LEI ORGÂNICA Nº 01 DE 25 DE OUTUBRO DE 1990.
TÍTULO I
DO MUNICÍPIO
Capítulo I
DA AUTONOMIA DO MUNICÍPIO
Art. 1º O Município de Vila Velha, pessoa jurídica de
direito público interno, é unidade territorial que integra a organização
político-administrativa da República Federativa do Brasil e do Espírito Santo,
dotado de autonomia política, administrativa, financeira legislativa, nos
termos assegurados nas Constituições Federal e Estadual e por esta Lei
Orgânica.
§ 1º
O Município de Vila Velha tem os limites que lhe são assegurados pela lei,
tradição, documentos históricos e julgados não podendo ser alterados,
ressalvados os casos previstos nas Constituições Federal e Estadual.
§ 2º
A sede do Município terá a categoria de cidade e os seus bairros situam-se em
distritos.
§ 3º
A sede do Município é a cidade de Vila Velha.
§ 4º
São símbolos do Município o brasão, a bandeira e o hino, representativos de sua
cultura e sua história.
§ 5º
O Município garantirá vida digna a seus habitantes, atendidos os princípios
constitucionais e os seguintes preceitos:
I - todo poder é naturalmente
privativo do povo, que o exerce diretamente ou indiretamente, por seus
representantes eleitos nos termos desta Lei Orgânica, das Constituições Federal
e Estadual;
II - soberania
popular exercida mediante:
a) sufrágio universal e voto direto e secreto com igual valor para
todos;
c) referendo;
d) participação popular
nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas
instituições;Alíneas
“b”, “c” e “d”, regulamentadas pela Lei Complementar nº 4/2001
e) iniciativa popular no processo legislativo;
f) ação fiscalizadora sobre a administração pública.
III
- tratamento sem privilégios de distritos ou bairros, redução das
desigualdades regionais e sociais e promoção do bem-estar de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
Art. 2º O Município, objetivando integrar a
organização, planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum,
poderá celebrar convênios com a União, Estado e outros Municípios.
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA
I - suplementar a
legislação federal e estadual no que couber e legislar sobre assuntos de
natureza local;
II - elaborar o orçamento,
prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;
III - instituir e arrecadar os
tributos de sua competência, fixar e
cobrar preços, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.
IV - organizar e prestar,
prioritariamente, por administração direta, ou através de concessão, permissão
ou autorização, os serviços públicos de interesse local, inclusive o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial;
V - manter, com a cooperação
técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e
de ensino fundamental;
VI - organizar o quadro dos
seus servidores e estabelecer o seu regime jurídico;
VII - dispor sobre a
administração, utilização e alienação de seus bens;
VIII - adquirir bens,
inclusive mediante desapropriação por necessidade, por utilidade pública e
interesse social;
IX - elaborar o Plano Diretor
de Desenvolvimento Integrado;
X - estabelecer normas de
edificação de loteamento, de armamento e de zoneamento urbano, bem como de
limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;
XI - estabelecer servidões
necessárias aos seus serviços;
XII - promover adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento, controle de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
XII - promover adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento, controle de uso, parcelamento e
ocupação do solo urbano, visando, em especial, a manutenção da sustentabilidade
urbana e ambiental; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
XIII - criar, organizar e
suprimir distritos, observada a legislação estadual;
XIV - participar de entidades
que congreguem outros municípios integrados à mesma região metropolitana,
aglomeração urbana ou micro-região, na forma estabelecida em lei;
XV - integrar consórcio com
outros municípios para solução de problemas comuns;
XVI - regulamentar e fiscalizar
a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, o perímetro urbano:
a) determinando o itinerário e os pontos de parada dos transportes
coletivos;
b) fixando os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
c) concedendo, permitindo ou autorizando serviços de transporte
coletivo e de táxis, e fixando suas respectivas tarifas;
d) fixando e sinalizando os limites das zonas de silêncio, de
trânsito e de tráfego em condições especiais;
e) disciplinando os serviços de cargas e descargas, e fixando a
tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais;
XVII - promover a limpeza das
vias e dos logradouros públicos, a remoção e destino do lixo domiciliar,
hospitalar e de resíduos de qualquer natureza;
XVIII - ordenar
as atividades urbanas, fixando condições e horários para o funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais e similares, inclusive hospitalares,
observadas as normas federais e estaduais pertinentes;
XVIII - ordenar as atividades urbanas, dentre outros modos, fixando
condições e horários para o funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais, de prestação de serviços e similares, inclusive os hospitalares,
observadas, no que couber, as normas federais e estaduais pertinentes; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
XIX - dispor sobre os serviços
funerários e de cemitérios, encarregando-se da administração dos que forem
públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
XX - regulamentar, autorizar e
fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de
quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder
de polícia municipal:
XXI - estabelecer e impor
penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXII - dispor sobre
proteção, registro, vacinação e captura de animais;
XXIII - dispor sobre
depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de
transgressão à legislação vigente;
XXIV - criar e organizar
guarda municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações.
Art. 4º
Além das competências previstas no artigo anterior, o Município
atuará, em cooperação com a União e o Estado, para o exercício das competências
enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal, desde que seja de seu
interesse, mediante:
I - concessão de licença ou
de autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais e similares;
II - fiscalização,
nos locais de venda direta ao consumidor, das condições sanitárias dos gêneros
alimentícios;
III - cessação
das atividades que violem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança,
funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade,
mediante o exercício de seu poder de policia;
IV - concessão
de licença, autorização ou permissão, por meio de licitação, bem como a sua
renovação ou prorrogação, para exploração de portos de areia, desde que
apresentados e aprovados laudos e pareceres técnicos dos órgãos competentes.
Titulo II
DOS DIREITOS DO HABITANTE DO MUNICÍPIO
Art. 5º É assegurado a todo habitante do Município o
direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência
social, à proteção à maternidade, à infância e ao meio ambiente equilibrado e
ao seu desenvolvimento, além dos direitos garantidos na Constituição Federal, Estadual
e nesta Lei Orgânica.
Título III
DO GOVERNO MUNICIPAL
Capítulo I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção
I
Da Câmara Municipal
Art. 6º O Poder
Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores,
representantes do povo, eleitos no Município em pleito direto e secreto pelo
sistema proporcional, para mandato de quatro anos.
Art. 7º O número de Vereadores será proporcional à
população do Município, sendo fixado pela Câmara Municipal antes de cada
legislatura, observados os limites constitucionais.
Art. 8º Os Vereadores prestarão compromisso e tomarão
posse no dia primeiro de janeiro do primeiro ano de cada legislatura,
apresentando declaração de seus bens, registrada no Cartório de Títulos e
Documentos, que constará da ata e deverá ser renovada no final do mandato.
Art. 9º As deliberações da Câmara Municipal e de suas
comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de
seus membros, salvo disposições em contrário estabelecidas nesta Lei Orgânica,
que exijam quorum superior.
Seção II
Das Atribuições da Câmara
Municipal
Art. 10 Cabe à Câmara
Municipal legislar sobre assuntos de interesse local, observadas as
determinações e a hierarquia constitucionais, suplementar a legislação federal
e estadual, e fiscalizar diante controle externo, a administração direta,
indireta ou funcional.
§ 1º
O processo legislativo, exceto casos especiais dispostos nesta Lei Orgânica,
somente se completa com a sanção do Prefeito Municipal.
§ 2º Em defesa do bem comum a Câmara se
pronunciará sobre qualquer assunto de interesse público.
Art. 11 Os assuntos de
competência do Município sobre os quais cabe à Câmara dispor, com a sanção do
Prefeito, são especialmente:
I - sistema
tributário, arrecadação, distribuição de rendas, isenções, anistias fiscais e
de débitos;
II - matéria orçamentária,
plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de
crédito e divida pública.
III - planejamento urbano,
plano Diretor, estabelecendo, especialmente sobre planejamento e controle do
parcelamento, uso e ocupação do solo;
IV - organização do território
municipal, delimitação do perímetro urbano e distritos, observada a legislação
estadual e as disposições desta Lei;
V - bens imóveis municipais,
concessão de uso, alienação, aquisição, salvo quando se tratar de doação ao
Município sem encargo:
VI - concessão de serviços
públicos;
VII - normas gerais para
permissão de bens e serviços públicos;
VIII - auxílios ou subvenções a
terceiros;
IX - convênios com entidades
públicas ou particulares; (Revogado
pela Emenda a Lei orgânica nº. 42/2010)
X - criação, transformação e
extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos respectivos
vencimentos, observando os parâmetros da lei das diretrizes orçamentárias:
XI -
denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos.
