EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 04, DE 04 DE JUNHO DE 1991

 

Altera o § 4º, do Artigo 20, da Lei Orgânica do Município de Vila Velha.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo parágrafo 2º do artigo 33 da Lei Orgânica do Município de Vila Velha, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica:

 

Art. 1º O § 4º, do Art. 20, da Lei Orgânica do Município de Vila Velha, passa a vigir com a seguinte redação:

 

§ 4º A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Solene preparatória para eleger a Mesa Diretora em cada Legislatura para mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediata subseqüente, obedecidos os seguintes critérios.”

 

I – A partir do dia 1º de Janeiro de cada legislatura com posse imediata;

 

II – Na última sessão ordinária do segundo ano com posse no dia 1º de janeiro do terceiro ano da legislatura.

 

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Vila Velha, 04 de junho de 1991.

 

CELSO JOSÉ DE VASCONCELOS

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.