LEI Nº 5.051, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Dispõe sobre alterações na Lei nº. 3.375, de 14.11.1997 – Código Tributário Municipal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: Faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

   

Art. 1º São acrescentados ao art. 86, da Lei nº. 3.375, de 1997 - Código Tributário Municipal, os § 7º e § 8º, com a seguinte redação:

 

 “Art. 86...

 

§ 7º Será também considerado Notificação Preliminar, quando da emissão dos Avisos dos Documentos de Arrecadação Municipal, referente ao lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, das Taxas de Serviços Urbanos e da Taxa de Licença para Instalação e Autorização Anual para funcionamento de estabelecimentos: Comercial, Industrial e Prestação de Serviços, Taxa de Licença para Publicidade e do ISSQN sob trabalho pessoal do próprio contribuinte – ISS - fixo.

 

§ 8º Os prazos para pagamento dos tributos mencionados no § 7º, serão aqueles dispostos no Calendário Fiscal do exercício subseqüente ao fato gerador da obrigação tributária”. (AC)

 

Art. 2º O art. 108, da Lei nº. 3.375, de 1997, alterado pelo art. 28, da Lei nº. 3.811, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 108 Da decisão de segunda instância, contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário à terceira instância no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua ciência”. (NR)

 

Art. 3º É acrescentado o art. 203-A na Lei nº. 3.375, de 1997, com a seguinte redação:

 

“Art. 203-A Para lavratura, registro, inscrição, averbação, e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam obrigados os notários, oficiais de registros de imóveis e seus prepostos a:

 

I - verificar a existência da prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não-incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;

 

II - verificar por meio de certidão emitida pela Administração Tributária, a existência de débitos de IPTU referentes ao imóvel transacionado até a data da operação”. (AC)

 

Art. 4º É acrescentado o art. 221-A na Lei nº. 3.375, de 1997, alterada pela Lei nº. 4.011, de 2002, com a seguinte redação:

 

“Art.221-A A taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento as atividades urbanas e á proteção do meio ambiente tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem, à higiene e à tranqüilidade pública e ao meio ambiente”. (AC)

 

Art. 5º Dá nova redação ao inciso I e VII do art. 218 e a Secção II, do Capítulo II, do Título III, acrescenta o art. 219-A, bem como altera a redação do art. 220 e 221, e revoga o art. 226 da Lei nº. 3.375, de 1997:

 

“Art. 218...

 

I - a Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento anual de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços; (NR)

....................

 

VII - publicidade e fiscalização de engenhos publicitários. (NR)

 

SEÇÃO II

 

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ANUAL DE ESTABELECIMENTOSCOMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

Art. 219-A Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento anual é a pessoa física ou jurídica titular dos estabelecimentos mencionados no art. 218. (AC)

 

Art. 220 A Taxa de Fiscalização e Funcionamento será calculada de conformidade com a Tabela II anexa a esta Lei, na forma e prazos regulamentares.

 

Art. 221 A taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento anual é devida pelas pessoas físicas ou jurídicas já licenciadas, ou a partir do mês em que entrarem em funcionamento no caso de estabelecimento novo.

 

Parágrafo Único. Será devida também, independentemente da data de transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária”. (NR)

 

Art. 6º Fica modificada a Tabela II, da Lei nº. 3.375, de 14 de novembro de 1997, conforme segue:

 

TABELA II

 

PARA LANÇAMENTO DAS TAXAS INSTITUÍDAS PELO MUNICÍPIO     (Art. 220)

 

II - Taxa de Fiscalização da Localização e do Funcionamento

 

ITEM

METRAGEM

VALOR EM VPRTM

VALOR EM 2010

VALOR EM 2011

1

até 30m2

100,00

R$202,20

R$212,31

2

de 31m2 até 80m2

15, 000

R$303,30

R$318,47

3

de 81m2 até 150m2

200,00

R$404,40

R$424,62

4

de 151m2 até 250m2

250,00

R$505,50

R$530,78

5

de 251m2 até 500m2

300,00

R$606,60

R$636,93

6

de 501m2 até 10.000m2

-

-

-

6.1

dos primeiros 500m2

350,00

R$707,70

R$743,09

6.2

 

acima de 500m2, a cada 100m2 ou fração ideal

8,00

R$16,18

R$16,98

7

acima de 10.001 m2

1.500,00

R$3.033,00

R$3.184,65

 

Art. 7º Ficam alteradas as letras A, B, C, D, E e F do Item III, da Tabela III, da Lei nº. 3.375, de 1997, para a seguinte redação:

 

TABELA III

(Art. 239)

PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OBRAS PARTICULARES

 

SEÇÃO IV

 

 

ITEM

 

DESCRIÇÃO

TAXA FIXA EM

VPRTM

TAXA VARIÁVEL EM VPRTM

I

ABERTURA OU ESCAVAÇÃO DE LOGRADOURO:

    

 20,00

    

 1,00/M2

II

BARREIRAS / SABREIRAS E ARENAS:    

 

0,20M3

III

CONSTRUÇÃO, REFORMA OU AMPLIAÇÃO DE IMÓVEIS:

 

 

A

CASA DE ALVENARIA COM 1 (UM) PAVIMENTO ATÉ 100 M²

 

0,25/M²/mês

 

