LEI COMPLEMENTAR Nº 4, DE 02 DE OUTUBRO DE 2001

 

Regulamenta as alíneas “b”, “c” e “d”, do inciso II, do § 5º, do Art. 1° da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, faz saber que o povo, através dos seus representantes aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A soberania popular é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos desta Lei e das normas pertinentes, mediante:

 

I - plebiscito;

 

II - referendo;

 

III - consulta popular;

 

IV - iniciativa popular.

 

Art. 2º Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

 

§ 1º - O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

 

§ 2º - O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo a sua ratificação ou rejeição.

 

Art. 3º Nas questões de relevância para o Município, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, o plebiscito e o referendo são convocados mediante:

 

I - por proposta de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

 

II - por iniciativa do Prefeito Municipal;

 

III - por iniciativa dos cidadãos, mediante requerimento de 1% (um por cento) do eleitorado distribuído pelas 05 (cinco) regiões administrativas do Município.

 

§1º - Proposta a convocação de plebiscito ou referendo, a Mesa Diretora da Câmara verificará o cumprimento dos requisitos de que trata este artigo, arquivando a proposição, caso desatendidas as exigências.

 

§ 2º - Admitida a proposta, será a mesma encaminhada à Comissão de Justiça, que emitirá parecer nos prazos definidos na Lei Orgânica Municipal e no regimento Interno da Câmara a respeito da constitucionalidade e legalidade da matéria.

 

§ 3º - Aprovada a convocação do plebiscito ou referendo, o Chefe do Poder Executivo deverá expedir as instruções para realização da consulta, em especial:

 

I - designar a data, em prazo não superior a 90 (noventa) dias;

 

II - forma e publicidade, fixando limites de valores para tal mister, que garanta o contraditório e a isonomia entre as partes interessadas

 

Art. 4º Aprovado o ato convocatório, o Presidente da Câmara Municipal dará ciência à Justiça Eleitoral, solicitando apoio, nos termos das Leis e resoluções aplicáveis.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo ficará responsável pelas despesas administrativas necessárias para realização do plebiscito ou referendo.

 

Art. 5º Convocado o plebiscito, o projeto legislativo ou medida administrativa não efetivada, cujas matérias constituam objeto da consulta, terá sustada sua tramitação, até que o resultado das urnas seja proclamado.

 

Art. 6º O plebiscito ou referendo, convocado nos termos da presente Lei, será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pela Justiça Eleitoral, ficando o Município de Vila Velha, por intermédio dos Poderes Executivo e Legislativo, vinculado à sua decisão.

 

Art. 7º O referendo poderá ser convocado no prazo de 30(trinta) dias a contar da promulgação de Lei ou a adoção de medida administrativa que se relacione de maneira direta com tal consulta.

 

Art. 8º A tramitação dos projetos de plebiscito e referendo obedecerá às normas da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

Art. 9º A consulta popular, prevista no inciso III do artigo 1° desta Lei, poderá ser utilizada para conhecimento da aprovação ou rejeição popular quanto a matérias de menor complexidade relativas a projetos de lei a serem apresentados, ou atos administrativos a serem praticados, excluídos as previstas para plebiscito e referendo.

 

§ 1º - A consulta popular prevista no caput será convocada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º - O ato convocatório da consulta popular deverá conter a data de sua realização, a forma de publicidade, fixando valores para tal mister, e o prazo para expedição das instruções para a realização.

 

§ 3º - O Poder Executivo deverá manter dotação orçamentária específica para efeito desta consulta popular, e, na ausência de valores, deverá utilizar os recursos destinados a publicidade.

 

Art. 10 A iniciativa popular consiste na apresentação de Projeto de Lei à Câmara de Vereadores, subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal.

§ 1º - O Projeto de Lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto e questões que lhe forem pertinentes.

 

§ 2º - O Projeto de Lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara Municipal, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

 

Art. 11 A Câmara dos Vereadores, verificando o cumprimento das exigências estabelecidas no artigo 10 e respectivos parágrafos, dará seguimento à iniciativa popular, consoante às normas do Regimento Interno.

 

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vila Velha, 02 de outubro de 2001.

 

MAX FREITAS MAURO FILHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário do Poder Legislativo de 24/08/06 - pág 31