Art. 1º - O regime
jurídico único dos servidores públicos do Município de Vila Velha, bem como o
de suas autarquias e das fundações públicas é o estatutário, instituído pela Lei nº 2.639/91.
Art. 2º - Para os efeitos
desta Lei, servidores são pessoas legalmente investidas em cargos públicos, de
provimento efetivo ou em comissão.
Art. 3º - Cargo público é
o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades previstos na estrutura
organizacional que devem ser cometidos a um servidor.
Parágrafo único - Os cargos
públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com
denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento
em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º - Os cargos de
provimento efetivo da Administração Pública Municipal de ambos os Poderes, das
autarquias e das fundações públicas serão organizados em carreiras e terão
obrigatoriamente denominações e vencimentos iguais.
Parágrafo único - Os cargos,
efetivos referidos no "caput" deste artigo com atribuições iguais ou
assemelhadas, serão definidos e regulamentados num prazo de 90 (noventa) dias,
através de Decreto.
Art. 5º - As carreiras
serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a
qualificação profissional exigida, bem como a natureza e complexidade das
atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na
legislação específica.
§ 1º - O vencimento dos cargos corresponderá a
padrões básicos, previamente fixados em Lei.
§ 2º - A remuneração dos cargos corresponderá ao
vencimento do padrão básico, acrescido das vantagens previstas em Lei.
Art. 6º - É proibido o
exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em lei, bem como
atribuir-se ao servidor encargos ou serviços diferentes dos de seu cargo e, que
como tais, sejam definidos em lei ou regulamentos.
Art. 7º - São requisitos
básicos para investidura em cargo público:
I
- a nacionalidade brasileira;
II
- o gozo dos direitos políticos;
III
- a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV
- a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V
- aptidão física e mental.
VI
- a idoneidade moral
§ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a
exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado
o direito de se inscrever em concursos públicos para provimento de cargo cujas
atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para as
quais serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no
concurso.
Art. 8º - O provimento dos
cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder,
do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.
Art. 9º - A investidura
em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 10 - São formas de
provimento de cargo público:
I
- nomeação;
II
- promoção;
III
- acesso;
IV
- readaptação;
V
- reversão;
VI
- aproveitamento;
VII
- reintegração.
Art. 11 - A nomeação
far-se-á:
I
- em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo
ou de carreira;
II
- em comissão, para cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração;
III
- em substituição, no impedimento legal do ocupante de cargo de provimento
efetivo ou de comissão.
Art. 12 - A nomeação para cargo
isolado ou de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de
provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de
sua validade.
Parágrafo único - Os demais
requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira,
mediante promoção e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixará diretrizes
do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.
Art. 13 - A primeira
investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público
de provas escritas, podendo ser utilizada, também, provas práticas ou
prático-orais.
§ 1º - Nos concursos para provimento de cargo de
nível universitário também pode ser utilizada prova de títulos.
§ 2º - A admissão de profissionais de ensino
far-se-á, exclusivamente, por concurso de prova e títulos.
Art. 14 - A aprovação em
concurso não gera direito a nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a
ordem de classificação dos candidatos habilitados, salvo prévia desistência por
escrito.
§ 1º - Terá preferência para nomeação, em caso de
empate na classificação, o candidato já pertencente ao serviço público
municipal e, havendo mais de um candidato com este requisito, o mais antigo.
§ 2º - Se ocorrer empate de candidatos não
pertencentes ao serviço público municipal, decidir-se-á a favor do mais jovem.
Art. 15 - O concurso
público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única
vez, por igual período.
Art. 16 - Para a realização
do concurso serão observadas as seguintes normas:
I
- a divulgação do concurso se fará mediante publicação do edital, respeitado o
prazo de validade do concurso anterior para o mesmo cargo se ainda houver
candidato aprovado e não convocado para investidura;
II
- o edital deverá estabelecer o prazo de validade do concurso e as exigências
ou condições que possibilitem a comprovação pelo candidato das qualificações e
requisitos constantes das especificações do cargo;
III
- aos candidatos serão assegurados meios amplos de recursos nas fases de
homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou globais,
homologação final do concurso e nomeação dos candidatos aprovados;
IV
- quando houver servidor público municipal em disponibilidade não será feito
concurso público para o preenchimento de cargos de igual categoria, devendo, se
necessário, ser convocado o funcionário disponível.
Art. 17 - A posse dar-se-á
pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os
deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não
poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os
atos de ofício previstos em lei.
§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta)
dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30
(trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º - Em se tratando de servidor em licença, ou
afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do
impedimento.
§ 3º - A posse poderá dar-se mediante procuração
específica.
§ 4º - Só haverá posse nos casos de provimento por
nomeação.
§ 5º - No ato da posse o servidor apresentará
obrigatoriamente declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e
declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função
pública.
§ 6º - Do termo de compromisso e posse assinado
pela autoridade competente e pelo empossado constará o compromisso de fiel
cumprimento dos deveres e atribuições.
§ 7º - Uma cópia autenticada do Termo de Posse
será anexada ao processo de nomeação e depois de anotada no Setor de Pessoal,
será encaminhada ao Setor Financeiro para os devidos fins.
Art. 18 - Cumpre à autoridade
que der posse, verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as
condições legais para a investidura.
Art. 19 - Será tornado sem
efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º do
artigo 17.
Art. 20 - A posse em cargo
público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único - Só poderá ser
empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do
cargo.
Art. 21 - Exercício é o
efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º - É de 30 (trinta) dias o prazo para o
servidor entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º - Será exonerado o servidor empossado que não
entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º - À autoridade competente do órgão ou
entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 22 - O início, a
suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no
assentamento individual do servidor.
Parágrafo único - Ao entrar em
exercício o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários
ao seu assentamento individual.
Art. 23 - A promoção ou o
acesso não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento
da carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o
servidor.
Art. 24 - O ocupante de
cargo de provimento efetivo fica sujeito a 30 (trinta) horas semanais de
trabalho, salvo, quando excepcionalmente, for estabelecida duração diversa.
Parágrafo único - O exercício de
cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço,
podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
Art. 25 - O servidor
somente poderá ter exercício no órgão em que for lotado, podendo ser deslocado
para outro, atendida a conveniência do serviço, ex-ofício ou a pedido.
Art. 26 - O servidor não
poderá se afastar do serviço para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou
sem remuneração, sem prévia autorização do Chefe do Poder Municipal a que
esteja afeto.
Art. 27 - Ao entrar em
exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito
a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual
sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo,
observados os seguintes fatores:
I
- assiduidade;
II
- disciplina;
III
- capacidade de iniciativa;
IV
- produtividade;
V
- responsabilidade;
VI
- idoneidade moral.
Art. 28 - O chefe imediato
do servidor em estágio probatório informará a seu respeito, reservadamente, 60
(sessenta) dias antes do término do período, ao órgão de pessoal, com relação
ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior.
§ 1º - De posse da informação, o órgão de pessoal
emitirá parecer conclusivo a favor ou contra a confirmação do servidor em
estágio.