B

CASA DE ALVENARIA COM 1 (UM) PAVIMENTO DE 100 M² ATÉ 200 M²

 

0,20/M²/mês

 

C

CASA DE ALVENARIA COM 1 (UM) PAVIMENTO ACIMA DE 200 M²

 

0,18/M²/mês

 

D

PRÉDIO RESIDENCIAL ATÉ 4 (QUATRO) PAVIMENTOS

 

0,16/M²/mês

 

 

E

PRÉDIO RESIDENCIAL ACIMA DE 4 (QUATRO) PAVIMENTOS

 

0,14/M²/mês

 

F

PRÉDIO DESTINADO A ATIVIDADES INDUSTRAIS E COMERCIAIS

 

0,30/M²/mês

G

CASA DE MADEIRA TIPO COMUM

20,00

 

H

CASA DE MADEIRA TIPO ESPECIAL

60,00

 

I

MURO E MURALHAS DE SUSTENTAÇÃO ATÉ 100M

 

 40,00

 

J

MURO E MURALHAS DE SUSTENTAÇÃO ACIMA DE 100 M

 

 

0,40/M2/MÊS

K

PONTES E CAIS

 

0,20/M2/MÊS

L

PAREDES INTERNAS ATÉ 50 M²

 20,00

 

M

 

PAREDES INTERNAS ACIMA DE 50 M2

 

 

0,40/M2/MÊS

N

TAPUME OU QUALQUER OUTRO MATERIAL, INCLUSIVE ARMAÇÕES COLOCADAS PARA SUBDIVIDIR COMPARTIMENTOS

 

 

20,00

 

 

O

COLOCAÇÃO DE TERRAS OU FORNOS PARA FINS COMERCIAIS OU INDUSTRIAIS, FORA DO PERÍODO DA CONSTRUÇÃO

 

20,00

 

P

ASSENTAMENTO DE ELEVADORES

 

45,00

2,00/HP

Q

FUNCIONAMENTO DE ELEVADORES

 

25,00

 

2,00/HP

2,50/CADA 100KG

R

INSTALAÇÃO DE BOMBA DE COMBUSTÍVEL

 

 

 

50,00/UN

S

OUTRAS OBRAS NÃO PREVISTAS NESTA TABELA

 

 

 

0.20/M2/MÊS

T

REPAROS GERAIS, DESDE QUE NÃO ALTEREM OU DESCARACTERIZEM AS DIMENSÕES DO IMÓVEL

 

20,00

 

U

REVESTIMENTOS DE MUROS E FACHADAS

 

20,00

0,18/M2/MÊS

IV

DEMOLIÇÕES:

 

 

 

A

 

CASA DE ALVENARIA ATÉ 100 M2

 

20,00

 

B

 

CASA DE ALVENARIA ACIMA DE 100 M2  ATÉ 300 M2

30,00

 

C

CASA DE ALVENARIA ACIMA DE 300 M2 

40,00

 

V

INSTALAÇÕES MECÂNICAS:

 

 

A

 

MOTORES ELÉTRICOS

 

2,00/HP

B

 

MOTORES MOVIDOS À COMBUSTÍVEL

 

2,00/HP

C

 

MOTORES MOVIDOS À VAPOR

 

 

 

2,00/HP

 

VI

 

MARQUISES - CONSTRUÇÃO OU COLOCAÇÃO

 

 

 

A

DE CONCRETO ARMADO

 

20,00

 

B

 

DE QUALQUER OUTRO MATERIAL

 

30,00

 

VII

 

EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS

(cobrar taxa por ano)

20,00

0,10M3

VIII

 

PAVIMENTAÇÃO INTERNA:

20,00

0,10/ M2/MÊS

IX

 

RESERVATÓRIO, TANQUES E CONGÊNERES PARA DEPÓSITO DE LÍQUIDOS

 

 

 

A

 

EM CASAS RESIDENCIAIS

 

20,00/UN

 

B

PRÉDIOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS

 

30,00/UN

 

Art. 8º Ficam acrescentados ao Item II - G da Tabela V os números 1, 2 e 3, bem como modificada a redação dos Itens I, II - A, B, C, D, E, F, IV, H, H-I, III-A, IV e V, incluindo os itens VI e VII, anexa à Lei nº. 3.375, de 1997, com a seguinte:

 

TABELA V

(Art. 252)

PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

ITEM

DESCRIÇÃO

VALOR EM VPRTM

I

ALTO FALANTE MENSALMENTE POR UNIDADE

9,00

II

ANÚNCIOS

 

A

POR MEIO DE VEÍCULO, POR DIA E POR VEÍCULOS

4,00

B

 

 

COLOCADO DENTRO DE CINEMAS, TEATROS, CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES E OUTROS LUGARES FECHADOS, FRANQUEADOS AO PÚBLICO, QUANDO ESTRANHOS AO RAMO DE NEGÓCIO DO ESTABELECIMENTO, POR ANO E POR UNIDADE

35,00

C

 

COLOCADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO QUANDO ESTRANHOS A ATIVIDADE DESTE, POR ANÚNCIO E POR ANO

20,00

D

 