XI - denominação de próprios
municipais, vias e demais logradouros públicos. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
Art. 12 É de competência exclusiva da Câmara
Municipal:
I - dar
posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, conhecer suas renúncias ou afastá-los
definitivamente do cargo;
I - dar posse ao Prefeito, ao
Vice-Prefeito e aos Vereadores, conhecer suas renúncias e afastá-los
definitivamente do cargo; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
II - conceder licença ao
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores para afastamento do cargo:
III - autorizar o Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores, por necessidade de serviço, a ausentarem-se do
Município por mais de quinze dias;
IV - zelar pela preservação de
sua competência. sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem
do poder regulamentar;
V - sustar,
por decreto legislativo, as iniciativas do Poder Executivo que repercutam
desfavoravelmente sobre o meio ambiente;
VI - julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito e pela
Mesa da Câmara;
V
- sustar, por Decreto Legislativo, as iniciativas do Poder Executivo que
repercutam desfavoravelmente sobre o meio ambiente e a qualidade de vida da
população; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
VI - julgar anualmente as contas
prestadas pelo Prefeito. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
VII - apreciar os relatórios
anuais do Prefeito sobre execução orçamentária, operações de crédito, divida
pública, aplicação das eis relativas ao planejamento, á concessão ou permissão
de serviços públicos, ao desenvolvimento dos convênios, à situação dos bens
Imóveis do Município, ao número de servidores públicos e ao preenchimento de
cargos, empregos e funções, bem como à política salarial, e os relatórios
anuais da Mesa da Câmara, mediante parecer prévio a ser elaborado em até
noventa dias, a contar do seu recebimento, podendo ser prorrogado com
autorização do Plenário;
VIII - fiscalizar e controlar
diretamente os atos da administração direta, indireta ou fundacional;
IX - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à
administração, ressalvados os casos previstos nesta Lei;
X - autorizar referendo e
convocar plebiscito;
XI - convocar o Prefeito ou
Secretários Municipais, se for o caso, e os responsáveis pela administração
direta, indireta ou fundacional, para prestarem informações sobre matéria de
sua competência;
XII - criar comissões especiais
de inquérito;
XIII - julgar o Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
XIV - conceder títulos de
cidadão honorário do Município;
XV - fixar
no final de cada legislatura, até trinta dias antes do pleito, para a
legislatura seguinte, os subsídios dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito;
Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 32/2008
XV - fixar, até o final de cada
legislatura, os subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais para a legislatura seguinte.
XVI - dispor, através de
resolução, sobre sua organização, funcionamento, política, criação e
transformação de cargos, funções e fixação da respectiva remuneração,
observando os parâmetros legais, especialmente a lei de diretrizes
orçamentárias;
XVII - elaborar o seu regimento interno;
XVIII - eleger sua Mesa, bem como
destituí-la;
XIX - acompanhar a execução do
orçamento e fiscalizar a aplicação dos créditos orçamentários e extra
orçamentários com o auxílio do Tribunal de Contas e da Assembléia Municipal do
Orçamento;
XX –
administrar e aplicar os recursos provenientes de sua dotação orçamentária na
Caixa Econômica Federal (CEF), Banco do Brasil (BBSA) e Banco do Estado do
Espírito Santo (BANESTES), sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei.Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 19/2002
Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 31/2008
XX -
administrar e aplicar os recursos provenientes de sua dotação orçamentária
em bancos oficiais, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei.
Parágrafo Único.
A Câmara Municipal, encarregada do controle externo da fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, empenhar-se-á para que o
Tribunal de Contas do Estado, dentre suas competências, atue, prioritariamente,
no que tange a:
a) julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por
dinheiro, bens e valores públicos da administração direta, indireta ou
fundacional, e as que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de
que resulte prejuízo ao erário, exceto as previstas no artigo 29 parágrafo 2º,
da Constituição Estadual;
b) apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de
admissão de pessoal a qualquer título, na administração direta, indireta ou
fundacional, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem
como as aposentadorias, pensões e demais melhorias posteriores que não alterem
o fundamento legal do ato concessório;
c) realizar, por iniciativa da Câmara Municipal, de comissão
técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades dos poderes
Executivo e Legislativo e demais entidades referidas da alínea a’, deste
parágrafo único.
Art. 13 Cabe à Câmara Municipal julgar as
contas anuais do Prefeito, no prazo de noventa dias, a contar da data do
recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, garantida, na forma da
lei, a participação da sociedade civil organizada.
Art. 13 Cabe à Câmara Municipal julgar as contas anuais do Prefeito no prazo
de até 90 (noventa) dias contados da data de recebimento do parecer prévio do
Tribunal de Contas do Estado, garantido ao interessado responsável pela
prestação de contas, exercendo ou não mandato eletivo, o direito a prévia e
ampla defesa, na forma da lei. Redação
Dada pela Emenda nº. 37/2009
§ 1º Recebido do Tribunal de Contas o
processo de prestação de contas do Prefeito, com o respectivo parecer prévio, o
Presidente da Câmara determinará sua publicação de imediato, independentemente
da leitura em Plenário, distribuindo cópias em avulso aos Vereadores e à
Secretaria da Câmara; e, ato contínuo:
I - encaminhará o mesmo parecer prévio à
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, para que esta manifeste sua
opinião; e
II - se o parecer prévio for pela
rejeição, invocará o responsável pela prestação de contas para que esse
apresente defesa prévia, por escrito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A Comissão de Finanças, Orçamento
e Tomada de Contas terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados
do recebimento do processo de prestação de contas do Prefeito, para emitir seu
parecer.
§ 3º Se ao final do prazo estabelecido
no parágrafo anterior a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas não
tiver exarado seu parecer, deverá a Mesa Diretora, no dia seguinte, designar um
relator especial para fazê-lo no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
§ 4º A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas ou o relator
especial, se for o caso, elaborará projeto de Decreto Legislativo declarando,
em conformidade com o respectivo parecer, o resultado proposto para o
julgamento das contas do Prefeito, e o entregará à Mesa, que determinará sua
inclusão na pauta da Ordem do Dia.
§ 5º O projeto de
Decreto Legislativo referido no parágrafo anterior somente poderá receber
emendas durante a sua discussão, que será única.
I - ao início da discussão deverá ser
concedida a palavra ao membro relator da Comissão de Finanças, Orçamento e
Tomada de Contas ou ao relator especial designado pela Mesa, e ao interessado
responsável pela prestação de contas em julgamento ou a seu representante
legalmente constituído, para que assim, sucessiva e respectivamente, pelo tempo
máximo de 15 (quinze) minutos, façam uso da tribuna para a defesa de suas
teses.
II - encerrada a discussão do projeto e
das emendas, se houverem, será a proposição imediatamente votada.
III - concluída a votação do projeto, a
Mesa determinará, de imediato, a elaboração
do Decreto Legislativo e a sua publicação no Diário Oficial do Estado do
Espírito Santo.
§ 4º A Comissão de Finanças, Orçamento
e Tomada de Contas ou o relator especial, se for o caso, elaborará projeto de
Decreto Legislativo declarando, em conformidade com o respectivo parecer, o
resultado proposto para o julgamento das contas do Prefeito, e o entregará à
Mesa, que determinará sua inclusão na pauta da Ordem do Dia para 1ª discussão,
oportunidade que poderá o responsável pelas Contas apresentar defesa oral pelo
prazo de 15 minutos. (NR) (Redação
dada pela Emenda a Lei orgânica nº. 43/2011)
§ 5º O projeto de Decreto Legislativo
referido no parágrafo anterior somente poderá receber emendas durante a sua 1ª
discussão. (Redação
dada pela Emenda a Lei orgânica nº. 43/2011)
I - ao início da
discussão deverá ser concedida a palavra ao membro relator da Comissão de
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas ou ao relator especial designado pela Mesa,
e ao interessado responsável pela prestação de contas em julgamento ou a seu
representante legalmente constituído, para que assim, sucessiva e
respectivamente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos, façam uso da tribuna
para a defesa de suas teses. (Redação
dada pela Emenda a Lei orgânica nº. 43/2011)
II - encerrada a discussão do projeto e das
emendas, se houverem, retornará o mesmo à Comissão de Finanças para proceder o
devido entrosamento do texto, encaminhando em seguida ao Presidente da Câmara
para inclusão em pauta para 2ª discussão e votação no prazo de até 30 dias. (Redação
dada pela Emenda a Lei orgânica nº. 43/2011)
III - concluída a votação do projeto, a
Mesa determinará de imediato a elaboração do respectivo Decreto Legislativo
e/ou Resolução, conforme o caso, bem como a sua publicação no Diário Oficial do
Estado do Espírito Santo. (Redação
dada pela Emenda a Lei orgânica nº. 43/2011)
§ 6º Somente por decisão de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido
pelo Tribunal de Contas do Estado. (Redação
dada pela Emenda a Lei orgânica nº. 43/2011)
§ 7º Decorrido o prazo estabelecido no
caput deste artigo sem que ocorra deliberação por parte da Câmara Municipal, as
contas do Prefeito deverão ser declaradas aprovadas ou rejeitadas, conforme
manifestação contida no parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. (Redação
dada pela Emenda a Lei orgânica nº. 43/2011)
§ 8º Uma vez declaradas rejeitadas as contas do Prefeito, o respectivo
processo deverá ser imediatamente encaminhado ao Ministério Público para os
devidos fins. (Redação
dada pela Emenda a Lei orgânica nº. 43/2011)
Art. 14 A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das
entidades da administração direta, indireta ou fundacional, quanto à
legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renúncia
de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e
pelo sistema de controle interno de cada Poder. (Redação
dada pela Emenda a Lei orgânica nº. 43/2011)
Parágrafo Único. Prestará
contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou
pelos qual o Município responda, ou que em nome deste assuma obrigações de
natureza pecuniária. (Redação
dada pela Emenda a Lei orgânica nº. 43/2011)
Seção III
Do Vereador
Art. 15 Os Vereadores são invioláveis por suas
opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do
Município.
Parágrafo Único. Os
Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiaram ou deles receberam informações.
