LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004.
Dispõe
sobre a reorganização do Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos, Ativos
e Inativos, e dos Pensionistas do Município de Vila Velha - IPASVVE e cria o
Fundo de Previdência do Município de Vila Velha - FUNPMVV.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: Faço
saber que o Povo, através de seus representantes, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL
DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica
reorganizado o Sistema de Seguridade Social dos servidores públicos, ativos e inativos,
e dos pensionistas do Município de Vila Velha, nos termos desta Lei.
§ 1° O Sistema de
Seguridade Social tem por objetivo principal proporcionar aos segurados e seus
dependentes o conjunto de benefícios e serviços que atendam as seguintes finalidades:
I - quanto aos servidores públicos
efetivos do Município:
a. aposentadoria por invalidez;
b. aposentadoria por idade;
c. aposentadoria por idade e tempo de
contribuição;
d. aposentadoria compulsória;
e. auxilio doença;
f. auxilio maternidade;
II - quanto aos dependentes:
a. pensão por morte;
b. auxílio reclusão.
§ 2° Além das segmentações referidas
no § 1° deste artigo, poderão ser instituídas por lei novas modalidades de
benefícios e serviços, através de contribuição especifica.
§ 3° Nenhum beneficio ou serviço da
seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente
fonte de custeio total.
Art. 2º A
seguridade social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos
pensionistas do Município de Vila Velha, será prestada pelo Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vila Velha - IPASVVE,
vinculado ao Poder Executivo Municipal e por ele supervisionado, dotado de
personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia
administrativa e financeira, sede e foro no Município de Vila Velha.
Art. 3º O Sistema
de Seguridade Social, disposto nesta Lei, obedecerá aos seguintes princípios:
I - sistema solidário de seguridade
com a obrigatoriedade de participação dos servidores e dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município de Vila Velha, mediante contribuição;
II - aposentadorias e pensões pagas em
valores não inferiores ao salário mínimo vigente no País;
III - revisão dos proventos de
aposentadorias e pensões na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma do disposto na
Constituição Federal e suas alterações;
IV - caráter democrático e
descentralização da gestão administrativa, com a participação de representantes
dos Poderes Executivo e Legislativo, dos servidores públicos municipais, ativos
e inativos, e dos pensionistas;
V - subordinação das aplicações de
reservas, findos e provisões garantidores dos benefícios e serviços mínimos
adequados de diversificação, liquidez e segurança econômicos - financeira, a
critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a natureza dos benefícios e
serviços.
Art. 4º O
serviço de assistência social proporcionará aos beneficiários, orientação
quanto às prestações dos beneficios e serviços oferecidos nesta Lei e o que
couber a respeito do sistema de previdência.
TÍTULO II
DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA
Art. 5º Fica
criado o Fundo de Previdência do Município de Vila Velha - FUNPMVV, com a
finalidade assegurar recursos para o pagamento dos benefícios previdenciários
do servidor público efetivo, ativo e inativo, e dos pensionistas do quadro de
pessoal do Município de Vila Velha.
§ 1° O Fundo, de que trata o caput
deste artigo, arcará com as responsabilidades pelos benefícios e serviços
correspondentes, sendo-lhe destinados recursos, na forma desta Lei.
§ 2° Ficam excluídos desta Lei, os
servidores públicos que contribuírem para o Regime Geral de Previdência Social
(RGPS).
§ 3° O FUNPMVV, com identidade
contábil própria, é parte integrante do patrimônio do IPASVVE.
Art. 6º O
IPASVVE, como órgão executor da política de seguridade social do servidor
público do quadro de pessoal do Município de Vila Velha, ativo e inativo, e dos
pensionistas, será o responsável pela administração do FUNPMVV através de atos
administrativos específicos, atendendo ao disposto na legislação pertinente.
Art. 7º A
extinção do FUNPMVV só poderá ser feita mediante lei.
Parágrafo único. Ocorrendo a extinção
do FUNPMVV ou caso sua receita se tome insuficiente, o Tesouro Municipal
responderá pelos encargos dos pagamentos dos benefícios e serviços por ele
previstos.
Art. 8º É vedada
a utilização de recursos do FUNPMVV para fins de assistência médica, financeira
e empréstimos de qualquer natureza, inclusive á União, aos Estados, ao Distrito
Federal, aos Municípios e aos respectivos segurados e beneficiários.
Art. 9º O
IPASVVE deverá elaborar avaliação de bens, direitos e ativos de qualquer
natureza integrados ao FUNPMVV, em conformidade com as normas vigentes,
demonstrando com clareza a situação contábil e financeira dos mesmos.
Art. 10. O
IPASVVE realizará avaliação atuarial, objetivando determinar as reservas
técnicas do FUNPMVV, garantidoras dos benefícios cobertos pelo Sistema de
Seguridade do Município, consoante o que estabelece a Lei Federal n° 9.717 e
suas alterações, e as Portarias regulamentadoras do Ministério da Previdência.
Art. 11.
Integram-se ao FUNPMVV de que trata esta Lei os bens, direitos e ativos, com
finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata a lei
e, adicionalmente, os seguintes preceitos:
I - existência de conta do FUNPMVV
distinta da conta do JPASVVE, na forma do § 3° do artigo 5° desta Lei;
II - aplicação de recursos, conforme
normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
III - vedação à aplicação de recursos
em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal;
IV - estabelecimento de limites para a
taxa de administração, conforme estabelecido no artigo 39 desta Lei.
Art. 12. O
FUNPMVV deverá ser organizado, baseado em normas gerais de contabilidade e
atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 13. Todo o
patrimônio pertencente ao IPASVVE, bem como os recursos provenientes da
alienação do mesmo, serão transferidos para a constituição do FUNPMVV, criado
nos termos desta Lei, procedendo-se à respectiva avaliação desses bens.
SEÇÃO I
DA APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO
Art. 14. O
patrimônio do IPASVVE não poderá ter aplicação diversa da estabelecida pelos
órgãos governamentais, sendo nulos, de pleno direito, os atos que violarem este
preceito, sujeitos seus autores a sanções legais.
§ 1° O IPASVVE empregará seu
patrimônio de acordo com os pianos de aplicação, observados os seguintes
critérios:
I - a segurança quanto à recuperação
ou conservação do valor, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como
quanto ao recebimento regular dos juros e correção previstos para as aplicações
dos valores;
II - a obtenção de rendimento
compatível com a segurança e grau de liquidez nas aplicações destinadas a
compensar as operações de caráter social;
III - o critério de utilidade social,
satisfeita, no conjunto de aplicações, a rentabilidade mínima prevista para o
equilíbrio financeiro;
IV - teor social das inversões
§ 2° O plano de aplicação do
patrimônio, estruturado dentro de técnicas atuariais, integrará o plano de
custeio.
§ 3° O patrimônio do IPASVVE não
poderá ter destinação diversa do respectivo Fundo.
§ 4° O TPASVVE fará inventário
separado do patrimônio adquirido pelo Instituto e pelo FUNPMVV.
§ 5° Os bens patrimoniais do IPASVVE
somente poderão ser alienados ou gravados, mediante proposta do Diretor Presidente
do Instituto, aprovada pelo Conselho Deliberativo e referendada pelo Chefe do
Poder Executivo do Município de Vila Velha.
Art. 15. O
resultado da aplicação da reserva de capital do FUNPMVV, criado por esta Lei,
não poderá ter outro destino a não ser o do próprio Fundo.
Art. 16. O
patrimônio do IPASVVE constitui-se de:
I - bens móveis e imóveis;
II - ações, apólices e títulos;
III - reserva técnica de contingência
e o Fundo de Previdência;
IV - transferências ou doações;
V - outros.
Art. 17. Serão
nulos, de pleno direito, os atos que violarem os preceitos deste Capítulo,
sujeitos os seus autores a sanções administrativas, civis e penais, previstas
na legislação específica.
