revogaDa pela lei complementar nº 6/2002

 

LEI Nº 3279, 09 DE ABRIL DE 1.997.

 

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha, das Autarquias e das Fundações e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: Faço saber que o Povo, através de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - O regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Vila Velha, bem como o de suas autarquias e das fundações públicas é o estatutário, instituído pela Lei nº 2.639/91.

 

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidores são pessoas legalmente investidas em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão.

 

Art. 3º - Cargo público é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades previstos na estrutura organizacional que devem ser cometidos a um servidor.

 

Parágrafo único - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

 

Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal de ambos os Poderes, das autarquias e das fundações públicas serão organizados em carreiras e terão obrigatoriamente denominações e vencimentos iguais.

 

Parágrafo único - Os cargos, efetivos referidos no "caput" deste artigo com atribuições iguais ou assemelhadas, serão definidos e regulamentados num prazo de 90 (noventa) dias, através de Decreto.

 

Art. 5º - As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigida, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica.

 

§ 1º - O vencimento dos cargos corresponderá a padrões básicos, previamente fixados em Lei.

 

§ 2º - A remuneração dos cargos corresponderá ao vencimento do padrão básico, acrescido das vantagens previstas em Lei.

 

Art. 6º - É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em lei, bem como atribuir-se ao servidor encargos ou serviços diferentes dos de seu cargo e, que como tais, sejam definidos em lei ou regulamentos.

 

TÍTULO II

DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA E DA SUBSTITUIÇÃO

 

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 7º - São requisitos básicos para investidura em cargo público:

 

I - a nacionalidade brasileira;

 

II - o gozo dos direitos políticos;

 

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV - a idade mínima de 18 (dezoito) anos;

 

V - aptidão física e mental.

 

VI - a idoneidade moral

 

§ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

 

§ 2º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concursos públicos para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para as quais serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

 

Art. 8º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.

 

Art. 9º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

 

Art. 10 - São formas de provimento de cargo público:

 

I - nomeação;

 

II - promoção;

 

III - acesso;

 

IV - readaptação;

 

V - reversão;

 

VI - aproveitamento;

 

VII - reintegração.

 

Seção II

Da Nomeação

 

Art. 11 - A nomeação far-se-á:

 

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

 

II - em comissão, para cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração;

 

III - em substituição, no impedimento legal do ocupante de cargo de provimento efetivo ou de comissão.

 

Art. 12 - A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

 

Parágrafo único - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixará diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.

 

Seção III

Do Concurso Público

 

Art. 13 - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas escritas, podendo ser utilizada, também, provas práticas ou prático-orais.

 

§ 1º - Nos concursos para provimento de cargo de nível universitário também pode ser utilizada prova de títulos.

 

§ 2º - A admissão de profissionais de ensino far-se-á, exclusivamente, por concurso de prova e títulos.

 

Art. 14 - A aprovação em concurso não gera direito a nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados, salvo prévia desistência por escrito.

 

§ 1º - Terá preferência para nomeação, em caso de empate na classificação, o candidato já pertencente ao serviço público municipal e, havendo mais de um candidato com este requisito, o mais antigo.

 

§ 2º - Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público municipal, decidir-se-á a favor do mais jovem.

 

Art. 15 - O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

 

Art. 16 - Para a realização do concurso serão observadas as seguintes normas:

 

I - a divulgação do concurso se fará mediante publicação do edital, respeitado o prazo de validade do concurso anterior para o mesmo cargo se ainda houver candidato aprovado e não convocado para investidura;

 

II - o edital deverá estabelecer o prazo de validade do concurso e as exigências ou condições que possibilitem a comprovação pelo candidato das qualificações e requisitos constantes das especificações do cargo;

 

III - aos candidatos serão assegurados meios amplos de recursos nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou globais, homologação final do concurso e nomeação dos candidatos aprovados;

 

IV - quando houver servidor público municipal em disponibilidade não será feito concurso público para o preenchimento de cargos de igual categoria, devendo, se necessário, ser convocado o funcionário disponível.

 

Seção IV

Da Posse e do Exercício

 

Art. 17 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

 

§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

 

§ 2º - Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.

 

§ 3º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

 

§ 4º - Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.

 

§ 5º - No ato da posse o servidor apresentará obrigatoriamente declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

 

§ 6º - Do termo de compromisso e posse assinado pela autoridade competente e pelo empossado constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições.

 

§ 7º - Uma cópia autenticada do Termo de Posse será anexada ao processo de nomeação e depois de anotada no Setor de Pessoal, será encaminhada ao Setor Financeiro para os devidos fins.

 

Art. 18 - Cumpre à autoridade que der posse, verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.

 

Art. 19 - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º do artigo 17.

 

Art. 20 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

 

Parágrafo único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

 

Art. 21 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

 

§ 1º - É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.

 

§ 2º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.

 

§ 3º - À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.

 

Art. 22 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

 

Parágrafo único - Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

 

Art. 23 - A promoção ou o acesso não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento da carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor.

 

Art. 24 - O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, salvo, quando excepcionalmente, for estabelecida duração diversa.

 

Parágrafo único - O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

 

Art. 25 - O servidor somente poderá ter exercício no órgão em que for lotado, podendo ser deslocado para outro, atendida a conveniência do serviço, ex-ofício ou a pedido.

 

Art. 26 - O servidor não poderá se afastar do serviço para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem remuneração, sem prévia autorização do Chefe do Poder Municipal a que esteja afeto.

 

Seção V

Do Estágio Probatório

 

Art. 27 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

 

I - assiduidade;

 

II - disciplina;

 

III - capacidade de iniciativa;

 

IV - produtividade;

 

V - responsabilidade;

 

VI - idoneidade moral.

 

Art. 28 - O chefe imediato do servidor em estágio probatório informará a seu respeito, reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do término do período, ao órgão de pessoal, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior.

 

§ 1º - De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá parecer conclusivo a favor ou contra a confirmação do servidor em estágio.