Art. 16 Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do
diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito
público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público no âmbito e em operações no Município, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades
constantes da alínea anterior, salvo por admissão em concurso público ou se já
se encontrava antes da diplomação e houver, em ambos os casos, compatibilidade
entre o horário normal destas entidades e as atividades no exercício do
mandato;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou Diretor de empresa que goze de
favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito público no
Município ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função em que sejam demissíveis ad
nutum nas entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades
a que se refere o inciso I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 17 Perderá o mandato
o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo
anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à
terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela
Câmara;
IV - que perder ou tiver
suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em
lei;
VI - que sofrer condenação criminal de sentença transitada em
julgado;
VII - que fixar residência fora do Município.
VIII - que ocupando
o cargo de Presidente da Câmara ou substituindo a esse, deixar de dar procedimento
ao disposto do artigo 13 e dos incisos XII e XVI do artigo 27 desta Lei
Orgânica. Inciso
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 37/2009
§ 1º
Os casos incompatíveis com o decoro parlamentar serão definidos em regimento
interno, em similaridade com o disposto no Regimento Interno da Assembléia
Legislativa do Estado e da Câmara Federal, especialmente no que diz respeito ao
abuso das prerrogativas de Vereador ou percepção de vantagens indevidas.
§ 1º Os casos incompatíveis com o
decoro parlamentar serão definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, em
similaridade com o disposto nos regimentos internos da Assembléia Legislativa
do Estado e da Câmara Federal, e consoante legislação em vigor, especialmente
naquilo que referente ao abuso das prerrogativas de Vereador ou percepção de
vantagens indevidas. Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 37/2009
§ 2º
Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato será decidida pela
Câmara, por voto secreto de dois terços, mediante provocação da Mesa ou de
partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI, VII e VIII, a perda de mandato será
decidida pelos votos favoráveis de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara,
atendendo provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa,
assegurada a ampla defesa. Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 37/2009
§ 3º
Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda do mandato será declarada pela Mesa,
de ofício, mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido
político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 4º O processo de perda de mandato será
definido
§ 4º O
processo de perda de mandato será definido
Art. 18 Não perderá o mandato o Vereador;
I – Investido no cargo de
Secretário Municipal, de Sub-Secretário Municipal ou equivalentes no âmbito
Estadual e Federal, ou para ocupar cargos de direção na administração indireta,
autárquica, economia mista ou fundacional, quando poderá optar pela remuneração
do mandato, desde que o órgão cessionário arque com as despesas decorrentes,
reembolsando à Câmara a remuneração, bem como de toda ou qualquer outra
vantagem pecuniária paga ao Edil; Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 29/2007
II - licenciado por motivo de doença, devidamente comprovada, com
direito a remuneração;
III - licenciado para tratar de
interesses particulares, sem remuneração, por período nunca inferior a trinta
dias ou superior a cento e vinte dias por sessão legislativa;
IV - em licença gestante, com direito a remuneração.
§ 1º
O suplente será convocado nos casos de vaga do inciso I deste artigo; do artigo
17; quando a licença for igual ou superior a sessenta dias e por vacância no
caso de morte.
§ 2º Ocorrendo
vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais
de quinze meses para o término do mandato.
Art. 19 É assegurado ao Vereador livre acesso,
verificação e consulta a todos os documentos oficiais, em qualquer órgão da
administração direta, indireta ou fundacional.
Seção IV
Das Reuniões
Art. Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 22/2005
§ 1º
No primeiro ano de cada legislatura os trabalhos legislativos iniciam-se em
primeiro de janeiro.
§ 2º
As reuniões marcadas, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente,
quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 3º
Além dos casos previstos nesta Lei, a Câmara Municipal reunir-se-á:
I - em sessão solene, no primeiro dia de janeiro subseqüente à
eleição, para dar posse aos Vereadores eleitos e receber o compromisso de posse
de Prefeito e do Vice-Prefeito;
II – na primeira sessão ordinária do mês
de novembro do segundo ano, com posse no primeiro dia útil do mês de janeiro do
terceiro ano da legislatura. Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 38/2009 e Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 27/2006
§ 4º A Câmara
Municipal reunir-se-á Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº.
27/2006, Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/1997, Artigo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 04/1991
I - a partir do dia 1º de
janeiro de cada legislatura com posse imediata; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº.
27/2006 e Inciso
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 04/1991
II – Na primeira Sessão Ordinária do mês de
dezembro do segundo ano, com posse no 1º dia útil de janeiro do terceiro ano da
legislatura. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº.
27/2006 e Inciso incluído pela Emenda à Lei Orgânica
nº. 04/1991
Art. 20 A Câmara Municipal
reunir-se-á, em sua sede ou qualquer outro local de caráter público,
I - no primeiro ano de cada
legislatura: de
2 de janeiro a 30 de junho, e de 1º de agosto a 30 de dezembro.
II - nos demais anos da legislatura: de 1º de
fevereiro a 30 de dezembro.
II - nos demais anos da legislatura: de 1º de fevereiro a
10 de julho e de 1º de agosto a 30 de dezembro. (NR) (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 39/2010)
I
- no primeiro ano de cada legislatura, de 2 de janeiro a 30 de junho e de 1º de
agosto a 31 de dezembro; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
II - nos demais anos da legislatura, de 1º de
fevereiro a 10 de julho e de 1º de agosto a 31 de dezembro. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
§ 1º As reuniões serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente
quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2º Além dos casos previstos nesta Lei, a Câmara Municipal reunir-se-á:
I - em sessão solene, no
primeiro dia do mês de janeiro subseqüente à eleição, para dar posse aos
Vereadores eleitos e receber o compromisso de posse do Prefeito e do
Vice-Prefeito;
II - no primeiro dia útil do mês
de fevereiro dos segundo, terceiro e quarto anos seguintes, para instalação das
sessões legislativas ordinárias.
§ 3º Para eleger a Mesa Diretora para mandatos de 02 (dois)
anos, a Câmara Municipal
reunir-se-á
§ 3º Para eleger a Mesa Diretora, para mandato de 2 (
dois ) anos e permitida a recondução para os mesmos cargos nas eleições
subseqüentes, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene preparatória: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
I - no dia primeiro de janeiro
do primeiro ano da Legislatura, sob a presidência do Vereador mais votado
dentre seus pares, com posse imediata;
II - na primeira
sessão ordinária do mês de dezembro do segundo ano, com posse no primeiro dia
útil do mês de janeiro do terceiro ano da Legislatura.
II - na primeira sessão ordinária do mês
de setembro do segundo ano, com posse no primeiro dia útil do mês de janeiro do
terceiro ano da legislatura.”(NR) (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 40/2010)
II - na primeira sessão ordinária do mês de
setembro do segundo ano, com posse no primeiro dia útil do mês de janeiro do
terceiro ano de cada legislatura. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
Art. 21 As sessões da Câmara serão públicas e nelas
os presentes poderão manifestar-se, desde que não ponham obstáculos ao seu
desenvolvimento.
Art. 22 O regimento interno deverá disciplinar a
palavra de representantes populares na tribuna da Câmara durante as sessões e
assegurará o acesso imediato a representante autorizado de entidade legalmente
registrada a qualquer documento legislativo ou administrativo protocolado na
Câmara Municipal.
Art.
I - pelo seu Presidente, nos períodos estabelecidos no artigo 20;
II - no recesso, pelo Prefeito Municipal, ou a requerimento da
maioria absoluta dos membros da Câmara, em caso de urgência ou interesse
público relevante.
Parágrafo Único. Nas
convocações extraordinárias a Câmara somente deliberará sobre as matérias para
as quais foi convocada, devendo os Vereadores serem notificados com
antecedência numa de vinte e quatro horas.
Seção
V
Da Mesa
Art. 24 As reuniões da Câmara serão
dirigidas por uma Mesa Diretora, eleita em votação secreta, por chapa, a cada
dois anos, por maioria de votos.Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº.
08/1993
§ 1º A mesa será eleita na sessão de
posse, presidida pelo Vereador mais votado dentre seus pares.Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº.
08/1993
§ 2º A Mesa será composta de três
Vereadores, sendo um deles o Presidente e os demais 1º e 2º Secretários,
proibida a reeleição para o mesmo cargo. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº.
08/1993
§ 3º Juntamente com os membros da Mesa
serão eleitos o 1º e 2º Vice Presidentes e o 3º Secretário. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº.
23/2005 e Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº.
08/1993
Art. 24 As reuniões da Câmara serão
dirigidas por uma Mesa Diretora eleita a cada dois anos, por maioria simples de
votos. Redação
dada pela Emenda à lei Orgânica nº 34/2009
Art. 24 As reuniões da Câmara serão dirigidas por uma Mesa Diretora eleita a cada
dois anos por maioria simples de votos,
permitida a recondução para o mesmo cargo nas eleições subseqüentes. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 39/2010)
§ 1º A Mesa será composta por 03
(três) Vereadores, sendo um deles o Presidente e os demais os 1º e 2º
Secretários.
§ 2º Juntamente com os membros da Mesa serão eleitos os 1º e 2º
Vice-Presidentes e o 3º Secretário.
Art. 25 Qualquer
componente da Mesa poderá ser destituído justificadamente, quando faltoso,
omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, com
direito a defesa previa, pelo voto de dois terços da Câmara,
em votação secreta.
Art. 25 Qualquer
componente da Mesa poderá ser destituído justificadamente, quando faltoso,
omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, com
direito a defesa prévia, pelo voto de dois terços da Câmara, em votação
nominal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
Art. 25 Qualquer
componente da Mesa poderá ser destituído justificadamente, quando faltoso,
praticar irregularidadades, ou for omisso ou ineficiente no desempenho de suas
atribuições regimentais. (Redação
dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 43/2011)
Parágrafo Único. O regimento interno
regulamentará o que dispõe o caput deste
artigo, bem como as substituições para completar o mandato.
