LEI Nº 4.575, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007

 

INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL (PDM) E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: Faço saber que o povo através de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A Política de Desenvolvimento Urbano de Vila Velha, observado o disposto no Capítulo da Política Urbana da Constituição Federal, no Estatuto da Cidade e na Lei Orgânica do Município de Vila Velha será implementada de acordo com o conteúdo desta Lei denominada Plano Diretor Municipal - PDM de Vila Velha.

 

Art. 2º O Plano Diretor Municipal - PDM de Vila Velha integra o processo de planejamento municipal, ficando o Poder Executivo obrigado a incluir no Plano Plurianual, nas Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, os programas, projetos ou ações da Administração Municipal referentes à sua execução, de acordo com as diretrizes e prioridades estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 3º O Plano Diretor Municipal - PDM abrange todo o território de Vila Velha e define as áreas destinadas ao desenvolvimento rural sustentável e as áreas, inseridas no perímetro urbano, destinadas à consolidação e à expansão urbana.

 

TÍTULO II

DA POLÍTICA URBANA

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 4º São princípios da Política Urbana de Vila Velha:

 

I - direito à cidade sustentável;

 

II - função social da cidade;

 

III - função social da propriedade urbana;

 

IV - sustentabilidade urbana e ambiental;

 

V - gestão democrática e participativa.

 

Art. 5º O direito à cidade sustentável, entendido como a garantia das condições para que o desenvolvimento municipal seja socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente viável, visa a qualidade de vida para as presentes e futuras gerações, com a prevalência da inclusão social e redução das desigualdades e a garantia de espaços livres de convívio social.

 

Art. 6º A função social da cidade corresponde à garantia, para todos os cidadãos, de:

 

I - moradia digna, trabalho e lazer para os seus habitantes;

 

II - espaços coletivos de suporte à vida na cidade, com áreas para atender as necessidades da população com equipamentos urbanos e comunitários, mobilidade, acessibilidade, transporte e serviços públicos;

 

III - mobilidade sustentável e acessibilidade para todos os cidadãos por meio do transporte, com a devida integração da circulação no território municipal e a articulação com a Região Metropolitana;

 

IV - universalização do acesso ao saneamento ambiental, incluindo água potável, serviços de esgotamento sanitário, coleta e disposição de resíduos sólidos e ao manejo sustentável das águas pluviais, de forma integrada às políticas ambientais, de recursos hídricos e de saúde;

 

V - terra urbanizada para todos os segmentos sociais, especialmente, para garantir a efetividade do direito à moradia da população de baixa renda e das populações tradicionais;

 

VI - reserva de áreas destinadas ao desenvolvimento de atividades econômicas, especialmente, para instalação de indústrias, de comércio, de serviços, de turismo, de portos e de agricultura para geração de emprego e renda.

 

Art. 7º A propriedade urbana cumpre sua função social quando utilizada como suporte às atividades de interesse público, respeitando o direito à cidade, com prioridade para habitação, em especial para aquelas de interesse social, e atividades econômicas geradoras de tributos, empregos e renda que contribuam para o desenvolvimento urbano e sejam compatíveis com:

 

I - o respeito à vida social e ao direito de vizinhança;

 

II - a segurança do patrimônio público e privado;

 

III - a preservação, proteção e recuperação do ambiente natural e construído;

 

IV - a oferta de infra-estrutura e serviços e de equipamentos públicos e comunitários;

 

V - o saneamento ambiental.

 

Art. 8º A sustentabilidade urbana e ambiental pressupõe o uso racional dos recursos naturais sem esgotá-los para que as gerações futuras possam usufruir tais recursos, de maneira compatível com a promoção do desenvolvimento econômico, a geração de emprego e renda e a inclusão social, tendo como objetivo superior a redução das desigualdades e a garantia do direito à cidade sustentável.

 

Art. 9º A sustentabilidade urbana e ambiental em Vila Velha requer:

 

I - proteção e conservação do patrimônio ambiental e cultural;

 

II - preservação da qualidade de vida da população;

 

III - justa distribuição dos ônus e benefícios gerados com a urbanização;

 

IV - eqüidade na distribuição dos serviços urbanos.

 

Art. 10 A gestão democrática significa a participação efetiva da sociedade nos processos de planejamento e gestão da cidade e do território municipal de Vila Velha, por meio dos seguintes instrumentos:

 

I - órgãos colegiados da política urbana;

 

II - debates, audiências, consultas públicas e assembléias populares;

 

III - conferências sobre assuntos de interesse urbano, rural e ambiental;

 

IV - iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

 

Art. 11 A gestão democrática pressupõe a participação dos diferentes segmentos sociais tanto na formulação de planos, programas e projetos, como na sua execução e monitoramento.

 

Art. 12 É conteúdo deste Plano, no Título III - Das Estratégias de Desenvolvimento Sustentável e VI - Do Sistema de Planejamento Urbano e Gestão Territorial, bem como as demais proposições para o aperfeiçoamento da gestão democrática em Vila Velha.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 13 Os objetivos da Política Urbana de Vila Velha são:

 

I - garantir a função social da cidade e da propriedade urbana;

 

II - promover o desenvolvimento sustentável, integrando as funções ambientais, econômicas e sociais;

 

III - qualificar a mobilidade de Vila Velha e a interação entre os Municípios da Região Metropolitana da Grande Vitória, integrando os circuitos viários, de transporte e turísticos da região;

 

IV - imprimir caráter estratégico nas ações dos diversos agentes públicos e privados envolvidos no desenvolvimento local;

 

V - fortalecer a base institucional de planejamento democrático e garantir o controle social na gestão das políticas públicas;

 

VI - propiciar a continuidade das ações de governo;

 

VII - disponibilizar informações essenciais para fundamentar as decisões pertinentes ao desenvolvimento do Município;

 

VIII - promover a expansão e o ordenamento da ocupação do território municipal de maneira compatível com as condições ambientais e as demandas sociais;

 

IX - promover a inclusão territorial;

 

X - evitar a retenção especulativa e a subutilização da terra urbana;

 

XI - promover a gestão social da valorização da terra urbana e garantir a justa distribuição dos ônus decorrentes da urbanização;

 

XII - promover a requalificação urbanística para a consolidação de centros multifuncionais regionais;

 

XIII - promover operações urbanas consorciadas com o objetivo de atrair novas atividades econômicas para o Município e viabilizar a qualificação e ampliação da infra-estrutura urbana;

 

XIV - orientar a promoção da sustentabilidade do patrimônio ambiental e cultural do Município;

 

TÍTULO III

DAS ESTRATÉGIAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

 

CAPÍTULO I

DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL E CULTURAL

 

Art. 14 A estratégia de proteção e conservação do patrimônio ambiental e cultural de Vila Velha visa a integrar ações e intervenções de reabilitação, reutilização e revitalização das áreas urbanas em prol da preservação e valorização dos bens naturais - formações físicas, biológicas e geológicas - e materiais ou imateriais existentes, tomados isoladamente ou em conjunto, e cuja conservação seja de interesse histórico, paisagístico, estético, científico, arqueológico, arquitetônico, artístico, bibliográfico ou etnográfico, ou ainda por serem representativos das tradições e da identidade cultural da população capixaba e do povo vilavelhense.

 

SEÇÃO I

DA PRESERVAÇÃO DOS BENS E RECURSOS NATURAIS

 

Art. 15 É condicionante da Política Urbana de Vila Velha, a preservação dos bens e recursos naturais que integram o seu patrimônio ambiental e cultural, principalmente:

 

I - as Unidades de Conservação instituídas e a instituir;

 

II - as áreas frágeis alagadas e alagáveis;

 

III - as encostas de morros e elevações com declividade superior a 30%;

 

IV - as Áreas de Proteção Permanente - APP;

 

V - as áreas de amortecimento no entorno das Unidades de Conservação;

 

VI - os morros, mangues e ilhas;

 

VII - os corpos d'água e suas matas ciliares.

 

Art. 16 Para a delimitação, manejo e preservação das áreas indicadas nos incisos I a VII do artigo 15, o poder público municipal poderá estabelecer parcerias com outras instituições públicas e privadas e deverá garantir fiscalização eficiente, vinculada aos programas e projetos de educação ambiental.

 

Art. 17 As diretrizes para a valorização dos ambientes naturais de Vila Velha são:

 

I - proteger os bens e os recursos naturais de maneira integrada à promoção da qualidade de vida no Município;

 

II - compatibilizar a expansão e renovação dos ambientes urbanos com a proteção ambiental;

 

III - proteger as áreas de fragilidade ambiental e impróprias à ocupação;

 

IV - recuperar as áreas degradadas em todo o território municipal, em especial aquelas localizadas nas áreas urbanas;

 

V - incentivar a conservação, proteção e manutenção da orla marítima, dos morros, ilhas, rios, lagos e lagoas protegidos;

 

VI - garantir a reserva de áreas verdes em loteamentos e condomínios residenciais.

 

SEÇÃO II

DA PRESERVAÇÃO DOS BENS CULTURAIS

 

Art. 18 A proteção e conservação dos bens culturais têm como objetivo promover a qualificação do patrimônio cultural a partir da elaboração e implementação de programas e projetos destinados à preservação e revalorização do Patrimônio Cultural de Vila Velha.

 

Art. 19 As diretrizes para a proteção e conservação dos bens culturais de Vila Velha são:

 

I - valorizar as tradições e culturas locais;

 

II - promover a requalificação dos espaços públicos urbanos para sua adequação à proteção do patrimônio construído;

 

III - integrar políticas de fomento ao turismo à conservação do patrimônio cultural;

 

IV - promover a acessibilidade aos bens históricos e culturais;

 

V - preservar cones visuais do Convento da Penha, conforme artigo 92 desta Lei;

 

VI - promover a implementação de infra-estruturas de turismo integradas à preservação das Zonas de Proteção do Ambiente Cultural de Vila Velha.

 

Art. 20 Os programas e projetos voltados à preservação e valorização do Patrimônio Cultural de Vila Velha deverão ser associados ao Plano de Desenvolvimento Econômico no segmento de Turismo.

 

Art. 21 As ações prioritárias para a Preservação e Revalorização do Patrimônio Cultural de Vila Velha são:

 

I - inventariar os bens de interesse cultural do Município, protegidos ou a serem incorporados ao Patrimônio Ambiental e Cultural de Vila Velha;

 

II - classificar os bens a serem protegidos e indicar seus respectivos instrumentos de proteção, seja:

 

a) tombamento;

b) preservação;

c) tutela;

 

III - integrar as ações e medidas do órgão municipal responsável pelo patrimônio cultural com as ações e medidas dos demais órgãos municipais setoriais;

 

IV - disciplinar a implantação de mobiliário urbano, veiculação publicitária, anúncios indicativos, artefatos e pequenos equipamentos de uso público nas Zonas de Proteção do Ambiente Cultural - ZPAC;

 

V - estimular a requalificação da arquitetura e da paisagem urbana nas Zonas de Proteção do Ambiente Cultural - ZPAC;

 

VI - promover a articulação entre os órgãos responsáveis pela preservação do patrimônio cultural nos níveis municipal, estadual e federal;

 

VII - registrar o patrimônio de natureza imaterial do Município de Vila Velha, compreendido como:

 

a) os saberes (conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades);

b) as celebrações (rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social);

c) as formas de expressão (manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas);

d) os lugares (mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas);

 

VIII - garantir espaços públicos para acervo e exposição das tradições locais e da memória popular;

 

IX - estimular parcerias entre os setores público e privado para o financiamento de intervenções destinadas à conservação dos bens de interesse cultural.

 

SEÇÃO III

DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL E CULTURAL

 

Art. 22 Para garantir a preservação do patrimônio ambiental e cultural, a Administração Municipal deve elaborar estudos específicos com a definição de critérios de preservação da visualização dos elementos naturais e construídos, componentes da imagem da cidade.

 

§ 1º Os estudos dos elementos naturais devem contemplar as Zonas de Especial Interesse Ambiental do município.

 

§ 2º Os estudos dos elementos construídos a que se refere este artigo devem contemplar as Zonas de Proteção do Ambiente Cultural - ZPAC e todas as edificações tombadas em seu entorno, definidas nesta Lei e outras, a critério do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal e Federal.

 

Art. 23 Os estudos devem considerar, no mínimo:

 

I - identificação e caracterização dos elementos naturais e construídos representativos para a imagem da cidade com:

a) caracterização dos elementos abrangendo aspectos geográficos, geológicos, morfológicos, de vegetação e os efeitos da ação antrópica;

b) caracterização dos elementos construídos;

c) inserção urbana dos elementos naturais e construídos;

d) caracterização do uso e da ocupação do solo no entorno dos elementos naturais e construídos;

e) acessibilidade e visibilidade de cada um dos elementos naturais e construídos em relação aos eixos de circulação viária, às áreas de praça e às áreas de grande concentração;

f) presença na memória coletiva dos moradores e visitantes;

g) presença dos elementos naturais e construídos em documentos históricos, produções culturais, manifestações folclóricas e populares;

h) referência simbólica na construção da imagem da cidade.