 

§ 2º - Se o parecer for contrário à permanência do servidor, dar-se-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 3º - O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa ao Secretário de Administração, que motivará sua decisão, encaminhando-a ao Prefeito, que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para decisão, editando decreto, em caso de exoneração do servidor.

 

§ 4º - Os atos de exoneração ou manutenção do servidor deverão ser motivados e publicados.

 

§ 5º - A apuração dos requisitos, mencionados no artigo 27, deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período do estágio probatório.

 

§ 6º - A chefia imediata informará a cada 03 (três) meses e fará uma avaliação final 60 (sessenta) dias antes do término do estágio probatório.

 

Art. 29 - O estágio probatório é indispensável, salvo para o servidor que já vinha ocupando a função por mais de 2 (dois) anos.

 

Seção VI

Da Estabilidade

 

Art. 30 - São estáveis, após 02 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

 

Art. 31 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

 

Seção VII

Da Readaptação

 

Art. 32 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial.

 

§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado.

 

§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.

 

§ 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do servidor.

 

Seção VIII

Da Reversão

 

Art. 33 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

 

Art. 34 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

 

Parágrafo único - Encontrando-se provido este cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

 

Art. 35 - Para que a reversão se efetive, é necessário que o aposentado:

 

I - não tenha completado 70 (setenta) anos de idade;

 

II - não conte mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, incluindo o tempo de inatividade se do sexo masculino, e 30 (trinta) anos se do sexo feminino.

 

Parágrafo único - No caso de servidor do magistério municipal, os limites estabelecidos no inciso II deste artigo serão de 30 (trinta) anos para o sexo masculino e 25 (vinte e cinco) anos para o sexo feminino.

 

Art. 36 - A reversão ex-ofício não poderá ocorrer em cargo de vencimento inferior ou provento da inatividade.

 

Seção IX

Da Reintegração

 

Art. 37 - Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

 

§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 39 a 41.

 

§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.

 

Seção X

Do Acesso

 

Art. 38 - Acesso é a elevação do servidor ao cargo de sua classe de nível de vencimento mais elevado.

 

Parágrafo único - Os critérios e os requisitos para o acesso serão definidos em lei especifica.

 

Seção XI

Da disponibilidade e do Aproveitamento

 

Art. 39 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral.

 

Art. 40 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

 

Parágrafo único - O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta.

 

Art. 41 - O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.

 

§ 1º - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.

 

§ 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.

 

Art. 42 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.

 

§ 1º - A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante inquérito, na forma desta Lei.

 

§ 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento.

 

CAPÍTULO II

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 43 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

Parágrafo único - Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.

 

Art. 44 - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 116, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de;

 

I - férias;

 

II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual ou municipal;

 

III - participação em programa de treinamento, instituído ou autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal;

 

IV - desempenho de mandato eletivo, federal, estadual ou municipal, exceto para promoção por merecimento;

 

V - júri, e outros serviços obrigatórios por lei;

 

VI - licenças previstas nos incisos I, II, III, VI, VII e X do artigo 90;

 

VII - luto pelo falecimento do pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até 08 (oito) dias consecutivos, a contar do falecimento.

 

VIII - casamento, até 08 (oito) dias consecutivos, contados da realização do ato.

 

IX - licença para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento.

 

Art. 45 - Computar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

 

I - o tempo de serviço público federal, estadual e municipal;

 

II - o período de serviço nas forças armadas prestados durante a paz, computando-se, pelo dobro, o tempo de operação de guerra;

 

III - o tempo de serviço prestado ao Município sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;

 

IV - o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que tenha sido transformada em estabelecimento de serviço público, provado por documento, expedido pelo próprio estabelecimento.

 

V - o tempo de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde;

 

VI - o tempo de serviço prestado em cargo eletivo quer antes ou depois de ingresso do servidor no serviço público;

 

VII - o tempo de serviço prestado a entidades privadas, na forma prevista em lei Municipal e nos termos do § 2º, do artigo 202, da Constituição Federal;

 

VIII - o tempo que o servidor esteve aposentado, no caso de sua reversão ou reingresso ao serviço público.

 

Parágrafo único - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios.

 

CAPÍTULO III

DA VACÂNCIA

 

Art. 46 - A vacância do cargo público decorrerá de:

 

I - exoneração;

 

II - demissão;

 

III - promoção;

 

IV - acesso;

 

V - readaptação;

 

VI - aposentadoria;

 

VII - posse em outro cargo inacumulável;

 

VIII - falecimento.

 

Art. 47 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.

 

Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á:

 

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

 

II - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade;

 

III - quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 48 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

 

I - a juízo da autoridade competente;

 

II - a pedido do próprio servidor.

 

Art. 49 - A vaga ocorrerá na data:

 

I - do falecimento;

 

II - imediata àquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade;

 

III - da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou, da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso;

 

IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida.

 

CAPÍTULO IV

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 50 - A substituição dependerá de ato da Administração e ocorrerá em cargos em comissão, exceto, quando o cargo efetivo for o de professor.

 

§ 1º - No caso de substituição, o substituto perceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo do seu cargo.

 

§ 2º - Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular, neste caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.

 

TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 51 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII, do art. 37, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único - Qualquer aumento ou reposição salarial dos servidores, somente poderá ser concedido através de Lei específica.

 

Art. 52 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

 

§ 1º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente é irredutível.

 

§ 2º - É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores de ambos os Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

§ 3º - Após o enquadramento da nomenclatura e atribuições dos correspondentes cargos entre ambos os Poderes, Autarquias e Fundações, os vencimentos terão sempre como base o do Poder Executivo. Caso haja diferença entre os cargos, ficarão os demais estacionados até o restabelecimento da isonomia.

 

Art. 53 - A nenhum servidor será paga, mensalmente, a qualquer título, remuneração ou vencimento, superior ao percebido pelo Secretário do Município e, estes, ao do Prefeito.