CAPÍTULO I
DAS FONTES DE RECEITA
Art. 18. O custeio
do FUNPMVV, administrado pelo IPASVVE, será constituído, obrigatoriamente,
pelas seguintes fontes de receitas:
I - contribuição previdenciária dos
servidores públicos do quadro permanente de pessoal do Município, vinculados ao
IPASVVE, mediante o recolhimento de percentual sobre a remuneração, conforme
disposto no artigo 19 desta Lei;
II - contribuição previdenciária dos
segurados aposentados e pensionistas, mediante o recolhimento de percentual
sobre a remuneração, conforme disposto no artigo 22 desta Lei;
III - contribuição mensal do
Município, através dos Poderes Executivo e Legislativo, no percentual incidente
sobre o total da folha de pagamento dos servidores vinculados ao IPASVVE,
referidos no inciso I, e disposto no artigo 21 desta Lei;
IV - dotações consignadas no orçamento
do Município e créditos abertos em seu favor, pelo Governo Municipal;
V - receitas operacionais, inclusive
multas, juros, cotas e taxas provenientes do investimento de reservas;
VI - receitas de serviços;
VII - recursos de operações de
créditos;
VIII - doações, legados, auxílios,
subvenções e rendas extraordinárias não previstas nos itens anteriores;
IX - rendas patrimoniais,
extraordinárias, eventuais ou resultantes de aplicações;
X - reversão de quaisquer importâncias,
inclusive em virtude de prescrição;
XI - juros, multas e correção
monetária de pagamento de quantias devidas ao IPASVVE;
XII - créditos decorrentes de
compensação financeira, advindos de sistemas de previdência diversos;
XIII - produtos advindos das
aplicações e investimentos do FUNPMVV;
XIV - outras receitas.
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO
Art.
Art. 20.
Constitui base de contribuição, para os efeitos desta Lei:
I - no caso do segurado ativo a
remuneração, assim compreendendo o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de
caráter individual ou quaisquer outras vantagens;
II - no caso do segurado inativo os
proventos de aposentadoria;
III - no caso do pensionista as suas respectivas
pensões.
§ 1° Não se incluem na base de
contribuição o salário-família, diárias, ajuda de custo, indenização de
transporte, adicional pela prestação de serviços extraordinários, adicional de
férias, auxílio alimentação, auxílio creche, auxílio transporte, jetons,
comissões, parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, a
parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função
de confiança, o abono de permanência de que trata o § 19 do artigo 40 da Constituição
Federal, o § 5° do artigo 2° e o § 1° do artigo 3° da Emenda Constitucional n°
41, de 19 de dezembro de 2003, e outras parcelas cujo caráter indenizatório
esteja definido em lei.
§ 2° A base de contribuição será o
valor total correspondente ao mês normal de trabalho, não se excluindo as
deduções ou a parte não paga por falta de freqüência integral ou penalidade.
§ 3° No caso de acumulação permitida
em lei, a base de contribuição será a remuneração total do servidor.
§ 4° Considera-se remuneração, para
fins desta Lei, a retribuição integral correspondente ao mês de trabalho,
computando todas as importâncias recebidas a qualquer título, inclusive
gratificações de quaisquer espécies, salvo o que preceitua o § 10 deste artigo.
§ 5° O servidor ocupante de cargo efetivo poderá
optar pela inclusão na base de contribuição das parcelas remuneratórias
percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em
comissão, de função de confiança, para efeito de cálculo do beneficio a ser
concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2° da Emenda
Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer
hipótese, a limitação estabelecida no § 2°do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº 9/2006
Art.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 12/2006
§ 1° A fixação da alíquota na forma
requerida no caput dar-se-á por Decreto do Executivo Municipal, anualmente.
§ 2° O IPASVVE encaminhará ao
Ministério da Previdência Social, demonstrativo das receitas e despesas do
respectivo Regime Próprio, correspondente a cada bimestre, até 30 (trinta) dias
após o seu encerramento.
Art. 22. Os
aposentados e pensionistas dos Poderes Executivo e Legislativo, contribuirão
com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de
aposentadorias e pensões concedidas de acordo com os critérios estabelecidos no
artigo 40 da Constituição Federal e artigos 2° e 6° da Emenda Constitucional n°
41, de 19 de dezembro de 2003, bem como os alcançados pelo disposto no artigo
3° da mesma Emenda, que excederem o teto estabelecido no artigo 5° da
supracitada Emenda.
Parágrafo único. A contribuição de que
trata o caput deste artigo incidirá sobre os proventos de aposentadorias e
pensões concedidas aos servidores e seus dependentes que tenham cumprido todos
os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da
legislação vigente até 31 de dezembro de 2003.
Art. 23. Quando o
segurado, servidor ativo, for cedido a outro ente da Federação, sem ônus para o
cedente, a contribuição estabelecida no artigo 18, inciso III, deverá ser
recolhida pelo cessionário, juntamente com a contribuição do segurado, na forma
desta Lei, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao de sua competência, sob
pena de não ser computado o tempo de duração da respectiva ocorrência, para
fins de direito a beneficio previdenciário.
Parágrafo único. O segurado cedido, na
forma prevista neste artigo, responde solidariamente pelas contribuições
devidas ao IPASVVE.
CAPÍTULO IV
DA ARRECADAÇÃO
Art.
Art. 25. O
recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos I, II e III do artigo 18
será efetuado pelos responsáveis dos respectivos Poderes Executivo e
Legislativo, a crédito do TPASVVE, até o 10° (décimo) dia útil, subseqüente ao
mês de competência.
§ 1° O recolhimento será feito
juntamente com as demais consignações destinadas ao IPASVVE, acompanhado de
relação discriminativa.
§ 2° A falta de recolhimento, na época
própria, das contribuições e de quaisquer valores devidos ao IPASVVE, sujeitará
o agente público à apuração de responsabilidade funcional e, quando for o caso,
denunciado ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público.
§ 3° Dos valores recolhidos ao
JPASVVE, os destinados ao FUNPMVV deverão ser transferidos à conta especifica,
até o 10° (décimo) dia útil subseqüente ao recebimento, sob pena de
responsabilidade do ordenador de despesa.
§ 4° O não cumprimento ao estabelecido
no parágrafo anterior sujeitará o responsável a multa diária, na forma desta
Lei, sobre o valor destinado ao FUNPMVV.
§ 5° Na hipótese da concessão da
aposentadoria, pensão e auxilio reclusão, a contribuição do segurado será
descontada no valor do beneficio mensalmente pago.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar nº 9/2006
§ 6º Incidirá contribuição para o regime próprio de
previdência social durante o período de concessão do salário maternidade e
auxílio doença.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº 9/2006
Art.
Art. 27. As
contribuições ou prestações, não recolhidas tempestivamente ao IPASVVE, terão
seus valores atualizados monetariamente em caráter irrelevável, até a data do
pagamento, independentemente das sanções cabíveis.
Parágrafo único. Os juros e a multa
serão atualizados mensalmente, somados à aplicação da taxa de referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, conforme o que dispõe a Lei
Federal n°9.065, em seu artigo 13.
Art. 28. O
segurado responsável pelo recolhimento de contribuições e prestações
diretamente ao IPASVVE, que se encontre em débito, qualquer que seja o período,
não fará jus ao gozo de quaisquer benefícios previstos nesta Lei.
Art.
29. Em casos excepcionais, poderá o IPASVVE parcelar o débito, acrescido dos
adicionais previstos nesta Lei.
Caput
alterado pela Lei Complementar nº 9/2006
§ 1° Sobre o saldo devedor parcelado,
acrescentar-se-ão também, a cada mês, juros e valores correspondentes ao SELIC.
§ 2° As parcelas em débitos e
adicionais deverão ser recolhidas juntamente com as contribuições e prestações
vincendas, discriminadamente.
§ 3° Durante o prazo do parcelamento e
enquanto mantido atualizado o recolhimento das parcelas, ao segurado é
restabelecido, a título precário, o gozo dos benefícios da seguridade social.
§ 4° Não será admitido novo
parcelamento de débito anteriormente parcelado ou de contribuições vencidas e
vincendas, durante o prazo de parcelamento.
Art. 30. Nas
mesmas bases previstas no artigo anterior poderá o IPASVVE parcelar débitos,
cujo recolhimento seja de responsabilidade direta dos Poderes Executivo e
Legislativo.
