LEI ORGÂNICA Nº 01 DE 25 DE OUTUBRO DE 1990.

 

TÍTULO I

DO MUNICÍPIO

 

Capítulo I

DA AUTONOMIA DO MUNICÍPIO

 

Art. 1º O Município de Vila Velha, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil e do Espírito Santo, dotado de autonomia política, administrativa, financeira legislativa, nos termos assegurados nas Constituições Federal e Estadual e por esta Lei Orgânica.

 

§ O Município de Vila Velha tem os limites que lhe são assegurados pela lei, tradição, documentos históricos e julgados não podendo ser alterados, ressalvados os casos previstos nas Constituições Federal e Estadual.

 

§ A sede do Município terá a categoria de cidade e os seus bairros situam-se em distritos.

 

§ A sede do Município é a cidade de Vila Velha.

 

§ São símbolos do Município o brasão, a bandeira e o hino, representativos de sua cultura e sua história.

 

§ O Município garantirá vida digna a seus habitantes, atendidos os princípios constitucionais e os seguintes preceitos:

 

I - todo poder é naturalmente privativo do povo, que o exerce diretamente ou indiretamente, por seus representantes eleitos nos termos desta Lei Orgânica, das Constituições Federal e Estadual;

 

II - soberania popular exercida mediante:

 

a) sufrágio universal e voto direto e secreto com igual valor para todos;

 

b) plebiscito;

 

c) referendo;

 

d) participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;Alíneas “b”, “c” e “d”, regulamentadas pela Lei Complementar nº 4/2001

 

e) iniciativa popular no processo legislativo;

 

f) ação fiscalizadora sobre a administração pública.

 

III - tratamento sem privilégios de distritos ou bairros, redução das desigualdades regionais e sociais e promoção do bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

 

Art. 2º O Município, objetivando integrar a organização, planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, poderá celebrar convênios com a União, Estado e outros Municípios.

 

Capítulo II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º Ao Município compete:

 

I - suplementar a legislação federal e estadual no que couber e legislar sobre assuntos de natureza local;

 

II - elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;

 

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.

 

IV - organizar e prestar, prioritariamente, por administração direta, ou através de concessão, permissão ou autorização, os serviços públicos de interesse local, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

 

V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

 

VI - organizar o quadro dos seus servidores e estabelecer o seu regime jurídico;

 

VII - dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;

 

VIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade, por utilidade pública e interesse social;

 

IX - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

 

X - estabelecer normas de edificação de loteamento, de armamento e de zoneamento urbano, bem como de limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;

 

XI - estabelecer servidões necessárias aos seus serviços;

 

XII - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento, controle de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;

 

XII - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento, controle de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, visando, em especial, a manutenção da sustentabilidade urbana e ambiental; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)

 

XIII - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

 

XIV - participar de entidades que congreguem outros municípios integrados à mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou micro-região, na forma estabelecida em lei;

 

XV - integrar consórcio com outros municípios para solução de problemas comuns;

 

XVI - regulamentar e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, o perímetro urbano:

 

a) determinando o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

 

b) fixando os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;

 

c) concedendo, permitindo ou autorizando serviços de transporte coletivo e de táxis, e fixando suas respectivas tarifas;

 

d) fixando e sinalizando os limites das zonas de silêncio, de trânsito e de tráfego em condições especiais;

 

e) disciplinando os serviços de cargas e descargas, e fixando a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais;

 

XVII - promover a limpeza das vias e dos logradouros públicos, a remoção e destino do lixo domiciliar, hospitalar e de resíduos de qualquer natureza;

 

XVIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, inclusive hospitalares, observadas as normas federais e estaduais pertinentes;

 

XVIII - ordenar as atividades urbanas, dentre outros modos, fixando condições e horários para o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e similares, inclusive os hospitalares, observadas, no que couber, as normas federais e estaduais pertinentes; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)

 

XIX - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios, encarregando-se da administração dos que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;

 

XX - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal:

 

XXI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

 

XXII - dispor sobre proteção, registro, vacinação e captura de animais;

 

XXIII - dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão à legislação vigente;

XXIV - criar e organizar guarda municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações.

 

Art. 4º Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará, em cooperação com a União e o Estado, para o exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal, desde que seja de seu interesse, mediante:

 

I - concessão de licença ou de autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares;

II - fiscalização, nos locais de venda direta ao consumidor, das condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

 

III - cessação das atividades que violem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade, mediante o exercício de seu poder de policia;

 

IV - concessão de licença, autorização ou permissão, por meio de licitação, bem como a sua renovação ou prorrogação, para exploração de portos de areia, desde que apresentados e aprovados laudos e pareceres técnicos dos órgãos competentes.

 

 

Titulo II

DOS DIREITOS DO HABITANTE DO MUNICÍPIO

 

Art. 5º É assegurado a todo habitante do Município o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade, à infância e ao meio ambiente equilibrado e ao seu desenvolvimento, além dos direitos garantidos na Constituição Federal, Estadual e nesta Lei Orgânica.

 

 

Título III

DO GOVERNO MUNICIPAL

 

Capítulo I

DO PODER LEGISLATIVO

 

Seção I

Da Câmara Municipal

 

Art. 6º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, representantes do povo, eleitos no Município em pleito direto e secreto pelo sistema proporcional, para mandato de quatro anos.

 

Art. 7º O número de Vereadores será proporcional à população do Município, sendo fixado pela Câmara Municipal antes de cada legislatura, observados os limites constitucionais.

 

Art. 8º Os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse no dia primeiro de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, apresentando declaração de seus bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, que constará da ata e deverá ser renovada no final do mandato.

 

Art. 9º As deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposições em contrário estabelecidas nesta Lei Orgânica, que exijam quorum superior.

 

Seção II

Das Atribuições da Câmara Municipal

 

Art. 10 Cabe à Câmara Municipal legislar sobre assuntos de interesse local, observadas as determinações e a hierarquia constitucionais, suplementar a legislação federal e estadual, e fiscalizar diante controle externo, a administração direta, indireta ou funcional.

 

§ O processo legislativo, exceto casos especiais dispostos nesta Lei Orgânica, somente se completa com a sanção do Prefeito Municipal.

 

§ Em defesa do bem comum a Câmara se pronunciará sobre qualquer assunto de interesse público.

 

Art. 11 Os assuntos de competência do Município sobre os quais cabe à Câmara dispor, com a sanção do Prefeito, são especialmente:

 

I - sistema tributário, arrecadação, distribuição de rendas, isenções, anistias fiscais e de débitos;

 

II - matéria orçamentária, plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e divida pública.

 

III - planejamento urbano, plano Diretor, estabelecendo, especialmente sobre planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo;

IV - organização do território municipal, delimitação do perímetro urbano e distritos, observada a legislação estadual e as disposições desta Lei;

 

V - bens imóveis municipais, concessão de uso, alienação, aquisição, salvo quando se tratar de doação ao Município sem encargo:

 

VI - concessão de serviços públicos;

 

VII - normas gerais para permissão de bens e serviços públicos;

 

VIII - auxílios ou subvenções a terceiros;

 

IX - convênios com entidades públicas ou particulares; (Revogado pela Emenda a Lei orgânica nº. 42/2010)

 

X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos, observando os parâmetros da lei das diretrizes orçamentárias:

 

XI - denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos.

 

XI - denominação de próprios municipais, vias e demais logradouros públicos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)

 

Art. 12 É de competência exclusiva da Câmara Municipal:

 

I - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, conhecer suas renúncias ou afastá-los definitivamente do cargo;

 

I - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, conhecer suas renúncias e afastá-los definitivamente do cargo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)

 

II - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores para afastamento do cargo:

 

III - autorizar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, por necessidade de serviço, a ausentarem-se do Município por mais de quinze dias;

 

IV - zelar pela preservação de sua competência. sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

 

V - sustar, por decreto legislativo, as iniciativas do Poder Executivo que repercutam desfavoravelmente sobre o meio ambiente;

VI - julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;

 

V - sustar, por Decreto Legislativo, as iniciativas do Poder Executivo que repercutam desfavoravelmente sobre o meio ambiente e a qualidade de vida da população; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)

 

VI - julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)

 

VII - apreciar os relatórios anuais do Prefeito sobre execução orçamentária, operações de crédito, divida pública, aplicação das eis relativas ao planejamento, á concessão ou permissão de serviços públicos, ao desenvolvimento dos convênios, à situação dos bens Imóveis do Município, ao número de servidores públicos e ao preenchimento de cargos, empregos e funções, bem como à política salarial, e os relatórios anuais da Mesa da Câmara, mediante parecer prévio a ser elaborado em até noventa dias, a contar do seu recebimento, podendo ser prorrogado com autorização do Plenário;

 

VIII - fiscalizar e controlar diretamente os atos da administração direta, indireta ou fundacional;

 

IX - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração, ressalvados os casos previstos nesta Lei;

 

X - autorizar referendo e convocar plebiscito;

 

XI - convocar o Prefeito ou Secretários Municipais, se for o caso, e os responsáveis pela administração direta, indireta ou fundacional, para prestarem informações sobre matéria de sua competência;

 

XII - criar comissões especiais de inquérito;

 

XIII - julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;

 

XIV - conceder títulos de cidadão honorário do Município;

 

XV - fixar no final de cada legislatura, até trinta dias antes do pleito, para a legislatura seguinte, os subsídios dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 32/2008

XV - fixar, até o final de cada legislatura, os subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para a legislatura seguinte.

