RESOLUÇÃO N.º 69/2001, DE 27 DE MARÇO 2001
INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
O Presidente da Câmara Municipal de Venda Nova do
Imigrante, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal:
“Faço saber que o Plenário APROVOU e Eu PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO”:
CAPÍTULO I
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR
Art. 1º - No exercício do mandato, o
Vereador atenderá às prescrições constitucionais, da Lei Orgânica, do Regimento
Interno e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos
disciplinadores nele previstos.
Art. 2° - São deveres fundamentais do
Vereador:
I - promover a defesa dos interesses comunitários e
municipais;
II - defender a integralidade do patrimônio
municipal;
III - zelar pelo aprimoramento das instituições
democráticas e representativas e, particularmente, pelas prerrogativas do Poder
Legislativo;
IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à
coisa pública e à vontade popular;
V - apresentar-se à Câmara durante as sessões
legislativas ordinárias e extraordinárias, participar das sessões do Plenário e
das reuniões das Comissões de que seja membro, além das sessões solenes da
Câmara, sempre, decentemente trajado.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES AO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 3° - É expressamente vedado ao
Vereador, além de outras vedações presentes na Constituição Federal e na Lei
Orgânica do Município:
1 — desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município,
públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas públicos
municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas suas autarquias,
empresas concessionárias de serviços uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades
constantes da alínea anterior;
II — desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de
empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou
nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad
nutum nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I;
c) patrocinar causas em que seja interessada
qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I:
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato
público eletivo.
§ 1º - Consideram-se incluídas nas
proibições previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I e, “a” e “b” do inciso II
deste artigo, as pessoas jurídicas de direito privado controladas pelo Poder
Público.
§ 2° — A proibição constante da alínea
“a” do inciso I compreende o Vereador como pessoa física, seu cônjuge,
companheiro ou companheira e, pessoas jurídicas direta ou indiretamente por ele
controladas.
§ 3° - Os Fundos de Investimentos
Regionais e Setoriais são considerados pessoas jurídicas, aplicando-lhes a
vedação prevista na alínea “a” do inciso II deste artigo.
CAPÍTULO III
DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 4° - Consideram-se incompatíveis com a
ética e o decoro parlamentar:
I — a celebração, por Vereador, de contrato com
instituição financeira controlada pelo Poder Público;
II — o abuso do poder econômico no processo
eleitoral;
III — o abuso das prerrogativas constitucionais
asseguradas aos membros do Poder Legislativo;
IV — o recebimento ou solicitação, para si ou para
outrem, de vantagens indevidas, tais como: doações, benefícios ou cortesias de
empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados os brindes sem
valor econômico;
V — a prática de irregularidades graves durante o
mandato ou de encargos dele decorrentes;
VI — a não apresentação das declarações a que se
refere o artigo 5° deste Código;
VII — a criação ou autorização de encargos em
termos que, pelo seu valor ou pelas características das empresas ou entidades
beneficiadas ou contratadas, possam resultar em aplicação indevida de recurso
público;
VIII — apropriar-se de qualquer bem móvel público,
valores e dinheiro de que tenha posse em razão do mandato, ou desviá-lo em
proveito próprio ou alheio;
IX — deixar de recolher tributos federais,
estaduais e municipais;
X — patrocinar, direta ou indiretamente, interesse
privado perante a Administração Pública, valendo-se do exercício do mandato;
XI — praticar ou incentivar a prática de atos que
atentem contra os direitos fundamentais da pessoa humana.
§ 1° — Inclui-se entre as
irregularidades graves, para fins deste artigo, a atribuição de dotação
orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra
rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o Vereador, seu
cônjuge, companheira ou companheiro, ou parente, de um ou de outro, até o
terceiro grau, consangüíneo ou afim, bem como pessoa jurídica direta ou
indiretamente por eles controlada ou, ainda, que apliquem os recursos recebidos
em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades
estatutárias.
§ 2° - Excetua-se do disposto no inciso
I deste artigo, a manutenção de contas correntes e cheques especiais ou
garantidos, desde que submetidos a contratos de cláusulas uniformes.
§ 3° - O disposto no inciso I e § 1°
deste artigo, estende-se às Pessoas Jurídicas de Direito Privado controladas
pelo Poder Público.
CAPÍTULO IV
DAS DECLARAÇÕES PÚBLICAS OBRIGATÓRIAS
Art. 5º - O Vereador apresentará,
obrigatoriamente, à Secretaria da Câmara Municipal, no ato da posse e ao
término do mandato, a Declaração de Bens, as quais ficarão arquivadas,
constando das respectivas atas, o seu resumo.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
SEÇÃO 1
DAS SANÇÕES
Art. 6° - O Vereador que infringir os
preceitos deste Código sujeita-se às seguintes sanções disciplinares:
I — advertência;
II — censura;
III — perda temporária do exercício do mandato;
IV — perda do mandato.
SUBSEÇÃO I
DA ADVERTÊNCIA
Art. 7º - A advertência será verbal e
aplicada
I — comparecer às Sessões da Câmara trajando-se
inconvenientemente;
II — deixar de dispensar tratamento cortês aos seus
pares;
III — praticar outros atos, contrariando regras de
boa conduta, prescritas no Regimento Interno e neste Código.
