DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE
PESSOAL PARA A ÁREA DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
VILA VELHA, Estado do Espírito
Santo: Faço saber que o Povo, por intermédio de seus representantes, aprova e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato
administrativo para prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão
de pessoal em caráter temporário, para atender a necessidade de excepcional
interesse público da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º As contratações previstas no artigo 1º terão prazo de
até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogável por igual período, com
aproveitamento dos aprovados no Processo Seletivo relativo ao Edital nº
01/2010, observada a ordem de classificação.
Art. 3º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de
servidores das administrações direta e indireta da União, dos Estados e dos
Municípios, exceto as acumulações permitidas pela Constituição.
Art. 4º Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres,
proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos do
Município.
Art. 5º O contrato firmado, de acordo com os termos desta Lei,
extinguir-se-á sem direito à indenização:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência da Administração;
IV - quando o contrato incorrer em falta disciplinar;
V - quando da homologação de concurso público para
provimento dos cargos, na convocação dos aprovados, simultaneamente, para os
casos específicos de carência de pessoal, excluindo os casos de contração para
suprir estado emergencial temporário.
Art. 6º O contrato em caráter temporário fará jus, ainda:
I - à indenização de férias proporcionalmente ao tempo
de serviço prestado;
II - ao adicional de férias proporcional ao tempo de
serviço prestado;
III - ao adicional noturno;
IV - ao adicional de periculosidade;
V - ao adicional de insalubridade, conforme laudo de
serviço;
VI - ao vale-transporte ou o equivalente;
VII - ao décimo terceiro salário com base na remuneração
integral;
VIII - à
gratificação paga ao servidor efetivo, quando essa for vinculada ao cargo.
Art. 7º Os contratados, na forma desta Lei, serão segurados do
Regime Geral da Previdência Social.
Art. 8º É parte integrante desta Lei o Anexo Único, composto da
tabela de cargos e quantitativo.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a retroagir, a partir
de 03 de maio de 2010, as contratações de que trata esta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua
publicação.
Vila Velha, ES, 02
de junho de 2010.
NEUCIMAR
FERREIRA FRAGA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.
Anexo único
|
Cargo |
Quantitativo |
|
PROFESSOR
(PA-PB-PI-PE-PP-PC) |
300 |
|
PROFESSOR EDUCAÇÃO
ESPECIAL |
20 |
|
PROFESSOR DE
MÚSICA |
02 |
|
REGENTE MUSICAL |
04 |