LEI Nº 3.876 DE 21
DE DEZEMBRO DE 2001
Altera redação dos artigos 162, 169, 170 e 171 da Lei 3375/97 - Código Tributário Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito
Santo: Faço saber que o Povo, através de seus representantes, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 162 da Lei 3375/97 passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo revogado pela Lei nº 4127/2003
"Art. 162 - O imposto
sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por
empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços
não compreendidos na competência da União ou dos Estados, entre os quais os
constantes da seguinte lista de atividades:
1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade
médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de
análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso
e de recuperação e congêneres.
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e
congêneres.
4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos,
protéticos (prótese dentária).
5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens
1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo,
convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não
esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços
prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta,
mediante indicação do beneficiário do plano.
7 - Médicos Veterinários.
8 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e
congêneres.
9 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros,
tratamento da pele, depilação e congêneres.
11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas,
congêneres.
12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis,
inclusive vias públicas, parques e jardins.
15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização
e congêneres
16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza e de agentes físicos e biológicos.
17 - Incineração de resíduos quaisquer.
18 - Limpeza de chaminés.
19 - Saneamento ambiental e congêneres.
20 - Assistência técnica.
21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não
contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento,
assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou
administrativa.
22 - Planejamento, coordenação, programação ou
organização técnica, financeira ou administrativa.
23 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas
e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos
em contabilidade e congêneres.
25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises
técnicas.
26 - Traduções e interpretações.
27 - Avaliações de bens.
28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria
em geral e congêneres.
29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer
natureza.
30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
mapeamento, topografia.
31 - Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras
semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares
ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
32 - Demolição.
33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de
petróleo e gás natural.
35 - Florestamento e reflorestamento.
36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços
congêneres.
37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o
fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de
pisos, paredes e divisórias.
39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de
conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
40 - Planejamento, organização e administração de
feiras, exposições, congressos e congêneres.
41 - Organização de festas e recepções: Buffet (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de
consórcio.
43 - Administração de fundos mútuos.
44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de
câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos
quaisquer.
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de
direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring).
48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de
programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens
móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47.
50 - Despachantes.
51 - Agentes da propriedade industrial.
52 - Agentes da propriedade artística ou literária.
53 - Leilão.
54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis prestados por quem não seja o próprio
segurado ou companhia de seguro.
55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação
e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores
terrestres.
57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou
valores, dentro do território do Município.
59 - Diversões públicas:
a) cinemas, "táxi dancings" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros
jogos;
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive
espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para
tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de
direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música individualmente ou por conjuntos.
60 - Distribuição e venda de bilhete de loteria,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por
qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto
transmissões radiofônicas ou de televisão).
62 - Gravação e distribuição de filmes e video-tapes.
63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive
trucagem, dublagem e mixagem sonora.
64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
65 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda
prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material
fornecido pelo usuário final do serviço.
67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas,
veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes,
que fica sujeito ao ICMS).
68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
69 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas
pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).
70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o
usuário final.
71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à
industrialização ou comercialização.
72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for
prestado para usuário final do objeto lustrado.
73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com
material por ele fornecido.
74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do
serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de
documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia.
77 - Colocação de molduras e afins, encadernação,
gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento
mercantil.
79 - Funerais.
80 - Alfaiataria e costura, quando o material for
fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
81 - Tinturaria e lavanderia.
82 - Taxidermia.
83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou
fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por
empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele
contratados.
84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão,
reprodução ou fabricação).
85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e
outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais,
periódicos, rádios e televisão).
86 - Serviços portuários e aeroportuários, utilização de
porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e
especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria
fora do cais.
87 - Advogado.
88 - Engenheiros, Arquitetos, Urbanistas e Agrônomos.
89 - Dentistas.
90 - Economistas e Administradores.
91 - Psicólogos.
92 - Assistentes Sociais.
93 - Relações Públicas.
94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros,
inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos,
devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos
de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança
ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central, fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques
administrativos; transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de
pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio;
emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos;
pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento;
elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via
de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não
está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras, de gastos com portes
do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos
serviços).
96 - Transporte de natureza estritamente municipal.
97 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro
do mesmo município.
98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres,
(o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
imposto sobre serviços).
99 - Distribuição de bens de terceiros em representação
de qualquer natureza.
100 - Exploração de rodovia mediante cobrança de preço
dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
101 - Outros serviços profissionais ou técnicos não
compreendidos nos números anteriores e a exploração de qualquer atividade que
envolva a prestação de serviços, desde que não configure fato gerador de
impostos de competência da União e do Estado.
Parágrafo Único: Os serviços incluídos na lista ficam
sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação
envolva fornecimento de mercadorias."
