LEI
ORGÂNICA Nº 01 DE 25 DE OUTUBRO DE 1990.
TÍTULO
I
DO
MUNICÍPIO
Capítulo
I
DA
AUTONOMIA DO MUNICÍPIO
Art.
1º O
Município de Vila Velha, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade
territorial que integra a organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil e do Espírito Santo, dotado de autonomia política,
administrativa, financeira legislativa, nos termos assegurados nas Constituições
Federal e Estadual e por esta Lei Orgânica.
§
1º
O Município de Vila Velha tem os limites que lhe são assegurados pela lei,
tradição, documentos históricos e julgados não podendo ser alterados,
ressalvados os casos previstos nas Constituições Federal e
Estadual.
§
2º
A sede do Município terá a categoria de cidade e os seus bairros situam-se em
distritos.
§
3º
A sede do Município é a cidade de Vila Velha.
§
4º
São símbolos do Município o brasão, a bandeira e o hino, representativos de sua
cultura e sua história.
§
5º
O Município garantirá vida digna a seus habitantes, atendidos os princípios
constitucionais e os seguintes preceitos:
I
- todo
poder é naturalmente privativo do povo, que o exerce diretamente ou
indiretamente, por seus representantes eleitos nos termos desta Lei Orgânica,
das Constituições Federal e Estadual;
II
- soberania
popular exercida mediante:
a)
sufrágio universal e voto direto e secreto com igual valor para
todos;
c)
referendo;
d)
participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático
de suas instituições;Alíneas
“b”, “c” e “d”, regulamentadas pela Lei Complementar nº
4/2001
e)
iniciativa popular no processo legislativo;
f)
ação fiscalizadora sobre a administração pública.
III
- tratamento
sem privilégios de distritos ou bairros, redução das desigualdades regionais e
sociais e promoção do bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
Art.
2º O
Município, objetivando integrar a organização, planejamento e a execução de
funções públicas de interesse comum, poderá celebrar convênios com a União,
Estado e outros Municípios.
Capítulo
II
DA
COMPETÊNCIA
I
-
suplementar a legislação federal e estadual no que couber e legislar sobre
assuntos de natureza local;
II
- elaborar
o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento
adequado;
III
- instituir
e arrecadar os tributos de sua competência, fixar
e
cobrar preços, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em
lei.
IV
- organizar
e prestar, prioritariamente, por administração direta, ou através de concessão,
permissão ou autorização, os serviços públicos de interesse local, inclusive o
de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
V
- manter,
com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de
educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI
- organizar
o quadro dos seus servidores e estabelecer o seu regime
jurídico;
VII
- dispor
sobre a administração, utilização e alienação de seus
bens;
VIII
- adquirir
bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade, por utilidade pública e
interesse social;
IX
- elaborar
o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
X
- estabelecer
normas de edificação de loteamento, de armamento e de zoneamento urbano, bem
como de limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu
território;
XI
- estabelecer
servidões necessárias aos seus serviços;
XII
- promover
adequado ordenamento territorial, mediante planejamento, controle de uso,
parcelamento e ocupação do solo urbano;
XII -
promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento, controle de
uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, visando, em especial, a manutenção
da sustentabilidade urbana e ambiental; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
XIII
-
criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação
estadual;
XIV
- participar
de entidades que congreguem outros municípios integrados à mesma região
metropolitana, aglomeração urbana ou micro-região, na forma estabelecida em
lei;
XV
- integrar
consórcio com outros municípios para solução de problemas
comuns;
XVI
- regulamentar
e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, o perímetro
urbano:
a)
determinando o itinerário e os pontos de parada dos transportes
coletivos;
b)
fixando os locais de estacionamento de táxis e demais
veículos;
c)
concedendo, permitindo ou autorizando serviços de transporte coletivo e de
táxis, e fixando suas respectivas tarifas;
d)
fixando e sinalizando os limites das zonas de silêncio, de trânsito e de tráfego
em condições especiais;
e)
disciplinando os serviços de cargas e descargas, e fixando a tonelagem máxima
permitida a veículos que circulam em vias públicas
municipais;
XVII
-
promover a limpeza das vias e dos logradouros públicos, a remoção e destino do
lixo domiciliar, hospitalar e de resíduos de qualquer
natureza;
XVIII
- ordenar
as atividades urbanas, fixando condições e horários para o funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais e similares, inclusive hospitalares,
observadas as normas federais e estaduais pertinentes;
XVIII - ordenar as atividades urbanas,
dentre outros modos, fixando condições e horários para o funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e similares,
inclusive os hospitalares, observadas, no que couber, as normas federais e
estaduais pertinentes; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
XIX
- dispor
sobre os serviços funerários e de cemitérios, encarregando-se da administração
dos que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades
privadas;
XX
- regulamentar,
autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização
de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao
poder de polícia municipal:
XXI
- estabelecer
e impor penalidades por infração de suas leis e
regulamentos;
XXII
- dispor
sobre proteção, registro, vacinação e captura de animais;
XXIII
- dispor
sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de
transgressão à legislação vigente;
XXIV
- criar
e organizar guarda municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e
instalações.
Art.
4º
Além
das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará, em cooperação
com a União e o Estado, para o exercício das competências enumeradas no artigo
23 da Constituição Federal, desde que seja de seu interesse,
mediante:
I
- concessão
de licença ou de autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais e similares;
II
-
fiscalização,
nos locais de venda direta ao consumidor, das condições sanitárias dos gêneros
alimentícios;
III
-
cessação
das atividades que violem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança,
funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade,
mediante o exercício de seu poder de policia;
IV
-
concessão
de licença, autorização ou permissão, por meio de licitação, bem como a sua
renovação ou prorrogação, para exploração de portos de areia, desde que
apresentados e aprovados laudos e pareceres técnicos dos órgãos
competentes.
Titulo
II
DOS
DIREITOS DO HABITANTE DO MUNICÍPIO
Art.
5º É
assegurado a todo habitante do Município o direito à educação, à saúde, ao
trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade,
à infância e ao meio ambiente equilibrado e ao seu desenvolvimento, além dos
direitos garantidos na Constituição Federal, Estadual e nesta Lei
Orgânica.
Título
III
DO
GOVERNO MUNICIPAL
Capítulo
I
DO
PODER LEGISLATIVO
Seção
I
Da
Câmara Municipal
Art.
6º O
Poder
Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores,
representantes do povo, eleitos no Município em pleito direto e secreto pelo
sistema proporcional, para mandato de quatro anos.
Art.
7º O
número de Vereadores será proporcional à população do Município, sendo fixado
pela Câmara Municipal antes de cada legislatura, observados os limites
constitucionais.
Art.
8º Os
Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse no dia primeiro de janeiro do
primeiro ano de cada legislatura, apresentando declaração de seus bens,
registrada no Cartório de Títulos e Documentos, que constará da ata e deverá ser
renovada no final do mandato.
Art.
9º As
deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria
de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposições em
contrário estabelecidas nesta Lei Orgânica, que exijam quorum
superior.
Seção
II
Das
Atribuições da Câmara Municipal
Art.
10 Cabe
à Câmara Municipal legislar sobre assuntos de interesse local, observadas as
determinações e a hierarquia constitucionais, suplementar a legislação federal e
estadual, e fiscalizar diante controle externo, a administração direta, indireta
ou funcional.
§
1º
O processo legislativo, exceto casos especiais dispostos nesta Lei Orgânica,
somente se completa com a sanção do Prefeito Municipal.
§
2º
Em defesa do bem comum a Câmara se pronunciará sobre qualquer assunto de
interesse público.
Art.
11 Os
assuntos de competência do Município sobre os quais cabe à Câmara dispor, com a
sanção do Prefeito, são especialmente:
I
-
sistema
tributário, arrecadação, distribuição de rendas, isenções, anistias fiscais e de
débitos;
II
-
matéria
orçamentária, plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual,
operações de crédito e divida pública.
III
-
planejamento
urbano, plano Diretor, estabelecendo, especialmente sobre planejamento e
controle do parcelamento, uso e ocupação do solo;
IV
-
organização
do território municipal, delimitação do perímetro urbano e distritos, observada
a legislação estadual e as disposições desta Lei;
V
-
bens
imóveis municipais, concessão de uso, alienação, aquisição, salvo quando se
tratar de doação ao Município sem encargo:
VI
-
concessão
de serviços públicos;
VII
-
normas
gerais para permissão de bens e serviços públicos;
VIII
-
auxílios
ou subvenções a terceiros;
IX
-
convênios
com entidades públicas ou particulares;
(Revogado
pela Emenda a Lei orgânica nº. 42/2010)
X
- criação,
transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos
respectivos vencimentos, observando os parâmetros da lei das diretrizes
orçamentárias:
XI
-
denominação
de próprios municipais, vias e logradouros públicos.
XI -
denominação de próprios municipais, vias e demais logradouros públicos.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
Art.
12 É
de competência exclusiva da Câmara Municipal:
I
-
dar
posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, conhecer suas renúncias ou afastá-los
definitivamente do cargo;
I -
dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, conhecer suas
renúncias e afastá-los definitivamente do cargo; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
II
-
conceder
licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores para afastamento do
cargo:
III
-
autorizar
o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, por necessidade de serviço, a
ausentarem-se do Município por mais de quinze dias;
IV
-
zelar
pela preservação de sua competência. sustando os atos normativos do Poder
Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
V
-
sustar,
por decreto legislativo, as iniciativas do Poder Executivo que repercutam
desfavoravelmente sobre o meio ambiente;
VI
- julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa da
Câmara;
V - sustar,
por Decreto Legislativo, as iniciativas do Poder Executivo que repercutam
desfavoravelmente sobre o meio ambiente e a qualidade de vida da população;
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
VI -
julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
VII
-
apreciar
os relatórios anuais do Prefeito sobre execução orçamentária, operações de
crédito, divida pública, aplicação das eis relativas ao planejamento, á
concessão ou permissão de serviços públicos, ao desenvolvimento dos convênios, à
situação dos bens Imóveis do Município, ao número de servidores públicos e ao
preenchimento de cargos, empregos e funções, bem como à política salarial, e os
relatórios anuais da Mesa da Câmara, mediante parecer prévio a ser elaborado em
até noventa dias, a contar do seu recebimento, podendo ser prorrogado com
autorização do Plenário;
VIII
-
fiscalizar
e controlar diretamente os atos da administração direta, indireta ou
fundacional;
IX
- solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração,
ressalvados os casos previstos nesta Lei;
X
-
autorizar
referendo e convocar plebiscito;
XI
-
convocar
o Prefeito ou Secretários Municipais, se for o caso, e os responsáveis pela
administração direta, indireta ou fundacional, para prestarem informações sobre
matéria de sua competência;
XII
-
criar
comissões especiais de inquérito;
XIII
-
julgar
o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em
lei;
XIV
-
conceder
títulos de cidadão honorário do Município;
XV
-
fixar
no final de cada legislatura, até trinta dias antes do pleito, para a
legislatura seguinte, os subsídios dos Vereadores, Prefeito e
Vice-Prefeito;
Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 32/2008
XV -
fixar, até o final de cada legislatura, os subsídios dos Vereadores, Prefeito,
Vice-Prefeito e Secretários Municipais para a legislatura
seguinte.
XVI
-
dispor,
através de resolução, sobre sua organização, funcionamento, política, criação e
transformação de cargos, funções e fixação da respectiva remuneração, observando
os parâmetros legais, especialmente a lei de diretrizes
orçamentárias;
XVII
- elaborar o seu regimento interno;
XVIII
-
eleger
sua Mesa, bem como destituí-la;
XIX
-
acompanhar
a execução do orçamento e fiscalizar a aplicação dos créditos orçamentários e
extra orçamentários com o auxílio do Tribunal de Contas e da Assembléia
Municipal do Orçamento;
XX –
administrar e aplicar os recursos provenientes de sua dotação orçamentária na
Caixa Econômica Federal (CEF), Banco do Brasil (BBSA) e Banco do Estado do
Espírito Santo (BANESTES), sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei.Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 19/2002
Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 31/2008
XX - administrar e aplicar os recursos
provenientes de sua dotação orçamentária em bancos oficiais, sem prejuízo da
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em
lei.
Parágrafo
Único.
A Câmara Municipal, encarregada do controle externo da fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, empenhar-se-á para que o
Tribunal de Contas do Estado, dentre suas competências, atue, prioritariamente,
no que tange a:
a)
julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e
valores públicos da administração direta, indireta ou fundacional, e as que
derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao
erário, exceto as previstas no artigo 29 parágrafo 2º, da Constituição
Estadual;
b)
apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal a
qualquer título, na administração direta, indireta ou fundacional, excetuadas as
nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como as aposentadorias,
pensões e demais melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato
concessório;
c)
realizar, por iniciativa da Câmara Municipal, de comissão técnica ou de
inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades dos poderes Executivo e
Legislativo e demais entidades referidas da alínea a’, deste parágrafo
único.
Art.
13
Cabe à Câmara Municipal julgar as contas anuais do Prefeito, no prazo de noventa
dias, a contar da data do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas,
garantida, na forma da lei, a participação da sociedade civil
organizada.
Art. 13 Cabe à Câmara Municipal julgar as
contas anuais do Prefeito no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de
recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, garantido ao
interessado responsável pela prestação de contas, exercendo ou não mandato
eletivo, o direito a prévia e ampla defesa, na forma da lei. Redação
Dada pela Emenda nº. 37/2009
§ 1º Recebido do Tribunal de Contas o
processo de prestação de contas do Prefeito, com o respectivo parecer prévio, o
Presidente da Câmara determinará sua publicação de imediato, independentemente
da leitura em Plenário, distribuindo cópias em avulso aos Vereadores e à
Secretaria da Câmara; e, ato contínuo:
I - encaminhará o mesmo parecer
prévio à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, para que esta
manifeste sua opinião; e
II - se o parecer prévio for pela
rejeição, invocará o responsável pela prestação de contas para que esse
apresente defesa prévia, por escrito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A Comissão de Finanças, Orçamento
e Tomada de Contas terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados
do recebimento do processo de prestação de contas do Prefeito, para emitir seu
parecer.
§ 3º Se ao final do prazo estabelecido
no parágrafo anterior a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas não
tiver exarado seu parecer, deverá a Mesa Diretora, no dia seguinte, designar um
relator especial para fazê-lo no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
§ 4º A Comissão de Finanças, Orçamento
e Tomada de Contas ou o relator especial, se for o caso, elaborará projeto de
Decreto Legislativo declarando, em conformidade com o respectivo parecer, o
resultado proposto para o julgamento das contas do Prefeito, e o entregará à
Mesa, que determinará sua inclusão na pauta da Ordem do Dia.
§ 5º O projeto de Decreto Legislativo
referido no parágrafo anterior somente poderá receber emendas durante a sua
discussão, que será única.
I - ao início da discussão deverá ser
concedida a palavra ao membro relator da Comissão de Finanças, Orçamento e
Tomada de Contas ou ao relator especial designado pela Mesa, e ao interessado
responsável pela prestação de contas em julgamento ou a seu representante
legalmente constituído, para que assim, sucessiva e respectivamente, pelo tempo
máximo de 15 (quinze) minutos, façam uso da tribuna para a defesa de suas teses.
II - encerrada a discussão do projeto e
das emendas, se houverem, será a proposição imediatamente
votada.
III - concluída a votação do projeto, a
Mesa determinará, de imediato, a elaboração
do Decreto Legislativo e a sua publicação no Diário Oficial do Estado do
Espírito Santo.
§ 4º A Comissão de Finanças, Orçamento
e Tomada de Contas ou o relator especial, se for o caso, elaborará projeto de
Decreto Legislativo declarando, em conformidade com o respectivo parecer, o
resultado proposto para o julgamento das contas do Prefeito, e o entregará à
Mesa, que determinará sua inclusão na pauta da Ordem do Dia para 1ª discussão,
oportunidade que poderá o responsável pelas Contas apresentar defesa oral pelo
prazo de 15 minutos. (NR) (Redação
dada pela Emenda a Lei orgânica nº. 43/2011)
§ 5º O projeto de Decreto Legislativo
referido no parágrafo anterior somente poderá receber emendas durante a sua 1ª
discussão. (Redação
dada pela Emenda a Lei orgânica nº. 43/2011)
I - ao início da discussão deverá
ser concedida a palavra ao membro relator da Comissão de Finanças, Orçamento e
Tomada de Contas ou ao relator especial designado pela Mesa, e ao interessado
responsável pela prestação de contas em julgamento ou a seu representante
legalmente constituído, para que assim, sucessiva e respectivamente, pelo tempo
máximo de 15 (quinze) minutos, façam uso da tribuna para a defesa de suas teses.
(Redação
dada pela Emenda a Lei orgânica nº. 43/2011)
II - encerrada a discussão do projeto e
das emendas, se houverem, retornará o mesmo à Comissão de Finanças para proceder
o devido entrosamento do texto, encaminhando em seguida ao Presidente da Câmara
para inclusão em pauta para 2ª discussão e votação no prazo de até 30
dias. (Redação
dada pela Emenda a Lei orgânica nº. 43/2011)
III - concluída a votação do projeto, a
Mesa determinará de imediato a elaboração do respectivo Decreto Legislativo e/ou
Resolução, conforme o caso, bem como a sua publicação no Diário Oficial do
Estado do Espírito Santo. (Redação
dada pela Emenda a Lei orgânica nº. 43/2011)
§ 6º Somente por decisão de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido
pelo Tribunal de Contas do Estado. (Redação
dada pela Emenda a Lei orgânica nº. 43/2011)
§ 7º Decorrido o prazo estabelecido no
caput deste artigo sem que ocorra deliberação por parte da Câmara Municipal, as
contas do Prefeito deverão ser declaradas aprovadas ou rejeitadas, conforme
manifestação contida no parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
(Redação
dada pela Emenda a Lei orgânica nº. 43/2011)
§ 8º Uma vez declaradas rejeitadas as
contas do Prefeito, o respectivo processo deverá ser imediatamente encaminhado
ao Ministério Público para os devidos fins. (Redação
dada pela Emenda a Lei orgânica nº. 43/2011)
Art.
Parágrafo
Único. Prestará
contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou
pelos qual o Município responda, ou que em nome deste assuma obrigações de
natureza pecuniária.
(Redação
dada pela Emenda a Lei orgânica nº. 43/2011)
Seção
III
Do
Vereador
Art.
15 Os
Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do
mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo
Único. Os
Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiaram ou deles receberam informações.
Art.
16 Os
Vereadores não poderão:
I
-
desde
a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de
serviço público no âmbito e em operações no Município, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
b)
exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades constantes da alínea
anterior, salvo por admissão em concurso público ou se já se encontrava antes da
diplomação e houver, em ambos os casos, compatibilidade entre o horário normal
destas entidades e as atividades no exercício do mandato;
II
- desde a posse:
a)
ser proprietário, controlador ou Diretor de empresa que goze de favor decorrente
de contrato com pessoas jurídicas de direito público no Município ou nela
exercer função remunerada;
b)
ocupar cargo ou função em que sejam demissíveis ad
nutum nas
entidades referidas no inciso I, a;
c)
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere
o inciso I, a;
d)
ser titular de mais de um cargo ou mandato público
eletivo.
Art.
17 Perderá
o mandato o Vereador:
I
- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo
anterior;
II
- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
III
- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das
sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela
Câmara;
IV
-
que
perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V
- quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em
lei;
VI
- que sofrer condenação criminal de sentença transitada em
julgado;
VII
- que fixar residência fora do Município.
VIII - que ocupando o cargo de
Presidente da Câmara ou substituindo a esse, deixar de dar procedimento ao
disposto do artigo 13 e dos incisos XII e XVI do artigo 27 desta Lei Orgânica.
Inciso
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 37/2009
§
1º
Os casos incompatíveis com o decoro parlamentar serão definidos em regimento
interno, em similaridade com o disposto no Regimento Interno da Assembléia
Legislativa do Estado e da Câmara Federal, especialmente no que diz respeito ao
abuso das prerrogativas de Vereador ou percepção de vantagens
indevidas.
§ 1º Os casos incompatíveis com o
decoro parlamentar serão definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, em
similaridade com o disposto nos regimentos internos da Assembléia Legislativa do
Estado e da Câmara Federal, e consoante legislação em vigor, especialmente
naquilo que referente ao abuso das prerrogativas de Vereador ou percepção de
vantagens indevidas. Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 37/2009
§
2º
Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato será decidida pela
Câmara, por voto secreto de dois terços, mediante provocação da Mesa ou de
partido político representado na Casa, assegurada ampla
defesa.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI,
VII e VIII, a perda de mandato será decidida pelos votos favoráveis de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara, atendendo provocação da Mesa ou de partido
político representado na Casa, assegurada a ampla defesa. Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 37/2009
§
3º
Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda do mandato será declarada pela Mesa,
de ofício, mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido
político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§
4º
O
processo de perda de mandato será definido
§
4º O
processo de perda de mandato será definido
Art.
18 Não
perderá o mandato o Vereador;
I – Investido no cargo de
Secretário Municipal, de Sub-Secretário Municipal ou equivalentes no âmbito
Estadual e Federal, ou para ocupar cargos de direção na administração indireta,
autárquica, economia mista ou fundacional, quando poderá optar pela remuneração
do mandato, desde que o órgão cessionário arque com as despesas decorrentes,
reembolsando à Câmara a remuneração, bem como de toda ou qualquer outra vantagem
pecuniária paga ao Edil; Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 29/2007
II
- licenciado por motivo de doença, devidamente comprovada, com direito a
remuneração;
III
-
licenciado
para tratar de interesses particulares, sem remuneração, por período nunca
inferior a trinta dias ou superior a cento e vinte dias por sessão
legislativa;
IV
- em licença gestante, com direito a remuneração.
§
1º
O suplente será convocado nos casos de vaga do inciso I deste artigo; do artigo
17; quando a licença for igual ou superior a sessenta dias e por vacância no
caso de morte.
§
2º
Ocorrendo
vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais
de quinze meses para o término do mandato.
Art.
