LEI Nº 3.375, 14 DE NOVEMBRO DE 1997

 

INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: Faço saber que o Povo, através de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

PARTE GERAL

 

TÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e fiscalização dos tributos municipais, regula, em caráter geral ou especialmente, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria fiscal, quanto à aplicação da legislação tributária.

 

§ 1º Esta Lei tem a denominação de CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL e estabelece o Sistema Tributário Municipal.

 

§ 2º O Sistema Tributário Municipal, no que couber, é regido pela Constituição Federal, Lei Orgânica do Município, Código Tributário Nacional, demais Leis Complementares de Direito Tributário, e por este Código, que institui os tributos, define as obrigações principais e acessórias das pessoas a ele sujeitas, e regula o procedimento tributário.

 

Art. 2º A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade ou de isenção.

 

Art. 3º Integram o Sistema Tributário do Município:

 

I - os impostos:

 

a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;

b) sobre serviços de qualquer natureza; e

c) sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição.

 

II - as taxas:

 

a) em razão do exercício regular do poder de polícia do Município; e

b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

 

III - a contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

 

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

Seção ÚNICA

LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

Art. 4º Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município instituir impostos sobre:

 

I - o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

II - os templos de qualquer culto; e

 

III - o patrimônio ou os serviços dos partidos políticos, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei:

 

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado;

b) aplicarem integralmente no país os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

d) apresentarem, mensalmente, as contas públicas;

e) apresentarem, mensalmente, os balancetes de receita e despesas;

f) apresentarem, mensalmente, as planilhas de custos das anuidades, inclusive matrículas e rematrículas; e

g) encaminharem, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês Subsequente, ao Departamento Municipal de Tributação, relação dos serviços contratados com terceiros, contendo nomes, endereços, comprovantes de pagamentos e valores de cada um dos serviços.

 

§ 1º Para fins de Isenção Tributária Municipal, considera-se como entidade sem fins lucrativos, filantrópicas ou de utilidade pública, além das exigências contidas em lei federal, as que atendem aos seguintes critérios:

 

a) aplicar os recursos, obrigatoriamente, na melhoria de suas instalações e equipamentos;

b) aplicar os seus recursos, obrigatoriamente, na melhoria das condições de trabalho e salariais de seus empregados;

c) colocar, sem ônus para o usuário, suas instalações sócio-esportivas à disposição do poder público e comunidades do Município, no mínimo, uma vez por semana; e

d) colocar à disposição do Município bolsas de estudo integrais no percentual de 5% (cinco por cento) dos alunos matriculados em cada curso, cujos critérios de seleção serão definidos pelo Chefe do Poder Executivo através de Decreto.

 

§ 2º O disposto neste artigo não exclui a atribuição por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não dispensa a pratica de atos, previstos em lei, assecuratórios de cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

 

§ 3º O disposto nos incisos I e III não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelos usuários, nem exonera o promitente, comprador da obrigação, de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 4º Os serviços a que se referem os incisos II e III deste artigo são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos atos constitutivos.

 

§ 5º - Na falta de cumprimento de qualquer dos requisitos dispostos no inciso III, bem como nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, será suspensa a aplicação do benefício, ficando os beneficiários, previstos no caput do inciso III, do artigo 4º desta Lei, obrigados ao recolhimento dos tributos municipais.

 

Art. 5º É vedado ao Município:

 

I - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência; e

 

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de sua ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

 

 

CAPÍTULO III

DA LEGISLAÇÃO FISCAL

 

Art. 6º Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigações tributárias, senão em virtude deste Código ou de lei Subseqüente.

 

Art. 7º A legislação tributária vigente é de aplicação obrigatória por parte das autoridades administrativas.

 

Parágrafo Único. O silêncio, a omissão, a obscuridade ou impropriedade técnica da legislação tributária não constitui motivo para que as autoridades referidas neste artigo deixem de aplicá-las ou se escusem de despachar, decidir ou sentenciar os casos de sua competência.

 

Art. 8º Qualquer anistia que envolva matéria tributária só poderá ser concedida através de lei específica, e não atingirá as pessoas físicas ou jurídicas que estiverem sob ação fiscal.

 

Parágrafo Único. Entende-se como ação fiscal todo procedimento fiscal tendente a constituir o crédito tributário conforme disposto no artigo 81 desta Lei.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 9º A obrigação tributária é principal e acessória.

 

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos.

 

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

Art. 10 A ilicitude ou ilegalidade da atividade, ainda que tenha sido negada, não impede a incidência tributária.

 

Art. 11 Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I - apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;

 

II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir a obrigação tributária;

 

III - conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira as operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou sirva para comprovar ou apurar a veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais; e

 

IV - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

 

§ 1º Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

§ 2º A autoridade competente do Município poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando por força de lei estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

 

§ 3º As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e, só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município, constituindo falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame das contas ou documentos exibidos.

 

 

Subseção Única

Das obrigações dos serventuários da justiça

 

Art. 12 Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de Notas e do Registro de Imóveis, os atos e termos de seu cargo sem a prova do pagamento dos tributos municipais referentes ao objeto do ato e termo.

 

§ 1º Os serventuários da Justiça somente poderão proceder a lavratura e o registro de escritura de imóveis edificados após fornecimento, pelo Setor competente da municipalidade, da certidão detalhada, observado o prazo de sua validade.

 

§ 2º No caso de imóveis edificados, residenciais ou comerciais, com condições de habitabilidade atestada em certidão detalhada, os atos dispostos no caput deste artigo ficam condicionados à apresentação do habite-se.

 

Art. 13 Os serventuários da Justiça são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização do Município, em cartório, o exame dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação dos impostos municipais.

 

Art. 14 Os tabeliães, escrivães e oficiais de Notas e do Registro de Imóveis remeterão, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês Subsequente ao Departamento de Arrecadação Tributária do Município, relação das averbações, anotações, registros e transações envolvendo bens imóveis ou direitos reais a eles relativos, efetuados no cartório.

 

 

Seção II

Do fato gerador

 

Art. 15 O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência.

 

Art. 16 O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configura obrigação principal.

 

Art. 17 Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e, existentes os seus efeitos:

 

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; e

 

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

 

 

Seção III

Do sujeito passivo

 

Subseção I

Disposições gerais

 

Art. 18 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

 

Parágrafo Único. Diz-se sujeito passivo da obrigação principal:

 

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; e

 

II - responsável, quando, sem revestir-se da condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

 

Art. 19 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

 

Art. 20 A expressão contribuinte inclui, para todos os efeitos legais, o sujeito da obrigação tributária.

 

 

Subseção II

Da Capacidade Tributária

 

Art. 21 A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa física ou jurídica se encontrar habilitada para ocupar o papel de sujeito passivo da relação jurídica de natureza fiscal, e independe:

 

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais, profissionais ou da administração direta de seus bens ou negócios; e

 

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

 

Subseção III

Do Domicílio Tributário

 

Art. 22 Salvo disposição em contrário, para efeitos de arrecadação ou fiscalização dos tributos municipais, e na forma da legislação aplicável, considera-se domicílio tributário:

 

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

 

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; e

 

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.

 

Parágrafo Único. Considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que derem origem à obrigação, quando:

 

I - não couber a aplicação das regras fixadas neste artigo; e

 

II - a autoridade administrativa recusar o domicílio eleito pelo contribuinte, quando dificulte ou impossibilite a arrecadação ou fiscalização do tributo.

 

 

Seção IV

Da Responsabilidade Tributária

 

Subseção I

Disposições Gerais

 

Art. 23 São responsáveis:

 

I - os contribuintes; empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por sub-empreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra;

 

II - os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de sub-contratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante;

 

III - os construtores e empreiteiros principais de obras de construção civil, pelo imposto devido por sub-empreiteiros não estabelecidos no Município;

 

IV - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;

 

V - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo a exploração desses bens;

 

VI - os titulares dos estabelecimentos onde se instalam máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens;

 

VII - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividades tributáveis sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente devido sobre essa atividade;

 

VIII - os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível na operação;

 

IX - os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;

 

X - os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição, no caso de serem isentos; e

 

XI - as entidades públicas ou privadas, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços de diversões públicas, prestados por terceiros em locais que sejam proprietárias, administrativas ou possuidoras a qualquer título;

 

§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto incidente sobre as operações dos demais casos.

 

§ 2º A responsabilidade prevista nesta Subseção é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.

 

Art. 24 Sem prejuízo do disposto nesta Lei, fica responsável pelo crédito tributário, e obrigado a sua retenção, a pessoa que contratar os serviços constantes dos itens 28 a 30 da lista de serviços do artigo 161 desta Lei, respondendo, Subsidiariamente, pela obrigação tributária, o prestador do serviço.

Artigo revogado pela Lei nº 4127/2003

 

Art. 25 São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido pelo titular do domínio útil ou pleno, o titular do direito de usufruto, de uso e habitação.

 

Art. 25 A O Município poderá nomear, na condição de substitutos tributários, os responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN: (AC)

Artigo incluído pela Lei nº 4011/2002

 

I - o tomador do serviço, nos casos em que:

 

a) o prestador do serviço estabelecido ou domiciliado no Município não esteja inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CMC, ou deixe de emitir a Nota Fiscal de Serviços, estando obrigado a fazê-lo;

b) a execução dos serviços elencados nos itens 31 a 33 do art. 162 da Lei nº 3.375/97, seja efetuada por prestador de serviço.

 

II - os seguintes tomadores de serviços, nas respectivas hipóteses:

 

a) as companhias de aviação, em relação às comissões pagas pelas vendas de passagens aéreas e de transporte de cargas;

b) as incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens de imóveis;

c) as empresas seguradoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens de seguro e sobre os pagamentos de serviços de reparo dos bens sinistrados;

d) as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação às comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;

e) as empresas de transportes, em relação aos serviços de transportes de natureza estritamente municipal;

f) as instituições financeiras, em relação ao pagamento dos serviços de vigilância patrimonial, de conservação e limpeza de imóveis, de transporte de valores quando realizados dentro dos limites do município e de fornecimento de mão-de-obra;

g) as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, hospitalar e congênere, ou de seguros através de plano de medicina de grupo e convênios, em relação aos serviços de agenciamento ou corretagem dos referidos planos e seguros, remoção de doentes, serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, clínicas de radioterapia, eletricidade médica, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

h) as empresas que prestam os serviços elencados nos itens 31 a 33 do art. 162 da Lei nº 3.375/97, em relação aos serviços subempreitados;

i) os órgãos da Administração Direta, bem como as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, federais, estaduais e municipais, em relação aos serviços que lhes forem prestados;

j) os condomínios, em relação ao pagamento dos serviços de guarda, vigilância, conservação e limpeza, e fornecimento de mão de obra;

k) as concessionárias de serviços públicos, em relação aos serviços que lhes forem prestados;

l) as agências de propaganda, em relação ao pagamento dos serviços de produção, arte-finalização, gráficos e veiculação;

m) as operadoras de portos, aeroportos, terminais rodoviários e congêneres, em relação aos serviços que lhes forem prestados em suas instalações;

n) as empresas que explorem o comércio e/ou a indústria, em relação aos pagamentos dos serviços tomados.