§ 2º - Se o parecer for contrário à permanência do
servidor, dar-se-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de
defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º - O órgão de pessoal encaminhará o parecer e
a defesa ao Secretário de Administração, que motivará sua decisão,
encaminhando-a ao Prefeito, que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para
decisão, editando decreto, em caso de exoneração do servidor.
§ 4º - Os atos de exoneração ou manutenção do
servidor deverão ser motivados e publicados.
§ 5º - A apuração dos requisitos, mencionados no
artigo 27, deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser
feita antes de findo o período do estágio probatório.
§ 6º - A chefia imediata informará a cada 03
(três) meses e fará uma avaliação final 60 (sessenta) dias antes do término do
estágio probatório.
Art. 29 - O estágio
probatório é indispensável, salvo para o servidor que já vinha ocupando a
função por mais de 2 (dois) anos.
Art. 30 - São estáveis,
após 02 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de
concurso público.
Art. 31 - O servidor estável
só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de
processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 32 - Readaptação é a
investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis
com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental,
verificada em inspeção médica oficial.
§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público,
o servidor será aposentado.
§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de
carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
§ 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não
poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do servidor.
Art. 33 - Reversão é o
retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta
médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da
aposentadoria.
Art. 34 - A reversão
far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único - Encontrando-se
provido este cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a
ocorrência de vaga.
Art. 35 - Para que a
reversão se efetive, é necessário que o aposentado:
I
- não tenha completado 70 (setenta) anos de idade;
II
- não conte mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, incluindo o
tempo de inatividade se do sexo masculino, e 30 (trinta) anos se do sexo
feminino.
Parágrafo único - No caso de
servidor do magistério municipal, os limites estabelecidos no inciso II deste
artigo serão de 30 (trinta) anos para o sexo masculino e 25 (vinte e cinco)
anos para o sexo feminino.
Art. 36 - A reversão
ex-ofício não poderá ocorrer em cargo de vencimento inferior ou provento da
inatividade.
Art. 37 - Reintegração é a
reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo
resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o
servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos
§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu
eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade
remunerada.
Art. 38 - Acesso é a
elevação do servidor ao cargo de sua classe de nível de vencimento mais
elevado.
Parágrafo único - Os critérios e
os requisitos para o acesso serão definidos em lei especifica.
Art. 39 - Extinto o cargo
ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração integral.
Art. 40 - O retorno à atividade
de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no
prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e vencimentos
compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único - O órgão de
pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em
vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública
Municipal direta e indireta.
Art. 41 - O aproveitamento
de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação
de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
§ 1º - Se julgado apto, o servidor assumirá o
exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato
de aproveitamento.
§ 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o
servidor em disponibilidade será aposentado.
Art. 42 - Será tornado sem
efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em
exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica
oficial.
§ 1º - A hipótese prevista neste artigo
configurará abandono de cargo, apurado mediante inquérito, na forma desta Lei.
§ 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade,
os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste
artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento.
Art. 43 - A apuração do
tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado
o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único - Feita a
conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão
computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para
efeito de aposentadoria.
Art. 44 - Além das
ausências ao serviço previstas no artigo 116, são considerados como de efetivo
exercício os afastamentos em virtude de;
I
- férias;
II
- exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal,
estadual ou municipal;
III
- participação em programa de treinamento, instituído ou autorizado pelo
respectivo órgão ou repartição municipal;
IV
- desempenho de mandato eletivo, federal, estadual ou municipal, exceto para
promoção por merecimento;
V
- júri, e outros serviços obrigatórios por lei;
VI
- licenças previstas nos incisos I, II, III, VI, VII e X do artigo 90;
VII
- luto pelo falecimento do pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até 08 (oito)
dias consecutivos, a contar do falecimento.
VIII
- casamento, até 08 (oito) dias consecutivos, contados da realização do ato.
IX
- licença para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção
por merecimento.
Art. 45 - Computar-se-á
para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I
- o tempo de serviço público federal, estadual e municipal;
II
- o período de serviço nas forças armadas prestados durante a paz,
computando-se, pelo dobro, o tempo de operação de guerra;
III
- o tempo de serviço prestado ao Município sob qualquer outra forma de
admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;
IV
- o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que tenha
sido transformada em estabelecimento de serviço público, provado por documento,
expedido pelo próprio estabelecimento.
V
- o tempo de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde;
VI
- o tempo de serviço prestado em cargo eletivo quer antes ou depois de ingresso
do servidor no serviço público;
VII
- o tempo de serviço prestado a entidades privadas, na forma prevista
VIII
- o tempo que o servidor esteve aposentado, no caso de sua reversão ou
reingresso ao serviço público.
Parágrafo único - É vedada a
contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de
um cargo ou função, de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado,
Distrito Federal e Municípios.
Art. 46 - A vacância do
cargo público decorrerá de:
I
- exoneração;
II
- demissão;
III
- promoção;
IV
- acesso;
V
- readaptação;
VI
- aposentadoria;
VII
- posse em outro cargo inacumulável;
VIII
- falecimento.
Art. 47 - A exoneração de
cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único - A exoneração de
ofício dar-se-á:
I
- quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II
- quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade;
III
- quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício do cargo no prazo de 30
(trinta) dias.
Art. 48 - A exoneração de
cargo em comissão dar-se-á:
I
- a juízo da autoridade competente;
II
- a pedido do próprio servidor.
Art. 49 - A vaga ocorrerá
na data:
I
- do falecimento;
II
- imediata àquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade;
III
- da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu
provimento ou, da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver
criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção
ou acesso;
IV
- da posse em outro cargo de acumulação proibida.
Art. 50 - A substituição
dependerá de ato da Administração e ocorrerá em cargos em comissão, exceto,
quando o cargo efetivo for o de professor.
§ 1º - No caso de substituição, o substituto perceberá
o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo do seu
cargo.
§ 2º - Em caso excepcional, atendida a
conveniência da Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá
ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da
mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular, neste
caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.
Art. 51 - Vencimento é a
retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em
lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a
preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o
disposto no inciso XIII, do art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo único - Qualquer aumento
ou reposição salarial dos servidores, somente poderá ser concedido através de
Lei específica.
Art. 52 - Remuneração é o
vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou
temporárias, estabelecidas em lei.
§ 1º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido
das vantagens de caráter permanente é irredutível.
§ 2º - É assegurada a isonomia de vencimento para
cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores
de ambos os Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as
relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 3º - Após o enquadramento da nomenclatura e
atribuições dos correspondentes cargos entre ambos os Poderes, Autarquias e
Fundações, os vencimentos terão sempre como base o do Poder Executivo. Caso
haja diferença entre os cargos, ficarão os demais estacionados até o
restabelecimento da isonomia.
Art. 53 - A nenhum
servidor será paga, mensalmente, a qualquer título, remuneração ou vencimento,
superior ao percebido pelo Secretário do Município e, estes, ao do Prefeito.