 

XVI - dispor, através de resolução, sobre sua organização, funcionamento, política, criação e transformação de cargos, funções e fixação da respectiva remuneração, observando os parâmetros legais, especialmente a lei de diretrizes orçamentárias;

 

XVII - elaborar o seu regimento interno;

 

XVIII - eleger sua Mesa, bem como destituí-la;

 

XIX - acompanhar a execução do orçamento e fiscalizar a aplicação dos créditos orçamentários e extra orçamentários com o auxílio do Tribunal de Contas e da Assembléia Municipal do Orçamento;

 

XX – administrar e aplicar os recursos provenientes de sua dotação orçamentária na Caixa Econômica Federal (CEF), Banco do Brasil (BBSA) e Banco do Estado do Espírito Santo (BANESTES), sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 19/2002

 

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 31/2008

XX - administrar e aplicar os recursos provenientes de sua dotação orçamentária em bancos oficiais, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.

 

Parágrafo Único. A Câmara Municipal, encarregada do controle externo da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, empenhar-se-á para que o Tribunal de Contas do Estado, dentre suas competências, atue, prioritariamente, no que tange a:

 

a) julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta, indireta ou fundacional, e as que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, exceto as previstas no artigo 29 parágrafo 2º, da Constituição Estadual;

b) apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal a qualquer título, na administração direta, indireta ou fundacional, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como as aposentadorias, pensões e demais melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

c) realizar, por iniciativa da Câmara Municipal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades dos poderes Executivo e Legislativo e demais entidades referidas da alínea a’, deste parágrafo único.

 

Art. 13 Cabe à Câmara Municipal julgar as contas anuais do Prefeito, no prazo de noventa dias, a contar da data do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, garantida, na forma da lei, a participação da sociedade civil organizada.

 

Art. 13 Cabe à Câmara Municipal julgar as contas anuais do Prefeito no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, garantido ao interessado responsável pela prestação de contas, exercendo ou não mandato eletivo, o direito a prévia e ampla defesa, na forma da lei. Redação Dada pela Emenda nº. 37/2009

 

§ 1º Recebido do Tribunal de Contas o processo de prestação de contas do Prefeito, com o respectivo parecer prévio, o Presidente da Câmara determinará sua publicação de imediato, independentemente da leitura em Plenário, distribuindo cópias em avulso aos Vereadores e à Secretaria da Câmara; e, ato contínuo:

 

I - encaminhará o mesmo parecer prévio à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, para que esta manifeste sua opinião; e

 

II - se o parecer prévio for pela rejeição, invocará o responsável pela prestação de contas para que esse apresente defesa prévia, por escrito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. 

 

§ 2º A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento do processo de prestação de contas do Prefeito, para emitir seu parecer.

 

§ 3º Se ao final do prazo estabelecido no parágrafo anterior a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas não tiver exarado seu parecer, deverá a Mesa Diretora, no dia seguinte, designar um relator especial para fazê-lo no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.  

 

§ 4º A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas ou o relator especial, se for o caso, elaborará projeto de Decreto Legislativo declarando, em conformidade com o respectivo parecer, o resultado proposto para o julgamento das contas do Prefeito, e o entregará à Mesa, que determinará sua inclusão na pauta da Ordem do Dia.

 

§ 5º O projeto de Decreto Legislativo referido no parágrafo anterior somente poderá receber emendas durante a sua discussão, que será única.

 

I - ao início da discussão deverá ser concedida a palavra ao membro relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas ou ao relator especial designado pela Mesa, e ao interessado responsável pela prestação de contas em julgamento ou a seu representante legalmente constituído, para que assim, sucessiva e respectivamente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos, façam uso da tribuna para a defesa de suas teses.

 

II - encerrada a discussão do projeto e das emendas, se houverem, será a proposição imediatamente votada.

 

III - concluída a votação do projeto, a Mesa determinará, de imediato, a elaboração  do Decreto Legislativo e a sua publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.

 

§ 4º A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas ou o relator especial, se for o caso, elaborará projeto de Decreto Legislativo declarando, em conformidade com o respectivo parecer, o resultado proposto para o julgamento das contas do Prefeito, e o entregará à Mesa, que determinará sua inclusão na pauta da Ordem do Dia para 1ª discussão, oportunidade que poderá o responsável pelas Contas apresentar defesa oral pelo prazo de 15 minutos. (NR) (Redação dada pela Emenda a Lei orgânica nº. 43/2011)

 

§ 5º O projeto de Decreto Legislativo referido no parágrafo anterior somente poderá receber emendas durante a sua 1ª discussão. (Redação dada pela Emenda a Lei orgânica nº. 43/2011)

 

I - ao início da discussão deverá ser concedida a palavra ao membro relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas ou ao relator especial designado pela Mesa, e ao interessado responsável pela prestação de contas em julgamento ou a seu representante legalmente constituído, para que assim, sucessiva e respectivamente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos, façam uso da tribuna para a defesa de suas teses. (Redação dada pela Emenda a Lei orgânica nº. 43/2011)

 

 II - encerrada a discussão do projeto e das emendas, se houverem, retornará o mesmo à Comissão de Finanças para proceder o devido entrosamento do texto, encaminhando em seguida ao Presidente da Câmara para inclusão em pauta para 2ª discussão e votação no prazo de até 30 dias. (Redação dada pela Emenda a Lei orgânica nº. 43/2011)

 

III - concluída a votação do projeto, a Mesa determinará de imediato a elaboração do respectivo Decreto Legislativo e/ou Resolução, conforme o caso, bem como a sua publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Emenda a Lei orgânica nº. 43/2011)

 

§ 6º Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Emenda a Lei orgânica nº. 43/2011)

 

§ 7º Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo sem que ocorra deliberação por parte da Câmara Municipal, as contas do Prefeito deverão ser declaradas aprovadas ou rejeitadas, conforme manifestação contida no parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Emenda a Lei orgânica nº. 43/2011)

 

§ 8º Uma vez declaradas rejeitadas as contas do Prefeito, o respectivo processo deverá ser imediatamente encaminhado ao Ministério Público para os devidos fins. (Redação dada pela Emenda a Lei orgânica nº. 43/2011)

 

Art. 14 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta ou fundacional, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder. (Redação dada pela Emenda a Lei orgânica nº. 43/2011)

 

Parágrafo Único. Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos qual o Município responda, ou que em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda a Lei orgânica nº. 43/2011)

 

Seção III

Do Vereador

 

Art. 15 Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

 

Parágrafo Único. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

 

Art. 16 Os Vereadores não poderão:

 

I - desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público no âmbito e em operações no Município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades constantes da alínea anterior, salvo por admissão em concurso público ou se já se encontrava antes da diplomação e houver, em ambos os casos, compatibilidade entre o horário normal destas entidades e as atividades no exercício do mandato;

 

II - desde a posse:

 

a) ser proprietário, controlador ou Diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito público no Município ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função em que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas no inciso I, a;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

 

Art. 17 Perderá o mandato o Vereador:

 

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara;

 

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

 

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em lei;

 

VI - que sofrer condenação criminal de sentença transitada em julgado;

 

VII - que fixar residência fora do Município.

 

VIII - que ocupando o cargo de Presidente da Câmara ou substituindo a esse, deixar de dar procedimento ao disposto do artigo 13 e dos incisos XII e XVI do artigo 27 desta Lei Orgânica. Inciso incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 37/2009

 

§ 1º Os casos incompatíveis com o decoro parlamentar serão definidos em regimento interno, em similaridade com o disposto no Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado e da Câmara Federal, especialmente no que diz respeito ao abuso das prerrogativas de Vereador ou percepção de vantagens indevidas.

 

§ 1º Os casos incompatíveis com o decoro parlamentar serão definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, em similaridade com o disposto nos regimentos internos da Assembléia Legislativa do Estado e da Câmara Federal, e consoante legislação em vigor, especialmente naquilo que referente ao abuso das prerrogativas de Vereador ou percepção de vantagens indevidas. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 37/2009

 

§ Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto de dois terços, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI, VII e VIII, a perda de mandato será decidida pelos votos favoráveis de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, atendendo provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada a ampla defesa. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 37/2009

 

§ Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício, mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

 

§ O processo de perda de mandato será definido em Regimento Interno em consonância com o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado e da Câmara Federal.

