LEI
Nº 4.996, DE 08 DE OUTUBRO DE 2010.
ALTERA DISPOSITIVOS
DA LEI Nº 4.575, QUE INSTITUIU O PLANO DIRETOR MUNICIPAL – PDM.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: Faço
saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º
Os dispositivos da Lei nº 4.575, de 26 de novembro de 2007, indicados neste
artigo, são alterados, passando a vigorar da seguinte forma:
I – É alterado o §
1°, do art. 121, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 121......
§ 1º - A
classificação das atividades não-residenciais tem como base a Classificação
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE Fiscal, e será definida por Decreto do
Executivo.
....................” (NR)
II – é alterado o inciso
I, do art. 125, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 125......
I - os empreendimentos
não-residenciais com área computável no coeficiente de aproveitamento igual ou
superior a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados);
....................” (NR)
III – São
alterados os incisos
V, VI VII, a alínea
“a” do inciso IX, e o §
3º, todos do art. 140, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 140......
V - 25% (vinte e cinco por cento)
da área total de pavimento térreo e 20% do pavimento tipo, desde que esse
percentual seja destinado à circulação horizontal e vertical de uso comum;
VI - as áreas de “shafts”, poços
ou dutos para instalações complementares, visitáveis limitadas a 7% (sete por
cento) da área computável;
VII – as áreas de compartimentos
técnicos limitadas a 15% da área computável;
....................
IX – ......
elemento decorativo da fachada com
largura inferior a 0,80m (oitenta centímetros), e com largura inferior a
1,50m (um metro e meio) na cobertura;
...................
§ 3º - O
pavimento térreo vinculado à atividade comercial ou de serviços não será
computado no cálculo de Coeficiente de Aproveitamento.
....................” (NR)
IV - É
alterado o §
2º, do art. 149, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 149......
§ 2º - Os
dois primeiros pavimentos poderão ocupar toda área remanescente, após a
aplicação do afastamento frontal de 3,00m (três metros) e atendida a taxa de
permeabilidade e das normas de iluminação e ventilação”. (NR)
V – São acrescidos ao art. 150 os §§
1º e 2º, com a seguinte redação:
“Art. 150......
§ 1º - Em terrenos com testada igual ou
inferior a
§ 2º - O
disposto no § 1º deste artigo não poderá ser aplicado no caso de terrenos cujos
desmembramentos de área maior tenham sido registrados no Cartório de Registro
Geral de Imóveis em data posterior à publicação deste Plano Diretor Municipal.”
(AC)
VI – São alterados os incisos
II e IV,
do art. 151, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 151......
II - Os dois primeiros pavimentos
conforme o § 2º do art. 149 e o pavimento Pilotis desde que sejam obedecidos:
a) A partir do teto
do Pilotis para recuo frontal, lateral e de fundos o que estabelece os Quadros
V e VI do Anexo I, conforme o número de pavimentos privativos da edificação.
.................
IV - Jirau ou mezanino com pé
direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), desde que sua
área não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) da área do pavimento onde for
construído.
.............” (NR)
VII - É
alterado o Quadro
V, do Anexo I, no item Zona de Especial Interesse Econômico, passando a
constar como taxa de ocupação máxima igual 75% (setenta e cinco por cento), e
Zona de Ocupação Prioritária igual a 70% (setenta por cento).
VIII – O art.
152 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152......
§ 1º - Não
será computado na altura máxima da edificação o pavimento de cobertura, desde que
observado o art. 151, inciso III.
§ 2º -
Quando houver subsolo, independentemente da cota da face superior da laje do
mesmo, a altura máxima da edificação será sempre computada a partir da cota
máxima permitida 1,40m (um metro e quarenta centímetros) conforme art.
IX – São acrescidas ao Quadro
VI, do Anexo I, as notas com a seguinte redação:
“Nota 5: Poderão avançar sobre
alinhamentos das varandas e edificações elementos de adornos com limite de 0,30m (trinta centímetros).
Nota 6: A platibanda poderá
avançar sobre o alinhamento da varanda e afastamento da edificação de 1,20m (um
metro e vinte centímetros), desde que seja utilizado para fins de adorno”. (AC)
X - É alterado no Mapa
VI do Zoneamento Urbano integrante da
Lei nº 4.575, de 26 de novembro de
XI – Passa a fazer parte
integrante do Quadro
X, do Anexo I, o seguinte item:
|
EDIFICAÇÕES DESTINADAS A |
ÁREA COMPUTADA NO COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTO |
VAGAS POR METRO QUADRADO DE ÁREA
COMPUTADO NO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO OU POR UNIDADE |
|
Galpão
comercial/armazéns gerais |
Até |
1 vaga
a cada |
|
Acima
de |
A ser
definido na análise do EIV |
XII - É revogado o §
2º, do art. 140.
Art. 2º A
requerimento da parte interessada poderão ser examinados com base nas
alterações ao Plano Diretor Municipal introduzidas pela presente Lei, os
processos administrativos para concessão de Alvará de Localização e
Funcionamento, Licença para Construção, Aprovação de Projeto de arquitetura,
Alvará de execução de obras ou habite-se, cujos requerimentos tenham sido
protocolados na Prefeitura Municipal, após publicação da Lei
nº 4.575, de 26 de novembro de 2007, e que foram indeferidos totalmente,
parcialmente ou que ainda estejam em tramitação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Vila Velha, ES, 08 de outubro de
2010.
NEUCIMAR FERREIRA
FRAGA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.