DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES NA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA-ES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido do
desenvolvimento do Município e do aprimoramento dos serviços prestados à população obedecendo aos seguintes
princípios fundamentais:
I - Planejamento;
II - Coordenação;
III - Controle.
CAPITULO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 2º - A ação administrativa municipal será exercida através
do planejamento e compreenderá os seguintes planos e programas:
I - Plano Geral de
Governo;
II - Orçamento
Plurianual de Investimentos;
III - Orçamento
Programa;
IV - Programação
Financeira de Desembolso.
§ 1º - Cabe a cada Secretaria Municipal orientar e dirigir a elaboração do
programa correspondente a seu setor e, ao Gabinete do Prefeito, assessor direto
do Prefeito na chefia, coordenação, revisto, bem como, na elaboração do
Programa Geral do Governo;
§ 2° - A aprovação do Plano Geral do Governo e da competência do Prefeito.
Art. 3° - A elaboração e execução do planejamento das atividades
municipais guardarão perfeita consonância com os planos e programas dos
Governos Estadual e Federal.
Art. 4° - Em cada exercício financeiro será elaborado
orçamento, que pormenorizará a etapa do Programa Plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o
qual servirá de roteiro na execução coordenada do programa anual.
§ 1° - A Administração Municipal deve elaborar planos e projetos que
garantam a produção de bens, o melhoramento nos serviços públicos e as mudanças
sociais de caráter político, econômico, urbanístico, com a participação da população.
§ 2° - Cabe a Administração Municipal adotar ou encaminhar medidas
condizentes com as necessidades e recursos locais, sempre consultando as
propostas da população.
Art. 5° - Para se ajustar o ritmo de execução do orçamento
ao provável fluxo de
recursos, a Secretaria Municipal de Finanças elaborará a programação financeira
de desembolso, de modo a assegurar a deliberação de recursos necessários à fiel execução dos
programas anuais de trabalhos projetados.
Art. 6° - Toda atividade deverá ajustar-se ao Plano de Governo e
ao Orçamento, e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em
perfeita consonância com a programação financeira de desembolso.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO
Art. 7º - As atividades da Administração Municipal serão objetos
de permanente coordenação, especialmente no que se refere à execução dos Planos
e Programas de Governo.
Art. 8° - a Coordenação Setorial será exercida em todos os níveis
da Administração Municipal, mediante a atuação das
Secretarias Municipais e dos órgãos de Assessoramento ao Prefeito, e a
realização sistemática de reuniões com os responsáveis imediatamente
subordinado.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE
Art. 9° - 0 Controle das atividades da Administração Municipal
deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo
especialmente:
I - o controle pelos
órgãos de Assessoramento de Secretarias Municipais da Execução dos programas e da observância das normas que
orientam as atividades de cada órgão;
II - a Prefeitura
recorrera para execução
de obras e serviços sempre que admissível, mediante contrato,
concessão, permissão ou convênio, a pessoa ou entidades do setor privado ou
público, de forma a alcançar
melhor rendimento,
evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária
do quadro de servidores;
III - os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados,
visando a modernização ao público, através de rápidas decisões, sempre que
passível, com execução imediata;
IV - na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o
critério de prioridades, segundo a essencialidade de obra ou serviço e o atendimento ao interesse coletivo;
V - o controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do Município, pelos Órgãos
públicos.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO
Art.
10 - A Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Viana, constitui-se
dos seguintes órgãos:
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
I - Órgãos de
Assessoramento:
I. Gabinete do Prefeito
1.1. Secretaria de
Gabinete do Prefeito
1.2. Assessoria de
Cerimonial e Comunicação
2. Procuradoria
3. Assessoria Militar
II - Órgãos de Administração Geral:
1- Secretaria Municipal de Finanças
1.1. Departamento de Receita
1.2. Departamento de Administração Financeira
1.3. Departamento de Contabilidade
1.4. Departamento Fiscal
2 - Secretaria Municipal de Saúde
2.1. Departamento Administrativo em Saúde
2.2. Departamento Ações Integrais de Saúde
2.3. Departamento de Avaliação e Controle
2.4. Chefe de Seção de Apoio Administrativo
3 - Secretaria Municipal de Ação Social
3.1. Departamento de Incentivo ao
Trabalhador
3.2. Departamento
de Assistência à Criança e ao Adolescente
3.3. Departamento de Assistência Social e
Apoio à 3ª Idade
3.4. Chefe de Seção de Apoio Administrativo
4 - Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento
3.1. Departamento Recursos Humanos
3.2. Departamento de Comunicações
Administrativas e Arquivo Geral
3.3. Departamento Administração Patrimonial
3.4. Departamento de Compras
3.5. Almoxarifado Geral
3.6. Departamento de Planejamento
Estratégico, Qualidade e Produtividade
3.7. Departamento de Informática
5 - Secretaria Municipal de Educação
4.1. Departamento Técnico Pedagógico
4.2. Departamento de Recursos Humanos
4.3. Departamento de Planejamento e
Administração Educacional
6 - Secretaria Municipal de Obras
5.1. Departamento de Obras Públicas e
Projetos
5.2. Departamento de Controle de
Edificações, fiscalização de Obras e de Postura.
7 - Secretaria de Serviços Urbanos
6.1. Departamento de Trânsito e de
Transportes
6.2. Departamento de Atividades Urbanas e
Limpeza Pública.
8 - Secretaria Municipal de Turismo e
Cultura
7.1. Departamento de Turismo
7.2. Departamento de Cultura
7.3. Departamento de Esporte e Atividades
Comunitárias
9 - Secretaria Municipal de Agricultura
8.1. Departamento de Assistência à Pecuária
8.2. Departamento de Assistência à
Agricultura.
10 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente
9.1. Departamento de Educação e Qualidade
Ambiental
9.2. Departamento de Projetos, Normas
Técnicas e Fiscalização.
TÍTULO
III
DA
JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA
CAPÍTULO
I
GABINETE
DO PREFEITO
Art.
11 - O Gabinete do Prefeito, tem como
objetivo: coordenar, supervisionar, acompanhar, diligenciar e controlar, as
atividades gerais da Prefeitura, exercendo Assessoramento direto ao Prefeito na
área técnico jurídico legal, objetivando analise previa e triagem minuciosa das
ações municipais que gerem
despesas, seja de caráter direto ou indireto, interno ou externo, individual ou
coletivo, colaborando com o Chefe do Executivo Municipal bem como suas
Secretarias na execução das atividades, planos, propostas, metas e programas
das atividades consideradas essenciais a Administração Pública.
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
Art.
12 - Compete ao Gabinete do Prefeito:
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
I - auxiliar 0 Prefeito no desenvolvimento
das atividades municipais e por ele definidas;
II - estudar, avaliar e propor alternativas
visando a dar soluções compatíveis com a realidade municipal;
III - coordenar e controlar,
permanentemente, todo e qualquer processo que verse sobre pagamentos, compras
e/ou contratações, fiscalizando o cumprimento da legislação, sugerindo as
retificações que se tomarem necessárias, previamente à autorização do Prefeito;
IV - coordenar e supervisionar todos os
procedimentos de licitação destinados à aquisição de
materiais, contratação de obras e serviços, alienação de bens móveis e imóveis
pertinentes às atividades da Prefeitura;
V - gerenciar os convênios celebrados pelo
Município, acompanhando sua execução e supervisionando os processos de
prestação de contas;
VI - supervisionar a atualização do Cadastro
de Fornecedores do Município e coordenar as compras de bens e materiais
necessários ao funcionamento dos demais órgãos da administração;
VII - coordenar a execução de programas e
projetos a nível de todas as Secretarias para posterior autorização do
Prefeito;
VIII - contribuir e coordenar a formulação
do Plano de Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes ao
Gabinete do Prefeito;
IX - garantir a prestação de serviços
municipais de acordo com as diretrizes de Governo.
X - estabelecer diretrizes para a atuação do Gabinete do Prefeito;
XI - estabelecer objetivos para o conjunto de atividades do Gabinete do
Prefeito, vinculados a prazos e políticas para sua consecução;
XII - promover a integração com órgãos e
entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades
setoriais.