Art. 31. Excluída
a hipótese prevista no § 2°, do artigo 29, não será admitido, qualquer que seja
o motivo alegado, o recolhimento de contribuições e consignações
correspondentes a um período mais recente, existindo débito anterior.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO ECONÔMICO – FINANCEIRA
Art. 32. O IPASVVE
fiscalizará a arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de quaisquer
valores que lhe sejam devidos, bem como as respectivas folhas de pagamentos e
seus registros contábeis, obrigando-se os órgãos e entidades da administração
pública municipal dos diversos Poderes a prestar-lhe os esclarecimentos e
informações necessárias.
Parágrafo único. Os responsáveis pela
fiscalização da arrecadação e recolhimento a que se refere este artigo,
obrigatoriamente darão ciência ao Conselho Deliberativo das irregularidades
encontradas.
Art. 33. O
exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade do IPASVVE
obedecerá, no que couber, às normas gerais adotadas pelo Município de Vila
Velha, atendidas as peculiaridades de natureza atuarial.
Art. 34. O plano
de contas e o processo de escrituração serão estabelecidos em conformidade com
a legislação em vigor.
Art. 35. As contas
do IPASVVE e do FUNPMVV, instituído pelo artigo 5°, serão contabilizadas
separadamente, evidenciando:
I - receita e despesa de previdência;
II - receita e despesa de
administração;
III - receita e despesa de
investimentos.
Art.
Parágrafo único. O balanço geral, com
apuração do resultado de exercício, deverá ser apresentado pelo Diretor
Presidente do IPASVVE ao Prefeito do Município de Vila Velha, ao Presidente
Câmara Municipal de Vila Velha e ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo, após a aprovação pelo Conselho Deliberativo do IPASVVE.
Art. 37. Sob a
denominação de reservas técnicas, o balanço geral consignará:
I - as reservas matemáticas do plano
previdenciário;
II - as reservas de contingência ou o
déficit técnico.
§ 1° As reservas matemáticas do piano
previdenciário constituem os valores, nos términos dos exercícios, dos
compromissos assumidos pelo IPASVVE, relativamente aos segurados em gozo de
beneficio.
§ 2° As reservas de contingência ou
déficit técnico representam, respectivamente, o excesso ou a deficiência de
cobertura no ativo das reservas matemáticas.
CAPÍTULO VI
DA DESPESA
Art. 38. Compete
ao IPASVVE realizar as seguintes despesas:
I - de benefícios previdenciários
previstos nesta Lei;
II - de pessoal do IPASVVE, com seus
respectivos encargos;
III - de material permanente e de consumo,
como todos os insumos necessários a manutenção do regime próprio;
IV - de manutenção e de
aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão do regime próprio;
V - com investimentos;
VI - com seguro de bens permanentes,
para proteção do patrimônio do regime próprio;
VII - com outros encargos eventuais,
vinculados às suas finalidades essenciais.
Art. 39. Fica alterada a taxa de administração
para cobertura das despesas administrativas do regime próprio de previdência
social, para 2% (dois por cento), do valor total da remuneração, proventos e
pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social,
relativamente ao exercício financeiro anterior.
Caput
alterado pela Lei Complementar nº 9/2006
§ 1º Entre outras afins, classificam - se como despesas administrativas
os gastos do IPASVVE, com pessoal próprio e os consequentes encargos,
indenizações trabalhistas, materiais de expediente, energia, água e esgoto,
comunicações, vigilância, locações, seguros, obrigações tributárias,
manutenção, limpeza e conservação dos bens móveis e imóveis, consultoria,
assessor/a técnica, honorários, jetons a conselheiros, diárias e passagens de
dirigentes e servidores a serviço de unidade gestora, cursos e treinamentos.
§ 2° Observado o limite estabelecido no “caput” do art. 39, poderá ainda
o IPASVVE, mediante deliberação da instância de decisão coletiva competente, adquirir
os bens móveis do grupo 1.4.2.1.2.00.00, constante da Estrutura do Plano de
Contas aprovado pela Portaria MPS n° 916, de 15 de julho de 2003, e alterações
posteriores, com ressalva para a vedação do § 7° do art. 17 da Portaria MPAS n°
4.992/99, no que se refere à aquisição de veículos, enquanto perdurar a
vedação.
§ 3° Desde que observado o limite previsto no art. 39, “caput”, ao final
do exercício financeiro, o JPASVVE, por deliberação da instância coletiva de
decisão, poderá constituir reservas com eventuais sobras do custeio
administrativo, cujos recursos somente serão utilizados para os fins a que se
destina a taxa de administração, sendo que o montante não poderá ultrapassar a
totalidade das efetivas despesas administrativas do exercício anterior.
Parágrafos
1º, 2º e 3º incluídos pela Lei Complementar nº 9/2006
Parágrafo único. Entende-se como taxa
de administração aquela destinada a cobrir gastos de custeio administrativo e
investimento.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar nº 9/2006
DA ADMINISTRAÇÃO E SUA
ORGANIZAÇÃO
Título
alterado pela Lei Complementar nº. 14/2008
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art.
I - Órgão de deliberação coletiva:
a) Conselho Deliberativo;
b) Conselho Fiscal;
c) Junta de
Recursos.
Alínea
Incluída pela Lei Complementar nº. 14/2008
II - Diretoria
Executiva:
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº. 14/2008
a) Diretor
Presidente;
b) Diretor
Administrativo
c) Diretor
Financeiro;
d) Assessor Jurídico
Art.
Artigo
Incluído pela Lei Complementar nº. 14/2008
SEÇÃO I
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Sub-título
alterado pela Lei Complementar nº. 14/2008
Art. 41 O Conselho Deliberativo será composto de 05 (cinco) membros efetivos
e 05 (cinco) suplentes, com escolaridade mínima de nível médio completo, a
saber:
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 14/2008
I - Um representante
efetivo e respectivo suplente do Poder Executivo Municipal, indicados pelo
Prefeito, escolhidos entre os servidores ativos ou inativos do Município que
tenham, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício;
II - Um
representante efetivo e respectivo suplente do Poder Legislativo Municipal,
indicados pelo Presidente da Câmara, escolhidos entre os servidores ativos ou
inativos do Município que tenham, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo
exercício;
III - Um
representante dos servidores estatutários ativos e respectivo suplente, que
serão escolhidos por eleição, com participação das diversas categorias
profissionais do Município de Vila Velha;
IV - Um
representante dos servidores inativos e respectivo suplente, que serão
escolhidos por eleição;
V - Um representante
dos pensionistas e respectivo suplente, que serão escolhidos por eleição;
§ 1º Os membros
efetivos do Conselho Deliberativo escolherão, entre si, o seu Presidente e
Vice-Presidente.
§ 2° O mandato dos
membros do Conselho Deliberativo é de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos
por igual período por apenas 01 (uma) vez.
§ 3° Os membros do
Conselho Deliberativo farão jus a jetom, para reembolso de despesas, no valor
correspondente a 5% (cinco por cento) do cargo CC-1 da Tabela de Vencimentos do
IPASVVE.
§ 4º O Presidente do
Conselho Deliberativo, além do voto pessoal, terá o de desempate.
§ 5º O Conselho
Deliberativo reunir-se-á ordinariamente 02 (duas) vezes por mês, e,
extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, com pelo menos metade
mais um de seus membros e deliberará sempre com a maioria dos presentes.
§ 6º Perderão o
mandato os conselheiros que faltarem a 03 (três) reuniões ordinárias
consecutivas ou cinco alternadas, sem justificativa, durante o período das
respectivas convocações.
Art. 42 Compete ao Conselho Deliberativo:
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 14/2008
I - deliberar sobre
assuntos inerentes ao IPASVVE, observando as disposições estabelecidas na
legislação que dispõe sobre a organização da seguridade social;
II - apreciar e
aprovar as contas do IPASVVE, quando da apresentação do relatório anual e da
prestação de contas do exercício pelo Presidente, precedida de parecer do
Conselho Fiscal;
III - aprovar a proposta
orçamentária anual, estabelecendo os percentuais destinados ao custeio da
previdência, bem como a suplementação de dotações e abertura de créditos
especiais;
IV - aprovar a
contratação de instituição financeira, privada ou pública, para administração
da carteira de investimento do IPASVVE, por proposta do Diretor Presidente;
V - aprovar os
planos de custeio e aplicação do patrimônio, precedido de exame e parecer
técnico-atuarial;
VI - autorizar
abertura de processos para aquisição e alienação de bens imóveis e constituição
de ônus ou direitos reais sobre os mesmos, observadas as normas legais
pertinentes;
VII - estabelecer o
seu regulamento interno e suas alterações;
VIII - avaliar,
acompanhar e estabelecer normas e procedimentos administrativos da política de
seguridade social;
IX - julgar os
recursos dos atos da Diretoria, quando interpostos dentro do prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data de ciência dos mesmos;
X - deliberar sobre
os casos omissos.
SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL
Sub-título
incluído pela Lei Complementar nº. 14/2008
Art. 43 O Conselho Fiscal será composto
de 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes, com escolaridade mínima
de nível médio completo, a saber:
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 14/2008
I - Um representante efetivo e respectivo suplente do Poder Executivo
Municipal, indicados pelo Prefeito, escolhidos entre os servidores ativos ou
inativos do Município que tenham, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo
exercício;
II - Um
representante efetivo e respectivo suplente do Poder Legislativo Municipal,
indicados pelo Presidente da Câmara, escolhidos entre os servidores ativos ou
inativos do Município que tenham, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo
exercício;
III - Três representantes indicados pelas entidades de classe dos
segurados, com respectivo suplente, a saber:
Associação dos
Servidores Ativos;
Associação dos
Servidores Inativos e Pensionistas e
Sindicato dos
Servidores do Município de Vila Velha.
Parágrafo único. Ao Conselho Fiscal,
atribuem-se as mesmas regras estabelecidas para o Conselho Deliberativo no que
se refere à eleição de Presidente, período de mandato e remuneração por
participação em reuniões.
Art. 44 Compete ao Conselho Fiscal:
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 14/2008
I - apreciar e
aprovar os balancetes mensais e balanço geral;
II - apreciar a
prestação de contas do exercício;
III - fiscalizar e
apreciar a execução dos planos de custeio e de aplicação do patrimônio,
precedido de exame e parecer técnico-atuarial;
IV - divulgar
trimestralmente: relatório financeiro demonstrando receitas e despesas do
IPASVVE; relatório do quadro de segurados, seu quantitativo e alterações; relatório
das decisões dos Órgãos Deliberativos nos processos por eles apreciados.
V - propor ao
Conselho Deliberativo medidas que julgar convenientes.
SEÇÃO III
DA JUNTA DE RECURSOS
Seção
incluída pela Lei Complementar nº. 14/2008
Art.
Artigo
Incluído pela Lei Complementar nº. 14/2008
Parágrafo único. A Junta de Recursos
será presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
Art. 44 B. Compete a Junta de
Recursos:
Artigo
Incluído pela Lei Complementar nº. 14/2008
I - Proceder
julgamento de recursos contra as decisões ou atos do Diretor Presidente,
desfavoráveis ao segurado ou aos seus dependentes;
II - Emitir parecer
a consultas formuladas pelo Diretor Presidente do IPASVVE;
Art.
Artigo
Incluído pela Lei Complementar nº. 14/2008
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS
Art. 44 D. Compete à Diretoria Executiva do IPASVVE propor as diretrizes e
políticas através do Conselho Deliberativo, além dos demais atos necessários à
gestão nos termos desta Lei Complementar.
Artigo
Incluído pela Lei Complementar nº. 14/2008
SEÇÃO I
DO DIRETOR PRESIDENTE
Seção
incluída pela Lei Complementar nº. 14/2008
Art. 45. O Diretor Presidente do IPASVVE será nomeado por Ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal. (NR).
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 16/2009
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 14/2008
Art. 46. Compete
ao Diretor Presidente:
Art. 46 Compete ao Diretor Presidente:
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 14/2008
I - superintender a
administração geral do IPASVVE;
II - elaborar e
submeter à apreciação do Conselho Deliberativo a proposta orçamentária anual do
IPASVVE, bem como suas alterações;
III - prover, na
forma da lei, os cargos e funções do IPASVVE, bem como baixar atos normativos
concernentes aos procedimentos administrativos e de gestão de pessoal do
Instituto;
IV - submeter à
apreciação do Conselho Deliberativo as atribuições e competências dos cargos
comissionados e efetivos do IPASVVE;
V - solicitar ao
Presidente do Conselho Deliberativo sua convocação extraordinária, para
discussão de assuntos urgentes;
VI - assinar,
juntamente com o Diretor Financeiro ou, por delegação, com o Diretor
Administrativo, ordens de pagamento, os cheques e demais documentos contábeis e
de movimentação de aplicações;
VII - submeter à
aprovação do Conselho Deliberativo a contratação de administradores de carteira
de investimentos do IPASVVE e de consultores técnicos especializados;
Inciso
incluído pela Lei Complementar nº. 14/2008
Inciso
suprimido pela Lei Complementar nº 9/2006
VIII - cumprir e
fazer cumprir as determinações do Conselho Deliberativo;
IX - apresentar ao
Chefe do Poder Executivo, até o dia 15 de março, relatório das atividades do
ano anterior e o balanço anual;
X - delegar
competências;
XI - representar o
IPASVVE ativa e passivamente em Juízo ou fora dele;
XII - representar o IPASVVE ativa e passivamente em
Juízo ou fora dele;
Inciso
suprimido pela Lei Complementar nº. 14/2008
SEÇÃO II
DO DIRETOR ADMINISTRATIVO
Seção
incluída pela Lei Complementar nº. 14/2008
Art. 47. O Diretor Administrativo será
indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, escolhido dentre os
servidores municipais ativos ou inativos, com escolaridade de nível superior
completo, com no mínimo 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado ao Município,
a ser nomeado por Ato do Diretor Presidente do IPASVVE.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 14/2008
Art. 48. Compete
ao Diretor Administrativo e Financeiro:
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 14/2008
I - substituir o
Diretor Presidente em seus afastamentos ou impedimentos legais;
II - supervisionar
as atividades administrativas do IPASVVE;
III - assinar, no
impedimento do Diretor Financeiro, juntamente com o Diretor Presidente, os
cheques e ordens de pagamentos e demais documentos contábeis e de movimentação
de aplicações;
IV - informar e
despachar processos administrativos, dentro de sua área de atuação;
V - executar outras
tarefas correlatas.
SEÇÃO III
DO DIRETOR FINANCEIRO
Seção
incluída pela Lei Complementar nº. 14/2008
Art. 49 O Diretor Financeiro será indicado pelo Chefe do Poder Legislativo
Municipal, escolhido dentre os servidores municipais ativos ou inativos, com
escolaridade de nível superior completo, com no mínimo 10 (dez) anos de efetivo
serviço prestado ao Município, a ser nomeado por Ato do Diretor Presidente do
IPASVVE.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 14/2008
Art.
Artigo
incluído pela Lei Complementar nº. 14/2008
I - substituir o
Diretor Presidente, no impedimento do Diretor Administrativo;
II - supervisionar
as atividades previdenciárias do IPASVVE;
III - planejar e
elaborar, junto com o Diretor Presidente, a política de Previdência do órgão,
observando as normas governamentais;
IV - examinar e
assinar documentos, informar e dar despachos nos processos de sua alçada;
V - assinar,
juntamente com o Diretor Presidente, por delegação, os cheques e demais
documentos contábeis e de movimentação de aplicações;
VI - gerir a política de aplicação de recursos;
VII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 50. Compete
ao Diretor de Benefícios Previdenciários:
I - substituir o Diretor Presidente,
quando designado;
II - supervisionar as atividades
previdenciárias do IPASVVE;
III - planejar e elaborar, junto com o
Diretor Presidente, a política de Previdência do órgão;
IV - examinar e assinar documentos,
informar e dar despachos nos processos de sua alçada;
V - assinar, juntamente com o Diretor
Presidente, por delegação, os cheques e demais documentos contábeis e de
movimentação de aplicações;
VI - desempenhar outras atividades
correlatas.
