Lei Complementar 7/2004

LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004.

 

Dispõe sobre a reorganização do Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos, Ativos e Inativos, e dos Pensionistas do Município de Vila Velha - IPASVVE e cria o Fundo de Previdência do Município de Vila Velha - FUNPMVV.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: Faço saber que o Povo, através de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA SEGURIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica reorganizado o Sistema de Seguridade Social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas do Município de Vila Velha, nos termos desta Lei.

 

§ 1° O Sistema de Seguridade Social tem por objetivo principal proporcionar aos segurados e seus dependentes o conjunto de benefícios e serviços que atendam as seguintes finalidades:

 

I - quanto aos servidores públicos efetivos do Município:

 

a. aposentadoria por invalidez;

 

b. aposentadoria por idade;

 

c. aposentadoria por idade e tempo de contribuição;

 

d. aposentadoria compulsória;

 

e. auxilio doença;

 

f. auxilio maternidade;

 

II - quanto aos dependentes:

 

a. pensão por morte;

 

b. auxílio reclusão.

 

§ 2° Além das segmentações referidas no § 1° deste artigo, poderão ser instituídas por lei novas modalidades de benefícios e serviços, através de contribuição especifica.

 

§ 3° Nenhum beneficio ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

 

Art. 2º A seguridade social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas do Município de Vila Velha, será prestada pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vila Velha - IPASVVE, vinculado ao Poder Executivo Municipal e por ele supervisionado, dotado de personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro no Município de Vila Velha.

 

Art. 3º O Sistema de Seguridade Social, disposto nesta Lei, obedecerá aos seguintes princípios:

 

I - sistema solidário de seguridade com a obrigatoriedade de participação dos servidores e dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Vila Velha, mediante contribuição;

 

II - aposentadorias e pensões pagas em valores não inferiores ao salário mínimo vigente no País;

 

III - revisão dos proventos de aposentadorias e pensões na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma do disposto na Constituição Federal e suas alterações;

 

IV - caráter democrático e descentralização da gestão administrativa, com a participação de representantes dos Poderes Executivo e Legislativo, dos servidores públicos municipais, ativos e inativos, e dos pensionistas;

 

V - subordinação das aplicações de reservas, findos e provisões garantidores dos benefícios e serviços mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômicos - financeira, a critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a natureza dos benefícios e serviços.

 

Art. 4º O serviço de assistência social proporcionará aos beneficiários, orientação quanto às prestações dos beneficios e serviços oferecidos nesta Lei e o que couber a respeito do sistema de previdência.

 

TÍTULO II

DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA

 

Art. 5º Fica criado o Fundo de Previdência do Município de Vila Velha - FUNPMVV, com a finalidade assegurar recursos para o pagamento dos benefícios previdenciários do servidor público efetivo, ativo e inativo, e dos pensionistas do quadro de pessoal do Município de Vila Velha.

§ 1° O Fundo, de que trata o caput deste artigo, arcará com as responsabilidades pelos benefícios e serviços correspondentes, sendo-lhe destinados recursos, na forma desta Lei.

 

§ 2° Ficam excluídos desta Lei, os servidores públicos que contribuírem para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

 

§ 3° O FUNPMVV, com identidade contábil própria, é parte integrante do patrimônio do IPASVVE.

 

Art. 6º O IPASVVE, como órgão executor da política de seguridade social do servidor público do quadro de pessoal do Município de Vila Velha, ativo e inativo, e dos pensionistas, será o responsável pela administração do FUNPMVV através de atos administrativos específicos, atendendo ao disposto na legislação pertinente.

 

Art. 7º A extinção do FUNPMVV só poderá ser feita mediante lei.

 

Parágrafo único. Ocorrendo a extinção do FUNPMVV ou caso sua receita se tome insuficiente, o Tesouro Municipal responderá pelos encargos dos pagamentos dos benefícios e serviços por ele previstos.

 

Art. 8º É vedada a utilização de recursos do FUNPMVV para fins de assistência médica, financeira e empréstimos de qualquer natureza, inclusive á União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos respectivos segurados e beneficiários.

 

Art. 9º O IPASVVE deverá elaborar avaliação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza integrados ao FUNPMVV, em conformidade com as normas vigentes, demonstrando com clareza a situação contábil e financeira dos mesmos.

 

Art. 10. O IPASVVE realizará avaliação atuarial, objetivando determinar as reservas técnicas do FUNPMVV, garantidoras dos benefícios cobertos pelo Sistema de Seguridade do Município, consoante o que estabelece a Lei Federal n° 9.717 e suas alterações, e as Portarias regulamentadoras do Ministério da Previdência.

 

Art. 11. Integram-se ao FUNPMVV de que trata esta Lei os bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata a lei e, adicionalmente, os seguintes preceitos:

 

I - existência de conta do FUNPMVV distinta da conta do JPASVVE, na forma do § 3° do artigo 5° desta Lei;

 

II - aplicação de recursos, conforme normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;

 

III - vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal;

 

IV - estabelecimento de limites para a taxa de administração, conforme estabelecido no artigo 39 desta Lei.

 

Art. 12. O FUNPMVV deverá ser organizado, baseado em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.

 

Art. 13. Todo o patrimônio pertencente ao IPASVVE, bem como os recursos provenientes da alienação do mesmo, serão transferidos para a constituição do FUNPMVV, criado nos termos desta Lei, procedendo-se à respectiva avaliação desses bens.

 

SEÇÃO I

DA APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO

 

Art. 14. O patrimônio do IPASVVE não poderá ter aplicação diversa da estabelecida pelos órgãos governamentais, sendo nulos, de pleno direito, os atos que violarem este preceito, sujeitos seus autores a sanções legais.

 

§ 1° O IPASVVE empregará seu patrimônio de acordo com os pianos de aplicação, observados os seguintes critérios:

 

I - a segurança quanto à recuperação ou conservação do valor, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como quanto ao recebimento regular dos juros e correção previstos para as aplicações dos valores;

 

II - a obtenção de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez nas aplicações destinadas a compensar as operações de caráter social;

 

III - o critério de utilidade social, satisfeita, no conjunto de aplicações, a rentabilidade mínima prevista para o equilíbrio financeiro;

 

IV - teor social das inversões

 

§ 2° O plano de aplicação do patrimônio, estruturado dentro de técnicas atuariais, integrará o plano de custeio.

 

§ 3° O patrimônio do IPASVVE não poderá ter destinação diversa do respectivo Fundo.

 

§ 4° O TPASVVE fará inventário separado do patrimônio adquirido pelo Instituto e pelo FUNPMVV.

 

§ 5° Os bens patrimoniais do IPASVVE somente poderão ser alienados ou gravados, mediante proposta do Diretor Presidente do Instituto, aprovada pelo Conselho Deliberativo e referendada pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Vila Velha.

 

Art. 15. O resultado da aplicação da reserva de capital do FUNPMVV, criado por esta Lei, não poderá ter outro destino a não ser o do próprio Fundo.

 

Art. 16. O patrimônio do IPASVVE constitui-se de:

 

I - bens móveis e imóveis;

 

II - ações, apólices e títulos;

 

III - reserva técnica de contingência e o Fundo de Previdência;

 

IV - transferências ou doações;

 

V - outros.

 

Art. 17. Serão nulos, de pleno direito, os atos que violarem os preceitos deste Capítulo, sujeitos os seus autores a sanções administrativas, civis e penais, previstas na legislação específica.