Parágrafo único - Os servidores
ativos e inativos, que perceberem remuneração ou vencimento superior aos
limites estabelecidos no caput deste artigo, ficarão com os mesmos estacionados
até o respectivo enquadramento ao texto legal.
Art. 54 - O servidor
perderá a remuneração dos dias que faltar ao serviço.
Art. 55 - É permitida a
consignação sobre vencimentos e vantagens fixas ou proventos.
§ 1º - A soma das consignações não poderá exceder
a 30% (trinta por cento) do vencimento e vantagens fixas ou proventos.
§ 2º - O limite estipulado no parágrafo primeiro
poderá ser elevado até 60% (sessenta por cento), quando se tratar de aquisição
de casa própria ou pensão alimentícia.
§ 3º - Além dos fins previstos no parágrafo
segundo, a consignação em folha, limitada conforme parágrafo primeiro, poderá
servir à garantia das quantias devidas à Fazenda Pública, à contribuição para
entidades de previdência privada abertas e à aluguéis.
§ 4º - Mediante autorização por escrito do
servidor, poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de entidade
sindical e outras eventuais consignações.
Art. 56 - As reposições e
indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à
décima parte da remuneração ou provento, salvo se houver demissão, caso em que
a administração pública reterá o crédito porventura existente do servidor.
§ 1º - Em sendo insuficiente o crédito, será
concedido um prazo de 60 (sessenta) dias para quitação do remanescente.
§ 2º - Independentemente do parcelamento previsto
neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo
disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades
cabíveis.
§ 3º - A não quitação do débito no prazo previsto
implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 57 - O vencimento, a
remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora,
exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial e nas
hipóteses previstas no art. 55 desta Lei.
Art. 58 - Além do
vencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao servidor as seguintes
vantagens:
I
- indenizações;
II
- gratificações e adicionais;
III
- abono família.
§ 1º - As indenizações não se incorporam ao
vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º - As gratificações e os adicionais somente se
incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados em lei.
Art. 59 - As vantagens
pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de
qualquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento.
Art. 60 - Constituem
indenizações ao servidor:
I
- ajuda de custo;
II
- diárias;
III
- transporte;
IV
- abono familiar;
Art. 61 - Os valores das
indenizações, assim como as condições para sua concessão, serão estabelecidas
por Decreto do Executivo e por Ato da Mesa da Câmara, quando for o caso.
Art. 62 - Será concedida
ajuda de custo ao servidor que for designado para serviço, curso ou outra
atividade fora do Município por período superior a 30 (trinta) dias, desde que
de interesse do Município.
§ 1º - A ajuda de custo destinar-se-á à
compensação das despesas de viagem, e será fixado por Ato do Chefe do Poder
Executivo.
§ 2º - A ajuda de custo será calculada sobre o
vencimento do cargo ocupado pelo servidor.
§ 3º - Não se concederá ajuda de custo ao servidor
posto à disposição de qualquer órgão ou entidade.
§ 4º - O servidor restituirá a ajuda de custo
quando, por sua iniciativa, regressar antes de terminada a incumbência, pedir exoneração
ou abandonar o serviço.
§ 5º - A restituição é de exclusiva
responsabilidade pessoal e será proporcional aos dias de serviço não prestados.
Art. 63 - O servidor que, a
serviço, se afastar do Município, em caráter eventual ou transitório, para
outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias para cobrir
as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme estabelecido
em Decreto do Executivo e/ou Ato da Mesa da Câmara, quando for o caso.
Art. 64 - A concessão de
ajuda de custo impede a concessão de diárias, e vice-versa.
§ 1º - Nos casos em que o deslocamento da sede
constituir exigência permanente do cargo o servidor não fará jus a diárias.
Art. 65 - O servidor que
receber diárias e não se afastar da sede por qualquer motivo, fica obrigado a
restituí-las integralmente no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único - Na hipótese de o
servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu
afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso no prazo previsto no
caput deste artigo.
Art. 66 - Conceder-se-á
indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de
meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das
atribuições próprias do cargo ou por designação dos chefes dos Poderes
Executivo e Legislativo, conforme se dispuser em Decreto do Executivo e/ou Ato
da Mesa da Câmara, quando for o caso.
Art. 67 - Será concedido
abono familiar ao servidor ativo e inativo:
I
- por filho menor de 18 (dezoito) anos que não exerça atividade remunerada e
nem tenha renda própria;
II
- por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria;
§ 1º - Compreende-se, neste artigo, o filho de
qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização
judicial, estiver sob a guarda e o sustento do servidor.
§ 2º - Para efeito deste artigo, considera-se
renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou
superior ao valor de 01 (um) salário mínimo.
§ 3º - O pai e a mãe equiparam-se ao padrasto, ou
madrasta, na falta destes, aos representantes legais dos incapazes.
§ 4º - O abono de que trata este artigo não se
incorporará em nenhuma hipótese aos vencimentos.
Art. 68 - Ocorrendo o
falecimento do servidor, o abono familiar continuará a ser pago a seus
beneficiários por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto
fizerem jus à concessão.
§ 1º - Com o falecimento do servidor e à falta do
responsável pelo recebimento do abono familiar, será assegurado aos
beneficiários o direito à sua percepção, enquanto assim fizerem jus.
§ 2º - Passará a ser efetuado ao cônjuge
sobrevivente o pagamento do abono familiar correspondente ao beneficiário que
viva sob guarda e sustento do servidor falecido, desde que aquele consiga
autorização judicial para mantê-lo e ser seu responsável.
§ 3º - Caso o servidor não haja requerido o abono
familiar relativo a seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua
morte pela pessoa cuja a guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos
a partir da data do requerimento, após deferimento pela autoridade competente.
Art. 69 - O valor do abono
familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente no
Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o
requerimento.
Parágrafo único - O responsável
pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar, no mês de junho de cada
ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso
pagamento da vantagem.
Art. 70 - Nenhum desconto
incidirá sobre o abono familiar, nem este servirá de base a qualquer
contribuição, ainda que para fins de previdência social.
Art. 71 - Todo aquele que,
por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de abono familiar ficará
obrigado a sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 72 - Além do
vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores
as seguintes gratificações e adicionais:
I
- gratificação natalina;
II
- adicional por tempo de serviço;
III
- adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
IV
- adicional pela prestação de serviço extraordinário;
V
- adicional noturno;
VI
- adicional de férias e respectivo terço constitucional;
VII
- gratificação de representação;
VIII - outros, relativos ao local ou à
natureza do trabalho, previstos em Lei.
Art. 73 - A gratificação
do natal será paga, anualmente, a todo servidor público municipal,
independentemente da remuneração a que fizer jus.
Art. 74 - A gratificação
natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor
fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único - A fração igual
ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 75 - A gratificação
de que trata o artigo 73 será paga no mês de aniversário do servidor, junto com
a folha de pagamento do mês correspondente.
