LEI Nº 4.575, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007
INSTITUI O PLANO
DIRETOR MUNICIPAL (PDM) E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA,
Estado do Espírito Santo: Faço saber que o povo através de seus representantes,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A
Política de Desenvolvimento Urbano de Vila Velha, observado o disposto no
Capítulo da Política Urbana da Constituição Federal, no Estatuto da Cidade e na
Lei Orgânica do Município de Vila Velha será implementada de acordo com o
conteúdo desta Lei denominada Plano Diretor Municipal - PDM de Vila Velha.
Art. 2º O
Plano Diretor Municipal - PDM de Vila Velha integra o processo de planejamento
municipal, ficando o Poder Executivo obrigado a incluir no Plano Plurianual,
nas Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, os programas, projetos ou
ações da Administração Municipal referentes à sua execução, de acordo com as
diretrizes e prioridades estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º O
Plano Diretor Municipal - PDM abrange todo o território de Vila Velha e define
as áreas destinadas ao desenvolvimento rural sustentável e as áreas, inseridas
no perímetro urbano, destinadas à consolidação e à expansão urbana.
TÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 4º São
princípios da Política Urbana de Vila Velha:
I -
direito à cidade sustentável;
II -
função social da cidade;
III -
função social da propriedade urbana;
IV -
sustentabilidade urbana e ambiental;
V -
gestão democrática e participativa.
Art. 5º O
direito à cidade sustentável, entendido como a garantia das condições para que
o desenvolvimento municipal seja socialmente justo, ambientalmente equilibrado
e economicamente viável, visa a qualidade de vida para as presentes e futuras
gerações, com a prevalência da inclusão social e redução das desigualdades e a
garantia de espaços livres de convívio social.
Art. 6º A
função social da cidade corresponde à garantia, para todos os cidadãos, de:
I -
moradia digna, trabalho e lazer para os seus habitantes;
II -
espaços coletivos de suporte à vida na cidade, com áreas para atender as
necessidades da população com equipamentos urbanos e comunitários, mobilidade,
acessibilidade, transporte e serviços públicos;
III -
mobilidade sustentável e acessibilidade para todos os cidadãos por meio do
transporte, com a devida integração da circulação no território municipal e a
articulação com a Região Metropolitana;
IV -
universalização do acesso ao saneamento ambiental, incluindo água potável,
serviços de esgotamento sanitário, coleta e disposição de resíduos sólidos e ao
manejo sustentável das águas pluviais, de forma integrada às políticas
ambientais, de recursos hídricos e de saúde;
V -
terra urbanizada para todos os segmentos sociais, especialmente, para garantir
a efetividade do direito à moradia da população de baixa renda e das populações
tradicionais;
VI -
reserva de áreas destinadas ao desenvolvimento de atividades econômicas,
especialmente, para instalação de indústrias, de comércio, de serviços, de
turismo, de portos e de agricultura para geração de emprego e renda.
Art. 7º A
propriedade urbana cumpre sua função social quando utilizada como suporte às atividades
de interesse público, respeitando o direito à cidade, com prioridade para
habitação, em especial para aquelas de interesse social, e atividades
econômicas geradoras de tributos, empregos e renda que contribuam para o
desenvolvimento urbano e sejam compatíveis com:
I - o
respeito à vida social e ao direito de vizinhança;
II - a
segurança do patrimônio público e privado;
III - a
preservação, proteção e recuperação do ambiente natural e construído;
IV - a
oferta de infra-estrutura e serviços e de equipamentos públicos e comunitários;
V - o
saneamento ambiental.
Art. 8º A
sustentabilidade urbana e ambiental pressupõe o uso racional dos recursos
naturais sem esgotá-los para que as gerações futuras possam usufruir tais
recursos, de maneira compatível com a promoção do desenvolvimento econômico, a
geração de emprego e renda e a inclusão social, tendo como objetivo superior a
redução das desigualdades e a garantia do direito à cidade sustentável.
Art. 9º A
sustentabilidade urbana e ambiental
I -
proteção e conservação do patrimônio ambiental e cultural;
II -
preservação da qualidade de vida da população;
III -
justa distribuição dos ônus e benefícios gerados com a urbanização;
IV -
eqüidade na distribuição dos serviços urbanos.
Art.
I -
órgãos colegiados da política urbana;
II - debates,
audiências, consultas públicas e assembléias populares;
III -
conferências sobre assuntos de interesse urbano, rural e ambiental;
IV -
iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano.
Art.
Art. 12
É conteúdo deste Plano, no Título III - Das Estratégias de
Desenvolvimento Sustentável e VI - Do Sistema de Planejamento Urbano e Gestão
Territorial, bem como as demais proposições para o aperfeiçoamento da gestão
democrática
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 13 Os
objetivos da Política Urbana de Vila Velha são:
I - garantir
a função social da cidade e da propriedade urbana;
II -
promover o desenvolvimento sustentável, integrando as funções ambientais,
econômicas e sociais;
III -
qualificar a mobilidade de Vila Velha e a interação entre os Municípios da
Região Metropolitana da Grande Vitória, integrando os circuitos viários, de
transporte e turísticos da região;
IV -
imprimir caráter estratégico nas ações dos diversos agentes públicos e privados
envolvidos no desenvolvimento local;
V - fortalecer
a base institucional de planejamento democrático e garantir o controle social
na gestão das políticas públicas;
VI -
propiciar a continuidade das ações de governo;
VII -
disponibilizar informações essenciais para fundamentar as decisões pertinentes
ao desenvolvimento do Município;
VIII -
promover a expansão e o ordenamento da ocupação do território municipal de
maneira compatível com as condições ambientais e as demandas sociais;
IX -
promover a inclusão territorial;
X -
evitar a retenção especulativa e a subutilização da terra urbana;
XI -
promover a gestão social da valorização da terra urbana e garantir a justa
distribuição dos ônus decorrentes da urbanização;
XII -
promover a requalificação urbanística para a consolidação de centros multifuncionais
regionais;
XIII -
promover operações urbanas consorciadas com o objetivo de atrair novas
atividades econômicas para o Município e viabilizar a qualificação e ampliação
da infra-estrutura urbana;
XIV -
orientar a promoção da sustentabilidade do patrimônio ambiental e cultural do
Município;
TÍTULO III
DAS ESTRATÉGIAS DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
CAPÍTULO I
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO
AMBIENTAL E CULTURAL
Art.
SEÇÃO I
DA PRESERVAÇÃO DOS BENS E RECURSOS NATURAIS
Art. 15 É
condicionante da Política Urbana de Vila Velha, a preservação dos bens e
recursos naturais que integram o seu patrimônio ambiental e cultural,
principalmente:
I - as
Unidades de Conservação instituídas e a instituir;
II - as
áreas frágeis alagadas e alagáveis;
III -
as encostas de morros e elevações com declividade superior a 30%;
IV - as
Áreas de Proteção Permanente - APP;
V - as
áreas de amortecimento no entorno das Unidades de Conservação;
VI - os
morros, mangues e ilhas;
VII -
os corpos d'água e suas matas ciliares.
Art. 16 Para a
delimitação, manejo e preservação das áreas indicadas nos incisos I a VII do
artigo 15, o poder público municipal poderá estabelecer parcerias com outras
instituições públicas e privadas e deverá garantir fiscalização eficiente,
vinculada aos programas e projetos de educação ambiental.
Art. 17 As diretrizes
para a valorização dos ambientes naturais de Vila Velha são:
I -
proteger os bens e os recursos naturais de maneira integrada à promoção da
qualidade de vida no Município;
II -
compatibilizar a expansão e renovação dos ambientes urbanos com a proteção
ambiental;
III -
proteger as áreas de fragilidade ambiental e impróprias à ocupação;
IV -
recuperar as áreas degradadas em todo o território municipal, em especial
aquelas localizadas nas áreas urbanas;
V -
incentivar a conservação, proteção e manutenção da orla marítima, dos morros,
ilhas, rios, lagos e lagoas protegidos;
VI -
garantir a reserva de áreas verdes em loteamentos e condomínios residenciais.
SEÇÃO II
DA PRESERVAÇÃO DOS BENS CULTURAIS
Art.
Art. 19 As
diretrizes para a proteção e conservação dos bens culturais de Vila Velha são:
I -
valorizar as tradições e culturas locais;
II -
promover a requalificação dos espaços públicos urbanos para sua adequação à
proteção do patrimônio construído;
III - integrar
políticas de fomento ao turismo à conservação do patrimônio cultural;
IV -
promover a acessibilidade aos bens históricos e culturais;
V -
preservar cones visuais do Convento da Penha, conforme artigo 92 desta Lei;
VI -
promover a implementação de infra-estruturas de turismo integradas à
preservação das Zonas de Proteção do Ambiente Cultural de Vila Velha.
Art. 20 Os
programas e projetos voltados à preservação e valorização do Patrimônio
Cultural de Vila Velha deverão ser associados ao Plano de Desenvolvimento
Econômico no segmento de Turismo.
Art. 21 As
ações prioritárias para a Preservação e Revalorização do Patrimônio Cultural de
Vila Velha são:
I -
inventariar os bens de interesse cultural do Município, protegidos ou a serem
incorporados ao Patrimônio Ambiental e Cultural de Vila Velha;
II -
classificar os bens a serem protegidos e indicar seus respectivos instrumentos
de proteção, seja:
a)
tombamento;
b)
preservação;
c)
tutela;
III -
integrar as ações e medidas do órgão municipal responsável pelo patrimônio
cultural com as ações e medidas dos demais órgãos municipais setoriais;
IV -
disciplinar a implantação de mobiliário urbano, veiculação publicitária,
anúncios indicativos, artefatos e pequenos equipamentos de uso público nas
Zonas de Proteção do Ambiente Cultural - ZPAC;
V -
estimular a requalificação da arquitetura e da paisagem urbana nas Zonas de
Proteção do Ambiente Cultural - ZPAC;
VI -
promover a articulação entre os órgãos responsáveis pela preservação do patrimônio
cultural nos níveis municipal, estadual e federal;
VII -
registrar o patrimônio de natureza imaterial do Município de Vila Velha,
compreendido como:
a) os
saberes (conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das
comunidades);
b) as celebrações
(rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade,
do entretenimento e de outras práticas da vida social);
c) as
formas de expressão (manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e
lúdicas);
d) os
lugares (mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se
concentram e reproduzem práticas culturais coletivas);
VIII -
garantir espaços públicos para acervo e exposição das tradições locais e da
memória popular;
IX -
estimular parcerias entre os setores público e privado para o financiamento de
intervenções destinadas à conservação dos bens de interesse cultural.
SEÇÃO III
DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL E
CULTURAL
Art. 22 Para garantir a preservação do patrimônio
ambiental e cultural, a Administração Municipal deve elaborar estudos
específicos com a definição de critérios de preservação da visualização dos
elementos naturais e construídos, componentes da imagem da cidade.
§ 1º Os estudos dos elementos
naturais devem contemplar as Zonas de Especial Interesse Ambiental do
município.
§ 2º Os estudos dos elementos
construídos a que se refere este artigo devem contemplar as Zonas de Proteção
do Ambiente Cultural - ZPAC e todas as edificações tombadas em seu entorno,
definidas nesta Lei e outras, a critério do Serviço do Patrimônio Histórico e
Artístico Municipal e Federal.
Art. 23 Os
estudos devem considerar, no mínimo:
I -
identificação e caracterização dos elementos naturais e construídos
representativos para a imagem da cidade com:
a)
caracterização dos elementos abrangendo aspectos geográficos, geológicos,
morfológicos, de vegetação e os efeitos da ação antrópica;
b)
caracterização dos elementos construídos;
c) inserção
urbana dos elementos naturais e construídos;
d)
caracterização do uso e da ocupação do solo no entorno dos elementos naturais e
construídos;
e)
acessibilidade e visibilidade de cada um dos elementos naturais e construídos
em relação aos eixos de circulação viária, às áreas de praça e às áreas de
grande concentração;
f)
presença na memória coletiva dos moradores e visitantes;
g)
presença dos elementos naturais e construídos em documentos históricos,
produções culturais, manifestações folclóricas e populares;
h)
referência simbólica na construção da imagem da cidade.