19 É
assegurado ao Vereador livre acesso, verificação e consulta a todos os
documentos oficiais, em qualquer órgão da administração direta, indireta ou
fundacional.
Seção
IV
Das
Reuniões
Art.
Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 22/2005
§
1º
No primeiro ano de cada legislatura os trabalhos legislativos iniciam-se em
primeiro de janeiro.
§
2º
As reuniões marcadas, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente,
quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§
3º
Além dos casos previstos nesta Lei, a Câmara Municipal
reunir-se-á:
I
- em sessão solene, no primeiro dia de janeiro subseqüente à eleição, para dar
posse aos Vereadores eleitos e receber o compromisso de posse de Prefeito e do
Vice-Prefeito;
II –
na
primeira sessão ordinária do mês de novembro do segundo ano, com posse no
primeiro dia útil do mês de janeiro do terceiro ano da
legislatura.
Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 38/2009 e Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 27/2006
§ 4º - A Câmara Municipal reunir-se-á
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº.
27/2006, Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11/1997, Artigo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº.
04/1991
I
- a partir do dia 1º de janeiro de cada legislatura com posse imediata;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº.
27/2006 e Inciso
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 04/1991
II – Na primeira Sessão Ordinária
do mês de dezembro do segundo ano, com posse no 1º dia útil de janeiro do
terceiro ano da legislatura. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº.
27/2006 e Inciso incluído pela Emenda à Lei Orgânica
nº. 04/1991
Art.
I
- no primeiro ano de cada legislatura: de 2 de janeiro a 30 de junho, e de 1º de agosto a 30 de
dezembro.
II - nos demais anos da legislatura: de 1º de fevereiro a 30 de
dezembro.
II
- nos demais anos da legislatura: de 1º de fevereiro a 10 de julho e de 1º
de agosto a 30 de dezembro. (NR)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 39/2010)
I - no
primeiro ano de cada legislatura, de 2 de janeiro a 30 de junho e de 1º de
agosto a 31 de dezembro; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
II -
nos demais anos da legislatura, de 1º de fevereiro a 10 de julho e de 1º de
agosto a 31 de dezembro. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
§
1º.
As reuniões serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando
recaírem em sábados, domingos e feriados.
§
2º.
Além dos casos previstos nesta Lei, a Câmara Municipal
reunir-se-á:
I
- em sessão solene, no primeiro dia do mês de janeiro subseqüente à eleição,
para dar posse aos Vereadores eleitos e receber o compromisso de posse do
Prefeito e do Vice-Prefeito;
II
- no primeiro dia útil do mês de fevereiro dos segundo, terceiro e quarto anos
seguintes, para instalação das sessões legislativas
ordinárias.
§ 3º. Para eleger a Mesa
Diretora para mandatos de 02 (dois) anos, a Câmara Municipal
reunir-se-á
§ 3º
Para
eleger a Mesa Diretora, para mandato de 2 ( dois ) anos e permitida a recondução
para os mesmos cargos nas eleições subseqüentes, a Câmara Municipal reunir-se-á
em sessão solene preparatória: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
I
- no dia primeiro de janeiro do primeiro ano da Legislatura, sob a presidência
do Vereador mais votado dentre seus pares, com posse
imediata;
II
- na primeira sessão ordinária do mês de dezembro do segundo ano, com posse no
primeiro dia útil do mês de janeiro do terceiro ano da
Legislatura.
II -
na primeira sessão ordinária do mês de setembro do segundo ano, com posse no
primeiro dia útil do mês de janeiro do terceiro ano da
legislatura.”(NR) (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 40/2010)
II -
na primeira sessão ordinária do mês de setembro do segundo ano, com posse no
primeiro dia útil do mês de janeiro do terceiro ano de cada legislatura.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
Art.
21 As
sessões da Câmara serão públicas e nelas os presentes poderão manifestar-se,
desde que não ponham obstáculos ao seu desenvolvimento.
Art.
22 O
regimento interno deverá disciplinar a palavra de representantes populares na
tribuna da Câmara durante as sessões e assegurará o acesso imediato a
representante autorizado de entidade legalmente registrada a qualquer documento
legislativo ou administrativo protocolado na Câmara
Municipal.
Art.
I
- pelo seu Presidente, nos períodos estabelecidos no artigo
20;
II
- no recesso, pelo Prefeito Municipal, ou a requerimento da maioria absoluta dos
membros da Câmara, em caso de urgência ou interesse público
relevante.
Parágrafo
Único. Nas
convocações extraordinárias a Câmara somente deliberará sobre as matérias para
as quais foi convocada, devendo os Vereadores serem notificados com antecedência
numa de vinte e quatro horas.
Seção
V
Da
Mesa
Art. 24 As reuniões da Câmara serão
dirigidas por uma Mesa Diretora, eleita em votação secreta, por chapa, a cada
dois anos, por maioria de votos.Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº.
08/1993
§ 1º - A mesa será eleita na sessão de
posse, presidida pelo Vereador mais votado dentre seus pares.Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº.
08/1993
§ 2º - A Mesa será composta de três
Vereadores, sendo um deles o Presidente e os demais 1º e 2º Secretários,
proibida a reeleição para o mesmo cargo.Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº.
08/1993
§ 3º - Juntamente com os membros da
Mesa serão eleitos o 1º e 2º Vice Presidentes e o 3º Secretário. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº.
23/2005 e Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº.
08/1993
Art.
24.
As reuniões da Câmara serão dirigidas por uma Mesa Diretora eleita a cada
dois anos, por maioria simples de votos.
Redação
dada pela Emenda à lei Orgânica nº 34/2009
Art.
24. As
reuniões da Câmara serão dirigidas por uma Mesa Diretora eleita a cada dois anos
por maioria simples de votos,
permitida a recondução para o mesmo cargo nas eleições subseqüentes." (NR)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 39/2010)
§
1º
A Mesa será composta por 03 (três) Vereadores, sendo um deles o Presidente e os
demais os 1º e 2º Secretários.
§
2º
Juntamente com os membros da Mesa serão eleitos os 1º e 2º Vice-Presidentes e o
3º Secretário.
Art.
25 Qualquer
componente da Mesa poderá ser destituído justificadamente, quando faltoso,
omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, com direito
a defesa previa, pelo voto de dois terços da Câmara,
em
votação secreta.
Art.
25. Qualquer
componente da Mesa poderá ser destituído justificadamente, quando faltoso,
omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, com direito
a defesa prévia, pelo voto de dois terços da Câmara, em votação nominal.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
Art. 25 Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído justificadamente,
quando faltoso, praticar irregularidadades, ou for omisso ou ineficiente no
desempenho de suas atribuições regimentais.
(Redação
dada pela Emenda a Lei Orgânica nº. 43/2011)
Parágrafo
Único. O
regimento
interno regulamentará o que dispõe o caput
deste
artigo, bem como as substituições para completar o
mandato.
Art.
26
Compete exclusivamente à Mesa, dentre outras atribuições, com aprovação da
totalidade de seus membros:Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001 e Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993
Art. 26. Compete exclusivamente à Mesa,
dentre outras atribuições, com aprovação da maioria de seus membros.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
I
- propor projetos de Leis que criem, extingam, alterem cargos dos serviços da
Câmara e fixem os respectivos vencimentos e vantagens, observadas as
determinações legais;Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001 e Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993
II
- propor projetos de Resolução dispondo sobre a fixação ou atualização da
remuneração dos Vereadores e verba de representação do
Presidente;Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001 e Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993
II -
propor projetos de Resolução e de Lei dispondo, respectivamente, sobre a fixação
ou atualização da remuneração dos Vereadores e do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Secretários Municipais; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
III
- propor projetos de Decreto Legislativo dispondo sobre:Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001 e Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993
a)
licença do Prefeito para afastamento do cargo;Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001 e Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993
b)
autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze)
dias;Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001 e Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993
c)
fixação ou atualização da remuneração do Prefeito e do
Vice-Prefeito;
(Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001 e Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993
d)
julgamento das contas do Prefeito; Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001 e Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993
e)
criação de Comissões Especiais de Inquérito, na forma prevista no Regimento
Interno; Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001 e Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993
IV
- apresentar projetos de Resolução dispondo sobre a abertura de créditos
suplementares ou especiais, com recursos indicados pelo Executivo ou através de
anulação parcial ou total da dotação da Câmara; Inciso
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001
V
- elaborar ou expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações
orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la, quando necessário, através da
anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias; Inciso
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001
VI
- enviar ao Tribunal de Contas, através de seu Presidente, até o primeiro dia de
março, as contas do exercício anterior; Inciso
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001 e Revogado
pela Emenda
à Lei Orgânica nº 37/2009
VII
- nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, colocar em
disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Casa, nos
termos estritos da Lei;
(Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
Inciso
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001
VIII
- expedir normas ou medidas administrativas; Inciso
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001
IX
- declarar a perda de mandato de Vereador, na forma prevista nesta
Lei;
Inciso
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001
X
- apresentar projetos de Resolução dispondo sobre a abertura de créditos
suplementares ou especiais com recursos provenientes de receitas oriundas de
aplicações, pela Câmara, no mercado financeiro; Inciso
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001
XI
- constituição e designação de membros de Comissões de Representação;
Inciso
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001
XII
- designação de servidores para participar de congressos, seminários,
treinamentos ou de cursos promovidos por entidades públicas ou particulares;
Inciso
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001
XIII
- designação de membros de Comissões Especiais e Especiais de Inquérito;
Inciso
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001
XIV
- conceder licença aos Vereadores nos casos previstos no artigo 18, incisos II,
III e IV; Inciso
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001
XV
- propor ação de inconstitucionalidade. Inciso
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001
Art.
27
Ao Presidente, dentre outras atribuições, compete:Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001, Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993
I
- representar a Câmara em juízo e fora dele;Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001 e Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993
II
- dirigir as reuniões da Câmara;Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001, Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993
III
- dirigir e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos com os
demais membros da Mesa, conforme atribuições definidas no Regimento
Interno;Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001, Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993
IV
- interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno, cabendo a qualquer Vereador
recurso ao Plenário;Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001
Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993
V
- fazer publicar os atos oficiais;Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001, Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993
V - fazer
publicar os Decretos Legislativos, as Resoluções e demais atos oficiais;
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
VI
- declarar a perda de mandato de Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos
e após as formalidades previstas em Lei;Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001, Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993
VII
- requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as
disponibilidades no mercado de capitais;Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001, Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993
VIII
- apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos
recursos recebidos e às despesas do mês anterior; Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001, Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993
IX
- manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial, se
necessário;Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001, Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993
X
-
propor projetos de resolução para abertura de créditos suplementares ou
especiais com recursos indicados pelo Executivo ou através de anulação total ou
parcial de dotações da Câmara; Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993
XI
- elaborar ou expedir mediante Ato, a discriminação analítica das dotações
orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário, através de
anulação total ou parcial de suas dotações. Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993
XII - enviar ao Tribunal de
Contas, até o dia 30 de março, as contas do exercício
anterior.
Redação
dada pela Emenda nº. 21/2004 e Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993
XII - enviar ao Tribunal de
Contas, através do Prefeito Municipal, até o dia 30 de março de cada ano, a
prestação de contas da Câmara Municipal referente ao exercício anterior.
Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 37/2009.
XIII-
requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara como aplicar as
disponibilidades financeiras no mercado de capitais;Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993
XIV
- apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos
recursos recebidos e às despesas do mês anterior;Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993
XV - o saldo de Caixa existente na
Câmara ao final do exercício financeiro permanecerá em seu poder, podendo, a
critério do Presidente, ser devolvido no todo ou em parte à Tesouraria da
Prefeitura.Redação
dada pela Emenda nº. 21/2004 e Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993
XVI
- manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial
necessária a esse fim. Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993
XVI - submeter à deliberação do
Plenário o parecer prévio do Tribunal de Contas sobre a prestação de contas do
Prefeito Municipal, nos termos do artigo 13 desta Lei Orgânica. Inciso
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 37/2009.
XVII
- nomear, promover,
comissionar, conceder gratificações, licenças, colocar em disponibilidade,
exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Casa, nos termos estritos da
Lei. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
Parágrafo
único. Constituem crimes de
responsabilidade do Presidente da Câmara, ou de seu substituto no cargo,
sujeitos a julgamento pelo Tribunal de Justiça, os atos que desrespeitem o
estabelecido nos incisos XII e XVI deste artigo, e, naquilo que couber, nos
incisos do artigo 58 desta Lei Orgânica. Parágrafo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 37/2009.
Parágrafo
único. Constituem
crimes de responsabilidade do Presidente da Câmara ou de seu substituto no
cargo, sujeitos a julgamento pelo Tribunal de Justiça, os atos que desrespeitem
o estabelecido nos incisos V, XII e XVI deste artigo, e, naquilo que couber, nos
incisos do art. 58 desta Lei Orgânica. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
Art.
28
Compete ao 1º Secretário auxiliar o Presidente da Câmara na coordenação e
execução das atividades legislativas dos serviços do Gabinete da 1ª Secretaria
que lhe estão subordinadas, sem prejuízo de outras atribuições previstas no
Regimento Interno da Câmara. Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001 e Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993
Art.
28. Compete
aos 1º e 2º Vice-Presidentes, sem prejuízo de outras atribuições previstas no
Regimento Interno da Câmara, substituírem, pela ordem e sucessivamente, o
Presidente da Câmara, nas suas ausências, licenças e impedimentos.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
Art.
29
- Compete ao 2º Secretário auxiliar o Presidente da Câmara na coordenação e
execução das atividades administrativas e financeiras da Câmara Municipal
através dos serviços do Gabinete da 2ª Secretaria que lhe estão subordinados,
sem prejuízo de outras atribuições previstas no Regimento Interno da
Câmara.
Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17/2001 e Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993
Art.
29. Compete
aos 1º, 2º e 3º Secretários, sem prejuízo de outras atribuições previstas no
Regimento Interno da Câmara, substituírem, pela ordem e sucessivamente, o 2º
Vice-Presidente, o 1º Vice-Presidente e, o Presidente da Câmara, nas suas
ausências, licenças e impedimentos. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
Seção
VI
Das
Comissões
Art.
§
1º
Na constituição das comissões é assegurada a participação proporcional dos
partidos representados na Câmara Municipal.
§
2º
Cabe
às Comissões Permanentes, dentro da matéria de sua
competência:
I
- dar parecer em projetos de lei, de resolução, de decreto legislativo, ou
quando provocadas em outros expedientes;
II
- realizar audiências públicas com entidades da sociedade
civil
III
- receber e encaminhar petições, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades
públicas;
IV
- convocar Secretários, Diretores Municipais ou quaisquer outros servidores,
para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas
atribuições;
V
- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI
- apreciar programas de obras, pianos de desenvolvimento e sobre eles emitir
parecer
Art. 31 As Comissões Parlamentares de
Inquérito terão poderes próprios das autoridades judiciais para investigação e
apuração de fato determinado, em prazo certo.
Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 16/2001
§ 1º Os membros das Comissões
Parlamentares de Inquérito a que se refere este artigo, bem como os membros das
comissões Permanentes, no interesse da investigação, em matéria de sua
competência, poderão em conjunto ou isoladamente:
Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 16/2001
I
- proceder às vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e
entidades descentralizadas, onde terão livre Ingresso e
permanência;
II
- requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos
esclarecimentos necessários:
III
- transportar-se aos lugares onde fizer mister a sua presença, ali realizando os
atos que lhe competirem;
IV
- proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos
da administração pública direta, indireta ou funcionais.
§ 2º É
fixado em cinco dias úteis, prorrogável por igual período, desde que solicitado
e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da
administração pública direta ou fundacional, prestem as informações e encaminhem
os documentos requisitados pelas Comissões Parlamentares de
Inquérito.
Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 16/2001
§ 3º No
exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as Comissões Parlamentares de
Inquérito, através de seu Presidente:
Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 16/2001
I
- determinar as diligências que reputarem necessárias;
II
- requerer a convocação de Secretários, Diretores Municipais e outros ocupantes
de cargos assemelhados;
III
- tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las
sob compromisso.
§
4º
Ocaso do não-atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores no
prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, em conformidade
com a legislação federal, a intervenção do Poder
Judiciário.
§
5º
As testemunhas serão intimadas de acordo com prescrições estabelecidas na
legislação penal e em caso de não-comparecimento, sem motivo justo, a intimação
será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde residem na forma da
legislação estadual.
§
6º
Os
técnicos designados pela Comissão, auxiliarão nos trabalhos de vistoria,
levantamentos, verificações contábeis e orçamentárias, nos órgãos da
Administração Pública.
§
7º
Encenadas as investigações e concluído o relatório, se for o caso, será
encaminhado ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou
criminal dos infratores.
Capitulo
II
DO
PROCESSO LEGISLATIVO
Seção
I
Disposição
Geral
Art.
32 O
processo legislativo compreende a elaboração de:
I
- emendas
à Lei Orgânica Municipal;
II
- leis
complementares;
III
- leis
ordinárias;
IV
- decretos
legislativos;
V
-
resoluções.
Seção
II
Das
Emendas à Lei Orgânica
Art.
I
- de um terço, no mínimo, dos Vereadores;
II
- da população, subscrita por cinco por cento do eleitorado do
Município;
III
- do Prefeito Municipal.
§
1º
A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerada aprovada se
obtiver, em ambos , aprovação de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
§ 2º — A
Emenda será promulgada pelo Presidente da Câmara na sessão seguinte àquela em
que se der a aprovação, com o respectivo número de
ordem.
Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/1993
§
3º
No caso do inciso II, a subscrição deverá ser acompanhada dos dados
identificadores do título eleitoral.
§
4º
Não será objeto de deliberação a proposta tendente a abolir, no que couber, o
disposto no art. 60, § 4º, da Constituição Federal e as formas de exercício de
democracia direta.
§
5º A
matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, só
poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa se subscrita por
dois terços dos Vereadores ou por cinco por cento do eleitorado do
Município.
§
6º
A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sitio, estado de
defesa ou intervenção.
Seção
III
Das
Leis
Art.
Parágrafo
Único.
São
de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham
sobre:
I
-
criação
de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, indireta ou
fundacional, bem como regime jurídico de seus servidores, aumento de sua
remuneração, vantagens e aposentadoria;
II
- organização administrativa do Poder Executivo e matéria tributária e
orçamentária;
III
- criação de Guarda Municipal e fixação ou modificação de seus
efetivos.
Art.
§
1º
Os projetos de lei apresentados através de iniciativa popular serão inscritos
prioritariamente na ordem do dia da Câmara.
§
2º
Os projetos serão discutidos e votados no prazo máximo de quarenta e cinco dias,
garantida a defesa em plenário por um de seus cinco primeiros
signatários.
§
3º
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o projeto irá automaticamente para a
votação, independentemente de pareceres.
§
4º
Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto estará
inscrito para a votação na sessão seguinte da mesma legislatura ou na primeira
sessão da legislatura subseqüente.
Art.
36 O
referendo popular de emenda à Lei Orgânica é obrigatório dentro de noventa dias,
contados da entrada no protocolo da Secretaria da Câmara, caso haja solicitação,
subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município.
Parágrafo
Único. Se
a solicitação for subscrita por no mínimo um por cento do eleitorado, o
referendo popular dependerá da aprovação da Câmara Municipal, no mesmo prazo
previsto no caput
deste
artigo.
Art.
Art.
38 Não
será admitido aumento de despesas previstas:
I
- nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, ressalvado o
processo legislativo orçamentário e o disposto no parágrafo único deste
artigo;
II
- nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara
Municipal;
Parágrafo
Único. Nos
projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, só será admitida emenda
que aumente a despesa prevista, caso seja assinada pela maioria absoluta dos
Vereadores, apontando os recursos orçamentários a serem
remangados.
Art.
39 O
Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de proposição de sua
iniciativa.
§
1º
Caso a Câmara não se manifeste sobre a proposição dentro de quarenta e cinco
dias, esta será incluída na ordem do dia da primeira sessão ordinária,
sobrestando-se a deliberação dos demais assuntos, para que se ultime a sua
votação.
§
2º
O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de
recesso.
Art.
40 Aprovado
o projeto de lei! na forma regimental, será ele, no prazo máximo de dez dias
úteis, enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionara.
§
1º
Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, dentro de
quinze dias úteis, contados da data do seu recebimento e comunicará, dentro de
quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do
veto.
§
2º
O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou
alínea.
§
3º
Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em
sanção.
§
4º
O veto será apreciado em sessão única, dentro de trinta dias a contar do seu
recebimento, em votação pública, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos Vereadores.
§
5º
Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para
promulgação.
§
6º
Esgotado sem deliberação o prazo estipulado no parágrafo 4º, O veto será
colocado na ordem do dia da sessão imediatamente seguinte, sobrestadas as demais
proposições, até sua votação.
§
7º
Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito
Municipal, nos casos dos parágrafos 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará
e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo em
setenta e duas horas.
§
8º
Caso o projeto de lei seja vetado durante o recesso da Câmara, o Prefeito
comunicará o veto à Mesa Diretora que, dependendo da urgência e relevância da
matéria, poderá convocar extraordinariamente a Câmara para sobre ele se
manifestar.
Art.
Art.
42 As
leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal e receberão numeração seqüencial distinta da atribuída às leis
ordinárias.
Art.
43 As
resoluções e decretos legislativos far-se-ão na forma do regimento
interno.
Art.
44 É
vedada a delegação legislativa.
Seção
IV
Do
Plenário e Deliberações
Art.
45 Todos
os atos da Mesa, da Presidência e das Comissões estão sujeitos ao império do
Plenário, desde que exorbitem das atribuições, normas gerais e regimentais por
ele estabelecidas.
Parágrafo
Único.
O
Plenário
pode avocar nos termos do caput
deste
artigo, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, qualquer matéria ou ato
submetidos à Mesa, à Presidência ou às Comissões, para sobre eles deliberar, de
acordo com o disposto no regimento interno e com as normas e atribuições
previamente estabelecidas.
Art.
§
1º
Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a
aprovação e as alterações das seguintes matérias:
a)
código tributário do Município;
b)
código de obras e edificações;
c)
estatuto dos servidores municipais;
d)
regimento interno da Câmara:
e)
criação de cargos, funções ou empregos públicos, aumento da remuneração,
vantagens, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
f)
plano diretor de desenvolvimento integrado;
g)
alteração de denominação de próprios: vias e logradouros
públicos;
h)
obtenção de empréstimos de particulares:
i)
rejeição de veto.
