LEI Nº 4.016 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002

INCLUI ARTIGO, ALTERA A DENOMINAÇÃO DO CAPÍTULO IV, DO TÍTULO I, A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 115, 116, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, E 135, A ESTRUTURA DO TÍTULO I EXCLUINDO O CAPÍTULO V, TODOS DA LEI 3.375/97, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os artigos 115 e 116, da Lei 3.375/97, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 115 O Cadastro Fiscal compreende:

I - Cadastro Imobiliário

II - Cadastro Mobiliário

Parágrafo único. O Município poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastros a fim de atender a organização fazendária dos tributos de sua competência. NR

Art. 116 Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar convênio com a União, o Estado e os Municípios, bem como as suas autarquias e fundações, visando utilizar, dentre outros, os dados e elementos cadastrais disponíveis, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física e/ou Jurídica, para melhor caracterização de seus registros e, também, para fins fiscais.

§ 1º A autorização constante deste artigo estende-se à concessão para cobrança dos tributos municipais, conforme disposto na legislação municipal.

§ 2º O Executivo deverá proceder, em cada administração, os meios necessários à atualização dos dados cadastrais componentes do Cadastro Fiscal do Município. NR"

Art. 2º O Capítulo IV, do Título I, da Lei 3.375/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO IV

Do Cadastro Mobiliário de Contribuintes"

Art. 3º Os artigos 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, e 135, da Lei 3.375/97, passam a vigorar com as redações que se seguem, acrescentando-se ainda o artigo 129A:

"Art. 127 O Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CMC tem por fim o registro dos contribuintes produtores, industriais, comerciantes e prestadores de serviços e compreende as pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, e que exerçam, habitual ou temporariamente, atividades de produção, indústria, comércio e prestação de serviços, sujeitas ao pagamento de tributos municipais, dentro dos limites do território do Município, conforme disposto nesta lei e independe da localização de sua sede. NR

Art. 128 O pedido para inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CMC é obrigatório e será efetuado pelo próprio contribuinte, seu representante legal ou por procurador, preenchendo e entregando na repartição competente o formulário próprio para cada contribuinte.

Parágrafo único. A condição de procurador será comprovada por instrumento procuratório, firmado por representante legal do contribuinte, outorgando poderes para prática dos atos a que se refere o caput deste artigo.

Art. 129 O pedido de Inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CMC deverá ser formalizado por meio de Consulta Prévia, a ser submetida à apreciação da Administração Municipal para seu exame consoante as normas do Plano Diretor Urbano - PDU, bem como outras normas de controle.

Parágrafo único. As empresas estabelecidas em outros municípios que temporariamente exercerem atividades de prestação de serviços no Município, ficam dispensadas da Consulta Prévia de que trata este artigo, devendo, entretanto, apresentar pedido de inscrição provisória diretamente ao setor responsável pelo Cadastro Mobiliário, instruído com o Contrato Social e suas alterações, CNPJ e Contrato de Prestação de Serviço, quando for o caso.

Art. 129 A -  A Secretaria Municipal de Finanças, a seu exclusivo critério, no interesse público e em casos especiais, poderá deferir a Inscrição e Alvará provisórios para as empresas que tenham requerido, adequadamente, consulta prévia e ainda não tenham sido avaliadas pelos órgãos públicos municipais competentes.

Parágrafo único A Inscrição e Alvará provisórios deferidos nos termos deste artigo, não excederão o prazo de 90 (noventa) dias e não desonera o interessado do cumprimento das demais normas da legislação tributária municipal.

Art. 130 O contribuinte somente iniciará suas atividades no Município após lhes serem deferidos a inscrição no CMC e o alvará, ainda que provisórios.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata este artigo estende-se às pessoas físicas ou jurídicas Isentas ou Imunes.

Art. 131 Os dados cadastrais deverão ser permanentemente atualizados, estando o contribuinte obrigado a comunicar à repartição competente, mediante requerimento protocolado e no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorrerem, as alterações, atos ou circunstâncias que impliquem na modificação de seus dados no Cadastro de Contribuintes, bem como o encerramento ou paralisação das atividades profissionais, de produção, indústria, comércio ou de prestação de serviço. NR

Art. 132 O pedido de baixa, no caso de encerramento de atividade, ou de suspensão, no caso de paralisação de atividades, deverá ser protocolado pelo próprio contribuinte, seu representante legal ou por procurador, juntamente com a documentação adequada que comprove a situação ensejadora do pedido.

§ 1º A critério da autoridade fazendária, o pedido somente será deferido após a realização de diligências por agente da fiscalização de rendas.

§ 2º A baixa ou suspensão de atividades não extingue os débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente, decorrentes das atividades do contribuinte, sem prejuízo da aplicação de sanções previstas nesta lei. NR

Art. 133 As declarações prestadas pelos contribuintes por ocasião da inscrição e de alterações cadastrais, não implicam na aceitação pelo órgão competente, que poderá revê-las a qualquer tempo, independente de prévia notificação. NR

Art. 134 A inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CMC, será efetivada pela emissão do Cartão de Inscrição no Cadastro Mobiliário - CICM, com validade de 2 (dois) anos, cuja renovação deverá ser solicitada ao setor competente, em requerimento protocolado previamente ao término de sua validade. NR

Parágrafo único - A emissão do CICM - Cartão de Inscrição no Cadastro Mobiliário para os contribuintes já inscritos será feita nas condições e prazos a serem definidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 135. Os contribuintes que não efetuarem a renovação da validade do Cartão de Inscrição no Cadastro Mobiliário - CICM, previsto no artigo anterior, terão as suas respectivas inscrições suspensas, além de ficarem impedidos de obter licenças, certidões, autorizações para impressão ou autenticação de documentos fiscais, receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município, participarem de licitações municipais, receber ou continuar a receber qualquer tipo de benefício fiscal, celebrar contratos de qualquer natureza com a administração pública municipal, até sua regularização, que somente ocorrerá após exame da documentação fiscal por parte do Fisco. NR"

Art. 4º Fica o Chefe do Executivo autorizado a conceder remissão de créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, decorrentes de lançamentos da Taxa de Licença para Instalação e Autorização Anual para Funcionamento de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Industria e Prestação de Serviço e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - FIXO, aos contribuintes que comprovadamente deixaram de exercer suas atividades no Município entre exercícios de 1997 a 2002 e continuam com suas inscrições ativas no Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CMC, e que não estejam sob ação fiscal ou em processo de execução fiscal.

§ 1º A aplicação do disposto neste artigo não exime a aplicação das penalidades previstas no artigo 185, inciso II, 3º grupo, alínea "a", e artigo 279, inciso II, alínea "e", da Lei 3.375/97, de 14 de novembro de 1997.

§ 2º Constatada falsidade ou inidoneidade de documentos ou declarações prestadas, será reconstituído o crédito tributário e exigido, com todos os acréscimos legais, a partir da ocorrência do fato gerador.

Art. 5º Fica revogado o artigo 109 e seus parágrafos da Lei nº 3.375/97, 14 de novembro de 1997.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vila Velha/ES, 26 de dezembro de 2002.

MAX FREITAS MAURO FILHO

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no D.I.O. de 30/12/02