II - A
definição de critérios de preservação da visualização dos elementos naturais e
construídos representativos da construção da imagem coletiva da cidade,
contemplando:
a)
indicação dos principais eixos e pontos de visibilidade;
b)
demarcação das áreas atingidas pelos cones de visualização, as quais serão
objeto de legislação específica a fim de preservar e garantir a visibilidade
dos elementos naturais e construídos na paisagem;
c) definição
de normas e índices específicos de uso e ocupação do solo para as áreas
atingidas pelos cones de visualização;
d)
simulação gráfica destas ocupações, indicando a visibilidade alcançada para
cada elemento;
e)
análise e indicação das restrições;
f) indicação
de ações e de instrumentos urbanísticos necessários para potencializar a
visibilidade dos elementos;
Parágrafo Único. Os
índices de controle urbanísticos decorrentes dos estudos específicos para a
preservação da paisagem deverão ser aprovados pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano - COMDUR e encaminhados como projeto de lei para Câmara
Municipal.
SEÇÃO IV
DAS ÁREAS VERDES
Art. 24 São
objetivos da política de Áreas Verdes, praças e parques urbanos:
I - ampliar
as Áreas Verdes, melhorando a relação área verde por habitante no Município;
II -
assegurar usos compatíveis com a preservação e proteção ambiental nas Zonas de
Especial Interesse Ambiental (ZEIA) e as Áreas Verdes do Município.
Art. 25 São
diretrizes para a política de Áreas Verdes, praças e parques urbanos:
I - o
adequado tratamento da vegetação enquanto elemento integrador na composição da
paisagem urbana;
II - a
gestão compartilhada das áreas verdes públicas significativas;
III - a
incorporação das áreas verdes significativas particulares ao Sistema de Áreas
Verdes do Município, vinculando-as às ações da municipalidade destinadas a
assegurar sua preservação e seu uso;
IV - a
manutenção e ampliação da arborização de ruas, criando faixas verdes que
conectem praças, parques ou áreas verdes;
V - a
criação de instrumentos legais destinados a estimular parcerias entre os
setores público e privado para implantação e manutenção de áreas verdes e
espaços ajardinados ou arborizados;
VI - a
recuperação de áreas verdes degradadas de importância paisagístico-ambiental;
VII - o
ordenamento do uso, nas praças e nos parques municipais, das atividades
culturais e esportivas, bem como dos usos de interesse turístico,
compatibilizando-os ao caráter essencial desses espaços;
VIII -
a criação de programas para a efetiva implantação das áreas verdes previstas em
conjuntos habitacionais e loteamentos;
IX - a
implantação de horto municipal com o objetivo de produção de mudas para
fornecimento à população em geral e programas de arborização urbana.
Art. 26 São
ações estratégicas para as áreas verdes, praças e parques urbanos:
I -
elaborar um plano diretor de arborização urbana;
II -
implantar áreas verdes em cabeceiras de drenagem e estabelecer programas de recuperação
nas Zonas de Especial Interesse Ambiental (ZEIA);
III -
implantar o Conselho Gestor dos Parques Municipais;
IV -
criar interligações entre as áreas verdes e estabelecer padrões tipológicos
para a vegetação urbana;
V -
criar programas para implantação das áreas verdes previstas nos loteamentos;
VI -
promover programa de arborização nas escolas públicas municipais, postos de
saúde e demais equipamentos comunitários;
VII -
utilizar áreas remanescentes de desapropriações para a implantação de parques e
praças;
VIII -
estabelecer parceria entre os setores público e privado, por meio de incentivos
fiscais e tributários, para implantação e manutenção de áreas verdes, atendendo
a critérios técnicos de uso e preservação estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente;
IX -
elaborar mapa de áreas verdes do Município, identificando e sistematizando
informações, em cada distrito.
CAPÍTULO II
DA INCLUSÃO TERRITORIAL E PROMOÇÃO DA
MORADIA DIGNA
Art.
Art. 28 Para
garantir a moradia digna e a inclusão territorial, o Poder Público Municipal
promoverá:
I -
regularização urbanística e fundiária, prioritariamente, nas Zonas de Especial
Interesse Social - ZEIS;
II - melhorias
habitacionais em unidades residenciais precárias situadas em Zonas de Especial
Interesse Social - ZEIS;
III -
reserva de terras urbanas para a produção de novas moradias populares e de
interesse social em áreas providas de infra-estrutura;
IV -
sustentabilidade social, econômica e ambiental na concepção e na implementação
dos programas habitacionais de interesse social.
Art. 29 São
diretrizes da inclusão territorial e promoção da moradia digna:
I -
democratizar o acesso à terra e à moradia digna aos habitantes da cidade, com
melhoria das condições de habitabilidade, preservação ambiental e qualificação
dos espaços urbanos, priorizando o interesse social;
II -
aperfeiçoar os mecanismos de controle social e participação da sociedade nos
processos de decisão, incluindo formulação, implementação e controle dos
recursos públicos destinados à política habitacional;
III -
utilizar processos tecnológicos que garantam a melhoria da qualidade
construtiva e redução dos custos da produção habitacional;
IV -
integrar a política habitacional com as demais políticas sociais;
V -
diversificar as formas de acesso à habitação de interesse social;
VI -
articular a Política Habitacional e Fundiária para o cumprimento da função
social da terra urbana de forma a produzir lotes urbanizados e habitações novas
em locais adequados, proporcionando a redução progressiva do déficit
habitacional;
VII -
regulamentar os instrumentos que garantam recursos e investimentos para
promoção de melhorias urbanas e produção de moradias populares, com prioridade
para a habitação de interesse social;
VIII -
garantir na produção de novas moradias de interesse social a implantação de
equipamentos e serviços sociais e urbanos;
IX -
promover a regularização urbanística e fundiária em áreas ocupadas por moradias
de interesse social;
X -
monitorar a demanda habitacional no Município;
XI -
induzir o uso e ocupação do solo urbano para áreas vazias com potencial de
adensamento;
XII - captar
recursos com a valorização imobiliária para investimentos diretos em produção
de moradias populares;
XIII -
promover parcerias entre os setores público e privado, visando à execução de
intervenções que promovam melhorias urbanas vinculadas à oferta de habitação de
interesse social.
Art. 30 O
Plano Habitacional de Interesse Social é instrumento básico de implementação da
Política Municipal de Habitação de Vila Velha e deverá ser elaborado pelo Poder
Executivo Municipal, contemplando as diretrizes expressas no artigo anterior e
definindo as prioridades e os critérios para a implementação de programas,
projetos e ações dirigidas à promoção da Habitação de Interesse Social,
observadas as leis orçamentárias.
Art. 31 Os
programas e projetos específicos para a promoção da Habitação de Interesse
Social, estabelecidos no Plano Habitacional de Interesse Social e aprovados
pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social deverão apresentar
compatibilidade com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social -
SNHIS.
Art. 32 Ficam
criados o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS e o Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, a serem regulamentados por
lei específica, com unidade e dotação orçamentária própria.
§ 1° A gestão do Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social - FMHIS será exercida pelo Conselho Municipal de
Habitação de Interesse Social - CMHIS.
§ 2° Compete ao Conselho Municipal
de Habitação de Interesse Social - CMHIS a aprovação de orçamentos, planos e
metas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social, garantindo as ações prioritárias estabelecidas no Plano de Habitação de
Interesse Social.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 33 O
Município de Vila Velha promoverá o desenvolvimento econômico sustentável
visando à adequada geração e arrecadação de tributos e a distribuição de
oportunidades de trabalho e geração de emprego e renda em todo o território de
maneira diversificada e complementar para fomentar o desenvolvimento portuário,
retroportuário, de logística, a promoção do turismo, o crescimento do setor de
comércio e serviços, a manutenção das atividades agrícolas, de agroturismo e do
desenvolvimento rural, com base nas seguintes diretrizes:
I - garantir
espaços para atração de atividades produtivas com ênfase nos setores portuários
e retroportuário, industriais e empresariais de grande porte;
II -
fortalecer atividades de turismo cultural e religioso, ecológico, histórico,
rural, cultural e de entretenimento;
III -
valorizar o potencial náutico do Município e suas características de balneário
presentes no território;
IV -
requalificar espaços urbanos para implantação de centros multifuncionais,
fortalecendo as atividades de comércio e serviços regionalizados;
V -
apoiar pequenas e médias empresas com potencial de criar novas oportunidades de
trabalho e renda, sobretudo para a população excluída do mercado formal;
VI -
apoiar o desenvolvimento das áreas rurais, compatibilizando a conservação dos
recursos naturais com o desenvolvimento do agroturismo;
VII -
promover parcerias entre os setores público e privado gerando dinamismo
econômico em áreas estratégicas do território;
VIII -
revitalizar sítios históricos de maneira integrada à política de turismo;
IX -
promover a formação, o treinamento e a qualificação da mão-de-obra local, com
uso adequado de recursos provenientes do orçamento municipal, dos fundos
federais e convênios com órgãos estaduais e federais;
X -
estimular o associativismo e o cooperativismo.
Art. 34 O
Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico é o instrumento básico de
intervenção e articulação dos setores econômicos no Município, devendo o mesmo
estabelecer as ações decorrentes do planejamento econômico para promoção, articulação,
integração e execução dos objetivos e diretrizes estabelecidos no artigo 33
desta Lei, para os setores portuário, retroportuário, de logística, de turismo,
comercial, agrícola, pesca e de serviços.
CAPÍTULO IV
DA MOBILIDADE E ACESSIBILIDADE
Art.
Parágrafo Único.
Entende-se por Sistema Municipal de Mobilidade e Acessibilidade a integração
dos componentes estruturadores da mobilidade - trânsito, transporte, sistema
viário, educação de trânsito e integração regional - de forma segura,
eficiente, socialmente inclusiva e ambientalmente sustentável para garantir o
pleno acesso de todos os cidadãos aos espaços públicos, aos locais de trabalho,
aos equipamentos e serviços sociais, culturais e de lazer.
Art.
I -
reestruturar a mobilidade para integrar o território municipal (áreas urbanas e
rurais);
II -
implantar novas ligações viárias e complementações ao atual sistema viário nas
Macrozonas e entre os bairros, com percurso circular intra-bairros, melhorando
o sistema de transporte coletivo municipal mediante adequação das linhas atuais
com remanejamentos, desdobramentos, mudanças de itinerários, prolongamentos,
encurtamentos e/ou mudanças operacionais das linhas;
III -
melhorar e qualificar o sistema viário existente;
IV -
requalificar as faixas lindeiras das principais rodovias;
V -
desconcentrar terminais rodoviários;
VI -
implantar vias expressas e semi-expressas e outras para o transporte de cargas
e de pessoas;
VII -
implementar de forma progressiva ciclovias e ciclo faixas;
VIII -
dotar o Município de base de dados para monitoramento e controle das condições
e especificidades de cada região do território municipal;
IX -
padronizar por meios adequados, nas vias principais do Município, a prioridade
para o deslocamento de pessoas através de transporte coletivo;
X -
colaborar para a revitalização do sistema aquaviário metropolitano;
XI - licitar
novas concessões, se necessário, para exploração dos serviços públicos de
transporte público coletivo municipal, respeitando as linhas e os contratos de
concessões vigentes.
§ 1° O Poder Executivo poderá
estabelecer parceria com o órgão gestor do Sistema Estadual de Transporte
Aquaviário ou qualquer outro sistema de transporte, visando a integração do
Município de Vila Velha aos demais Municípios da Região Metropolitana.