Art. 2º O § 2º do artigo 169 da Lei 3.375/97 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Artigo revogado pela Lei nº 4127/2003
"§ 2º - Quando
o imposto tiver como base de cálculo o preço do serviço ou movimento econômico,
serão aplicadas as seguintes alíquotas:"
Atividades Alíquota
I. Instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central8% (oito por cento)II.
Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil 3% (três por cento)
III. 1 Ensino,
instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou
natureza;
III. 2. Pesquisa,
levantamento e processamento de dados (exceto instituições financeiras autorizadas
a funcionar pelo Banco Central e manutenção de equipamentos de processamento de
dados).
2,5% (dois e meio
por cento)
Atividades Alíquota
IV. Hospitais,
clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros,
manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres3% (três
por cento)V. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres2% (dois
por cento)
VI. Hotéis (não
incluídas as atividades de motéis e congêneres constantes do ítem 98 da Lista
de Atividades prevista no artigo 162) 3% (três por cento)
VII. Sociedades
organizadas na forma de cooperativa 3% (três por cento)
VIII. Pesquisa,
perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados
à exploração e explotação de petróleo e gás natural 2,0 % (dois por cento)
IX. Demais serviços
constantes do artigo 1625% (cinco por cento).
Art. 3º Na
prestação do serviço a que se refere o item 100 da lista do art. 162, o imposto
será calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da
parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da
metade da extensão de ponte que una dois Municípios.
Artigo revogado pela Lei nº 4127/2003
§ 1º- A base de cálculo apurado nos termos do parágrafo
anterior:
I - é reduzida, nos Municípios onde não haja posto de
cobrança de pedágio, para sessenta por cento de seu valor;
II - é acrescida, nos Municípios onde haja posto de
cobrança de pedágio, do complemento necessário à sua integralidade em relação à
rodovia explorada.
§ 2º - Para efeitos do disposto neste artigo,
considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes
ente cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto
inicial ou terminal da rodovia.
Art. 4º O caput
do artigo 170 da Lei 3.375/97 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 170 - Quando se tratar de prestação de
serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será
exigido anualmente de acordo com a tabela I desta Lei, tantas vezes quantas
forem as atividades exercidas."
Parágrafo Único Os valores
constantes da Tabela I e do § 1º do artigo 171 da Lei 3.375/97, serão
corrigidos anualmente, a partir de 01/01/2003, de acordo com índice definido
pela legislação municipal pertinente.
Art. 5º O artigo 171 da Lei 3375/97 passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo revogado pela Lei nº 4127/2003
"Art. 171 -
Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e
91 da lista de atividades prevista no artigo 162 desta Lei forem prestados por
sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto em relação a cada profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade,
embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei.
§ 1.º - O imposto será calculado por profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade,
à razão de:
I. até 05 (por profissional e por mês)
.....................................R$ 40,00 (quarenta reais);
II. de
III. de
IV. acima de 20 (por profissional e por mês)
........................R$ 290,00 (duzentos e noventa reais).
§ 2.º - O disposto neste artigo não se aplica à
sociedade em que exista:
a. mais de dois empregados não habilitados para cada
sócio ou empregado habilitado;
b. sócios que não possuam a mesma habilitação
profissional;
c. sócio pessoa jurídica;
d. o exercício de qualquer atividade de natureza
empresarial;
e. o exercício de atividade diversa da habilitação
profissional dos sócios;
f. sócio não habilitado ao exercício das atividades
definidas no respectivo contrato de constituição;
g. atividades que sejam efetuadas, no todo ou em parte,
por profissional não habilitado ao exercício das atividades definidas no
respectivo contrato social, seja ele empregado ou não;
h. prestação de serviços não incluídos nos números
constantes do caput deste artigo.
§ 3.º - Considera-se atividade de natureza empresarial:
a. pela atividade conjunta indiscriminada dos seus
elementos na realização do serviço típico;
b. quando os trabalhos resultantes são de produção
indistinta, sem característica de trabalho pessoal.
§ 4.º - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos
parágrafos 2º e 3º deste artigo o imposto devido terá como base de cálculo o
preço do serviço e calculado de acordo com as alíquotas previstas na tabela
constante do § 2º do artigo 169 da Lei 3.3375/97 com as alterações contidas
nesta Lei."
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo revogado pela Lei nº 4127/2003
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente as Leis 3.233/96 e 3.727/00 e o artigo 7º da
Lei 3.522/98.
Vila Velha/ES, 21 de dezembro de
2001.
MAX FREITAS MAURO FILHO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.
TABELA I
(Art. 170)
Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza – Anual Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte (valores em R$)
|
I. atividades que requerem
escolaridade de nível superior |
240,00 |
|
II. atividades que requerem
escolaridade de nível médio |
120,00 |
|
III. atividades que não requerem
nível de escolaridade |
30,00 |