XIII - promover contatos e relações com
autoridades e organizações dos diferentes níveis e esferas governamentais;
XIV - orientar e coordenar a elaboração da
agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito Municipal;
XV - promover e supervisionar a
coordenação da implantação das políticas setoriais do Gabinete do Prefeito;
XVI - participar das avaliações das ações
governamentais;
XVII - coordenar os serviços de
Assessoramento direto ao Prefeito Municipal, ao Vice-Prefeito;
XVIII - coordenar os serviços de apoio
administrativo ao Prefeito Municipal, ao Vice-Prefeito;
XIX - proceder ao encaminhamento de processos de natureza
financeira à Procuradoria,
objetivando previa avaliação jurídica.
Art.
13 - O Gabinete do Prefeito do
município de Viana, compõem-se dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Gabinete do Prefeito
II - Assessoria de Cerimonial e Comunicação.
CAPÍTULO
II
PROCURADORIA
Art.
14 - A Procuradoria do município de
Viana tem como objetivo: a representação e defesa judicial e extra judicial dos
interesses do Município, em qualquer foro ou instância, e outras atividades
jurídicas delegadas pelo Prefeito, a assessoria as unidades do Município em
assuntos de natureza jurídica; a preparação de projetos de Leis, contratos, convênios e acordos nos quais o Município
seja parte; a cobrança de dívida ativa judicial; o exercício das atividades
concernentes ao sistema de assessoria jurídica e a emissão de pareceres sobre
questões que lhe forem submetidas e
outras atividades correlatas.
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
Art. 15 - Compete a Procuradoria:
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
I - elaborar e redigir minutas de Portarias, Decretos,
Projetos de Lei, regulamentos e outros documentos de natureza jurídica;
II - controlar os requerimentos, indicações e pedidos de informação encaminhamento pelo
Legislativo Municipal;
III - exercer o controle de Projetos de Lei,
analisando-os e providenciando seu encaminhamento a Câmara Municipal;
IV - controlar prazos legais da proposta a indicações,
requerimento, convocações e Projetos de Leis enviados pelo Legislativo;
V - controlar prazos de apreciação, por parte da Câmara Municipal, de Projetos em regime de
urgência e de apreciação de vetos o Prefeita Municipal a Projetos de Lei e de demais obrigações do Legislativo para com o
Executivo;
VI - dar forma final a Decretos e Projetos de Lei;
VII - executar atividades de relação formal da Prefeitura com
a Câmara Municipal, em conjunto com o Gabinete do Prefeito;
VIII - representar e defender o Município em
qualquer instancia judicial, nas causas em que for autor, réu, assistente, ou
por qualquer forma, interessado, usando de todos os recursos legalmente
permitidos, não podendo porém, propor ações, transigir, confessar, desistir ou fazer composições, sem
a expressa autorização do Prefeito;
IX - promover a expropriação amigável ou
judicial dos bens declarados de utilidade publica ou de interesse social;
X - elaborar informações em processos de Mandato de
Segurança;
XI - assessorar o Prefeito Municipal no estudo, interpretação e solução das
questões jurídicas;
XII - minutar convênios, acordos, contratos e quaisquer
outros documentos que envolvam matéria jurídica;
XIII - acompanhar a edição de toda legislação e
jurisprudência de interesse do Município;
XIV - promover pronunciamento por meio de
informações e pareceres escritos sobre processos de questões que lhe forem
submetidas pelo Prefeito ou pelos Secretários Municipais;
XV - controlar a contagem e vencimento dos prazos
judiciais;
XVI - elaborar relatório anual das
atividades da Procuradoria e encaminhá-los ao Prefeito;
XVII - exercer outras atividades correlatas determinadas
pela Chefe do Executivo Municipal.
CAPÍTULO
III
ASSESSORIA
MILITAR
Art.
16 - A Assessoria Militar do município
de Viana, termo como objetivo: coordenar e supervisionar e diligenciar as
atividades relacionadas à implantação e execução de projetos tais como: Polícia
Interativa, Guarda Mirim, Guarda Municipal, Alistamento Militar, bem como
quaisquer atividades ou ações que, direta ou indiretamente relacionadas à segurança pública, como também a segurança pessoal do
Prefeito Municipal.
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
Art.
17 - Compete a Assessoria Militar:
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
I- coordenar e supervisionar as atividades
de segurança interna na Prefeitura Municipal;
II - representar o Prefeito, em ato público
de caráter militar ou civil, quando designado pelo mesmo;
III - solicitar reforço policial, quando
necessário, para intensificar os dispositivos de segurança no Município;
IV - estabelecer contatos, quando
necessários, entre o Prefeito e autoridades militares;
V - baixar normas de segurança e de
policiamento para a proteção de bens, serviços e instalações municipais;
VI - assessorar e acompanhar o Prefeito nos
diversos eventos públicos, promovendo sua segurança pessoal;
VII - assessorar, em todos os níveis, a
implantação e execução de projetos voltados à segurança pública, sejam eles em
parcerias de âmbito público ou privado, na forma de consórcios, convênios, Leis ou Decretos;
VIII - cooperar no preparo e execução da
mobilização de pessoal, de acordo com as normas baixadas pela Circunscrição do
Serviço Militar;
IX - receber, dos cartórios existentes na
jurisdição de sua área, as relações de óbito dos cidadãos falecidos na faixa
etária de
X - participar na entrega dos Certificados
de Alistamento Militar, dos Certificados de Dispensa de Incorporação e dos
Certificados de Isenção mediante recibo passado nos respectivos livros ou
relações de fornecimento;
XI - participar das cerimônias relativas à entrega do
Certificado de Dispensa de Incorporação para juramento à bandeira;
XII - manter relacionamento com órgãos das
Forças Armadas e Forças Auxiliares;
XIII - manter estreito relacionamento com as
Polícias Militar e Civil para o bom desempenho de suas missões constitucionais
no Município;
XIV - desempenhar outras atribuições afins.
CAPÍTULO
IV
SECRETARIA
DE FINANÇAS
Art.
18 - A Secretaria de Finanças do
município de Viana tem como objetivo: planejar, definir, desenvolver,
coordenar, normatizar e executar a política fiscal-fazendária, cadastrando e
arrecadando as receitas e rendas municipais, exercendo fiscalização tributária,
administrando a Dívida Ativa, bem como processar despesas e manter registros e
controle contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do
Município, preparando balancetes, balanços gerais, prestações de contas nas
diversas esferas de Governo, recebendo, pagando, guardando e movimentando
valores do Município, atualizando planta cadastral e coordenando as diretrizes
e propostas orçamentárias anual e plurianual.
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
Art.
19 - Compete à Secretaria de Finanças:
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
I - promover a elaboração, avaliação,
controle e acompanhamento da execução do orçamento programa;
II - promover, a elaboração do cronograma
financeiro de desembolso para os recursos financeiros do Município;
III - administrar a execução orçamentária,
assim como aprovar e controlar os pagamentos relativos a servidores,
fornecedores e demais credores da Prefeitura Municipal de Viana em colaboração
com o Gabinete do Prefeito;
IV - promover a autorização de pagamentos de
débitos com o Município;
V - realizar medidas de controle interno e a
coordenação das providências exigidas pelo controle externo da Administração;
VI - assessorar o Prefeito na formulação da
Política Tributária e Financeira do Município;
VII - opinar em processes sobre celebração
de convênios e contratos que impliquem diretamente ou indiretamente, obrigações
e financeiras do Município, em apoio ao Gabinete do Prefeito;
VIII - participar de estudos e análises com
vistas a determinar prioridades relativas à política de fiscalização dos
tributos municipais;
IX - tomar conhecimento diariamente do
movimento financeiro e econômico, verificando as disponibilidades de caixa e os
créditos da Prefeitura;
X - assistir com o Chefe do Departamento de
Contabilidade, os Boletins, Balancetes, Balanços Gerais e seus anexos e outros
documentos de apuração contábil;
XI - propor ao Prefeito o calendário fiscal
do Município e providenciar sua divulgação, depois de aprovado;
XII - promover o lançamento e a arrecadação
dos tributos municipais;
XIII - articular-se com órgãos fazendários
do Estado e da União, com Cartórios de Registro Imobiliário, com a Junta
Comercial e outras entidades de Direito Público ou privado, visando a permuta
de informações, métodos e técnica de Ação Fiscal;
XIV - contribuir e coordenar a formulação do
Plano de Ação do Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes
à Secretaria;
XV - garantir a prestação de serviços
municipais de acordo com as diretrizes de Governo;
XVI - estabelecer diretrizes para a atuação
da Secretaria;
XVII - estabelecer objetivos para o conjunto
de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua
consecução;
XVIII - promover a integração com órgãos e
entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades
setoriais;
XIX - promover contatos e relações com
autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;
XX - participar, da elaboração das propostas
dos orçamentos anual e plurianual de investimentos;
XXI - promover a elaboração da Proposta
Orçamentária Anual, das Diretrizes Orçamentárias, do plano Plurianual de
Aplicação, a execução orçamentária e o acompanhamento financeiro;
XXII - propor políticas nas áreas
tributárias e financeiras de competência do Município;
XXTU - conceber, implantar e gerir o sistema
de administração financeira;
XXIV - promover a planejamento e o controle
das atividades referentes aos fluxos de recursos financeiros, orçamentários e
extra-orçamentários, administrando especialmente os pagamentos a fornecedores e
contratos de financiamento com terceiros;
xxv - promover arrecadação dos tributos e rendas municipais, cumprindo e
fiscalizando o cumprimento de leis, decretos, portarias, normas e regulamentos
disciplinares da matéria tributada;
XXVI - administrar a dívida ativa do
Município;
XXVU - promover o pagamento dos compromissos
da Prefeitura;
XXVIII - promover o lançamento dos impostos,
taxas, multas e contribuições de melhoria do Município;
XXIX - assegurar a arrecadação, diretamente
ou por delegação, das rendas patrimoniais, industriais e diversas do Município;
XXX - examinar e julgar recursos contra
lançamentos fiscais em 1º e 2º instâncias administrativas;
XXXI - coordenar as atividades de
classificação, registro, controle e análise dos atos e fatos de natureza
financeira, de origem Orçamentária ou extraordinária com repercussões sobre o
patrimônio do Município, de pagamentos e recebimentos, da guarda de valores
imobiliários e do controle do caixa municipal;
XXXII - executar outras atividades afins.
