LEI COMPLEMENTAR Nº
6, DE 03 DE SETEMBRO DE 2002
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado
do Espírito Santo: faço saber que o Povo, através de seus representantes,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 1º O regime jurídico estatutário,
disciplinado por esta Lei Complementar, aplica-se aos servidores públicos da
Administração direta, das autarquias e das fundações públicas municipais.
Parágrafo Único. O disposto neste Estatuto não se aplica:
I - aos servidores investidos em
empregos públicos, assim definidos em lei municipal específica;
II - aos empregados de empresas
públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da Administração
indireta que explorem atividade econômica;
III -
aos contratados por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei
Complementar, são servidores aqueles legalmente investidos em cargo público de
provimento efetivo ou de provimento em comissão.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de
atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor, criado por lei,
com denominação própria, número certo e vencimento específico pago pelos cofres
públicos.
Parágrafo Único. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, e aos
estrangeiros na forma da lei, para provimento em caráter efetivo ou em
comissão.
Art. 4º
Os cargos de provimento efetivo da Administração direta, das autarquias e das
fundações públicas serão organizados em carreiras, admitindo-se, se necessários
a criação de cargos isolados.
Parágrafo Único. As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a
escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e a
complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes, na forma
prevista na legislação específica.
Art. 5º
Quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreiras ou isolados de um órgão
ou entidade da Administração municipal.
Art. 6º É vedado cometer ao servidor atribuições diversas das de
seu cargo, exceto para o exercício de cargo em comissão ou de função
gratificada e de comissões legais.
Art. 7º
É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos
em lei.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º
São requisitos básicos para a investidura em cargo público:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - regularidade com as
obrigações militares e eleitorais;
IV - nível de escolaridade exigido
para exercício do cargo;
V - idade mínima de 18 (dezoito)
anos;
VI - condições de saúde física e
mental compatíveis com o exercício do cargo ou função, de acordo com prévia
inspeção médica oficial;
VII - habilitação legal para o
exercício de profissão regulamentada
§ 1º As
atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos
estabelecidos em lei.
§ 2º Lei
específica, observada a lei federal, poderá definir os critérios para admissão
de estrangeiros no serviço público.
§ 3º Às pessoas portadoras de
deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para
provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de
que são portadoras, sendo a elas reservados 10% (dez por cento) das vagas
oferecidas no concurso.
Art. 9º
O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente
de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.
Art.
Art. 11
São formas de provimento em cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - reintegração;
VI - recondução.
SEÇÃO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 12
O concurso público para investidura em cargo público de provimento efetivo será
de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo.
Parágrafo Único. A admissão dos profissionais da educação far-se-á exclusivamente por
concurso público de provas e títulos.
Art. 13 O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos,
prorrogável, uma vez, por igual período.
§ 1º O
prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em
edital, que será publicado no órgão oficial ou, na inexistência deste, em
periódico de grande circulação no Município.
§ 2º Não
se abrirá novo concurso público enquanto a ocupação do cargo puder ser feita
por servidor em disponibilidade ou por candidato aprovado em concurso anterior
com prazo de validade ainda não expirado.
§ 3º A
aprovação em concurso não cria direito à nomeação, mas esta, quando ocorrer, será
feita em ordem rigorosa de classificação dos candidatos, após prévia inspeção
médica oficial.
Art. 14
As normas gerais para a realização do concurso serão estabelecidas em
regulamento.
Parágrafo Único. Além das normas gerais, os concursos públicos serão regidos por
instruções especiais, com ampla publicidade, que farão parte do edital.
Art. 15
O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos
candidatos.
Parágrafo Único. Do edital do concurso deverão constar, entre outros, os seguintes
requisitos:
I - grau de instrução exigível, a
ser comprovado, no momento da posse, mediante apresentação de documentação
competente;
II - número de vagas a serem
preenchidas, distribuídas por especialização ou disciplina, quando for o caso,
com o respectivo vencimento do cargo.
Art. 16
Aos candidatos será assegurado direito de recurso nas fases de homologação das
inscrições, publicação de resultados parciais ou globais, homologação do concurso
e nomeação.
Art. 17
Será garantida a participação de entidade ou comissão representativa dos
servidores no processo de fiscalização do concurso.
SEÇÃO III
DA NOMEAÇÃO
Art.
I - em caráter efetivo, quando se
tratar de cargo isolado ou de carreira;
II - em comissão, para cargos de
livre nomeação e exoneração.
Art.
Parágrafo Único. Os demais requisitos para ingresso e desenvolvimento dos servidores
na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que disponha sobre
o sistema de carreira na Administração Pública municipal e por seus respectivos
regulamentos.
Art. 20
Os cargos em comissão, destinados apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento, serão providos mediante livre escolha da autoridade competente
de cada Poder.
Parágrafo Único. Será reservado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) para o
provimento dos cargos em comissão por servidores titulares de cargo de
carreira.
Art. 21
O servidor efetivo nomeado para cargo em comissão não incorporará em hipótese
nenhuma as vantagens que receber.
Art. 22
As funções gratificadas destinam-se a atender a encargos previstos na
organização administrativa do Município, para os quais não se tenha criado
cargo em comissão.
§ 1º
Somente serão designados para o exercício de função gratificada servidores
ocupantes de cargo efetivo do Município.
§ 2º O
exercício da função gratificada não constitui situação permanente.
Art. 23
Os cargos em comissão e as funções gratificadas serão especificados na lei que
instituir a estrutura administrativa, observado o disposto no art. 87.
Art. 24
É vedado o exercício de função gratificada por servidor ocupante de cargo em
comissão.
SUBSEÇÃO I
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art.
§ 1º A
posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato
de provimento, prorrogável por igual período a requerimento do interessado e
por conveniência da Administração.
§ 2º Em se
tratando de servidor em licença, exceto na hipótese do inciso VIII do art. 109,
ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do
impedimento.
§ 3º A
posse poderá ser concedida mediante a apresentação de procuração específica,
por instrumento público.
§ 4º Só
haverá posse nos casos de provimento por nomeação.
§ 5º No
ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente:
I - declaração dos bens e valores
que constituem seu patrimônio;
II - declaração de exercício ou não
de outro cargo, emprego ou função pública, especificando-o, quando for o caso.
§ 6º
Será tomado automaticamente sem efeito o ato de provimento se a posse não
ocorrer nos prazos previstos nos % 1° e 2° deste artigo.
Art.
Art. 27
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º É
de 5 (cinco) dias úteis o prazo para o servidor entrar em exercício, contados:
I - da posse;
II - da publicação oficial do ato,
no caso de reintegração e reversão.
§ 2º A
promoção, a readaptação e a recondução não interrompem o exercício.
§ 3º
Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto
no § 1° deste artigo.
§ 4º À
autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor
compete dar-lhe o exercício.
§ 5º Na
hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, os prazos previstos
neste artigo serão contados a partir do término do afastamento.
Art. 28
O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio serão registrados no
assentamento individual do servidor.
Parágrafo Único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os
elementos necessários ao seu assentamento individual.
SUBSEÇÃO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 29
O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio
probatório pelo período de 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e
capacidade serão avaliadas para o desempenho do cargo.
§ 1º
Como condição para a aquisição de estabilidade, é obrigatória a avaliação de
desempenho, a ser procedida nos termos estabelecidos nesta Subseção, por
comissão instituída, na forma do art. 31, para essa finalidade.
§ 2º O
órgão competente de cada Poder e das entidades da Administração Indireta dará
prévio conhecimento aos servidores dos critérios, normas e padrões a serem
utilizados para a avaliação de desempenho de que trata este Estatuto.
Art.