 

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, cabe ao substituto reter na fonte o valor correspondente ao imposto devido e recolhê-lo aos cofres municipais no prazo regulamentar. (AC)

 

§ 2º A falta de retenção não exime o responsável de efetuar o recolhimento do imposto devido, acrescido, quando for o caso, de multa, juros e atualização monetária. (AC)

 

§ 3º Quando o prestador de serviço for profissional autônomo e, estando obrigado, não for inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CMC ou, quando inscrito, não apresentar o comprovante de quitação do imposto referente ao exercício, o imposto deve ser descontado na fonte, conforme alíquota específica da atividade correspondente. (AC)

 

§ 4º As empresas responsáveis pela retenção e recolhimento do ISSQN de terceiros serão nomeadas por ato do Poder Executivo. (AC)

 

§ 5º A responsabilidade de que trata este artigo será considerada satisfeita mediante o pagamento integral do imposto calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida pelo prestador do serviço. (AC)

 

§ 6º Para efeitos desta lei, os substitutos tributários equiparam-se aos contribuintes do imposto no que tange às obrigações, principal e acessória. (AC)

 

Art. 25 B O prestador de serviço é solidariamente obrigado pelo imposto devido, não retido ou retido e não recolhido pelos responsáveis tributários. (AC)

Artigo incluído pela Lei nº 4011/2002

 

§ 1º A solidariedade não comporta benefício de ordem. (AC)

 

§ 2º O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais. (AC)

 

§ 3º A responsabilidade solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária. (AC)

 

§ 4º A forma e o prazo de recolhimento do ISSQN retido atenderão as normas fixadas em regulamento, devendo a retenção ser efetuada no mês da efetiva prestação do serviço ou do pagamento a que primeira ocorrer, independente da data de emissão da Nota Fiscal ou Recibo, ou qualquer outro documento. (AC)

 

Art. 25 C O substituto tributário deverá apresentar relatório mensal contendo o nome e número de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CMC, assim como o número, a série, data e valor da Nota Fiscal de Serviços recebida, alíquota e valor do imposto retido. (AC)

Artigo incluído pela Lei nº 4011/2002

 

Art. 25 D Fica instituída a Declaração de Serviços Contratados (DSC), que deverá ser entregue ao Fisco Municipal pelas empresas nomeadas substitutas tributárias. (AC)

Artigo incluído pela Lei nº 4011/2002

 

Parágrafo Único. Os procedimentos relativos à Declaração de Serviços Contratados (DSC), serão estipulados em regulamento. (AC)

 

Art. 25 E O sujeito passivo, por substituição tributária deverá recolher o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês, nas formas e nos prazos fixados em regulamento. (AC)

Artigo incluído pela Lei nº 4011/2002

 

Art. 25 F O não recolhimento da importância retida no prazo regulamentar será considerado apropriação indébita, ficando sujeito às penalidades previstas em Lei.

Artigo incluído pela Lei nº 4011/2002

 

Parágrafo Único. Fica o Secretário Municipal de Finanças obrigado a comunicar às autoridades competentes as irregularidades praticadas. (AC)

 

Art. 25-G Fica instituída a Declaração de Serviços Financeiros - DSF, que deverá ser entregue ao Fisco Municipal pelas Instituições Financeiras. (Incluído pela Lei nº. 5057/2010)

 

 

Subseção II

Da Responsabilidade dos Sucessores

 

Art. 26 O disposto nesta seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

 

Art. 27 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como os relativos às taxas pela prestação de serviços públicos, ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Art. 28 São pessoalmente responsáveis:

 

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujos" até a data da partilha ou adjudicação, com limite da responsabilidade até o montante do quinhão, do legado ou da meação; e

 

III - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

§ 1º A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional civil, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde por todos os tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido devido à data do ato:

 

I - pessoalmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; e

 

II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 06 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova exploração do mesmo ou de outro ramo de comércio, indústria ou atividade.

 

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado quando a exploração de sua atividade for mantida por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

 

CAPÍTULO V

Do Crédito Tributário

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 29 O crédito tributário decorre da obrigação tributária e tem a mesma natureza desta.

 

Art. 30 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

 

Art. 31 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não podem ser dispensadas a sua efetivação e as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 32 O crédito tributário não pode ter o seu nascimento obstado, nem os seus elementos modificados por autoridade de qualquer nível, nem por disposição que não esteja expressa em lei.

 

Art. 33 São ineficazes em relação a Fazenda Municipal, convenções particulares visando transferir, no todo ou em parte, para outras pessoas que não as definidas em lei, a obrigação de pagar o crédito tributário.

 

Art. 34 A impugnação do crédito tributário, o recurso e o pedido de reconsideração de decisão proferida em processo fiscal, ainda que em caso de consulta, não interrompe o curso de mora.

 

Art. 35 Não se considera em mora o contribuinte quando tenha deixado de efetuar o pagamento de tributos no prazo legal ou regulamentar em virtude de decisão da autoridade competente.

 

Art. 36 O ajuizamento do crédito tributário sujeita o devedor ao pagamento da totalidade do débito, compreendendo o principal atualizado, as multas e demais cominações legais.

 

 

Seção II

Do Lançamento

 

Art. 37 Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário, mediante:

 

I - a verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente;

 

II - a determinação da matéria tributável;

 

III - o cálculo do montante do tributo devido;

 

IV - a identificação do contribuinte e, sendo o caso;

 

V - a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo Único. O lançamento reporta-se a data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada.

 

Art. 38 Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado maiores garantias e privilégios ao crédito tributário.

 

Art. 39 O ato de lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas em Lei.

 

Parágrafo Único. A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal nem de qualquer modo lhe aproveita.

 

Art. 40 O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste Código e em regulamento, devendo as mesmas conter todos os dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente.

 

Art. 41 O lançamento tornado efetivo pela comunicação ao contribuinte é definitivo e inalterável, admitindo-se sua revisão quando em prejuízo da Fazenda Pública ou do contribuinte, na forma deste artigo.

 

§ 1º O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá formular pedido de revisão, protocolado e dirigido ao Diretor do Departamento competente, contendo suas razões e apresentando as provas necessárias.

 

§ 2º O pedido de revisão suspende a cobrança dos tributos, quando efetuado dentro do vencimento.

 

§ 3º Os lançamentos efetuados de ofício, decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face de superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento.

 

§ 4º A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos aditivos, referentes a atividades sonegadas e lançamentos Substitutos, quando houver falhas nos lançamentos anteriores, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco.

 

Art. 42 O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de notificação direta, seja por aviso ou guia de pagamento, e outros meios admitidos em Lei.

 

Art. 43 Com a finalidade de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

 

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

 

II - fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas as obrigações tributárias, sob regime permanente, até conclusão da ação fiscal;

 

III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

 

IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal; e

 

V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável a realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.

 

Art. 44 Nos casos do inciso V do parágrafo anterior, os funcionários lavrarão termo de diligência, no qual constarão, especificamente, os elementos examinados.

 

 

Seção III

Modalidades de Lançamento

 

Art. 45 O lançamento compreende as seguintes modalidades:

 

I - lançamento por declaração, quando efetuado pela autoridade fazendária com base nas declarações do sujeito passivo;

 

II - lançamento por homologação, quando feito por iniciativa do próprio contribuinte, com pagamento antecipado do tributo devido, sem o prévio exame da autoridade fazendária, extinguindo-se o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento; e

 

III - lançamento de ofício, efetuado pelo órgão competente, quando:

 

a) decorrente do não recolhimento de tributos no prazo estipulado, ou recolhimento em valor inferior ao devido, nos termos do inciso anterior;

b) o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;

c) tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender satisfatoriamente, no prazo e na forma legal, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa;

d) quando o imóvel estiver concluído, ainda que o proprietário não tenha requerido o habite-se; e

e) ocorrer sonegação.

 

§ 1º É de 05 (cinco) anos o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso III deste artigo, contado na forma dos incisos do artigo 50 do presente Código.

 

§ 2º Expirado o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem que a Fazenda Municipal tenha se manifestado, considerar-se-á homologado o lançamento, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

 

Seção IV

ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Redação alterada pela Lei nº 4011/2002

 

Art. 46 A critério do Executivo, os créditos tributários do Município serão apurados, transformados e lançados nas guias de recolhimento em UFIR, ou em outro índice determinado pelo Governo Federal.

Artigo revogado pela Lei nº 3856/2001

 

Parágrafo Único. Os créditos tributários do Município serão atualizados pelos mesmos índices utilizados pelo Ministério da Fazenda para com os créditos da Fazenda Nacional.

 

Art. 47 Se, dentro do prazo fixado para o pagamento, o contribuinte depositar nos cofres do Município a importância que julgar devida, o crédito fiscal não ficará sujeito à atualização de seu valor e nem sobre ele serão devidas multas, até o limite da importância depositada.

 

Parágrafo Único. Quando o depósito for feito fora do prazo, deverá o contribuinte recolher, juntamente com o principal, a multa já devida nessa oportunidade.

 

Art. 48 No caso de tributos que, por determinação legal, devam ser recolhidos por iniciativa do contribuinte sem lançamento prévio pela repartição competente e sem o recolhimento concomitante das multas ou qualquer outro acréscimo moratório, essa parte acessória do débito passa a constituir débito autônomo sujeito a atualização do valor e a acréscimos moratórios, de acordo com as regras comuns, bem como as multas cabíveis.

 

Art. 48 A Os créditos devidos à Fazenda Pública Municipal, quando não pagos nos prazos previstos, serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a contar do primeiro dia subseqüente ao do vencimento, além de estar sujeito, cumulativamente, à atualização monetária e multas definidas na legislação tributária.

Artigo incluído pela Lei nº 4011/2002

 

 

Seção V

Da Restituição do Crédito Tributário

 

Art. 49 O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo, penalidades e seus acréscimos legais, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:

 

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido;

 

II - erro na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; e

 

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, transitada em julgado.

 

Art. 50 Salvo disposição em contrário, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:

 

I - da data do seu pagamento;

 

II - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa proferida em processo regular; e

 

III - da data que transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.

 

Art. 51 O pedido de restituição somente será conhecido se juntada a prova de pagamento de tributo, com apresentação das razões da ilegalidade ou irregularidade do pagamento.

 

§ 1º O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração.

 

§ 2º Os pedidos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartição onde originou o crédito tributário.

 

 

Seção VI

Da Extinção do Crédito Tributário

 

Subseção I

Do Pagamento

 

Art. 52 O pagamento dos tributos deverá ser feito nas repartições municipais ou em estabelecimentos bancários devidamente autorizados, em moeda corrente ou por cheque, após comprovada sua eficácia, segundo as normas específicas baixadas para esse fim, salvo os casos especiais, previstos em lei.

 

Parágrafo Único. Salvo disposições em contrário, os tributos contidos neste Código, poderão ser recolhidos em parcelas ou em cota única, conforme disposto em regulamento.

 

 

Subseção II

Da Compensação

 

Art. 53 É facultado ao Poder Executivo, mediante as condições e garantias que estipular para cada caso, efetuar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, ficando vedada toda e qualquer compensação tributária, incluindo as existentes, exceto as previstas nesta Lei.

 

Parágrafo Único. O contribuinte que, após efetuado o pagamento de tributo, constatar o recolhimento a maior, poderá abater a diferença no mês posterior, devendo mencionar no DAM (Documento de Arrecadação Municipal) essa ocorrência para posterior constatação por parte do Fisco.

 

 

Subseção III

Da Transação

 

Art. 54 A celebração de transação far-se-á mediante concessões mútuas, que importem em prevenção ou terminação de litígio e conseqüente extinção do crédito tributário.

 

§ 1º O Prefeito é a autoridade competente para autorizar a transação, em cada caso, podendo, consideradas as condições econômicas do contribuinte e o interesse do Município, ajustar a redução do crédito tributário até 50% (cinqüenta por cento), bem como permitir a sua liquidação até o máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas, resguardado o direito de terceiros.

 

§ 2º Os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, que estiverem em débito de tributos, multas e tarifas com a municipalidade, não poderão obter licença, alvarás, habite-se, autorização para confecção de blocos de notas fiscais e outros serviços sujeitos à fiscalização do Município, certidões em geral, receber pagamentos de quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações em qualquer de suas modalidades, celebrarem contratos ou termos de qualquer natureza com a administração municipal.