 

II - A definição de critérios de preservação da visualização dos elementos naturais e construídos representativos da construção da imagem coletiva da cidade, contemplando:

 

a) indicação dos principais eixos e pontos de visibilidade;

b) demarcação das áreas atingidas pelos cones de visualização, as quais serão objeto de legislação específica a fim de preservar e garantir a visibilidade dos elementos naturais e construídos na paisagem;

c) definição de normas e índices específicos de uso e ocupação do solo para as áreas atingidas pelos cones de visualização;

d) simulação gráfica destas ocupações, indicando a visibilidade alcançada para cada elemento;

e) análise e indicação das restrições;

f) indicação de ações e de instrumentos urbanísticos necessários para potencializar a visibilidade dos elementos;

 

Parágrafo Único. Os índices de controle urbanísticos decorrentes dos estudos específicos para a preservação da paisagem deverão ser aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - COMDUR e encaminhados como projeto de lei para Câmara Municipal.

 

SEÇÃO IV

DAS ÁREAS VERDES

 

Art. 24 São objetivos da política de Áreas Verdes, praças e parques urbanos:

 

I - ampliar as Áreas Verdes, melhorando a relação área verde por habitante no Município;

 

II - assegurar usos compatíveis com a preservação e proteção ambiental nas Zonas de Especial Interesse Ambiental (ZEIA) e as Áreas Verdes do Município.

 

Art. 25 São diretrizes para a política de Áreas Verdes, praças e parques urbanos:

 

I - o adequado tratamento da vegetação enquanto elemento integrador na composição da paisagem urbana;

 

II - a gestão compartilhada das áreas verdes públicas significativas;

 

III - a incorporação das áreas verdes significativas particulares ao Sistema de Áreas Verdes do Município, vinculando-as às ações da municipalidade destinadas a assegurar sua preservação e seu uso;

 

IV - a manutenção e ampliação da arborização de ruas, criando faixas verdes que conectem praças, parques ou áreas verdes;

 

V - a criação de instrumentos legais destinados a estimular parcerias entre os setores público e privado para implantação e manutenção de áreas verdes e espaços ajardinados ou arborizados;

 

VI - a recuperação de áreas verdes degradadas de importância paisagístico-ambiental;

 

VII - o ordenamento do uso, nas praças e nos parques municipais, das atividades culturais e esportivas, bem como dos usos de interesse turístico, compatibilizando-os ao caráter essencial desses espaços;

 

VIII - a criação de programas para a efetiva implantação das áreas verdes previstas em conjuntos habitacionais e loteamentos;

 

IX - a implantação de horto municipal com o objetivo de produção de mudas para fornecimento à população em geral e programas de arborização urbana.

 

Art. 26 São ações estratégicas para as áreas verdes, praças e parques urbanos:

 

I - elaborar um plano diretor de arborização urbana;

 

II - implantar áreas verdes em cabeceiras de drenagem e estabelecer programas de recuperação nas Zonas de Especial Interesse Ambiental (ZEIA);

 

III - implantar o Conselho Gestor dos Parques Municipais;

 

IV - criar interligações entre as áreas verdes e estabelecer padrões tipológicos para a vegetação urbana;

 

V - criar programas para implantação das áreas verdes previstas nos loteamentos;

 

VI - promover programa de arborização nas escolas públicas municipais, postos de saúde e demais equipamentos comunitários;

 

VII - utilizar áreas remanescentes de desapropriações para a implantação de parques e praças;

 

VIII - estabelecer parceria entre os setores público e privado, por meio de incentivos fiscais e tributários, para implantação e manutenção de áreas verdes, atendendo a critérios técnicos de uso e preservação estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

IX - elaborar mapa de áreas verdes do Município, identificando e sistematizando informações, em cada distrito.

 

CAPÍTULO II

DA INCLUSÃO TERRITORIAL E PROMOÇÃO DA MORADIA DIGNA

 

Art. 27 A inclusão territorial e promoção da moradia digna em Vila Velha se darão pela integração das políticas de habitação e demais políticas setoriais, incluindo a regularização de assentamentos de interesse social, produção de novas moradias populares e pela justa distribuição de infra-estrutura e equipamentos urbanos e sociais.

 

Art. 28 Para garantir a moradia digna e a inclusão territorial, o Poder Público Municipal promoverá:

 

I - regularização urbanística e fundiária, prioritariamente, nas Zonas de Especial Interesse Social - ZEIS;

 

II - melhorias habitacionais em unidades residenciais precárias situadas em Zonas de Especial Interesse Social - ZEIS;

 

III - reserva de terras urbanas para a produção de novas moradias populares e de interesse social em áreas providas de infra-estrutura;

 

IV - sustentabilidade social, econômica e ambiental na concepção e na implementação dos programas habitacionais de interesse social.

 

Art. 29 São diretrizes da inclusão territorial e promoção da moradia digna:

 

I - democratizar o acesso à terra e à moradia digna aos habitantes da cidade, com melhoria das condições de habitabilidade, preservação ambiental e qualificação dos espaços urbanos, priorizando o interesse social;

 

II - aperfeiçoar os mecanismos de controle social e participação da sociedade nos processos de decisão, incluindo formulação, implementação e controle dos recursos públicos destinados à política habitacional;

 

III - utilizar processos tecnológicos que garantam a melhoria da qualidade construtiva e redução dos custos da produção habitacional;

 

IV - integrar a política habitacional com as demais políticas sociais;

 

V - diversificar as formas de acesso à habitação de interesse social;

 

VI - articular a Política Habitacional e Fundiária para o cumprimento da função social da terra urbana de forma a produzir lotes urbanizados e habitações novas em locais adequados, proporcionando a redução progressiva do déficit habitacional;

 

VII - regulamentar os instrumentos que garantam recursos e investimentos para promoção de melhorias urbanas e produção de moradias populares, com prioridade para a habitação de interesse social;

 

VIII - garantir na produção de novas moradias de interesse social a implantação de equipamentos e serviços sociais e urbanos;

 

IX - promover a regularização urbanística e fundiária em áreas ocupadas por moradias de interesse social;

 

X - monitorar a demanda habitacional no Município;

 

XI - induzir o uso e ocupação do solo urbano para áreas vazias com potencial de adensamento;

 

XII - captar recursos com a valorização imobiliária para investimentos diretos em produção de moradias populares;

 

XIII - promover parcerias entre os setores público e privado, visando à execução de intervenções que promovam melhorias urbanas vinculadas à oferta de habitação de interesse social.

 

Art. 30 O Plano Habitacional de Interesse Social é instrumento básico de implementação da Política Municipal de Habitação de Vila Velha e deverá ser elaborado pelo Poder Executivo Municipal, contemplando as diretrizes expressas no artigo anterior e definindo as prioridades e os critérios para a implementação de programas, projetos e ações dirigidas à promoção da Habitação de Interesse Social, observadas as leis orçamentárias.

 

Art. 31 Os programas e projetos específicos para a promoção da Habitação de Interesse Social, estabelecidos no Plano Habitacional de Interesse Social e aprovados pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social deverão apresentar compatibilidade com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS.

 

Art. 32 Ficam criados o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS e o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, a serem regulamentados por lei específica, com unidade e dotação orçamentária própria.

 

§ 1° A gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS será exercida pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS.

 

§ 2° Compete ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS a aprovação de orçamentos, planos e metas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, garantindo as ações prioritárias estabelecidas no Plano de Habitação de Interesse Social.

 

CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

Art. 33 O Município de Vila Velha promoverá o desenvolvimento econômico sustentável visando à adequada geração e arrecadação de tributos e a distribuição de oportunidades de trabalho e geração de emprego e renda em todo o território de maneira diversificada e complementar para fomentar o desenvolvimento portuário, retroportuário, de logística, a promoção do turismo, o crescimento do setor de comércio e serviços, a manutenção das atividades agrícolas, de agroturismo e do desenvolvimento rural, com base nas seguintes diretrizes:

 

I - garantir espaços para atração de atividades produtivas com ênfase nos setores portuários e retroportuário, industriais e empresariais de grande porte;

 

II - fortalecer atividades de turismo cultural e religioso, ecológico, histórico, rural, cultural e de entretenimento;

 

III - valorizar o potencial náutico do Município e suas características de balneário presentes no território;

 

IV - requalificar espaços urbanos para implantação de centros multifuncionais, fortalecendo as atividades de comércio e serviços regionalizados;

 

V - apoiar pequenas e médias empresas com potencial de criar novas oportunidades de trabalho e renda, sobretudo para a população excluída do mercado formal;

 

VI - apoiar o desenvolvimento das áreas rurais, compatibilizando a conservação dos recursos naturais com o desenvolvimento do agroturismo;

 

VII - promover parcerias entre os setores público e privado gerando dinamismo econômico em áreas estratégicas do território;

 

VIII - revitalizar sítios históricos de maneira integrada à política de turismo;

 

IX - promover a formação, o treinamento e a qualificação da mão-de-obra local, com uso adequado de recursos provenientes do orçamento municipal, dos fundos federais e convênios com órgãos estaduais e federais;

 

X - estimular o associativismo e o cooperativismo.

 

Art. 34 O Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico é o instrumento básico de intervenção e articulação dos setores econômicos no Município, devendo o mesmo estabelecer as ações decorrentes do planejamento econômico para promoção, articulação, integração e execução dos objetivos e diretrizes estabelecidos no artigo 33 desta Lei, para os setores portuário, retroportuário, de logística, de turismo, comercial, agrícola, pesca e de serviços.

 

CAPÍTULO IV

DA MOBILIDADE E ACESSIBILIDADE

 

Art. 35 A estratégia para a promoção da mobilidade e acessibilidade tem objetivo de garantir a inserção metropolitana e regional de Vila Velha e a articulação plena de todo o território municipal, conectando as áreas urbanas e rurais por meio da promoção do Sistema Municipal de Mobilidade e Acessibilidade.

 

Parágrafo Único. Entende-se por Sistema Municipal de Mobilidade e Acessibilidade a integração dos componentes estruturadores da mobilidade - trânsito, transporte, sistema viário, educação de trânsito e integração regional - de forma segura, eficiente, socialmente inclusiva e ambientalmente sustentável para garantir o pleno acesso de todos os cidadãos aos espaços públicos, aos locais de trabalho, aos equipamentos e serviços sociais, culturais e de lazer.

 

Art. 36 A melhoria das condições de mobilidade deverá ser buscada de acordo com as seguintes diretrizes:

 

I - reestruturar a mobilidade para integrar o território municipal (áreas urbanas e rurais);

 

II - implantar novas ligações viárias e complementações ao atual sistema viário nas Macrozonas e entre os bairros, com percurso circular intra-bairros, melhorando o sistema de transporte coletivo municipal mediante adequação das linhas atuais com remanejamentos, desdobramentos, mudanças de itinerários, prolongamentos, encurtamentos e/ou mudanças operacionais das linhas;

 

III - melhorar e qualificar o sistema viário existente;

 

IV - requalificar as faixas lindeiras das principais rodovias;

 

V - desconcentrar terminais rodoviários;

 

VI - implantar vias expressas e semi-expressas e outras para o transporte de cargas e de pessoas;

 

VII - implementar de forma progressiva ciclovias e ciclo faixas;

 

VIII - dotar o Município de base de dados para monitoramento e controle das condições e especificidades de cada região do território municipal;

 

IX - padronizar por meios adequados, nas vias principais do Município, a prioridade para o deslocamento de pessoas através de transporte coletivo;

 

X - colaborar para a revitalização do sistema aquaviário metropolitano;

 

XI - licitar novas concessões, se necessário, para exploração dos serviços públicos de transporte público coletivo municipal, respeitando as linhas e os contratos de concessões vigentes.

 

§ 1° O Poder Executivo poderá estabelecer parceria com o órgão gestor do Sistema Estadual de Transporte Aquaviário ou qualquer outro sistema de transporte, visando a integração do Município de Vila Velha aos demais Municípios da Região Metropolitana.

 

Art. 37 O Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade é o instrumento básico da implementação da Política Municipal de Mobilidade e Acessibilidade, devendo estabelecer as medidas necessárias para o aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Mobilidade e Acessibilidade, de acordo com o disposto nesta Lei.

