LEI Nº 3169, DE 22 DE MARÇO DE 1.996.

 

Autoriza o Poder Executivo criar o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vila Velha - IPASVVE.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo § 7º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município de Vila Velha "faz saber que a Câmara Municipal decretou, o Prefeito vetou, a Câmara rejeitou o veto, e ele, ANTONIO LORENZUTTI, promulgou o Autógrafo de Lei nº 697/95, que se transformou na Lei nº 3.169, de 22 de março de 19%".

 

TÍTULO I

DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA - IPASVVE

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DO IPASVVE

 

Art. 1º - Fica criado como entidade autárquica o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Vila Velha - IPASVVE, com personalidade jurídica própria e foro no Município de Vila Velha.

 

Art. 2º - O IPASVVE gozará de autonomia econômica, financeira e administrativa.

 

Art. 3º - O IPASVVE tem por objetivo executar as atividades de previdência social dos servidores públicos do Município de Vila Velha, competindo-lhe:

 

I - administrar os recursos que lhe forem destinados, e;

 

II - superintender a concessão dos benefícios previdenciários devidos aos servidores públicos municipais e seus dependentes

 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS DO IPASVVE

 

Artigo 4º ao artigo 140, revogados pela Lei Complementar nº 7/2004.

 

Art. 4º - Constituem recursos do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Vila Velha - IPASVVE, instituído por esta Lei:

 

I - as contribuições previdenciárias recolhidas dos servidores públicos municipais e jóias recolhidas dos servidores inativos à época da criação do IPASVVE, a serem fixadas de conformidade com o disposto no Art. 138;

 

II - as contribuições previdenciárias a cargo da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações do Município, a serem fixadas de conformidade com o disposto no Art. 138;

 

III - as dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual do Município;

 

IV - os créditos adicionais que lhe sejam destinados;

 

V - as rendas provenientes da aplicação dos recursos da autarquia, inclusive juros e correção monetária;

 

VI - as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas e privadas;

 

VII - as rendas provenientes de locação de imóveis que adquirir ou lhe forem destinados ou doados;

 

VIII - as rendas provenientes de títulos e ações que adquirir ou lhe forem doados;

 

IX - as tarifas instituídas para uso de bens e serviços;

 

X - o produto da alienação de seus bens;

 

§ 1º - As receitas efetivamente realizadas, descritas neste artigo, serão depositadas, obrigatoriamente, em contas especiais a serem abertas e mantidas no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, Agência de Vila Velha.

 

§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

a) da existência de recursos orçamentários;

 

b) da existência de disponibilidade;

 

c) da aprovação prévia do Conselho de Administração do IPASVVE, quando não se destinar a pagamento de benefícios;

 

d) da observância das normas legais e regulamentares.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

 

Art. 5º - O orçamento do IPASVVE integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

 

Art. 6º - A contabilidade do IPASVVE tem por objetivo evidenciar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

§ 1º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

§ 2º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

 

§ 3º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesas do IPASVVE e demais demonstrações exigidas pela legislação pertinente.

 

§ 4º - As demonstrações e os relatórios produzidos deverão ser fixados em locais públicos da Autarquia.

 

Art. 7º - A contabilidade da Autarquia deverá evidenciar, mês a mês a sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação que disciplina a contabilidade pública.

 

Art. 8º - A contabilidade da Autarquia elaborará balancetes mensais que, após parecer do Conselho Fiscal, serão submetidos à aprovação do Conselho Administrativo.

 

§ 1º - O prazo para apresentação do balancete ao Conselho Fiscal será de 30 (trinta) dias, contados do último dia do mês respectivo.

 

§ 2º - Recebido o balancete, o Conselho Fiscal terá 15 (quinze) dias para se manifestar.

 

§ 3º - Nos 15 (quinze) dias seguintes, o Conselho Administrativo aprovará ou rejeitará o balancete mensal.

 

§ 4º - No caso de impugnação fundamentada, lavrada por qualquer Conselheiro, o Conselho Administrativo, se a acolher, determinará que a Diretoria Executiva preste explicações e sane a irregularidade em prazo que fixará.

 

§ 5º - Se as explicações forem julgadas insatisfatórias, o Conselho Administrativo poderá promover a exoneração dos ocupantes dos cargos da Diretoria Executiva responsáveis pela irregularidade.

 

§ 6º - As impugnações e justificações mencionadas no parágrafo anterior serão feitas por escrito, e as decisões lavradas no livro de atas da Autarquia.

 

§ 7º - O presidente do Conselho Administrativo deverá enviar os balancetes, mensalmente, para a Câmara Municipal, para apreciação pelos Vereadores, podendo qualquer Vereador pedir esclarecimentos sobre os gastos efetuados.

 

Art. 9º - Todas as receitas, de quaisquer tipos, serão objeto de escrituração contábil.

 

Art. 10 - A despesa do IPASVVE se constituirá de:

 

I - pagamento de benefícios previstos nesta Lei;

 

II - pagamento de serviços de assistência à saúde aos beneficiários da Autarquia;

 

III - pagamento de vencimentos, salários e vantagens ao pessoal da Autarquia;

 

IV - aquisição de material permanente, de consumo e de outros necessários ao desenvolvimento do sistema previdenciário;

 

V - pagamento de obrigações assumidas na aquisição de bens ou direitos;

 

VI - aplicação de disponibilidades financeiras em bens ou direitos com o objetivo de obter renda em favor da Autarquia ou preservar o poder aquisitivo da moeda.

 

Parágrafo único - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Art. 11 - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por Lei e abertos por decreto do Executivo.

 

Art. 12 - As despesas deverão obedecer os princípios da licitação pública vigentes para o Município e as disposições na legislação federal e estadual em vigor.

 

Art. 13 - As contas da Autarquia deverão ser submetidas à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado e da Câmara Municipal de Vila Velha, na mesma ocasião da apreciação das contas da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo único - O disposto nos parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º, do art. 8º, também se aplicam ao balanço anual.

 

Art. 14 - O Presidente do Conselho Administrativo, o Superintendente, o Diretor Financeiro e o Diretor de Benefícios da Autarquia são, pessoal e solidariamente, responsáveis pela regularidade das contas do IPASVVE, respondendo civil e penalmente pela fiel aplicação de todas as suas rendas e recursos.

 

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DO IPASVVE

 

Seção I

Disposição Geral

 

Art. 15 - O IPASVVE será administrado por um Conselho Administrativo, por uma Diretoria Executiva e por um Conselho Fiscal.

 

Seção II

Do Conselho Administrativo

 

Art. 16 - Ao Conselho Administrativo do IPASVVE compete decidir sobre a aplicação dos recursos financeiros da Autarquia e sobre o uso de seu patrimônio, estabelecendo diretrizes e planos para a concessão dos benefícios em favor dos segurados e seus dependentes, especialmente:

 

I - autorizar a celebração de convênios e acordos com vistas a prestação de serviços de assistência à saúde dos beneficiários do IPASVVE;

 

II - estabelecer normas regulamentares para a concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei;

 

III - aprovar as Tabelas de Custo dos Serviços de Assistência à Saúde e todas as suas alterações posteriores;

 

IV - autorizar previamente a realização de operações de crédito e a alienação ou aquisição de bens, exceto os de consumo;

 

V - elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Administrativo;

 

VI - elaborar e aprovar o Regulamento do IPASVVE,

 

VII - estabelecer normas para a aplicação de recursos financeiros do IPASVVE no mercado financeiro e decidir previamente sobre as aplicações de maior vulto, inclusive na aquisição de ouro na bolsa mercantil, bem como propor, para autorização legislativa, a aplicação em imóveis, direitos ou ações (art. 61), que serão definidas pelo Conselho Administrativo sobre sua conveniência.

 

VIII - delegar atribuições ao Superintendente;

 

IX - fiscalizar as atividades do IPASVVE com o auxílio do Conselho Fiscal, realizando auditorias e inspeções nas contas e nas atividades da Autarquia.