I - produtividade no trabalho -
capacidade de produzir resultados na quantidade necessária às atribuições do
respectivo cargo;
II - qualidade e eficiência no
serviço - exatidão, apresentação, ordem e esmero nas atividades, bem assim
habilidade e capacidade de desenvolvimento normal das atividades de seu cargo;
III - iniciativa - ação
independente na execução de suas atividades, apresentação de sugestões
objetivando a melhoria do serviço e iniciativa de comunicação a respeito de situações
de interesse do serviço que se encontrem fora de sua alçada;
IV - assiduidade/freqüência ao
serviço - maneira como cumpre o expediente, exercendo o respectivo cargo sem
faltas injustificadas;
V - pontualidade - maneira como
observa os horários de trabalho, evitando atrasos injustificados;
VI - administração do tempo -
capacidade de execução das respectivas atribuições com qualidade, ordem e
esmero, na quantidade suficiente às necessidades de prazo do serviço;
VII - relacionamento - habilidade
para interagir com os usuários do serviço, ou órgãos externos, demonstrando
tato, respeito, compreensão, buscando a convivência harmoniosa, evitando
atritos e influenciando positivamente para a obtenção de bons resultados;
VIII - interação com a equipe - espírito
de cooperação, colaboração na execução dos trabalhos, atitude aberta para os
trabalhos em equipe, contribuindo para o alcance de resultados, bem como
prontidão para colaborar com o grupo;
IX - interesse - ação no sentido
de desenvolver e progredir profissionalmente, buscando meios para adquirir
novos conhecimentos dentro de seu campo de atuação, bem como sendo receptivo ás
criticas construtivas, orientações e ações;
X - disciplina/idoneidade -
atendimento às normas legais, regulamentares e sociais e aos procedimentos da
unidade de serviço de sua lotação.
Art.
§ 1º
Caso não seja possível compor a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho
conforme determina o caput, poderá integrá-la servidor estável designado pelo
Chefe do respectivo Poder.
§ 2º Não
poderá participar da Comissão cônjuge, convivente ou parente do servidor em
estágio probatório, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
segundo grau.
§ 3º
Havendo previsão de urna comissão de desenvolvimento funcional na lei que
instituir o sistema de carreiras, poderá ficar a cargo desta a avaliação de
desempenho do servidor em estágio probatório.
Art. 32
Os conceitos de avaliação parcial de desempenho serão conferidos com base na
aferição dos fatores de avaliação previstos nesta Lei Complementar, assim como
em regulamentos próprios.
§ 1º O
resultado da avaliação será afixado no mural do respectivo Poder, de forma
resumida, com menção, apenas, ao cargo, número de matrícula e lotação do
servidor, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do término da avaliação parcial
correspondente.
§ 2º O
servidor poderá requerer, à respectiva CEAD, reconsideração do resultado da
avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, com igual prazo para a decisão.
§ 3º Contra
a decisão sobre o pedido de reconsideração caberá recurso ao Chefe do
respectivo Poda, no prazo de 1.0 (dez) dias, na hipótese de confirmação do
conceito de desempenho atribuído ao servidor.
Art. 33
É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do
processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.
Parágrafo Único. Todo o procedimento de avaliação de servidor em estágio probatório
será arquivado em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo
servidor, a qualquer tempo.
Art. 34
Observados os fatores de avaliação estabelecidos no art.
I - excelente;
II - bom;
III - regular;
IV - insatisfatório.
Art. 35
Será exonerado o servidor em estágio probatório que receber:
I - um conceito de desempenho
insatisfatório; ou
II - dois conceitos de desempenho
regular.
§ 1º
Finda a segunda avaliação parcial de desempenho, a CEAD emitirá, no prazo de 15
(quinze) dias, parecer conclusivo, sugerindo a aquisição de estabilidade do
servidor avaliado ou a sua exoneração, considerando e indicando, exclusivamente
os critérios e normas estabelecidas nesta Subseção.
§ 2º Se o
parecer for contrário à permanência do servidor, dar-se-lhe-á conhecimento, em
5 (cinco) dias úteis, a partir da emissão do parecer conclusivo, para efeito de
apresentação de defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da
ciência.
§ 3º A
Comissão encaminhará o parecer conclusivo e as avaliações anuais, bem como a
defesa, quando houver, ao Prefeito Municipal ou à autoridade competente de
outro Poder e das entidades da Administração indireta, que decidirão sobre a
aquisição da estabilidade ou a exoneração do servidor avaliado.
§ 4º Se
a autoridade considerar cabível a exoneração do servidor, ser-lhe-á encaminhado
o respectivo ato; caso contrário ratificará o ato de nomeação.
Art. 36
Comprovada administrativamente a incapacidade ou inadequação para o serviço
público, será o servidor em estágio probatório exonerado, ou, se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, na forma do art. 52.
Art.
Art. 38
Os servidores em estágio probatório na data da publicação desta Lei
Complementar poderão ser declarados estáveis com uma avaliação excelente ou
boa, devendo ser exonerados com uma avaliação insatisfatória.
Parágrafo Único. Se o desempenho da avaliação a que se refere o caput for regular, o
servidor avaliado será submetido à nova avaliação, durante o período de 04
(quatro) meses, aplicando - se - lhe, neste caso, os critérios estabelecidos no
art. 35 e seguintes.
Art. 39 O servidor em estágio probatório será submetido ao regime
disciplinar previsto nesta Lei Complementar.
§ 1º
Suspender-se-á o estágio probatório no período em que o servidor encontrar-se
nos seguintes casos:
I - licenças previstas no art.
109, observado o disposto no seu § 4°;
II - cessão prevista no art. 153,
inciso I;
III - afastamento para o exercício
de cargo em comissão no Município;
IV - afastamento para ocupar o
cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
V - afastamento para exercício de
mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ressalvada a hipótese de
acumulação do cargo com o mandato.
§ 2º Os
afastamentos legais de até 30 (trinta) dias não suspendem o estágio probatório.
§ 3° Retomando o servidor ao exercício do cargo, será retomada a contagem do
período restante do estágio probatório.
SUBSEÇÃO III
DA ESTABILIDADE
Art. 40 São
estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em
virtude de concurso público.
Parágrafo Único. A aquisição da estabilidade está condicionada à aprovação em estágio
probatório, mediante avaliação especial de desempenho, na forma prevista nos
art.s 29 e seguintes.
Art. 41 O
servidor estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença
judicial transitada em julgado;
II - mediante processo
administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de
avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa;
IV - após exonerados os servidores
ocupantes de cargos comissionados , quando houver a necessidade de redução de
pessoal, em cumprimento ao limite de despesa estabelecido em lei complementar
federal.
§ 1º A
perda do cargo nos termos do inciso 111 dar-se-á na forma da lei complementar
federal.
§ 2º O
servidor que perder o cargo na forma do inciso IV fará jus à indenização
correspondente a um mês de renumeração por ano de serviço.
§ 3º A
perda do cargo nos termos do inciso IV dar-se-á na forma da lei federal
pertinente.
SEÇÃO IV
DA PROMOÇÃO
Art. 42 Promoção
é a elevação do servidor à classe imediatamente superior àquela a que pertence,
na mesma carreira, desde que comprovada, mediante avaliação prévia, sua
capacidade para exercício das atribuições da classe correspondente.
Art.
Art. 44 Os
critérios de avaliação do servidor para efeito de promoção serão estabelecidos
pela lei que instituir o sistema de carreiras.
SEÇÃO V
DA READAPTAÇÃO
Art. 45
Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§ 1º Se
julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado.
§ 2º A
readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições compatíveis com
o anteriormente ocupado, respeitada a habilitação exigida.
§ 3º
Inexistindo cargo vago, o servidor será colocado em disponibilidade, observados
os artigo 60 e seguintes, devendo ser aproveitado tão logo haja vacância de
cargo compatível com a sua capacidade.
§ 4º Em
qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução dos
vencimentos do servidor.
SEÇÃO VI
DA REVERSÃO
Art. 46
Reversão é o retomo à atividade de servidor aposentado por invalidez quando
declarados, por junta médica oficial, insubsistentes os motivos determinantes
da aposentadoria.
Art. 47 Se
o servidor não retomar ao serviço público no prazo previsto no art. 27, § 1°,
II, sua ausência será considerada falta injustificada, salvo em caso de doença
comprovada em inspeção médica oficial.
Parágrafo Único. A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo,
apurado mediante processo administrativo, na forma desta Lei Complementar.
Art.
Art. 49
Para que a reversão possa efetivar-se, é necessário que o aposentado não haja
completado 70 (setenta) anos de idade.
SEÇÃO VII
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 50
Reintegração é a reinvestidura do servidor concursado no cargo anteriormente
ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua
demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens e reconhecimento dos direitos inerentes ao cargo.
§ 1º Na
hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado
o disposto nos arts. 60 e seguintes.
§ 2º
Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo
de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo de atribuições
e vencimentos compatíveis ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.
Art. 51
Se o servidor não entrar em exercício no prazo previsto no art. 27, § 1°, II,
sua ausência será considerada falta injustificada, salvo em caso de doença
comprovada em inspeção médica oficial.