 

Art. 38 O Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade tratará o Sistema Municipal de Mobilidade e Acessibilidade com base nos seguintes componentes estratégicos e diretrizes correspondentes:

 

I - As diretrizes para o transporte são:

 

a) promover a adequação dos componentes do sistema de transporte coletivo, garantindo eficiência operacional, segurança, conforto e qualidade ambiental;

b) qualificar a ambiência urbana dos corredores de transporte coletivo;

c) qualificar o sistema de atendimento às pessoas deficientes e com necessidades especiais;

d) implantar sistema cicloviário;

e) regulamentar o tráfego de cargas perigosas e pesadas em áreas de circulação apropriadas da cidade;

f) fomentar a participação do Município nas instâncias de decisão e gestão metropolitana de transporte;

g) integrar os diversos tipos modais de transporte urbano com o sistema aquaviário;

h) adotar políticas tarifárias para promover a inclusão social;

 

II - As diretrizes para a qualificação do sistema viário são:

 

a) readequar o sistema viário, considerando as demandas atuais e futuras;

b) garantir condições de circulação e convivência entre veículos motorizados e não motorizados e pedestres com acessibilidade e segurança;

 

III - São diretrizes para o aperfeiçoamento da operação do trânsito:

 

a) promover a requalificação dos componentes do sistema de trânsito, garantindo segurança, fluidez e qualidade ambiental;

b) minimizar o impacto do tráfego de passagem, especialmente na área urbana de Vila Velha, disciplinando, principalmente, o horário de tráfego dos veículos de carga e descarga na área urbana do Município;

c) padronizar a sinalização do trânsito;

d) implementar a sinalização de trânsito nos principais corredores e acessos viários e nos pontos de acentuado conflito ou de alto índice de ocorrência de acidente;

 

IV - são diretrizes para a promoção da educação de trânsito:

 

a) definir e desenvolver programas, projetos e ações destinados à educação de trânsito para todos;

b) adquirir os equipamentos e estratégias necessárias para implementação dos programas de educação de trânsito para todos;

 

V - São diretrizes para a integração metropolitana e regional:

 

a) equacionar a integração do Sistema de Mobilidade Urbana Municipal às redes regionais de transporte, sem comprometer a manutenção e independência do Sistema Municipal de Transporte Coletivo;

b) melhorar as condições do sistema viário municipal, estruturado a partir das rodovias federais e estaduais;

c) fomentar e participar de estudos para induzir a implantação de novos sistemas de transporte coletivo de massa;

 

Art. 39 O Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade deverá conter:

 

I - matriz de origem e destino de mobilidade;

 

II - caracterização dos fluxos predominantes de pessoas e bens, identificando por intermédio da pesquisa de origem e destino:

 

a) principais regiões de origem e destino;

b) modos de circulação;

c) motivos das viagens;

d) horários e volumetrias das viagens;

 

III - identificação dos principais impactos negativos causados na mobilidade, principalmente os relativos a:

 

a) acidentes de trânsito;

b) congestionamentos;

c) poluição sonora, atmosférica e visual;

 

IV - a rede virtual de mobilidade e simulação dos fluxos predominantes das demandas dos transportes coletivo, de carga e individual, caracterizando os principais impactos negativos;

 

V - simulação de cenários para caracterização dos fluxos de mobilidade de demandas futuras, de empreendimentos públicos ou privados que sejam pólos geradores de tráfego e de viagens;

 

VI - a implantação padronizada de passeios públicos, passarelas e calçadas executadas pelo Poder Público, de forma a garantir a acessibilidade e a melhoria para os deslocamentos à pé, de forma universal;

 

VII - elaboração da rede futura de mobilidade, caracterizando as principais intervenções no sistema viário, nos transportes e no trânsito e as faixas de domínio a serem preservadas.

 

Parágrafo Único. A Lei Municipal deverá instituir órgão municipal responsável pela gestão do Sistema Municipal de Mobilidade e Acessibilidade.

 

Art. 40 O Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade definirá as ações de curto, médio e longo prazo, atendendo ao disposto nesta Lei.

 

Art. 41 As diretrizes específicas para a implementação do Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade são:

 

I - garantir as funções das vias arteriais, coletoras e principais de bairro, com base em suas atuais condições geométricas e demandas futuras, indicando necessidades de ampliações e/ou novas ligações, conforme diretrizes desta Lei;

 

II - implantar melhorias semafóricas nas áreas de maior adensamento urbano, de alto fluxo viário de passagem e nos principais corredores de circulação intra e intermunicipal;

 

III - promover a adequabilidade do sistema de transporte coletivo e indicação eventual de modos complementares ou alternativos, de maior capacidade;

 

IV - promover a padronização e garantir condições de acessibilidade nos logradouros públicos, passeios e calçadas;

 

V - garantir a adequada circulação de mercadorias e bens, considerando a ampliação das atividades portuárias e a indicação de novas rotas, desvios, aumento de capacidade e vias preferenciais;

 

VI - inibir ocupação ou exploração comercial das calçadas por estabelecimentos comerciais.

 

Art. 42 Para padronização das condições de acessibilidade nos logradouros públicos, passeios e calçadas, deverão ser observados os critérios estabelecidos pelo órgão municipal competente, Anexo I, Quadro I.

 

§ 1º A aprovação de novos empreendimentos está condicionada à observação dos critérios para as condições de acessibilidade nos logradouros públicos, passeios e calçadas pelo empreendedor.

 

§ 2º A construção ou adequação e manutenção das calçadas públicas é de responsabilidade do proprietário do imóvel residencial, comercial, industrial e institucional, observados os critérios para as condições de acessibilidade nos logradouros públicos, passeios e calçadas.

 

Art. 43 O Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade deverá considerar, prioritariamente:

 

I - a hierarquização e as propostas viárias, de acordo com o Anexo II, Mapa I e o Anexo I, Quadro I A, anexos desta Lei;

 

II - as condições de alinhamento definidas para o sistema viário municipal, de acordo com o Anexo II, Mapa I, Mapa I a, Mapa I b, Mapa I c, Mapa I d e Mapa II e o Anexo I, Quadro III, integrantes desta Lei;

 

III - as faixas de ciclovias e condições de adequação da malha viária ao uso do transporte individual não motorizado, de acordo com o Anexo II, Mapa III e o Anexo I, Quadro IV, anexos desta Lei.

 

§ 1º Para efeito de uso e ocupação do solo fica criado o Plano de Alinhamento Viário do Corredor Metropolitano litorâneo, no trecho ao longo de Itaparica, localizado entre as interseções da Rodovia do Sol com a Rua Itarana, ao norte, e a Rodovia Darly Santos, ao sul, composto:

 

I - no sentido norte - sul: a Avenida Saturnino Rangel Mauro, entre as suas interseções com a Rua Luciano das Neves e com a Rua Itapetinga; a via diagonal de ligação planejada com a atual caixa da Rodovia do Sol; a Rodovia do Sol até a sua interseção com a Rodovia Darly Santos;

 

II - no sentido sul - norte: a Rodovia do Sol, no trecho entre a sua interseção com a Rodovia Darly Santos, e a sua interseção com a Rua Itarana.

 

§ 2º Para efeito de uso e ocupação do solo, fica criado o Plano de Alinhamento Viário de Vias Existentes e Planejadas para a Região de Itaparica, pela linha litoral, a Rua Itapetininga, o Canal de Guaranhuns, o Rio Jucu e a divisa da Reserva de Jacarenema, excluídas as vias integrantes do Corredor Metropolitano Litorâneo:

 

I - na direção leste-oeste:

 

a) Rua Itapetininga, via existente entre o Canal de Guaranhuns e a Avenida Estudante José Júlio de Souza;

b) a via planejada (Avenida Dois) entre a Rodovia do Sol e a Avenida Ceará sobre a servidão de 30,00m (trinta metros) de largura, resultante da partilha da propriedade da família Oliveira Santos, e o seu prolongamento até o Canal de Guaranhuns;

d) via planejada (Avenida Um), tendo como elemento de locação da sua diretriz a linha de divisa entre os terrenos do Shopping Barra Sol e do Jockey Clube do Espírito Santo, e o seu prolongamento, com a mesma direção, até o Canal de Guaranhuns, com faixa de domínio de 24,00m (vinte e quatro metros), sendo 12,00m (doze metros) para cada lado da referida linha de divisa, exceto no segmento contíguo à divisa de fundo do terreno da unidade de ensino da Fundação Bradesco, para o qual a faixa de domínio é definida com largura de 30,00m (trinta metros), sendo 18,00m (dezoito metros) ao sul, e 12,00m (doze metros) ao norte, da referida linha diretriz;

e) Rodovia Darly Santos, via existente com faixa de domínio de 40,00m (quarenta metros);

 

II - na direção norte-sul:

 

a) Avenida Amazonas, com faixa de domínio 30,00m (trinta metros) de largura, necessária para a implantação, a longo prazo, de via exclusiva para um sistema de transporte coletivo de maior capacidade, em toda a sua extensão atual e no seu prolongamento até a via planejada, transversalmente a ela com traçado coincidente com a faixa de servidão;

b) via planejada para interligar a Avenida Amazonas ao planejado Terminal Itaparica do Sistema Transcol, inclusive as interseções com as Avenidas planejadas Dois e Um;

c) via planejada entre a Avenida Um e a Rodovia Dar1y Santos, tendo como diretriz a linha de divisa dos lotes/glebas de propriedade de Américo e B&B;

d) Avenida Ceará (continuação da antiga Avenida Mimoso do Sul), em toda a sua extensão atual, com faixa de domínio de 19,00m (dezenove metros), entre a Rua Itapetinga e a Avenida Dois;

e) via planejada entre a intersecção da Avenida Ceará com a Avenida Dois até a sua interligação com a Rodovia Darly Santos, tendo como diretriz inicial o alinhamento da Avenida Ceará;

f) prolongamento planejado da Avenida Estudante José Júlio de Souza, no trecho entre a sua interseção com a Rua Itapetinga, até a interseção com o acesso projetado à via planejada definida como Avenida Dois.

 

III - interseções e vias auxiliares:

 

a) interseção planejada, entre a Rua Muqui (prolongamento da Avenida Cel. Pedro Maia de Carvalho), a Avenida Amazonas e a Rua Itapetininga;

b) interseção planejada, entre a Rua Itapetininga, a Avenida Beira Canal de Guaranhuns e as Ruas Moacyr Gonçalves e Geraldo Costa Alves, essas duas últimas localizadas no Bairro Guaranhuns;

c) interseções planejadas, no acesso ao empreendimento Green Village, inclusive as vias planejadas (Ruas Um e Dois), auxiliares a essas interseções.

 

§ 3° Os Projetos de Alinhamentos destinados a implantação do Corredor Metropolitano Litorâneo e das Vias Existentes e Planejadas para a Região de Itaparica, mencionados nos §§ 1° e 2° deste artigo, após consulta ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - COMDUR, serão estabelecidos e regulamentados por Decreto Municipal.

 

§ 4° Os alinhamentos viários definidos no Anexo II, Mapa I, Mapa I a, Mapa I b, Mapa I c, e Mapa I d, terão uma área "não edificante" prevista para abertura ou alargamento das vias, conforme a largura prevista no Anexo I, Quadro II, Perfis das Vias segundo classificação funcional, onde será proibida qualquer edificação, excetuando-se as vias urbanas de alinhamentos definidos, conforme parecer técnico do órgão responsável, adotando-se apenas para os trechos viáveis.

 

CAPÍTULO V

DA QUALIFICAÇÃO DO SANEAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 44 A promoção do saneamento ambiental em Vila Velha requer ações e investimentos dirigidos à universalização da cobertura do abastecimento de água e esgotamento sanitário e à resolução dos problemas relacionados ao manejo e destinação final dos resíduos sólidos e das águas pluviais, atendendo a demanda da população e visando a promoção da saúde pública e a integridade do meio ambiente.

 

Art. 45 Compõem o sistema de saneamento ambiental todas as redes de infra-estrutura e serviços que propiciam a salubridade dos assentamentos humanos, rural e urbano por meio da gestão ambiental, do abastecimento de água potável, da coleta e tratamento do esgoto sanitário, da drenagem das águas pluviais, do manejo dos resíduos sólidos, assim como a reutilização das águas e a redução do consumo energético.

 

Art. 46 As diretrizes para a promoção do saneamento ambiental em Vila Velha são:

 

I - implementar redes de coleta e tratamento adequado dos esgotos sanitários em todo o território municipal;

 

II - estimular a adoção de soluções alternativas para garantir a integridade e a cobertura do saneamento ambiental em todo o território municipal;

 

III - proteger os cursos d'água e as águas subterrâneas;

 

IV - garantir a gestão integrada dos resíduos sólidos;

 

V - ampliar a coleta seletiva e reciclagem dos resíduos sólidos domésticos e industriais, bem como a redução da geração de resíduos sólidos;

 

VI - aperfeiçoar e ampliar a cobertura da limpeza urbana;

 

VII - complementar a rede coletora de águas pluviais e o sistema de drenagem nas áreas urbanizadas do território;

 

VIII - promover a humanização dos espaços públicos coletivos por meio da manutenção de áreas verdes e arborização urbana;

 

IX - apoiar o uso de tecnologia de saneamento ambiental adequado nas áreas rurais;

 

X - implementar programa de coleta das embalagens de agrotóxico em toda área rural do Município;

 

XI - garantir a convergência entre o uso dos recursos naturais para a geração de energia e o suprimento das demandas locais, sem prejuízo ou dano sócio-ambiental;

 

XII - garantir através da gestão ambiental a preservação, proteção, conservação e recuperação:

 

a) dos corpos d'água;

b) dos lagos e lagoas;

c) das matas ciliares;

d) da vegetação nativa;

e) das Áreas de Proteção Permanente - APP;

f) das Unidades de Conservação Ambiental;

 

XIII - disciplinar a passagem de caminhões que transportam cargas perigosas;

 

XIV - disciplinar e minimizar os impactos negativos da poluição sonora;

 

XV - promover a recuperação e reversão dos processos de degradação das condições físicas, químicas e biológicas do ambiente;

 

XVI - incentivar a construção de reservatórios residenciais, comerciais e industriais para captação, armazenamento e reutilização das águas pluviais, buscando não sobrecarregar o sistema de drenagem na cidade e diminuir o consumo de água tratada.