Art. 20 - A Secretaria de
Finanças do município de Viana é composta dos seguintes órgãos:
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
I - Departamento de Receita.
II - Departamento de Administração Financeira.
III - Departamento de Contabilidade.
IV - Departamento Fiscal.
CAPÍTULO
V
SECRETARIA
DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL
Art.
21 - Fica mantida a atual estrutura
organizacional das Secretarias de Saúde e da Ação Social, prevista na Lei nº
1.334, de 04.06.97.
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
CAPÍTULO
VI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Titulo
alterado pela Lei n° 1434/1999
Art.
22 - A Secretaria de Administração e
Planejamento do município de Viana tem como objetivo: planejar, coordenar,
normatizar e executar os sistemas de administração quanto à modernização da estrutura organizacional e dos métodos
de trabalho; à racionalização do uso de bens e equipamentos; ao desenvolvimento
e aperfeiçoamento os recursos humanos; ao recrutamento, seleção, treinamento,
pagamento e controle funcional e financeiro do pessoal da Prefeitura; as
atividades de segurança, medicina do trabalho e saúde ocupacional dos
servidores; a padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do
material permanente e de consumo; ao tombamento, registro, inventario, protocolo e conservação dos
bens móveis e imóveis; as comunicações administrativas, arquivo, documentação e
telefonia de modo a garantir a prestação dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal de Viana para a
implementação das atividades fins, promovendo e acompanhando a implementação da
gestão estratégica no âmbito da Administração Municipal, analisando suas ações
e coordenando o programa Municipal de Qualidade e Produtividade no âmbito desta
Administração.
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
Art.
23 - Compete à Secretaria de
Administração e Planejamento:
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
I - contribuir, coordenar e cumprir a
formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e os programas gerais e
setoriais inerentes a Secretaria;
II - garantir a prestação de serviços
municipais de acordo com as diretrizes de Governo;
III - promover um processo sistemático de
planejamento e normalização da estrutura organizacional e dos métodos de
trabalho da Prefeitura Municipal de Viana;
IV - estabelecer diretrizes para a atuação
da Secretaria;
V - estabelecer objetivos para o conjunto de
atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua coordenação;
VI - promover a integração com órgãos e
entidades da Administração pública e iniciativa privada, objetivando o
cumprimento de atividades setoriais;
VII - propor políticas sobre a administração
de pessoal;
VIII - administrar o Plano de Cargos e
Salários;
IX - programar e gerenciar as atividades de
recrutamento, seleção, registro e controle funcionais, pagamento e demais
atividades relativas ao pessoal da Prefeitura;
X - organizar e coordenar programas e
atividades de capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos da Prefeitura;
XI - relacionar-se com órgãos
representativos dos servidores municipais;
XII - promover a inspeção da saúde dos
servidores para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais
e a divulgação de
técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho no ambiente da
Prefeitura;
XIII - elaborar e implantar normas e
controles referentes à administração do
material e do patrimônio da Prefeitura;
XIV - implantar normas e procedimentos para o processamento de licitações
destinadas a efetivar compra de materiais necessários as atividades da
Prefeitura, com a devida supervisão e acompanhamento do Gabinete do Prefeito;
XV - elaborar normas e promover atividades
relativas ao recebimento, distribuição, controle do andamento, triagem e arquivamento dos
processos e documentos em geral que tramitam na Prefeitura;
XVI - coordenar os serviços de copa e zeladoria
em geral;
XVII - assessorar os órgãos da Prefeitura em
assuntos administrativos referentes a pessoal, arquivo, patrimônio e comunicações administrativas;
XVIII - articular com as demais Secretarias
Municipais o desenvolvimento de técnicas gerenciais modernas que permitam a Administração Municipal atingir
seus objetivos;
XIX - promover a disseminação da cultura de
informação na Administração Municipal;
XX - promover a coleta, sistematização,
análise e disseminação de informações advindas das Secretarias Municipais e
fontes primárias de dados de interesse do Município;
XXI - promover a coleta de informações nas unidades
administrativas da Prefeitura, de forma a acompanhar os seus indicadores de
desempenho;
XXII - promover a coleta de informay5es em
outras fontes de dados, de forma a acompanhar os indicadores sociais e
econômicos do Município;
XXIII - produzir relatórios Setoriais, anuários e relatórios
gerenciais como ferramenta de gestão, auxiliando o processo decisório e o
marketing do Município;
XXIV - implementar práticas de coleta, sistematização e análise de dados;
XXV - as atribuições do Departamento de
Planejamento Estratégico, Qualidade e Produtividade constam do Anexo I da
presente Lei;
XXVI - desempenhar outras atribuições afins.
Art.
24 - A Secretaria de Administração e
Planejamento, de Viana é composta dos seguintes órgãos:
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
I - Departamento Recursos Humanos.
II - Departamento de Comunicações
Administrativas e Arquivo Geral.
III - Departamento Administração
Patrimonial.
IV - Departamento de Compras.
V- Almoxarifado Geral.
VI - Departamento de Planejamento
Estratégico, Qualidade e Produtividade.
VII - Departamento de Informática.
CAPÍTULO
VII
SECRETARIA
DE EDUCAÇÃO
Art.
25 - A Secretaria de Educação do
município de Viana tem como objetivo: planejar e garantir a prestação dos
serviços educacionais no âmbito do Município, de forma integrada com o Conselho
Municipal de Educação, bem como planejar e coordenar o apoio e a execução de
atividades esportivas e de lazer que permitam a humanização da vida urbana e a
integração da comunidade e viabilizar internamente a execução das políticas da
Administração Municipal na área de esportes, através da adequada gestão da
estrutura e dos recursos disponíveis.
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
Art.
26 - Compete à Secretaria de Educação:
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
I - cumprir, coordenar e contribuir para a
formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e programas gerais e setoriais
inerentes a Secretaria;
II - garantir a prestação de serviços
municipais de acordo com as diretrizes de Governo;
III - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;
IV - estabelecer objetivos para o conjunto
de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua consecução;
V - promover a integração com órgãos e
entidades da Administração, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
VI - articular-se com outras esferas de
Governo e prefeituras de outros municípios para estabelecimento de convênios e
consórcios na busca de soluções para problemas educacionais municipais de
caráter metropolitano;
VII - promover a viabilização da execução da
política de educação para crianças, adolescentes e adultos, na modalidade
regular e não formal;
VIII - promover a viabilização da execução
da política de educação para pessoas portadoras de necessidades educativas
especiais, nas áreas de excepcionais: mental, física, auditiva e visual,
integrando o excepcional social, física e funcionalmente aos sistemas de
ensino;
IX - promover a melhoria na
qualidade de ensino, considerando suas dimensões pedagógica e política;
X- promover a elaboração de diagnósticos, estudos
estatísticos, normas e projetos setoriais
de interesse da Secretaria;
XI - coordenar as atividades das áreas
subordinadas, de acordo com as diretrizes no plano da gestão dos recursos
físicos, materiais e humanos, da administração municipal;
XII - ampliar o parque escolar, em observância as
especificações técnicas para construções escolares e aos estudos oriundos do
Planejamento da rede;
XIII - coordenar as atividades de
infra-estrutura relativa a materiais, prédios e equipamentos e de recursos
humanos necessários ao funcionamento regular do sistema educacional;
XIV - promover a avaliação e execução da política de
educação não formal para jovens e adultos;
XV - promover eventos recreativos e esportivos de
caráter de integração, voltados aos alunos das escolas municipais.