 

§ 4º O processo de perda de mandato será definido em Regimento Interno, em conformidade com o Decreto Lei nº 201/1967 e em consonância com os regimentos internos da Assembléia Legislativa do Estado e da Câmara Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)

 

Art. 18 Não perderá o mandato o Vereador;

 

I – Investido no cargo de Secretário Municipal, de Sub-Secretário Municipal ou equivalentes no âmbito Estadual e Federal, ou para ocupar cargos de direção na administração indireta, autárquica, economia mista ou fundacional, quando poderá optar pela remuneração do mandato, desde que o órgão cessionário arque com as despesas decorrentes, reembolsando à Câmara a remuneração, bem como de toda ou qualquer outra vantagem pecuniária paga ao Edil; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 29/2007

 

II - licenciado por motivo de doença, devidamente comprovada, com direito a remuneração;

 

III - licenciado para tratar de interesses particulares, sem remuneração, por período nunca inferior a trinta dias ou superior a cento e vinte dias por sessão legislativa;

 

IV - em licença gestante, com direito a remuneração.

 

§ O suplente será convocado nos casos de vaga do inciso I deste artigo; do artigo 17; quando a licença for igual ou superior a sessenta dias e por vacância no caso de morte.

 

§ Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

 

Art. 19 É assegurado ao Vereador livre acesso, verificação e consulta a todos os documentos oficiais, em qualquer órgão da administração direta, indireta ou fundacional.

 

Seção IV

Das Reuniões

 

Art. 20 A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, em sua sede ou qualquer outro local de caráter público, em Sessão Legislativa Ordinária, de primeiro de fevereiro a trinta de dezembro, com número de sessões semanais definido em seu Regimento Interno. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 22/2005

 

§ No primeiro ano de cada legislatura os trabalhos legislativos iniciam-se em primeiro de janeiro.

 

§ As reuniões marcadas, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

 

§ Além dos casos previstos nesta Lei, a Câmara Municipal reunir-se-á:

 

I - em sessão solene, no primeiro dia de janeiro subseqüente à eleição, para dar posse aos Vereadores eleitos e receber o compromisso de posse de Prefeito e do Vice-Prefeito;

 

II – na primeira sessão ordinária do mês de novembro do segundo ano, com posse no primeiro dia útil do mês de janeiro do terceiro ano da legislatura. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 38/2009 e Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 27/2006

 

§ 4º A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Solene preparatória para eleger a Mesa Diretora em cada legislatura para mandato de 02 (dois) anos, não sendo permitida a recondução para o mesmo cargo nas eleições subseqüentes, obedecidos os seguintes critérios: Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 27/2006, Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/1997, Artigo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 04/1991

 

I - a partir do dia 1º de janeiro de cada legislatura com posse imediata; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 27/2006 e Inciso incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 04/1991

 

II – Na primeira Sessão Ordinária do mês de dezembro do segundo ano, com posse no 1º dia útil de janeiro do terceiro ano da legislatura. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 27/2006 e Inciso incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 04/1991

 

Art. 20 A Câmara Municipal reunir-se-á, em sua sede ou qualquer outro local de caráter público, em Sessão Legislativa Ordinária, com número de sessões semanais definido em seu Regimento Interno: Redação dada pela Emenda à lei Orgânica nº 34/2009

 

I - no primeiro ano de cada legislatura: de 2 de janeiro a 30 de junho, e de 1º de agosto a 30 de dezembro.

 

II - nos demais anos da legislatura: de 1º de fevereiro a 30 de dezembro.

 

II - nos demais anos da legislatura: de 1º de fevereiro a 10 de julho e de 1º de agosto a 30 de dezembro. (NR) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 39/2010)

 

I - no primeiro ano de cada legislatura, de 2 de janeiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 31 de dezembro; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)

 

II - nos demais anos da legislatura, de 1º de fevereiro a 10 de julho e de 1º de agosto a 31 de dezembro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)

 

§ 1º As reuniões serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos e feriados.

 

§ 2º Além dos casos previstos nesta Lei, a Câmara Municipal reunir-se-á:

 

I - em sessão solene, no primeiro dia do mês de janeiro subseqüente à eleição, para dar posse aos Vereadores eleitos e receber o compromisso de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

 

II - no primeiro dia útil do mês de fevereiro dos segundo, terceiro e quarto anos seguintes, para instalação das sessões legislativas ordinárias.

 

§ 3º Para eleger a Mesa Diretora para mandatos de 02 (dois) anos, a Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Solene preparatória:

 

§ 3º Para eleger a Mesa Diretora, para mandato de 2 ( dois ) anos e permitida a recondução para os mesmos cargos nas eleições subseqüentes, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene preparatória: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)

 

I - no dia primeiro de janeiro do primeiro ano da Legislatura, sob a presidência do Vereador mais votado dentre seus pares, com posse imediata;

 

II - na primeira sessão ordinária do mês de dezembro do segundo ano, com posse no primeiro dia útil do mês de janeiro do terceiro ano da Legislatura.

 

II - na primeira sessão ordinária do mês de setembro do segundo ano, com posse no primeiro dia útil do mês de janeiro do terceiro ano da legislatura.”(NR) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 40/2010)

 

II - na primeira sessão ordinária do mês de setembro do segundo ano, com posse no primeiro dia útil do mês de janeiro do terceiro ano de cada legislatura. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)

 

Art. 21 As sessões da Câmara serão públicas e nelas os presentes poderão manifestar-se, desde que não ponham obstáculos ao seu desenvolvimento.

 

Art. 22 O regimento interno deverá disciplinar a palavra de representantes populares na tribuna da Câmara durante as sessões e assegurará o acesso imediato a representante autorizado de entidade legalmente registrada a qualquer documento legislativo ou administrativo protocolado na Câmara Municipal.

 

Art. 23 A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

 

I - pelo seu Presidente, nos períodos estabelecidos no artigo 20;

 

II - no recesso, pelo Prefeito Municipal, ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara, em caso de urgência ou interesse público relevante.

 

Parágrafo Único. Nas convocações extraordinárias a Câmara somente deliberará sobre as matérias para as quais foi convocada, devendo os Vereadores serem notificados com antecedência numa de vinte e quatro horas.

 

 

Seção V

Da Mesa

 

Art. 24 As reuniões da Câmara serão dirigidas por uma Mesa Diretora, eleita em votação secreta, por chapa, a cada dois anos, por maioria de votos.Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993

 

§ 1º A mesa será eleita na sessão de posse, presidida pelo Vereador mais votado dentre seus pares.Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993

 

§ 2º A Mesa será composta de três Vereadores, sendo um deles o Presidente e os demais 1º e 2º Secretários, proibida a reeleição para o mesmo cargo. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993

 

§ 3º Juntamente com os membros da Mesa serão eleitos o 1º e 2º Vice Presidentes e o 3º Secretário. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 23/2005 e Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993

 

Art. 24 As reuniões da Câmara serão dirigidas por uma Mesa Diretora eleita a cada dois anos, por maioria simples de votos. Redação dada pela Emenda à lei Orgânica nº 34/2009  

 

Art. 24 As reuniões da Câmara serão dirigidas por uma Mesa Diretora eleita a cada dois anos por maioria simples de votos, permitida a recondução para o mesmo cargo nas eleições subseqüentes. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 39/2010)

                                                         

§ 1º A Mesa será composta por 03 (três) Vereadores, sendo um deles o Presidente e os demais os 1º e 2º Secretários.

 

§ 2º Juntamente com os membros da Mesa serão eleitos os 1º e 2º Vice-Presidentes e o 3º Secretário.

 

Art. 25 Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído justificadamente, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, com direito a defesa previa, pelo voto de dois terços da Câmara, em votação secreta.

 

Art. 25 Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído justificadamente, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, com direito a defesa prévia, pelo voto de dois terços da Câmara, em votação nominal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)

 

Art. 25 Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído justificadamente, quando faltoso, praticar irregularidadades, ou for omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 43/2011)

 

Parágrafo Único. O regimento interno regulamentará o que dispõe o caput deste artigo, bem como as substituições para completar o mandato.