 

 

Subseção IV

Da Remissão

 

Art. 55 O Chefe do Poder Executivo poderá conceder, por despacho fundamentado, a remissão total ou parcial do crédito tributário que não esteja sob ação fiscal, tendo em vista os seguintes princípios:

 

I - a situação econômica do sujeito passivo;

 

II - erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto a matéria de fato;

 

III - a diminuta importância do crédito tributário; e

 

IV - considerações de equidade, em relação as características pessoais ou materiais do caso.

 

Parágrafo Único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, podendo ser revogado a qualquer tempo, se o beneficiário ou terceiro, em seu benefício, para as hipóteses indicadas nos incisos I e III deste artigo, agiu com dolo ou simulação.

 

 

Subseção V

Da Prescrição

 

Art. 56 O direito da Fazenda Pública Municipal de exigir o pagamento do crédito fiscal devidamente constituído prescreve em 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que ocorreu a obrigação tributária.

 

§ 1º A prescrição se interrompe:

 

I - pela notificação feita ao devedor;

 

II - pelo protesto judicial;

 

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e

 

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

§ 2º No final de cada ano o setor de dívida ativa deverá notificar os devedores de tributos municipais que estiverem na eminência de terem prescritos os seus débitos, sob pena de responsabilidade.

 

 

Subseção VI

Da Decadência

 

Art. 57 O direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito tributário, mesmo em virtude de revisão de lançamento, extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:

 

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado; e

 

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

 

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 58 Constituem infrações às normas dos tributos estabelecidos nesta Lei, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.

 

Parágrafo Único. A responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetiva natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 59 As infrações a esta Lei, relativas aos tributos nela contidos, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - multas:

 

a) de mora,

b) por infração; e

c) de dívida ativa.

 

II - proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

III - suspensão ou cancelamento do benefício;

 

IV - regime especial de fiscalização;

 

V - apreensão de bens e documentos; e

 

VI - juros.

 

Parágrafo Único. As penalidades estabelecidas neste capítulo serão aplicadas segundo as disposições desta Lei para cada tributo.

 

 

Seção II

Da Reincidência

 

Art. 60 Considera-se reincidência a repetição de infração pela mesma pessoa física ou jurídica, ou sendo o caso, a ocorrência de nova infração depois de transitada em julgado administrativamente, a decisão condenatória referente a infração anterior.

 

§ 1º Reincidência específica é a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo de lei dentro do prazo de dois anos.

 

§ 2º Reincidência genérica é a infração de dispositivos diferentes da infração anterior no prazo de doze meses.

 

§ 3º Nas reincidências específicas, as multas serão aplicadas com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo, e nas genéricas, com 20% (vinte por cento).

 

 

TÍTULO II

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 61 Para os efeitos desta Lei, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes ou da obrigação destes de exibi-los.

 

Art. 62 Compete à Secretaria Municipal de Finanças, pelos seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento às normas da legislação tributária.

 

Parágrafo Único. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e a conclusão do procedimento fiscal.

 

Art. 63 Aos servidores responsáveis pela arrecadação das rendas municipais é dever, quando solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.

 

Art. 64 As autoridades administrativas municipais poderão requisitar o auxílio da força pública estadual quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário, à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

 

Art. 65 Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou qualquer outro documento, responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que os houverem Subscrito ou fornecido.

 

Art. 66 Pela cobrança a menor de tributo ou multa, responde, perante a Fazenda Municipal, o servidor culpado, cabendo-lhe, ação regressiva contra o contribuinte.

 

 

CAPÍTULO II

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 67 Constitui dívida ativa a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscritos no órgão competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, ou por decisão final proferida em processo regular.

 

Art. 68 O termo de inscrição de dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I - o nome do devedor e, sendo caso, os dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outro;

 

II - o débito original e a maneira de calcular os acréscimos legais;

 

III - a origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

 

IV - a data em que foi inscrita; e

 

V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

 

Art. 69 A inscrição será feita pelo órgão competente após o transcurso do prazo para pagamento do crédito tributário e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

 

§ 1º A inscrição do crédito tributário em dívida ativa sujeita o devedor à Multa de Dívida Ativa de 5% (cinco por cento), incidindo sobre o valor atualizado do crédito, na forma da lei.(NR)

Parágrafo alterado pela Lei nº 4368/2005

Parágrafo alterado pela Lei nº 4011/2002

 

§ 2º O termo de inscrição poderá ser preparado e numerado por processo manual ou eletrônico.

 

§ 3º A fluência de multa de mora, de correção e juros, não exclui para os efeitos deste artigo a liquidez do crédito.

 

§ 4º Os créditos tributários, ao serem inscritos em dívida ativa, serão convertidos em múltiplos ou submúltiplos da UFIR, ou outro índice determinado por lei.

 

§ 5º A conversão será efetuada tomando-se por base o valor da UFIR do primeiro dia seguinte ao que o débito deveria ter sido pago.

 

Art. 70 A dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez.

 

Art. 71 A cobrança da dívida ativa será procedida:

Artigo alterado pela Lei nº 3878/2001

 

I - por via amigável, quando processada pelo órgão administrativo competente da seguinte forma:

 

a) a autoridade administrativa promoverá a cobrança amigável para pagamento da dívida ativa no prazo de 20 (vinte) dias, contados de sua inscrição, convocando os devedores pelo jornal ou por quaisquer outros meios de comunicação individual ou coletiva. Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, o órgão competente promoverá sua cobrança judicial;

b) a autoridade administrativa competente poderá, mediante termo de confissão de dívida ativa, autorizar o parcelamento do crédito tributário antes da cobrança judicial, na forma prevista em Lei específica.

c) ressalvados os casos de autorização legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas indispensáveis para inscrição da dívida ativa, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa dos acréscimos legais correspondentes.

 

II - por via judicial, quando processada pelo órgão jurídico:

 

a) a certidão de dívida ativa para cobrança judicial conterá os elementos previstos no artigo 68 desta Lei;

b) encaminhada a certidão de dívida ativa para cobrança judicial, cessará a competência administrativa fazendária para atingir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciárias;

c) não se aplica o disposto na alínea anterior quando a autoridade competente proceder a revisão de lançamento, conforme disposto no artigo 41 desta Lei, ou a pedido do contribuinte em processo regular para apuração do montante do débito em execução;

 

Parágrafo Único. A autoridade administrativa de que trata a alínea b, do inciso I deste artigo, será aquela que constar em Ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 72 Ressalvados os casos de autorização legislativa ou de descumprimento comprovado das normas indispensáveis para a inscrição da dívida, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa de multa e atualização monetária.

 

§ 1º Verificada a qualquer tempo a inobservância do disposto neste artigo, o servidor, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, será obrigado a recolher aos cofres municipais o valor da multa e atualização que houver dispensado.

 

§ 2º O disposto no artigo anterior aplica-se também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito em dívida ativa, com ou sem autorização superior.

 

§ 3º É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas a redução de tributo, multa e correção, a autoridade que autorizar ou determinar concessões que contrariem o disposto no artigo anterior, salvo se o fizer em cumprimento de mandato judicial.

 

Art. 73 Serão administrativamente cancelados os débitos:

 

I - prescritos;

 

II - de contribuintes que hajam falecido deixando bens insusceptíveis de execução ou, que pelo seu ínfimo valor tornem a execução anti-econômica;

 

III - por legislação específica.

 

Art. 73-A As dívidas de pequeno valor com a Fazenda Municipal, inscritas ou não em Dívida Ativa, poderão ser pagas ou parceladas, atendidas as condições e os limites previstos nesta Lei.

Artigo incluído pela Lei nº 4865/2009

 

§ 1º Considera-se de pequeno valor a dívida vencida até 31 de dezembro de 2005 ou sempre que ocorrer o prazo prescricional, ou seja, com exigibilidade suspensa ou não, consolidada por sujeito passivo, cujo valor não seja superior a 100 (cem) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal.

 

§ 2º Na hipótese de execução judicial da Certidão de Dívida Ativa, o débito será sempre superior a 1000 (mil) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal.

 

§ 3º Tratando-se de exigência de crédito tributário devidamente constituído e não liquidado, deverá o órgão competente responsável da Secretaria Municipal de Finanças em conjunto com a Procuradoria Fiscal observar o seguinte:

 

I - mesmo que não seja superior a 100 (cem) VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal, os créditos serão inscritos em Dívida Ativa e farão parte do Balanço Anual do Município e da mesma forma cobrados administrativamente;

 

II - acompanhar e, no final de cada exercício financeiro, verificar se os valores ultrapassaram o limite estipulado no§ 2º, a fim de serem executados.

 

§ 4º Tratando-se de exigência de crédito tributário definitivamente constituído, a Secretaria de Municipal de Finanças, por meio da Coordenadoria Arrecadação Tributária, determinará à Gerencia de Dívida Ativa e à Procuradoria Fiscal o cumprimento das seguintes obrigações:

 

I - nas hipóteses de créditos inferiores ou superiores, inscritos ou não em Dívida Ativa, tributários ou não tributários, multas atinentes às obrigações acessórias e sobre o Poder de Policia, conforme especifica a presente Lei, deverão os processos administrativos fiscais ser parametrizados e espelhados, os quais farão parte de um relatório no final do exercício findo, a fim de constituir o Balanço Anual;

 

II - far-se-á automaticamente a cobrança amigável, após concluso o Processo Fiscal e/ou após expirados os prazos de pagamento, seguindo à regra do art. 71 e seguintes da Lei nº 3.375, de 1997 - Código Tributário Municipal;

 

III - todos os processos de natureza fiscal permanecerão no órgão responsável, devendo ser revistos necessariamente e costumeiramente, incluindo, de forma responsável, os prazos de lei, para efeito de cobrança administrativa;

 

IV - a Procuradoria Geral do Município, antes de ajuizar o feito, em consonância com a Certidão de Dívida Ativa, notificará o devedor para pagamento amigável, podendo ser parcelado, conforme dispuser a legislação em vigência.

 

Art. 73-B O Município terá um Cadastro Informativo dos créditos não quitados, consoante a regra da Lei Federal nº 10.522, de 2002, incluindo a relação das pessoas físicas e jurídicas, seguindo o reconhecimento pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o contido no § 4º, art. 43, da Lei nº 8.078, que:

Artigo incluído pela Lei nº 4865/2009

 

I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, para com a municipalidade;

 

II - estejam com a inscrição de Pessoas Físicas e Jurídicas paralisadas ou em estado de baixa;

 

III - sejam declaradas inaptas perante o Cadastro Econômico do Município;

 

IV - sejam declaradas inidôneas para contratar com a Administração Municipal em decorrência de sanção prevista na legislação de licitações e contratos;

 

V - estejam omissas ou inadimplentes com a prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou de cláusulas de convênio, acordo ou contrato.

 

§ 1º A inclusão no Cadin Municipal far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após a comunicação ao devedor da existência de débito passível de inscrição naquele Cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito.

 

§ 2º Tratando-se de comunicação expedida por via postal ou telegráfica, para o endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerar-se-á entregue após 15 (quinze) dias da respectiva expedição.

 

§ 3º A notificação expedida pela Secretaria Municipal de Finanças, Procuradoria Fiscal ou pela Procuradoria Geral do Município, dará conhecimento ao devedor da existência do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa.

 

§ 4º Comprovado ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no Cadin Municipal, o órgão responsável procederá, no prazo de 05 (cinco) dias, à respectiva baixa;

 

§ 5º Na impossibilidade de a baixa ser efetuada no prazo indicado no § 4º, o órgão credor fornecerá a certidão de regularidade do débito, caso não haja outros débitos pendentes de regularização.