 

Parágrafo único - Os servidores ativos e inativos, que perceberem remuneração ou vencimento superior aos limites estabelecidos no caput deste artigo, ficarão com os mesmos estacionados até o respectivo enquadramento ao texto legal.

 

Art. 54 - O servidor perderá a remuneração dos dias que faltar ao serviço.

 

Art. 55 - É permitida a consignação sobre vencimentos e vantagens fixas ou proventos.

 

§ 1º - A soma das consignações não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do vencimento e vantagens fixas ou proventos.

 

§ 2º - O limite estipulado no parágrafo primeiro poderá ser elevado até 60% (sessenta por cento), quando se tratar de aquisição de casa própria ou pensão alimentícia.

 

§ 3º - Além dos fins previstos no parágrafo segundo, a consignação em folha, limitada conforme parágrafo primeiro, poderá servir à garantia das quantias devidas à Fazenda Pública, à contribuição para entidades de previdência privada abertas e à aluguéis.

§ 4º - Mediante autorização por escrito do servidor, poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de entidade sindical e outras eventuais consignações.

 

Art. 56 - As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, salvo se houver demissão, caso em que a administração pública reterá o crédito porventura existente do servidor.

 

§ 1º - Em sendo insuficiente o crédito, será concedido um prazo de 60 (sessenta) dias para quitação do remanescente.

 

§ 2º - Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.

 

§ 3º - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

 

Art. 57 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial e nas hipóteses previstas no art. 55 desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

 

Art. 58 - Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

 

I - indenizações;

 

II - gratificações e adicionais;

 

III - abono família.

 

§ 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

 

§ 2º - As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados em lei.

 

Art. 59 - As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de qualquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

Seção I

Das Indenizações

 

Art. 60 - Constituem indenizações ao servidor:

 

I - ajuda de custo;

 

II - diárias;

 

III - transporte;

 

IV - abono familiar;

 

Art. 61 - Os valores das indenizações, assim como as condições para sua concessão, serão estabelecidas por Decreto do Executivo e por Ato da Mesa da Câmara, quando for o caso.

 

Subseção I

Da Ajuda de Custo

 

Art. 62 - Será concedida ajuda de custo ao servidor que for designado para serviço, curso ou outra atividade fora do Município por período superior a 30 (trinta) dias, desde que de interesse do Município.

 

§ 1º - A ajuda de custo destinar-se-á à compensação das despesas de viagem, e será fixado por Ato do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º - A ajuda de custo será calculada sobre o vencimento do cargo ocupado pelo servidor.

 

§ 3º - Não se concederá ajuda de custo ao servidor posto à disposição de qualquer órgão ou entidade.

 

§ 4º - O servidor restituirá a ajuda de custo quando, por sua iniciativa, regressar antes de terminada a incumbência, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

 

§ 5º - A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e será proporcional aos dias de serviço não prestados.

 

Subseção II

Das Diárias

 

Art. 63 - O servidor que, a serviço, se afastar do Município, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme estabelecido em Decreto do Executivo e/ou Ato da Mesa da Câmara, quando for o caso.

 

Art. 64 - A concessão de ajuda de custo impede a concessão de diárias, e vice-versa.

 

§ 1º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo o servidor não fará jus a diárias.

 

Art. 65 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso no prazo previsto no caput deste artigo.

 

Subseção III

Da Indenização de Transporte

 

Art. 66 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo ou por designação dos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, conforme se dispuser em Decreto do Executivo e/ou Ato da Mesa da Câmara, quando for o caso.

 

Subseção IV

Do Abono Familiar

 

Art. 67 - Será concedido abono familiar ao servidor ativo e inativo:

 

I - por filho menor de 18 (dezoito) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;

 

II - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria;

 

§ 1º - Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do servidor.

 

§ 2º - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de 01 (um) salário mínimo.

 

§ 3º - O pai e a mãe equiparam-se ao padrasto, ou madrasta, na falta destes, aos representantes legais dos incapazes.

 

§ 4º - O abono de que trata este artigo não se incorporará em nenhuma hipótese aos vencimentos.

 

Art. 68 - Ocorrendo o falecimento do servidor, o abono familiar continuará a ser pago a seus beneficiários por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus à concessão.

 

§ 1º - Com o falecimento do servidor e à falta do responsável pelo recebimento do abono familiar, será assegurado aos beneficiários o direito à sua percepção, enquanto assim fizerem jus.

 

§ 2º - Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do abono familiar correspondente ao beneficiário que viva sob guarda e sustento do servidor falecido, desde que aquele consiga autorização judicial para mantê-lo e ser seu responsável.

 

§ 3º - Caso o servidor não haja requerido o abono familiar relativo a seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa cuja a guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir da data do requerimento, após deferimento pela autoridade competente.

 

Art. 69 - O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente no Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento.

 

Parágrafo único - O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar, no mês de junho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso pagamento da vantagem.

 

Art. 70 - Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.

 

Art. 71 - Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de abono familiar ficará obrigado a sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.

 

Seção II

Das Gratificações e Adicionais

 

Art. 72 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:

 

I - gratificação natalina;

 

II - adicional por tempo de serviço;

 

III - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

 

IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

 

V - adicional noturno;

 

VI - adicional de férias e respectivo terço constitucional;

 

VII - gratificação de representação;

 

VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho, previstos em Lei.

 

Subseção I

Da Gratificação Natalina

 

Art. 73 - A gratificação do natal será paga, anualmente, a todo servidor público municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus.

 

Art. 74 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

 

Parágrafo único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

 

Art. 75 - A gratificação de que trata o artigo 73 será paga no mês de aniversário do servidor, junto com a folha de pagamento do mês correspondente.

Artigo alterado pela Lei nº 3855/2001

 

§ 1º A gratificação do natal será paga integralmente, no valor correspondente à remuneração percebida no mês de aniversário do servidor, salvo nas hipóteses enumeradas, quando o pagamento será feito proporcionalmente aos meses trabalhados e no mês de afastamento, a razão de 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício no ano correspondente e desde que a gratificação ainda não tenha sido paga.