§
2º
Dependerão
de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara matérias concernentes
a:
a)
zoneamento urbano;
b)
concessão de serviços públicos;
c)
concessão de direito real de uso;
d)
alienação de bens imóveis:
e)
aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
f)
rejeição de projeto de lei orçamentária;
g)
rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
h)
aprovação de representações, solicitando alteração do nome do Município, que
deverá ser submetida a referendo:
i)
destituição de componentes da Mesa:
j)
cassação
do mandato de Vereadores e Prefeito.
Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 1/1990
Art.
47
O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto na eleição da
Mesa ou em matérias que exigirem para sua aprovação:
a)
maioria absoluta;
b)
dois terços dos membros da Câmara
c)
o voto de desempate.
Art. 48 O processo de votação será
simbólico e nominal, na forma do Regimento Interno.
Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 24/2005
Capítulo
III
DO
PODER EXECUTIVO
Seção
1
Do
Prefeito e Vice-Prefeito
Art.
49 O
Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários
Municipais e Diretores, e pelos responsáveis pelos órgãos da administração
direta, indireta ou fundacional.
Parágrafo
Único. Fica
assegurada a participação popular junto ao Poder Executivo para discussão dos
assuntos municipais, através de instituição de:
a)
assembléias populares;
b)
conselhos populares e municipais;
c)
audiências com entidades representativas das organizações populares e dos
trabalhadores do Município.
Art.
50 O
Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene na Câmara Municipal no
dia primeiro de janeiro do ano subseqüente à eleição, prestando o compromisso de
cumprir a Lei Orgânica do Município, as Constituições Federal e Estadual,
defendendo a justiça social, a paz e a equidade de todos os cidadãos do
Município.
§ 1º No ano da posse e no término do
mandato, o Prefeito e Vice-Prefeito apresentarão declaração de bens registrada
em Cartório de Títulos e Documentos, que constarão da ata da Sessão de Posse,
devendo ser renovadas no final do mandato.
Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 18/2001
§ 1º
No ato
da posse, Prefeito e Vice-Prefeito apresentarão declarações de bens atualizadas,
as quais constarão da ata da sessão de posse e deverão ser renovadas ao final
dos respectivos mandatos. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
§
2º
Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito,
salvo por motivo de força maior, não tiverem assumido o cargo esse será
declarado vago.
§
3º
Aplicam-se ao Prefeito e ao Vice-Prefeito as mesmas restrições para o mandato
dos Vereadores, dispostas no Artigo 16. com exceção do seu inciso 1, alínea
b.
Art.
51 Em
caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos
cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara
Municipal.
Art.
52 Vagando
os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, farse-á eleição noventa dias depois da
abertura da última vaga.
§
1º
Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato, a Câmara Municipal
escolherá o Prefeito.
§
2º Em
qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus
antecessores.
Art.
53 Fica
assegurada aos dependentes do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador que vier
a falecer no exercício do mandato, pensão mensal nas mesmas condições atribuídas
aos servidores estatutários do Município.
Art.
53. Fica
assegurado aos dependentes de Prefeito, Vice-Prefeito e/ou de Vereador que vier
a falecer no exercício do cargo, exclusivamente durante o período restante para
a conclusão do respectivo mandato, a concessão de pensão mensal nas mesmas
condições aplicadas aos servidores estatutários do Município. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
Parágrafo
Único. O
grau de dependência de que trata o caput
deste
artigo são os definidos no Estatuto do Funcionário Público
Municipal.
Art. 54 É facultado ao Prefeito e ao
Vice-Prefeito o gozo de féria remuneradas pelo período de 30 (trinta) dias por
ano de trabalho, obedecidos os seguintes critérios:
Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 14/1999
I – somente poderão gozar férias
em períodos diferenciados;
II – Não poderão ausentar - se do
país por período superior a 15 (quinze) dias sem prévia autorização
legislativa.
Incisos
alterados pela Emenda à Lei Orgânica nº. 14/1999
Parágrafo Único – Durante o período de férias o
Prefeito será substituído pelo Vice – Prefeito e, em caso de vacância do cargo
de Vice – Prefeito, pelo Presidente da Câmara.
Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 14/1999
Art.
55 O
Prefeito poderá licenciar-se:
I
- quando a serviço ou em missão de representação do
Município;
II
- quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente
comprovada ou em licença gestante.
§
1º
No caso do inciso 1, o pedido de licença amplamente motivado, indicará,
especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão dos gastos, devendo
ser aprovado pelo Plenário da Câmara Municipal.
§
2º
O Prefeito licenciado, nos casos dos incisos 1 e II, receberá a remuneração
integral.
§
3º
O Prefeito, mesmo licenciado de acordo com o que estabelece o inciso I deste
artigo, não poderá ausentar-se do Município ou do Estado por mais de 15 (quinze)
dias sem prévia autorização da Câmara, conforme prevê o artigo 12, inciso III,
desta Lei.
Parágrafo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 14/1999
Seção
II
Das
Atribuições do Prefeito
Art.
56 Compete
privativamente ao Prefeito:
I
- nomear e exonerar os Secretários ou Diretores de departamento do Município, os
responsáveis pelos órgãos da administração direta, indireta ou
fundacional;
II
- exercer, com o auxílio do Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Diretores
gerais, a administração do Município, segundo os princípios desta
Lei;
III
- iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta
Lei;
IV
- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e
regulamentos para sua execução;
V
- vetar projetos de lei aprovados pela Câmara, nos termos desta
Lei;
VI
- dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da Administração
Municipal, mediante prévia autorização da Câmara;
VII
- prover cargos, funções e empregos municipais, praticar os atos administrativos
referentes aos servidores municipais, salvo os de competência da
Câmara;
VIII
- apresentar, anualmente, relatório sobre o estado das obras e serviços
municipais à Câmara de Vereadores e aos Conselhos
Municipais;
VIII - comparecer
anualmente à Câmara Municipal para apresentar relatório de sua administração, da
execução orçamentária e do estado das obras e serviços municipais, e responder a
indagações pertinentes dos Vereadores e das representações dos diversos
Conselhos Municipais e do Conselho Comunitário de Vila Velha; Redação
dada pela Emenda à lei Orgânica nº. 37/2009
IX
- enviar propostas orçamentárias à Câmara dos Vereadores;
X
- prestar, no prazo de cinco dias, as informações sobre a Administração
Municipal solicitadas pela Câmara, conselhos populares, munícipes, entidades
representativas de classe ou trabalhadores do Município, podendo o mesmo ser
prorrogado por igual período, após justificativa;
XI
- representar o Município;
XII
- contrair empréstimos para o Município, mediante prévia autorização da
Câmara;
XIII
- decretar a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse
social;
XIV
- administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a
fiscalização e a arrecadação de tributos;
XV
- propor o arrendamento, o aforamento ou a alienação de próprios municipais
mediante prévia autorização da Câmara;
XVI
- propor convênios, ajustes e contratos de interesse
municipal;
XVII
- propor a divisão administrativa do Município, de acordo com a
lei;
XVIII
- decretar estado de calamidade pública;
XIX
- subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital de sociedade de
economia mista ou de empresa pública, desde que haja recursos disponíveis,
mediante autorização da Câmara;
XX
- encaminhar mensalmente à Câmara Municipal os balancetes financeiros para
apreciação;
XX - encaminhar bimestralmente à
Câmara Municipal, para apreciação, os balancetes financeiros mensais, em
remessas distintas e impreterivelmente até o trigésimo quinto dia após o
encerramento do último mês a que se referirem; Redação
dada pela Emenda à lei Orgânica nº. 37/2009
XXI
- propor ação direta de inconstitucionalidade;
XXII
- prestar contas anuais da administração financeira municipal, até o dia trinta
de abril de cada ano à Câmara Municipal e ao Tribunal de
Contas.
XXIII
- repassar, até o dia 20 de cada mês, a dotação mensal da Câmara
Municipal.
Art.
57 O
Prefeito manterá um sistema de controle interno que terá por fim, dentre outros
objetivos, criar condições para a eficácia do controle exercido pela Câmara
Municipal.
Parágrafo
Único. O
Prefeito, manterá, por meio de órgão próprio, o controle interno necessário para
efeito da plena execução de lei municipal, estadual ou federal, de convênio, de
acordo ou de contrato, bem como, para fiscalização da aplicação de recursos
decorrentes de auxílios, financiamentos ou empréstimos.
Seção
alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 1/1990
DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO
PREFEITO
Art. 58 — São
crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, sujeitos ao julgamento do
Tribunal de Justiça:
1 —
Apropriar—se de bens ou rendas públicas ou desviá—las em proveito próprio ou
alheio;
II —
Utilizar—se, indevidamente em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou
serviços públicos;
III —
Desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas
públicas;
IV —
Empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza,
desacordo com os planos e programas que se destinam;
V —
Ordenar ou efetuar despesas não autoriza lei, ou realizá-las em desacordo com as
normas financeiras pertinentes
VI —
Deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município à
Câmara de Vereadores, ou órgão que a Constituição do Estado indicar nos prazos e
condições estabelecidas;
VII —
Deixar de prestar contas, na devido tempo, ao órgão competente, de aplicação de
recursos, em préstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebido à
qualquer título;
VIII —
Contrair empréstimo, emitir apólices ou obrigar o Município por títulos de
crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a
lei;
IX —
Conceder empréstimos, auxílios ou subvenções, sem autorização da Câmara, ou em
desacordo com a lei;
X —
Alienar ou onerar bens imóveis, ou as rendas Municipais, sem autorização da
Câmara, ou em desacordo com a lei;
XI —
Adquirir bens, ou realizar serviços e obras sem concorrência ou coleta de
preços, nos casos exigidos em lei;
XII —
Antecipar ou inverter a ordem de pagamento à credores do Município, sem
vantagens para o erário;
XIII —
Nomear, admitir, contratar ou designar servidor contra expressa disposição da
lei;
XIV —
Negar execução, a Lei Federal, Estadual ou Municipal, ou deixar de cumprir ordem
judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade por escrito, à
autoridade competente;
XV —
Deixar de fornecer certidões de atos ou contra tos municipais dentro do prazo
estabelecido em lei;
XVI
- retardar a publicação ou deixar de
publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
PARÁGRAFO ÚNICO — O
Vice—Prefeito ou quem vier substituir o Prefeito, ficará sujeito sanções e ao
mesmo processo aplicáveis ao substituído, tenha cessado a
substituição.
Art. 59 — O
processo dos crimes definidos no anterior obedecerá o rito estabelecido no
Decreto Lei 201/67 Legislação Federal aplicável.
Seção
IV
Do
Vice-Prefeito
Art.
60 Substituirá
o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o
Vice-Prefeito.
Parágrafo
Único. O
Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei
complementar, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões
especiais.
Seção
V
Dos
Secretários Municipais
Art.
61 Os
Secretários Municipais serão escolhidos entre cidadãos maiores de 18 anos e no
exercício de seus direitos políticos.
§
1º
Os cargos de Secretários Municipais, ou equivalentes, somente poderão ser
preenchidos por cidadãos com capacidade comprovada.
§
2º
Os Secretários farão declaração pública de seus bens, registrada no cartório de
títulos e documentos, no ato da posse e no término do exercício do cargo, e
terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os Vereadores, enquanto
permanecerem em suas funções.
§ 2º
Os
Secretários Municipais, no ato da posse e no término do exercício do cargo,
farão declaração pública de seus bens, atualizadas em relação àquelas ocasiões;
e, terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os Vereadores, enquanto
permanecerem em suas funções. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
§
3º
Não poderá tomar posse, em cargo público, eletivo ou comissionado, no prazo
definido em lei complementar, quem for condenado por crime de
responsabilidade.
Parágrafo
regulamentado pela Lei nº 2713/1991
Art.
62 Além
das atribuições fixadas em lei ordinária, compete aos Secretários
Municipais;
I
- orientar, coordenar e superintender as atividades dos órgãos da Administração
Municipal, na área de sua competência;
II
- expedir instruções para execução da leis, decretos e regulamentos relativos
aos assuntos de suas secretarias;
III
- apresentar anualmente ao Prefeito, à Câmara Municipal e às entidades
populares, relatório anual dos serviços realizados nas suas
Secretarias;
IV
- comparecer à Câmara Municipal, quando por esta convidado e sob justificação
específica;
V
- praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem delegadas pelo
Prefeito.
Parágrafo
Único. Aplica-se
aos Diretores da administração indireta ou fundacional o disposto nesta
Seção.
Seção
VI
Dos
Distritos
Art.
63 Poderão
ser criados por iniciativa do Prefeito, aprovada pela Câmara Municipal,
distritos, subprefeituras administrações regionais, tendo a função de
descentralizar os serviços da administração municipal, possibilitando maior
eficiência e controle por parte da população beneficiária.
§
1º
As atribuições serão delegadas pelo Prefeito, nas mesmas condições dos
Secretários e Diretores de departamento ou responsáveis pelos órgãos da
administração direta e indireta.
§
2º
Os Diretores de regiões administrativas e ou subprefeituras serão indicados pelo
Prefeito, em lista tríplice votada pelos eleitores residentes na região de
abrangência.
§ 2º
Os
gestores dos distritos, subprefeituras e/ou regiões administrativas, serão
indicados pelo Prefeito, em lista tríplice, a ser votada pelos eleitores
residentes na área de abrangência, em assembléia especialmente convocada para
tal finalidade. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
§ 3º É vedada a nomeação e/ou ocupação
dos cargos de gestor dos distritos, subprefeituras e/ou administrações regionais
sem a realização do processo estabelecido no parágrafo anterior.
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
Seção
VII
Dos
Conselhos Municipais
Art.
64 Além
das diversas formas de participação popular previstas nesta Lei Orgânica, fica
assegurada a existência de conselhos municipais, compreendidos como
representações institucionais da participação nas diversas áreas de interesse da
população, especialmente saúde, educação, meio ambiente, transporte,
desenvolvimento urbano, menor, cultura, moradia e direitos humanos, sendo
reconhecidos como organismos de consulta opinião e
fiscalização.
§ 1º Nos Conselhos Municipais será
sempre garantida a representação paritária entre Poder Executivo e as entidades
populares representativas da sociedade civil.
Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 13/1998
Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 06/1993
EMENDA
013 de 03/04/98.
§
2º
Todo conselho municipal criado pelo poder público terá representantes das
entidades populares indicados pelo movimento popular correlato ou, caso não
exista, pelo Conselho Comunitário de Vila Velha.
§
3º O
Conselho Municipal de Direitos Humanos terá definido em lei a sua organização,
estrutura, composição, autonomia e recursos necessários à sua manutenção, tendo
como objetivo envidar esforços para reparação de violação de direitos humanos e
para abertura de inquérito e procedimentos judiciais
cabíveis.
Seção
VIII
Da
Fiscalização Popular
Art.65 Todo cidadão ou entidade da
sociedade civil, regulamente registrada, com sua obrigações pecuniárias para com
erário em dia e, em pleno gozo de seus direitos civis, tem direito de requerer
informações dos atos ou ações da Administração e do Legislativo municipais,
cabendo resposta, ou justificativa da impossibilidade desta no prazo de cinco
dias úteis, contados a partir da data do requerimento
inclusive.
Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 12/1998
§ 1º Compete à Prefeitura e a Câmara
Municipal, isoladamente, a garantia dos meios para que a informação prevista no
“caput” deste artigo realize, sobretudo, pela divulgação do direito
estabelecido.
Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 12/1998
§
2º
Todo cidadão terá direito de denunciar qualquer irregularidade nos órgãos da
administração pública direta, indireta ou fundacional, inclusive o mau
atendimento por parte do servidor.
§
3º
o prazo previsto neste artigo poderá, ainda, ser prorrogado por mais cinco dias,
devendo, contudo, ser notificado de tal fato o autor do
requerimento.
§
4º
Caso a resposta não satisfaça, poderá ser reiterado o pedido, especificando suas
demandas, para o qual a autoridade terá o prazo previsto no parágrafo 30 deste
artigo.
§
5º
Nenhuma taxa será cobrada pelos requerimentos de trata este
artigo.
Art.
66 O
Conselho Comunitário de Vila Velha, entidade autônoma e federativa dos
movimentos comunitários, associações de moradores e movimentos populares
específicos organizados no Município, com objetivos estatutários próprios, é
órgão de luta de seus representados e de consulta e fiscalização da
Administração Municipal.
Art.
67 Para
cumprir o disposto no artigo anterior, o Conselho Comunitário terá as seguintes
prerrogativas:
I
- discutir os problemas suscitados pela comunidade;
II
- assessorar seus representados junto ao Poder Executivo nos encaminhamentos dos
problemas municipais:
III
- opinar sobre projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, relacionados
com as questões de interesse popular e comunitário;
IV
- discutir as prioridades do Município:
V
- fiscalizar os diversos atos e encaminhamentos do Poder Executivo, sobretudo os
que se relacionem às questões de interesse popular e
comunitário;
VI
- auxiliar o planejamento da cidade;
VII
- discutir, assessorar e deliberar sobre as diretrizes orçamentárias, orçamento
anual e plurianual;
VIII
- fiscalizar eleições diretas para postos de saúde, escolas e
outros.
Art.
68 Toda
entidade civil de âmbito municipal ou caso não sendo, tendo mais de cinqüenta
filiados, poderá requerer ao Prefeito ou a outra autoridade do Município a
realização de audiência pública para que esclareça determinado ato ou projeto da
administração.
§
1º
A audiência deverá ser obrigatoriamente concedida no prazo de até trinta dias,
devendo ficar à disposição da população. desde o requerimento, toda a
documentação atinente ao tema.
§
2º
Cada entidade terá direito, no mínimo, a realização de duas audiências por ano,
ficando a partir daí a critério da autoridade requerida deferir ou não o
pedido.
§
3º
Das audiências públicas poderão participar com direito a voz, além da entidade
requerente, outras entidades e cidadãos interessados.
Art.
69 É
indispensável a participação popular mediante a audiência
pública:
I
- nos projetos de licenciamento que envolvam impacto ambiental e
urbanístico;
II
- nos atos que envolvam conservação, modificação do patrimônio arquitetônico,
histórico, artístico ou cultural do Município;
III
- na realização de obra que comprometa mais de vinte por cento do orçamento
municipal.
Parágrafo
Único.
A audiência prevista neste artigo deverá ser divulgada em pelo menos um órgão de
imprensa de circulação municipal, com, no mínimo, quinze dias de antecedência, e
através de divulgação sonora, ou ainda de distribuição de
panfletos.
Art.
70 Ao
Conselho Comunitário será permitido o acesso a toda documentação e informação
sobre qualquer ato, fato ou projeto da administração.
Art.
71 O
descumprimento das normas prevista na presente seção implica a suspeição do
Prefeito, a ser apurada pela Câmara Municipal, sem prejuízo de outras
penalidades.
Art.
72
Além das diversas formas de fiscalização prevista nesta seção, fica assegurado o
disposto no Título III, Capitulo V, Seção IV da Constituição
Estadual.
Seção
alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 1/1990
DAS INFRAÇÕES POLITICO
ADMINISTRATIVAS DO PREFEITO
Art. 73 São
infrações político administrativas do Prefeito Municipal ou de seu substituto
legal sujeitos ao julgamento da Câmara Municipal e punidos com a cassação do
mandato:
I –
Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II –
Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam
contar nos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços
municipais por comissão investigação da Câmara ou auditoria, regularmente
instituída;
III –
Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informação da
Câmara, quando feitas a tempo e em forma regular;
IV
– Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa
formalidade;
(Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
V –
Deixar de apresentar a Câmara, em devido tempo, e em forma regular, a proposta
orçamentária;
VI –
Descumprir o orçamento aprovado para o exercício
financeiro;
VII –
Praticar, com expressa disposição de lei ato de sua competência omitir-se a sua
prática;
VIII –
Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens rendas, direitos ou interesses do
Município sujeito a administração da prefeitura;
IX —
Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar—se
da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos
Vereadores;
X —
Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do
cargo;
XI —
Deixar de apresentar a sua declaração de bens, no prazo fixado em
lei;
XII —
Impedir ou tentar impedir o exercício da democracia direta em quaisquer de suas
formas
XIII —
Infringir o disposto no artigo 56, XX XXIII desta
Lei”;
Art. 74 — O
processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infração
político-administrativo, previstas no artigo anterior, obedecerá o rito
estabelecido no Dec. Lei nº. 201/67, com as alterações decorrentes desta Lei do
Regimento Interno da Câmara, obedecido, entre outros os seguintes
preceitos:
I —
Admitir-se—á a denúncia por Vereador, par tido político ou qualquer munícipe
eleitor;
II —
Não participará do processo nem do julgamento o Vereador
denunciante;
III —
Garantia ao denunciado de ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes,
o contraditório e a decisão motivada, que se limitará a decretar a cassação do
seu mandato
IV —
Se decorridos cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, o
processo será arquivado sem prejuízo de nova denúncia;
V — O
Prefeito Municipal, ficará suspenso suas funções, uma vez submetidos a processos
e julgamento na forma da lei, pelo prazo de até cento e oitenta dias findo o
qual aquela suspensão se esgotará com a perempção a que se refere o inciso
anterior;
VI — O
Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos
estranhos ao exercício de suas funções;
Parágrafo Único — O processo de que trata este
artigo será instruído de consulta popular aos diferentes segmentos organizados
da sociedade local, que integram o Conselho Comunitário de Vila Velha, ouvidos
os seus representados em assembléias gerais que opinarão sobre o mérito do
mesmo.
Parágrafo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 2/1990
Art.75 Extingue-se
o mandato do Prefeito e, assim será declarado pela Mesa da Câmara
quando;
1 —
Ocorrer falecimento, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime
funcional ou eleitoral;
II —
Sofrer condenação criminal transitada em julgado;
XII —
Renunciar por escrito, assim também considerado o não comparecimento para a
posse nas condições previstas nesta Lei;
Título
IV
DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Capítulo
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
I
- legalidade;
II
- transparência de seus atos e ações;
III
- impessoalidade;
IV
- moralidade;
V
- publicidade de seus atos;
VI
- razoabilidade;
VII
- participação popular nas decisões;
VIII
- descentralização administrativa.
