EMENDA Nº 041, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010

 

ACRESCENTA, ALTERA E SUPRIME DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo parágrafo 2° do artigo 33 da Lei Orgânica do Município de Vila Velha, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

 

Art. 1º Os incisos XII e XVIII do art. 3º; o inciso XI do art. 11; os incisos I, V e VI do art. 12; o § 4º do art. 17; os incisos I e II e o § 3º e seu inciso II do art. 20; o caput do art. 25; o caput e o inciso II do art. 26; o inciso V e o parágrafo único do art. 27; o art. 28; o art. 29; o § 1º do art. 50; o caput do art. 53; o § 2º do art. 61; o § 2º do art. 63; o caput e o § 3º do art. 77 e o art. 96 da Lei Orgânica do Município de Vila Velha, passam a vigorar, respectivamente, com as seguintes redações:

 

Art. 3º  [...]

 

XII - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento, controle de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, visando, em especial, a manutenção da sustentabilidade urbana e ambiental;

 

[...]

 

XVIII - ordenar as atividades urbanas, dentre outros modos, fixando condições e horários para o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e similares, inclusive os hospitalares, observadas, no que couber, as normas federais e estaduais pertinentes; (NR)

 

Art. 11.  [...]

 

XI - denominação de próprios municipais, vias e demais logradouros públicos.” (NR)

 

Art. 12.  [...]

 

I - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, conhecer suas renúncias e afastá-los definitivamente do cargo;

 

[...]

 

V - sustar, por Decreto Legislativo, as iniciativas do Poder Executivo que repercutam desfavoravelmente sobre o meio ambiente e a qualidade de vida da população;

 

VI - julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito.” (NR)

 

Art. 17.  [...]

 

§ 4º O processo de perda de mandato será definido em Regimento Interno, em conformidade com o Decreto Lei nº 201/1967 e em consonância com os regimentos internos da Assembléia Legislativa do Estado e da Câmara Federal.” (NR)

 

Art. 20.  [...]

 

I - no primeiro ano de cada legislatura, de 2 de janeiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 31 de dezembro;

 

II - nos demais anos da legislatura, de 1º de fevereiro a 10 de julho e de 1º de agosto a 31 de dezembro.

 

[...]

 

§ 3º Para eleger a Mesa Diretora, para mandato de 2 ( dois ) anos e permitida a recondução para os mesmos cargos nas eleições subseqüentes, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene preparatória:

 

[...]

 

II - na primeira sessão ordinária do mês de setembro do segundo ano, com posse no primeiro dia útil do mês de janeiro do terceiro ano de cada legislatura.” (NR)

 

Art. 25. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído justificadamente, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, com direito a defesa prévia, pelo voto de dois terços da Câmara, em votação nominal.” (NR)

 

Art. 26. Compete exclusivamente à Mesa, dentre outras atribuições, com aprovação da maioria de seus membros.(NR)

 

[...]

 

II - propor projetos de Resolução e de Lei dispondo, respectivamente, sobre a fixação ou atualização da remuneração dos Vereadores e do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;” (NR)

 

Art. 27.  [...]

 

V - fazer publicar os Decretos Legislativos, as Resoluções e demais atos oficiais;

 

[...]

 

Parágrafo único.  Constituem crimes de responsabilidade do Presidente da Câmara ou de seu substituto no cargo, sujeitos a julgamento pelo Tribunal de Justiça, os atos que desrespeitem o estabelecido nos incisos V, XII e XVI deste artigo, e, naquilo que couber, nos incisos do art. 58 desta Lei Orgânica.” (NR)

 

Art. 28. Compete aos 1º e 2º Vice-Presidentes, sem prejuízo de outras atribuições previstas no Regimento Interno da Câmara, substituírem, pela ordem e sucessivamente, o Presidente da Câmara, nas suas ausências, licenças e impedimentos.” (NR)

 

Art. 29. Compete aos 1º, 2º e 3º Secretários, sem prejuízo de outras atribuições previstas no Regimento Interno da Câmara, substituírem, pela ordem e sucessivamente, o 2º Vice-Presidente, o 1º Vice-Presidente e, o Presidente da Câmara, nas suas ausências, licenças e impedimentos.” (NR)

 

Art. 50. [...]

 

§ 1º No ato da posse, Prefeito e Vice-Prefeito apresentarão declarações de bens atualizadas, as quais constarão da ata da sessão de posse e deverão ser renovadas ao final dos respectivos mandatos.” (NR)

 

Art. 53. Fica assegurado aos dependentes de Prefeito, Vice-Prefeito e/ou de Vereador que vier a falecer no exercício do cargo, exclusivamente durante o período restante para a conclusão do respectivo mandato, a concessão de pensão mensal nas mesmas condições aplicadas aos servidores estatutários do Município.” (NR)

 

Art. 61. [...]