SEÇÃO IV
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Seção
incluída pela Lei Complementar nº. 14/2008
Art. 50 O Assessor Jurídico será indicado pelo Presidente do Poder
Legislativo Municipal, escolhido dentre os servidores municipais efetivos
ativos ou inativos, com curso superior de Direito completo, devidamente inscrito
na OAB, com no mínimo 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado ao Município, a
ser nomeado por Ato do Diretor Presidente do IPASVVE.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 14/2008
Art.
Artigo
incluído pela Lei Complementar nº. 14/2008
I - representar e
defender em Juízo ou fora dele em nome do IPASVVE, dos direitos do Instituto;
II - atuar em
qualquer foro ou instância em nome do IPASVVE, nos feitos em que seja autor,
réu, assistente ou oponente, no sentido de resguardar seus interesses;
III - defender o
IPASVVE nas ações que lhe forem interpostas, seus acompanhamentos, controle e
observância de seus prazos e tomadas de providências necessárias em cada fase
do processo;
IV - assessoramento
jurídico e legal ao Diretor Presidente do IPASVVE, bem como assessoramento aos
Conselhos Deliberativo e Fiscal e a Junta de Recursos, analisando as questões
formuladas e orientando quanto aos procedimentos cabíveis;
V - manter
atualizada a coletânea de leis municipais, estadual e federal de interesse do
IPASVVE, bem como as jurisprudências pertinentes;
VI - instaurar
inquéritos administrativos determinados pelo Presidente do IPASVVE;
VII - estudar e
redigir minutas de projetos de leis de interesse do IPASVVE para apreciação do
Poder Executivo Municipal, assim como demais atos normativos e contratos de
toda espécie, em conformidade com as normas legais.
Art.51 A competência dos demais órgãos de
execução e administração será estabelecida por ato do Diretor Presidente,
homologado pelo Conselho Deliberativo.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 14/2008
Art.52 Ficam criados e incluídos na estrutura
organizacional do IPASVVE, nos quantitativos e padrões de vencimentos
indicados, os cargos efetivos e comissionados constantes dos Anexos I e II que
integram esta Lei.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 14/2008
Art.53 O regime jurídico dos servidores
do IPASVVE é o estatutário, aplicando-se aos seus servidores os direitos e
deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vila
Velha e legislação complementar.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 14/2008
Art. 54 Os servidores do IPASVVE terão
seus vencimentos revistos na mesma época e no mesmo percentual dos servidores
do Poder Executivo Municipal
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº. 14/2008
TÍTULO IV
DA PREVIDÊNCIA
CAPÍTULO I
DOS INSCRITOS
Art. 55. Serão
automaticamente inscritos no IPASVVE os servidores efetivos ativos ingressos
até 31 de dezembro de 2003, os inativos e os pensionistas dos Poderes Executivo
e Legislativo.
§ 1° Enquadram-se no conjunto de
servidores públicos, abrangidos por este artigo, aqueles que se encontram à
disposição, cedidos ou em disponibilidade.
§ 2° Ficam excluídos desta Lei os
servidores efetivos que contribuem para o Regime Geral de Previdência Social
(RGPS).
Art. 56. Os
ocupantes de cargos eletivos que sejam servidores municipais e que se afastem
do cargo, contribuirão para o FUNPMVV, com base na remuneração do seu cargo
efetivo, como se no exercício estivesse.
Art. 57. Os servidores admitidos por concurso público a partir de 31 de dezembro
de 2003 serão regidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO
Art. 58. Os
Poderes Executivo e Legislativo fornecerão ao IPASVVE os dados cadastrais
disponíveis de cada um dos servidores ativos e inativos, dos dependentes e dos
pensionistas.
Parágrafo único. O IPASVVE
desenvolverá trabalho de recadastramento geral, abrangendo todos os
beneficiários, exigindo documentos complementares quando necessários, sob pena
da suspensão quanto à fruição de benefícios.
Art.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO
Art.
§1° Considera-se beneficio à prestação pecuniária
assegurada nos termos desta Lei.
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº 9/2006
§ 2° É assegurada a concessão de
aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e segurados
do regime municipal de previdência social, bem como aos seus dependentes, que,
até a data da publicação desta Lei, tenham cumprido os requisitos para a
obtenção destes benefícios, com base no que dispõe esta Lei, sua regulamentação
e a Constituição Federal.
TÍTULO V
DOS SISTEMAS
CAPÍTULO I
DA PREVIDÊNCIA
Art.
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS E DEPENDENTES
Art. 62. São
segurados do programa do sistema de previdência os enumerados no artigo 55
desta Lei.
Art. 63. São
considerados dependentes do segurado, para efeito do sistema de previdência:
I - o cônjuge ou convivente, na
constância do casamento ou da união estável, ficando vedada a inscrição
simultânea;
II - os filhos menores, não
emancipados, na forma da legislação civil;
III - o menor sob tutela ou guarda,
não emancipados na forma da legislação civil, e que não possuam condições
suficientes para o próprio sustento e educação, caso em que se equiparam aos
filhos;
IV - os filhos maiores inválidos,
enquanto solteiros e economicamente dependentes dos pais e se a invalidez
houver sido atestada antes do dependente atingir a maioridade civil e
confirmada pela junta médica do IPASVVE.
V - os pais, se economicamente
dependentes do segurado.
§ 1° A dependência econômica das
pessoas indicadas nos incisos I e II é presumida e as demais devem ser
comprovadas
§ 2° Considera-se economicamente
dependente para fins desta Lei, aquele que, comprovadamente, viva sob o mesmo
teto do segurado, tenha renda inferior a um salário mínimo e não possua bens.
§ 3° Considera-se convivente, para os
efeitos desta Lei, a pessoa que mantenha união estável com o segurado, como
entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados
ou viúvos, ou tenham prole comum, enquanto não separados, mediante comprovação
§ 4° Para efeitos deste artigo, a
invalidez deverá ser atestada por laudo médico pericial, expedido por junta
médica, composta de no mínimo três médicos, designados pelo IPASVVE.
SEÇÃO II
DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO
Art. 64. Perderá a
qualidade de beneficiário, deixando de merecer os benefícios previdenciários
previstos nesta Lei:
I - Quanto ao segurado:
a) por desvinculação do serviço
público municipal;
b) por falecimento;
c) pela perda da condição de inativo
ou de pensionista;
II - Quanto ao dependente:
a) em relação ao cônjuge, pela
separação fática, judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a
prestação de alimentos, ou pela anulação do casamento transitada em julgado;
b) em relação aos conviventes, pela
dissolução da união estável com o segurado;
c) em relação aos filhos e aos
equiparados a estes, pela emancipação ou ao atingirem a maioridade civil,
ressalvada a hipótese de invalidez previstas nesta Lei;
d) em relação ao inválido, pelo
casamento ou pela cessação da invalidez, e,
e) em relação aos dependentes em
geral, pelo falecimento ou pela perda de qualquer uma das condições que lhe
garantiam o direito ao beneficio.
Parágrafo Único. A perda de qualidade
de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes, ressalvados os
benefícios para cuja obtenção já tenham sido preenchidos todos os requisitos.
Art. 65. O
programa de previdência, instituído por esta Lei, não admitirá seguros
facultativos.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS
Art.
66. . Para concessão dos benefícios, aplicam-se aos
servidores efetivos que ingressaram no serviço público municipal, a partir de
31 de dezembro de 2003, as regras previstas na Emenda Constitucional n° 41, de
l9de dezembro de 2003.
Caput
alterado pela Lei Complementar nº 9/2006
Parágrafo único. Aos servidores
efetivos que ingressaram no serviço público municipal em data anterior a 19 de
dezembro de 2003, aplicam-se as regras de transição estabelecidas na
Constituição Federal e na Emenda n° 20, de 15 de dezembro de 1998.
Art. 67. É
assegurada a concessão dos benefícios previdenciários dispostos nesta Lei, a
qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados deste regime de
previdência, bem como aos seus dependentes que, até a data da publicação da
Emenda Constitucional ri0 41, de 19 de dezembro de 2003, tenham cumprido os
requisitos para a obtenção destes benefícios, com base no critério da
legislação então vigente.
Art. 68. Prescreve
em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer
ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições
ou diferenças devidas, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na
forma do Código Civil.
Art.