 

CAPÍTULO I

DAS FONTES DE RECEITA

 

Art. 18. O custeio do FUNPMVV, administrado pelo IPASVVE, será constituído, obrigatoriamente, pelas seguintes fontes de receitas:

 

I - contribuição previdenciária dos servidores públicos do quadro permanente de pessoal do Município, vinculados ao IPASVVE, mediante o recolhimento de percentual sobre a remuneração, conforme disposto no artigo 19 desta Lei;

 

II - contribuição previdenciária dos segurados aposentados e pensionistas, mediante o recolhimento de percentual sobre a remuneração, conforme disposto no artigo 22 desta Lei;

 

III - contribuição mensal do Município, através dos Poderes Executivo e Legislativo, no percentual incidente sobre o total da folha de pagamento dos servidores vinculados ao IPASVVE, referidos no inciso I, e disposto no artigo 21 desta Lei;

 

IV - dotações consignadas no orçamento do Município e créditos abertos em seu favor, pelo Governo Municipal;

 

V - receitas operacionais, inclusive multas, juros, cotas e taxas provenientes do investimento de reservas;

 

VI - receitas de serviços;

 

VII - recursos de operações de créditos;

 

VIII - doações, legados, auxílios, subvenções e rendas extraordinárias não previstas nos itens anteriores;

 

IX - rendas patrimoniais, extraordinárias, eventuais ou resultantes de aplicações;

 

X - reversão de quaisquer importâncias, inclusive em virtude de prescrição;

 

XI - juros, multas e correção monetária de pagamento de quantias devidas ao IPASVVE;

 

XII - créditos decorrentes de compensação financeira, advindos de sistemas de previdência diversos;

 

XIII - produtos advindos das aplicações e investimentos do FUNPMVV;

 

XIV - outras receitas.

 

CAPÍTULO III

DA CONTRIBUIÇÃO

 

Art. 19. A contribuição social do servidor público ativo dos Poderes Executivo e Legislativo, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição.

 

Art. 20. Constitui base de contribuição, para os efeitos desta Lei:

 

I - no caso do segurado ativo a remuneração, assim compreendendo o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens;

 

II - no caso do segurado inativo os proventos de aposentadoria;

 

III - no caso do pensionista as suas respectivas pensões.

 

§ 1° Não se incluem na base de contribuição o salário-família, diárias, ajuda de custo, indenização de transporte, adicional pela prestação de serviços extraordinários, adicional de férias, auxílio alimentação, auxílio creche, auxílio transporte, jetons, comissões, parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, o abono de permanência de que trata o § 19 do artigo 40 da Constituição Federal, o § 5° do artigo 2° e o § 1° do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.

 

§ 2° A base de contribuição será o valor total correspondente ao mês normal de trabalho, não se excluindo as deduções ou a parte não paga por falta de freqüência integral ou penalidade.

 

§ 3° No caso de acumulação permitida em lei, a base de contribuição será a remuneração total do servidor.

 

§ 4° Considera-se remuneração, para fins desta Lei, a retribuição integral correspondente ao mês de trabalho, computando todas as importâncias recebidas a qualquer título, inclusive gratificações de quaisquer espécies, salvo o que preceitua o § 10 deste artigo.

 

§ 5° O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição das parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão, de função de confiança, para efeito de cálculo do beneficio a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2°do art. 40 da Constituição Federal.

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 9/2006

 

Art. 21. A contribuição dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, ao respectivo Regime Próprio de Previdência Social não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo e nem superior ao dobro desta observado o cálculo atuarial.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº 12/2006

 

§ 1° A fixação da alíquota na forma requerida no caput dar-se-á por Decreto do Executivo Municipal, anualmente.

 

§ 2° O IPASVVE encaminhará ao Ministério da Previdência Social, demonstrativo das receitas e despesas do respectivo Regime Próprio, correspondente a cada bimestre, até 30 (trinta) dias após o seu encerramento.

 

Art. 22. Os aposentados e pensionistas dos Poderes Executivo e Legislativo, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 40 da Constituição Federal e artigos 2° e 6° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, bem como os alcançados pelo disposto no artigo 3° da mesma Emenda, que excederem o teto estabelecido no artigo 5° da supracitada Emenda.

 

Parágrafo único. A contribuição de que trata o caput deste artigo incidirá sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos servidores e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003.

 

Art. 23. Quando o segurado, servidor ativo, for cedido a outro ente da Federação, sem ônus para o cedente, a contribuição estabelecida no artigo 18, inciso III, deverá ser recolhida pelo cessionário, juntamente com a contribuição do segurado, na forma desta Lei, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao de sua competência, sob pena de não ser computado o tempo de duração da respectiva ocorrência, para fins de direito a beneficio previdenciário.

 

Parágrafo único. O segurado cedido, na forma prevista neste artigo, responde solidariamente pelas contribuições devidas ao IPASVVE.

 

CAPÍTULO IV

DA ARRECADAÇÃO

 

 

Art. 24. A contribuição a que se refere o inciso I do artigo 18 será descontada ex - oficio pelos órgãos encarregados do pagamento dos servidores, ativos e inativos, e dos pensionistas.

 

Art. 25. O recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos I, II e III do artigo 18 será efetuado pelos responsáveis dos respectivos Poderes Executivo e Legislativo, a crédito do TPASVVE, até o 10° (décimo) dia útil, subseqüente ao mês de competência.

 

§ 1° O recolhimento será feito juntamente com as demais consignações destinadas ao IPASVVE, acompanhado de relação discriminativa.

 

§ 2° A falta de recolhimento, na época própria, das contribuições e de quaisquer valores devidos ao IPASVVE, sujeitará o agente público à apuração de responsabilidade funcional e, quando for o caso, denunciado ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público.

 

§ 3° Dos valores recolhidos ao JPASVVE, os destinados ao FUNPMVV deverão ser transferidos à conta especifica, até o 10° (décimo) dia útil subseqüente ao recebimento, sob pena de responsabilidade do ordenador de despesa.

 

§ 4° O não cumprimento ao estabelecido no parágrafo anterior sujeitará o responsável a multa diária, na forma desta Lei, sobre o valor destinado ao FUNPMVV.

 

§ 5° Na hipótese da concessão da aposentadoria, pensão e auxilio reclusão, a contribuição do segurado será descontada no valor do beneficio mensalmente pago.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 9/2006

 

§ 6º Incidirá contribuição para o regime próprio de previdência social durante o período de concessão do salário maternidade e auxílio doença.

Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 9/2006

 

 

Art. 26. A falta de desconto ou recolhimento de contribuição, na forma prevista no artigo 18, por omissão do servidor encarregado de supervisionar a folha de pagamento de pessoal, importará em crime de responsabilidade.

 

Art. 27. As contribuições ou prestações, não recolhidas tempestivamente ao IPASVVE, terão seus valores atualizados monetariamente em caráter irrelevável, até a data do pagamento, independentemente das sanções cabíveis.

 

Parágrafo único. Os juros e a multa serão atualizados mensalmente, somados à aplicação da taxa de referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, conforme o que dispõe a Lei Federal n°9.065, em seu artigo 13.

 

Art. 28. O segurado responsável pelo recolhimento de contribuições e prestações diretamente ao IPASVVE, que se encontre em débito, qualquer que seja o período, não fará jus ao gozo de quaisquer benefícios previstos nesta Lei.

 

Art. 29. Em casos excepcionais, poderá o IPASVVE parcelar o débito, acrescido dos adicionais previstos nesta Lei.

Caput alterado pela Lei Complementar nº 9/2006

 

§ 1° Sobre o saldo devedor parcelado, acrescentar-se-ão também, a cada mês, juros e valores correspondentes ao SELIC.

 

§ 2° As parcelas em débitos e adicionais deverão ser recolhidas juntamente com as contribuições e prestações vincendas, discriminadamente.

 

§ 3° Durante o prazo do parcelamento e enquanto mantido atualizado o recolhimento das parcelas, ao segurado é restabelecido, a título precário, o gozo dos benefícios da seguridade social.

 

§ 4° Não será admitido novo parcelamento de débito anteriormente parcelado ou de contribuições vencidas e vincendas, durante o prazo de parcelamento.