 

I - afastamento por motivo de licença para trato de interesse particular;

 

II - afastamento para exercício de mandato eletivo;

 

III - exoneração ou demissão antes do recebimento da gratificação de natal;

 

IV – falecimento.

 

§ 2º - No caso de posse e exercício do servidor durante o decurso do ano civil, o pagamento da gratificação de natal será feito excepcionalmente no mês de dezembro, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, observada a mesma regra prevista no caput deste artigo.

 

§ 3º - Havendo saldo remanescente da gratificação de que trata o caput deste artigo, este será pago junto com a folha de pagamento do mês de dezembro.

 

Art. 76 - A gratificação de natal é extensiva aos inativos e pensionistas, com base nos proventos e pensão que perceberem, respectivamente, na data do pagamento da mesma.

 

Art. 77 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Artigo revogado pela Lei nº 3855/2001

 

Art. 78 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

Subseção II

Do Adicional por Tempo de Serviço

 

Art. 79 - O servidor depois de 06 (seis) anos de serviços prestados exclusivamente ao Município fará jus a um adicional de 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, ao qual se incorporará para todos os efeitos, sendo elevado em mais 5% (cinco por cento) de seu vencimento base em cada sexênio posterior.

 

§ 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido e será concedido de ofício pelo Poder Público.

 

§ 2º - Para fins do beneficiário previsto no parágrafo anterior, será considerado exclusivamente o tempo de serviço prestado ao Município de Vila Velha.

 

§ 3º - Para efeito da concessão adicional de que trata este artigo, considerar-se-ão como de efetivo exercício os afastamentos previstos no artigo 44 deste Estatuto.

 

Subseção III

Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade

 

Art. 80 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, definido em lei.

 

§ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

 

§ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

 

§ 3º - Os adicionais a que se refere o "caput" deste artigo não se incorporarão, a qualquer tempo ou motivo, aos vencimentos dos servidores.

 

Art. 81 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.

 

Parágrafo único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.

 

Art. 82 - Na concessão dos adicionais de atividades insalubres e perigosas, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

 

Art. 83 - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

 

Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) meses.

 

Subseção IV

Do Adicional por Serviço Extraordinário

 

Art. 84 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

 

Art. 85 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada.

 

§ 1º - Na hipótese de ser ultrapassado o limite máximo previsto neste artigo, será acrescido a hora de mais 20% (vinte por cento).

 

§ 2º - Os serviços extraordinários executados após as 20:00 horas serão acrescidos de 25% (vinte cinco por cento).

 

§ 3º - É admitida a compensação de horas extras trabalhadas.

 

Subseção V

Do Adicional Noturno

 

Art. 86 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e 5:00 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

 

Subseção VI

Do Adicional de Férias

 

Art. 87 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

 

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

 

Art. 88 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

 

§ 1º - Caso haja acúmulo do terceiro período, o servidor perderá, automaticamente, o período excedente.

 

§ 2º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

 

§ 3º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

Art. 89 - O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado na folha de pagamento do mês anterior ao do gozo das férias, observando-se o disposto no parágrafo 2o, do artigo 88.

 

§ 1º - O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avós) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

 

§ 2º - A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

 

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 90 - Conceder-se-á ao servidor, licença:

 

I - para tratamento de saúde;

 

II - à gestante, ao adotante e a paternidade;

 

III - por acidente em trabalho ou doença profissional;

 

IV - por motivo de doença em pessoa da família;

 

V - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

 

VI - para o serviço militar;

 

VII - para atividade política;

 

VIII - para tratar de interesses particulares;

 

IX - para desempenho de mandato classista;

 

X - prêmio por assiduidade.

 

§ 1º - As licenças previstas nos incisos I, III e IV, serão precedidas de atestado ou exame médico e comprovação do parentesco.

 

§ 2º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos VI, VII, VIM e IX.

 

§ 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I, II e IV, deste artigo.

 

§ 4º - Ao ocupante de cargo comissionado não se concederá, nessa qualidade, as licenças a que se referem os itens V, VII, VIII, IX e X.

 

Seção II

Da Licença para Tratamento de Saúde

 

Art. 91 - Será concedido ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

 

Art. 92 - Para licença até 15 (quinze) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.

 

§ 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

 

§ 2º - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser homologado por médico do Município.

 

Art. 93 - Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

 

Art. 94 - O atestado e o laudo da junta médica se referirão ao nome ou natureza da doença, através do Código de Identificação de Doença, salvo quando se tratarem de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no parágrafo 1º do artigo 201 desta Lei.

 

Art. 95 - A licença à funcionários atacados de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia, cegueira ou visão reduzida, lepra, epilepsia, paralisia ou cardiopatia grave, câncer, aids, e de outras moléstias graves, contagiosas, ou incuráveis, especificadas em lei especial, será concedida quando a inspeção médica não concluir pela aposentadoria imediata do funcionário.

 

Parágrafo único - A inspeção médica de que trata o caput deste artigo será feita, obrigatoriamente, por uma junta composta por 03 (três) médicos da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 96 - O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.

 

Art. 97 - Será integral a remuneração do Servidor licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço, atacado de doença profissional ou das moléstias indicadas no parágrafo 1º do artigo 201 desta Lei.

 

Seção III

Da Licença por Acidente em Serviço

 

Art. 98 - Será licenciado com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

 

Art. 99 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione imediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.

 

Parágrafo único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

 

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

 

II - sofrido no percurso de residência para o trabalho e vice-versa.

 

Seção IV

Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença Paternidade

 

Art. 100 - Será concedida à servidora gestante licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

 

§ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

 

§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

 

§ 3º - No caso de natimorto, decorrido 45 (quarenta e cinco) dias do evento, a servidora poderá ser submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

 

§ 4º - No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de repouso remunerado.