 

§ 2º Os Secretários Municipais, no ato da posse e no término do exercício do cargo, farão declaração pública de seus bens, atualizadas em relação àquelas ocasiões; e, terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os Vereadores, enquanto permanecerem em suas funções.” (NR)

 

Art. 63. [...]

 

§ 2º Os gestores dos distritos, subprefeituras e/ou regiões administrativas, serão indicados pelo Prefeito, em lista tríplice, a ser votada pelos eleitores residentes na área de abrangência, em assembléia especialmente convocada para tal finalidade.” (NR)

 

Art. 77. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública direta, indireta ou fundacional, ainda que custeada por entidades privadas, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social e será realizada de modo a não abusar da confiança do cidadão, não explorar sua falta de experiência ou de conhecimento e não se beneficiar de sua credulidade.

 

[...]

 

§ 3º A forma e o modo de veiculação da publicidade a que se refere este artigo será adotada para toda a publicidade da administração municipal, inclusive as inseridas nos meios de comunicação a nível estadual e nacional.” (NR)

 

Art. 96. A publicação, no que couber, das leis, decretos legislativos, resoluções e demais atos dos Poderes Executivo e Legislativo será feita por meio de órgão oficial do Município; por afixação nas sedes da Prefeitura e da Câmara Municipal, do Conselho Comunitário e do Sindicato dos Funcionários Ativos e Inativos da Câmara e Prefeitura; e, alternativa e eventualmente, em órgãos de imprensa escrita local, microrregional ou regional, escolhido mediante processo licitatório, em que se levarão em conta, além dos preços, a periodicidade, a tiragem, e a abrangência de veiculação.

 

§ 1º Os atos de efeitos externos somente produzirão efeitos após sua publicação.

 

§ 2º Excetuam-se das disposições do caput deste artigo:

 

I - os atos que por força de lei e os que por sua natureza deverão ser obrigatoriamente publicados na imprensa oficial do Estado ou da União, ou em ambas;

 

II - os atos de efeitos internos, cuja publicação poderá ser feita por afixação nos quadros de aviso da Prefeitura e da Câmara Municipal e dos setores que lhes sejam correspondentes;

 

§ 3º A publicação de atos não normativos poderá ser resumida;

 

§ 4º A divulgação das licitações e de outros comunicados municipais relevantes deverá ser efetuada com distribuição o mais equânime possível entre os meios de comunicação, levando-se em consideração, conforme o caso, além daqueles quesitos estabelecidos no caput deste artigo, a audiência.

 

§ 5º Os Chefes do Executivo e do Legislativo baixarão, respectivamente a cada Poder, regulamentação discriminando a espécie dos atos e a forma de sua publicação, obedecidas as disposições deste artigo.” (NR)”

 

Art. 2º O art. 27 da Lei Orgânica do Município de Vila Velha, passa a vigorar acrescido de inciso XVII com a seguinte redação:

 

XVII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, colocar em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Casa, nos termos estritos da Lei.” (AR)

 

Art. 3º O art. 58 da Lei Orgânica do Município de Vila Velha, passa a vigorar acrescido de inciso XVI com a seguinte redação:

 

Art. 58  [...]

 

XVI - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade.” (NR)

 

Art. 4º O art. 63 da Lei Orgânica do Município de Vila Velha, passa a vigorar acrescido de § 3º com a seguinte redação:

 

Art. 63. [...]

 

§ 3º É vedada a nomeação e/ou ocupação dos cargos de gestor dos distritos, subprefeituras e/ou administrações regionais sem a realização do processo estabelecido no parágrafo anterior.

 

Art. 5º O art. 97 da Lei Orgânica do Município de Vila Velha, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 97 Através de Lei poderá ser instituído o Diário Oficial Eletrônico do Município de Vila Velha, a ser disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para a publicação dos atos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal.

 

§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata o caput deste artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

 

§ 2º A publicação eletrônica, na forma deste artigo, substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos em que, por legislação especial, se exija outro meio e forma de publicação.” (NR)

 

Art. 6º Ficam revogados a alínea “c” do inciso III e o inciso VII do art. 26, e o inciso IV do art. 73, da Lei Orgânica do Município de Vila Velha.

 

Art. 7º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vila Velha, 17 de dezembro de 2010.

 

IVAN CARLINI

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.