SEÇÃO VIII
DA RECONDUÇÃO
Art. 52
Recondução é o retomo do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
§ 1º A
recondução ocorrerá em casos de:
I - inabilitação em estágio
probatório relativo a outro cargo;
II - desalojamento do servidor de cargo
em que o precedente titular tenha sido reintegrado.
§ 2º
Encontrando-se provido o cargo anterior, o servidor será aproveitado em outro
de atribuições e vencimentos compatíveis ou colocado em disponibilidade,
observado, em qualquer das hipóteses, o disposto nos artigo 60 e seguintes.
CAPÍTULO III
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 53
Redistribuição é o deslocamento de servidor efetivo, com o respectivo cargo,
para o quadro de pessoal de outra entidade da Administração municipal, no
âmbito do mesmo Poder.
§ 1º A
redistribuição ocorrerá de oficio para ajustamento de quadros de pessoal às
necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou
criação de órgão ou entidade da Administração municipal.
§ 2º A
redistribuição dar-se-á mediante decreto ou ato equivalente.
§ 3º Nos
casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis
que não puderem ser redistribuídos serão colocados em disponibilidade,
observado o disposto nos arts. 60 e seguintes.
CAPÍTULO IV
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, o mês será considerado de 30 (trinta)
dias.
Art. 55
Além das ausências ao serviço previstas no art.151, serão considerados como de
efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em
comissão ou equivalente em órgão ou entidade de outras esferas;
III - participação autorizada em
programas de treinamento ou capacitação;
IV - desempenho de mandato eletivo
federal, estadual, distrital ou municipal;
V - júri e outras obrigações
legais;
VI - missão ou estudo, quando o
afastamento for autorizado pela autoridade competente;
VII - participação em provas de
competições esportivas e em atividades culturais, quando o afastamento for
autorizado pelo chefe do respectivo Poder.
VIII - luto;
a) para tratamento de saúde;
b) à gestante, à adotante e à
paternidade;
c) por acidente em serviço;
d) por motivo de doença em pessoa
da família, observado o disposto no art. 128, inciso III;
e) para o serviço militar;
f) para concorrer a cargo eletivo,
observado o disposto no art. 13.1;
g) para exercício de mandato
classista.
§ 1º Nas
hipóteses previstas nos incisos II, IV e VI e nas alíneas “c” e “e” deste artigo,
o tempo de serviço não será computado para efeito de promoção quando a licença
for igual ou superior a 3 (três) anos.
§ 2º Na
hipótese prevista na alínea g deste artigo será computado para efeito de
promoção o tempo de serviço referente às licenças com duração igual à do
mandato classista.
Art. 56
É vedada à contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em
mais de um cargo ou função de órgãos ou entidades dos Poderes da União, do
Estado, do Distrito Federal e dos Municípios.
CAPÍTULO V
DA VACÂNCIA
Art.
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo
inacumulável;
VII - falecimento.
Art.
§ 1º A
exoneração de oficio ocorrerá:
I - quando não satisfeitas as condições
do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o
servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;
III - quando o servidor não for
aprovado na avaliação periódica de desempenho prevista no art. 41, III;
IV - quando houver a necessidade
de redução de pessoal, em cumprimento ao limite de despesa estabelecido em lei
complementar federal.
§ 2º A
exoneração do cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade
competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Art.
I - do falecimento do ocupante do
cargo;
II - imediata àquela em que o
servidor completar 70 (setenta) anos de idade;
III - da publicação da lei que
criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da lei que determinar
esta última medida, se o cargo já estiver criado;
IV - da publicação do ato que
aposentar exonerar, demitir ou conceder promoção;
V - da posse em outro cargo de
acumulação proibida.
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 60
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 1º O
tempo de serviço público federal, estadual, distrital ou municipal será contado
para efeito de disponibilidade.
§ 2º O
cálculo da remuneração a que se refere o caput deste artigo far-se-á na razão
de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço, se homem, e de 1/30 (um
trinta avos) por ano de serviço, se mulher.
§ 3º A
proporcionalidade de que trata o parágrafo anterior será reduzida em 5 (cinco)
anos para professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério.
§ 4º A
remuneração do servidor em disponibilidade não poderá ser inferior a 1 (um)
salário mínimo estabelecido pela União.
Art. 61
O retomo a atividade de servidor em disponibilidade far-se-á, mediante
aproveitamento obrigatório, em caso de vacância de cargo de atribuições e
vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.
§ 1º O
órgão de pessoal determinará o aproveitamento do servidor em disponibilidade em
vaga que vier a ocorrer em órgão ou entidade da Administração municipal.
§ 2º No
aproveitamento terá preferência o servidor que estiver a mais tempo em
disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço
público municipal.
Art. 62
O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de
prévia comprovação de sua capacidade física e mental, mediante inspeção por
junta médica oficial.
§ 1º Se julgado
apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de até 30 (trinta)
dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º
Verificando-se redução de sua capacidade física ou mental que inviabilize o
exercício das atribuições antes desempenhadas, observar-se-á o disposto no art.
45. § 3° Constatada a incapacidade definitiva para o exercício de qualquer
atividade no serviço público, o servidor em disponibilidade será aposentado.
Art. 63
Será tomado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o
servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido no § 10 do artigo
anterior, salvo em caso de doença comprovada em inspeção por junta médica
oficial.
Parágrafo Único. A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo,
apurado mediante processo administrativo, na forma desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VII
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 64 Os
servidores ocupantes de cargo em comissão ou investidos em função gratificada
terão substitutos indicados pela autoridade competente e designados por ato da
Administração.
Parágrafo Único. O servidor substituto fará jus à retribuição proporcional pelo
exercício do cargo ou ibnição a que se refere o caput deste artigo, pelo
período que durar a substituição.
Art. 65 Em
caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo
de direção, chefia ou assessoramento poderá ser nomeado ou designado,
cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se
verifique a nomeação ou designação do titular.
Parágrafo Único. Na hipótese prevista no caput, o servidor poderá optar pela
remuneração que lhe for mais vantajosa.
Art. 66 Havendo
excepcional interesse público, a substituição temporária de servidor efetivo
poderá fazer-se mediante contratação por tempo determinado, na forma que a lei
pertinente estabelecer.
TITULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art.
§ 1º A
jornada mínima dos servidores atenderá à conveniência da Administração e poderá
ser diferenciada de acordo com a necessidade do serviço.
§ 2º Aos
atuais servidores, contratados com jornada diversa da prevista no capta deste
artigo, fica assegurada a opção pela manutenção da mesma, cujo vencimento será
calculado de forma proporcional à jornada normal de 40 (quarenta) horas
semanais.
§ 3º A
jornada de trabalho poderá ser fixada de forma distinta à do capuz deste
artigo, sempre que for exigido o regime de escalonamento de trabalho para
assegurar o funcionamento dos serviços públicos ininterruptos, respeitado o
limite semanal.
Art. 68
O servidor terá direito a repouso remunerado, em um dia da semana,
preferencialmente aos domingos, bem como nos dias de feriado civil e religioso,
observado o disposto no § 30 do art. 67.
§ 1º A
remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho para
cada semana trabalhada.
§ 2º
Perderá a remuneração do repouso de que trata este artigo o servidor que,
durante a semana, não comparecer ao serviço sem motivo justificado, observado,
ainda, o disposto no art. 79, 1.
Art. 69
O período extraordinário não está compreendido nos limites previstos no art.
67, devendo ser remunerado com a gratificação prevista no art. 93.
§ 1º O
período extraordinário somente será assim considerado quando requisitado
justificadamente pela chefia imediata, não podendo exceder o limite máximo de 2
(duas) horas diárias.
§ 2º
Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá o período extraordinário exceder o
limite máximo previsto no parágrafo anterior, para atender à realização de
serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à
Administração, observado o disposto no art. 93.
§ 3º
Poderá ser adotado o sistema de compensação de horários, desde que atendida a
conveniência da Administração e a necessidade de serviço.
§ 4º A compensação
a que se refere o parágrafo anterior será em dobro, em se tratando de serviço
extraordinário executado aos domingos e feriados.
Art. 70
O horário do expediente nas repartições e o controle da freqüência do servidor
serão estabelecidos em regulamento expedido pela autoridade competente.