 

Art. 101 - Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos.

 

Art. 102 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de meia hora.

 

Art. 103 - A servidora que adotar criança de até 01 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada para ajustamento do adotado no lar.

 

Parágrafo único - No caso de adoção de criança com mais de 01 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

 

Seção V

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

 

Art. 104 - Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente ou descendente mediante comprovação médica.

 

§ 1º - A licença somente será defenda se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social.

 

§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica e, excedendo este prazo, sem remuneração.

 

§ 3º - A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver prejuízo para o serviço público.

 

Seção VI

Da Licença para Acompanhamento do Cônjuge

 

Art. 105 - O servidor efetivo cujo cônjuge for servidor federal, estadual, municipal, autárquico, de entidade de economia mista e de outros estabelecimentos de créditos, civil ou militar, e tiver sido mandado servir ex-ofício em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro terá direito a licença não remunerada.

 

§ 1º - A licença será concedida mediante requerimento devidamente instruído.

 

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo quando qualquer dos cônjuges receber mandato eletivo fora do Município, enquanto perdurar o mandato.

 

Art. 106 - Ao servidor ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de que trata o artigo anterior.

 

Seção VII

Da Licença para o Serviço Militar

 

Art. 107 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença à vista de documento oficial.

 

§ 1º - Do vencimento do servidor será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.

 

§ 2º - Ao servidor desincorporado será concedido prazo, não excedente a 07 (sete) dias, para reassumir o exercício sem perda do vencimento.

 

Seção VIII

Da Licença para Atividade Política

 

Art. 108 - O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

 

§ 1º - O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito.

 

§ 2º - A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração de que trata o art. 52.

 

Seção IX

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

 

Art. 109 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.

 

§ 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

 

§ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior.

 

Art. 110 - Ao servidor ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de que trata o artigo anterior.

 

Seção X

Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

 

Art. 111 - É assegurado ao servidor o direito de licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no art. 44, inciso IX.

 

§ 1º - Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 03 (três) por entidade.

 

§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.

 

§ 3º - O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata este artigo.

 

Seção XI

Da Licença Prêmio por Assiduidade

 

Art. 112 - Após cada decênio ininterrupto de exercício o servidor fará jus a 60 (sessenta) dias de licença, à título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, ou a contagem de 06 (seis) meses para fins de aposentadoria.

 

Parágrafo único - Não se concederá Licença Prêmio se houver o servidor em cada decênio:

 

I - sofrido pena de suspensão administrativa ou pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

 

II - faltado ao serviço injustificadamente por mais de 10 (dez) dias, consecutivos ou não, no período de aquisição do direito;

 

III - gozado de licença:

 

a) para tratamento de saúde por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não;

 

b) para o trato de interesses particulares, por qualquer prazo;

 

c) por motivo de acompanhamento do cônjuge por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não.

 

d) por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração.

 

Art. 113 - Será computado para efeito deste artigo o tempo de serviço prestado ao Município, sob qualquer regime, pelo servidor ou ocupante de cargo de provimento em comissão que estiver exercendo ou venha a exercer cargo público efetivo do Município.

 

Art. 114 - A licença prêmio poderá ser gozada em 02 (dois) períodos, no caso de opção pelos 60 (sessenta) dias.

 

Art. 115 - O direito à Licença Prêmio não tem prazo para ser exercitado.

 

CAPÍTULO V

DAS CONCESSÕES

 

Art. 116 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

 

I - por 01 (um) dia, para doação de sangue;

 

II - por 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

 

III - por 08 (oito) dias consecutivos em razão de:

 

a) casamento;

 

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

 

Art. 117 - Será concedido horário especial ao servidor estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

 

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

 

Art. 118 - Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

 

CAPÍTULO VI

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Art. 119 - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

 

Art. 120 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Art. 121 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

 

Art. 122 - Caberá recurso;

 

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

 

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

 

§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

 

§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Art. 123 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

 

Art. 124 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

 

Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

 

Art. 125 - O direito de requerer prescreve:

 

I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

 

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

 

Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

 

Art. 126 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

 

Art. 127 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

 

Art. 128 - Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

 

Art. 129 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

 

Art. 130 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

 

TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

 

Art. 131 - São deveres do servidor:

 

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

 

II – ser leal às instituições a que servir;

 

III – observar as normas legais e regulamentares;

 

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

 

V - atender com presteza:

 

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

 

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

 

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

 

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

 

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

 

VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

 

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

 

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

 

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

 

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

 

XIII - tratar com presteza e respeito os seus superiores.

 

Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 132 - Ao servidor é proibido:

 

I - ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato;

 

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

 

III - recusar fé a documentos públicos;

 

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

 

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

 

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

 

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

 

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

 

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública;

 

X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comandatário;

 

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuges ou companheiro;

 

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

 

XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

 

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

 

XV - proceder de forma desidiosa;

 

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

 

XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

 

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

 

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 133 - Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

 

§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

 

§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

 

Art. 134 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

 

Art. 135 - O servidor vinculado ao regime desta Lei que acumular licitamente 02 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 136 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Art. 137 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

 

§ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 56, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

 

§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

 

§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e, contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

 

Art. 138 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

 

Art. 139 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

 

Art. 140 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

 

Art. 141 - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 142 - São penalidades disciplinares:

 

I - advertência;

 

II - suspensão;

 

III - demissão;

 

IV - extinção de aposentadoria ou disponibilidade;

 

V - destituição de cargo em comissão.

 

Art. 143 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

 

Art. 144 - A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação de proibição constante do art. 132, incisos I a IX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 145 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

 

§ 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que injustificadamente recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos de penalidade uma vez cumprida a determinação.