Art. 26 Compete
exclusivamente à Mesa, dentre outras atribuições, com aprovação da totalidade
de seus membros:Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001 e Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993
Art. 26 Compete exclusivamente à Mesa, dentre outras atribuições, com
aprovação da maioria de seus membros. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
I - propor projetos de Leis que
criem, extingam, alterem cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos
vencimentos e vantagens, observadas as determinações legais ;Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001 e Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993
II - propor projetos de Resolução
dispondo sobre a fixação ou atualização da remuneração dos Vereadores e verba
de representação do Presidente;Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001 e Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993
II - propor projetos de
Resolução e de Lei dispondo, respectivamente, sobre a fixação ou atualização da
remuneração dos Vereadores e do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
III - propor projetos de Decreto
Legislativo dispondo sobre:Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001 e Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993
a) licença do Prefeito para
afastamento do cargo;Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001 e Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993
b) autorização ao Prefeito para
ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias; Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001 e Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993
c) fixação ou atualização da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito; (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001 e Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993
d) julgamento das contas do
Prefeito; Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001 e Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993
e) criação de Comissões Especiais
de Inquérito, na forma prevista no Regimento Interno; Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001 e Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993
IV - apresentar projetos de
Resolução dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, com
recursos indicados pelo Executivo ou através de anulação parcial ou total da
dotação da Câmara; Inciso
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001
V - elaborar ou expedir, mediante
ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como
alterá-la, quando necessário, através da anulação total ou parcial de suas
dotações orçamentárias; Inciso
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001
VI
- enviar ao Tribunal de Contas, através de seu Presidente, até o primeiro dia
de março, as contas do exercício anterior; Inciso
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001 e Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2009
VII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças,
colocar em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da
Casa, nos termos estritos da Lei; (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
Inciso
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001
VIII - expedir normas ou medidas
administrativas; Inciso
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001
IX - declarar a perda de mandato de
Vereador, na forma prevista nesta Lei;
Inciso
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001
X - apresentar projetos de
Resolução dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais com
recursos provenientes de receitas oriundas de aplicações, pela Câmara, no
mercado financeiro; Inciso
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001
XI - constituição e designação de
membros de Comissões de Representação; Inciso
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001
XII - designação de servidores para
participar de congressos, seminários, treinamentos ou de cursos promovidos por
entidades públicas ou particulares; Inciso
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001
XIII - designação de membros de
Comissões Especiais e Especiais de Inquérito; Inciso
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001
XIV - conceder licença aos
Vereadores nos casos previstos no artigo 18, incisos II, III e IV; Inciso
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001
XV - propor ação de
inconstitucionalidade. Inciso
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001
Art. 27 Ao Presidente, dentre outras atribuições, compete:Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001, Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993
I - representar a Câmara em juízo e
fora dele;Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001 e Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993
II - dirigir as reuniões da Câmara;Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001, Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993
III - dirigir e disciplinar os
trabalhos legislativos e administrativos com os demais membros da Mesa,
conforme atribuições definidas no Regimento Interno;Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001, Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993
IV - interpretar e fazer cumprir o
Regimento Interno, cabendo a qualquer Vereador recurso ao Plenário;Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001
Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993
V - fazer
publicar os atos oficiais;Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001, Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993
V
- fazer publicar os Decretos Legislativos, as Resoluções e demais atos
oficiais; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
VI - declarar a perda de mandato de
Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos e após as formalidades
previstas em Lei;Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001, Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993
VII - requisitar o numerário
destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades no mercado de
capitais;Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001, Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993
VIII - apresentar ao Plenário, até o
dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às
despesas do mês anterior; Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001, Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993
IX - manter a ordem no recinto da
Câmara, podendo solicitar a força policial, se necessário;Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001, Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993
X -
propor projetos de resolução para abertura de créditos suplementares ou
especiais com recursos indicados pelo Executivo ou através de anulação total ou
parcial de dotações da Câmara; Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993
XI - elaborar ou expedir
mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara,
bem como alterá-las, quando necessário, através de anulação total ou parcial de
suas dotações. Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993
XII - enviar ao
Tribunal de Contas, até o dia 30 de março, as contas do exercício anterior. Redação
dada pela Emenda nº. 21/2004 e Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993
XII - enviar ao Tribunal de Contas, através do Prefeito
Municipal, até o dia 30 de março de cada ano, a prestação de contas da Câmara
Municipal referente ao exercício anterior. Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 37/2009.
XIII- requisitar o
numerário destinado às despesas da Câmara como aplicar as disponibilidades financeiras
no mercado de capitais;Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993
XIV - apresentar ao
Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos
recebidos e às despesas do mês anterior;Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993
XV - o saldo de Caixa existente na
Câmara ao final do exercício financeiro permanecerá em seu poder, podendo, a
critério do Presidente, ser devolvido no todo ou em parte à Tesouraria da
Prefeitura.Redação
dada pela Emenda nº. 21/2004 e Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993
XVI - manter a ordem no
recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial necessária a esse fim. Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993
XVI - submeter à deliberação do Plenário o parecer prévio do Tribunal
de Contas sobre a prestação de contas do Prefeito Municipal, nos termos do
artigo 13 desta Lei Orgânica. Inciso
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 37/2009.
XVII - nomear, promover,
comissionar, conceder gratificações, licenças, colocar em disponibilidade,
exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Casa, nos termos estritos da
Lei. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
Parágrafo Único. Constituem crimes de
responsabilidade do Presidente da Câmara, ou de seu substituto no cargo,
sujeitos a julgamento pelo Tribunal de Justiça, os atos que desrespeitem o
estabelecido nos incisos XII e XVI deste artigo, e, naquilo que couber, nos
incisos do artigo 58 desta Lei Orgânica. Parágrafo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 37/2009.
Parágrafo Único. Constituem
crimes de responsabilidade do Presidente da Câmara ou de seu substituto no
cargo, sujeitos a julgamento pelo Tribunal de Justiça, os atos que desrespeitem
o estabelecido nos incisos V, XII e XVI deste artigo, e, naquilo que couber,
nos incisos do art. 58 desta Lei Orgânica. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
Art. 28 Compete ao 1º Secretário auxiliar o Presidente da
Câmara na coordenação e execução das atividades legislativas dos serviços do
Gabinete da 1ª Secretaria que lhe estão subordinadas, sem prejuízo de outras
atribuições previstas no Regimento Interno da Câmara. Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001 e Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993
Art. 28 Compete
aos 1º e 2º Vice-Presidentes, sem prejuízo de outras atribuições previstas no
Regimento Interno da Câmara, substituírem, pela ordem e sucessivamente, o
Presidente da Câmara, nas suas ausências, licenças e impedimentos. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
Art. 29 Compete ao 2º Secretário auxiliar o Presidente da
Câmara na coordenação e execução das atividades administrativas e financeiras
da Câmara Municipal através dos serviços do Gabinete da 2ª Secretaria que lhe
estão subordinados, sem prejuízo de outras atribuições previstas no Regimento
Interno da Câmara. Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001 e Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993
Art. 29 Compete
aos 1º, 2º e 3º Secretários, sem prejuízo de outras atribuições previstas no
Regimento Interno da Câmara, substituírem, pela ordem e sucessivamente, o 2º
Vice-Presidente, o 1º Vice-Presidente e, o Presidente da Câmara, nas suas
ausências, licenças e impedimentos. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
Seção
VI
Das Comissões
Art. 30 A Câmara terá Comissões Permanentes e
Temporárias, conforme o estabelecido em seu regimento interno,
§ 1º
Na constituição das comissões é assegurada a participação proporcional dos
partidos representados na Câmara Municipal.
§ 2º Cabe às Comissões Permanentes, dentro
da matéria de sua competência:
I - dar parecer em projetos de lei, de resolução, de decreto
legislativo, ou quando provocadas em outros expedientes;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil
III - receber e encaminhar petições, reclamações, representações
ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou
entidades públicas;
IV - convocar Secretários, Diretores Municipais ou quaisquer
outros servidores, para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas
atribuições;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, pianos de desenvolvimento e
sobre eles emitir parecer
Art. 31 As Comissões Parlamentares de
Inquérito terão poderes próprios das autoridades judiciais para investigação e
apuração de fato determinado, em prazo certo.
Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 16/2001
§ 1º Os membros das Comissões
Parlamentares de Inquérito a que se refere este artigo, bem como os membros das
comissões Permanentes, no interesse da investigação, em matéria de sua
competência, poderão em conjunto ou isoladamente:
Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 16/2001
I - proceder às vistorias e levantamentos nas repartições públicas
municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre Ingresso e
permanência;
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a
prestação dos esclarecimentos necessários:
III - transportar-se aos lugares onde fizer mister a sua presença,
ali realizando os atos que lhe competirem;
IV - proceder às verificações contábeis em livros, papéis e
documentos dos órgãos da administração pública direta, indireta ou funcionais.
§ 2º É
fixado em cinco dias úteis, prorrogável por igual período, desde que solicitado
e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da
administração pública direta ou fundacional, prestem as informações e
encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Parlamentares de
Inquérito.
Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 16/2001
§ 3º No exercício de suas atribuições, poderão,
ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, através de seu Presidente:
Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 16/2001
I - determinar as diligências que reputarem necessárias;
II - requerer a convocação de Secretários, Diretores Municipais e
outros ocupantes de cargos assemelhados;
III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar
testemunhas e inquiri-las sob compromisso.
§ 4º
Ocaso do não-atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores no
prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, em conformidade
com a legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário.
§ 5º
As testemunhas serão intimadas de acordo com prescrições estabelecidas na
legislação penal e em caso de não-comparecimento, sem motivo justo, a intimação
será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde residem na forma da
legislação estadual.