CONDUZIDO POR UMA OU MAIS PESSOAS, POR ANÚNCIO E POR DIA

2,00

E

DISTRIBUIÇÃO EM MÃO OU A DOMICÍLIO, POR MILHEIROS OU FRAÇÃO

15,00

F

NO INTERIOR DE VEÍCULOS, POR VEÍCULO E POR MÊS

9,00

G

NO EXTERIOR DE VEÍCULOS, POR VEÍCULO E POR MÊS

20,00

1

EM MOTO E ADESIVO PEQUENO NA PORTA DE VEÍCULO MEDINDO ATÉ 0,6m²

4,00

2

EM TODA PORTA ADESIVADA E/OU VIDRO TRASEIRO

10,00

3

EM TODO O VEÍCULO PLOTADO SEJA VEÍCULO DE PASSEIO, UTILITÁRIO OU CAMINHÕES

22,00

H

 

EM MESAS, CADEIRAS OU BANCOS, TOLDOS, CAPOTAS, CORTINAS E SEMELHANTES, FREEZER E BALCÕES EXPOSITORES POR m² E POR ANO

11,00

I

PROJETADO NA TELA DE CINEMA OU CHAPA POR MÊS

36,00

III

LETREIROS, PLACAS OU DÍSTICOS

 

A

 

VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS DE PAINEL, ENTRETANTO COM ÁREA INFERIOR A 4,50m², POR UNIDADE E POR ANO

40,00

IV

 

PAINEL, CARTAZ, ANÚNCIO, LETREIRO OU SEMELHANTE NÃO LUMINOSO, QUANDO COLOCADOS NA PARTE EXTERNA DA EDIFICAÇÃO COM ÁREA SUPERIOR A 4,50m² POR METRO QUADRADO OU FRAÇÃO E POR ANO

9,00

V

 

PARA EXPOSIÇÃO DE ARTIGOS ESTRANHOS AO RAMO DE NEGÓCIO DO ESTABELECIMENTO OU ALUGADO À TERCEIROS, POR METRO QUADRADO E POR ANO

20,00

VI

 

EM PUBLICIDADE QUE APRESENTE ALTERNÂNCIA OU MOVIMENTO DE ESTRUTURA, ARTEFATO, IMAGEM ANIMADA OU ELEMENTO GRÁFICO EM GERAL

18,00

VII

 

DEMAIS FORMAS DE PUBLICIDADE POR UNIDADE E POR ANO

27,00

 

Art. 9º Fica modificada a descrição referente à Tabela VI e os valores em VPRTM, da Lei nº. 3.375, de 1997, para a seguinte redação:

 

TABELA VI

(Parágrafo único - Art. 255)

 

PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

ITEM

 

DESCRIÇÃO

QUANTIDADE VPRTM

I

FEIRAS:

 

A

 

GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, POR METRO QUADRADO E POR DIA

0,25

II

ÁREAS PÚBLICAS, POR MÊS OU FRAÇÃO

50,00

III

CIRCOS E PARQUES DE DIVERSÕES

 

A

POR METRO QUADRADO E POR DIA

0,20

IV

FEIRA-LIVRE

 

A

POR TABULEIRO

0,25

 

(Redação dada pela Lei nº 5247/2011)

TABELA VI

(Parágrafo único - Art. 255)

 

PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

ITEM

DESCRIÇÃO

QUANTIDADE VPRTM

I

FEIRAS E EVENTOS:

 

A

GÊNEROS DIVERSOS, POR METRO QUADRADO E POR DIA.

0,25

II

ÁREAS PÚBLICAS, POR METRO QUADRADO E POR DIA.

0,25

III

CIRCOS E PARQUES DE DIVERSÕES

 

A

POR METRO QUADRADO E POR DIA.

0,20

IV

FEIRA-LIVRE

 

A

POR TABULEIRO E CONGÉNERES.

0,25

 

Art. 10 Os incisos I e II, do art. 235, da Lei nº. 3.375, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 235...

 

I - comércio eventual - 50,00 VPRTM, por mês e fração, e

 

II - comércio ambulante - 20,00 VPRTM, por mês e fração. (NR)

 

Art. 11 Ficam alterados os valores em VPRTM constantes da Tabela VII, da Lei nº. 3.375, de 1997, para os seguintes:

 

TABELA VII

(Parágrafo único - Art. 244)

 

TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM VPRTM

I

TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS:

 

A

INSCRIÇÃO EM CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO, POR VEICULO

25,00

B

ALVARÁ ANUAL DE OUTORGA DE PERMISSÃO, POR VEÍCULO.

35,00

C

VISTORIA ANUAL DE VEÍCULOS, POR VEÍCULOS

25,00

D

ALVARÁ DE LICENÇA DE TRANSFERÊNCIA DA PERMISSÃO OUTORGA, POR VEÍCULO

25,00

II

TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, VEÍCULO A TAXÍMETRO:

 

A

ALVARÁ ANUAL DE OUTORGA DE PERMISSÃO, POR VEÍCULO

35,00

B

VISTORIA ANUAL, POR VEÍCULO

25,00

 

C

TRANSFERÊNCIA DA OUTROGA DE PERMISSÃO PARA TERCEIROS DE EMPRESAS E DE AUTÔNOMOS, POR VEÍCULO

 

350,00

 

Art. 12. Dá nova redação ao art. 277 e 278 e acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 278 e inclui art. 278-A e §§ 1º e 2º da Lei nº. 3.375, de 1997, que passam a vigorar da seguinte forma:

 

“Art. 277 A taxa de inspeção sanitária tem como fato gerador o poder de policia, exercido pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde nos estabelecimentos de serviços de saúde e estabelecimentos de interesse a saúde localizados e não localizados onde é, exercido a atividade, ou, extraído, produzido, fabricado, transformado, preparado, manipulado, dispensado, purificado, fracionado, embalado, reembalado, armazenado, expedido, comprado, vendido, trocado, cedido, exposto ao consumo, transportado, alimentos, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, agrotóxicos e congêneres, utensílios, aparelhos e outros produtos de interesse à saúde.

