RESOLUÇÃO N.º 022/92, DE 12 DE JUNHO 1992
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
A Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições constitucionais e na conformidade do
art. 59, inc. II, da Lei Orgânica do Município, aprovou, e eu, no exercício da
Presidência, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
TITULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Poder Legislativo local é
exercido pela Câmara Municipal, que tem funções legislativas, de fiscalização
financeira e de controle externo do Poder Executivo, de julgamento
político-administrativo e de gerência de sua economia interna.
Art. 2º - As funções legislativas da
Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica, leis
complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos
legislativos e resoluções sobre quaisquer assuntos de competência do Município,
respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.
Art. 3º - As funções de fiscalização
financeira consistem no acompanhamento da execução orçamentária e no julgamento
das contas apresentadas pelo Prefeito e pela própria Câmara, com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4° - As funções de controle externo implicam a vigilância do desempenho do
Poder Executivo, sob os ângulos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da economicidade, da publicidade, da eficiência e da ética
político-administrativa, com a adoção das medidas saneadoras que se tornarem
necessárias por qualquer infringência a estes princípios fundamentais a uma
Administração sadia e transparente.
Artigo
alterado pela Resolução nº 75/2002
Art. 5º - As funções julgadoras ocorrem
nas hipóteses de cometimento de infrações político-administrativas por parte
dos Vereadores ou de Prefeito, segundo previsão em lei.
Art. 6º - A gerência da economia interna da
Câmara opera-se através de disciplina e estruturação do seu funcionamento
administrativo, com regras claras extensivas no desempenho dos seus serviços
auxiliares.
CAPÍTULO II
DA SEDE DA CÂMARA
Art. 7° - A sede da Câmara Municipal de Vereadores situa-se no Paço Municipal,
com endereço à Avenida Evandi Américo Comarela, 385, 4° andar,
Artigo
alterado pela Resolução nº 75/2002
§ 1º - Por motivo de força maior, devidamente
explicitadas em decreto legislativo competente, a sede da Câmara poderá ser
estabelecida provisoriamente noutro local, desde que se mantenha no contexto do
território municipal.
§ 2º - As sessões da Câmara deverão ser realizadas
no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se
realizarem fora dele.
§ 3º - As sessões solenes poderão ser realizadas
fora do recinto da Câmara, a juízo da Mesa Diretora.
Art. 8º - No recinto de reuniões do
Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes
ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica,
religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer
natureza.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se
aplica à colocação ou exposição de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do
Município, na forma de legislação aplicável, bem como de obra artística de
autor consagrado.
Art. 9º - Somente por deliberação do
Plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da
Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA
Art. 10 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene de instalação,
independentemente de número, no dia 1° de janeiro do primeiro ano da
legislatura, em horário a ser definido à época, e sob a Presidência do Vereador
mais idoso dentre os presentes, quando se formalizarão o compromisso e a
consecutiva posse dos Vereadores.
Artigo
alterado pela Resolução nº 75/2002
Art. 11 – Para o efeito da investidura de
que trata o artigo anterior, os Vereadores estarão munidos do respectivo
diploma, que será exibido ao Presidente eventual e orientará a lavratura do
competente termo de posse, em livro próprio, a cargo de um Vereador que
funcionará como Secretário ad hoc,
com ensejo do compromisso que será lido pelo Presidente, estando todos os
presentes de pé, conforme a seguinte fórmula:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a
Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar fielmente as leis,
desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo
progresso do Município e bem estar do seu povo.”
Art. 12 – Prestado o compromisso pelo
Presidente, o Vereador Secretário ad hoc
fará a chamada nominal de cada Vereador, que, ainda de pé, e tendo o braço
direito horizontalmente estendido, declarará:
“Assim o prometo.”
Art. 13 – O Vereador que não tomar posse
na sessão prevista nos artigos antecedentes deverá fazê-lo no prazo de quinze
dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo aceito pela Câmara,
devendo, quando o fizer, prestar, individualmente, o compromisso segundo a
fórmula inserida no art. 11.
Art. 14 – No momento da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se das
suas outras possíveis funções públicas, bem como apresentar à Mesa sua
declaração de bens, sendo esta repetida anualmente e quando do término do
mandato, ambas transcritas em livro próprio, resumidamente em ata e divulgadas
para conhecimento público.
Artigo
alterado pela Resolução nº 75/2002
Art. 15 – Cumprindo todo o ritual de
posse, o Presidente provisório facultará a palavra aos Vereadores e às
autoridades com assento no Plenário, que dela queiram fazer uso.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
Seção I
Da Formação da Mesa e de suas Modificações
Art. 16 – A Mesa da Câmara é composta de Presidente, de Vice-Presidente e Prime
iro e Segundo Secretários, com mandato de dois anos, permitida a reeleição de
quaisquer de seus membros dentro da mesma legislatura.
Artigo
alterado pela Resolução nº 75/2002
Art. 17 – Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a
Presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos
membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente
empossados.
Artigo
reordenado e alterado pela Resolução nº 75/2002
§ 1º – Na hipótese de não haver número
suficiente para eleição da Mesa, o Vereador mais idoso entre os presentes
permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a
Mesa.