Art.
77 Á
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração
pública direta, indireta ou fundacional ainda que custeada por entidades
privadas, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social e
será realizada de forma a não abusar da confiança do cidadão, não explorar sua
falta de experiência ou de conhecimento e não se beneficiar de sua
credibilidade.
Art.
§
1º
E vedada a utilização de nomes, símbolos, sons e imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades, servidores públicos ou partidos
políticos.
§
2º
A publicidade a que se refere este artigo somente poderá ser realizada após
aprovação pela Câmara Municipal, do plano anual de publicidade, que conterá
previsão dos seus custos e objetivos, na forma da lei.
§ 3º A
veiculação da publicidade a que se refere este artigo será toda publicidade de
administração municipal, inclusive as inseridas nos meios de comunicação a nível
estadual e nacional.Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 10/1997
§
3º A
forma e o modo de veiculação da publicidade a que se refere este artigo será
adotada para toda a publicidade da administração municipal, inclusive as
inseridas nos meios de comunicação a nível estadual e nacional. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
§
4º O
Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo e ao Conselho
Comunitário, no máximo trinta dias após o encerramento de cada trimestre,
relatório completo sobre os gastos publicitários da administração pública
direta, indireta ou fundacional na forma da lei.
§
5º
O não cumprimento do disposto neste artigo implicará crime de responsabilidade e
instauração imediata de procedimento administrativo para sua
apuração.
Art.
78 As
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações
controladas pelo Município:
I
- dependem de lei para serem criadas, transformadas, incorporadas, privatizadas
ou extintas;
II
- dependem de lei para serem criadas subsidiárias, assim como a participação
destas em outras empresas públicas;
III
- terão um de seus diretores indicado pelo sindicato de Trabalhadores da
categoria, cabendo à lei definir os limites de sua competência e
atuação.
Parágrafo
Único. O
diretor das entidades a que se refere o caput
deste
artigo deverá apresentar declaração de bens, registrada no cartório de títulos e
documentos, ao tomar posse e ao deixar o cargo.
Art.
79 O
Município instituirá planos e programas de previdência e assistência social para
os seus servidores ativos e inativos e respectivos dependentes, neles incluída a
assistência médica, odontologia, hospitalar, ambulatorial e jurídica, além de
serviços de creche, mediante contribuição, obedecidos os princípios
constitucionais.
Capítulo
II
DO
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
Art.
80 O
Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e
planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das
autarquias e das fundações por ele instituídas.
Art.
81 O
regime jurídico único de que trata o artigo anterior estabelecerá os direitos,
deveres e regime disciplinar dos servidores, assegurados os direitos adquiridos,
na forma da lei.
§
1º
Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, o disposto no art. 7º, IV,
VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXVI, XXX
da Constituição da República, podendo os sindicatos dos servidores estabelecerem
mediante acordo ou convênio, sistemas de compensação de horários, bem como de
redução de jornada de trabalho.
§ 2º Lei complementar estabelecerá os
casos de contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público, para os órgãos da administração pública
direta, indireta ou fundacional dos Poderes Executivo e
Legislativo.
Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 05/1991
§
3º
Os acréscimos pecuniários, percebidos por servidor público, não serão computados
nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob qualquer
forma.
§
4º
Nenhum servidor será designado para funções não constantes nas atribuições no
cargo que ocupa a não ser em caso de substituição e, se acumulada, com
gratificação de lei, exceto os ocupantes de cargo
comissionado.
§
5º
Aplicam-se aos postulantes do cargo de diretor de postos de saúde e escolas, no
que couberem, os direitos do artigo 80, inciso VIII da Constituição Federal,
sendo proibida a remoção do local de serviço por igual
período.
§
6º
Ao servidor é assegurado assistência domiciliar em casos de doenças terminais e
impossibilidade de ambular.
Art.
82 É
obrigatória a fixação de quadro de lotação numérica de cargos, empregos e
funções, sem o que não será permitida a demissão, nomeação, remanejamento ou
contratação de servidores.
Parágrafo
Único.
Além da indenização prevista no inciso I, do art. 7º da Constituição Federal,
fica garantida a indenização pecuniária, à razão de doze meses de trabalho, ao
servidor demitido, que não se encontrar em excesso de lotação
numérica.
Art.
Art.
84 As
vantagens de qualquer natureza só poderão ser concedidas por lei e quando
atendam afetivamente ao interesse público e às exigências do
serviço.
Art.
85 Ao
servidor público é assegurado o recebimento de adicional por tempo de serviço,
sempre concedido por triênio, a contar de seu ingresso no serviço público, bem
como a sexta parte dos vencimentos integrais concedida após vinte cinco anos de
efetivo exercício, que se incorporará aos vencimentos para todos os
efeitos.
Art.
86 O
Poder Executivo criará condições físicas e materiais visando a garantir
assistência gratuita aos filhos e dependentes dos servidores, desde o nascimento
até os seis anos de idade, em creches e pré-escolas.
Art.
87 Nenhum
servidor poderá ser diretor, integrar Conselho de empresa fornecedora ou que
realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do
serviço público.
Art.
88 Lei
fixará os vencimentos dos servidores, bem come as demais vantagens pecuniárias,
que serão concedidas automaticamente, por ato dos Poderes.
Parágrafo
Único.
O pagamento dos servidores será efetuado de segunda a sexta feira em dias úteis,
em horário comercial.
Art.
89 Fica
assegurado o direito de reunião em locais de trabalho aos servidores públicos,
inclusive com a participação de suas entidades
representativas.
Art.
90 Ficam
assegurados ao servidor público, dirigente sindical da administração pública
direta, indireta ou fundacional de ambos os poderes:
I
- a proteção necessária ao exercício de sua atividade;
II
- a estabilidade, desde o registro de sua candidatura até um ano após o término
de seu mandato, salvo se, nos termos da lei, cometer falta
grave;
III
- o direito de se licenciar de suas atividades funcionais, na vigência de seu
mandato, sem prejuízo de sua remuneração e vantagens, quando ocupar cargo de
direção executiva.
Art.
91 Aplicam-se
aos servidores ou empregados investidos no cargo de direção, eleitos direta ou
indiretamente, os direitos previstos no artigo anterior e outros definidos em
lei.
Art.
92 Quando
da extinção, fusão, incorporação ou criação de órgãos da administração direta,
indireta ou fundacional, de ambos os poderes, ficam assegurados aos servidores
os mesmos direitos previstos na legislação que os regia.
Art.
93 É
assegurada a participação do servidor público nos colegiados dos órgãos públicos
em que seus interesses profissionais, salariais ou previdenciários sejam objeto
de discussão e deliberação.
Parágrafo
Único.
A participação do servidor público dar-se-á com direito a voz e voto, na forma
da lei.
Art.
94 É
direito do servidor público, entre outros, o acesso à profissionalização e ao
treinamento, como estímulo à produtividade e à eficiência, na forma da
lei.
Art.
95 Fica
assegurada, aos servidores públicos na área de saúde da administração pública,
isonomia de vencimentos com o quadro de servidores do Instituto Estadual de
Saúde Pública - IESP.
DOS
ATOS MUNICIPAIS
Seção
1
Da
Publicação
Art.
§
1º
A publicação pela imprensa dos atos não normativos poderá ser
resumida.
§
2º
Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua
publicação.
§
3º
A divulgação das licitações e de outros comunicados municipais deverá ser
efetuada o mais igualmente possível, entre as empresas de comunicação,
levando-se em consideração preço, tiragem e audiência.
Art.
§ 1º
Os atos de efeitos externos somente produzirão efeitos após sua publicação.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
§ 2º Excetuam-se
das disposições do caput deste artigo: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
I
- os atos que por força de lei e os que por sua natureza deverão ser
obrigatoriamente publicados na imprensa oficial do Estado ou da União, ou em
ambas; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
II
- os atos de efeitos internos, cuja publicação poderá ser feita por afixação nos
quadros de aviso da Prefeitura e da Câmara Municipal e dos setores que lhes
sejam correspondentes; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
§ 3º A
publicação de atos não normativos poderá ser resumida; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
§ 4º
A divulgação das licitações e de outros comunicados municipais relevantes deverá
ser efetuada com distribuição o mais equânime possível entre os meios de
comunicação, levando-se em consideração, conforme o caso, além daqueles quesitos
estabelecidos no caput deste artigo, a audiência. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
§
5º Os
Chefes do Executivo e do Legislativo baixarão, respectivamente a cada Poder,
regulamentação discriminando a espécie dos atos e a forma de sua publicação,
obedecidas as disposições deste artigo. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
Art.
97 O
Poder Executivo manterá, sob a orientação do setor competente, um jornal
oficial, para divulgação dos atos oficiais das instituições públicas do
Município.
Parágrafo
Único. A
critério do órgão responsável pela ela)oração e execução do jornal, com
autorização do Prefeito Municia1, poderão ser divulgados notícias e informações
de entidades organizadas, sindicatos, igrejas e
escolas.
Art. 97. Enquanto não dispuser de órgão
oficial próprio, o Poder Executivo publicará os seus atos em órgão da imprensa
escrita local, escolhido mediante processo licitatório, em que se levarão em
conta, além dos preços, a periodicidade, a tiragem e a abrangência de
veiculação. Redação
dada pela Emenda à lei Orgânica nº. 35/2009
§ 1º Excetuam-se das disposições do
caput deste artigo:
I - os atos que, por força de lei, e
os que, por sua natureza, deverão ser,
obrigatoriamente, publicados na imprensa oficial do Estado ou da União,
ou em ambas;
II - os atos de efeitos internos, cuja
publicação poderá ser feita por afixação nos quadros de avisos da Prefeitura e
dos setores correspondentes.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo
baixará regulamentação discriminando a espécie dos atos e a forma de sua
publicação, obedecidas as disposições deste
artigo.
Art. 97 Através de
Lei poderá ser instituído o Diário Oficial Eletrônico do Município de Vila
Velha, a ser disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para a
publicação dos atos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
§ 1º O sítio e o
conteúdo das publicações de que trata o caput deste artigo deverão ser assinados
digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora
credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil). (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
§ 2º
A
publicação eletrônica, na forma deste artigo, substitui qualquer outro meio e
publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos em que,
por legislação especial, se exija outro meio e forma de publicação.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 41/2010)
Capítulo
III
Seção
II
Do
Registro
Art.
98 O
Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços e,
obrigatoriamente, os de:
I
- termo de compromisso e posse;
II
– Declaração de Bens;
III
- atas das sessões da Câmara;
IV
- registro de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e
portarias;
V
- cópias de correspondência oficial;
VI
- protocolo, índice de papéis e livros arquivados:
VII
- licitações e contratos para obras e serviços;
VIII
- contratos de servidores;
IX
- contratos em geral;
X
- contabilidade e finanças;
XI
- concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;
XII
- tombamento de bens;
XIII
- registro de loteamentos aprovados;
XIV
- registro das áreas livres destinadas à edificação de equipamentos
comunitários;
XV
- registro de aforamentos.
§
1º
Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente
da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal
fim.
§
2º
Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro
sistema, convenientemente autenticados.
§
3º
Os livros, fichas ou outro sistema, estarão abertos à consulta de qualquer
cidadão, bastando para tanto, apresentar requerimento.
Seção
III
Da
Forma
Art.
99 Os
atos administrativos de competência do Prefeito Municipal devem ser expedidos
com observância das seguintes normas:
I
- decretos numerados em ordem cronológicas, nos seguintes
casos:
a)
regulamentação de lei;
b)
instituição, modificação e extinção de atribuições não previstas de
lei;
c)
abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei,
assim como de créditos extraordinários;
d)
declaração de utilidade ou necessidade pública e de interesse social, para
efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;
e)
aprovação de regulamento ou de regimento;
f)
permissão de uso de bens e serviços municipais;
g)
medidas executórias do plano diretor de desenvolvimento integrado no
Município;
h)
criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados não
privativos de lei;
i)
normas de efeitos externos, não privativas de lei;
j)
fixação e alteração de preços.
II
- portarias numeradas, nos seguintes casos:
a)
provimento e vacância dos cargos ou empregos públicos e demais atos de efeitos
individuais;
b)
lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c)
autorização para contrato e dispensa de servidores sob o regime da legislação
trabalhista;
d)
abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e
demais atos individuais de efeitos internos;
e)
outros casos determinados em lei ou decreto.
Parágrafo
Único.
Os atos constantes do inciso II poderão ser delegados.
Seção
IV
Das
Certidões
Art.
§
1º
No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado
por juiz.
§
2º
As certidões relativas ao exercício do cargo de Prefeito serão fornecidas pelo
Secretário da Administração da Prefeitura.
§
3º
As informações sobre quaisquer despesas ou receitas serão fornecidas no prazo de
dez dias úteis.
Seção
V
Da
Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária,
Operacional
e Patrimonial
Art.
Parágrafo
Único.
Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou
pelos quais o Município responda, ou que em nome deste assuma obrigações de
natureza pecuniária.
Art.
102 O
controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas, na forma da constituição Estadual.
Parágrafo
Único.
O parecer prévio sobre as contas do Executivo e Legislativo Municipais, emitido
pelo Tribunal de Contas em função de cada exercício financeiro, somente deixará
de prevalecer por rejeição de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
Art.
103 As
contas do Município ficarão à disposição do contribuinte na Secretaria de
Finanças da Câmara Municipal, durante sessenta dias, a partir do dia 15 de abril
de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara, para exame de
apreciação, sendo assegurado o direito de questionar a sua legitimidade,
mediante petição protocolada na Câmara em quatro vias.
§
1º A
Câmara arquivará a 1ª via, encaminhará a 2ª ao Tribunal de Contas, anexará a 3ª
ao processo de exame popular e devolverá a 4ª com recibo.
§
2º
A Câmara enviará ao reclamante, cópia do encaminhamento feito ao Tribunal de
Contas e do ofício de resposta à petição do contribuinte.
§
3º
Sempre que, necessário, a Câmara e suas Comissões solicitarão informações e
orientação técnica do Tribunal de Contas.
Art.
104 Os
Poderes Legislativo e Executivo manterão de forma integrada, sistema de controle
interno com a finalidade de:
I
- avaliar o adequado cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos do
Município;
II
- comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos da administração
direta e indireta, bem como na aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado, com acesso a aos mesmos recursos;
III
- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Município;
IV
- apoiar o controle externo, no exercício de sua missão constitucional, tendo
para isso acesso a toda e qualquer informação, documento ou registro que repute
necessário para o cumprimento de sua função.
§
1º
Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade, ilegalidade, ou ofensa ao art. 37 da Constituição Federal, disso
darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, ao Prefeito Municipal, sob pena
de responsabilidade solidária.
§
2º
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima
para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades na esfera da
Administração Pública Municipal, perante o Tribunal de Contas do
Estado.
Capítulo
IV
DOS
BENS MUNICIPAIS
Art.
105 Constituem
bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a
qualquer título, pertençam ao Município.
Art.
106 Cabe
ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da
Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art.
107 Todos
os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva,
numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em
regimento.
Art.
I
- quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação,
dispensando-se esta nos casos seguintes:
a)
doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o
prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do
ato;
b)
permuta;
II
- quando móveis, dependerá de autorização legislativa e de licitação, dispensada
esta nos casos seguintes:
II - quando móveis, dependerá de
avaliação prévia e licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 36/2009
a)
doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse
social;
b)
permuta;
c)
ações, que serão vendidas em bolsa.
§
1º O
Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará
concessão de direito real de uso, por tempo determinado, mediante prévia
autorização legislativa e licitação.
§
2º
A licitação poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a entidades
assistências ou quando houver relevante interesse público, devidamente
justificado.
§
3º
A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e
inaproveitáveis para edificação de obras públicas, dependerá apenas de prévia
autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento
serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitadas ou
não.
Art.
Art.
110 O
uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão,
permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público
exigir.
§
1º
A concessão administrativa de bens públicos de uso especial e dominiais
dependerá de lei e licitação e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade
do ato. A licitação poderá ser dispensada na forma do disposto no § 2º do art.
108.
§
2º
A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser
outorgada para finalidades escolares, de. assistência social ou turística,
mediante autorização legislativa.
§
3º
A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por
Portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo
de sessenta dias, prorrogáveis por, no máximo, igual
período.
Título
V
DOS
TRIBUTOS MUNICIPAIS
Capítulo
I
DO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art.
111 O
Sistema Tributário Municipal será regulado pelo disposto nas Constituições
Federal e Estadual e em suas respectivas leis complementares, por esta Lei
Orgânica e pelas leis que vierem a ser adotadas.
Art.
112 O
Sistema Tributário Municipal compreende os seguintes
tributos:
I
- impostos;
II
- taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou
potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição;
III
- contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.
§
1º
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo
a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte,
respeitados os direitos individuais, e nos termos da lei.
§
2º
As taxas não poderão ter base de cálculo própria de
impostos.
§
3º
O Município poderá delegar ou receber da União, do Estado ou de outros
municípios encargos da administração tributária.
Art.
113 O
Município poderá instituir contribuição a ser cobrada de seus servidores, para
custeio em benefício destes, de sistema de previdência e assistência
social.
Seção
II
Dos
Impostos
Art.
114 Compete
ao Município instituir impostos sobre:
I
- propriedade predial e territorial urbana;
II
- transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição;
III
- vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo
diesel;
IV
- serviços de qualquer natureza, não compreendidos nos de competência estadual,
definidos em lei complementar.
§
1º
O imposto de que trata o inciso 1 poderá ser progressivo, nos termos de lei
municipal específica, de forma a assegurar o cumprimento da função social da
propriedade.
§
2º
O imposto de que trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou
direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de
capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil.
§
3º
O Município fixará as alíquotas dos impostos previstos nos incisos III e IV, nos
limites de lei complementar federal.
§
4º
O Município cadastrará, para lançamento e cobrança de impostos, todos os imóveis
existentes, inclusive terrenos da União, no Município de Vila Velha, com
posterior fornecimento de certidão de benfeitoria.
Seção
III
Das
Limitações do Poder de Tributar
Art.
115 Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao
Município:
I
- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento
desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida
qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles
exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e
direitos;
III
- cobrar tributos:
a)
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que o
instituiu ou aumentou;
b)
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou;
IV
- utilizar tributo com efeito de confisco;
V
- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais ou quaisquer outros, ressalvada a cobrança de
pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder
Público;
VI
- instituir impostos sobre:
a)
patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, do Estado e da
União;
b)
templos de qualquer culto;
VII
- cobrar taxas nos casos de:
a)
petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de
poder;
b)
obtenção de certidão especificamente para fins de defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
§
1º A
vedação expressa no inciso VI, alínea a , é extensiva às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao
patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou
delas decorrentes.
§
2º
O disposto no inciso VI, alínea a, e no parágrafo anterior não se aplica ao
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que
haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera
promitente comprador da obrigatoriedade de pagar o imposto relativamente ao bem
imóvel.
§
3º
As vedações expressas no inciso VI, alíneas a e b, compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das
entidades nelas mencionadas.
§
4º
A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos
impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§
5º
Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só
poderá ser concedida por meio de lei municipal específica.
Seção
IV
Das
Receitas Tributárias
Art.
116 Pertencem
ao Município os tributos e a arrecadação que lhe são devidos pela União e pelo
Estado do Espírito Santo, de acordo com os artigos 158
e
142 das Constituições Federal e Estadual, respectivamente.
Art.
117 O
município divulgará e publicará, até o último dia do mês subseqüente ao da
arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, bem como os
recursos recebidos.
Art.
118 O
Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias após o encerramento do
exercício financeiro, dará publicidade às seguintes
informações:
I
- benefícios e incentivos fiscais concedidos, indicando os respectivos
beneficiários e o montante do imposto reduzido ou
dispensado;
II
- isenções ou reduções de impostos incidentes sobre bens e
serviços.
Seção
V
Dos
Incentivos e Das Isenções
Art.
119 O
Município poderá, no interesse da municipalidade, por meio de legislação
própria, conceder incentivos fiscais, mediante estudos, análises e relatórios
conclusivos aprovados, informados e fundamentados nos fatores e elementos
técnicos da pesquisa metodológica.
Art.
120 Estão
isentos do impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana os
movimentos comunitários e associações de moradores organizados no
Município.
Título
VI
DO
ORÇAMENTO MUNICIPAL
Capítulo
I
DO
SISTEMA ORÇAMENTÁRIO MUNICIPAL
Seção
I
Da
Programação do Orçamento
Art.
121 O
orçamento municipal se constitui na expressão físico-financeira das ações do
Poder Público e como tal é parte constitutiva do processo de planejamento
municipal, devendo expressar com clareza o conjunto de ações propostas
anualmente, bem como ser instrumento de descentralização e de maior eficácia na
aplicação dos recursos públicos.
Art.
122 Leis
de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I
- o plano plurianual;
II
- as diretrizes orçamentárias;
§
1º
A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e
metas da administração pública direta e indireta, para as despesas de capital e
outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada.
§
2º
A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual,
disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política
de aplicação de recursos.
§
3º
O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, apresentando em valores
mensais com todas as suas receitas e despesas.
§
4º
Os planos e programas municipais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica serão
elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara
Municipal.
§
5º
A lei orçamentária anual compreende:
I
- o orçamento fiscal da administração direta, incluindo os fundos
especiais;
II
- os orçamentos das entidades da administração indireta, inclusive das fundações
instituídas pelo poder público;
III
- o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto;
IV
- o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo poder público.
§
6º
O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do
efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia.
§
7º
Os orçamentos previstos no § 50, incisos 1 e II, compatibilizados com o plano
plurianual, terão entre suas funções a de reduzir as desigualdades distritais,
segundo critérios estabelecidos em lei.
§
8º
A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita
e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para
abertura de créditos complementares e contratação de créditos, ainda que por
antecipação de receita, nos termos da lei.