Artigo
alterado pela Lei nº 3855/2001
§
1º A gratificação do natal será paga integralmente, no valor correspondente à
remuneração percebida no mês de aniversário do servidor, salvo nas hipóteses
enumeradas, quando o pagamento será feito proporcionalmente aos meses
trabalhados e no mês de afastamento, a razão de 1/12 (um doze avos), por mês de
efetivo exercício no ano correspondente e desde que a gratificação ainda não
tenha sido paga.
I -
afastamento por motivo de licença para trato de interesse particular;
II -
afastamento para exercício de mandato eletivo;
III -
exoneração ou demissão antes do recebimento da gratificação de natal;
IV
– falecimento.
§
2º - No caso de posse e exercício do servidor durante o decurso do ano civil, o
pagamento da gratificação de natal será feito excepcionalmente no mês de
dezembro, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, observada a mesma
regra prevista no caput deste artigo.
§
3º - Havendo saldo remanescente da gratificação de que trata o caput deste
artigo, este será pago junto com a folha de pagamento do mês de dezembro.
Art. 76 - A gratificação
de natal é extensiva aos inativos e pensionistas, com base nos proventos e
pensão que perceberem, respectivamente, na data do pagamento da mesma.
Art. 77 - O servidor
exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de
exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Artigo
revogado pela Lei nº 3855/2001
Art. 78 - A gratificação
natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 79 - O servidor
depois de 06 (seis) anos de serviços prestados exclusivamente ao Município fará
jus a um adicional de 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, ao
qual se incorporará para todos os efeitos, sendo elevado em mais 5% (cinco por
cento) de seu vencimento base em cada sexênio posterior.
§ 1º - O adicional é devido a partir do dia
imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido e será
concedido de ofício pelo Poder Público.
§ 2º - Para fins do beneficiário previsto no
parágrafo anterior, será considerado exclusivamente o tempo de serviço prestado
ao Município de Vila Velha.
§ 3º - Para efeito da concessão adicional de que
trata este artigo, considerar-se-ão como de efetivo exercício os afastamentos
previstos no artigo 44 deste Estatuto.
Art. 80 - Os servidores
que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente
com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um
adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, definido em lei.
§ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de
insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou
periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram
causa a sua concessão.
§ 3º - Os adicionais a que se refere o
"caput" deste artigo não se incorporarão, a qualquer tempo ou motivo,
aos vencimentos dos servidores.
Art. 81 - Haverá
permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais
considerados insalubres ou perigosos.
Parágrafo único - A servidora gestante
ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das
operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local
salubre e em serviço não perigoso.
Art. 82 - Na concessão dos
adicionais de atividades insalubres e perigosas, serão observadas as situações
estabelecidas em legislação específica.
Art. 83 - Os locais de
trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas
serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante
não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único - Os servidores a
que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 06 (seis)
meses.
Art. 84 - O serviço
extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em
relação à hora normal de trabalho.
Art. 85 - Somente será
permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e
temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada.
§ 1º - Na hipótese de ser ultrapassado o limite
máximo previsto neste artigo, será acrescido a hora de mais 20% (vinte por
cento).
§ 2º - Os serviços extraordinários executados após
as 20:00 horas serão acrescidos de 25% (vinte cinco por cento).
§ 3º - É admitida a compensação de horas extras
trabalhadas.
Art. 86 - O serviço
noturno, prestado em horário compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas de
um dia e 5:00 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25%
(vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois)
minutos e 30 (trinta) segundos.
Art. 87 - Independentemente
de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional
correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Art. 88 - O servidor fará
jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o
máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as
hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º - Caso haja acúmulo do terceiro período, o
servidor perderá, automaticamente, o período excedente.
§ 2º - Para o primeiro período aquisitivo de
férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 3º - É vedado levar à conta de férias qualquer
falta ao serviço.
Art. 89 - O pagamento da
remuneração das férias poderá ser efetuado na folha de pagamento do mês anterior
ao do gozo das férias, observando-se o disposto no parágrafo 2o, do artigo 88.
§ 1º - O servidor exonerado do cargo efetivo ou em
comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver
direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avós) por mês de efetivo
exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
§ 2º - A indenização será calculada com base na
remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
Art. 90 - Conceder-se-á ao
servidor, licença:
I
- para tratamento de saúde;
II
- à gestante, ao adotante e a paternidade;
III
- por acidente em trabalho ou doença profissional;
IV
- por motivo de doença em pessoa da família;
V
- por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
VI
- para o serviço militar;
VII
- para atividade política;
VIII
- para tratar de interesses particulares;
IX
- para desempenho de mandato classista;
X
- prêmio por assiduidade.
§ 1º - As licenças previstas nos incisos I, III e
IV, serão precedidas de atestado ou exame médico e comprovação do parentesco.
§ 2º - O servidor não poderá permanecer em licença
da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos
casos dos incisos VI, VII, VIM e IX.
§ 3º - É vedado o exercício de atividade
remunerada durante o período da licença prevista no inciso I, II e IV, deste
artigo.
§ 4º - Ao ocupante de cargo comissionado não se
concederá, nessa qualidade, as licenças a que se referem os itens V, VII, VIII,
IX e X.
Art. 91 - Será concedido
ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base
em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 92 - Para licença até
15 (quinze) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão de
pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
§ 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica
será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde
se encontrar internado.
§ 2º - Inexistindo médico do órgão ou entidade no
local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico
particular, que deverá ser homologado por médico do Município.
Art. 93 - Findo o prazo da
licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela
volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 94 - O atestado e o
laudo da junta médica se referirão ao nome ou natureza da doença, através do
Código de Identificação de Doença, salvo quando se tratarem de lesões
produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou qualquer das
doenças especificadas no parágrafo 1º do artigo 201 desta Lei.
Art. 95 - A licença à
funcionários atacados de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia,
cegueira ou visão reduzida, lepra, epilepsia, paralisia ou cardiopatia grave,
câncer, aids, e de outras moléstias graves, contagiosas, ou incuráveis,
especificadas em lei especial, será concedida quando a inspeção médica não
concluir pela aposentadoria imediata do funcionário.
Parágrafo único - A inspeção
médica de que trata o caput deste artigo será feita, obrigatoriamente, por uma
junta composta por 03 (três) médicos da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 96 - O servidor que
apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção
médica.
Art. 97 - Será integral a
remuneração do Servidor licenciado para tratamento de saúde, acidentado em
serviço, atacado de doença profissional ou das moléstias indicadas no parágrafo
1º do artigo 201 desta Lei.
Art. 98 - Será licenciado
com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 99 - Configura
acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se
relacione imediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único - Equipara-se ao
acidente em serviço o dano:
I
- decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do
cargo;
II
- sofrido no percurso de residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 100 - Será concedida à
servidora gestante licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo
da remuneração.
§ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia
do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença
terá início a partir do parto.
§ 3º - No caso de natimorto, decorrido 45
(quarenta e cinco) dias do evento, a servidora poderá ser submetida a exame
médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º - No caso de aborto atestado por médico
oficial, a servidora terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de repouso
remunerado.