Parágrafo
reordenado e alterado pela Resolução nº 75/2002
§ 2º - A eleição de que trata este
artigo far-se-á por maioria simples, presente a maioria absoluta,
assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos na Mesa, e
utilizando-se para votação, cédula única, de papel, datilografada ou impressa,
segundo uma prévia composição de “chapa completa” em função do rol de cargos
descritos na conformidade do art. 16.
Parágrafo
reordenado e alterado pela Resolução nº 75/2002
§ 3º - As “chapas completas” deverão ser
apresentadas junto à Secretaria Administrativa da Câmara para efeito de
protocolização, numeração e condensação em cédula única, conforme prevê o
parágrafo anterior.
Parágrafo
reordenado e alterado pela Resolução nº 75/2002
§ 4º - A votação será secreta, com
utilização de urna convencional, e far-se-á mediante chamada, pela ordem
alfabética dos nomes dos Vereadores, pelo Secretário com assento junto à Mesa,
votando por último o Presidente.
Parágrafo
reordenado pela Resolução nº 75/2002
§ 5º - Finda a votação, o Presidente
nomeará uma Comissão de Escrutinadores para proceder a contagem e a apuração
dos votos, cumprindo a ele mesmo, Presidente, proclamar o resultado e dar, como
automaticamente empossados os eleitos, seguindo-se a imediata ocupação dos
respectivos lugares pertinentes à Mesa.
Parágrafo
reordenado e alterado pela Resolução nº 75/2002
Art. 18 – A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á no dia vinte de
dezembro da sessão legislativa anterior em que couber a sucessão, em sessão especial.
Artigo
reordenado e alterado pela Resolução nº 75/2002
§ 1º - Caso o dia vinte de dezembro não
seja dia útil no Poder Legislativo ou tenha Sessão Ordinária, a eleição para
renovação da mesa realizar-se-á no dia útil seguinte.
Parágrafo
incluído pela Resolução nº 75/2002
§ 2º - A eleição de que trata este
artigo far-se-á nos termos do § 2º do art. 17 desse Regimento.
Parágrafo
incluído pela Resolução nº 75/2002
§ 3º - As “chapas completas” deverão ser
apresentadas à Secretaria Administrativa da Câmara com antecedência de, no
mínimo, quarenta e oito horas, para efeito de protocolização, numeração e
condensação em cédula única, conforme prevê o parágrafo anterior, com
impedimento da acolhida das postulações fora do prazo aqui prefixado.
Parágrafo
incluído pela Resolução nº 75/2002
§ 4º - Fica vedado ao Vereador-Suplente participar
de “chapa completa” para a eleição ou renovação da Mesa.
Parágrafo
incluído pela Resolução nº 75/2002
§ 5º - A votação da renovação da Mesa será
realizada de acordo com o disposto no § 4º do art. 17 desse Regimento.
Parágrafo
incluído pela Resolução nº 75/2002
§ 6º - Finda a votação, o Presidente
nomeará uma Comissão de Escrutinadores para efetuar a contagem e apuração dos
votos, cumprindo a ele mesmo, Presidente, proclamar o resultado e dar como
automaticamente empossados os eleitos, somente a partir do primeiro dia do
início da terceira sessão legislativa, cabendo à Mesa em fim de mandato, no
final da sessão especial de votação, como atitude de fidalguia, convidar a Mesa
eleita a ocupar nessa sessão, de forma simbólica, os respectivos lugares à
Mesa, e ato contínuo encerrá-la.
Parágrafo
incluído pela Resolução nº 75/2002
Art. 19 – No caso de empate nas eleições
da Mesa, proceder-se-á a segundo e imediato escrutínio de desempate e, se o
empate persistir, a terceiro escrutínio, após o qual, desde que persista a
indefinição, a chapa cujos nomes integrantes venham a somar idade superior,
será proclamada vencedora.
Art. 20 – Somente se modificará a
composição da Mesa ocorrendo vaga em qualquer dos cargos que a perfazem.
Parágrafo único – A recomposição da Mesa se dará
mediante eleição suplementar na primeira sessão ordinária seguinte àquela em
que se verificar a vaga, observado o disposto no art. 18.
Art. 21 – Considerar-se-á vago qualquer
cargo da Mesa quando:
I – verificar-se extinção ou perda de mandato
político do respectivo ocupante;
II – o membro da Mesa licenciar-se do mandato de
Vereador por prazo superior a sessenta dias, para tratar de interesse
particular;
III – houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu
titular, com aceitação do Plenário;
IV – for o Vereador destituído da Mesa por decisão
do Plenário.
Art. 22 – A renúncia pelo Vereador ao
cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada ao
Plenário.
Art. 23 – A destituição de membro efetivo
da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou
quando tenha se prevalecido do cargo para a prática de fins ilícitos, a
depender de decisão do Plenário pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara, em face de representação oferecida por qualquer Vereador, observado o
procedimento específico tratado pelo art. 240.