Art. 71
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 06 (seis) horas,
conceder-se-á um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo,
de 01 (uma) hora, não podendo exceder de 02 (duas) horas.
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 72 Remuneração
é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou
temporárias, estabelecidas em lei.
Art. 73 Nenhum
servidor poderá receber, mensalmente, a título de remuneração, importância
superior aos limites estabelecidos pela Constituição Federal.
Art.
Parágrafo Único. A revisão de que trata este artigo
será estendida aos inativos e pensionistas, nos termos da Constituição Federal.
Art. 75 O
servidor que for designado para o exercício de cargo de provimento em comissão
deverá optar:
II - pela remuneração do seu cargo
efetivo;
II - pela remuneração do cargo em
comissão.
Parágrafo Único. Optando o servidor pela remuneração do seu cargo efetivo, terá direito
à percepção de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do cargo em comissão por
ele ocupado.
Art. 76 Nenhum
desconto incidirá sobre a remuneração ou os proventos, salvo por imposição
legal ou mandado judicial.
Parágrafo Único. Mediante autorização do servidor,
poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, por meio
de celebração de convênio, a critério da Administração, na forma definida em
regulamento, até o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração ou
proventos.
Art. 77 As reposições e indenizações ao Erário poderão ser
descontadas em parcelas mensais não excedentes a 10% (dez por cento) da
remuneração ou dos proventos, em valores atualizados.
§ 1º O
servidor que, em débito com o Erário, for demitido, exonerado ou tiver sua
aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá retido das verbas a receber do
Erário o valor de seu débito e, sendo o seu crédito insuficiente, o prazo de 30
(trinta) dias para quitar a diferença.
§ 2º
Será inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial, o débito que não tenha
sido quitado no prazo previsto no parágrafo anterior.
Art. 78
O recebimento de quantias indevidas poderá ensejar processo administrativo
disciplinar, para apuração de responsabilidades e aplicação das penalidades
cabíveis.
Art. 79
O servidor perderá:
I - a remuneração do dia, se não
comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou de doença devidamente
comprovada nos termos deste Estatuto;
II - a parcela da remuneração
diária proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, exceto nos
casos de compensação de horários ou quando devidamente autorizados ou
justificados pela autoridade competente;
III - a remuneração, quando
afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela
autoridade competente, enquanto perdurar a prisão, e durante o afastamento, em
virtude de condenação, por sentença definitiva, à pena que não determine a
perda do cargo.
SEÇÃO II
DO VENCIMENTO
Art. 80 Vencimento
é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em
lei, sendo vedada a sua vinculação.
Art. 81
O vencimento é irredutível, desde que observados os limites dispostos na
Constituição Federal.
Art. 82
O menor vencimento pago no Município não será inferior a 1 (um) salário mínimo
estabelecido pela União.
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 83 Por
vantagem compreende-se todo o estipêndio diverso do vencimento recebido pelo
servidor e que represente efetivo proveito econômico.
Art. 84 São
vantagens a serem pagas aos servidores:
I - gratificações e adicionais;
II - abono familiar.
Art. 85 As
vantagens previstas nesta Seção não serão computadas nem acumuladas para efeito
de concessão de acréscimos pecuniários ulteriores.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS
Art. 86 Além
do vencimento e vantagens previstos nesta Lei, serão deferidos as gratificações
e os adicionais seguintes:
I - gratificação de função;
II - 13° vencimento;
III - gratificação por serviço
extraordinário;
IV - gratificação de
produtividade;
V - adicional pelo exercício de
atividade insalubre, perigosa ou penosa;
VI - adicional noturno.
VII -
gratificação por participação em Comissões e Conselhos.
Parágrafo Único. As gratificações e adicionais somente se incorporarão aos vencimentos
ou proventos nos casos indicados em lei.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Art. 87 Ao
servidor investido na função a que se refere o art. 22, será devida
gratificação de função, a ser fixada em lei.
Parágrafo Único. A gratificação de função é vantagem pecuniária de caráter
transitório.
SUBSEÇÃO II
DO 13º VENCIMENTO
Art. 88
O 13° vencimento será pago, anualmente, a todo servidor municipal, inclusive os
ocupantes de cargo em comissão, independentemente da remuneração a que fizerem
jus.
§ 1º O
13° vencimento corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo
exercício, da remuneração integral devida em dezembro do ano correspondente.
§ 2º A
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês
integral, para efeito do parágrafo anterior.
§ 3º Aos
ocupantes de cargo em comissão alheios aos quadros de pessoal permanente do
Município aplica-se o disposto neste artigo.
Art. 89
O 13° vencimento será pago no mês de aniversário do servidor, junto com a folha
de pagamento do mês correspondente.
§ 1º
Havendo diferença a ser paga, com base na remuneração em vigor no mês de
dezembro, nesse mês se farão pagamento, abatida a importância paga
anteriormente.
§ 2º No
caso de posse e exercício do servidor durante o decurso do ano civil, o
pagamento do 13° vencimento será feito, excepcionalmente, no mês de dezembro,
proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados.
Art. 90
Caso o servidor, inclusive o comissionado, deixe o serviço público municipal, o
13° vencimento ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício
no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, se o servidor tiver recebido valor superior
a que tinha direito, será feito o devido desconto quando de seu desligamento.
Art. 91
O 13° vencimento será pago aos inativos e pensionistas, com base nos proventos
e pensões que perceberem na forma prevista no art. 88.
Art. 92
O 13° vencimento não será considerado para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária.
SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 93
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por
cento) em relação à hora normal de trabalho e de 100% (cem por cento) quando
executado aos domingos e feriados, exceto nos casos em que a escala de trabalho
seja exigência do cargo que o servidor ocupa ou em que haja legislação
específica.
§ 1º O
cálculo da hora será efetuado sobre o vencimento do servidor.
§ 2° O
serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 99 será acrescido
do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
Art. 94
Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas
diárias e observado o disposto no art. 69, §2°.
Parágrafo Único. Havendo a compensação de horários prevista no art. 69, § 3° e 40 não
será concedida a gratificação de que trata esta Seção.
Art. 95
O exercício de cargo em comissão, bem como o de função gratificada, exclui a
gratificação por serviço extraordinário.
Art. 96
É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com o objetivo de
remunerar outros serviços ou encargos.
SUBSEÇÃO IV
DAS GRATIFICAÇÕES DE PRODUTIVIDADE E DE REPRESENTAÇAO
Art. 97
As gratificações de Produtividade e de Representação serão fixadas e pagas aos
servidores em percentuais estabelecidos através de atos próprios dos Chefes dos
Poderes Executivo e Legislativo, obedecidos aos critérios constantes de Leis e
Resoluções.
SUBSEÇÃO V
DOS ADICIONAIS PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE, PERIGOSA OU PENOSA
Art. 98
Os adicionais de que trata esta Subseção serão concedidos na forma da
legislação pertinente.
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 99
O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas
de um dia a 5 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor/hora acrescido de mais
25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º Em
se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo
incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho, acrescido do percentual
relativo à hora extraordinária.
§ 2º Nos
casos em que a jornada de trabalho diário compreender um horário entre os
períodos diurno e noturno, o adicional será pago proporcionalmente às horas de
trabalho noturno.
SUBSEÇÃO VII
DA PARTICIPAÇÃO
Art.
SEÇÃO III
DO ABONO FAMILIAR
Art. 101
O abono familiar será concedido na forma da legislação federal pertinente.
CAPÍTULO IV
DAS INDEMZAÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 102
Constituem indenizações pagas ao servidor:
I - diárias;
II - ajuda de custo.
Parágrafo Único. As indenizações não sofrerão desconto de qualquer natureza, nem
poderão ser computadas para percepção de qualquer vantagem.
SEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
Art. 103
Ao servidor, inclusive o ocupante de cargo em comissão, que for designado para
serviço, curso ou outra atividade fora do Município, em caráter eventual ou
transitório, serão concedidas diárias para custeio das despesas de alimentação
e hospedagem.
Art. 104
O servidor que receber diária e não se afastar do Município, por qualquer
motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo de 2 (dois) dias
úteis.
Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor retomar ao Município em prazo menor do que
o previsto para seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em
excesso no prazo estabelecido no caput.
Art. 105
Os critérios e os valores das diárias serão fixados através de das autoridades
competentes.