 

§ 6º A inclusão no Cadin Municipal sem a expedição da comunicação ou da notificação de que trata o § 3º deste artigo, ou a não exclusão, nas condições e prazo previstos, sujeitará o responsável às penalidades previstas no Código Tributário Municipal e no Estatuto dos Funcionários Públicos.

 

Art. 73-C As informações fornecidas pelos órgãos integrantes do Cadin Municipal serão centralizadas no Sistema de Informações da Secretaria Municipal de Finanças, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação Tributária e à Procuradoria Fiscal expedir orientações de natureza normativa, inclusive quanto ao disciplinamento das respectivas inclusões e exclusões.

Artigo incluído pela Lei nº 4865/2009

 

Parágrafo Único. As pessoas físicas e jurídicas incluídas no Cadin Municipal terão acesso às informações a elas referentes, diretamente junto ao órgão responsável pelo registro, ou mediante autorização por intermédio de qualquer outro órgão integrante do Cadin Municipal.

 

Art. 73-D A inexistência de registro no Cadin Municipal não implica reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.

Artigo incluído pela Lei nº 4865/2009

 

Art. 73-E O Cadin Municipal conterá as seguintes informações:

Artigo incluído pela Lei nº 4865/2009

 

I - nome e número de inscrição no Cadastro Econômico do Município, Mobiliário e Imobiliário, do responsável pelas obrigações de que trata o art. 73-B;

 

II - nome e outros dados identificadores das pessoas jurídicas ou físicas que estejam em situações previstas no art. 73-C, inclusive a indicação do número da inscrição suspensa ou cancelada;

 

III - nome e número de inscrição no Cadastro Econômico Municipal, endereço e telefone do respectivo credor ou do órgão responsável pela inclusão;

 

IV - data do registro.

 

Parágrafo Único.  As pessoas físicas e jurídicas a que se refere o parágrafo único, do art. 73-C, manterão sob sua responsabilidade cadastro contendo informações detalhadas sobre as operações ou situações que tenham registro no Cadin Municipal.

 

Art. 73-F É obrigatória a consulta prévia no Cadin Municipal, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, seguindo a regra do contido nos arts. 194 e 195, da Lei nº 3.375, de 1997 - Código Tributário Municipal.

Artigo incluído pela Lei nº 4865/2009

 

Art. 73-G Será suspenso o registro no Cadin Municipal quando o devedor comprove que:

Artigo incluído pela Lei nº 4865/2009

 

I - tenha ajuizado ação, com objetivo de discutir natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente juízo, na forma da lei;

 

II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.

 

Art. 73-H O Secretário Municipal de Finanças estabelecerá cronograma, prioridade e condições para remessa dos débitos de cobrança judicial às unidades da Procuradoria Geral do Município, bem como baixará instruções normativas necessárias à execução da presente Lei”.

Artigo incluído pela Lei nº 4865/2009

 

Art. 73-I A existência de registro no Cadin Municipal impede os órgãos e entidades da Administração Municipal de realizar os seguintes atos com relação às pessoas físicas e jurídicas a que se refere:

Artigo incluído pela Lei nº 4865/2009

 

I - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;

 

II - repasses de verbas de convênios ou pagamentos referentes a contratos;

 

III - concessão de auxílios e subvenções;

 

IV - concessão de incentivos fiscais ou financeiros;

 

V - aceitar a participação em licitações públicas realizadas o âmbito dos órgãos ou das entidades integrantes da Administração Pública Municipal, direta ou indireta;

 

VI - fornecer certidão negativa de débitos de tributos municipais ou documento equivalente emitidos pela Secretaria Municipal de Finanças, exceto para os casos em que a dívida esteja sendo contestada através da interposição de processo administrativo;

 

VII - conceder regimes especiais de tributação;

 

VIII - conceder licença para localização de estabelecimentos e atividades.

 

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO FISCAL

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 74 Considera-se Processo Fiscal, todo aquele que versar sobre a aplicação da legislação tributária municipal.

 

Parágrafo Único. Formam o processo fiscal:

 

I - os pedidos de reconhecimento de imunidades e isenções;

 

II - as consultas;

 

III - as ações fiscais;

 

IV - as impugnações ou defesas; e

 

V - os recursos.

 

 

Seção II

Dos Atos e Termos Processuais

 

Art. 75 Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

 

§ 1º A autoridade municipal competente fará realizar, no prazo de 30 (trinta dias), os atos processuais que devam ser praticados sob sua responsabilidade por solicitação de outra autoridade preparadora ou julgadora.

 

§ 2º Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de 10 (dez) dias.

 

 

Seção III

Dos Prazos

 

Art. 76 Os prazos estabelecidos nesta lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal das repartições municipais.

 

 

Seção IV

Do Procedimento

 

Art. 77 O procedimento fiscal tem início com;

 

I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo ou seu preposto da obrigação tributária; e

 

II - a apreensão de livros e documentos.

 

Parágrafo Único. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

 

Art. 78 A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração acompanhado de termo ou notificação de lançamento, distinto para cada tributo.

 

§ 1º Quando mais de uma infração à legislação de um tributo, decorrer do mesmo fato, e a comprovação dos ilícitos dependerem dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento, e alcançará todas as infrações e infratores.

 

§ 2º A notificação ou termo de lançamento, expedida por funcionário competente, conterá obrigatoriamente:

 

I - a qualificação do sujeito passivo;

 

II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;

 

III - a disposição legal infringida, se for o caso; e

 

IV - a assinatura do servidor e a indicação de seu cargo ou função.

 

§ 3º Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.

 

§ 4º A autoridade competente determinará que seja informado, no processo, se o infrator é reincidente, conforme disposto nesta Lei, se essa circunstância não tiver sido declarada na ação fiscal de exigência do crédito tributário.

 

 

Seção V

Da Intimação

 

Art. 79 Far-se-á a intimação:

 

I - pessoalmente, pelo autor do procedimento fiscal, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

 

II - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento; e

 

III - por edital, quando resultarem improficuos os meios referidos nos incisos anteriores.

 

§ 1º O edital será publicado, uma única vez, em órgão de imprensa oficial local, ou afixado em quadro de avisos, nas dependências do órgão municipal encarregado da intimação.

 

§ 2º A intimação presume-se feita:

 

I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;

 

II - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à agência postal-telegráfica; e

 

III - 30 (trinta) dias após a publicação ou a afixação do edital, ser este for o meio utilizado.

 

 

Seção VI

Do Pedido de Reconhecimento de Imunidade e Isenções

 

Art. 80 Toda pessoa física ou jurídica que desejar o reconhecimento de imunidade e/ou isenção de tributos municipais, deverá fazê-lo por petição dirigida ao Diretor do Departamento competente antes do vencimento da Ia parcela ou cota única, que terá o prazo de 20 (vinte dias) para proferir decisão.

 

§ 1º Se o pedido depender de diligências ou informações complementares, o prazo previsto neste artigo passará a ser contado a partir da data do seu retorno à autoridade competente.

 

§ 2º Juntamente com o pedido o requerente deverá apresentar toda a documentação necessária à concessão do benefício, conforme exigido em lei ou regulamento.

 

§ 3º Quando o pedido de reconhecimento de imunidade ou isenção for negado, a autoridade julgadora, ao dar ciência da decisão, deverá intimar o requerente para cumprir as obrigações tributárias no prazo de 20 (vinte) dias, da intimação.

 

§ 4º Caberá recurso voluntário, no prazo de 10 (dez) dias à segunda instância, quando o recorrente não concordar com a decisão do órgão julgador.

 

 

Seção VII

Da Consulta

 

Art. 81 É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.

 

§ 1º A consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, na qual relatará a matéria de seu interesse e alegará as razoes que entender, de forma lúcida e objetiva.

 

§ 2º A consulta formulada nos termos deste artigo será dirigida ao Diretor do Departamento competente, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para respondê-la.

 

§ 3º Se o processo de consulta depender de diligências ou informações complementares o prazo previsto no parágrafo anterior passará a ser contado a partir da data do seu retorno à autoridade consultada.

 

§ 4º Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.

 

§ 5º Quando a resposta concluir pelo pagamento de tributos ou penalidades, ou acréscimos legais, o consulente é obrigado a adotar o entendimento nela contido dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir de sua ciência.

Parágrafo alterado pela Lei nº 4127/2003

 

§ 6º Salvo o disposto nos artigos 83 e 84 da Lei n° 3.375/97, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência. (AC)

Parágrafo incluído pela Lei nº 4127/2003

 

Art. 82 Salvo o disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia Subsequente à data da ciência:

 

I - de decisão de primeira instância, da qual não haja sido interposto recurso; e

 

II - de decisão de segunda instância.

Artigo revogado pela Lei nº 4127/2003

 

 

Art. 83 A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte ou auto lançado antes ou depois de sua apresentação.

 

Art. 84 Não produzirá efeito a consulta formulada:

 

I - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

 

II - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

 

III - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

 

IV - quando o fato estiver disciplinada em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;

 

V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei; e

 

VI - quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.

 

 

Seção VIII

Das Ações Fiscais

 

Subseção I

Disposições Preliminares

 

Art. 85 Consideram-se ações fiscais os atos e procedimentos dos agentes do Fisco, necessários ao cumprimento e aplicação da Legislação Tributária.

 

Parágrafo Único. Formam as ações fiscais:

 

I - as notificações preliminares;

 

II - os autos de infração; e

 

III - os termos.

 

 

Subseção II

Da Notificação Preliminar

 

Art. 86 Para a apresentação de livros, documentos, ou quaisquer outros elementos e informações necessários à fiscalização para a adoção de medidas que resguardem os interesses da Fazenda Municipal, ou para que o contribuinte, a critério do órgão fiscal, regularize suas obrigações tributárias, será expedida notificação preliminar.

 

§ 1º Ao contribuinte dar-se-á o prazo de até 10 (dez) dias para cumprimento da notificação.

 

§ 2º Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem o atendimento da solicitação formulada, a critério do Fisco, poderá ser a notificação revalidada por igual prazo, ou lavrar-se-á auto de infração.

 

§ 3º Lavrar-se-á igualmente auto de infração quando o contribuinte ou responsável recusar-se a tomar conhecimento da notificação preliminar.

 

§ 4º A notificação, lavrada em 03 (três) vias, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, conterá os seguintes elementos: (NR)

Parágrafo alterado pela Lei nº 4445/2006

 

I - nome do notificado;

 

II - local e dia da lavratura; e

 

III - descrição do fato que a motivou e a indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber.

 

§ 5º Somente os "Fiscais de Renda" são competentes para notificar e autuar o contribuinte em situação irregular.

Parágrafo alterado pela Lei nº 3750/2000

 

§ 6º O exercício da ação fiscal poderá ser delegado mediante convênio, para órgãos públicos estaduais ou federais, que tenham, entre suas atribuições, atividades inerentes à ação fiscal e, por procedimento licitatório, através de contrato, com entidades privadas, dentro dos limites legais que regem a matéria.

Parágrafo revogado pela Lei nº 3750/2000

 

§ 7º Será também considerado Notificação Preliminar, quando da emissão dos Avisos dos Documentos de Arrecadação Municipal, referente ao lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, das Taxas de Serviços Urbanos e da Taxa de Licença para Instalação e Autorização Anual para funcionamento de estabelecimentos: Comercial, Industrial e Prestação de Serviços, Taxa de Licença para Publicidade e do ISSQN sob trabalho pessoal do próprio contribuinte – ISS - fixo. (Incluído pela Lei nº. 5051/2010)

 

§ 8º Os prazos para pagamento dos tributos mencionados no § 7º, serão aqueles dispostos no Calendário Fiscal do exercício subseqüente ao fato gerador da obrigação tributária. (Incluído pela Lei nº. 5051/2010)

 

Art. 87 Poderá o Executivo promover campanhas de arrecadação através de notificações, nos prazos estabelecidos no § 1º do artigo 85, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

 

Subseção III

Do Auto de Infração

 

Art. 88 As infrações às disposições da Legislação Tributária Municipal serão apuradas através de auto de infração.