Seção II
Da Competência da Mesa
Art. 24 – A Mesa é o órgão responsável por
todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 25 – À Mesa, dentre outras
atribuições compete:
I – propor ao Plenário projetos de resolução que
visem a organizar, criar, transformar ou extinguir cargos dos serviços da
Câmara e fixar os respectivos vencimentos, observado o ordenamento
constitucional;
II – propor ao Plenário projetos de lei de autoria
do legislativo, que fixe ou atualize o subsídio dos Vereadores, do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais ou equivalentes, na forma
estabelecida nos arts.
Inciso
alterado pela Resolução nº 75/2002
III – propor ao Plenário projetos de resolução ou
decreto legislativo que conceda licença ou afastamento aos Vereadores ou ao
Prefeito.
IV – elaborar e expedir, mediante ato, a
discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como
alterá-las quando necessário;
V – suplementar, mediante ato, as dotações
orçamentárias da Câmara, observado o limite de autorização constante da lei
orçamentária, desde que os recursos para a sua abertura sejam provenientes de
anulação total ou parcial de sua dotação;
VI – manter depositado, em banco oficial do governo federal ou
estadual, em nome da Câmara Municipal de Vereadores de Venda Nova do Imigrante,
todo o numerário que estiver em seu poder, inclusive o saldo do final do
exercício constante de sua contabilidade, sendo vedada a aplicação das disponibilidades
em títulos da dívida pública municipal, bem como em ações e outros papéis
relativos às empresas privadas e públicas, controladas ou não pelo respectivo
Município, e ou empréstimos de quaisquer natureza aos servidores públicos e ao
Poder Público, inclusive às suas empresas controladas, quando for o caso;
Inciso
alterado pela Resolução nº 75/2002
VII – enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março
de cada ano, as contas do exercício anterior;
VIII – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia
31 de agosto, após aprovação pelo Plenário, a proposta parcial constitutiva do
orçamento da Câmara, a ser incluída no Orçamento Geral, prevalecendo, na hipótese
de não aprovação pelo Plenário, em tempo hábil, aquela, elaborada pela Mesa;
IX – declarar a perda do mandado do Vereador, a
este assegurada ampla defesa, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica e neste
Regimento;
X – devolver ao Prefeito, para promulgação, no
prazo de quarenta e oito horas, a lei cujo veto tenha sido rejeitada pelo
Legislativo;
XI – promulgar a Lei Orgânica do Município e suas
emendas;
XII – proceder à redação final das resoluções e
decretos legislativos;
XIII – deliberar sobre convocação de sessões
extraordinárias da Câmara;
XIV – impugnar as proposições apresentadas sem
observância das disposições regimentais;
XV – assinar as resoluções e os decretos
legislativos aprovados pela Câmara;
XVI – autografar os projetos de leis aprovados para
sua remessa ao Executivo;
XVII – deliberar sobre a realização de sessões
solenes fora da sede da Edilidade;
XVIII – determinar, no início da legislatura, o
arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior, observado
o disposto no art. 130.
Art. 26 – O Vice-Presidente, além de suas
outras atribuições, substituirá o Presidente em suas faltas, ausências,
impedimentos ou licenças, sem no entanto sucedê-lo, estendendo-se essa
prerrogativa de substituição aos Secretários, no caso de ausência, também, do
Vice-Presidente, sempre pela ordem hierárquica retrogradativa.
Art. 27 – Quando, antes de iniciar-se
determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos
membros componentes da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso,
dentre os presentes, o qual convidará, a seu critério, os Vereadores para as
funções de Secretário ad hoc.
Art. 28 – A Mesa reunir-se-á,
independentemente do Plenário, sempre que assuntos complexos ou de especial
relevância da Edilidade importarem num prévio equacionamento e oportuna
diretriz a nível administrativo, visando a facilitar o acompanhamento, a
fiscalização ou a ingerência do Legislativo.
Seção III
Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa
Subseção I
Do Presidente
Art. 29 – O Presidente da Câmara é a mais
alta autoridade da Mesa, com a responsabilidade de dirigi-la e bem assim de
dirigir o Plenário, segundo as atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica e
este Regimento Interno.
