LEI Nº 4.127 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2003
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza, institui nova lista de serviços, criada pela Lei
Complementar n° 116, de 31.07.2003, acrescenta e dá nova redação aos
dispositivos da Lei n° 3.375, de 14 de novembro de 1997, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA
VELHA, Estado do Espírito Santo, faço saber que o povo através de seus representantes, aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem
como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que
esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente
do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os
serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação
envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os
serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de
tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação
dada ao serviço prestado.
Art. 2º O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de
conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos
gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores
mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos
moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições
financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I
os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda
que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no
local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX,
quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do
serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na
hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e
outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista
anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem
7.09 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de
vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e
poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - do florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.14 da lista anexa;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de
encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista
anexa;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da
lista anexa;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da
lista anexa;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento
e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o
12.13, da lista anexa;
XVII - do Município onde está sendo executado o
transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou,
na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se
referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto,
terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos
pelo item 20 da lista anexa.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03
da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no
Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01
da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no
Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3° Para efeito do disposto no parágrafo anterior,
considera-se rodovia explorada, os trechos limitados pelos pontos eqüidistantes
entre cada posto de cobrança de pedágio, ou entre o mais próximo deles e o
ponto inicial ou terminal das rodovias.
§ 4º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no
local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial,
agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou
contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 5º Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 6º Fica atribuída de modo expresso a responsabilidade pelo
crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este
em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação,
inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, na forma dos artigos
23, 25,
25A
a 25F da Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1997.
§ 1° Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, é
obrigatória a retenção na fonte, do crédito tributário pelo responsável.
§ 2º Os responsáveis a que se refere este artigo estão
obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos
legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 2º deste
artigo, são também responsáveis:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos
subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02,
17.05 e 17.09 da lista anexa.
§ 4º Os prestadores de
serviços relacionados nos subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços anexa a esta
Lei, pelo imposto incidente sobre todos os serviços tomados pelos mesmos,
exceto os serviços prestados por profissionais autônomos,
observado o disposto no artigo 23, X e §2º, da Lei nº. 3.375, de 1997 -
Código Tributário Municipal. (Incluído
pela Leii n° 5.051/2010)
§ 5º O incorporador
imobiliário pelo imposto incidente sobre serviços tomados pelos mesmos,
sujeitos à dedução da base de cálculo na forma do §4º do art. 8º desta Lei. (Incluído
pela Lei n° 5.051/2010)
Art. 7º Quando os serviços a que se
referem o item 4 e os subitens 5.01 (exceto zootecnia),
7.01, 7.11 (exceto jardinagem, corte e poda de árvore), 17.13, 17.18 e 32.01,
da lista de serviços anexa forem prestados por sociedades, ficarão estas
sujeitas ao imposto em relação a cada profissional habilitado, embora assumindo
responsabilidade pessoal nos termos da lei.” (NR)
Caput
alterado pela Lei nº 4662/2008
I – VETADO
II – VETADO
III – VETADO
IV - VETADO.
§ 2° VETADO.
I – VETADO
II - VETADO
III - VETADO
IV - VETADO.
V - o exercício de atividade de natureza diversa da habilitação profissional
dos sócios;” (NR)
Inciso
alterado pela Lei nº 4662/2008
VII – VETADO
VIII - VETADO.
§ 3° VETADO.
I – VETADO
II - VETADO
§ 4° VETADO.
Art. 8º A base de cálculo do imposto é o
preço do serviço.
§ 1° O imposto é parte integrante e
indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle e
esclarecimento do tomador do serviço.
§ 1º O imposto será
calculado com base no movimento econômico correspondente: (Redação
dada pela Lei n° 5.051/2010)
I - as parcelas liberadas pelo agente financeiro, proporcionalmente ao
valor das unidades compromissadas antes do Certificado de Conclusão de Obra; (Incluído
pela Lei n° 5.051/2010)
II - aos valores recebidos
pelo incorporador-construtor, relativos à parte não financiada da construção. (Incluído
pela Lei n° 5.051/2010)
§ 2° Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03
da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de
cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia,
dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número
de postes, existentes neste Município.
§ 2º Na hipótese deste
artigo, aplicam-se, na apuração da base de cálculo do imposto, as seguintes
deduções: (Redação
dada pela Lei n° 5.051/2010)
I - os materiais fornecidos pelo prestador e incorporados à obra; (Incluído
pela Lei n° 5.051/2010)
II - as subempreitadas já tributadas neste Município; (Incluído
pela Lei n° 5.051/2010)
III - os serviços de elaboração de projeto arquitetônico relativo ao
empreendimento a ser incorporado; (Incluído
pela Lei n° 5.051/2010)
IV - as medidas compensatórias ou
mitigadoras determinadas pelo Município, através da autoridade competente. (Incluído
pela Lei n° 5.051/2010)
§ 3° Quando os serviços descritos pelo subitem 22.01 da
lista anexa, forem prestados nos termos do § 2° do
artigo 3° dessa Lei, a base de cálculo será proporcional, conforme a extensão
da rodovia existente neste Município.
