LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 03 DE SETEMBRO DE 2002

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: faço saber que o Povo, através de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DO REGIME JURÍDICO

 

Art. 1º O regime jurídico estatutário, disciplinado por esta Lei Complementar, aplica-se aos servidores públicos da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas municipais.

 

Parágrafo Único. O disposto neste Estatuto não se aplica:

 

I - aos servidores investidos em empregos públicos, assim definidos em lei municipal específica;

 

II - aos empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da Administração indireta que explorem atividade econômica;

 

III - aos contratados por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, são servidores aqueles legalmente investidos em cargo público de provimento efetivo ou de provimento em comissão.

 

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento específico pago pelos cofres públicos.

 

Parágrafo Único. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, e aos estrangeiros na forma da lei, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

 

Art. 4º Os cargos de provimento efetivo da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas serão organizados em carreiras, admitindo-se, se necessários a criação de cargos isolados.

 

Parágrafo Único. As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes, na forma prevista na legislação específica.

 

Art. 5º Quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreiras ou isolados de um órgão ou entidade da Administração municipal.

 

Art. 6º É vedado cometer ao servidor atribuições diversas das de seu cargo, exceto para o exercício de cargo em comissão ou de função gratificada e de comissões legais.

 

Art. 7º É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

 

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8º São requisitos básicos para a investidura em cargo público:

 

I - nacionalidade brasileira;

 

II - gozo dos direitos políticos;

 

III - regularidade com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV - nível de escolaridade exigido para exercício do cargo;

 

V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;

 

VI - condições de saúde física e mental compatíveis com o exercício do cargo ou função, de acordo com prévia inspeção médica oficial;

 

VII - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada

 

§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

 

§ 2º Lei específica, observada a lei federal, poderá definir os critérios para admissão de estrangeiros no serviço público.

 

§ 3º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo a elas reservados 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso.

 

Art. 9º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.

 

Art. 10 A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

 

Art. 11 São formas de provimento em cargo público:

 

I - nomeação;

 

II - promoção;

 

III - readaptação;

 

IV - reversão;

 

V - reintegração;

 

VI - recondução.

 

SEÇÃO II

DO CONCURSO PÚBLICO

 

Art. 12 O concurso público para investidura em cargo público de provimento efetivo será de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.

 

Parágrafo Único. A admissão dos profissionais da educação far-se-á exclusivamente por concurso público de provas e títulos.

 

Art. 13 O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, prorrogável, uma vez, por igual período.

 

§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial ou, na inexistência deste, em periódico de grande circulação no Município.

 

§ 2º Não se abrirá novo concurso público enquanto a ocupação do cargo puder ser feita por servidor em disponibilidade ou por candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade ainda não expirado.

 

§ 3º A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, mas esta, quando ocorrer, será feita em ordem rigorosa de classificação dos candidatos, após prévia inspeção médica oficial.

 

Art. 14 As normas gerais para a realização do concurso serão estabelecidas em regulamento.

 

Parágrafo Único. Além das normas gerais, os concursos públicos serão regidos por instruções especiais, com ampla publicidade, que farão parte do edital.

 

Art. 15 O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.

 

Parágrafo Único. Do edital do concurso deverão constar, entre outros, os seguintes requisitos:

 

I - grau de instrução exigível, a ser comprovado, no momento da posse, mediante apresentação de documentação competente;

II - número de vagas a serem preenchidas, distribuídas por especialização ou disciplina, quando for o caso, com o respectivo vencimento do cargo.

 

Art. 16 Aos candidatos será assegurado direito de recurso nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou globais, homologação do concurso e nomeação.

 

Art. 17 Será garantida a participação de entidade ou comissão representativa dos servidores no processo de fiscalização do concurso.

 

SEÇÃO III

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 18 A nomeação far-se-á:

 

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;

 

II - em comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 19 A nomeação para cargo efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de sua validade.

 

Parágrafo Único. Os demais requisitos para ingresso e desenvolvimento dos servidores na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que disponha sobre o sistema de carreira na Administração Pública municipal e por seus respectivos regulamentos.

 

Art. 20 Os cargos em comissão, destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, serão providos mediante livre escolha da autoridade competente de cada Poder.

 

Parágrafo Único. Será reservado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) para o provimento dos cargos em comissão por servidores titulares de cargo de carreira.

 

Art. 21 O servidor efetivo nomeado para cargo em comissão não incorporará em hipótese nenhuma as vantagens que receber.

 

Art. 22 As funções gratificadas destinam-se a atender a encargos previstos na organização administrativa do Município, para os quais não se tenha criado cargo em comissão.

 

§ 1º Somente serão designados para o exercício de função gratificada servidores ocupantes de cargo efetivo do Município.

 

§ 2º O exercício da função gratificada não constitui situação permanente.

 

Art. 23 Os cargos em comissão e as funções gratificadas serão especificados na lei que instituir a estrutura administrativa, observado o disposto no art. 87.

 

Art. 24 É vedado o exercício de função gratificada por servidor ocupante de cargo em comissão.

 

SUBSEÇÃO I

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

 

Art. 25 A posse dar-se-á com a assinatura, pela autoridade competente e pelo empossado, do respectivo termo, no qual deverão constar às atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que resultarão aceitos, com compromisso de bem servir, e que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de oficio previstos em lei.

 

§ 1º A posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por igual período a requerimento do interessado e por conveniência da Administração.

 

§ 2º Em se tratando de servidor em licença, exceto na hipótese do inciso VIII do art. 109, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.

 

§ 3º A posse poderá ser concedida mediante a apresentação de procuração específica, por instrumento público.

 

§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.

 

§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente:

 

I - declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio;

 

II - declaração de exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, especificando-o, quando for o caso.

 

§ 6º Será tomado automaticamente sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer nos prazos previstos nos % 1° e 2° deste artigo.

 

Art. 26 A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial, que conclua pelo atendimento à exigência contida no inciso VI do art. 8°.

 

Art. 27 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

 

§ 1º É de 5 (cinco) dias úteis o prazo para o servidor entrar em exercício, contados:

 

I - da posse;

 

II - da publicação oficial do ato, no caso de reintegração e reversão.

 

§ 2º A promoção, a readaptação e a recondução não interrompem o exercício.

 

§ 3º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no § 1° deste artigo.

 

§ 4º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe o exercício.

 

§ 5º Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, os prazos previstos neste artigo serão contados a partir do término do afastamento.

 

Art. 28 O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio serão registrados no assentamento individual do servidor.

 

Parágrafo Único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

 

SUBSEÇÃO II

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 29 O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão avaliadas para o desempenho do cargo.

 

§ 1º Como condição para a aquisição de estabilidade, é obrigatória a avaliação de desempenho, a ser procedida nos termos estabelecidos nesta Subseção, por comissão instituída, na forma do art. 31, para essa finalidade.

 

§ 2º O órgão competente de cada Poder e das entidades da Administração Indireta dará prévio conhecimento aos servidores dos critérios, normas e padrões a serem utilizados para a avaliação de desempenho de que trata este Estatuto.