§
9º
Lei complementar disporá sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a
elaboração e a organização do plano plurianual das diretrizes orçamentárias e
dos orçamentos anuais e estabelecerá normas de gestão financeira e patrimonial
da administração direta e indireta, bem como as condições para a instituição e
funcionamento de fundos.
Seção
II
Da
Participação e da Elaboração do Orçamento Anual,
Plurianual
e das Diretrizes Orçamentárias
Art.
123 Com
base no que estabelece a Constituição Federal, capítulo IV, art. 29, inciso X,
fica garantida a participação popular nas decisões, elaboração e execução do
orçamento anual, plurianual e da Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Art.
Art.
125 Fica
criado um fórum próprio para discussão dos orçamentos anual, plurianual e da lei
de diretrizes orçamentárias, que se denominará Assembléia Municipal do Orçamento
e será composta por três delegados de cada entidade, eleitos em Assembléia geral
das entidades mencionadas no artigo anterior, pelos Vereadores e por um
representante do Poder Executivo.
§
1º
Se da Assembléia geral de entidades de que trata o caput deste artigo
participarem mais de cinquenta membros, a cada grupo de cinqüenta excedentes
corresponderá a eleição de mais um delegado efetivo e um
suplente.
§
2º
Os delegados eleitos pelas entidades organizadas em conformidade com este
artigo, terão mandato até o final do exercício orçamentário para o qual foram
eleitos e tratarão apenas de assuntos afetos a esse
exercício.
Art.126
A
Assembléia Municipal do Orçamento de que trata o artigo anterior, reunir-se-á
preferencialmente no primeiro trimestre de cada ano para elaborar o regimento
interno do exercício orçamentário anual e deverá ser convocada pelo Poder
Executivo, o qual será responsável pela infra-estrutura necessária para
convocação e organização da Assembléia Municipal do Orçamento, auxiliado pelo
Conselho Comunitário de Vila Velha.
Parágrafo
Único.
Se ao término do primeiro trimestre o Poder Executivo não fizer a convocação de
que trata o caput deste artigo, fa-lo-á o Presidente do Conselho Comunitário do
Município de Vila Velha.
Art.
Art.
128
O Poder Executivo prestará todas as informações necessárias ao bom
desenvolvimento do processo de participação popular no orçamento e apresentará à
Assembléia Municipal do Orçamento a previsão dos valores das obras municipais e
de bairros, assim como a previsão de seu início e término.
Art.
129 O
Poder Executivo anexará as deliberações da Assembléia Municipal do Orçamento ao
projeto de lei que encaminha a Câmara Municipal a proposta
orçamentária.
Art.
130 Os
projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais, serão apreciados pela Câmara
Municipal, cabendo à comissão específica, de caráter
permanente:
I
- examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as
contas apresentadas anualmente pelo Executivo Municipal;
II
- examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, distritais e
setoriais, exercendo acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da
atuação das demais Comissões existentes na Câmara
Municipal;
III
- verificar se foram respeitadas as deliberações da Assembléia Municipal do
Orçamento.
§
1º
As emendas serão apresentadas à Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e,
depois apreciadas na forma regimental pelo Plenário da Câmara
Municipal.
§
2º
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual, ou aos projetos que o
modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:
I
- sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II
- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a)
dotação para pessoal e seus encargos;
b)
os dispositivos do texto do projeto de lei.
III
- tenham por objetivo contemplar as deliberações da Assembléia Municipal do
Orçamento.
§
3º
As emendas do projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§
4º
O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo Municipal para
propor modificação nos projetos que se refere este artigo, enquanto não iniciada
a votação, na Comissão específica, da parte cuja alteração é
proposta.
§
5º
Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual, serão enviados pelo Prefeito Municipal à Câmara, nos termos da
lei complementar a que se refere o art. 122 § 9º, desta
Lei.
§
6º
Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o
disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo
legislativo.
§
7º
Os recursos que em decorrência de veto, emendas ou rejeição do projeto de Lei
Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante crédito especial ou suplementares, com
prévia e específica autorização legislativa.
Art.
131 É
vedado:
I
- início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária
anual;
II
- realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
III
- realização de operação de crédito que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais
com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria
absoluta;
IV
- abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
V
- transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização
legislativa;
VI
- concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VII
- utilização sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos
fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de
empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 122 § 5º,
iniciso I, desta Lei;
VIII
- instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa;
IX
- vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a
repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos
158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e
desenvolvimento do ensino,
e
a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de
receita.
Parágrafo
Único.
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Art.
132 Os
créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em
que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos
quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus
saldos, serão incorporados no orçamento do exercício financeiro
subseqüente.
§
1º
A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender às
despesas imprevisíveis urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou
calamidade pública.
§
2º
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, como também os créditos
suplementares e especiais destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues
até o dia vinte de cada mês, sob pena de responsabilidade.
§
3º
A despesa com pessoal ativo e inativo do município não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar.
§
4º
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração de cargos ou
alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão direta e indireta,
inclusive nas funções instituídas pelo Poder Público Municipal só poderão ser
feitas:
I
- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;
II
- se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia
mista.
Art.
133
Qualquer cidadão poderá solicitar ao Poder Público Municipal informações sobre
execução orçamentária e financeira do Município, que serão fornecidas no prazo
definido no artigo 65, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo
Único.
As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente. à disposição
do contribuinte, na Secretaria de Finanças, a partir do dia quinze de março do
ano subseqüente ao exercício financeiro durante o expediente normal, para exame
e apreciação, podendo qualquer cidadão questionar-lhe a
legitimidade.
TÍTULO
VII
DA
ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
Capítulo
I
DOS
PRINCÍPIOS GERAIS
Art.
Art.
135 O
Município exercerá, no âmbito de sua atuação e na forma da lei as funções de
fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica, livre iniciativa,
desde que não contrarie o interesse público.
§
1º
A exploração direta de atividade econômica pelo Município só será permitida
quando motivada por relevante interesse coletivo.
§
2º
O Município apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de
associativismo.
Art.
136
O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte,
tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação,
redução ou eliminação de suas obrigações administrativas, tributárias e
creditícias, na forma da lei.
Art.
137 Ressalvadas
as atividades de planejamento e controle, a administração municipal poderá
desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre
que conveniente ao interesse público, à execução indireta mediante concessão,
permissão ou autorização de serviços, sempre através de
licitação.
§
1º
A permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título
precário, será outorgada por decreto, após edital de chamamento dos interessados
para escolha do melhor pretendente. A concessão só será feita com autorização
legislativa, mediante contrato, precedido de licitação.
§
2º
O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos, concedidos
ou autorizados, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato,
bem como aqueles que se revelem insuficientes para o atendimento dos
usuários.
§
3º
Lei especifica disporá sobre:
I
- o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos
ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação
e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão, permissão ou
autorização;
II
- os direitos dos usuários;
III
- a política tarifária;
IV
- a obrigação de manter serviço adequado;
V
- as reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade
pública.
§
4º
- Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras
e alienação serão contratados mediante processo de licitação que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos
da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.
§
5º
Cabe ao Poder Público instituir as condições e horários para funcionamento de
estabelecimentos comerciais, hospitalares, industriais e similares, observando
as normas federais e estaduais pertinentes.
Art.
§
1º
A empresa pública e a sociedade de economia mista não poderão gozar de
privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§
2º
A empresa pública, a sociedade de economia mista e a fundação instituídas e
mantidas pelo Poder Público, incluirão, obrigatoriamente, no Conselho de
Administração, no mínimo, um representante dos seus trabalhadores, eleitos por
estes, mediante voto direto e secreto.
Capítulo
II
DO
PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art.
139 O
Município, integrado com a região em que se insere, manterá processo permanente
de planejamento, visando a promover o seu desenvolvimento, o bem-estar da
população e a melhoria da prestação dos serviços públicos.
Parágrafo
Único. O
desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu
potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e
serviços, respeitando as vocações, as peculiaridades e a cultura local, e
preservando o seu patrimônio ambiental, natural e
construído.
Art.
140 O
processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e
políticos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para ação municipal,
propiciando que autoridades, técnicos, executores e representantes da sociedade
civil participem de debates sobre os problemas locais e as alternativas para seu
enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar
conflitos.
Art.
141 O
planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios
básicos:
I
- assegurar a todo cidadão o acesso às informações disponíveis nos órgãos
públicos que sejam de seu interesse particular, coletivo ou
geral:
II-
eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos
disponíveis;
III
- complementaridade e integração de políticas, planos e programas
setoriais;
IV
- viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliadas a partir do
interesse social dos benefícios públicos e, em especial, a qualidade
ambiental;
V
- respeito à adequação à realidade local e regional, em consonância com os
planos e programas estaduais e federais existentes.
Art.
142
Na elaboração do planejamento das atividades do Município serão observadas as
diretrizes estabelecidas nesta Lei, além dos seguintes
instrumentos:
I
- política de desenvolvimento municipal;
II
- políticas setoriais.
Seção
II
Da
Cooperação da Sociedade Civil no Planejamento
Municipal
Art.
143 O
Município buscará, por todos os meios, a participação e a cooperação das
entidades representativas da sociedade civil no planejamento
Municipal.
Art.
144 Toda
matéria relativa ao planejamento municipal será apreciada pelas entidades
previstas no artigo anterior, antes de serem encaminhadas à Câmara
Municipal.
Art.
Art.
plano
de governo e do programa municipal de investimento, relacionados com o
cronograma físico-financeiro de implantação.
Art.
147 No
estabelecimento das diretrizes relativas ao desenvolvimento municipal, cabe ao
Município assegurar:
I
– distribuição justa dos benefícios e ônus decorrentes do processo de
urbanização;
II
– implantação de atividades prioritárias e equipamentos necessários à vida da
população da cidade;
III
– participação ativa das entidades representativas no estudo, encaminhamento e
solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam
concernentes;
IV
– preservação, proteção e recuperação do meio ambiente, natural e
cultural;
V
– utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle
da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais,
residenciais e viárias.
Subseção
I
Do
Plano Diretor
Art.148
O
plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da
política de desenvolvimento, devendo expressar os interesses da população local
e as exigências de ordenação do território, através de normas e diretrizes de
ordem econômica, social, físico-territorial, ambiental e administrativa do
Município, nos seguintes termos:
I
- proteção de mananciais de áreas de preservações ecológicas, do patrimônio
paisagístico, histórico e cultural;
II
- desenvolvimento econômico do Município, observando os seguintes
aspectos:
a)
estímulo ao associativismo a ao cooperativismo;
b)
privilégio à geração de empregos;
c)
incentivos às atividades que utilizem tecnologia de uso intensivo de
mão-de-obra;
d)
incentivo à pequena produção artesanal ou mercantil, e as micro, pequenas e
médias empresas locais;
e)
racionalização do uso dos recursos naturais;
A
ação junto a outras esferas de governo em busca de assistência técnica, crédito
especializado ou subsidiado, estímulos fiscais e financeiros, serviços de
suportes informativos ou de mercado;
III
- normas de proteção aos direitos dos usuários de serviços públicos e dos
consumidores;
IV
- desenvolvimento do meio rural, observando os seguintes
aspectos:
a)
garantia, ao pequeno produtor e trabalhador rural, de condições de trabalho e de
mercado para os produtos, à rentabilidade dos empreendimentos e à melhoria do
padrão de vida da família rural, objetivando a fixação de contingentes
populacionais no campo;
b)
escoamento da produção;
c)
fomento da produção através da assistência técnica, à extensão rural, ao
armazenamento, ao transporte, ao associativismo e à divulgação das oportunidades
de créditos e de incentivos fiscais;
d)
apoio à geração, à difusão e a implementação de tecnologia adaptadas aos
ecossistemas locais, observando a conservação do solo e dos recursos hídricos,
bem como o controle no uso de agrotóxicos;
V
- estabelecimento da política de abastecimento alimentar, mediante programas
populares de comercialização direta entre produtores e consumidores, de educação
alimentar e de estímulo à organização de produtores e
consumidores;
VI
- desenvolvimento urbano, em especial, os seguintes
aspectos:
a)
correlação de todos os setores da estrutura urbana, no seu aspecto físico e
funcional, com a área rural do Município;
b)
estabelecimento adequado do ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, zoneamento e controle
das edificações e dos índices urbanísticos;
c)
estabelecimento de normas relativas ao sistema viário e de transporte urbano,
interurbano e rural;
d)
definição, entre outras, de áreas de urbanização preferencial, de renovação
urbana de urbanização restrita e de regularização
fundiária;
e)
criação de áreas de especial interesse ambiental, turístico e de utilização
pública;
f)
definição de áreas para implantação de projetos de interesse
social.
Art.
149 As
atividades e obras de médio ou grande porte que aglomeram grande número de
pessoas e provoquem aumento ou interferência no fluxo de tráfego local, na
comunicação e no conforto urbano, terão sua aprovação condicionada ao exame dos
projetos e relatórios de impacto sócio-econômico, que deverão ser apresentados
ao Poder Público Municipal.
Parágrafo
Único.
Toda obra de caráter coletivo construída ou em construção no Município de Vila
Velha deverá ser dotada de rampa ou outro equipamento urbano que permita acesso
e locomoção de pessoas portadoras de deficiência.
Art.
150 O
Poder Público, mediante lei, para área incluída no Plano Diretor, poderá exigir,
nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob
pena sucessivamente, de:
I
- parcelamento ou edificação compulsória;
II
- imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressiva no
tempo;
III
- desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate até dez anos, em
parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e
os juros reais.
Art.
151 O
Município articular-se-á com os demais municípios, principalmente com os da
Grande Vitória, mediante convênios, acordos e contratos entre os órgãos ou
entidades das administrações públicas, direta ou indireta, com vista ao
planejamento integrado do desenvolvimento urbano.
Art.
152 Fica
assegurada a participação popular através de entidades representativas, na fase
de elaboração e implantação do Plano Diretor.
Art.
153 É
atribuição exclusiva do Município a elaboração e implantação do Plano
Diretor.
Subseção
II
Dos
Instrumentos de Desenvolvimento Urbano
Art.
154 Para
fins desta lei serão utilizados os seguintes instrumentos de planejamento
municipal:
I
- planejamento urbano:
a)
plano diretor;
b)
parcelamento do solo;
c)
zoneamento;
d)
código de obras;
e)
posturas municipais;
II
- instrumentos tributários e financeiros, em especial;
a)
imposto predial e territorial urbano progressivo;
b)
taxas e tarifas diferenciadas em função de projetos de interesse
social;
c)
contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
d)
incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
e)
fundos destinados ao desenvolvimento urbano;
III
- institutos jurídicos:
a)
desapropriação;
b)
servidão administrativa;
c)
tombamento de bens;
d)
direito real de concessão de uso;
e)
transferência do direito de construir;
f)
parcelamento ou edificação compulsória
g)
usucapião especial de imóvel urbano;
IV
- outros instrumentos previstos em lei.
Parágrafo
Único.
A desapropriação, a servidão administrativa, o tombamento de bens e o direito
real de concessão de uso regem-se pela legislação que lhes é
própria.
Art.
155 É
obrigatória a existência de praça pública na sede do Município e dos
Distritos.
Parágrafo
Único.
É vedada a edificação de qualquer imóvel em praça pública, exceto os que compõem
o complexo público de lazer e cultura, a céu aberto, para a
população.
Seção
IV
Das
Políticas Setoriais
Subseção
I
Da
Política Habitacional
Art.
156 Incumbe
ao Município promover e executar programas de moradias populares e garantir
condições habitacionais, com previsão de implantação de equipamentos urbanos e
comunitários, em consonância com sua política de desenvolvimento e respeitadas
as disposições do Plano Diretor.
§
1º
O Poder Público estimulará a criação de cooperativas de moradores, destinadas à
construção de casa própria e auxiliará a população de baixa renda na edificação
de sua habitação, o mesmo se aplicando para a construção de equipamentos
coletivos.
§
2º
O Município poderá constituir fundo especificamente destinado à promoção do
desenvolvimento urbano e à construção de habitação para as famílias empobrecidas
e sem moradia.
Art.
157 As
terras públicas municipais não utilizadas, subutilizadas e as discriminadas
serão, prioritariamente. destinadas a assentamentos de trabalhadores de baixa
renda e à instalação de equipamentos coletivos, respeitados o Plano Diretor e as
diretrizes gerais do desenvolvimento econômico-social da
cidade.
Art.158
A
realização de melhorias urbanas e a prestação dos serviços públicos à comunidade
de baixa renda independe do reconhecimento de logradouros e da regularização
urbanística ou registraria das áreas em que se situam e de suas edificações ou
construções.
Art.
159 O
Município instituirá o Conselho Municipal de Moradia, órgão deliberativo,
controlador e fiscalizador, na forma da lei, com as seguintes
atribuições:
a)
deliberar sobre o planejamento de política habitacional;
b)
presidir o cadastramento e distribuição de imóveis;
c)
fiscalizar os recursos, as compras de material, a execução dos projetos e sua
prestação de contas.
Art.
I
- ampliar o acesso da população carente a lotes dotados de infra-estrutura
básica e servidos por transporte coletivo;
II
- estimular e assistir, técnica e financeiramente, projetos comunitários e
associativos de construção de habitação e serviços;
III
- urbanizar, regularizar e titularizar as áreas ocupadas por população de baixa
renda passíveis de urbanização.
Parágrafo
Único.
Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá
articular-se com outros municípios, com órgãos estaduais, regionais e federais
competentes e, quando couber, com a iniciativa privada, objetivando contribuir
para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade
econômica da população.
Art.
161 O
Município utilizará os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de
controle urbanístico existentes, visando ao combate à especulação imobiliária em
suas áreas urbanas e de expansão.
Art.
162 O
Município apoiará e estimulará iniciativas que visem à melhoria das condições
habitacionais, através do desenvolvimento de tecnologia construtivas e
alternativas que reduzam o custo de construção, respeitados os valores e
culturas locais.
Art.
163 Na
definição da política habitacional do Município fica assegurada a participação
das organizações populares.
Art.
164 Na
elaboração do orçamento e do plano plurianual o Município deverá prever dotações
necessárias à execução da política habitacional.
Subseção
II
Do
Saneamento Básico
Art.
165 O
Município, em consonância com a sua política de desenvolvimento e segundo
disposto
I
- o fornecimento de água potável à cidade, vilas e
povoados;
II
- a instituição, a manutenção e o controle de sistemas:
a)
de coleta, tratamento e disposição de esgoto sanitário;
b)
de limpeza pública, de coleta e disposição adequada de lixo domiciliar e
hospitalar;
c)
de drenagem de água pluvial.
Art.
166 Para
o cumprimento do disposto no artigo anterior o Município deverá orientar-se
para:
I
- a oferta, a execução, a manutenção e o controle da qualidade dos serviços de
abastecimento de água e esgoto sanitário;
II
- a execução de programas de saneamento, atendendo prioritariamente à população
de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de
água e esgoto sanitário;
III
- a execução de programas de educação sanitária e melhoria do nível de
participação das comunidades na solução de seus problemas de
saneamento;
IV
- praticar, através das autoridades competentes, tarifas sociais no serviço de
água.
Art.
167 O
Poder Público Municipal incentivará e apoiará iniciativas de pesquisas dos
sistemas referidos no item II do artigo anterior, compatíveis com as
características dos ecossistemas.
Art.
168 Será
garantida a participação das entidades representativas da comunidade no
estabelecimento das diretrizes e da política de saneamento básico do Município,
bem como na fiscalização e no controle dos serviços
prestados.
Art.
169 O
Município manterá articulação permanente com os demais municípios de sua região
e com o Estado, visando à racionalização da utilização dos recursos hídricos e
das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela
União.
Seção
V
Do
Turismo
Art.
170 O
Município planejará a exploração de suas potencialidades turísticas, apoiando
iniciativas dos segmentos envolvidos no setor e reconhecendo-o como forma de
promoção social, cultural e econômica.
§
1º
O Município, juntamente com os segmentos envolvidos no setor estabelecerá
política municipal de turismo, nela assegurada a adoção de um plano integrado e
permanente, para o desenvolvimento das potencialidades locais, na forma da
lei.
§
2º
Fica criado o Conselho Municipal de Turismo, que terá por responsabilidade a
elaboração da política municipal de turismo, nos termos da
lei.
Seção
VI
Da
Política Fundiária, Agrícola, Pesqueira e do
Abastecimento
Alimentar
Art.
171 O
Município compatibilizará a sua ação na área fundiária, agrícola e pesqueira às
políticas nacionais e estaduais do setor agrícola e de reforma
agrária.
§
1º
As ações de política fundiária e agrícola do Município atenderão,
prioritariamente, aos imóveis rurais que cumpram a função social da
propriedade.
§
2º
As ações de política pesqueira do Município atenderão, prioritariamente os
pescadores inscritos nas colônias de pesca localizadas em seu
território.
Art.
172 O
Município estabelecerá política agrícola e. no que couber, política fundiária,
capaz de permitir:
I
- o equilibrado desenvolvimento das atividades
agropecuárias;
II
- a promoção do bem-estar dos que subsistem das atividades
agropecuárias;
III
- a garantia de contínuo e apropriado abastecimento alimentar à cidade e ao
campo;
IV
- a racional utilização dos recursos naturais;
V
- o apoio às iniciativas educacionais públicas ou privadas, adequadas às
peculiaridades e condições sócio-econômicas do meio rural;
VI
- o apoio à pesca artesanal e à agricultura, incluindo mecanismos que facilitem
à comercialização direta entre pescadoras e consumidores;
VII
- o estímulo à utilização de controle biológico de pragas.
§
1º
No planejamento da política agrícola do Município incluem-se as atividades
agroindustrial, agropecuárias, pesqueira e florestal.
§
2º
Para concessão de licença de localização, instalação, operação e expansão de
empreendimentos de grande porte, ou unidades de produção isoladas, integrantes
de programas especiais pertencentes às atividades mencionadas no parágrafo
anterior, o Poder Público estabelecerá, no que couber, condições que evitem a
intensificação do processo de concentração fundiária e de formação de grandes
extensões de áreas cultivadas com monoculturas.