 

Art. 26 Compete exclusivamente à Mesa, dentre outras atribuições, com aprovação da totalidade de seus membros:Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001 e Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993

 

Art. 26 Compete exclusivamente à Mesa, dentre outras atribuições, com aprovação da maioria de seus membros. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)

 

I - propor projetos de Leis que criem, extingam, alterem cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos e vantagens, observadas as determinações legais ;Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001 e Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993

 

II - propor projetos de Resolução dispondo sobre a fixação ou atualização da remuneração dos Vereadores e verba de representação do Presidente;Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001 e Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993

 

II - propor projetos de Resolução e de Lei dispondo, respectivamente, sobre a fixação ou atualização da remuneração dos Vereadores e do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)

 

III - propor projetos de Decreto Legislativo dispondo sobre:Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001 e Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993

 

a) licença do Prefeito para afastamento do cargo;Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001 e Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993

 

b) autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001 e Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993

 

c) fixação ou atualização da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001 e Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993

 

d) julgamento das contas do Prefeito; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001 e Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993

 

e) criação de Comissões Especiais de Inquérito, na forma prevista no Regimento Interno; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001 e Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993

 

IV - apresentar projetos de Resolução dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, com recursos indicados pelo Executivo ou através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara; Inciso incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001

 

V - elaborar ou expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la, quando necessário, através da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias; Inciso incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001

 

VI - enviar ao Tribunal de Contas, através de seu Presidente, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior; Inciso incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001 e Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2009

 

VII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, colocar em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Casa, nos termos estritos da Lei; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)

Inciso incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001

 

VIII - expedir normas ou medidas administrativas; Inciso incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001

 

IX - declarar a perda de mandato de Vereador, na forma prevista nesta Lei;

Inciso incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001

 

X - apresentar projetos de Resolução dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais com recursos provenientes de receitas oriundas de aplicações, pela Câmara, no mercado financeiro; Inciso incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001

 

XI - constituição e designação de membros de Comissões de Representação; Inciso incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001

 

XII - designação de servidores para participar de congressos, seminários, treinamentos ou de cursos promovidos por entidades públicas ou particulares; Inciso incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001

 

XIII - designação de membros de Comissões Especiais e Especiais de Inquérito; Inciso incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001

 

XIV - conceder licença aos Vereadores nos casos previstos no artigo 18, incisos II, III e IV; Inciso incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001

 

XV - propor ação de inconstitucionalidade. Inciso incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001

 

Art. 27 Ao Presidente, dentre outras atribuições, compete:Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001, Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993

 

I - representar a Câmara em juízo e fora dele;Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001 e Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993

 

II - dirigir as reuniões da Câmara;Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001, Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993

 

III - dirigir e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos com os demais membros da Mesa, conforme atribuições definidas no Regimento Interno;Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001, Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993

 

IV - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno, cabendo a qualquer Vereador recurso ao Plenário;Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993

 

V - fazer publicar os atos oficiais;Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001, Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993

 

V - fazer publicar os Decretos Legislativos, as Resoluções e demais atos oficiais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)

 

VI - declarar a perda de mandato de Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos e após as formalidades previstas em Lei;Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001, Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993

 

VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades no mercado de capitais;Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001, Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993

 

VIII - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001, Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993

 

IX - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial, se necessário;Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001, Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993

 

X - propor projetos de resolução para abertura de créditos suplementares ou especiais com recursos indicados pelo Executivo ou através de anulação total ou parcial de dotações da Câmara; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993

 

XI - elaborar ou expedir mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário, através de anulação total ou parcial de suas dotações. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993

 

XII - enviar ao Tribunal de Contas, até o dia 30 de março, as contas do exercício anterior. Redação dada pela Emenda nº. 21/2004 e Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993

XII - enviar ao Tribunal de Contas, através do Prefeito Municipal, até o dia 30 de março de cada ano, a prestação de contas da Câmara Municipal referente ao exercício anterior. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 37/2009.

 

XIII- requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara como aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993

 

XIV - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993

 

XV - o saldo de Caixa existente na Câmara ao final do exercício financeiro permanecerá em seu poder, podendo, a critério do Presidente, ser devolvido no todo ou em parte à Tesouraria da Prefeitura.Redação dada pela Emenda nº. 21/2004 e Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993

 

XVI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial necessária a esse fim. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993

 

XVI - submeter à deliberação do Plenário o parecer prévio do Tribunal de Contas sobre a prestação de contas do Prefeito Municipal, nos termos do artigo 13 desta Lei Orgânica. Inciso incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 37/2009.

 

XVII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, colocar em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Casa, nos termos estritos da Lei. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)

 

Parágrafo Único. Constituem crimes de responsabilidade do Presidente da Câmara, ou de seu substituto no cargo, sujeitos a julgamento pelo Tribunal de Justiça, os atos que desrespeitem o estabelecido nos incisos XII e XVI deste artigo, e, naquilo que couber, nos incisos do artigo 58 desta Lei Orgânica. Parágrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 37/2009.

 

Parágrafo Único. Constituem crimes de responsabilidade do Presidente da Câmara ou de seu substituto no cargo, sujeitos a julgamento pelo Tribunal de Justiça, os atos que desrespeitem o estabelecido nos incisos V, XII e XVI deste artigo, e, naquilo que couber, nos incisos do art. 58 desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)

 

Art. 28 Compete ao 1º Secretário auxiliar o Presidente da Câmara na coordenação e execução das atividades legislativas dos serviços do Gabinete da 1ª Secretaria que lhe estão subordinadas, sem prejuízo de outras atribuições previstas no Regimento Interno da Câmara. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001 e Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993

 

Art. 28 Compete aos 1º e 2º Vice-Presidentes, sem prejuízo de outras atribuições previstas no Regimento Interno da Câmara, substituírem, pela ordem e sucessivamente, o Presidente da Câmara, nas suas ausências, licenças e impedimentos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)

 

Art. 29 Compete ao 2º Secretário auxiliar o Presidente da Câmara na coordenação e execução das atividades administrativas e financeiras da Câmara Municipal através dos serviços do Gabinete da 2ª Secretaria que lhe estão subordinados, sem prejuízo de outras atribuições previstas no Regimento Interno da Câmara. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001 e Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993

 

Art. 29 Compete aos 1º, 2º e 3º Secretários, sem prejuízo de outras atribuições previstas no Regimento Interno da Câmara, substituírem, pela ordem e sucessivamente, o 2º Vice-Presidente, o 1º Vice-Presidente e, o Presidente da Câmara, nas suas ausências, licenças e impedimentos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)

 

 

Seção VI

Das Comissões

 

Art. 30 A Câmara terá Comissões Permanentes e Temporárias, conforme o estabelecido em seu regimento interno,

 

§ Na constituição das comissões é assegurada a participação proporcional dos partidos representados na Câmara Municipal.

 

§ Cabe às Comissões Permanentes, dentro da matéria de sua competência:

 

I - dar parecer em projetos de lei, de resolução, de decreto legislativo, ou quando provocadas em outros expedientes;

 

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil

 

III - receber e encaminhar petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

 

IV - convocar Secretários, Diretores Municipais ou quaisquer outros servidores, para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

 

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VI - apreciar programas de obras, pianos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer

 

Art. 31 As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes próprios das autoridades judiciais para investigação e apuração de fato determinado, em prazo certo.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 16/2001

 

§ 1º Os membros das Comissões Parlamentares de Inquérito a que se refere este artigo, bem como os membros das comissões Permanentes, no interesse da investigação, em matéria de sua competência, poderão em conjunto ou isoladamente:

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 16/2001

 

I - proceder às vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre Ingresso e permanência;

 

II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários:

 

III - transportar-se aos lugares onde fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem;

 

IV - proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração pública direta, indireta ou funcionais.

 

§ 2º É fixado em cinco dias úteis, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração pública direta ou fundacional, prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 16/2001

 

§ 3º No exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, através de seu Presidente:

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 16/2001

 

I - determinar as diligências que reputarem necessárias;

 

II - requerer a convocação de Secretários, Diretores Municipais e outros ocupantes de cargos assemelhados;

 

III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso.

 

§ 4º Ocaso do não-atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, em conformidade com a legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário.

 

§ 5º As testemunhas serão intimadas de acordo com prescrições estabelecidas na legislação penal e em caso de não-comparecimento, sem motivo justo, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde residem na forma da legislação estadual.

 

§ Os técnicos designados pela Comissão, auxiliarão nos trabalhos de vistoria, levantamentos, verificações contábeis e orçamentárias, nos órgãos da Administração Pública.

 

§ 7º Encenadas as investigações e concluído o relatório, se for o caso, será encaminhado ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

 

Capitulo II

DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

Seção I

Disposição Geral

 

Art. 32 O processo legislativo compreende a elaboração de:

 

I - emendas à Lei Orgânica Municipal;

 

II - leis complementares;

 

III - leis ordinárias;

 

IV - decretos legislativos;

 

V - resoluções.

 

 

Seção II

Das Emendas à Lei Orgânica

 

Art. 33 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

 

I - de um terço, no mínimo, dos Vereadores;

 

II - da população, subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município;

 

III - do Prefeito Municipal.

 

§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerada aprovada se obtiver, em ambos , aprovação de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 2º A Emenda será promulgada pelo Presidente da Câmara na sessão seguinte àquela em que se der a aprovação, com o respectivo número de ordem.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993

 

§ 3º No caso do inciso II, a subscrição deverá ser acompanhada dos dados identificadores do título eleitoral.

 

§ Não será objeto de deliberação a proposta tendente a abolir, no que couber, o disposto no art. 60, § 4º, da Constituição Federal e as formas de exercício de democracia direta.

 

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, só poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa se subscrita por dois terços dos Vereadores ou por cinco por cento do eleitorado do Município.

 

§ 6º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sitio, estado de defesa ou intervenção.

 

 

Seção III

Das Leis

 

Art. 34 A iniciativa de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos legais.

Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:

 

I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, indireta ou fundacional, bem como regime jurídico de seus servidores, aumento de sua remuneração, vantagens e aposentadoria;

 

II - organização administrativa do Poder Executivo e matéria tributária e orçamentária;

 

II - organização administrativa do Poder Executivo e matéria orçamentária. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 44/2011)

 

III - criação de Guarda Municipal e fixação ou modificação de seus efetivos.

 

Art. 35 A iniciativa popular de projetos de lei será exercida mediante a subscrição de cinco por cento do eleitorado do Município, da cidade, do bairro ou da comunidade rural, conforme o interesse ou abrangência da proposta.

 

§ 1º Os projetos de lei apresentados através de iniciativa popular serão inscritos prioritariamente na ordem do dia da Câmara.

 

§ 2º Os projetos serão discutidos e votados no prazo máximo de quarenta e cinco dias, garantida a defesa em plenário por um de seus cinco primeiros signatários.

 

§ 3º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o projeto irá automaticamente para a votação, independentemente de pareceres.

 

§ 4º Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto estará inscrito para a votação na sessão seguinte da mesma legislatura ou na primeira sessão da legislatura subseqüente.

 

Art. 36 O referendo popular de emenda à Lei Orgânica é obrigatório dentro de noventa dias, contados da entrada no protocolo da Secretaria da Câmara, caso haja solicitação, subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município.

 

Parágrafo Único. Se a solicitação for subscrita por no mínimo um por cento do eleitorado, o referendo popular dependerá da aprovação da Câmara Municipal, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo.

 

Art. 37 A Câmara Municipal poderá remeter à Justiça Eleitoral, após sua aprovação, requerimento de plebiscito, desde que subscrito por um por cento dos eleitores, nos termos da lei.

 

Art. 38 Não será admitido aumento de despesas previstas:

 

I - nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, ressalvado o processo legislativo orçamentário e o disposto no parágrafo único deste artigo;

 

II - nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal;

 

Parágrafo Único. Nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, só será admitida emenda que aumente a despesa prevista, caso seja assinada pela maioria absoluta dos Vereadores, apontando os recursos orçamentários a serem remangados.

 

Art. 39 O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de proposição de sua iniciativa.

 

§ 1º Caso a Câmara não se manifeste sobre a proposição dentro de quarenta e cinco dias, esta será incluída na ordem do dia da primeira sessão ordinária, sobrestando-se a deliberação dos demais assuntos, para que se ultime a sua votação.

 

§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso.

 

Art. 40 Aprovado o projeto de lei! na forma regimental, será ele, no prazo máximo de dez dias úteis, enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionara.

 

§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data do seu recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

 

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

 

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

 

§ 4º O veto será apreciado em sessão única, dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em votação pública, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.

 

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estipulado no parágrafo 4º, O veto será colocado na ordem do dia da sessão imediatamente seguinte, sobrestadas as demais proposições, até sua votação.

 

§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos parágrafos 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo em setenta e duas horas.

 

§ 8º Caso o projeto de lei seja vetado durante o recesso da Câmara, o Prefeito comunicará o veto à Mesa Diretora que, dependendo da urgência e relevância da matéria, poderá convocar extraordinariamente a Câmara para sobre ele se manifestar.

 

Art. 41 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara ou mediante a subscrição de cinco por cento do eleitorado do Município, cidade, bairro ou comunidade rural, conforme o interesse ou abrangência da proposta.

 

Art. 42 As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal e receberão numeração seqüencial distinta da atribuída às leis ordinárias.

 

Art. 43 As resoluções e decretos legislativos far-se-ão na forma do regimento interno.

 

Art. 44 É vedada a delegação legislativa.

 

Seção IV

Do Plenário e Deliberações

 

Art. 45 Todos os atos da Mesa, da Presidência e das Comissões estão sujeitos ao império do Plenário, desde que exorbitem das atribuições, normas gerais e regimentais por ele estabelecidas.

 

Parágrafo Único. O Plenário pode avocar nos termos do caput deste artigo, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, qualquer matéria ou ato submetidos à Mesa, à Presidência ou às Comissões, para sobre eles deliberar, de acordo com o disposto no regimento interno e com as normas e atribuições previamente estabelecidas.

 

Art. 46 A Câmara deliberará por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores, salvo as exceções dos parágrafos seguintes e outras constantes nesta Lei.

 

§ Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

 

a) código tributário do Município;

b) código de obras e edificações;

c) estatuto dos servidores municipais;

d) regimento interno da Câmara:

e) criação de cargos, funções ou empregos públicos, aumento da remuneração, vantagens, estabilidade e aposentadoria dos servidores;

f) plano diretor de desenvolvimento integrado;

g) alteração de denominação de próprios: vias e logradouros públicos;

h) obtenção de empréstimos de particulares:

i) rejeição de veto.

 

§ Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara matérias concernentes a:

 

a) zoneamento urbano;

b) concessão de serviços públicos;

c) concessão de direito real de uso;

d) alienação de bens imóveis:

e) aquisição de bens imóveis por doação com encargo;

f) rejeição de projeto de lei orçamentária;

g) rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;

h) aprovação de representações, solicitando alteração do nome do Município, que deverá ser submetida a referendo:

i) destituição de componentes da Mesa:

j) cassação do mandato de Vereadores e Prefeito.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 1/1990

 

Art. 47 O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto na eleição da Mesa ou em matérias que exigirem para sua aprovação:

 

a) maioria absoluta;

b) dois terços dos membros da Câmara

c) o voto de desempate.

 

Art. 48 O processo de votação será simbólico e nominal, na forma do Regimento Interno.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 24/2005

 

Capítulo III

DO PODER EXECUTIVO

 

Seção I

Do Prefeito e Vice-Prefeito

 

Art. 49 O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais e Diretores, e pelos responsáveis pelos órgãos da administração direta, indireta ou fundacional.

 

Parágrafo Único. Fica assegurada a participação popular junto ao Poder Executivo para discussão dos assuntos municipais, através de instituição de:

 

a) assembléias populares;

b) conselhos populares e municipais;

c) audiências com entidades representativas das organizações populares e dos trabalhadores do Município.

 

Art. 50 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene na Câmara Municipal no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente à eleição, prestando o compromisso de cumprir a Lei Orgânica do Município, as Constituições Federal e Estadual, defendendo a justiça social, a paz e a equidade de todos os cidadãos do Município.

 

§ 1º No ano da posse e no término do mandato, o Prefeito e Vice-Prefeito apresentarão declaração de bens registrada em Cartório de Títulos e Documentos, que constarão da ata da Sessão de Posse, devendo ser renovadas no final do mandato.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 18/2001

 

§ 1º No ato da posse, Prefeito e Vice-Prefeito apresentarão declarações de bens atualizadas, as quais constarão da ata da sessão de posse e deverão ser renovadas ao final dos respectivos mandatos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)

 

§ 2º Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo por motivo de força maior, não tiverem assumido o cargo esse será declarado vago.

 

§ 3º Aplicam-se ao Prefeito e ao Vice-Prefeito as mesmas restrições para o mandato dos Vereadores, dispostas no Artigo 16. com exceção do seu inciso 1, alínea b.

 

Art. 51 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 52 Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, farse-á eleição noventa dias depois da abertura da última vaga.

 

§ 1º Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato, a Câmara Municipal escolherá o Prefeito.

 

§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

 

Art. 53 Fica assegurada aos dependentes do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador que vier a falecer no exercício do mandato, pensão mensal nas mesmas condições atribuídas aos servidores estatutários do Município.

 

Art. 53. Fica assegurado aos dependentes de Prefeito, Vice-Prefeito e/ou de Vereador que vier a falecer no exercício do cargo, exclusivamente durante o período restante para a conclusão do respectivo mandato, a concessão de pensão mensal nas mesmas condições aplicadas aos servidores estatutários do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)

 

Parágrafo Único. O grau de dependência de que trata o caput deste artigo são os definidos no Estatuto do Funcionário Público Municipal.

 

Art. 54 É facultado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito o gozo de féria remuneradas pelo período de 30 (trinta) dias por ano de trabalho, obedecidos os seguintes critérios:

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 14/1999

 

I – somente poderão gozar férias em períodos diferenciados;

 

II – Não poderão ausentar - se do país por período superior a 15 (quinze) dias sem  prévia autorização legislativa.

Incisos alterados pela Emenda à Lei Orgânica nº. 14/1999

 

Parágrafo Único. Durante o período de férias o Prefeito será substituído pelo Vice – Prefeito e, em caso de vacância do cargo de Vice – Prefeito, pelo Presidente da Câmara.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 14/1999

 

Art. 55 O Prefeito poderá licenciar-se:

 

I - quando a serviço ou em missão de representação do Município;

 

II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou em licença gestante.

 

§ 1º No caso do inciso 1, o pedido de licença amplamente motivado, indicará, especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão dos gastos, devendo ser aprovado pelo Plenário da Câmara Municipal.