 

Art. 30 A avaliação de desempenho será desdobrada em avaliação parcial de desempenho, a ser realizada a cada 16 (dezesseis) meses durante o período de estágio probatório, mediante a observância, no mínimo, do seguinte conjunto de fatores de avaliação:

 

I - produtividade no trabalho - capacidade de produzir resultados na quantidade necessária às atribuições do respectivo cargo;

 

II - qualidade e eficiência no serviço - exatidão, apresentação, ordem e esmero nas atividades, bem assim habilidade e capacidade de desenvolvimento normal das atividades de seu cargo;

 

III - iniciativa - ação independente na execução de suas atividades, apresentação de sugestões objetivando a melhoria do serviço e iniciativa de comunicação a respeito de situações de interesse do serviço que se encontrem fora de sua alçada;

 

IV - assiduidade/freqüência ao serviço - maneira como cumpre o expediente, exercendo o respectivo cargo sem faltas injustificadas;

V - pontualidade - maneira como observa os horários de trabalho, evitando atrasos injustificados;

 

VI - administração do tempo - capacidade de execução das respectivas atribuições com qualidade, ordem e esmero, na quantidade suficiente às necessidades de prazo do serviço;

 

VII - relacionamento - habilidade para interagir com os usuários do serviço, ou órgãos externos, demonstrando tato, respeito, compreensão, buscando a convivência harmoniosa, evitando atritos e influenciando positivamente para a obtenção de bons resultados;

 

VIII - interação com a equipe - espírito de cooperação, colaboração na execução dos trabalhos, atitude aberta para os trabalhos em equipe, contribuindo para o alcance de resultados, bem como prontidão para colaborar com o grupo;

 

IX - interesse - ação no sentido de desenvolver e progredir profissionalmente, buscando meios para adquirir novos conhecimentos dentro de seu campo de atuação, bem como sendo receptivo ás criticas construtivas, orientações e ações;

 

X - disciplina/idoneidade - atendimento às normas legais, regulamentares e sociais e aos procedimentos da unidade de serviço de sua lotação.

 

Art. 31 A avaliação parcial de desempenho será realizada por uma Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, composta por 3 (três) servidores, todos estáveis e de nível hierárquico não inferior ao do servidor a ser avaliado.

 

§ 1º Caso não seja possível compor a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho conforme determina o caput, poderá integrá-la servidor estável designado pelo Chefe do respectivo Poder.

 

§ 2º Não poderá participar da Comissão cônjuge, convivente ou parente do servidor em estágio probatório, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau.

 

§ 3º Havendo previsão de urna comissão de desenvolvimento funcional na lei que instituir o sistema de carreiras, poderá ficar a cargo desta a avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório.

 

Art. 32 Os conceitos de avaliação parcial de desempenho serão conferidos com base na aferição dos fatores de avaliação previstos nesta Lei Complementar, assim como em regulamentos próprios.

 

§ 1º O resultado da avaliação será afixado no mural do respectivo Poder, de forma resumida, com menção, apenas, ao cargo, número de matrícula e lotação do servidor, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do término da avaliação parcial correspondente.

 

§ 2º O servidor poderá requerer, à respectiva CEAD, reconsideração do resultado da avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, com igual prazo para a decisão.

 

§ 3º Contra a decisão sobre o pedido de reconsideração caberá recurso ao Chefe do respectivo Poda, no prazo de 1.0 (dez) dias, na hipótese de confirmação do conceito de desempenho atribuído ao servidor.

 

Art. 33 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.

 

Parágrafo Único. Todo o procedimento de avaliação de servidor em estágio probatório será arquivado em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor, a qualquer tempo.

 

Art. 34 Observados os fatores de avaliação estabelecidos no art. 30, a Comissão de Avaliação de Desempenho adotará os seguintes conceitos de avaliação:

 

I - excelente;

 

II - bom;

 

III - regular;

 

IV - insatisfatório.

 

Art. 35 Será exonerado o servidor em estágio probatório que receber:

 

I - um conceito de desempenho insatisfatório; ou

 

II - dois conceitos de desempenho regular.

 

§ 1º Finda a segunda avaliação parcial de desempenho, a CEAD emitirá, no prazo de 15 (quinze) dias, parecer conclusivo, sugerindo a aquisição de estabilidade do servidor avaliado ou a sua exoneração, considerando e indicando, exclusivamente os critérios e normas estabelecidas nesta Subseção.

 

§ 2º Se o parecer for contrário à permanência do servidor, dar-se-lhe-á conhecimento, em 5 (cinco) dias úteis, a partir da emissão do parecer conclusivo, para efeito de apresentação de defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência.

 

§ 3º A Comissão encaminhará o parecer conclusivo e as avaliações anuais, bem como a defesa, quando houver, ao Prefeito Municipal ou à autoridade competente de outro Poder e das entidades da Administração indireta, que decidirão sobre a aquisição da estabilidade ou a exoneração do servidor avaliado.

 

§ 4º Se a autoridade considerar cabível a exoneração do servidor, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato; caso contrário ratificará o ato de nomeação.

 

Art. 36 Comprovada administrativamente a incapacidade ou inadequação para o serviço público, será o servidor em estágio probatório exonerado, ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, na forma do art. 52.

 

Art. 37 A avaliação de desempenho será objeto de regulamentação própria, podendo ser diferenciada de acordo com as características do cargo e da unidade da respectiva lotação.

 

Art. 38 Os servidores em estágio probatório na data da publicação desta Lei Complementar poderão ser declarados estáveis com uma avaliação excelente ou boa, devendo ser exonerados com uma avaliação insatisfatória.

 

Parágrafo Único. Se o desempenho da avaliação a que se refere o caput for regular, o servidor avaliado será submetido à nova avaliação, durante o período de 04 (quatro) meses, aplicando - se - lhe, neste caso, os critérios estabelecidos no art. 35 e seguintes.

 

Art. 39 O servidor em estágio probatório será submetido ao regime disciplinar previsto nesta Lei Complementar.

 

§ 1º Suspender-se-á o estágio probatório no período em que o servidor encontrar-se nos seguintes casos:

 

I - licenças previstas no art. 109, observado o disposto no seu § 4°;

 

II - cessão prevista no art. 153, inciso I;

 

III - afastamento para o exercício de cargo em comissão no Município;

 

IV - afastamento para ocupar o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;

 

V - afastamento para exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ressalvada a hipótese de acumulação do cargo com o mandato.

 

§ 2º Os afastamentos legais de até 30 (trinta) dias não suspendem o estágio probatório. § 3° Retomando o servidor ao exercício do cargo, será retomada a contagem do período restante do estágio probatório.

 

SUBSEÇÃO III

DA ESTABILIDADE

 

Art. 40 São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

 

Parágrafo Único. A aquisição da estabilidade está condicionada à aprovação em estágio probatório, mediante avaliação especial de desempenho, na forma prevista nos art.s 29 e seguintes.

 

Art. 41 O servidor estável só perderá o cargo:

 

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

 

II - mediante processo administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa;

 

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa;

 

IV - após exonerados os servidores ocupantes de cargos comissionados , quando houver a necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite de despesa estabelecido em lei complementar federal.

 

§ 1º A perda do cargo nos termos do inciso 111 dar-se-á na forma da lei complementar federal.

 

§ 2º O servidor que perder o cargo na forma do inciso IV fará jus à indenização correspondente a um mês de renumeração por ano de serviço.

 

§ 3º A perda do cargo nos termos do inciso IV dar-se-á na forma da lei federal pertinente.

 

SEÇÃO IV

DA PROMOÇÃO

 

Art. 42 Promoção é a elevação do servidor à classe imediatamente superior àquela a que pertence, na mesma carreira, desde que comprovada, mediante avaliação prévia, sua capacidade para exercício das atribuições da classe correspondente.

 

Art. 43 A promoção não interrompe nem suspende o tempo de exercício, que continua sendo contado no novo posicionamento na carreira.

 

Art. 44 Os critérios de avaliação do servidor para efeito de promoção serão estabelecidos pela lei que instituir o sistema de carreiras.

 

SEÇÃO V

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 45 Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

 

§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado.

 

§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitada a habilitação exigida.

 

§ 3º Inexistindo cargo vago, o servidor será colocado em disponibilidade, observados os artigo 60 e seguintes, devendo ser aproveitado tão logo haja vacância de cargo compatível com a sua capacidade.

 

§ 4º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução dos vencimentos do servidor.

 

SEÇÃO VI

DA REVERSÃO

 

Art. 46 Reversão é o retomo à atividade de servidor aposentado por invalidez quando declarados, por junta médica oficial, insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

 

Art. 47 Se o servidor não retomar ao serviço público no prazo previsto no art. 27, § 1°, II, sua ausência será considerada falta injustificada, salvo em caso de doença comprovada em inspeção médica oficial.

