REVOGADA PELA LEI Nº 5.207/2011

 

LEI Nº 4.944, DE 02 DE JUNHO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA A ÁREA DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.                                                                                           

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: Faço saber que o Povo, por intermédio de seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo para prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de pessoal em caráter temporário, para atender a necessidade de excepcional interesse público da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 2º As contratações previstas no artigo 1º terão prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogável por igual período, com aproveitamento dos aprovados no Processo Seletivo relativo ao Edital nº 01/2010, observada a ordem de classificação.

 

Art. 3º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores das administrações direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios, exceto as acumulações permitidas pela Constituição.

 

Art. 4º Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos do Município.

 

Art. 5º O contrato firmado, de acordo com os termos desta Lei, extinguir-se-á sem direito à indenização:

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - por conveniência da Administração;

 

IV - quando o contrato incorrer em falta disciplinar;

 

V - quando da homologação de concurso público para provimento dos cargos, na convocação dos aprovados, simultaneamente, para os casos específicos de carência de pessoal, excluindo os casos de contração para suprir estado emergencial temporário.

 

Art. 6º O contrato em caráter temporário fará jus, ainda:

 

I - à indenização de férias proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;

 

II - ao adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado;

 

III - ao adicional noturno;

 

IV - ao adicional de periculosidade;

 

V - ao adicional de insalubridade, conforme laudo de serviço;

 

VI - ao vale-transporte ou o equivalente;

 

VII - ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral;

 

VIII - à gratificação paga ao servidor efetivo, quando essa for vinculada ao cargo.

 

Art. 7º Os contratados, na forma desta Lei, serão segurados do Regime Geral da Previdência Social.

 

Art. 8º É parte integrante desta Lei o Anexo Único, composto da tabela de cargos e quantitativo.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a retroagir, a partir de 03 de maio de 2010, as contratações de que trata esta Lei.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Vila Velha, ES, 02 de junho de 2010.

 

NEUCIMAR FERREIRA FRAGA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.

 

Anexo único

 

Cargo

Quantitativo

PROFESSOR (PA-PB-PI-PE-PP-PC)

300

PROFESSOR EDUCAÇÃO ESPECIAL

20

PROFESSOR DE MÚSICA

02

REGENTE MUSICAL

04