LEI Nº 4.996, DE 08 DE OUTUBRO DE 2010.

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.575, QUE INSTITUIU O PLANO DIRETOR MUNICIPAL – PDM.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: Faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 4.575, de 26 de novembro de 2007, indicados neste artigo, são alterados, passando a vigorar da seguinte forma:

 

I – É alterado o § 1°, do art. 121, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 121......

 

§ 1º - A classificação das atividades não-residenciais tem como base a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE Fiscal, e será definida por Decreto do Executivo.

....................” (NR)

 

II – é alterado o inciso I, do art. 125, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 125......

 

I - os empreendimentos não-residenciais com área computável no coeficiente de aproveitamento igual ou superior a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados);

....................” (NR)

 

III – São alterados os incisos V, VI VII, a alínea “a” do inciso IX, e o § 3º, todos do art. 140, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 140......

 

V - 25% (vinte e cinco por cento) da área total de pavimento térreo e 20% do pavimento tipo, desde que esse percentual seja destinado à circulação horizontal e vertical de uso comum;

 

VI - as áreas de “shafts”, poços ou dutos para instalações complementares, visitáveis limitadas a 7% (sete por cento) da área computável;

 

VII – as áreas de compartimentos técnicos limitadas a 15% da área computável;

....................

 

IX – ......

elemento decorativo da fachada com largura inferior a 0,80m (oitenta centímetros), e com largura inferior a 1,50m  (um metro e meio) na cobertura;

...................

 

§ 3º - O pavimento térreo vinculado à atividade comercial ou de serviços não será computado no cálculo de Coeficiente de Aproveitamento.

....................” (NR)

 

IV - É alterado o § 2º, do art. 149, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 149......

 

§ 2º - Os dois primeiros pavimentos poderão ocupar toda área remanescente, após a aplicação do afastamento frontal de 3,00m (três metros) e atendida a taxa de permeabilidade e das normas de iluminação e ventilação”. (NR)

 

V – São acrescidos ao art. 150 os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

 

Art. 150......

 

 § 1º - Em terrenos com testada igual ou inferior a 15,00 m (quinze metros), para edificações comerciais e/ou hoteleiras, é facultada a supressão do afastamento lateral na divisa, onde exista parede cega de uma edificação com gabarito superior a três pavimentos ou mais de 9,00m (nove metros) de altura, respeitando-se na outra lateral o afastamento mínimo previsto no Anexo I, Quadro VII, da presente Lei.

 

§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não poderá ser aplicado no caso de terrenos cujos desmembramentos de área maior tenham sido registrados no Cartório de Registro Geral de Imóveis em data posterior à publicação deste Plano Diretor Municipal.” (AC)

 

VI – São alterados os incisos II e IV, do art. 151, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 151......

 

II - Os dois primeiros pavimentos conforme o § 2º do art. 149 e o pavimento Pilotis desde que sejam obedecidos:

a) A partir do teto do Pilotis para recuo frontal, lateral e de fundos o que estabelece os Quadros V e VI do Anexo I, conforme o número de pavimentos privativos da edificação.

.................

 

IV - Jirau ou mezanino com pé direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), desde que sua área não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) da área do pavimento onde for construído.

.............” (NR)

 

VII - É alterado o Quadro V, do Anexo I, no item Zona de Especial Interesse Econômico, passando a constar como taxa de ocupação máxima igual 75% (setenta e cinco por cento), e Zona de Ocupação Prioritária igual a 70% (setenta por cento).

 

VIII – O art. 152 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 152......

 

§ 1º - Não será computado na altura máxima da edificação o pavimento de cobertura, desde que observado o art. 151, inciso III.

 

§ 2º - Quando houver subsolo, independentemente da cota da face superior da laje do mesmo, a altura máxima da edificação será sempre computada a partir da cota máxima permitida 1,40m (um metro e quarenta centímetros) conforme art. 149.” (NR)

 

IX – São acrescidas ao Quadro VI, do Anexo I, as notas com a seguinte redação:

 

“Nota 5: Poderão avançar sobre alinhamentos das varandas e edificações elementos de adornos com limite de  0,30m (trinta centímetros).

Nota 6: A platibanda poderá avançar sobre o alinhamento da varanda e afastamento da edificação de 1,20m (um metro e vinte centímetros), desde que seja utilizado para fins de adorno”. (AC)

 

X - É alterado no Mapa VI do Zoneamento Urbano integrante da Lei nº 4.575, de 26 de novembro de 2007, a ZOP 2 - Zona de Ocupação Prioritária 2, que se situa entre a ZPAC1, ZOP3, ZOP5 e ZEIU, que passa a ser ZOP3 - Zona de Ocupação Prioritária 3, mantendo-se onde demarcado a ZEIA B  - Zona de Especial Interesse Ambiental B, ficando contornada integralmente pela ZOP3 - Zona de Ocupação Prioritária 3. (Revogado pela Lei nº 5.167/2011)

 

XI – Passa a fazer parte integrante do Quadro X, do Anexo I, o seguinte item:

 

 

EDIFICAÇÕES DESTINADAS A

 

ÁREA COMPUTADA NO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO

VAGAS POR METRO QUADRADO DE ÁREA COMPUTADO NO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO OU POR UNIDADE

 

Galpão comercial/armazéns gerais

Até 600,00 m²

1 vaga a cada 100 m² de área computável

Acima de 600,00 m²

A ser definido na análise do EIV

 

XII - É revogado o § 2º, do art. 140.

 

Art. 2º A requerimento da parte interessada poderão ser examinados com base nas alterações ao Plano Diretor Municipal introduzidas pela presente Lei, os processos administrativos para concessão de Alvará de Localização e Funcionamento, Licença para Construção, Aprovação de Projeto de arquitetura, Alvará de execução de obras ou habite-se, cujos requerimentos tenham sido protocolados na Prefeitura Municipal, após publicação da Lei nº 4.575, de 26 de novembro de 2007, e que foram indeferidos totalmente, parcialmente ou que ainda estejam em tramitação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Vila Velha, ES, 08 de outubro de 2010.

 

NEUCIMAR FERREIRA FRAGA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.