Art. 27 - A Secretaria de Educação, do município de Viana é
composta dos seguintes órgãos:
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
I- Departamento Técnico Pedagógico.
II - Departamento de Recursos Humanos.
III - Departamento de Planejamento e Administração
Educacional.
CAPÍTULO
VIII
SECRETARIA DE OBRAS
Art.
28 - A Secretaria de Obras do município
de Viana tem como objetivo: planejar, coordenar, executar e avaliar as
atividades relacionadas a execução das obras de pavimentação e drenagem do
Município, e sua conservação e manutenção; planejamento, execução e manutenção
de obras de construção civil; acompanhamento e fiscalização de obras
contratadas a terceiros; análise, fiscalização e julgamento dos pedidos de
parcelamento do solo e dos projetos de edificações particulares e de
repartições do Estado e da União; manutenção e conservação das edificações
municipais.
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
Art.
29 - Compete a Secretaria de Obras:
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
I - contribuir, coordenar e cumprir com a
formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas gerais e
setoriais inerentes à Secretaria;
II - garantir a prestação de serviços municipais de acordo
com as diretrizes de Governo;
III - estabelecer diretrizes para a atuação
da Secretaria;
IV - estabelecer objetivos para o conjunto
de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua
consecução;
V - promover a integração com órgãos e
entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades
setoriais;
VI - promover contatos e relações com
autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;
VII - promover a execução de obras públicas
e serviços de conservação e recuperação periódica nos próprios municipais;
VIII - coordenar a elaboração e o
cumprimento do plano de manutenção dos próprios municipais, em colaboração com
as demais Secretarias Municipais;
IX - coordenar a execução de atividades de
construção e conservação das vias e obras públicas;
X - articular e coordenar discussões sobre
questões metropolitanas;
XI - promover a elaboração, o
acompanhamento, o controle, a avaliação e a atualização do Plano Diretor Urbano
e de outros planos, programas e projetos que visem ordenar a ocupação, o uso ou
a regularização da posse do solo urbano;
XII - planejar e disciplinar o uso e
ocupação do solo urbano;
XIII - promover a análise, fiscalização e
julgamento de pedidos de parcelamento de solo e de projetos de edificações
particulares e de repartições da União, do Estado e do Município;
XIV - coordenar a realização de trabalhos de
campo pertinentes aos serviços de fiscalização de obras e de posturas
municipais;
XV - promover a coleta e sistematização de
dados e informações necessárias ao desenvolvimento de planos, programas e
projetos da Secretaria;
XVI - obter e divulgar indicadores
necessários ao planejamento urbanístico do Município;
XVII - promover a elaboração, normatização,
acompanhamento e fiscalização da execução do Plano de Alinhamento Viário do
Município;
XVIII - promover a elaboração, normatização,
acompanhamento e Fiscalização da execução dos Planos de Urbanização do
Município;
XIX - promover a elaboração,
normatização, acompanhamento e fiscalização da execução do Plano de Viários
e de Intervenções Localizadas;
XX - promover a elaboração de planos e
programas de desapropriação;
XXI - coordenar e acompanhar a elaboração de
políticas metropolitanas de desenvolvimento urbano;
XXII - promover a implantação e atualização permanente do Plano
Diretor Urbano do Município, e dos demais instrumentos necessários ao controle
urbanístico da cidade;
XXIII - promover a coleta e sistematização
de dados e informações necessárias ao desenvolvimento de planos e programas da
Secretaria;
XXIV - promover o fornecimento de
indicadores para o planejamento urbanístico do Município;
XXV - promover a realização de estudos,
pesquisas, produção e circulação de informações relativas a sua área de atuação, assegurar que na execução do cadastro, analise,
desenvolvimento, serviços topográficos e acervos documental, sejam obedecidos
os padrões de qualidade e guarda das informações;
XXVI - coordenar a atualização do cadastro
físico por meio digital das vias públicas, áreas públicas, edificações, levantamentos
topográficos, perímetros e áreas, pontos de energia, intervenções viárias, para
assegura as informações os usuários da Prefeitura Municipal de Viana, órgãos
Estaduais, Federais e privados;
XXVII - planejar e coordenar o
desenvolvimento e a implantação de Sistemas de informações Geográficas que
integrem o mapeamento digital, informações de base de dados existentes na
Prefeitura Municipal de Viana e em órgãos públicos ou privados, utilizando a
tecnologia do geoprocessamento, visando subsidiar a Secretaria Municipal de
Obras no planejamento e na gestão urbana;
XXVIII - planejar e disciplinar o uso,
ocupação e parcelamento do solo; providenciar a elaboração de programas e projetos urbanísticos e de paisagismo;
desenvolver projetos ufanos no âmbito do Município, bem como propor e fixar
diretrizes para o planejamento da infra-estrutura de suporte ao tráfego de
pessoas, bens e mercadorias;
XXIX - analisar, fiscalizar e julgar os
pedidos de aprovação de projetos e de licença de edificações públicas e particulares;
XXX - planejar, organizar, coordenar e
exercer o controle de atividades urbanas e de fiscalização de obras licenciadas
e não licenciadas;
XXXI- promover a execução de atividades de
construção, conservação e manutenção de canais e galerias pluviais das áreas
urbanas;
XXXII - coordenar a elaboração de projetos de engenharia
e demais subsídios técnicos para os trabalhos de conservação e manutenção a
cargo da Secretaria;
XXXIII - coordenar os trabalhos de exame e
aprovação dos pedidos de licenciamento para construções particulares e
loteamentos urbanos, de acordo com a legislação municipal em vigor;
XXXIV - orientar e coordenar a
fiscalização de construções particulares e de órgãos públicos estaduais e
federais no Município, de acordo com as normas em vigor;
XXXV - acompanhar o andamento das obras públicas
contratadas a terceiros;
XXXVI - promover a manutenção atualizada do arquivo de
plantas de edificações particulares, prédios e obras públicas;
XXXVII - colaborar com a Secretaria afim no
licenciamento para localização e funcionamento de atividades comerciais,
industriais e de serviços, de acordo com as normas municipais que regulam o uso
do solo;
XXXVIII - orientar o planejamento setorial detalhado:
a) participar do processo de planejamento global do
Município e das ações governamentais de modo a subsidiar o planejamento global;
b) conduzir o planejamento setorial articuladamente com
o planejamento global;
c) estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;
d) estabelecer objetivos para o conjunto de atividades
da Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua consecução;
e) estabelecer programas especiais de atuação da
Secretaria, para a solução ou minimizar as demandas e problemas no Município;
XXXIX - garantir a prestação de serviços municipais de
acordo com as diretrizes de Governo:
a) acompanhar a execução de atividades da Secretaria e a
obtenção dos resultados planejados;
b) controlar a execução de programas e projetos da
Secretaria;
c) tomar decisões de acordo com as políticas municipais;
XL - executar interfaces de ordem política da
Secretaria:
a) apresentar problemas e discutir soluções com o
Prefeito;
b) articular-se com outras Secretarias para elaboração e
execução de programas, projetos e ações conjuntas;
c) articular-se com entidades da sociedade civil para
elaboração e execução de programas, projetos e ações conjuntas;
XLI - fiscalizar e fazer cumprir os Códigos
de Obras e de Postura.
Art. 30 - A Secretaria de Obras é composta dos seguintes órgãos:
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
I - Departamento de Obras Públicas e Projetos;
II - Departamento de Controle de Edificações,
Fiscalização de Obras e Postura.
CAPÍTULO
IX
SECRETARIA
DE SERVIÇOS URBANOS
Art.