Art. 37 O
Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade é o instrumento básico da
implementação da Política Municipal de Mobilidade e Acessibilidade, devendo
estabelecer as medidas necessárias para o aperfeiçoamento do Sistema Municipal
de Mobilidade e Acessibilidade, de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 38 O
Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade tratará o Sistema Municipal de
Mobilidade e Acessibilidade com base nos seguintes componentes estratégicos e
diretrizes correspondentes:
I - As
diretrizes para o transporte são:
a)
promover a adequação dos componentes do sistema de transporte coletivo,
garantindo eficiência operacional, segurança, conforto e qualidade ambiental;
b)
qualificar a ambiência urbana dos corredores de transporte coletivo;
c)
qualificar o sistema de atendimento às pessoas deficientes e com necessidades
especiais;
d)
implantar sistema cicloviário;
e)
regulamentar o tráfego de cargas perigosas e pesadas em áreas de circulação
apropriadas da cidade;
f)
fomentar a participação do Município nas instâncias de decisão e gestão
metropolitana de transporte;
g)
integrar os diversos tipos modais de transporte urbano com o sistema
aquaviário;
h)
adotar políticas tarifárias para promover a inclusão social;
II - As
diretrizes para a qualificação do sistema viário são:
a)
readequar o sistema viário, considerando as demandas atuais e futuras;
b)
garantir condições de circulação e convivência entre veículos motorizados e não
motorizados e pedestres com acessibilidade e segurança;
III -
São diretrizes para o aperfeiçoamento da operação do trânsito:
a) promover
a requalificação dos componentes do sistema de trânsito, garantindo segurança,
fluidez e qualidade ambiental;
b)
minimizar o impacto do tráfego de passagem, especialmente na área urbana de
Vila Velha, disciplinando, principalmente, o horário de tráfego dos veículos de
carga e descarga na área urbana do Município;
c)
padronizar a sinalização do trânsito;
d)
implementar a sinalização de trânsito nos principais corredores e acessos
viários e nos pontos de acentuado conflito ou de alto índice de ocorrência de
acidente;
IV -
são diretrizes para a promoção da educação de trânsito:
a)
definir e desenvolver programas, projetos e ações destinados à educação de
trânsito para todos;
b)
adquirir os equipamentos e estratégias necessárias para implementação dos
programas de educação de trânsito para todos;
V - São
diretrizes para a integração metropolitana e regional:
a)
equacionar a integração do Sistema de Mobilidade Urbana Municipal às redes
regionais de transporte, sem comprometer a manutenção e independência do
Sistema Municipal de Transporte Coletivo;
b)
melhorar as condições do sistema viário municipal, estruturado a partir das
rodovias federais e estaduais;
c)
fomentar e participar de estudos para induzir a implantação de novos sistemas
de transporte coletivo de massa;
Art. 39 O
Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade deverá conter:
I -
matriz de origem e destino de mobilidade;
II -
caracterização dos fluxos predominantes de pessoas e bens, identificando por
intermédio da pesquisa de origem e destino:
a)
principais regiões de origem e destino;
b)
modos de circulação;
c)
motivos das viagens;
d)
horários e volumetrias das viagens;
III -
identificação dos principais impactos negativos causados na mobilidade,
principalmente os relativos a:
a) acidentes
de trânsito;
b)
congestionamentos;
c)
poluição sonora, atmosférica e visual;
IV - a
rede virtual de mobilidade e simulação dos fluxos predominantes das demandas
dos transportes coletivo, de carga e individual, caracterizando os principais
impactos negativos;
V -
simulação de cenários para caracterização dos fluxos de mobilidade de demandas
futuras, de empreendimentos públicos ou privados que sejam pólos geradores de
tráfego e de viagens;
VI - a
implantação padronizada de passeios públicos, passarelas e calçadas executadas
pelo Poder Público, de forma a garantir a acessibilidade e a melhoria para os
deslocamentos à pé, de forma universal;
VII -
elaboração da rede futura de mobilidade, caracterizando as principais
intervenções no sistema viário, nos transportes e no trânsito e as faixas de
domínio a serem preservadas.
Parágrafo Único. A Lei
Municipal deverá instituir órgão municipal responsável pela gestão do Sistema
Municipal de Mobilidade e Acessibilidade.
Art. 40 O
Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade definirá as ações de curto,
médio e longo prazo, atendendo ao disposto nesta Lei.
Art. 41 As
diretrizes específicas para a implementação do Plano Municipal de Mobilidade e
Acessibilidade são:
I -
garantir as funções das vias arteriais, coletoras e principais de bairro, com
base em suas atuais condições geométricas e demandas futuras, indicando
necessidades de ampliações e/ou novas ligações, conforme diretrizes desta Lei;
II - implantar
melhorias semafóricas nas áreas de maior adensamento urbano, de alto fluxo
viário de passagem e nos principais corredores de circulação intra e
intermunicipal;
III -
promover a adequabilidade do sistema de transporte coletivo e indicação eventual
de modos complementares ou alternativos, de maior capacidade;
IV -
promover a padronização e garantir condições de acessibilidade nos logradouros
públicos, passeios e calçadas;
V -
garantir a adequada circulação de mercadorias e bens, considerando a ampliação
das atividades portuárias e a indicação de novas rotas, desvios, aumento de
capacidade e vias preferenciais;
VI -
inibir ocupação ou exploração comercial das calçadas por estabelecimentos
comerciais.
Art. 42 Para
padronização das condições de acessibilidade nos logradouros públicos, passeios
e calçadas, deverão ser observados os critérios estabelecidos pelo órgão
municipal competente, Anexo I, Quadro I.
§ 1º A aprovação de novos
empreendimentos está condicionada à observação dos critérios para as condições
de acessibilidade nos logradouros públicos, passeios e calçadas pelo
empreendedor.
§ 2º A construção ou adequação e
manutenção das calçadas públicas é de responsabilidade do proprietário do
imóvel residencial, comercial, industrial e institucional, observados os
critérios para as condições de acessibilidade nos logradouros públicos,
passeios e calçadas.
Art. 43 O
Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade deverá considerar,
prioritariamente:
I - a
hierarquização e as propostas viárias, de acordo com o Anexo II, Mapa I e o
Anexo I, Quadro I A, anexos desta Lei;
II - as
condições de alinhamento definidas para o sistema viário municipal, de acordo
com o Anexo II, Mapa I, Mapa I a, Mapa I b, Mapa I c, Mapa I d e Mapa II e o
Anexo I, Quadro III, integrantes desta Lei;
III -
as faixas de ciclovias e condições de adequação da malha viária ao uso do
transporte individual não motorizado, de acordo com o Anexo II, Mapa III e o
Anexo I, Quadro IV, anexos desta Lei.
§ 1º Para efeito de uso e ocupação
do solo fica criado o Plano de Alinhamento Viário do Corredor Metropolitano
litorâneo, no trecho ao longo de Itaparica, localizado entre as interseções da
Rodovia do Sol com a Rua Itarana, ao norte, e a Rodovia Darly Santos, ao sul,
composto:
I - no
sentido norte - sul: a Avenida Saturnino Rangel Mauro, entre as suas
interseções com a Rua Luciano das Neves e com a Rua Itapetinga; a via diagonal
de ligação planejada com a atual caixa da Rodovia do Sol; a Rodovia do Sol até
a sua interseção com a Rodovia Darly Santos;
II - no
sentido sul - norte: a Rodovia do Sol, no trecho entre a sua interseção com a
Rodovia Darly Santos, e a sua interseção com a Rua Itarana.
§ 2º Para efeito de uso e ocupação do
solo, fica criado o Plano de Alinhamento Viário de Vias Existentes e Planejadas
para a Região de Itaparica, pela linha litoral, a Rua Itapetininga, o Canal de
Guaranhuns, o Rio Jucu e a divisa da Reserva de Jacarenema, excluídas as vias
integrantes do Corredor Metropolitano Litorâneo:
I - na
direção leste-oeste:
a) Rua
Itapetininga, via existente entre o Canal de Guaranhuns e a Avenida Estudante
José Júlio de Souza;
b) a
via planejada (Avenida Dois) entre a Rodovia do Sol e a Avenida Ceará sobre a
servidão de 30,00m (trinta metros) de largura, resultante da partilha da
propriedade da família Oliveira Santos, e o seu prolongamento até o Canal de
Guaranhuns;
d) via
planejada (Avenida Um), tendo como elemento de locação da sua diretriz a linha
de divisa entre os terrenos do Shopping Barra Sol e do Jockey Clube do Espírito
Santo, e o seu prolongamento, com a mesma direção, até o Canal de Guaranhuns,
com faixa de domínio de 24,00m (vinte e quatro metros), sendo 12,00m (doze
metros) para cada lado da referida linha de divisa, exceto no segmento contíguo
à divisa de fundo do terreno da unidade de ensino da Fundação Bradesco, para o
qual a faixa de domínio é definida com largura de 30,00m (trinta metros), sendo
18,00m (dezoito metros) ao sul, e 12,00m (doze metros) ao norte, da referida
linha diretriz;
e)
Rodovia Darly Santos, via existente com faixa de domínio de 40,00m (quarenta
metros);
II - na
direção norte-sul:
a)
Avenida Amazonas, com faixa de domínio 30,00m (trinta metros) de largura,
necessária para a implantação, a longo prazo, de via exclusiva para um sistema
de transporte coletivo de maior capacidade, em toda a sua extensão atual e no
seu prolongamento até a via planejada, transversalmente a ela com traçado
coincidente com a faixa de servidão;
b) via
planejada para interligar a Avenida Amazonas ao planejado Terminal Itaparica do
Sistema Transcol, inclusive as interseções com as Avenidas planejadas Dois e
Um;
c) via
planejada entre a Avenida Um e a Rodovia Dar1y Santos, tendo como diretriz a
linha de divisa dos lotes/glebas de propriedade de Américo e B&B;
d)
Avenida Ceará (continuação da antiga Avenida Mimoso do Sul), em toda a sua
extensão atual, com faixa de domínio de 19,00m (dezenove metros), entre a Rua
Itapetinga e a Avenida Dois;
e) via
planejada entre a intersecção da Avenida Ceará com a Avenida Dois até a sua
interligação com a Rodovia Darly Santos, tendo como diretriz inicial o
alinhamento da Avenida Ceará;
f)
prolongamento planejado da Avenida Estudante José Júlio de Souza, no trecho
entre a sua interseção com a Rua Itapetinga, até a interseção com o acesso
projetado à via planejada definida como Avenida Dois.
III -
interseções e vias auxiliares:
a)
interseção planejada, entre a Rua Muqui (prolongamento da Avenida Cel. Pedro
Maia de Carvalho), a Avenida Amazonas e a Rua Itapetininga;
b)
interseção planejada, entre a Rua Itapetininga, a Avenida Beira Canal de
Guaranhuns e as Ruas Moacyr Gonçalves e Geraldo Costa Alves, essas duas últimas
localizadas no Bairro Guaranhuns;
c)
interseções planejadas, no acesso ao empreendimento Green Village, inclusive as
vias planejadas (Ruas Um e Dois), auxiliares a essas interseções.
§ 3° Os Projetos de Alinhamentos
destinados a implantação do Corredor Metropolitano Litorâneo e das Vias Existentes
e Planejadas para a Região de Itaparica, mencionados nos §§ 1° e 2° deste
artigo, após consulta ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - COMDUR,
serão estabelecidos e regulamentados por Decreto Municipal.
§ 4° Os alinhamentos viários definidos
no Anexo II, Mapa I, Mapa I a, Mapa I b, Mapa I c, e Mapa I d, terão uma área
"não edificante" prevista para abertura ou alargamento das vias,
conforme a largura prevista no Anexo I, Quadro II, Perfis das Vias segundo
classificação funcional, onde será proibida qualquer edificação, excetuando-se
as vias urbanas de alinhamentos definidos, conforme parecer técnico do órgão
responsável, adotando-se apenas para os trechos viáveis.
CAPÍTULO V
DA QUALIFICAÇÃO DO SANEAMENTO AMBIENTAL
Art.
Art. 45
Compõem o sistema de saneamento ambiental todas as redes de infra-estrutura e
serviços que propiciam a salubridade dos assentamentos humanos, rural e urbano
por meio da gestão ambiental, do abastecimento de água potável, da coleta e
tratamento do esgoto sanitário, da drenagem das águas pluviais, do manejo dos
resíduos sólidos, assim como a reutilização das águas e a redução do consumo
energético.