SEÇÃO III
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 106
Será concedida ajuda de custo ao servidor que for designado para serviço, curso
ou outra atividade fora do Município por período superior a 30 (trinta) dias,
desde que de interesse do Município.
§ 1º A
ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de viagem do servidor e será
fixada por ato da autoridade competente.
§ 2º Não
se concederá ajuda de custo ao servidor posto à disposição de qualquer órgão ou
entidade.
§ 3º A concessão
de ajuda de custo impedirá a concessão de diárias, e vice-versa.
Art. 107
O servidor que receber ajuda de custo e não se afastar do Município, por
qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente no prazo de 2 (dois)
dias úteis.
Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor retomar ao Município em prazo menor do que
o previsto para seu afastamento, deverá restituir a ajuda de custo recebida em
excesso no prazo estabelecido no capta.
CAPÍTULO V
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art.
CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 109 Conceder-se-á
ao servidor licença:
I - para tratamento de saúde;
II - à gestante, à adotante e à
paternidade;
III - por acidente em serviço ou
doença profissional;
IV - por motivo de doença em
pessoa da família;
V - para o serviço militar;
VI - para concorrer a cargo
eletivo;
VII - para desempenho de mandato
classista;
VIII - para tratar de interesse
particular.
§ 1º O
servidor somente poderá permanecer em licença da mesma espécie por período
superior a 24 (vinte e quatro) meses nos casos dos incisos V,VI e VII.
§ 2º
Findo o período de licença, deverá o servidor retomar ao seu cargo no primeiro
dia útil subseqüente, sob pena de ser considerado como faltoso neste e nos
demais dias em que não comparecer, salvo justificação prevista nesta Lei
Complementar.
§ 3º
Fica vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças
previstas nos incisos I a IV.
§ 4º Ao
servidor que se encontre no período de estágio probatório, só poderão ser
concedidas as licenças previstas nos incisos I, II, III, V e VI.
§ 5º Ao
ocupante de cargo em comissão só poderão ser concedidas as licenças previstas
nos incisos I, II e III.
Art.
Art. 111
O pedido de prorrogação de qualquer licença deverá ser apresentado, no mínimo,
3 (três) dias úteis antes de findo o prazo respectivo.
Parágrafo Único. Indeferido o pedido, contar-se-á como licença o período compreendido
entre a data da conclusão desta e a do conhecimento do despacho denegatório da
prorrogação pretendida.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 112
Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de
oficio, com base em perícia médica oficial, sem prejuízo da remuneração a que
fizer jus.
Art. 113
Para licença de até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico indicado
pelo Município, e por prazo superior, por junta médica oficial.
§ 1º
Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do
servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º
Inexistindo médico do órgão ou entidade do Município no local onde se encontra
o servidor, será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser
ratificado por médico do Município.
Art. 114
Findo o prazo da licença, o servidor poderá ser submetido a nova inspeção
médica, que poderá concluir pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença
ou pela aposentadoria,
§ 1º No
curso da licença poderá o servidor requerer inspeção médica, caso se julgue em
condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria.
§ 2º O
lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de
aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
Art. 115
O servidor não poderá recusar a inspeção médica, aplicando – se - lhe o
disposto no art. 182, § 10.
Art. 116
Caso fique comprovado que o servidor gozou, indevidamente, de licença para
tratamento de saúde, o mesmo estará sujeito à penalidade de suspensão, pelo
período de 60 (sessenta) dias, observado o disposto no art. 185, § 2°.
SEÇÃO III
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E À PATERNIDADE
Art. 117 Será concedida licença á servidora gestante por 180 (cento e oitenta)
dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Caput
alterado pela Lei Complementar nº 11/2006
§ 1º A
licença poderá iniciar-se a partir do primeiro dia do nono mês de gestação,
salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º No
caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º No
caso de natimorto, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do evento a servidora
reassumirá o exercício.
§ 4º No
caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 45
(quarenta e cinco) dias de repouso remunerado.
§ 5º O
direito previsto no caput deste artigo estende-se á servidora que adotar ou
obtiver guarda provisória para fins de adoção de criança, para o ajustamento do
adotando ao lar, observando-se as seguintes disposições:
I - no caso de adoção ou guarda provisória de criança até
01 (um) ano de idade, o período de licença será de 180 (cento e oitenta) dias;
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº 11/2006
II - no caso de adoção ou guarda
provisória de criança com um ano completo até quatro anos de idade, o período
de licença será de sessenta dias;
III - no caso de adoção ou guarda
provisória de criança de quatro anos completos até oito anos de idade, o
período de licença será de trinta dias.
§ 6º A licença
de que trata o parágrafo anterior só será concedida mediante apresentação de
termo judicial de guarda provisória à adotante.
§ 7º Os
documentos judiciais exigidos para comprovação de adoção ou guarda provisória de
criança serão manuseados de forma sigilosa e mantidos em arquivo cerrado, sendo
defesa a expedição de qualquer certidão sobre o ato.
Art.
118 Para amamentar o próprio filho, até
a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada
de trabalho, a dispor de 1 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 2 (dois)
períodos de meia hora.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº 11/2006
Art. 119
Pelo nascimento de filho, adoção ou guarda provisória para fins de adoção, o
servidor terá direito a licença-paternidade de 7 (sete) dias consecutivos.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR ACIDENTE
Art.120
Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço ou
acometido de doença profissional.
Art.121
Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e
que se relacione mediata ou imediatamente com o exercício do cargo.
Parágrafo Único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
II - decorrente de agressão
sofrida, sem provocação, pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da
residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 122
O servidor que, na hipótese de acidente em serviço ou atingido por doença
profissional, necessite de tratamento especializado, inexistindo meios e
recursos adequados em instituição pública, poderá ser tratado em instituição
privada, correndo as despesas por conta do Município.
Parágrafo Único. O tratamento previsto neste artigo deverá ser recomendado por junta
médica oficial.
Art.
Art. 124
Consideram-se doenças profissionais aquelas indicadas na legislação federal
pertinente, aplicando-se ao servidor por elas atingido o disposto nos arts.
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA
Art. 125
Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou
convivente, ascendente, descendente, padrasto, madrasta ou dependente que
conste do seu assentamento funcional.
§ 1º A
licença será precedida de atestado médico, acompanhado de laudo, fornecido por
junta médica oficial e comprovação da relação prevista no caput.
§ 2º A
licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada, simultaneamente, com o exercício do
cargo, o que deverá ser apurado por meio de acompanhamento social.
§ 3º
Quando mais de um servidor guardar com o enfermo a relação prevista no caput,
somente um deles poderá licenciar-se, sendo este o parente mais próximo, se não
houver acordo entre os servidores.
Art. 126
Se a licença não for superior a 5 (cinco) dias, poderá ser dispensado o laudo a
que se refere o § 1° do artigo anterior.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de o servidor
requerer nova licença no mesmo mês.
Art.
I - com desconto de 1/3 (um terço)
da remuneração quando, excedidos 30 (trinta) dias, prorrogar-se por até 30
(trinta) dias;
II - com desconto de 2/3 (dois
terços) da remuneração quando, excedidos 60 (sessenta) dias, prorrogar-se por
até 1.80 (cento e oitenta) dias;
III - sem remuneração, a partir de
181 (cento e oitenta e um) dias até o limite previsto no art. 131.
§ 1º Não
será considerado como de efetivo exercício o período de licença, sem
remuneração, previsto no inciso III deste artigo.
§ 2º Cessada
a necessidade, deverá o servidor regressar ao exercício de seu cargo em 24
(vinte e quatro) horas, salvo se apresentar justificativa para prazo maior.
Art.128
A licença prevista nesta Seção somente será concedida se não houver prejuízo
para o serviço público, não podendo ser superior, em hipótese alguma, a 24
(vinte e quatro) meses.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 129
Ao servidor efetivo convocado para o serviço militar será concedida licença sem
remuneração à vista de documento oficial, que comprove a obrigatoriedade de
incorporação ou a matrícula em curso de formação da reserva.
Art. 130
Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 7 (sete) dias
para reassumir o exercício, sem perda do vencimento.
Parágrafo Único. O prazo previsto no caput deste artigo terá início na data de
desincorporação do servidor.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO
Art. 131 O
servidor efetivo terá direita a licença, sem remuneração, durante o período
entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo,
até o 5° (quinto) dia seguinte ao da eleição.
Art. 132 Tratando-se
de ocupante de cargo em comissão titular de um cargo efetivo, ficará exonerado
daquele e licenciado deste.