 

X - aprovar os balancetes mensais e o balanço anual da Autarquia;

 

XI - receber doações com encargos;

 

XII - estabelecer as atribuições dos funcionários da Autarquia;

 

XIII - estabelecer normas para o bom funcionamento da Autarquia e para a fiel execução de seus objetivos;

 

XIV - aprovar a proposta de diretrizes orçamentárias e de orçamento da Autarquia e submetê-la à apreciação da Prefeitura Municipal nas épocas próprias;

 

XV - aprovar o plano de cargos e respectivos vencimentos do pessoal da Autarquia e encaminhá-los ao Poder Executivo para a competente autorização legislativa;

 

XVI - autorizar previamente a nomeação para o preenchimento dos cargos de Superintendente, Diretor Financeiro e Diretor de Benefícios da Autarquia;

 

XVII - julgar recursos interpostos contra atos do Diretor Executivo ou de qualquer funcionário da Autarquia.

 

Art. 17 - Ao Presidente do Conselho Administrativo compete:

 

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho com direito a voto de desempate;

 

II - encaminhar ao Superintendente da Autarquia as decisões e deliberações do Conselho Administrativo, acompanhando e exigindo a sua fiel execução;

 

III - nomear e exonerar o Superintendente, o Diretor Financeiro e o Diretor de Benefícios da Autarquia, observado o disposto no inciso XVI do art. 16, para ocupar o cargo em comissão correspondente, criado por esta Lei;

 

IV - assinar com o Superintendente e o Diretor Financeiro os balancetes mensais e o balanço anual da Autarquia, depois de aprovados pelos membros do Conselho Administrativo;

 

V - contratar auditoria para a fiscalização das contas da Autarquia, inspecionando-as através de auditores de sua confiança, a serem pagos pela Autarquia, observando sempre o disposto na legislação licitatória;

 

VI - prestar, mensalmente, contas da administração do IPASVVE, afixando cópia de balancete contendo a demonstração de receitas e despesas em todas as repartições públicas do Município.

 

Parágrafo único - Obrigatoriamente o Presidente do Conselho Administrativo deverá nomear para ocupar o cargo de Diretor Financeiro o servidor indicado pelo Sindicato do Servidor Público Municipal – SINFAIS, de conformidade com o disposto no § 2º, do art. 25 desta Lei.

 

Art. 18 - O Conselho Administrativo do IPASVVE será constituído de 05 (cinco) membros, a saber:

 

I - 02 (dois) servidores indicados pelo Prefeito;

 

II - 03 (três) servidores eleitos pela maioria absoluta dos servidores públicos do Município, autárquicos e fundacionais, ativos e inativos.

 

III - 05 (cinco) suplentes, sendo 02 (dois) indicados pelo Prefeito e 03 (três) eleitos na forma do inciso II deste artigo:

 

§ 1º - Todos os membros do Conselho Administrativo deverão ser servidores efetivos em atividade ou na inatividade, e terão mandato de 02 (dois) anos.

 

§ 2º - Os Conselheiros eleitos e indicados serão empossados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 3º - Os membros do Conselho elegerão, entre si, 01 (um) Presidente e 01 (um) Secretário, para mandato de 01 (um) ano, permitida a reeleição.

 

§ 4º - O Secretário substituirá o Presidente nas ausências, faltas ou impedimentos deste.

 

Art. 19 - O Conselho Administrativo reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, na sede do IPASVVE.

 

§ 1º - As reuniões serão convocadas através de notificação pessoal e por publicação na imprensa oficial com mínimo de 03 (três) dias de antecedência.

 

§ 2º - As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos membros do Conselho

 

§ 3º - As deliberações serão tomadas com a presença de 03 (três) Conselheiros, no mínimo, e pelo voto da maioria simples, sendo obrigatório o registro de todas as deliberações tomadas.

 

Art. 20 - A escolha dos Conselheiros a que se refere o inciso II do art. 18 será feita mediante eleição secreta da qual participarão todos os servidores inscritos no IPASVVE.

 

§ 1º - A candidatura à função de Conselheiro é individual, e somente poderão participar da eleição os candidatos que preencherem os seguintes requisitos:

 

a) capacidade para a prática de todos os atos da vida civil;

 

b) estabilidade no serviço público municipal, observado o disposto no § 1º, III, do art. 18.

 

§ 2º - Serão considerados eleitos os 03 (três) servidores mais votados, e o quarto, o quinto e o sexto serão automaticamente considerados suplentes.

 

§ 3º - Somente poderá ser empossado aquele que, depois de eleito:

 

a) apresentar certidão negativa de protesto de títulos;

 

b) oferecer certidão negativa de distribuição de ações civis;

 

c) demonstrar que não foi condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime ou contravenção penal nos últimos 10 (dez) anos.

 

§ 5º - A realização de eleições para a escolha de Conselheiros será regulamentada por decreto do Executivo.

 

§ 6º - Nenhum Conselheiro poderá ser reeleito mais de 01 (uma) vez para um mandato subsequente.

 

Art. 21 - O exercício do cargo de Conselheiro do IPASVVE será gratuito e considerado de relevante interesse público.

 

Parágrafo único - O servidor municipal que se encontrar no exercício do cargo de Conselheiro poderá ausentar-se de sua repartição a qualquer hora de seu expediente para tratar de assuntos relativos ao funcionamento do IPASVVE, mediante comunicação ao seu superior hierárquico.

 

Art. 22 - No caso de vacância do cargo de Conselheiro ou de licença de Conselheiro sem suplente que o substitua, a substituição far-se-á pelo mesmo modo indicado no artigo 18, para o restante do mandato.

 

Art. 23 - Extingue-se o mandato do Conselheiro:

 

I - por falecimento;

 

II - por condenação em decisão irrecorrível pela prática de crime ou contravenção penal;

 

III - por renúncia;

 

IV - por procedimento lesivo aos interesses do IPASVVE e de seus segurados;

 

V - por desinteresse do Conselheiro, manifestado por 03 (três) faltas consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas às reuniões do Conselho sem motivo aceitável, a critério dos demais membros do Conselho;

 

VI - por omissão na defesa dos interesses do IPASVVE e de seus segurados;

 

VII - mediante processo de destituição previsto nesta Lei.

 

SEÇÃO III

Da Diretoria Executiva

 

Art. 24 - Compete à Diretoria Executiva do IPASVVE executar os serviços de arrecadação e aplicação dos recursos da Autarquia e de concessão dos benefícios previdenciários e serviços aos segurados e seus dependentes, e, especialmente:

 

I - administrar a Autarquia obedecidas, as diretrizes fixadas pelo Conselho Administrativo;

 

II - executar as atividades administrativas, financeiras e previdenciárias da Autarquia;

 

III - acatar e executar as normas legais e as deliberações do Conselho Administrativo relativas à gestão financeira da Autarquia e à concessão dos benefícios previdenciários e serviços;

 

IV - submeter à apreciação prévia do Conselho Administrativo os planos, programas e as mudanças administrativas no IPASVVE;

 

V - encaminhar, em tempo hábil, ao Conselho Administrativo, os balancetes, as prestações de contas, o balanço anual, as diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento da autarquia para o exercício seguinte;

 

VI - apresentar ao Conselho Administrativo, no fim do exercício, ou a qualquer tempo que lhe for exigido, o relatório das atividades desenvolvidas pela Autarquia.

 

Parágrafo único - A Diretoria Executiva é composta por 01 (um) Superintendente, 01 (um) Diretor Financeiro e 01 (um) Diretor de Benefícios, cujos cargos serão remunerados.

 

Art. 25 - Ficam criados os seguintes cargos isolados no Quadro de Pessoal do IPASVVE:

 

I - cargos de provimento em comissão:

 

a) 01 (um) cargo de Superintendente;

 

b) 01 (um) cargo de Diretor Financeiro; e

 

c) 01 (um) cargo de Diretor de Benefícios.