Art. 46 As
diretrizes para a promoção do saneamento ambiental
I -
implementar redes de coleta e tratamento adequado dos esgotos sanitários em
todo o território municipal;
II -
estimular a adoção de soluções alternativas para garantir a integridade e a
cobertura do saneamento ambiental em todo o território municipal;
III -
proteger os cursos d'água e as águas subterrâneas;
IV -
garantir a gestão integrada dos resíduos sólidos;
V -
ampliar a coleta seletiva e reciclagem dos resíduos sólidos domésticos e
industriais, bem como a redução da geração de resíduos sólidos;
VI -
aperfeiçoar e ampliar a cobertura da limpeza urbana;
VII -
complementar a rede coletora de águas pluviais e o sistema de drenagem nas áreas
urbanizadas do território;
VIII -
promover a humanização dos espaços públicos coletivos por meio da manutenção de
áreas verdes e arborização urbana;
IX -
apoiar o uso de tecnologia de saneamento ambiental adequado nas áreas rurais;
X -
implementar programa de coleta das embalagens de agrotóxico em toda área rural
do Município;
XI -
garantir a convergência entre o uso dos recursos naturais para a geração de
energia e o suprimento das demandas locais, sem prejuízo ou dano
sócio-ambiental;
XII -
garantir através da gestão ambiental a preservação, proteção, conservação e
recuperação:
a) dos
corpos d'água;
b) dos
lagos e lagoas;
c) das
matas ciliares;
d) da
vegetação nativa;
e) das
Áreas de Proteção Permanente - APP;
f) das
Unidades de Conservação Ambiental;
XIII -
disciplinar a passagem de caminhões que transportam cargas perigosas;
XIV -
disciplinar e minimizar os impactos negativos da poluição sonora;
XV -
promover a recuperação e reversão dos processos de degradação das condições
físicas, químicas e biológicas do ambiente;
XVI -
incentivar a construção de reservatórios residenciais, comerciais e industriais
para captação, armazenamento e reutilização das águas pluviais, buscando não
sobrecarregar o sistema de drenagem na cidade e diminuir o consumo de água
tratada.
Art. 47 Para
efetivar a promoção do Saneamento Ambiental serão elaborados os seguintes
Planos Setoriais:
I -
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
II -
Plano Municipal de Esgotamento Sanitário;
III - Plano
Municipal de Drenagem.
Art. 48 Os
Planos Setoriais complementares ao sistema de saneamento ambiental deverão
contemplar:
I - as
ações voltadas à promoção do saneamento ambiental, assegurando os benefícios da
salubridade ambiental à totalidade da população do Município;
II - as
bacias hidrográficas como unidades de planejamento em harmonia com as Políticas
Nacionais de Saúde Pública, de Desenvolvimento Urbano, de Recursos Hídricos e
de Meio Ambiente;
III - a
integração das políticas públicas e articulação institucional para a
formulação, execução e atualização das ações voltadas à promoção do Saneamento
Ambiental e demais disposições desta Lei;
IV - a
regularização das ligações de esgotamento sanitário, como forma de garantir o
adequado funcionamento da atual rede implantada;
V - a
prestação dos serviços públicos de saneamento para o alcance de níveis
crescentes de desenvolvimento técnico, gerencial, econômico e financeiro e
melhor aproveitamento das condições existentes no Município.
Parágrafo Único. Lei
municipal definirá o prazo e as condições para que sejam efetuadas as ligações
domiciliares de esgotamento sanitário na rede implantada.
Art. 49
O aperfeiçoamento das condições institucionais dirigidas à promoção do esgotamento
sanitário deverá permitir o controle e fiscalização pelo poder concedente dos
contratos de concessão ou permissão para exploração de serviços públicos de
saneamento ambiental.
Art.
Parágrafo Único. A
execução dos projetos previstos no Plano Municipal de Esgotamento Sanitário deverá
ser custeada com recursos da empresa concessionária dos serviços de água e
esgoto.
Art. 51
Os Planos Setoriais prioritários para a promoção da qualidade do
saneamento ambiental deverão contemplar, minimamente:
I -
diagnóstico sócio-ambiental que caracterize e avalie a situação de salubridade
ambiental no Município, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos e
ambientais;
II -
metas e diretrizes gerais da política de saneamento ambiental para a
compatibilização, integração e coordenação dos planos setoriais de água,
esgoto, drenagem, resíduos sólidos;
III -
definição dos recursos financeiros necessários à implementação das ações
priorizadas;
IV -
caracterização e quantificação dos recursos humanos, materiais, tecnológicos,
institucionais e administrativos necessários à execução das ações propostas;
V -
indicação dos instrumentos de planejamento e controle ambiental;
VI -
programa de investimento em obras e outras medidas relativas à utilização,
recuperação, conservação e proteção do sistema de saneamento ambiental;
VII -
indicação de ações para implantação das Zonas de Especial Interesse Ambiental -
ZEIA destinadas ao lazer, dispondo sobre:
a)
tratamento paisagístico a ser conferido de forma a garantir as suas funções
para atender às demandas sociais;
b) os
critérios para definição da vegetação a ser empregada no paisagismo urbano,
garantindo sua diversificação e adequação à especificidade de Vila Velha.
§ 1º Os planos setoriais que
integram o sistema de saneamento ambiental deverão expressar a visão integrada
preconizada nesta Lei.
§ 2º Os planos, programas e
projetos setoriais integrados ao saneamento ambiental deverão contemplar, no
que couber, o conteúdo mínimo previsto nos incisos de I a VII do caput.
Art. 52 O aperfeiçoamento
do sistema de saneamento ambiental garantirá:
I -
monitoramento permanente da qualidade dos serviços de saneamento ambiental em
todo o território municipal;
II -
manutenção do sistema de informação atualizado sobre a cobertura e a qualidade
do atendimento dos serviços de saneamento ambiental;
III -
controle e fiscalização da qualidade do saneamento ambiental e dos serviços
prestados por empresas públicas e privadas;
IV -
controle e fiscalização sobre as atividades potencialmente poluidoras.
CAPÍTULO VI
DO PLANEJAMENTO URBANO E GESTÃO TERRITORIAL
Art. 53 Os
objetivos do planejamento urbano e da gestão territorial, a serem alcançados de
forma democrática e participativa são:
I -
assegurar de forma democrática e participativa o controle social integrado ao
Sistema de Planejamento Urbano e Gestão Territorial;
II - o
aperfeiçoamento e modernização do Sistema de Planejamento e Gestão Territorial
para implementação do Plano Diretor Municipal;
III - o
monitoramento permanente da produção da cidade a partir do Pólo Regional como
unidade de planejamento e gestão territorial;
IV - o
estabelecimento de mecanismos de controle social e participação ativa dos
diversos segmentos da sociedade nos conselhos e fóruns municipais;
V - a
garantia de realização de conferências municipais, audiências e consultas
públicas, e outros requerimentos de iniciativa popular, desde que firmados de
forma participativa;
VI - a
integração dos Sistemas de Informações Municipais; de Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente e de Habitação de Interesse Social ao Geo-processamento de Vila Velha,
aqui denominado GEO VV;
VII - a
melhor eficiência e eficácia dos serviços prestados pela administração pública
aplicada em todas as áreas do Município;
VIII -
o monitoramento do desenvolvimento de cada Macrozona, de acordo com o disposto
nesta Lei;
IX - a
integração das políticas setoriais;
X - a
integração das ações de planejamento com os municípios da Região Metropolitana
da Grande Vitória.
Art.
CAPÍTULO VII
DA INTEGRAÇÃO METROPOLITANA
Art. 55 São
diretrizes para integração do município de Vila Velha à Região Metropolitana da
Grande Vitória:
I - a
participação de representantes da sociedade civil nas instâncias metropolitanas
da Grande Vitória;
II - a
integração dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal em órgãos
intergovernamentais;
III - a
previsão de recursos financeiros específicos no orçamento do município de Vila
Velha para o planejamento e gestão da Região Metropolitana da Grande Vitória.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO
CAPÍTULO I
DO MACROZONEAMENTO
Art.
I - o
estoque ocioso de terras representado pelos vazios urbanos;
II - a
capacidade de renovação urbana das áreas urbanizadas e consolidadas;
III - a
integração do território municipal;
IV - as
áreas prioritárias para o desenvolvimento de atividades rurais.
Art. 57 O
macrozoneamento decorrente da divisão territorial de Vila Velha tem como objetivos:
I -
atender demandas presentes para redução das desigualdades sociais e inclusão
sócio-territorial;
II -
superar passivos ambientais e urbanos que caracterizam a diferenciação do uso e
ocupação do solo decorrente dos processos de urbanização;
III -
orientar a integração das políticas setoriais;
IV -
valorizar as potencialidades e as oportunidades que o território oferece para a
concretização do desenvolvimento socioeconômico.
Art.
Art. 59 O
macrozoneamento é constituído por áreas urbanas e rural, estabelecidas segundo
condições de uso e ocupação do solo, e de acordo com a seguinte classificação:
I - a
Área Urbana Consolidada é constituída por:
a)
Macrozona Urbana Consolidada 1;
b)
Macrozona Urbana Consolidada 2;
II - a
Área Urbana de Expansão é constituída por:
a)
Macrozona de Expansão Funcional Retroportuária;
b)
Macrozona de Expansão Residencial e Turística;
c)
Macrozona de Integração Territorial;
d)
Macrozona de Estruturação Urbana;
e)
Macrozona de Transição Urbano/Rural;
III - a
Área Rural é constituída por:
a)
Macrozona Rural de Uso Agropecuário Restrito;
b)
Macrozona Rural de Uso Agropecuário Diversificado;
c)
Macrozona Rural de Apoio Logístico.
Parágrafo Único. Os
limites do perímetro urbano com as Áreas Urbanas e o Macrozoneamento constam
respectivamente nos Mapas IV e V, integrantes desta Lei.
Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal
de Vila Velha
SEÇÃO I
DA ÁREA URBANA
Art. 60 Os
objetivos a serem alcançados nas Macrozonas Urbanas Consolidadas 1 e 2 são:
I - promover
a renovação urbana com a indução da ocupação dos vazios urbanos;
II -
incentivar a produção de habitação de interesse social;
III -
melhorar a infra-estrutura básica para possibilitar adensamento;
IV -
promover melhorias viárias nas ligações intra-bairros e metropolitana;
V -
qualificar os espaços urbanos e propiciar a implantação dos Centros
Multifuncionais Regionais;
VI -
preservar e revitalizar o patrimônio ambiental, cultural e histórico.
Art. 61 Os
objetivos a serem alcançados na Macrozona de Expansão Funcional Retroportuária
são:
I -
estimular atividades retroportuárias e de apoio logístico com a instalação de
grandes empreendimentos;
II -
induzir a ocupação dos vazios urbanos;
III - promover
a ligação da macro-área consolidada com o restante do território;
IV -
incentivar a produção habitacional vinculada à implantação de infra-estrutura e
a criação de áreas de lazer.
Art. 62 Os
objetivos a serem alcançados na Macrozona de Expansão Residencial e Turística
são:
I -
compatibilizar usos e intensidade de ocupação com a proteção das áreas de
interesse ambiental e cultural;
II -
permitir o uso comercial de baixo e médio impacto como suporte às atividades
residenciais e de turismo;
III -
requalificar espaços públicos.
Art. 63 Os
objetivos a serem alcançados na Macrozona de Integração Territorial são:
I -
estimular a instalação de grandes empreendimentos industriais e empresariais;
II -
promover a integração viária entre a área urbana consolidada e a região da
Terra Vermelha;
III -
compatibilizar os usos e ocupações com a preservação do Parque de Jacarenema;
IV -
controlar a ocupação em áreas de fragilidade ambiental.
Art. 64
Os objetivos a serem alcançados na Macrozona de Estruturação Urbana são:
I -
estimular atividades de geração de emprego e renda para a população local;
II -
promover a habitação de interesse social e a inclusão social;
III -
promover a proteção da Lagoa de Jabaeté e sua integração com Terra Vermelha;
IV - regularizar
loteamentos de forma integrada com o Plano Multisetorial Integrado - PMI.
Art. 65 Os
objetivos a serem alcançados na Macrozona de Transição Urbano/Rural são:
I -
controlar a ocupação urbana do entorno das áreas alagáveis e alagadas;
II -
promover a proteção ambiental dos recursos hídricos;
III -
incentivar atividades existentes especialmente o turismo e o agroturismo.
SEÇÃO II
DA ÁREA RURAL
Art. 66 Os
objetivos a serem alcançados na Macrozona Rural de Uso Agropecuário
Diversificado são:
I -
promover a proteção ambiental dos recursos hídricos e das nascentes;
II -
estimular a produção agrícola, a pesca e a agricultura;
III -
promover o desenvolvimento do agroturismo e do turismo ecológico;
IV -
estruturar o sistema viário garantindo a acessibilidade e integração da
produção e das atividades econômicas (agrícolas).
Art. 67 Os
objetivos a serem alcançados na Macrozona Rural de Uso Agropecuário Restrito
são:
I -
promover a proteção ambiental dos recursos hídricos e das nascentes;
II - estimular
a permanência das atividades agrícolas e de pecuária;
III -
promover o desenvolvimento do agroturismo e do turismo ecológico;
IV -
proteção do patrimônio cultural e histórico;
V -
estruturar o sistema viário garantindo a acessibilidade e integração da
produção e das atividades agrícolas.