31 - A Secretaria de Serviços Urbanos
do Município de Viana, tem como objetivo: planejar e garantir a prestação de
serviços urbanos, no âmbito do município, de modo a solucionar os problemas
existentes a planejar, coordenar, viabilizar e avaliar execução das políticas municipais de trânsito, de transportes e
de circulação, através da adequada administração dos recursos disponíveis.
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
Art. 32 - Compete a Secretaria de Serviços Urbanos:
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
I - contribuir, coordenar e cumprir com a
formulação do Plano de Ação, do Governo Municipal e de programas gerais e
setoriais inerentes à Secretaria;
II - garantir a prestação de serviços
municipais de acordo com as diretrizes de Governo;
III - estabelecer diretrizes para a atuação
da Secretaria;
IV - estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria,
vinculados a prazos e políticas para a sua consecução;
V - promover a integração com órgãos e
entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades
setoriais;
VI - promover contatos e relações com
autoridades e organização dos diferentes níveis governamentais;
VII - promover as atividades de parques,
praças e jardins, preservado a qualidade de vida da população e os recursos
ambientais;
VIII - promover o planejamento, orientação,
controle e avaliação das atividades urbanas do Município;
IX - promover o planejamento, orientação,
controle e avaliação das atividades de limpeza urbana do Município;
X - promover o desenvolvimento de serviços
adequados à realidade político-institucional e administrativa, objetivando
melhorar o gerenciamento e controle do trânsito da cidade;
XI - avaliar e definir instrumentos, técnicas e meios
capazes de tomar mais racional e harmônica a infra-estrutura viária;
XII – garantir o desenvolvimento de
procedimentos apropriados ao enfrentamento dos problemas típicos do trânsito
urbano, em termos de fluidez, segurança, acessibilidade e impactos ambientais;
XIII - inserir o planejamento de trânsito
nula contexto mais amplo, estimulando o tratamento integrado com os diferentes
aspectos que compõem os sistemas de transporte coletivo e a política de usa do
solo;
XIV - promover o desenvolvimento e o
aprimoramento de metodologias de levantamentos de dados;
XV - promover a concepção de bases de dados
que forneçam informações para o planejamento de trânsito e para suporte à
analise, à previsão e ao monitoramento do trânsito em geral;
XVI - promover o desenvolvimento e a
aplicação de modelos matemáticos para previsão de demandas de trânsito e sua
integração com o uso do solo, pôr conjugação de variáveis sócio-econômicas, de
tráfego e de transporte.
XVII - garantir 0 desenvolvimento e a
aplicação de planos e a análise das políticas de transporte e trânsito, como
subsídio ao processo de tomada de decisão, identificando impactos dos sistemas
de tráfego e transporte sobre a comunidade e o meio ambiente;
XVIII - promover a organização e a
supervisão das atividades de manutenção e controle do transporte oficial e do
transporte coletivo e individual de passageiros;
XIX - estabelecer diretrizes da política
municipal de trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa
ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;
XX - fixar mediante normas e procedimentos,
a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a
execução das atividades de trânsito;
XXI - estabelecer a sistemática de fluxos
permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades
municipais, estadual e federal, a fim de facilitar o processo decisório e a
integração do Sistema Nacional de Trânsito.
Art.
33 - A Secretaria de Serviços Urbanos e
composta dos seguintes órgãos:
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
I - Departamento de Trânsito e de
Transportes;
II - Departamento de Atividade Urbana e
Limpeza Pública.
CAPÍTULO
X
SECRETARIA DE TURISMO E CULTURA
Art.
34 - A Secretaria de Turismo e Cultura,
do município de Viana, tem como objetivo: planejar e coordenar apoio e a
execução de atividades que garantem a difusão da cultura, a formação cultural,
a valorização das
raízes culturais da população e o desenvolvimento da cidadania, atividades que
permitem a humanização da vida urbana e a integração da comunidade; bem como,
planejar e coordenar o apoio e a execução de atividades esportivas e de lazer
que permitam a humanização da vida urbana e a
integração da comunidade e viabilizar internamente a execução das políticas da
Administração Municipal na área de esportes, através da adequada gestão da
estrutura e dos recursos disponíveis.
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
Art.
35 - Compete a Secretaria de Turismo e
Cultura:
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
I - executar a política de cultura do
Município;
II - promover programas, projetos e
atividades;
III - coordenar as atividades de
planejamento e organização de programas de formação cultural e artística;
IV - administrar o Museu de Arte e História
do Município de Viana;
V - administrar a Biblioteca Municipal;
VI - implantar e manter espaço para a realização de cursos livres
através da Escola de Artes, contribuindo para a formação cultural e artística da população;
VII - administrar a Escola de Artes;
VIII - promover a formação diversificada da
musica e dança, contribuindo e fortalecendo o interesse e o potencial da
comunidade;
IX - planejar e coordenar a implantação, a expansão e a administração de unidades de prestação de serviços culturais, tais como
bibliotecas, museus, centros culturais, teatro, escolas de artes e
assemelhados;
X - promoção e coordenação de feiras de artes ou de artesanato popular;
XI - Promoção, coordenação e execução de programas, projetos e atividades relativas às promoções culturais e
artísticas do Município;
XII - planejar, executar, coordenar e
avaliar os programas e projetos de fomento e divulgação do turismo do Município de Viana.
XIII - promover eventos recreativos e
esportivos de caráter de integração;
XIV - planejar e coordenar projetos e
programas de desenvolvimento de atividades esportivas e de lazer;
XV - promover o incentivo à prática
esportiva pela população;
XVI - contribuir para a manutenção e
ampliação de áreas públicas para a prática esportiva e de lazer;
XVII - coordenar as atividades de educação
esportiva da população;
XVIII - desenvolver, promover, divulgar e
controlar as atividades esportivas nos centros de lazer do Município,
estimulando o hábito de esporte de na comunidade;
XIX - orientar, administrar e desenvolver
projetos e programas de recreação e lazer;
XX - coordenar as atividades das áreas
subordinadas, de acordo com as diretrizes no plano da gestão dos recursos
físicos, materiais e humanos, da administração municipal;
XXI - promover o gerenciamento técnico da Secretaria;
XXII - articular-se com os órgãos que
mantenham parceria objetivando agilizar as ações a serem implementadas;
XXIII - fazer acompanhamento técnico
gerencial dos projetos;
XXIV - estabelecer e fazer cumprir metas,
políticas de execução de atividades, cronograma e prioridades para as diversas
áreas da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer;
XXV - acompanhar e orientar a execução de atividades,
controlando o cumprimento das metas e cronogramas;
XXVI - estabelecer e acompanhar padrões de
qualidade na execução de atividades;
XXVI - participar do processo de
planejamento setorial;
XXVII - fornecer informações sobre a
execução de atividades planejadas;
XXVIII - indicar necessidade de revisão de planos;
XXTI - apresentar propostas de políticas
setoriais, de programas, projetos e atividades para a sua execução;
XXIII - tomar providências necessárias à viabilização das políticas da Secretaria;
XXIV - autorizar a movimentação de pessoal
no âmbito da Secretaria;
XXV - tomar decisões relativas a aquisição de produtos e
contratação de serviços;
XXVI - desempenhar outras atribuições afins.
Art. 36 - A Secretaria de Turismo e Cultura e composta dos
seguintes órgãos:
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
I - Departamento de Turismo.
II - Departamento de Cultura.
III - Departamento de Esporte e Atividades
Comunitárias.
CAPÍTULO
XI
SECRETARIA
DE AGRICULTURA
Art.
37 - A Secretaria de Agricultura do
município de Viana, tem com objetivo: realizar programas de fomento à
agricultura, pecuária e outras atividades produtivas do Município de Viana.
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
Art.
