
DE IMÓVEL PREDIAL, POR UNIDADE
AUTÔNOMA |
15/UN |
|
B |
DE IMÓVEL TERRITORIAL, POR UNIDADE |
15/UN |
|
III |
TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO DE IMÓVEL,
POR UNIDADE AUTÔNOMA |
15/UN + 0,25 % DO VALOR VENAL DO
IMÓVEL |
|
IV |
CONTRATOS E TERMOS ASSINADOS COM A
PREFEITURA: |
20,00 |
|
V |
MATRICULA DE ENGENHEIRO, CONSTRUTOR
E ARQUITETO, POR MÊS: |
50,00 |
|
VI |
PORTARIAS: |
|
|
A |
AUTORIZANDO A TRANSFERÊNCIA DE
DOMÍNIO ÚTIL DE IMÓVEIS (COM EDIFICAÇÃO) |
50% DO VALOR DO TERRENO |
|
B |
AUTORIZANDO A TRANSFERÊNCIA DE
DOMÍNIO DO IMÓVEL (COM EDIFICAÇÃO), APÓS 10 ANOS |
20% DO VALOR DO TERRENO |
|
VII |
TÍTULOS: |
|
|
A |
DE PERPETUIDADE DE SEPULTURA,
JAZIGO, CARVOEIRO, MAUSOLÉU OU OSSOÁRIO |
150,00 |
|
B |
DE AFORAMENTO DE TERRENOS, POR
IMÓVEL AFORADO |
50,00 |
|
VIII |
SERVIÇOS PRESTADOS PELA VIGILÂNCIA
SANITÁRIA |
|
|
A |
DESARQUIVAMENTO DE PROCESSOS |
5,00 |
|
B |
SEGUNDA VIA DE ALVARÁ SANITÁRIO |
10,00 |
|
C |
SEGUNDA VIA DA TAXA DE INSPEÇÃO
SANITÁRIA (GUIA DE RECOLHIMENTO) |
5,00 |
|
D |
QUALQUER ALTERAÇÃO DO ALVARÁ
SANITÁRIO |
|
|
D.1 |
POR ITEM ALTERADO |
10,00 |
|
D.2 |
ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO |
100% DO VALOR DO ALVARÁ |
|
E |
DECLARAÇÕES DIVERSAS |
5,00 |
|
F |
FORNECIMENTO DE NOTIMFICAÇÃO DE
RECEITUÁRIO |
5,00 |
|
G |
CADASTRAMENTO DE EMPRESAS DE
INTERESSE À SAÚDE LOCALIZADAS E LICENCIADAS |
15,00 |
|
H |
LICENCIAMENTO DE VEÍCULO DE
TRANSPORTE DE PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE QUE PRESTAM SERVIÇOS NESTE
MUNICÍPIO (AUTÔNOMO) |
POR VEÍCULO 7m²=17,00 POR VEÍCULO 15m² ACIMA = 30,00 |
|
I |
LAUDO OU RELATÓRIO CONCLUSIVO |
15,00 |
|
J |
BAIXA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO |
10,00 |
Art. 14. Ficam acrescidos os itens
IX e X,
alteradas as letras
A, B, C, D, E e F e acrescido a letra
G no item II, todos da Tabela IX da Lei nº 3.375, de 1997, com a seguinte
redação:
TABELA
IX
(Art.
