LEI Nº 3.811 DE 02 DE JULHO DE 2001.
Dispõe sobre o Conselho Municipal de
Recursos Fiscais, revoga as Leis nºs 1387/71, 1458/72 e 2046/82, altera
dispositivos da Lei 3.375/97(CTM), e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VILA VELHA, Estado
do Espírito Santo: Faço saber que o Povo, através de seus representantes,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O Conselho
Municipal de Recursos Fiscais, criado pela Lei nº 1.387, de 11 de outubro de
1971, passa a ter suas disposições regidas pela presente Lei.
Art. 2º O Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF) será
composto por 06 (seis) membros efetivos e igual número de suplentes e um
presidente, todos nomeados por ato do Prefeito Municipal, com reconhecida
competência e conhecimentos da legislação tributária municipal e, de
preferência, com formação superior em uma das áreas de Administração,
Contabilidade, Direito ou Economia.
Art. 2º O Conselho Municipal de Recursos
Fiscais (CMRF) será composto por 06 (seis) membros efetivos e igual número de
suplentes, um vice-presidente e um presidente, todos nomeados por ato do
Prefeito Municipal, com reconhecida competência e conhecimento da Legislação
Tributária Municipal e com formação superior em uma das áreas de Administração,
Contabilidade, Direito ou Economia. (Redação
dada pela Lei nº. 5057/2010)
Art.
3º Dos membros do
CMRF, 03 (três) representarão a Administração Pública Municipal e os outros 03
(três) os contribuintes.
§ 1º Os membros do Conselho serão
indicados:
I
- os representantes da Administração Pública Municipal, pelo Secretário
Municipal de Finanças, entre servidores do quadro da Secretaria Municipal de
Finanças;
II
- os representantes dos contribuintes, em lista tríplice, apresentada:
a)
por Entidade de Representação Empresarial, com ativa presença no Município de
Vila Velha, que congregue pessoas físicas e jurídicas inscritas junto ao
Cadastro Econômico do Município, assim entendido, industriais, comerciantes e
prestadores de serviço.
b) por entidade representativa dos contribuintes autônomos e
profissionais liberais regularmente inscritos no cadastro de prestador de
serviços do Município. (NR)
Alínea
alterada pela Lei nº. 4445/2006
c)
pelo Conselho Comunitário Municipal, entre moradores, proprietários de imóveis no
Município, regularmente inscritos no Cadastro Imobiliário.
§ 2º As entidades a que se refere o
inciso II, do parágrafo anterior, encaminharão ao Gabinete do Prefeito, até 15
(quinze) dias antes de findar os mandatos dos conselheiros, a lista tríplice contendo
os nomes das pessoas dentre as quais serão nomeados os seus representantes.
§ 3º Na falta da indicação, na forma
prevista no parágrafo anterior, o Prefeito Municipal fará, livremente, a
escolha dos respectivos representantes, titulares e suplentes.
Art.
4º A Presidência
do Conselho será exercida por um membro de livre escolha do Prefeito Municipal,
devendo esta recair em pessoa de ilibada reputação, que tenha conhecimento dos
tributos e da legislação tributária do Município, respeitado o disposto no
artigo 2º desta Lei.
§ 1º O Presidente em seus
impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente, e na falta deste, pelo
Conselheiro mais idoso.
§ 2º A função de Presidente do CMRF é
um cargo público de provimento em comissão, como disposto no artigo 22 desta
Lei.
Art. 5º A Vice-Presidência do CMRF será exercida por um de seus
membros, eleito pelos demais, por escrutínio secreto, sempre na primeira
reunião de início de cada mandato.
Art. 5º A Vice-Presidência do Conselho
Municipal de Recursos Fiscais - CMRF, será sempre exercida por um Fiscal de
Rendas indicado pelo Secretário Municipal de Finanças, e nomeado pelo Prefeito,
que atuará na vacância do Presidente. (Redação
dada pela Lei nº. 5057/2010)
Art. 6º O mandato dos conselheiros é de dois anos, a contar da
data da nomeação, podendo haver recondução por uma única vez.