Art. 30
– Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I – representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos
legislativos e administrativos da Câmara;
III – nomear, promover, comissionar, reclassificar,
exonerar, demitir, aposentar, colocar em disponibilidade, e punir servidores da
Câmara, bem como conceder-lhes gratificações, férias e licenças, na forma dos
preceitos legais ou estatutários imanentes a essa gestão, inclusive
determinando a apuração de responsabilidades administrativas de servidores
faltosos, aplicando-lhes as respectivas penalidades, sem embargo do
encaminhamento das providências afetas à repercussão nas áreas civil e
criminal, conforme o tipo da infração por eles praticada;
IV – interpretar e fazer cumprir o Regimento
Interno;
V – resolver, soberanamente, as questões de ordem,
observados o disposto nos arts. 256 e 257;
VI – promulgar as resoluções e os
decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita e as que, vetadas
pelo Executivo, tenham tido esse veto rejeitado pelo Plenário e não tenham
sido, consequentemente, promulgadas pelo Prefeito Municipal;
VII – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as
resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VIII – declarar a perda ou extinção do mandato do
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
IX – aplicar as eventuais disponibilidades financeiras da Câmara
Municipal de Vereadores no mercado financeiro, desde que em títulos garantidos
pelos Governos Federal ou Estadual, com observância dos limites e condições de
proteção e prudência;
Inciso
alterado pela Resolução nº 75/2002
X – apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada
mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no
mês anterior;
XI – representar sobre a inconstitucionalidade de
lei ou ato municipal, frente à Constituição do Estado;
XII – solicitar a intervenção no Município, nos
casos admitidos pela Constituição;
XIII – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo
solicitar a força necessária para esse fim;
XIV – exercer, em substituição, a chefia do Poder
Executivo, nas hipóteses prevista em lei;
XV – designar comissões especiais nos termos
regimentais, observadas as indicações partidárias;
XVI – mandar prestar informações por escrito e
expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de
situações de interesse pessoal;
XVII – realizar audiências públicas com entidades
da sociedade civil e com membros da comunidade;
XVIII – credenciar agente de imprensa, rádio e
televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XIX – empossar os Vereadores retardatários e
suplentes, e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a
investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
XX – convocar suplente de Vereador, quando for o
caso previsto pelo art. 101;
XXI – declarar destituído membro da Mesa ou de
Comissão, nos casos regimentalmente previstos;
XXII – designar os membros das Comissões Especiais e os seus
substitutos, e, nas Comissões Permanentes, preencher as vagas na conformidade
do disposto no art. 94, § 1º, incisos I à VIII, e § 2º, e, também, designar
substituto nos casos de licença de Vereador, na conformidade do art. 93,
incisos I, II, III e § 3º;
Inciso
alterado pela Resolução nº 75/2002
XXIII – convocar verbalmente os membros da Mesa
para as reuniões previstas no art. 28 deste Regimento;
XXIV – exercer o governo da Câmara conforme as
normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou
implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou
qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, com o especial
desempenho das seguintes atribuições:
a) - convocar sessões extraordinárias da Câmara, e
comunicar aos Vereadores as convocações oriundas do Executivo ou devidas a
requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;
b) – superintender a organização da pauta dos
trabalhos legislativos;
c) – abrir, presidir, prorrogar desde que observados os §§ do art.
159, e encerrar as sessões da Câmara ou suspendê-las quando necessário, a bem
da manutenção da ordem;
Alínea
alterado pela Resolução nº 75/2002
d) – determinar a leitura, pelo Vereador
Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas, sobre
que deva o Plenário deliberar, na conformidade do expediente de cada sessão;
e) – cronometrar a duração do expediente e da ordem
do dia, bem como do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o
término respectivos;
f) – disciplinar os apartes aos oradores,
advertindo todos os que incidirem em excessos e cassar a palavra do orador ou
do aparteante que persistir nos mesmos excessos;
g) – anunciar a matéria a ser votada e proclamar o
resultado da votação;
h) – proceder à verificação de “quorum” mediante
chamada a cargo do 1º Secretário, de ofício ou a requerimento de Vereador;
i) – encaminhar as proposições, processos e
expedientes correlatos às Comissões Permanentes, para o respectivo parecer,
controlando-lhes o prazo e, esgotado este, sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste
Regimento;
XXV – praticar os atos essenciais de intercomunicação
com o Executivo, notadamente:
a – receber as mensagens de propostas legislativas,
fazendo-as protocolizar;
b – encaminhar ao Prefeito, mediante ofício, os
projetos de lei aprovados, e comunicar-lhes da rejeição de projeto de sua
iniciativa, bem como da rejeição de vetos;
c – solicitar ao Prefeito as informações
pretendidas pelo Plenário e o comparecimento de seus auxiliares à Câmara, para
explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;
d – solicitar ao Prefeito o encaminhamento de
mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação de
dotação orçamentária da Câmara, quando necessário;
XXVI – ordenar as despesas da Câmara nos limites do
seu orçamento e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente
com o servidor para tal fim credenciado, junto à instituição bancária, a
critério do próprio Presidente;
XXVII – determinar licitação para contratações
administrativas de competência e interesse da Câmara, quando exigível esta
formalidade, para tanto mantendo uma Comissão Específica, constituída de, no
mínimo, três membros, a serem nomeados por portaria dentre os componentes do
quadro de servidores da Edilidade, cuja investidura não exceda de 1 (um) ano,
vedada a recondução, para a mesma Comissão, no período subsequente;
XXVIII – exercer ações a nível de poder de polícia
em quaisquer conjunturas relacionadas às atividades da Câmara Municipal, dentro
ou fora do seu recinto;
XXIX – rubricar os livros destinados aos serviços
da Câmara e de sua Secretaria;
XXX – determinar a abertura de sindicância e
inquéritos administrativos, nas hipóteses em que esses procedimentos forem
necessários ou requeridos;
XXXI – acolher e dar andamento legal às reclamações
ou recursos apresentados contra atos seus ou da Câmara;
XXXII – zelar pelo prestígio da Câmara e pelos
direitos, garantias, inviolabilidade e respeito devidos a seus membros;
XXXIII – apresentar, no final do mandato de
Presidente, e restrito à sua gestão, o relatório dos trabalhos da Câmara.