 

Art. 47 Para efetivar a promoção do Saneamento Ambiental serão elaborados os seguintes Planos Setoriais:

 

I - Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

 

II - Plano Municipal de Esgotamento Sanitário;

 

III - Plano Municipal de Drenagem.

 

Art. 48 Os Planos Setoriais complementares ao sistema de saneamento ambiental deverão contemplar:

 

I - as ações voltadas à promoção do saneamento ambiental, assegurando os benefícios da salubridade ambiental à totalidade da população do Município;

 

II - as bacias hidrográficas como unidades de planejamento em harmonia com as Políticas Nacionais de Saúde Pública, de Desenvolvimento Urbano, de Recursos Hídricos e de Meio Ambiente;

 

III - a integração das políticas públicas e articulação institucional para a formulação, execução e atualização das ações voltadas à promoção do Saneamento Ambiental e demais disposições desta Lei;

 

IV - a regularização das ligações de esgotamento sanitário, como forma de garantir o adequado funcionamento da atual rede implantada;

 

V - a prestação dos serviços públicos de saneamento para o alcance de níveis crescentes de desenvolvimento técnico, gerencial, econômico e financeiro e melhor aproveitamento das condições existentes no Município.

 

Parágrafo Único. Lei municipal definirá o prazo e as condições para que sejam efetuadas as ligações domiciliares de esgotamento sanitário na rede implantada.

 

Art. 49 O aperfeiçoamento das condições institucionais dirigidas à promoção do esgotamento sanitário deverá permitir o controle e fiscalização pelo poder concedente dos contratos de concessão ou permissão para exploração de serviços públicos de saneamento ambiental.

 

Art. 50 A elaboração, implantação e revisão do Plano Municipal de Esgotamento Sanitário deverão ser realizadas pela concessionária dos serviços de água e esgoto em parceria com o Município.

 

Parágrafo Único. A execução dos projetos previstos no Plano Municipal de Esgotamento Sanitário deverá ser custeada com recursos da empresa concessionária dos serviços de água e esgoto.

 

Art. 51 Os Planos Setoriais prioritários para a promoção da qualidade do saneamento ambiental deverão contemplar, minimamente:

 

I - diagnóstico sócio-ambiental que caracterize e avalie a situação de salubridade ambiental no Município, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos e ambientais;

 

II - metas e diretrizes gerais da política de saneamento ambiental para a compatibilização, integração e coordenação dos planos setoriais de água, esgoto, drenagem, resíduos sólidos;

 

III - definição dos recursos financeiros necessários à implementação das ações priorizadas;

 

IV - caracterização e quantificação dos recursos humanos, materiais, tecnológicos, institucionais e administrativos necessários à execução das ações propostas;

 

V - indicação dos instrumentos de planejamento e controle ambiental;

 

VI - programa de investimento em obras e outras medidas relativas à utilização, recuperação, conservação e proteção do sistema de saneamento ambiental;

 

VII - indicação de ações para implantação das Zonas de Especial Interesse Ambiental - ZEIA destinadas ao lazer, dispondo sobre:

 

a) tratamento paisagístico a ser conferido de forma a garantir as suas funções para atender às demandas sociais;

b) os critérios para definição da vegetação a ser empregada no paisagismo urbano, garantindo sua diversificação e adequação à especificidade de Vila Velha.

 

§ 1º Os planos setoriais que integram o sistema de saneamento ambiental deverão expressar a visão integrada preconizada nesta Lei.

 

§ 2º Os planos, programas e projetos setoriais integrados ao saneamento ambiental deverão contemplar, no que couber, o conteúdo mínimo previsto nos incisos de I a VII do caput.

 

Art. 52 O aperfeiçoamento do sistema de saneamento ambiental garantirá:

 

I - monitoramento permanente da qualidade dos serviços de saneamento ambiental em todo o território municipal;

 

II - manutenção do sistema de informação atualizado sobre a cobertura e a qualidade do atendimento dos serviços de saneamento ambiental;

 

III - controle e fiscalização da qualidade do saneamento ambiental e dos serviços prestados por empresas públicas e privadas;

 

IV - controle e fiscalização sobre as atividades potencialmente poluidoras.

 

CAPÍTULO VI

DO PLANEJAMENTO URBANO E GESTÃO TERRITORIAL

 

Art. 53 Os objetivos do planejamento urbano e da gestão territorial, a serem alcançados de forma democrática e participativa são:

 

I - assegurar de forma democrática e participativa o controle social integrado ao Sistema de Planejamento Urbano e Gestão Territorial;

 

II - o aperfeiçoamento e modernização do Sistema de Planejamento e Gestão Territorial para implementação do Plano Diretor Municipal;

 

III - o monitoramento permanente da produção da cidade a partir do Pólo Regional como unidade de planejamento e gestão territorial;

 

IV - o estabelecimento de mecanismos de controle social e participação ativa dos diversos segmentos da sociedade nos conselhos e fóruns municipais;

 

V - a garantia de realização de conferências municipais, audiências e consultas públicas, e outros requerimentos de iniciativa popular, desde que firmados de forma participativa;

 

VI - a integração dos Sistemas de Informações Municipais; de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e de Habitação de Interesse Social ao Geo-processamento de Vila Velha, aqui denominado GEO VV;

 

VII - a melhor eficiência e eficácia dos serviços prestados pela administração pública aplicada em todas as áreas do Município;

 

VIII - o monitoramento do desenvolvimento de cada Macrozona, de acordo com o disposto nesta Lei;

 

IX - a integração das políticas setoriais;

 

X - a integração das ações de planejamento com os municípios da Região Metropolitana da Grande Vitória.

 

Art. 54 A definição e as atribuições do Sistema Municipal de Planejamento Urbano e Gestão Territorial estão estabelecidos conforme descrito no Título VI desta Lei.

 

CAPÍTULO VII

DA INTEGRAÇÃO METROPOLITANA

 

Art. 55 São diretrizes para integração do município de Vila Velha à Região Metropolitana da Grande Vitória:

 

I - a participação de representantes da sociedade civil nas instâncias metropolitanas da Grande Vitória;

 

II - a integração dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal em órgãos intergovernamentais;

 

III - a previsão de recursos financeiros específicos no orçamento do município de Vila Velha para o planejamento e gestão da Região Metropolitana da Grande Vitória.

 

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO

 

CAPÍTULO I

DO MACROZONEAMENTO

 

Art. 56 A divisão territorial de Vila Velha reflete a equação entre densidades urbanas e capacidade da infra-estrutura instalada e possível de ser ampliada, considerando:

 

I - o estoque ocioso de terras representado pelos vazios urbanos;

 

II - a capacidade de renovação urbana das áreas urbanizadas e consolidadas;

 

III - a integração do território municipal;

 

IV - as áreas prioritárias para o desenvolvimento de atividades rurais.

 

Art. 57 O macrozoneamento decorrente da divisão territorial de Vila Velha tem como objetivos:

 

I - atender demandas presentes para redução das desigualdades sociais e inclusão sócio-territorial;

 

II - superar passivos ambientais e urbanos que caracterizam a diferenciação do uso e ocupação do solo decorrente dos processos de urbanização;

 

III - orientar a integração das políticas setoriais;

 

IV - valorizar as potencialidades e as oportunidades que o território oferece para a concretização do desenvolvimento socioeconômico.

 

Art. 58 A garantia de dotação de infra-estrutura eficiente nas parcelas do território, destinadas aos usos urbanos é fator primordial para o cumprimento dos objetivos definidos para o macrozoneamento.

 

Art. 59 O macrozoneamento é constituído por áreas urbanas e rural, estabelecidas segundo condições de uso e ocupação do solo, e de acordo com a seguinte classificação:

 

I - a Área Urbana Consolidada é constituída por:

 

a) Macrozona Urbana Consolidada 1;

b) Macrozona Urbana Consolidada 2;

 

II - a Área Urbana de Expansão é constituída por:

 

a) Macrozona de Expansão Funcional Retroportuária;

b) Macrozona de Expansão Residencial e Turística;

c) Macrozona de Integração Territorial;

d) Macrozona de Estruturação Urbana;

e) Macrozona de Transição Urbano/Rural;

 

III - a Área Rural é constituída por:

 

a) Macrozona Rural de Uso Agropecuário Restrito;

b) Macrozona Rural de Uso Agropecuário Diversificado;

c) Macrozona Rural de Apoio Logístico.

 

Parágrafo Único. Os limites do perímetro urbano com as Áreas Urbanas e o Macrozoneamento constam respectivamente nos Mapas IV e V, integrantes desta Lei.

 

Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

SEÇÃO I

DA ÁREA URBANA

 

Art. 60 Os objetivos a serem alcançados nas Macrozonas Urbanas Consolidadas 1 e 2 são:

 

I - promover a renovação urbana com a indução da ocupação dos vazios urbanos;

 

II - incentivar a produção de habitação de interesse social;

 

III - melhorar a infra-estrutura básica para possibilitar adensamento;

 

IV - promover melhorias viárias nas ligações intra-bairros e metropolitana;

 

V - qualificar os espaços urbanos e propiciar a implantação dos Centros Multifuncionais Regionais;

 

VI - preservar e revitalizar o patrimônio ambiental, cultural e histórico.

 

Art. 61 Os objetivos a serem alcançados na Macrozona de Expansão Funcional Retroportuária são:

 

I - estimular atividades retroportuárias e de apoio logístico com a instalação de grandes empreendimentos;

 

II - induzir a ocupação dos vazios urbanos;

 

III - promover a ligação da macro-área consolidada com o restante do território;

 

IV - incentivar a produção habitacional vinculada à implantação de infra-estrutura e a criação de áreas de lazer.

 

Art. 62 Os objetivos a serem alcançados na Macrozona de Expansão Residencial e Turística são:

 

I - compatibilizar usos e intensidade de ocupação com a proteção das áreas de interesse ambiental e cultural;

 

II - permitir o uso comercial de baixo e médio impacto como suporte às atividades residenciais e de turismo;

 

III - requalificar espaços públicos.

 

Art. 63 Os objetivos a serem alcançados na Macrozona de Integração Territorial são:

 

I - estimular a instalação de grandes empreendimentos industriais e empresariais;

 

II - promover a integração viária entre a área urbana consolidada e a região da Terra Vermelha;

 

III - compatibilizar os usos e ocupações com a preservação do Parque de Jacarenema;

 

IV - controlar a ocupação em áreas de fragilidade ambiental.

 

Art. 64 Os objetivos a serem alcançados na Macrozona de Estruturação Urbana são:

 

I - estimular atividades de geração de emprego e renda para a população local;

 

II - promover a habitação de interesse social e a inclusão social;

 

III - promover a proteção da Lagoa de Jabaeté e sua integração com Terra Vermelha;

 

IV - regularizar loteamentos de forma integrada com o Plano Multisetorial Integrado - PMI.

 

Art. 65 Os objetivos a serem alcançados na Macrozona de Transição Urbano/Rural são:

 

I - controlar a ocupação urbana do entorno das áreas alagáveis e alagadas;

 

II - promover a proteção ambiental dos recursos hídricos;

 

III - incentivar atividades existentes especialmente o turismo e o agroturismo.

 

SEÇÃO II

DA ÁREA RURAL

 

Art. 66 Os objetivos a serem alcançados na Macrozona Rural de Uso Agropecuário Diversificado são:

 

I - promover a proteção ambiental dos recursos hídricos e das nascentes;

 

II - estimular a produção agrícola, a pesca e a agricultura;

 

III - promover o desenvolvimento do agroturismo e do turismo ecológico;

 

IV - estruturar o sistema viário garantindo a acessibilidade e integração da produção e das atividades econômicas (agrícolas).

 

Art. 67 Os objetivos a serem alcançados na Macrozona Rural de Uso Agropecuário Restrito são:

 

I - promover a proteção ambiental dos recursos hídricos e das nascentes;

 

II - estimular a permanência das atividades agrícolas e de pecuária;

 

III - promover o desenvolvimento do agroturismo e do turismo ecológico;

 

IV - proteção do patrimônio cultural e histórico;

 

V - estruturar o sistema viário garantindo a acessibilidade e integração da produção e das atividades agrícolas.

 

Art. 68 Os objetivos a serem alcançados na Macrozona Rural de Apoio Logístico são:

 

I - estimular a implantação de atividades de logística;

 

II - otimizar o sistema viário existente e a infra-estrutura instalada, principalmente o gasoduto, as linhas de transmissão de energia, BR 101 e 262 e ferrovia litorânea, de modo a potencializar a atividade portuária e a articulação com a Macrozona de Expansão Funcional Retroportuária;

 

III - incentivar a instalação de infra-estrutura de apoio à circulação dos bens e produtos do Município.

