RESOLUÇÃO N.º 88/2006 DE 31 DE AGOSTO 2006
ALTERA OS ARTIGOS 149, § 2°, ART. 159 E PARÁGRAFOS, ART.
186 E INCISOS, E SUPRIMA-SE O § 6° DO ART. 101, DA RESOLUÇÃO N° 022, DE 12 DE
JUNHO DE 1992 (REGIMENTO INTTERNO).
O Presidente da Câmara Municipal de Venda Nova do
Imigrante, do Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 30, inciso VI, do Regimento Interno, “Faço
saber que o Plenário aprovou e eu PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO”:
Art. 1° -
Dá nova redação ao § 2°, do art. 149, da
Resolução n° 022, de 12 de junho de 1992, que dispõe sobre o Regimento Interno
da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante, a saber:
“Art. 149..............
“§ 2° - Na
sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre
a matéria para a qual tenha sido convocada, vedado o pagamento de parcela
indenizatória, em razão da convocação.”
Art. 2° -
Modifica-se o caput e os parágrafos 2°, 3°, 4° e 5° do art. 159, bem como a
supressão do § 1° do mesmo dispositivo, a saber:
“Art. 159 -
Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo
restante do expediente, que será destinado a breves comunicações ou
comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 05 (cinco) minutos,
sobre matéria apresentada, devendo o Vereador se inscrever previamente em lista
especial controlada pelo Secretário.”
“§ 1° -
SUPRIMIDO.”
“§ 2° -
Quando o tempo restante do expediente for inferior a 05 (cinco) minutos e não
houver nenhum Vereador inscrito, o Presidente passará para a Ordem do Dia.”
“§ 3° - Na
Explicação Pessoal, os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo
Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, para tratar
de qualquer assunto de interesse público.”
“§ 4° -
O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no Expediente; poderá sê-lo
na Explicação Pessoal, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra
prioritariamente na sessão seguinte, para complementar o tempo regimental,
independentemente de nova inscrição, facultando-se-lhe desistir.”
“§ 5° -
Quando o orador inscrito para falar no Expediente deixar de fazê-lo por falta
de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão
seguinte.”
§ 6° - Sem alteração.
Art. 3° - O
inciso III do art. 185 passa a ter a
seguinte redação:
“III - não é permitido apartear o Presidente nem o
orador que fala “pela ordem”, para encaminhamento de votação ou para declaração
de voto;”
Art. 4° -
Modifica-se os incisos II, III, IV e V do art.
186, a saber:
“II - 5 (cinco) minutos para falar no expediente,
encaminhar votação e justificar voto ou emenda.”
“III - 10 (dez) minutos para proferir explicação
pessoal, discutir requerimento, indicação, moção, redação final e artigo
isolado da proposição.”
“IV - 15 (quinze) minutos para falar na ordem do
dia, discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de
cassação de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, e parecer pela
inconstitucionalidade, recursos, veto e outras matérias pertinentes.”
“V - 15 (quinze) minutos para discutir projeto de
lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual,
prestação de contas e destituição de membro da mesa.”
Ar. 5° - Fica SUPRIMIDO o § 6° do art. 101 da presente Resolução, em todos os seus
termos.
Art. 6° - Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em
contrário.
Câmara Municipal, aos
31 dias do mês de agosto de 2006.
VALDIR DIAS
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.