Art. 6º O mandato dos conselheiros é de dois
anos, a contar da data da nomeação, podendo haver recondução sempre que
necessário.(Redação dada pela Lei nº 5247/2011)
Art.
7º No ato da
posse, todos os membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais deverão
apresentar certidão negativa de débitos fiscais junto a Prefeitura Municipal de
Vila Velha.
Parágrafo Único. Não será empossado o membro que
não satisfizer a exigência de que trata o caput deste artigo.
Art.
8º Perderá
automaticamente o mandato o conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três)
sessões consecutivas ou a 10 (dez) intercaladas, durante o mandato, sem motivo
justificado.
Art. 9º O Prefeito designará um ou mais advogados da Procuradoria
Geral do Município para representar a Fazenda Municipal junto ao Conselho,
dependendo da necessidade dos trabalhos do Conselho, que não votarão nos
processos, mas terão a palavra facultada nas reuniões, cabendo-lhe emitir
parecer em todos os processos que lhe forem distribuídos.
Parágrafo Único. A ausência do representante da
Fazenda não impede o Conselho de deliberar, desde que do processo conste o seu
parecer.
Art.
10 Compete ao
Conselho Municipal de Recursos Fiscais:
I
- opinar, por solicitação dos Secretários Municipais, em questões que versem
sobre matéria tributária;
II
- sugerir ao Secretário Municipal de Finanças medidas para o aperfeiçoamento do
sistema tributário e processual;
III
- modificar seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Prefeito;
IV
- representar de forma circunstanciada, ao Secretário Municipal de Finanças,
sobre ocorrência de descumprimento ou infração à legislação tributária do
Município, por servidor ou autoridade pertencente àquela Secretaria;
V
- Julgar os recursos que lhe forem apresentados, desde que, na forma da Lei
aplicável.
Parágrafo
único Além da competência a que se refere este artigo, outras poderão ainda ser
atribuídas ao CMRF, por decreto do Executivo Municipal.
Art.
11 O Conselho Municipal
de Recursos Fiscais, através de seu Presidente, requisitará servidores ao
Secretário Municipal de Finanças para desenvolver seus trabalhos
administrativos.
Art.
12 O Prefeito
nomeará em cargo comissionado o Secretário que irá administrar, em regime de
horário normal de expediente, os serviços que lhe forem atribuídos no
regulamento desta Lei e no Regimento Interno.
Art.
13 Os trabalhos
do Conselho serão desenvolvidos como dispuser o Regimento Interno.
Parágrafo único Enquanto não for elaborado o novo
Regimento Interno do CMRF, prevalecerá o atual, respeitadas as modificações
introduzidas por esta Lei.
Art. 14 O Conselho reunir-se-á pública e semanalmente em sessão ordinária até
04 (quatro) vezes ao mês e, em sessão extraordinária, pelo número de vezes que
o presidente julgar conveniente, quando houver acúmulo de processos que
justifique a convocação.
Art. 14 O Conselho reunir-se-á pública e
semanalmente em sessão ordinária até 04 (quatro) vezes ao mês e, em sessão
extraordinária, pelo número de vezes que o presidente julgar conveniente,
podendo ser convocados os suplentes para sessões extraordinárias quando houver
acúmulo de processos que justifique a convocação. (Redação
dada pela Lei nº 5247/2011)
§ 1º - O Conselho não poderá deliberar
com menos de 04 (quatro) Conselheiros presentes.
§ 2º - As sessões serão realizadas em
dia e hora prefixados pelo Presidente, ficando automaticamente transferidas
para a mesma hora do primeiro dia útil subseqüente, quando aquele recair em
feriado ou ponto facultativo.
§ 3º - Se não houver número legal, o
Presidente, após aguardar por l5 (quinze) minutos a formação do quorum, mandará
lavrar um termo de presença ficando transferida para a reunião imediata, a
matéria a ser debatida e votada.