 

§ 2º O Prefeito licenciado, nos casos dos incisos 1 e II, receberá a remuneração integral.

 

§ 3º O Prefeito, mesmo licenciado de acordo com o que estabelece o inciso I deste artigo, não poderá ausentar-se do Município ou do Estado por mais de 15 (quinze) dias sem prévia autorização da Câmara, conforme prevê o artigo 12, inciso III, desta Lei.

Parágrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 14/1999

 

 

Seção II

Das Atribuições do Prefeito

 

Art. 56 Compete privativamente ao Prefeito:

 

I - nomear e exonerar os Secretários ou Diretores de departamento do Município, os responsáveis pelos órgãos da administração direta, indireta ou fundacional;

 

II - exercer, com o auxílio do Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Diretores gerais, a administração do Município, segundo os princípios desta Lei;

 

III - iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei;

 

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para sua execução;

 

V - vetar projetos de lei aprovados pela Câmara, nos termos desta Lei;

 

VI - dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da Administração Municipal, mediante prévia autorização da Câmara;

 

VII - prover cargos, funções e empregos municipais, praticar os atos administrativos referentes aos servidores municipais, salvo os de competência da Câmara;

 

VIII - apresentar, anualmente, relatório sobre o estado das obras e serviços municipais à Câmara de Vereadores e aos Conselhos Municipais;

VIII - comparecer anualmente à Câmara Municipal para apresentar relatório de sua administração, da execução orçamentária e do estado das obras e serviços municipais, e responder a indagações pertinentes dos Vereadores e das representações dos diversos Conselhos Municipais e do Conselho Comunitário de Vila Velha; Redação dada pela Emenda à lei Orgânica nº. 37/2009

 

IX - enviar propostas orçamentárias à Câmara dos Vereadores;

 

X - prestar, no prazo de cinco dias, as informações sobre a Administração Municipal solicitadas pela Câmara, conselhos populares, munícipes, entidades representativas de classe ou trabalhadores do Município, podendo o mesmo ser prorrogado por igual período, após justificativa;

 

XI - representar o Município;

 

XII - contrair empréstimos para o Município, mediante prévia autorização da Câmara;

 

XIII - decretar a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social;

 

XIV - administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;

 

XV - propor o arrendamento, o aforamento ou a alienação de próprios municipais mediante prévia autorização da Câmara;

 

XVI - propor convênios, ajustes e contratos de interesse municipal;

 

XVII - propor a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

 

XVIII - decretar estado de calamidade pública;

 

XIX - subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital de sociedade de economia mista ou de empresa pública, desde que haja recursos disponíveis, mediante autorização da Câmara;

 

XX - encaminhar mensalmente à Câmara Municipal os balancetes financeiros para apreciação;

XX - encaminhar bimestralmente à Câmara Municipal, para apreciação, os balancetes financeiros mensais, em remessas distintas e impreterivelmente até o trigésimo quinto dia após o encerramento do último mês a que se referirem; Redação dada pela Emenda à lei Orgânica nº. 37/2009

 

XXI - propor ação direta de inconstitucionalidade;

 

XXII - prestar contas anuais da administração financeira municipal, até o dia trinta de abril de cada ano à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas.

 

XXIII - repassar, até o dia 20 de cada mês, a dotação mensal da Câmara Municipal.

 

Art. 57 O Prefeito manterá um sistema de controle interno que terá por fim, dentre outros objetivos, criar condições para a eficácia do controle exercido pela Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. O Prefeito, manterá, por meio de órgão próprio, o controle interno necessário para efeito da plena execução de lei municipal, estadual ou federal, de convênio, de acordo ou de contrato, bem como, para fiscalização da aplicação de recursos decorrentes de auxílios, financiamentos ou empréstimos.

 

 

Seção III

Seção alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 1/1990

 

Dos Crimes de Responsabilidade do Prefeito

 

Art. 58 São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, sujeitos ao julgamento do Tribunal de Justiça:

 

I – Apropriar-se de bens ou rendas públicas ou desviá-las em proveito próprio ou alheio;

 

II – Utilizar-se, indevidamente em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

 

III - Desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;

 

IV - Empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, desacordo com os planos e programas que se destinam;

 

V - Ordenar ou efetuar despesas não autoriza lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes

 

VI - Deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município à Câmara de Vereadores, ou órgão que a Constituição do Estado indicar nos prazos e condições estabelecidas;

 

VII - Deixar de prestar contas, na devido tempo, ao órgão competente, de aplicação de recursos, em préstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebido à qualquer título;

 

VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

 

IX - Conceder empréstimos, auxílios ou subvenções, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

 

X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou as rendas Municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

 

XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;

 

XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento à credores do Município, sem vantagens para o erário;

 

XIII - Nomear, admitir, contratar ou designar servidor contra expressa disposição da lei;

 

XIV - Negar execução, a Lei Federal, Estadual ou Municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade por escrito, à autoridade competente;

 

XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contra tos municipais dentro do prazo estabelecido em lei;

 

XVI - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)

 

Parágrafo Único. O Vice-Prefeito ou quem vier substituir o Prefeito, ficará sujeito sanções e ao mesmo processo aplicáveis ao substituído, tenha cessado a substituição.

 

Art. 59 O processo dos crimes definidos no anterior obedecerá o rito estabelecido no Decreto Lei 201/67 Legislação Federal aplicável.

 

Seção IV

Do Vice-Prefeito

 

Art. 60 Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

 

Parágrafo Único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.

 

 

Seção V

Dos Secretários Municipais

 

Art. 61 Os Secretários Municipais serão escolhidos entre cidadãos maiores de 18 anos e no exercício de seus direitos políticos.

 

§ 1º Os cargos de Secretários Municipais, ou equivalentes, somente poderão ser preenchidos por cidadãos com capacidade comprovada.

 

§ 2º Os Secretários farão declaração pública de seus bens, registrada no cartório de títulos e documentos, no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os Vereadores, enquanto permanecerem em suas funções.

 

§ 2º Os Secretários Municipais, no ato da posse e no término do exercício do cargo, farão declaração pública de seus bens, atualizadas em relação àquelas ocasiões; e, terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os Vereadores, enquanto permanecerem em suas funções. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)

 

§ 3º Não poderá tomar posse, em cargo público, eletivo ou comissionado, no prazo definido em lei complementar, quem for condenado por crime de responsabilidade.

Parágrafo regulamentado pela Lei nº 2713/1991

 

Art. 62 Além das atribuições fixadas em lei ordinária, compete aos Secretários Municipais;

 

I - orientar, coordenar e superintender as atividades dos órgãos da Administração Municipal, na área de sua competência;

 

II - expedir instruções para execução da leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de suas secretarias;

 

III - apresentar anualmente ao Prefeito, à Câmara Municipal e às entidades populares, relatório anual dos serviços realizados nas suas Secretarias;

 

IV - comparecer à Câmara Municipal, quando por esta convidado e sob justificação específica;

 

V - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem delegadas pelo Prefeito.

 

Parágrafo Único. Aplica-se aos Diretores da administração indireta ou fundacional o disposto nesta Seção.

 

 

Seção VI

Dos Distritos

 

Art. 63 Poderão ser criados por iniciativa do Prefeito, aprovada pela Câmara Municipal, distritos, subprefeituras administrações regionais, tendo a função de descentralizar os serviços da administração municipal, possibilitando maior eficiência e controle por parte da população beneficiária.

 

§ 1º As atribuições serão delegadas pelo Prefeito, nas mesmas condições dos Secretários e Diretores de departamento ou responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta.

 

§ 2º Os Diretores de regiões administrativas e ou subprefeituras serão indicados pelo Prefeito, em lista tríplice votada pelos eleitores residentes na região de abrangência.

 

§ 2º Os gestores dos distritos, subprefeituras e/ou regiões administrativas, serão indicados pelo Prefeito, em lista tríplice, a ser votada pelos eleitores residentes na área de abrangência, em assembléia especialmente convocada para tal finalidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)

 

§ 3º É vedada a nomeação e/ou ocupação dos cargos de gestor dos distritos, subprefeituras e/ou administrações regionais sem a realização do processo estabelecido no parágrafo anterior. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)

 

 

Seção VII

Dos Conselhos Municipais

 

Art. 64 Além das diversas formas de participação popular previstas nesta Lei Orgânica, fica assegurada a existência de conselhos municipais, compreendidos como representações institucionais da participação nas diversas áreas de interesse da população, especialmente saúde, educação, meio ambiente, transporte, desenvolvimento urbano, menor, cultura, moradia e direitos humanos, sendo reconhecidos como organismos de consulta opinião e fiscalização.

 

§ 1º Nos Conselhos Municipais será sempre garantida a representação paritária entre Poder Executivo e as entidades populares representativas da sociedade civil.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 13/1998

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 06/1993

 

EMENDA 013 de 03/04/98.

