EMENDA Nº 041, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010
ACRESCENTA, ALTERA E SUPRIME DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe é conferida
pelo parágrafo 2° do artigo 33 da Lei
Orgânica do Município de Vila Velha, faz saber que o Plenário aprovou e ele
promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º Os incisos XII e XVIII do
art. 3º; o inciso XI do art. 11; os incisos I, V e VI do art. 12; o § 4º do art. 17; os incisos
I e II e o § 3º e seu inciso II do art. 20;
o caput do art.
25; o caput e o inciso II do art. 26; o inciso
V e o parágrafo único do art. 27; o art. 28;
o art. 29; o § 1º
do art. 50; o caput do art. 53; o § 2º do
art. 61; o § 2º do art. 63; o caput e o §
3º do art. 77 e o art. 96 da Lei Orgânica do
Município de Vila Velha, passam a vigorar, respectivamente, com as seguintes
redações:
“Art. 3º [...]
XII - promover adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento, controle de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano,
visando, em especial, a manutenção da sustentabilidade urbana e ambiental;
[...]
XVIII - ordenar as atividades urbanas, dentre outros
modos, fixando condições e horários para o funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais, de prestação de serviços e similares, inclusive os
hospitalares, observadas, no que couber, as normas federais e estaduais
pertinentes; (NR)
“Art. 11. [...]
XI - denominação de próprios municipais, vias e
demais logradouros públicos.” (NR)
“Art. 12. [...]
I
- dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, conhecer suas
renúncias e afastá-los definitivamente do cargo;
[...]
V
- sustar, por Decreto Legislativo, as iniciativas do Poder Executivo que
repercutam desfavoravelmente sobre o meio ambiente e a qualidade de vida da
população;
VI
- julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito.” (NR)
“Art. 17. [...]
§ 4º O processo de perda de mandato será definido
“Art. 20. [...]
I
- no primeiro ano de cada legislatura, de 2 de janeiro a 30 de junho e de 1º de
agosto a 31 de dezembro;
II
- nos demais anos da legislatura, de 1º de fevereiro a 10 de julho e de 1º de
agosto a 31 de dezembro.
[...]
§ 3º Para eleger a Mesa Diretora, para mandato de 2 (
dois ) anos e permitida a recondução para os mesmos cargos nas eleições
subseqüentes, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene preparatória:
[...]
II
- na primeira sessão ordinária do mês de setembro do segundo ano, com posse no
primeiro dia útil do mês de janeiro do terceiro ano de cada legislatura.” (NR)
“Art. 25. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído
justificadamente, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas
atribuições regimentais, com direito a defesa prévia, pelo voto de dois terços
da Câmara, em votação nominal.” (NR)
“Art. 26. Compete exclusivamente à Mesa, dentre
outras atribuições, com aprovação da maioria de seus membros.” (NR)
[...]
II
- propor projetos de Resolução e de Lei dispondo, respectivamente, sobre a
fixação ou atualização da remuneração dos Vereadores e do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;” (NR)
“Art. 27. [...]
V
- fazer publicar os Decretos Legislativos, as Resoluções e demais atos
oficiais;
[...]
Parágrafo único. Constituem
crimes de responsabilidade do Presidente da Câmara ou de seu substituto no
cargo, sujeitos a julgamento pelo Tribunal de Justiça, os atos que desrespeitem
o estabelecido nos incisos V, XII e XVI deste artigo, e, naquilo que couber,
nos incisos do art. 58 desta Lei Orgânica.” (NR)
“Art. 28. Compete aos 1º e 2º Vice-Presidentes, sem prejuízo
de outras atribuições previstas no Regimento Interno da Câmara, substituírem,
pela ordem e sucessivamente, o Presidente da Câmara, nas suas ausências,
licenças e impedimentos.” (NR)
“Art. 29. Compete aos 1º, 2º e 3º Secretários, sem prejuízo
de outras atribuições previstas no Regimento Interno da Câmara, substituírem,
pela ordem e sucessivamente, o 2º Vice-Presidente, o 1º Vice-Presidente e, o
Presidente da Câmara, nas suas ausências, licenças e impedimentos.” (NR)
“Art. 50. [...]
