Acrescenta
os arts. 73-A ao 73-I, à Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1997 - Código
Tributário Municipal, relativos a Dívida Ativa, e dá outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: Faço saber que o Povo, por
intermédio de seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados os arts.
73-A ao 73-I, à Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1997, com a seguinte
redação:
Art. 73-A As dívidas de pequeno valor com a Fazenda Municipal, inscritas ou não
§ 1º Considera-se de pequeno valor a dívida vencida até 31 de dezembro de
2005 ou sempre que ocorrer o prazo prescricional, ou seja, com exigibilidade
suspensa ou não, consolidada por sujeito passivo, cujo valor não seja superior
a 100 (cem) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal.
§ 2º Na hipótese de execução judicial da Certidão de Dívida Ativa, o
débito será sempre superior a 1000 (mil) VRTM - Valor de Referência do Tesouro
Municipal.
§ 3º Tratando-se de exigência de crédito tributário devidamente
constituído e não liquidado, deverá o órgão competente responsável da
Secretaria Municipal de Finanças em conjunto com a Procuradoria Fiscal observar
o seguinte:
I - mesmo que não seja superior a 100 (cem) VRTM - Valor de Referência
do Tesouro Municipal, os créditos serão inscritos
II - acompanhar e, no final de cada exercício financeiro, verificar se
os valores ultrapassaram o limite estipulado no§ 2º, a fim de serem executados.
§ 4º Tratando-se de exigência de crédito tributário definitivamente
constituído, a Secretaria de Municipal de Finanças, por meio da Coordenadoria
Arrecadação Tributária, determinará à Gerencia de Dívida Ativa e à Procuradoria
Fiscal o cumprimento das seguintes obrigações:
I - nas hipóteses de créditos inferiores ou superiores, inscritos ou
não
II - far-se-á automaticamente a cobrança amigável, após concluso o
Processo Fiscal e/ou após expirados os prazos de pagamento, seguindo à regra do
art. 71 e seguintes da Lei nº 3.375, de 1997 - Código Tributário Municipal;
III - todos os processos de natureza fiscal permanecerão no órgão
responsável, devendo ser revistos necessariamente e costumeiramente, incluindo,
de forma responsável, os prazos de lei, para efeito de cobrança administrativa;
IV - a Procuradoria Geral do Município, antes de ajuizar
o feito, em consonância com a Certidão de Dívida Ativa, notificará o devedor
para pagamento amigável, podendo ser parcelado, conforme dispuser a legislação
em vigência.
Art. 73-B O Município terá um Cadastro Informativo dos créditos não quitados, consoante
a regra da Lei Federal nº 10.522, de 2002, incluindo a relação das pessoas
físicas e jurídicas, seguindo o reconhecimento pelo Código de Defesa do
Consumidor, conforme o contido no § 4º, art. 43, da Lei nº 8.078, que:
I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não
pagas, para com a municipalidade;
II - estejam com a inscrição de Pessoas Físicas e Jurídicas
paralisadas ou em estado de baixa;
III - sejam declaradas inaptas perante o Cadastro Econômico do
Município;
IV - sejam declaradas inidôneas para contratar com a Administração
Municipal em decorrência de sanção prevista na legislação de licitações e
contratos;
V - estejam omissas ou inadimplentes com a prestação de contas,
exigível em razão de disposição legal ou de cláusulas de convênio, acordo ou
contrato.
§ 1º A inclusão no Cadin Municipal far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após
a comunicação ao devedor da existência de débito passível de inscrição naquele
Cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito.
§ 2º Tratando-se de comunicação expedida por via postal ou telegráfica,
para o endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito,
considerar-se-á entregue após 15 (quinze) dias da respectiva expedição.