Parágrafo único. O procurador do
beneficiário deverá firmar termo de responsabilidade perante o IPASVVE, por
meio do qual se compromete a comunicar o óbito do outorgante ou qualquer evento
que possa extinguir o mandato ou determinar a perda do beneficio, sob pena de
incorrer em sanções penais cabíveis.
Art. 70. Os
incapazes serão representados pelos pais, tutor ou curador para habilitação ao
beneficio, que será pago em nome do próprio beneficiário.
Parágrafo único. Aplica - se aos
representantes legais dos incapazes as disposições do parágrafo único do artigo
anterior.
Art. 71. Poderão ser
descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas e outros
débitos do segurado para com o Regime Próprio de Previdência ou ao Município,
quando contraído na qualidade de servidor público;
II - qualquer pagamento que haja
excedido o valor devido;
III - tributos retidos na fonte por
força de legislação aplicável;
IV - pensão de alimentos decretada
judicialmente;
V - a contribuição por filiação à
entidade associativa ou sindical, se autorizada pelo beneficiário e na forma a
ser estabelecida em ato do Diretor Presidente do IPASVVE;
VI - outros valores autorizados pelo
servidor ou pensionista.
§ 1° Nas hipóteses dos incisos I, II,
IV e VI deste artigo, o desconto não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da
remuneração ou provento mensal devido ao beneficiário.
§ 2° O recebimento indevido de
benefícios em razão de dolo, fraude ou má fé, implicará em devolução total do
valor auferido, sem prejuízo de ação judicial cabível.
Art. 72.
Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de
contribuições previstas em lei.
Art. 73. É vedado
ao beneficiário o percebimento cumulativo de mais de um beneficio, exceto os
decorrentes das acumulações constitucionalmente permitidas.
Art. 74. É vedada
a contagem de tempo fictício, assim entendido a contagem de tempo para fins de
concessão de beneficio previdenciário, sem que tenha havido a efetiva prestação
de serviço, cumulativamente com o recolhimento da respectiva contribuição
previdenciária.
Art.
SEÇÃO II
DAS APOSENTADORIAS
Art.
Caput
alterado pela Lei Complementar nº 9/2006
Parágrafo único. Para o cálculo dos
proventos de aposentadoria será observado o disposto no artigo 1° da Lei Federal
n° 10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 77. Os
benefícios de aposentadoria do servidor público efetivo do Município serão
custeados na forma estabelecida nesta Lei, observados os critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 78. Fica assegurado, nos termos do artigo 2° da Emenda Constitucional n° 41,
de 19 de dezembro de 2003, direito de opção pela aposentadoria voluntária com
proventos calculados de acordo com o artigo 40, § 3° e 17, da Constituição
Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na
Administração Pública, até a data de publicação daquela Emenda, quando o
servidor, cumulativamente:
I - tiver 53 (cinqüenta e três) anos
de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II - tiver 5 (cinco) anos de efetivo
exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição
igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos se homem,
e 30 (trinta) anos se mulher; e
b) um período adicional de
contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da
publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da
alínea anterior.
§ 1° O servidor de que trata este
artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os
seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos
limites de idade estabelecidos pelo artigo 40, § 1°, inciso III, alínea “a”, e
§ 5° da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por
cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do
caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que
completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1° de
janeiro de 2006.
§ 2° O segurado professor que, até a
data de publicação da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998,
tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por
aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido
até a data de publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de 17%
(dezessete por cento), se homem, e 20% (vinte por cento), se mulher, desde que
se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de
magistério, observando o disposto no § 1°.
§ 3° Às aposentadorias concedidas de
acordo com este artigo aplica-se o disposto no artigo 40, § 80, da Constituição
Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n°41, de 19 de dezembro de
2003.
§ 4º Os
profissionais do magistério que integram o Regime Próprio de Previdência do
Município terão direito, quando da aposentadoria, a perceber,
proporcionalmente, a remuneração correspondente à carga horária especial ou
extensão de carga horária, preenchidos os seguintes requisitos:
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar 15/2008
I - tiver exercido, ininterruptamente,
nos 05 (cinco) anos letivos que anteceder o seu pedido de aposentadoria;
II - tiver exercido,
intercaladamente, por no mínimo 10 (dez) anos letivos.
§ 5º Para efeito
deste artigo, as férias escolares ou as férias do servidor não interrompem o
direito à carga horária especial.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar 15/2008
§ 6º O direito de que trata o caput deverá respeitar a
proporcionalidade do tempo de contribuição da carga horária especial.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar 15/2008
Art. 79. Será
concedida aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição ao
servidor, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de
efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
II - tempo mínimo de cinco anos de
efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - sessenta anos de idade e trinta
e cinco anos de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e
trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
§ 1° Os requisitos de idade e tempo de
contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2° Para fins do disposto no
parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do
professor exercida exclusivamente em sala de aula.
Art. 80. Será
concedida aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição ao servidor, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de
efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
II - tempo mínimo de cinco anos de
efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - sessenta e cinco anos de idade,
se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Art. 81.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo
artigo 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo artigo 2°
da Emenda n° 41, de 19 de dezembro de 2003, o servidor do Município que tenha
ingressado no serviço público, incluindo as autarquias e fundações, até a data
de publicação daquela Emenda, poderá aposentar-se com proventos integrais, que
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que
se der a aposentadoria, na forma da lei, quando observadas as reduções de idade
e tempo de contribuição contidas no § 5° do artigo 40 da Constituição Federal a
preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem,
e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de
contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício
no serviço público;
IV - dez anos de carreira e cinco anos
de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo
único. Os proventos das aposentadorias
concedidas conforme este artigo, serão revistos na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade dos
respectivos Poderes de origem, na forma da lei, observado o disposto no artigo
37, inciso XI, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº. 14/2008
Art.
Art.
Art. 84. Os
proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
Parágrafo único. Para efeito de
concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, considera-se
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, a tuberculose
ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao
ingresso no serviço público, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquiosante,
nefropatia grave, mal de Paget, síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS,
contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada,
hepatopatia grave, leucemia, pênfigo foleáceo, neuropatia grave, esclerose
múltipla, e aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo
Regime Geral de Previdência Social.
Art.
Parágrafo único. A aposentadoria será
declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia
imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no
serviço.
Art. 86. É vedada
a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta Lei, ressalvados os
casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme definidos no Regime Geral
de Previdência Social (RGPS).
Art. 87. É vedada
a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência
previsto neste artigo, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis, observado o disposto na Constituição Federal e nas Emendas n°20,
de 15 de dezembro de 1998, e n°41, de 19 de dezembro de 2003.
Art.
Parágrafo único. Será computado,
integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual,
distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem
como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), vedada a cumulatividade e o tempo de serviço correspondente para efeito
de disponibilidade.
Art. 89. Além do
disposto nesta Lei, o regime de previdência dos servidores públicos titulares
de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados
para o Regime Geral de Previdência Social (RPPS) e pela Emenda Constitucional
n°41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 90. O
FUNPMVV se responsabilizará por todas as aposentadorias dos servidores
estatutários do Município de Vila Velha, com exceção dos acobertados pelo
Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Art. 91.
Observado o disposto no artigo 40, § 10 da Constituição Federal, o tempo de
serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria,
cumprido até a data da publicação da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de
dezembro de 1998, e demais regulamentações, será contado como tempo de
contribuição.
Art. 92. O
servidor com direito a aposentadoria que opte por permanecer em atividade tendo
completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea
“a” do inciso m do § 1° do artigo 40 da Constituição Federal, no § 5° do artigo
2° ou no § 1° do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de
2003, fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até complementar as exigência para aposentadoria compulsória
contidas no inciso II do § 1° do artigo 40 da Constituição Federal.
SEÇÃO III
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 93. Por
morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor
correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, observado os limites
estabelecidos no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988,
alterado pelo artigo 10 da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de
I - do óbito, quando requerida até
trinta dias deste;
II - do requerimento, quando requerida
após o prazo previsto no inciso 1, sendo que a data do início do beneficio será
da data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data do início do
pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à
data do requerimento;
III - da decisão judicial, no caso de
morte presumida, para pensão por morte.