Art.
15 Os processos
serão distribuídos pelo Presidente aos Conselheiros, mediante sorteio,
garantida a igualdade numérica na distribuição.
§ 1º - O Conselheiro relator terá o prazo
de 10 (dez) dias contados do recebimento, para restituir o processo com o
relatório ou parecer;
§ 2º - Quando for realizada qualquer
diligência, a requerimento do relator ou do representante da Fazenda Municipal,
estes terão o prazo de 05 (cinco) dias para a sua restituição, contados da data
em que receberem o respectivo processo.
§ 3º - Perderá automaticamente o
mandato, o Conselheiro que retiver processos além dos prazos previstos nos
parágrafos anteriores, salvo:
a)
por motivo de doença;
b)
no caso de dilatação do prazo por tempo não superior a 07 (sete) dias, em se
tratando de processo de difícil estudo, desde que devidamente justificado, e
que o requeira tempestivamente ao Presidente do Conselho;
§ 4º - A perda do mandato referida no
parágrafo anterior será declarada por iniciativa do Presidente do Conselho
comunicando-a ao Secretário de Finanças para providenciar nova nomeação,
convocando imediatamente o respectivo suplente;
Art.
16 Facultar-se-á
ao recorrente ou seu representante legal, a sustentação oral durante o
julgamento pelo prazo de 20 (vinte) minutos, após a exposição do relator.
Art.
17 Fica impedido
de participar do julgamento, o Conselheiro que:
I
- tenha dado origem ao procedimento fiscal ou dele tenha participado a qualquer
título;
II
- faça parte da empresa ou sociedade envolvida no processo, na condição de
sócio, cotista, acionista, que seja membro da diretoria, ou tenha prestado
serviços contábeis, jurídicos ou de consultoria nos últimos dois anos;
III
- seja parente do autuante, do impugnante ou recorrente até o terceiro grau.
Parágrafo único Na falta ou impedimento do
Conselheiro titular, o Presidente deverá convocar o seu suplente.
Art.
18 As decisões do
Conselho serão divulgadas pelos meios habituais da Prefeitura e comunicados à
parte interessada.
Art.
19 As decisões do
Conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente somente o
voto de desempate.
Art.
Art.
21 As decisões do
CMRF tomadas à unanimidade de seus membros, desde que reiteradas, após o
trânsito em julgado, firmam jurisprudência na esfera administrativa sendo
obrigatória a sua observância pela administração tributária municipal.
Art. 22 Os Conselheiros e representantes da Fazenda Municipal
perceberão uma gratificação de presença por sessão a que comparecerem, no valor
de R$ 80,00 (oitenta reais), excluídos os ocupantes do cargo de Presidente e
Secretário, que são cargos em comissão.
Art. 22. Os Conselheiros, Presidente,
Vice-Presidente, Secretário e Representantes da Fazenda Municipal receberão uma
gratificação de presença por sessão a que comparecerem no valor de 80 VPRTM’s -
Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal. (Redação
dada pela Lei nº. 5057/2010)
Art. 22 Os Conselheiros, Presidente,
Vice-Presidente, Secretário e Representantes da Fazenda Municipal receberão uma
gratificação de presença por sessão a que comparecerem no valor de 80 VPRTM’s -
Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal, bem como os servidores
requisitados, nos termos do art. 11 desta Lei, que desenvolverem os trabalhos
administrativos das sessões realizadas. (Redação dada pela Lei nº 5247/2011)
Parágrafo único Mensalmente não poderão ser
remuneradas mais do que 06 (seis) sessões, entre ordinárias e extraordinárias.
Art.
23 Ficam criados
e incluídos no quadro de servidores da Secretaria Municipal de Finanças dois
cargos de provimento em comissão sendo, 01 (um) de Presidente do Conselho
Municipal de Recursos Fiscais, de Padrão CC-2, e outro de Secretário do
Conselho Municipal de Recursos Fiscais, de Padrão CC-3.