 

Art. 278 Contribuinte de taxa é toda e qualquer pessoa física ou jurídica que exerça as atividades de serviços de saúde e de atividades de interesse a saúde, e que esteja sujeito a fiscalização do órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde. (NR)

 

§ 1º A taxa será anual e calculada de acordo com a tabela XI, que integra o anexo deste Código.

 

§ 2º A taxa, na concessão de (licença) alvará sanitário provisório, quando houver o efetivo exercício do poder de policia, será calculada de acordo com a tabela XI, que integra o anexo deste código. (AC)

 

Art. 278-A. No ato da concessão do alvará sanitário, a taxa será calculada mediante a aplicação do valor constante da Tabela XI, devendo ser proporcional ao número de meses de sua validade.

 

§ 1º A taxa será lançada, anualmente, em nome do sujeito passivo, com base nos dados do Cadastro de Contribuintes do Município, ou podendo ser lançada isoladamente ou em conjunto com outros tributos, e da notificação de lançamento deverá constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e dos respectivos valores.

 

§ 2º Nos exercícios subseqüentes ao do início de suas atividades, o sujeito passivo a que se refere este artigo pagará, anualmente, a taxa, conforme o prazo indicado na notificação de lançamento, devendo solicitar a renovação do alvará sanitário.

 

Art. 13 Fica acrescido o item VIII à tabela VIII, da Lei nº. 3.375, de 1997, com a seguinte redação:

 

TABELA VIII

(Art. 282)

 

PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM VPRTM

I

PROTOCOLO DE PROCESSOS/REQUERIMENTOS

 

 

A

 

PROCESSOS DIVERSOS

5,00 FIXO, ACIMA DE 10 FOLHAS 0,20 VPRTM P/ FOLHA

 

B

 AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA (ITBI)

15,00

C

 CERTIDÕES DIVERSAS

 

20,00

D

CERTIDÃO NEGATIVA

10,00

E

 2ª VIA DE CERTIDÕES

20,00

F

CERTIDÃO DE ÁREA E CONFRONTAÇÕES

40,00

 

G

ABAIXO ASSINADOS/ PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

ISENTOS

II

 AVERBAÇÃO:

 

A

DE IMÓVEL PREDIAL, POR UNIDADE AUTÔNOMA

15/UN

B

DE IMÓVEL TERRITORIAL, POR UNIDADE

15/UN

III

TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO DE IMÓVEL, POR UNIDADE AUTÔNOMA

15/UN + 0,25 % DO VALOR VENAL DO IMÓVEL

IV

 

 

CONTRATOS E TERMOS ASSINADOS COM A PREFEITURA:

 

 

20,00

V

MATRICULA DE ENGENHEIRO, CONSTRUTOR E ARQUITETO, POR MÊS:

 

50,00

VI

 PORTARIAS:

 

A

 

AUTORIZANDO A TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL DE IMÓVEIS (COM EDIFICAÇÃO)

50% DO VALOR DO TERRENO

B

AUTORIZANDO A TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO DO IMÓVEL (COM EDIFICAÇÃO), APÓS 10 ANOS

20% DO VALOR DO TERRENO

VII

TÍTULOS:

 

A

DE PERPETUIDADE DE SEPULTURA, JAZIGO, CARVOEIRO, MAUSOLÉU OU OSSOÁRIO

150,00

B

DE AFORAMENTO DE TERRENOS, POR IMÓVEL AFORADO

50,00

VIII

SERVIÇOS PRESTADOS PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

A

DESARQUIVAMENTO DE PROCESSOS

5,00

B

SEGUNDA VIA DE ALVARÁ SANITÁRIO

10,00

C

SEGUNDA VIA DA TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA (GUIA DE RECOLHIMENTO)

5,00

D

QUALQUER ALTERAÇÃO DO ALVARÁ SANITÁRIO

 

D.1

POR ITEM ALTERADO

10,00

D.2

ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO

100% DO VALOR DO ALVARÁ

E

DECLARAÇÕES DIVERSAS

5,00

F

FORNECIMENTO DE NOTIMFICAÇÃO DE RECEITUÁRIO

5,00

G

CADASTRAMENTO DE EMPRESAS DE INTERESSE À SAÚDE LOCALIZADAS E LICENCIADAS EM OUTROS MUNICÍPIOS QUE PRESTAM SERVIÇOS NESTE MUNICÍPIO

15,00

H

LICENCIAMENTO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE QUE PRESTAM SERVIÇOS NESTE MUNICÍPIO (AUTÔNOMO)

POR VEÍCULO 7m²=17,00

POR VEÍCULO 15m² ACIMA = 30,00

I

LAUDO OU RELATÓRIO CONCLUSIVO

15,00

J

BAIXA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO

10,00

 