 

§ 2º Todo conselho municipal criado pelo poder público terá representantes das entidades populares indicados pelo movimento popular correlato ou, caso não exista, pelo Conselho Comunitário de Vila Velha.

 

§ 3º O Conselho Municipal de Direitos Humanos terá definido em lei a sua organização, estrutura, composição, autonomia e recursos necessários à sua manutenção, tendo como objetivo envidar esforços para reparação de violação de direitos humanos e para abertura de inquérito e procedimentos judiciais cabíveis.

 

 

Seção VIII

Da Fiscalização Popular

 

Art. 65 Todo cidadão ou entidade da sociedade civil, regulamente registrada, com sua obrigações pecuniárias para com erário em dia e, em pleno gozo de seus direitos civis, tem direito de requerer informações dos atos ou ações da Administração e do Legislativo municipais, cabendo resposta, ou justificativa da impossibilidade desta no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data do requerimento inclusive.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 12/1998

 

§ 1º Compete à Prefeitura e a Câmara Municipal, isoladamente, a garantia dos meios para que a informação prevista no “caput” deste artigo realize, sobretudo, pela divulgação do direito estabelecido.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 12/1998

 

§ 2º Todo cidadão terá direito de denunciar qualquer irregularidade nos órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional, inclusive o mau atendimento por parte do servidor.

 

§ 3º o prazo previsto neste artigo poderá, ainda, ser prorrogado por mais cinco dias, devendo, contudo, ser notificado de tal fato o autor do requerimento.

 

§ 4º Caso a resposta não satisfaça, poderá ser reiterado o pedido, especificando suas demandas, para o qual a autoridade terá o prazo previsto no parágrafo 30 deste artigo.

 

§ 5º Nenhuma taxa será cobrada pelos requerimentos de trata este artigo.

 

Art. 66 O Conselho Comunitário de Vila Velha, entidade autônoma e federativa dos movimentos comunitários, associações de moradores e movimentos populares específicos organizados no Município, com objetivos estatutários próprios, é órgão de luta de seus representados e de consulta e fiscalização da Administração Municipal.

 

Art. 67 Para cumprir o disposto no artigo anterior, o Conselho Comunitário terá as seguintes prerrogativas:

 

I - discutir os problemas suscitados pela comunidade;

 

II - assessorar seus representados junto ao Poder Executivo nos encaminhamentos dos problemas municipais:

 

III - opinar sobre projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, relacionados com as questões de interesse popular e comunitário;

 

IV - discutir as prioridades do Município:

 

V - fiscalizar os diversos atos e encaminhamentos do Poder Executivo, sobretudo os que se relacionem às questões de interesse popular e comunitário;

 

VI - auxiliar o planejamento da cidade;

 

VII - discutir, assessorar e deliberar sobre as diretrizes orçamentárias, orçamento anual e plurianual;

 

VIII - fiscalizar eleições diretas para postos de saúde, escolas e outros.

 

Art. 68 Toda entidade civil de âmbito municipal ou caso não sendo, tendo mais de cinqüenta filiados, poderá requerer ao Prefeito ou a outra autoridade do Município a realização de audiência pública para que esclareça determinado ato ou projeto da administração.

 

§ 1º A audiência deverá ser obrigatoriamente concedida no prazo de até trinta dias, devendo ficar à disposição da população. desde o requerimento, toda a documentação atinente ao tema.

 

§ 2º Cada entidade terá direito, no mínimo, a realização de duas audiências por ano, ficando a partir daí a critério da autoridade requerida deferir ou não o pedido.

 

§ 3º Das audiências públicas poderão participar com direito a voz, além da entidade requerente, outras entidades e cidadãos interessados.

Art. 69 É indispensável a participação popular mediante a audiência pública:

 

I - nos projetos de licenciamento que envolvam impacto ambiental e urbanístico;

 

II - nos atos que envolvam conservação, modificação do patrimônio arquitetônico, histórico, artístico ou cultural do Município;

 

III - na realização de obra que comprometa mais de vinte por cento do orçamento municipal.

 

Parágrafo Único. A audiência prevista neste artigo deverá ser divulgada em pelo menos um órgão de imprensa de circulação municipal, com, no mínimo, quinze dias de antecedência, e através de divulgação sonora, ou ainda de distribuição de panfletos.

 

Art. 70 Ao Conselho Comunitário será permitido o acesso a toda documentação e informação sobre qualquer ato, fato ou projeto da administração.

 

Art. 71 O descumprimento das normas prevista na presente seção implica a suspeição do Prefeito, a ser apurada pela Câmara Municipal, sem prejuízo de outras penalidades.

 

Art. 72 Além das diversas formas de fiscalização prevista nesta seção, fica assegurado o disposto no Título III, Capitulo V, Seção IV da Constituição Estadual.

 

 

Seção IX

Seção alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 1/1990

 

Das Infrações Politico Administrativas do Prefeito

 

Art. 73 São infrações político administrativas do Prefeito Municipal ou de seu substituto legal sujeitos ao julgamento da Câmara Municipal e punidos com a cassação do mandato:

 

I – Impedir o funcionamento regular da Câmara;

 

II – Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam contar nos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais por comissão investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída; 

 

III – Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informação da Câmara, quando feitas a tempo e em forma regular;

 

IV – Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)

 

V – Deixar de apresentar a Câmara, em devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

 

VI – Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

 

VII – Praticar, com expressa disposição de lei ato de sua competência omitir-se a sua prática;

 

VIII – Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens rendas, direitos ou interesses do Município sujeito a administração da prefeitura;

 

IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;

 

X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;

 

XI - Deixar de apresentar a sua declaração de bens, no prazo fixado em lei;

 

XII - Impedir ou tentar impedir o exercício da democracia direta em quaisquer de suas formas

 

XIII - Infringir o disposto no artigo 56, XX XXIII desta Lei”;

 

Art. 74 O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infração político-administrativo, previstas no artigo anterior, obedecerá o rito estabelecido no Dec. Lei nº. 201/67, com as alterações decorrentes desta Lei do Regimento Interno da Câmara, obedecido, entre outros os seguintes preceitos:

 

I - Admitir-se-á a denúncia por Vereador, par tido político ou qualquer munícipe eleitor;

 

II - Não participará do processo nem do julgamento o Vereador denunciante;

 

III - Garantia ao denunciado de ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, o contraditório e a decisão motivada, que se limitará a decretar a cassação do seu mandato

 

IV - Se decorridos cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado sem prejuízo de nova denúncia;

 

V - O Prefeito Municipal, ficará suspenso suas funções, uma vez submetidos a processos e julgamento na forma da lei, pelo prazo de até cento e oitenta dias findo o qual aquela suspensão se esgotará com a perempção a que se refere o inciso anterior;

 

VI - O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções;

 

Parágrafo Único. O processo de que trata este artigo será instruído de consulta popular aos diferentes segmentos organizados da sociedade local, que integram o Conselho Comunitário de Vila Velha, ouvidos os seus representados em assembléias gerais que opinarão sobre o mérito do mesmo.

Parágrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 2/1990

 

Art.75 Extingue-se o mandato do Prefeito e, assim será declarado pela Mesa da Câmara quando;

 

I - Ocorrer falecimento, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

 

II - Sofrer condenação criminal transitada em julgado;

 

XII - Renunciar por escrito, assim também considerado o não comparecimento para a posse nas condições previstas nesta Lei;

 

 

Título IV

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 76 A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes obedecerá aos princípios constantes na Constituição Federal, Estadual e aos seguintes:

 

I - legalidade;

 

II - transparência de seus atos e ações;

 

III - impessoalidade;

 

IV - moralidade;

 

V - publicidade de seus atos;

 

VI - razoabilidade;

 

VII - participação popular nas decisões;

 

VIII - descentralização administrativa.

 

Art. 77 Á publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública direta, indireta ou fundacional ainda que custeada por entidades privadas, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social e será realizada de forma a não abusar da confiança do cidadão, não explorar sua falta de experiência ou de conhecimento e não se beneficiar de sua credibilidade.

 

Art. 77 A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública direta, indireta ou fundacional, ainda que custeada por entidades privadas, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social e será realizada de modo a não abusar da confiança do cidadão, não explorar sua falta de experiência ou de conhecimento e não se beneficiar de sua credulidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)

 

§ 1º E vedada a utilização de nomes, símbolos, sons e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores públicos ou partidos políticos.

 

§ 2º A publicidade a que se refere este artigo somente poderá ser realizada após aprovação pela Câmara Municipal, do plano anual de publicidade, que conterá previsão dos seus custos e objetivos, na forma da lei.

 

§ 3º A veiculação da publicidade a que se refere este artigo será toda publicidade de administração municipal, inclusive as inseridas nos meios de comunicação a nível estadual e nacional.Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10/1997

 

§ 3º A forma e o modo de veiculação da publicidade a que se refere este artigo será adotada para toda a publicidade da administração municipal, inclusive as inseridas nos meios de comunicação a nível estadual e nacional. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)

 

§ 4º O Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo e ao Conselho Comunitário, no máximo trinta dias após o encerramento de cada trimestre, relatório completo sobre os gastos publicitários da administração pública direta, indireta ou fundacional na forma da lei.