 

CAPÍTULO II

DO ZONEAMENTO URBANO

 

Art. 69 O zoneamento urbano institui as regras de uso e ocupação do solo urbano para cada uma das zonas criadas, com o objetivo de consolidar e otimizar a infra-estrutura básica instalada de maneira a evitar vazios urbanos e a expansão desnecessária da malha urbana.

 

Art. 70 Para fins de regulamentação do uso e ocupação do solo urbano, as Zonas Urbanas classificam-se em:

 

I - Zona de Ocupação Prioritária - ZOP;

 

II - Zona de Ocupação Controlada - ZOC;

 

III - Zona de Ocupação Restrita - ZOR;

 

IV - Zona de Proteção do Ambiente Cultural - ZPAC;

 

V - Zona de Equipamentos Especiais - ZEE;

 

VI - Eixos de Dinamização Urbana - EDU;

 

VII - Zonas de Especial Interesse - ZEI.

 

§ 1º O zoneamento urbano, descrito nas seções I, II, III, IV e V deste Capítulo, consta no Mapa VI, integrante desta Lei.

 

§ 2º As Zonas de Especial Interesse constam no Mapa VII, integrante desta Lei.

 

§ 3º Os Eixos de Dinamização constam no Anexo I, Quadro IX.

 

Art. 71 Os Coeficientes de Aproveitamento e demais parâmetros urbanísticos das Zonas Urbanas e de Especial Interesse estão definidos nesta Lei e constam no Anexo I, Quadro V, integrante desta Lei, em anexo.

 

SEÇÃO I

ZONA DE OCUPAÇÃO PRIORITÁRIA – ZOP

 

Art. 72 A Zona de Ocupação Prioritária corresponde à parcela do território municipal melhor infra-estruturada, onde deve ocorrer o incentivo ao adensamento e à renovação urbana, com predominância do uso residencial e prevenção de impactos gerados por usos e atividades econômicas potencialmente geradoras de impacto urbano e ambiental.

 

Art. 73 Os objetivos da Zona de Ocupação Prioritária - ZOP são:

 

I - promover a requalificação urbanística e ambiental das áreas urbanas consolidadas;

 

II - otimizar a infra-estrutura existente;

 

III - qualificar os bairros e localidades consolidadas;

 

IV - induzir a ocupação de imóveis não utilizados ou subutilizados;

 

V - requalificar a paisagem urbana do centro da cidade;

 

VI - orientar a convivência adequada de usos e atividades diferentes;

 

VII - introduzir novas dinâmicas urbanas;

 

VIII - absorver novas densidades populacionais nas áreas com potencialidade de adensamento, condicionadas ao provimento de infra-estrutura;

 

IX - intensificar usos condicionados à implantação de equipamentos urbanos e sociais e à implantação de infra-estrutura de suporte;

 

X - garantir a proteção e preservação do patrimônio ambiental e cultural;

 

XI - incentivar a instalação de atividades complementares ao turismo em suas várias modalidades.

 

Art. 74 A Zona de Ocupação Prioritária - ZOP subdividi-se em:

 

I - ZOP 1 - baixo coeficiente de aproveitamento do terreno para proteção da primeira faixa da orla marítima da praia de Itaparica;

 

II - ZOP 2 - coeficiente de aproveitamento compatível com a verticalização das edificações na orla urbana consolidada da Praia da Costa;

 

III - ZOP 3 - coeficiente de aproveitamento compatível com a verticalização das edificações na da orla urbana de Itapoã e Itaparica;

 

IV - ZOP 4 - coeficiente de aproveitamento do terreno compatível com a infra-estrutura instalada e controle do adensamento populacional ;

 

V - ZOP 5 - coeficiente de aproveitamento compatível com a infra-estrutura instalada, a renovação urbana e implantação de novos parcelamentos que sejam necessários a integração da malha viária.

 

SEÇÃO II

ZONA DE OCUPAÇÃO CONTROLADA – ZOC

 

Art. 75 A Zona de Ocupação Controlada constitui-se em áreas parcialmente ocupadas, com baixa oferta de infra-estrutura implantada, predominância de uso residencial, onde deve ocorrer um maior controle da ocupação, sobretudo do adensamento.

 

Art. 76 Os objetivos da Zona de Ocupação Controlada - ZOC são:

 

I - garantir a predominância de uso residencial e a baixa densidade;

 

II - incentivar a implantação de atividades de apoio ao turismo;

 

III - controlar a utilização das faixas de domínio da Rodovia do Sol e das demais vias arteriais que cruzam a área urbana;

 

IV - regulamentar e disciplinar a ocupação das faixas ao longo da Rodovia do Sol;

 

V - conter a expansão urbana nas áreas de remanescentes florestais;

 

VI - conter a ocupação das faixas marginais de proteção dos rios;

 

VII - conter a expansão urbana na direção sul do Município;

 

VIII - compatibilizar o uso e ocupação do solo urbano com a proteção do patrimônio cultural da Barra do Jucu e Ponta da Fruta.

 

Art. 77 A Zona de Ocupação Controlada - ZOC subdividi-se em:

 

I - ZOC 1 - coeficiente de aproveitamento compatível com a limitação da verticalização na orla marítima sul e controle do adensamento populacional;

 

II - ZOC 2 - coeficiente de aproveitamento compatível com a infra-estrutura instalada e aproveitamento do sistema viário existente;

 

III - ZOC 3 - coeficiente de aproveitamento que permita maior adensamento compatível com a infra-estrutura instalada.

 

SEÇÃO III

ZONA DE OCUPAÇÃO RESTRITA – ZOR

 

Art. 78 A Zona de Ocupação Restrita constitui-se pelos vazios urbanos com potencial de integração das áreas urbanas consolidadas, estando condicionadas à implantação de infra-estrutura para novos empreendimentos, observando-se as condições ambientais a serem protegidas.

 

Art. 79 Os objetivos da Zona de Ocupação Restrita - ZOR são:

 

I - restringir a expansão urbana nas áreas de transição rural-urbano;

 

II - conter a expansão urbana nas áreas de remanescentes florestais;

 

III - proteger as faixas marginais de proteção dos rios e lagoas;

 

IV - incentivar atividades de apoio ao turismo ecológico e rural;

 

V - estimular a implantação de sítios e chácaras de recreio;

 

VI - limitar o parcelamento urbano.

 

Art. 80 A Zona de Ocupação Restrita - ZOR subdividi-se em:

 

I - ZOR 1 - Coeficiente de Aproveitamento compatível com baixo adensamento populacional e a absorção de novos parcelamentos condicionados ao provimento de infra-estrutura urbana e integração da mobilidade;

 

II - ZOR 2 - Coeficiente de Aproveitamento compatível com baixo adensamento populacional e a absorção de novos parcelamentos condicionados ao provimento de infra-estrutura urbana e integração da mobilidade;

 

III - ZOR 3 - Coeficiente de Aproveitamento compatível com a absorção de novos parcelamentos e empreendimentos condicionados ao provimento de infra-estrutura urbana e integração da mobilidade.

 

SEÇÃO IV

ZONA DE PROTEÇÃO DO AMBIENTE CULTURAL – ZPAC

 

Art. 81 A Zona de Proteção do Ambiente Cultural - ZPAC constitui-se de áreas centrais destinadas à proteção do patrimônio ambiental, histórico e cultural, com o objetivo de garantir a preservação e proteção dos bens existentes.

 

Art. 82 Os objetivos da Zona de Proteção do Ambiente Cultural - ZPAC são:

 

I - proteger os remanescentes florestais e afloramentos rochosos que integram a área urbana;

 

II - preservar os locais de interesse cultural e a configuração da paisagem urbana;

 

III - incentivar e orientar a recuperação dos imóveis de interesse de preservação;

 

IV - garantir a ambiência dos cones visuais do Convento da Penha;

 

V - regulamentar e disciplinar a ocupação das faixas ao longo da via da Terceira Ponte;

 

VI - incentivar a instalação de atividades complementares ao turismo em suas várias modalidades;

 

VII - introduzir novas dinâmicas urbanas.

 

Art. 83 A Zona de Proteção do Ambiente Cultural - ZPAC subdivide-se em:

 

I - ZPAC 1 - coeficiente de aproveitamento compatível com a baixa verticalização e proteção do ambiente cultural - unidades de conservação ambiental e cones visuais do Convento da Penha;

 

II - ZPAC 2 - coeficiente de aproveitamento e verticalização limitados em decorrência da proteção dos cones visuais do Convento da Penha e aproveitamento da infra-estrutura urbana instalada;

 

III - ZPAC 3 - coeficiente de aproveitamento e verticalização limitados em decorrência da proteção das áreas de encostas no Morro do Moreno, Morro da Igreja de Ponta da Fruta e aproveitamento da infra-estrutura urbana instalada.

 

SEÇÃO V

ZONA DE EQUIPAMENTOS ESPECIAIS – ZEE

 

Art. 84 A Zona de Equipamentos Especiais é composta por áreas do território municipal de Vila Velha destinadas a abrigar atividades econômicas e funcionais, especialmente as de natureza portuária, que gerem impactos urbanos e ambientas.

 

Art. 85 Os objetivos da Zona de Equipamentos Especiais - ZEE são:

 

I - viabilizar a instalação e o funcionamento de equipamentos urbanos especiais;

 

II - proteger o entorno dos equipamentos especiais;

 

III - garantir a adequada inserção dos equipamentos especiais na cidade.

 

Art. 86 A Zona de Equipamentos Especiais - ZEE subdivide-se em:

 

I - ZEE 1, correspondente à área do Porto de Capuaba;

 

II - ZEE 2, correspondente à área do Aeroclube de Vila Velha;

 

III - ZEE 3, correspondente à Prainha da Glória até o farolete da Ponta do Soares;

 

IV - ZEE 4, correspondente à área de equipamentos educacionais do Colégio Marista;

 

Inciso promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

V - ZEE 5, correspondente à área para implantação do Aeroporto de Vila Velha.

 

Art. 87 As normas de uso e ocupação da Zona de Equipamentos Especiais deverão atender às orientações técnicas necessárias ao funcionamento dos empreendimentos implantados, respeitados o coeficiente de aproveitamento do terreno e os demais parâmetros urbanísticos, conforme legislações pertinentes, e garantida, sempre, a proteção da cidade contra os impactos urbanos e ambientais indesejáveis de acordo com as diretrizes desta Lei.

 

§ 1° As Zonas de Equipamentos Especiais 1 e 3 (ZEE 1 e ZEE 3) terão Coeficiente de Aproveitamento do terreno e os demais índices urbanísticos definidos após estudo da Administração Municipal, em conjunto com os responsáveis pelos equipamentos, submetidos ao CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - COMDUR e aprovação em Lei específica.

 

§ 2° Os responsáveis pelos equipamentos implantados nas ZEE 1 e 3 poderão elaborar planos específicos para a ordenação de uso e ocupação do solo das áreas e apresentá-los ao Poder Executivo.

 

§ 3° Os planos específicos de que trata o caput deste artigo devem ter como objetivos básicos:

 

a) permitir acessibilidade à área;

b) promover a integração dos equipamentos com a cidade;

c) elaborar plano de ocupação da zona com futuras expansões;

d) compatibilizar a ocupação urbana com as características do sistema viário e com a disponibilidade futura de infra-estrutura urbana;

e) garantir a preservação das áreas de interesse histórico, ambiental e paisagístico, garantindo na inserção dos equipamentos/edificações uma integração harmoniosa destes com o entorno e a manutenção de visuais de marcos da paisagem natural;

f) promover o melhor aproveitamento das áreas sem prejuízo do interesse paisagístico;

g) otimizar a infra-estrutura instalada para atendimento do empreendimento;

h) assegurar o direito ao uso dos espaços livres de uso público e, nos casos em que couber, a vivência da orla marítima.

 

Art. 88 A Zona de Equipamento Especial 2 (ZEE 2), Aeroclube de Vila Velha, têm os índices urbanísticos definidos nesta lei, conforme Anexo II, Mapa VI a.

 

Parágrafo Único. As edificações no seu entorno do Aeroclube devem ter uma limitação de altura, na ZEE 2 e em qualquer zona de uso, estando sujeitas às normas estabelecidas na Lei Federal n° 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e legislações correlatas.

 

SEÇÃO VI

EIXOS DE DINAMIZAÇÃO URBANA – EDU

 

Art. 89 Os Eixos de Dinamização Urbana (EDU) correspondem às vias com maior capacidade de absorver possíveis impactos urbanos decorrentes da implantação de atividades econômicas e empreendimentos, garantindo a adequada organização das funções sociais da cidade.