Art. 31 – O Presidente da Câmara, quando
estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de
exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a
específica função legislativa.
Art. 32 – O Presidente da Câmara ou seu
substituto somente terá direito a voto:
I – na eleição da Mesa;
II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o
voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
III – quando ocorrer empate em qualquer votação no
Plenário;
IV – quando ocorrer escrutínio secreto.
Parágrafo único – O Presidente fica impedido de
votar nos processos em que for interessado como denunciante ou como denunciado.
Art. 33 – No exercício da Presidência,
estando com a palavra em razão da direção dos trabalhos, não poderá o
Presidente ser interrompido ou aparteado, exceto nos casos de levantamento de
“questão de ordem”.
Art. 34 – Desde que o Presidente exorbite
das funções que lhe são conferidas neste Regimento ou se omita no seu
cumprimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo ao
Plenário apreciar e decidir sobre essa reclamação.
§ 1º - O Presidente deverá submeter-se
à decisão soberana do Plenário, cumprindo-a fielmente.
§ 2º - O Presidente não pode em
hipótese alguma tomar parte nas discussões, sem passar a Presidência a seu
substituto legal.
Art. 35 – Quando o Presidente não se
achar no recinto à hora regimental do início das sessões, o Vice-Presidente
substituí-lo-á, cedendo-lhe o lugar logo que, presente aquele titular, venha o
mesmo manifestar desejo de assumir sua cadeira presidencial, observados os
arts. 16, 26 e 27 deste Regimento.
Art. 36 – Os recursos contra atos do
Presidente, segundo a previsão vista no art. 30, inciso XXXI, deste Regimento,
serão interpostos no prazo de cinco dias, contados da data da ocorrência, por
simples e fundamentada petição a ele dirigida e protocolizada na Secretaria
Administrativa da Câmara.
§ 1º - O recurso será encaminhado à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para opinar e oferecer projeto de
resolução dentro de cinco dias, a contar da data do recebimento do respectivo
processo.
§ 2º - Apresentado o parecer, com o
projeto de resolução acolhendo ou denegando o recurso, será a matéria incluída
na pauta da ordem do dia da sessão imediata, e submetida à discussão e votação
únicas.
§ 3º - Os prazos a que se refere este
artigo são fatais e correm dia a dia, exceto por ocasião do recesso de lei.
Subseção II
Do Vice-Presidente
Art. 37 – Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente da Câmara em suas
faltas, ausência, impedimento ou licença, em qualquer hipótese sem sucedê-lo;
II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente,
as resoluções e os decretos legislativos, sempre que o Presidente, ainda que se
ache em exercício, deixar de fazê-lo no devido prazo;
III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente
e no prazo de quarenta e oito horas, as leis, quando o Prefeito e o Presidente
da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do
mandato de membro da Mesa;
IV – coadjuvar o Presidente na direção dos serviços
auxiliares da Câmara, quando a isso solicitado.
Subseção III
Dos Secretários
Art. 38 – Compete ao 1º Secretário:
I – constatar a presença dos Vereadores, mediante
chamada, ao se abrir a sessão, confrontando-a com o Livro de Presença, anotando
os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e
consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido
Livro, ao final da sessão;
II – fazer a chamada suplementar ou eventual dos
Vereadores, nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
III – ler a ata referente aos últimos trabalhos da
Câmara, bem como a matéria constitutiva do expediente, na abrangência das
proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento do Plenário;
IV – fazer a inscrição dos oradores;
V – superintender
a redação da ata, segundo um resumo dos trabalhos da sessão, assinando-a
com o Presidente e o Segundo Secretário;
VI – redigir e transcrever, em separado, as atas de
sessões secretas, mantendo-as em cofre fechado;
VII – assinar, com o Presidente e o Segundo
Secretário os atos ou resoluções da Mesa, e os autógrafos destinados ao
Prefeito para sanção;
VIII – auxiliar o Presidente no gerenciamento da
correspondência da Câmara, visando à agilização da expedição de ofícios em
geral e dos comunicados individuais aos Vereadores.
Art. 39 – Compete ao Segundo Secretário:
I – auxiliar o 1º Secretário segundo as atribuições
deste e, de modo particular, durante as sessões, controlar e anotar o fluxo dos
encaminhamentos ordenados pelo Presidente, segundo as proposições e demais
papéis divulgados pela 1ª Secretaria;
II – instrumentalizar o processo de votação
secreta, quando cabível, desde os cuidados com a emissão das respectivas
cédulas, até o posicionamento da urna no local adequado;
III – manter, à disposição do Plenário, os textos
legislativos de manuseios mais freqüentes, inclusive um exemplar sobressalente
deste Regimento, para consultas ou esclarecimentos emergenciais;
IV – colaborar no preparo e oferecimento de cópias
ou fotocópias de projetos ou pareceres aos Vereadores, em tempo hábil ao
desenrolar das deliberações no Plenário;
V – fazer o assentamento de votos, nas eleições.
