RESOLUÇÃO N.º 88/2006 DE 31 DE AGOSTO 2006

 

ALTERA OS ARTIGOS 149, § 2°, ART. 159 E PARÁGRAFOS, ART. 186 E INCISOS, E SUPRIMA-SE O § 6° DO ART. 101, DA RESOLUÇÃO N° 022, DE 12 DE JUNHO DE 1992 (REGIMENTO INTTERNO).

 

O Presidente da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante, do Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 30, inciso VI, do Regimento Interno, “Faço saber que o Plenário aprovou e eu PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO”:

 

Art. 1° - Dá nova redação ao § 2°, do art. 149, da Resolução n° 022, de 12 de junho de 1992, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante, a saber:

 

Art. 149..............

 

§ 2° - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual tenha sido convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.”

 

Art. 2° - Modifica-se o caput e os parágrafos 2°, 3°, 4° e 5° do art. 159, bem como a supressão do § 1° do mesmo dispositivo, a saber:

 

Art. 159 - Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do expediente, que será destinado a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 05 (cinco) minutos, sobre matéria apresentada, devendo o Vereador se inscrever previamente em lista especial controlada pelo Secretário.”

 

§ 1° - SUPRIMIDO.”

 

§ 2° - Quando o tempo restante do expediente for inferior a 05 (cinco) minutos e não houver nenhum Vereador inscrito, o Presidente passará para a Ordem do Dia.”

 

§ 3° - Na Explicação Pessoal, os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.”

 

§ 4° - O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no Expediente; poderá sê-lo na Explicação Pessoal, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte, para complementar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, facultando-se-lhe desistir.”

 

§ 5° - Quando o orador inscrito para falar no Expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte.”

 

§ 6° - Sem alteração.

 

Art. 3° - O inciso III do art. 185 passa a ter a seguinte redação:

 

“III - não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;”

 

Art. 4° - Modifica-se os incisos II, III, IV e V do art. 186, a saber:

 

“II - 5 (cinco) minutos para falar no expediente, encaminhar votação e justificar voto ou emenda.”

 

“III - 10 (dez) minutos para proferir explicação pessoal, discutir requerimento, indicação, moção, redação final e artigo isolado da proposição.”

 

“IV - 15 (quinze) minutos para falar na ordem do dia, discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, e parecer pela inconstitucionalidade, recursos, veto e outras matérias pertinentes.”

 

“V - 15 (quinze) minutos para discutir projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e destituição de membro da mesa.”

 

Ar. 5° - Fica SUPRIMIDO o § 6° do art. 101 da presente Resolução, em todos os seus termos.

 

Art. 6° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal, aos 31 dias do mês de agosto de 2006.

 

 

VALDIR DIAS

PRESIDENTE

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.