 

§ 2º - Quando houver conveniência para o exercício, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

 

Art. 146 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 05 (cinco) e 10 (dez) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

 

Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

 

Art. 147 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:

 

I - crime contra a administração pública;

 

II - abandono de cargo;

 

III - inassiduidade habitual;

 

IV - improbidade administrativa;

 

V - incontinência pública;

 

VI - insubordinação grave em serviço;

 

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;

 

VIII - aplicação irregular de dinheiro público;

 

IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

 

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

 

XI - corrupção;

 

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

 

XIII - transgressão do art. 132, incisos X a XVII;

 

XIV - desrespeito aos seus superiores.

 

Parágrafo único - A demissão do servidor poderá ser aplicada, dependendo da gravidade do caso, sem ser precedida de nenhuma outra punição, garantindo o amplo direito de defesa.

 

Art. 148 - Verificada, em processo disciplinar, a acumulação proibida e, provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos num prazo de 08 (oito) dias.

 

§ 1º - Provada a má fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

 

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.

 

Art. 149 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

 

Art. 150 - A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

 

Art. 151 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. 147 implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário sem prejuízo de ação penal cabível.

 

Art. 152 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infrigência ao artigo 132, incisos X e XII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.

 

Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infrigência do art. 147, inciso I, V, VIII, X e XI.

 

Art. 153 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

 

Art. 154 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

 

Art. 155 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

Art. 156 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:

 

I - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e fundação quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;

 

II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão de até 30 (trinta) dias;

 

III - pelo chefe da repartição ou outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertências ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

 

IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo.

 

Art. 157 - A ação disciplinar prescreverá:

 

I - em 05 (cinco) anos, quando as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

 

II - em 2 (dois) anos, quanto a suspensão;

 

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a advertência.

 

§ 1º - O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se tornou conhecido.

 

§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

 

§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida por autoridade competente.

 

§ 4º - Interrompido o curso de prescrição, esse recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.

 

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 158 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

 

Art. 159 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração pela Comissão de Inquérito, desde que contenha a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

 

Parágrafo único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.

 

Art. 160 - Da sindicância poderá resultar:

 

I - arquivamento do processo;

 

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

 

III - instrução de processo disciplinar.

 

Art. 161 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instrução de processo disciplinar.

 

Seção II

Do Afastamento Preventivo

 

Art. 162 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo pelo prazo que durar o inquérito, sem prejuízo da remuneração.

 

Seção III

Do Processo Disciplinar

 

Subseção I

Disposições Gerais

 

Art. 163 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenham relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontra investido.

 

Art. 164 - O processo disciplinar poderá ser conduzido pela Comissão de Inquérito.

 

Art. 165 - A Comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.

 

Art. 166 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

 

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a Comissão;

 

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; e

 

III - julgamento.

 

Art. 167 - O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a Comissão, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

§ 1º - Sempre que necessário, a comissão decidirá tempo integral a seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

 

§ 2º - As reuniões da Comissão serão registradas em atas, que deverão detalhar as deliberações adotadas.

 

Subseção II

Do Inquérito

 

Art. 168 - O inquérito administrativo será contraditório, assegurado ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios de recursos admitidos em direito.

 

Art. 169 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar como peça informativa de instrução.

 

Parágrafo único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração será capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução no processo disciplinar.

 

Art. 170 - Na fase do inquérito, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigação e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a elucidação dos fatos.

 

Art. 171 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

 

§ 1º - O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para esclarecimento dos fatos.

 

§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

 

Art. 172 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

 

Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da hora marcados para a inquirição.

 

Art. 173 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

 

§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.

 

§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios, ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

 

Art. 174 - Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 170 e 171.

 

§ 1º - No caso de mais um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles.

 

§ 2º - O procurador do acusado poderá comparecer ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da Comissão.

 

Art. 175 - Quando houver dúvidas sobre a sanidade mental do acusado a Comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

 

Parágrafo único - O incidente da sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

 

Art. 176 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

 

§ 1º - O indiciado será intimado por mandado, expedido pelo presidente da Comissão, para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo da repartição.

 

§ 2º - Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

 

§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis.

 

§ 4º - No caso de recusa do indiciado em por o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da Comissão que faz a citação.

 

Art. 177 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à Comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

 

Art. 178 - Achando-se o indiciado em lugar, incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Órgão Oficial do Município e em jornal de grande circulação na localidade, para apresentar a defesa.

 

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

 

Art. 179 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

§ 1º - A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

 

§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.

 

Art. 180 - Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 

§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

 

§ 2º - Reconhecida responsabilidade do servidor, a Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Art. 181 - O processo disciplinar, como o relatório da Comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

 

Subseção III

Do Julgamento

 

Art. 182 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

 

§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

 

§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para imposição de pena mais grave.

 

§ 3º - Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que tratar o inciso I do artigo 156.

 

Art. 183 - O julgamento se baseará no relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

 

Parágrafo único - Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

 

Art. 184 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra Comissão para instauração de novo processo.

 

§ 1º - O julgamento fora de prazo legal não implica nulidade do processo.

 

§ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 157, § 1º, será responsabilizada na forma desta Lei.

 

Art. 185 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

 

Art. 186 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando transladado na repartição.

 

Art. 187 - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

 

Parágrafo único - Ocorrida a exoneração de que trata o § único, inciso I, do artigo 47, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

 

Art. 188 - Serão assegurados transportes e diárias:

 

I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

 

II - aos membros da Comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

 

Subseção IV

Da Revisão do Processo

 

Art. 189 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou inadequação da penalidade aplicada.

 

§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

 

§ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

 

Art. 190 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Art. 191 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não aparecidos no processo originário.

 

Art. 192 - O requerimento de revisão do processo será dirigido aos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo ou autoridade equivalente que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

 

Parágrafo único - Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de Comissão, na forma da Lei.

 

Art. 193 - A revisão correrá em apenso ao processo originário.

 

Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Art. 194 - A Comissão Revisora terá até 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos.

 

Art. 195 - Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

 

Art. 196 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 156.

 

Parágrafo único - O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

 

Art. 197 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

 

Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

TÍTULO V

 

CAPÍTULO I

DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

 

Art. 198 - O Município instituirá o Plano de Previdência e Assistência Social para o servidor.