Parágrafo único As atribuições dos cargos criados
por este artigo serão definidas por Decreto do Executivo Municipal, a ser
editado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art.
24 O artigo
93, da Lei Municipal nº 3.375/97, de 14 de novembro de 1997, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
I
- a instância julgadora a quem é dirigida;
II
- a qualificação do impugnante;
III
- os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; e
IV
- as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos
que as justifiquem.
Parágrafo
Único. Será reaberto, o prazo, para nova impugnação, se do exame resultar
modificação da exigência inicial."
Art.
25 O artigo
97, da Lei Municipal nº 3.375/97, de 14 de novembro de 1997, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 97 O julgamento do Processo Administrativo Fiscal, compete:
I
- em primeira instância, à Junta de Impugnação Fiscal (JUIF);
II
- em segunda instância, ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF), e
III
- em terceira instância, ao Secretário Municipal de Finanças."
Art.
26 Os artigos 98
e 99,
da Lei Municipal nº 3.375/97, de 14 de novembro de 1997, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 98 São definitivas as decisões:
I
- da primeira instância, esgotado o prazo de recurso voluntário;
II
- da segunda instância, esgotado o prazo de recurso de ofício previsto no Art.
111 da lei 3.375/97 CTM;
III
- da terceira instância.
§
1º Serão também definitivas as decisões, na parte não impugnada ou que não for
objeto de recurso voluntário.
§
2º A decisão, redigida com simplicidade e clareza, conterá relatório resumido
do processo, fundamentos legais, conclusão pela procedência ou improcedência
total ou parcial do pedido.
Art.
§
1º Se o pedido depender de diligências ou informações complementares, o prazo
estabelecido no caput deste artigo passará a contar da data de seu retorno ao
órgão julgador.
§
2º O órgão competente dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o
quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 20 (vinte) dias, ressalvado o
disposto no artigo 105, desta Lei."
Art.
27 Os artigos
100 e 101,
da Lei Municipal nº 3.375/97, de 14 de novembro de 1997, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 100 Fica instituída a Junta de Impugnação Fiscal (JUIF), composta
de 04 (quatro) membros, nomeados por Portaria do Secretário Municipal de
Finanças, e 01 (uma) Presidência, ocupada pelo Diretor do Departamento de
Arrecadação Tributária, no efetivo desempenho da função.
§
1º Para cada membro da Junta de Impugnação Fiscal será nomeado 01 (um)
suplente.
§
2º Os membros da Junta, serão escolhidos dentre os servidores municipais, com
mais de 01 (um) ano de efetivo serviço público, de reconhecida competência em administração
tributária e, preferencialmente, com formação universitária nos cursos de
Direito, Ciências Contábeis, Administração ou Economia.
§
3º O mandato dos componentes da Junta de Impugnação Fiscal será de 02 (dois)
anos, sendo permitida sua recondução.
Art.
Parágrafo
Único. O funcionamento e a ordem dos trabalhos da Junta de Impugnação Fiscal,
reger-se-ão pelo disposto na Legislação Municipal e pelo que dispuser o
Regimento Interno a ser proposto pela Junta e formalizado por portaria do
Secretário Municipal de Finanças."
Art. 28 Os artigos
102 a 105, 108,
110
e 111,
da Lei Municipal nº 3.375/97, de 14 de novembro de 1997, passam a vigorar
com as seguintes redações:
"Art. 102 Compete a Junta de Impugnação Fiscal:
I
- julgar em primeira instância os processos que versem sobre:
a)
impugnação de auto de infração;
b)
impugnação de lançamento.
II
- assessorar, quando solicitada, os Secretários Municipais e os Diretores de
Departamentos no caso de pedido de revisão de lançamento, reconhecimento de
imunidade e isenção; e, consulta sobre a interpretação e aplicação da
legislação municipal, pelos contribuintes.
Art. 103 Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao
fiscal autuante ou do órgão responsável pelo lançamento, que sobre ela se
manifestará, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 104 Ouvidos o fiscal autuante ou o órgão responsável pelo
lançamento e não havendo nova impugnação, a Junta proferirá sua decisão no
prazo estabelecido no Art. 99, desta Lei.