 

Art. 90 A formação de Eixos de Dinamização Urbana (EDU) tem por objetivos:

 

I - controlar a dinâmica de concentração das atividades econômicas;

 

II - orientar a localização do comércio e da prestação de serviços de apoio à vida urbana nos diferentes bairros e localidades;

 

III - otimizar a infra-estrutura instalada;

 

IV - reduzir os deslocamentos gerados pelas necessidades cotidianas de acesso às atividades de comércio e serviços urbanos.

 

Art. 91 Os usos e atividades permitidos nos Eixos de Dinamização Urbana (EDU), conforme o enquadramento das atividades econômicas consta no Quadro IX, integrante desta Lei.

 

§ 1º Os critérios para a instalação das atividades deverão observar as classes das vias conforme sua funcionalidade e diretrizes da mobilidade urbana.

 

§ 2º O estabelecido no Quadro IX, mencionado no caput deste artigo, aplica-se aos lotes lindeiros em ambos os lados dos Eixos de Dinamização Urbana - EDU.

 

Art. 92 Os parâmetros urbanísticos de controle da intensidade da ocupação dos Eixos de Dinamização Urbana - EDU serão os mesmos da zona onde estiverem inseridos, com exceção:

 

I - do eixo da Estrada Capuaba, entre o Porto e a Avenida Lindemberg;

 

II - dos eixos que conformam os cones visuais do Convento da Penha;

 

III - das faixas de proteção da Terceira Ponte.

 

§ 1º Para efeito da regulamentação do uso e ocupação do solo urbano, ficam estabelecidas as faixas de proteção da Terceira Ponte delimitadas como ZPAC 1, conforme Anexo II, Mapa VI.

 

§ 2º Para efeito da regulamentação do uso e ocupação do solo urbano ficam estabelecidos os seguintes eixos viários denominados de "eixos visuais do Convento da Penha":

 

a) Rua Inácio Higino, a partir da Avenida Carioca, nas quadras entre a Rua Hinácio Higino e a Rua Telmo Torres;

b) Rua Francelina Setúbal, a partir da Rua Belém;

c) Rua Telmo Torres, a partir da Avenida Carioca;

d) Avenida Carlos Lindemberg, a partir da Avenida do Sol;

e) Margem a oeste da Av. Espírito Santo (Rua Maria da Penha Queiroz) e Av. Hugo Musso, no trecho entre a Rua Alda Siqueira Mota até Rua João Joaquim da Mota;

f) Av. Castelo Branco, nas quadras entre a mesma e o Morro do Convento da Penha, no trecho entre a Rua Inácio Higino e Rua Presidente Lima;

g) Av. Capixaba, a partir da Rua José de Alencar;

h) Av. Adalton Santos, antiga Rua da Vala, a partir da Rua João Vieira Nunes.

 

§ 3º A identificação dos trechos que correspondem aos "cones visuais do Convento da Penha" constam no Mapa XI, integrante desta Lei.

 

§ 4º Os projetos de edificações e implantação de empreendimentos nos eixos mencionados nos incisos I, II e III deste artigo, devem ser analisados pelo COMDUR, que poderá condicionar sua aprovação a novos estudos específicos para garantir a preservação da visualização dos elementos construídos, componentes da imagem da cidade, conforme Título III, Capítulo I, Seção III desta Lei.

 

§ 5º O projeto, em nenhuma hipótese, poderá ser aprovado se comprometer a visualização do Convento da Penha, devendo o interessado instruir devidamente o projeto com os elementos necessários a esta verificação.

 

§ 6º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - COMDUR poderá, para as áreas compreendidas dentro dos cones indicados no Mapa XI, integrante desta Lei, propor novos índices de controle urbanísticos decorrentes dos estudos específicos para a preservação dos "cones de visualização do Convento da Penha" e que devem ser encaminhados, como projeto de lei, para a Câmara Municipal, conforme Título III, Capítulo I, Seção III desta Lei.

 

§ 7º Nos lotes com testada para a Estrada de Capuaba serão aplicados os parâmetros urbanísticos da ZEIE Empresarial e Retroportuária.

 

SEÇÃO VII

ZONAS DE ESPECIAL INTERESSE – ZEI

 

Art. 93 As Zonas de Especial Interesse compreendem as áreas do território que exigem tratamento diferenciado para efeito da aplicação dos parâmetros e dos instrumentos da política urbana e para indução do desenvolvimento urbano.

 

Art. 94 As Zonas de Especial Interesse classificam-se em:

 

I - Zonas de Especial Interesse Social - ZEIS;

 

II - Zonas de Especial Interesse Ambiental - ZEIA;

 

III - Zonas de Especial Interesse Urbanístico - ZEIU;

 

IV - Zonas de Especial Interesse Econômico - ZEIE.

 

§ 1º Os Coeficientes de Aproveitamento para as Zonas de Especial Interesse criadas nesta Lei constam no Quadro V.

 

§ 2º As Zonas de Especial Interesse criadas nesta Lei constam no Mapa VII, Mapa VIII e Mapa X.

 

Art. 95 A aprovação de projetos destinados à implantação de empreendimentos nas Zonas de Especial Interesse Social, Urbanístico e Econômico - ZEIS, ZEIU e ZEIE, estará condicionada à avaliação e aprovação pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - COMDUR sempre que o empreendimento estiver classificado como Grau de Impacto IV ou Empreendimento de Impacto, nos termos definidos nesta Lei.

 

Art. 96 Os parâmetros urbanísticos para as Zonas de Especial Interesse - ZEI criadas nesta Lei deverão ser compatíveis com as estratégias para o desenvolvimento sustentável, com os Planos Complementares, e com os objetivos das macrozonas instituídas e demais disposições pertinentes, respeitando:

 

I - a classificação das vias conforme sua hierarquia e função;

 

II - o enquadramento dos usos conforme os graus de impacto urbano;

 

III - a cobrança de contrapartidas que sejam necessárias ao cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana, conforme estabelecido nesta Lei;

 

IV - a promoção da acessibilidade dos espaços públicos, passeios e calçadas.

 

Art. 97 Leis municipais específicas podem definir outras áreas do território como Zonas de Especial Interesse Social - ZEIS e Zonas de Especial Interesse Ambiental - ZEIA.

 

SUBSEÇÃO I

ZONAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL - ZEIS

 

Art. 98 As Zonas de Especial Interesse Social - ZEIS são porções do território municipal ocupadas por população de baixa renda, destinadas prioritariamente à regularização fundiária, à urbanização e à produção de Habitação de Interesse Social (HIS).

 

Art. 99 São objetivos principais das ZEIS:

 

I - viabilizar para a população de menor renda o acesso à terra urbanizada e a habitação digna e sustentável;

 

II - implementar políticas e programas de investimento e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação voltada à população de menor renda;

 

III - implantar a infra-estrutura urbana, visando à melhoria da qualidade de vida da população de menor renda;

 

IV - aumentar a oferta de terras para o mercado urbano de baixa renda.

 

Art. 100 As ZEIS deverão ser enquadradas em uma das seguintes categorias:

 

I - ZEIS A - áreas públicas ou particulares ocupadas por assentamentos de população de baixa renda, devendo o Poder Público promover a regularização fundiária e urbanística, com implantação de equipamentos públicos e sociais, incluindo, obrigatoriamente, espaços para recreação e lazer e a previsão de implantação de comércio e serviços de apoio local;

 

II - ZEIS B - terrenos não edificados e imóveis subutilizado ou não utilizados, necessários à implantação de programas habitacionais de interesse social, que deverão ser urbanizados e dotados de equipamentos públicos;

 

III - ZEIS C - terrenos não edificados e imóveis localizados em áreas destinadas a implantação de Operações Urbanas Consorciadas e nas Zonas de Especial Interesse Urbanístico, onde haja interesse público em produzir HIS.

 

§ 1º As ZEIS A, identificadas pelo Poder Executivo, estão delimitadas no Mapa VIII, integrante desta Lei.

 

§ 2º As ZEIS B e C serão instituídas por lei municipal específica que remeterá ao COMDUR a definição dos parâmetros necessários à sua implantação, atendido o disposto na Política Municipal de Habitação e no Plano Habitacional de Interesse Social.

 

Art. 101 Os programas e projetos para a regularização urbanística e fundiária das ZEIS A deverão atender ao disposto na Estratégia de Promoção da Inclusão Territorial e Moradia Digna, assim como o disposto na Política Municipal de Habitação e Plano Habitacional de Interesse Social.

 

§ 1º Lei municipal específica poderá criar novas ZEIS A, cabendo ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - COMDUR regulamentar os parâmetros necessários para sua implementação, atendido o disposto na Política Municipal de Habitação e no Plano Habitacional de Interesse Social.

 

§ 2º As áreas delimitadas no Anexo II, Mapa VIII serão prioritárias para instituição de ZEIS A, conforme orientação do órgão municipal responsável pela Política Municipal de Habitação e do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS.

 

SUBSEÇÃO II

ZONA DE ESPECIAL INTERESSE AMBIENTAL - ZEIA

 

Art. 102 As Zonas de Especial Interesse Ambiental são parcelas do território municipal, de domínio público ou privado, onde é fundamental a proteção e a conservação dos recursos naturais, com sua adequada utilização visando a preservação do meio ambiente.

 

Art. 103 As ZEIA classificam-se em:

 

I - ZEIA A - áreas de preservação permanente, ilhas e unidades de conservação instituídas pelo Município, situadas na área urbana, com o objetivo de propiciar o equilíbrio ambiental e que deverão ser mantidas como unidades de conservação da natureza, conforme sua finalidade, respeitando seus respectivos planos de manejo;

 

II - ZEIA B - áreas verdes e paisagísticas públicas, praças, mirantes e parques urbanos situados nas zonas urbanas, cujas funções são proteger as características ambientais existentes e oferecer espaços públicos adequados e qualificados ao lazer da população;

 

III - ZEIA C - áreas ambientalmente frágeis que merecem tratamento diferenciado para regularização urbanística e fundiária dos assentamentos humanos, condicionados à manutenção e à conservação de áreas de preservação permanente.

 

Art. 104 Os objetivos principais das ZEIA são:

 

I - consolidar as Unidades de Conservação Ambiental;

 

II - proteger as áreas de restinga;

 

III - compatibilizar com as atividades de lazer;

 

IV - proteger as áreas frágeis e alagáveis;

 

V - promover ações conjuntas entre os diversos níveis de governo para a gestão e o manejo sustentável das unidades de conservação instituídas;

 

VI - proteger o Morro da Mantegueira;

 

VII - conservar o Morro do Convento da Penha;

 

VIII - proteger a Lagoa Encantada;

 

IX - criar o Parque da Cidade;

 

X - proteger todas as Lagoas e Matas do seu entorno - especialmente as áreas da lagoa Grande; Interlagos e Jabaeté; Morada do Sol; Itanhangá; Mata do Termas e Matinha de Interlagos;

 

XI - criar área de contemplação da paisagem em área alta do bairro Rio Marinho;

 

XII - proteger a região de Jacarenema e Morro da Concha;

 

XIII - proteger o Monumento Natural Morro do Penedo e a Nascente do Rio Aribiri.

 

§ 1º O Município poderá criar mecanismos de incentivo à proteção, conservação e recuperação das ZEIA.

 

§ 2º As ZEIA instituídas ou identificadas pelo Município estão delimitadas no Anexo II, Mapa X, integrante desta Lei.

 

Art. 105 As ZEIA A e B deverão ser criadas por lei municipal específica que estabelecerá as diretrizes para preservação do patrimônio ambiental e paisagístico, bem como a realização dos objetivos dispostos nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Ficam identificadas e delimitadas como ZEIA B, conforme Anexo II, Mapas IV e X, as seguintes áreas:

 

Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

a) área de lazer e campo de futebol em Nova Ponta da Fruta;

b) área de turismo e lazer na Matinha Interlagos;

c) lagoa do Cocal;

d) Morro do Cruzeiro;

e) Mirante no Bairro Rio Marinho;

f) Área do Mangueiral em Cobilândia;

g) "Morro da Esso", no entorno dos tanques de combustíveis.

 

Art. 106 O Poder Público Municipal deverá delimitar ZEIA C, após estudos técnicos, mediante lei municipal específica, que determinará as diretrizes, condições e parâmetros para o uso e ocupação do solo na área afetada.

 

Parágrafo Único. Fica identificada e delimitada como ZEIA-C a área identificada como "Matinha de Interlagos", conforme Mapa X e VI.c, com exceção da parte discriminada na alínea "b" do artigo 105, ficando destinada para projetos especiais de ecoturismo, lazer e hotelaria, respeitada a legislação em vigor.

 

SUBSEÇÃO III

ZONA DE ESPECIAL INTERESSE URBANÍSTICO- ZEIU

 

Art. 107 As Zonas de Especial Interesse Urbanístico - ZEIU são parcelas do território municipal, de domínio público ou privado, prioritárias para a implantação de intervenções dirigidas para a ocupação urbanística ordenada e melhoria dos espaços públicos.

 

Art. 108 Os objetivos principais das ZEIU são:

 

I - promover a requalificação urbanística;

 

II - induzir ao desenvolvimento sustentável;

 

III - melhorar a mobilidade urbana e acessibilidade;

 

IV - implantar equipamentos públicos urbanos;

 

V - reestruturar o Pólo da Glória;

 

VI - reestruturar o Micro Pólo Santa Inês.