 

Art. 30. Nas mesmas bases previstas no artigo anterior poderá o IPASVVE parcelar débitos, cujo recolhimento seja de responsabilidade direta dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

Art. 31. Excluída a hipótese prevista no § 2°, do artigo 29, não será admitido, qualquer que seja o motivo alegado, o recolhimento de contribuições e consignações correspondentes a um período mais recente, existindo débito anterior.

 

CAPÍTULO V

 

DA GESTÃO ECONÔMICO – FINANCEIRA

 

Art. 32. O IPASVVE fiscalizará a arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de quaisquer valores que lhe sejam devidos, bem como as respectivas folhas de pagamentos e seus registros contábeis, obrigando-se os órgãos e entidades da administração pública municipal dos diversos Poderes a prestar-lhe os esclarecimentos e informações necessárias.

 

Parágrafo único. Os responsáveis pela fiscalização da arrecadação e recolhimento a que se refere este artigo, obrigatoriamente darão ciência ao Conselho Deliberativo das irregularidades encontradas.

 

Art. 33. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade do IPASVVE obedecerá, no que couber, às normas gerais adotadas pelo Município de Vila Velha, atendidas as peculiaridades de natureza atuarial.

 

Art. 34. O plano de contas e o processo de escrituração serão estabelecidos em conformidade com a legislação em vigor.

 

Art. 35. As contas do IPASVVE e do FUNPMVV, instituído pelo artigo 5°, serão contabilizadas separadamente, evidenciando:

 

I - receita e despesa de previdência;

 

II - receita e despesa de administração;

 

III - receita e despesa de investimentos.

 

Art. 36. A proposta orçamentária para o exercício seguinte deverá ser encaminhada ao Chefe do Poder Executivo pelo Diretor Presidente do IPASVVE, nos prazos indicados em lei.

 

Parágrafo único. O balanço geral, com apuração do resultado de exercício, deverá ser apresentado pelo Diretor Presidente do IPASVVE ao Prefeito do Município de Vila Velha, ao Presidente Câmara Municipal de Vila Velha e ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, após a aprovação pelo Conselho Deliberativo do IPASVVE.

 

Art. 37. Sob a denominação de reservas técnicas, o balanço geral consignará:

 

I - as reservas matemáticas do plano previdenciário;

 

II - as reservas de contingência ou o déficit técnico.

 

§ 1° As reservas matemáticas do piano previdenciário constituem os valores, nos términos dos exercícios, dos compromissos assumidos pelo IPASVVE, relativamente aos segurados em gozo de beneficio.

 

§ 2° As reservas de contingência ou déficit técnico representam, respectivamente, o excesso ou a deficiência de cobertura no ativo das reservas matemáticas.

 

CAPÍTULO VI

DA DESPESA

 

Art. 38. Compete ao IPASVVE realizar as seguintes despesas:

 

I - de benefícios previdenciários previstos nesta Lei;

 

II - de pessoal do IPASVVE, com seus respectivos encargos;

 

III - de material permanente e de consumo, como todos os insumos necessários a manutenção do regime próprio;

 

IV - de manutenção e de aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão do regime próprio;

 

V - com investimentos;

 

VI - com seguro de bens permanentes, para proteção do patrimônio do regime próprio;

 

VII - com outros encargos eventuais, vinculados às suas finalidades essenciais.

 

Art. 39. Fica alterada a taxa de administração para cobertura das despesas administrativas do regime próprio de previdência social, para 2% (dois por cento), do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativamente ao exercício financeiro anterior.

Caput alterado pela Lei Complementar nº 9/2006

 

§ 1º Entre outras afins, classificam - se como despesas administrativas os gastos do IPASVVE, com pessoal próprio e os consequentes encargos, indenizações trabalhistas, materiais de expediente, energia, água e esgoto, comunicações, vigilância, locações, seguros, obrigações tributárias, manutenção, limpeza e conservação dos bens móveis e imóveis, consultoria, assessor/a técnica, honorários, jetons a conselheiros, diárias e passagens de dirigentes e servidores a serviço de unidade gestora, cursos e treinamentos.

 

§ 2° Observado o limite estabelecido no “caput” do art. 39, poderá ainda o IPASVVE, mediante deliberação da instância de decisão coletiva competente, adquirir os bens móveis do grupo 1.4.2.1.2.00.00, constante da Estrutura do Plano de Contas aprovado pela Portaria MPS n° 916, de 15 de julho de 2003, e alterações posteriores, com ressalva para a vedação do § 7° do art. 17 da Portaria MPAS n° 4.992/99, no que se refere à aquisição de veículos, enquanto perdurar a vedação.

 

§ 3° Desde que observado o limite previsto no art. 39, “caput”, ao final do exercício financeiro, o JPASVVE, por deliberação da instância coletiva de decisão, poderá constituir reservas com eventuais sobras do custeio administrativo, cujos recursos somente serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração, sendo que o montante não poderá ultrapassar a totalidade das efetivas despesas administrativas do exercício anterior.

Parágrafos 1º, 2º e 3º incluídos pela Lei Complementar nº 9/2006

 

Parágrafo único. Entende-se como taxa de administração aquela destinada a cobrir gastos de custeio administrativo e investimento.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 9/2006

 

 

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO E SUA ORGANIZAÇÃO

Título alterado pela Lei Complementar nº. 14/2008

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 40. A estrutura administrativa do IPASVVE compreenderá:

 

I - Órgão de deliberação coletiva:

 

a) Conselho Deliberativo;

 

b) Conselho Fiscal;

 

c) Junta de Recursos.

Alínea Incluída pela Lei Complementar nº. 14/2008

 

II - Diretoria Executiva:

Inciso alterado pela Lei Complementar nº. 14/2008

 

a) Diretor Presidente;

 

b) Diretor Administrativo

 

c) Diretor Financeiro;

 

d) Assessor Jurídico

 

Art. 40 A Compete ao Órgão de Deliberação Coletiva, nível máximo da Estrutura Organizacional do IPASVVE, a responsabilidade pela definição da política geral de administração e dos seus benefícios.

Artigo Incluído pela Lei Complementar nº. 14/2008

 

SEÇÃO I

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Sub-título alterado pela Lei Complementar nº. 14/2008

 

Art. 41 O Conselho Deliberativo será composto de 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes, com escolaridade mínima de nível médio completo, a saber:

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 14/2008

I - Um representante efetivo e respectivo suplente do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Prefeito, escolhidos entre os servidores ativos ou inativos do Município que tenham, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício;

 

II - Um representante efetivo e respectivo suplente do Poder Legislativo Municipal, indicados pelo Presidente da Câmara, escolhidos entre os servidores ativos ou inativos do Município que tenham, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício;

 

III - Um representante dos servidores estatutários ativos e respectivo suplente, que serão escolhidos por eleição, com participação das diversas categorias profissionais do Município de Vila Velha;

 

IV - Um representante dos servidores inativos e respectivo suplente, que serão escolhidos por eleição;

 

V - Um representante dos pensionistas e respectivo suplente, que serão escolhidos por eleição;

 

§ 1º Os membros efetivos do Conselho Deliberativo escolherão, entre si, o seu Presidente e Vice-Presidente.

 

§ 2° O mandato dos membros do Conselho Deliberativo é de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período por apenas 01 (uma) vez.

 

§ 3° Os membros do Conselho Deliberativo farão jus a jetom, para reembolso de despesas, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do cargo CC-1 da Tabela de Vencimentos do IPASVVE.

 

§ 4º O Presidente do Conselho Deliberativo, além do voto pessoal, terá o de desempate.

 

§ 5º O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente 02 (duas) vezes por mês, e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, com pelo menos metade mais um de seus membros e deliberará sempre com a maioria dos presentes.

 

§ 6º Perderão o mandato os conselheiros que faltarem a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas, sem justificativa, durante o período das respectivas convocações.