 

II - cargos de provimento efetivo:

 

a) 03 (três) cargos de Escriturário;

 

b) 03 (três) cargos de Auxiliar Administrativo;

 

c) 01 (um) cargo de Médico-Perito; e

 

d) 01 (um) cargo de Advogado

 

§ 1º - O padrão de vencimento dos cargos criados por este artigo será o mesmo de cargos similares existentes na estrutura da Prefeitura Municipal.

 

§ 2º - O Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha - SINFAIS, indicará o servidor que deverá ser nomeado Diretor Financeiro do IPASVVE.

 

§ 3º - A estrutura organizacional do IPASVVE constante deste artigo, poderá ser alterada após análise e parecer de firma especializada contratada para este fim, de conformidade com o art. 138.

 

Art. 26 - Ao Superintendente compete administrar os recursos do IPASVVE e superintender a concessão dos benefícios previdenciários e serviços previstos nesta Lei com o auxílio do Diretor Financeiro e do Diretor de Benefícios, que lhe são subordinados, e, especialmente:

 

I - cumprir e fazer cumprir todas as normas e determinações do Conselho Administrativo e do Presidente deste, executando-as com presteza;

 

II - assinar todos os balancetes, prestação de contas e balanço anual do IPASVVE;

 

III - avaliar o desempenho do IPASVVE e propor ao Conselho Administrativo a adoção de novas regras destinadas a aprimorar o desempenho e a eficácia dos serviços autárquicos;

 

IV - assinar convênios, contratos e acordos que forem previamente autorizados pelo Conselho Administrativo, acompanhando a sua fiel execução;

 

V - encaminhar ao Conselho Administrativo os documentos a que se referem os incisos V e VI do art. 24;

 

VI - prestar informações e esclarecimentos aos Conselheiros, aos membros do Conselho Fiscal, ao Prefeito e à Câmara Municipal, e submeter ao exame dos mesmos toda a documentação do IPASVVE, sempre que lhe for solicitado;

 

VII - representar a Autarquia judicial e extrajudicialmente;

 

VIII - abrir concurso para provimento de cargos vagos, dentro das necessidades da Autarquia, nomeando os candidatos aprovados, com observância da legislação pertinente;

 

IX - decidir tudo quanto diga respeito à vida funcional dos servidores da Autarquia, observado o disposto no inciso I deste artigo;

 

X – prestar, mensalmente, contas da administração da Autarquia, mediante apresentação dos balancetes, e outras demonstrações, informações ou cópias de documentos que forem solicitadas pelo Conselho Administrativo, pelo Conselho Fiscal, pelo Prefeito ou pela Câmara Municipal.

 

XI - efetuar o pagamento de despesas, assinando sempre em conjunto com o Diretor-Financeiro, os cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos relacionados com a abertura e movimentação de contas bancárias, aplicações de valores no mercado financeiro, etc.;

 

XII - autorizar a concessão de benefícios e serviços previstos nesta Lei;

 

XIII - autorizar as despesas da Autarquia, com obediência dos procedimentos licitatórios;

 

XIV - efetuar as aplicações de valores no mercado financeiro, obedecidas as regras e determinações do Conselho Administrativo (art. 16, VII), assinando sempre em conjunto com o Diretor Financeiro;

 

XV - efetuar outras aplicações de valores disponíveis no IPASVVE (art. 61).

 

Art. 27 - Compete ao Diretor Financeiro:

 

I - movimentar as contas da Autarquia juntamente com o Superintendente;

 

II - receber e contabilizar todas as rendas, receitas e bens de quaisquer espécies da Autarquia;

 

III - controlar e zelar pelo patrimônio da autarquia;

 

IV - manter atualizada a contabilidade da Autarquia;

 

V - elaborar e assinar os balancetes mensais, o balanço anual e preparar a prestação de contas da Autarquia bem como todo e qualquer informe de caráter financeiro ou patrimonial que for solicitado;

 

VI - providenciar os pagamentos, sempre com a assinatura conjunta do Superintendente;

 

VII - controlar, juntamente com o Diretor de Benefícios, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados pelo órgão competente da municipalidade, e o repasse, à Autarquia, dessas contribuições e daquelas devidas pela Prefeitura, Câmara Municipal, Fundações e outras Autarquias;

 

VIII - elaborar as propostas de diretrizes orçamentárias e a estimativa da receita e da despesa para o exercício seguinte, em tempo oportuno;

 

IX - exibir aos demais membros da Diretoria Executiva, ao Conselho Administrativo e ao Conselho Fiscal, todo e qualquer documento financeiro, a qualquer tempo;

 

X - colaborar com o Superintendente na elaboração de relatórios das atividades da Autarquia;

 

Art. 28 - Compete ao Diretor de Benefícios:

 

I - controlar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal, das Fundações e Autarquias;

 

II - conceder os benefícios previdenciários e serviços previstos nesta Lei, mediante autorização do Superintendente, adotando para essa concessão todos os controles e procedimentos que se fizerem necessários, mediante prévia aprovação do Conselho Administrativo;

 

III - prover os serviços de assistência à saúde em favor dos beneficiários,

 

IV - propor as tabelas de custo dos serviços de assistência à saúde;

 

V - fiscalizar a execução de serviços de assistência à saúde prestados por pessoas físicas ou jurídicas conveniadas, e por terceiros, em favor dos beneficiários;

 

VI - entender-se com o Departamento de Pessoal da Prefeitura, de suas Fundações e Autarquias, e da Câmara Municipal, adotando, em colaboração com esses órgãos, os mecanismos necessários para uma permanente troca de informações e documentos que objetivem o fiel cumprimento das obrigações previdenciárias pelo IPASVVE;

 

VII - entender-se com a Secretaria Municipal de Saúde com o objetivo de assegurar a prestação de bons serviços de assistência à saúde em favor dos beneficiários pelo Serviço Municipal de Saúde, a partir da assinatura de convênio entre o IPASVVE e a Secretária Municipal de Saúde;

 

VIII - sugerir ao Conselho Administrativo a adoção de novos procedimentos de controle na concessão de benefícios e serviços, com o objetivo de facilitar o acesso dos beneficiários aos mesmos ou de evitar a possibilidade de fraude na obtenção desses benefícios e serviços;

 

IX - estimar a despesa para o exercício seguinte para os fins previstos no inciso VIII do artigo anterior;

 

X - prestar as informações que lhe forem solicitadas, pelos demais membros da Diretoria Executiva, pelos Conselhos de Administração e Fiscal, a qualquer tempo, exibindo-lhes quaisquer documentos relativos à concessão de beneficies e serviços;

 

XI - colaborar com o Superintendente na elaboração de relatórios das atividades da Autarquia.

 

Seção IV

Do Conselho Fiscal

 

Art. 29 - O Conselho Fiscal será constituído de 05 (cinco) membros, os quais serão escolhidos pela mesma forma indicada no art. 18 e seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, e 6º, para a escolha dos membros do Conselho Administrativo.

 

Art. 30 - Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 01 (um) ano.

 

§ 1º - Não será permitida a renovação do mandato que se encerra para mais uni mandato subsequente.

 

§ 2º - O ex-membro do Conselho Fiscal poderá ser indicado ou eleito para uni segundo mandato não subsequente ao primeiro.

 

Art. 31 - Aplica-se ao Conselho Fiscal o disposto nos artigos 19 a 23 desta Lei.