§ 1º No ato da posse, Prefeito e Vice-Prefeito
apresentarão declarações de bens atualizadas, as quais constarão da ata da
sessão de posse e deverão ser renovadas ao final dos respectivos mandatos.” (NR)
“Art. 53. Fica assegurado aos dependentes de Prefeito,
Vice-Prefeito e/ou de Vereador que vier a falecer no exercício do cargo,
exclusivamente durante o período restante para a conclusão do respectivo
mandato, a concessão de pensão mensal nas mesmas condições aplicadas aos
servidores estatutários do Município.” (NR)
“Art. 61. [...]
§ 2º Os Secretários Municipais, no ato da posse e no
término do exercício do cargo, farão declaração pública de seus bens,
atualizadas em relação àquelas ocasiões; e, terão os mesmos impedimentos
estabelecidos para os Vereadores, enquanto permanecerem em suas funções.” (NR)
“Art. 63. [...]
§ 2º Os gestores dos distritos, subprefeituras e/ou
regiões administrativas, serão indicados pelo Prefeito, em lista tríplice, a
ser votada pelos eleitores residentes na área de abrangência, em assembléia
especialmente convocada para tal finalidade.” (NR)
“Art.
[...]
§ 3º A forma e o
modo de veiculação da publicidade a que se refere este artigo será adotada para
toda a publicidade da administração municipal, inclusive as inseridas nos meios
de comunicação a nível estadual e nacional.” (NR)
“Art.
§ 1º Os atos de efeitos externos somente
produzirão efeitos após sua publicação.
§ 2º Excetuam-se das disposições do caput
deste artigo:
I - os atos que por força de lei e os que por sua natureza
deverão ser obrigatoriamente publicados na imprensa oficial do Estado ou da
União, ou em ambas;
II - os atos de efeitos internos, cuja publicação poderá
ser feita por afixação nos quadros de aviso da Prefeitura e da Câmara Municipal
e dos setores que lhes sejam correspondentes;
§ 3º A publicação de atos não normativos
poderá ser resumida;
§ 4º A divulgação das licitações e de
outros comunicados municipais relevantes deverá ser efetuada com distribuição o
mais equânime possível entre os meios de comunicação, levando-se em
consideração, conforme o caso, além daqueles quesitos estabelecidos no caput
deste artigo, a audiência.
§ 5º Os Chefes do Executivo e do
Legislativo baixarão, respectivamente a cada Poder, regulamentação
discriminando a espécie dos atos e a forma de sua publicação, obedecidas as
disposições deste artigo.” (NR)”
Art. 2º O art.
27 da Lei Orgânica do Município de Vila Velha, passa a vigorar acrescido de inciso XVII com a seguinte redação:
“XVII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças,
colocar em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da
Casa, nos termos estritos da Lei.” (AR)
Art. 3º O
art. 58 da Lei Orgânica do Município de Vila Velha, passa a vigorar acrescido
de inciso XVI com a seguinte redação:
“Art. 58 [...]
XVI - retardar a publicação ou deixar de
publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade.”
(NR)
Art. 4º O
art. 63 da Lei Orgânica do Município de Vila Velha, passa a vigorar acrescido de § 3º com a seguinte redação:
“Art.
63. [...]
§ 3º É vedada a nomeação e/ou ocupação dos cargos de gestor dos distritos,
subprefeituras e/ou administrações regionais sem a realização do processo
estabelecido no parágrafo anterior.”
Art. 5º O art. 97 da Lei Orgânica do Município de Vila Velha,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 97 Através de Lei poderá ser instituído o Diário Oficial
Eletrônico do Município de Vila Velha, a ser disponibilizado em sítio da rede
mundial de computadores, para a publicação dos atos dos Poderes Executivo e
Legislativo Municipal.
§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata
o caput deste artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado
emitido por Autoridade Certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 2º A publicação eletrônica, na forma deste artigo,
substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos
legais, à exceção dos casos em que, por legislação especial, se exija outro
meio e forma de publicação.” (NR)
Art. 6º Ficam revogados
a alínea “c” do inciso III e o inciso VII do art. 26, e o inciso IV do art. 73, da Lei Orgânica do
Município de Vila Velha.
Art. 7º
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, 17 de dezembro de 2010.
IVAN CARLINI
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.