Art. 40 – Os Secretários substituir-se-ão
conforme sua numeração ordinal e, assim, substituirão o Presidente na falta do
Vice-Presidente.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 41 – O Plenário é o órgão
deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de
Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecido neste Regimento.
§ 1º - O local é o recinto de sua
sede, e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão do
próprio, em local diverso, segundo ressalvam os §§ 1º e 3º do art. 7º.
§ 2º - A forma legal para deliberar é
a sessão, regida pelos dispositivos regimentais apropriados à sua realização.
§ 3º - O número é o quorum determinado em lei ou
neste Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações.
Art. 42 – Durante as sessões somente os
Vereadores, cuja indumentária a “esporte fino”, isto é, usando camisa de mangas
compridas, poderão ter acesso e permanecer no Plenário.
§ 1º - A critério do Presidente, serão
convocados os servidores da Secretaria Administrativa ou assessores técnicos
necessários ao andamento dos trabalhos.
§ 2º - A convite da Presidência, por
iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos,
no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e municipais,
personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa escrita,
falada e televisada, que terão lugar reservado para esse fim.
§ 3º - Os visitantes recebidos no
Plenário, em sessão, serão introduzidos por uma Comissão de Vereadores
designada pelo Presidente.
§ 4º - A saudação oficial ao visitante
será feita, em nome da Câmara, pelo Vereador que o Presidente designar para o
desempenho dessa incumbência.
§ 5º - Os visitantes admitidos no
Plenário poderão discursar para agradecer a saudação que lhe for feita.
Art. 43 – São atribuições do Plenário,
dentre outras, as seguintes:
I – dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores, conhecer de sua renúncia e afastá-los, provisória ou
definitivamente, do cargo, nos termos previstos em lei;
II – elaborar as leis municipais sobre matérias de
competência do Município;
III – discutir e votar o orçamento
anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;
IV – apreciar os vetos,
rejeitando-os ou os mantendo;
V – autorizar, sob a forma de lei,
observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação incidente,
os seguintes atos e negócios administrativos:
a) – abertura de créditos suplementares
e especiais;
b) – concessão de auxílios e
subvenções;
c) – operações de crédito;
d) – aquisição onerosa de bens
imóveis;
e) – alienação e oneração real de
bens imóveis;
f) – concessão e permissão de
serviço público;
g) – concessão de direito real de
uso de bens municipais;
h) – participação em consórcios
intermunicipais;
i) – alteração da denominação de nomes próprios dados a prédios,
repartições, vias e logradouros públicos;
Alínea alterada pela
Resolução nº 75/2002
j) – criação, alteração e extinção de cargos
públicos, e fixação dos respectivos vencimentos, observado o procedimento
específico objeto do inc. I, do art. 25 e inc. VII, alínea “b”, deste próprio
artigo;
VI – expedir decretos legislativos quanto a
assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:
a) – perda de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereador;
b) – aprovação ou rejeição das contas do Município;
c) – concessão de licença ao Prefeito, nos casos
previstos em lei;
d) – consentimento para o Prefeito ausentar-se do
Município por prazo superior a quinze dias;
e) – outorga de título de cidadania honorária a
pessoas que, reconhecidamente, tenham contribuído para o desenvolvimento
municipal ou para o bem-estar da comunidade;
f) – fixação ou atualização da remuneração do Prefeito e
do Vice-Prefeito;
Alínea revogada pela
Resolução nº 75/2002
VII – expedir resoluções sobre assuntos de economia
interna, mormente quanto aos seguintes:
a) – alteração do Regimento Interno;
b) – organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos e funções dos serviços da Câmara e fixação
da respectiva remuneração, observados os parâmetros legais;
c) – destituição de Membro da Mesa;
d) – concessão ou homologação de licença ao
Vereador, nos casos previstos em lei;
e) – julgamento de recursos de sua competência,
segundo previsão legal;
g) – constituição de Comissões Especiais;
Alínea revogada pela
Resolução nº 75/2002
h) – fixação ou atualização da remuneração dos Vereadores
VIII – processar e julgar o Prefeito, Vice-Prefeito
e Vereador por prática de infração político-administrativa;
IX – solicitar informações ao Prefeito sobre
assuntos de administração, quando delas careça;
X – convocar os auxiliares diretos do Prefeito para
explicações perante o Plenário sobre matérias ou assuntos sujeitos à
fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público, segundo
arts.
XI – eleger a Mesa e as Comissões Permanentes, bem
como destituir seus membros na forma e nos casos previstos neste Regimento;
XII – deliberar sobre a realização de sessão
secreta, nos casos previstos neste Regimento;
XIII – autorizar referendo e plebiscito;
XIV – sustar os atos normativos do Poder Executivo
que exorbitem do seu poder regulamentar;
XV – proceder à tomada de contas do Prefeito
Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de sessenta dias
após a abertura da sessão legislativa.