(Redação dada pela Lei nº 5247/2011)

 

Art. 13. A tabela VIII, da Lei nº. 3.375, de 1997, passa a ter a seguinte redação:

 

TABELA VIII

(Art. 282)

PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM VPRTM

I

PROTOCOLO DE PROCESSOS/REQUERIMENTOS

 

A

PROCESSOS DIVERSOS

5,00 FIXO, ACIMA DE 10 FOLHAS 0,20 VPRTM P/ FOLHA

B

AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA (ITBI)

15,00

C

CERTIDÕES DIVERSAS

20,00

D

CERTIDÃO NEGATIVA

10,00

E

2ª VIA DE CERTIDÕES

20,00

F

CERTIDÃO DE ÁREA E CONFRONTAÇÕES

40,00

G

ABAIXO ASSINADOS/ PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

ISENTOS

II

AVERBAÇÃO:

 

A

DE IMÓVEL PREDIAL, POR UNIDADE AUTÔNOMA

15/UN

B

DE IMÓVEL TERRITORIAL, POR UNIDADE

15/UN

III

TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO DE IMÓVEL, POR UNIDADE AUTÔNOMA

15/UN + 0,25 % DO VALOR VENAL DO IMÓVEL

IV

CONTRATOS E TERMOS ASSINADOS COM A PREFEITURA:

20,00

V

MATRICULA DE ENGENHEIRO, CONSTRUTOR E ARQUITETO, POR MÊS:

50,00

VI

PORTARIAS:

 

A

AUTORIZANDO A TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL DE IMÓVEIS (COM EDIFICAÇÃO)

50% DO VALOR DO TERRENO

B

AUTORIZANDO A TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO DO IMÓVEL (COM EDIFICAÇÃO), APÓS 10 ANOS

20% DO VALOR DO TERRENO

VII

TÍTULOS:

 

A

DE PERPETUIDADE DE SEPULTURA, JAZIGO, CARVOEIRO, MAUSOLÉU OU OSSOÁRIO

150,00

B

DE AFORAMENTO DE TERRENOS, POR IMÓVEL AFORADO

50,00

VIII

SERVIÇOS PRESTADOS PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

A

DESARQUIVAMENTO DE PROCESSOS

5,00

B

SEGUNDA VIA DE ALVARÁ SANITÁRIO

10,00

C

SEGUNDA VIA DA TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA (GUIA DE RECOLHIMENTO)

5,00

D

QUALQUER ALTERAÇÃO DO ALVARÁ SANITÁRIO

 

D.1

POR ITEM ALTERADO

10,00

D.2

ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO

100% DO VALOR DO ALVARÁ

E

DECLARAÇÕES DIVERSAS

5,00

F

FORNECIMENTO DE NOTIMFICAÇÃO DE RECEITUÁRIO

5,00

G

CADASTRAMENTO DE EMPRESAS DE INTERESSE À SAÚDE LOCALIZADAS E LICENCIADAS EM OUTROS MUNICÍPIOS QUE PRESTAM SERVIÇOS NESTE MUNICÍPIO

15,00

H

LICENCIAMENTO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE QUE PRESTAM SERVIÇOS NESTE MUNICÍPIO (AUTÔNOMO)

POR VEÍCULO 7m²=17,00

POR VEÍCULO 15m² ACIMA = 30,00

I

LAUDO OU RELATÓRIO CONCLUSIVO

15,00

J

BAIXA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO

10,00

 

Art. 14. Ficam acrescidos os itens IX e X, alteradas as letras A, B, C, D, E e F e acrescido a letra G no item II, todos da Tabela IX da Lei nº 3.375, de 1997, com a seguinte redação:

 

TABELA IX

(Art. 285)

 

PARA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM VPRTM

TAXA VARIÁVEL

I

VISTORIAS

 

 

A

CONSTRUÇÃO TIPO RÚSTICA

0,20/m²

 

B

CONSTRUÇÃO TIPO POPULAR

0,25/m²

 

C

CONSTRUÇÃO TIPO COMUM

0,30m²

 

D

CONSTRUÇÃO TIPO BOM

0,40/m²

 

E

CONSTRUÇÃO TIPO LUXO

0,50/m²

 

F

CONSTRUÇÃO TIPO INDUSTRIAL

0,40/m²

 

G

OUTRAS VISTORIAS

25,00

 

II

APROVAÇÃO, REVALIDAÇÃO, MODIFICAÇÃO E AUTENTICAÇÃO DE PROJETOS

 

 

A

ATE 100 M²

 

20,00/prancha

B

DE 101 M² A 200M²

 

25,00/prancha

C

DE 201 M² A 300M²

 

25,00/prancha

D

DE 301 M² A 400M²

 

25,00/prancha

E

DE 401 M² A 500 M²

 

25,00/prancha

F

ACIMA DE 500M²

 

30,00/prancha

G

VISTO EM PLANTA DE SITUAÇÃO

25,00

 

III

PEDIDO DE EMISSÃO DE CONSULTA TÉCNICA

20,00

 

IV

CERTIDÃO DETALHADA E DE BENFEITORIAS

 

 

A

PARA IMÓVEL TIPO RÚSTICO

20,00 FIXO + 0,20/m²

 

B

PARA IMÓVEL TIPO POPULAR

20,00 FIXO + 0,25/m²

 