 

Art. 199 - O Plano de Previdência e Assistência Social visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:

 

I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;

 

II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;

 

III - assistência à saúde.

 

Parágrafo único - Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em lei específica, observadas as disposições desta Lei.

 

Art. 200 - Os benefícios de Previdência e Assistência Social do Servidor Público Municipal compreendem:

 

I - quanto ao servidor:

 

a) aposentadoria;

 

b) auxílio-natalidade;

Alínea suprimida pela Lei nº 3805/2001

 

c) salário-família;

 

d) licença para tratamento de saúde;

 

e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;

 

f) licença por acidente em serviço;

 

g) assistência à saúde;

 

h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;

 

II - quanto aos dependentes:

 

a) pensão vitalícia e temporária;

 

b) auxílio-funeral;

Alínea suprimida pela Lei nº 3805/2001

 

c) auxílio-reclusão;

 

d) assistência a saúde;

 

§ 1º - As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores.

 

§ 2º - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS

 

Seção I

Da Aposentadoria

 

Art. 201 - O servidor público será aposentado:

 

I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, específica em lei, e proporcionais nos demais casos;

 

II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

III - voluntariamente:

 

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais;

 

b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;

 

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

§ 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose arquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

 

§ 2º - Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c", observará o disposto em lei específica.

 

Art. 202 - A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.

 

Art. 203 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

 

§ 1º - A aposentadoria por invalidez será determinada após avaliação realizada por uma junta médica composta por especialistas na área motivada pela doença ou lesão, devendo a mesma ser reavaliada a cada 06 (seis) meses, durante o período de 02 (dois) anos subsequentes a efetivação da aposentadoria.

 

§ 2º - Expirado o período de licença, e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

 

§ 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

 

Art. 204 - Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao salário mínimo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, e serão estendidos aos inativos os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ao da função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da lei, exceto vantagens concedidas exigências de contraprestação do exercício do cargo ou função.

 

Art. 205 - As aposentadorias serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, com proventos calculados sobre a remuneração do cargo em comissão ou da função gratificada que o servidor efetivo tiver exercido por mais de 05 (cinco) anos, consecutivos ou não, sob qualquer regime, prevalecendo o de maior padrão, observado a permanência mínima de 12 (doze) meses.

 

Art. 206 - Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.

 

Seção II

Do Salário-Família

 

Art. 207 - O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.

 

Parágrafo único - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:

 

I - os filhos, inclusive os enteados até 18 (dezoito) anos de idade ou, se inválido, de qualquer idade;

 

II - o menor de 18 (dezoito) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;

 

Art. 208 - Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimentos do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, e valor igual ou superior a 01 (um) salário mínimo.

 

Art. 209 - O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.

 

Art. 210 - O afastamento do cargo efetivo, com remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.

 

Seção III

Da Pensão

 

Art. 211 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 53.

 

Art. 212 - As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.

 

§ 1º - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.

 

§ 2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.

 

Art. 213 - São beneficiários das pensões:

 

I - vitalícia:

 

a) o cônjuge;

 

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

 

c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

 

d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

 

e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;

Alínea suprimida pela Lei nº 3805/2001

 

II - temporária:

 

a) os filhos ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

 

b) o menor sob tutela, até 21 (vinte e um) anos de idade;

Alínea alterada pela Lei nº 3805/2001

 

c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

 

d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

Alínea suprimida pela Lei nº 3805/2001

 

§ 1º - A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "c".

 

§ 2º - A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".

 

Art. 214 - A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.

 

§ 1º - Ocorrendo, habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

 

§ 2º - Ocorrendo habilitação à pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais entre os titulares da pensão temporária.

 

§ 3º - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.

 

Art. 215 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos.

 

Parágrafo único - Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.

 

Art. 216 - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.

 

Art. 217 - Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

 

I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

 

II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;

 

III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.

 

Parágrafo único - A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

 

Art. 218 - Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

 

I - o seu falecimento;

 

II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

 

III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;

 

IV - a renúncia expressa.

 

Art. 219 - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:

 

I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;

 

II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.

 

Art. 220 - As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção, obedecidos os mesmos critérios adotados para os reajustes dos vencimentos dos servidores ativos e inativos.

 

Art. 221 - Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.

 

Seção IV

Do Auxílio-Funeral

 

Art. 222 - O Auxílio-Funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.

Artigo suprimido pela Lei nº 3805/2001

 

§ 1º - No caso de acumulação legal de cargos, o auxilio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

 

§ 2º - O auxilio será pago no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado do deferimento após requerimento dirigido aos chefes dos Poderes Executivo e/ou Legislativo, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

 

Art. 223 - Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.

Artigo suprimido pela Lei nº 3805/2001

 

Art. 224 - Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do Município, Autarquia ou Fundação.

Artigo suprimido pela Lei nº 3805/2001

 

 

Seção V

Do Auxílio-Reclusão

 

Art. 225 - À família do servidor ativo é devido o Auxílio-Reclusão nos seguintes valores:

 

I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurara prisão.

 

II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação por sentença definitiva à pena que não determine a perda do cargo.

 

§ 1º - Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.

 

§ 2º - O pagamento do Auxílio-Reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

 

Seção VI

Do Auxílio-Natalidade

 

Art. 226 - O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao valor do menor vencimento pago pela Prefeitura, inclusive no caso de natimorto, desde que comprovado pelo atestado de óbito que a gestação já ultrapassou o 6º (sexto) mês.

 

§ 1º - O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

 

§ 2º - Perderá o direito ao auxílio natalidade o servidor que não solicitar até 90 (noventa) dias após o nascimento.

Artigo suprimido pela Lei nº 3805/2001

 

CAPÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

 

Art. 227 - A assistência à saúde do servidor ativo e inativo, compreende assistência médica, hospitalar e ambulatorial será prestada diretamente ou indiretamente pelo Município ou pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município, ou ainda, mediante convênio com empresas de plano de saúde.