 

Parágrafo Único. A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante processo administrativo, na forma desta Lei Complementar.

 

Art. 48 A reversão far-se-á no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas e de igual vencimento.

 

Art. 49 Para que a reversão possa efetivar-se, é necessário que o aposentado não haja completado 70 (setenta) anos de idade.

 

SEÇÃO VII

DA REINTEGRAÇÃO

 

Art. 50 Reintegração é a reinvestidura do servidor concursado no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens e reconhecimento dos direitos inerentes ao cargo.

 

§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 60 e seguintes.

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.

 

Art. 51 Se o servidor não entrar em exercício no prazo previsto no art. 27, § 1°, II, sua ausência será considerada falta injustificada, salvo em caso de doença comprovada em inspeção médica oficial.

 

SEÇÃO VIII

DA RECONDUÇÃO

 

Art. 52 Recondução é o retomo do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.

 

§ 1º A recondução ocorrerá em casos de:

 

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

 

II - desalojamento do servidor de cargo em que o precedente titular tenha sido reintegrado.

 

§ 2º Encontrando-se provido o cargo anterior, o servidor será aproveitado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis ou colocado em disponibilidade, observado, em qualquer das hipóteses, o disposto nos artigo 60 e seguintes.

 

CAPÍTULO III

DA REDISTRIBUIÇÃO

 

Art. 53 Redistribuição é o deslocamento de servidor efetivo, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outra entidade da Administração municipal, no âmbito do mesmo Poder.

 

§ 1º A redistribuição ocorrerá de oficio para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade da Administração municipal.

 

§ 2º A redistribuição dar-se-á mediante decreto ou ato equivalente.

 

§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos serão colocados em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 60 e seguintes.

 

CAPÍTULO IV

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 54 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, o mês será considerado de 30 (trinta) dias.

 

Art. 55 Além das ausências ao serviço previstas no art.151, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;

 

II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade de outras esferas;

 

III - participação autorizada em programas de treinamento ou capacitação;

 

IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;

 

V - júri e outras obrigações legais;

 

VI - missão ou estudo, quando o afastamento for autorizado pela autoridade competente;

 

VII - participação em provas de competições esportivas e em atividades culturais, quando o afastamento for autorizado pelo chefe do respectivo Poder.

 

VIII - luto;

 

IX - licenças:

 

a) para tratamento de saúde;

b) à gestante, à adotante e à paternidade;

c) por acidente em serviço;

d) por motivo de doença em pessoa da família, observado o disposto no art. 128, inciso III;

e) para o serviço militar;

f) para concorrer a cargo eletivo, observado o disposto no art. 13.1;

g) para exercício de mandato classista.

 

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II, IV e VI e nas alíneas “c” e “e” deste artigo, o tempo de serviço não será computado para efeito de promoção quando a licença for igual ou superior a 3 (três) anos.

 

§ 2º Na hipótese prevista na alínea g deste artigo será computado para efeito de promoção o tempo de serviço referente às licenças com duração igual à do mandato classista.

 

Art. 56 É vedada à contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgãos ou entidades dos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

CAPÍTULO V

DA VACÂNCIA

 

Art. 57 A vacância do cargo público decorrerá de:

 

I - exoneração;

 

II - demissão;

 

III - promoção;

 

IV - readaptação;

 

V - aposentadoria;

 

VI - posse em outro cargo inacumulável;

 

VII - falecimento.

 

Art. 58 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de oficio.

 

§ 1º A exoneração de oficio ocorrerá:

 

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

 

II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;

 

III - quando o servidor não for aprovado na avaliação periódica de desempenho prevista no art. 41, III;

 

IV - quando houver a necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite de despesa estabelecido em lei complementar federal.

 

§ 2º A exoneração do cargo em comissão dar-se-á:

 

I - a juízo da autoridade competente;

 

II - a pedido do próprio servidor.

 

Art. 59 A vaga ocorrerá na data:

 

I - do falecimento do ocupante do cargo;

 

II - imediata àquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade;

 

III - da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da lei que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado;

 

IV - da publicação do ato que aposentar exonerar, demitir ou conceder promoção;

 

V - da posse em outro cargo de acumulação proibida.

 

CAPÍTULO VI

DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

 

Art. 60 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

 

§ 1º O tempo de serviço público federal, estadual, distrital ou municipal será contado para efeito de disponibilidade.

 

§ 2º O cálculo da remuneração a que se refere o caput deste artigo far-se-á na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço, se homem, e de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço, se mulher.

 

§ 3º A proporcionalidade de que trata o parágrafo anterior será reduzida em 5 (cinco) anos para professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério.

 

§ 4º A remuneração do servidor em disponibilidade não poderá ser inferior a 1 (um) salário mínimo estabelecido pela União.

 

Art. 61 O retomo a atividade de servidor em disponibilidade far-se-á, mediante aproveitamento obrigatório, em caso de vacância de cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.

 

§ 1º O órgão de pessoal determinará o aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer em órgão ou entidade da Administração municipal.

 

§ 2º No aproveitamento terá preferência o servidor que estiver a mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal.

 

Art. 62 O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, mediante inspeção por junta médica oficial.

 

§ 1º Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.

 

§ 2º Verificando-se redução de sua capacidade física ou mental que inviabilize o exercício das atribuições antes desempenhadas, observar-se-á o disposto no art. 45. § 3° Constatada a incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade no serviço público, o servidor em disponibilidade será aposentado.

 

Art. 63 Será tomado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido no § 10 do artigo anterior, salvo em caso de doença comprovada em inspeção por junta médica oficial.

 

Parágrafo Único. A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante processo administrativo, na forma desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO VII

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 64 Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou investidos em função gratificada terão substitutos indicados pela autoridade competente e designados por ato da Administração.

 

Parágrafo Único. O servidor substituto fará jus à retribuição proporcional pelo exercício do cargo ou ibnição a que se refere o caput deste artigo, pelo período que durar a substituição.

 

Art. 65 Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de direção, chefia ou assessoramento poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular.

 

Parágrafo Único. Na hipótese prevista no caput, o servidor poderá optar pela remuneração que lhe for mais vantajosa.

 

Art. 66 Havendo excepcional interesse público, a substituição temporária de servidor efetivo poderá fazer-se mediante contratação por tempo determinado, na forma que a lei pertinente estabelecer.

 

TITULO II

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 67 A jornada normal de trabalho dos servidores municipais não será superior a 8 (oito) horas diárias e o período normal da semana de trabalho não excederá a 40 (quarenta) horas.

 

§ 1º A jornada mínima dos servidores atenderá à conveniência da Administração e poderá ser diferenciada de acordo com a necessidade do serviço.

 

§ 2º Aos atuais servidores, contratados com jornada diversa da prevista no capta deste artigo, fica assegurada a opção pela manutenção da mesma, cujo vencimento será calculado de forma proporcional à jornada normal de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 3º A jornada de trabalho poderá ser fixada de forma distinta à do capuz deste artigo, sempre que for exigido o regime de escalonamento de trabalho para assegurar o funcionamento dos serviços públicos ininterruptos, respeitado o limite semanal.

 

Art. 68 O servidor terá direito a repouso remunerado, em um dia da semana, preferencialmente aos domingos, bem como nos dias de feriado civil e religioso, observado o disposto no § 30 do art. 67.

 

§ 1º A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho para cada semana trabalhada.

 

§ 2º Perderá a remuneração do repouso de que trata este artigo o servidor que, durante a semana, não comparecer ao serviço sem motivo justificado, observado, ainda, o disposto no art. 79, 1.

 

Art. 69 O período extraordinário não está compreendido nos limites previstos no art. 67, devendo ser remunerado com a gratificação prevista no art. 93.

 

§ 1º O período extraordinário somente será assim considerado quando requisitado justificadamente pela chefia imediata, não podendo exceder o limite máximo de 2 (duas) horas diárias.