 

Art. 32 - Ao Conselho Fiscal compete:

 

I - zelar pelo fiel cumprimento das disposições legais que regem o funcionamento do IPASVVE;

 

II - emitir parecer sobre os balancetes mensais e o balanço anual da Autarquia;

 

III - encaminhar ao Conselho Administrativo para os fins previstos nos parágrafos 4º e 5º do art. 8º, as impugnações apresentadas por seus membros;

 

IV - tomar ciência das decisões tomadas pelo Conselho Administrativo na hipótese do art. 8º, parágrafos 4º e 5º, e, verificando ter ela violado disposição legal, representar à autoridade competente para regular apuração;

 

V - propor, fundamentadamente, a exoneração de qualquer membro da Diretoria Executiva ou a destituição de membro do Conselho Administrativo, nas hipóteses do art. 23. incisos II, IV e VI;

 

VI - opinar, previamente, sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis, exceto os de consumo;

 

VII - acompanhar as auditorias e inspeções determinadas pelo Conselho Administrativo;

 

VIII - propor ao Conselho Administrativo a realização de auditorias e inspeções nas contas e nas atividades da Diretoria Executiva, justificando a necessidade da medida, e realizá-las, às expensas do IPASVVE, quando o Conselho Administrativo se omitir.

 

IX - acompanhar a execução dos planos anuais de orçamento, a aplicação dos recursos do IPASVVE e a concessão dos benefícios previdenciários e serviços, propondo ao Conselho Administrativo toda e qualquer medida que repute necessária ou útil ao aperfeiçoamento dos serviços da Autarquia.

 

X - receber reclamações sobre os serviços prestados pelo IPASVVE e, após emitir parecer, encaminhá-las ao Conselho de Curadores para decisão.

 

XI - deliberar sobre a destituição de seus próprios membros;

 

XII - designar, dentre seus membros, 03 (três) representantes para compor a comissão prevista no art. 38.

 

Parágrafo único - Em não havendo prazo diverso fixado nesta Lei, sempre que chamado a manifestar-se, o Conselho Fiscal o fará em 05 (cinco) dias.

 

Art. 33 - Todos os membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, bem como os servidores da Autarquia, deverão apresentar declaração de bens registrada em Cartório de Títulos e Documentos no ato de sua posse e por ocasião de sua exoneração.

 

Seção V

Do Processo de Destituição

 

Art. 34 - Qualquer cidadão, segurado, membro do Conselho Administrativo ou do Conselho Fiscal, Prefeito, Secretário Municipal, Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha ou Vereador, poderá propor a instauração de procedimento tendente a destituição de membro do Conselho Administrativo ou do Conselho Fiscal.

 

Parágrafo único - A proposta pode restringir-se a exoneração de ocupante de cargo da Diretoria Executiva.

 

Art. 35 - São casos de destituição os previstos nos incisos II, IV, V e VI do art. 23.

 

Art. 36 - A proposta a que se refere o art. 34 deverá ser ofertada por escrito e, sempre que possível, acompanhada dos elementos de convicção necessários ou indicação de onde encontrá-los.

 

Art. 37 - A exoneração de ocupante de cargo da Diretoria Executiva será decidida pelo Conselho Administrativo, observado o disposto no § 3º do art. 19 desta Lei, cumprindo ao Presidente do Conselho executar a decisão sob pena de perda do mandato de Conselheiro.

 

Art. 38 - A destituição de membro do Conselho Administrativo será decidida por uma comissão composta da seguinte forma:

 

I - os membros remanescentes do próprio Conselho Administrativo; e

 

II - 03 (três) representantes do Conselho Fiscal.

 

Parágrafo único - Um dos membros da comissão a que alude o artigo 38 presidirá, mediante eleição, a Comissão, e só votará em caso de empate.

 

Art. 39 - A destituição de membro do Conselho Fiscal será decidida pelo próprio órgão.

 

Art. 40 - Recebido o pedido de instauração do procedimento, o servidor da Autarquia que o receber, encaminhá-lo-á imediatamente à pessoa competente para presidi-lo.

 

Parágrafo único - No caso do art. 39, o pedido será encaminhado ao Secretário Municipal da Administração, que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, designará um servidor para exercer as funções de presidente da Comissão.

 

Art. 41 - Incumbirá ao Conselho Administrativo a apuração dos fatos, podendo, contudo, indicar outras pessoas para auxiliá-lo

 

§ 1º - A apuração dos finos será sumária e deverá estar concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante justificação do respectivo órgão colegiado.

 

§ 2º - O Sindicato dos Servidores Públicos do Município será sempre ouvido, facultando-se-lhe a produção de provas.

 

§ 3º - Nos casos graves, assim considerados pelos respectivos órgãos colegiados, poderá ser determinada a suspensão cautelar do Conselheiro ou Dirigente por prazo indeterminado. garantindo-lhe amplo direito de defesa

 

§ 4º - As representações não fundamentadas serão liminarmente arquivadas, mas, desde que constituam indícios de irregularidade, serão objeto de investigação pelos Conselhos Administrativo e Fiscal.

 

§ 5º - Se o representado for o Presidente do Conselho Fiscal, caberá ao Conselho deliberar sobre o processamento ou não da representação.

 

§ 6º - Se o representado for o Presidente do Conselho Administrativo, a Comissão prevista no art. 38, a seu critério e no prazo de 03 (três) dias, decidirá sobre a conveniência de seu afastamento temporário.

 

Art. 42 - Finda a apuração, o Presidente submeterá o procedimento ao respectivo órgão colegiado, que, convocado extraordinariamente, em uma única reunião, deliberará sobre a destituição ou não do Conselheiro ou pela exoneração do ocupante do cargo de confiança da Diretoria Executiva.

 

Art. 43 - A destituição, na hipótese do inciso II do art. 23 desta Lei, independe da instauração do procedimento previsto neste capítulo.

 

Parágrafo único - Nos casos dos incisos IV e VI do art. 23 não se instaurará o procedimento em questão se já houver decisão judicial a respeito.

 

Seção VI

Das Disposições Finais

 

Art. 44 - Os servidores do IPASVVE ficam sujeitos às normas da Lei 2.398 de 03 de dezembro de 1987 (Estatuto dos Servidores do Município de Vila Velha).

 

Art. 45 - As contribuições previdenciárias recolhidas pela Prefeitura, bem como a contribuição previdenciária devida pela Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Fundações e Autarquias, deverão ser repassadas ao IPASVVE até o décimo dia útil após a data do pagamento dos servidores.

 

Art. 46 - O repasse dos recolhimentos previdenciários ao IPASVVE com descumprimento do prazo estabelecido no artigo anterior devera ser feito com multa de 10% (dez por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção idêntica à utilizada para a correção de tributos municipais em atraso.

 

Art. 47 - Ao Departamento de Pessoal da Prefeitura, suas Autarquias e Fundações, e da Câmara Municipal, cumprirá efetuar os cálculos das contribuições previdenciárias de todos os segurados do IPASVVE e repassá-los à Secretaria Municipal da Fazenda, para efeito de transferência desses recursos.

 

Parágrafo único - O IPASVVE terá acesso a toda documentação referente ao cálculo das contribuições previdenciárias, podendo impugná-las em havendo erro material.

 

TÍTULO II

DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

 

Art. 48 - A Previdência e Assistência instituída por esta Lei tem por objetivo assegurar a todos os servidores públicos do Município e seus dependentes os meios indispensáveis para a sua subsistência nos casos de nascimento, doença, incapacidade para o trabalho ou invalidez, idade avançada, tempo de serviço, prisão, ausência ou desaparecimento de quem dependiam economicamente.

 

Art. 49 - São considerados beneficiários, para os efeitos desta Lei:

 

I - como segurados obrigatórios, os servidores públicos do Município, sob o regime jurídico de que trata a Lei 2.639, de 16 de janeiro de 1991, incluindo-se os servidores da Câmara Municipal, das Autarquias e Fundações ou cedidos com ônus para qualquer órgão do Poder Executivo e Poder Legislativo, inclusive os aposentados pelo cofre municipal;

 

II - como segurados obrigatórios os servidores contratados sob o regime da CLT, por tempo indeterminado, que remanescerem no serviço público municipal.

 

III - como seus dependentes as pessoas indicadas nos artigos 55, 56 e 57 desta Lei.

 

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese os proventos dos servidores de que trata o inciso II deste artigo, somados os valores percebidos pelo INSS e valores recebidos pelo IPASVVE, poderão ultrapassar o valor dos vencimentos como se na ativa estivesse.