 

Art. 228 - Até a implantação do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município os benefícios especificados nesta Lei serão prestados pelo Município através de convênio, custeados por contribuições mensais compulsórias dos servidores, podendo ser complementado com recursos próprios dos respectivos órgãos empregadores.

 

§ 1º - Enquanto não for implantado o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município, a assistência de que tratam o artigo 227 e o "caput" deste artigo será prestada em conformidade com o artigo 36 da Lei 3.277/97.

 

§ 2º - Os casos não enquadrados nesta Lei, também serão dispostos com base no artigo 36 da Lei 3.277/97.

Art. 229 - Para atender o disposto no artigo 227, a contribuição mensal e compulsória dos servidores do Município, ativos e inativos, será de 5% (cinco por cento) sobre o total de suas remunerações, descontados pelos órgãos empregadores nos respectivos pagamentos, podendo ser complementados com recursos próprios dos respectivos órgãos empregadores.

Artigo alterado pela Lei nº 3372/1997

CAPÍTULO IV

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Seção I

Da Estrutura Administrativa

Art. 230 - Fica criado e incorporado à Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Administração o Departamento para Assuntos de Previdência e Assistência dos Servidores do Município, que será extinto após a implantação do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município.

Art. 231 - Ficam criados e incorporados ao Departamento para Assuntos de Previdência e Assistência dos Servidores do Município os seguintes cargos comissionados:

I - 01 (um) cargo comissionado, padrão CC-2, de Diretor de Departamento;

II - 01 (um) cargo comissionado, padrão CC-2, de Assessor Técnico;

III - 01 (um) cargo comissionado, padrão CC-3, de Chefe de Apoio Administrativo.

Incisos II e III revogados pela Lei nº 3748/2000

Incisos II e III restaurados pela Lei nº 3776/2001

Parágrafo único - As atribuições do Departamento criado na forma disposta no "caput" deste artigo, serão definidas através de decreto.

Seção II

Do Custeio

Art. 232 - Para atender ao custeio da aposentadorias e pensões, bem como dos demais benefícios nesta Lei, será descontado dos servidores efetivos, ativos e inativos, 10% (dez por cento), e dos servidores comissionados, 3% (três por cento), compulsória e mensalmente sobre o total de suas remunerações, podendo ser complementados com recursos próprios dos respectivos órgãos empregadores.

Artigo alterado pela Lei nº 3372/1997

CAPÍTULO V

DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 233 - As contribuições a que se refere o artigo 229 e 232 desta lei, serão movimentadas em contas específicas e utilizadas exclusivamente para os fins a que se destinam.

Art. 234 - Havendo saldo excedente das contribuições a que se refere o artigo 229 desta Lei, o mesmo poderá ser utilizado para a finalidade definida no artigo 36 da Lei 3.277/97, ou para expansão de serviços de assistência à saúde dos servidores do Município.

Art. 235 - Na implantação do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município, os saldos remanescentes das contas à que se refere o artigo 233 desta Lei, serão repassados para a referida entidade.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 236 - Consideram-se dependentes do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.

Artigo suprimido pela Lei nº 3805/2001

Art. 237 - Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais terão validade de 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo.

Art. 238 - Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em lei do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura ou, na sua falta, por médico credenciado pelo Município.

§ 1º - Em casos especiais, atendendo a natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do Município ou médico credenciado pela autoridade municipal.

§ 2º - Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo médico do Município.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 239 - É vedado ao servidor servir sob a chefia imediata de cônjuge ou parentes até 2º (segundo) grau, salvo em cargo de livre escolha, não podendo exceder de 02 (dois) o seu número.

Art. 240 - São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.

Art. 241 - É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ao exercício em cargo público.

Art. 242 - A presente Lei aplicar-se-á aos servidores de Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.

Art. 243 - Poderão ser admitidos, para cargos adequados, servidor de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção.

Art. 244 - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a firmarem acordos e convênios com entidades públicas, Federal, Estadual e Municipal, da administração direta, indireta e fundacional, e com estabelecimentos de créditos e com entidades filantrópicas e religiosas que prestem serviços à população nas áreas de assistência social, médica, odontológica e educacional, objetivando a transferência de seus servidores para prestação de serviços.

Parágrafo único - O servidor poderá ser colocado à disposição das entidades referidas no caput deste artigo, com ou.sem ônus para o Município, a critério dos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo.

Art. 245 - Quando o servidor for colocado à disposição da Justiça Eleitoral ou da Junta Militar, o ônus será sempre do Município.

Art. 246 - O Prefeito Municipal baixará, por Decreto, os regulamentos necessários à execução da presente Lei.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 247 - O Dia do Servidor Público será comemorado no dia vinte e oito de outubro de cada ano.

Art. 248 - Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:

I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.

Art. 249 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente.

Art. 250 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Art. 251 - Considera-se como ininterrupto, para efeito do disposto no artigo 112 desta Lei, o lapso de tempo em que o servidor esteve à disposição de outro órgão ou entidade, na forma prevista na Lei nº 2.830/93, com ou sem ônus para o Município.

Parágrafo único - O disposto neste artigo estende-se aos servidores que tiveram o lapso de tempo de até 90 (noventa) dias entre um e outro exercício em cargo público municipal, desde que completados um decênio no período aquisitivo.

Art. 252 - O cargo em Comissão será provido na forma do art. 37 da Constituição Federal e exercido, obrigatoriamente, por pessoa que possua nível de formação compatível.

Art. 253 - Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

I - de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

II - de inamovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano o final do mandato exceto se a pedido;

III - de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, mediante autorização por escrito, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria;

IV - de negociação coletiva das questões relacionadas aos servidores públicos nos seguintes casos:

a) antecipação ou aumento de vencimentos;

b) concessão de benefícios e vantagens.

Art. 254 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente.

Art. 255 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.398/87.

Vila Velha, 09 de abril de 1997.

Jorge Alberto Anders

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Velha.