Art. 101 - Pelo nascimento
de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de 05 (cinco) dias
consecutivos.
Art. 102 - Para amamentar o
próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora terá direito,
durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 02
(dois) períodos de meia hora.
Art. 103 - A servidora que
adotar criança de até 01 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias
de licença remunerada para ajustamento do adotado no lar.
Parágrafo único - No caso de
adoção de criança com mais de 01 (um) ano de idade, o prazo de que trata este
artigo será de 30 (trinta) dias.
Art. 104 - Poderá ser
concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro,
padrasto ou madrasta, ascendente ou descendente mediante comprovação médica.
§ 1º - A licença somente será defenda se a assistência
direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente
com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento
social.
§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da
remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por
igual período, mediante parecer de junta médica e, excedendo este prazo, sem
remuneração.
§ 3º - A licença prevista neste artigo só será
concedida se não houver prejuízo para o serviço público.
Art. 105 - O servidor
efetivo cujo cônjuge for servidor federal, estadual, municipal, autárquico, de
entidade de economia mista e de outros estabelecimentos de créditos, civil ou
militar, e tiver sido mandado servir ex-ofício em outro ponto do território
nacional ou no estrangeiro terá direito a licença não remunerada.
§ 1º - A licença será concedida mediante
requerimento devidamente instruído.
§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo quando
qualquer dos cônjuges receber mandato eletivo fora do Município, enquanto
perdurar o mandato.
Art. 106 - Ao servidor
ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de que trata o artigo
anterior.
Art. 107 - Ao servidor convocado
para o serviço militar será concedida licença à vista de documento oficial.
§ 1º - Do vencimento do servidor será descontada a
importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção
pelas vantagens do serviço militar.
§ 2º - Ao servidor desincorporado será concedido
prazo, não excedente a 07 (sete) dias, para reassumir o exercício sem perda do
vencimento.
Art. 108 - O servidor terá
direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua
escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do
registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º - O servidor candidato a cargo eletivo na
localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia,
assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do
dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até
o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito.
§ 2º - A partir do registro da candidatura e até o
15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença
como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração de que trata o art.
52.
Art. 109 - A critério da
Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de
assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem
remuneração.
§ 1º - A licença poderá ser interrompida a
qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º - Não se concederá nova licença antes de
decorridos 02 (dois) anos do término da anterior.
Art. 110 - Ao servidor
ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de que trata o artigo
anterior.
Art. 111 - É assegurado ao
servidor o direito de licença para o desempenho de mandato em confederação,
federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo
da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo
efetivo, observado o disposto no art. 44, inciso IX.
§ 1º - Somente poderão ser licenciados os
servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas
entidades, até o máximo de 03 (três) por entidade.
§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato,
podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.
§ 3º - O servidor ocupante de cargo em comissão ou
função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando
empossar-se no mandato de que trata este artigo.
Art. 112 - Após cada
decênio ininterrupto de exercício o servidor fará jus a 60 (sessenta) dias de
licença, à título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo,
ou a contagem de 06 (seis) meses para fins de aposentadoria.
Parágrafo único - Não se concederá
Licença Prêmio se houver o servidor em cada decênio:
I
- sofrido pena de suspensão administrativa ou pena privativa de liberdade por
sentença definitiva;
II
- faltado ao serviço injustificadamente por mais de 10 (dez) dias, consecutivos
ou não, no período de aquisição do direito;
III
- gozado de licença:
a)
para tratamento de saúde por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias,
consecutivos ou não;
b)
para o trato de interesses particulares, por qualquer prazo;
c)
por motivo de acompanhamento do cônjuge por mais de 90 (noventa) dias,
consecutivos ou não.
d)
por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração.
Art. 113 - Será computado
para efeito deste artigo o tempo de serviço prestado ao Município, sob qualquer
regime, pelo servidor ou ocupante de cargo de provimento em comissão que
estiver exercendo ou venha a exercer cargo público efetivo do Município.
Art. 114 - A licença prêmio
poderá ser gozada em 02 (dois) períodos, no caso de opção pelos 60 (sessenta)
dias.
Art. 115 - O direito à
Licença Prêmio não tem prazo para ser exercitado.
Art. 116 - Sem qualquer
prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 01 (um) dia, para doação de sangue;
II
- por 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III
- por 08 (oito) dias consecutivos em razão de:
a)
casamento;
b)
falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 117 - Será concedido
horário especial ao servidor estudante quando comprovada a incompatibilidade
entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único - Para efeito do
disposto neste artigo será exigida a compensação de horário na repartição,
respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 118 - Ao servidor
estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na
localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de
ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo único - O disposto neste
artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do
servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com
autorização judicial.
Art. 119 - É assegurado ao
servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou
interesse legítimo.
Art. 120 - O requerimento
será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por
intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 121 - Cabe pedido de
reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira
decisão, não podendo ser renovado.
Art. 122 - Caberá recurso;
I
- do indeferimento do pedido de reconsideração;
II
- das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade
imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e,
sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio
da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 123 - O prazo para
interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 124 - O recurso poderá
ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único - Em caso de
provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão
retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 125 - O direito de
requerer prescreve:
I
- em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e
créditos resultantes das relações de trabalho;
II
- em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for
fixado em lei.
Parágrafo único - O prazo de
prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da
ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 126 - O pedido de
reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 127 - A prescrição é
de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 128 - Para o exercício
do direito de petição é assegurada vista do processo ou documento, na
repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 129 - A administração
deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 130 - São fatais e
improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força
maior.
Art. 131 - São deveres do
servidor:
I
- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II
– ser leal às instituições a que servir;
III
– observar as normas legais e regulamentares;
IV
- cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V
- atender com presteza:
a)
ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b)
à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
c)
às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI
- levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver
ciência em razão do cargo;
VII
- zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII
- guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX
- manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X
- ser assíduo e pontual ao serviço;
XI
- tratar com urbanidade as pessoas;
XII
- representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIII
- tratar com presteza e respeito os seus superiores.
Parágrafo único - A representação
de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela
autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao
representando ampla defesa.
Art. 132 - Ao servidor é
proibido:
I
- ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe
imediato;
II
- retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
III
- recusar fé a documentos públicos;
IV
- opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou
execução de serviço;
V
- promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI
- cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu
subordinado;
VII
- coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação
profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII
- manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,
companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX
- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da
dignidade da função pública;
X
- participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade
civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou
comandatário;
XI
- atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até
o segundo grau, e de cônjuges ou companheiro;
XII
- receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão
de suas atribuições;
XIII
- aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV
- praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV
- proceder de forma desidiosa;
XVI
- utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou
atividades particulares;
XVII
- cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e transitórias;
XVIII
- exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo
ou função e com o horário de trabalho.
Art. 133 - Ressalvados os
casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos.