 

Art. 109 Ficam criadas as Zonas de Especial Interesse Urbanístico - ZEIU, a serem regulamentadas através de lei específica, delimitadas no Anexo II, Mapas VI e VII, integrantes desta Lei, a saber:

 

I - ZEIU Pólo da Glória - corresponde à área onde está instalado o pólo de confecções da Glória e seu entorno;

 

II - ZEIU Estruturação e Integração I - corresponde à área nas imediações do Canal Bigossi;

 

III - ZEIU Estruturação e Integração II - corresponde à área do Pontal das Garças e imediações;

 

IV - ZEIU Vale Encantado - corresponde à área do Parque do Vale Encantado e entorno.

 

§ 1º O parcelamento, o uso e a ocupação do solo nas ZEIU, definidas nos incisos de I a IV, quando tratar de empreendimentos de grau de impacto III e IV, serão objeto de análise pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - COMDUR que deverá fixar as obrigações destinadas à mitigação dos impactos urbanos e ambientais e as contrapartidas necessárias à instalação dos empreendimentos.

 

§ 2º A aprovação de projeto com grau de impacto III ou IV pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - COMDUR estará condicionada ao atendimento dos parâmetros definidos no Anexo I, Quadro V e o cumprimento das demais obrigações fixadas nesta Lei.

 

SUBSEÇÃO IV

ZONA DE ESPECIAL INTERESSE ECONÔMICO- ZEIE

 

Art. 110 As Zonas de Especial Interesse Econômico - ZEIE são parcelas do território municipal, de domínio público ou privado, destinadas à implantação de atividades econômicas, funcionais ou industriais de grande e médio porte, visando ao fortalecimento econômico do Município nas suas várias especializações, compatíveis com as estratégias estabelecidas para as Macrozonas.

 

Art. 111 Os objetivos principais das ZEIE são:

 

I - promover novas oportunidades funcionais e geração de trabalho e renda;

 

II - implementar Operações Urbanas Consorciadas;

 

III - ampliar atividades portuárias;

 

IV - implantar infra-estrutura portuária e retroportuária, considerando a necessidade de revisão da acessibilidade e solução de conflitos de usos e a passagem de acesso ao porto;

 

V - compatibilizar a barreira física do pátio de manobra da Ferrovia com novos usos e atividades;

 

VI - valorizar o eixo Darly Santos como atração de investimentos de apoio retroportuário;

 

VII - reduzir as atividades de caráter local nos principais corredores, notadamente nos acessos à Ponte Florentino Avidos;

 

VIII - implementar o Projeto Eixo Darly Santos como pólo de atração de investimentos de apoio à atividade retroportuária e industrial, inclusive para pequenas indústrias;

 

IX - tratar de modo especial a área da SUPPIN;

 

X - fortalecer os centros regionais de comércio e serviços;

 

XI - viabilizar a implantação de zona alfandegada, de apoio às atividades portuárias.

 

Art. 112 Ficam criadas as Zonas de Especial Interesse Econômico - ZEIE:

 

I - ZEIE Turismo, Patrimônio Cultural e Atividades Portuárias - corresponde à área do terminal ferroviário de Vila Velha até a ponte Florentino Avidos e imediações;

 

II - ZEIE Empresarial e Retroportuária - corresponde à área da Rodovia Darly Santos e imediações, área entre a Rodovia projetada 447/Leste-Oeste e o dique do Rio Jucu, região de São Torquato e trecho de Paul;

 

III - ZEIE Empresarial e Industrial - corresponde à área pertencente ao Exército, incluindo porção territorial ao norte da ZEIS de Terra Vermelha.

 

TÍTULO V

DA REGULAMENTAÇÃO DO USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO URBANO

 

CAPÍTULO I

DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO

 

Art. 113 O uso e ocupação do solo urbano serão regulamentados conforme objetivos e diretrizes expressas nesta Lei para as zonas urbanas, eixos de dinamização urbana e zonas de especial interesse.

 

Art. 114 Quando os limites entre as zonas não forem vias de circulação, estes poderão ser ajustados, conforme laudo técnico que comprove a necessidade de tal procedimento com a finalidade de melhor precisão e adequação ao sítio onde se propuser a alteração, nas seguintes situações:

 

I - ocorrência de elementos naturais e outros fatores biofísicos condicionantes;

 

II - adequação às divisas dos imóveis;

 

III - adequação ao sistema viário.

 

Parágrafo Único. Os ajustes de limites a que se refere o caput deste artigo serão efetuados por Ato do Executivo Municipal, mediante aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - COMDUR.

 

Art. 115 Quando o limite de zonas não for uma via de circulação, deverão ser consideradas como limite as divisas de fundos dos terrenos lindeiros à via onde se localizam.

 

Art. 116 No caso em que a via de circulação for o limite entre zonas, este será definido pelo eixo da via para efeito de aplicação dos parâmetros de ocupação.

 

Art. 117 Para efeito de enquadramento das atividades conforme o grau de impacto urbano, no caso em que a via de circulação for o limite entre zonas, os imóveis que fazem frente para o eixo viário, em ambos os lados da via, poderão se enquadrar em qualquer dessas zonas, prevalecendo, em qualquer caso, os índices de controle urbanístico estabelecidos para a zona de uso na qual o imóvel estiver inserido.

 

Art. 118 O proprietário de lote que possua testada para logradouros situados em zoneamentos diversos, poderá optar pela utilização dos parâmetros de uso e ocupação de apenas um desses zoneamentos, desde que possua inscrição imobiliária no logradouro correspondente ao zoneamento escolhido.

 

SEÇÃO I

USO DO SOLO URBANO

 

Art. 119 Todos os usos e atividades são admitidos desde que obedeçam às características e finalidades das respectivas Zonas.

 

§ 1º Os usos e atividades serão analisados em função de sua potencialidade como geradores de impacto urbano e ambiental conforme a seguinte classificação:

 

a) residencial;

b) não-residencial;

c) misto.

 

§ 2º Considera-se uso residencial aquele destinado à moradia unifamiliar ou multifamiliar.

 

§ 3º Considera-se uso não-residencial aquele destinado ao exercício de uma ou mais das seguintes atividades: industrial, comercial, de prestação de serviços e institucional.

 

§ 4º Considera-se uso misto aquele constituído pelos usos residencial e não-residencial na mesma edificação.

 

Art. 120 As atividades de uso não-residencial serão enquadradas conforme o grau de impacto urbano e ambiental, observando-se suas interferências negativas no meio ambiente ou prejuízos à mobilidade urbana, da seguinte maneira:

 

I - impacto grau I - uso não-residencial compatível com o uso residencial;

 

II - impacto grau II - uso não-residencial cujo impacto permita sua instalação nas proximidades do uso residencial;

 

III - impacto grau III - uso não-residencial cujo impacto impede sua instalação em zonas de uso predominantemente residencial ou condiciona a sua instalação à aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV;

 

IV - impacto grau IV - uso não-residencial ou empreendimentos de grande porte incompatíveis com o uso residencial.

 

Art. 121 As Zonas onde serão permitidas as atividades enquadradas conforme o grau de impacto, urbano e ambiental consta no Quadro VIII, integrante desta Lei.

 

§ 1º A classificação das atividades não-residenciais tem como base a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Fiscal.

 

§ 1º A classificação das atividades não-residenciais tem como base a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE Fiscal, e será definida por Decreto do Executivo. (Redação dada pela Lei n° 4.996/2010)

 

§ 2º As atividades enquadradas como de impacto grau I e II serão permitidas em todas as vias urbanas locais, centros de bairro, coletoras e arteriais.

 

§ 3º As atividades enquadradas como Grau de Impacto III serão permitidas:

 

a) nas vias urbanas coletoras e nas vias arteriais;

b) nas Zonas de Especial Interesse Econômico;

c) nas demais vias urbanas, não mencionadas na alínea "a" deste parágrafo, mediante aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança e aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - COMDUR.

 

§ 4º As atividades enquadradas como Grau de Impacto III não serão permitidas nas Zonas de Especial Interesse Ambiental - ZEIA e nas Zonas de Proteção do Ambiente Cultural - ZPAC.

 

§ 5º As atividades enquadradas como impacto grau III desenvolvidas em estabelecimentos com área superior a 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados) vinculada ao funcionamento da atividade, incluindo as áreas descobertas, mas excetuando aquelas para estacionamento, estarão submetidas à aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança.

 

§ 6º As atividades enquadradas como impacto grau IV serão exclusivamente permitidas nas Zonas de Especial Interesse Econômico.

 

§ 7º As atividades enquadradas com impacto grau IV desenvolvidas em estabelecimentos com área superior a 3.000,00 m² (três mil metros quadrados) vinculada ao funcionamento da atividade, incluindo as áreas descobertas, mas excetuando aquelas para estacionamento, estarão submetidas à aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).

 

§ 8º Nas Zonas de Especial Interesse Ambiental - ZEIA A, como áreas de preservação permanentes, serão toleradas apenas as atividades previstas na legislação Federal e Estadual que tratam de meio ambiente, condicionadas a estudos técnicos e um plano de manejo regulamentado.

 

§ 9º Na Zona de Especial Interesse Ambiental B - ZEIA B serão toleradas apenas as atividades relacionadas a lazer público e equipamentos de educação ambiental e de turismo ecológico, sendo seu uso ainda condicionado a estudos técnicos e um plano de manejo regulamentado, com aprovação em lei municipal específica.

 

§ 10 Na Zona de Especial Interesse Ambiental C - ZEIA C serão toleradas apenas os usos residencial, comércio e serviços de bairro, com aprovação em lei municipal específica.

 

Art. 122 Visando a aprovação do projeto de construção da edificação, deverá ser indicada a classificação dos usos e das atividades conforme Quadros VII e VIII, integrantes desta Lei, para verificação de sua adequação à zona de sua localização.

 

Parágrafo Único. A ausência de indicação ou desvirtuamento do uso ou atividade indicada não gera qualquer direito à implantação do novo uso pretendido, salvo se passível de adequação aos termos fixados nesta Lei.

 

Art. 123 As atividades não previstas no Quadro VIII deverão ser enquadradas conforme grau de impacto urbano e ambiental, por similaridade, mediante parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - COMDUR.

 

SUBSEÇÃO I

IMPACTO À VIZINHANÇA

 

Art. 124 Usos e Atividades de Impacto à Vizinhança são todos aqueles que possam vir a causar alteração significativa no ambiente natural ou construído, ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura, quer se instalem em empreendimentos públicos ou privados, os quais serão designados "Empreendimentos de Impacto".

 

Art. 125 São considerados Empreendimentos de Impacto, sujeitos à apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança:

 

I - os empreendimentos não-residenciais com área construída igual ou superior a 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados);

 

I - os empreendimentos não-residenciais com área computável no coeficiente de aproveitamento igual ou superior a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados); (Redação dada pela Lei n° 4.996/2010)

 

II - os empreendimentos residenciais horizontais com mais de 200 (duzentas) unidades habitacionais;

Inciso promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha.

 

III - os Pólos Geradores de Tráfego, que são empreendimentos que atraem ou produzem grande número de viagens, causando conflitos na circulação de pedestres, de veículos motorizados e não motorizados e nos transportes públicos.

 

§ 1º A aprovação dos Empreendimentos de Impacto previstos neste artigo será condicionada a parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - COMDUR.

 

§ 2º A instalação de Empreendimentos de Impacto está condicionada à aprovação pelo Poder Executivo do correspondente Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), conforme disposto nesta Lei.

 

§ 3º A aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) poderá condicionar ainda para que sejam implantadas medidas mitigadoras dos impactos gerados durante as obras.

 

Art. 126 Para efeito de regulamentação do uso e ocupação do solo urbano, consideram-se Pólos Geradores de Tráfego as seguintes atividades vinculadas aos estabelecimentos, ou que estejam enquadrados na classificação de Impacto Urbano:

 

I - atividades com mais de 2.000,00 m2 (dois mil metros quadrados), de área computável no coeficiente de aproveitamento, de:

 

a) shopping-center;

b) hipermercado;

c) centro de convenções;

d) salas de espetáculo ou casa de shows;

e) garagem de empresas;

f) locais de reunião, tais como: igrejas, templos religiosos, cinemas, centros culturais e similares;

g) hospital.

 

II - Atividades com mais de 1.000,00 m2 (mil metros quadrados) de área computável no coeficiente de aproveitamento, de:

 

a) clubes, boates, danceterias e similares;

b) faculdades, escolas e casas de festa;

c) hotéis, apart-hotéis e resorts;

d) indústrias alimentícias;

e) supermercados;

f) oficinas mecânicas;

g) centros comerciais;

h) casas de eventos.

 

III - as demais atividades classificadas no Anexo I, Quadro VII como impacto grau III e grau IV, com qualquer área computável no coeficiente de aproveitamento.