 

Art. 42 Compete ao Conselho Deliberativo:

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 14/2008

 

I - deliberar sobre assuntos inerentes ao IPASVVE, observando as disposições estabelecidas na legislação que dispõe sobre a organização da seguridade social;

 

II - apreciar e aprovar as contas do IPASVVE, quando da apresentação do relatório anual e da prestação de contas do exercício pelo Presidente, precedida de parecer do Conselho Fiscal;

 

III - aprovar a proposta orçamentária anual, estabelecendo os percentuais destinados ao custeio da previdência, bem como a suplementação de dotações e abertura de créditos especiais;

 

IV - aprovar a contratação de instituição financeira, privada ou pública, para administração da carteira de investimento do IPASVVE, por proposta do Diretor Presidente;

 

V - aprovar os planos de custeio e aplicação do patrimônio, precedido de exame e parecer técnico-atuarial;

 

VI - autorizar abertura de processos para aquisição e alienação de bens imóveis e constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos, observadas as normas legais pertinentes;

 

VII - estabelecer o seu regulamento interno e suas alterações;

 

VIII - avaliar, acompanhar e estabelecer normas e procedimentos administrativos da política de seguridade social;

 

IX - julgar os recursos dos atos da Diretoria, quando interpostos dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de ciência dos mesmos;

 

X - deliberar sobre os casos omissos.

 

SEÇÃO II

 

DO CONSELHO FISCAL

Sub-título incluído pela Lei Complementar nº. 14/2008

 

Art. 43 O Conselho Fiscal será composto de 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes, com escolaridade mínima de nível médio completo, a saber:

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 14/2008

 

I - Um representante efetivo e respectivo suplente do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Prefeito, escolhidos entre os servidores ativos ou inativos do Município que tenham, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício;

 

II - Um representante efetivo e respectivo suplente do Poder Legislativo Municipal, indicados pelo Presidente da Câmara, escolhidos entre os servidores ativos ou inativos do Município que tenham, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício;

 

III - Três representantes indicados pelas entidades de classe dos segurados, com respectivo suplente, a saber:

 

Associação dos Servidores Ativos;

Associação dos Servidores Inativos e Pensionistas e

Sindicato dos Servidores do Município de Vila Velha.

 

Parágrafo único. Ao Conselho Fiscal, atribuem-se as mesmas regras estabelecidas para o Conselho Deliberativo no que se refere à eleição de Presidente, período de mandato e remuneração por participação em reuniões.

 

Art. 44 Compete ao Conselho Fiscal:

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 14/2008

 

I - apreciar e aprovar os balancetes mensais e balanço geral;

 

II - apreciar a prestação de contas do exercício;

 

III - fiscalizar e apreciar a execução dos planos de custeio e de aplicação do patrimônio, precedido de exame e parecer técnico-atuarial;

 

IV - divulgar trimestralmente: relatório financeiro demonstrando receitas e despesas do IPASVVE; relatório do quadro de segurados, seu quantitativo e alterações; relatório das decisões dos Órgãos Deliberativos nos processos por eles apreciados.

 

V - propor ao Conselho Deliberativo medidas que julgar convenientes.

 

SEÇÃO III

DA JUNTA DE RECURSOS

Seção incluída pela Lei Complementar nº. 14/2008

 

Art. 44 A. A Junta de Recursos será composta pelos membros efetivos dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.

Artigo Incluído pela Lei Complementar nº. 14/2008

 

Parágrafo único. A Junta de Recursos será presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

 

Art. 44 B. Compete a Junta de Recursos:

Artigo Incluído pela Lei Complementar nº. 14/2008

 

I - Proceder julgamento de recursos contra as decisões ou atos do Diretor Presidente, desfavoráveis ao segurado ou aos seus dependentes;

 

II - Emitir parecer a consultas formuladas pelo Diretor Presidente do IPASVVE;

 

Art. 44 C. A Junta de Recursos será convocada pelo seu Presidente, sempre que necessário.

Artigo Incluído pela Lei Complementar nº. 14/2008

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS

 

Art. 44 D. Compete à Diretoria Executiva do IPASVVE propor as diretrizes e políticas através do Conselho Deliberativo, além dos demais atos necessários à gestão nos termos desta Lei Complementar.

Artigo Incluído pela Lei Complementar nº. 14/2008

 

SEÇÃO I

DO DIRETOR PRESIDENTE

Seção incluída pela Lei Complementar nº. 14/2008

 

Art. 45. O Diretor Presidente do IPASVVE será nomeado por Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. (NR).

Artigo alterado pela Lei Complementar nº 16/2009

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 14/2008

 

Art. 46. Compete ao Diretor Presidente:

 

Art. 46 Compete ao Diretor Presidente:

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 14/2008

 

I - superintender a administração geral do IPASVVE;

 

II - elaborar e submeter à apreciação do Conselho Deliberativo a proposta orçamentária anual do IPASVVE, bem como suas alterações;

 

III - prover, na forma da lei, os cargos e funções do IPASVVE, bem como baixar atos normativos concernentes aos procedimentos administrativos e de gestão de pessoal do Instituto;

 

IV - submeter à apreciação do Conselho Deliberativo as atribuições e competências dos cargos comissionados e efetivos do IPASVVE;

 

V - solicitar ao Presidente do Conselho Deliberativo sua convocação extraordinária, para discussão de assuntos urgentes;

 

VI - assinar, juntamente com o Diretor Financeiro ou, por delegação, com o Diretor Administrativo, ordens de pagamento, os cheques e demais documentos contábeis e de movimentação de aplicações;

 

VII - submeter à aprovação do Conselho Deliberativo a contratação de administradores de carteira de investimentos do IPASVVE e de consultores técnicos especializados;

Inciso incluído pela Lei Complementar nº. 14/2008

Inciso suprimido pela Lei Complementar nº 9/2006

 

VIII - cumprir e fazer cumprir as determinações do Conselho Deliberativo;

 

IX - apresentar ao Chefe do Poder Executivo, até o dia 15 de março, relatório das atividades do ano anterior e o balanço anual;

 

X - delegar competências;

 

XI - representar o IPASVVE ativa e passivamente em Juízo ou fora dele;

 

XII - representar o IPASVVE ativa e passivamente em Juízo ou fora dele;

Inciso suprimido pela Lei Complementar nº. 14/2008

 

SEÇÃO II

DO DIRETOR ADMINISTRATIVO

Seção incluída pela Lei Complementar nº. 14/2008

 

Art. 47. O Diretor Administrativo será indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, escolhido dentre os servidores municipais ativos ou inativos, com escolaridade de nível superior completo, com no mínimo 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado ao Município, a ser nomeado por Ato do Diretor Presidente do IPASVVE.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 14/2008

 

Art. 48. Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 14/2008

 

I - substituir o Diretor Presidente em seus afastamentos ou impedimentos legais;

 

II - supervisionar as atividades administrativas do IPASVVE;

 

III - assinar, no impedimento do Diretor Financeiro, juntamente com o Diretor Presidente, os cheques e ordens de pagamentos e demais documentos contábeis e de movimentação de aplicações;

 

IV - informar e despachar processos administrativos, dentro de sua área de atuação;

 

V - executar outras tarefas correlatas.

 

SEÇÃO III

DO DIRETOR FINANCEIRO

Seção incluída pela Lei Complementar nº. 14/2008

 

Art. 49 O Diretor Financeiro será indicado pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal, escolhido dentre os servidores municipais ativos ou inativos, com escolaridade de nível superior completo, com no mínimo 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado ao Município, a ser nomeado por Ato do Diretor Presidente do IPASVVE.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 14/2008

 

Art. 49 A. Compete ao Diretor Financeiro:

Artigo incluído pela Lei Complementar nº. 14/2008

 

I - substituir o Diretor Presidente, no impedimento do Diretor Administrativo;

 

II - supervisionar as atividades previdenciárias do IPASVVE;

 

III - planejar e elaborar, junto com o Diretor Presidente, a política de Previdência do órgão, observando as normas governamentais;

 

IV - examinar e assinar documentos, informar e dar despachos nos processos de sua alçada;

 

V - assinar, juntamente com o Diretor Presidente, por delegação, os cheques e demais documentos contábeis e de movimentação de aplicações;

 

VI - gerir a política de aplicação de recursos;

 

VII - desempenhar outras atividades correlatas.