Art. 68 Os
objetivos a serem alcançados na Macrozona Rural de Apoio Logístico são:
I -
estimular a implantação de atividades de logística;
II -
otimizar o sistema viário existente e a infra-estrutura instalada,
principalmente o gasoduto, as linhas de transmissão de energia, BR 101 e 262 e
ferrovia litorânea, de modo a potencializar a atividade portuária e a
articulação com a Macrozona de Expansão Funcional Retroportuária;
III -
incentivar a instalação de infra-estrutura de apoio à circulação dos bens e
produtos do Município.
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO URBANO
Art. 69 O
zoneamento urbano institui as regras de uso e ocupação do solo urbano para cada
uma das zonas criadas, com o objetivo de consolidar e otimizar a
infra-estrutura básica instalada de maneira a evitar vazios urbanos e a
expansão desnecessária da malha urbana.
Art. 70 Para
fins de regulamentação do uso e ocupação do solo urbano, as Zonas Urbanas
classificam-se em:
I - Zona
de Ocupação Prioritária - ZOP;
II -
Zona de Ocupação Controlada - ZOC;
III -
Zona de Ocupação Restrita - ZOR;
IV -
Zona de Proteção do Ambiente Cultural - ZPAC;
V -
Zona de Equipamentos Especiais - ZEE;
VI -
Eixos de Dinamização Urbana - EDU;
VII -
Zonas de Especial Interesse - ZEI.
§ 1º O zoneamento urbano, descrito
nas seções I, II, III, IV e V deste Capítulo, consta no Mapa VI, integrante
desta Lei.
§ 2º As Zonas de Especial Interesse
constam no Mapa VII, integrante desta Lei.
§ 3º Os Eixos de Dinamização
constam no Anexo I, Quadro IX.
Art. 71 Os
Coeficientes de Aproveitamento e demais parâmetros urbanísticos das Zonas
Urbanas e de Especial Interesse estão definidos nesta Lei e constam no Anexo I,
Quadro V, integrante desta Lei, em anexo.
SEÇÃO I
ZONA DE
OCUPAÇÃO PRIORITÁRIA – ZOP
Art.
Art. 73 Os
objetivos da Zona de Ocupação Prioritária - ZOP são:
I -
promover a requalificação urbanística e ambiental das áreas urbanas
consolidadas;
II -
otimizar a infra-estrutura existente;
III -
qualificar os bairros e localidades consolidadas;
IV -
induzir a ocupação de imóveis não utilizados ou subutilizados;
V -
requalificar a paisagem urbana do centro da cidade;
VI -
orientar a convivência adequada de usos e atividades diferentes;
VII -
introduzir novas dinâmicas urbanas;
VIII -
absorver novas densidades populacionais nas áreas com potencialidade de adensamento,
condicionadas ao provimento de infra-estrutura;
IX -
intensificar usos condicionados à implantação de equipamentos urbanos e sociais
e à implantação de infra-estrutura de suporte;
X -
garantir a proteção e preservação do patrimônio ambiental e cultural;
XI -
incentivar a instalação de atividades complementares ao turismo em suas várias
modalidades.
Art.
I - ZOP
1 - baixo coeficiente de aproveitamento do terreno para proteção da primeira
faixa da orla marítima da praia de Itaparica;
II -
ZOP 2 - coeficiente de aproveitamento compatível com a verticalização das
edificações na orla urbana consolidada da Praia da Costa;
III -
ZOP 3 - coeficiente de aproveitamento compatível com a verticalização das
edificações na da orla urbana de Itapoã e Itaparica;
IV -
ZOP 4 - coeficiente de aproveitamento do terreno compatível com a
infra-estrutura instalada e controle do adensamento populacional ;
V - ZOP
5 - coeficiente de aproveitamento compatível com a infra-estrutura instalada, a
renovação urbana e implantação de novos parcelamentos que sejam necessários a
integração da malha viária.
SEÇÃO II
ZONA DE OCUPAÇÃO CONTROLADA – ZOC
Art.
Art. 76 Os
objetivos da Zona de Ocupação Controlada - ZOC são:
I -
garantir a predominância de uso residencial e a baixa densidade;
II -
incentivar a implantação de atividades de apoio ao turismo;
III -
controlar a utilização das faixas de domínio da Rodovia do Sol e das demais
vias arteriais que cruzam a área urbana;
IV -
regulamentar e disciplinar a ocupação das faixas ao longo da Rodovia do Sol;
V -
conter a expansão urbana nas áreas de remanescentes florestais;
VI - conter
a ocupação das faixas marginais de proteção dos rios;
VII -
conter a expansão urbana na direção sul do Município;
VIII -
compatibilizar o uso e ocupação do solo urbano com a proteção do patrimônio
cultural da Barra do Jucu e Ponta da Fruta.
Art.
I - ZOC
1 - coeficiente de aproveitamento compatível com a limitação da verticalização
na orla marítima sul e controle do adensamento populacional;
II -
ZOC 2 - coeficiente de aproveitamento compatível com a infra-estrutura
instalada e aproveitamento do sistema viário existente;
III -
ZOC 3 - coeficiente de aproveitamento que permita maior adensamento compatível
com a infra-estrutura instalada.
SEÇÃO III
ZONA DE OCUPAÇÃO RESTRITA – ZOR
Art.
Art. 79 Os
objetivos da Zona de Ocupação Restrita - ZOR são:
I -
restringir a expansão urbana nas áreas de transição rural-urbano;
II -
conter a expansão urbana nas áreas de remanescentes florestais;
III - proteger
as faixas marginais de proteção dos rios e lagoas;
IV -
incentivar atividades de apoio ao turismo ecológico e rural;
V -
estimular a implantação de sítios e chácaras de recreio;
VI -
limitar o parcelamento urbano.
Art.
I - ZOR
1 - Coeficiente de Aproveitamento compatível com baixo adensamento populacional
e a absorção de novos parcelamentos condicionados ao provimento de
infra-estrutura urbana e integração da mobilidade;
II -
ZOR 2 - Coeficiente de Aproveitamento compatível com baixo adensamento
populacional e a absorção de novos parcelamentos condicionados ao provimento de
infra-estrutura urbana e integração da mobilidade;
III -
ZOR 3 - Coeficiente de Aproveitamento compatível com a absorção de novos
parcelamentos e empreendimentos condicionados ao provimento de infra-estrutura
urbana e integração da mobilidade.
SEÇÃO IV
ZONA DE PROTEÇÃO DO AMBIENTE CULTURAL –
ZPAC
Art.
Art. 82 Os
objetivos da Zona de Proteção do Ambiente Cultural - ZPAC são:
I - proteger
os remanescentes florestais e afloramentos rochosos que integram a área urbana;
II -
preservar os locais de interesse cultural e a configuração da paisagem urbana;
III -
incentivar e orientar a recuperação dos imóveis de interesse de preservação;
IV -
garantir a ambiência dos cones visuais do Convento da Penha;
V -
regulamentar e disciplinar a ocupação das faixas ao longo da via da Terceira
Ponte;
VI -
incentivar a instalação de atividades complementares ao turismo em suas várias
modalidades;
VII -
introduzir novas dinâmicas urbanas.
Art.
I -
ZPAC 1 - coeficiente de aproveitamento compatível com a baixa verticalização e
proteção do ambiente cultural - unidades de conservação ambiental e cones
visuais do Convento da Penha;
II -
ZPAC 2 - coeficiente de aproveitamento e verticalização limitados em
decorrência da proteção dos cones visuais do Convento da Penha e aproveitamento
da infra-estrutura urbana instalada;
III -
ZPAC 3 - coeficiente de aproveitamento e verticalização limitados em
decorrência da proteção das áreas de encostas no Morro do Moreno, Morro da
Igreja de Ponta da Fruta e aproveitamento da infra-estrutura urbana instalada.
SEÇÃO V
ZONA DE EQUIPAMENTOS ESPECIAIS – ZEE
Art.
Art. 85 Os objetivos
da Zona de Equipamentos Especiais - ZEE são:
I -
viabilizar a instalação e o funcionamento de equipamentos urbanos especiais;
II -
proteger o entorno dos equipamentos especiais;
III -
garantir a adequada inserção dos equipamentos especiais na cidade.
Art.
I - ZEE
1, correspondente à área do Porto de Capuaba;
II -
ZEE 2, correspondente à área do Aeroclube de Vila Velha;
III -
ZEE 3, correspondente à Prainha da Glória até o farolete da Ponta do Soares;
IV - ZEE 4, correspondente à
área de equipamentos educacionais do Colégio Marista;
Inciso promulgado pela Câmara
Municipal de Vila Velha
V - ZEE
5, correspondente à área para implantação do Aeroporto de Vila Velha.
Art. 87 As
normas de uso e ocupação da Zona de Equipamentos Especiais deverão atender às
orientações técnicas necessárias ao funcionamento dos empreendimentos
implantados, respeitados o coeficiente de aproveitamento do terreno e os demais
parâmetros urbanísticos, conforme legislações pertinentes, e garantida, sempre,
a proteção da cidade contra os impactos urbanos e ambientais indesejáveis de
acordo com as diretrizes desta Lei.
§ 1° As Zonas de Equipamentos
Especiais 1 e 3 (ZEE 1 e ZEE 3) terão Coeficiente de Aproveitamento do terreno
e os demais índices urbanísticos definidos após estudo da Administração
Municipal, em conjunto com os responsáveis pelos equipamentos, submetidos ao
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - COMDUR e aprovação em Lei
específica.
§ 2° Os responsáveis pelos
equipamentos implantados nas ZEE 1 e 3 poderão elaborar planos específicos para
a ordenação de uso e ocupação do solo das áreas e apresentá-los ao Poder
Executivo.
§ 3° Os planos específicos de que
trata o caput deste artigo devem ter como objetivos básicos:
a)
permitir acessibilidade à área;
b)
promover a integração dos equipamentos com a cidade;
c)
elaborar plano de ocupação da zona com futuras expansões;
d)
compatibilizar a ocupação urbana com as características do sistema viário e com
a disponibilidade futura de infra-estrutura urbana;
e)
garantir a preservação das áreas de interesse histórico, ambiental e
paisagístico, garantindo na inserção dos equipamentos/edificações uma
integração harmoniosa destes com o entorno e a manutenção de visuais de marcos
da paisagem natural;
f)
promover o melhor aproveitamento das áreas sem prejuízo do interesse
paisagístico;
g)
otimizar a infra-estrutura instalada para atendimento do empreendimento;
h)
assegurar o direito ao uso dos espaços livres de uso público e, nos casos em
que couber, a vivência da orla marítima.
Art.
Parágrafo Único. As
edificações no seu entorno do Aeroclube devem ter uma limitação de altura, na
ZEE 2 e em qualquer zona de uso, estando sujeitas às normas estabelecidas na
Lei Federal n° 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e legislações
correlatas.
SEÇÃO VI
EIXOS DE DINAMIZAÇÃO URBANA – EDU
Art. 89 Os
Eixos de Dinamização Urbana (EDU) correspondem às vias com maior capacidade de
absorver possíveis impactos urbanos decorrentes da implantação de atividades
econômicas e empreendimentos, garantindo a adequada organização das funções
sociais da cidade.
Art.
I -
controlar a dinâmica de concentração das atividades econômicas;
II -
orientar a localização do comércio e da prestação de serviços de apoio à vida urbana
nos diferentes bairros e localidades;
III -
otimizar a infra-estrutura instalada;
IV -
reduzir os deslocamentos gerados pelas necessidades cotidianas de acesso às
atividades de comércio e serviços urbanos.
Art. 91 Os
usos e atividades permitidos nos Eixos de Dinamização Urbana (EDU), conforme o
enquadramento das atividades econômicas consta no Quadro IX, integrante desta
Lei.
§ 1º Os critérios para a instalação
das atividades deverão observar as classes das vias conforme sua funcionalidade
e diretrizes da mobilidade urbana.
§ 2º O estabelecido no Quadro IX,
mencionado no caput deste artigo, aplica-se aos lotes lindeiros em ambos os
lados dos Eixos de Dinamização Urbana - EDU.
Art. 92 Os
parâmetros urbanísticos de controle da intensidade da ocupação dos Eixos de
Dinamização Urbana - EDU serão os mesmos da zona onde estiverem inseridos, com
exceção:
I - do
eixo da Estrada Capuaba, entre o Porto e a Avenida Lindemberg;
II -
dos eixos que conformam os cones visuais do Convento da Penha;
III -
das faixas de proteção da Terceira Ponte.