§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos,
empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas,
sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos
Territórios e dos Municípios.
§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita,
fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 134 - O servidor não
poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela
participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 135 - O servidor
vinculado ao regime desta Lei que acumular licitamente 02 (dois) cargos
efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado
de ambos os cargos efetivos.
Art. 136 - O servidor
responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas
atribuições.
Art. 137 - A
responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo,
que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente
causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 56, na falta
de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros,
responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se
aos sucessores e, contra eles será executada, até o limite do valor da herança
recebida.
Art. 138 - A
responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor,
nessa qualidade.
Art. 139 - A responsabilidade
civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no
desempenho do cargo ou função.
Art. 140 - As sanções
civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre
si.
Art. 141 - A
responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição
criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 142 - São penalidades
disciplinares:
I
- advertência;
II
- suspensão;
III
- demissão;
IV
- extinção de aposentadoria ou disponibilidade;
V
- destituição de cargo em comissão.
Art. 143 - Na aplicação das
penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida,
os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 144 - A advertência
será aplicada por escrito nos casos de violação de proibição constante do art.
132, incisos I a IX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei,
regulamento ou norma interna que não justifique imposição de penalidade mais
grave.
Art. 145 - A suspensão será
aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de
violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade
de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º - Será punido com suspensão de até 15
(quinze) dias o servidor que injustificadamente recusar-se a ser submetido a
inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos de
penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º - Quando houver conveniência para o
exercício, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de
50% (cinqüenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, ficando o
servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 146 - As penalidades
de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de
05 (cinco) e 10 (dez) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor
não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único - O cancelamento
da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 147 - A demissão será
aplicada nos seguintes casos:
I
- crime contra a administração pública;
IV
- improbidade administrativa;
V
- incontinência pública;
VI
- insubordinação grave em serviço;
VII
- ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima
defesa ou defesa de outrem;
VIII
- aplicação irregular de dinheiro público;
IX
- revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X
- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI
- corrupção;
XII
- acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII
- transgressão do art. 132, incisos X a XVII;
XIV
- desrespeito aos seus superiores.
Parágrafo único - A demissão do
servidor poderá ser aplicada, dependendo da gravidade do caso, sem ser
precedida de nenhuma outra punição, garantindo o amplo direito de defesa.
Art. 148 - Verificada, em
processo disciplinar, a acumulação proibida e, provada a boa fé, o servidor
optará por um dos cargos num prazo de 08 (oito) dias.
§ 1º - Provada a má fé, perderá também o cargo que
exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um
dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão
lhe será comunicada.
Art. 149 - Será cassada a
aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na
atividade, falta punível com a demissão.
Art. 150 - A exoneração de
cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de
infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Art. 151 - A demissão ou a
destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. 147
implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário sem prejuízo
de ação penal cabível.
Art. 152 - A demissão ou a
destituição de cargo em comissão por infrigência ao artigo 132, incisos X e
XII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público pelo
prazo mínimo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único - Não poderá
retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído
do cargo em comissão por infrigência do art. 147, inciso I, V, VIII, X e XI.
Art. 153 - Configura
abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30
(trinta) dias consecutivos.
Art. 154 - Entende-se por
inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60
(sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 155 - O ato de
imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da
sanção disciplinar.
Art. 156 - As penalidades
disciplinares serão aplicadas:
I
- pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior
de autarquia e fundação quando se tratar de demissão e cassação de
aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder,
órgão ou entidade;
II
- pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior
àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão de até 30
(trinta) dias;
III
- pelo chefe da repartição ou outra autoridade, na forma dos respectivos
regimentos ou regulamentos, nos casos de advertências ou de suspensão de até 30
(trinta) dias;
IV
- pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição
de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo.
Art. 157 - A ação
disciplinar prescreverá:
I
- em 05 (cinco) anos, quando as infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II
- em 2 (dois) anos, quanto a suspensão;
III
- em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a advertência.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a decorrer da
data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei
penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração
de processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida
por autoridade competente.
§ 4º - Interrompido o curso de prescrição, esse recomeçará
a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
Art. 158 - A autoridade que
tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua
apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao
acusado ampla defesa.
Art. 159 - As denúncias
sobre irregularidades serão objeto de apuração pela Comissão de Inquérito,
desde que contenha a identificação e o endereço do denunciante e sejam
formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único - Quando o fato
narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a
denúncia será arquivada por falta de objeto.
Art. 160 - Da sindicância
poderá resultar:
I
- arquivamento do processo;
II
- aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III
- instrução de processo disciplinar.
Art. 161 - Sempre que o ilícito
praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais
de 30 (trinta) dias ou de demissão, extinção de aposentadoria ou
disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão, será obrigatória a
instrução de processo disciplinar.
Art. 162 - Como medida
cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da
irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá
ordenar o seu afastamento do exercício do cargo pelo prazo que durar o
inquérito, sem prejuízo da remuneração.
Art. 163 - O processo
disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do servidor
por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenham relação
mediata com as atribuições do cargo em que se encontra investido.
Art. 164 - O processo
disciplinar poderá ser conduzido pela Comissão de Inquérito.
Art. 165 - A Comissão de
Inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse
da Administração.
Art. 166 - O processo
disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I
- instauração, com a publicação do ato que constituir a Comissão;
II
- inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; e
III
- julgamento.
Art. 167 - O prazo para
conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da
data de publicação do ato que constituir a Comissão, admitida sua prorrogação
por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º - Sempre que necessário, a comissão decidirá
tempo integral a seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até
a entrega do relatório final.
§ 2º - As reuniões da Comissão serão registradas
em atas, que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art. 168 - O inquérito
administrativo será contraditório, assegurado ao acusado ampla defesa, com a
utilização dos meios de recursos admitidos em direito.
Art. 169 - Os autos da
sindicância integrarão o processo disciplinar como peça informativa de
instrução.
Parágrafo único - Na hipótese do
relatório da sindicância concluir que a infração será capitulada como ilícito
penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério
Público, independentemente de imediata instrução no processo disciplinar.
Art. 170 - Na fase do
inquérito, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigação e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a
elucidação dos fatos.
Art. 171 - É assegurado ao
servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de
procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e
formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º - O Presidente da Comissão poderá denegar
pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum
interesse para esclarecimento dos fatos.
§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial,
quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 172 - As testemunhas
serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da Comissão,
devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único - Se a testemunha
for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao
chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da hora marcados para a
inquirição.
Art. 173 - O depoimento
será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha
trazê-lo por escrito.
§ 1º - As testemunhas serão inquiridas
separadamente.
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios,
ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 174 - Concluída a
inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do acusado,
observados os procedimentos previstos nos artigos 170 e 171.
§ 1º - No caso de mais um acusado, cada um deles
será ouvido separadamente e, sempre que divergirem em suas declarações sobre
fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles.
§ 2º - O procurador do acusado poderá comparecer
ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado
interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por
intermédio do presidente da Comissão.