 

Art. 50. Compete ao Diretor de Benefícios Previdenciários:

 

I - substituir o Diretor Presidente, quando designado;

 

II - supervisionar as atividades previdenciárias do IPASVVE;

 

III - planejar e elaborar, junto com o Diretor Presidente, a política de Previdência do órgão;

 

IV - examinar e assinar documentos, informar e dar despachos nos processos de sua alçada;

 

V - assinar, juntamente com o Diretor Presidente, por delegação, os cheques e demais documentos contábeis e de movimentação de aplicações;

 

VI - desempenhar outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO IV

DA ASSESSORIA JURÍDICA

Seção incluída pela Lei Complementar nº. 14/2008

 

Art. 50 O Assessor Jurídico será indicado pelo Presidente do Poder Legislativo Municipal, escolhido dentre os servidores municipais efetivos ativos ou inativos, com curso superior de Direito completo, devidamente inscrito na OAB, com no mínimo 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado ao Município, a ser nomeado por Ato do Diretor Presidente do IPASVVE.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 14/2008

 

Art. 50 a Ao Assessor Jurídico compete:

Artigo incluído pela Lei Complementar nº. 14/2008

 

I - representar e defender em Juízo ou fora dele em nome do IPASVVE, dos direitos do Instituto;

 

II - atuar em qualquer foro ou instância em nome do IPASVVE, nos feitos em que seja autor, réu, assistente ou oponente, no sentido de resguardar seus interesses;

 

III - defender o IPASVVE nas ações que lhe forem interpostas, seus acompanhamentos, controle e observância de seus prazos e tomadas de providências necessárias em cada fase do processo;

 

IV - assessoramento jurídico e legal ao Diretor Presidente do IPASVVE, bem como assessoramento aos Conselhos Deliberativo e Fiscal e a Junta de Recursos, analisando as questões formuladas e orientando quanto aos procedimentos cabíveis;

 

V - manter atualizada a coletânea de leis municipais, estadual e federal de interesse do IPASVVE, bem como as jurisprudências pertinentes;

 

VI - instaurar inquéritos administrativos determinados pelo Presidente do IPASVVE;

 

VII - estudar e redigir minutas de projetos de leis de interesse do IPASVVE para apreciação do Poder Executivo Municipal, assim como demais atos normativos e contratos de toda espécie, em conformidade com as normas legais.

 

Art.51 A competência dos demais órgãos de execução e administração será estabelecida por ato do Diretor Presidente, homologado pelo Conselho Deliberativo.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 14/2008

 

Art.52 Ficam criados e incluídos na estrutura organizacional do IPASVVE, nos quantitativos e padrões de vencimentos indicados, os cargos efetivos e comissionados constantes dos Anexos I e II que integram esta Lei.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 14/2008

 

Art.53 O regime jurídico dos servidores do IPASVVE é o estatutário, aplicando-se aos seus servidores os direitos e deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha e legislação complementar.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 14/2008

 

Art. 54 Os servidores do IPASVVE terão seus vencimentos revistos na mesma época e no mesmo percentual dos servidores do Poder Executivo Municipal

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 14/2008

 

TÍTULO IV

DA PREVIDÊNCIA

 

CAPÍTULO I

DOS INSCRITOS

 

Art. 55. Serão automaticamente inscritos no IPASVVE os servidores efetivos ativos ingressos até 31 de dezembro de 2003, os inativos e os pensionistas dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

§ 1° Enquadram-se no conjunto de servidores públicos, abrangidos por este artigo, aqueles que se encontram à disposição, cedidos ou em disponibilidade.

 

§ 2° Ficam excluídos desta Lei os servidores efetivos que contribuem para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

 

Art. 56. Os ocupantes de cargos eletivos que sejam servidores municipais e que se afastem do cargo, contribuirão para o FUNPMVV, com base na remuneração do seu cargo efetivo, como se no exercício estivesse.

 

Art. 57. Os servidores admitidos por concurso público a partir de 31 de dezembro de 2003 serão regidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

 

SEÇÃO I

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 58. Os Poderes Executivo e Legislativo fornecerão ao IPASVVE os dados cadastrais disponíveis de cada um dos servidores ativos e inativos, dos dependentes e dos pensionistas.

 

Parágrafo único. O IPASVVE desenvolverá trabalho de recadastramento geral, abrangendo todos os beneficiários, exigindo documentos complementares quando necessários, sob pena da suspensão quanto à fruição de benefícios.

 

Art. 59. A inscrição é pré-requisito para a percepção de qualquer beneficio ou serviço previsto nesta Lei ou em sua regulamentação.

 

CAPÍTULO II

DA PRESTAÇÃO

 

Art. 60. A prestação de seguridade social consiste nos benefícios previstos nos incisos I e II do artigo 1° desta Lei.

 

§1° Considera-se beneficio à prestação pecuniária assegurada nos termos desta Lei.

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 9/2006

 

§ 2° É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e segurados do regime municipal de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Lei, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base no que dispõe esta Lei, sua regulamentação e a Constituição Federal.

 

TÍTULO V

DOS SISTEMAS

 

CAPÍTULO I

DA PREVIDÊNCIA

 

Art. 61. A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, alcance da idade limite estabelecida, tempo de contribuição e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

 

SEÇÃO I

DOS SEGURADOS E DEPENDENTES

 

Art. 62. São segurados do programa do sistema de previdência os enumerados no artigo 55 desta Lei.

 

Art. 63. São considerados dependentes do segurado, para efeito do sistema de previdência:

 

I - o cônjuge ou convivente, na constância do casamento ou da união estável, ficando vedada a inscrição simultânea;

 

II - os filhos menores, não emancipados, na forma da legislação civil;

 

III - o menor sob tutela ou guarda, não emancipados na forma da legislação civil, e que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação, caso em que se equiparam aos filhos;

 

IV - os filhos maiores inválidos, enquanto solteiros e economicamente dependentes dos pais e se a invalidez houver sido atestada antes do dependente atingir a maioridade civil e confirmada pela junta médica do IPASVVE.

 

V - os pais, se economicamente dependentes do segurado.

 

§ 1° A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II é presumida e as demais devem ser comprovadas em Ação Declaratória de Dependência Econômica.

 

§ 2° Considera-se economicamente dependente para fins desta Lei, aquele que, comprovadamente, viva sob o mesmo teto do segurado, tenha renda inferior a um salário mínimo e não possua bens.

 

§ 3° Considera-se convivente, para os efeitos desta Lei, a pessoa que mantenha união estável com o segurado, como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole comum, enquanto não separados, mediante comprovação em Ação Declaratória.

 

§ 4° Para efeitos deste artigo, a invalidez deverá ser atestada por laudo médico pericial, expedido por junta médica, composta de no mínimo três médicos, designados pelo IPASVVE.

 

SEÇÃO II

DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO

 

Art. 64. Perderá a qualidade de beneficiário, deixando de merecer os benefícios previdenciários previstos nesta Lei:

 

I - Quanto ao segurado:

 

a) por desvinculação do serviço público municipal;

 

b) por falecimento;

 

c) pela perda da condição de inativo ou de pensionista;

 

II - Quanto ao dependente:

 

a) em relação ao cônjuge, pela separação fática, judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, ou pela anulação do casamento transitada em julgado;

 

b) em relação aos conviventes, pela dissolução da união estável com o segurado;

 

c) em relação aos filhos e aos equiparados a estes, pela emancipação ou ao atingirem a maioridade civil, ressalvada a hipótese de invalidez previstas nesta Lei;

 

d) em relação ao inválido, pelo casamento ou pela cessação da invalidez, e,

 

e) em relação aos dependentes em geral, pelo falecimento ou pela perda de qualquer uma das condições que lhe garantiam o direito ao beneficio.