38 - Compete à Secretaria de
Agricultura:
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
I- articulação com diferentes órgãos visando o aproveitamento de
incentivos e recursos financeiros para a economia do Município;
II - cadastrar os produtores agrícolas e
pecuaristas do Município;
III - difundir técnicas agrícolas e pastoris
mais modernas aos agricultores e pecuaristas;
IV - manter as culturas tradicionais, bem
como, o incentivo a diversificação de novas culturas vegetais e animais;
V - incentivar e orientar o manuseio do
solo, adubação e tratos culturais;
VI - apoiar aos pequenos proprietários do
Município, com maquinários, recursos humanos e a supervisão técnica;
VII - fornecer mudas e sementes aos
produtores visando a manutenção de hortas comunitárias e escolares;
VIII - dar assistência aos produtores no
combate às pragas e doenças dos vegetais e animais;
IX - dar apoio na organização de produtores
rurais em associações e/ou cooperativas;
X - organização de feiras, exposições e
mostras de produtos e animais no Município;
XI - apoiar aos pequenos proprietários com serviços de abertura e
reabertura de estradas e outros, em articulação com outros órgãos municipais;
XII - efetuar projetos relativos à
eletrificação rural e a telefonia rural no Município;
XIII - dar apoio à atualização e a
manutenção da planta cadastral do sistema viário do Município para
escoamento da produção vegetal e animal;
XIV - promover a construção de reservatórios
d'água, visando subsidiar os agricultores e pecuaristas, essencialmente no
período de seca;
XV - executar a política municipal de
abastecimento, orientando e disciplinando a distribuição de gêneros
alimentícios de primeira necessidade;
XVI - criar meios que beneficiem e facilitem
a comercialização dos mesmos, a administração dos mercados municipais e a fiscalização das feiras livres e
de época;
XVII - participar de atividades de orientação e defesa do
consumidor;
XVIII - divulgar pesquisas e projetos sobre
comercialização de produtos do Município no mercado e outras atividades
correlatas;
XIX - promover, coordenar e apoiar todas
atividades que visa obter produtos vegetais úteis ao homem, principalmente
aqueles destinados a alimentação;
XX - promover, coordenar e ajudar toda arte
e indústria da criação animal, que compreende alimentação, seleção, reprodução
e higiene, com objetivo de obter certos produtos destinados principalmente ao
consumo humano,
Art.
39 - A Secretaria de Agricultura é
composta dos seguintes órgãos:
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
I - Departamento de Assistência a Pecuária;
II - Departamento de Assistência à Agricultura.
CAPÍTULO
XII
SECRETARIA
DE MEIO AMBIENTE
Art.40 - A Secretaria do Meio Ambiente tem como objetivo:
formular e aplicar a política municipal de meio ambiente, objetivando a
proteção, recuperação e a melhoria da qualidade ambiental do Município de
Viana.
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
Art. 41 -
Compete a Secretaria de Melo Ambiente:
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
I - estabelecer diretrizes destinadas a
melhoria das condições ambientais do Município.
II - articular-se com instituições federais,
estaduais e municipais para a execução coordenada de programas relativos à
preservação dos recursos naturais renováveis;
III - articular-se com órgãos federais e
estaduais com vistas à obtenção de financiamento para programas relacionados
com o reflorestamento ou manejo de florestas do Município;
IV - colaborar com a Secretaria de Estado
para Assuntos do Meio Ambiente e com a CESAN na elaboração e execução de planos
e medidas que visam o controle da poluição causada por esgotos sanitários;
V - garantir a prestação de serviços
municipais de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente;
VI - planejar, orientar, controlar e avaliar
o meio ambiente do Município;
VII - preservar e restaurar os processos
ecológicos essenciais e a integridade do patrimônio genético;
VIII - proteger a fauna e flora;
IX - promover, periodicamente, auditorias
nos sistemas de controle de poluição e de prevenção de riscos de acidentes das instalações e
atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação de seus efeitos
sobre o meio ambiente, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população;
X - coordenar a fiscalização da produção, da estocagem, do
transporte, da comercialização e da utilização de técnicas, métodos e instalações que
comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e o meio
ambiente;
XI - exigir, na forma da Lei, para a implantação ou ampliação de atividades de
significativo potencial poluidor, estudo prévio de impacto ambiental, a que se
dará publicidade, assegurada a participação da sociedade civil em todas as
fases de sua elaboração;
XII - estabelecer e coordenar o atendimento
a normas, critérios e padrões de qualidade ambiental;
XIII - promover medidas judiciais e
administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação
ambiental;
XIV - exigir, na forma da Lei, através do
órgão encarregado da execução da política municipal de proteção ambiental,
prévia autorização para a
instalação, ampliação e operação de instalações ou atividades efetivas ou
potencialmente poluidores ou causadoras de degradação ambiental;
XV - estimular a utilização de alternativas
energéticas, capazes de reduzir os níveis de poluição, em particular o uso de
gás natural e do gás para fins automotivos;
XVI - implantar unidades de conservação
representativa dos ecossistemas originais do espaço territorial do Município;
XVII - incentivar a integração das
universidades, instituições de pesquisa e associações civis nos esforços para garantir e aprimorar o controle
da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;
XVIII - orientar campanhas de educação
comunitária destinadas a sensibilizar o público e as instituições de atuação no
Município para os problemas de preservação do meio ambiente;
XIX - garantir o amplo acesso dos
interessados as informações sobre as fontes e causas da poluição e da
degradação ambiental;
XX - promover a conscientização da população e a adequação do ensino de forma a
assegurar a difusão dos princípios e objetos da proteção
ambiental;
XXI - assessorar a Administração Municipal em todos
os aspectos relativos à ecologia e à preservação do meio ambiente.
Art.
42 - A Secretaria de Meio Ambiente é
composta dos seguintes órgãos:
Artigo
revogado pela lei n° 1691/2004
I - Departamento de Educação e Qualidade
Ambiental;
II - Departamento de Projetos, Normas
Técnicas e Fiscalização.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 - Conservadas as diretrizes principais, fundamentais e
demais disposições na presente Lei, expedirá o Poder
Executivo os atos necessários à complementação da reorganização
administrativa da
Prefeitura.
Art. 44 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão
necessários à implantação da nova estrutura organizacional da Prefeitura
Municipal de Viana, estabelecido seus quantitativos, referências, distribuição
e valores, conforme o Anexo II, que passa a integrar a presente Lei.
§ 1º - A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Viana fica
estabelecida na forma dos organogramas constantes dos anexos IV e XIII, que passarão a integrar a presente
Lei.
§ 2º - O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de até
120 (cento e vinte) dias.
Art.45 - Fica fixado o quadro de pessoal de provimento efetivo da Prefeitura
Municipal de Viana nos quantitativos, níveis de referências de carreiras e
valores constantes do Anexo III, que passa a integrar a presente Lei.
§
1° - Ficam criados em 157 (cento e
cinqüenta e sete), sendo 132 (cento e vinte e dois) de nível superior e 25
(vinte e cinco) de nível médio ou educação profissional, o número de vagas para
estagiários, que exercerão suas funções por determinação do Chefe do Executivo
Municipal, nos diversos órgãos criados pela presente Lei;
Parágrafo
alterado pela lei n° 1967/2007
§ 2º - A bolsa de complementação educacional a ser recebida pelo
estagiário será fixada da seguinte forma:
Parágrafo
alterado pela lei n° 1967/2007
I – Aos de educação
superior, fica fixado o valor em R$ 304,00 (trezentos e quatro reais);
Incisos
alterado pela lei n° 1967/2007
II – Aos de ensino médio e
educação profissional, fica fixado o valor em R$ 266,00 (duzentos e sessenta e
seis reais);
Incisos
alterado pela lei n° 1967/2007
III – É direito
assegurado aos estudantes que se enquadrarem nas modalidades previstas nos
incisos anteriores o vale-transporte gratuito e o seguro de vida contra
acidentes pessoais que tenham como causa o desempenho de atividades decorrentes
do estágio.
Incisos
alterado pela lei n° 1967/2007
§ 3º - O Prefeito Municipal regulamentará, no prazo máximo de sessenta
dias, as atribuições a serem desempenhadas pelos estagiários.
Art. 46 – Poderá o Prefeito Municipal, por interesse e
conveniência administrativa, manter convênio com qualquer unidade federal,
Estadual ou Municipal, para transferência e permuta de servidores, na prestação de serviços.
Art. 47 - Ficam revogadas todas e quaisquer disposições legais municipais conflitantes ou incompatíveis com
os preceitos contidos na presente Lei, salvo o disposto na Lei
nº 1.334, de 04.06.97, no que diz respeito às Secretarias Municipais de
Saúde e de Ação Social, e especialmente a Lei
nº 1.223, de 27/06/94.
Art. 48 - As revogações
procedidas nesta Lei,
não alcançam direitos já consagrados
Art. 49 - Ficam extintos lodos os cargos do quadro de provimento
em comissão, criados anteriormente por lei, ficando automaticamente
exonerados os seus atuais ocupantes.