§ 6º Os
técnicos designados pela Comissão, auxiliarão nos trabalhos de vistoria,
levantamentos, verificações contábeis e orçamentárias, nos órgãos da
Administração Pública.
§ 7º
Encenadas as investigações e concluído o relatório, se for o caso, será
encaminhado ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou
criminal dos infratores.
Capitulo II
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Seção
I
Disposição Geral
Art. 32 O processo legislativo compreende a
elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica
Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Seção
II
Das Emendas à Lei Orgânica
Art.
I - de um terço, no mínimo, dos Vereadores;
II - da população, subscrita por cinco por cento do eleitorado do
Município;
III - do Prefeito Municipal.
§ 1º
A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerada aprovada se obtiver,
em ambos , aprovação de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A Emenda será promulgada pelo Presidente da
Câmara na sessão seguinte àquela em que se der a aprovação, com o respectivo
número de ordem.
Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993
§ 3º
No caso do inciso II, a subscrição deverá ser acompanhada dos dados
identificadores do título eleitoral.
§ 4º
Não será objeto de deliberação a proposta tendente a abolir, no que couber, o
disposto no art. 60, § 4º, da Constituição Federal e as formas de exercício de
democracia direta.
§ 5º A
matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, só
poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa se subscrita por
dois terços dos Vereadores ou por cinco por cento do eleitorado do Município.
§ 6º
A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sitio, estado
de defesa ou intervenção.
Seção
III
Das Leis
Art.
Parágrafo Único. São
de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:
I - criação de cargos,
funções ou empregos públicos na administração direta, indireta ou fundacional,
bem como regime jurídico de seus servidores, aumento de sua remuneração,
vantagens e aposentadoria;
II - organização administrativa do Poder
Executivo e matéria tributária e orçamentária;
II - organização administrativa do Poder Executivo e
matéria orçamentária. (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica nº 44/2011)
III - criação de Guarda Municipal e fixação ou modificação de seus
efetivos.
Art.
§ 1º
Os projetos de lei apresentados através de iniciativa popular serão inscritos
prioritariamente na ordem do dia da Câmara.
§ 2º
Os projetos serão discutidos e votados no prazo máximo de quarenta e cinco
dias, garantida a defesa em plenário por um de seus cinco primeiros
signatários.
§ 3º
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o projeto irá automaticamente para a
votação, independentemente de pareceres.
§ 4º
Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto
estará inscrito para a votação na sessão seguinte da mesma legislatura ou na
primeira sessão da legislatura subseqüente.
Art. 36 O referendo
popular de emenda à Lei Orgânica é obrigatório dentro de noventa dias, contados
da entrada no protocolo da Secretaria da Câmara, caso haja solicitação,
subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município.
Parágrafo Único. Se
a solicitação for subscrita por no mínimo um por cento do eleitorado, o referendo
popular dependerá da aprovação da Câmara Municipal, no mesmo prazo previsto no caput
deste artigo.
Art. 37 A Câmara Municipal
poderá remeter à Justiça Eleitoral, após sua aprovação, requerimento de
plebiscito, desde que subscrito por um por cento dos eleitores, nos termos da
lei.
Art. 38 Não será admitido aumento de despesas
previstas:
I - nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal,
ressalvado o processo legislativo orçamentário e o disposto no parágrafo único
deste artigo;
II - nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos
da Câmara Municipal;
Parágrafo Único. Nos
projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, só será admitida emenda
que aumente a despesa prevista, caso seja assinada pela maioria absoluta dos
Vereadores, apontando os recursos orçamentários a serem remangados.
Art. 39 O Prefeito poderá solicitar urgência para a
apreciação de proposição de sua iniciativa.
§ 1º
Caso a Câmara não se manifeste sobre a proposição dentro de quarenta e cinco dias,
esta será incluída na ordem do dia da primeira sessão ordinária, sobrestando-se
a deliberação dos demais assuntos, para que se ultime a sua votação.
§ 2º
O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso.
Art. 40 Aprovado o projeto
de lei! na forma regimental, será ele, no prazo máximo de dez dias úteis,
enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionara.
§ 1º
Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, dentro de
quinze dias úteis, contados da data do seu recebimento e comunicará, dentro de
quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 2º
O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou
alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio
do Prefeito importará em sanção.
§ 4º
O veto será apreciado em sessão única, dentro de trinta dias a contar do seu
recebimento, em votação pública, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos Vereadores.
§ 5º
Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 6º
Esgotado sem deliberação o prazo estipulado no parágrafo 4º, O veto será
colocado na ordem do dia da sessão imediatamente seguinte, sobrestadas as
demais proposições, até sua votação.
§ 7º
Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito
Municipal, nos casos dos parágrafos 3º e 5º, o Presidente da Câmara a
promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente
fazê-lo em setenta e duas horas.
§ 8º
Caso o projeto de lei seja vetado durante o recesso da Câmara, o Prefeito
comunicará o veto à Mesa Diretora que, dependendo da urgência e relevância da
matéria, poderá convocar extraordinariamente a Câmara para sobre ele se
manifestar.
Art.
Art. 42 As leis complementares serão aprovadas por
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal e receberão numeração
seqüencial distinta da atribuída às leis ordinárias.
Art. 43 As resoluções e decretos legislativos
far-se-ão na forma do regimento interno.
Art. 44 É vedada a delegação legislativa.
Seção
IV
Do Plenário e Deliberações
Art. 45 Todos os atos da
Mesa, da Presidência e das Comissões estão sujeitos ao império do Plenário,
desde que exorbitem das atribuições, normas gerais e regimentais por ele
estabelecidas.
Parágrafo Único. O Plenário pode avocar nos
termos do caput deste artigo, pelo
voto da maioria absoluta de seus membros, qualquer matéria ou ato submetidos à
Mesa, à Presidência ou às Comissões, para sobre eles deliberar, de acordo com o
disposto no regimento interno e com as normas e atribuições previamente
estabelecidas.
Art. 46 A
Câmara deliberará por maioria de votos, presente a maioria
absoluta dos Vereadores, salvo as exceções dos parágrafos seguintes e outras
constantes nesta Lei.
§ 1º
Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a
aprovação e as alterações das seguintes matérias:
a) código tributário do Município;
b) código de obras e edificações;
c) estatuto dos servidores municipais;
d) regimento interno da Câmara:
e) criação de cargos, funções ou empregos públicos, aumento da
remuneração, vantagens, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
f) plano diretor de desenvolvimento integrado;
g) alteração de denominação de próprios: vias e logradouros
públicos;
h) obtenção de empréstimos de particulares:
i) rejeição de veto.
§ 2º Dependerão
de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara matérias concernentes a:
a) zoneamento urbano;
b) concessão de serviços públicos;
c) concessão de direito real de uso;
d) alienação de bens imóveis:
e) aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
f) rejeição de projeto de lei orçamentária;
g) rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
h) aprovação de representações, solicitando alteração do nome do
Município, que deverá ser submetida a referendo:
i) destituição de componentes da Mesa:
j) cassação
do mandato de Vereadores e Prefeito.
Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 1/1990
Art. 47 O Presidente da Câmara ou seu substituto só
terá direito a voto na eleição da Mesa ou em matérias que exigirem para sua
aprovação:
a) maioria absoluta;
b) dois terços dos membros da Câmara
c) o voto de desempate.
Art. 48 O processo de votação será
simbólico e nominal, na forma do Regimento Interno.
Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 24/2005
Capítulo III
DO PODER EXECUTIVO
Seção
I
Do Prefeito e Vice-Prefeito
Art. 49 O Poder Executivo Municipal é exercido pelo
Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais e Diretores, e pelos
responsáveis pelos órgãos da administração direta, indireta ou fundacional.
Parágrafo Único. Fica
assegurada a participação popular junto ao Poder Executivo para discussão dos
assuntos municipais, através de instituição de:
a) assembléias populares;
b) conselhos populares e municipais;
c) audiências com entidades representativas das organizações
populares e dos trabalhadores do Município.
Art. 50 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em
sessão solene na Câmara Municipal no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente
à eleição, prestando o compromisso de cumprir a Lei Orgânica do Município, as
Constituições Federal e Estadual, defendendo a justiça social, a paz e a
equidade de todos os cidadãos do Município.
§ 1º No ano da posse e no término do
mandato, o Prefeito e Vice-Prefeito apresentarão declaração de bens registrada
em Cartório de Títulos e Documentos, que constarão da ata da Sessão de Posse,
devendo ser renovadas no final do mandato.
Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 18/2001
§ 1º No ato
da posse, Prefeito e Vice-Prefeito apresentarão declarações de bens atualizadas,
as quais constarão da ata da sessão de posse e deverão ser renovadas ao final
dos respectivos mandatos. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
§ 2º
Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou
Vice-Prefeito, salvo por motivo de força maior, não tiverem assumido o cargo
esse será declarado vago.
§ 3º
Aplicam-se ao Prefeito e ao Vice-Prefeito as mesmas restrições para o mandato
dos Vereadores, dispostas no Artigo 16. com exceção do seu inciso 1, alínea b.
Art. 51 Em caso de impedimento do Prefeito e do
Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do
cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 52 Vagando os cargos de Prefeito e
Vice-Prefeito, farse-á eleição noventa dias depois da abertura da última vaga.
§ 1º
Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato, a Câmara Municipal
escolherá o Prefeito.
§ 2º Em
qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus
antecessores.
