EMENDA À LEI
ORGÂNICA Nº 04, DE 04 DE JUNHO DE 1991
Altera o § 4º, do Artigo 20, da Lei Orgânica do Município de Vila Velha.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe é
conferida pelo parágrafo 2º do artigo 33 da Lei
Orgânica do Município de Vila Velha, faz saber que o Plenário aprovou e ele
promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º O §
4º, do Art. 20, da Lei Orgânica do Município de Vila Velha, passa a vigir
com a seguinte redação:
“§ 4º A Câmara Municipal
reunir-se-á
I – A partir do dia 1º de Janeiro de cada legislatura com posse
imediata;
II – Na última sessão ordinária do segundo ano com posse no dia 1º de
janeiro do terceiro ano da legislatura.
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vila Velha, 04 de junho de 1991.
CELSO JOSÉ DE VASCONCELOS
Presidente da Câmara
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.