§
1º As exigências materiais, devidas a lapso manifesto, e os erros de escrita ou
de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a
requerimento do sujeito passivo.
§
2º Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua
convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
Art. 105 Da decisão da primeira instância caberá recurso
voluntário, total ou parcial com efeito suspensivo, no prazo de 20 (vinte)
dias, da ciência da decisão.
Parágrafo
Único. O recurso voluntário, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão da
segunda instância que julgará a perempção.
Art. 108 Da decisão de segunda instância, contrária ao sujeito
passivo, não caberá recurso voluntário à terceira instância.
Art.
Art. 111 As decisões do Conselho Municipal de Recursos Fiscais,
contrárias à Fazenda Municipal, conterão obrigatoriamente recurso ao Secretário
Municipal de Finanças, sempre que o montante do crédito impugnado for igual ou
superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a decisão não for unânime.
Parágrafo
Único. Compete ao Representante da Fazenda Pública Municipal o recurso de
ofício e, em caso de omissão, dentro do prazo de 10 (dez) dias da ciência, o
autuante."
Art.
29 Os processos
serão distribuídos aos membros, pelo presidente, devendo o relator devolver os
autos no máximo em 10 (dez) dias, com apresentação de relatório e voto ou
pedido de diligências.
Art.
30 Perderá
automaticamente o mandato:
I
- o membro que retiver processos além do prazo estabelecido no artigo 28 desta
Lei;
II
- que faltar a mais de 03 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez) intercaladas,
no período de 01 (um) ano, sem justificativas, salvo:
a)
por motivo de doença;
b)
que deixe de cumprir o prazo, no caso de dilatação, salvo em se tratando de
processo de difícil estudo, desde que devidamente justificado, e que o requeira
tempestivamente ao Presidente da Junta;
Parágrafo único A perda
do mandato será declarada por iniciativa do Presidente da Junta de Impugnação
Fiscal, comunicando-a ao Secretário Municipal de Finanças para providenciar a
nomeação do respectivo suplente.
Art. 30A - Aplicar-se-ão aos membros
titulares e suplentes da Junta de Impugnação Fiscal - JUIF as mesmas normas
previstas nos arts. 7°, 8°, 11, 13, caput do art. 15 e 17 da Lei n° 3.811, de
2001. (AC)
Artigo
incluído pela Lei nº 4445/2006
Art. 31 Os componentes da Junta de Impugnação Fiscal - JUIF receberão uma
gratificação de presença por sessão a que comparecerem, no valor de R$ 80,00
(oitenta reais).
Artigo
alterado pela Lei nº 4445/2006
Parágrafo único. A gratificação de
que trata o caput se baseará estritamente no desempenho individual de seus
membros. (NR)
Parágrafo
alterado pela Lei nº 4445/2006
Art. 31. Os componentes da Junta de Impugnação Fiscal - JUIF, receberão uma
gratificação de presença por sessão a que comparecerem, no valor de 80 VPRTM’s
- Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal. (Redação
dada pela Lei nº. 5057/2010)
Art. 31 Os componentes da Junta de Impugnação Fiscal - JUIF, receberão uma
gratificação de presença por sessão a que comparecerem, no valor de 80 VPRTM’s
- Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal, bem como os servidores
requisitados, nos termos do art. 11 desta Lei, que desenvolverem os trabalhos
administrativos das sessões realizadas. (Redação dada pela Lei nº 5247/2011)
Parágrafo Único. A gratificação de que trata o
caput se baseará estritamente no desempenho, indivisível de seus membros, sendo
avaliado através de relatório mensal. (Redação
dada pela Lei nº. 5057/2010)
Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e especialmente as
Leis nºs 1.387/71, 1.458/72
e 2.046/82.
Vila Velha, 02 de julho de 2001.
MAX FREITAS MAURO FILHO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.