 

§ 2º Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá o período extraordinário exceder o limite máximo previsto no parágrafo anterior, para atender à realização de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à Administração, observado o disposto no art. 93.

 

§ 3º Poderá ser adotado o sistema de compensação de horários, desde que atendida a conveniência da Administração e a necessidade de serviço.

 

§ 4º A compensação a que se refere o parágrafo anterior será em dobro, em se tratando de serviço extraordinário executado aos domingos e feriados.

 

Art. 70 O horário do expediente nas repartições e o controle da freqüência do servidor serão estabelecidos em regulamento expedido pela autoridade competente.

 

Art. 71 Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 06 (seis) horas, conceder-se-á um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 01 (uma) hora, não podendo exceder de 02 (duas) horas.

 

CAPÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO

 

SEÇÃO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 72 Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

 

Art. 73 Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior aos limites estabelecidos pela Constituição Federal.

 

Art. 74 A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais far-se-á sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme o estabelecido em Plano de Cargos e Carreiras, observado as vedações legais.

 

Parágrafo Único. A revisão de que trata este artigo será estendida aos inativos e pensionistas, nos termos da Constituição Federal.

 

Art. 75 O servidor que for designado para o exercício de cargo de provimento em comissão deverá optar:

 

II - pela remuneração do seu cargo efetivo;

 

II - pela remuneração do cargo em comissão.

 

Parágrafo Único. Optando o servidor pela remuneração do seu cargo efetivo, terá direito à percepção de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do cargo em comissão por ele ocupado.

 

Art. 76 Nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou os proventos, salvo por imposição legal ou mandado judicial.

 

Parágrafo Único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, por meio de celebração de convênio, a critério da Administração, na forma definida em regulamento, até o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração ou proventos.

 

Art. 77 As reposições e indenizações ao Erário poderão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes a 10% (dez por cento) da remuneração ou dos proventos, em valores atualizados.

 

§ 1º O servidor que, em débito com o Erário, for demitido, exonerado ou tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá retido das verbas a receber do Erário o valor de seu débito e, sendo o seu crédito insuficiente, o prazo de 30 (trinta) dias para quitar a diferença.

 

§ 2º Será inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial, o débito que não tenha sido quitado no prazo previsto no parágrafo anterior.

 

Art. 78 O recebimento de quantias indevidas poderá ensejar processo administrativo disciplinar, para apuração de responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 79 O servidor perderá:

 

I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou de doença devidamente comprovada nos termos deste Estatuto;

 

II - a parcela da remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, exceto nos casos de compensação de horários ou quando devidamente autorizados ou justificados pela autoridade competente;

 

III - a remuneração, quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão, e durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, à pena que não determine a perda do cargo.

 

SEÇÃO II

DO VENCIMENTO

 

Art. 80 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, sendo vedada a sua vinculação.

Art. 81 O vencimento é irredutível, desde que observados os limites dispostos na Constituição Federal.

 

Art. 82 O menor vencimento pago no Município não será inferior a 1 (um) salário mínimo estabelecido pela União.

 

CAPÍTULO III

DAS VANTAGENS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 83 Por vantagem compreende-se todo o estipêndio diverso do vencimento recebido pelo servidor e que represente efetivo proveito econômico.

 

Art. 84 São vantagens a serem pagas aos servidores:

 

I - gratificações e adicionais;

 

II - abono familiar.

 

Art. 85 As vantagens previstas nesta Seção não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de acréscimos pecuniários ulteriores.

 

SEÇÃO II

DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS

 

Art. 86 Além do vencimento e vantagens previstos nesta Lei, serão deferidos as gratificações e os adicionais seguintes:

 

I - gratificação de função;

 

II - 13° vencimento;

 

III - gratificação por serviço extraordinário;

 

IV - gratificação de produtividade;

 

V - adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa;

 

VI - adicional noturno.

 

VII - gratificação por participação em Comissões e Conselhos.

 

Parágrafo Único. As gratificações e adicionais somente se incorporarão aos vencimentos ou proventos nos casos indicados em lei.

 

SUBSEÇÃO I

DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

 

Art. 87 Ao servidor investido na função a que se refere o art. 22, será devida gratificação de função, a ser fixada em lei.

 

Parágrafo Único. A gratificação de função é vantagem pecuniária de caráter transitório.

 

SUBSEÇÃO II

DO 13º VENCIMENTO

 

Art. 88 O 13° vencimento será pago, anualmente, a todo servidor municipal, inclusive os ocupantes de cargo em comissão, independentemente da remuneração a que fizerem jus.

 

§ 1º O 13° vencimento corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração integral devida em dezembro do ano correspondente.

 

§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.

 

§ 3º Aos ocupantes de cargo em comissão alheios aos quadros de pessoal permanente do Município aplica-se o disposto neste artigo.

 

Art. 89 O 13° vencimento será pago no mês de aniversário do servidor, junto com a folha de pagamento do mês correspondente.

 

§ 1º Havendo diferença a ser paga, com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, nesse mês se farão pagamento, abatida a importância paga anteriormente.

 

§ 2º No caso de posse e exercício do servidor durante o decurso do ano civil, o pagamento do 13° vencimento será feito, excepcionalmente, no mês de dezembro, proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados.

 

Art. 90 Caso o servidor, inclusive o comissionado, deixe o serviço público municipal, o 13° vencimento ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, se o servidor tiver recebido valor superior a que tinha direito, será feito o devido desconto quando de seu desligamento.

 

Art. 91 O 13° vencimento será pago aos inativos e pensionistas, com base nos proventos e pensões que perceberem na forma prevista no art. 88.

 

Art. 92 O 13° vencimento não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

SUBSEÇÃO III

DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

 

Art. 93 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e de 100% (cem por cento) quando executado aos domingos e feriados, exceto nos casos em que a escala de trabalho seja exigência do cargo que o servidor ocupa ou em que haja legislação específica.

 

§ 1º O cálculo da hora será efetuado sobre o vencimento do servidor.

 

§ 2° O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 99 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.

 

Art. 94 Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias e observado o disposto no art. 69, §2°.

 

Parágrafo Único. Havendo a compensação de horários prevista no art. 69, § 3° e 40 não será concedida a gratificação de que trata esta Seção.

 

Art. 95 O exercício de cargo em comissão, bem como o de função gratificada, exclui a gratificação por serviço extraordinário.

 

Art. 96 É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.

 

SUBSEÇÃO IV

DAS GRATIFICAÇÕES DE PRODUTIVIDADE E DE REPRESENTAÇAO

 

Art. 97 As gratificações de Produtividade e de Representação serão fixadas e pagas aos servidores em percentuais estabelecidos através de atos próprios dos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, obedecidos aos critérios constantes de Leis e Resoluções.

 

SUBSEÇÃO V

DOS ADICIONAIS PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE, PERIGOSA OU PENOSA

 

Art. 98 Os adicionais de que trata esta Subseção serão concedidos na forma da legislação pertinente.

 

SUBSEÇÃO VI

DO ADICIONAL NOTURNO

 

Art. 99 O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia a 5 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento).

 

§ 1º Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho, acrescido do percentual relativo à hora extraordinária.

 

§ 2º Nos casos em que a jornada de trabalho diário compreender um horário entre os períodos diurno e noturno, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.

 

SUBSEÇÃO VII

DA PARTICIPAÇÃO EM COMISSÕES E CONSELHOS

 

Art. 100 A concessão da gratificação de que trata esta Subseção será disciplinada por legislação especifica.

 

SEÇÃO III

DO ABONO FAMILIAR

 

Art. 101 O abono familiar será concedido na forma da legislação federal pertinente.

 

CAPÍTULO IV

DAS INDEMZAÇÕES

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 102 Constituem indenizações pagas ao servidor:

 

I - diárias;

 

II - ajuda de custo.