§ 3º A notificação expedida pela Secretaria Municipal de Finanças,
Procuradoria Fiscal ou pela Procuradoria Geral do Município, dará conhecimento
ao devedor da existência do débito ou da sua inscrição
§ 4º Comprovado ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão
no Cadin Municipal, o órgão responsável procederá, no prazo de 05 (cinco) dias,
à respectiva baixa;
§ 5º Na impossibilidade de a baixa ser efetuada no prazo indicado no § 4º,
o órgão credor fornecerá a certidão de regularidade do débito, caso não haja
outros débitos pendentes de regularização.
§ 6º A inclusão no Cadin Municipal sem a expedição da comunicação ou da
notificação de que trata o § 3º deste artigo, ou a não exclusão, nas condições
e prazo previstos, sujeitará o responsável às penalidades previstas no Código
Tributário Municipal e no Estatuto dos Funcionários Públicos.
Art. 73-C As informações fornecidas pelos órgãos integrantes do Cadin Municipal
serão centralizadas no Sistema de Informações da Secretaria Municipal de
Finanças, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação Tributária e à Procuradoria
Fiscal expedir orientações de natureza normativa, inclusive quanto ao
disciplinamento das respectivas inclusões e exclusões.
Parágrafo Único. As pessoas físicas e jurídicas incluídas no Cadin Municipal terão
acesso às informações a elas referentes, diretamente junto ao órgão responsável
pelo registro, ou mediante autorização por intermédio de qualquer outro órgão
integrante do Cadin Municipal.
Art. 73-D A inexistência de registro no Cadin Municipal não implica
reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos
documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.
Art. 73-E O Cadin Municipal conterá as seguintes informações:
I - nome e número de inscrição no
Cadastro Econômico do Município, Mobiliário e Imobiliário, do responsável pelas
obrigações de que trata o art. 73-B;
II - nome e outros dados
identificadores das pessoas jurídicas ou físicas que estejam em situações
previstas no art. 73-C, inclusive a indicação do número da inscrição suspensa
ou cancelada;
III - nome e número de inscrição no Cadastro Econômico Municipal,
endereço e telefone do respectivo credor ou do órgão responsável pela inclusão;
IV - data do registro.
Parágrafo Único. As pessoas físicas e jurídicas
a que se refere o parágrafo único, do art. 73-C, manterão sob sua
responsabilidade cadastro contendo informações detalhadas sobre as operações ou
situações que tenham registro no Cadin Municipal.
Art. 73-F É obrigatória a consulta prévia no Cadin Municipal, pelos órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal, seguindo a regra do contido nos
arts. 194 e 195, da Lei nº 3.375, de 1997 - Código Tributário Municipal.
Art. 73-G Será suspenso o registro no Cadin Municipal quando o devedor comprove
que:
I - tenha ajuizado ação, com objetivo de discutir natureza da
obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente
juízo, na forma da lei;
II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro,
nos termos da lei.
Art. 73-H O Secretário Municipal de Finanças estabelecerá cronograma,
prioridade e condições para remessa dos débitos de cobrança judicial às
unidades da Procuradoria Geral do Município, bem como baixará instruções
normativas necessárias à execução da presente Lei”.
Art. 73-I A existência de registro no Cadin Municipal impede os órgãos e
entidades da Administração Municipal de realizar os seguintes atos com relação
às pessoas físicas e jurídicas a que se refere:
I - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que
envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
II - repasses de verbas de convênios ou pagamentos referentes a
contratos;
III - concessão de auxílios e subvenções;
IV - concessão de incentivos fiscais ou financeiros;
V - aceitar a participação em licitações públicas realizadas o âmbito
dos órgãos ou das entidades integrantes da Administração Pública Municipal,
direta ou indireta;
VI - fornecer certidão negativa de débitos de tributos municipais ou
documento equivalente emitidos pela Secretaria Municipal de Finanças, exceto
para os casos em que a dívida esteja sendo contestada através da interposição
de processo administrativo;
VII - conceder regimes especiais de tributação;
VIII - conceder licença para localização de estabelecimentos e
atividades.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, ES, 29 de dezembro de 2009.
NEUCIMAR FERREIRA
FRAGA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Vila Velha.