Art.
173 O
planejamento agrícola municipal obedecerá aos seguintes
preceitos:
I
- a política de desenvolvimento rural do Município será consolidada em programas
de desenvolvimento rural, elaborado através do esforço conjunto entre
instituições públicas instaladas no Município, iniciativa privada, Legislativo
Municipal, produtores rurais e organizações e lideranças comunitárias, sendo
seus representantes integrados
II
- o programa de desenvolvimento rural será integrado por atividades
agropecuárias, agroindustriais, reflorestamento, pesca artesanal, agricultura
preservação do meio ambiente e bem-estar social, incluindo as infra-estruturas
físicas e de serviços na zona rural e o abastecimento
alimentar;
III
- o programa de desenvolvimento rural do Município deve assegurar prioridades e
incentivos aos pequenos produtores rurais, pescadores artesanais, trabalhadores,
mulheres e jovens rurais, mantendo as suas formas
associativas;
IV
- o Município destinará, anualmente, parte do seu orçamento em beneficio do
setor agrícola e pesqueiro.
Art.
174 O
Município desenvolverá planos de valorização e aproveitamento de seus recursos
fundiários.
Art.
175 É
obrigação do Município implementar a política agrícola, como definida em lei,
objetivando, principalmente, o incentivo à produção, através do desenvolvimento
de tecnologia compatível com as condições sócio-econômico-culturais dos
produtores e adaptadas às características do ecossistema local, de forma a
garantir a exploração auto-sustentada dos recursos
disponíveis.
Art.
176 O
Município, juntamente com a União e o Estado, garantirá:
I
- a geração, difusão e o apoio à implementação de tecnologia adaptadas ao
ecossistema local;
II
- os mecanismos para a proteção e a recuperação dos recursos
naturais;
III
- o controle e a fiscalização da produção, do consumo, do comércio, do
transporte interno, do armazenamento, do uso dos agrotóxicos, seus componentes e
afins, visando à preservação do meio ambiente, da saúde do trabalhador rural e
do consumidor;
IV
- a manutenção do sistema de pesquisa, assistência técnica e extensão
rural;
V
- a infra-estrutura física, viária, social e de serviços da zona rural, nelas
incluídas a eletrificação, telefonia, armazenagem da produção, habitação,
irrigação e drenagem barragem e represa, estrada e transporte, educação, saúde,
lazer, segurança, desporto, assistência social, cultural e mecanização
agrícola.
Art.
177 O
Município estabelecerá planos, programas e política visando à organização do
abastecimento alimentar mediante:
I
- a elaboração de programas municipais de abastecimento
popular;
II
- o estímulo à organização de produtores e consumidores;
III
- o estímulo à comercialização direta entre produtores e
consumidores;
IV
- a distribuição de alimento a preços diferenciados para a população carente
dentro de programas especiais;
V
- a criação e incentivos à promoção de feira do pequeno produtor rural,
priorizando os alimentos produzidos sem uso de agrotóxicos, mediante convênio
com sindicatos dos produtores rurais de outros municípios, ou outros
instrumentos que melhor atinjam estes objetivos;
VI
- a delimitação de áreas para feiras do pequeno produtor
rural.
Seção
VII
Da
Política de Recursos Hídricos e Minerais
Art.
Art.
179 O
Município elaborará o plano de integração regional relativo ao uso, proteção,
conservação e controle dos recursos hídricos, tendo por base as bacias
hidrográficas, associando-se com os municípios que as
integram.
Parágrafo
Único.
Incluem-se neste planejamento regional a conservação do solo, a cobertura
vegetal, a fauna, bem como as bacias hidrográficas do
Município.
Art.
Título
VIII
DA
ORDEM SOCIAL
Capítulo
I
DA
POLITICA DO MEIO AMBIENTE
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art.
181 Todos
têm direito a um ambiente sadio, ecologicamente equilibrado e adequado para o
desenvolvimento da vida,
Parágrafo
Único.
Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município, na esfera de
sua competência, entre outras medidas:
I
- garantir a educação ambiental, em todos os níveis de sua rede educacional e
difundir os princípios e objetos da proteção ambiental através dos meios de
comunicação de massa;
II-
assegurar a diversidade das espécies e dos ecossistemas, de modo a preservar do
patrimônio genético, vedadas, na forma da lei, as práticas que provoquem a
extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade;
III
- submeter à apreciação popular, por meio de plebiscito, a implantação e a
expansão de obras e instalações de usinas nucleares;
IV
- garantir o acesso da população às áreas onde existam monumentos naturais,
artísticos, estéticos, históricos e paisagísticos, visando a implementação da
educação ambiental;
V
- colaborar para o zoneamento agrícola e ambiental, estabelecendo, para a
utilização dos solos, águas e manguezais, normas que evitem o assoreamento, a
erosão, a redução de fertilidade e a poluição, estimulando o manejo integrado e
a difusão de técnicas de controle biológico;
VI
- estimular a implantação de tecnologia e ações de controle, recuperação e
preservação ambiental, visando ao uso dos recursos
naturais;
VII
- elaborar plano municipal relativo ao uso e conservação do solo, da cobertura
vegetal, bem como das bacias hidrográficas, integrando-o aos planos regionais
existentes;
VIII
- fiscalizar as entidades de pesquisa e manipulação
genética;
IX
- requisitar a realização periódica de auditorias nos sistema de controle de
poluição e prevenção de risco de acidentes das instalações e atividades de
significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos afeitos de
sua operação sobre a quantidade física, química e biológica dos recursos
ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população
afetada;
X
- incentivar a integração das universidades, instituições de pesquisa e
associações civis, para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive
no ambiente de trabalho;
XI
- assegurar o direito ao ambiente saudável de trabalho, obrigando-se o Município
a garantir e proteger o trabalhador contra
toda
e qualquer condição nociva a sua saúde física e mental;
XII
- efetuar o inventário das condições ambientais das áreas sob ameaça de
degradação ou já degradadas;
XIII
- manter o inventário e o mapeamento das coberturas vegetais nativas visando à
adoção de medidas especiais de preservação e recuperação racional desses
recursos;
XIV
- estimular e promover o reflorestamento ecológico com espécies em áreas
degradadas, objetivando especialmente:
a)
a fixação de dunas;
b)
a recomposição paisagística;
c)
a proteção dos manguezais, recursos hídricos e terrenos sujeitos à erosão ou
inundações;
d)
a consecução de um índice mínimo de cobertura florestal.
XV
- o estabelecimento, o controle e a fiscalização dos padrões de qualidade
ambiental, considerando os efeitos sinérgicos e comutativos da exposição às
fontes de poluição, incluída a absorção de substâncias químicas através de
alimentação;
XVI
- a garantia do amplo acesso dos interessados ás informações sobre os níveis de
poluição, qualidade do meio ambiente, situações de risco de acidentes e a
presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável e nos
alimentos, informando sistematicamente à população o resultado dos
monitoramentos e das auditorias;
XVII
- a promoção de medidas judiciais e administrativas, responsabilizando os
causadores de poluição ou de degradação ambiental;
XVIII
- o estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de fontes de energia
alternativa não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de
energia;
XIX
- o estabelecimento de legislação apropriada, na forma do disposto no artigo 30,
incisos 1 e II da Constituição Federal.
Art.
182 As
indústrias instaladas ou as que vierem a se instalar no Município serão
obrigadas a promover medidas necessárias a prevenir e corrigir os inconvenientes
e prejuízos da poluição e contaminação do meio ambiente.
Art.183
As
empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão cumprir
rigorosamente os dispositivos legais de proteção
ambiental.
Parágrafo
Único. Além
das sanções previstas em lei, terá cassada e não renovada a concessão ou
permissão outorgada pelo Município a concessionária ou permissionárias que
incorrer em infrações persistentes.
Seção
II
Da
Proteção e do Controle do Meio Ambiente
Art.
184 O
Município definirá e implantará unidades de conservação, assegurando componentes
representativos de todos os ecossistemas originais do seu espaço territorial, a
serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão, inclusive das já.
Existentes permitidas somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção.
Art.
185 O
Poder Público determinará a realização periódica, por instituições capacitadas e
preferencialmente sem fins lucrativos, de auditorias ambientais e programas de
monitoramento que possibilitem a correta avaliação e minimização da poluição, às
expensas dos responsáveis por sua ocorrência.
Art.
186 O
Município fará o registro, o acompanhamento e a fiscalização das concessões de
pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu
território.
Art.
187 Fica
assegurada à participação da sociedade civil nos processos de planejamento e
implementação da política ambiental.
Art.
188 É
vedada a concessão de qualquer tipo de incentivo, isenção ou anistia àqueles que
tenham infringido normas e padrões de proteção ambiental nos setenta e dois
meses anteriores à formulação do pedido, ou da concessão unilateral pelo Poder
Público.
Art.
189 O
Poder Público informará, pelo menos uma vez por ano, à população, através dos
órgãos de comunicação, sobre o estado do meio ambiente no Município e
suplementará o monitoramento efetuado pela União e pelo Estado das fontes de
poluição.
Art.
190 O
Poder Público manterá, obrigatoriamente, o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano e Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo e deliberativo, composto
paritariamente por representantes do Poder Público, entidades ambientalistas e
representantes da sociedade civil, que dentre outras atribuições definidas em
lei, deverá:
I
- propor a política municipal de planejamento e controle
ambiental;
II
- analisar e decidir sobre a implantação de projetos de relevante impacto
ambiental;
III
- solicitar, pela maioria absoluta dos seus membros,
referendo.
Art.
191 Fica
criado o fundo municipal de conservação ambiental, destinado à implementação de
projetos de recuperação ambiental, vedada a sua utilização para o pagamento de
pessoal de administração direta e indireta, bem como para o custeio de suas
atividades específicas da política administrativa, com recursos provenientes
de:
I
- produto das multas administrativas por atos lesivos ao meio
ambiente;
II
- dotações e créditos adicionais que lhe forem destinados;
III
- empréstimos, repasses, doações, subvenções, contribuições, legados ou
quaisquer outras transferências de recursos; IV - rendimentos provenientes de
suas aplicações financeiras.
Art.
Art.
193 Após
criadas unidades de conservação, por iniciativa do Poder Público, serão
imediatamente iniciados os procedimentos necessários à regularização fundiária
demarcação e implantação de estrutura de fiscalização
adequada.
Art.
194 O
poder Público criará e manterá áreas verdes, regulamentadas em
lei.
Art.
195 Os
proprietários de imóveis urbanos que cuidarem adequadamente das árvores defronte
a seus imóveis ou que reservarem dez por cento da área do imóvel para plantação
de árvores, incluindo as frutíferas, terão redução no imposto sobre a
propriedade territorial urbana, a ser fixada em lei.
Art.
196 O
Poder Público exigirá de quem explorar recursos minerais no Município, inclusive
mediante ação judicial, o cumprimento da obrigação de fazer a recuperação do
ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida, devendo ser
depositada caução para o exercício dessas atividades ou provada a existência de
seguro adequado.
Art.
197 O
Poder Executivo somente autorizará construção de zonas industriais e depósitos
de resíduos sólidos ou líquidos a mais de duzentos metros de áreas habitacionais
ou destinadas à habitação, sendo vedadas as atividades que possam causar danos
aos mananciais d’água ou poluição dos aquíferos.
Art.
198 Para
o licenciamento de localização, instalação, operação e ampliação de obras ou
atividades potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente o Município
exigirá estudo prévio e respectivos relatórios de impacto ambiental, a que se
dará publicidade, assegurando a participação da comunidade em todas as fases de
sua discussão.
Art.
199 Os
projetos de empreendimentos de grande porte, potencialmente causadores de
degradação ambiental, terão que destinar meio por cento do seu custo para a
manutenção de unidade de conservação.
Art.
200 Constatada
a procedência de denúncia por danos ao meio ambiente, o Município ajuizará ação
civil pública, no prazo máximo de trinta dias a contar da mesma, sempre que o
Ministério Público não o tenha feito.
Art.
201 O
Poder Legislativo, por maioria simples dos votos, aprovará realização de
plebiscito, como forma de consulta a respeito da definição de políticas que
tenham conseqüências sobre o meio ambiente.
Art.
202 Lei
complementar regulamentará a fiscalização e a penalização quanto às agressões à
preservação dos recursos naturais e do meio ambiente.
Art.
203 Com
base no disposto no artigo 23 da Constituição Federal,
o
Município, em cooperação com a União e o Estado, fiscalizará as embarcações na
sua costa, visando a:
a)
detectar dejetos, lixo atômico e nuclear armazenado;
b)
detectar despejos de materiais poluentes no mar.
Art.
204 Os
responsáveis pela agressão e destruição da fauna e flora marinha serão
penalizados pelo Município, obedecendo à legislação Federal e Estadual
pertinentes, sem prejuízo de aplicação de penalidades previstas em legislação
municipal vigente.
Art.
205 O
Município manterá efetivo controle e vigilância sobre o meio ambiente,
concorrentemente com a União e o Estado, especialmente nos seguintes
casos:
a)
impedir o desequilíbrio ecológico, evitando agressão à fauna, flora e à paisagem
natural em geral;
b)
impedir cortes de areia que atinjam o lençol freático;
c)
impedir que a ação do homem provoque assoreamento de rios, lagos, lagoas,
represas e erosões;
d)
impedir que indústrias despejem resíduos químicos e tóxicos em rios, lagos e
lagoas, e os que poluam a atmosfera, visando à instalação de filtros para
controle da poluição;
e)
impedir a produção, a estocagem de substâncias, o transporte, a utilização de
técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial
para a saudável qualidade de vida, do ambiente natural e de
trabalho.
Capítulo
II
DA
POLÍTICA DO TRANSPORTE
Art.
206
O Serviço Municipal de Transporte Coletivo de Passageiros é atividade privativa
do Município, podendo ser delegado mediante concessão ou permissão, respeitada a
legislação vigente que trata da matéria.
Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 15/1999
§
1º
Qualquer ato de retomada do serviço será precedido de autorização da Câmara
Municipal e posterior sanção do Prefeito;
§
2º
Nos contratos de concessão e nos termos de permissão devem
constar:
I
- a identificação da linha;
II
- o itinerário;
III
- a frota;
IV
- as condições de prestação de serviço;
V
- as obrigações das empresas operadoras;
VI
- o prazo de duração;
VII
- as condições de prorrogação ou revogação.
Art.
Parágrafo único –
Poderá ser prorrogada, por sucessivos períodos, nas condições determinadas na
legislação específica, a concessão ou permissão, se, terminando o prazo de sua
vigência, forem constatados o cumprimento das normas de operação dos serviços e
a idoneidade econômico-financeira da empresa
operadora.
Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 15/1999
Art.
I
- compatibilização entre transporte e uso do solo;
II
- administração única por órgão a ser criado;
III
- integração física, operacional e tarifária entre as diversas modalidades de
transportes;
IV
- racionalização dos serviços;
V
- análise de alternativas mais eficientes ao sistema.
Art.
209 O
poder concedente, quando da contratação dos serviços de transporte coletivo de
passageiros, em regime de concessão ou permissão, deverá:
I
- planejar e estabelecer quadros de horários que atendam às necessidades dos
usuários;
II
- gerência e controlar os serviços contratados;
III
- fiscalizar o cumprimento, pelas operadoras, dos preceitos contidos nesta Lei,
no regulamento dos serviços de transporte e nas demais normas
expedidas;
IV
- vistoriar, periodicamente, os veículos das empresas operadoras, visando a
mantê-los em condições de tráfego com segurança;
V
- remunerar corretamente as empresas operadoras, assegurando o equilíbrio
econômico-financeira dos serviços prestados;
VI
- não impor obrigações acessórias que venham a onerar o custo do sistema de
transporte.
§
1º
O equilíbrio econômico-financeira dos serviços será
assegurado:
I
- por tarifa justa, com revisão periódica;
II
- por compensação entre a receita auferida e o custo total do
sistema.
§
2º
O custo do sistema de transporte coletivo urbano de passageiros deve ser
coberto, considerando:
I
- tarifa a ser cobrada dos usuários;
II
- taxa a ser cobrada de particulares;
III
- taxa de exploração de publicidade no sistema de
transporte;
IV
- outros recursos que vierem a ser estabelecidos.
Art.
210 As
empresas operadoras, quando da prestação dos serviços, obrigam-se
a:
I
- manter serviço adequado;
II
- garantir a segurança, o conforto e os direitos dos
usuários;
III
- cumprir as especificações e características de operação dos serviços
concedidos ou permitidos, como horários, itinerários e número de veículos
necessários ao atendimento da demanda;
IV
- submeter seus veículos à vistoria periódica;
V
- manter seus veículos em operação em perfeito estado de funcionamento,
conservação, higiene e segurança, devendo estar munidos dos equipamentos
previstos pelas normas em vigor;
VI
- selecionar com critério o pessoal de operação, zelando pela sua formação e
treinamento;
VII
- respeitar as normas estabelecidas pelo poder concedente.
Art.
211 Constitui
direito dos usuários;
I
- dispor de transporte em condições de segurança, conforto e
higiene;
II
- obter informações sobre os itinerários, horários e outros dados pertinentes à
operação das linhas; III - transportar pacote ou embrulhos, independente de
pagamento adicional, desde que sem incômodo ou risco para os demais
passageiros;
IV
- usufruir do transporte com regularidade de itinerários, freqüência de viagens,
horários e pontos de parada;
V
- formular reclamações sobre deficiência na operação dos
serviços;
VI
- propor medidas que visem à melhoria dos serviços
prestados.
Art.
212 O
poder concedente deverá efetuar o cálculo da remuneração do serviço de
transporte de passageiros com base em planilha de custos, contendo metodologia
de cálculo, parâmetros e coeficientes técnicos, em função das peculiaridades de
sistema de transporte urbano local.
§
1º
As planilhas de custo deverão ser utilizadas sempre que houver alteração no
preço de qualquer componente da estrutura de custos de transporte necessário à
operação dos referidos serviços.
§
2º
A remuneração do serviço deverá ser feita considerando:
I
- a cobertura de todos os custos e da depreciação do
imobilizado
II
- a remuneração justa do capital imobilizado e à
disposição;
III
- a taxa de expansão e melhoramento;
IV
- o lucro da atividade.
Art.
Capítulo
III
DA
POLÍTICA EDUCACIONAL, CULTURAL E
DESPORTIVA
Seção
I
Da
Política Educacional
“Art.
Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 20/2002
Parágrafo
Único.
A Educação é garantida à todos em condições de igualdade, sendo obrigatória e
gratuita, inclusive, para os que a ela não tiveram acesso na idade
própria.
Art.
Parágrafo
Único. Fica
assegurada, na elaboração do Plano Municipal de Educação, a participação da
comunidade científica e docente, dos estudantes, pais de alunos e servidores
técnicos da rede municipal de ensino e do Conselho
Comunitário.
Art.
216
O Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, visará à articulação e
desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, à integração das ações do
poder público e à adaptação ao Plano Nacional, com os objetivos
de:
I
- erradicação do analfabetismo;
II
- universalização do atendimento escolar;
III
- melhoria da qualidade do ensino;
IV
- formação para o trabalho;
V
- promoção humanística, científica e tecnológica.
Art.
217 O
Município deverá manter prioritariamente os programas de ensino fundamental e
pré-escolar.
Parágrafo
Único.
O Município só poderá atuar em graus ultenores, quando estiverem plenamente
atendidas as necessidades deste artigo.
Art.
218 O
Município garantirá, no orçamento anual, recursos a serem aplicados no
atendimento às crianças de zero a seis anos de idade, em creche e pré-escola,
garantindo ações preventivas de saúde, assistência social e de
educação.
Parágrafo
Único.
o atendimento será oferecido preferencialmente sob regime de horário
integral.
Art.
219 O
Município garantirá, a partir da promulgação desta Lei:
I
- a valorização do magistério, garantindo o plano de carreira, piso salarial e o
aperfeiçoamento periódico;
II
- a gestão democrática do sistema de ensino, garantindo a efetiva participação
dos profissionais afetos à área, dos alunos, dos pais ou responsáveis, e das
organizações populares e sindicais no controle e fiscalização dos serviços
educacionais;
III
- a educação alternativa:
IV
- o pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
V
- a manutenção de agentes sócio-educativos para acompanhar e integrar no
processo educacional, crianças e adolescentes que, por algum motivo, não se
tenham adaptado ao currículo e calendário escolares, investindo na reciclagem
destes agentes e dando ênfase à formação humanística;
VI
- o desenvolvimento e a pesquisa de novas experiências e de novas propostas
relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia didática e avaliação,
objetivando-se a inserção da criança e do adolescente no processo educacional
incluídos os excepcionais, à margem do ensino fundamental;
VII
- o equipamento das escolas da rede oficial de ensino de forma a atender a
criança com o objetivo de eliminar as discriminações e possibilitar a
reintegração social;
VIII
- a aplicação do disposto no artigo 212 da Constituição Federal e 178 da
Constituição Estadual;
IX
- a expansão de oferta de ensino noturno regular, assegurado o padrão de
qualidade, na escola pública, em todos os níveis e em condições de atender à
demanda e às necessidades do aluno trabalhador;
X
- a educação com creches e pré-escolas para crianças de zero a seis anos de
idade, inclusive às portadoras de deficiência.
Art.
220 O
sistema municipal de ensino compreenderá, obrigatoriamente, as escolas da rede
municipal e aquelas de ensino fundamental que vierem a integrá-lo repassadas
pela União e o Estado.
§
1º
O sistema municipal de ensino funcionará com observância dos seguintes
preceitos:
a)
atendimento alimentar e sanitário aos alunos do sistema; b) garantia de
qualidade de ensino nas escolas da rede municipal;
c)
garantia de local apropriado visando à qualidade das construções e manutenção
das unidades escolares.
§
2º
Compete ao Município recensear os educandos para o ensino fundamental,
chamando-os anualmente.
Art.
221 Os
cargos do magistério municipal serão obrigatoriamente providos por meio de
concurso público de provas e títulos, vedada qualquer outra forma de
provimento.
Art.
