LEI Nº 3.855 DE 19 DE OUTUBRO DE 2001

Altera a redação do artigo 75 da Lei nº 3.279/97 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vila Velha, Estado do Espírito Santo, faço saber que o povo, através de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 75, da Lei nº 3.279/97, de 09 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 75 - A gratificação de que trata o artigo 73 será paga no mês de aniversário do servidor, junto com a folha de pagamento do mês correspondente.

§ 1º A gratificação do natal será paga integralmente, no valor correspondente à remuneração percebida no mês de aniversário do servidor, salvo nas hipóteses enumeradas, quando o pagamento será feito proporcionalmente aos meses trabalhados e no mês de afastamento, a razão de 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício no ano correspondente e desde que a gratificação ainda não tenha sido paga.

I - afastamento por motivo de licença para trato de interesse particular;

II - afastamento para exercício de mandato eletivo;

III - exoneração ou demissão antes do recebimento da gratificação de natal;

IV - falecimento.

§ 2º - No caso de posse e exercício do servidor durante o decurso do ano civil, o pagamento da gratificação de natal será feito excepcionalmente no mês de dezembro, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, observada a mesma regra prevista no caput deste artigo.

§ 3º - Havendo saldo remanescente da gratificação de que trata o caput deste artigo, este será pago junto com a folha de pagamento do mês de dezembro."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e os seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2002.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 77 da Lei nº 3.279/97, de 09 de abril de 1997.

Vila Velha/ES, 19 de outubro de 2001.

MAX FREITAS MAURO FILHO

Prefeito Municipal