Art. 50
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Viana-ES,
08 de abril de 1998.
JOSÉ
LUIZ PIMENTEL BALESTRERO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.
ANEXO I
Fl. 01
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO, QUALIDADE E PRODUTIVIDADE
Objetivo: prestar
assessoria de planejamento as Secretarias, desenvolvendo elaborando e
acompanhando projetos a serem direcionados ao âmbito das mesmas.
1. Desenvolver estudos
necessários a elaboração
do Plano de Ação do
Governo Municipal.
2. Viabilizar o
processo de planejamento estratégico, garantindo a integração das atividades
das diversas áreas da Prefeitura.
3. Articular
internamente discussões estratégicas
que formulem as
políticas e os projetos prioritários de Governo.
4. Definir, acompanhar
e avaliar, periodicamente, 0 sistema de gerenciamento dos projetos prioritários
de Governo.
5. Acompanhar e
avaliar, produzindo relatórios periódicos, a execução dos projetos prioritários
do Governo Municipal.
6. Manter banco de
dados com informações sobre cada projeto prioritário e obras do orçamento
popular.
7. Elaborar análises
técnicas que permitam a avaliação periódica e sistemática da coerência interna,
da implementação, da consecução de objetivos e dos efeitos das políticas
setoriais.
8. Preparar e
organizar reuniões e seminários relativos ao processo de planejamento
estratégico.
09. Implementar bancos
de dados com informações sócio-econômicas municipais.
10. Participar do
processo de discussão do orçamento popular e da elaboração dos Orçamentos
Anuais e Plurianuais, fornecendo dados, informações e avaliação técnicas.
11. Elaborar estudos
estatísticas, dando tratamento às informações recebidas e analisando seus
aspectos.
12. Analisar estatisticamente
dados coletados para auxiliar na definição de prioridades.
ANEXO I
Fls. 02
13. Monitorar, através
de pesquisas, a satisfação da população
em relação aos projetos
e obras implantados na cidade.
14. Fornecer
assessoria técnica aos Secretários e o Chefe de Gabinete do Prefeito e ao
Prefeito Municipal em assuntos e situações específicas.
15. Propor, as
diretrizes básicas do Programa Municipal de Qualidade e produtividade.
16. Estabelecer
mecanismos para desenvolvimento, controle e acompanhamento do Programa
Municipal de Qualidade e Produtividade.
17. Desenvolver ações
que estimulem a adoção
da filosofia e
técnicas de qualidade em todos os níveis.
18. Propor medidas
para divulgação do Programa Municipal de Qualidade e Produtividade e seus resultados
junto aos órgãos da Administração Municipal e à comunidade, em nível setorial,
estadual, nacional e internacional.
19. Estabelecer
integração entre órgãos governamentais e privados de âmbito municipal, estadual
e nacional, envolvidos (total ou parcialmente na área de Qualidade e
Produtividade, visando obter cooperação
técnica e financeira
para a implementação de programas e projetos
relacionados com a qualidade e produtividade.
20. Coordenar o plano
global de treinamento da área da qualidade e produtividade e de técnicas de
gestão estratégica.
21. Desempenhar outras atribuições afins.
ANEXO II
Fls. 01
Cargos de provimento em comissão
|
ÓRGÃO |
CARGO OU FUNÇÃO |
SÍMBOLOS R$ |
Nº |
|
Gabinete do Prefeito |
- Chefe do Gabinete do Prefeito - Secretário de Gabinete do Prefeito - Assessoria de Cerimonial e Comunicação - Assistente de Comunicação - Auxiliar de Serviços |
CC 1 - R$ 189,69 CC 2 - R$ 180,20 CC 2 - R$ 180,20 CC3 - R$ 172,05 CC3 - R$ 172,05 |
01 01 01 01 10 |
|
Procuradoria |
- Procurador Geral - Procurador Adjunto |
CC 1 - R$ 189,69 CC 1 - R$ 189,69 |
01 01 |
|
Assessoria Militar |
- Assessor Militar - Auxiliar Administrativo |
CC 2 - R$ 180,20 CC 4 - R$ 156,42 |
01 01 |
|
Secretaria Municipal De Administração Titulo
alterado pela Lei n° 1434/1999 |
- Secretário Municipal - Coordenador de Nível
Superior - Chefe do Departamento de Receita - Chefe do Departamento da Administração Financeira - Chefe do Departamento de Contabilidade - Chefe do Departamento Fiscal - Contador (oficial) - Técnico em contabilidade - Auxiliar de Serviços |
CC 1 - R$ 189,69 CC 1 - R$ 189,69 CC 2 - R$ 180,20 CC 2 - R$ 180,20 CC 2 - R$ 180,20 CC 2 - R$ 180,20 CC3 - R$ 172,05 CC3 - R$ 172,05 CC3 - R$ 172,03 |
01 01 01 01 01 01 02 02 10 |
|
Secretaria Municipal de Saúde |
- Secretario Municipal - Diretor Hospitalar - Chefe do Departamento Adm. em Saúde - Chefe do Departamento de Ações Integrais em Saúde - Chefe do Departamento de Avaliação e Controle - Chefe da Seção de Apoio Administrativo |
CC 1 - R$ 189,69 CC 2 - R$ 180,20 CC 2 - R$ 180,20 CC 2 - R$ 180,20 CC 2 - R$ 180,20 CC 3 - R$ 172,05 |
01 02 01 01 01 01 |
ANEXO II
Fls. 02
|
ÓRGÃO |
CARGO OU FUNÇÃO |
SÍMBOLOS R$ |
Nº |
|
Secretaria Municipal de Ação Social |
- Secretario Municipal - Chefe do Departamento de Incentivo ao Trabalhador - Chefe do Departamento de Assistência à Criança e ao
Adolescente - Chefe do Departamento de Assistência Social e Apoio à
3ª Idade - Chefe da Seção de Apoio Administrativo |
CC 1 - R$ 189,69 CC 2 - R$ 180,20 CC 2 - R$ 180,20 CC 2 - R$ 180,20 CC3 - R$ 172,05 |
01 01 01 01 01 |
|
Secretaria Municipal De
Administração Titulo
alterado pela Lei n° 1434/1999 |
- Secretario Municipal - Coordenador de Nível Superior - Chefe do Departamento de Recursos Humanos - Chefe do Departamento de Comunicações Administrativas
e Arquivo Geral - Chefe do Departamento de Adm. Patrimonial - Departamento de Compras - Chefe do Almoxarifado Geral - Chefe do Departamento de Planejamento Estratégico,
Qualidade e Produtividade - Chefe do Departamento de Informática - Programador de Informática - Técnico em Informática |
CC 1 - R$ 189,69 CC 1 - R$ 189,69 CC 2 - R$ 180,20 CC 2 - R$ 180,20 CC 2 - R$ 180,20 CC 2 - R$ 180,20 CC 2 - R$ 180,20 CC 2 - R$ 180,20 CC 2 - R$ 180,20 CC 3 - R$ 172,05 CC 4 - R$ 156,42 |
|
|
Secretaria Municipal de Educação |
- Secretario Municipal - Coordenador
de Nível Superior - Assessor de Nível Superior - Chefe do Departamento Técnico Pedagógico - Chefe do Departamento de Recursos Humanos - Chefe da Seção de Planejamento e Administração
Educacional - Coordenador do Fundo de Man. e Des. do Ens. Fund. e de
Valor. Do Magistério - Auxiliar de Serviços Gerais |
CC 1 - R$ 189,69 CC 1 - R$ 189,69 CC 2 - R$ 180,20 CC 2 - R$ 180,20 CC 2 - R$ 180,20 CC 2 - R$ 180,20 CC 2 - R$ 180,20 CC 6 - R$ 129,28 |
01 01 01 01 01 01 01 30 |
ANEXO II
Fls. 03
|
ÓRGÃO |
CARGO OU FUNÇÃO |
SÍMBOLOS R$ |
Nº |