    C

PARA IMÓVEL TIPO COMUM

20,00 FIXO + 0,30/m²

 

    D

PARA IMÓVEL TIPO BOM

20,00 FIXO + 0,40/m²

 

    E

PARA IMÓVEL TIPO LUXO

20,00 FIXO + 0,50/m²

 

    F

PARA IMÓVEL TIPO INDUSTRIAL

20,00 FIXO + 0,40/m²

 

V

HABITE-SE

 

 

A

PARA IMÓVEL TIPO RÚSTICO

20,00 FIXO + 0,20/m²

 

B

PARA IMÓVEL TIPO POPULAR

20,00 FIXO + 0,20/m²

 

C

PARA IMÓVEL TIPO COMUM

20,00 FIXO + 0,30/m²

 

D

PARA IMÓVEL TIPO BOM

20,00 FIXO + 0,40/m²

 

E

PARA IMÓVEL TIPO LUXO

20,00 FIXO + 0,50/m²

 

F

PARA IMÓVEL TIPO INDUSTRIAL

20,00 FIXO + 0,40/m²

 

VI

AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS

 

 

A

ATE 70 M²

15,00

 

B

DE 71 M² A 100M²

20,00

 

C

DE 101 M² A 200M²

30,00

 

D

DE 201 M² A 500M²

40,00

 

E

ACIMA DE 500M²

50,00

 

VII

INSPEÇÃO DE INSTALAÇÕES MECÂNICAS

 

 

A

MÁQUINAS MOTORES

5,00 FIXO + 2.00/HP

 

B

ELEVADORES

5,00 FIXO + 2,50/Kg/CA

 

VIII

ALINHAMENTO E NIVELAMENTO

 

 

A

ALINHAMENTO

20,00

 

B

NIVELAMENTO

20,00

 

IX

APROVAÇÃO DE PROJETO HIDROSSANITARIO

 

 

IX.1

RESIDENCIAL UNIFAMILIAR

20,00

 

IX.2

RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR

20,00+ 2,00/Unidade

 

IX.3

INDUSTRIAL E COMERCIAL

 

 

IX.3.1

Até 100² A 200M²

50,00

 

IX.3.2

Até 201² A 300M²

101,00

 

IX.3.3

Até 301² A 500M²

 153,00

 

IX.3.4

ACIMA DE 500m²

153,00+10,00/100m²

 

X

HABITE-SE SANITÁRIO

 

 

X.1

RESIDENCIAL UNIFAMILIAR

20,00

 

X.2

RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR

20,00+ 2,00/Unidade

 

X.3

INDUSTRIAL E COMERCIAL

 

 

X.3.1

Até 100² A 200M²

50,00

 

X.3.2

Até 201² A 300M²

101,00

 

X.3.3

Até 301² A 500M²

153,00

 

X.3.4

ACIMA DE 500m²

153,00+10,00/100m²

 

 

Art. 15. Altera a Tabela XI e o valor monetário de +0,05 UFIR para +0,30 VPRTM, modifica redação do subitem 2.1 e 2.2 constante do item II, letra “c” e acrescenta item III, da Lei nº. 3.375, de 1997, para a seguinte redação:

 

TABELA XI

(Parágrafo único –Art. 278)

 

PARA COBRANÇA DA TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA

 

I - ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE INTERESSE Á SAÚDE

VPRTM PERÍODO

A) ATE 15 M² E FRAÇÃO.

50/ANO

B) DE 16 M² A 30 M²

80/ANO

C) DE 31 M² A 50 M²

100/ANO

D) DE 51 M² A 80 M²

120/ANO

E) DE 81 M² A 100 M²

140/ANO

F) DE 101 M² A 150 M²

160/ANO

ACIMA DE 150 M² + 0,30 VPRTM POR M² DE ÁREA EXCEDENTE ATÉ O LIMITE MÁXIMO DE 500 (QUINHENTAS) VPRTM /ANO

II - COMERCIO AMBULANTE

 

1 - ATIVIDADES LOCALIZADAS

 

1.1 MERCADORIAS AMBULANTES DE INTERESSE Á SAUDE

A)     COM     USO DE     VEICULO,     NÃO MOTORIZADO

5,00/MÊS

B) COM USO DE VEÍCULO MOTORIZADO OU "TRAILLER" COM PONTO DETERMINADO

10,00/MÊS

C) OUTROS NÃO ESPECIFICADOS

10,00/MÊS

2 - ATIVIDADES LOCALIZADAS

 

2.1 - BARRACAS EM ÉPOCAS OU EVENTOS ESPECIAIS PARA VENDA DE PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE

10,00/DIA

2.2 - ESTACIONAMENTO DE VEICULO EM ÉPOCA OU EVENTOS ESPECIAIS, PARA VENDA PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE

 

A) NÃO MOTORIZADOS

10,00/DIA

B) MOTORIZADO OU "TRAILLERS"

15,00/DIA

2.3 - FEIRA LIVRE

 

A) COMÉRCIO DE PESCADO

1,00/DIA

B) COMÉRCIO DE CARNES E AVES

1,00/DIA

C) GÊNEROS ALIMENTÍCIOS EM GERAL

1,00/DIA

III – ALVARÁ PROVISÓRIO

 50,00

 

Art. 16 O § 4º, do art. 8º, da Lei nº. 4.127, de 2003, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 8º...

