LEI Nº 4.865, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Acrescenta os arts. 73-A ao 73-I, à Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1997 - Código Tributário Municipal, relativos a Dívida Ativa, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: Faço saber que o Povo, por intermédio de seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam acrescentados os arts. 73-A ao 73-I, à Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1997, com a seguinte redação:

 

Art. 73-A As dívidas de pequeno valor com a Fazenda Municipal, inscritas ou não em Dívida Ativa, poderão ser pagas ou parceladas, atendidas as condições e os limites previstos nesta Lei.

 

§ 1º Considera-se de pequeno valor a dívida vencida até 31 de dezembro de 2005 ou sempre que ocorrer o prazo prescricional, ou seja, com exigibilidade suspensa ou não, consolidada por sujeito passivo, cujo valor não seja superior a 100 (cem) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal.

 

§ 2º Na hipótese de execução judicial da Certidão de Dívida Ativa, o débito será sempre superior a 1000 (mil) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal.

 

§ 3º Tratando-se de exigência de crédito tributário devidamente constituído e não liquidado, deverá o órgão competente responsável da Secretaria Municipal de Finanças em conjunto com a Procuradoria Fiscal observar o seguinte:

 

I - mesmo que não seja superior a 100 (cem) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal, os créditos serão inscritos em Dívida Ativa e farão parte do Balanço Anual do Município e da mesma forma cobrados administrativamente;

 

II - acompanhar e, no final de cada exercício financeiro, verificar se os valores ultrapassaram o limite estipulado no§ 2º, a fim de serem executados.

 

§ 4º Tratando-se de exigência de crédito tributário definitivamente constituído, a Secretaria de Municipal de Finanças, por meio da Coordenadoria Arrecadação Tributária, determinará à Gerencia de Dívida Ativa e à Procuradoria Fiscal o cumprimento das seguintes obrigações:

 

I - nas hipóteses de créditos inferiores ou superiores, inscritos ou não em Dívida Ativa, tributários ou não tributários, multas atinentes às obrigações acessórias e sobre o Poder de Policia, conforme especifica a presente Lei, deverão os processos administrativos fiscais ser parametrizados e espelhados, os quais farão parte de um relatório no final do exercício findo, a fim de constituir o Balanço Anual;

 

II - far-se-á automaticamente a cobrança amigável, após concluso o Processo Fiscal e/ou após expirados os prazos de pagamento, seguindo à regra do art. 71 e seguintes da Lei nº 3.375, de 1997 - Código Tributário Municipal;

 

III - todos os processos de natureza fiscal permanecerão no órgão responsável, devendo ser revistos necessariamente e costumeiramente, incluindo, de forma responsável, os prazos de lei, para efeito de cobrança administrativa;

 

IV - a Procuradoria Geral do Município, antes de ajuizar o feito, em consonância com a Certidão de Dívida Ativa, notificará o devedor para pagamento amigável, podendo ser parcelado, conforme dispuser a legislação em vigência.

 

Art. 73-B O Município terá um Cadastro Informativo dos créditos não quitados, consoante a regra da Lei Federal nº 10.522, de 2002, incluindo a relação das pessoas físicas e jurídicas, seguindo o reconhecimento pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o contido no § 4º, art. 43, da Lei nº 8.078, que:

 

I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, para com a municipalidade;

 

II - estejam com a inscrição de Pessoas Físicas e Jurídicas paralisadas ou em estado de baixa;

 

III - sejam declaradas inaptas perante o Cadastro Econômico do Município;

 

IV - sejam declaradas inidôneas para contratar com a Administração Municipal em decorrência de sanção prevista na legislação de licitações e contratos;

 

V - estejam omissas ou inadimplentes com a prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou de cláusulas de convênio, acordo ou contrato.

 

§ 1º A inclusão no Cadin Municipal far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após a comunicação ao devedor da existência de débito passível de inscrição naquele Cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito.

 

§ 2º Tratando-se de comunicação expedida por via postal ou telegráfica, para o endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerar-se-á entregue após 15 (quinze) dias da respectiva expedição.