 

Art. 89 O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, conterá obrigatoriamente:

 

I - a qualificação do autuado;

 

II - o local, o dia e a hora da lavratura;

 

III - todos os elementos indispensáveis à identificação do autuado;

 

IV - descrição do fato que constituiu a infração e as circunstâncias pertinentes, indicação do dispositivo legal e/ou regulamentar violado e referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;

 

V - o número do Cadastro Municipal do Contribuinte, CGC ou CPF; e

 

VI - a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.

 

§ 1º Ao autuado dar-se-á cópia do auto com o ciente na primeira via.

 

§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.

 

§ 3º Se o infrator ou quem o represente não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

 

§ 4º As omissões ou incorreções do auto de infração não importarão em sua nulidade, quando deste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração cometida e o infrator.

 

Art. 90 No caso de desacato será lavrado auto-assinado por duas testemunhas, a fim de ser tomar as medidas cabíveis.

 

 

Subseção IV

Dos Termos

 

Art. 91 A autoridade fiscal que presidir ou proceder a exame e diligências, lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, onde constarão, além do mais que possa interessar as datas inicial e final do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados ou apreendidos, se for o caso.

 

§ 1º O termo será lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação da infração, e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras invariáveis, devendo os claros serem preenchidos a mão ou à máquina, e inutilizadas as linhas em branco, por quem o lavrar.

 

§ 2º Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

 

§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.

 

 

Seção V

Da Impugnação e Defesa

 

Art. 92 A impugnação das ações fiscais provenientes de lançamento ou cobrança do crédito tributário instaura a fase litigiosa do procedimento.

 

Art. 93 A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada à Gerência de Protocolo e Documentação (Protocolo Geral) da Prefeitura no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil seguinte à data da intimação constante do procedimento fiscal, vindo a gerar efeito suspensivo, devendo mencionar: (NR)

Caput alterado pela Lei nº 4445/2006

Artigo alterado pela Lei nº 3811/2001

 

I - a instância julgadora a quem é dirigida;

 

II - a qualificação do impugnante;

 

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

 

IV - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.

 

Parágrafo Único. Será reaberto o prazo, para nova impugnação, se do exame resultar modificação da exigência inicial.

 

Art. 93A Sendo impugnada a exigência tributária fora do prazo legal, a Junta de Impugnação Fiscal - JUIF julgará o pedido e/ou emitirá decisão simples para declarar o pedido intempestivo, iniciando, a partir da ciência, a contagem de prazo para apresentação de recurso voluntário na forma da lei. (AC)

Artigo incluído pela Lei nº 4445/2006

 

Art. 94 O Diretor do Departamento competente, recebida a impugnação, determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, indeferindo as que considerarem prescindíveis ou impraticáveis.

 

Art. 95 Após o cumprimento das diligências requeridas e a audiência das testemunhas, quando for o caso, e decorrido o prazo, os autos, devidamente informados, serão encaminhados à autoridade competente, que proferirá a decisão final no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 96 Não sendo cumprida e nem impugnada, no prazo legal, a exigência tributária, a Coordenação de Arrecadação e Tributação emitirá ato administrativo para declarar o sujeito passivo revel e devedor remisso, e inscreverá em dívida ativa para promover a cobrança amigável no prazo de até 60 (sessenta) dias.

Artigo alterado pela Lei nº 4445/2006

 

Parágrafo Único. Esgotado o prazo de cobrança sem que tenha sido pago o crédito tributário, o processo administrativo fiscal será encaminhado à autoridade competente para promover cobrança executiva. (NR)

Parágrafo alterado pela Lei nº 4445/2006

 

 

Seção VI

Dos Julgamentos e Recursos em Geral

 

Subseção I

Disposições Preliminares

 

Art. 97 O julgamento do Processo Administrativo Fiscal compete:

Artigo alterado pela Lei nº 3811/2001

 

I - em primeira instância, à Junta de Impugnação Fiscal (JUIF);

 

II - em segunda instância, ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF);

 

III - em terceira instância, ao Secretário Municipal de Finanças.

 

Art. 98 São definitivas as decisões:

Artigo alterado pela Lei nº 3811/2001

 

I - da primeira instância, esgotado o prazo de recurso voluntário;

 

II - da segunda instância, esgotado o prazo de recurso de ofício previsto no Art. 111 da lei 3.375/97 CTM;

 

III - da terceira instância.

 

§ 1º Serão também definitivas as decisões, na parte não impugnada ou que não for objeto de recurso voluntário.

 

§ 2º A decisão, redigida com simplicidade e clareza, conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão pela procedência ou improcedência total ou parcial do pedido.

 

Art. 99 A impugnação fiscal ou o recurso voluntário ou de ofício serão julgados, no órgão competente, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir das respectivas distribuições aos membros, por sorteio.

Caput alterado pela Lei nº 4445/2006

Artigo alterado pela Lei nº 3811/2001

 

§ 1º Se o pedido depender de diligências ou informações complementares, o prazo estabelecido no caput deste artigo passará a contar da data de seu retorno ao órgão julgador.

 

§ 2º O órgão competente dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 20 (vinte) dias, ressalvado o disposto no artigo 105, desta Lei.

 

Art. 100 Fica instituída a Junta de Impugnação Fiscal - JUIF, composta de 04 (quatro) membros, nomeados por Portaria do Secretário Municipal de Finanças, 01 (uma) Presidência, ocupada pelo Coordenador de Arrecadação e Tributação, no efetivo desempenho da função, e 01 (uma) Secretaria, cargo de provimento em comissão, padrão CC-3, que passa a integrar a estrutura da Secretaria Municipal de Finanças. (NR)

Caput alterado pela Lei nº 4445/2006

Artigo alterado pela Lei nº 3811/2001

 

Art. 100. Fica instituída a Junta de Impugnação Fiscal – JUIF. Composta por 04 (quatro) membros nomeados por Portaria do Secretário Municipal de Finanças, 01 (uma) Presidência, ocupada pelo Coordenador de Arrecadação e Tributação, no efetivo desempenho da função, 01 (uma) Secretária, cargo de provimento em comissão, padrão CC-3, e mais 04 (quatro) membros suplentes que serão designados eventualmente quando do acúmulo de processos fiscais, que passa a integrar a estrutura da Secretaria Municipal de Finanças.   (Redação dada pela Lei nº. 5057/2010)

 

Parágrafo Único. Presidente em seus impedimentos será substituído pelo Vice - Presidente, e na ausência deste, pelo Relator(a) mais idoso(a).(AC)

Parágrafo incluído pela Lei nº 4663/2008

 

Art. 100A A Vice-Presidência da JUIF será exercida por um de seus membros, eleito pelos demais, por escrutínio secreto, sempre na primeira reunião ordinária realizada em cada ano. (AC)

Artigo incluído pela Lei nº 4663/2008

 

Art. 100-A. O Presidente em seus impedimentos será substituído pelo Vice-Presidente, e na ausência deste pelo Membro mais idoso. (Redação dada pela Lei nº. 5057/2010)

 

Parágrafo Único. A Vice-Presidência da JUIF será exercida por um dos seus Membros, eleito pelos demais, por escrutínio secreto, sempre na primeira reunião ordinária realizada em cada ano. (Incluído pela Lei nº. 5057/2010)

 

Art. 101 A Junta de Impugnação Fiscal reunir-se-á ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente.

 

Parágrafo Único. O funcionamento e a ordem dos trabalhos da Junta de Impugnação Fiscal reger-se-ão pelo disposto na Legislação Municipal e pelo que dispuser o Regimento Interno a ser proposto pela Junta e formalizado por portaria do Secretário Municipal de Finanças.

Artigo alterado pela Lei nº 3811/2001

 

 

Subseção II

Dos Julgamentos e Recursos em Primeira Instância

 

Art. 102 Compete a Junta de Impugnação Fiscal:

Artigo alterado pela Lei nº 3811/2001

 

I - julgar em primeira instância os processos que versem sobre:

 

a) impugnação de auto de infração;

b) impugnação de lançamento.

 

II - assessorar, quando solicitada, os Secretários Municipais e os Diretores de Departamentos no caso de pedido de revisão de lançamento, reconhecimento de imunidade e isenção; e, consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação municipal, pelos contribuintes.

 

Art. 103 Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou do órgão responsável pelo lançamento, que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias.

Artigo alterado pela Lei nº 3811/2001

 

Art. 104 Ouvidos o fiscal autuante ou o órgão responsável pelo lançamento e não havendo nova impugnação, a Junta proferirá sua decisão no prazo estabelecido no Art. 99, desta Lei.

Artigo alterado pela Lei nº 3811/2001

 

§ 1º As exigências materiais, devidas a lapso manifesto, e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo.

 

§ 2º Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entenderem necessárias.

 

Art. 105 Da decisão de primeira instância que julgar improcedente total ou parcial o pedido, caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ciência da referida decisão.

Caput alterado pela Lei nº 4489/2006

Caput alterado pela Lei nº 4445/2006

Artigo alterado pela Lei nº 3811/2001

 

Parágrafo Único. O recurso voluntário, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão da segunda instância que julgará a perempção.

 

 

Subseção III

Dos Julgamentos e Recursos em Segunda Instância

 

Art. 106 O julgamento no Conselho Municipal de Recursos Fiscais far-se-á conforme disposto nesta Lei e no seu regimento interno.

 

Art. 107 O Conselho Municipal de Recursos Fiscais, proferirá sua decisão dentro de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo pelo Conselheiro Relator.

 

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo, poderá ser renovado quando o processo depender de diligências, ou a pedido do Conselheiro Relator.

 

§ 2º Enquanto o processo estiver em diligências, poderá o recorrente, ou autuante, juntar documentos e provas.

 

§ 3º O autuado e o autuante poderão representar-se nas reuniões do Conselho, quer pessoalmente ou através de advogados, sendo-lhes facultado o uso da palavra após leitura do relatório.

 

 

Subseção IV

Dos Julgamentos e Recursos em Terceira Instância

 

Art. 108 Da decisão de segunda instância, contrária ao sujeito passivo, não caberá recurso voluntário à terceira instância.

Artigo alterado pela Lei nº 3811/2001

 

Art. 109 O Prefeito Municipal proferirá a decisão no prazo de 30 (trinta), dias a contar do recebimento do processo.

 

§ 1º Se o processo depender de diligências, este prazo passará a ser contado, quando da conclusão destas.

 

§ 2º É facultado, ao autuante e ao autuado, juntar novas provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligências.

Artigo revogado pela Lei nº 4016/2002

 

Art. 108 Da decisão de segunda instância, contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário à terceira instância no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua ciência. (Redação dada pela Lei nº. 5051/2010)

 

Art. 108 Da decisão de segunda instância, contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário à terceira instância no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua ciência. (Redação dada pela Lei nº. 5057/2010)

 

Subseção V

Do Recurso de Ofício

 

Art. 110 A decisão que concluir pela improcedência total ou parcial da ação fiscal impugnada, conterá obrigatoriamente, recurso à segunda instância, sempre que o montante do crédito tributário, exceder ao limite a ser estabelecido pelo Secretário de Finanças anualmente por Portaria, competindo ao Presidente da Junta de Impugnação Fiscal, neste caso, o recurso de ofício.

