LEI Nº 3.856 DE 19 DE OUTUBRO DE 2001
Estabelece critérios para atualização
monetária dos créditos tributários e dá outras providências.
O Prefeito
Municipal de Vila Velha, Estado do Espírito Santo, faço saber que o povo, através de seus
representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores expressos na legislação
vigente,
Parágrafo Único Os valores convertidos na forma do caput deste artigo serão
atualizados na data de publicação desta Lei pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, acumulado no exercício de 2000.
Art. 2º A qualquer momento
de cada exercício posterior a 2001, os valores que tenham sido convertidos pela
regra do artigo anterior, assim como os demais créditos da Fazenda Pública
Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não na
dívida ativa, serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
acumulado nos últimos 12 (doze) meses do exercício imediatamente anterior, ou
nos últimos 12 (doze) meses ou fração do exercício corrente.
Artigo
alterado pela Lei nº 4489/2006
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Finanças escolher
o período de atualização descrito no caput
Parágrafo
incluído pela Lei nº 4489/2006
Art. 3º Em caso de extinção do IPCA-E ou
de alguma forma que não possa ser mais aplicado esse índice, será adotado outro
índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário, em especial o artigo
46 da Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1997 (Código Tributário
Municipal).
Vila Velha/ES, 19 de outubro de
2001.
MAX FREITAS MAURO FILHO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.