 

§ 3º A notificação expedida pela Secretaria Municipal de Finanças, Procuradoria Fiscal ou pela Procuradoria Geral do Município, dará conhecimento ao devedor da existência do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa.

 

§ 4º Comprovado ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no Cadin Municipal, o órgão responsável procederá, no prazo de 05 (cinco) dias, à respectiva baixa;

 

§ 5º Na impossibilidade de a baixa ser efetuada no prazo indicado no § 4º, o órgão credor fornecerá a certidão de regularidade do débito, caso não haja outros débitos pendentes de regularização.

 

§ 6º A inclusão no Cadin Municipal sem a expedição da comunicação ou da notificação de que trata o § 3º deste artigo, ou a não exclusão, nas condições e prazo previstos, sujeitará o responsável às penalidades previstas no Código Tributário Municipal e no Estatuto dos Funcionários Públicos.

 

Art. 73-C As informações fornecidas pelos órgãos integrantes do Cadin Municipal serão centralizadas no Sistema de Informações da Secretaria Municipal de Finanças, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação Tributária e à Procuradoria Fiscal expedir orientações de natureza normativa, inclusive quanto ao disciplinamento das respectivas inclusões e exclusões.

 

Parágrafo Único. As pessoas físicas e jurídicas incluídas no Cadin Municipal terão acesso às informações a elas referentes, diretamente junto ao órgão responsável pelo registro, ou mediante autorização por intermédio de qualquer outro órgão integrante do Cadin Municipal.

 

Art. 73-D A inexistência de registro no Cadin Municipal não implica reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.

 

Art. 73-E O Cadin Municipal conterá as seguintes informações:

 

I - nome e número de inscrição no Cadastro Econômico do Município, Mobiliário e Imobiliário, do responsável pelas obrigações de que trata o art. 73-B;

 

II - nome e outros dados identificadores das pessoas jurídicas ou físicas que estejam em situações previstas no art. 73-C, inclusive a indicação do número da inscrição suspensa ou cancelada;

 

III - nome e número de inscrição no Cadastro Econômico Municipal, endereço e telefone do respectivo credor ou do órgão responsável pela inclusão;

 

IV - data do registro.

 

Parágrafo Único.  As pessoas físicas e jurídicas a que se refere o parágrafo único, do art. 73-C, manterão sob sua responsabilidade cadastro contendo informações detalhadas sobre as operações ou situações que tenham registro no Cadin Municipal.

 

Art. 73-F É obrigatória a consulta prévia no Cadin Municipal, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, seguindo a regra do contido nos arts. 194 e 195, da Lei nº 3.375, de 1997 - Código Tributário Municipal.

 

Art. 73-G Será suspenso o registro no Cadin Municipal quando o devedor comprove que:

 

I - tenha ajuizado ação, com objetivo de discutir natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente juízo, na forma da lei;

 

II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.

 

Art. 73-H O Secretário Municipal de Finanças estabelecerá cronograma, prioridade e condições para remessa dos débitos de cobrança judicial às unidades da Procuradoria Geral do Município, bem como baixará instruções normativas necessárias à execução da presente Lei”.

 

Art. 73-I A existência de registro no Cadin Municipal impede os órgãos e entidades da Administração Municipal de realizar os seguintes atos com relação às pessoas físicas e jurídicas a que se refere:

 

I - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;

 

II - repasses de verbas de convênios ou pagamentos referentes a contratos;

 

III - concessão de auxílios e subvenções;

 

IV - concessão de incentivos fiscais ou financeiros;

 

V - aceitar a participação em licitações públicas realizadas o âmbito dos órgãos ou das entidades integrantes da Administração Pública Municipal, direta ou indireta;

 

VI - fornecer certidão negativa de débitos de tributos municipais ou documento equivalente emitidos pela Secretaria Municipal de Finanças, exceto para os casos em que a dívida esteja sendo contestada através da interposição de processo administrativo;

 

VII - conceder regimes especiais de tributação;

 

VIII - conceder licença para localização de estabelecimentos e atividades.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vila Velha, ES, 29 de dezembro de 2009.

 

NEUCIMAR FERREIRA FRAGA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.