Artigo alterado pela Lei nº 3811/2001

 

Art. 111 As decisões do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, contrárias à Fazenda Municipal, conterão obrigatoriamente recurso ao Secretário Municipal de Finanças, sempre que o montante do crédito impugnado for igual ou superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a decisão não for unânime.

Artigo alterado pela Lei nº 3811/2001

 

Parágrafo Único. Compete ao Representante da Fazenda Pública Municipal o recurso de ofício e, em caso de omissão, dentro do prazo de 10 (dez) dias da ciência, o autuante.

 

 

Seção VII

Da Eficácia e Execução das Decisões

 

Art. 112 São definitivas as decisões:

 

I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

 

II - de segunda instância, de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição; e

 

III - de terceira instância.

 

Parágrafo Único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.

 

Art. 113 A decisão definitiva, contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo para cobrança amigável fixado no artigo 95, aplicando-se, no caso de descumprimento, o disposto no parágrafo único do mesmo artigo.

 

 

Seção VIII

Do Depósito

 

Art. 114 O depósito referido no Artigo 47, poderá ser de duas espécies:

 

I - depósito livre, isto é, o feito espontaneamente pelo contribuinte para evitar os efeitos da mora, haja ou não exigência de pagamento por parte da Fazenda Municipal; e

 

II - depósito vinculado, isto é, o feito quando a lei ou regulamento o considera indispensável para que o contribuinte possa praticar qualquer ato de seu interesse.

 

§ 1º O depósito livre não ficará vinculado no débito fiscal, e em conseqüência:

 

I - poderá ser levantado pela simples manifestação de vontade do depositante; e

 

II - não obstará o procedimento do processo de cobrança do crédito fiscal, nem a aplicação de multas de caráter penal.

 

§ 2º O depósito livre será devolvido com atualização de seu valor, na forma dos parágrafos 4º e 5º do art. 68, quando a devolução for decorrente de decisão administrativa ou judicial favorável ao contribuinte.

 

 

PARTE ESPECIAL

 

TÍTULO I

DO CADASTRO FISCAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 115 O Cadastro Fiscal compreende:

Artigo alterado pela Lei nº 4016/2002

 

I - Cadastro Imobiliário

 

II - Cadastro Mobiliário

 

Parágrafo Único. O Município poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastros a fim de atender a organização fazendária dos tributos de sua competência. NR

 

Art. 116 Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar convênio com a União, o Estado e os Municípios, bem como as suas autarquias e fundações, visando utilizar, dentre outros, os dados e elementos cadastrais disponíveis, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física e/ou Jurídica, para melhor caracterização de seus registros e, também, para fins fiscais.

Artigo alterado pela Lei nº 4016/2002

Artigo alterado pela Lei nº 3522/1998

 

§ 1º A autorização constante deste artigo estende-se à concessão para cobrança dos tributos municipais, conforme disposto na legislação municipal.

 

§ 2º O Executivo deverá proceder, em cada administração, os meios necessários à atualização dos dados cadastrais componentes do Cadastro Fiscal do Município. NR

 

 

CAPÍTULO II

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 117 O Cadastro Imobiliário tem por fim o registro das propriedades prediais e territoriais urbanas existentes ou que vierem a existir no Município de Vila Velha, bem como dos elementos que permitam a exata apuração do montante dessa obrigação.

 

Art. 118 Não ilide a obrigatoriedade do registro a isenção ou a imunidade.

 

 

Seção II

Da Inscrição e/ou Averbação no Cadastro Imobiliário

 

Art. 119 São de inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal Imobiliário os imóveis, edificados ou não, existentes como unidades autônomas nas áreas urbanas ou destinadas a urbanização nos limites do Município, e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenção ou imunidade.

 

Parágrafo Único. Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça independentemente das demais, ou igualmente com as demais por meio de áreas de acesso ou circulação comum a todas, mas nunca através de outra.

 

Art. 120 A inscrição dos imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário será promovida:

 

I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

 

II - por qualquer dos condôminos;

 

III - pelo compromissado comprador;

 

IV - pelo inventariante, síndico ou litigante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação; e

 

V - de ofício.

 

§ 1º Concluído o imóvel, fica o incorporador, construtor ou proprietário obrigado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a providenciar o habite-se. Da omissão será lançado a ex-ofício os impostos devidos, sem prejuízo das demais obrigações legais.

 

§ 2º A inobservância ao disposto no § 1º deste inciso implicará em penalidade de 500 (quinhentas) UFIR's por unidade, acrescida de 01 (uma) UFIR por dia de atraso.

 

Art. 121 O contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência:

 

I - a aquisição de imóveis, edificados ou não;

 

II - modificação de uso;

 

III - mudanças de endereço, ou Substituição de responsáveis ou procuradores;

 

IV - outros atos ou circunstâncias que modifiquem a situação anterior do imóvel ou possam afetar a incidência do imposto; e

 

V - de ofício.

 

Art. 122 Para efetivar a inscrição ou averbação dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário, são os responsáveis obrigados a preencher e protocolar na repartição competente, formulário fornecido pela Prefeitura.

 

§ 1º Por ocasião da entrega do formulário, devidamente preenchido, deverá ser anexada cópia do documento de compra e venda do imóvel, para as necessárias verificações.

 

§ 2º Não sendo feita a inscrição ou averbação dentro do prazo previsto no artigo anterior, o órgão competente, valendo-se dos elementos que dispuser, fará a inscrição ou averbação, ficando o infrator sujeito as penalidades previstas neste Código.

 

§ 3º Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso dessa inscrição ser acompanhado de uma planta completa em escala que permita a anotação do desdobramento e, designar o valor da aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as alienadas.

 

§ 4º O Diretor do Departamento de Cadastro Imobiliário providenciará de ofício a alteração em ficha, do nome do proprietário e demais dados necessários, dos imóveis que efetivamente recolherem aos cofres do Município o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) a partir da vigência desta Lei.

 

Art. 123 As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais serão lançadas apenas para efeitos fiscais.

 

Parágrafo Único. O lançamento de que trata este artigo não cria direito ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, e não exclui a Prefeitura o direito de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais ou a sua demolição, independentemente das sanções cabíveis.

 

Art. 124 No caso de ocorrer litígio sobre o domínio do imóvel, deverá ser anotado tal circunstância na ficha do imóvel, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde tramitar a ação.

 

Art. 125 Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao Departamento de Cadastro Imobiliário, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço, número da quadra e lote, bem como o valor da venda, a fim de serem feitas as anotações necessárias.

 

 

CAPÍTULO III

DA PLANTA DE VALORES

 

Art. 126 O Prefeito Municipal constituirá uma comissão de avaliação, integrada por representantes da indústria, comércio, corretores de imóveis, funcionários dos Departamentos de Cadastro Imobiliário e Arrecadação Tributária e do Planejamento com a finalidade de elaborar e/ou homologar a Planta de Valores Imobiliários e organizar a Tabela de Preço de de terrenos e por tipo de construções.

 

§ 1º Na composição da Planta de Valores Imobiliários levar-se-á em conta os seguintes elementos:

 

I - quanto ao terreno:

 

a) o índice de valorização da quadra, setor ou distrito em que estiver o imóvel localizado;

b) os serviços públicos ou de utilidade pública, existentes na via ou logradouro; e

c) os preços de imóveis nas últimas transações de compra e venda, realizadas no setor em que estiver situado o imóvel.

 

II - quanto ao prédio:

 

a) o padrão e o tipo de construção;

b) o valor unitário do metro quadrado;

c) o estado de conservação; e

d) o fato indicado na alínea "c" do item anterior.

 

§ 2º Depois de estabelecidos os critérios em tese, e atribuídos os índices de valorização dos terrenos e construção, a Comissão encaminhará relatório ao Prefeito, que aprovará antes da vigência do exercício financeiro, a Planta de Valores, mediante Decreto.

 

 

CAPÍTULO IV

DO CADASTRO MOBILIÁRIO DE CONTRIBUINTES

Capítulo alterado pela Lei nº 4016/2002

 

Art. 127 O Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CMC tem por fim o registro dos contribuintes produtores, industriais, comerciantes e prestadores de serviços e compreende as pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, e que exerçam, habitual ou temporariamente, atividades de produção, indústria, comércio e prestação de serviços, sujeitas ao pagamento de tributos municipais, dentro dos limites do território do Município, conforme disposto nesta lei e independe da localização de sua sede. NR

Artigo alterado pela Lei nº 4016/2002

                        

Art. 128 O pedido para inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CMC é obrigatório e será efetuado pelo próprio contribuinte, seu representante legal ou por procurador, preenchendo e entregando na repartição competente o formulário próprio para cada contribuinte.

Artigo alterado pela Lei nº 4016/2002

 

Parágrafo Único. A condição de procurador será comprovada por instrumento procuratório, firmado por representante legal do contribuinte, outorgando poderes para prática dos atos a que se refere o caput deste artigo.

 

Art. 129 O pedido de Inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CMC deverá ser formalizado por meio de Consulta Prévia, a ser submetida à apreciação da Administração Municipal para seu exame consoante as normas do Plano Diretor Urbano - PDU, bem como outras normas de controle.

Artigo alterado pela Lei nº 4016/2002

 

Parágrafo Único. As empresas estabelecidas em outros municípios que temporariamente exercerem atividades de prestação de serviços no Município ficam dispensadas da Consulta Prévia de que trata este artigo, devendo, entretanto, apresentar pedido de inscrição provisória diretamente ao setor responsável pelo Cadastro Mobiliário, instruído com o Contrato Social e suas alterações, CNPJ e Contrato de Prestação de Serviço, quando for o caso.

Artigo alterado pela Lei nº 4016/2002

 

Art. 129 A A Secretaria Municipal de Finanças, a seu exclusivo critério, no interesse público e em casos especiais, poderá deferir a Inscrição e Alvará provisórios para as empresas que tenham requerido, adequadamente, consulta prévia e ainda não tenham sido avaliadas pelos órgãos públicos municipais competentes.

Artigo incluído pela Lei nº 4016/2002

 

Parágrafo Único.  A Inscrição e Alvará provisórios deferidos nos termos deste artigo, não excederão o prazo de 90 (noventa) dias e não desonera o interessado do cumprimento das demais normas da legislação tributária municipal.

 

Art. 130 O contribuinte somente iniciará suas atividades no Município após lhes serem deferidos a inscrição no CMC e o alvará, ainda que provisórios.

Artigo alterado pela Lei nº 4016/2002

 

Parágrafo Único. A obrigatoriedade de que trata este artigo estende-se às pessoas físicas ou jurídicas Isentas ou Imunes.

 

Art. 131 Os dados cadastrais deverão ser permanentemente atualizados, estando o contribuinte obrigado a comunicar à repartição competente, mediante requerimento protocolado e no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorrerem, as alterações, atos ou circunstâncias que impliquem na modificação de seus dados no Cadastro de Contribuintes, bem como o encerramento ou paralisação das atividades profissionais, de produção, indústria, comércio ou de prestação de serviço. NR

Artigo alterado pela Lei nº 4016/2002

 

Art. 132 O pedido de baixa, no caso de encerramento de atividade, ou de suspensão, no caso de paralisação de atividades, deverá ser protocolado pelo próprio contribuinte, seu representante legal ou por procurador, juntamente com a documentação adequada que comprove a situação ensejadora do pedido.

Artigo alterado pela Lei nº 4016/2002

 

§ 1º A critério da autoridade fazendária, o pedido somente será deferido após a realização de diligências por agente da fiscalização de rendas.