Art. 175 - Quando houver
dúvidas sobre a sanidade mental do acusado a Comissão proporá à autoridade
competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial da qual
participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único - O incidente da
sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo
principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 176 - Tipificada a
infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor com a
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º - O indiciado será intimado por mandado,
expedido pelo presidente da Comissão, para apresentar defesa escrita no prazo
de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo da repartição.
§ 2º - Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o
prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado
pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º - No caso de recusa do indiciado em por o
ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada
em termo próprio pelo membro da Comissão que faz a citação.
Art. 177 - O indiciado que
mudar de residência fica obrigado a comunicar à Comissão o lugar onde poderá
ser encontrado.
Art. 178 - Achando-se o
indiciado em lugar, incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no
Órgão Oficial do Município e em jornal de grande circulação na localidade, para
apresentar a defesa.
Parágrafo único - Na hipótese
deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última
publicação do edital.
Art. 179 - Considerar-se-á
revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo
legal.
§ 1º - A revelia será declarada por termo nos
autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade
instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, de cargo
de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 180 - Apreciada a
defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças
principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua
convicção.
§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º - Reconhecida responsabilidade do servidor, a
Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as
circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 181 - O processo
disciplinar, como o relatório da Comissão, será remetido à autoridade que
determinou a sua instauração, para julgamento.
Art. 182 - No prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada
da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade
competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade
de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para imposição de pena
mais grave.
§ 3º - Se a penalidade prevista for a de demissão
ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às
autoridades de que tratar o inciso I do artigo 156.
Art. 183 - O julgamento se
baseará no relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único - Quando o
relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora
poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o
servidor de responsabilidade.
Art. 184 - Verificada a
existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade
total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra Comissão para
instauração de novo processo.
§ 1º - O julgamento fora de prazo legal não implica
nulidade do processo.
§ 2º - A autoridade julgadora que der causa à
prescrição de que trata o artigo 157, § 1º, será responsabilizada na forma
desta Lei.
Art. 185 - Extinta a
punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do
fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 186 - Quando a
infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao
Ministério Público para instauração de ação penal, ficando transladado na
repartição.
Art. 187 - O servidor que
responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou
aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da
penalidade, caso aplicada.
Parágrafo único - Ocorrida a
exoneração de que trata o § único, inciso I, do artigo 47, o ato será
convertido em demissão, se for o caso.
Art. 188 - Serão
assegurados transportes e diárias:
I
- ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição,
na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II
- aos membros da Comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da
sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos
fatos.
Art. 189 - O processo disciplinar
poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem
fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido
ou inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento
do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor,
a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 190 - No processo
revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 191 - A simples
alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão,
que requer elementos novos ainda não aparecidos no processo originário.
Art. 192 - O requerimento
de revisão do processo será dirigido aos chefes dos Poderes Executivo e
Legislativo ou autoridade equivalente que, se autorizar a revisão, encaminhará
o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo
disciplinar.
Parágrafo único - Deferida a
petição, a autoridade competente providenciará a constituição de Comissão, na
forma da Lei.
Art. 193 - A revisão
correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único - Na petição
inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição
das testemunhas que arrolar.
Art. 194 - A Comissão
Revisora terá até 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos.
Art. 195 - Aplicam-se aos
trabalhos da Comissão Revisora, no que couber, as normas e procedimentos
próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 196 - O julgamento
caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 156.
Parágrafo único - O prazo para
julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no
curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 197 - Julgada
procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à
destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único - Da revisão do
processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Art. 198 - O Município
instituirá o Plano de Previdência e Assistência Social para o servidor.
Art. 199 - O Plano de
Previdência e Assistência Social visa dar cobertura aos riscos a que estão
sujeitos o servidor, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam
às seguintes finalidades:
I
- garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice,
acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
II
- proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
III
- assistência à saúde.
Parágrafo único - Os benefícios
serão concedidos nos termos e condições definidos em lei específica, observadas
as disposições desta Lei.
Art. 200 - Os benefícios de
Previdência e Assistência Social do Servidor Público Municipal compreendem:
I
- quanto ao servidor:
a)
aposentadoria;
Alínea suprimida pela Lei nº 3805/2001
c)
salário-família;
d)
licença para tratamento de saúde;
e)
licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
f)
licença por acidente em serviço;
g)
assistência à saúde;
h)
garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;
II
- quanto aos dependentes:
a)
pensão vitalícia e temporária;
Alínea suprimida pela Lei nº 3805/2001
c)
auxílio-reclusão;
d)
assistência a saúde;
§ 1º - As aposentadorias e pensões serão
concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram
vinculados os servidores.
§ 2º - O recebimento indevido de benefícios
havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total
auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 201 - O servidor
público será aposentado:
I - por invalidez permanente, com proventos integrais,
quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, específica em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e
aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções
de magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco), se professora, com
proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25
(vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e
aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - Consideram-se
doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste
artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia
maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante,
espondiloartrose arquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de
Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e
outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
§ 2º - Nos casos de
exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, a aposentadoria
de que trata o inciso III, "a" e "c", observará o disposto
em lei específica.
Art. 202 - A aposentadoria
compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia
imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no
serviço ativo.
Art. 203 - A aposentadoria
voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do
respectivo ato.
§ 1º - A aposentadoria por invalidez será
determinada após avaliação realizada por uma junta médica composta por
especialistas na área motivada pela doença ou lesão, devendo a mesma ser
reavaliada a cada 06 (seis) meses, durante o período de 02 (dois) anos subsequentes
a efetivação da aposentadoria.
§ 2º - Expirado o período de licença, e não
estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será
aposentado.
§ 3º - O lapso de tempo compreendido entre o
término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como
de prorrogação da licença.
Art. 204 - Os proventos da
aposentadoria, nunca inferiores ao salário mínimo, serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em
atividade, e serão estendidos aos inativos os benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de
transformação ou reclassificação do cargo ao da função em que se tiver dado a
aposentadoria, na forma da lei, exceto vantagens concedidas exigências de
contraprestação do exercício do cargo ou função.
Art. 205 - As
aposentadorias serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais
se encontram vinculados os servidores, com proventos calculados sobre a
remuneração do cargo em comissão ou da função gratificada que o servidor
efetivo tiver exercido por mais de 05 (cinco) anos, consecutivos ou não, sob
qualquer regime, prevalecendo o de maior padrão, observado a permanência mínima
de 12 (doze) meses.
Art. 206 - Quando
proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço)
da remuneração da atividade.
Art. 207 - O
salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente
econômico.
Parágrafo único - Consideram-se
dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:
I
- os filhos, inclusive os enteados até 18 (dezoito) anos de idade ou, se
inválido, de qualquer idade;
II
- o menor de 18 (dezoito) anos que, mediante autorização judicial, viver na
companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;
Art. 208 - Não se configura
a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber
rendimentos do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento
da aposentadoria, e valor igual ou superior a 01 (um) salário mínimo.
