LEI Nº 4.016 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002
INCLUI ARTIGO, ALTERA A DENOMINAÇÃO
DO CAPÍTULO IV, DO TÍTULO I, A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 115, 116, 127, 128, 129,
130, 131, 132, 133, 134, E
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os artigos
115 e 116,
da Lei 3.375/97, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 115 O Cadastro Fiscal compreende:
I - Cadastro Imobiliário
II - Cadastro Mobiliário
Parágrafo único. O Município poderá, quando necessário,
instituir outras modalidades acessórias de cadastros a fim de atender a
organização fazendária dos tributos de sua competência. NR
Art. 116 Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar convênio
com a União, o Estado e os Municípios, bem como as suas autarquias e fundações,
visando utilizar, dentre outros, os dados e elementos cadastrais disponíveis, o
número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física e/ou Jurídica, para
melhor caracterização de seus registros e, também, para fins fiscais.
§ 1º A autorização constante deste artigo estende-se à
concessão para cobrança dos tributos municipais, conforme disposto na
legislação municipal.
§ 2º O Executivo deverá proceder, em cada administração,
os meios necessários à atualização dos dados cadastrais componentes do Cadastro
Fiscal do Município. NR"
Art. 2º O Capítulo
IV, do Título I, da Lei 3.375/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO IV
Do Cadastro Mobiliário de Contribuintes"
Art. 3º Os artigos 127,
128, 129, 130,
131, 132, 133, 134, e 135, da Lei 3.375/97, passam a vigorar com as
redações que se seguem, acrescentando-se ainda o artigo
129A:
"Art. 127 O Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CMC tem
por fim o registro dos contribuintes produtores, industriais, comerciantes e
prestadores de serviços e compreende as pessoas físicas ou jurídicas,
estabelecidas ou não, e que exerçam, habitual ou temporariamente, atividades de
produção, indústria, comércio e prestação de serviços, sujeitas ao pagamento de
tributos municipais, dentro dos limites do território do Município, conforme
disposto nesta lei e independe da localização de sua sede. NR
Art. 128 O pedido para inscrição no Cadastro Mobiliário de
Contribuintes - CMC é obrigatório e será efetuado pelo próprio contribuinte,
seu representante legal ou por procurador, preenchendo e entregando na
repartição competente o formulário próprio para cada contribuinte.
Parágrafo único. A condição de procurador será comprovada
por instrumento procuratório, firmado por representante legal do contribuinte,
outorgando poderes para prática dos atos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 129 O pedido de Inscrição no Cadastro Mobiliário de
Contribuintes - CMC deverá ser formalizado por meio de Consulta Prévia, a ser
submetida à apreciação da Administração Municipal para seu exame consoante as
normas do Plano Diretor Urbano - PDU, bem como outras normas de controle.
Parágrafo único. As empresas estabelecidas em outros
municípios que temporariamente exercerem atividades de prestação de serviços no
Município, ficam dispensadas da Consulta Prévia de que trata este artigo,
devendo, entretanto, apresentar pedido de inscrição provisória diretamente ao
setor responsável pelo Cadastro Mobiliário, instruído com o Contrato Social e
suas alterações, CNPJ e Contrato de Prestação de Serviço, quando for o caso.
Art.
Parágrafo único A Inscrição e Alvará provisórios deferidos
nos termos deste artigo, não excederão o prazo de 90 (noventa) dias e não
desonera o interessado do cumprimento das demais normas da legislação
tributária municipal.
Art. 130 O contribuinte somente iniciará suas atividades no
Município após lhes serem deferidos a inscrição no CMC e o alvará, ainda que
provisórios.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata este
artigo estende-se às pessoas físicas ou jurídicas Isentas ou Imunes.
Art. 131 Os dados cadastrais deverão ser permanentemente
atualizados, estando o contribuinte obrigado a comunicar à repartição
competente, mediante requerimento protocolado e no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data em que ocorrerem, as alterações, atos ou circunstâncias que impliquem
na modificação de seus dados no Cadastro de Contribuintes, bem como o
encerramento ou paralisação das atividades profissionais, de produção,
indústria, comércio ou de prestação de serviço. NR
Art. 132 O pedido de baixa, no caso de encerramento de atividade,
ou de suspensão, no caso de paralisação de atividades, deverá ser protocolado
pelo próprio contribuinte, seu representante legal ou por procurador,
juntamente com a documentação adequada que comprove a situação ensejadora do
pedido.
§ 1º A critério da autoridade fazendária, o pedido somente
será deferido após a realização de diligências por agente da fiscalização de
rendas.
§ 2º A baixa ou suspensão de atividades não extingue os
débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente, decorrentes das
atividades do contribuinte, sem prejuízo da aplicação de sanções previstas
nesta lei. NR
Art. 133 As declarações prestadas pelos contribuintes por ocasião
da inscrição e de alterações cadastrais, não implicam na aceitação pelo órgão
competente, que poderá revê-las a qualquer tempo, independente de prévia
notificação. NR
Art.
Parágrafo único - A emissão do CICM - Cartão de Inscrição
no Cadastro Mobiliário para os contribuintes já inscritos será feita nas
condições e prazos a serem definidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 135. Os contribuintes que não efetuarem a renovação da
validade do Cartão de Inscrição no Cadastro Mobiliário - CICM, previsto no artigo
anterior, terão as suas respectivas inscrições suspensas, além de ficarem
impedidos de obter licenças, certidões, autorizações para impressão ou
autenticação de documentos fiscais, receber quaisquer quantias ou créditos que
tiverem com o Município, participarem de licitações municipais, receber ou
continuar a receber qualquer tipo de benefício fiscal, celebrar contratos de
qualquer natureza com a administração pública municipal, até sua regularização,
que somente ocorrerá após exame da documentação fiscal por parte do Fisco.
NR"
Art. 4º Fica o Chefe do Executivo autorizado a conceder remissão
de créditos tributários, inscritos ou não
§ 1º A aplicação do disposto neste artigo não exime a
aplicação das penalidades previstas no artigo
185, inciso II, 3º grupo, alínea "a", e artigo
279, inciso II, alínea "e", da Lei 3.375/97, de 14 de novembro de
1997.
§ 2º Constatada falsidade ou inidoneidade de documentos ou
declarações prestadas, será reconstituído o crédito tributário e exigido, com
todos os acréscimos legais, a partir da ocorrência do fato gerador.
Art. 5º Fica revogado o artigo
109 e seus parágrafos da Lei nº 3.375/97, 14 de novembro de 1997.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha/ES, 26 de dezembro de 2002.
MAX FREITAS MAURO FILHO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no D.I.O.
de 30/12/02