§ 1º Para efeito da regulamentação
do uso e ocupação do solo urbano, ficam estabelecidas as faixas de proteção da
Terceira Ponte delimitadas como ZPAC 1, conforme Anexo II, Mapa VI.
§ 2º Para efeito da regulamentação
do uso e ocupação do solo urbano ficam estabelecidos os seguintes eixos viários
denominados de "eixos visuais do Convento da Penha":
a) Rua
Inácio Higino, a partir da Avenida Carioca, nas quadras entre a Rua Hinácio
Higino e a Rua Telmo Torres;
b) Rua
Francelina Setúbal, a partir da Rua Belém;
c) Rua
Telmo Torres, a partir da Avenida Carioca;
d)
Avenida Carlos Lindemberg, a partir da Avenida do Sol;
e)
Margem a oeste da Av. Espírito Santo (Rua Maria da Penha Queiroz) e Av. Hugo Musso,
no trecho entre a Rua Alda Siqueira Mota até Rua João Joaquim da Mota;
f) Av.
Castelo Branco, nas quadras entre a mesma e o Morro do Convento da Penha, no
trecho entre a Rua Inácio Higino e Rua Presidente Lima;
g) Av.
Capixaba, a partir da Rua José de Alencar;
h) Av.
Adalton Santos, antiga Rua da Vala, a partir da Rua João Vieira Nunes.
§ 3º A identificação dos trechos
que correspondem aos "cones visuais do Convento da Penha" constam no
Mapa XI, integrante desta Lei.
§ 4º Os projetos de edificações e
implantação de empreendimentos nos eixos mencionados nos incisos I, II e III
deste artigo, devem ser analisados pelo COMDUR, que poderá condicionar sua
aprovação a novos estudos específicos para garantir a preservação da
visualização dos elementos construídos, componentes da imagem da cidade,
conforme Título III, Capítulo I, Seção III desta Lei.
§ 5º O projeto, em nenhuma
hipótese, poderá ser aprovado se comprometer a visualização do Convento da
Penha, devendo o interessado instruir devidamente o projeto com os elementos
necessários a esta verificação.
§ 6º O Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano - COMDUR poderá, para as áreas compreendidas dentro dos
cones indicados no Mapa XI, integrante desta Lei, propor novos índices de
controle urbanísticos decorrentes dos estudos específicos para a preservação
dos "cones de visualização do Convento da Penha" e que devem ser
encaminhados, como projeto de lei, para a Câmara Municipal, conforme Título
III, Capítulo I, Seção III desta Lei.
§ 7º Nos lotes com testada para a
Estrada de Capuaba serão aplicados os parâmetros urbanísticos da ZEIE
Empresarial e Retroportuária.
SEÇÃO VII
ZONAS DE ESPECIAL INTERESSE – ZEI
Art. 93 As
Zonas de Especial Interesse compreendem as áreas do território que exigem
tratamento diferenciado para efeito da aplicação dos parâmetros e dos
instrumentos da política urbana e para indução do desenvolvimento urbano.
Art. 94 As
Zonas de Especial Interesse classificam-se em:
I -
Zonas de Especial Interesse Social - ZEIS;
II - Zonas
de Especial Interesse Ambiental - ZEIA;
III -
Zonas de Especial Interesse Urbanístico - ZEIU;
IV -
Zonas de Especial Interesse Econômico - ZEIE.
§ 1º Os Coeficientes de
Aproveitamento para as Zonas de Especial Interesse criadas nesta Lei constam no
Quadro V.
§ 2º As Zonas de Especial Interesse
criadas nesta Lei constam no Mapa VII, Mapa VIII e Mapa X.
Art.
Art. 96 Os
parâmetros urbanísticos para as Zonas de Especial Interesse - ZEI criadas nesta
Lei deverão ser compatíveis com as estratégias para o desenvolvimento
sustentável, com os Planos Complementares, e com os objetivos das macrozonas
instituídas e demais disposições pertinentes, respeitando:
I - a
classificação das vias conforme sua hierarquia e função;
II - o
enquadramento dos usos conforme os graus de impacto urbano;
III - a
cobrança de contrapartidas que sejam necessárias ao cumprimento da função social
da cidade e da propriedade urbana, conforme estabelecido nesta Lei;
IV - a
promoção da acessibilidade dos espaços públicos, passeios e calçadas.
Art. 97
Leis municipais específicas podem definir outras áreas do território
como Zonas de Especial Interesse Social - ZEIS e Zonas de Especial Interesse
Ambiental - ZEIA.
SUBSEÇÃO I
ZONAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL - ZEIS
Art. 98 As
Zonas de Especial Interesse Social - ZEIS são porções do território municipal ocupadas
por população de baixa renda, destinadas prioritariamente à regularização
fundiária, à urbanização e à produção de Habitação de Interesse Social (HIS).
Art. 99 São
objetivos principais das ZEIS:
I -
viabilizar para a população de menor renda o acesso à terra urbanizada e a
habitação digna e sustentável;
II -
implementar políticas e programas de investimento e subsídios, promovendo e
viabilizando o acesso à habitação voltada à população de menor renda;
III -
implantar a infra-estrutura urbana, visando à melhoria da qualidade de vida da
população de menor renda;
IV -
aumentar a oferta de terras para o mercado urbano de baixa renda.
Art.
100 As ZEIS deverão ser enquadradas em uma das seguintes categorias:
I -
ZEIS A - áreas públicas ou particulares ocupadas por assentamentos de população
de baixa renda, devendo o Poder Público promover a regularização fundiária e
urbanística, com implantação de equipamentos públicos e sociais, incluindo,
obrigatoriamente, espaços para recreação e lazer e a previsão de implantação de
comércio e serviços de apoio local;
II -
ZEIS B - terrenos não edificados e imóveis subutilizado ou não utilizados,
necessários à implantação de programas habitacionais de interesse social, que
deverão ser urbanizados e dotados de equipamentos públicos;
III -
ZEIS C - terrenos não edificados e imóveis localizados em áreas destinadas a
implantação de Operações Urbanas Consorciadas e nas Zonas de Especial Interesse
Urbanístico, onde haja interesse público
§ 1º As ZEIS A, identificadas pelo
Poder Executivo, estão delimitadas no Mapa VIII, integrante desta Lei.
§ 2º As ZEIS B e C serão
instituídas por lei municipal específica que remeterá ao COMDUR a definição dos
parâmetros necessários à sua implantação, atendido o disposto na Política
Municipal de Habitação e no Plano Habitacional de Interesse Social.
Art.
101 Os programas e projetos para a regularização urbanística e fundiária
das ZEIS A deverão atender ao disposto na Estratégia de Promoção da Inclusão
Territorial e Moradia Digna, assim como o disposto na Política Municipal de
Habitação e Plano Habitacional de Interesse Social.
§ 1º Lei municipal específica
poderá criar novas ZEIS A, cabendo ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
- COMDUR regulamentar os parâmetros necessários para sua implementação,
atendido o disposto na Política Municipal de Habitação e no Plano Habitacional
de Interesse Social.
§ 2º As áreas delimitadas no
Anexo II, Mapa VIII serão prioritárias para instituição de ZEIS A, conforme
orientação do órgão municipal responsável pela Política Municipal de Habitação
e do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS.
SUBSEÇÃO II
ZONA DE ESPECIAL INTERESSE AMBIENTAL - ZEIA
Art.
102 As Zonas de Especial Interesse Ambiental são parcelas do território
municipal, de domínio público ou privado, onde é fundamental a proteção e a
conservação dos recursos naturais, com sua adequada utilização visando a
preservação do meio ambiente.
Art.
103 As ZEIA classificam-se em:
I -
ZEIA A - áreas de preservação permanente, ilhas e unidades de conservação
instituídas pelo Município, situadas na área urbana, com o objetivo de
propiciar o equilíbrio ambiental e que deverão ser mantidas como unidades de
conservação da natureza, conforme sua finalidade, respeitando seus respectivos
planos de manejo;
II -
ZEIA B - áreas verdes e paisagísticas públicas, praças, mirantes e parques
urbanos situados nas zonas urbanas, cujas funções são proteger as
características ambientais existentes e oferecer espaços públicos adequados e
qualificados ao lazer da população;
III -
ZEIA C - áreas ambientalmente frágeis que merecem tratamento diferenciado para
regularização urbanística e fundiária dos assentamentos humanos, condicionados
à manutenção e à conservação de áreas de preservação permanente.
Art.
104 Os objetivos principais das ZEIA são:
I -
consolidar as Unidades de Conservação Ambiental;
II -
proteger as áreas de restinga;
III -
compatibilizar com as atividades de lazer;
IV - proteger
as áreas frágeis e alagáveis;
V -
promover ações conjuntas entre os diversos níveis de governo para a gestão e o
manejo sustentável das unidades de conservação instituídas;
VI -
proteger o Morro da Mantegueira;
VII -
conservar o Morro do Convento da Penha;
VIII -
proteger a Lagoa Encantada;
IX -
criar o Parque da Cidade;
X -
proteger todas as Lagoas e Matas do seu entorno - especialmente as áreas da
lagoa Grande; Interlagos e Jabaeté; Morada do Sol; Itanhangá; Mata do Termas e
Matinha de Interlagos;
XI -
criar área de contemplação da paisagem em área alta do bairro Rio Marinho;
XII -
proteger a região de Jacarenema e Morro da Concha;
XIII -
proteger o Monumento Natural Morro do Penedo e a Nascente do Rio Aribiri.
§ 1º O Município poderá criar
mecanismos de incentivo à proteção, conservação e recuperação das ZEIA.
§ 2º As ZEIA instituídas ou
identificadas pelo Município estão delimitadas no Anexo II, Mapa X, integrante
desta Lei.
Art.
105 As ZEIA A e B deverão ser criadas por lei municipal específica que
estabelecerá as diretrizes para preservação do patrimônio ambiental e
paisagístico, bem como a realização dos objetivos dispostos nesta Lei.
Parágrafo Único. Ficam identificadas
e delimitadas como ZEIA B, conforme Anexo II, Mapas IV e X, as seguintes áreas:
Parágrafo promulgado pela
Câmara Municipal de Vila Velha
a) área
de lazer e campo de futebol
b) área
de turismo e lazer na Matinha Interlagos;
c)
lagoa do Cocal;
d)
Morro do Cruzeiro;
e)
Mirante no Bairro Rio Marinho;
f) Área
do Mangueiral em Cobilândia;
g)
"Morro da Esso", no entorno dos tanques de combustíveis.
Art.
106 O Poder Público Municipal deverá delimitar ZEIA C, após estudos técnicos,
mediante lei municipal específica, que determinará as diretrizes, condições e
parâmetros para o uso e ocupação do solo na área afetada.
Parágrafo Único. Fica
identificada e delimitada como ZEIA-C a área identificada como "Matinha de
Interlagos", conforme Mapa X e VI.c, com exceção da parte discriminada na
alínea "b" do artigo 105, ficando destinada para projetos especiais
de ecoturismo, lazer e hotelaria, respeitada a legislação em vigor.
SUBSEÇÃO III
ZONA DE ESPECIAL INTERESSE URBANÍSTICO-
ZEIU
Art.
107 As Zonas de Especial Interesse Urbanístico - ZEIU são parcelas do
território municipal, de domínio público ou privado, prioritárias para a
implantação de intervenções dirigidas para a ocupação urbanística ordenada e
melhoria dos espaços públicos.
Art.
108 Os objetivos principais das ZEIU são:
I -
promover a requalificação urbanística;
II -
induzir ao desenvolvimento sustentável;
III -
melhorar a mobilidade urbana e acessibilidade;
IV -
implantar equipamentos públicos urbanos;
V - reestruturar
o Pólo da Glória;
VI -
reestruturar o Micro Pólo Santa Inês.
Art.
109 Ficam criadas as Zonas de Especial Interesse Urbanístico - ZEIU, a
serem regulamentadas através de lei específica, delimitadas no Anexo II, Mapas
VI e VII, integrantes desta Lei, a saber:
I -
ZEIU Pólo da Glória - corresponde à área onde está instalado o pólo de
confecções da Glória e seu entorno;
II -
ZEIU Estruturação e Integração I - corresponde à área nas imediações do Canal
Bigossi;
III -
ZEIU Estruturação e Integração II - corresponde à área do Pontal das Garças e
imediações;
IV -
ZEIU Vale Encantado - corresponde à área do Parque do Vale Encantado e entorno.