Parágrafo Único. Tratando-se de servidor efetivo investido em função gratificada, será
destituído desta no momento em que se licenciar do cargo efetivo.
Art. 133 Não
se aplica a licença de que trata esta Seção aos ocupantes de cargo em comissão que
não pertençam aos quadros permanentes do Município.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 134
É assegurado ao servidor efetivo o direito a licença remunerada para o
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de
âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade
fiscalizadora da profissão.
§ 1º
Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou
representação, nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três) por entidade.
§ 2º A
licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de
reeleição, e por uma única vez.
§ 3º A
licença de que trata esta Seção não será concedida aos ocupantes de cargo em
comissão e de função gratificada.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
Art.
§ 1º O
requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, caracterizada pela
publicação do ato de concessão, configurando falta os dias em que ele não trabalhar.
§ 2º A
licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por
interesse da Administração.
§ 3º A
licença será negada quando o afastamento do servidor for inconveniente ao
interesse da Administração.
§ 4º Não
se concederá nova licença de igual natureza antes de decorridos 2 (dois) anos
do término ou da interrupção da anterior.
Art. 136
Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada não se
concederá a licença de que trata o artigo anterior.
CAPÍTULO VII
DAS FÉRIAS
Art. 137
Todo servidor, inclusive o ocupante de cargo em comissão, terá direito, após
cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, ao gozo de 1 (um) período
de 30 (trinta) dias de férias remuneradas.
Art. 138
Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das
férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de
férias.
Parágrafo Único. No caso do servidor exercer função gratificada ou ocupar cargo em
comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que
trata este artigo.
Art. 139 Não terá direito a férias o servidor que, no curso do
período aquisitivo, tiver gozado uma das licenças previstas nos incisos I, III,
e IV do art. 109.
Parágrafo Único. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o servidor
retornar ao serviço, após os afastamentos previstos neste artigo.
Art. 140
Atendendo à conveniência e à necessidade do serviço, as férias poderão ser
concedidas em 2 (dois) períodos, não podendo um deles ser inferior a 10 (dez)
dias.
Art. 141
As férias serão concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia
imediata, nos 1.2 (doze) meses subseqüentes à data em que o servidor adquiriu o
direito.
Art. 142
O pagamento das férias será efetuado até 5 (cinco) dias antes do início do
respectivo período de gozo.
Art. 143
Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as
vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las.
Art. 144
É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e
pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pela autoridade
competente a que estiver subordinado o servidor.
Art. 145
O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias
radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias,
por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a
acumulação.
Art. 146
As férias dos servidores do magistério serão reguladas por normas específicas.
Art. 147
No caso de exoneração, será devida ao servidor, inclusive ao ocupante de cargo
em comissão, a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito
tenha adquirido.
§ 1º O
servidor exonerado antes de 12 (doze) meses de serviço terá direito também à
remuneração relativa ao período aquisitivo incompleto, na proporção de 1/12 (um
doze avos) por mês de serviço.
§ 2º A
fração igual ou superior a 14 (quatorze) dias de exercício será tomada como mês
integral, para efeito do parágrafo anterior.
Art. 148
O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias
calculado sobre a remuneração do cargo cujo período aquisitivo lhe garanta o
gozo das férias.
Parágrafo Único. O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido
pelo servidor.
Art. 149
As férias somente poderão ser interrompidas por imperiosa necessidade de
serviço.
Art. 150
O servidor casado ou convivente com servidora do Município e vice-versa poderá
gozar férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço.
CAPÍTULO VIII
DAS CONCESSÕES
Art. 151
Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, em cada 6
(seis) meses, para doação de sangue;
II - por 1 (um) dia, para
regularizar sua situação como eleitor;
III - por 5 (cinco) dias úteis, em
razão de:
a) falecimento de cônjuge,
convivente, pais, padrasto, madrasta, filhos, menor adotado ou sob tutela e
irmãos;
b) casamento, civil ou religioso,
excludentemente, contados da realização do ato.
IV - por 1 (um) dia útil, em razão
do falecimento de tios, cunhados, enteados, genro e nora.
Art. 152
Poderá ser concedido horário especial ao servidor efetivo estudante, quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o de trabalho, sem
prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º Também poderá ser concedido horário especial ao servidor efetivo que
tenha filhos, pais, madrasta, padrasto ou dependente que conste do seu
assentamento funcional, portadores de doenças físicas ou especiais, que
necessitem encaminhar os mesmos à creches, escolas especiais ou a entidades ou
órgãos como APAE, INSS, CREFES, etc.
§ 2º A concessão será precedida de atestado médico, acompanhado de laudo,
fornecido por junta médica oficial.
Parágrafos
1º e 2º incluídos pela Lei Complementar nº 8/2005
Art. 153 O servidor poderá ser cedido, mediante requisição, para
ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em
comissão;
II - em casos previstos em leis
específicas;
III - em razão de cumprimento de
convênio ou acordo.
§ 1º A
cessão de servidor somente poderá ocorrer com autorização do Chefe do
respectivo Poder.
§ 2º O
ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante, salvo nos casos
previstos em lei, convênio, acordo ou quando o ente cessionário for a Câmara
Municipal de Vila Velha.
CAPÍTULO IX
DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 154
Ao servidor municipal investido em mandato eletivo aplica-se o disposto na
Constituição Federal.
Parágrafo Único. O servidor investido em mandato eletivo municipal é inamovível e não
poderá ser exonerado de oficio pelo tempo de duração de seu mandato.
CAPÍTULO X
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 155 É
assegurado ao servidor requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de
interesse legítimo, independentemente de qualquer pagamento.
Art. 156
O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e
encaminhado por intermédio daquela à que estiver imediatamente subordinado o
requerente.
§ 1º O
chefe imediato do requerente terá o prazo de 2 (dois) dias úteis, após o
recebimento do requerimento, para remete – lo á autoridade compete.
§ 2º O
requerimento será decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias, salvo em casos
que obriguem a realização de diligência ou estudo especial, quando o prazo
máximo será de 90 (noventa) dias.
Art. 157
Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão denegatória.
§ 1º O
pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta)
dias.
§ 2º Não
se admitirá mais de um pedido de reconsideração.
Art. 158
Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de
reconsideração;
II - das decisões sobre os
recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O
recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o
ato ou proferido a decisão, através desta, e, sucessivamente, em escala
ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O
recurso será encaminhado, de imediato, por intermédio da autoridade a que
estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 159
O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 15
(quinze) dias a contar da publicação ou ciência pelo interessado da decisão
recorrida.
Parágrafo Único. Em qualquer hipótese, a decisão será publicada na Imprensa Oficial do
Município.
Art. 160
O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, mediante fundamentação.
Parágrafo Único. Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou recurso, os
efeitos da decisão retroagindo á data do ato impugnado.
Art. 161
O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos
atos de demissão, de cassação de aposentadoria, aos que coloquem o servidor em
disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das
relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias,
nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo Único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato
impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for
publicado.
Art. 162
O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem a
prescrição.
Art.
Art. 164
Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento,
na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art.
TÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 166
São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação
as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a
que servir;
III - observar as normas legais e
regulamentares;
IV - cumpras ordens superiores,
exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando
as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões
requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse
pessoal;
c) às requisições para a defesa da
Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da
autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo
que exerce e cuja solução não seja de sua competência;
VII - zelar pela economia do
material e pela conservação do patrimônio público;
VIII - manter conduta compatível
com a moralidade administrativa;
IX - ser assíduo e pontual no
serviço;
X - tratar com urbanidade as
pessoas;
XI - representar contra
ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XII - apresentar-se ao serviço em
boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for
determinado;
XIII - seguir as normas de saúde,
higiene e segurança do trabalho;
XIV - freqüentar programas de
treinamento ou capacitação instituídos ou financiados pela Administração;
XV - colaborar para o
aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo à Administração as medidas que julgar
necessárias;
XVI - providenciar para que esteja
sempre atualizado o seu assentamento individual, bem como sua declaração de família;
XVII - submeter-se à inspeção
médica determinada por autoridade competente.
§ 1º A
representação de que trata o inciso XI será apreciada pela autoridade superior
àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de
defesa.