§ 5º O não cumprimento do disposto neste artigo implicará crime de responsabilidade e instauração imediata de procedimento administrativo para sua apuração.

 

Art. 78 As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações controladas pelo Município:

 

I - dependem de lei para serem criadas, transformadas, incorporadas, privatizadas ou extintas;

 

II - dependem de lei para serem criadas subsidiárias, assim como a participação destas em outras empresas públicas;

 

III - terão um de seus diretores indicado pelo sindicato de Trabalhadores da categoria, cabendo à lei definir os limites de sua competência e atuação.

 

Parágrafo Único. O diretor das entidades a que se refere o caput deste artigo deverá apresentar declaração de bens, registrada no cartório de títulos e documentos, ao tomar posse e ao deixar o cargo.

 

Art. 79 O Município instituirá planos e programas de previdência e assistência social para os seus servidores ativos e inativos e respectivos dependentes, neles incluída a assistência médica, odontologia, hospitalar, ambulatorial e jurídica, além de serviços de creche, mediante contribuição, obedecidos os princípios constitucionais.

 

Capítulo II

DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL

 

Art. 80 O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações por ele instituídas.

 

Art. 81 O regime jurídico único de que trata o artigo anterior estabelecerá os direitos, deveres e regime disciplinar dos servidores, assegurados os direitos adquiridos, na forma da lei.

 

§ 1º Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXVI, XXX da Constituição da República, podendo os sindicatos dos servidores estabelecerem mediante acordo ou convênio, sistemas de compensação de horários, bem como de redução de jornada de trabalho.

 

§ 2º Lei complementar estabelecerá os casos de contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, para os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 05/1991

 

§ 3º Os acréscimos pecuniários, percebidos por servidor público, não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob qualquer forma.

 

§ 4º Nenhum servidor será designado para funções não constantes nas atribuições no cargo que ocupa a não ser em caso de substituição e, se acumulada, com gratificação de lei, exceto os ocupantes de cargo comissionado.

 

§ 5º Aplicam-se aos postulantes do cargo de diretor de postos de saúde e escolas, no que couberem, os direitos do artigo 80, inciso VIII da Constituição Federal, sendo proibida a remoção do local de serviço por igual período.

 

§ 6º Ao servidor é assegurado assistência domiciliar em casos de doenças terminais e impossibilidade de ambular.

 

Art. 82 É obrigatória a fixação de quadro de lotação numérica de cargos, empregos e funções, sem o que não será permitida a demissão, nomeação, remanejamento ou contratação de servidores.

 

Parágrafo Único. Além da indenização prevista no inciso I, do art. 7º da Constituição Federal, fica garantida a indenização pecuniária, à razão de doze meses de trabalho, ao servidor demitido, que não se encontrar em excesso de lotação numérica.

 

Art. 83 A lei assegurará aos servidores da administração pública direta, do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, isonomia de vencimentos para cargos, empregos e atribuições iguais ou semelhantes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

Art. 84 As vantagens de qualquer natureza só poderão ser concedidas por lei e quando atendam afetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.

 

Art. 85 Ao servidor público é assegurado o recebimento de adicional por tempo de serviço, sempre concedido por triênio, a contar de seu ingresso no serviço público, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais concedida após vinte cinco anos de efetivo exercício, que se incorporará aos vencimentos para todos os efeitos.

 

Art. 86 O Poder Executivo criará condições físicas e materiais visando a garantir assistência gratuita aos filhos e dependentes dos servidores, desde o nascimento até os seis anos de idade, em creches e pré-escolas.

 

Art. 87 Nenhum servidor poderá ser diretor, integrar Conselho de empresa fornecedora ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do serviço público.

 

Art. 88 Lei fixará os vencimentos dos servidores, bem come as demais vantagens pecuniárias, que serão concedidas automaticamente, por ato dos Poderes.

 

Parágrafo Único. O pagamento dos servidores será efetuado de segunda a sexta feira em dias úteis, em horário comercial.

 

Art. 89 Fica assegurado o direito de reunião em locais de trabalho aos servidores públicos, inclusive com a participação de suas entidades representativas.

 

Art. 90 Ficam assegurados ao servidor público, dirigente sindical da administração pública direta, indireta ou fundacional de ambos os poderes:

 

I - a proteção necessária ao exercício de sua atividade;

 

II - a estabilidade, desde o registro de sua candidatura até um ano após o término de seu mandato, salvo se, nos termos da lei, cometer falta grave;

 

III - o direito de se licenciar de suas atividades funcionais, na vigência de seu mandato, sem prejuízo de sua remuneração e vantagens, quando ocupar cargo de direção executiva.

 

Art. 91 Aplicam-se aos servidores ou empregados investidos no cargo de direção, eleitos direta ou indiretamente, os direitos previstos no artigo anterior e outros definidos em lei.

 

Art. 92 Quando da extinção, fusão, incorporação ou criação de órgãos da administração direta, indireta ou fundacional, de ambos os poderes, ficam assegurados aos servidores os mesmos direitos previstos na legislação que os regia.

 

Art. 93 É assegurada a participação do servidor público nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais, salariais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

 

Parágrafo Único. A participação do servidor público dar-se-á com direito a voz e voto, na forma da lei.

 

Art. 94 É direito do servidor público, entre outros, o acesso à profissionalização e ao treinamento, como estímulo à produtividade e à eficiência, na forma da lei.

 

Art. 95 Fica assegurada, aos servidores públicos na área de saúde da administração pública, isonomia de vencimentos com o quadro de servidores do Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP.

 

 

DOS ATOS MUNICIPAIS

 

Seção I

Da Publicação

 

Art. 96 A publicação das leis e atos dos Poderes Executivo e Legislativo será feita por meio de órgão oficial do Município e por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, do Conselho Comunitário e do Sindicato dos Funcionários Ativos e Inativos da Câmara e Prefeitura.

 

§ 1º A publicação pela imprensa dos atos não normativos poderá ser resumida.

 

§ 2º Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação.

 

§ 3º A divulgação das licitações e de outros comunicados municipais deverá ser efetuada o mais igualmente possível, entre as empresas de comunicação, levando-se em consideração preço, tiragem e audiência.

 

Art. 96 A publicação, no que couber, das leis, decretos legislativos, resoluções e demais atos dos Poderes Executivo e Legislativo será feita por meio de órgão oficial do Município; por afixação nas sedes da Prefeitura e da Câmara Municipal, do Conselho Comunitário e do Sindicato dos Funcionários Ativos e Inativos da Câmara e Prefeitura; e, alternativa e eventualmente, em órgãos de imprensa escrita local, microrregional ou regional, escolhido mediante processo licitatório, em que se levarão em conta, além dos preços, a periodicidade, a tiragem, e a abrangência de veiculação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)

 

§ 1º Os atos de efeitos externos somente produzirão efeitos após sua publicação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)

 

§ 2º Excetuam-se das disposições do caput deste artigo: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)

 

I - os atos que por força de lei e os que por sua natureza deverão ser obrigatoriamente publicados na imprensa oficial do Estado ou da União, ou em ambas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)

 

II - os atos de efeitos internos, cuja publicação poderá ser feita por afixação nos quadros de aviso da Prefeitura e da Câmara Municipal e dos setores que lhes sejam correspondentes; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)

 

§ 3º A publicação de atos não normativos poderá ser resumida; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)

 

§ 4º A divulgação das licitações e de outros comunicados municipais relevantes deverá ser efetuada com distribuição o mais equânime possível entre os meios de comunicação, levando-se em consideração, conforme o caso, além daqueles quesitos estabelecidos no caput deste artigo, a audiência. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)

 

§ 5º Os Chefes do Executivo e do Legislativo baixarão, respectivamente a cada Poder, regulamentação discriminando a espécie dos atos e a forma de sua publicação, obedecidas as disposições deste artigo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)

 

Art. 97 O Poder Executivo manterá, sob a orientação do setor competente, um jornal oficial, para divulgação dos atos oficiais das instituições públicas do Município.

 

Parágrafo Único. A critério do órgão responsável pela ela)oração e execução do jornal, com autorização do Prefeito Municia1, poderão ser divulgados notícias e informações de entidades organizadas, sindicatos, igrejas e escolas.

 

Art. 97. Enquanto não dispuser de órgão oficial próprio, o Poder Executivo publicará os seus atos em órgão da imprensa escrita local, escolhido mediante processo licitatório, em que se levarão em conta, além dos preços, a periodicidade, a tiragem e a abrangência de veiculação. Redação dada pela Emenda à lei Orgânica nº. 35/2009

 

§ 1º Excetuam-se das disposições do caput deste artigo:

 

I - os atos que, por força de lei, e os que, por sua natureza, deverão ser,  obrigatoriamente, publicados na imprensa oficial do Estado ou da União, ou em ambas;