Dispõe sobre a
obrigatoriedade dos estabelecimentos que menciona disponibilizarem materiais
impressos utilizados por clientes portadores de deficiência visual no sistema
“braille”.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: Faço saber que o Povo, por
intermédio de seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam todos os estabelecimentos comerciais instalados no Município de Vila
Velha que ofereçam serviços de hospedagem, pernoite, venda de produtos
alimentícios e bebidas para consumo imediato, com atendimento direto ao
cliente, obrigados a disponibilizar, para uso por pessoas portadoras de
deficiência visual, materiais impressos tais como fichas cadastrais, cardápios,
normas e regulamentos de funcionamento e outros no sistema “braille”.
Art. 2º O
descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento infrator
multa no valor correspondente a 150 (cento e cinqüenta) VPRTM’s por infração,
cobrada em dobro a cada reincidência.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha,
ES, 16 de junho de 2010.
NEUCIMAR FERREIRA FRAGA
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.