285)
PARA
COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
|
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR EM VPRTM |
TAXA VARIÁVEL |
|
I |
VISTORIAS |
|
|
|
A |
CONSTRUÇÃO TIPO RÚSTICA |
0,20/m² |
|
|
B |
CONSTRUÇÃO TIPO POPULAR |
0,25/m² |
|
|
C |
CONSTRUÇÃO TIPO COMUM |
0,30m² |
|
|
D |
CONSTRUÇÃO TIPO BOM |
0,40/m² |
|
|
E |
CONSTRUÇÃO TIPO LUXO |
0,50/m² |
|
|
F |
CONSTRUÇÃO TIPO
INDUSTRIAL |
0,40/m² |
|
|
G |
OUTRAS VISTORIAS |
25,00 |
|
|
II |
APROVAÇÃO, REVALIDAÇÃO, MODIFICAÇÃO
E AUTENTICAÇÃO DE PROJETOS |
|
|
|
A |
ATE |
|
20,00/prancha |
|
B |
DE |
|
25,00/prancha |
|
C |
DE |
|
25,00/prancha |
|
D |
DE |
|
25,00/prancha |
|
E |
DE |
|
25,00/prancha |
|
F |
ACIMA DE 500M² |
|
30,00/prancha |
|
G |
VISTO
EM PLANTA DE SITUAÇÃO |
25,00 |
|
|
III |
PEDIDO DE EMISSÃO DE CONSULTA TÉCNICA |
20,00 |
|
|
IV |
CERTIDÃO DETALHADA E DE BENFEITORIAS |
|
|
|
A |
PARA IMÓVEL TIPO RÚSTICO |
20,00 FIXO + 0,20/m² |
|
|
B |
PARA IMÓVEL TIPO POPULAR |
20,00 FIXO + 0,25/m² |
|
|
C |
PARA IMÓVEL TIPO COMUM |
20,00 FIXO + 0,30/m² |
|
|
D |
PARA IMÓVEL TIPO BOM |
20,00 FIXO + 0,40/m² |
|
|
E |
PARA IMÓVEL TIPO LUXO |
20,00 FIXO + 0,50/m² |
|
|
F |
PARA IMÓVEL TIPO INDUSTRIAL |
20,00 FIXO + 0,40/m² |
|
|
V |
HABITE-SE |
|
|
|
A |
PARA IMÓVEL TIPO RÚSTICO |
20,00 FIXO + 0,20/m² |
|
|
B |
PARA IMÓVEL TIPO POPULAR |
20,00 FIXO + 0,20/m² |
|
|
C |
PARA IMÓVEL TIPO COMUM |
20,00 FIXO + 0,30/m² |
|
|
D |
PARA IMÓVEL TIPO BOM |
20,00 FIXO + 0,40/m² |
|
|
E |
PARA IMÓVEL TIPO LUXO |
20,00 FIXO + 0,50/m² |
|
|
F |
PARA IMÓVEL TIPO INDUSTRIAL |
20,00 FIXO + 0,40/m² |
|
|
VI |
AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS |
|
|
|
A |
ATE |
15,00 |
|
|
B |
DE |
20,00 |
|
|
C |
DE |
30,00 |
|
|
D |
DE |
40,00 |
|
|
E |
ACIMA DE 500M² |
50,00 |
|
|
VII |
INSPEÇÃO DE INSTALAÇÕES
MECÂNICAS |
|
|
|
A |
MÁQUINAS MOTORES |
5,00 FIXO + 2.00/HP |
|
|
B |
ELEVADORES |
5,00 FIXO + 2,50/Kg/CA |
|
|
VIII |
ALINHAMENTO E
NIVELAMENTO |
|
|
|
A |
ALINHAMENTO |
20,00 |
|
|
B |
NIVELAMENTO |
20,00 |
|
|
IX |
APROVAÇÃO DE PROJETO
HIDROSSANITARIO |
|
|
|
IX.1 |
RESIDENCIAL
UNIFAMILIAR |
20,00 |
|
|
IX.2 |
RESIDENCIAL
MULTIFAMILIAR |
20,00+
2,00/Unidade |
|
|
IX.3 |
INDUSTRIAL
E COMERCIAL |
|
|
|
IX.3.1 |
Até
100² A 200M² |
50,00 |
|
|
IX.3.2 |
Até
201² A 300M² |
101,00 |
|
|
IX.3.3 |
Até
301² A 500M² |
153,00 |
|
|
IX.3.4 |
ACIMA
DE 500m² |
153,00+10,00/100m² |
|
|
X |
HABITE-SE SANITÁRIO |
|
|
|
X.1 |
RESIDENCIAL
UNIFAMILIAR |
20,00 |
|
|
X.2 |
RESIDENCIAL
MULTIFAMILIAR |
20,00+
2,00/Unidade |
|
|
X.3 |
INDUSTRIAL
E COMERCIAL |
|
|
|
X.3.1 |
Até
100² A 200M² |
50,00 |
|
|
X.3.2 |
Até
201² A 300M² |
101,00 |
|
|
X.3.3 |
Até
301² A 500M² |
153,00 |
|
|
X.3.4 |
ACIMA
DE 500m² |
153,00+10,00/100m² |
|
Art. 15. Altera a Tabela
XI e o valor monetário de +0,05 UFIR para +0,30
VPRTM, modifica
redação do subitem
2.1 e 2.2 constante do item II, letra “c” e acrescenta item
III, da Lei nº. 3.375, de 1997, para a seguinte redação:
TABELA XI
(Parágrafo único –Art.