Parágrafo único – Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários
Municipais ou equivalentes e dos Vereadores, serão fixados por lei de
iniciativa da Câmara Municipal, com sanção do Chefe do Poder Executivo
Municipal, observadas as disposições legais contidas na Constituição Federal.
Parágrafo
incluído pela Resolução nº 75/2002
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
Seção I
Da Finalidade das Comissões e suas Modalidades
Art. 44 - As Comissões são órgãos técnicos
com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre
a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou,
ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração, com a
finalidade essencial de esclarecer o Plenário.
Art. 45 – As Comissões da Câmara são
Permanentes ou Temporárias.
Art. 46 – Assegurar-se-á nas Comissões,
tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos
parlamentares que participem da Câmara Municipal.
Art. 47 – As Comissões Permanentes,
composta de três Vereadores, são as seguintes:
I – de legislação, justiça e redação final;
II – de finanças e orçamento;
III – de obras e serviços públicos;
IV – de educação, saúde, agricultura, meio
ambiente, turismo e assistência social.
Art. 48 – Às Comissões Permanentes, em
razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar as proposições que lhes forem
distribuídas, sujeitas à posterior deliberação do Plenário, para o que
oferecerão competente parecer;
II – realizar audiências públicas com entidades da
sociedade civil;
III – convocar Secretários Municipais para
prestação de informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV – acompanhar, junto ao governo local, os atos de
regulamentação, velando por sua completa adequação e funcionalidade;
V – receber petições, reclamações, representações
ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades ou
entidades públicas;
VI – acompanhar, junto à Prefeitura, a elaboração
de proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
VII – solicitar depoimento de qualquer autoridade
ou cidadão;
VIII – apreciar programa de obras e planos
regionais e setoriais de desenvolvimento, sobre os quais emitirá parecer.
Art. 49 – As Comissões Temporárias são:
I – Especiais;
II – de Inquérito;
III – de Representação;
IV – Processante.
Art. 50 – As Comissões a que alude o
artigo anterior, compostas, no mínimo, por três Vereadores, são destinadas a
proceder a estudo de assuntos de especial interesse do Legislativo, terão sua
finalidade especificada na Resolução que a constituir, bem como prefixado o
prazo para conclusão dos respectivos trabalhos e conseqüente oferecimento do
relatório destes, com vistas ao Plenário.
Art. 51 – A Câmara poderá instaurar
Comissão Especial de Inquérito com a finalidade de apurar irregularidades
administrativas do Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara,
observado o disposto no art. 58, § 3º, da Constituição Federal e nos arts. 48,
§ 3º e 49 da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único – As denúncias sobre
irregularidades deverão ser fundamentadas e trazer a indicação das respectivas
provas no requerimento ou representação que solicitar a instauração da Comissão
de Inquérito, sob pena de seu indeferimento liminar.
Art. 52 – As Comissões de Representação
serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico
ou cultural, dentro ou fora do território municipal.
Parágrafo único – Durante o recesso, na forma do art. 50 da Lei Orgânica, será
mantida uma Comissão de Representação, sem ônus suplementar para os cofres
públicos, cujos componentes se revezarão semanalmente, e serão definidos
através de eleição, na última sessão ordinária que anteceder o recesso do
semestre do período da sessão legislativa, com a finalidade de:
Parágrafo
incluído pela Resolução nº 75/2002
I – subsidiar a missão fiscalizadora de competência
da Edilidade;
II – manter o Legislativo atualizado a nível do
permanente acompanhamento do desempenho da Administração Municipal;
III – orientar ou sugerir a convocação
extraordinária da Câmara, em caso de urgência ou interesse público relevante,
conforme o art. 33, § 3º, inciso IV, da Lei Orgânica;
IV – recepcionar os munícipes e dar-lhes atenção,
naquilo que não constitua atribuição específica da Mesa ou da Presidência da
Casa;
V – realizar contatos e diligências informais junto
ao povo, às demais autoridades constituídas e aos órgãos da imprensa, a
critério ou por delegação do Presidente da Câmara.
Art. 53 – A Câmara constituirá Comissão
Processante a fim de apurar denúncia formal sobre prática de infração
político-administrativa por parte de Vereador, Prefeito ou Vice-Prefeito,
observado o disposto nos arts. 39, 96, inc. II, 97 e 98 da Lei Orgânica do
Município, bem como nos arts.
Art. 54 – Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente
da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões,
sobre projetos que com elas se encontrem em fase de estudos, desde que
pertinentes aos seus objetivos.
Artigo
alterado pela Resolução nº 75/2002
Parágrafo único – O Presidente da Câmara enviará
o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou
indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o
pronunciamento do requerente e tempo de duração dessa audiência.
Seção II
Da Formação das Comissões e de suas Modificações
Art. 55 – Os membros das Comissões
Permanentes serão eleitos na mesma sessão em que se der a eleição da Mesa,
segundo o art. 17 deste Regimento, por igual período de dois anos, mediante
escrutínio secreto, observado, no que couber, o procedimento estabelecido no
art. 18 e parágrafos, desta Resolução.