 

Parágrafo Único. A perda de qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes, ressalvados os benefícios para cuja obtenção já tenham sido preenchidos todos os requisitos.

 

Art. 65. O programa de previdência, instituído por esta Lei, não admitirá seguros facultativos.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS

 

Art. 66. . Para concessão dos benefícios, aplicam-se aos servidores efetivos que ingressaram no serviço público municipal, a partir de 31 de dezembro de 2003, as regras previstas na Emenda Constitucional n° 41, de l9de dezembro de 2003.

Caput alterado pela Lei Complementar nº 9/2006

 

Parágrafo único. Aos servidores efetivos que ingressaram no serviço público municipal em data anterior a 19 de dezembro de 2003, aplicam-se as regras de transição estabelecidas na Constituição Federal e na Emenda n° 20, de 15 de dezembro de 1998.

 

Art. 67. É assegurada a concessão dos benefícios previdenciários dispostos nesta Lei, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados deste regime de previdência, bem como aos seus dependentes que, até a data da publicação da Emenda Constitucional ri0 41, de 19 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base no critério da legislação então vigente.

 

Art. 68. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

 

Art. 69. A habilitação ao beneficio deve ser feita diretamente pelo beneficiário, salvo em caso de ausência justificada, de impossibilidade de locomoção ou enfermidade, hipótese em que será representado por procurador constituído por instrumento público, para este fim.

 

Parágrafo único. O procurador do beneficiário deverá firmar termo de responsabilidade perante o IPASVVE, por meio do qual se compromete a comunicar o óbito do outorgante ou qualquer evento que possa extinguir o mandato ou determinar a perda do beneficio, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis.

 

Art. 70. Os incapazes serão representados pelos pais, tutor ou curador para habilitação ao beneficio, que será pago em nome do próprio beneficiário.

 

Parágrafo único. Aplica - se aos representantes legais dos incapazes as disposições do parágrafo único do artigo anterior.

 

Art. 71. Poderão ser descontados dos benefícios:

 

I - contribuições devidas e outros débitos do segurado para com o Regime Próprio de Previdência ou ao Município, quando contraído na qualidade de servidor público;

 

II - qualquer pagamento que haja excedido o valor devido;

 

III - tributos retidos na fonte por força de legislação aplicável;

 

IV - pensão de alimentos decretada judicialmente;

 

V - a contribuição por filiação à entidade associativa ou sindical, se autorizada pelo beneficiário e na forma a ser estabelecida em ato do Diretor Presidente do IPASVVE;

 

VI - outros valores autorizados pelo servidor ou pensionista.

 

§ 1° Nas hipóteses dos incisos I, II, IV e VI deste artigo, o desconto não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração ou provento mensal devido ao beneficiário.

 

§ 2° O recebimento indevido de benefícios em razão de dolo, fraude ou má fé, implicará em devolução total do valor auferido, sem prejuízo de ação judicial cabível.

 

Art. 72. Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições previstas em lei.

 

Art. 73. É vedado ao beneficiário o percebimento cumulativo de mais de um beneficio, exceto os decorrentes das acumulações constitucionalmente permitidas.

 

Art. 74. É vedada a contagem de tempo fictício, assim entendido a contagem de tempo para fins de concessão de beneficio previdenciário, sem que tenha havido a efetiva prestação de serviço, cumulativamente com o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária.

 

Art. 75. A concessão dos benefícios será de competência do Diretor Presidente do II’ASVVE.

 

SEÇÃO II

DAS APOSENTADORIAS

 

Art. 76. A aposentadoria consiste em renda mensal e será concedida ao servidor público municipal efetivo pelo ato de sua inatividade ao trabalho, com base no disposto na Constituição Federal, nas Emendas Constitucionais n° 20, de 15 de dezembro de 1998, e n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e subsidiariam ente às legislações competentes que tratem dos regimes próprios de previdência.

Caput alterado pela Lei Complementar nº 9/2006

 

Parágrafo único. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria será observado o disposto no artigo 1° da Lei Federal n° 10.887, de 18 de junho de 2004.

 

Art. 77. Os benefícios de aposentadoria do servidor público efetivo do Município serão custeados na forma estabelecida nesta Lei, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

 

Art. 78. Fica assegurado, nos termos do artigo 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o artigo 40, § 3° e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

 

I - tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;

 

II - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

 

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

a) 35 (trinta e cinco) anos se homem, e 30 (trinta) anos se mulher; e

 

b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

 

§ 1° O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo artigo 40, § 1°, inciso III, alínea “a”, e § 5° da Constituição Federal, na seguinte proporção:

 

I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

 

II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1° de janeiro de 2006.

 

§ 2° O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observando o disposto no § 1°.

 

§ 3° Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no artigo 40, § 80, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n°41, de 19 de dezembro de 2003.

 

§ 4º Os profissionais do magistério que integram o Regime Próprio de Previdência do Município terão direito, quando da aposentadoria, a perceber, proporcionalmente, a remuneração correspondente à carga horária especial ou extensão de carga horária, preenchidos os seguintes requisitos:

Parágrafo incluído pela Lei Complementar 15/2008

 

I - tiver exercido, ininterruptamente, nos 05 (cinco) anos letivos que anteceder o seu pedido de aposentadoria;

 

II - tiver exercido, intercaladamente, por no mínimo 10 (dez) anos letivos.

 

§ 5º Para efeito deste artigo, as férias escolares ou as férias do servidor não interrompem o direito à carga horária especial.

Parágrafo incluído pela Lei Complementar 15/2008

 

§ 6º O direito de que trata o caput deverá respeitar a proporcionalidade do tempo de contribuição da carga horária especial.

Parágrafo incluído pela Lei Complementar 15/2008

 

 

Art. 79. Será concedida aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição ao servidor, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;

 

II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

 

III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.

 

§ 1° Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

§ 2° Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.

 

Art. 80. Será concedida aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição ao servidor, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;

 

II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

 

III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.

 

Art. 81. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo artigo 2° da Emenda n° 41, de 19 de dezembro de 2003, o servidor do Município que tenha ingressado no serviço público, incluindo as autarquias e fundações, até a data de publicação daquela Emenda, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5° do artigo 40 da Constituição Federal a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

 

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

 

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público;

 

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

 

Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade dos respectivos Poderes de origem, na forma da lei, observado o disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº. 14/2008

 

Art. 82. A aposentadoria por invalidez será concedida quando comprovada a incapacidade labutária total e definitiva do segurado para a execução de todas as atividades de seu cargo, descritas em lei ou regulamento, e vigorará a partir da data do deferimento, sendo o lapso de tempo compreendido entre o término da licença médica e a data do deferimento considerado, excepcionalmente, como de prorrogação de licença.

 

Art. 83. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não inferior a 24 meses e depois de declarada a incapacidade labutária do segurado, em laudo médico pericial, pela junta médica designada pelo IPASVVE.

 

Art. 84. Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

 

Parágrafo único. Para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, considera-se moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, a tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquiosante, nefropatia grave, mal de Paget, síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, hepatopatia grave, leucemia, pênfigo foleáceo, neuropatia grave, esclerose múltipla, e aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 85. A aposentadoria compulsória será concedida ao servidor que completar a idade limite prevista na Constituição Federal, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo.

 

Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.

 

Art. 86. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta Lei, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme definidos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

 

Art. 87. É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis, observado o disposto na Constituição Federal e nas Emendas n°20, de 15 de dezembro de 1998, e n°41, de 19 de dezembro de 2003.

 

Art. 88. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

 

Parágrafo único. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), vedada a cumulatividade e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

 

Art. 89. Além do disposto nesta Lei, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social (RPPS) e pela Emenda Constitucional n°41, de 19 de dezembro de 2003.