278)
PARA COBRANÇA DA TAXA
DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
|
I - ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE INTERESSE Á SAÚDE |
VPRTM PERÍODO |
|
A) ATE |
50/ANO |
|
B) DE |
80/ANO |
|
C) DE |
100/ANO |
|
D) DE |
120/ANO |
|
E) DE |
140/ANO |
|
F) DE |
160/ANO |
|
ACIMA DE |
|
|
II - COMERCIO AMBULANTE |
|
|
1 - ATIVIDADES LOCALIZADAS |
|
|
1.1 MERCADORIAS AMBULANTES DE INTERESSE Á SAUDE |
|
|
A)
COM USO DE
VEICULO, NÃO MOTORIZADO |
5,00/MÊS |
|
B) COM USO DE VEÍCULO MOTORIZADO OU
"TRAILLER" COM PONTO DETERMINADO |
10,00/MÊS |
|
C) OUTROS NÃO ESPECIFICADOS |
10,00/MÊS |
|
2 - ATIVIDADES LOCALIZADAS |
|
|
2.1 - BARRACAS EM ÉPOCAS OU EVENTOS ESPECIAIS
PARA VENDA DE PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE |
10,00/DIA |
|
2.2 - ESTACIONAMENTO DE VEICULO EM ÉPOCA OU
EVENTOS ESPECIAIS, PARA VENDA PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE |
|
|
A) NÃO MOTORIZADOS |
10,00/DIA |
|
B) MOTORIZADO OU "TRAILLERS" |
15,00/DIA |
|
2.3 - FEIRA LIVRE |
|
|
A) COMÉRCIO DE PESCADO |
1,00/DIA |
|
B) COMÉRCIO DE CARNES E AVES |
1,00/DIA |
|
C) GÊNEROS ALIMENTÍCIOS EM GERAL |
1,00/DIA |
|
III – ALVARÁ PROVISÓRIO |
50,00 |
Art. 16 O §
4º, do art. 8º, da Lei nº. 4.127, de 2003, passa a ter a seguinte redação:
Art. 8º...
§ 4º Quando os serviços descritos pelos subitens
7.02 e 7.05 da lista anexa forem prestados com aplicação de material na obra,
empreitada global, considera-se o preço do serviço, para efeitos deste artigo,
a receita bruta a ele correspondente, deduzidas as seguintes parcelas:
I - correspondente ao valor dos materiais
fornecidos pelo prestador dos serviços;
II - correspondente ao valor das subempreitadas já
tributadas pelo imposto. (NR)
Art. 17 É acrescentado o §
9º, ao art. 8º, da Lei nº. 4.127, de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 8º...
§ 9º Nas prestações de serviços
relacionadas no subitem 7.02 da lista de Serviços anexa a esta Lei, relativos à
concretagem, usinagem asfáltica e outros serviços assemelhados, não se inclui
na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador
dos serviços e utilizados na composição do produto”. (NR)
Art. 18 São acrescentados ao art. 6º, da Lei nº. 4.127, de
2003, os §§
4º e 5º, com a seguinte redação:
“Art. 6º...
§ 4º Os prestadores de serviços
relacionados nos subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços anexa a esta Lei,
pelo imposto incidente sobre todos os serviços tomados pelos mesmos, exceto os
serviços prestados por profissionais autônomos, observado o disposto no artigo
23, X e §2º, da Lei nº. 3.375, de 1997 - Código Tributário Municipal.
§ 5º O incorporador imobiliário pelo
imposto incidente sobre serviços tomados pelos mesmos, sujeitos à dedução da
base de cálculo na forma do §4º do art. 8º desta Lei”. (AC)
Art. 19 Ficam acrescentados o art.
8º-A e alterados os §§
1º e 2º do art. 8º da Lei nº. 4.127, de 2003, para a seguinte redação:
“Art. 8º-A Na prestação de serviços relacionados
no subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, executados sob a forma
de incorporação imobiliária e quando o incorporador, proprietário, promitente
comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações
ideais acumular tal qualidade com a de construtor, é considerado preço dos
serviços a soma dos valores contratados com os adquirentes de unidades
autônomas, relativos às cotas de construção. (AC)
§ 1º O imposto será calculado com base no
movimento econômico correspondente:
I - as
parcelas liberadas pelo agente financeiro, proporcionalmente ao valor das
unidades compromissadas antes do Certificado de Conclusão de Obra;
II - aos valores recebidos pelo
incorporador-construtor, relativos à parte não financiada da construção.