Art. 53 Fica
assegurada aos dependentes do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador que vier
a falecer no exercício do mandato, pensão mensal nas mesmas condições
atribuídas aos servidores estatutários do Município.
Art. 53. Fica
assegurado aos dependentes de Prefeito, Vice-Prefeito e/ou de Vereador que vier
a falecer no exercício do cargo, exclusivamente durante o período restante para
a conclusão do respectivo mandato, a concessão de pensão mensal nas mesmas
condições aplicadas aos servidores estatutários do Município. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
Parágrafo Único. O
grau de dependência de que trata o caput deste
artigo são os definidos no Estatuto do Funcionário Público Municipal.
Art. 54 É facultado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito o gozo de féria
remuneradas pelo período de 30 (trinta) dias por ano de trabalho, obedecidos os
seguintes critérios:
Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 14/1999
I – somente poderão
gozar férias em períodos diferenciados;
II – Não poderão
ausentar - se do país por período superior a 15 (quinze) dias sem prévia autorização legislativa.
Incisos
alterados pela Emenda à Lei Orgânica nº. 14/1999
Parágrafo Único. Durante o período de férias o Prefeito será substituído pelo Vice –
Prefeito e, em caso de vacância do cargo de Vice – Prefeito, pelo Presidente da
Câmara.
Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 14/1999
Art. 55 O Prefeito poderá licenciar-se:
I - quando a serviço ou em missão de representação do Município;
II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de
doença devidamente comprovada ou em licença gestante.
§ 1º
No caso do inciso 1, o pedido de licença amplamente motivado, indicará,
especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão dos gastos, devendo
ser aprovado pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 2º
O Prefeito licenciado, nos casos dos incisos 1 e II, receberá a remuneração
integral.
§ 3º O Prefeito, mesmo licenciado de acordo com o que
estabelece o inciso I deste artigo, não poderá ausentar-se do Município ou do
Estado por mais de 15 (quinze) dias sem prévia autorização da Câmara, conforme
prevê o artigo 12, inciso III, desta Lei.
Parágrafo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 14/1999
Seção
II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 56 Compete
privativamente ao Prefeito:
I - nomear e exonerar os Secretários ou
Diretores de departamento do Município, os responsáveis pelos órgãos da
administração direta, indireta ou fundacional;
II - exercer, com o auxílio do Vice-Prefeito, Secretários
Municipais, Diretores gerais, a administração do Município, segundo os
princípios desta Lei;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos
nesta Lei;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir
decretos e regulamentos para sua execução;
V - vetar projetos de lei aprovados pela Câmara, nos termos desta
Lei;
VI - dispor sobre a estruturação, organização
e funcionamento da Administração Municipal, mediante prévia autorização da
Câmara;
VII - prover cargos, funções e empregos
municipais, praticar os atos administrativos referentes aos servidores
municipais, salvo os de competência da Câmara;
VIII - apresentar, anualmente, relatório
sobre o estado das obras e serviços municipais à Câmara de Vereadores e aos
Conselhos Municipais;
VIII - comparecer
anualmente à Câmara Municipal para apresentar relatório de sua administração,
da execução orçamentária e do estado das obras e serviços municipais, e
responder a indagações pertinentes dos Vereadores e das representações dos
diversos Conselhos Municipais e do Conselho Comunitário de Vila Velha; Redação
dada pela Emenda à lei Orgânica nº. 37/2009
IX - enviar propostas orçamentárias à Câmara dos Vereadores;
X - prestar, no prazo de cinco dias, as informações sobre a
Administração Municipal solicitadas pela Câmara, conselhos populares,
munícipes, entidades representativas de classe ou trabalhadores do Município,
podendo o mesmo ser prorrogado por igual período, após justificativa;
XI - representar o Município;
XII - contrair empréstimos para o Município,
mediante prévia autorização da Câmara;
XIII - decretar a
desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social;
XIV - administrar os bens e as rendas municipais, promover o
lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;
XV - propor o arrendamento, o aforamento ou a alienação de
próprios municipais mediante prévia autorização da Câmara;
XVI - propor convênios, ajustes e contratos de interesse
municipal;
XVII - propor a divisão administrativa do Município, de acordo com
a lei;
XVIII - decretar estado
de calamidade pública;
XIX - subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital
de sociedade de economia mista ou de empresa pública, desde que haja recursos
disponíveis, mediante autorização da Câmara;
XX - encaminhar mensalmente à Câmara
Municipal os balancetes financeiros para apreciação;
XX - encaminhar bimestralmente à Câmara Municipal, para
apreciação, os balancetes financeiros mensais, em remessas distintas e
impreterivelmente até o trigésimo quinto dia após o encerramento do último mês
a que se referirem; Redação
dada pela Emenda à lei Orgânica nº. 37/2009
XXI - propor ação direta de inconstitucionalidade;
XXII - prestar contas anuais da administração financeira
municipal, até o dia trinta de abril de cada ano à Câmara Municipal e ao
Tribunal de Contas.
XXIII - repassar, até o dia 20 de cada mês, a
dotação mensal da Câmara Municipal.
Art. 57 O Prefeito manterá um sistema de controle
interno que terá por fim, dentre outros objetivos, criar condições para a
eficácia do controle exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único. O
Prefeito, manterá, por meio de órgão próprio, o controle interno necessário
para efeito da plena execução de lei municipal, estadual ou federal, de
convênio, de acordo ou de contrato, bem como, para fiscalização da aplicação de
recursos decorrentes de auxílios, financiamentos ou empréstimos.
Seção
alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 1/1990
Dos Crimes de
Responsabilidade do Prefeito
Art. 58 São crimes de responsabilidade do Prefeito
Municipal, sujeitos ao julgamento do Tribunal de Justiça:
I –
Apropriar-se de bens ou rendas públicas ou desviá-las em proveito próprio ou
alheio;
II –
Utilizar-se, indevidamente em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou
serviços públicos;
III -
Desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
IV -
Empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza,
desacordo com os planos e programas que se destinam;
V -
Ordenar ou efetuar despesas não autoriza lei, ou realizá-las em desacordo com
as normas financeiras pertinentes
VI -
Deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município à
Câmara de Vereadores, ou órgão que a Constituição do Estado indicar nos prazos
e condições estabelecidas;
VII -
Deixar de prestar contas, na devido tempo, ao órgão competente, de aplicação de
recursos, em préstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebido à
qualquer título;
VIII -
Contrair empréstimo, emitir apólices ou obrigar o Município por títulos de
crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
IX -
Conceder empréstimos, auxílios ou subvenções, sem autorização da Câmara, ou em
desacordo com a lei;
X -
Alienar ou onerar bens imóveis, ou as rendas Municipais, sem autorização da
Câmara, ou em desacordo com a lei;
XI -
Adquirir bens, ou realizar serviços e obras sem concorrência ou coleta de
preços, nos casos exigidos em lei;
XII -
Antecipar ou inverter a ordem de pagamento à credores do Município, sem
vantagens para o erário;
XIII -
Nomear, admitir, contratar ou designar servidor contra expressa disposição da
lei;
XIV -
Negar execução, a Lei Federal, Estadual ou Municipal, ou deixar de cumprir
ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade por escrito, à
autoridade competente;
XV -
Deixar de fornecer certidões de atos ou contra tos municipais dentro do prazo
estabelecido em lei;
XVI - retardar
a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
Parágrafo Único. O Vice-Prefeito ou quem vier substituir o
Prefeito, ficará sujeito sanções e ao mesmo processo aplicáveis ao substituído,
tenha cessado a substituição.
Art. 59 O processo dos crimes definidos no anterior
obedecerá o rito estabelecido no Decreto Lei 201/67 Legislação Federal aplicável.
Seção
IV
Do Vice-Prefeito
Art. 60 Substituirá o Prefeito, no caso de
impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
Parágrafo Único. O
Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei
complementar, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões
especiais.
Seção
V
Dos Secretários Municipais
Art. 61 Os Secretários Municipais serão escolhidos
entre cidadãos maiores de 18 anos e no exercício de seus direitos políticos.
§ 1º
Os cargos de Secretários Municipais, ou equivalentes, somente poderão ser
preenchidos por cidadãos com capacidade comprovada.
§
2º Os Secretários farão declaração pública de
seus bens, registrada no cartório de títulos e documentos, no ato da posse e no
término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos
para os Vereadores, enquanto permanecerem em suas funções.
§ 2º Os
Secretários Municipais, no ato da posse e no término do exercício do cargo,
farão declaração pública de seus bens, atualizadas em relação àquelas ocasiões;
e, terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os Vereadores, enquanto
permanecerem em suas funções. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
§
3º Não poderá tomar posse, em cargo público, eletivo ou
comissionado, no prazo definido em lei complementar, quem for condenado por
crime de responsabilidade.
Parágrafo
regulamentado pela Lei nº 2713/1991
Art. 62 Além das
atribuições fixadas em lei ordinária, compete aos Secretários Municipais;
I - orientar, coordenar e superintender as atividades dos órgãos
da Administração Municipal, na área de sua competência;
II - expedir instruções para execução da
leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de suas secretarias;
III - apresentar anualmente ao Prefeito, à Câmara Municipal e às
entidades populares, relatório anual dos serviços realizados nas suas
Secretarias;
IV - comparecer à Câmara Municipal, quando por esta convidado e
sob justificação específica;
V - praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhes forem delegadas pelo Prefeito.
Parágrafo Único. Aplica-se
aos Diretores da administração indireta ou fundacional o disposto nesta Seção.