 

Art. 90. O FUNPMVV se responsabilizará por todas as aposentadorias dos servidores estatutários do Município de Vila Velha, com exceção dos acobertados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

 

Art. 91. Observado o disposto no artigo 40, § 10 da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até a data da publicação da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, e demais regulamentações, será contado como tempo de contribuição.

 

Art. 92. O servidor com direito a aposentadoria que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea “a” do inciso m do § 1° do artigo 40 da Constituição Federal, no § 5° do artigo 2° ou no § 1° do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até complementar as exigência para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1° do artigo 40 da Constituição Federal.

 

SEÇÃO III

DA PENSÃO POR MORTE

 

Art. 93. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, observado os limites estabelecidos no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, alterado pelo artigo 10 da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, a partir:

 

I - do óbito, quando requerida até trinta dias deste;

 

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso 1, sendo que a data do início do beneficio será da data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data do início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data do requerimento;

 

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida, para pensão por morte.

 

Parágrafo único. O pensionista de que trata o inciso III deste artigo, deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

 

Art. 94. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.

 

§ 1° A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.

 

§ 2° A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.

 

Art. 95. São beneficiários das pensões:

 

I - Vitalícia:

 

a) o cônjuge, o companheiro ou companheira designada que comprove união estável através de Ação Declaratória, observado o disposto no Novo Código Civil, vedada a inscrição simultânea;

 

b) a pessoa desquitada, divorciada ou separada judicialmente ou de fato, ou o convivente, que receber pensão alimentícia garantida por sentença judicial, receberá pensão no mesmo valor daquela, limitada ao valor da cota de rateio com os dependentes da pensão por morte, calculada na forma desta Lei;

 

c) o pai e/ou a mãe que comprovem dependência econômica do servidor.

 

II - Temporária:

 

a) os filhos, até 18 (dezoito) anos de idade, não emancipados na forma da legislação civil;

 

b) o menor sob tutela ou guarda até 18 (dezoito) anos de idade, não emancipados na forma da legislação civil;

 

c) os filhos maiores inválidos, enquanto solteiros e economicamente dependentes dos pais, e se a invalidez houver sido atestada antes do dependente atingir a maioridade civil e confirmada pela junta médica do IPASVVE.

 

Art. 96. A comprovação de guarda, tutela ou curatela far-se-á através dos seguintes documentos:

 

II - sentença transitada em julgado;

 

II - termo de guarda, tutela ou curatela.

 

Art. 97. Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos, em parte iguais, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito cessar.

 

Art. 98. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos.

 

Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão, só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.

 

Art. 99. Não fará jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.

 

Art. 100. É vedada a percepção cumulativa de mais de uma pensão, ressalvado o direito de opção pela percepção da pensão de maior valor.

 

Art. 101. Extingue-se o direito à pensão:

 

I - pelo falecimento;

 

II - pelo casamento ou nova união estável;

 

III - pela cessação de qualquer das condições que garantiam a qualidade de dependente.

 

SEÇÃO IV

DO AUXÍLIO RECLUSÃO

 

Art. 102. O auxílio reclusão será concedido ao conjunto de dependentes do segurado, a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber vencimentos, sendo mantido enquanto durar a prisão, devendo o beneficiário apresentar trimestralmente atestado firmado por autoridade competente que comprove que o servidor continua preso.

Caput alterado pela Lei Complementar nº 9/2006

 

Parágrafo único. O auxílio reclusão será devido nos seguintes valores:

 

I - dois terços da base de contribuição, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

Inciso revogado pela Lei Complementar nº 9/2006

 

II - metade da base de contribuição, durante o afastamento, em virtude de condenação por sentença definitiva a pena que não determine a perda de cargo.

Inciso revogado pela Lei Complementar nº 9/2006

 

§ 1° O auxílio-reclusão será devido somente aos servidores que não estejam em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria e na forma do art. 13, da Emenda Constitucional n° 20/98, que tenham na data da publicação da referida Emenda, renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), corrigidos desde então o valor de referência, pelos mesmos índices aplicados aos beneficias do RGPS.

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 9/2006

 

§ 2° O pedido de auxílio reclusão deve ser instruído com certidão de despacho da prisão preventiva ou sentença condenatória e atestado de recolhimento do segurado à prisão, firmado pela autoridade competente.

 

§ 3° O auxílio reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso, observado o disposto nesta Seção.

 

§ 4° Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, senda necessário em caso de qualificação de dependentes após a detenção ou reclusão do servidor, as mesmas disposições do capítulo próprio desta Lei.

Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 9/2006

 

Art. 103. Cancelar-se-á o auxílio reclusão na hipótese do falecimento do segurado preso, sendo, então, devida aos beneficiários a pensão por morte, na forma desta Lei.

 

Art. 104. O pagamento do auxilio reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

 

Art. 105. Na hipótese de figa do segurado, nada será devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período de fuga, sendo o beneficio restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão.

 

SEÇÃO V

DO AUXÍLIO DOENÇA

 

Art. 106. Será concedido aos segurados do IPASVVE, auxílio doença nos termos desta Lei.

 

§ 1° O auxílio-doença por motivo de doença comum ou acidentária será concedido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos e consistirá no valor de sua última base de contribuição.

 

§ 2° A concessão de auxílio-doença depende da verificação da incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo do IPASVVE.

 

§ 3° O segurado será submetido a exame médico-pericial a cada 03 (três) meses, podendo ser ampliado para até 06 (seis) meses, no próprio exame medico – pericial.

 

§ 4° Novo exame médico-pericial poderá ser realizado a qualquer tempo, independente dos prazos a que se refere este artigo, por determinação do IPASVVE.

 

§ 5° Caso o servidor seja considerado apto em exame médico-pericial, este deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo.

§ 6° O segurado não poderá recusar-se a submeter-se a exame médico-pericial, sob pena de perder o beneficio, além do ressarcimento dos benefícios prestados irregularmente.

 

§ 7° Nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do serviço público por motivo de doença, caberá a Prefeitura e a Câmara Municipal, o pagamento da respectiva remuneração.

 

§ 8° O segurado que estiver afastado do serviço em razão de doença será automaticamente submetido a exame médico-pericial pelo IPASVVE após o décimo quinto dia do afastamento, para efeito da concessão do beneficio.

 

Art. 107. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

 

§ 1° O beneficio não cessará até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência.

 

§ 2° Quando considerado não-recuperável deverá ser aposentado por invalidez.

 

Art. 108. Ao setor responsável pela administração e gerência de pessoal da Prefeitura e da Câmara Municipal incumbe comunicar ao IPASVVE todos os casos de afastamento por doença por tempo superior a 15 (quinze) dias, até o décimo dia de afastamento, para as providências a que se refere o § 2° e § 8° do artigo 106.

 

SEÇÃO VI

DO AUXÍLIO MATERNIDADE

 

Art. 109. Será concedido auxílio maternidade à segurada gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

 

§ 1° O auxílio maternidade consistirá numa renda mensal igual a última base de contribuição da segurada.

 

§ 2° Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao auxilio maternidade correspondente a duas semanas.

 

§ 3° O auxílio maternidade não poderá ser acumulado com outro beneficio.

 

Art. 110. À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido auxílio maternidade pelos seguintes períodos:

 

I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;

 

II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade;

 

III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) e 8 (oito) anos de idade.

 

Art. 111. O pagamento do auxilio maternidade de que se trata esta seção será efetivado pelos órgãos ou entidades no âmbito de cada Poder e descontado na contribuição patronal, devida ao IPASVVE.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 112. É adotado o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para os novos integrantes do quadro de servidores municipais aprovados através de concurso público a partir de 31 de dezembro de 2003.

 

Art. 113. Até que o IPASVVE tenha seu quadro próprio, o Município cederá o pessoal de apoio necessário ao seu funcionamento.