SUBSEÇÃO II
DA CENSURA
Art. 8º - A censura será verbal ou escrita.
§ 1° - A censura verbal será aplicada
pelo Presidente da Câmara,
I — deixar de observar os deveres inerentes ao mandato
e aos preceitos do Regimento Interno e deste Código;
II — praticar atos de infringência às regras de boa
conduta nas dependências da Câmara;
III — perturbar a ordem das Sessões da Câmara ou
das reuniões das Comissões.
§ 2° - A censura escrita será imposta
pelo Presidente da Câmara, em sessão, no âmbito de sua competência, e
homologada pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador
que:
I — usar, em discurso ou proposição, expressões
atentatórias ao Decoro Parlamentar;
II — praticar ofensas físicas ou morais a qualquer
pessoa, no edifício da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro
parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os seus respectivos Presidentes;
III — divulgar, durante o exercício do mandato,
informação que saiba ser falsa, difamatória, injuriosa ou caluniosa, com
objetivo de causar danos de quaisquer espécies.
§ 3° - Ao Parlamentar reincidente será
aplicada uma multa de 20% (vinte por cento) a 00% (cem por cento) do seu
subsídio mensal, que será imposta pelo Presidente da Câmara, cm Sessão
Plenária, no âmbito de sua competência, ouvido o Plenário e homologada pela
Mesa.
SUBSEÇÃO III
DA PERDA TEMPORÁRIA DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 9° - Considera-se incurso na sanção de perda
temporária do exercício do mandato, quando não for aplicável penalidade mais
grave, o Vereador que:
I — reincidir nas hipóteses do artigo anterior;
II — praticar transgressão grave ou reiterada aos
preceitos do Regimento Interno ou deste Código, especialmente no que se refere
ao artigo 50;
III — revelar conteúdo de debates ou deliberações
que a Câmara ou Comissão tenham resolvido ficar secretos;
IV — revelar informações e documentos oficiais de
caráter reservado, de que tenha tido conhecimento;
V — faltar injustificadamente, dentro de cada
Sessão Legislativa, a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 07 (sete)
intercaladas, de Comissão Permanente em que for membro;
VI — atentar contra os princípios constitucionais e
legais;
VII — inutilizar, total ou parcialmente, ou
extraviar documento de que tenha guarda em razão do mandato;
VIII — protestar, verbalmente ou por escrito,
contra decisão da Câmara, salvo em grau de recurso.
Parágrafo único — A aplicação da sanção de perda
temporária do exercício do mandato não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias
nem superior a 120 (cento e vinte) dias.
SUBSEÇÃO IV
DA PERDA DO MANDATO
Art. 10- Será punido com a perda do
mandato, o Vereador que cometer:
I — a infração de quaisquer das vedações constitucionais
referidas no artigo 43 da Lei Orgânica do
Município e, no que couber, no artigo 3° deste Código;
II — a prática de qualquer dos atos contrários à
ética e ao decoro parlamentar contidos no artigo 4° deste Código;
III — a infração do disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, do art. 44
da Lei Orgânica do Município de Venda Nova do Imigrante;
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO
Art. 11 — A sanção de perda temporária do exercício
do mandato cominada pelo artigo 9° será decidida pelo Plenário, em votação
nominal e por maioria simples, mediante representação da Mesa, de Vereador ou
de Partido Político com representação na Câmara Municipal, na forma
estabelecida no Capítulo VII, deste Código.
Parágrafo único — Quando se tratar de infração do
inciso V do artigo 9°, a sanção será aplicada, de oficio, pela Mesa,
assegurando, em qualquer caso, o princípio da ampla defesa.
Art. 12 — A sanção de perda do mandato será
decidida pelo Plenário, com a presença de dois terços dos membros da Câmara, em
processo de votação nominal e secreta, por maioria absoluta de votos, mediante
representação da Mesa, de Vereador, ou de Partido Político com representação na
Câmara Municipal, na forma estabelecida no Capítulo VII deste Código.
Parágrafo único - Quando se tratar de infrações
tipificadas nos incisos III, IV, V e VI, do artigo
44 da Lei Orgânica do Município, a sanção será aplicada, de oficio, pela
Mesa, ou mediante provocação, assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO VII
DO CORREGEDOR E DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 13 — A Câmara elegerá, entre seus
pares, pelo voto Vereadores, o Corregedor da Câmara.
Art. 14- Compete ao Corregedor:
I — zelar pelo cumprimento do presente Código de
Ética e Decoro Parlamentar;
II — corrigir os usos e abusos dos Vereadores,
promovendo-lhes a responsabilidade.
Art. 15 — O Corregedor, por ato próprio ou
em virtude fundamentada de terceiros, instituirá o processo disciplinar no
prazo máximo de 15 (quinze) dias do conhecimento dos fatos ou do recolhimento
da denúncia e o encaminhará à de representação de Mesa da Câmara.
Parágrafo único — Qualquer cidadão, com base em
elementos convincentes, poderá oferecer representação perante o Corregedor, sob
protocolo.
