LEI Nº 4.489 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006

Dá nova redação a dispositivos das Leis nº 3.375, de 1997, nº 3.856, de 19.10.01, e nº 4.445, de 24.07.06, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: faço saber que o povo, através de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 2º da Lei nº. 3.856, de 19 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º A qualquer momento de cada exercício posterior a 2001, os valores que tenham sido convertidos pela regra do artigo anterior, assim como os demais créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não na dívida ativa, serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado nos últimos 12 (doze) meses do exercício imediatamente anterior, ou nos últimos 12 (doze) meses ou fração do exercício corrente." (NR)

 

Art. 2º Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 2º, da Lei nº. 3.856, de 2001, com a seguinte redação:

 

"Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Finanças escolher o período de atualização descrito no caput". (AC)

 

Art. 3º O caput do art. 105, da Lei nº. 3.375, de 1997, alterado pelo art. 28 da Lei n°. 3.811, de 2001, e pelo art. 4º da Lei nº. 4.445, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Da decisão de primeira instância que julgar improcedente total ou parcial o pedido, caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ciência da referida decisão." (NR)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vila Velha/ES, 27 de dezembro de 2006.

MAX FREITAS MAURO FILHO

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no DIO do dia 03.01.07 - págs. 29