LEI COMPLEMENTAR Nº
4, DE 02 DE OUTUBRO DE 2001
Regulamenta as alíneas “b”, “c” e “d”, do
inciso II, do § 5º, do Art. 1° da Lei Orgânica Municipal e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, faz saber que o povo, através dos seus representantes aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A soberania popular é exercida
por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para
todos, nos termos desta Lei e das normas pertinentes, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - consulta popular;
IV - iniciativa popular.
Art. 2º Plebiscito e referendo são
consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada
relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
§ 1º - O
plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo,
cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
§ 2º - O
referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo,
cabendo ao povo a sua ratificação ou rejeição.
Art. 3º Nas questões de relevância para o
Município, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, o
plebiscito e o referendo são convocados mediante:
I - por
proposta de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - por
iniciativa do Prefeito Municipal;
III -
por iniciativa dos cidadãos, mediante requerimento de 1% (um por cento) do
eleitorado distribuído pelas 05 (cinco) regiões administrativas do Município.
§1º -
Proposta a convocação de plebiscito ou referendo, a Mesa Diretora da Câmara
verificará o cumprimento dos requisitos de que trata este artigo, arquivando a
proposição, caso desatendidas as exigências.
§ 2º - Admitida
a proposta, será a mesma encaminhada à Comissão de Justiça, que emitirá parecer
nos prazos definidos na Lei Orgânica Municipal e no regimento Interno da Câmara
a respeito da constitucionalidade e legalidade da matéria.
§ 3º - Aprovada
a convocação do plebiscito ou referendo, o Chefe do Poder Executivo deverá
expedir as instruções para realização da consulta, em especial:
I -
designar a data, em prazo não superior a 90 (noventa) dias;
II -
forma e publicidade, fixando limites de valores para tal mister, que garanta o
contraditório e a isonomia entre as partes interessadas
Art. 4º Aprovado
o ato convocatório, o Presidente da Câmara Municipal dará ciência à Justiça
Eleitoral, solicitando apoio, nos termos das Leis e resoluções aplicáveis.
Parágrafo Único. O
Poder Executivo ficará responsável pelas despesas administrativas necessárias
para realização do plebiscito ou referendo.
Art. 5º Convocado
o plebiscito, o projeto legislativo ou medida administrativa não efetivada, cujas
matérias constituam objeto da consulta, terá sustada sua tramitação, até que o
resultado das urnas seja proclamado.
Art. 6º O
plebiscito ou referendo, convocado nos termos da presente Lei, será considerado
aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado
pela Justiça Eleitoral, ficando o Município de Vila Velha, por intermédio dos
Poderes Executivo e Legislativo, vinculado à sua decisão.
Art. 7º O
referendo poderá ser convocado no prazo de 30(trinta) dias a contar da promulgação
de Lei ou a adoção de medida administrativa que se relacione de maneira direta
com tal consulta.
Art. 8º A
tramitação dos projetos de plebiscito e referendo obedecerá às normas da Lei
Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 9º A
consulta popular, prevista no inciso III do artigo 1° desta Lei, poderá ser
utilizada para conhecimento da aprovação ou rejeição popular quanto a matérias
de menor complexidade relativas a projetos de lei a serem apresentados, ou atos
administrativos a serem praticados, excluídos as previstas para plebiscito e
referendo.
§ 1º - A
consulta popular prevista no caput será convocada por Decreto do Chefe do Poder
Executivo.
§ 2º - O ato convocatório
da consulta popular deverá conter a data de sua realização, a forma de
publicidade, fixando valores para tal mister, e o prazo para expedição das
instruções para a realização.
§ 3º - O Poder
Executivo deverá manter dotação orçamentária específica para efeito desta
consulta popular, e, na ausência de valores, deverá utilizar os recursos
destinados a publicidade.
Art.
§ 1º - O
Projeto de Lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto e
questões que lhe forem pertinentes.
§ 2º - O
Projeto de Lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de
forma, cabendo à Câmara Municipal, por seu órgão competente, providenciar a
correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.
Art.
Art. 12 - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, 02 de outubro de 2001.
MAX FREITAS MAURO FILHO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o publicado no Diário do Poder Legislativo de 24/08/06 - pág 31