§ 2º Na hipótese deste artigo, aplicam-se,
na apuração da base de cálculo do imposto, as seguintes deduções:
I - os
materiais fornecidos pelo prestador e incorporados à obra;
II - as
subempreitadas já tributadas neste Município;
III - os
serviços de elaboração de projeto arquitetônico relativo ao empreendimento a
ser incorporado;
IV - as medidas compensatórias ou
mitigadoras determinadas pelo Município, através da autoridade competente.” (NR)
Art. 20 Ficam acrescentados os art.
8º-B e parágrafo único; 8º-C;
8º-D
e seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, ao art. 8º da Lei nº. 4.127, de 2003, com a
seguinte redação:
“Art. 8º- B Na prestação de serviços relacionados
no subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, executados sob a forma
de incorporação imobiliária, quando o incorporador, proprietário, promitente
comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações
ideais não acumular tal qualidade com a de construtor, a base de cálculo do
imposto será a remuneração por este auferida em virtude da organização e
administração do empreendimento, exceto o valor obtido pela alienação do
terreno ou de suas frações ideais.
Parágrafo único. Na
apuração da base de cálculo do imposto serão permitidas as deduções previstas
no § 2º do Art. 8-A desta Lei, mesmo quando faturadas ou pagas diretamente,
desde que se caracterize, na forma regulamentar, como ressarcimento ou
reembolso.
Art. 8º-C O disposto nos artigos 8º-A e 8º-B
não se aplica se a conclusão do empreendimento ocorrer antes da alienação, por
qualquer modo ou condição, de qualquer das unidades integrantes.
Art. 8º-D Nos casos de prestação dos serviços
descritos no subitem 21.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, relativamente
a atos de registros públicos, cartorários e notariais, o imposto será calculado
sobre o valor dos respectivos emolumentos, não se integrando, todavia, à sua
base de cálculo.
§ 1º A alíquota prevista nas atividades de
registros públicos cartorários e notariais relacionados no subitem 21.01 da
Lista de Serviços anexa a esta Lei, será de 2% (dois por cento).
§ 2º A alíquota prevista no § 1º só será
aplicada aos contribuintes que não possuam débitos com a Fazenda Municipal
relativos ao imposto apurado e lançado e que não foram ainda devidamente
constituídos até a data do requerimento dirigido à Secretaria Municipal de
Finanças, sujeitando-se, caso contrário, à alíquota prevista no inciso IX do
art. 9º desta Lei.
§ 3º Não se inclui na base de cálculo do
imposto devido pela prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo,
os valores destinados ao Estado e aos Fundos: Fundo Especial do Poder
Judiciário - FUNEPJ e Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do
Estado do Espírito Santo - FARPEN, dentre outros de natureza assemelhada, além
do próprio Caixa Único do Tesouro Estadual.
§ 4º Incorporam-se à base de cálculo do
Imposto de que trata o caput deste artigo, no mês do seu recebimento, os
valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de
receita mínima da serventia.
§ 5º Os valores recolhidos pelo Notário ou
Registrador, calculados com base na sua receita de emolumentos, em cumprimento
à determinação legal, para a compensação de atos gratuitos praticados pelos
cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e a complementação de receita
mínima de serventias deficitárias, poderão ser deduzidos da base de cálculo do
imposto.” (AC)
Art. 21 Fica o Poder Executivo autorizado a baixar decreto
regulamentando os formulários a serem utilizados na vigência desta Lei.
Art. 22 As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado
a suplementá-las, se necessário.
Art. 23 O §
2º do art. 6º da Lei nº. 4.864, de
“Art. 6º...
§ 2º Os prazos para requerimento de
isenção deverá seguir o que dispõe o art. 80 da Lei nº. 3.375, de 14 de
novembro de
Art. 24 O art.
10 da Lei nº. 4.864, de
“Art. 10 Os requerimentos dos benefícios
previstos nos arts. 7º, 8º e 9º desta Lei deverão ser apresentados no Protocolo
Geral seguindo o que dispõe o art. 80 da Lei nº. 3.375, de
Art. 25 Ficam acrescentados ao art. 3º da Lei nº. 4.864, de
29 de dezembro de 2009, os §§1º
e 2º, com a seguinte redação:
“Art. 3º...