 

§ 2º A baixa ou suspensão de atividades não extingue os débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente, decorrentes das atividades do contribuinte, sem prejuízo da aplicação de sanções previstas nesta lei. NR

 

§ 3º No pedido de baixa ou de paralisação de suas atividades deverá o contribuinte ou responsável apresentar os seguintes documentos:

Parágrafo incluído pela Lei nº 4792/2009

 

I - todos os blocos de notas fiscais autorizados;

 

II - cópias das AIDF’s;

 

III - Nada Consta comprovando, regularidade fiscal;

 

IV - relatório de movimento econômico;

 

V - declaração de ausência tributável (guias negativas);

 

VI - declaração de serviços prestados;

 

VII - declaração de serviços contratados;

 

VIII - formulário preenchido.

 

§ 4º No caso de situação regular, o pedido será submetido à decisão do Gerente de Fiscalização de Rendas, sendo-lhe facultado determinar novo exame nos documentos apresentados.

Parágrafo incluído pela Lei nº 4792/2009

 

§ 5º No caso de situação irregular, ou com débito fiscal constituído, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

Parágrafo incluído pela Lei nº 4792/2009

 

I - pelas irregularidades ou débitos apurados, será lavrado auto de infração, que terá tramitação regular, em separado do processo de baixa ou paralisação;

 

II - no processo de baixa, registrar-se-ão, por termo, os números dos autos de infração, lavrados em decorrência do respectivo processo, e os débitos anteriormente constituídos.”  (NR)

 

Art. 132-A Os contribuintes poderão requerer a baixa de sua inscrição do Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CMC, independente de qualquer recolhimento, desde que:

Artigo incluído pela Lei nº 4792/2009

 

I - não tenham realizado nenhuma atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços nos últimos cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à ultima atividade realizada;

II - mesmo tendo confeccionado documentos fiscais, não tenham emitido nenhuma nota fiscal.

 

§ 1º Os recolhimentos a que se refere o art. 132 são os créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, decorrentes de lançamentos da Taxa de Licença para Instalação e Autorização Anual para Funcionamento de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria e das atividades sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

 

§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contribuintes contra os quais tenham sido lavrados autos de infração pendentes de julgamento ou ainda não definitivamente julgados na esfera administrativa.

 

§ 3º Não serão aplicadas aos contribuintes a que se refere o § 2º deste artigo, as multas previstas nas alíneas ‘h’ e ‘i’, no 1º Grupo do Inciso II, do art. 185, da Lei 3.375, de 1997, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.011, de 26 de dezembro de 2002, e a alínea ‘f’, inciso II, Grupo Único do art. 279, da mesma Lei, com a redação dada pelo art. 4º da presente Lei, desde que seja devidamente comprovada a não ocorrência de fato gerador da obrigação tributária, mesmo que a repartição fazendária tenha procedido ao lançamento com os seus dados cadastrais, bem como na hipótese do contribuinte não ter solicitado a baixa ou paralisação dentro do prazo legalmente estabelecido”. (AC)

 

Art. 133 As declarações prestadas pelos contribuintes por ocasião da inscrição e de alterações cadastrais, não implicam na aceitação pelo órgão competente, que poderá revê-las a qualquer tempo, independente de prévia notificação. NR

Artigo alterado pela Lei nº 4016/2002

 

Art. 134 A inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CMC, será efetivada pela emissão do Cartão de Inscrição no Cadastro Mobiliário - CICM, com validade de 2 (dois) anos, cuja renovação deverá ser solicitada ao setor competente, em requerimento protocolado previamente ao término de sua validade. NR

Artigo alterado pela Lei nº 4016/2002

 

Parágrafo Único. A emissão do CICM - Cartão de Inscrição no Cadastro Mobiliário para os contribuintes já inscritos será feita nas condições e prazos a serem definidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 135 Os contribuintes que não efetuarem a renovação da validade do Cartão de Inscrição no Cadastro Mobiliário - CICM, previsto no artigo anterior, terão as suas respectivas inscrições suspensas, além de ficarem impedidos de obter licenças, certidões, autorizações para impressão ou autenticação de documentos fiscais, receberem quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município, participarem de licitações municipais, receber ou continuar a receber qualquer tipo de benefício fiscal, celebrar contratos de qualquer natureza com a administração pública municipal, até sua regularização, que somente ocorrerá após exame da documentação fiscal por parte do Fisco. NR

Artigo alterado pela Lei nº 4016/2002

 

Art. 135 A As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CMC, conforme as operações de prestação de serviços que realizarem, ainda que imunes ou isentas de imposto, devem, relativamente a cada inscrição, emitir documentos fiscais e devolver a via destinada ao Fisco, manter escrituração fiscal destinada ao registro das operações de serviços realizadas e atender às exigências da administração tributária, conforme disposto em Regulamento. (AC)

Artigo incluído pela Lei nº 4011/2002

 

Art. 135 B A Administração Tributária poderá, com disponibilidade parcial ou total dos dados do contribuinte, promover, "ex-officio", a inscrição, alterações de dados, a suspensão ou o seu cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (AC)

Artigo incluído pela Lei nº 4011/2002

 

I - haverá a suspensão da inscrição:

 

a) por não apresentar o documento mencionado no § 1º do art. 173 da Lei 3.375/97, por período igual ou superior a 6 (seis) meses consecutivos;

b) pelo não atendimento, reiterado, das notificações enviadas pelo Fisco, na forma do art. 86 do CTM;

c) por não atender o prazo estabelecido em Edital de Convocação para recadastramento;

d) quando o contribuinte não efetuar a renovação do Cartão de Inscrição no Cadastro Mobiliário de que trata o caput do art. 135 do CTM.

II - haverá o cancelamento da inscrição quando:

 

a) em diligência cadastral ou verificação fiscal o contribuinte não for encontrado no domicílio tributário declarado por este, constante no Cadastro dos Prestadores de Serviços;

b) não apresentar a documentação exigida para a conclusão de baixa solicitada, voluntariamente;

c) comprovada a não veracidade ou inidoneidade dos dados e informações cadastrais;

 

§ 1º Os contribuintes que tiverem suas inscrições suspensas ou canceladas "ex-officio" ficarão sujeitos às penalidades previstas na Lei nº 3.375/97, além de terem seus débitos inscritos em Dívida Ativa (AC).

 

§ 2º Promovida a suspensão ou cancelamento "ex-officio", os documentos fiscais em poder do contribuinte, não mais poderão ser utilizados. (AC)

 

§ 3º A reativação da inscrição cadastral ou a concessão de nova inscrição, a requerimento da parte interessada, ficam condicionadas ao pagamento dos débitos decorrentes do cancelamento, sendo que o pagamento não implica em reativação automática, que dependerá de análise da autoridade competente. (AC)

 

 

TÍTULO II

DOS IMPOSTOS EM GERAL

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 136 O Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município.

 

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana aquela em que existam pelo menos 02 (dois) dos melhoramentos abaixo indicados, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II - abastecimento de água;

 

III - sistema de esgoto sanitário;

 

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e

 

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2º Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, localizados fora da zona urbana, definida nos termos do parágrafo anterior.

 

Art. 137 O imposto predial e territorial urbano incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio ou chácara, e no qual a eventual produção não se destine ao comércio.

 

Art. 138 O imposto sobre a propriedade predial incide sobre os imóveis edificados com "habite-se", ocupados ou não, e ainda que a construção tenha sido licenciada por terceiro ou feita em terreno alheio.

 

Parágrafo Único. O imposto incide também sobre imóveis edificados e ocupados, ainda que o respectivo "habite-se" não tenha sido concedido.

 

Art. 139 A incidência do imposto sobre a propriedade predial no caso de benfeitoria construída em área de maior porção sem vinculação ao respectivo terreno, não afasta, mesmo em proporção, a tributação territorial sobre toda a área.

 

Art. 140 Haverá a incidência do imposto sobre a propriedade territorial urbana sempre que este imposto for maior que o imposto sobre a propriedade predial, nos seguintes casos;

 

I - prédios construídos sem licença ou em desacordo com a licença; e

 

II - prédios construídos com autorização a título precário.

 

Art. 141 É considerado imóvel sem edificação, para efeito de incidência do imposto, a existência de:

 

I - prédios em construção até a data em que estiverem prontos para habitação;

 

II - prédios em estado de ruínas ou de qualquer modo inadequados à utilização de qualquer natureza, ou as construções de natureza temporária; e

 

III - terrenos edificados, cuja construção não atinja o seguinte escalonamento:

 

a) para terrenos de 0 a 2.000 ------ área edificada = 5% (cinco por cento) de área do terreno;

b) para terrenos de 2.001 a 5.000 ---- área edificada - 100 + 3% (três por cento) da área do terreno que exceder a 2.000 ;

c) para terrenos de 5.001 a 10.000 ---- área edificada = 190 + 1,5% (hum meio por cento) de área do terreno que exceder a 5.000 ;

d) acima de 10.001 ------ área edificada = 265 + 1,0% (hum por cento) de área do terreno, que exceder a 10.000 .

 

 

Seção II

Do Contribuinte

 

Art. 142 Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do bem imóvel, bem como o promitente comprador imitido na posse e os comodatários.

 

 

Seção III

Da Base Imponível e da Alíquota

 

Art. 143 A base imponível do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é o valor venal do bem alcançado pela tributação.

 

Parágrafo Único O valor venal do imóvel é constituído pela soma dos valores venais do terreno e da edificação.

 

Art. 144 A apuração do valor venal será feita tomando-se por base os elementos constantes da Planta de Valores Imobiliários e da tabela de preços por tipos de construções aplicados aos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.

 

Art. 145 Quando se tratar de gleba considera-se esta, a porção de terras contínua com mais de 5.000 (cinco mil metros quadrados), a área excedente será corrigida em 30% (trinta por cento).

 

Art. 146 Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno pela fórmula:

 

FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO = ÁREA DO TERRENO X ÁREA CONSTRUÍDA DA UNIDADE

                                                               ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

 

Parágrafo Único. Em construções onde houver mais de uma unidade autônoma edificada, a área de construção de cada unidade corresponderá ao resultado da soma das áreas de uso privativo e de uso comum, esta dividida pelo mesmo número de unidade autônoma.

 

Art. 147 Será atualizado, por Decreto do Executivo, anualmente, antes da ocorrência do fato gerador, o valor venal dos imóveis, levando-se em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidas pela área onde se localizem.

 

Parágrafo Único. Quando não for objeto da atualização prevista neste artigo, os valores venais dos imóveis serão atualizados pelo Poder Executivo no encerramento do exercício, para primeiro de janeiro do exercício seguinte, com base nos índices de reajustamento dos tributos da União ou pela inflação, levando-se em conta o período de 12 (doze) meses.

 

Art. 148 A apuração do valor venal será feita tomando-se por base os elementos da Planta de Valores Imobiliários e da Tabela de Preços de Construções aplicados aos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.

 

§ 1º Tratando-se de prédio pela multiplicação do valor do metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os fatores corretivos dos componentes da construção pela metragem da construção e somando o resultado ao valor do terreno, conforme definido em regulamento.

 

§ 2º Tratando-se de terreno pela multiplicação de sua área pelo valor do metro quadrado de terreno obtido pela Planta de Valores, aplicados os fatores corretivos, conforme definido em regulamento.

 

Art. 149 A alíquota do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana aplicada sobre o valor venal do imóvel, apurado pela repartição competente, conforme disposto em regulamento, é de:

 

I - 0,25% (zero, vinte e cinco por cento) para cada imóvel edificado, e

 

II - 1,5% (um e meio por cento) para cada imóvel não edificado.

 

Art. 150 Os imóveis não edificados, situados em logradouros gravados com pelo menos 02 (dois) dos melhoramentos constantes do artigo 134, § 1º desta Lei, terão alíquota progressiva de 0,25% ao ano, até o limite de 2,5% (dois e meio por cento).