Seção
VI
Dos Distritos
Art. 63 Poderão ser criados por iniciativa do
Prefeito, aprovada pela Câmara Municipal, distritos, subprefeituras
administrações regionais, tendo a função de descentralizar os serviços da
administração municipal, possibilitando maior eficiência e controle por parte
da população beneficiária.
§ 1º
As atribuições serão delegadas pelo Prefeito, nas mesmas condições dos
Secretários e Diretores de departamento ou responsáveis pelos órgãos da
administração direta e indireta.
§
2º Os Diretores de regiões administrativas e ou
subprefeituras serão indicados pelo Prefeito, em lista tríplice votada pelos
eleitores residentes na região de abrangência.
§ 2º Os gestores
dos distritos, subprefeituras e/ou regiões administrativas, serão indicados
pelo Prefeito, em lista tríplice, a ser votada pelos eleitores residentes na
área de abrangência, em assembléia especialmente convocada para tal finalidade.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
§ 3º É vedada a nomeação e/ou ocupação
dos cargos de gestor dos distritos, subprefeituras e/ou administrações
regionais sem a realização do processo estabelecido no parágrafo anterior. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
Seção
VII
Dos Conselhos Municipais
Art. 64 Além das diversas
formas de participação popular previstas nesta Lei Orgânica, fica assegurada a
existência de conselhos municipais, compreendidos como representações
institucionais da participação nas diversas áreas de interesse da população,
especialmente saúde, educação, meio ambiente, transporte, desenvolvimento
urbano, menor, cultura, moradia e direitos humanos, sendo reconhecidos como
organismos de consulta opinião e fiscalização.
§ 1º Nos Conselhos Municipais será sempre garantida a representação
paritária entre Poder Executivo e as entidades populares representativas da
sociedade civil.
Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 13/1998
Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 06/1993
EMENDA 013 de 03/04/98.
§
2º Todo conselho municipal criado pelo poder público terá
representantes das entidades populares indicados pelo movimento popular
correlato ou, caso não exista, pelo Conselho Comunitário de Vila Velha.
§
3º O Conselho Municipal de Direitos Humanos terá definido em lei a
sua organização, estrutura, composição, autonomia e recursos necessários à sua
manutenção, tendo como objetivo envidar esforços para reparação de violação de
direitos humanos e para abertura de inquérito e procedimentos judiciais
cabíveis.
Seção
VIII
Da Fiscalização Popular
Art. 65 Todo cidadão ou entidade da
sociedade civil, regulamente registrada, com sua obrigações pecuniárias para
com erário em dia e, em pleno gozo de seus direitos civis, tem direito de
requerer informações dos atos ou ações da Administração e do Legislativo
municipais, cabendo resposta, ou justificativa da impossibilidade desta no
prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data do requerimento inclusive.
Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 12/1998
§ 1º Compete à Prefeitura e a Câmara
Municipal, isoladamente, a garantia dos meios para que a informação prevista no
“caput” deste artigo realize, sobretudo, pela divulgação do direito
estabelecido.
Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 12/1998
§ 2º
Todo cidadão terá direito de denunciar qualquer irregularidade nos órgãos da
administração pública direta, indireta ou fundacional, inclusive o mau atendimento
por parte do servidor.
§ 3º
o prazo previsto neste artigo poderá, ainda, ser prorrogado por mais cinco
dias, devendo, contudo, ser notificado de tal fato o autor do requerimento.
§ 4º
Caso a resposta não satisfaça, poderá ser reiterado o pedido, especificando
suas demandas, para o qual a autoridade terá o prazo previsto no parágrafo 30
deste artigo.
§ 5º
Nenhuma taxa será cobrada pelos requerimentos de trata este artigo.
Art. 66 O Conselho Comunitário de Vila Velha,
entidade autônoma e federativa dos movimentos comunitários, associações de
moradores e movimentos populares específicos organizados no Município, com
objetivos estatutários próprios, é órgão de luta de seus representados e de
consulta e fiscalização da Administração Municipal.
Art. 67 Para cumprir o disposto no artigo anterior, o
Conselho Comunitário terá as seguintes prerrogativas:
I - discutir os problemas suscitados pela comunidade;
II - assessorar seus representados junto ao Poder Executivo nos
encaminhamentos dos problemas municipais:
III - opinar sobre projetos de lei de iniciativa do Poder
Executivo, relacionados com as questões de interesse popular e comunitário;
IV - discutir as prioridades do Município:
V - fiscalizar os diversos atos e encaminhamentos do Poder
Executivo, sobretudo os que se relacionem às questões de interesse popular e
comunitário;
VI - auxiliar o planejamento da cidade;
VII - discutir, assessorar e deliberar sobre as diretrizes
orçamentárias, orçamento anual e plurianual;
VIII - fiscalizar eleições diretas para postos de saúde, escolas e
outros.
Art. 68 Toda entidade civil de âmbito municipal ou
caso não sendo, tendo mais de cinqüenta filiados, poderá requerer ao Prefeito
ou a outra autoridade do Município a realização de audiência pública para que esclareça
determinado ato ou projeto da administração.
§ 1º
A audiência deverá ser obrigatoriamente concedida no prazo de até trinta dias,
devendo ficar à disposição da população. desde o requerimento, toda a
documentação atinente ao tema.
§ 2º
Cada entidade terá direito, no mínimo, a realização de duas audiências por ano,
ficando a partir daí a critério da autoridade requerida deferir ou não o
pedido.
§ 3º
Das audiências públicas poderão participar com direito a voz, além da entidade
requerente, outras entidades e cidadãos interessados.
Art. 69 É indispensável a participação popular
mediante a audiência pública:
I - nos projetos de licenciamento que envolvam impacto ambiental e
urbanístico;
II - nos atos que envolvam conservação, modificação do patrimônio
arquitetônico, histórico, artístico ou cultural do Município;
III - na realização de obra que comprometa mais de vinte por cento
do orçamento municipal.
Parágrafo Único.
A audiência prevista neste artigo deverá ser divulgada em pelo menos um órgão
de imprensa de circulação municipal, com, no mínimo, quinze dias de
antecedência, e através de divulgação sonora, ou ainda de distribuição de
panfletos.
Art. 70 Ao Conselho Comunitário será permitido o
acesso a toda documentação e informação sobre qualquer ato, fato ou projeto da
administração.
Art. 71 O descumprimento das normas prevista na
presente seção implica a suspeição do Prefeito, a ser apurada pela Câmara
Municipal, sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 72 Além das diversas formas de fiscalização
prevista nesta seção, fica assegurado o disposto no Título III, Capitulo V,
Seção IV da Constituição Estadual.
Seção
alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 1/1990
Das Infrações
Politico Administrativas do Prefeito
Art. 73 São infrações político administrativas do
Prefeito Municipal ou de seu substituto legal sujeitos ao julgamento da Câmara
Municipal e punidos com a cassação do mandato:
I – Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II – Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos
que devam contar nos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e
serviços municipais por comissão investigação da Câmara ou auditoria,
regularmente instituída;
III – Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de
informação da Câmara, quando feitas a tempo e em forma regular;
IV – Retardar a publicação ou
deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
V – Deixar de apresentar a Câmara, em devido tempo, e em forma regular, a
proposta orçamentária;
VI – Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII – Praticar, com expressa disposição de lei ato de sua competência
omitir-se a sua prática;
VIII – Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens rendas, direitos ou
interesses do Município sujeito a administração da prefeitura;
IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou
afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XI - Deixar de apresentar a sua declaração de bens, no prazo fixado em
lei;
XII - Impedir ou tentar impedir o exercício da democracia direta em
quaisquer de suas formas
XIII - Infringir o disposto no artigo 56, XX XXIII desta Lei”;
Art. 74 O processo de cassação do mandato do
Prefeito pela Câmara, por infração político-administrativo, previstas no artigo
anterior, obedecerá o rito estabelecido no Dec. Lei nº. 201/67, com as
alterações decorrentes desta Lei do Regimento Interno da Câmara, obedecido, entre
outros os seguintes preceitos:
I - Admitir-se-á a denúncia por Vereador, par tido político ou qualquer
munícipe eleitor;
II - Não participará do processo nem do julgamento o Vereador
denunciante;
III - Garantia ao denunciado de ampla defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes, o contraditório e a decisão motivada, que se limitará a decretar
a cassação do seu mandato
IV - Se decorridos cento e oitenta dias, o julgamento não estiver
concluído, o processo será arquivado sem prejuízo de nova denúncia;
V - O Prefeito Municipal, ficará suspenso suas funções, uma vez
submetidos a processos e julgamento na forma da lei, pelo prazo de até cento e
oitenta dias findo o qual aquela suspensão se esgotará com a perempção a que se
refere o inciso anterior;
VI - O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser
responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções;
Parágrafo Único. O processo de que trata este artigo será instruído de consulta
popular aos diferentes segmentos organizados da sociedade local, que integram o
Conselho Comunitário de Vila Velha, ouvidos os seus representados em
assembléias gerais que opinarão sobre o mérito do mesmo.
Parágrafo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 2/1990
Art.75 Extingue-se o mandato do Prefeito e, assim
será declarado pela Mesa da Câmara quando;
I - Ocorrer falecimento, cassação dos direitos políticos ou condenação
por crime funcional ou eleitoral;
II - Sofrer condenação criminal transitada em julgado;
XII - Renunciar por escrito,
assim também considerado o não comparecimento para a posse nas condições
previstas nesta Lei;
Título
IV
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
I - legalidade;
II - transparência de seus atos e ações;
III - impessoalidade;
IV - moralidade;
V - publicidade de seus atos;
VI - razoabilidade;
VII - participação popular nas decisões;
VIII - descentralização administrativa.