|
Secretaria Municipal de Obras |
- Secretário Municipal - Coordenador de Nível
Superior - Chefe do Departamento De Obras
Públicas e Projetos - Chefe do Departamento de Controle de Edificações,
Fiscalização de Obras e Postura - Motoristas de Categorias D e E - Motoristas de Categorias B e C - Técnico em Edificações - Topógrafo - Desenhista Projetista - Eletricista - Mecânico de máquina pesada - Mecânico - Pintor - Pedreiro - Auxiliar Serviços Especiais |
CC 1 - R$ 189,69 CC 1 - R$ 189,69 CC 2 - R$ 180,20 CC 2 - R$ 180,20 CC3 - R$ 172,05 CC4 - R$ 156,42 CC3 - R$ 172,05 CC3 - R$ 172,05 CC3 - R$ 172,05 CC3 - R$ 172,05 CC3 - R$ 172,05 CC3 - R$ 172,05 CC3 - R$ 172,05 CC3 - R$ 172,05 CC3 - R$ 142,19 |
01 01 01 01 02 02 02 01 01 01 01 02 01 01 10 |
|
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos |
- Secretário Municipal - Chefe do Departamento de Transito e de Transportes - Chefe do Departamento de Atividades Urbanas e Limpeza Pública - Motorista do Gabinete do Prefeito - Motoristas de Categorias D e E - Motoristas de Categorias B e C - Auxiliar de Serviços
Especiais |
CC 1 - R$ 189,69 CC 2 - R$ 180,20 CC 2 - R$ 180,20 CC3 - R$ 172,05 CC3 - R$ 172,05 CC3 - R$ 156,42 CC3 - R$ 142,19 |
01 01 01 01 02 02 10 |
|
Secretaria Municipal de Turismo e Agricultura |
- Secretário Municipal - Chefe do Departamento de Turismo - Chefe do Departamento de Cultura - Chefe do Departamento de Atividades Esporte e
Atividades Comunitárias - Auxiliar de Serviços
Especiais |
CC 1 - R$ 189,69 CC 2 - R$ 180,20 CC 2 - R$ 180,20 CC 2 - R$ 180,20 CC3 - R$ 142,19 |
01 01 01 01 03 |
|
Secretaria Municipal de Agricultura |
- Secretário Municipal de Agricultura - Chefe do Departamento de Assistência à Pecuária - Chefe do Departamento de Assistência à Agricultura - Auxiliar de Serviços
Especiais |
CC 1 - R$ 189,69 CC 2 - R$ 180,20 CC 2 - R$ 180,20 CC3 - R$ 142,19 |
01 01 01 02 |
ANEXO II
Fls. 04
|
ÓRGÃO |
CARGO OU FUNÇÃO |
SÍMBOLOS R$ |
Nº |
|
Secretaria Municipal de Meio Ambiente |
- Secretário Municipal - Chefe do Departamento de
Educação e Qualidade Ambiental - Chefe do Departamento de Projetos, Normas Técnicas e
Fiscalização - Auxiliar Serviços Especiais |
CC 1 - R$ 189,69 CC 2 - R$ 180,20 CC 2 - R$ 180,20 CC3 - R$ 142,19 |
01 01 01 02 |
|
TOTAL CARGOS |
163 |
Anexo
revogado pela lei n° 1861/2006
Prefeitura Municipal de Viana
Qualificações profissionais de funcionários públicos
municipais previstos nesta lei e as respectivas
quantidades
|
Cargo
(qualificação profissional) |
Nível referente à
carreira |
Quantidade |
Salário Base R$ |
|
Médico |
VI |
30 |
189,69 |
|
Odontólogo |
VI |
08 |
189,69 |
|
Psicólogo |
VI |
02 |
189,69 |
|
Enfermeira
(nível superior) |
VI |
04 |
189,69 |
|
Enfermeira
(aux. ou técnica) - Nível 2º Grau |
III |
26 |
189,69 |
|
Assistente
Social (nível superior) |
VI |
06 |
189,69 |
|
Técnico
- laboratório |
V |
12 |
182,20 |
|
Atendente
(saúde) |
II |
35 |
142,19 |
|
Berçarista |
II |
12 |
142,19 |
|
|
I |
250 |
129,28 |
|
Auxiliar
Administrativo |
III |
70 |
180,20 |
|
Borracheiro |
III |
01 |
156,42 |
|
Jardineiro |
II |
01 |
142,19 |
|
Gari |
I |
07 |
129,28 |
|
Operário
Braçal |
I |
06 |
129,28 |
|
Guarda
Municipal |
I |
06 |
129,28 |
|
Engenheiro Civil |
VI |
02 |
189,69 |
|
Engenheiro
Agrônomo |
VI |
02 |
189,69 |
|
Arquiteto |
VI |
01 |
189,69 |
|
|
VI |
189,69 |
|
|
Contador
Nível Superior |
VI |
03 |
189,69 |
|
Agente
de Arrecadação, fiscal
de renda, fiscal de Postura e Obras |
V |
25 |
180,20 |
|
Motorista |
V |
16 |
180,20 |
|
Operador
de máquina pesada |
V |
04 |
180,20 |
|
Oficial
Administrativo ou Assistente |
V |
90 |
180,20 |
|
Técnico em contabilidade |
V |
04 |
180,20 |
|
Técnico
Agrícola |
V |
03 |
180,20 |
|
Topógrafo |
V |
02 |
180,20 |
|
Desenhista
projetista |
IV |
02 |
180,20 |
|
Agente
Fiscal e Agente de Postura e Obras |
IV |
20 |
172,05 |
|
Bombeiro
Hidráulico/ Técnico Hidráulico (Redação
dada pela Lei nº. 2254/2010) |
IV |
02 |
172,05 |
|
Carpinteiro |
IV |
02 |
172,05 |
|
|
III |
02 |
172,05 |
|
Mecânico |
IV |
02 |
172,05 |
|
Mecânico
de máquina pesada |
IV |
02 |
172,05 |
|
Pedreiro |
IV |
01 |
172,05 |
|
Pintor |
IV |
01 |
172,05 |
|
Calceteiro |
IV |
01 |
172,05 |
|
Analista
de Sistemas informática |
VI |
01 |
189,20 |
|
Programador
(informática) |
VI |
02 |
180,20 |
|
Técnico
em informática |
IV |
02 |
180,20 |
|
Farmacêutico
- bioquímico |
VI |
02 |
189,69 |
|
Total |
|
668 |
|
|
Cargo – Qualificação Profissional |
Quantidade |
Salário Base |
|
05 |
525,00 |
|
|
Fiscal Ambiental (Incluído
pela Lei nº. 2253/2010) |
10 |
525,00 |
|
Fiscal
de transito (Incluído
pela Lei nº. 2253/2010) |
10 |
525,00 |
|
Fiscal
de limpeza pública (Incluído
pela Lei nº. 2253/2010) |
10 |
525,00 |
|
07 |
525,00 |
|
|
Auxiliar de Serviços Gerais (Incluído
pela Lei nº. 2254/2010) |
350,00 |
525,00 |
|
Operário Braçal (Incluído
pela Lei nº. 2254/2010) |
56 |
525,00 |
|
Agente de Arrecadação, Fiscal de
Renda, Fiscal de Postura e obras (Incluído
pela Lei nº. 2254/2010) |
65 |
525,00 |
|
Motorista (Incluído
pela Lei nº. 2254/2010) |
36 |
525,00 |
|
Operador de Máquina Pesada (Incluído
pela Lei nº. 2254/2010) |
14 |
525,00 |
|
Oficial Administrativo ou
Assistente (Incluído
pela Lei nº. 2254/2010) |
140 |
525,00 |
|
Topógrafo (Incluído
pela Lei nº. 2254/2010) |
04 |
525,00 |
|
Técnico Hidráulico (Incluído
pela Lei nº. 2254/2010) |
07 |
525,00 |
|
Carpinteiro (Incluído
pela Lei nº. 2254/2010) |
07 |
525,00 |
|
Técnico Eletricista (Incluído
pela Lei nº. 2254/2010) |
07 |
525,00 |
|
Pedreiro (Incluído
pela Lei nº. 2254/2010) |
11 |
525,00 |
|
6 |
525,00 |
|
|
50 |
545,00 |
ANEXO IV
ORGANOGRAMA
PREFEITURA MUNICIPAL
DE VIANA
PREFEITO MUNICIPAL
Assessoria Militar Gabinete
do Prefeito
![]()
Militar


*SLLJ
|
ANEXO V SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS |

|
ANEXO VI SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |

|
ANEXO VII SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL |

|
ANEXO VIII SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO |

|
ANEXO IX SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |

|
ANEXO X SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS |

|
ANEXO XI SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS |

|
ANEXO XII SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA |

|
ANEXO XIII SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRILCULTURA |

|
ANEXO XIV SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE |
