Art. 1º - Fica criado como entidade autárquica o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Vila Velha - IPASVVE, com personalidade jurídica própria e foro no Município de Vila Velha.
Art. 2º - O IPASVVE gozará de autonomia econômica, financeira e administrativa.
Art. 3º - O IPASVVE tem por objetivo executar as atividades de previdência social dos servidores públicos do Município de Vila Velha, competindo-lhe:
I - administrar os recursos que lhe forem destinados, e;
II - superintender a concessão dos benefícios previdenciários devidos aos servidores públicos municipais e seus dependentes
Artigo 4º
ao artigo 140, revogados pela Lei Complementar nº 7/2004.
Art. 4º - Constituem
recursos do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Vila Velha
- IPASVVE, instituído por esta Lei:
I
- as contribuições previdenciárias recolhidas dos servidores públicos
municipais e jóias recolhidas dos servidores inativos à época da criação do
IPASVVE, a serem fixadas de conformidade com o disposto no Art. 138;
II
- as contribuições previdenciárias a cargo da Prefeitura Municipal, Câmara
Municipal, Autarquias e Fundações do Município, a serem fixadas de conformidade
com o disposto no Art. 138;
III
- as dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual do Município;
IV
- os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
V
- as rendas provenientes da aplicação dos recursos da autarquia, inclusive
juros e correção monetária;
VI
- as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas e privadas;
VII
- as rendas provenientes de locação de imóveis que adquirir
ou lhe forem destinados ou doados;
VIII
- as rendas provenientes de títulos e ações que adquirir ou lhe forem doados;
IX
- as tarifas instituídas para uso de bens e serviços;
X
- o produto da alienação de seus bens;
§ 1º - As receitas efetivamente realizadas,
descritas neste artigo, serão depositadas, obrigatoriamente, em contas
especiais a serem abertas e mantidas no Banco do Estado do Espírito Santo -
BANESTES, Agência de Vila Velha.
§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza
financeira dependerá:
a)
da existência de recursos orçamentários;
b)
da existência de disponibilidade;
c)
da aprovação prévia do Conselho de Administração do IPASVVE, quando não se
destinar a pagamento de benefícios;
d)
da observância das normas legais e regulamentares.
Art. 5º - O orçamento do
IPASVVE integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da
unidade.
Art. 6º - A contabilidade
do IPASVVE tem por objetivo evidenciar sua situação
financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas
estabelecidos na legislação pertinente.
§ 1º - A contabilidade será organizada de forma a
permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar
custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem
como interpretar e analisar os resultados obtidos.
§ 2º - A contabilidade emitirá relatórios mensais
de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 3º - Entende-se por relatórios de gestão os
balancetes mensais de receita e de despesas do IPASVVE e demais demonstrações
exigidas pela legislação pertinente.
§ 4º - As demonstrações e os relatórios produzidos
deverão ser fixados em locais públicos da Autarquia.
Art. 7º - A contabilidade
da Autarquia deverá evidenciar, mês a mês a sua
situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas
estabelecidos na legislação que disciplina a contabilidade pública.
Art. 8º - A contabilidade
da Autarquia elaborará balancetes mensais que, após parecer do Conselho Fiscal,
serão submetidos à aprovação do Conselho Administrativo.
§ 1º - O prazo para apresentação do balancete ao Conselho
Fiscal será de 30 (trinta) dias, contados do último dia do mês respectivo.
§ 2º - Recebido o balancete, o Conselho Fiscal
terá 15 (quinze) dias para se manifestar.
§ 3º - Nos 15 (quinze) dias seguintes, o Conselho
Administrativo aprovará ou rejeitará o balancete mensal.
§ 4º - No caso de impugnação fundamentada, lavrada
por qualquer Conselheiro, o Conselho Administrativo, se a acolher, determinará
que a Diretoria Executiva preste explicações e sane a irregularidade em prazo
que fixará.
§ 5º - Se as explicações forem julgadas
insatisfatórias, o Conselho Administrativo poderá promover a exoneração dos
ocupantes dos cargos da Diretoria Executiva responsáveis pela irregularidade.
§ 6º - As impugnações e justificações mencionadas
no parágrafo anterior serão feitas por escrito, e as decisões lavradas no livro
de atas da Autarquia.
§ 7º - O presidente do Conselho Administrativo
deverá enviar os balancetes, mensalmente, para a Câmara Municipal, para
apreciação pelos Vereadores, podendo qualquer Vereador pedir esclarecimentos
sobre os gastos efetuados.
Art. 9º - Todas as
receitas, de quaisquer tipos, serão objeto de escrituração
contábil.
Art. 10 - A despesa do
IPASVVE se constituirá de:
I
- pagamento de benefícios previstos nesta Lei;
II
- pagamento de serviços de assistência à saúde aos beneficiários da Autarquia;
III
- pagamento de vencimentos, salários e vantagens ao pessoal da Autarquia;
IV
- aquisição de material permanente, de consumo e de outros necessários ao
desenvolvimento do sistema previdenciário;
V
- pagamento de obrigações assumidas na aquisição de bens ou
direitos;
VI
- aplicação de disponibilidades financeiras em bens ou direitos com o objetivo
de obter renda em favor da Autarquia ou preservar o poder aquisitivo da moeda.
Parágrafo único - Nenhuma despesa
será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Art. 11 - Para os casos de
insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos
adicionais suplementares e especiais autorizados por Lei e abertos por decreto
do Executivo.
Art. 12 - As despesas
deverão obedecer os princípios da licitação pública
vigentes para o Município e as disposições na legislação federal e estadual em
vigor.
Art.
13 - As contas da Autarquia deverão ser submetidas à fiscalização do Tribunal
de Contas do Estado e da Câmara Municipal de Vila Velha, na mesma ocasião da
apreciação das contas da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - O disposto nos
parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º, do art. 8º, também se aplicam ao balanço anual.
Art. 14 - O Presidente do
Conselho Administrativo, o Superintendente, o Diretor Financeiro e o Diretor de
Benefícios da Autarquia são, pessoal e solidariamente, responsáveis pela
regularidade das contas do IPASVVE, respondendo civil e penalmente pela fiel aplicação
de todas as suas rendas e recursos.
Art. 15 - O IPASVVE será
administrado por um Conselho Administrativo, por uma Diretoria Executiva e por
um Conselho Fiscal.
Art. 16 - Ao Conselho
Administrativo do IPASVVE compete decidir sobre a aplicação dos recursos
financeiros da Autarquia e sobre o uso de seu patrimônio, estabelecendo diretrizes e planos para a concessão dos benefícios em favor
dos segurados e seus dependentes, especialmente:
I
- autorizar a celebração de convênios e acordos com vistas a
prestação de serviços de assistência à saúde dos beneficiários do IPASVVE;
II
- estabelecer normas regulamentares para a concessão dos benefícios previdenciários
previstos nesta Lei;
III
- aprovar as Tabelas de Custo dos Serviços de Assistência à Saúde e todas as
suas alterações posteriores;
IV
- autorizar previamente a realização de operações de crédito e a alienação ou aquisição
de bens, exceto os de consumo;
V
- elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Administrativo;
VI
- elaborar e aprovar o Regulamento do IPASVVE,
VII
- estabelecer normas para a aplicação de recursos financeiros do IPASVVE no
mercado financeiro e decidir previamente sobre as aplicações de maior vulto,
inclusive na aquisição de ouro na bolsa mercantil, bem como propor, para
autorização legislativa, a aplicação em imóveis, direitos ou ações (art. 61),
que serão definidas pelo Conselho Administrativo sobre sua conveniência.
VIII
- delegar atribuições ao Superintendente;
IX
- fiscalizar as atividades do IPASVVE com o auxílio do Conselho Fiscal,
realizando auditorias e inspeções nas contas e nas atividades da Autarquia.
X
- aprovar os balancetes mensais e o balanço anual da Autarquia;
XI
- receber doações com encargos;
XII
- estabelecer as atribuições dos funcionários da Autarquia;
XIII
- estabelecer normas para o bom funcionamento da Autarquia e para a fiel
execução de seus objetivos;
XIV
- aprovar a proposta de diretrizes orçamentárias e de orçamento da Autarquia e
submetê-la à apreciação da Prefeitura Municipal nas épocas próprias;
XV
- aprovar o plano de cargos e respectivos vencimentos do pessoal da Autarquia e
encaminhá-los ao Poder Executivo para a competente autorização legislativa;
XVI
- autorizar previamente a nomeação para o preenchimento dos cargos de
Superintendente, Diretor Financeiro e Diretor de Benefícios da Autarquia;
XVII
- julgar recursos interpostos contra atos do Diretor Executivo ou de qualquer
funcionário da Autarquia.
Art. 17 - Ao Presidente do
Conselho Administrativo compete:
I
- convocar e presidir as reuniões do Conselho com direito a voto de desempate;
II
- encaminhar ao Superintendente da Autarquia as decisões e deliberações do
Conselho Administrativo, acompanhando e exigindo a sua fiel execução;
III
- nomear e exonerar o Superintendente, o Diretor Financeiro e o Diretor de
Benefícios da Autarquia, observado o disposto no inciso XVI do art. 16, para
ocupar o cargo em comissão correspondente, criado por esta Lei;
IV
- assinar com o Superintendente e o Diretor Financeiro os balancetes mensais e
o balanço anual da Autarquia, depois de aprovados pelos membros do Conselho
Administrativo;
V
- contratar auditoria para a fiscalização das contas da Autarquia,
inspecionando-as através de auditores de sua confiança, a serem pagos pela
Autarquia, observando sempre o disposto na legislação licitatória;
VI
- prestar, mensalmente, contas da administração do IPASVVE, afixando cópia de
balancete contendo a demonstração de receitas e despesas em todas as
repartições públicas do Município.
Parágrafo único - Obrigatoriamente
o Presidente do Conselho Administrativo deverá nomear para ocupar o cargo de
Diretor Financeiro o servidor indicado pelo Sindicato do Servidor Público
Municipal – SINFAIS, de conformidade com o disposto no § 2º, do art. 25 desta
Lei.
Art. 18 - O Conselho
Administrativo do IPASVVE será constituído de 05 (cinco) membros, a saber:
I
- 02 (dois) servidores indicados pelo Prefeito;
II
- 03 (três) servidores eleitos pela maioria absoluta dos servidores públicos do
Município, autárquicos e fundacionais, ativos e
inativos.
III
- 05 (cinco) suplentes, sendo 02 (dois) indicados pelo Prefeito e 03 (três)
eleitos na forma do inciso II deste artigo:
§ 1º - Todos os membros do Conselho Administrativo
deverão ser servidores efetivos em atividade ou na inatividade, e terão mandato
de 02 (dois) anos.
§ 2º - Os Conselheiros eleitos e indicados serão
empossados pelo Prefeito Municipal.
§ 3º - Os membros do Conselho elegerão, entre si,
01 (um) Presidente e 01 (um) Secretário, para mandato de 01 (um) ano, permitida
a reeleição.
§ 4º - O Secretário substituirá o Presidente nas
ausências, faltas ou impedimentos deste.
Art. 19 - O Conselho
Administrativo reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês, e,
extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, na sede do IPASVVE.
§ 1º - As reuniões serão convocadas através de
notificação pessoal e por publicação na imprensa oficial com mínimo de 03
(três) dias de antecedência.
§ 2º - As reuniões extraordinárias poderão ser
convocadas pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos membros do Conselho
§ 3º - As deliberações serão tomadas com a
presença de 03 (três) Conselheiros, no mínimo, e pelo voto da maioria simples,
sendo obrigatório o registro de todas as deliberações tomadas.
Art. 20 - A escolha dos
Conselheiros a que se refere o inciso II do art. 18 será feita mediante eleição
secreta da qual participarão todos os servidores inscritos no IPASVVE.
§ 1º - A candidatura à função de Conselheiro é
individual, e somente poderão participar da eleição os candidatos que
preencherem os seguintes requisitos:
a)
capacidade para a prática de todos os atos da vida civil;
b)
estabilidade no serviço público municipal, observado o disposto no § 1º, III,
do art. 18.
§ 2º - Serão considerados eleitos os 03 (três)
servidores mais votados, e o quarto, o quinto e o sexto serão automaticamente
considerados suplentes.
§ 3º - Somente poderá ser empossado aquele que,
depois de eleito:
a)
apresentar certidão negativa de protesto de títulos;
b)
oferecer certidão negativa de distribuição de ações civis;
c)
demonstrar que não foi condenado, por sentença transitada em julgado, pela
prática de crime ou contravenção penal nos últimos 10 (dez) anos.
§ 5º - A realização de eleições para a escolha de
Conselheiros será regulamentada por decreto do Executivo.
§ 6º - Nenhum Conselheiro poderá ser reeleito mais
de 01 (uma) vez para um mandato subsequente.
Art. 21 - O exercício do
cargo de Conselheiro do IPASVVE será gratuito e
considerado de relevante interesse público.
Parágrafo único - O servidor
municipal que se encontrar no exercício do cargo de Conselheiro poderá
ausentar-se de sua repartição a qualquer hora de seu expediente para tratar de
assuntos relativos ao funcionamento do IPASVVE, mediante comunicação ao seu
superior hierárquico.
Art. 22 - No caso de vacância
do cargo de Conselheiro ou de licença de Conselheiro sem suplente que o
substitua, a substituição far-se-á pelo mesmo modo indicado no artigo 18, para
o restante do mandato.
Art. 23 - Extingue-se o
mandato do Conselheiro:
I
- por falecimento;
II
- por condenação em decisão irrecorrível pela prática de crime ou contravenção
penal;
III
- por renúncia;
IV
- por procedimento lesivo aos interesses do IPASVVE e de seus segurados;
V
- por desinteresse do Conselheiro, manifestado por 03 (três) faltas consecutivas
ou 05 (cinco) intercaladas às reuniões do Conselho sem motivo aceitável, a
critério dos demais membros do Conselho;
VI
- por omissão na defesa dos interesses do IPASVVE e de seus segurados;
VII
- mediante processo de destituição previsto nesta Lei.
Art. 24 - Compete à
Diretoria Executiva do IPASVVE executar os serviços de arrecadação e aplicação
dos recursos da Autarquia e de concessão dos benefícios previdenciários e
serviços aos segurados e seus dependentes, e, especialmente:
I
- administrar a Autarquia obedecidas, as diretrizes
fixadas pelo Conselho Administrativo;
II
- executar as atividades administrativas, financeiras e previdenciárias da
Autarquia;
III
- acatar e executar as normas legais e as deliberações do Conselho
Administrativo relativas à gestão financeira da Autarquia e à concessão dos
benefícios previdenciários e serviços;
IV
- submeter à apreciação prévia do Conselho Administrativo os planos, programas
e as mudanças administrativas no IPASVVE;
V
- encaminhar, em tempo hábil, ao Conselho Administrativo, os balancetes, as
prestações de contas, o balanço anual, as diretrizes orçamentárias e a proposta
de orçamento da autarquia para o exercício seguinte;
VI
- apresentar ao Conselho Administrativo, no fim do exercício, ou a qualquer
tempo que lhe for exigido, o relatório das atividades desenvolvidas pela
Autarquia.
Parágrafo único - A Diretoria
Executiva é composta por 01 (um) Superintendente, 01 (um) Diretor Financeiro e
01 (um) Diretor de Benefícios, cujos cargos serão remunerados.
Art. 25 - Ficam criados
os seguintes cargos isolados no Quadro de Pessoal do IPASVVE:
I
- cargos de provimento em comissão:
a)
01 (um) cargo de Superintendente;
b)
01 (um) cargo de Diretor Financeiro; e
c)
01 (um) cargo de Diretor de Benefícios.
II
- cargos de provimento efetivo:
a)
03 (três) cargos de Escriturário;
b)
03 (três) cargos de Auxiliar Administrativo;
c)
01 (um) cargo de Médico-Perito; e
d)
01 (um) cargo de Advogado
§ 1º - O padrão de vencimento dos cargos criados
por este artigo será o mesmo de cargos similares existentes na estrutura da
Prefeitura Municipal.
§ 2º - O Sindicato dos Servidores Públicos do
Município de Vila Velha - SINFAIS, indicará o servidor que deverá ser nomeado
Diretor Financeiro do IPASVVE.
§ 3º - A estrutura organizacional do IPASVVE
constante deste artigo, poderá ser alterada após
análise e parecer de firma especializada contratada para este fim, de
conformidade com o art. 138.
Art. 26 - Ao
Superintendente compete administrar os recursos do IPASVVE e superintender a
concessão dos benefícios previdenciários e serviços previstos nesta Lei com o
auxílio do Diretor Financeiro e do Diretor de Benefícios, que lhe são subordinados,
e, especialmente:
I
- cumprir e fazer cumprir todas as normas e determinações do Conselho
Administrativo e do Presidente deste, executando-as com presteza;
II
- assinar todos os balancetes, prestação de contas e balanço anual do IPASVVE;
III
- avaliar o desempenho do IPASVVE e propor ao Conselho Administrativo a adoção
de novas regras destinadas a aprimorar o desempenho e a eficácia dos serviços
autárquicos;
IV
- assinar convênios, contratos e acordos que forem previamente autorizados pelo
Conselho Administrativo, acompanhando a sua fiel execução;
V
- encaminhar ao Conselho Administrativo os documentos a que se referem os
incisos V e VI do art. 24;
VI
- prestar informações e esclarecimentos aos Conselheiros, aos membros do
Conselho Fiscal, ao Prefeito e à Câmara Municipal, e submeter ao exame dos
mesmos toda a documentação do IPASVVE, sempre que lhe for solicitado;
VII
- representar a Autarquia judicial e extrajudicialmente;
VIII
- abrir concurso para provimento de cargos vagos, dentro das necessidades da
Autarquia, nomeando os candidatos aprovados, com observância da legislação
pertinente;
IX
- decidir tudo quanto diga respeito à vida funcional dos servidores da
Autarquia, observado o disposto no inciso I deste artigo;
X
– prestar, mensalmente, contas da administração da Autarquia, mediante
apresentação dos balancetes, e outras demonstrações, informações ou cópias de
documentos que forem solicitadas pelo Conselho Administrativo, pelo Conselho
Fiscal, pelo Prefeito ou pela Câmara Municipal.
XI
- efetuar o pagamento de despesas, assinando sempre em conjunto com o
Diretor-Financeiro, os cheques, ordens de pagamento, e todos os demais
documentos relacionados com a abertura e movimentação de contas bancárias,
aplicações de valores no mercado financeiro, etc.;
XII
- autorizar a concessão de benefícios e serviços previstos nesta Lei;
XIII
- autorizar as despesas da Autarquia, com obediência dos procedimentos licitatórios;
XIV
- efetuar as aplicações de valores no mercado financeiro, obedecidas as regras e determinações do Conselho Administrativo (art.
16, VII), assinando sempre em conjunto com o Diretor Financeiro;
XV
- efetuar outras aplicações de valores disponíveis no IPASVVE (art. 61).
Art. 27 - Compete ao
Diretor Financeiro:
I
- movimentar as contas da Autarquia juntamente com o Superintendente;
II
- receber e contabilizar todas as rendas, receitas e bens de quaisquer espécies
da Autarquia;
III
- controlar e zelar pelo patrimônio da autarquia;
IV
- manter atualizada a contabilidade da Autarquia;
V
- elaborar e assinar os balancetes mensais, o balanço anual e preparar a
prestação de contas da Autarquia bem como todo e qualquer informe de caráter
financeiro ou patrimonial que for solicitado;
VI
- providenciar os pagamentos, sempre com a assinatura conjunta do
Superintendente;
VII
- controlar, juntamente com o Diretor de Benefícios, o efetivo recolhimento das
contribuições previdenciárias dos segurados pelo órgão competente da municipalidade,
e o repasse, à Autarquia, dessas contribuições e daquelas devidas pela
Prefeitura, Câmara Municipal, Fundações e outras Autarquias;
VIII
- elaborar as propostas de diretrizes orçamentárias e a estimativa da receita e
da despesa para o exercício seguinte, em tempo oportuno;
IX
- exibir aos demais membros da Diretoria Executiva, ao Conselho Administrativo
e ao Conselho Fiscal, todo e qualquer documento financeiro, a qualquer tempo;
X
- colaborar com o Superintendente na elaboração de relatórios das atividades da
Autarquia;
Art. 28 - Compete ao
Diretor de Benefícios:
I
- controlar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias dos
segurados da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal, das Fundações e
Autarquias;
II
- conceder os benefícios previdenciários e serviços previstos nesta Lei,
mediante autorização do Superintendente, adotando para essa concessão todos os
controles e procedimentos que se fizerem necessários, mediante prévia aprovação
do Conselho Administrativo;
III
- prover os serviços de assistência à saúde em favor dos beneficiários,
IV
- propor as tabelas de custo dos serviços de assistência à saúde;
V
- fiscalizar a execução de serviços de assistência à saúde
prestados por pessoas físicas ou jurídicas conveniadas, e por terceiros,
em favor dos beneficiários;
VI
- entender-se com o Departamento de Pessoal da Prefeitura, de suas Fundações e
Autarquias, e da Câmara Municipal, adotando, em colaboração com esses órgãos,
os mecanismos necessários para uma permanente troca de informações e documentos
que objetivem o fiel cumprimento das obrigações previdenciárias pelo IPASVVE;
VII
- entender-se com a Secretaria Municipal de Saúde com o objetivo de assegurar a
prestação de bons serviços de assistência à saúde em favor dos beneficiários
pelo Serviço Municipal de Saúde, a partir da assinatura de convênio entre o
IPASVVE e a Secretária Municipal de Saúde;
VIII
- sugerir ao Conselho Administrativo a adoção de novos procedimentos de
controle na concessão de benefícios e serviços, com o objetivo de facilitar o
acesso dos beneficiários aos mesmos ou de evitar a possibilidade de fraude na
obtenção desses benefícios e serviços;
IX
- estimar a despesa para o exercício seguinte para os fins previstos no inciso VIII
do artigo anterior;
X
- prestar as informações que lhe forem solicitadas, pelos demais membros da
Diretoria Executiva, pelos Conselhos de Administração e Fiscal, a qualquer
tempo, exibindo-lhes quaisquer documentos relativos à concessão de beneficies e
serviços;
XI
- colaborar com o Superintendente na elaboração de relatórios das atividades da
Autarquia.
Art. 29 - O Conselho
Fiscal será constituído de 05 (cinco) membros, os quais serão escolhidos pela
mesma forma indicada no art. 18 e seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, e 6º, para a
escolha dos membros do Conselho Administrativo.
Art. 30 - Os membros do
Conselho Fiscal terão mandato de 01 (um) ano.
§ 1º - Não será permitida a renovação do mandato
que se encerra para mais uni mandato subsequente.
§ 2º - O ex-membro do Conselho Fiscal poderá ser
indicado ou eleito para uni segundo mandato não subsequente
ao primeiro.
Art. 31 - Aplica-se ao
Conselho Fiscal o disposto nos artigos
Art. 32 - Ao Conselho
Fiscal compete:
I
- zelar pelo fiel cumprimento das disposições legais que regem o funcionamento
do IPASVVE;
II
- emitir parecer sobre os balancetes mensais e o balanço anual da Autarquia;
III
- encaminhar ao Conselho Administrativo para os fins previstos nos parágrafos
4º e 5º do art. 8º, as impugnações apresentadas por seus membros;
IV
- tomar ciência das decisões tomadas pelo Conselho Administrativo na hipótese
do art. 8º, parágrafos 4º e 5º, e, verificando ter ela violado disposição
legal, representar à autoridade competente para regular apuração;
V
- propor, fundamentadamente, a exoneração de qualquer membro da Diretoria
Executiva ou a destituição de membro do Conselho Administrativo, nas hipóteses
do art. 23. incisos II, IV e VI;
VI
- opinar, previamente, sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis,
exceto os de consumo;
VII
- acompanhar as auditorias e inspeções determinadas pelo Conselho
Administrativo;
VIII
- propor ao Conselho Administrativo a realização de auditorias e inspeções nas
contas e nas atividades da Diretoria Executiva, justificando a necessidade da
medida, e realizá-las, às expensas do IPASVVE, quando o Conselho Administrativo
se omitir.
IX
- acompanhar a execução dos planos anuais de orçamento, a aplicação dos
recursos do IPASVVE e a concessão dos benefícios previdenciários e serviços,
propondo ao Conselho Administrativo toda e qualquer medida que repute
necessária ou útil ao aperfeiçoamento dos serviços da Autarquia.
X
- receber reclamações sobre os serviços prestados pelo IPASVVE e, após emitir
parecer, encaminhá-las ao Conselho de Curadores para decisão.
XI
- deliberar sobre a destituição de seus próprios membros;
XII
- designar, dentre seus membros, 03 (três) representantes para compor a
comissão prevista no art. 38.
Parágrafo único - Em não havendo
prazo diverso fixado nesta Lei, sempre que chamado a manifestar-se, o Conselho
Fiscal o fará em 05 (cinco) dias.
Art. 33 - Todos os membros
do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, bem
como os servidores da Autarquia, deverão apresentar declaração de bens
registrada em Cartório de Títulos e Documentos no ato de sua posse e por
ocasião de sua exoneração.
Art. 34 - Qualquer
cidadão, segurado, membro do Conselho Administrativo ou do Conselho Fiscal,
Prefeito, Secretário Municipal, Sindicato dos Servidores Públicos do Município
de Vila Velha ou Vereador, poderá propor a instauração de procedimento tendente
a destituição de membro do Conselho Administrativo ou do Conselho Fiscal.
Parágrafo único - A proposta pode
restringir-se a exoneração de ocupante de cargo da Diretoria Executiva.
Art. 35 - São casos de
destituição os previstos nos incisos II, IV, V e VI do art. 23.
Art. 36 - A proposta a que
se refere o art. 34 deverá ser ofertada por escrito e, sempre que possível,
acompanhada dos elementos de convicção necessários ou indicação de onde
encontrá-los.
Art. 37 - A exoneração de
ocupante de cargo da Diretoria Executiva será decidida pelo Conselho
Administrativo, observado o disposto no § 3º do art. 19 desta Lei, cumprindo ao
Presidente do Conselho executar a decisão sob pena de perda do mandato de
Conselheiro.
Art. 38 - A destituição de
membro do Conselho Administrativo será decidida por uma comissão composta da
seguinte forma:
I
- os membros remanescentes do próprio Conselho Administrativo; e
II
- 03 (três) representantes do Conselho Fiscal.
Parágrafo único - Um dos membros
da comissão a que alude o artigo 38 presidirá, mediante eleição, a Comissão, e
só votará em caso de empate.
Art. 39 - A destituição
de membro do Conselho Fiscal será decidida pelo próprio órgão.
Art. 40 - Recebido o
pedido de instauração do procedimento, o servidor da Autarquia que o receber,
encaminhá-lo-á imediatamente à pessoa competente para presidi-lo.
Parágrafo único - No caso do art.
39, o pedido será encaminhado ao Secretário Municipal da Administração, que, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, designará um servidor para exercer as
funções de presidente da Comissão.
Art. 41 - Incumbirá ao
Conselho Administrativo a apuração dos fatos, podendo, contudo, indicar outras
pessoas para auxiliá-lo
§ 1º - A apuração dos finos será sumária e deverá
estar concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período
mediante justificação do respectivo órgão colegiado.
§ 2º - O Sindicato dos Servidores Públicos do
Município será sempre ouvido, facultando-se-lhe a
produção de provas.
§ 3º - Nos casos graves, assim considerados pelos
respectivos órgãos colegiados, poderá ser determinada a suspensão cautelar do
Conselheiro ou Dirigente por prazo indeterminado. garantindo-lhe amplo direito
de defesa
§ 4º - As representações não fundamentadas serão
liminarmente arquivadas, mas, desde que constituam indícios de irregularidade,
serão objeto de investigação pelos Conselhos Administrativo e Fiscal.
§ 5º - Se o representado for o Presidente do
Conselho Fiscal, caberá ao Conselho deliberar sobre o processamento ou não da
representação.
§ 6º - Se o representado for o Presidente do
Conselho Administrativo, a Comissão prevista no art.
Art. 42 - Finda a
apuração, o Presidente submeterá o procedimento ao respectivo órgão colegiado,
que, convocado extraordinariamente, em uma única reunião, deliberará sobre a
destituição ou não do Conselheiro ou pela exoneração do ocupante do cargo de
confiança da Diretoria Executiva.
Art. 43 - A destituição,
na hipótese do inciso II do art. 23 desta Lei, independe da instauração do
procedimento previsto neste capítulo.
Parágrafo único - Nos casos dos
incisos IV e VI do art. 23 não se instaurará o procedimento em questão se já
houver decisão judicial a respeito.
Art. 44 - Os servidores do
IPASVVE ficam sujeitos às normas da Lei 2.398 de 03 de dezembro de 1987
(Estatuto dos Servidores do Município de Vila Velha).
Art. 45 - As contribuições
previdenciárias recolhidas pela Prefeitura, bem como a contribuição
previdenciária devida pela Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Fundações e
Autarquias, deverão ser repassadas ao IPASVVE até o décimo dia útil após a data
do pagamento dos servidores.
Art. 46 - O repasse dos
recolhimentos previdenciários ao IPASVVE com descumprimento do prazo
estabelecido no artigo anterior devera ser feito com multa de 10% (dez por
cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção idêntica à utilizada para
a correção de tributos municipais em atraso.
Art. 47 - Ao Departamento
de Pessoal da Prefeitura, suas Autarquias e Fundações, e da Câmara Municipal,
cumprirá efetuar os cálculos das contribuições previdenciárias de todos os
segurados do IPASVVE e repassá-los à Secretaria Municipal da Fazenda, para efeito
de transferência desses recursos.
Parágrafo único - O IPASVVE terá
acesso a toda documentação referente ao cálculo das contribuições
previdenciárias, podendo impugná-las em havendo erro material.
Art. 48 - A Previdência e
Assistência instituída por esta Lei tem por objetivo assegurar a todos os
servidores públicos do Município e seus dependentes os meios indispensáveis
para a sua subsistência nos casos de nascimento, doença, incapacidade para o
trabalho ou invalidez, idade avançada, tempo de serviço, prisão, ausência ou
desaparecimento de quem dependiam economicamente.
Art. 49 - São
considerados beneficiários, para os efeitos desta Lei:
I
- como segurados obrigatórios, os servidores públicos do Município, sob o
regime jurídico de que trata a Lei 2.639, de 16 de
janeiro de 1991, incluindo-se os servidores da Câmara Municipal,
das Autarquias e Fundações ou cedidos com ônus para qualquer órgão do
Poder Executivo e Poder Legislativo, inclusive os aposentados pelo cofre
municipal;
II
- como segurados obrigatórios os servidores contratados sob o regime da CLT,
por tempo indeterminado, que remanescerem no serviço público municipal.
III
- como seus dependentes as pessoas indicadas nos artigos 55, 56 e 57 desta Lei.
Parágrafo único - Em nenhuma
hipótese os proventos dos servidores de que trata o inciso II deste artigo,
somados os valores percebidos pelo INSS e valores recebidos pelo IPASVVE,
poderão ultrapassar o valor dos vencimentos como se na ativa estivesse.
Art. 50 - São excluídos
do regime da presente Lei:
I
- o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito;
II
- o Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores;
III
- os servidores contratados por tempo determinado, nos termos da Lei
Complementar Municipal 001 de 07 de fevereiro de 1991.
IV
- os servidores comissionados.
Parágrafo único - Se as pessoas
mencionadas nos incisos I e II deste artigo forem servidores municipais e se
encontrarem licenciadas para o exercício do cargo eletivo, ser-lhes-á facultado
continuarem filiados ao regime de previdência social de que trata a presente
Lei durante o mandato, desde que contribuam mensalmente na forma do art. 56.
Art. 51 - A Prefeitura
Municipal, suas Autarquias e Fundações, e a Câmara Municipal, adotarão
providências no sentido de inscrever os servidores citados nos incisos III e IV
do art. 50, no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
Art. 52 - A perda da
qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade.
Art. 53 - Perderá a
qualidade de segurado aquele que, não se achando no gozo de benefícios, deixar
de contribuir por mais de 06 (seis) meses consecutivos.
§ 1º - O prazo previsto neste artigo será
dilatado.
a)
para o segurado acometido de doença que importe na sua segregação compulsória,
devidamente comprovada, até 12 (doze) meses após haver cessado a segregação;
b)
para o segurado sujeito a detenção ou reclusão, até 12 (doze) meses após o seu
livramento;
c)
para o segurado que for incorporado às Forças Armadas, a fim de prestar serviço
militar obrigatório, até 03 (três) meses após o término desse serviço;
d)
para 12 (doze) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte)
contribuições mensais.
§ 2º - Durante o prazo de que trata este artigo o
segurado conservará todos os seus direitos previdenciários.
Art. 54 - Ao segurado que
deixar de exercer o serviço público municipal é facultado manter a qualidade de
segurado, desde que passe a efetuar diretamente ao IPASVVE o pagamento da
contribuição devida pelo servidor e a contribuição devida pelo Poder Público ao
qual esteve vinculado, como se na ativa estivesse.
§ 1º - O pagamento a que se refere este artigo
será calculado tomando-se como base os vencimentos do cargo que o servidor
exercia ao se desligar, sendo a contribuição reajustada, sempre que for
alterado o vencimento do cargo.
§ 2º - O pagamento a que se refere este artigo
deverá ser iniciado a partir da expiração do prazo previsto no artigo anterior,
e não poderá ser interrompido por mais de 03(três) meses consecutivos.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos
servidores municipais que sejam demitidos do serviço público pela prática de
falta grave, ou sejam demitidos a bem do serviço público pela pratica de falta
gravíssima.
Art. 55 - Para fins de
concessão da pensão por morte ou desaparecimento, do auxílio-reclusão, do
auxílio-funeral e da assistência a saúde, são dependentes dos segurados:
I
- o cônjuge do segurado;
II
- o companheiro ou companheira do segurado;
III
- os filhos solteiros do segurado, até 21 anos de idade, e filhos solteiros,
até 24 anos, se estudante universitário;
IV
- os filhos inválidos dos segurados;
V
- os pais do segurado falecido;
VI
- os irmãos do segurado falecido; e
VII
- pessoa designada menor de 18 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
§ 1º - Consideram-se companheiros o homem e a mulher
vivendo na união estável, protegida pela Constituição Federal, ou que tenham
tido e reconhecido pelo menos um filho em comum.
§ 2º - Equiparam-se aos filhos para os efeitos do
caput e incisos III e IV deste artigo, o legítimo, o legitimado, curatelado,
enteado, adotado, sob guarda e tutelado.
§ 3º - A existência dos dependentes constantes dos
incisos I, II, III e IV afasta da concorrência à pensão os demais; inexistindo
aqueles, os pais terão preferência sobre os irmãos e a pessoa designada;
§ 4º - A pessoa designada só faz jus aos
benefícios se inexistentes os dependentes mencionados nos incisos I a VI deste
artigo;
§ 5º - São presumidamente dependentes do segurado
falecido os seus filhos e o cônjuge, os dependentes constantes dos incisos II e
V a VII devem fazer prova de dependência econômica, que poderá ser através de
justificação judicial ou administrativa, pelo menos nos últimos 02 (dois) anos
até a data do óbito.
§ 6º - A invalidez dos dependentes é verificada
mediante exame médico procedido pelo IPASVVE.
§ 7º - Inexistindo esposa ou marido inválido com
direito às prestações, a pessoa designada poderá mediante declaração escrita do
segurado, concorrer com os filhos deste.
§ 8º - Mediante declaração escrita do segurado, o
pai inválido e a mãe poderão concorrer com a esposa ou o marido inválido, ou a
pessoa designada, salvo se existirem filhos com direito às prestações.
§ 9º - A designação do dependente de que trata o
item VII independerá de formalidade especial, valendo para esse efeito de declaração
escrita do segurado perante o IPASVVE.
§ 10 - A inscrição dos dependentes incumbe ao
próprio segurado.
§ 11 - Ocorrendo o falecimento do segurado sem que
tenha feito a inscrição dos dependentes, a estes será lícito promovê-la, de
acordo com a legislação adotada pelo INSS para casos semelhante.
Art. 56 - Faz jus à
pensão a esposa separada de fato, que percebe pensão alimentícia e que prove a
condição de economicamente dependente do segurado, a separada judicialmente ou
divorciada que recebia pensão alimentícia.
Art. 57 - A pensão será
dividida entre a ex-esposa e a nova esposa ou companheira, se a primeira,
separada de fato ou de direito, recebia pensão alimentícia.
§ 1º - O valor do benefício será dividido proporcionalmente
pelo número de dependentes, até um máximo de 100% (cem por cento) da
remuneração.
§ 2º - Não faz jus à pensão a esposa separada de
fato ou de direito que não recebe a pensão alimentícia do segurado, ou que dele
não dependia economicamente, enquanto perdurar tal situação.
§ 3º - No caso de segurado que tenha
ex-companheira inscrita que tenha filho do segurado e dependa dele
economicamente, ou que não tenha filho e dependa dele economicamente, terá
direito à pensão na forma do art. 57, provada a condição de dependência
econômica em juízo.
Art. 58 - A contribuição
mensal dos segurados da ativa será definida após estudos a serem desenvolvidos
por instituição especializada, conforme disposto no art. 138.
Parágrafo único - A contribuição
dos aposentados e o valor da jóia a ser pago pelos já aposentados à época de
criação do IPASVVE, para os fins das prestações previstas nas alíneas
"a", "b" e "c" do inciso II, e no inciso III do
art. 63, também serão definidos na forma do artigo anterior.
Art. 59 - A contribuição
da Prefeitura Municipal, suas Autarquias e Fundações e da Câmara Municipal será
definida após estudos a serem desenvolvidos por instituição especializada,
conforme disposto no art. 138.
Art. 60 - Constituirão
também fontes de receita do IPASVVE, destinadas ao custeio de suas
atividades-fins, o rendimento de seu patrimônio, as doações, legados e as
rendas extraordinárias e eventuais, afora as previstas no art. 4º desta Lei.
Art. 61 - O IPASVVE
deverá aplicar as reservas de suas receitas no mercado financeiro, de acordo
com o disposto nos artigos 16, inciso VII e 26 inciso XIV e XV, sob pena de os
responsáveis, por eventual omissão, responderem, com seu patrimônio pessoal,
pelas perdas do IPASVVE.
Parágrafo único - Qualquer outra
modalidade de aplicação da receita, seja no mercado de ações, na aquisição de imóveis,
de direitos, etc., dependerá de autorização legislativa específica.
Art. 62 - O emprego da
receita do IPASVVE deve ter por objetivo exclusivo o custeio dos benefícios
previdenciários previstos nesta Lei, e deve submeter-se a todas as regras a que
estão sujeitas as despesas públicas.
Parágrafo único - Os executores de
despesas do IPASVVE responderão, com o seu patrimônio pessoal, pelos prejuízos
e malversações da receita do IPASVVE, nos casos de dolo ou culpa.
Art. 63 - Aos
beneficiários serão asseguradas prestações consistentes nos seguintes
benefícios e serviços:
I
- Quanto aos segurados:
a)
auxílio-doença;
b)
aposentadoria por invalidez comum ou acidentária;
c)
aposentadoria especial;
d)
aposentadoria por idade ou compulsória;
e)
aposentadoria por tempo de serviço integral ou proporcional;
f)
aposentadoria do professor;
g)
licença à maternidade, a paternidade e à adoção;
h)
auxílio-natalidade;
i)
pecúlio pela aposentadoria acidentária;
II
- Quanto aos dependentes:
a)
pensão por morte comum ou acidentária e por ausência ou desaparecimento;
b)
auxílio-reclusão;
c)
auxílio-funeral;
d)
pecúlio por morte de acidente no serviço;
III
- Quanto aos beneficiários:
a)
assistência à saúde;
Art. 64 - O
auxílio-doença por motivo de doença comum ou acidentária, será concedido ao
segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por prazo superior a 15
(quinze) dias.
Art. 65 - A concessão de
auxílio-doença depende da verificação da incapacidade mediante exame
médico-pericial a cargo do IPASVVE, salvo em caso de segregação compulsória.
Art. 66 - Durante os
primeiros 15 (quinze) dias do afastamento do serviço público por motivo de
doença, incumbe à Prefeitura, suas Autarquias e Fundações, e à Câmara Municipal
pagar ao segurado a respectiva remuneração.
Art. 67 - O auxílio-doença
consiste numa renda mensal de valor equivalente a remuneração do segurado, pelo
prazo indicado no laudo médico-pericial.
Art. 68 - O segurado será
submetido a novo exame médico a cada 03 (três) meses.
§ 1º - O período a que se refere este artigo
poderá ser ampliado para até 06 (seis) meses, no próprio exame médico-pericial
§ 2º - O novo exame médico-pericial poderá ser
realizado a qualquer tempo, independentemente dos prazos a que se refere este
artigo, por determinação da direção do IPASVVE.
§ 3º - Considerado apto em exame médico-pericial,
o segurado deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo.
§ 4º - O segurado não poderá recusar-se a
submeter-se a exame médico-pericial, sob pena de perder o benefício, além do
ressarcimento dos benefícios prestados irregularmente.
§ 5º - No curso da licença poderá o servidor
requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do
cargo.
§ 6º - O segurado que estiver afastado do serviço
em razão de doença será automaticamente submetido a exame médico-pericial pelo
IPASVVE até o décimo quinto dia do afastamento, para efeito de concessão do
benefício.
Art. 69 - Ao Departamento
de Pessoal da Prefeitura, suas Autarquias e Fundações e da Câmara Municipal
incumbe comunicar ao IPASVVE todos os casos de afastamento por doença por tempo
igual ou superior a 15 (quinze) dias até o décimo dia de afastamento, para as
providências a que se refere o artigo 65 e o § 6º do artigo anterior.
Art. 70 - Comprovando-se,
mediante processo disciplinar, ter sido gracioso o laudo médico, o servidor
beneficiado será demitido a bem do serviço público, aplicando-se igual
penalidade ao médico, se este for servidor do Município, e, caso não seja
servidor público, será descredenciado a bem do
serviço público, não podendo contratar com a Administração Pública por um
período de 05 (cinco) anos.
Art. 71 - Verificada
através de exame médico-pericial a incapacidade definitiva para o trabalho,
será concedida a aposentadoria por invalidez decorrente de doença comum ou por
acidente no serviço, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou
incurável.
Art. 72 - A aposentadoria
por invalidez independe de prévia concessão de licença remunerada para
tratamento de saúde.
Art. 73 - Quando o
segurado estiver em benefício de auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez
se poderá ser concedida após a fruição de no mínimo 04 (quatro) meses de
percepção desse benefício.
Art. 74 - Considera-se
moléstia grave, contagiosa ou incurável, a tuberculose ativa, hanseníase,
alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteite deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida
(AIDS); e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada.
Art. 75 - Considera-se
moléstia profissional quando for diagnosticada a intoxicação ou a infecção no
exercício de atividade que exponha o segurado ao respectivo agente patogênico
definido em Decreto do Executivo.
Art. 76 - O auxílio-doença
será cancelado se ficar comprovado que o segurado voltou a trabalhar, hipótese
em que este ficará obrigado a restituir as importâncias indevidamente recebidas
a título de auxílio-doença, a partir da data em que voltou ao trabalho.
Art. 77 - Os proventos da
aposentadoria por invalidez permanente serão integrais quando decorrentes de
acidente no serviço, moléstia ou doença grave, contagiosa ou incurável.
Art. 78 - Os proventos da
aposentadoria por invalidez decorrente de doença comum ou de acidente fora do
serviço, serão calculados à razão de um mínimo de 70% (setenta por cento) da
última remuneração, acrescido de mais 1% (um por cento) por ano de serviço ao
Município e de licença remunerada para tratamento de saúde.
Art. 79 - A aposentadoria
por invalidez será cancelada se ficar comprovado que o percipiente
voltou a trabalhar, hipótese em que este será obrigado a restituir as
importâncias indevidamente recebidas a título de aposentadoria, a partir da
data em que voltou ao trabalho.
Art. 80 - Os proventos da
aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de serviço prestado ao
Município e de licença remunerada para tratamento de saúde, quando o servidor a
ser aposentado já estiver aposentado por outro órgão previdenciário instituído pelo
Poder Público.
Art. 81 - A aposentadoria
especial será concedida aos 25 anos de efetivo exercício de serviços penosos,
insalubres ou perigosos.
§ 1º - Consideram-se serviços penosos, insalubres
ou perigosos os constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.
§ 2º - Considera-se tempo de serviço, para os
efeitos deste artigo, o período ou os períodos correspondentes a trabalho
permanente e habitualmente prestado em atividades constantes do Anexo I,
contados também os períodos em que o segurado tenha estado em gozo de benefício
por incapacidade decorrente do exercício dessas atividades.
Art. 82 - O tempo de
serviço público comum será somado ao tempo de serviço especial, para fins de
concessão de aposentadoria de que trata esta seção, após a aplicação de
critério de conversão a ser definido pela Diretoria de Benefícios.
Art. 83 - Os proventos da
aposentadoria especial serão integrais.
Art. 84 - A aposentadoria
por idade será concedida aos setenta anos de idade com proventos proporcionais
ao tempo de serviço.
§ 1º - Só faz jus ao benefício de que trata este
artigo, o segurado com um mínimo de cinco anos de serviço público no Município
de Vila Velha.
§ 2º - O segurado que ao completar 70 (setenta)
anos de idade não tenha atingido 05 (cinco) anos de serviço público, poderá
aposentar-se desde que pague jóia correspondente ao tempo que falta para
completar os 5 (cinco) anos, considerando-se a contribuição do servidor e da
Prefeitura ou de outro órgão ao qual esteja vinculado.
§ 3º - O valor da jóia ao qual se refere o artigo
anterior será descontado dos proventos, independente da contribuição mensal de
aposentado, em número de parcelas até a quitação, observado o limite de 30%
(trinta por cento) dos proventos.
Art. 85 - A aposentadoria
por tempo de serviço será concedida, voluntariamente, ao servidor segurado, aos
35 anos de serviço público, se do sexo masculino, e aos 30 anos de serviço
público, se do sexo feminino, com proventos integrais.
Art. 86 - A aposentadoria
por tempo de serviço com proventos proporcionais ao tempo de serviço, será
concedida ao servidor público-segurado, voluntariamente, aos 30 anos de serviço
público, se do sexo masculino, e aos 25 anos de serviço público, se do sexo
feminino.