 

Art. 50 - São excluídos do regime da presente Lei:

 

I - o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito;

 

II - o Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores;

 

III - os servidores contratados por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar Municipal 001 de 07 de fevereiro de 1991.

 

IV - os servidores comissionados.

 

Parágrafo único - Se as pessoas mencionadas nos incisos I e II deste artigo forem servidores municipais e se encontrarem licenciadas para o exercício do cargo eletivo, ser-lhes-á facultado continuarem filiados ao regime de previdência social de que trata a presente Lei durante o mandato, desde que contribuam mensalmente na forma do art. 56.

 

Art. 51 - A Prefeitura Municipal, suas Autarquias e Fundações, e a Câmara Municipal, adotarão providências no sentido de inscrever os servidores citados nos incisos III e IV do art. 50, no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

 

Art. 52 - A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

 

Art. 53 - Perderá a qualidade de segurado aquele que, não se achando no gozo de benefícios, deixar de contribuir por mais de 06 (seis) meses consecutivos.

 

§ 1º - O prazo previsto neste artigo será dilatado.

 

a) para o segurado acometido de doença que importe na sua segregação compulsória, devidamente comprovada, até 12 (doze) meses após haver cessado a segregação;

 

b) para o segurado sujeito a detenção ou reclusão, até 12 (doze) meses após o seu livramento;

 

c) para o segurado que for incorporado às Forças Armadas, a fim de prestar serviço militar obrigatório, até 03 (três) meses após o término desse serviço;

 

d) para 12 (doze) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais.

 

§ 2º - Durante o prazo de que trata este artigo o segurado conservará todos os seus direitos previdenciários.

 

Art. 54 - Ao segurado que deixar de exercer o serviço público municipal é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar diretamente ao IPASVVE o pagamento da contribuição devida pelo servidor e a contribuição devida pelo Poder Público ao qual esteve vinculado, como se na ativa estivesse.

 

§ 1º - O pagamento a que se refere este artigo será calculado tomando-se como base os vencimentos do cargo que o servidor exercia ao se desligar, sendo a contribuição reajustada, sempre que for alterado o vencimento do cargo.

 

§ 2º - O pagamento a que se refere este artigo deverá ser iniciado a partir da expiração do prazo previsto no artigo anterior, e não poderá ser interrompido por mais de 03(três) meses consecutivos.

 

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores municipais que sejam demitidos do serviço público pela prática de falta grave, ou sejam demitidos a bem do serviço público pela pratica de falta gravíssima.

 

Art. 55 - Para fins de concessão da pensão por morte ou desaparecimento, do auxílio-reclusão, do auxílio-funeral e da assistência a saúde, são dependentes dos segurados:

 

I - o cônjuge do segurado;

 

II - o companheiro ou companheira do segurado;

 

III - os filhos solteiros do segurado, até 21 anos de idade, e filhos solteiros, até 24 anos, se estudante universitário;

 

IV - os filhos inválidos dos segurados;

 

V - os pais do segurado falecido;

 

VI - os irmãos do segurado falecido; e

 

VII - pessoa designada menor de 18 anos ou maior de 60 anos ou inválida.

 

§ 1º - Consideram-se companheiros o homem e a mulher vivendo na união estável, protegida pela Constituição Federal, ou que tenham tido e reconhecido pelo menos um filho em comum.

 

§ 2º - Equiparam-se aos filhos para os efeitos do caput e incisos III e IV deste artigo, o legítimo, o legitimado, curatelado, enteado, adotado, sob guarda e tutelado.

 

§ 3º - A existência dos dependentes constantes dos incisos I, II, III e IV afasta da concorrência à pensão os demais; inexistindo aqueles, os pais terão preferência sobre os irmãos e a pessoa designada;

 

§ 4º - A pessoa designada só faz jus aos benefícios se inexistentes os dependentes mencionados nos incisos I a VI deste artigo;

 

§ 5º - São presumidamente dependentes do segurado falecido os seus filhos e o cônjuge, os dependentes constantes dos incisos II e V a VII devem fazer prova de dependência econômica, que poderá ser através de justificação judicial ou administrativa, pelo menos nos últimos 02 (dois) anos até a data do óbito.

 

§ 6º - A invalidez dos dependentes é verificada mediante exame médico procedido pelo IPASVVE.

 

§ 7º - Inexistindo esposa ou marido inválido com direito às prestações, a pessoa designada poderá mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos deste.

 

§ 8º - Mediante declaração escrita do segurado, o pai inválido e a mãe poderão concorrer com a esposa ou o marido inválido, ou a pessoa designada, salvo se existirem filhos com direito às prestações.

 

§ 9º - A designação do dependente de que trata o item VII independerá de formalidade especial, valendo para esse efeito de declaração escrita do segurado perante o IPASVVE.

 

§ 10 - A inscrição dos dependentes incumbe ao próprio segurado.

 

§ 11 - Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito a inscrição dos dependentes, a estes será lícito promovê-la, de acordo com a legislação adotada pelo INSS para casos semelhante.

 

Art. 56 - Faz jus à pensão a esposa separada de fato, que percebe pensão alimentícia e que prove a condição de economicamente dependente do segurado, a separada judicialmente ou divorciada que recebia pensão alimentícia.

 

Art. 57 - A pensão será dividida entre a ex-esposa e a nova esposa ou companheira, se a primeira, separada de fato ou de direito, recebia pensão alimentícia.

 

§ 1º - O valor do benefício será dividido proporcionalmente pelo número de dependentes, até um máximo de 100% (cem por cento) da remuneração.

 

§ 2º - Não faz jus à pensão a esposa separada de fato ou de direito que não recebe a pensão alimentícia do segurado, ou que dele não dependia economicamente, enquanto perdurar tal situação.

 

§ 3º - No caso de segurado que tenha ex-companheira inscrita que tenha filho do segurado e dependa dele economicamente, ou que não tenha filho e dependa dele economicamente, terá direito à pensão na forma do art. 57, provada a condição de dependência econômica em juízo.

 

CAPÍTULO II

 

Seção I

Da Contribuição dos Segurados

 

Art. 58 - A contribuição mensal dos segurados da ativa será definida após estudos a serem desenvolvidos por instituição especializada, conforme disposto no art. 138.

 

Parágrafo único - A contribuição dos aposentados e o valor da jóia a ser pago pelos já aposentados à época de criação do IPASVVE, para os fins das prestações previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II, e no inciso III do art. 63, também serão definidos na forma do artigo anterior.

 

Seção II

Da Contribuição da Prefeitura, Suas Autarquias e Fundações, e da Câmara Municipal

 

Art. 59 - A contribuição da Prefeitura Municipal, suas Autarquias e Fundações e da Câmara Municipal será definida após estudos a serem desenvolvidos por instituição especializada, conforme disposto no art. 138.

 

Seção III

De Outras Fontes de Custeio

 

Art. 60 - Constituirão também fontes de receita do IPASVVE, destinadas ao custeio de suas atividades-fins, o rendimento de seu patrimônio, as doações, legados e as rendas extraordinárias e eventuais, afora as previstas no art. 4º desta Lei.

 

Art. 61 - O IPASVVE deverá aplicar as reservas de suas receitas no mercado financeiro, de acordo com o disposto nos artigos 16, inciso VII e 26 inciso XIV e XV, sob pena de os responsáveis, por eventual omissão, responderem, com seu patrimônio pessoal, pelas perdas do IPASVVE.

 

Parágrafo único - Qualquer outra modalidade de aplicação da receita, seja no mercado de ações, na aquisição de imóveis, de direitos, etc., dependerá de autorização legislativa específica.

 

Art. 62 - O emprego da receita do IPASVVE deve ter por objetivo exclusivo o custeio dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei, e deve submeter-se a todas as regras a que estão sujeitas as despesas públicas.