 

§ 1º O início da construção devidamente licenciada sobre o terreno exclui o acréscimo progressivo de que trata este artigo, passando o imposto a ser calculado na alíquota de 1,5% (um e meio por cento).

 

§ 2º A paralisação da obra por razão superior a 3 (três) meses consecutivos, determinará o retorno da alíquota por ocasião do início da obra.

 

§ 3º Os acréscimos progressivos referidos neste artigo serão aplicados a partir do exercício financeiro seguinte ao que esta Lei entrar em vigor.

 

 

Seção IV

Do Lançamento, Arrecadação e Pagamento

 

Art. 151 O lançamento do imposto será feito de ofício, anualmente, com base na situação factícia e jurídica existente ao se encerrar o exercício anterior, notificando-se os contribuintes mediante aviso de lançamento por editais afixados na Prefeitura Municipal e publicados e/ou divulgados, uma vez, pelo menos, na imprensa diária local, ou pela entrega da guia para pagamento, no seu domicílio fiscal.

 

§ 1º O lançamento far-se-á no nome sob o qual estiver inscrita a propriedade no Cadastro Imobiliário.

 

§ 2º Na hipótese de condomínio indiviso, o lançamento será feito em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, mas só se arrecadará o crédito fiscal globalmente.

 

§ 3º Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançado um a um, em nome de seus proprietários condôminos, considerando-se também a respectiva quota ideal do terreno.

 

Art. 152 A arrecadação do imposto far-se-á em cota única ou em parcelas, cujo quantitativo e datas de vencimentos ocorrerão de acordo com Decreto baixado pelo Chefe do Executivo.

 

Parágrafo Único. Sempre que justificada a conveniência ou a necessidade de medida, poderá o Chefe do Executivo alterar o prazo de pagamento do imposto, fixando por Decreto um novo prazo.

 

Art. 153 O pagamento integral do imposto até a data do vencimento da primeira parcela poderá assegurar o direito a um desconto de até 20% (vinte por cento) sobre o respectivo montante, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 154 Fica suspenso o pagamento do imposto relativo a imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, por ato do Município, enquanto este não se imitir na respectiva posse.

 

§ 1º Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriação, ficará restabelecido o direito da Fazenda Pública à cobrança do imposto, a partir da data da suspensão, sem atualização do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro de trinta dias, contados da data em que for feita a notificação do lançamento.

 

§ 2º Imitido o Município na posse do imóvel, serão definitivamente cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.

 

 

Seção V

Da Isenção

 

Art. 155 Ficam isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

Artigo alterado pela Lei nº 3837/2001

 

I - o imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais, relativamente as partes cedidas e enquanto ocupadas pelos citados serviços;

 

II - os imóveis considerados de valor histórico ou cultural, e de preservação permanente, obedecidos os requisitos e condições fixados em regulamento;

 

III - os aposentados, os pensionistas, os ex-combatentes e os funcionários públicos municipais de Vila Velha;

 

IV - o imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorreu a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante; e

 

V - os imóveis que funcionam como templos religiosos de qualquer culto e os de instituições religiosas legalmente constituídas, desde que mantenham atividades educacionais e culturais sem fins lucrativos.

 

VI - os imóveis que funcionam como templos religiosos/igrejas de qualquer culto, desde que mantenham atividades educacionais/culturais sem fins lucrativos.

 

§ 1º Para fazer jus à isenção de que trata o inciso III, o contribuinte deverá atender os seguintes requisitos:

 

I - comprovar mediante documento expedido pelo órgão pagador, que não percebe proventos, pensões, soldos, remunerações ou qualquer outro tipo de rendimento superior a 03 (três) salários-mínimos;

 

II - ser proprietário ou possuidor de somente um imóvel situado no município e que o referido imóvel seja utilizado como residência sua ou de sua família.

 

§ 2º A isenção de que trata este artigo não é extensiva às taxas cobradas em conjunto com o IPTU ou decorrentes da prestação dos serviços necessários ao reconhecimento do direito pretendido pelo contribuinte.

 

Art. 155A A isenção de que trata o inciso III do artigo 155 será concedida ao contribuinte nele identificado, instruída obrigatoriamente com os seguintes documentos:

 

I - comprovação de recebimento de provento, pensão, soldo ou outra qualquer remuneração ou renda que, no mês imediatamente anterior ao do requerimento da isenção, atenda ao disposto no inciso I do §1º do artigo 155, bem como sua condição de aposentado, pensionista, ex-combatente ou funcionário público municipal de Vila Velha;

 

II - título de propriedade de imóvel, e no caso de posse, documentos idôneos que justifiquem a posse justa e de boa fé;

 

III - notificação do lançamento do IPTU relativo ao exercício imediatamente anterior àquele para o qual a isenção do imposto esteja sendo pleiteada;

 

IV - declaração expressa de que reside no imóvel cuja isenção ou imposto predial esteja sendo pleiteada, além de uma fatura de consumo de água ou energia expedida pela respectiva concessionária em nome do requerente.

 

§ 1º Além da documentação constante dos incisos deste artigo, o pensionista fará prova da condição de cônjuge, mediante apresentação da certidão de casamento, ou de união estável, por declaração judicial, apresentando ainda certidão de óbito do cônjuge ou do companheiro ou companheira, detentor da propriedade ou da posse do imóvel sobre o qual incidirá a isenção pretendida.

 

§ 2º O ex-combatente da Segunda Guerra Mundial comprovará sua condição mediante a apresentação de certidão expedida pelo órgão competente ou da "Medalha da Campanha”.

 

§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se ex-combatente da Segunda Guerra Mundial aquele que tenha participado de operações bélicas, como integrante do exército, da marinha ou da aeronáutica.

Artigo incluído pela Lei nº 3837/2001

 

Art. 155B A isenção concedida nos termos desta seção terá validade para 03 (três) exercícios de lançamento do IPTU, devendo o contribuinte beneficiário providenciar, a qualquer tempo, sua renovação mediante requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Finanças.

Artigo alterado pela Lei nº 4656/2008

Artigo incluído pela Lei nº 3837/2001

 

Parágrafo Único. Os requerimentos de renovação da isenção serão analisados pelos órgãos competentes e caso tenham sido protocolados para alcançar fatos geradores anteriores ao ano em curso, aplicar-se-á penalidade acessória no valor de R$ 10,00 (dez reais) por exercício anterior ao objeto do pedido e acréscimos legais aos débitos ainda não pagos ao Erário.

 

Art. 155C A administração municipal fará diligências visando a constatar a veracidade das informações prestadas pelos contribuintes beneficiados pela isenção a que se refere esta seção.

 

§ 1º Constatada qualquer divergência entre as informações apuradas nas diligências de que trata o caput deste artigo e aquelas prestadas pelos contribuintes, serão estes notificados para, no prazo, improrrogável de 15 (quinze) dias, prestarem, por escrito, os esclarecimentos que entenderem justificáveis.

 

§ 2º Nos casos de esclarecimento extemporâneos ou insuficientes para justificar as divergências a que se refere o parágrafo anterior, a isenção não será deferida e, se já concedida, será cancelada.

Artigo incluído pela Lei nº 3837/2001

 

Art. 155D A isenção concedida nos termos desta seção atinge apenas o imóvel utilizado para fim residencial do próprio contribuinte ou do seu beneficiário previdenciário, não sendo extensivo às vagas de garagem que possuam fração ideal independente, nem às unidades autônomas construídas numa mesma área de terreno.

Artigo incluído pela Lei nº 3837/2001

 

Art. 155E As providências visando ao cumprimento dos dispositivos desta seção ficam à cargo da Secretaria Municipal de Finanças.”

Artigo incluído pela Lei nº 3837/2001

 

Art. 156 - As isenções, requeridas anualmente, antes do vencimento da primeira parcela do imposto, serão declaradas na forma do disposto no artigo anterior, e sua cessação se dará uma vez verificado não mais existirem os pressupostos que autorizem sua concessão.

 

 

Seção VI

Das Infrações e Penalidades

 

Subseção I

Disposições Gerais

 

Art. 157 Constituem infrações às normas do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.

 

Parágrafo Único. A responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetiva natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 158 As infrações a esta Lei, relativas ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - multa;

 

II - proibição de transacionar com as repartições municipais, e

 

III - suspensão ou cancelamento do benefício.

 

 

Subseção II

Das Multas

 

Art. 159 Por inobservância às disposições atinentes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, serão impostas as seguintes multas:

 

I - de mora;

 

II - por infração; e

 

III - de dívida ativa.

 

Art. 160 Após o vencimento previsto, o pagamento espontâneo do referido imposto impõe, nos primeiros 15 (quinze) dias de atraso ao contribuinte a multa de mora de 2,0% (dois por cento) e após, a 10% (dez por cento), calculada sobre o valor do imposto reajustado, na forma da lê. (NR)

Caput alterado pela Lei nº 4369/2005

Artigo alterado pela Lei nº 4011/2002

 

Parágrafo Único. Passado esse prazo sem que o contribuinte promova a quitação do débito, o Diretor do Departamento competente encaminhará relatório à inspetoria de rendas para proceder a cobrança do imposto.

 

Art. 161 As multas por infração às normas atinentes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana serão aplicadas da seguinte forma:

 

§ 1º Multa proporcional - calculada com base no valor do imposto: 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto corrigido, na falta de pagamento, no todo ou em parte.

 

§ 2º Multas não proporcionais aplicadas com os seguintes valores: (NR)

Parágrafo alterado pela Lei nº 4011/2002

 

I - de R$ 100,00 (cem reais), nos casos de:

 

a) deixar de comunicar a aquisição de imóvel;

b) deixar de comunicar quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam alterar a identificação do imóvel no Cadastro Imobiliário;

 

II - de R$ 200,00 (duzentos reais), nos casos de:

 

a) deixar de comunicar a modificação de uso da edificação para efeito de inscrição e lançamento;

b) deixar de apresentar, dentro dos prazos previstos, outros elementos básicos à caracterização de fato gerador da obrigação tributária.

 

III - R$ 300,00 (trezentos reais), nos casos de:

 

a) negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco.

b) não atender, no prazo previsto, as solicitações do agente do Fisco, através de notificação;

c) deixar, os proprietários de loteamento ou responsáveis, de apresentar, no mês de janeiro de cada ano, ao cadastro imobiliário relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados.

 

IV - de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos casos de:

 

a) instruir pedidos de isenção ou redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou em parte;

b) fornecer por escrito ao Fisco, dados ou informações inverídicas.

 

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE SER VIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 162 O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços não compreendidos na competência da União ou dos Estados, entre os quais os constantes da seguinte lista de atividades:

Artigo revogado pela Lei nº 4127/2003

Artigo alterado pela Lei nº 3876/2001

 

1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

 

2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;

 

3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;

 

4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

 

5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;

 

6 - de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;

 

7 - Médicos veterinários;

 

8 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;

 

9 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;

 

10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento da pele, depilação e congêneres;

 

11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas, congêneres;

 

12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

 

13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais;

 

14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;

 

15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;

 

16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos;

 

17 - Incineração de resíduos quaisquer;

 

18 - Limpeza de chaminés;

 

19 - Saneamento ambiental e congêneres;

 

20 - Assistência técnica;

 

21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;

 

22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;

 

23 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;

 

24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;

 

25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;

 

26 - Traduções e interpretações;

 

27 - Avaliações de bens;

 

28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;

 

29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;

 

30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento, topografia;

 

31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

 

32 - Demolição;

 

33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

 

34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural;

 

35 - Florestamento e reflorestamento;

 

36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

 

37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);

 

38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;

 

39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;

 

40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

 

41 - Organização de festas e recepções: Buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);

 

42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio;

 

43 - Administração de fundos mútuos;

 

44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;