§ 1º O parcelamento, o uso e a
ocupação do solo nas ZEIU, definidas nos incisos de I a IV, quando tratar de
empreendimentos de grau de impacto III e IV, serão objeto de análise pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - COMDUR que deverá fixar as
obrigações destinadas à mitigação dos impactos urbanos e ambientais e as
contrapartidas necessárias à instalação dos empreendimentos.
§ 2º A aprovação de projeto com
grau de impacto III ou IV pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano -
COMDUR estará condicionada ao atendimento dos parâmetros definidos no Anexo I,
Quadro V e o cumprimento das demais obrigações fixadas nesta Lei.
SUBSEÇÃO IV
ZONA DE ESPECIAL INTERESSE ECONÔMICO- ZEIE
Art.
110 As Zonas de Especial Interesse Econômico - ZEIE são parcelas do
território municipal, de domínio público ou privado, destinadas à implantação de
atividades econômicas, funcionais ou industriais de grande e médio porte,
visando ao fortalecimento econômico do Município nas suas várias
especializações, compatíveis com as estratégias estabelecidas para as
Macrozonas.
Art.
111 Os objetivos principais das ZEIE são:
I -
promover novas oportunidades funcionais e geração de trabalho e renda;
II -
implementar Operações Urbanas Consorciadas;
III -
ampliar atividades portuárias;
IV -
implantar infra-estrutura portuária e retroportuária, considerando a necessidade
de revisão da acessibilidade e solução de conflitos de usos e a passagem de
acesso ao porto;
V -
compatibilizar a barreira física do pátio de manobra da Ferrovia com novos usos
e atividades;
VI -
valorizar o eixo Darly Santos como atração de investimentos de apoio
retroportuário;
VII -
reduzir as atividades de caráter local nos principais corredores, notadamente
nos acessos à Ponte Florentino Avidos;
VIII -
implementar o Projeto Eixo Darly Santos como pólo de atração de investimentos
de apoio à atividade retroportuária e industrial, inclusive para pequenas
indústrias;
IX -
tratar de modo especial a área da SUPPIN;
X -
fortalecer os centros regionais de comércio e serviços;
XI -
viabilizar a implantação de zona alfandegada, de apoio às atividades
portuárias.
Art.
112 Ficam criadas as Zonas de Especial Interesse Econômico - ZEIE:
I -
ZEIE Turismo, Patrimônio Cultural e Atividades Portuárias - corresponde à área
do terminal ferroviário de Vila Velha até a ponte Florentino Avidos e
imediações;
II -
ZEIE Empresarial e Retroportuária - corresponde à área da Rodovia Darly Santos
e imediações, área entre a Rodovia projetada 447/Leste-Oeste e o dique do Rio
Jucu, região de São Torquato e trecho de Paul;
III -
ZEIE Empresarial e Industrial - corresponde à área pertencente ao Exército,
incluindo porção territorial ao norte da ZEIS de Terra Vermelha.
TÍTULO V
DA REGULAMENTAÇÃO DO USO, OCUPAÇÃO E
PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
CAPÍTULO I
DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
Art.
113 O uso e ocupação do solo urbano serão regulamentados conforme objetivos
e diretrizes expressas nesta Lei para as zonas urbanas, eixos de dinamização
urbana e zonas de especial interesse.
Art.
114 Quando os limites entre as zonas não forem vias de circulação, estes
poderão ser ajustados, conforme laudo técnico que comprove a necessidade de tal
procedimento com a finalidade de melhor precisão e adequação ao sítio onde se
propuser a alteração, nas seguintes situações:
I -
ocorrência de elementos naturais e outros fatores biofísicos condicionantes;
II -
adequação às divisas dos imóveis;
III -
adequação ao sistema viário.
Parágrafo Único. Os
ajustes de limites a que se refere o caput deste artigo serão efetuados por Ato
do Executivo Municipal, mediante aprovação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano - Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - COMDUR.
Art.
115 Quando o limite de zonas não for uma via de circulação, deverão ser
consideradas como limite as divisas de fundos dos terrenos lindeiros à via onde
se localizam.
Art.
116 No caso em que a via de circulação for o limite entre zonas, este será
definido pelo eixo da via para efeito de aplicação dos parâmetros de ocupação.
Art.
117 Para efeito de enquadramento das atividades conforme o grau de impacto
urbano, no caso em que a via de circulação for o limite entre zonas, os imóveis
que fazem frente para o eixo viário, em ambos os lados da via, poderão se
enquadrar em qualquer dessas zonas, prevalecendo, em qualquer caso, os índices
de controle urbanístico estabelecidos para a zona de uso na qual o imóvel
estiver inserido.
Art.
118 O proprietário de lote que possua testada para logradouros situados em
zoneamentos diversos, poderá optar pela utilização dos parâmetros de uso e
ocupação de apenas um desses zoneamentos, desde que possua inscrição
imobiliária no logradouro correspondente ao zoneamento escolhido.
SEÇÃO I
USO DO SOLO URBANO
Art.
119 Todos os usos e atividades são admitidos desde que obedeçam às
características e finalidades das respectivas Zonas.
§ 1º Os usos e atividades serão
analisados em função de sua potencialidade como geradores de impacto urbano e
ambiental conforme a seguinte classificação:
a)
residencial;
b)
não-residencial;
c)
misto.
§ 2º Considera-se uso residencial
aquele destinado à moradia unifamiliar ou multifamiliar.
§ 3º Considera-se uso
não-residencial aquele destinado ao exercício de uma ou mais das seguintes
atividades: industrial, comercial, de prestação de serviços e institucional.
§ 4º Considera-se uso misto aquele
constituído pelos usos residencial e não-residencial na mesma edificação.
Art.
120 As atividades de uso não-residencial serão enquadradas conforme o grau
de impacto urbano e ambiental, observando-se suas interferências negativas no
meio ambiente ou prejuízos à mobilidade urbana, da seguinte maneira:
I -
impacto grau I - uso não-residencial compatível com o uso residencial;
II -
impacto grau II - uso não-residencial cujo impacto permita sua instalação nas
proximidades do uso residencial;
III -
impacto grau III - uso não-residencial cujo impacto impede sua instalação em
zonas de uso predominantemente residencial ou condiciona a sua instalação à
aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV;
IV -
impacto grau IV - uso não-residencial ou empreendimentos de grande porte
incompatíveis com o uso residencial.
Art.
121 As Zonas onde serão permitidas as atividades enquadradas conforme o
grau de impacto, urbano e ambiental consta no Quadro VIII, integrante desta
Lei.
§ 1º A
classificação das atividades não-residenciais tem como base a Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Fiscal.
§ 1º A classificação das atividades
não-residenciais tem como base a Classificação Nacional de Atividades
Econômicas – CNAE Fiscal, e será definida por Decreto do Executivo. (Redação
dada pela Lei n° 4.996/2010)
§ 2º As atividades enquadradas como
de impacto grau I e II serão permitidas em todas as vias urbanas locais,
centros de bairro, coletoras e arteriais.
§ 3º As atividades enquadradas como
Grau de Impacto III serão permitidas:
a) nas
vias urbanas coletoras e nas vias arteriais;
b) nas
Zonas de Especial Interesse Econômico;
c) nas
demais vias urbanas, não mencionadas na alínea "a" deste parágrafo,
mediante aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança e aprovação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano - COMDUR.
§ 4º As atividades enquadradas como
Grau de Impacto III não serão permitidas nas Zonas de Especial Interesse
Ambiental - ZEIA e nas Zonas de Proteção do Ambiente Cultural - ZPAC.
§ 5º As atividades enquadradas como
impacto grau III desenvolvidas em estabelecimentos com área superior a
§ 6º As atividades enquadradas como
impacto grau IV serão exclusivamente permitidas nas Zonas de Especial Interesse
Econômico.
§ 7º As atividades enquadradas com
impacto grau IV desenvolvidas em estabelecimentos com área superior a
§ 8º Nas Zonas de Especial
Interesse Ambiental - ZEIA A, como áreas de preservação permanentes, serão
toleradas apenas as atividades previstas na legislação Federal e Estadual que
tratam de meio ambiente, condicionadas a estudos técnicos e um plano de manejo
regulamentado.
§ 9º Na Zona de Especial Interesse
Ambiental B - ZEIA B serão toleradas apenas as atividades relacionadas a lazer
público e equipamentos de educação ambiental e de turismo ecológico, sendo seu
uso ainda condicionado a estudos técnicos e um plano de manejo regulamentado,
com aprovação em lei municipal específica.
§ 10 Na Zona de Especial Interesse
Ambiental C - ZEIA C serão toleradas apenas os usos residencial, comércio e
serviços de bairro, com aprovação em lei municipal específica.
Art.
122 Visando a aprovação do projeto de construção da edificação, deverá ser
indicada a classificação dos usos e das atividades conforme Quadros VII e VIII,
integrantes desta Lei, para verificação de sua adequação à zona de sua
localização.
Parágrafo Único. A
ausência de indicação ou desvirtuamento do uso ou atividade indicada não gera
qualquer direito à implantação do novo uso pretendido, salvo se passível de
adequação aos termos fixados nesta Lei.
Art.
123 As atividades não previstas no Quadro VIII deverão ser enquadradas
conforme grau de impacto urbano e ambiental, por similaridade, mediante parecer
do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - COMDUR.
SUBSEÇÃO I
IMPACTO À VIZINHANÇA
Art.
124 Usos e Atividades de Impacto à Vizinhança são todos aqueles que possam
vir a causar alteração significativa no ambiente natural ou construído, ou sobrecarga
na capacidade de atendimento da infra-estrutura, quer se instalem em
empreendimentos públicos ou privados, os quais serão designados
"Empreendimentos de Impacto".
Art.
125 São considerados Empreendimentos de Impacto, sujeitos à apresentação do
Estudo de Impacto de Vizinhança:
I - os
empreendimentos não-residenciais com área construída igual ou superior a
I - os empreendimentos não-residenciais com
área computável no coeficiente de aproveitamento igual ou superior a 5.000,00m²
(cinco mil metros quadrados); (Redação
dada pela Lei n° 4.996/2010)
II - os empreendimentos
residenciais horizontais com mais de 200 (duzentas) unidades habitacionais;
Inciso promulgado pela Câmara
Municipal de Vila Velha.
III -
os Pólos Geradores de Tráfego, que são empreendimentos que atraem ou produzem
grande número de viagens, causando conflitos na circulação de pedestres, de
veículos motorizados e não motorizados e nos transportes públicos.
§ 1º A aprovação dos
Empreendimentos de Impacto previstos neste artigo será condicionada a parecer favorável
do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - COMDUR.
§ 2º A instalação de
Empreendimentos de Impacto está condicionada à aprovação pelo Poder Executivo
do correspondente Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), conforme disposto
nesta Lei.
§ 3º A aprovação do Estudo de
Impacto de Vizinhança (EIV) poderá condicionar ainda para que sejam implantadas
medidas mitigadoras dos impactos gerados durante as obras.
Art.
126 Para efeito de regulamentação do uso e ocupação do solo urbano,
consideram-se Pólos Geradores de Tráfego as seguintes atividades vinculadas aos
estabelecimentos, ou que estejam enquadrados na classificação de Impacto
Urbano:
I -
atividades com mais de
a)
shopping-center;
b)
hipermercado;
c)
centro de convenções;
d)
salas de espetáculo ou casa de shows;
e)
garagem de empresas;
f)
locais de reunião, tais como: igrejas, templos religiosos, cinemas, centros
culturais e similares;
g)
hospital.
II -
Atividades com mais de
a)
clubes, boates, danceterias e similares;
b)
faculdades, escolas e casas de festa;
c)
hotéis, apart-hotéis e resorts;
d) indústrias
alimentícias;
e)
supermercados;
f)
oficinas mecânicas;
g)
centros comerciais;
h)
casas de eventos.
III -
as demais atividades classificadas no Anexo I, Quadro VII como impacto grau III
e grau IV, com qualquer área computável no coeficiente de aproveitamento.
Art.