 

§ 4º Quando os serviços descritos pelos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa forem prestados com aplicação de material na obra, empreitada global, considera-se o preço do serviço, para efeitos deste artigo, a receita bruta a ele correspondente, deduzidas as seguintes parcelas:

 

I - correspondente ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

 

II - correspondente ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. (NR)

 

Art. 17 É acrescentado o § 9º, ao art. 8º, da Lei nº. 4.127, de 2003, com a seguinte redação:

 

“Art. 8º...

 

§ 9º Nas prestações de serviços relacionadas no subitem 7.02 da lista de Serviços anexa a esta Lei, relativos à concretagem, usinagem asfáltica e outros serviços assemelhados, não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços e utilizados na composição do produto”. (NR)

 

Art. 18 São acrescentados ao art. 6º, da Lei nº. 4.127, de 2003, os §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:

 

“Art. 6º...

 

§ 4º Os prestadores de serviços relacionados nos subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, pelo imposto incidente sobre todos os serviços tomados pelos mesmos, exceto os serviços prestados por profissionais autônomos, observado o disposto no artigo 23, X e §2º, da Lei nº. 3.375, de 1997 - Código Tributário Municipal.

 

§ 5º O incorporador imobiliário pelo imposto incidente sobre serviços tomados pelos mesmos, sujeitos à dedução da base de cálculo na forma do §4º do art. 8º desta Lei”. (AC)

 

Art. 19 Ficam acrescentados o art. 8º-A e alterados os §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei nº. 4.127, de 2003, para a seguinte redação:

 

“Art. 8º-A Na prestação de serviços relacionados no subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, executados sob a forma de incorporação imobiliária e quando o incorporador, proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais acumular tal qualidade com a de construtor, é considerado preço dos serviços a soma dos valores contratados com os adquirentes de unidades autônomas, relativos às cotas de construção. (AC)

 

§ 1º O imposto será calculado com base no movimento econômico correspondente:

 

I - as parcelas liberadas pelo agente financeiro, proporcionalmente ao valor das unidades compromissadas antes do Certificado de Conclusão de Obra;

 

II - aos valores recebidos pelo incorporador-construtor, relativos à parte não financiada da construção.

 

§ 2º Na hipótese deste artigo, aplicam-se, na apuração da base de cálculo do imposto, as seguintes deduções:

 

I - os materiais fornecidos pelo prestador e incorporados à obra;

 

II - as subempreitadas já tributadas neste Município;

 

III - os serviços de elaboração de projeto arquitetônico relativo ao empreendimento a ser incorporado;

 

IV - as medidas compensatórias ou mitigadoras determinadas pelo Município, através da autoridade competente.” (NR)

 

Art. 20 Ficam acrescentados os art. 8º-B e parágrafo único; 8º-C; 8º-D e seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, ao art. 8º da Lei nº. 4.127, de 2003, com a seguinte redação:

 

“Art. 8º- B Na prestação de serviços relacionados no subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, executados sob a forma de incorporação imobiliária, quando o incorporador, proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais não acumular tal qualidade com a de construtor, a base de cálculo do imposto será a remuneração por este auferida em virtude da organização e administração do empreendimento, exceto o valor obtido pela alienação do terreno ou de suas frações ideais.

 

Parágrafo único. Na apuração da base de cálculo do imposto serão permitidas as deduções previstas no § 2º do Art. 8-A desta Lei, mesmo quando faturadas ou pagas diretamente, desde que se caracterize, na forma regulamentar, como ressarcimento ou reembolso.

 

Art. 8º-C O disposto nos artigos 8º-A e 8º-B não se aplica se a conclusão do empreendimento ocorrer antes da alienação, por qualquer modo ou condição, de qualquer das unidades integrantes.

 

Art. 8º-D Nos casos de prestação dos serviços descritos no subitem 21.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, relativamente a atos de registros públicos, cartorários e notariais, o imposto será calculado sobre o valor dos respectivos emolumentos, não se integrando, todavia, à sua base de cálculo.

 

§ 1º A alíquota prevista nas atividades de registros públicos cartorários e notariais relacionados no subitem 21.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, será de 2% (dois por cento).

 

§ 2º A alíquota prevista no § 1º só será aplicada aos contribuintes que não possuam débitos com a Fazenda Municipal relativos ao imposto apurado e lançado e que não foram ainda devidamente constituídos até a data do requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Finanças, sujeitando-se, caso contrário, à alíquota prevista no inciso IX do art. 9º desta Lei.

 

§ 3º Não se inclui na base de cálculo do imposto devido pela prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo, os valores destinados ao Estado e aos Fundos: Fundo Especial do Poder Judiciário - FUNEPJ e Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo - FARPEN, dentre outros de natureza assemelhada, além do próprio Caixa Único do Tesouro Estadual.

 

§ 4º Incorporam-se à base de cálculo do Imposto de que trata o caput deste artigo, no mês do seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia.

 

§ 5º Os valores recolhidos pelo Notário ou Registrador, calculados com base na sua receita de emolumentos, em cumprimento à determinação legal, para a compensação de atos gratuitos praticados pelos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e a complementação de receita mínima de serventias deficitárias, poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto.” (AC)

 

Art. 21 Fica o Poder Executivo autorizado a baixar decreto regulamentando os formulários a serem utilizados na vigência desta Lei.