§ 1º Fica criado Zona de Valorização (ZV)
entre as ZV’s 01 e 03, bem como entre a 01 e 04, conforme consta da planta de
situação anexa a esta Lei, que passará a ser denominada de 177, cujo metro
quadrado de terreno será de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais),
compreendendo à sua localização no trecho norte das Ruas Joaquim da Mota e
Fernando Reis, Bairro Praia da Costa.
§ 2º Fica alterado o valor metro quadrado
de terreno da Zona de Valorização (ZV) 53 de R$ 590,00 (quinhentos e noventa
reais) para R$450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), bem como sua extensão
que abrangerá o trecho da Avenida Carlos Lindemberg de ambos os lados,
compreendendo desde a subida principal, do Loteamento Colinas de Vila Velha até
o Canal Aribiri, constante da planta de situação anexa a esta Lei”. (NR)
Art. 26 Ficam alteradas as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso
I e alíneas “a”, “b” e “c” do inciso
II e §
1º, e incluídos os §§
3º, 4º, 5º e 6º, todos do art. 11 da Lei nº. 4.992, de
“Art.
I –
gravidade I:
a) CP =
CUB x AT x 0,2% (zero vírgula dois por cento), para edificações de uso
residencial;
b) CP =
CUB x AT x 0,3% (zero vírgula três por cento), para edificações de comercial ou
institucional;
c) CP = CUB x AT x 0,4% (zero vírgula
quatro por cento), para edificações de uso industrial;
II –
gravidade II:
a) CP =
CUB x AT x 0,5% (zero vírgula cinco por cento), para edificações de uso
residencial;
b) CP = CUB
x AT x 0,6% (zero vírgula seis por cento), para edificações de comercial ou
institucional;
c) CP = CUB x AT x 0,7% (zero vírgula
sete por cento), para edificações de uso industrial.
§ 1° Para fins de entendimento dos incisos
I e II deste artigo, a sigla CP se refere à Contrapartida Financeira; a sigla
CUB se refere ao Custo Unitário Básico por metro quadrado de construção (CUB
NBR: 12.721:2006), estabelecido pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil
do Estado do Espírito Santo (SINDUSCON/ES), referente ao mês de setembro de
2010, para os processos protocolados até
...............
§ 3º O pagamento do valor da contrapartida
financeira poderá ser parcelado, observando-se o máximo de 36 (trinta e seis)
parcelas fixas mensais, com valor mínimo de 100 (cem) VPRTM (Valor Padrão de
Referência do Tesouro Municipal), por parcela.
§ 4º No caso de parcelamento da
contrapartida financeira, constará em destaque em toda documentação emitida
para o imóvel regularizado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano,
a inscrição: “Válido somente com apresentação do comprovante de quitação de
débito parcelado.
§ 5º No caso de interrupção do pagamento
das parcelas estipuladas, a Prefeitura Municipal de Vila Velha expedirá
“certidão positiva de débito” para o imóvel regularizado, devendo ainda anular
a legalização efetuada, cancelando toda a documentação emitida.
§ 6º O Habite-se definitivo somente será
emitido após a quitação do débito parcelado” (AC)
Art. 27 O caput
e o inciso
II, do art. 13, da Lei nº. 4.992, de 2010, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 13 Os valores das contrapartidas
financeiras serão acrescidos de 50% (cinqüenta por cento), nos seguintes casos:
...................
II - quando se tratar de edificação com
projeto de regularização aprovado antes da vigência desta Lei, e cujo
proprietário reincida no ato de construir de forma divergente e irregular”.
(NR)
Art. 28 O Executivo Municipal deverá baixar Instruções
Normativas quando necessário, a fim de atender a execução da presente Lei.
Art. 29 Fica aprovado o Anexo Único, bem como as demais
Planilhas e Tabelas apresentadas nesta Lei.
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, ES,
NEUCIMAR FERREIRA FRAGA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.
ANEXO ÚNICO
PLANTA DE SITUAÇÃO
(Art. 3º, §1º e §2º, da Lei Nº 4.864, de
II.I - Cria Zona
de Valorização (ZV) - §1º
II.II -
Altera valor metro quadrado de terreno da Zona de Valorização (ZV) - §2º