§ 2º
Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia
ou representação escrita a respeito de irregularidades no serviço ou de falta
cometida por servidor seu subordinado, deixar de tomar as providências
necessárias à sua apuração.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 167
Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante
o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - recusar fé a documentos
públicos;
III -
opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à
execução de serviço;
IV - promover manifestação de
apreço ou desapreço no recinto da repartição; V - atender a pessoas na
repartição, para tratar de assuntos particulares;
VI - referir-se de modo
depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder
Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do
Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em
trabalho assinado;
VII - cometer a pessoa estranha à
repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que
sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII - compelir ou aliciar outro
servidor no sentido de filiar-se a associação profissional ou sindical ou a
partido político;
IX - retirar, modificar ou
substituir, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição, com o fim de criar direitos ou obrigações ou de alterar a
verdade dos fatos;
X – recusai - se ao uso de
equipamento de proteção individual destinado à proteção de sua saúde ou
integridade física, ou à redução dos riscos inerentes ao trabalho;
XI - ingerir bebida alcoólica ou
fazer uso de substância entorpecente durante o horário do trabalho ou
apresentar-se habitualmente sob sua influência ao serviço;
XII - valer-se do cargo para
lograr proveito pessoal ou de outrem em. detrimento da dignidade da função
pública;
XIII - participar de gerência ou
de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e,
nessa qualidade, transacionar com o Município;
XIV - atuar como procurador ou
intermediário junto a repartições públicas municipais, salvo quando se tratar
de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e
de cônjuge ou convivente;
XV - receber propina, comissão,
presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XVI - praticar usura sob qualquer
de suas formas;
XVII - proceder de forma
desidiosa,
XVIII - utilizar pessoal ou
recursos materiais de repartição em serviços ou atividades particulares;
XIX - cometer a outro servidor
atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias
de emergência;
XX - exercer quaisquer atividades
que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de
trabalho;
XXI - praticar atos de sabotagem
contra o serviço público;
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 168
Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos.
§ 1º A
proibição de acumular estende-se a empregos e funções em autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades
controladas direta ou indiretamente pela União, pelo Distrito Federal, pelos
Estados e pelos Municípios.
§ 2º A
acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários, observados os limites a que se refere o art. 73.
Art. 169
É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria no serviço público
com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos
acumuláveis na forma do artigo anterior, os cargos eletivos e os cargos em
comissão, observado o disposto na legislação pertinente.
Art. 170
O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, salvo na hipótese
prevista no art. 65.
Art. 171
O servidor que acumular licitamente 2 (dois) cargos de carreira, quando
investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os
cargos efetivos,
Parágrafo Único. O servidor que se afastar dos 2 (dois) cargos que ocupa poderá optar
pela soma da remuneração destes ou pela do cargo em comissão, assegurado o
disposto no parágrafo único do art. 75.
Art. 172
Verificada em processo administrativo a acumulação proibida e não havendo prova
de má-fé, o servidor optará pela remuneração de um dos cargos ou funções.
§ 1º
Provada a má-fé, perderá o cargo ou função que exercia há mais tempo e será
obrigado a restituir o que tiver percebido indevidamente, sem prejuízo do procedimento
penal cabível.
§ 2º Na
hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções
exercido em outro órgão ou entidade a demissão ser-lhe-á comunicada.
Art. 173
As autoridades e os chefes de serviço que tiverem conhecimento de que qualquer
de seus subordinados acumula, indevidamente, cargos ou funções públicas,
comunicarão o fato ao órgão de pessoal, para os fins indicados no artigo
anterior, sob pena de co-responsabilidade.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE
Art. 174
O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular
de suas atribuições.
Parágrafo Único. As responsabilidades civil e penal serão apuradas e punidas na forma
da legislação pertinente.
Art.
Parágrafo Único. Tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor responderá em
ação regressiva.
Art.
Art. 177
As sanções civis, penais e administrativas poderão ser aplicadas cumulativamente,
sendo independentes entre si.
Art.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 179 São
penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou
disponibilidade;
V - destituição de cargo em
comissão.
Art. 180
Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes e atenuantes, bem como os antecedentes funcionais.
§ 1º As
penas impostas aos servidores serão registradas em seus assentamentos
funcionais.
§ 2º O
ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa
da sanção disciplinar.
Art.
Art.
§ 1º
Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente,
recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade
competente, cessando os efeitos da penalidade, uma vez cumprida a determinação.
§ 2º O
servidor suspenso perderá, durante o período de suspensão, todas as vantagens e
direitos do cargo.
§ 3º
Quando houver conveniência para o serviço público, a penalidade de suspensão
poderá ser convertida em multa, equivalente a 50% (cinqüenta por cento), dia,
de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 183
As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados
após o decurso de 5 (cinco) e 10 (dez) anos de efetivo exercício,
respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova
infração disciplinar.
Parágrafo Único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeito retroativo.
Art.
I - crime
contra a Administração Pública;
III - inassiduidade habitual;
IV -
improbidade administrativa;
V - incontinência pública e
conduta escandalosa
VI - insubordinação grave em
serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a
servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;
VIII -
aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo
apropriado em razão do cargo;
X - lesão
aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos,
funções ou empregos públicos, inclusive de proventos deles decorrentes, quando eivados
de má-fé;
XIII -
transgressão ao art. 167, incisos XI a XXI;
XIV - reincidência de faltas
penalizadas com suspensão, observado o disposto no art. 183.
Art. 185
Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do inativo que houver
praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art.
Art.
Art.
§ 1º
Ainda que haja transcorrido o prazo a que se refere este artigo, a nova
investidura somente poderá se dar após o ressarcimento, com valor atualizado,
dos danos ou prejuízos decorrentes das faltas em razão das quais foram as penas
aplicadas.
§ 2º A
demissão do cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão por
infringência aos incisos V, IX e XIII do art. 184, incompatibiliza o
ex-servidor para nova investidura em cargo público do Município.
Art. 189
Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por
mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 190
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa
justi&ada, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 12
(doze) meses.
Art. 191
As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito, pelo Presidente
da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e fundação, quando
se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e suspensão
superior a 30 (trinta) dias de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou
entidade;
II - pela autoridade que houver
feito a nomeação, quando se tratar de destruição de cargo em comissão de não
ocupante de cargo efetivo;
III - pelas autoridades
administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no
inciso 1, quando se tratar de suspensão inferior a 30 (trinta) dias;
IV - pelas chefias e direções
competentes, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, em casos de
advertência.
Art.
I - 5 (cinco) anos, quanto às
infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e
destituição de cargo em comissão;
II - 2 (dois) anos quanto à
suspensão;
III - 180 (cento e oitenta) dias
quanto à advertência.
§ 1° O prazo de prescrição começa
a correr da data em que o fato se tomou conhecido pela autoridade competente
para aplicação da pena.
§ 2° Os prazos de prescrição
previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também
como crime.
§ 3° A abertura de sindicância ou
a instauração de processo administrativo disciplinar suspende a prescrição, até
a decisão final proferida por autoridade competente.
TÍTULO IV
DO PROCESSO A.DMINISTRATWO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 193
O processo administrativo é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades
do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou
relacionada com o cargo que ocupa.
Art.
Art. 195
As denúncias sobre irregularidades deverão ser feitas por escrito e, sendo
findas, serão objeto de apuração.
Parágrafo Único. Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito
penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
Art.
Art. 197
Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de
advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo
administrativo disciplinar.
Art. 198
Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade
de suspensão por mais de 30 (trinta) dias demissão, cassação de aposentadoria
ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão, será obrigatória
a instauração de processo administrativo disciplinar.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 199
Como medida cautelar, e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração
da irregularidade, a autoridade instauradora do processo administrativo
disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo
de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por até 60 (sessenta) dias, findo
os quais cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 200
O processo administrativo disciplinar será conduzido por Comissão composta de 5
(cinco) membros, sendo, no mínimo, 3 (três) servidores efetivos, de hierarquia
superior à do acusado, sendo um deles designado para exercer a Presidência.
§ 1º Os
integrantes da Comissão serão designados pela autoridade competente.
§ 2º O
Presidente da Comissão designará um de seus membros para secretariar os
trabalhos.
§ 3º Não
poderá participar de Comissão de Sindicância ou de Inquérito cônjuge,
companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o 2° (segundo) grau.
§ 4º O
detalhamento das competências e dos critérios de funcionamento da Comissão de
que trata o caput, são as constantes de seu Regimento.