 

Parágrafo Único. As indenizações não sofrerão desconto de qualquer natureza, nem poderão ser computadas para percepção de qualquer vantagem.

 

SEÇÃO II

DAS DIÁRIAS

 

Art. 103 Ao servidor, inclusive o ocupante de cargo em comissão, que for designado para serviço, curso ou outra atividade fora do Município, em caráter eventual ou transitório, serão concedidas diárias para custeio das despesas de alimentação e hospedagem.

 

Art. 104 O servidor que receber diária e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo de 2 (dois) dias úteis.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor retomar ao Município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso no prazo estabelecido no caput.

 

Art. 105 Os critérios e os valores das diárias serão fixados através de das autoridades competentes.

 

SEÇÃO III

DA AJUDA DE CUSTO

 

Art. 106 Será concedida ajuda de custo ao servidor que for designado para serviço, curso ou outra atividade fora do Município por período superior a 30 (trinta) dias, desde que de interesse do Município.

 

§ 1º A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de viagem do servidor e será fixada por ato da autoridade competente.

 

§ 2º Não se concederá ajuda de custo ao servidor posto à disposição de qualquer órgão ou entidade.

 

§ 3º A concessão de ajuda de custo impedirá a concessão de diárias, e vice-versa.

 

Art. 107 O servidor que receber ajuda de custo e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente no prazo de 2 (dois) dias úteis.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor retomar ao Município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, deverá restituir a ajuda de custo recebida em excesso no prazo estabelecido no capta.

 

CAPÍTULO V

DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 108 A seguridade social dos servidores e de seus dependentes reger-se-á por lei específica, que observará o disposto na Constituição Federal e na legislação pertinente, sem prejuízo da situação existente na data de publicação deste Estatuto.

 

CAPÍTULO VI

DAS LICENÇAS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 109 Conceder-se-á ao servidor licença:

 

I - para tratamento de saúde;

 

II - à gestante, à adotante e à paternidade;

 

III - por acidente em serviço ou doença profissional;

 

IV - por motivo de doença em pessoa da família;

 

V - para o serviço militar;

 

VI - para concorrer a cargo eletivo;

 

VII - para desempenho de mandato classista;

 

VIII - para tratar de interesse particular.

 

§ 1º O servidor somente poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses nos casos dos incisos V,VI e VII.

 

§ 2º Findo o período de licença, deverá o servidor retomar ao seu cargo no primeiro dia útil subseqüente, sob pena de ser considerado como faltoso neste e nos demais dias em que não comparecer, salvo justificação prevista nesta Lei Complementar.

 

§ 3º Fica vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I a IV.

 

§ 4º Ao servidor que se encontre no período de estágio probatório, só poderão ser concedidas as licenças previstas nos incisos I, II, III, V e VI.

 

§ 5º Ao ocupante de cargo em comissão só poderão ser concedidas as licenças previstas nos incisos I, II e III.

 

Art. 110 A licença concedida dentro de 30 (trinta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

 

Art. 111 O pedido de prorrogação de qualquer licença deverá ser apresentado, no mínimo, 3 (três) dias úteis antes de findo o prazo respectivo.

 

Parágrafo Único. Indeferido o pedido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data da conclusão desta e a do conhecimento do despacho denegatório da prorrogação pretendida.

 

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

 

Art. 112 Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de oficio, com base em perícia médica oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

 

Art. 113 Para licença de até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo Município, e por prazo superior, por junta médica oficial.

 

§ 1º Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

 

§ 2º Inexistindo médico do órgão ou entidade do Município no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser ratificado por médico do Município.

 

Art. 114 Findo o prazo da licença, o servidor poderá ser submetido a nova inspeção médica, que poderá concluir pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria,

 

§ 1º No curso da licença poderá o servidor requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria.

 

§ 2º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

 

Art. 115 O servidor não poderá recusar a inspeção médica, aplicando – se - lhe o disposto no art. 182, § 10.

 

Art. 116 Caso fique comprovado que o servidor gozou, indevidamente, de licença para tratamento de saúde, o mesmo estará sujeito à penalidade de suspensão, pelo período de 60 (sessenta) dias, observado o disposto no art. 185, § 2°.

 

SEÇÃO III

DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E À PATERNIDADE

 

Art. 117 Será concedida licença á servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

Caput alterado pela Lei Complementar nº 11/2006

 

§ 1º A licença poderá iniciar-se a partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

 

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

 

§ 3º No caso de natimorto, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do evento a servidora reassumirá o exercício.

 

§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de repouso remunerado.

 

§ 5º O direito previsto no caput deste artigo estende-se á servidora que adotar ou obtiver guarda provisória para fins de adoção de criança, para o ajustamento do adotando ao lar, observando-se as seguintes disposições:

 

I - no caso de adoção ou guarda provisória de criança até 01 (um) ano de idade, o período de licença será de 180 (cento e oitenta) dias;

Inciso alterado pela Lei Complementar nº 11/2006

 

II - no caso de adoção ou guarda provisória de criança com um ano completo até quatro anos de idade, o período de licença será de sessenta dias;

 

III - no caso de adoção ou guarda provisória de criança de quatro anos completos até oito anos de idade, o período de licença será de trinta dias.

 

§ 6º A licença de que trata o parágrafo anterior só será concedida mediante apresentação de termo judicial de guarda provisória à adotante.

 

§ 7º Os documentos judiciais exigidos para comprovação de adoção ou guarda provisória de criança serão manuseados de forma sigilosa e mantidos em arquivo cerrado, sendo defesa a expedição de qualquer certidão sobre o ato.

 

Art. 118 Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a dispor de 1 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora.

Artigo revogado pela Lei Complementar nº 11/2006

 

Art. 119 Pelo nascimento de filho, adoção ou guarda provisória para fins de adoção, o servidor terá direito a licença-paternidade de 7 (sete) dias consecutivos.

 

SEÇÃO IV

DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO E POR DOENÇA PROFISSIONAL

 

Art.120 Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional.

 

Art.121 Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com o exercício do cargo.

 

Parágrafo Único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

 

II - decorrente de agressão sofrida, sem provocação, pelo servidor no exercício do cargo;

 

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

 

Art. 122 O servidor que, na hipótese de acidente em serviço ou atingido por doença profissional, necessite de tratamento especializado, inexistindo meios e recursos adequados em instituição pública, poderá ser tratado em instituição privada, correndo as despesas por conta do Município.

 

Parágrafo Único. O tratamento previsto neste artigo deverá ser recomendado por junta médica oficial.

 

Art. 123. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

 

Art. 124 Consideram-se doenças profissionais aquelas indicadas na legislação federal pertinente, aplicando-se ao servidor por elas atingido o disposto nos arts. 114 a 118, no que couber.

 

SEÇÃO V

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

 

Art. 125 Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou convivente, ascendente, descendente, padrasto, madrasta ou dependente que conste do seu assentamento funcional.

 

§ 1º A licença será precedida de atestado médico, acompanhado de laudo, fornecido por junta médica oficial e comprovação da relação prevista no caput.

 

§ 2º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado por meio de acompanhamento social.

 

§ 3º Quando mais de um servidor guardar com o enfermo a relação prevista no caput, somente um deles poderá licenciar-se, sendo este o parente mais próximo, se não houver acordo entre os servidores.

 

Art. 126 Se a licença não for superior a 5 (cinco) dias, poderá ser dispensado o laudo a que se refere o § 1° do artigo anterior.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de o servidor requerer nova licença no mesmo mês.

 

Art. 127 A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até 30 (trinta) dias, podendo daí em diante, mediante parecer de junta médica oficial, ser prorrogada nas seguintes condições:

 

I - com desconto de 1/3 (um terço) da remuneração quando, excedidos 30 (trinta) dias, prorrogar-se por até 30 (trinta) dias;

 

II - com desconto de 2/3 (dois terços) da remuneração quando, excedidos 60 (sessenta) dias, prorrogar-se por até 1.80 (cento e oitenta) dias;

 

III - sem remuneração, a partir de 181 (cento e oitenta e um) dias até o limite previsto no art. 131.