Art. 87 - A aposentadoria
por tempo de serviço do professor-segurado será concedida, voluntariamente, aos
30 anos de efetivo exercício em funções de magistério, se do sexo masculino, e
aos 25 anos se do sexo feminino, com proventos integrais.
Art. 88 - O tempo de
serviço público comum será somado ao tempo de serviço do professor, para fins
de concessão da aposentadoria de que trata esta seção, após a conversão segundo
critério de conversão a ser definido pela Diretoria de Benefícios.
Art. 89 - A licença
maternidade será concedida pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, mediante
exame médico.
Art. 90 - Salvo prescrição
médica, a licença será concedida 30 (trinta) dias antes do parto.
Art. 91 - O
auxílio-natalidade será concedido em caso de nascimento de filho de
servidor-segurado.
Art. 92 - Em caso de parto
múltiplo serão devidos tantos auxílios-natalidade quantos sejam os filhos
nascidos.
Art. 93 - A viúva, a
companheira ou a dependente designada tem direito ao auxílio-natalidade se o
segurado falece antes do parto.
Art. 94 - O
auxílio-natalidade consiste num pagamento único de valor igual ao menor padrão
de vencimento do servidor municipal.
Parágrafo único - Em caso de
adoção será devido auxílio-natalidade.
Art. 95 - O pecúlio pela
aposentadoria acidentária será concedido ao servidor-segurado que for
aposentado por invalidez decorrente de acidente no serviço, até 60 (sessenta)
dias da data de sua aposentadoria.
Art. 96 - O pecúlio pela
aposentadoria acidentária consistirá em um pagamento único de 20 (vinte) vezes
o menor padrão de vencimento do servidor municipal.
Art. 97 - A pensão por
morte comum ou acidentária será concedida aos dependentes arrolados nos artigos
55, 56 e 57 desta Lei, a contar da data do óbito do segurado, servidor em
atividade ou aposentado.
Art. 98 - A pensão por
morte corresponderá à totalidade da remuneração ou dos proventos do segurado.
Art. 99 - Quando há mais
de um pensionista:
I
- a pensão é rateada entre todos em partes iguais;
II
- a cota daquele cujo direito à pensão cessa, reverte em favor dos demais.
Art. 100 - Em caso de
ausência do segurado que acarrete a sua morte presumida, nos termos da
legislação civil vigente, será concedida a pensão por morte.
Parágrafo único - Regressando o
segurado ausente, nos 10 (dez) anos seguintes à declaração judicial de sua
morte presumida, a pensão cessará imediatamente, e, comprovada a ausência de
fraude ou má fé, os dependentes estarão desobrigados de restituir as
importâncias recebidas até a data do retorno do segurado.
Art.
101 - Enquanto existir dependentes com direito ao benefício, a extinção de cota
da pensão não lhe reduz o valor.
Art. 102 - O
auxílio-reclusão será concedido aos dependentes do segurado detento ou recluso
(arrolados nos artigos 55, 56 e 57 desta Lei), excetuando o que esteja em gozo
de auxílio-doença ou de aposentadoria.
Art. 103 - O
auxílio-reclusão corresponderá ao pagamento de um valor mensal correspondente a
50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração do
servidor-segurado, mais tantas parcelas individuais de 10% (dez por cento) do
valor da mesma remuneração, até o máximo de 04 (quatro) parcelas, quantos sejam
os dependentes do segurado.
Art. 104 - O
auxílio-reclusão é devido a partir do momento em que o servidor deixou de
receber da Prefeitura, suas Autarquias e Fundações, e da Câmara Municipal.
Art. 105 - O pedido de
auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão da ordem de prisão preventiva
ou de sentença condenatória com trânsito em julgado, e atestado do recolhimento
do segurado à prisão, firmado pela autoridade competente.
Art. 106 - O pecúlio por
morte será concedido aos dependentes do segurado falecido em consequência de acidente no serviço.
Art. 107 - O pecúlio por
morte consistirá em um pagamento único de valor equivalente a 40 (quarenta)
vezes o menor padrão de vencimento do servidor municipal.
Art. 108 - Ao segurado e
seus dependentes será assegurada a assistência a saúde, que compreenderá a
prestação de serviços de natureza clinica, cirúrgica, farmacêutica e
odontológica, prestados diretamente por profissionais do Serviço Municipal de
Saúde ou por terceiros credenciados.
Parágrafo único - A assistência
médica será realizada nas modalidades ambulatorial, hospitalar e domiciliar, e
incluirá a assistência social e de enfermagens, bem como o fornecimento de
exames patológicos de quaisquer espécies.
Art. 109 - Os serviços
prestados pelo Serviço Municipal de Saúde será ressarcido pelo IPASVVE, por
quantidades e tipos de procedimentos e de acordo com tabela de custo dos serviços
que for fixada pela Autarquia, reajustável mensalmente, se necessário.
Parágrafo único - Os valores da
tabela a que se refere este artigo serão baseados na tabela da AMB - Associação
Médica Brasileira.
Art. 110 - A assistência à
saúde prestada por terceiros dependerá de convênios ou de contratos firmados
com estes para atendimento dos beneficiários, exceto nas hipóteses previstas
nesta Lei.
Art. 111 - O IPASVVE deverá
contratar com terceiros a prestação de serviços de assistência à saúde que o Serviço
Municipal de Saúde não tenha condições de oferecer aos beneficiários, ou os
ofereça precariamente, a critério do Conselho Administrativo.
Art. 112 - Quando a
assistência à saúde que o beneficiário necessitar não for oferecida pelo
Serviço de Saúde Municipal ou por terceiros conveniados, o beneficiário poderá
utilizar-se dos serviços de terceiros não conveniados.
Parágrafo único - O pagamento dos
serviços prestados por terceiros não conveniados será feito diretamente ao
prestador do serviço ou mediante reembolso do beneficiário que os tiver pago
com seus recursos.
Art. 113 - Quando
terceiros não conveniados prestarem o serviço de assistência à saúde que for
oferecida pelo Serviço de Saúde Municipal ou por terceiros conveniados, as
despesas pagas pelo beneficiário só serão reembolsadas até o limite da tabela a
que se refere o art. 109.
Parágrafo único - No caso de não
ter sido previsto em tabela o custo dos serviços prestados por terceiro não
conveniado, o IPASVVE reembolsará pela metade as despesas pagas pelo
beneficiário, exceto nos casos de fornecimento de medicamentos ou dos aparelhos
a que se refere o inciso VII do art. 117, hipóteses em que o reembolso
obedecerá, pela ordem:
I
- o valor de tabela oficial existente para venda ao consumidor;
II
- o valor de mercado apurado mediante consulta a 03 (três) fornecedores.
Art. 114 - O IPASVVE só se
responsabilizará por despesas de assistência à saúde prestada por terceiros
quando as houver autorizado previamente, exceto em casos de urgência ou força maior,
a juízo do IPASVVE.
§ 1º - Sempre que a assistência à saúde for
prestada por terceiros sem autorização prévia, ao beneficiário cumprirá
comunicar o fato ao IPASVVE logo depois, com justificativa.
§ 2º - O beneficiário só responderá pelas despesas
se a assistência à saúde prestada vier a ser considerada absolutamente
desnecessária.
Art. 115 - O fornecimento
de medicamentos aos beneficiários mediante exibição da receita medica será
feita por farmácia do Serviço de Saúde Municipal, com indicação do valor de
aquisição do medicamento, corrigido na forma e para os efeitos do disposto no
art. 109, se for o caso.
Parágrafo único - O fornecimento
de medicamentos aos beneficiários por estabelecimentos conveniados dependerá de
autorização prévia do IPASVVE.
Art. 116 - A celebração de
contratos ou convênios para a prestação de serviços de assistência à saúde para
o fornecimento de medicamentos ou aparelhos será sempre precedida de
concorrência pública.