222 O
estatuto do magistério assegurará, no mínimo:
a)
plano de carreira com promoção horizontal e vertical, mediante critérios justos
de aferição do tempo de serviço;
b)
piso salarial profissional;
c)
participação na gestão democrática do ensino público
municipal;
d)
garantia de condições técnicas adequadas para o exercício do
magistério;
e)
atualização e aperfeiçoamento sistemático;
f)
treinamento especial para os profissionais que trabalham cóm alunos
especiais;
g)
aposentadoria com proventos integrais com trinta anos de efetivo exercício em
funções do magistério, se professor e, aos vinte e cinco anos, se
professora;
h)
garantia de afastamento do exercício de suas atividades aos professores e
especialistas que forem para cargos em diretoria executiva de entidade de
classe, não implicando nenhum prejuízo para a sua situação funcional, inclusive
em caso de aposentadoria;
i)
remuneração de seus profissionais de acordo com a maior habilitação adquirida,
independente do grau em que atue.
Art.
a)
conselho de escolas, com representação organizada do corpo docente, discente,
pais e instituições comunitárias;
b)
associação de pais;
c)
organização estudantil autônoma e independentes.
Parágrafo
Único.
A eleição direta para diretores escolares terá regulamentação própria, aprovada
pelo Conselho Municipal de Educação, com a participação dos conselhos de
escolas.
Art.
224 Fica
assegurada a criação do Conselho Municipal de Educação, órgão normativo do
sistema municipal de ensino, que será constituído por representação paritária
entre a administração municipal e as representações da sociedade civil,
abrangida a comunidade científica, as entidades representativas de alunos, pais
ou responsáveis, sindicatos dos profissionais de ensino, na forma da
lei.
Parágrafo
Único.
A lei definirá, com a participação da comunidade escolar, os deveres, as
atribuições e as prerrogativas do Conselho Municipal de Educação, bem como a
forma de eleição do mandato de seus membros.
Art. 225 O Município aplicará, anualmente,
no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 13/1998
Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 07/1993
Art.
226 Para
efeito do disposto no artigo 212 da Constituição Federal, consideram se como
despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas
diretamente para a conservação dos objetivos básicos das instituições de ensino
público, desde que se refiram a:
I
- remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais do
ensino em atividade;
II
- aquisição e manutenção de equipamentos utilizados no
ensino;
III
- manutenção das instalações físicas vinculadas ao ensino; IV - estudos e
pesquisas levadas a efeito em instituições integrantes do sistema municipal de
ensino;
V
- atividades de apoio técnico-pedagógico e normativo, necessário ao regular
funcionamento do sistema municipal de ensino;
VI
- amortização e custeio de operações de crédito destinadas a manutenção e
desenvolvimento do ensino.
§
1º
Os bens móveis e imóveis, equipamentos e outros bens adquiridos com recursos
para os fins deste artigo não poderão ser remanejados para outra função ou
atividade distinta da de manutenção e desenvolvimento do
ensino.
§
2º
Nos casos que se revele imperioso o remanejamento de recursos, caberá ao Poder
Público promover a devida compensação no período subseqüente, mediante acréscimo
dos percentuais mínimos, com a devida correção monetária.
Art.
Art.
228 Além
dos conteúdos fixados em nível nacional para o ensino obrigatório, o sistema
municipal de ensino poderá acrescentar outros compatíveis com as suas
peculiaridades.
Art.
229 Não
constitui despesa com ensino a realizada:
a)
com atividades desportivas e recreativas, promovidas pela
municipalidade;
b)
com infra-estrutura de construção para acesso à escola;
c)
com programas suplementares de alimentação e assistência à saúde, previstos no
artigo 208 da Constituição Federal, que deverão ser financiados com recursos
provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários, na forma
do disposto no artigo 212, § 4º, da Constituição Federal.
Art.
230 O
ensino público municipal terá como fonte adicional de financiamento a
contribuição social do salário-educação, na forma do disposto do artigo 212, §
5º, da Constituição Federal.
Parágrafo
Único. Na
elaboração do orçamento setorial da educação serão ouvidos obrigatoriamente os
órgãos normativo e executivo do sistema municipal de educação, assegurando-se a
participação de todos os segmentos sociais envolvidos no processo
educacional.
Art.
231 Serão
criados mecanismos de controle democrático de utilização dos recursos destinados
à educação, sendo garantido ao Sindicato dos Professores amplo acesso à
contabilidade da Prefeitura Municipal de Vila Velha.
§
1º
O Poder Executivo publicará semestralmente relatório da execução orçamentária da
despesa com educação, discriminando os gastos mensais.
§
2º
Todos os segmentos envolvidos no processo educacional poderão examinar, apreciar
e questionar o relatório previsto no parágrafo anterior.
Art.
232 O
ensino religioso, interconfessional, de matrícula facultativa, constituirá
disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental e
será ministrado por professor qualificado em formação religiosa, na forma da
lei.
Parágrafo
Único.
Os professores de ensino religioso gozarão dos mesmos direitos e vantagens
concedidos aos de outras disciplinas.
Art.
233 As
entidades privadas, suas mantenedoras ou proprietárias não obterão isenções ou
concessões fiscais de qualquer natureza.
Art.
234 É
vedada a utilização de bens públicos por entidades privadas de
ensino.
Art.
235 Os
recursos públicos de que trata o artigo 213 da Constituição Federal só poderão
ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, se
plenamente atendidos:
I
- a oferta de vagas na rede pública suficiente para proporcionar a toda
população o acesso à escolaridade completa do ensino fundamental, diurno e
noturno e ao pré-escolar;
II
- o atendimento em creche e pré-escola a todas crianças de zero a seis
anos;
III
- a melhoria da qualidade de ensino em condições adequadas de formação,
exercício e remuneração do magistério.
Art.
236
Fica assegurada a manutenção e o enquadramento da Fundação Educacional de Vila
Velha, no sistema municipal de ensino na forma da lei.
Seção
II
Da
Política Cultural
Art.
237 O
acesso aos bens de cultura e às condições objetivas para produzí-la é direito
dos cidadãos e dos grupos sociais, devendo o Poder Público incentivar de forma
democrática sua manifestação.
Art.
238 Constituem
patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial,
tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à
ação e à memória dos diferentes grupos formadores do povo
vilavelhense.
Art.
239 Todas
as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e praças, serão abertas às
manifestações culturais.
§
1º
O Município instalará, progressivamente, em cada bairro, pelo menos uma área de
lazer, mantendo e preservando as já existentes, para manifestações esportivas,
culturais e religiosas.
§
2º
A área de Lazer a ser implantada pelo Município deverá ser precedida de
discussão com as entidades organizadas do bairro, em conjunto com o Conselho
Municipal de Cultura.
§
3º
Será preservado, em cada bairro, local apropriado para divulgação de eventos
culturais.
Art.
240 O
Município, com a colaboração da comunidade e do Conselho Municipal de Cultura,
promoverá e protegerá, por meio de plano permanente, o patrimônio histórico e
cultural municipal, efetuando inventários, pesquisas, registros, vigilância,
tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e
preservação.
Art.
241 Compete
ao Arquivo Público Municipal reunir, catalogar, preservar, restaurar,
microfilmar e pôr à disposição do público, para consulta, documentos, textos
públicos e todo tipo de material relativo à história do
Município.
Art.
242 O
Poder Público elaborará e implementará com a participação e cooperação da
sociedade civil, plano de instalação de bibliotecas públicas nas regiões e nos
bairros da cidade.
Parágrafo
Único.
O Poder Executivo poderá celebrar convênios, atendidas as exigências desta Lei
Orgânica, com órgãos e entidades públicas, sindicatos, associações de moradores
e outras entidades da sociedade civil, para viabilizar o disposto neste
artigo.
Seção
III
Da
Política Desportiva
Art. 243 Cabe ao Poder
Público:
I - incentivar o esporte amador,
garantindo a participação das pessoas portadoras de
deficiência;
II - estimular e facilitar,
através da destinação de recursos, espaços culturais, esportivos e de lazer,
voltados para a criança e o adolescente;
III - envidar esforço para a
construção de um estádio municipal de esportes;
IV - construção tio Centro
Municipal de Convenções, onde estarão sediados Iodos os instrumentos de
cultura;
V - demarcar áreas para as
práticas desportivas contribuindo com a sua infra -
estrutura.
VI - assegurar ao cidadão o
direito de praticar atividades físicas com fins de promoção de
saúde:
VII - combate o
sedentarismo
VIII - promover orientação ao
exercício físico;
IX - criar condições para
utilização das áreas públicas livres do município para a prática de atividades
físicas;
X - manter estrutura
organizacional dotada de recursos próprios, para executar e supervisionar as
atividades esportivas do Município;
XI - incentivar a prática da
atividade física, como premissa educacional e preservação da saúde física e
mental;
XII - criar espaços próprios e
manter equipamentos condizentes às práticas esportivas, recreativas e de lazer
da população;
XIII - adequar os locais já
existentes e prever medidas necessárias quando da construção de novos espaços,
tendo em vista a prática dos esportes. da recreação e do lazer por parte dos
portadores de deficiência, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais
cidadãos,
XIV - exigir, nos projetos
urbanísticos e nas unidades escolares públicas, bem como na aprovação dos novos
conjuntos habitacionais, reserva de área destinada a praça ou campo de esportes
e lazer comunitário;
XV - utilizar-se de terreno
próprio, cedido ou desapropriado, para desenvolvimento de programa e construção
de centro esportivo, praça, ginásio, áreas de lazer e campos de futebol,
necessários à demanda do esporte amador dos bairros da
cidade;
XV - utilizar—se de terreno
próprio, cedido ou desapropriado. para desenvolvimento de programa e construção
de centro esportiva, praça, ginásio. áreas de lazer e campos de futebol,
necessários à demanda do esporte amador dos bairros da
cidade;
XVI - garantir o acesso da
comunidade às instalações de esporte e lazer das escolas públicas municipais,
sob orientação de profissionais habilitados, em horários e dias em que não se
prejudique a prática pedagógica formal;
XVII - apoiar e incentivar, com
base nos fundamentos da Educação Física, os esportes, a recreação, a expressão
corporal, e o lazer como formas de educação e integração social, e como prática
sócio cultural;
XVIII - destinar recursos
orçamentários para incentivar a prática esportiva, de recreação e lazer
comunitário e a construção de quadras esportivas nos bairros mais carentes de
Vila Velha;
XIX - assegurar a integração dos
deficientes nas competições municipais do gênero e procurar levar, aos grupos de
deficientes das comunidades, atividades de lazer e de esporte visando
integrá-los aos diversos grupos sociais, ’se prejudique a prática pedagó
XX - propiciar, por meio da rede
pública de saúde, acompanhamento médico e arames ao atleta integrante do quadro
de entidade amadorista carente de recursos;
XXI - promover jogos e competições
desportivas amadoras, especialmente de alunos da rede municipal de ensino
público;
XXII - estimular, na forma da lei,
a participação das associações de moradores na gestão dos espaços destinados tio
esporte e ao lazer.
Incisos
incluídos pela Emenda à Lei Orgânica nº. 25/2005
§ 1º As unidades esportivas da
Prefeitura do Município de Vila Velha deverão estar voltadas ao atendimento
esportivo, cultural, de recreação e de lazer da população, destinando tratamento
diferenciado as crianças, aos idosos e aos portadores de deficiência,
integrando-os ao convívio dos demais usuários.
§ 2° A promoção do lazer pelo poder
público voltar-se-á preferencialmente para os setores da população de mais baixa
renda e visará à humanização da vida na cidade.
§ 3º os parques, jardins, praça e
quarteirões fechados são espaços privilegiados para o
lazer.
§ 4º A oferta de espaço público para
construção de áreas destinadas ao desporto e ao lazer será definida, observadas
as prioridades, pelo Poder Executivo, ouvidos os representantes das comunidades
diretamente interessadas, organizadas na forma de associações de moradores ou
grupo comunitários.
§ 5° A transformação de uso ou
qualquer outra medida que signifique perda parcial ou total de áreas públicas
destinadas ao desporto e ao lazer não poderão ser efetivadas sem aprovação da
Câmara Municipal através do voto favorável de dois terços dos seus membros, com
base em pareceres dos órgãos técnicos da administração municipal e ou vidas os
representantes das comunidades diretamente interessadas, organizadas em forma de
associações de moradores e grupos comunitárias.
§ 6º As entidades desportivas amadoras
receberão apoio logístico do Poder Público Municipal, sempre que
possível.
§ 7º As áreas destinadas à prática de
esporte pertencentes ao Município estarão à disposição das entidades amadoristas
e colegiais, de acordo com critérios de uso e conservação determinados pelo
órgão competente para sua administração.
§ 8º Fica o Município obrigado a
assegurar, no mínimo uma praça de lazer em cada bairro, dotada de aparelhas de
recreação para crianças.
§ 9° O Município considera o esporte e
a lazer fundamentais ao aperfeiçoamento da Comunidade
§ 10º O Município de Vila Velha
considera a prática regular do desporto nas escolas uma atividade básica para a
formação do homem e da cidadania.
§ 11º A educação física é de disciplina
obrigatória na rede municipal de ensino.
§ 12 Nenhuma escola poderá ser
construída pelo Poder Público ou pela iniciativa privada sem área destinada à
prática de Educação Física, compatível com o número de alunos a serem atendidos
e provida de equipamentos e material para as atividades
físicas.
§ 13 As empresas que se instalem no
Município e que tenham mais de duzentos empregados devem manter área específica
e adequada a atividades sócio- desportivas e de lazer de seus
funcionários
Parágrafos
incluídos pela Emenda à Lei Orgânica nº. 25/2005
Art.
244
O
Município assegurará o direito ao lazer e á utilização criativa do tempo
destinados ao descanso, mediante oferta de equipamento e de área pública para
fins de recreação, esportes e execução de programas culturais e de projetos
turísticos.
Art.
245 O
Conselho de Esporte e Lazer, a ser criado em lei, formulará a política de sua
competência, considerando as características sócio-culturais das comunidades do
Município.
Capítulo
IV
DA
FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO IDOSO E DO DEFICIENTE FÍSICO
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art.
246 O
Poder Público promoverá o amparo à criança, ao adolescente, ao portador de
deficiência e ao idoso, assegurando-lhes, no limite de sua competência, o
tratamento determinado pelas Constituições Federal e Estadual e pelas
leis.
Parágrafo
Único. O
Município assegurará assistência à família na pessoa de cada um dos que a
integram, promovendo, se necessário, assessoria jurídica através de seus
órgãos.
Art.
247 São
isentas do pagamento de tarifas de transporte coletivo municipal as pessoas com
mais de sessenta e cinco anos de idade, mediante apresentação de documento
oficial de identidade, e as crianças menores de cinco anos de
idade.
Parágrafo
Único.
Os estudantes de qualquer grau ou nível de ensino, municipal na forma da lei,
terão redução de cinqüenta por cento no valor da tarifa do transporte coletivo
municipal.
Art.
a)
a promoção da integração no mercado de trabalho através de cursos
profissionalizantes e convênios com empresas, para empregar mão-de-obra advinda
desses cursos;
b)
a habilitação e reabilitação da pessoa portadora de deficiência, possibilitando
o desenvolvimento de todo o seu potencial físico e mental.
Art.
249 Fica
assegurado, na forma da lei, o caráter democrático na formulação e execução da
política e do controle das ações dos órgãos encarregados de assistência e
promoção da família, da criança, do adolescente, do idoso e da pessoa portadora
de deficiência.
Art.
Seção
II
Da
Família
Art.
251 O Poder Público garantirá:
I
- elaboração de programas materno-infantil de saúde e planejamento
familiar;
II
- criação de mecanismos para coibir a discriminação e a violência no âmbito
familiar.
Seção
III
Da
criança e do Adolescente
Art.
252 É
dever da Municipalidade assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao
lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de todas as
formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
Parágrafo
Único.
Para estimular a co-responsabilidade da sociedade para com a criança, o
Município condicionará a renovação ou a concessão de alvará para funcionamento
de empresas com mais de cinqüenta empregados à existência de creches para
atendimento aos filhos dos funcionários, de acordo com a lei, sendo admitido o
agrupamento de empresas, para maior economia.
Art.
253 O
Poder Público criará o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente, instituído na forma da lei, sendo órgão normativo,
deliberativo, controlador e fiscalizador da política de atendimento, composto
paritariamente por representantes dos órgãos públicos afins, entidades
não-governamentais de atendimento, de defesa e organizações comunitárias,
atuantes há pelo menos dois anos na área.
Art.
254 O
Poder Público incentivará e subsidiará projetos de atendimento a todo dependente
de substâncias psicotrópicas as quais modificam a sua atividade psíquica e
comportamental.
Art.
255 Fica
o Município autorizado a celebrar convênios com as entidades públicas e privadas
de proteção e amparo ao menor, objetivando proporcionar-lhes, por meio de
programas próprios, o estágio prático laborativo em órgãos
municipais.
Parágrafo
Único.
Para os fins previstos neste artigo, dar-se-á preferência a menores residentes
no Município.
Seção
IV
Dos
Deficientes
Art. 256
O
Poder Público garantirá:
I – a eliminação de todos os
obstáculos arquitetônicos que dificultem o acesso dos portadores de
deficiência;
Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 09/1995
II
- o acesso à informação e à comunicação social, adaptando o sistema municipal de
comunicação social às necessidades da pessoa portadora de deficiência auditiva,
visual e da fala;
III
- a criação de centros populares com espaços para
deficientes;
IV
- a criação de programas de educação especial destinada à pessoa portadora de
deficiência, com recursos disponíveis da educação e ainda:
a)
a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os
portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração
social dos adolescentes portadores de deficiência, mediante o treinamento para o
trabalho, convivência e a facilitação do acesso aos bens coletivos, com a
eliminação de preconceitos;
b)
as ações de tratamento e de reabilitação da pessoa portadora de deficiência não
integrada ao sistema municipal de saúde, incluído o fornecimento de
medicamentos, órteses e próteses como ação rotineira, com garantia de
encaminhamento e atendimento em unidades especializadas, quando
necessário.
V
– a criação de programas que
atendam ao portador de deficiência em empresas, permitindo maior geração de
empregos,
Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 09/1995
VI
– a participação de pessoas
portadoras de deficiência em concursos no Município;
Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 09/1995
Redação
dos Incisos I, V e VI, do artigo 256, dada pela Emenda 009 de
17/08/95.
Capítulo
V
DA
SEGURIDADE SOCIAL
Seção
I
Disposição
Geral
Art.
257 O
Município, juntamente com o Estado e a União e com a participação da sociedade,
efetuará um conjunto de ações e iniciativas relativas à saúde, à previdência e à
assistência social, de conformidade com o disposto nas Constituições Federal,
Estadual e nas leis.
Seção
II
Da
Saúde
Art.
Parágrafo
Único.
A saúde implica os seguintes direitos fundamentais:
I
- condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação,
transporte, lazer e de remuneração;
II
- respeito ao meio ambiente e controle da poluição
ambiental;
III
- opção quanto ao tamanho da prole.
Art.
259 As
ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município
dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita prioritariamente por órgãos oficiais e
complementarmente por meio de instituições privadas, devidamente qualificados
para participar do Sistema Único de Saúde, com prévia aprovação do Conselho
Municipal de Saúde.
§
1º
As instituições privadas que participarem do Sistema Único de Saúde do Município
seguirão as diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio,
tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos.
§
2º
É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros
na assistência à saúde, salvo nos casos previstos em lei.
§
3º
É vedado ao Município cobrar qualquer contribuição do usuário pela prestação de
serviços de assistência à saúde, mantido pelo Poder Público ou contratados por
terceiros.
Art.
260
As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada,
constituindo o Sistema Municipal de Saúde, organizado de acordo com as seguintes
diretrizes:
I
- distritalização dos recursos, serviços e ações, salvo as necessidades mais
abrangentes avaliadas pelo Conselho Municipal de Saúde;
II
- integração dos serviços na prestação das ações de saúde adequadas às relidades
epidemiológicas;
III
- universalização da assistência de igual qualidade, com acesso a todos os
níveis dos serviços de saúde oferecidos pelo Município;
IV
- participação paritária, em nível de decisão, de entidades representativas de
usuários, profissionais de saúde e representantes do Poder Público Municipal da
área de saúde, na formulação, gestão, controle e avaliação das políticas e ações
de saúde do
Município,
através da constituição de conselhos municipais e distritais de
saúde;
V
- participação dos usuários e dos trabalhadores da saúde no controle de suas
ações e serviços, através da eleição do Diretor Geral das unidades e dos
respectivos Conselhos Diretores, em conformidade com a
lei.
§
1º
A distritalização é a divisão do Município em distritos sanitários, a ser
definida pelo Conselho Municipal de Saúde, com alocação de recursos técnicos e
práticos de saúde adequados à realidade epidemiológica
local.
§
2º
Os limites dos distritos sanitários constarão do Plano Diretor de Saúde e serão
fixados segundo os seguintes critérios:
a)
área geográfica de abrangência;
b)
resolutividade de serviços à disposição da população.
Art.
261
O Sistema Único de Saúde no âmbito municipal será financiado com recursos do
orçamento do Município, do Estado e da União, além de outras
fontes.
§
1º
O conjunto de recursos destintos às ações e serviços de saúde constituem o Fundo
Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei, que será gerido pelo órgão
responsável pela política de saúde, cabendo ao Conselho Municipal de Saúde
planejar e fiscalizar a aplicação dos recursos.
§
2º
É vedado à destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às
instituições privadas com fins lucrativos.
Art.
262 É
de responsabilidade do Sistema Único de Saúde no Município garantir o
cumprimento das normas legais que disponham sobre as condições e requisitos que
facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas, para fins de
transplantes, pesquisas ou tratamento, bem como a coleta, o processamento e a
transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo o tipo de comercialização,
cabendo ao Município estabelecer mecanismos que viabilizem o cumprimento da
lei.
Parágrafo
Único.
Ficará sujeito a penalidades, na forma da lei, o responsável pelo não
cumprimento da legislação relativa à comercialização do sangue e seus derivados,
de órgãos, de tecidos e substâncias humanas.
Art.