Art. 16 — Recebido o processo disciplinar, o
Presidente da Câmara, numa das 03 (três) sessões plenárias subseqüentes,
procederá a leitura da representação e convocará a eleição dos membros da
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 17 — A Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar será constituída por 03 (três) Vereadores, sempre que for recebida
representação contra Vereador, por infringência aos dispositivos deste Código,
da Lei Orgânica, da Legislação Eleitoral ou da Constituição Federal.
§ 1° - A Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar é considerada Comissão Especial, nos termos do Regimento Interno.
§ 2° - Os membros da Comissão de Ética e
Decoro Parlamentar serão escolhidos por escrutínio secreto, excluído o
denunciado, sendo considerados eleitos os 03 (três) Vereadores que obtiverem o
maior número de votos.
§ 3° - No caso de impedimento ou de
manifestação de vontade de qualquer membro eleito na forma do parágrafo
anterior, será considerado eleito membro da Comissão, sucessivamente, o
Vereador que tiver obtido maior número de
votos.
Art. 18 — Os membros da Comissão de Ética e
Decoro Parlamentar deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição,
observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 19 — Recebida a representação, a
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará os seguintes procedimentos:
I — iniciará de imediato, as apurações dos fatos e
das responsabilidades;
II — oferecerá cópia da representação ao Vereador
denunciado, que terá o prazo de 03 (três) sessões ordinárias, a contar do
recebimento da mesma, para apresentar defesa por escrito e provas;
III — esgotado o prazo, sem apresentação de defesa,
o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe
igual prazo;
IV — apresentada a defesa, a Comissão procederá às
diligências e à instrução probatória que entender necessária, finda as quais,
proferirá parecer no prazo de 02 (duas) sessões ordinárias, opinando pelo
prosseguimento ou pelo arquivamento da denúncia ou representação;
V — se concluir a Comissão pela procedência da
denúncia ou representação, esta designará, desde logo, o início da instrução e
promoverá os atos, diligências e audiências necessárias, para o depoimento do
denunciado, inquirição de testemunhas e colheita de outras provas, tudo, no
prazo de 30 (trinta) dias,
VI — encerrada a instrução, a Comissão de Ética e
Decoro Parlamentar abrirá vistas do processo ao denunciado para razões
escritas, no prazo de 05 (cinco) dias;
VII — diante das razões apresentadas ou sem elas, a
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar emitirá seu parecer final, opinando pela
procedência ou improcedência das acusações, oferecendo o Projeto de Resolução
apropriado para a declaração de perda do mandato ou pela suspensão temporária
do exercício do mandato.
Parágrafo único — A Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para realizar todos os
atos e procedimentos estabelecidos neste artigo.
Art. 20 — O Projeto de Resolução será
encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para exame dos
aspectos constitucionais, legal e jurídico, o que deverá ser feito no prazo de
10 (dez) dias.
Parágrafo único — Concluída a tramitação na
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, será o processo encaminhado à
Mesa e lido no expediente, publicado e distribuído em avulsos para inclusão na
Ordem do Dia.
Art. 21 — É facultado ao Vereador
constituir advogado para sua defesa, o qual será intimado para todos os atos do
processo, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do ato.
CAPÍTULO IX
DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Art. 22 — O Projeto de Resolução será discutido
e votado em sessão única e exclusivamente destinadas para esse fim, contendo
todas as peças do processo.
§ 1° - A sessão somente será aberta com
a presença de, pelo menos, dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2° - Instalada a sessão de julgamento,
serão adotados os seguintes procedimentos:
I — far-se-á a leitura integral do processo pelo
Relator da Comissão ou pelo Secretário da Câmara;
II — cada Vereador terá o uso da palavra pelo prazo
máximo de 15 (quinze) minutos para manifestar-se sobre o processo;
III — haverá concessão da palavra pelo prazo máximo
de 02 (duas) horas, para o Vereador acusado ou seu procurador produzir a
defesa.
IV — será procedida votação nominal dos Vereadores
desimpedidos, na forma do artigo 12 deste Código;
Art. 23 — Concluída a votação do Plenário, o
Presidente da Mesa proclamará o resultado e fará constar da respectiva ata a
votação nominal de o cada Vereador.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24 — A Câmara Municipal não receberá, em
hipótese alguma, denúncias anônimas.
Art. 25 — O Vereador acusado por outro, de
ato que ofenda sua honra, poderá solicitar ao Presidente da Câmara que apure a
veracidade dos fatos e a aplicação de sanção ao ofensor, caso haja a improcedência
da acusação.
Art. 26 — As apurações de fatos e de
responsabilidades previstos neste Código, poderão, quando a sua natureza assim
o exigir, ser solicitadas a autoridades públicas, inclusive policiais, por
intermédio da Mesa da Câmara.
Art. 27 — O processo disciplinar
regulamentado por este Código não será interrompido pela renúncia do Vereador
ao seu mandato, nem serão elididas as sanções ou seus efeitos.
Art. 28 — Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 29 — Revogam-se as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, aos 27 dias do mês de março de
2001.
VALDIR DIAS
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.