 

Art. 114. Para a instituição do FIJNPMVV previsto nesta Lei, fica autorizado um aporte de capital inicial, no valor mínimo correspondente a 2% (dois por cento) do valor total da despesa com pessoal ativo e inativo e os pensionistas do Município, no exercício de 2003.

 

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 36 (trinta e seis) meses a partir da publicação desta Lei, para os Poderes Executivo e Legislativo efetuarem o aporte de capital citado no caput deste artigo.

 

Art. 115. O RPPS do Município está em extinção, ficando o Município de Vila Velha, na forma do § 1º do art. 2º  da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, responsável pela cobertura das eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrente do pagamento dos benefícios previdenciários. Redação dada pela Lei Complementar nº. 13/2007

 

Art. 116. Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, o Diretor Presidente do IPASVVE encaminhará ao Chefe do Poder Executivo Municipal, ouvido o Conselho Deliberativo, proposta para sua regulamentação.

Artigo revogado pela Lei Complementar nº 9/2006

 

Art. 117. A realização de concurso público para preenchimento dos cargos efetivos criados por esta Lei será autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Diretor Presidente do IPASVVE.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÔES GERAIS

 

Art. 118. Nos termos do artigo 3° da Emenda Constituição n° 41, de 19 de dezembro de 2003, é assegurada a concessão de aposentadoria e pensão a qualquer tempo, aos servidores públicos bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da referida Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

 

Art. 119. O aposentado e pensionista em gozo de beneficio na data do início da vigência desta Lei, continuarão a ter os respectivos benefícios pagos e revistos na forma da legislação em vigor na referida data.

 

Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas, bem como as pensões, serão revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade dos respectivos Poderes de origem, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei do Poder Municipal que concedeu a aposentadoria ou pensão ao segurado.

Parágrafo incluído pela Lei Complementar 14/2008

 

Art. 120. Observado o disposto no artigo 37, inciso XI e § 8° do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, alterados pela Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

 

Art. 121. Observado o disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pelo Município, em fruição na data de publicação da Emenda n°41, de 19 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo 3° daquela Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

 

Parágrafo único. É garantido aos segurados do IPASVVE o recebimento ou incorporação percentual, em seus proventos ou pensões, de quaisquer valores resultantes de ações administrativas ou judiciais que tenham impetrado ou participado, individualmente ou coletivamente, em seus Poderes de origem.

Parágrafo incluído pela Lei Complementar 14/2008

 

Art. 122. Os servidores do IPASVVE ficarão sujeitos ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha e demais legislação pertinente ao assunto.

 

Art. 123. Aos servidores do quadro próprio do IPASVVE aplicam – se as disposições desta Lei e de sua regulamentação.

 

Parágrafo único. Os benefícios a que fizerem jus os servidores do WASVVE correrão à conta do orçamento próprio do Instituto.

 

Art. 124. Sem prejuízo da apresentação de documentos comprobatórios das condições exigidas para a continuidade dos benefícios, o IPASVVE manterá serviços de inspeção, destinados a investigar a manutenção das condições para o recebimento dos benefícios estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 125. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independente da idade, deverão sob pena de suspensão do beneficio, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente.

 

Art. 126. Das decisões do Diretor Presidente, caberá recurso administrativo para o Conselho Deliberativo.

 

§ 1° O recurso administrativo será interposto, em qualquer hipótese, no prazo de 15 (quinze) dias, contando-se este, da ciência do interessado.

 

§ 2° Não será reconhecido recurso interposto intempestivamente, ficando mantida a decisão proferida.

 

§ 3° O recurso administrativo, interposto por petição dirigida ao Diretor Presidente do IPASVVE, conterá:

 

I - o nome e qualificação do beneficiário;

 

II - a exposição do fato e do direito;

 

III - as razões do pedido de reforma da decisão;

 

IV - o pedido da nova decisão.

 

§ 4° O recurso administrativo será recebido no efeito devolutivo e suspensivo.

 

§ 5° As decisões serão proferidas sempre em despachos fundamentados.

 

§ 6° A ciência de decisões de interesses particulares de um ou mais contribuintes far-se-á através de notificação pessoal, por termo no respectivo processo ou registro postal com aviso de recepção.

 

Art. 127. É obrigatória a publicidade dos atos de ordem normativa do IPASVVE.

 

Art. 128. O IPASVVE, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, tomará publico o demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias e acumulada do exercício em curso, nos termos da Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, suas alterações e seu regulamento.

 

Art. 129. Os créditos do IPASVVE constituem dívida ativa, considerada liquida e certa, quando estejam devidamente inscritos, com observância dos requisitos exigidos na legislação adotada pelo Município, para o fim de execução judicial.

 

Art. 130. Verificada a existência de débito de contribuição para com o IPASVVE, será vedada, aos segurados e seus dependentes, a concessão de qualquer beneficio, suspendendo-se, automaticamente, as prestações já iniciadas.

 

Art. 131. Continuarão a correr pelas dotações próprias do orçamento do Município as pensões especiais das quais não cuida a presente Lei.

 

Art. 132. O décimo terceiro salário dos servidores aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos e pensões do mês de dezembro de cada ano, sendo devido aos servidores aposentados e pensionistas, na forma prevista na legislação municipal.

 

Art. 133. O IPASVVE poderá contratar serviços especializados para oferecer assessoria técnica na formulação das políticas e diretrizes de investimentos, na avaliação e análise de desempenho de investimentos e na realização de serviços nas demais áreas administrativas, com a finalidade de atingir os objetivos de sua competência.

 

Art. 134. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das execuções orçamentárias próprias que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 135. Na hipótese de alteração das disposições da Constituição Federal e ou da legislação pertinente à Seguridade Social, que determinem a adaptação desta Lei, o IPASVVE, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados do início da vigência da modificação, encaminhará ao Chefe do Poder Executivo Municipal proposta de adequação da legislação a ser submetida à apreciação e aprovação da Câmara Municipal.

 

Art. 136. É vedado ao TPASVVE prestar fiança, aval, aceite ou obrigar-se a qualquer título, bem como utilizar os recursos do FUNPMVV para fins de assistência médica, financeira ou empréstimos de qualquer natureza a União, aos Estados e aos Municípios, aos respectivos segurados, beneficiários ou a qualquer órgão.

 

Art. 137. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente do artigo 4° ao artigo 140 da Lei n° 3.169, de 22 de março de 1996, e o artigo 36 da Lei n° 3.277, de 04 de fevereiro de 1997.

 

Art. 138. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Vila Velha, 14 de Dezembro de 2004.

 

MAX FREITAS MAURO FILHO

Presidente da Câmara

 

Publicado no DIOEES e arquivado na Prefeitura.

 

ANEXO I

 

QUADRO I

 

CARGOS EFETIVOS CRIADOS NO IPASVVE

 

NÍVEL

CARGO

VAGAS

VENCIMENTO

IX

Técnico Municipal de Nível Superior I – Contador

01

R$ 892,38

IX

Técnico Municipal de Nível Superior I – Advogado

01

R$ 892,38

IX

Técnico Municipal de Nível Superior I – Assistente Social

02

R$ 892,38

III

Motorista

01

R$ 306,66

V

Auxiliar Técnico de Administração I

02

R$ 437,50

VI

Auxiliar Técnico de Administração II

03

R$ 523,36

VII

Técnico Municipal de Nível Médio II – Técnico Contábil

01

R$ 625,58

VII

Técnico Municipal de Nível Médio II – Técnico em Processamento de dados

02

R$ 625,58

 

ANEXO II

 

QUADRO II

 

CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS NO IPASVVE

 

 

NÍVEL

CARGO

VAGAS

VENCIMENTO

 

Diretor Presidente

01

R$ 3.400,00

CC – I

Diretor Administrativo e Financeiro

01

R$ 1.800,00

CC - I

Diretor de Benefícios Previdenciários

01

R$ 1.800,00