263 -
Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da
lei:
I
- prestar assistência integral à saúde dos munícipes;
II
- planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços
públicos de saúde;
III
- adotar política de recursos humanos em saúde com capacitação, formação e
valorização de profissionais da área, no sentido de propiciar melhor adequação
às necessidades específicas do Município, de suas regiões e ainda àqueles
segmentos da população cujas particularidades requeiram atenção especial, de
forma a aprimorar a prestação de assistência integral;
IV
- estabelecer normas, fiscalizar e controlar edificações, instalações,
estabelecimentos, atividades, procedimentos, produtos, substâncias e
equipamentos que interfiram individual e coletivamente na saúde da comunidade,
incluindo os referentes à saúde do trabalhador;
V
- organizar, fiscalizar e controlar a produção e distribuição dos insumos
farmacêuticos básicos, medicamentos, produtos químicos, biotecnológicos,
imunológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à
população o acesso a eles;
VI
- propor a elaboração e atualizações periódicas do Código Sanitário
Municipal;
VII
- identificar e controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde
individual e coletiva;
VIII
- implantar um sistema de vigilância nutricional e orientação
alimentar;
IX
- participar na formulação da política e na execução das ações de saneamento
básico e proteção ao meio ambiente;
X
- participar no controle e fiscalização da produção, armazenamento, transporte,
guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos, radioativos
e teratogênicos;
XI
- garantir o direito à auto-regulação da fertilidade como livre decisão do
casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la, promovendo atividades
educacionais de cunho científico e assistênciais, vedada qualquer forma
coercitiva ou de indução por parte das instituições públicas ou
privadas.
Art.
264 As
atividades de saúde, no âmbito do Município, serão planejadas e dirigidas por um
único órgão.
Art.
265 O
Município será responsável pela manutenção de postos de saúde, permitindo o
acesso de todos os munícipes ao atendimento médico, ambulatorial e de
emergência. A assistência à nutriz, gestante, e à criança terá caráter
especial.
§
1º
As maiores unidades sanitárias, pertencentes ao Município ou com ele
conveniadas, obrigatoriamente manterão especialistas em pediatria, em plantão
por vinte e quatro horas.
§
2º
A criança até dez anos, a parturiente de alto risco, o paciente grave ou
terminal, internados em unidades hospitalares do Município, as quais participam
do Sistema Único de Saúde, terão garantido o acompanhamento pelo responsável, a
critério médico.
Art.
266 O
atendimento médico e odontológico nas principais unidades de saúde funcionará
durante vinte e quatro horas. ininterruptamente.
Art.
267 O
Poder Executivo criará mecanismos de descentralização administrativa na área de
saúde, para tornar eficiente e eficaz o gerenciamento do sistema de
saúde.
Art.
268 Fica
criado o Conselho Municipal de Saúde, instância máxima do S.U.S. (Sistema Unico
de Saúde) no Município, que terá sua composição, organização, regulamentação e
competência fixadas em lei, garantindo-se a participação paritária, em nível de
decisão, de entidades representativas de usuários e trabalhadores da saúde,
representantes do Poder Executivo Municipal, na formulação, gestão, controle e
avaliação das políticas e ações de saúde do Município, a partir das diretrizes
emanadas da conferência municipal de saúde e no planejamento e fiscalização da
distribuição dos recursos destinados à saúde, provenientes do Fundo Municipal de
Saúde.
Artigo
regulamentado pela Lei nº 2640/1991
Art.
269 O
Município, por meio do órgão responsável pela política de saúde, garantirá aos
profissionais de saúde plano de carreira, isonomia salarial, admissão por
concurso, capacitação e reciclagem permanentes e condições adequadas de trabalho
para execução de suas atividades em todos os níveis.
Art.
270 São
ainda competência do Município:
I
- a administração do Fundo Municipal de saúde, respeitando o inciso 1, do artigo
260, desta Lei;
II
- a proposição de projetos de lei municipal na área de saúde, por intermédio do
Poder Executivo;
III
- a operacionalização e gerenciamento do sistema de informação em saúde, no
âmbito municipal, articulado com o Estado e a União;
IV
- o acompanhamento, avaliação, divulgação dos indicadores de morbi-mortalidade
no Município;
V
- o planejamento, coordenação e execução das ações de vigilância sanitária e
epidemiológica;
VI-o
planejamento e execução das ações de proteção do meio ambiente de saneamento
básico, em articulação com os demais órgãos
governamentais;
VII
- a execução da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde do
Município;
VIII
- a complementação das normas referentes às relações com o setor privado e a
celebração de contratos com serviços privados de abrangência
municipal;
IX
- a prestação de assistência médico-odontológica preventiva aos alunos da rede
municipal de ensino, bem como ao binômio mãe-filho;
X
- a informação às comunidades, por meio de especialistas na área de saúde, sobre
os riscos a que estão expostas, e sobre normas de higiene individual, ambiental
e de alimentação;
XI
- a promoção de trabalhos criativos e educativos no que tange às condições
sanitária das comunidades;
XII
- a prestação de assistência integral á saúde da mulher e da
criança.
Art.
271 O
Município criará programas de educação especial, em unidades hospitalares e
congêneres de internação de educando portador de doença ou deficiência, por
prazo igual ou superior a um ano, e ainda promoverá:
I
- elaboração do planejamento familiar;
II
- assistência e controle das doenças diarréicas na
infância;
III
- assistência e controle das doenças respiratórias agudas na
infância;
IV
- assistência alimentícia ao pré-escolar;
V
- assistência ao homem do campo;
VI
- elaboração de programas que visem à implantação da política de saúde pública
do Município;
VII
- fiscalização, ordenação e vigilância epidemiológica e controle das doenças
transmissíveis;
VIII
- fiscalização, ordenação e execução de atividades de proteção à maternidade e
ao binômio mãe-filho;
IX
- fiscalização, ordenação e execução de atividades e programas de combate ás
drogas;
X
- controle e erradicação de vetores;
XI
- coordenação e fiscalização dos critérios de segurança relativos ao manuseio,
transporte e destinação final do lixo hospitalar;
XII
- ordenação e fiscalização das instalações de radioterapia e
radio-diagnóstico;
XIII
- ordenação e fiscalização de política de combate e controle da tuberculose e da
Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida.
Art.
272 O
Município implantará e coordenará o serviço ambulatorial itinerante, que terá
como função a prestação de serviços médicos odontológicos às comunidades e em
casos de emergências epidemiológicas ou de calamidades, a partir de planos
elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo
Único.
Os equipamentos e materiais necessários ao serviço ambulatorial de que trata
este artigo serão instalados em veículos adequados e devidamente aprovados pela
autoridade sanitária e não terão estacionamento fixo, salvo exclusivamente no
ato da função.
Art.
273 O
Município definirá a prioridade de atendimento e assistência aos segmentos mais
vulneráveis, tais como a população materno-infantil, os grupos populacionais de
baixa renda e os atingidos biologicamente pelas carências nutricionais. Esse
atendimento e assistência deverão incluir a suplementação
alimentar.
Seção
III
Da
Assistência Social
Art.
I
- a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II
- o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III
- a promoção da integração ao mercado de trabalho, inclusive do adolescente
carente e da pessoa portadora de deficiência.
Art.
275 As
ações de governo na área da assistência social serão realizados com recursos do
orçamento da seguridade social, previstos no art. 122, § 5º, Inciso IV, além de
outras fontes, e organizadas com base nas seguintes
diretrizes:
I
- coordenação e execução dos programas da esfera municipal pelo Poder Público,
bem como por entidades beneficentes e de assistência
social;
II
- prioridade no apoio e estímulo às entidades beneficentes e de assistência
social;
III
- participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e controle das ações em todos os
níveis.
Art.
276 O
Poder Público incentivará e subsidiará programas de prevenção ao uso e
assistência aos dependentes de drogas.
DO
ATO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E
TRANSITÓRIAS
Art.
1º
Os atuais ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e de Presidente da
Câmara deverão obrigatoriamente, na cerimônia de promulgação desta Lei, cumprir
o disposto no caput
do
artigo 5º.
§
1º
O Presidente da Câmara Municipal cumprirá o disposto neste artigo em nome de
todos os Vereadores que compõem o Poder Legislativo.
§
2º
Por motivo de força maior ou caso fortuito, o cumprimento do disposto neste
artigo poderá ser efetuado no prazo de noventa dias.
Art.
2º O
Poder Executivo tem o prazo máximo de doze meses para introduzir e atualizar os
livros de que trata o artigo 98 desta Lei.
Art.
3º Ficam
assegurados aos servidores e funcionários ativos com salário inferior a dois
salários mínimos, os vales transporte e refeição gratuitos, a serem
regulamentados pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias, após a
promulgação desta Lei.
Art.
4º O
Poder Executivo tem o prazo máximo de dois anos para elaborar, com base em
critérios técnicos adequados, e submetidos à aprovação da Câmara
Municipal:
I
- Plano Diretor Viário, incluindo a previsão de sistemas de
ciclovias;
II
- Plano Diretor de Macrodrenagem;
III
- Plano Diretor de Transportes Públicos;
IV
- Plano Diretor de Contenção, Estabilização e Proteção de encostas sujeitas à
erosão e a deslizamento, que deverá incluir a recomposição da cobertura vegetal
com espécies adequadas a tais finalidades;
V
- Jornal Oficial do Município.
Art.
5º Será
elaborado no prazo de cento e vinte dias, a contar da data da promulgação desta
Lei:
I
- Plano Diretor Urbano
II
- Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais:
III
- Fundo Municipal de Conservação Ambiental.
Art.
6º Dentro
do prazo de seis meses, o Município requererá ao Presidente da República o
aforamento de todas as áreas constantes de acréscimo de marinha para a
implantação de conjuntos habitacionais para a população de baixa
renda.
Parágrafo
Único.
Os ocupantes de terrenos de marinha e seus acrescidos já construídos e habitados
e ainda não aforados pelo Governo Federal receberão, se requerida, certidão de
benfeitorias fornecidas pelo Poder Executivo.
Art.
7º Serão
revistos pela Câmara Municipal, por meio de Comissão Especial, no prazo de cinco
anos, todos os aforamentos, doações, legitimações e concessões de terras
públicas e devolutas com área superior a 1
§
1º
A revisão de aforamentos, doações, legitimações e concessões de terras públicas
e devolutas obedecerá ao critério de legalidade da operação e conveniência do
interesse público.
§
2º As
doações, vendas, legitimações, aforamentos e concessões de terras públicas e
devolutas, comprovadamente irregulares e cujos processos administrativos não
estiverem devidamente arquivados, terão suas áreas arrecadadas pelo Município e
destinadas à implantação de projetos de moradia para a população de baixa
renda.
§
3º
Por baixa renda entende-se a não superior a três salários
mínimos.
§
4º
Para cômputo da área designada no caput
deste
artigo entende-se o somatório de áreas menores cujo beneficiário for a mesma
pessoa ou seus parentes civis ou consangüíneos de primeiro
grau.
§
5º
O beneficiário poderá optar entre a arrecadação de suas terras ou cessão de
lotes de mesmo valor, em outro local, para construção de moradias
populares.
Art.
8º Fica
autorizado o Poder Executivo a conceder vinte por cento de desconto no imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana de
Art.
9º Fica
o Poder Executivo obrigado a elaborar no prazo de doze meses, mapa indicativo
das zonas de proteção ambiental, determinada por lei Federal, pela Lei Municipal
1980 e por esta Lei.
§
1º
No mapa deverá constar o nome dos logradouros, ruas, estradas e acidentes
geográficos que acompanham o contorno das zonas de proteção
ambiental.
§
2º
Os mapas deverão ser registrados nos cartórios de registro de imóveis e
divulgados nas escolas municipais e associações de moradores, vizinhas às
respectivas zonas de proteção ambiental.
§
3º
Fica o Poder Executivo autorizado a manter convênios para auxiliar a execução do
presente artigo.
§
4º
Após a elaboração do mapa, o Poder Executivo deverá, no prazo de seis meses,
demarcar as respectivas áreas e fixar placas informativas.
Art.
10 O
Poder Executivo, no prazo de um ano, efetivará o zoneamento da região costeira
do Município, com vistas a estabelecer o gerenciamento dos recursos ambientais
da região, obedecendo as legislações estadual e federal.
Art.
11 O
Município, em seu território, implantará, no prazo de doze meses, dentre outras
unidades de conservação, as seguintes áreas:
a)
Xuri;
b)
Lagoa Jabaeté, encostas, bacia de drenagem;
c)
morro do Cruzeiro - sítio Corrêa;
Alínea
revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 30/2007
e)
área verde dos morros e baixadas às margens da Rodovia Darly
Santos;
f)
sítio Goiabal (Jardim Asteca);
g)
morro Pão de Açúcar (São Torquato);
h)
mata Jacarenema (Barra do Jucu);
i)
morro da Concha (Barra do Jucu);
j)
morro da Mantegueira;
l)
morro do Moreno (Praia da Costa);
m)
manguezais dos estuários dos rios Aribiri e Jucu;
n)
morro do Convento;
o)
morro de Paul;
p)
morro do Penedo;
q)
morro de Jaburuna;
r)
ilhas costeiras;
s)
planície de inundações do Rio Jucu;
t)
chácara Boa Vista.
Art.
Art.
13 As
atividades poluidoras, já instaladas no Município, deverão atender às normas e
padrões fixados em disposições federais e estaduais, dentro do prazo a ser
determinado pelo Poder Executivo, que não excederá a cinco anos, contados da
data da promulgação
desta
Lei.
Parágrafo
Único.
O não cumprimento do disposto neste artigo implicará a imposição de multa diária
retroativa à data de vencimento do referido prazo e proporcional à gravidade da
infração, em função da quantidade e toxidade dos poluentes emitidos, sem
prejuízo da interdição da atividade.
Art.
14 No
prazo de noventa dias o Poder Legislativo elaborará e encaminhará a votação de
projeto de lei que disciplina o Conselho Municipal de
Transportes.
Art.
15 No
prazo máximo de cento e vinte dias após a promulgação desta Lei, será elaborado
o Plano Municipal de Educação, conforme o disposto no parágrafo único do artigo
215.
Art.
16 No
prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da data da promulgação desta Lei,
leis complementares disciplinarão sobre:
I
- a organização do sistema municipal de ensino e o Conselho Municipal de
Educação;
II
- o estatuto do magistério e o respectivo plano de cargos e
salários;
III
- os planos e programas únicos de previdência e assistência social, de que trata
o artigo 79, desta Lei.
Art.
17 Dentro
do prazo de quarenta e cinco dias, a partir da promulgação desta lei, o Poder
Executivo providenciará eleição pai-a o Conselho Diretor dos Postos de Saúde, em
conformidade com a Lei nº 2456.
Art.
18 É
de responsabilidade do Poder Executivo a construção de um albergue público no
ano de 1991.
Art.
19 O
Poder Executivo, no prazo de noventa dias a partir da promulgação desta Lei,
cumprirá as exigências contidas no artigo 274.
Art.
20 O
Poder Executivo convocará a cada dois anos a Conferência Municipal de Saúde,
para avaliar a situação de saúde do Município, e fixar diretrizes gerais da
Política Sanitária Municipal, com ampla representação da
sociedade.
Art.
21 Fica
o Poder Executivo obrigado a cumprir em todos os seus termos, os instrumentos
coletivos pactuados com as entidades representativas dos servidores públicos,
firmados a partir da promulgação da Constituição Federal.
Parágrafo
Único. O
não cumprimento do previsto neste artigo implica a suspeição do Prefeito, sem
prejuízo de outras cominações legais.
Art.
22 Fica
o Poder Executivo obrigado a instituir, no prazo máximo e improrrogável de
noventa dias, a contar da data da promulgação desta lei, o salário mínimo
profissional definido na Lei 4.950-A, de 22/04/1966.
Art.
23 Dentro
do prazo de cento e vinte dias, a partir da promulgação desta Lei, fica o Poder
Executivo obrigado a cumprir o disposto no artigo 83 desta mesma
Lei.
Art.
24 Até
a promulgação de lei complementar específica, o Município não poderá dispender
com pessoal mais de sessenta e cinco por cento do valor de sua receita
corrente.
Parágrafo
Único.
O Município, quando sua despesa de pessoal exceder o limite previsto neste
artigo, deverá retornar àquele limite, reduzindo o percentual à razão de um
quinto por ano.
Art.
25 O
Executivo remeterá à Câmara Municipal, em até noventa dias após a promulgação
desta Lei, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, elaborado com a
participação prevista nesta Lei, a fim de compatibilizar o orçamento anual do
exercício em curso.
Art.
26 O
Poder Executivo atualizará o cadastro imobiliário do Município no prazo de
dezoito meses, a contar da data de promulgação desta Lei.
Parágrafo
Único. Para
cumprir o disposto neste artigo, poderá o Município manter convênio com órgão
público afim.
Art.
27 Dentro
do prazo de quatro anos, a contar da data de promulgação desta Lei, fica o
Executivo Municipal obrigado a instituir o Arquivo Público Municipal, de acordo
com a lei, para guardar os documentos municipais e garantir a livre consulta a
todos os interessados.
Art. 28
Enquanto não for instituído o Diário Oficial do Município, os Poderes Executivo
e Legislativo obrigatoriamente farão publicar as Leis, sancionadas ou
promulgadas, no Diário Oficial do Estado ou em Jornal de grande circulação da
Grande Vitória, levando-se em consideraçã levando-se em consideraçem Jornal de
grande circulaçate faro preço e tiragem. Os demais Atos Normativos
tais como Decretos, Portarias, Resoluções e Atos, bem como Editais e Resumos de
Contratos, poderão ser publicados em órgãos oficiais de comunicação dos
respectivos Poderes. Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 28/2007 Redação
dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº. 03/1991
Art.
29 Enquanto não for instituído o Diário Oficial do Município, os
Poderes Executivo e Legislativo obrigatoriamente farão publicar as Leis,
sancionadas ou promulgadas, no Diário Oficial do Estado ou em Jornal da
GrandeVitória, levando-se em consideração preço e tiragem. Os demais Atos
Normativos, salvo os casos previstos em Lei, tais como Decretos, Portarias,
Resoluções, Editais, Resumo de Contratos, Relatórios Orçamentários, Balancetes e
demais documentos oficiais poderão ser publicados em órgãos oficiais de
comunicação de quaisquer dos
Poderes.Redação
dada pela Emenda à lei Orgânica nº. 33/2008
Art.
29 O
Poder Legislativo formará comissão paritária composta por representantes das
unidades sindicais, empresários, Vereadores e membros do Poder Executivo para
elaborar o projeto de lei de que trata o parágrafo único do artigo 252, devendo
o respectivo projeto ser discutido e votado no prazo máximo de cento e vinte
dias a partir da promulgação desta Lei.
Art.
Art.
31 No
prazo de cento e oitenta dias, a Câmara Municipal elaborará e tornará público o
seu Regimento Interno, em face do novo ordenamento organizacional.
Art.
Art.
33 As
construções religiosas, hospitais, escolas, hotéis, restaurantes e similares,
bibliotecas, cinemas, teatros, clubes sociais e esportivos, deverão adaptar-se
às exigências estabelecidas no parágrafo único do artigo
149.
Art.
34 O ex-combatente
que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra
Mundial, nos termos da Lei n0 5.315/67, está isento do imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana.
§
1º
A isenção de que trata este artigo estende-se às esposas dos
beneficiários.
§
2º
A isenção deverá ser requerida por meio da Associação dos Ex-Combatentes do
Brasil, seção Espírito Santo, com sede na cidade de Vitória e instruída com a
identidade do ex-combatente.
§
3º
Gozarão deste benefício os ex-combatentes que possuírem apenas um imóvel no
Município.
Art.
35 O
Executivo abrirá crédito adicional necessário para a publicação, impressão e
divulgação desta Lei, no prazo máximo de trinta dias a contar da data de sua
promulgação.
Parágrafo
Único.
Deverão ser impressos, no mínimo, cinco mil exemplares desta
Lei.
Art.
36 O
Poder Executivo elaborará, até 3 1 de dezembro de 1990, as Leis necessárias à
execução desta Lei Orgânica, salvo aquelas que exigirem prazos
definidos.
Art. 37 Fica instituída no Município de
Vila Velha a Comissão Especial de Transição de
Governo.
Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2005
Caput
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 19/2002
§ 1º - O
Prefeito eleito indicará ao Prefeito em final de mandato a Comissão Especial de
Transição de Governo, cujos trabalhos iniciar-se-ão, no mínimo, 30 (trinta) dias
antes de sua posse.
Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2005
Parágrafo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 19/2002
§ 2º - O
Executivo Municipal oferecerá as condições para que a Comissão possa efetuar
todos os levantamentos da situação da administração direta e indireta do
Município.
Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26/2005
Parágrafo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 19/2002
Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 31/2008
Art.
37 Os Poderes Executivo e Legislativo
obrigatoriamente farão todas as suas movimentações financeiras em bancos
oficiais.
Parágrafo único. Os depósitos de todos os
pagamentos de servidores de quaisquer natureza serão obrigatoriamente efetuados
em bancos oficiais.
Vila
Velha (ES), 05 de abril de 1990.
Hércules
Silveira,
Presidente
– Astino
Cândido Dias, Vice-Presidente
- Joel
Santos Ribeiro, 1º Secretário
- Sebastião
Covre da Silva, 2º Secretário
- Domingos
Augusto Taufner, 3º Secretário
e Relator - Max
Freitas Mauro Filho, Presidente
da Comissão de Sist. Constitucionalidade - Hélcio
Andrade Mendes, -
Vice-Presidente da Comissão de Sist. Constitucionalidade - Jorge
Manta Malaquias, Relator
- Aerton
Vieira dos Santos, Relator
- Antonio
Marcos de Freitas, Arnaldo Borgo, Aroldo Pereira dos Santos, Carlos Malta de
Carvalho, Celso José de Vasconcelos, Ernesto João Rauta, Francisco Antonio de
Almeida Teixeira, José Bento Carreta, José Rios de Queiroz, Marcos Antonio
Rodrigues, Maria Clara da Silva e Sirlene Juffo Carvalho.
Vila Velha, 25 de outubro de 1990.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila
Velha.