Parágrafo único. O pensionista de que
trata o inciso III deste artigo, deverá anualmente declarar que o segurado
permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente o
reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo
ilícito.
Art. 94. As
pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1° A pensão vitalícia é composta de
cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de
seus beneficiários.
§ 2° A pensão temporária é composta de
cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por morte, cessação de
invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 95. São
beneficiários das pensões:
I - Vitalícia:
a) o cônjuge, o companheiro ou
companheira designada que comprove união estável através de Ação Declaratória,
observado o disposto no Novo Código Civil, vedada a inscrição simultânea;
b) a pessoa desquitada, divorciada ou
separada judicialmente ou de fato, ou o convivente, que receber pensão
alimentícia garantida por sentença judicial, receberá pensão no mesmo valor
daquela, limitada ao valor da cota de rateio com os dependentes da pensão por
morte, calculada na forma desta Lei;
c) o pai e/ou a mãe que comprovem
dependência econômica do servidor.
II - Temporária:
a) os filhos, até 18 (dezoito) anos de
idade, não emancipados na forma da legislação civil;
b) o menor sob tutela ou guarda até 18
(dezoito) anos de idade, não emancipados na forma da legislação civil;
c) os filhos maiores inválidos,
enquanto solteiros e economicamente dependentes dos pais, e se a invalidez
houver sido atestada antes do dependente atingir a maioridade civil e
confirmada pela junta médica do IPASVVE.
Art.
II - sentença transitada em julgado;
II - termo de guarda, tutela ou
curatela.
Art. 97. Havendo
mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos, em parte
iguais, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito cessar.
Art.
Parágrafo único. Concedida a pensão,
qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de
beneficiário ou redução de pensão, só produzirá efeitos a partir da data em que
for oferecida.
Art. 99. Não fará
jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha
resultado a morte do servidor.
Art. 100. É vedada
a percepção cumulativa de mais de uma pensão, ressalvado o direito de opção
pela percepção da pensão de maior valor.
Art. 101.
Extingue-se o direito à pensão:
I - pelo falecimento;
II - pelo casamento ou nova união
estável;
III - pela cessação de qualquer das
condições que garantiam a qualidade de dependente.
SEÇÃO IV
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art.
102. O auxílio reclusão será concedido ao conjunto de
dependentes do segurado, a contar da data em que o segurado preso deixar de
perceber vencimentos, sendo mantido enquanto durar a prisão, devendo o
beneficiário apresentar trimestralmente atestado firmado por autoridade
competente que comprove que o servidor continua preso.
Caput
alterado pela Lei Complementar nº 9/2006
Parágrafo único. O auxílio reclusão
será devido nos seguintes valores:
I - dois terços da base de
contribuição, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva,
determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
Inciso
revogado pela Lei Complementar nº 9/2006
II - metade da base de contribuição,
durante o afastamento, em virtude de condenação por sentença definitiva a pena
que não determine a perda de cargo.
Inciso
revogado pela Lei Complementar nº 9/2006
§ 1° O auxílio-reclusão será devido
somente aos servidores que não estejam em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria e na forma do art. 13, da Emenda Constitucional n° 20/98, que
tenham na data da publicação da referida Emenda, renda bruta mensal igual ou
inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), corrigidos desde então o
valor de referência, pelos mesmos índices aplicados aos beneficias do RGPS.
Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 9/2006
§ 2° O pedido de auxílio reclusão deve ser instruído com certidão de
despacho da prisão preventiva ou sentença condenatória e atestado de
recolhimento do segurado à prisão, firmado pela autoridade competente.
§ 3° O auxílio reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer
detento ou recluso, observado o disposto nesta Seção.
§ 4° Aplicam-se ao auxílio-reclusão as
normas referentes à pensão por morte, senda necessário em caso de qualificação
de dependentes após a detenção ou reclusão do servidor, as mesmas disposições
do capítulo próprio desta Lei.
Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 9/2006
Art. 103.
Cancelar-se-á o auxílio reclusão na hipótese do falecimento do segurado preso,
sendo, então, devida aos beneficiários a pensão por morte, na forma desta Lei.
Art. 104. O
pagamento do auxilio reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o
servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
Art. 105. Na
hipótese de figa do segurado, nada será devido aos seus dependentes enquanto
estiver o segurado evadido e pelo período de fuga, sendo o beneficio
restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão.
SEÇÃO V
DO AUXÍLIO DOENÇA
Art. 106. Será
concedido aos segurados do IPASVVE, auxílio doença nos termos desta Lei.
§ 1° O auxílio-doença por motivo de
doença comum ou acidentária será concedido ao segurado que ficar incapacitado
para o seu trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos e
consistirá no valor de sua última base de contribuição.
§ 2° A concessão de auxílio-doença
depende da verificação da incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo
do IPASVVE.
§ 3° O segurado será submetido a exame
médico-pericial a cada 03 (três) meses, podendo ser ampliado para até 06 (seis)
meses, no próprio exame medico – pericial.
§ 4° Novo exame médico-pericial poderá
ser realizado a qualquer tempo, independente dos prazos a que se refere este
artigo, por determinação do IPASVVE.
§ 5° Caso o servidor seja considerado
apto em exame médico-pericial, este deverá reassumir imediatamente o exercício
do cargo.
§ 6° O segurado não poderá recusar-se
a submeter-se a exame médico-pericial, sob pena de perder o beneficio, além do
ressarcimento dos benefícios prestados irregularmente.
§ 7° Nos primeiros 15 (quinze) dias de
afastamento do serviço público por motivo de doença, caberá a Prefeitura e a
Câmara Municipal, o pagamento da respectiva remuneração.
§ 8° O segurado que estiver afastado
do serviço em razão de doença será automaticamente submetido a exame
médico-pericial pelo IPASVVE após o décimo quinto dia do afastamento, para
efeito da concessão do beneficio.
Art. 107. O
segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional
para o exercício de outra atividade.
§ 1° O beneficio não cessará até que o
segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe
garanta a subsistência.
§ 2° Quando considerado não-recuperável
deverá ser aposentado por invalidez.
Art. 108. Ao setor
responsável pela administração e gerência de pessoal da Prefeitura e da Câmara
Municipal incumbe comunicar ao IPASVVE todos os casos de afastamento por doença
por tempo superior a 15 (quinze) dias, até o décimo dia de afastamento, para as
providências a que se refere o § 2° e § 8° do artigo 106.
SEÇÃO VI
DO AUXÍLIO MATERNIDADE
Art. 109. Será
concedido auxílio maternidade à segurada gestante por 120 (cento e vinte) dias
consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de
ocorrência deste.
§ 1° O auxílio maternidade consistirá
numa renda mensal igual a última base de contribuição da segurada.
§ 2° Em caso de aborto não criminoso,
comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao auxilio
maternidade correspondente a duas semanas.
§ 3° O auxílio maternidade não poderá
ser acumulado com outro beneficio.
Art. 110. À
segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é
devido auxílio maternidade pelos seguintes períodos:
I - 120 (cento e vinte) dias, se a
criança tiver até 1 (um) ano de idade;
II - 60 (sessenta) dias, se a criança
tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade;
III - 30 (trinta) dias, se a criança
tiver de 4 (quatro) e 8 (oito) anos de idade.
Art. 111. O
pagamento do auxilio maternidade de que se trata esta seção será efetivado
pelos órgãos ou entidades no âmbito de cada Poder e descontado na contribuição
patronal, devida ao IPASVVE.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 112. É adotado
o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para os novos integrantes do quadro
de servidores municipais aprovados através de concurso público a partir de 31
de dezembro de 2003.
Art. 113. Até que o
IPASVVE tenha seu quadro próprio, o Município cederá o pessoal de apoio
necessário ao seu funcionamento.
Art. 114. Para a
instituição do FIJNPMVV previsto nesta Lei, fica autorizado um aporte de capital
inicial, no valor mínimo correspondente a 2% (dois por cento) do valor total da
despesa com pessoal ativo e inativo e os pensionistas do Município, no
exercício de 2003.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 36 (trinta e seis) meses a partir da
publicação desta Lei, para os Poderes Executivo e Legislativo efetuarem o
aporte de capital citado no caput deste artigo.