Art. 77 Á publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas da administração pública direta, indireta ou fundacional
ainda que custeada por entidades privadas, deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social e será realizada de forma a não abusar da
confiança do cidadão, não explorar sua falta de experiência ou de conhecimento
e não se beneficiar de sua credibilidade.
Art.
§ 1º
E vedada a utilização de nomes, símbolos, sons e imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades, servidores públicos ou partidos políticos.
§ 2º
A publicidade a que se refere este artigo somente poderá ser realizada após
aprovação pela Câmara Municipal, do plano anual de publicidade, que conterá
previsão dos seus custos e objetivos, na forma da lei.
§ 3º A veiculação da publicidade a que se refere
este artigo será toda publicidade de administração municipal, inclusive as
inseridas nos meios de comunicação a nível estadual e nacional.Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10/1997
§ 3º A forma e o
modo de veiculação da publicidade a que se refere este artigo será adotada para
toda a publicidade da administração municipal, inclusive as inseridas nos meios
de comunicação a nível estadual e nacional. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
§ 4º O
Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo e ao Conselho
Comunitário, no máximo trinta dias após o encerramento de cada trimestre,
relatório completo sobre os gastos publicitários da administração pública
direta, indireta ou fundacional na forma da lei.
§ 5º
O não cumprimento do disposto neste artigo implicará crime de responsabilidade
e instauração imediata de procedimento administrativo para sua apuração.
Art. 78 As autarquias, empresas públicas, sociedades
de economia mista e fundações controladas pelo Município:
I - dependem de lei para serem criadas, transformadas,
incorporadas, privatizadas ou extintas;
II - dependem de lei para serem criadas subsidiárias, assim como a
participação destas em outras empresas públicas;
III - terão um de seus diretores indicado pelo sindicato de
Trabalhadores da categoria, cabendo à lei definir os limites de sua competência
e atuação.
Parágrafo Único. O
diretor das entidades a que se refere o caput deste
artigo deverá apresentar declaração de bens, registrada no cartório de títulos
e documentos, ao tomar posse e ao deixar o cargo.
Art. 79 O Município instituirá planos e programas de
previdência e assistência social para os seus servidores ativos e inativos e
respectivos dependentes, neles incluída a assistência médica, odontologia,
hospitalar, ambulatorial e jurídica, além de serviços de creche, mediante
contribuição, obedecidos os princípios constitucionais.
Capítulo II
DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 80 O Município instituirá, no âmbito de sua
competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da
administração pública direta, das autarquias e das fundações por ele
instituídas.
Art. 81 O regime jurídico único de que trata o artigo
anterior estabelecerá os direitos, deveres e regime disciplinar dos servidores,
assegurados os direitos adquiridos, na forma da lei.
§ 1º
Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, o disposto no art. 7º,
IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXVI,
XXX da Constituição da República, podendo os sindicatos dos servidores
estabelecerem mediante acordo ou convênio, sistemas de compensação de horários,
bem como de redução de jornada de trabalho.
§ 2º Lei complementar estabelecerá os
casos de contratação por prazo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, para os órgãos da administração
pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo.
Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 05/1991
§ 3º
Os acréscimos pecuniários, percebidos por servidor público, não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob
qualquer forma.
§ 4º
Nenhum servidor será designado para funções não constantes nas atribuições no
cargo que ocupa a não ser em caso de substituição e, se acumulada, com
gratificação de lei, exceto os ocupantes de cargo comissionado.
§ 5º
Aplicam-se aos postulantes do cargo de diretor de postos de saúde e escolas, no
que couberem, os direitos do artigo 80, inciso VIII da Constituição Federal,
sendo proibida a remoção do local de serviço por igual período.
§ 6º
Ao servidor é assegurado assistência domiciliar em casos de doenças terminais e
impossibilidade de ambular.
Art. 82 É obrigatória a fixação de quadro de lotação
numérica de cargos, empregos e funções, sem o que não será permitida a
demissão, nomeação, remanejamento ou contratação de servidores.
Parágrafo Único.
Além da indenização prevista no inciso I, do art. 7º da Constituição Federal,
fica garantida a indenização pecuniária, à razão de doze meses de trabalho, ao
servidor demitido, que não se encontrar em excesso de lotação numérica.
Art.
Art. 84 As vantagens de qualquer natureza só poderão
ser concedidas por lei e quando atendam afetivamente ao interesse público e às
exigências do serviço.
Art. 85 Ao servidor público é assegurado o
recebimento de adicional por tempo de serviço, sempre concedido por triênio, a
contar de seu ingresso no serviço público, bem como a sexta parte dos
vencimentos integrais concedida após vinte cinco anos de efetivo exercício, que
se incorporará aos vencimentos para todos os efeitos.
Art. 86 O Poder Executivo criará condições físicas e
materiais visando a garantir assistência gratuita aos filhos e dependentes dos
servidores, desde o nascimento até os seis anos de idade, em creches e
pré-escolas.
Art. 87 Nenhum servidor poderá ser diretor, integrar
Conselho de empresa fornecedora ou que realize qualquer modalidade de contrato
com o Município, sob pena de demissão do serviço público.
Art. 88 Lei fixará os vencimentos dos servidores, bem
come as demais vantagens pecuniárias, que serão concedidas automaticamente, por
ato dos Poderes.
Parágrafo Único.
O pagamento dos servidores será efetuado de segunda a sexta feira em dias
úteis, em horário comercial.
Art. 89 Fica assegurado o direito de reunião em
locais de trabalho aos servidores públicos, inclusive com a participação de
suas entidades representativas.
Art. 90 Ficam assegurados ao servidor público,
dirigente sindical da administração pública direta, indireta ou fundacional de
ambos os poderes:
I - a proteção necessária ao exercício de sua atividade;
II - a estabilidade, desde o registro de sua candidatura até um
ano após o término de seu mandato, salvo se, nos termos da lei, cometer falta
grave;
III - o direito de se licenciar de suas atividades funcionais, na
vigência de seu mandato, sem prejuízo de sua remuneração e vantagens, quando
ocupar cargo de direção executiva.
Art. 91 Aplicam-se aos servidores ou empregados
investidos no cargo de direção, eleitos direta ou indiretamente, os direitos
previstos no artigo anterior e outros definidos em lei.
Art. 92 Quando da extinção, fusão, incorporação ou
criação de órgãos da administração direta, indireta ou fundacional, de ambos os
poderes, ficam assegurados aos servidores os mesmos direitos previstos na
legislação que os regia.
Art. 93 É assegurada a participação do servidor
público nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses
profissionais, salariais ou previdenciários sejam objeto de discussão e
deliberação.
Parágrafo Único.
A participação do servidor público dar-se-á com direito a voz e voto, na forma
da lei.
Art. 94 É direito do servidor público, entre outros, o
acesso à profissionalização e ao treinamento, como estímulo à produtividade e à
eficiência, na forma da lei.
Art. 95 Fica assegurada, aos servidores públicos na
área de saúde da administração pública, isonomia de vencimentos com o quadro de
servidores do Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP.
DOS ATOS MUNICIPAIS
Seção
I
Da Publicação
Art.
§ 1º
A publicação pela imprensa dos atos não normativos poderá ser resumida.
§ 2º
Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação.
§ 3º
A divulgação das licitações e de outros comunicados municipais deverá ser
efetuada o mais igualmente possível, entre as empresas de comunicação,
levando-se em consideração preço, tiragem e audiência.
Art.
§ 1º Os atos de efeitos externos somente
produzirão efeitos após sua publicação. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
§ 2º Excetuam-se das disposições do caput
deste artigo: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
I - os atos que por força de lei e os que por sua natureza
deverão ser obrigatoriamente publicados na imprensa oficial do Estado ou da
União, ou em ambas; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
II - os atos de efeitos internos, cuja publicação poderá
ser feita por afixação nos quadros de aviso da Prefeitura e da Câmara Municipal
e dos setores que lhes sejam correspondentes; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
§ 3º A publicação de atos não normativos
poderá ser resumida; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
§ 4º A divulgação das licitações e de outros
comunicados municipais relevantes deverá ser efetuada com distribuição o mais
equânime possível entre os meios de comunicação, levando-se em consideração,
conforme o caso, além daqueles quesitos estabelecidos no caput deste artigo, a
audiência. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
§ 5º Os Chefes do Executivo e do Legislativo baixarão, respectivamente
a cada Poder, regulamentação discriminando a espécie dos atos e a forma de sua
publicação, obedecidas as disposições deste artigo. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
Art. 97 O
Poder Executivo manterá, sob a orientação do setor competente, um jornal
oficial, para divulgação dos atos oficiais das instituições públicas do
Município.
Parágrafo Único. A
critério do órgão responsável pela ela)oração e execução do jornal, com autorização
do Prefeito Municia1, poderão ser divulgados notícias e informações de
entidades organizadas, sindicatos, igrejas e escolas.
Art. 97. Enquanto não
dispuser de órgão oficial próprio, o Poder Executivo publicará os seus atos em
órgão da imprensa escrita local, escolhido mediante processo licitatório, em
que se levarão em conta, além dos preços, a periodicidade, a tiragem e a
abrangência de veiculação. Redação
dada pela Emenda à lei Orgânica nº. 35/2009
§ 1º Excetuam-se das disposições do
caput deste artigo:
I - os atos que, por força de lei, e os
que, por sua natureza, deverão ser,
obrigatoriamente, publicados na imprensa oficial do Estado ou da União,
ou em ambas;