 

Parágrafo único - Os executores de despesas do IPASVVE responderão, com o seu patrimônio pessoal, pelos prejuízos e malversações da receita do IPASVVE, nos casos de dolo ou culpa.

 

CAPÍTULO III

DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS

 

Art. 63 - Aos beneficiários serão asseguradas prestações consistentes nos seguintes benefícios e serviços:

 

I - Quanto aos segurados:

 

a) auxílio-doença;

 

b) aposentadoria por invalidez comum ou acidentária;

 

c) aposentadoria especial;

 

d) aposentadoria por idade ou compulsória;

 

e) aposentadoria por tempo de serviço integral ou proporcional;

 

f) aposentadoria do professor;

 

g) licença à maternidade, a paternidade e à adoção;

 

h) auxílio-natalidade;

 

i) pecúlio pela aposentadoria acidentária;

 

II - Quanto aos dependentes:

 

a) pensão por morte comum ou acidentária e por ausência ou desaparecimento;

 

b) auxílio-reclusão;

 

c) auxílio-funeral;

 

d) pecúlio por morte de acidente no serviço;

 

III - Quanto aos beneficiários:

 

a) assistência à saúde;

 

Seção I

Do Auxílio-Doença

 

Art. 64 - O auxílio-doença por motivo de doença comum ou acidentária, será concedido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias.

 

Art. 65 - A concessão de auxílio-doença depende da verificação da incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo do IPASVVE, salvo em caso de segregação compulsória.

 

Art. 66 - Durante os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento do serviço público por motivo de doença, incumbe à Prefeitura, suas Autarquias e Fundações, e à Câmara Municipal pagar ao segurado a respectiva remuneração.

 

Art. 67 - O auxílio-doença consiste numa renda mensal de valor equivalente a remuneração do segurado, pelo prazo indicado no laudo médico-pericial.

 

Art. 68 - O segurado será submetido a novo exame médico a cada 03 (três) meses.

 

§ 1º - O período a que se refere este artigo poderá ser ampliado para até 06 (seis) meses, no próprio exame médico-pericial

 

§ 2º - O novo exame médico-pericial poderá ser realizado a qualquer tempo, independentemente dos prazos a que se refere este artigo, por determinação da direção do IPASVVE.

 

§ 3º - Considerado apto em exame médico-pericial, o segurado deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo.

 

§ 4º - O segurado não poderá recusar-se a submeter-se a exame médico-pericial, sob pena de perder o benefício, além do ressarcimento dos benefícios prestados irregularmente.

 

§ 5º - No curso da licença poderá o servidor requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo.

 

§ 6º - O segurado que estiver afastado do serviço em razão de doença será automaticamente submetido a exame médico-pericial pelo IPASVVE até o décimo quinto dia do afastamento, para efeito de concessão do benefício.

 

Art. 69 - Ao Departamento de Pessoal da Prefeitura, suas Autarquias e Fundações e da Câmara Municipal incumbe comunicar ao IPASVVE todos os casos de afastamento por doença por tempo igual ou superior a 15 (quinze) dias até o décimo dia de afastamento, para as providências a que se refere o artigo 65 e o § 6º do artigo anterior.

 

Art. 70 - Comprovando-se, mediante processo disciplinar, ter sido gracioso o laudo médico, o servidor beneficiado será demitido a bem do serviço público, aplicando-se igual penalidade ao médico, se este for servidor do Município, e, caso não seja servidor público, será descredenciado a bem do serviço público, não podendo contratar com a Administração Pública por um período de 05 (cinco) anos.

 

Seção II

Da Aposentadoria Por Invalidez Comum ou Acidentária

 

Art. 71 - Verificada através de exame médico-pericial a incapacidade definitiva para o trabalho, será concedida a aposentadoria por invalidez decorrente de doença comum ou por acidente no serviço, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável.

 

Art. 72 - A aposentadoria por invalidez independe de prévia concessão de licença remunerada para tratamento de saúde.

 

Art. 73 - Quando o segurado estiver em benefício de auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez se poderá ser concedida após a fruição de no mínimo 04 (quatro) meses de percepção desse benefício.

 

Art. 74 - Considera-se moléstia grave, contagiosa ou incurável, a tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteite deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

 

Art. 75 - Considera-se moléstia profissional quando for diagnosticada a intoxicação ou a infecção no exercício de atividade que exponha o segurado ao respectivo agente patogênico definido em Decreto do Executivo.

 

Art. 76 - O auxílio-doença será cancelado se ficar comprovado que o segurado voltou a trabalhar, hipótese em que este ficará obrigado a restituir as importâncias indevidamente recebidas a título de auxílio-doença, a partir da data em que voltou ao trabalho.

 

Art. 77 - Os proventos da aposentadoria por invalidez permanente serão integrais quando decorrentes de acidente no serviço, moléstia ou doença grave, contagiosa ou incurável.

 

Art. 78 - Os proventos da aposentadoria por invalidez decorrente de doença comum ou de acidente fora do serviço, serão calculados à razão de um mínimo de 70% (setenta por cento) da última remuneração, acrescido de mais 1% (um por cento) por ano de serviço ao Município e de licença remunerada para tratamento de saúde.

 

Art. 79 - A aposentadoria por invalidez será cancelada se ficar comprovado que o percipiente voltou a trabalhar, hipótese em que este será obrigado a restituir as importâncias indevidamente recebidas a título de aposentadoria, a partir da data em que voltou ao trabalho.

 

Art. 80 - Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de serviço prestado ao Município e de licença remunerada para tratamento de saúde, quando o servidor a ser aposentado já estiver aposentado por outro órgão previdenciário instituído pelo Poder Público.

 

Seção III

Da Aposentadoria Especial

 

Art. 81 - A aposentadoria especial será concedida aos 25 anos de efetivo exercício de serviços penosos, insalubres ou perigosos.

 

§ 1º - Consideram-se serviços penosos, insalubres ou perigosos os constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.

 

§ 2º - Considera-se tempo de serviço, para os efeitos deste artigo, o período ou os períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades constantes do Anexo I, contados também os períodos em que o segurado tenha estado em gozo de benefício por incapacidade decorrente do exercício dessas atividades.

 

Art. 82 - O tempo de serviço público comum será somado ao tempo de serviço especial, para fins de concessão de aposentadoria de que trata esta seção, após a aplicação de critério de conversão a ser definido pela Diretoria de Benefícios.

 

Art. 83 - Os proventos da aposentadoria especial serão integrais.

 

Seção IV

Da Aposentadoria Por Idade ou Compulsória

 

Art. 84 - A aposentadoria por idade será concedida aos setenta anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

§ 1º - Só faz jus ao benefício de que trata este artigo, o segurado com um mínimo de cinco anos de serviço público no Município de Vila Velha.

 

§ 2º - O segurado que ao completar 70 (setenta) anos de idade não tenha atingido 05 (cinco) anos de serviço público, poderá aposentar-se desde que pague jóia correspondente ao tempo que falta para completar os 5 (cinco) anos, considerando-se a contribuição do servidor e da Prefeitura ou de outro órgão ao qual esteja vinculado.

 

§ 3º - O valor da jóia ao qual se refere o artigo anterior será descontado dos proventos, independente da contribuição mensal de aposentado, em número de parcelas até a quitação, observado o limite de 30% (trinta por cento) dos proventos.

 

Art. 85 - A aposentadoria por tempo de serviço será concedida, voluntariamente, ao servidor segurado, aos 35 anos de serviço público, se do sexo masculino, e aos 30 anos de serviço público, se do sexo feminino, com proventos integrais.

 

Art. 86 - A aposentadoria por tempo de serviço com proventos proporcionais ao tempo de serviço, será concedida ao servidor público-segurado, voluntariamente, aos 30 anos de serviço público, se do sexo masculino, e aos 25 anos de serviço público, se do sexo feminino.