Art. 209 - O
salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para
qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.
Art. 210 - O afastamento do
cargo efetivo, com remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do
salário-família.
Art.
211 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma
pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento,
a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 53.
Art. 212 - As pensões
distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1º - A pensão vitalícia é composta de cota ou
cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus
beneficiários.
§ 2º - A pensão temporária é composta de cota ou
cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de
invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 213 - São
beneficiários das pensões:
b)
a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de
pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove
união estável como entidade familiar;
d)
a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a
pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do
servidor;
Alínea
suprimida pela Lei nº 3805/2001
II
- temporária:
a) os filhos ou enteados, até 21 (vinte e
um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob tutela, até 21 (vinte e um) anos de idade;
Alínea
alterada pela Lei nº 3805/2001
c)
o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a
invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica
do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a
invalidez.
Alínea
suprimida pela Lei nº 3805/2001
§ 1º - A concessão de pensão vitalícia aos
beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso
I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas
alíneas "d" e "c".
§ 2º - A concessão da pensão temporária aos
beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso
II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas
"c" e "d".
Art. 214 - A pensão será
concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem
beneficiários da pensão temporária.
§ 1º - Ocorrendo, habilitação de vários titulares
à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os
beneficiários habilitados.
§ 2º - Ocorrendo habilitação à pensões vitalícia e
temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia,
sendo a outra metade rateada em partes iguais entre os titulares da pensão
temporária.
§ 3º - Ocorrendo habilitação somente à pensão
temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os
que se habilitarem.
Art. 215 - A pensão poderá
ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações
exigíveis há mais de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único - Concedida a
pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de
beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que
for oferecida.
Art. 216 - Não faz jus à
pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha
resultado a morte do servidor.
Art. 217 - Será concedida
pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
I
- declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II
- desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não
caracterizado como em serviço;
III
- desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de
segurança.
Parágrafo único - A pensão
provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso,
decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual
reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente
cancelado.
Art. 218 - Acarreta perda
da qualidade de beneficiário:
I
- o seu falecimento;
II
- a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão
ao cônjuge;
III
- a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV
- a renúncia expressa.
Art. 219 - Por morte ou
perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:
I
- da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares
da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão
vitalícia;
II
- da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o
beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 220 - As pensões serão
automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção, obedecidos os
mesmos critérios adotados para os reajustes dos vencimentos dos servidores
ativos e inativos.
Art. 221 - Ressalvado o
direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.
Art. 222 - O
Auxílio-Funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou
aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
Artigo
suprimido pela Lei nº 3805/2001
§ 1º - No caso de acumulação legal de cargos, o auxilio
será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
§ 2º - O auxilio será pago no prazo de 72 (setenta
e duas) horas, contado do deferimento após requerimento dirigido aos chefes dos
Poderes Executivo e/ou Legislativo, por meio de procedimento sumaríssimo, à
pessoa da família que houver custeado o funeral.
Art. 223 - Se o funeral for
custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo
anterior.
Artigo
suprimido pela Lei nº 3805/2001
Art. 224 - Em caso de
falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no
exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do
Município, Autarquia ou Fundação.
Artigo
suprimido pela Lei nº 3805/2001
Art. 225 - À família do
servidor ativo é devido o Auxílio-Reclusão nos seguintes valores:
I
- dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão em flagrante
ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurara
prisão.
II
- metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação por
sentença definitiva à pena que não determine a perda do cargo.
§ 1º - Nos casos previstos no inciso I deste
artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que
absolvido.
§ 2º - O pagamento do Auxílio-Reclusão cessará a
partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda
que condicional.
Art. 226 - O
auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em
quantia equivalente ao valor do menor vencimento pago pela Prefeitura,
inclusive no caso de natimorto, desde que comprovado pelo atestado de óbito que
a gestação já ultrapassou o 6º (sexto) mês.
§ 1º - O auxílio será pago ao cônjuge ou
companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.
§ 2º - Perderá o direito ao auxílio natalidade o
servidor que não solicitar até 90 (noventa) dias após o nascimento.
Artigo
suprimido pela Lei nº 3805/2001
Art. 227 - A assistência à
saúde do servidor ativo e inativo, compreende assistência médica, hospitalar e
ambulatorial será prestada diretamente ou indiretamente pelo Município ou pelo
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município, ou ainda,
mediante convênio com empresas de plano de saúde.
Art. 228 - Até a
implantação do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Município os benefícios especificados nesta Lei serão prestados pelo Município
através de convênio, custeados por contribuições mensais compulsórias dos
servidores, podendo ser complementado com recursos próprios dos respectivos
órgãos empregadores.
§ 1º - Enquanto não for implantado o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município, a assistência de que tratam o artigo 227 e o "caput" deste artigo será prestada em conformidade com o artigo 36 da Lei 3.277/97.
Art. 229 - Para atender o disposto no
artigo 227, a contribuição mensal e compulsória dos servidores do Município,
ativos e inativos, será de 5% (cinco por cento) sobre o total de suas
remunerações, descontados pelos órgãos empregadores nos respectivos pagamentos,
podendo ser complementados com recursos próprios dos respectivos órgãos
empregadores.
Artigo alterado pela Lei nº 3372/1997
Art. 230 - Fica criado e incorporado à
Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Administração o
Departamento para Assuntos de Previdência e Assistência dos Servidores do
Município, que será extinto após a implantação do Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Município.
I - 01 (um) cargo comissionado, padrão CC-2, de Diretor de
Departamento;
II - 01 (um) cargo comissionado, padrão CC-2, de Assessor
Técnico;
III - 01 (um) cargo comissionado,
padrão CC-3, de Chefe de Apoio Administrativo.
Incisos
II e III revogados pela Lei nº 3748/2000
Incisos II e III restaurados pela Lei nº 3776/2001
Art. 232 - Para atender ao custeio da
aposentadorias e pensões, bem como dos demais benefícios nesta Lei, será
descontado dos servidores efetivos, ativos e inativos, 10% (dez por cento), e
dos servidores comissionados, 3% (três por cento), compulsória e mensalmente
sobre o total de suas remunerações, podendo ser complementados com recursos
próprios dos respectivos órgãos empregadores.
Artigo alterado pela Lei nº 3372/1997
Art. 236 - Consideram-se dependentes do
servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas
expensas e constem de seu assentamento individual.
Artigo suprimido
pela Lei nº 3805/2001
Art. 247 - O Dia do Servidor Público será comemorado no dia vinte e oito de outubro
de cada ano.
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito,
condecoração e elogio.
I - de ser representado pelo sindicato, inclusive como
substituto processual;
IV - de negociação coletiva das questões relacionadas aos
servidores públicos nos seguintes casos:
a) antecipação ou aumento de vencimentos;
b) concessão de benefícios e vantagens.
Art. 255 - Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.398/87.
Vila Velha, 09 de abril de 1997.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Velha.