I -
quanto ao impacto ambiental:
a)
poluição sonora: geração de impacto causada pelo uso de máquinas, utensílios
ruidosos, aparelhos sonoros ou similares no entorno;
b) poluição
atmosférica: lançamento na atmosfera de matéria ou energia provenientes dos
processos de produção ou transformação;
c)
poluição hídrica: lançamento de efluentes que alterem a qualidade da rede
hidrográfica ou a integridade do sistema coletor de esgotos;
d)
geração de resíduos sólidos: produção, manipulação ou estocagem de resíduos
sólidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública;
e)
vibração: impacto provocado pelo uso de máquinas ou equipamentos que produzam
choques repetitivos ou vibração sensível;
II -
quanto ao impacto na mobilidade urbana:
a)
geradoras de carga e descarga;
b)
geradoras de embarque e desembarque;
c)
geradoras de tráfego de pedestres.
Art.
128 Ficam proibidos:
I - a construção
de edificações para atividades as quais sejam consideradas como de uso
incompatível em relação à zona onde se pretenda a sua implantação;
II - a
mudança de destinação de edificação para atividades as quais sejam consideradas
como de uso incompatível à zona onde se pretenda a sua implantação.
Art.
129 Para a elaboração do EIV o empreendedor deverá solicitar ao órgão
competente da Prefeitura um Termo de Referência que deverá indicar todos os
aspectos que devem ser estudados, em cada caso específico.
Art.
130 Caso o empreendedor não concorde com algum item solicitado no Termo de
Referência, o mesmo poderá dirigir recurso, devidamente fundamentado, ao
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - COMDUR.
Art.
131 O Poder Executivo Municipal deverá exigir do empreendedor a execução de
medidas mitigadoras e/ou compensatórias capazes de eliminar, reduzir e/ou
compensar os impactos urbanos, a geração de incomodidades e as interferências
no tráfego provocadas pela implantação do empreendimento.
Art.
Art.
Art.
134 Os documentos integrantes do Estudo de Impacto de Vizinhança ficarão
disponíveis para consulta e obtenção de cópias no órgão municipal competente,
por qualquer interessado.
Parágrafo Único. O
órgão público responsável pelo exame do EIV deverá realizar Audiência Pública,
antes da decisão sobre o projeto, quando for o caso. As despesas relativas a
convocação, realização e sistematização dos documentos da Audiência correrão
por conta do empreendedor.
Art.
135 Decreto do Poder Executivo Municipal definirá as formas de
apresentação, processo de tramitação e prazos para validade, elaboração e
apresentação do EIV.
SEÇÃO II
OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
Art.
136 Os parâmetros urbanísticos reguladores da ocupação do solo urbano são:
a)
Coeficiente de Aproveitamento do terreno - CA;
b) Taxa
de Ocupação - TO;
c) Taxa
de Permeabilidade do solo - TP;
d)
Afastamento - A;
e)
Altura das Edificações - AE;
f)
Gabarito - Gab.;
g)
Vagas de Estacionamento - VE.
Art.
137 Os
parâmetros urbanísticos fixados nas zonas urbanas, constam no Anexo I, Quadro
V, Quadro VI, Quadro X, Quadro X.a e Quadro X.b.
Artigo
Promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha.
SUBSEÇÃO I
DO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO
Art.
138 Os Coeficientes de Aproveitamento - CA do terreno são definidos por
Zonas Urbanas de acordo com o Quadro V, observando-se os artigos subseqüentes
desta seção.
Art.
139 O Potencial Construtivo equivalente à área total a ser edificada nos
imóveis urbanos, conforme o Coeficiente de Aproveitamento do terreno fixado nas
Zonas Urbanas será obtido através da seguinte equação:
I - PC AT x CA, onde:
a) PC é
o Potencial Construtivo;
b) AT é
a Área do Terreno;
c) CA é
o Coeficiente de Aproveitamento do terreno fixado nas Zonas Urbanas.
Art.
140 No cálculo do Coeficiente de Aproveitamento para as edificações de uso
residencial multifamiliar, comercial, serviços e de uso misto não serão
computados:
I - as
áreas dos pavimentos em subsolo ou meio subsolo destinadas ao uso comum e as
áreas destinadas à guarda e circulação de veículos;
II - as
áreas destinadas a lazer e recreação, recepção e compartimentos de serviço do
condomínio;
III -
áreas de varandas que não ultrapassem:
a) 40% (quarenta por cento) das
áreas computáveis das respectivas unidades residenciais em edificações
residenciais multifamiliares;
Inciso promulgado pela Câmara
Municipal de Vila Velha;
b) 20%
(vinte por cento) da área destinada ao respectivo cômodo em unidades de
hospedagem de hotéis, motéis, apart-hotéis, pensões, hospitais, casas de saúde
e de repouso, sanatórios e maternidades;
IV - as
áreas de varanda contíguas às salas em edificações não residenciais destinadas
ao uso comercial e de serviço que não ultrapassem 7,5 % (sete e meio por cento)
da área destinada ao respectivo compartimento, excluídas aquelas localizadas no
pavimento térreo;
V - até
20% (vinte por cento) da área total de cada pavimento desde que esse percentual
seja destinado a circulação horizontal e vertical de uso comum;
VI - as
áreas de "shafts", poços ou dutos para instalações complementares,
visitáveis limitadas a 5% (cinco por cento) da área computável;
VII -
as áreas de compartimentos técnicos limitadas a 5% (cinco por cento) da área
computável;
V - 25% (vinte e cinco por cento) da área
total de pavimento térreo e 20% do pavimento tipo, desde que esse percentual seja
destinado à circulação horizontal e vertical de uso comum; (Redação
dada pela Lei n° 4.996/2010)
VI - as áreas de “shafts”, poços ou dutos para
instalações complementares, visitáveis limitadas a 7% (sete por cento) da área
computável; (Redação
dada pela Lei n° 4.996/2010)
VII –
as áreas de compartimentos técnicos limitadas a 15% da área computável; (Redação
dada pela Lei n° 4.996/2010)
VIII -
escadarias para acesso à edificação ou rampas;
IX -
elementos de fachada, tais como:
a)
faixas com largura inferior a 0,80m (oitenta centímetros); (Redação
dada pela Lei n° 4.996/2010)
b) brises;
c)
beirais;
d)
caixas e lajes para ar condicionado;
X -
jardineiras ou outros elementos com largura inferior a
§ 1º As áreas não computáveis para
o cálculo do Potencial Construtivo - PC referidas nos incisos I, II, III e IV
não poderão ter suas finalidades alteradas ou descaracterizadas por modificação
dos projetos após sua aprovação.
§ 2º Não serão incluídas na área
computável para o cálculo do Potencial Construtivo as áreas excedentes, não
computáveis, desde que não ultrapassem 100% (cem por cento) da área total
mencionada.
Parágrafo
Promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha. (Revogado
pela Lei n° 4.996/2010)
§ 3º O
pavimento térreo vinculado a atividade comercial ou de serviços, quando se tratar
de edificações de uso misto com residencial, não será computado no cálculo de
Coeficiente de Aproveitamento.
§ 3º O pavimento térreo vinculado à atividade
comercial ou de serviços não será computado no cálculo de Coeficiente de
Aproveitamento. (Redação
dada pela Lei n° 4.996/2010)
§ 4º No
cálculo final para se conhecer o número de pavimentos que um terreno comporta
serão arredondados para menos as frações inferiores a 0,5 (meio) e para mais as
iguais ou superiores a 0,5.
Parágrafo Promulgado pela
Câmara Municipal de Vila Velha.
SUBSEÇÃO II
DA TAXA DE OCUPAÇÃO
Art.
141 Não são computadas no cálculo da Taxa de Ocupação as seguintes áreas:
I - a área das jardineiras,
contada da fachada da edificação até 20% (vinte por cento) do valor do
afastamento;
Inciso Promulgado pela Câmara
Municipal de Vila Velha.
II - os
beirais, marquises e brises;
III -
as rampas e escadas descobertas;
IV - as
guaritas.
SUBSEÇÃO III
DA TAXA DE PERMEABILIDADE
Art.
142 No cálculo da Taxa de Permeabilidade poderão ser computados:
a)
projeção dos beirais, platibandas, varandas, sacadas e balcões, desde que tenham
no máximo 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura no terreno natural;
b)
áreas com pavimentação permeável, nas quais os elementos impermeáveis não
ultrapassem 30% (trinta por cento) da área abrangida por este tipo de
pavimentação.
c) os
poços descobertos de ventilação e iluminação no terreno natural, com área
superior a
SUBSEÇÃO IV
DOS AFASTAMENTOS
Art.
143 Nas áreas de afastamento de frente somente poderão ser construídos:
a)
elementos descobertos, tais como piscinas, decks, jardineiras, muros de arrimo
e divisórios, escadarias ou rampas para acesso à edificação;
b)
construção em subsolo quando a face superior da laje de teto se situar, integralmente,
abaixo da cota mínima do lote, considerada em relação ao alinhamento com o
logradouro público, após a aplicação da taxa de permeabilidade e das normas
municipais de iluminação e ventilação;
c)
central de gás;
d)
depósito de lixo, passadiços, guaritas, abrigos de portão, câmara de
transformação ocupando, em todos os casos, área máxima de 20% (vinte por cento)
da área do afastamento de frente, obedecido o limite máximo de
Parágrafo Único. Nas
edificações que não atendem as normas relativas ao afastamento de frente, ficam
vedadas obras de ampliação na área correspondente a este afastamento.
Art. 144 Os afastamentos de frente, laterais e
fundos da edificação e dos demais elementos da construção estão previstos nesta
Lei no Anexo I, Quadro VI.
Artigo Promulgado pela Câmara Municipal de
Vila Velha.
Art.
145 Em casos excepcionais, quando se tratar de reforma e/ou regularização
de edificações já existentes até a vigência desta Lei, a critério do Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano - COMDUR poderá ser avaliada, com base em estudos
relativos ao sistema viário, a viabilidade de utilização do afastamento de
frente para vagas de estacionamento descoberto em função de:
a)
dimensionamento e testada do lote;
b)
conformação natural do terreno;
c)
possibilidade de interferência no sistema viário.
Art.
Parágrafo Único.
Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as vias arteriais, coletoras e
principais dos Eixos de Dinamização e dos planos de alinhamentos definidos no
Plano Viário.
SUBSEÇÃO V
DOS AFASTAMENTOS LATERAIS E DE FUNDO
Art. 147 No caso de edificações constituídas de
blocos independentes, ou interligados por pisos comuns, a distância entre eles
deve ser a soma dos afastamentos mínimos previstos nesta Lei, no Anexo I,
Quadro VI, para cada bloco, conforme a característica do compartimento a ser
ventilado e iluminado, não podendo ser menor que 6,00m (seis metros).
Artigo Promulgado pela Câmara
Municipal de Vila Velha.
Parágrafo Único. Serão
considerados empreendimentos constituídos de blocos independentes aqueles, que
a partir do segundo pavimento tipo, não apresentem um volume externo de
edificação único.
Parágrafo Promulgado pela
Câmara Municipal de Vila Velha.
Art.
148 Caso existam aberturas voltadas para áreas de iluminação e ventilação
fechadas, deve-se observar o Código de Obras.
Art.
149 O pavimento em meio subsolo, quando destinado a guarda de veículos,
poderá ocupar toda área remanescente do lote de terreno, após a aplicação do
afastamento de frente, da taxa de permeabilidade, das normas de iluminação e
ventilação, desde que o piso do pavimento térreo não se situe numa cota
superior a 1,40m (um metro e quarenta centímetros) do nível do passeio.
§ 1º É permitida a construção, no afastamento de
fundos, de edículas desde que sejam afastadas no mínimo 3,00m (três metros) da
construção principal e com altura máxima de 5,40m (cinco metros e quarenta
centímetros).
Parágrafo Promulgado pela Câmara Municipal
de Vila Velha.
§ 2º Os dois
primeiros pavimentos de uso comum poderão ocupar toda a área remanescente, após
a aplicação do afastamento frontal de 3,00 (três metros) e atendida a taxa de
permeabilidade e das normas de iluminação e ventilação.
Parágrafo Promulgado pela
Câmara Municipal de Vila Velha.
§ 2º Os dois primeiros pavimentos poderão ocupar
toda área remanescente, após a aplicação do afastamento frontal de 3,00m (três
metros) e atendida a taxa de permeabilidade e das normas de iluminação e
ventilação. (Redação
dada pela Lei n° 4.996/2010)
Art. 150