§ 4° Quando os serviços descritos
pelos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa forem prestados com aplicação de
material na obra, poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto o valor
correspondente a 20% (vinte por cento) a título de material e, em não havendo
emprego de material, observar-se-á o disposto no caput deste artigo.
§ 4º Quando os serviços descritos pelos subitens 7.02 e 7.05 da lista
anexa forem prestados com aplicação de material na obra, empreitada global,
considera-se o preço do serviço, para efeitos deste artigo, a receita bruta a
ele correspondente, deduzidas as seguintes parcelas: (Redação
dada pela Lei n° 5.051/2010)
I - correspondente ao valor dos materiais fornecidos pelo
prestador dos serviços; (Incluído
pela Lei n° 5.051/2010)
II - correspondente ao valor das subempreitadas
já tributadas pelo imposto. (Incluído
pela Lei n° 5.051/2010)
§ 5° Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma
de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será exigido anualmente
de acordo com a tabela I dessa Lei, tantas vezes quantas forem às atividades
exercidas.
§ 6° VETADO.
§7º Quando se tratar
de serviços descritos no subitem 17.18 da lista anexa, cujos contribuintes
sejam optantes pelo SIMPLES NACIONAL, recolherão o
ISSQN sob a forma fixa, conforme exigência do § 22 do art. 18 da Lei
Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, calculado de acordo com o que
preceitua o § 1° do art. 7° da Lei n° 4.127/03. (AC)
Parágrafo
incluído pela Lei nº 4662/2008
§ 8º Na prestação dos serviços a que se refere o
subitem 17.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº. 4.127, de 08 de
dezembro de 2003, poderá ser deduzido da base de cálculo do imposto o
percentual de 75% (setenta e cinco por cento) a título de despesas assumidas
pela empresa, desde que haja inerência do dispêndio à efetiva obtenção de
receita pela prestação do serviço. (Incluído
pela Lei n° 5.018/2010)
§ 9º Nas prestações de serviços relacionadas no subitem 7.02 da lista
de Serviços anexa a esta Lei, relativos à concretagem,
usinagem asfáltica e outros serviços assemelhados,
não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos
pelo prestador dos serviços e utilizados na composição do produto. (Incluído
pela Lei n° 5.051/2010)
Art. 8º-A Na prestação de serviços
relacionados no subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, executados
sob a forma de incorporação imobiliária e quando o incorporador, proprietário,
promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de
suas frações ideais acumular tal qualidade com a de construtor, é considerado preço
dos serviços a soma dos valores contratados com os adquirentes de unidades
autônomas, relativos às cotas de construção. (Incluído
pela Lei n° 5.051/2010)
Art. 8º- B Na prestação de serviços relacionados no subitem 7.02 da Lista de
Serviços anexa a esta Lei, executados sob a forma de incorporação imobiliária,
quando o incorporador, proprietário, promitente comprador, cessionário ou
promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais não acumular tal
qualidade com a de construtor, a base de cálculo do imposto será a remuneração
por este auferida em virtude da organização e administração do empreendimento,
exceto o valor obtido pela alienação do terreno ou de suas frações ideais. (Incluído
pela Lei n° 5.051/2010)
Parágrafo único. Na apuração da base de cálculo do imposto serão permitidas as deduções
previstas no § 2º do Art. 8-A desta Lei, mesmo quando faturadas ou pagas
diretamente, desde que se caracterize, na forma
regulamentar, como ressarcimento ou reembolso. (Incluído
pela Lei n° 5.051/2010)
Art. 8º-C O disposto nos artigos 8º-A e 8º-B não se aplica se a conclusão do
empreendimento ocorrer antes da alienação, por qualquer modo ou condição, de
qualquer das unidades integrantes. (Incluído
pela Lei n° 5.051/2010)
Art. 8º-D Nos casos de prestação dos serviços descritos no subitem 21.01 da Lista
de Serviços anexa a esta Lei, relativamente a atos de registros públicos,
cartorários e notariais, o imposto será calculado sobre o valor dos respectivos
emolumentos, não se integrando, todavia, à sua base de cálculo. (Incluído
pela Lei n° 5.051/2010)
§ 1º A alíquota prevista nas atividades de registros públicos cartorários e
notariais relacionados no subitem 21.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei,
será de 2% (dois por cento). (Incluído
pela Lei n° 5.051/2010)
§ 2º A alíquota prevista no § 1º só será aplicada aos contribuintes que não
possuam débitos com a Fazenda Municipal relativos ao imposto apurado e lançado
e que não foram ainda devidamente constituídos até a data do requerimento