Art.
115. O RPPS do Município
está em extinção, ficando o Município de Vila Velha, na forma do § 1º do art.
2º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de
novembro de 1998, responsável pela cobertura das eventuais insuficiências
financeiras do respectivo regime próprio, decorrente do pagamento dos
benefícios previdenciários. Redação
dada pela Lei Complementar nº. 13/2007
Art. 116. Dentro do prazo de 120 (cento e
vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, o Diretor Presidente do IPASVVE
encaminhará ao Chefe do Poder Executivo Municipal, ouvido o Conselho
Deliberativo, proposta para sua regulamentação.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº 9/2006
Art.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÔES GERAIS
Art. 118. Nos
termos do artigo 3° da Emenda Constituição n° 41, de 19 de dezembro de 2003, é
assegurada a concessão de aposentadoria e pensão a qualquer tempo, aos
servidores públicos bem como aos seus dependentes, que, até a data da
publicação da referida Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção
destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Art. 119. O aposentado e pensionista em gozo de beneficio na data do início da
vigência desta Lei, continuarão a ter os respectivos benefícios pagos e
revistos na forma da legislação em vigor na referida data.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas, bem como as pensões, serão
revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade dos respectivos Poderes de origem,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei do Poder Municipal que
concedeu a aposentadoria ou pensão ao segurado.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar 14/2008
Art. 120.
Observado o disposto no artigo 37, inciso XI e § 8° do artigo 40 da
Constituição Federal de 1988, alterados pela Emenda Constitucional n° 41, de 19
de dezembro de 2003, é assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
estabelecidos em lei.
Art. 121. Observado o disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal,
os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo
efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pelo Município, em fruição na
data de publicação da Emenda n°41, de 19 de dezembro de 2003, bem como os
proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes
abrangidos pelo artigo 3° daquela Emenda, serão revistos na mesma proporção e
na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão, na forma da lei.
Parágrafo único. É garantido aos segurados do IPASVVE o recebimento ou incorporação
percentual, em seus proventos ou pensões, de quaisquer valores resultantes de
ações administrativas ou judiciais que tenham impetrado ou participado,
individualmente ou coletivamente,
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar 14/2008
Art. 122. Os
servidores do IPASVVE ficarão sujeitos ao Regime Jurídico dos Servidores
Públicos do Município de Vila Velha e demais legislação pertinente ao assunto.
Art. 123. Aos
servidores do quadro próprio do IPASVVE aplicam – se as disposições desta Lei e
de sua regulamentação.
Parágrafo único. Os benefícios a que
fizerem jus os servidores do WASVVE correrão à conta do orçamento próprio do
Instituto.
Art. 124. Sem
prejuízo da apresentação de documentos comprobatórios das condições exigidas
para a continuidade dos benefícios, o IPASVVE manterá serviços de inspeção,
destinados a investigar a manutenção das condições para o recebimento dos
benefícios estabelecidos nesta Lei.
Art. 125. O
segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido,
independente da idade, deverão sob pena de suspensão do beneficio, submeter-se
anualmente a exame médico a cargo do órgão competente.
Art. 126. Das
decisões do Diretor Presidente, caberá recurso administrativo para o Conselho
Deliberativo.
§ 1° O recurso administrativo será
interposto, em qualquer hipótese, no prazo de 15 (quinze) dias, contando-se
este, da ciência do interessado.
§ 2° Não será reconhecido recurso
interposto intempestivamente, ficando mantida a decisão proferida.
§ 3° O recurso administrativo,
interposto por petição dirigida ao Diretor Presidente do IPASVVE, conterá:
I - o nome e qualificação do
beneficiário;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma
da decisão;
IV - o pedido da nova decisão.
§ 4° O recurso administrativo será
recebido no efeito devolutivo e suspensivo.
§ 5° As decisões serão proferidas
sempre em despachos fundamentados.
§ 6° A ciência de decisões de
interesses particulares de um ou mais contribuintes far-se-á através de
notificação pessoal, por termo no respectivo processo ou registro postal com
aviso de recepção.
Art. 127. É
obrigatória a publicidade dos atos de ordem normativa do IPASVVE.
Art. 128. O
IPASVVE, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, tomará publico o
demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias e
acumulada do exercício em curso, nos termos da Lei Federal n° 9.717, de 27 de
novembro de 1998, suas alterações e seu regulamento.
Art. 129. Os
créditos do IPASVVE constituem dívida ativa, considerada liquida e certa,
quando estejam devidamente inscritos, com observância dos requisitos exigidos
na legislação adotada pelo Município, para o fim de execução judicial.
Art. 130.
Verificada a existência de débito de contribuição para com o IPASVVE, será
vedada, aos segurados e seus dependentes, a concessão de qualquer beneficio, suspendendo-se,
automaticamente, as prestações já iniciadas.
Art. 131.
Continuarão a correr pelas dotações próprias do orçamento do Município as
pensões especiais das quais não cuida a presente Lei.
Art. 132. O décimo
terceiro salário dos servidores aposentados e pensionistas terá por base o
valor dos proventos e pensões do mês de dezembro de cada ano, sendo devido aos
servidores aposentados e pensionistas, na forma prevista na legislação
municipal.
Art. 133. O
IPASVVE poderá contratar serviços especializados para oferecer assessoria
técnica na formulação das políticas e diretrizes de investimentos, na avaliação
e análise de desempenho de investimentos e na realização de serviços nas demais
áreas administrativas, com a finalidade de atingir os objetivos de sua
competência.
Art. 134. As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das execuções
orçamentárias próprias que serão suplementadas, se necessário.
Art. 135. Na
hipótese de alteração das disposições da Constituição Federal e ou da legislação
pertinente à Seguridade Social, que determinem a adaptação desta Lei, o
IPASVVE, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados do início da
vigência da modificação, encaminhará ao Chefe do Poder Executivo Municipal
proposta de adequação da legislação a ser submetida à apreciação e aprovação da
Câmara Municipal.
Art. 136. É vedado
ao TPASVVE prestar fiança, aval, aceite ou obrigar-se a qualquer título, bem
como utilizar os recursos do FUNPMVV para fins de assistência médica,
financeira ou empréstimos de qualquer natureza a União, aos Estados e aos
Municípios, aos respectivos segurados, beneficiários ou a qualquer órgão.
Art. 137. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente do artigo
4° ao artigo 140 da Lei n° 3.169, de 22 de março de 1996, e o artigo
36 da Lei n° 3.277, de 04 de fevereiro de 1997.
Art. 138. Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação.
Vila Velha, 14 de Dezembro de 2004.
MAX FREITAS MAURO FILHO
Presidente da Câmara
Publicado no DIOEES e
arquivado na Prefeitura.
ANEXO I
QUADRO I
CARGOS EFETIVOS CRIADOS NO IPASVVE
|
NÍVEL |
CARGO |
VAGAS |
VENCIMENTO |
|
IX |
Técnico Municipal de Nível Superior I – Contador |
01 |
R$ 892,38 |
|
IX |
Técnico Municipal de Nível Superior I – Advogado |
01 |
R$ 892,38 |
|
IX |
Técnico Municipal de Nível Superior I – Assistente Social |
02 |
R$ 892,38 |
|
III |
Motorista |
01 |
R$ 306,66 |
|
V |
Auxiliar Técnico de Administração I |
02 |
R$ 437,50 |
|
VI |
Auxiliar Técnico de Administração II |
03 |
R$ 523,36 |
|
VII |
Técnico Municipal de Nível Médio II – Técnico Contábil |
01 |
R$ 625,58 |
|
VII |
Técnico Municipal de Nível Médio II – Técnico em Processamento de dados |
02 |
R$ 625,58 |
ANEXO II
QUADRO II
CARGOS COMISSIONADOS
CRIADOS NO IPASVVE
|
NÍVEL |
CARGO |
VAGAS |
VENCIMENTO |
|
|
Diretor Presidente |
01 |
R$ 3.400,00 |
|
CC – I |
Diretor Administrativo e Financeiro |
01 |
R$ 1.800,00 |
|
CC - I |
Diretor de Benefícios Previdenciários |
01 |
R$ 1.800,00 |