 

Seção V

Da Aposentadoria do Professor

 

Art. 87 - A aposentadoria por tempo de serviço do professor-segurado será concedida, voluntariamente, aos 30 anos de efetivo exercício em funções de magistério, se do sexo masculino, e aos 25 anos se do sexo feminino, com proventos integrais.

 

Art. 88 - O tempo de serviço público comum será somado ao tempo de serviço do professor, para fins de concessão da aposentadoria de que trata esta seção, após a conversão segundo critério de conversão a ser definido pela Diretoria de Benefícios.

 

Seção VI

Da Licença Maternidade

 

Art. 89 - A licença maternidade será concedida pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, mediante exame médico.

 

Art. 90 - Salvo prescrição médica, a licença será concedida 30 (trinta) dias antes do parto.

 

Seção VII

Do Auxílio Natalidade

 

Art. 91 - O auxílio-natalidade será concedido em caso de nascimento de filho de servidor-segurado.

 

Art. 92 - Em caso de parto múltiplo serão devidos tantos auxílios-natalidade quantos sejam os filhos nascidos.

 

Art. 93 - A viúva, a companheira ou a dependente designada tem direito ao auxílio-natalidade se o segurado falece antes do parto.

 

Art. 94 - O auxílio-natalidade consiste num pagamento único de valor igual ao menor padrão de vencimento do servidor municipal.

 

Parágrafo único - Em caso de adoção será devido auxílio-natalidade.

 

Seção VIII

Do Pecúlio Pela Aposentadoria Acidentária

 

Art. 95 - O pecúlio pela aposentadoria acidentária será concedido ao servidor-segurado que for aposentado por invalidez decorrente de acidente no serviço, até 60 (sessenta) dias da data de sua aposentadoria.

 

Art. 96 - O pecúlio pela aposentadoria acidentária consistirá em um pagamento único de 20 (vinte) vezes o menor padrão de vencimento do servidor municipal.

 

Seção IX

Da Pensão Por Morte Comum ou Acidentária e Por Ausência

 

Art. 97 - A pensão por morte comum ou acidentária será concedida aos dependentes arrolados nos artigos 55, 56 e 57 desta Lei, a contar da data do óbito do segurado, servidor em atividade ou aposentado.

 

Art. 98 - A pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração ou dos proventos do segurado.

 

Art. 99 - Quando há mais de um pensionista:

 

I - a pensão é rateada entre todos em partes iguais;

 

II - a cota daquele cujo direito à pensão cessa, reverte em favor dos demais.

 

Art. 100 - Em caso de ausência do segurado que acarrete a sua morte presumida, nos termos da legislação civil vigente, será concedida a pensão por morte.

 

Parágrafo único - Regressando o segurado ausente, nos 10 (dez) anos seguintes à declaração judicial de sua morte presumida, a pensão cessará imediatamente, e, comprovada a ausência de fraude ou má fé, os dependentes estarão desobrigados de restituir as importâncias recebidas até a data do retorno do segurado.

 

Art. 101 - Enquanto existir dependentes com direito ao benefício, a extinção de cota da pensão não lhe reduz o valor.

 

Seção X

Do Auxilio Reclusão

 

Art. 102 - O auxílio-reclusão será concedido aos dependentes do segurado detento ou recluso (arrolados nos artigos 55, 56 e 57 desta Lei), excetuando o que esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria.

 

Art. 103 - O auxílio-reclusão corresponderá ao pagamento de um valor mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração do servidor-segurado, mais tantas parcelas individuais de 10% (dez por cento) do valor da mesma remuneração, até o máximo de 04 (quatro) parcelas, quantos sejam os dependentes do segurado.

 

Art. 104 - O auxílio-reclusão é devido a partir do momento em que o servidor deixou de receber da Prefeitura, suas Autarquias e Fundações, e da Câmara Municipal.

 

Art. 105 - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão da ordem de prisão preventiva ou de sentença condenatória com trânsito em julgado, e atestado do recolhimento do segurado à prisão, firmado pela autoridade competente.

 

Seção XI

Do Pecúlio Por Morte de Acidente no Serviço

 

Art. 106 - O pecúlio por morte será concedido aos dependentes do segurado falecido em consequência de acidente no serviço.

 

Art. 107 - O pecúlio por morte consistirá em um pagamento único de valor equivalente a 40 (quarenta) vezes o menor padrão de vencimento do servidor municipal.

 

Seção XII

Da Assistência à Saúde

 

Art. 108 - Ao segurado e seus dependentes será assegurada a assistência a saúde, que compreenderá a prestação de serviços de natureza clinica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica, prestados diretamente por profissionais do Serviço Municipal de Saúde ou por terceiros credenciados.

 

Parágrafo único - A assistência médica será realizada nas modalidades ambulatorial, hospitalar e domiciliar, e incluirá a assistência social e de enfermagens, bem como o fornecimento de exames patológicos de quaisquer espécies.

 

Art. 109 - Os serviços prestados pelo Serviço Municipal de Saúde será ressarcido pelo IPASVVE, por quantidades e tipos de procedimentos e de acordo com tabela de custo dos serviços que for fixada pela Autarquia, reajustável mensalmente, se necessário.

 

Parágrafo único - Os valores da tabela a que se refere este artigo serão baseados na tabela da AMB - Associação Médica Brasileira.

 

Art. 110 - A assistência à saúde prestada por terceiros dependerá de convênios ou de contratos firmados com estes para atendimento dos beneficiários, exceto nas hipóteses previstas nesta Lei.

 

Art. 111 - O IPASVVE deverá contratar com terceiros a prestação de serviços de assistência à saúde que o Serviço Municipal de Saúde não tenha condições de oferecer aos beneficiários, ou os ofereça precariamente, a critério do Conselho Administrativo.

 

Art. 112 - Quando a assistência à saúde que o beneficiário necessitar não for oferecida pelo Serviço de Saúde Municipal ou por terceiros conveniados, o beneficiário poderá utilizar-se dos serviços de terceiros não conveniados.

 

Parágrafo único - O pagamento dos serviços prestados por terceiros não conveniados será feito diretamente ao prestador do serviço ou mediante reembolso do beneficiário que os tiver pago com seus recursos.

 

Art. 113 - Quando terceiros não conveniados prestarem o serviço de assistência à saúde que for oferecida pelo Serviço de Saúde Municipal ou por terceiros conveniados, as despesas pagas pelo beneficiário só serão reembolsadas até o limite da tabela a que se refere o art. 109.

 

Parágrafo único - No caso de não ter sido previsto em tabela o custo dos serviços prestados por terceiro não conveniado, o IPASVVE reembolsará pela metade as despesas pagas pelo beneficiário, exceto nos casos de fornecimento de medicamentos ou dos aparelhos a que se refere o inciso VII do art. 117, hipóteses em que o reembolso obedecerá, pela ordem:

 

I - o valor de tabela oficial existente para venda ao consumidor;

 

II - o valor de mercado apurado mediante consulta a 03 (três) fornecedores.

 

Art. 114 - O IPASVVE só se responsabilizará por despesas de assistência à saúde prestada por terceiros quando as houver autorizado previamente, exceto em casos de urgência ou força maior, a juízo do IPASVVE.

 

§ 1º - Sempre que a assistência à saúde for prestada por terceiros sem autorização prévia, ao beneficiário cumprirá comunicar o fato ao IPASVVE logo depois, com justificativa.

 

§ 2º - O beneficiário só responderá pelas despesas se a assistência à saúde prestada vier a ser considerada absolutamente desnecessária.

 

Art. 115 - O fornecimento de medicamentos aos beneficiários mediante exibição da receita medica será feita por farmácia do Serviço de Saúde Municipal, com indicação do valor de aquisição do medicamento, corrigido na forma e para os efeitos do disposto no art. 109, se for o caso.

 

Parágrafo único - O fornecimento de medicamentos aos beneficiários por estabelecimentos conveniados dependerá de autorização prévia do IPASVVE.