dirigido à Secretaria Municipal de Finanças, sujeitando-se, caso contrário, à
alíquota prevista no inciso IX do art. 9º desta Lei. (Incluído
pela Lei n° 5.051/2010)
§ 3º Não se inclui na base de cálculo do imposto devido pela prestação dos
serviços de que trata o caput deste artigo, os valores
destinados ao Estado e aos Fundos: Fundo Especial do Poder Judiciário - FUNEPJ
e Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito
Santo - FARPEN, dentre outros de natureza assemelhada, além do próprio Caixa
Único do Tesouro Estadual. (Incluído
pela Lei n° 5.051/2010)
§ 4º Incorporam-se à base de cálculo do Imposto de que trata
o caput deste artigo, no mês do seu recebimento, os valores recebidos pela
compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da
serventia. (Incluído
pela Lei n° 5.051/2010)
§ 5º Os valores recolhidos pelo Notário ou Registrador, calculados com base
na sua receita de emolumentos, em cumprimento à determinação legal, para a
compensação de atos gratuitos praticados pelos cartórios de Registro Civil de
Pessoas Naturais e a complementação de receita mínima de serventias
deficitárias, poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto. (Incluído
pela Lei n° 5.051/2010)
Art. 9º As alíquotas do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza serão aplicadas nos percentuais e termos
seguintes:
I - para o Item 1 da Lista de
Serviços anexa a alíquota será de 2,5% (dois e meio por cento);
II - para o Item 3 da Lista de
Serviços anexa a alíquota será de 3% (três por cento);
III- para o item 4, exceto os
subitem 4.18 da Lista de Serviços anexa, a alíquota será de 2% (dois por
cento).
IV - para o Subitem 4.19 da Lista de Serviços anexa a
alíquota será de 2% (dois por cento);
V - para o
subitem 7.19 e subitem 10.01 (exceto agenciamento corretagem ou intermediação
de câmbio, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência
privada), da lista de serviços anexa, a alíquota será de 2% (dois por cento);
Inciso
alterado pela Lei nº 4627/2008
VI - para o item 8 da Lista de Serviços anexa a alíquota será de 2,5% (dois e
meio por cento);
VII - para o Subitem 9.01 da Lista de Serviços anexa a
alíquota será de 3% (três por cento);
VIII - para
os subitens 17.01, 17.14, 17.16, 17.18, 17.19 e 17.20 da Lista de Serviços, a alíquota
será de 2% (dois por cento);(NR)
Inciso
alterado pela Lei nº 4662/2008
VIII - para os subitens 10.09, 17.01, 17.14, 17.16, 17, 18, 17.19 e
17.20 da Lista de Serviços, a alíquota será de 2% (dois por cento); (Redação
dada pela Lei nº 5116/2011)
IX - para o subitem 4.18 e demais serviços
constantes da Lista de Serviços anexa não compreendidos
nos incisos de I a VII deste artigo, a alíquota será de 5% (cinco por cento).
X – para os subitens 17.02 (datilografia, digitação, estenografia,
expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição,
interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura
administrativa e congêneres), da Lista de Serviços
Anexa, a alíquota será de 2% (dois por cento). (Incluído
pela Lei n° 5.018/2010)
Parágrafo único. Para fins de apuração e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, ficam a Câmara de Dirigentes Lojistas de Vila Velha e a Associação
Comercial e Industrial de Vila Velha - ACIVIVE sujeitos a alíquota de 2% (dois
por cento) sobre o preço dos serviços de informações, quando prestados aos seus
associados, ficando todavia, nos demais casos,
sujeitos à alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços.
Parágrafo
incluído pela Lei nº 4662/2008
Art. 10 São isentos do imposto:
I - os jogos esportivos programados em tabela, bem como os
espetáculos avulsos do mesmo gênero, patrocinados por clubes filiados à
Federação Desportiva Espíritossantense ou à Federação
Amadorista Capixaba de Esportes, Organizações Estudantis e instituições
assistenciais;
II - os concertos, recitais, shows, exibições
cinematográficas, espetáculos similares, quando sua renda for destinada
integralmente à entidades assistenciais sem fins
lucrativos;
III - as atividades individuais de pequeno rendimento
destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família, como
definidas em regulamento.
Art. 11 . O Poder Executivo baixará os atos que julgar necessários com relação a implementação da cobrança do imposto de que trata os itens
3.03 e 22.01 da lista de serviços anexa à presente Lei, ficando autorizado, nos
termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional, a celebrar convênios com
outros municípios visando a fiscalização e ao controle da sua arrecadação,
inclusive para disciplinar a utilização de regime comum para cumprimento de
obrigações acessórias pelos respectivos contribuintes.