 

Art. 127 A análise dos Empreendimentos de Impacto deverá observar:

 

I - quanto ao impacto ambiental:

 

a) poluição sonora: geração de impacto causada pelo uso de máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares no entorno;

b) poluição atmosférica: lançamento na atmosfera de matéria ou energia provenientes dos processos de produção ou transformação;

c) poluição hídrica: lançamento de efluentes que alterem a qualidade da rede hidrográfica ou a integridade do sistema coletor de esgotos;

d) geração de resíduos sólidos: produção, manipulação ou estocagem de resíduos sólidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública;

e) vibração: impacto provocado pelo uso de máquinas ou equipamentos que produzam choques repetitivos ou vibração sensível;

 

II - quanto ao impacto na mobilidade urbana:

 

a) geradoras de carga e descarga;

b) geradoras de embarque e desembarque;

c) geradoras de tráfego de pedestres.

 

Art. 128 Ficam proibidos:

 

I - a construção de edificações para atividades as quais sejam consideradas como de uso incompatível em relação à zona onde se pretenda a sua implantação;

 

II - a mudança de destinação de edificação para atividades as quais sejam consideradas como de uso incompatível à zona onde se pretenda a sua implantação.

 

Art. 129 Para a elaboração do EIV o empreendedor deverá solicitar ao órgão competente da Prefeitura um Termo de Referência que deverá indicar todos os aspectos que devem ser estudados, em cada caso específico.

 

Art. 130 Caso o empreendedor não concorde com algum item solicitado no Termo de Referência, o mesmo poderá dirigir recurso, devidamente fundamentado, ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - COMDUR.

 

Art. 131 O Poder Executivo Municipal deverá exigir do empreendedor a execução de medidas mitigadoras e/ou compensatórias capazes de eliminar, reduzir e/ou compensar os impactos urbanos, a geração de incomodidades e as interferências no tráfego provocadas pela implantação do empreendimento.

 

Art. 132 A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de Contrato de Execução de Medidas Mitigadoras e/ou Compensatórias pelo interessado, em que este se compromete a arcar parcial ou integralmente com as despesas decorrentes da execução das medidas mitigadoras, corretivas e/ou compensatórias e outras condicionantes apontadas pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 133 A execução das medidas mitigadoras e/ou compensatórias poderá ser efetuada diretamente pelo empreendedor ou o valor correspondente às despesas dela decorrentes poderá ser depositado no Fundo de Desenvolvimento Urbano, a critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - COMDUR.

 

Art. 134 Os documentos integrantes do Estudo de Impacto de Vizinhança ficarão disponíveis para consulta e obtenção de cópias no órgão municipal competente, por qualquer interessado.

 

Parágrafo Único. O órgão público responsável pelo exame do EIV deverá realizar Audiência Pública, antes da decisão sobre o projeto, quando for o caso. As despesas relativas a convocação, realização e sistematização dos documentos da Audiência correrão por conta do empreendedor.

 

Art. 135 Decreto do Poder Executivo Municipal definirá as formas de apresentação, processo de tramitação e prazos para validade, elaboração e apresentação do EIV.

 

SEÇÃO II

OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO

 

Art. 136 Os parâmetros urbanísticos reguladores da ocupação do solo urbano são:

 

a) Coeficiente de Aproveitamento do terreno - CA;

b) Taxa de Ocupação - TO;

c) Taxa de Permeabilidade do solo - TP;

d) Afastamento - A;

e) Altura das Edificações - AE;

f) Gabarito - Gab.;

g) Vagas de Estacionamento - VE.

 

Art. 137 Os parâmetros urbanísticos fixados nas zonas urbanas, constam no Anexo I, Quadro V, Quadro VI, Quadro X, Quadro X.a e Quadro X.b.

Artigo Promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha.

 

SUBSEÇÃO I

DO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO

 

Art. 138 Os Coeficientes de Aproveitamento - CA do terreno são definidos por Zonas Urbanas de acordo com o Quadro V, observando-se os artigos subseqüentes desta seção.

 

 

Art. 139 O Potencial Construtivo equivalente à área total a ser edificada nos imóveis urbanos, conforme o Coeficiente de Aproveitamento do terreno fixado nas Zonas Urbanas será obtido através da seguinte equação:

 

I - PC AT x CA, onde:

 

a) PC é o Potencial Construtivo;

b) AT é a Área do Terreno;

c) CA é o Coeficiente de Aproveitamento do terreno fixado nas Zonas Urbanas.

 

Art. 140 No cálculo do Coeficiente de Aproveitamento para as edificações de uso residencial multifamiliar, comercial, serviços e de uso misto não serão computados:

 

I - as áreas dos pavimentos em subsolo ou meio subsolo destinadas ao uso comum e as áreas destinadas à guarda e circulação de veículos;

 

II - as áreas destinadas a lazer e recreação, recepção e compartimentos de serviço do condomínio;

 

III - áreas de varandas que não ultrapassem:

 

a) 40% (quarenta por cento) das áreas computáveis das respectivas unidades residenciais em edificações residenciais multifamiliares;

Inciso promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha;

 

b) 20% (vinte por cento) da área destinada ao respectivo cômodo em unidades de hospedagem de hotéis, motéis, apart-hotéis, pensões, hospitais, casas de saúde e de repouso, sanatórios e maternidades;

 

IV - as áreas de varanda contíguas às salas em edificações não residenciais destinadas ao uso comercial e de serviço que não ultrapassem 7,5 % (sete e meio por cento) da área destinada ao respectivo compartimento, excluídas aquelas localizadas no pavimento térreo;

 

V - até 20% (vinte por cento) da área total de cada pavimento desde que esse percentual seja destinado a circulação horizontal e vertical de uso comum;

 

VI - as áreas de "shafts", poços ou dutos para instalações complementares, visitáveis limitadas a 5% (cinco por cento) da área computável;

 

VII - as áreas de compartimentos técnicos limitadas a 5% (cinco por cento) da área computável;

 

V - 25% (vinte e cinco por cento) da área total de pavimento térreo e 20% do pavimento tipo, desde que esse percentual seja destinado à circulação horizontal e vertical de uso comum; (Redação dada pela Lei n° 4.996/2010)

 

VI - as áreas de “shafts”, poços ou dutos para instalações complementares, visitáveis limitadas a 7% (sete por cento) da área computável; (Redação dada pela Lei n° 4.996/2010)

 

VII – as áreas de compartimentos técnicos limitadas a 15% da área computável; (Redação dada pela Lei n° 4.996/2010)

 

VIII - escadarias para acesso à edificação ou rampas;

 

IX - elementos de fachada, tais como:

 

a) faixas com largura inferior a 0,80m (oitenta centímetros); (Redação dada pela Lei n° 4.996/2010)

b) brises;

c) beirais;

d) caixas e lajes para ar condicionado;

 

X - jardineiras ou outros elementos com largura inferior a 0,60 m (sessenta centímetros).

 

§ 1º As áreas não computáveis para o cálculo do Potencial Construtivo - PC referidas nos incisos I, II, III e IV não poderão ter suas finalidades alteradas ou descaracterizadas por modificação dos projetos após sua aprovação.

                              

 § 2º Não serão incluídas na área computável para o cálculo do Potencial Construtivo as áreas excedentes, não computáveis, desde que não ultrapassem 100% (cem por cento) da área total mencionada.

                             

 Parágrafo Promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha. (Revogado pela Lei n° 4.996/2010)

                             

§ 3º O pavimento térreo vinculado a atividade comercial ou de serviços, quando se tratar de edificações de uso misto com residencial, não será computado no cálculo de Coeficiente de Aproveitamento.

 

§ 3º O pavimento térreo vinculado à atividade comercial ou de serviços não será computado no cálculo de Coeficiente de Aproveitamento. (Redação dada pela Lei n° 4.996/2010)

               

§ 4º No cálculo final para se conhecer o número de pavimentos que um terreno comporta serão arredondados para menos as frações inferiores a 0,5 (meio) e para mais as iguais ou superiores a 0,5.

Parágrafo Promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha.

 

SUBSEÇÃO II

DA TAXA DE OCUPAÇÃO

 

Art. 141 Não são computadas no cálculo da Taxa de Ocupação as seguintes áreas:

 

I - a área das jardineiras, contada da fachada da edificação até 20% (vinte por cento) do valor do afastamento;

Inciso Promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha.

 

II - os beirais, marquises e brises;

 

III - as rampas e escadas descobertas;

 

IV - as guaritas.

 

SUBSEÇÃO III

DA TAXA DE PERMEABILIDADE

 

Art. 142 No cálculo da Taxa de Permeabilidade poderão ser computados:

 

a) projeção dos beirais, platibandas, varandas, sacadas e balcões, desde que tenham no máximo 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura no terreno natural;

b) áreas com pavimentação permeável, nas quais os elementos impermeáveis não ultrapassem 30% (trinta por cento) da área abrangida por este tipo de pavimentação.

c) os poços descobertos de ventilação e iluminação no terreno natural, com área superior a 6,00 m² (seis metros quadrados) para áreas fechadas, e com qualquer dimensão para áreas abertas.

 

SUBSEÇÃO IV

DOS AFASTAMENTOS

 

Art. 143 Nas áreas de afastamento de frente somente poderão ser construídos:

 

a) elementos descobertos, tais como piscinas, decks, jardineiras, muros de arrimo e divisórios, escadarias ou rampas para acesso à edificação;

b) construção em subsolo quando a face superior da laje de teto se situar, integralmente, abaixo da cota mínima do lote, considerada em relação ao alinhamento com o logradouro público, após a aplicação da taxa de permeabilidade e das normas municipais de iluminação e ventilação;

c) central de gás;

d) depósito de lixo, passadiços, guaritas, abrigos de portão, câmara de transformação ocupando, em todos os casos, área máxima de 20% (vinte por cento) da área do afastamento de frente, obedecido o limite máximo de 25,00 m2 (vinte e cinco metros quadrados).

 

Parágrafo Único. Nas edificações que não atendem as normas relativas ao afastamento de frente, ficam vedadas obras de ampliação na área correspondente a este afastamento.

 

Art. 144 Os afastamentos de frente, laterais e fundos da edificação e dos demais elementos da construção estão previstos nesta Lei no Anexo I, Quadro VI.

Artigo Promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha.

 

Art. 145 Em casos excepcionais, quando se tratar de reforma e/ou regularização de edificações já existentes até a vigência desta Lei, a critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - COMDUR poderá ser avaliada, com base em estudos relativos ao sistema viário, a viabilidade de utilização do afastamento de frente para vagas de estacionamento descoberto em função de:

 

a) dimensionamento e testada do lote;

b) conformação natural do terreno;

c) possibilidade de interferência no sistema viário.

 

Art. 146 A área destinada a estacionamento descoberto de bicicletas poderá ocupar até 50% (cinqüenta por cento) da área correspondente ao afastamento de frente.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as vias arteriais, coletoras e principais dos Eixos de Dinamização e dos planos de alinhamentos definidos no Plano Viário.

 

SUBSEÇÃO V

DOS AFASTAMENTOS LATERAIS E DE FUNDO

                                 

 Art. 147 No caso de edificações constituídas de blocos independentes, ou interligados por pisos comuns, a distância entre eles deve ser a soma dos afastamentos mínimos previstos nesta Lei, no Anexo I, Quadro VI, para cada bloco, conforme a característica do compartimento a ser ventilado e iluminado, não podendo ser menor que 6,00m (seis metros).

Artigo Promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha.

                             

Parágrafo Único. Serão considerados empreendimentos constituídos de blocos independentes aqueles, que a partir do segundo pavimento tipo, não apresentem um volume externo de edificação único.                            

Parágrafo Promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha.

 

Art. 148 Caso existam aberturas voltadas para áreas de iluminação e ventilação fechadas, deve-se observar o Código de Obras.

 

Art. 149 O pavimento em meio subsolo, quando destinado a guarda de veículos, poderá ocupar toda área remanescente do lote de terreno, após a aplicação do afastamento de frente, da taxa de permeabilidade, das normas de iluminação e ventilação, desde que o piso do pavimento térreo não se situe numa cota superior a 1,40m (um metro e quarenta centímetros) do nível do passeio.

 

§ 1º É permitida a construção, no afastamento de fundos, de edículas desde que sejam afastadas no mínimo 3,00m (três metros) da construção principal e com altura máxima de 5,40m (cinco metros e quarenta centímetros). 

Parágrafo Promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha.   

                                                                                                                                                                             

§ 2º Os dois primeiros pavimentos de uso comum poderão ocupar toda a área remanescente, após a aplicação do afastamento frontal de 3,00 (três metros) e atendida a taxa de permeabilidade e das normas de iluminação e ventilação.

Parágrafo Promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha.

 

§ 2º Os dois primeiros pavimentos poderão ocupar toda área remanescente, após a aplicação do afastamento frontal de 3,00m (três metros) e atendida a taxa de permeabilidade e das normas de iluminação e ventilação. (Redação dada pela Lei n° 4.996/2010)

 

Art. 150