 

Art. 22 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário.

 

Art. 23 O § 2º do art. 6º da Lei nº. 4.864, de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º...

 

§ 2º Os prazos para requerimento de isenção deverá seguir o que dispõe o art. 80 da Lei nº. 3.375, de 14 de novembro de 1997.” (NR)

 

Art. 24 O art. 10 da Lei nº. 4.864, de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10 Os requerimentos dos benefícios previstos nos arts. 7º, 8º e 9º desta Lei deverão ser apresentados no Protocolo Geral seguindo o que dispõe o art. 80 da Lei nº. 3.375, de 14 de novembro de 1997.”(NR)

 

Art. 25 Ficam acrescentados ao art. 3º da Lei nº. 4.864, de 29 de dezembro de 2009, os §§1º e 2º, com a seguinte redação:

 

“Art. 3º...

 

§ 1º Fica criado Zona de Valorização (ZV) entre as ZV’s 01 e 03, bem como entre a 01 e 04, conforme consta da planta de situação anexa a esta Lei, que passará a ser denominada de 177, cujo metro quadrado de terreno será de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), compreendendo à sua localização no trecho norte das Ruas Joaquim da Mota e Fernando Reis, Bairro Praia da Costa.

 

§ 2º Fica alterado o valor metro quadrado de terreno da Zona de Valorização (ZV) 53 de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) para R$450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), bem como sua extensão que abrangerá o trecho da Avenida Carlos Lindemberg de ambos os lados, compreendendo desde a subida principal, do Loteamento Colinas de Vila Velha até o Canal Aribiri, constante da planta de situação anexa a esta Lei”. (NR)

 

Art. 26 Ficam alteradas as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II e § 1º, e incluídos os §§ 3º, 4º, 5º e 6º, todos do art. 11 da Lei nº. 4.992, de 15 de outubro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 11 A contrapartida financeira a que se refere o art. 3° terá os valores definidos conforme segue:

 

I – gravidade I:

 

a) CP = CUB x AT x 0,2% (zero vírgula dois por cento), para edificações de uso residencial;

b) CP = CUB x AT x 0,3% (zero vírgula três por cento), para edificações de comercial ou institucional;

c) CP = CUB x AT x 0,4% (zero vírgula quatro por cento), para edificações de uso industrial;

 

II – gravidade II:

 

a) CP = CUB x AT x 0,5% (zero vírgula cinco por cento), para edificações de uso residencial;

b) CP = CUB x AT x 0,6% (zero vírgula seis por cento), para edificações de comercial ou institucional;

c) CP = CUB x AT x 0,7% (zero vírgula sete por cento), para edificações de uso industrial.

 

§ 1° Para fins de entendimento dos incisos I e II deste artigo, a sigla CP se refere à Contrapartida Financeira; a sigla CUB se refere ao Custo Unitário Básico por metro quadrado de construção (CUB NBR: 12.721:2006), estabelecido pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Espírito Santo (SINDUSCON/ES), referente ao mês de setembro de 2010, para os processos protocolados até 31/10/2010 e referente ao mês imediatamente anterior ao do requerimento de regularização, para os processos protocolados a partir de 01/11/2010; e a sigla AT se refere à área total a ser regularizada. (NR)

...............

§ 3º O pagamento do valor da contrapartida financeira poderá ser parcelado, observando-se o máximo de 36 (trinta e seis) parcelas fixas mensais, com valor mínimo de 100 (cem) VPRTM (Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal), por parcela.

 

§ 4º No caso de parcelamento da contrapartida financeira, constará em destaque em toda documentação emitida para o imóvel regularizado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, a inscrição: “Válido somente com apresentação do comprovante de quitação de débito parcelado.

 

§ 5º No caso de interrupção do pagamento das parcelas estipuladas, a Prefeitura Municipal de Vila Velha expedirá “certidão positiva de débito” para o imóvel regularizado, devendo ainda anular a legalização efetuada, cancelando toda a documentação emitida.

 

§ 6º O Habite-se definitivo somente será emitido após a quitação do débito parcelado” (AC)

 

Art. 27 O caput e o inciso II, do art. 13, da Lei nº. 4.992, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 13 Os valores das contrapartidas financeiras serão acrescidos de 50% (cinqüenta por cento), nos seguintes casos:

...................

 

II - quando se tratar de edificação com projeto de regularização aprovado antes da vigência desta Lei, e cujo proprietário reincida no ato de construir de forma divergente e irregular”. (NR)

 

Art. 28 O Executivo Municipal deverá baixar Instruções Normativas quando necessário, a fim de atender a execução da presente Lei.

 

Art. 29 Fica aprovado o Anexo Único, bem como as demais Planilhas e Tabelas apresentadas nesta Lei.

 

Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vila Velha, ES, 29 de dezembro de 2010.

 

NEUCIMAR FERREIRA FRAGA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.

 

 

ANEXO ÚNICO

 

PLANTA DE SITUAÇÃO

 

(Art. 3º, §1º e §2º, da Lei Nº 4.864, de 29 de dezembro de 2009)

 

II.I - Cria Zona de Valorização (ZV) - §1º

 

 

II.II - Altera valor metro quadrado de terreno da Zona de Valorização (ZV) - §2º