Parágrafo único. Enquanto não editado ato que disponha de
forma diversa para os itens 3.03 e 22.01 da lista de serviços anexa, os
contribuintes do imposto de que trata este artigo, deverão observar, quanto à
forma e os prazos de pagamento, as normas gerais vigentes para cumprimento
dessas obrigações pelos demais contribuintes do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza.
Art.12.
O §
5° do artigo 81 da Lei nº 3.375/97 passa vigorar com a seguinte redação:
"§ 5° Quando a resposta concluir pelo pagamento de
tributos ou penalidades, ou acréscimos legais, o consulente é obrigado a adotar
o entendimento nela contido dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir
de sua ciência."(NR)
Art.13.
Acrescenta §
6° no artigo 81 da Lei nº 3.375/97, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 6°. Salvo o disposto nos artigos
83 e 84 da Lei n° 3.375/97, nenhum procedimento fiscal será instaurado
contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da
apresentação da consulta até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência."(AC)
Art. 14 . Não compete ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais julgar
processos relacionados a consultas sobre a legislação tributária, bem como os
requerimentos relativos a solicitação de
enquadramento.
Art. 15 . Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente os artigos
24, 82,
162,
164,
165,
parágrafo
único do artigo 167, 169,
§
2º do artigo 172 e o artigo
176, todos da Lei n° 3.375, de 14 de novembro de 1997; a Lei
n° 3.803, de 28 de maio de 2001; a Lei
n° 3.849, de 15 de outubro de 2001; os artigos
1°, 2°,
3°,
5°
e 6°,
da Lei n° 3.876, de 21 de dezembro de 2001; o artigo 6° da Lei n° 4.012, de 26 de dezembro de 2002.
Art. 16 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, ES, 04 de dezembro de 2003.
MAX FREITAS MAURO FILHO
Prefeito Municipal
Este texto não
substitui o publicado no D.I.O. de
08/12/03; vetos rejeitados, promulgados e publicados em 18/02/04
Lista de serviços anexa à Lei nº 4.127.
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive
de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de
programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive
instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de
dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização
de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito
de uso e congêneres.
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de
propaganda.
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de
convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica
e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica,
radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética,
radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios,
manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao
tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos
e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen
e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e
materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e
convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica
e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de
serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos
pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária
e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros
e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e
materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento,
amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades
físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e
congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento
de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais
e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 - Serviços relativos a
engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura,
geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem
de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de
viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e
serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de
edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes,
assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de
gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de
pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive
corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização,
imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres.
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías,
lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras
de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos,
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou
natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e
superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a
hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis,
hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento
de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da
diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação
e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de
câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de
previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de
títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de
direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens
móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer
meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda,
inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive
comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres
automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e
pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e
congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças,
desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de
eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou
não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos,
trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais,
espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e
eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a
fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive
trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia, fotolitografia.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão,
carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer
objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos
quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,
exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for
fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou
financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio,
de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de
cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive
conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no
País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de
terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em
geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral,
inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade
financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral,
renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes
de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e
fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas;
coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência
ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência
de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a
contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone,
fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive
vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento
de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por
qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão,
alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de
crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer
bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia,
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados
ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de
tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e
documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos,
sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e
demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores
mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em
geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de
câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito
no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações
de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão,
renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de
débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer;
serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de
contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais
eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão,
liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de
crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive
entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação,
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso
ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário,
avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e
demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico,
contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza,
não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta,
compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza,
inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente,
secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão,
tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou
organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de
mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados
pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários.
17.07 - Franquia (franchising).
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises
técnicas.
17.09 - Planejamento, organização e administração de
feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e
negócios de terceiros.
17.12 - Leilão e congêneres.
17.13 - Advocacia.
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive
jurídica.
17.15 - Auditoria.
17.16 - Análise de Organização e Métodos.
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e
auxiliares.
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 - Estatística.
17.21 - Cobrança em geral.
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento,
consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de
contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 - Apresentação de palestras, conferências,
seminários e congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons
de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e
demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários,
utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários,
metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas
operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais.
21.01 - Serviços de registros
públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante
cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança
de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna
ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de
flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento,
conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de
qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives
e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo
e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e
manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o
material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
TABELA I
(Art. 1 70)
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Anual
Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte
(valores em R$)
I. atividades que requerem
escolaridade de nível superior240,00II. atividades que
requerem escolaridade de nível médio120,00III. atividades
que não requerem nível de escolaridade30,00