 

§ 1º Não será considerado como de efetivo exercício o período de licença, sem remuneração, previsto no inciso III deste artigo.

 

§ 2º Cessada a necessidade, deverá o servidor regressar ao exercício de seu cargo em 24 (vinte e quatro) horas, salvo se apresentar justificativa para prazo maior.

 

Art.128 A licença prevista nesta Seção somente será concedida se não houver prejuízo para o serviço público, não podendo ser superior, em hipótese alguma, a 24 (vinte e quatro) meses.

 

SEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR

 

Art. 129 Ao servidor efetivo convocado para o serviço militar será concedida licença sem remuneração à vista de documento oficial, que comprove a obrigatoriedade de incorporação ou a matrícula em curso de formação da reserva.

 

Art. 130 Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 7 (sete) dias para reassumir o exercício, sem perda do vencimento.

 

Parágrafo Único. O prazo previsto no caput deste artigo terá início na data de desincorporação do servidor.

 

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO

 

Art. 131 O servidor efetivo terá direita a licença, sem remuneração, durante o período entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, até o 5° (quinto) dia seguinte ao da eleição.

 

Art. 132 Tratando-se de ocupante de cargo em comissão titular de um cargo efetivo, ficará exonerado daquele e licenciado deste.

 

Parágrafo Único. Tratando-se de servidor efetivo investido em função gratificada, será destituído desta no momento em que se licenciar do cargo efetivo.

 

Art. 133 Não se aplica a licença de que trata esta Seção aos ocupantes de cargo em comissão que não pertençam aos quadros permanentes do Município.

 

SEÇÃO VIII

DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

 

Art. 134 É assegurado ao servidor efetivo o direito a licença remunerada para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.

 

§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação, nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três) por entidade.

 

§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.

 

§ 3º A licença de que trata esta Seção não será concedida aos ocupantes de cargo em comissão e de função gratificada.

 

SEÇÃO IX

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR

 

Art. 135 A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de interesse particular, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, salvo nas hipóteses de licença para estudo.

 

§ 1º O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, caracterizada pela publicação do ato de concessão, configurando falta os dias em que ele não trabalhar.

 

§ 2º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por interesse da Administração.

 

§ 3º A licença será negada quando o afastamento do servidor for inconveniente ao interesse da Administração.

 

§ 4º Não se concederá nova licença de igual natureza antes de decorridos 2 (dois) anos do término ou da interrupção da anterior.

Art. 136 Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada não se concederá a licença de que trata o artigo anterior.

 

CAPÍTULO VII

DAS FÉRIAS

 

Art. 137 Todo servidor, inclusive o ocupante de cargo em comissão, terá direito, após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, ao gozo de 1 (um) período de 30 (trinta) dias de férias remuneradas.

 

Art. 138 Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.

 

Parágrafo Único. No caso do servidor exercer função gratificada ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

 

Art. 139 Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo, tiver gozado uma das licenças previstas nos incisos I, III, e IV do art. 109.

 

Parágrafo Único. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o servidor retornar ao serviço, após os afastamentos previstos neste artigo.

 

Art. 140 Atendendo à conveniência e à necessidade do serviço, as férias poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos, não podendo um deles ser inferior a 10 (dez) dias.

 

Art. 141 As férias serão concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata, nos 1.2 (doze) meses subseqüentes à data em que o servidor adquiriu o direito.

 

Art. 142 O pagamento das férias será efetuado até 5 (cinco) dias antes do início do respectivo período de gozo.

 

Art. 143 Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las.

 

Art. 144 É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pela autoridade competente a que estiver subordinado o servidor.

 

Art. 145 O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.

 

Art. 146 As férias dos servidores do magistério serão reguladas por normas específicas.

 

Art. 147 No caso de exoneração, será devida ao servidor, inclusive ao ocupante de cargo em comissão, a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

 

§ 1º O servidor exonerado antes de 12 (doze) meses de serviço terá direito também à remuneração relativa ao período aquisitivo incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço.

 

§ 2º A fração igual ou superior a 14 (quatorze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.

 

Art. 148 O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração do cargo cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.

 

Parágrafo Único. O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor.

 

Art. 149 As férias somente poderão ser interrompidas por imperiosa necessidade de serviço.

 

Art. 150 O servidor casado ou convivente com servidora do Município e vice-versa poderá gozar férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço.

 

CAPÍTULO VIII

DAS CONCESSÕES

 

Art. 151 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

 

I - por 1 (um) dia, em cada 6 (seis) meses, para doação de sangue;

 

II - por 1 (um) dia, para regularizar sua situação como eleitor;

 

III - por 5 (cinco) dias úteis, em razão de:

 

a) falecimento de cônjuge, convivente, pais, padrasto, madrasta, filhos, menor adotado ou sob tutela e irmãos;

 

b) casamento, civil ou religioso, excludentemente, contados da realização do ato.

 

IV - por 1 (um) dia útil, em razão do falecimento de tios, cunhados, enteados, genro e nora.

 

Art. 152 Poderá ser concedido horário especial ao servidor efetivo estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o de trabalho, sem prejuízo do exercício do cargo.

 

§ 1º Também poderá ser concedido horário especial ao servidor efetivo que tenha filhos, pais, madrasta, padrasto ou dependente que conste do seu assentamento funcional, portadores de doenças físicas ou especiais, que necessitem encaminhar os mesmos à creches, escolas especiais ou a entidades ou órgãos como APAE, INSS, CREFES, etc.

 

§ 2º A concessão será precedida de atestado médico, acompanhado de laudo, fornecido por junta médica oficial.

Parágrafos 1º e 2º incluídos pela Lei Complementar nº 8/2005

 

Art. 153 O servidor poderá ser cedido, mediante requisição, para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

 

I - para exercício de cargo em comissão;

 

II - em casos previstos em leis específicas;

 

III - em razão de cumprimento de convênio ou acordo.

 

§ 1º A cessão de servidor somente poderá ocorrer com autorização do Chefe do respectivo Poder.

 

§ 2º O ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante, salvo nos casos previstos em lei, convênio, acordo ou quando o ente cessionário for a Câmara Municipal de Vila Velha.

 

CAPÍTULO IX

DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

 

Art. 154 Ao servidor municipal investido em mandato eletivo aplica-se o disposto na Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. O servidor investido em mandato eletivo municipal é inamovível e não poderá ser exonerado de oficio pelo tempo de duração de seu mandato.

 

CAPÍTULO X

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Art. 155 É assegurado ao servidor requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo, independentemente de qualquer pagamento.

 

Art. 156 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela à que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

§ 1º O chefe imediato do requerente terá o prazo de 2 (dois) dias úteis, após o recebimento do requerimento, para remete – lo á autoridade compete.

 

§ 2º O requerimento será decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias, salvo em casos que obriguem a realização de diligência ou estudo especial, quando o prazo máximo será de 90 (noventa) dias.

 

Art. 157 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão denegatória.

 

§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Não se admitirá mais de um pedido de reconsideração.

 

Art. 158 Caberá recurso:

 

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

 

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

 

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, através desta, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

 

§ 2º O recurso será encaminhado, de imediato, por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Art. 159 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 15 (quinze) dias a contar da publicação ou ciência pelo interessado da decisão recorrida.

 

Parágrafo Único. Em qualquer hipótese, a decisão será publicada na Imprensa Oficial do Município.

 

Art. 160 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, mediante fundamentação.

 

Parágrafo Único. Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou recurso, os efeitos da decisão retroagindo á data do ato impugnado.

 

Art. 161 O direito de requerer prescreve:

 

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, de cassação de aposentadoria, aos que coloquem o servidor em disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

 

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

 

Parágrafo Único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.

 

Art. 162 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem a prescrição.

 

Art. 163 A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.