Art. 201
Á Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse
da Administração.
Art. 202
O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá a
60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que designar os
membros da Comissão ou da data de instauração do referido processo, admitida a
sua prorrogação por até 60 (sessenta) dias, quando as circunstâncias o
exigirem.
§ 1º
Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos.
§ 2º As
reuniões da Comissão serão registradas em atas que deverão detalhar o ocorrido
e as deliberações adotadas.
SEÇÃO II
DO INQUÉRITO
Art. 203 O
inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao
acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em
direito.
Art. 204
Os autos da sindicância integrarão o processo administrativo disciplinar, como
peça informativa da instrução.
Parágrafo Único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração
está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia
dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do
processo administrativo disciplinar.
Art. 205
Na fase do inquérito, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir
completa elucidação dos fatos.
Art. 206
É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou
por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas
e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O
Presidente da Comissão poderá denegar, mediante decisão fundamentada, pedidos
considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para
o esclarecimento dos fatos.
§ 2º
Será indeferido, mediante decisão fundamentada, o pedido de prova pericial
quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 207
Após a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do
acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 211 e 212.
§ 1º No
caso de haver mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e se
houver divergência em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias poderá ser
promovida acareação entre eles.
§ 2º O
procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório.
§ 3º O
acusado e seu procurador poderão assistir à inquirição das testemunhas, sendo-
lhes vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando–se-lhes, porém,
reinquiri-las, por intermédio do Presidente da Comissão.
Art. 208
As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo
Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser
anexada aos autos.
Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público municipal, a expedição do
mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, enquanto
os servidores públicos de outras esferas serão notificados por intermédio das
repartições ou unidades a que pertencem.
Art. 209
O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo.
§ 1º As
testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo a evitar que uma ouça o
depoimento da outra.
§ 2º Na
hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à
acareação entre os depoentes, quando necessária para o esclarecimento dos
fatos.
Art. 210
Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão proporá à
autoridade competente que ele seja submetido a exame, por junta médica oficial,
da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e
apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 211
Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com
a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º A
Comissão determinará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a citação do
indiciado, por mandado expedido pelo Presidente da Comissão, juntando cópia do
Termo Inicial, para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias,
assegurando-lhe vista aos autos do processo na repartição.
§ 2º
Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. §
3° O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências
reputadas indispensáveis, a critério da Comissão.
§ 3º No
caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para
defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da Comissão
que fez a citação.
Art. 212
O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar á Comissão o
lugar onde poderá ser encontrado.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o indiciado será notificado via postal, em
carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e aviso de
recebimento.
Art. 213
Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será notificado por
edital, publicado por 2 (duas) vezes, com intervalo de 8 (oito) dias, em órgão
de imprensa oficial ou em periódico de circulação no Município, para apresentar
defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste
artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última
publicação do edital.
Art. 214
Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente notificado, não apresentar
defesa no prazo legal.
§ 1º A
revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para
a defesa.
§ 2º
Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo
designará um servidor, de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado,
como defensor dativo.
Art. 215
Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as
peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar
a sua convicção.
§ 1º O
relatório será conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º
Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão indicará o dispositivo
legal ou regulamentas transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou
atenuantes.
Art. 216
O processo administrativo disciplinar, com o relatório da Comissão, será
remetido à autoridade competente para julgamento.
SEÇÃO III
DO JULGAMENTO
Art. 217 No
prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por até 15 (quinze) dias contados do
recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º Se
a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade julgadora do
processo, este será encaminhado á autoridade competente, que decidirá em igual
prazo.
§ 2º
Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à
autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º Se
a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso Ido
art. 191.
Art. 218
O julgamento será baseado no relatório da Comissão, podendo a autoridade julgadora,
motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor
de responsabilidade, com base nas provas dos autos.
Art. 219
Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a
nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra
Comissão para instauração de novo processo.
§ 1º O
julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º A
autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público e der causa à
prescrição de que trata o art. 192 será responsabilizada na forma desta Lei
Complementar.
Art. 220
Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o
registro do processo nos assentamentos individuais do servidor.
Parágrafo Único. Ao lado da anotação, consignar-se-á a ocorrência da prescrição.
Art. 221
Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo administrativo
disciplinar será remetido ao Ministério Público, para eventual instauração de
ação penal, ficando um traslado na repartição.
Art. 223
Serão assegurados transporte e alimentação:
II - aos membros da Comissão,
quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de
missão essencial para esclarecimento dos fatos;
II - ao servidor convocado para
prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha.
SEÇÃO IV
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 224 O
processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a
pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias
suscetíveis de justificarem a inocência do punido e/ou a inadequação da
penalidade aplicada.
§ 1º Em
caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa
da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º Em caso
de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo
curador.
Art. 225 No
processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art.
Art. 227 O
requerimento da revisão do processo será encaminhado à autoridade que proferiu
a decisão final, através do Protocolo Geral do respectivo Poder.
Art.
Art.
Art. 230
Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora, no que couberem, as normas e os
procedimentos próprios da Comissão do processo administrativo disciplinar.
Art. 231
O julgamento caberá á autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo Único. O prazo para julgamento será de até 10 (dez) dias contados do
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá
determinar diligências.
Art. 232
Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição
de cargo em comissão que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade
já aplicada.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 233
O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à fiel
execução da presente Lei Complementar.
§ 1º
Aplica-se este Estatuto aos servidores da Câmara Municipal, cabendo ao seu
Presidente as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal.
§ 2º Em
relação aos servidores de fundações e autarquias, aplicar-se-á o disposto neste
Estatuto, cabendo à sua autoridade máxima exercer as atribuições reservadas ao
Prefeito Municipal, se isto estiver previsto nas normas instituidoras e
organizadoras da entidade.
Art. 234
Aos ocupantes de cargo em comissão alheios aos quadros de pessoal permanente do
Município aplicam-se os direitos e vantagens para eles expressamente previstos
neste Estatuto e que não sejam incompatíveis com a natureza transitória e
precária do cargo.
Art. 235
Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos
pagos pelo Poder Executivo, desde que tenham atribuições semelhantes.
Art.
Art. 237
Para efeito das leis que disponham sobre servidores públicos, consi4eram-se
dependentes do servidor, além do cônjuge e dos filhos, quaisquer pessoas que,
mediante comprovação judicial, vivam às suas expensas e constem de seu
assentamento individual.
Parágrafo Único. Equipara-se ao cônjuge o convivente, que comprove união estável como
entidade familiar.
Art. 238
Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou
vantagens de servidores municipais terão validade por 6 (seis) meses, devendo
ser renovados após findo esse prazo.
Art. 239
Para os efeitos previstos neste Estatuto e nas demais leis municipais, os
exames médicos serão obrigatoriamente realizados por médico pertencente aos
quadros do Município ou por médico credenciado pela Administração Municipal.
§ 1º Em
casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal
poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, quando
for o caso, o médico credenciado pelo Município.
§ 2º Os
atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento
fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior por
médico pertencente aos quadros do Município ou, na falta deste, por médico
credenciado pela Administração Municipal.
Art. 240
Na contagem dos prazos previstos neste Estatuto, não se computará o dia
inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em
sábado, domingo ou feriado.
Art. 241
O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor público municipal.
Art. 242
O tempo de serviço prestado ininterruptamente ao Município será computado a partir
da data da admissão regular do servidor para efeito de:
I - gratificações ou prêmios de
incentivo;
II - licenças e outras vantagens
previstas em lei municipal.
Parágrafo Único. Na hipótese de contratação por prazo determinado, o tempo de serviço
não será computado para efeito deste artigo.
Art. 243
As vantagens permanentes adquiridas anteriormente à vigência deste Estatuto
integrarão a remuneração dos servidores nos termos das respectivas leis que as
concediam.
Parágrafo Único. Fica assegurado ao servidor, na data de promulgação desta Lei, a
garantia do recebimento, nos seus vencimentos, do valor proporcional do hexênio
previsto no artigo
79 da Lei 3.279/97, a que fizer jus.
Art. 244
Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar,
serão utilizados recursos orçamentários próprios em cada exercício.
Art. 245 Ficam revogadas a Lei
n° 3.279/97, de 09 de abril de 1.997, bem como as demais disposições em
contrário.
Art. 246
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, 22 de agosto de 2008.
MAX FREITAS MAURO FILHO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.