Art. 117 - Considera-se
assistência à saúde, para os efeitos do disposto nesta seção, todas as
modalidades de serviços de proteção, promoção, preservação e recuperação da
saúde, especialmente:
I
- a assistência ambulatorial (consultas);
II
- a internação hospitalar;
III
- a intervenção cirúrgica;
IV
- o tratamento médico-hospitalar e o tratamento domiciliar;
V
- o fornecimento de exames patológicos de quaisquer espécies;
VI
- o fornecimento de medicamentos;
VII
- o fornecimento de qualquer tipo de aparelho destinado a corrigir defeitos
físicos ou permitir a reabilitação profissional do segurado ou a reintegração
social do beneficiário;
VIII
- o tratamento odontológico.
§ 1º - As cirurgias plásticas e outros serviços de
recuperação estética só serão autorizados pelo IPASVVE quando necessários, em
razão de acidente do qual resulte deformações no corpo do beneficiário.
§ 2º - As cirurgias plásticas, e outros serviços
de recuperação estética realizados em caráter de emergência, serão comunicados
ao IPASVVE logo após, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 118 - O IPASVVE é
obrigado a publicar a relação de terceiros conveniados para a prestação de
serviços de assistência à saúde aos beneficiários, bem como a tabela de custo
dos serviços a que se refere o art. 109, republicando-a sempre que elas sofrerem
qualquer alteração.
Art. 119 - O Conselho
Administrativo, dependendo da situação econômico-financeira do IPASVVE, poderá
definir outros benefícios e serviços a serem prestados aos beneficiários.
Art. 120 - Os proventos da
aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Art. 121 - Serão estendidos
aos inativos os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores
em atividade:
I
- quando a concessão for feita em caráter geral;
II
- quando a vantagem ou o benefício decorrer exclusivamente do exercício do
cargo, por quem quer que seja, sem conotação de ordem pessoal, e o cargo em
questão tenha sido exercido pelo aposentado por tempo superior a 02 (dois)
anos.
§ 1º - Nos casos de modificações no instituto da
progressão horizontal, se o aposentado tiver obtido progressão horizontal
durante o serviço ativo e inexistir padrão de vencimento correspondente ao grau
em que se deu a aposentadoria, o aposentado perceberá provento equivalente ao
padrão de vencimento vigente para o grau mais elevado da progressão horizontal.
§ 2º - As vantagens decorrentes da promoção a
cargos de carreira mais elevados, por merecimento ou por antiguidade, não se
estendem aos proventos da inatividade, salvo no caso de o critério adotado para
as promoções for exclusivamente o da antiguidade.
Art. 122 - Serão também
estendidos aos inativos os benefícios e vantagens decorrentes da transformação
ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria.
§ 1º - No caso de o cargo em que se deu a
aposentadoria vir a ser extinto, os proventos da aposentadoria serão calculados
sobre o maior padrão de vencimento que tenha sido incorporado ao seu patrimônio,
a partir da data em que esses novos proventos venham a alcançar níveis
superiores àqueles que vinham sendo percebidos pelo inativo, mesmo com a
aplicação do cálculo previsto no § 2º deste artigo.
§ 2º - No caso de inexistir cargo equivalente ou
assemelhado ao que era exercido pelo aposentado quando em atividade, ou de o
cargo em que se deu a aposentadoria vir a ser extinto, toda vez que houver
vantagem para servidores em atividade decorrente de reclassificação de cargos,
ao inativo será assegurado o reajuste de seus proventos na proporção do
percentual médio de majoração dos vencimentos dos servidores em atividade pela
via da reclassificação de cargos, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 123 - A data do
início da aposentadoria especial, por tempo de serviço integral ou proporcional
e a do professor, tem início na data em que a portaria de aposentação
entra em vigor.
Art. 124 - A concessão do
benefício da aposentadoria por invalidez, tem início:
I
- na data do exame médico-pericial que concluir pela incapacidade definitiva
para o trabalho;
II
- no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença previsto no art. 64.
Parágrafo único - Quando a
aposentadoria por invalidez for concedida independentemente de fruição de auxílio-doença,
o aposentado deverá submeter-se anualmente a exame médico, durante 04 (quatro)
anos, após a aposentadoria, sob pena de ser suspenso o pagamento de seus
proventos.
Art. 125 - A aposentadoria
compulsória tem início no dia seguinte àquele em que o segurado completar 70
(setenta) anos de idade.
Art. 126 - Considera-se
acidente no serviço o dano físico ou mental sofrido pelo segurado e que se
relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único - Equipara-se a
acidente no serviço:
a)
o decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo segurado no exercício do
cargo;
b)
o ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade
do segurado.
Art. 127 - Não será
permitida ao segurado a percepção cumulativa dos seguintes benefícios
garantidos pelo IPASVVE:
I
- auxílio-doença com aposentadoria de qualquer espécie;
II
- aposentadorias de qualquer espécie.
Art. 128 - O pagamento de
aposentadorias e pensões será efetuado diretamente ao beneficiário através de
depósito no Banco do Estado do Espírito Santo - Agência de Vila Velha, salvo
nos casos de ausência, incapacidade jurídica, moléstia contagiosa ou
impossibilidade de locomoção, quando apenas se fará a procurador, mediante
autorização expressa do IPASVVE, com validade provisória, e procuração pública.
Art. 129 - O pagamento dos
benefícios em geral será feito através do Banco do Estado do Espírito Santo -
Agência de Vila Velha.
Art. 130 - O beneficiário
que perceber benefícios indevidos, ou valores superiores aos devidos, por sua
culpa, exclusiva ou não, ficará obrigado a devolvê-los em dobro, sem prejuízo
das sanções penais cabíveis.
Parágrafo único - Quando o beneficiário
agir com dolo, os valores percebidos indevidamente deverão ser devolvidos em
quádruplo.
Art. 131 - Nas mesmas
penas a que se refere o artigo anterior ficará sujeito todo aquele que
concorrer para que haja o pagamento de benefícios indevidos pelo IPASVVE.
Art. 132 - Na concessão da
aposentadoria por tempo de serviço comum, com proventos integrais ou
proporcionais, o tempo de serviço especial ou de professor será computado como tal
mediante a aplicação dos coeficientes de conversão a serem definidos pela
Diretoria de Benefícios, desde que o segurado tenha prestado, efetivamente, 30
(trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se
mulher.
Parágrafo único - Na concessão da
aposentadoria compulsória o tempo de serviço especial ou de professor será
sempre computado como tal mediante a aplicação dos coeficientes de conversão a
que se refere este artigo.
Art. 133 - Os atos
regulamentares que vierem a ser baixados por decreto do Executivo deverão ser
previamente aprovados pelo Conselho Administrativo do IPASVVE e assinados
também pelo seu Presidente.
Art. 134 - A partir da
posse do Conselho Administrativo do IPASVVE, a Prefeitura Municipal, suas
Autarquias e Fundações e a Câmara Municipal encerrarão o recolhimento de
contribuições previdenciárias ao Instituto Nacional de Seguridade Social –
INSS, relativas aos servidores mencionados nos incisos II, art. 49, e passarão
a recolhê-las ao IPASVVE.
Art. 135 - Nenhum
benefício previsto nesta Lei poderá ser superior ao subsídio do Prefeito
Municipal.
Art. 136 - A gratificação
natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês
de dezembro de cada ano.
Art. 137 - O IPASVVE terá
prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar da data de sua efetiva criação
para aprovar seus estatutos perante a assembléia geral de seus associados.
Art. 138 - Para proceder a
estudos visando à definição da estrutura organizacional do IPASVVE e efetuar o
cálculo atuarial para determinar os valores das contribuições dos segurados e o
valor da jóia a ser pago pelos inativos à época da criação do Instituto, deverá
ser contratada instituição especializada, como por exemplo: SEPAN, IBAM, ETC.
Art. 139 - As despesas
decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária
própria, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-la, se necessário.
Art. 140 - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vila Velha, 22 de março de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Velha.