 

Art. 164 Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

 

Art. 165 A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

 

TÍTULO III

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

 

 

Art. 166 São deveres do servidor:

 

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

 

II - ser leal às instituições a que servir;

 

III - observar as normas legais e regulamentares;

 

IV - cumpras ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

 

V - atender com presteza:

 

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

 

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;

 

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

 

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo que exerce e cuja solução não seja de sua competência;

 

VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;

 

VIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

 

IX - ser assíduo e pontual no serviço;

 

X - tratar com urbanidade as pessoas;

 

XI - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

 

XII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;

 

XIII - seguir as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;

 

XIV - freqüentar programas de treinamento ou capacitação instituídos ou financiados pela Administração;

 

XV - colaborar para o aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo à Administração as medidas que julgar necessárias;

 

XVI - providenciar para que esteja sempre atualizado o seu assentamento individual, bem como sua declaração de família;

 

XVII - submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade competente.

 

§ 1º A representação de que trata o inciso XI será apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.

 

§ 2º Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação escrita a respeito de irregularidades no serviço ou de falta cometida por servidor seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração.

 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 167 Ao servidor é proibido:

 

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

 

II - recusar fé a documentos públicos;

 

III - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à execução de serviço;

 

IV - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; V - atender a pessoas na repartição, para tratar de assuntos particulares;

 

VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;

 

VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

 

VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiar-se a associação profissional ou sindical ou a partido político;

 

IX - retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, com o fim de criar direitos ou obrigações ou de alterar a verdade dos fatos;

 

X – recusai - se ao uso de equipamento de proteção individual destinado à proteção de sua saúde ou integridade física, ou à redução dos riscos inerentes ao trabalho;

 

XI - ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário do trabalho ou apresentar-se habitualmente sob sua influência ao serviço;

 

XII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em. detrimento da dignidade da função pública;

 

XIII - participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município;

 

XIV - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou convivente;

 

XV - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

 

XVI - praticar usura sob qualquer de suas formas;

 

XVII - proceder de forma desidiosa,

 

XVIII - utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou atividades particulares;

 

XIX - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;

 

XX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

 

XXI - praticar atos de sabotagem contra o serviço público;

 

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 168 Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

 

§ 1º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados e pelos Municípios.

 

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários, observados os limites a que se refere o art. 73.

 

Art. 169 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria no serviço público com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do artigo anterior, os cargos eletivos e os cargos em comissão, observado o disposto na legislação pertinente.

 

Art. 170 O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, salvo na hipótese prevista no art. 65.

 

Art. 171 O servidor que acumular licitamente 2 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos,

 

Parágrafo Único. O servidor que se afastar dos 2 (dois) cargos que ocupa poderá optar pela soma da remuneração destes ou pela do cargo em comissão, assegurado o disposto no parágrafo único do art. 75.

 

Art. 172 Verificada em processo administrativo a acumulação proibida e não havendo prova de má-fé, o servidor optará pela remuneração de um dos cargos ou funções.

 

§ 1º Provada a má-fé, perderá o cargo ou função que exercia há mais tempo e será obrigado a restituir o que tiver percebido indevidamente, sem prejuízo do procedimento penal cabível.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido em outro órgão ou entidade a demissão ser-lhe-á comunicada.

 

Art. 173 As autoridades e os chefes de serviço que tiverem conhecimento de que qualquer de seus subordinados acumula, indevidamente, cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão de pessoal, para os fins indicados no artigo anterior, sob pena de co-responsabilidade.

 

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE

 

Art. 174 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Parágrafo Único. As responsabilidades civil e penal serão apuradas e punidas na forma da legislação pertinente.

 

Art. 175 A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será reparada na forma prevista no art. 77, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

 

Parágrafo Único. Tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor responderá em ação regressiva.

 

Art. 176 A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

 

Art. 177 As sanções civis, penais e administrativas poderão ser aplicadas cumulativamente, sendo independentes entre si.

 

Art. 178 A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 179 São penalidades disciplinares:

 

I - advertência;

 

II - suspensão;

 

III - demissão;

 

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

V - destituição de cargo em comissão.

 

Art. 180 Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como os antecedentes funcionais.

 

§ 1º As penas impostas aos servidores serão registradas em seus assentamentos funcionais.

 

§ 2º O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

Art. 181 A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação da proibição constante do art. 167, incisos I a V, e de inobservância de dever funcional previsto no art. 166 e nas demais leis, regulamentos ou normas internas, desde que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 182 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias.

 

§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade, uma vez cumprida a determinação.

 

§ 2º O servidor suspenso perderá, durante o período de suspensão, todas as vantagens e direitos do cargo.

 

§ 3º Quando houver conveniência para o serviço público, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, equivalente a 50% (cinqüenta por cento), dia, de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

 

Art. 183 As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 5 (cinco) e 10 (dez) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

 

Parágrafo Único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeito retroativo.

 

Art. 184 A demissão será aplicada nos seguintes casos:

 

I - crime contra a Administração Pública;

 

II - abandono de cargo;

 

III - inassiduidade habitual;

 

IV - improbidade administrativa;

 

V - incontinência pública e conduta escandalosa

 

VI - insubordinação grave em serviço;

 

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;

 

VIII - aplicação irregular de dinheiro público;

 

IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

 

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

 

XI - corrupção;

 

XII - acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos, inclusive de proventos deles decorrentes, quando eivados de má-fé;

XIII - transgressão ao art. 167, incisos XI a XXI;

 

XIV - reincidência de faltas penalizadas com suspensão, observado o disposto no art. 183.

 

Art. 185 Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

 

Art. 186 A destituição de servidor comissionado, não ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita à penalidade de demissão.

 

Art. 187 A demissão de cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. 184, implica o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo de ação penal cabível.

 

Art. 188 A demissão do cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão por infringência ao art. 184, incisos V, IX e XIII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público do Município pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

 

§ 1º Ainda que haja transcorrido o prazo a que se refere este artigo, a nova investidura somente poderá se dar após o ressarcimento, com valor atualizado, dos danos ou prejuízos decorrentes das faltas em razão das quais foram as penas aplicadas.

 

§ 2º A demissão do cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão por infringência aos incisos V, IX e XIII do art. 184, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público do Município.

 

Art. 189 Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

 

Art. 190 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justi&ada, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

 

Art. 191 As penalidades disciplinares serão aplicadas:

 

I - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e fundação, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e suspensão superior a 30 (trinta) dias de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;

 

II - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destruição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo;

 

III - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso 1, quando se tratar de suspensão inferior a 30 (trinta) dias;

 

IV - pelas chefias e direções competentes, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, em casos de advertência.

 

Art. 192 A ação disciplinar prescreverá em:

 

I - 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

 

II - 2 (dois) anos quanto à suspensão;

 

III - 180 (cento e oitenta) dias quanto à advertência.

 

§ 1° O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tomou conhecido pela autoridade competente para aplicação da pena.

 

§ 2° Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

 

§ 3° A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar suspende a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

 

TÍTULO IV

DO PROCESSO A.DMINISTRATWO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 193 O processo administrativo é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou relacionada com o cargo que ocupa.

 

Art. 194 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

 

Art. 195 As denúncias sobre irregularidades deverão ser feitas por escrito e, sendo findas, serão objeto de apuração.

 

Parágrafo Único. Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.

 

Art. 196 A critério da autoridade competente, considerando a denúncia de irregularidade a ser apurada, a sindicância poderá ser realizada por um servidor ou uma comissão composta de 3 (três) servidores,

 

Art. 197 Da sindicância poderá resultar:

 

I - arquivamento do processo;

 

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

 

III - instauração de processo administrativo disciplinar.

 

Art. 198 Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.

 

CAPÍTULO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

 

Art. 199 Como medida cautelar, e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

 

Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por até 60 (sessenta) dias, findo os quais cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 200 O processo administrativo disciplinar será conduzido por Comissão composta de 5 (cinco) membros, sendo, no mínimo, 3 (três) servidores efetivos, de hierarquia superior à do acusado, sendo um deles designado para exercer a Presidência.