 

Art. 116 - A celebração de contratos ou convênios para a prestação de serviços de assistência à saúde para o fornecimento de medicamentos ou aparelhos será sempre precedida de concorrência pública.

 

Art. 117 - Considera-se assistência à saúde, para os efeitos do disposto nesta seção, todas as modalidades de serviços de proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde, especialmente:

 

I - a assistência ambulatorial (consultas);

 

II - a internação hospitalar;

 

III - a intervenção cirúrgica;

 

IV - o tratamento médico-hospitalar e o tratamento domiciliar;

 

V - o fornecimento de exames patológicos de quaisquer espécies;

 

VI - o fornecimento de medicamentos;

 

VII - o fornecimento de qualquer tipo de aparelho destinado a corrigir defeitos físicos ou permitir a reabilitação profissional do segurado ou a reintegração social do beneficiário;

 

VIII - o tratamento odontológico.

 

§ 1º - As cirurgias plásticas e outros serviços de recuperação estética só serão autorizados pelo IPASVVE quando necessários, em razão de acidente do qual resulte deformações no corpo do beneficiário.

 

§ 2º - As cirurgias plásticas, e outros serviços de recuperação estética realizados em caráter de emergência, serão comunicados ao IPASVVE logo após, observado o disposto no parágrafo anterior.

 

Art. 118 - O IPASVVE é obrigado a publicar a relação de terceiros conveniados para a prestação de serviços de assistência à saúde aos beneficiários, bem como a tabela de custo dos serviços a que se refere o art. 109, republicando-a sempre que elas sofrerem qualquer alteração.

 

Seção XIII

Das Disposições Complementares

 

Art. 119 - O Conselho Administrativo, dependendo da situação econômico-financeira do IPASVVE, poderá definir outros benefícios e serviços a serem prestados aos beneficiários.

 

Art. 120 - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

 

Art. 121 - Serão estendidos aos inativos os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade:

 

I - quando a concessão for feita em caráter geral;

 

II - quando a vantagem ou o benefício decorrer exclusivamente do exercício do cargo, por quem quer que seja, sem conotação de ordem pessoal, e o cargo em questão tenha sido exercido pelo aposentado por tempo superior a 02 (dois) anos.

 

§ 1º - Nos casos de modificações no instituto da progressão horizontal, se o aposentado tiver obtido progressão horizontal durante o serviço ativo e inexistir padrão de vencimento correspondente ao grau em que se deu a aposentadoria, o aposentado perceberá provento equivalente ao padrão de vencimento vigente para o grau mais elevado da progressão horizontal.

 

§ 2º - As vantagens decorrentes da promoção a cargos de carreira mais elevados, por merecimento ou por antiguidade, não se estendem aos proventos da inatividade, salvo no caso de o critério adotado para as promoções for exclusivamente o da antiguidade.

 

Art. 122 - Serão também estendidos aos inativos os benefícios e vantagens decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria.

 

§ 1º - No caso de o cargo em que se deu a aposentadoria vir a ser extinto, os proventos da aposentadoria serão calculados sobre o maior padrão de vencimento que tenha sido incorporado ao seu patrimônio, a partir da data em que esses novos proventos venham a alcançar níveis superiores àqueles que vinham sendo percebidos pelo inativo, mesmo com a aplicação do cálculo previsto no § 2º deste artigo.

 

§ 2º - No caso de inexistir cargo equivalente ou assemelhado ao que era exercido pelo aposentado quando em atividade, ou de o cargo em que se deu a aposentadoria vir a ser extinto, toda vez que houver vantagem para servidores em atividade decorrente de reclassificação de cargos, ao inativo será assegurado o reajuste de seus proventos na proporção do percentual médio de majoração dos vencimentos dos servidores em atividade pela via da reclassificação de cargos, observado o disposto no parágrafo anterior.

 

Art. 123 - A data do início da aposentadoria especial, por tempo de serviço integral ou proporcional e a do professor, tem início na data em que a portaria de aposentação entra em vigor.

 

Art. 124 - A concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, tem início:

 

I - na data do exame médico-pericial que concluir pela incapacidade definitiva para o trabalho;

 

II - no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença previsto no art. 64.

 

Parágrafo único - Quando a aposentadoria por invalidez for concedida independentemente de fruição de auxílio-doença, o aposentado deverá submeter-se anualmente a exame médico, durante 04 (quatro) anos, após a aposentadoria, sob pena de ser suspenso o pagamento de seus proventos.

 

Art. 125 - A aposentadoria compulsória tem início no dia seguinte àquele em que o segurado completar 70 (setenta) anos de idade.

 

Art. 126 - Considera-se acidente no serviço o dano físico ou mental sofrido pelo segurado e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.

 

Parágrafo único - Equipara-se a acidente no serviço:

 

a) o decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo segurado no exercício do cargo;

 

b) o ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

 

Art. 127 - Não será permitida ao segurado a percepção cumulativa dos seguintes benefícios garantidos pelo IPASVVE:

 

I - auxílio-doença com aposentadoria de qualquer espécie;

 

II - aposentadorias de qualquer espécie.

 

Art. 128 - O pagamento de aposentadorias e pensões será efetuado diretamente ao beneficiário através de depósito no Banco do Estado do Espírito Santo - Agência de Vila Velha, salvo nos casos de ausência, incapacidade jurídica, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando apenas se fará a procurador, mediante autorização expressa do IPASVVE, com validade provisória, e procuração pública.

 

Art. 129 - O pagamento dos benefícios em geral será feito através do Banco do Estado do Espírito Santo - Agência de Vila Velha.

 

Art. 130 - O beneficiário que perceber benefícios indevidos, ou valores superiores aos devidos, por sua culpa, exclusiva ou não, ficará obrigado a devolvê-los em dobro, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

Parágrafo único - Quando o beneficiário agir com dolo, os valores percebidos indevidamente deverão ser devolvidos em quádruplo.

 

Art. 131 - Nas mesmas penas a que se refere o artigo anterior ficará sujeito todo aquele que concorrer para que haja o pagamento de benefícios indevidos pelo IPASVVE.

 

Art. 132 - Na concessão da aposentadoria por tempo de serviço comum, com proventos integrais ou proporcionais, o tempo de serviço especial ou de professor será computado como tal mediante a aplicação dos coeficientes de conversão a serem definidos pela Diretoria de Benefícios, desde que o segurado tenha prestado, efetivamente, 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher.

 

Parágrafo único - Na concessão da aposentadoria compulsória o tempo de serviço especial ou de professor será sempre computado como tal mediante a aplicação dos coeficientes de conversão a que se refere este artigo.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 133 - Os atos regulamentares que vierem a ser baixados por decreto do Executivo deverão ser previamente aprovados pelo Conselho Administrativo do IPASVVE e assinados também pelo seu Presidente.

 

Art. 134 - A partir da posse do Conselho Administrativo do IPASVVE, a Prefeitura Municipal, suas Autarquias e Fundações e a Câmara Municipal encerrarão o recolhimento de contribuições previdenciárias ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, relativas aos servidores mencionados nos incisos II, art. 49, e passarão a recolhê-las ao IPASVVE.

 

Art. 135 - Nenhum benefício previsto nesta Lei poderá ser superior ao subsídio do Prefeito Municipal.

 

Art. 136 - A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

 

Art. 137 - O IPASVVE terá prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar da data de sua efetiva criação para aprovar seus estatutos perante a assembléia geral de seus associados.

 

Art. 138 - Para proceder a estudos visando à definição da estrutura organizacional do IPASVVE e efetuar o cálculo atuarial para determinar os valores das contribuições dos segurados e o valor da jóia a ser pago pelos inativos à época da criação do Instituto, deverá ser contratada instituição especializada, como por exemplo: SEPAN, IBAM, ETC.

 

Art. 139 - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-la, se necessário.

 

Art. 140 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Vila Velha, 22 de março de 1996.

 

Antonio Lorenzutti

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Velha.