LEI Nº 3.855 DE 19 DE OUTUBRO DE 2001
Altera a redação do artigo 75 da Lei
nº 3.279/97 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Vila Velha, Estado do Espírito
Santo, faço saber que o povo, através de seus representantes, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo
75, da Lei nº 3.279/97, de 09 de abril de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 75 - A gratificação de que trata o artigo 73 será
paga no mês de aniversário do servidor, junto com a folha de pagamento do mês
correspondente.
§ 1º A gratificação do natal será paga integralmente, no
valor correspondente à remuneração percebida no mês de aniversário do servidor,
salvo nas hipóteses enumeradas, quando o pagamento será feito proporcionalmente
aos meses trabalhados e no mês de afastamento, a razão de 1/12 (um doze avos),
por mês de efetivo exercício no ano correspondente e desde que a gratificação
ainda não tenha sido paga.
I - afastamento por motivo de licença para trato de
interesse particular;
II - afastamento para exercício de mandato eletivo;
III - exoneração ou demissão antes do recebimento da
gratificação de natal;
IV - falecimento.
§ 2º - No caso de posse e exercício do servidor durante o
decurso do ano civil, o pagamento da gratificação de natal será feito
excepcionalmente no mês de dezembro, proporcionalmente aos meses de efetivo
exercício, observada a mesma regra prevista no caput deste artigo.
§ 3º - Havendo saldo remanescente da gratificação de que
trata o caput deste artigo, este será pago junto com a folha de pagamento do
mês de dezembro."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e os
seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente o artigo 77 da Lei nº
3.279/97, de 09 de abril de 1997.
Vila Velha/ES, 19 de outubro de 2001.
MAX FREITAS MAURO FILHO
Prefeito Municipal