 

§ 1º Os integrantes da Comissão serão designados pela autoridade competente.

 

§ 2º O Presidente da Comissão designará um de seus membros para secretariar os trabalhos.

 

§ 3º Não poderá participar de Comissão de Sindicância ou de Inquérito cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 2° (segundo) grau.

 

§ 4º O detalhamento das competências e dos critérios de funcionamento da Comissão de que trata o caput, são as constantes de seu Regimento.

 

Art. 201 Á Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.

 

Art. 202 O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá a 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que designar os membros da Comissão ou da data de instauração do referido processo, admitida a sua prorrogação por até 60 (sessenta) dias, quando as circunstâncias o exigirem.

 

§ 1º Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos.

 

§ 2º As reuniões da Comissão serão registradas em atas que deverão detalhar o ocorrido e as deliberações adotadas.

 

SEÇÃO II

DO INQUÉRITO

 

Art. 203 O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

 

Art. 204 Os autos da sindicância integrarão o processo administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo administrativo disciplinar.

 

Art. 205 Na fase do inquérito, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir completa elucidação dos fatos.

 

Art. 206 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

 

§ 1º O Presidente da Comissão poderá denegar, mediante decisão fundamentada, pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

§ 2º Será indeferido, mediante decisão fundamentada, o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

 

Art. 207 Após a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 211 e 212.

 

§ 1º No caso de haver mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e se houver divergência em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias poderá ser promovida acareação entre eles.

 

§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório.

 

§ 3º O acusado e seu procurador poderão assistir à inquirição das testemunhas, sendo- lhes vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando–se-lhes, porém, reinquiri-las, por intermédio do Presidente da Comissão.

 

Art. 208 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

 

Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público municipal, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, enquanto os servidores públicos de outras esferas serão notificados por intermédio das repartições ou unidades a que pertencem.

 

Art. 209 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo.

 

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo a evitar que uma ouça o depoimento da outra.

 

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes, quando necessária para o esclarecimento dos fatos.

 

Art. 210 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame, por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

 

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

 

Art. 211 Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

 

§ 1º A Comissão determinará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a citação do indiciado, por mandado expedido pelo Presidente da Comissão, juntando cópia do Termo Inicial, para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista aos autos do processo na repartição.

 

§ 2º Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. § 3° O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis, a critério da Comissão.

 

§ 3º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da Comissão que fez a citação.

 

Art. 212 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar á Comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o indiciado será notificado via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e aviso de recebimento.

 

Art. 213 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será notificado por edital, publicado por 2 (duas) vezes, com intervalo de 8 (oito) dias, em órgão de imprensa oficial ou em periódico de circulação no Município, para apresentar defesa.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

 

Art. 214 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente notificado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

§ 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

 

§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor, de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado, como defensor dativo.

 

Art. 215 Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 

§ 1º O relatório será conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

 

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentas transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Art. 216 O processo administrativo disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetido à autoridade competente para julgamento.

 

SEÇÃO III

DO JULGAMENTO

 

Art. 217 No prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por até 15 (quinze) dias contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

 

§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade julgadora do processo, este será encaminhado á autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

 

§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

 

§ 3º Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso Ido art. 191.

 

Art. 218 O julgamento será baseado no relatório da Comissão, podendo a autoridade julgadora, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade, com base nas provas dos autos.

 

Art. 219 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra Comissão para instauração de novo processo.

 

§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

 

§ 2º A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público e der causa à prescrição de que trata o art. 192 será responsabilizada na forma desta Lei Complementar.

 

Art. 220 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do processo nos assentamentos individuais do servidor.

 

Parágrafo Único. Ao lado da anotação, consignar-se-á a ocorrência da prescrição.

 

Art. 221 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo administrativo disciplinar será remetido ao Ministério Público, para eventual instauração de ação penal, ficando um traslado na repartição.

 

Art. 223 Serão assegurados transporte e alimentação:

 

II - aos membros da Comissão, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos;

 

II - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha.

 

SEÇÃO IV

DA REVISÃO DO PROCESSO

 

Art. 224 O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido e/ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

 

§ 2º Em caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

 

Art. 225 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Art. 226 A simples alegação da injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.

 

Art. 227 O requerimento da revisão do processo será encaminhado à autoridade que proferiu a decisão final, através do Protocolo Geral do respectivo Poder.

 

Art. 228 A revisão correrá em apenso ao processo originário.

 

Art. 229 A Comissão Revisora terá até 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por até 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem.

 

Art. 230 Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora, no que couberem, as normas e os procedimentos próprios da Comissão do processo administrativo disciplinar.

 

Art. 231 O julgamento caberá á autoridade que aplicou a penalidade.

 

Parágrafo Único. O prazo para julgamento será de até 10 (dez) dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

 

Art. 232 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão que será convertida em exoneração.

 

Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade já aplicada.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 233 O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à fiel execução da presente Lei Complementar.

 

§ 1º Aplica-se este Estatuto aos servidores da Câmara Municipal, cabendo ao seu Presidente as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal.

 

§ 2º Em relação aos servidores de fundações e autarquias, aplicar-se-á o disposto neste Estatuto, cabendo à sua autoridade máxima exercer as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, se isto estiver previsto nas normas instituidoras e organizadoras da entidade.

 

Art. 234 Aos ocupantes de cargo em comissão alheios aos quadros de pessoal permanente do Município aplicam-se os direitos e vantagens para eles expressamente previstos neste Estatuto e que não sejam incompatíveis com a natureza transitória e precária do cargo.

 

Art. 235 Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, desde que tenham atribuições semelhantes.

 

Art. 236 A despesa com pessoal ativo e inativo não poderá exceder o limite estabelecido em legislação federal.

 

Art. 237 Para efeito das leis que disponham sobre servidores públicos, consi4eram-se dependentes do servidor, além do cônjuge e dos filhos, quaisquer pessoas que, mediante comprovação judicial, vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.

 

Parágrafo Único. Equipara-se ao cônjuge o convivente, que comprove união estável como entidade familiar.

 

Art. 238 Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais terão validade por 6 (seis) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo.

 

Art. 239 Para os efeitos previstos neste Estatuto e nas demais leis municipais, os exames médicos serão obrigatoriamente realizados por médico pertencente aos quadros do Município ou por médico credenciado pela Administração Municipal.

 

§ 1º Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, quando for o caso, o médico credenciado pelo Município.

 

§ 2º Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior por médico pertencente aos quadros do Município ou, na falta deste, por médico credenciado pela Administração Municipal.

 

Art. 240 Na contagem dos prazos previstos neste Estatuto, não se computará o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.

 

Art. 241 O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor público municipal.

 

Art. 242 O tempo de serviço prestado ininterruptamente ao Município será computado a partir da data da admissão regular do servidor para efeito de:

 

I - gratificações ou prêmios de incentivo;

 

II - licenças e outras vantagens previstas em lei municipal.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de contratação por prazo determinado, o tempo de serviço não será computado para efeito deste artigo.

 

Art. 243 As vantagens permanentes adquiridas anteriormente à vigência deste Estatuto integrarão a remuneração dos servidores nos termos das respectivas leis que as concediam.

 

Parágrafo Único. Fica assegurado ao servidor, na data de promulgação desta Lei, a garantia do recebimento, nos seus vencimentos, do valor proporcional do hexênio previsto no artigo 79 da Lei 3.279/97, a que fizer jus.

 

Art. 244 Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, serão utilizados recursos orçamentários próprios em cada exercício.

 

Art. 245 Ficam revogadas a Lei n° 3.279/97, de 09 de abril de 1.997, bem como as demais disposições em contrário.

 

Art. 246 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Vila Velha, 22 de agosto de 2008.

 

MAX FREITAS MAURO FILHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.