§ 1º – É vedado ao Presidente da Câmara participar das Comissões
Permanentes.
Parágrafo
renumerado pela Resolução nº 75/2002
§ 2º - O Vereador-suplente poderá
substituir o Vereador Licenciado nas Comissões Permanentes em que esse era
integrante, desde que indicado pela bancada do Partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo
renumerado pela Resolução nº 75/2002
§ 3º - Caso a bancada do Partido não indique
substituto dentro do prazo de trinta dias corridos, contados da data em que foi
divulgada a comunicação prevista no § 4º, art. 93, desse Regimento, em sessão
Plenária, compete ao Presidente, nos termos do art. 30, inc. XXII desse mesmo
Regimento, designar outro Vereador, até mesmo o Suplente, se for o caso, para
substituir o Vereador-licenciado nas Comissões Permanentes para as quais foi
eleito, durante o prazo em que perdurar a licença.
Parágrafo
incluído pela Resolução nº 75/2002
Art. 56 – O Membro da Comissão
Permanente, por motivo justificado aceito pelo Plenário, poderá solicitar e
obter sua exclusão da mesma, com ensejo de renúncia igual à tratada pelo art.
22.
Art. 57 – Os Membros das Comissões
Permanentes serão destituídos caso cheguem a motivar inércia ou inoperância das
mesmas, segundo o prazo de que dispõem para o cumprimento de suas tarefas ordinárias, salvo motivo de força maior
devidamente comprovado.
§ 1º - A destituição dar-se-á por
simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que,
após comprovar a legitimidade ou procedência da denúncia, declarará vago o
cargo.
§ 2º - Do ato destitutório promovido
pelo Presidente da Câmara caberá recurso para o Plenário, no prazo de três
dias.
Art. 58 – As Comissões Especiais serão
constituídas por proposta da Mesa ou de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos
Vereadores, e oficializados através de Resolução que atenda o disposto no art.
46.
Art. 59 – O Presidente da Câmara poderá
substituir, a seu critério, qualquer membro de Comissão Especial.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se
aplica aos membros de Comissão de Inquérito ou Comissão Processante.
Art. 60 – A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais,
ouvir testemunhas e solicitar, através de seu Presidente, diretamente ao
Prefeito ou a entidade da administração indireta, as informações que julgar
necessárias.
Artigo
alterado pela Resolução nº 75/2002
§ 1º - O relatório, com as conclusões
da Comissão, será submetido à deliberação do Plenário, dependentemente da
aprovação da maioria absoluta dos Vereadores e da respectiva edição de Decreto
Legislativo ou Resolução, cujo projeto específico se embutirá no relatório.
§ 2º - Deliberará, ainda, o Plenário,
sobre a conveniência do encaminhamento do assunto ao judiciário, por via do
Ministério Público, se for o caso, visando às sanções civis ou penais a que os
indiciados ou responsáveis possam estar sujeitos.
Art. 61 – As vagas nas Comissões,
decorrentes de renúncia, destituição, ou por extinção ou perda do mandato de
Vereador, serão supridas por qualquer Vereador através de livre designação do
Presidente da Câmara, observado o disposto no art. 46.
Seção III
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 62 – As Comissões Permanentes, logo que
constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes, Relatores e
Secretários, bem como para prefixar os dias e horas em que se reunirão
ordinariamente, consignando em ata estas deliberações.
Art. 63 – As Comissões Permanentes não
poderão se reunir no horário destinado à ordem do dia da Câmara, salvo para
emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência, hipótese em que a
sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.
Art. 64 – As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente
sempre que necessário, presentes, no mínimo, dois de seus membros, devendo,
para tanto, serem convocados pelo respectivo Presidente no curso da reunião
ordinária da Comissão, ou por qualquer outro meio de comunicação, neste último
caso com antecedência de, no mínimo, doze horas.
Artigo
alterado pela Resolução nº 75/2002
Art. 65 – Das reuniões de Comissões Permanentes
lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo servidor incumbido de
assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os respectivos membros.
Art. 66 – Compete aos Presidentes das
Comissões Permanentes:
I – convocar reuniões extraordinárias na forma do
art. 64;
II – presidir as reuniões da Comissão e zelar pela
ordem e eficiência dos trabalhos;
III – receber as matérias destinadas à Comissão e
encaminhá-las, em tempo hábil, ao Relator;
IV – fazer observar os prazos dentro dos quais a
Comissão deverá desincumbir-se de suas tarefas;
V – representar a Comissão nas relações com a Mesa
e o Plenário;
VI – conceder vista de matéria, por dois dias, ao
membro da Comissão que a solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de
urgência;
VII – deliberar, sobre pedido de entidade da
sociedade civil, quanto a opinar sobre projetos que se encontrem em fase de
estudo, na forma do art. 54 e parágrafo único, deste Regimento;
VIII – avocar o expediente, para emissão do parecer
em quarenta e oito horas, quando não o tenha feito o Relator no prazo a si
destinado.
Parágrafo único – Dos atos dos Presidentes das
Comissões, com os quais não concorde qualquer dos seus membros, caberá recurso
para o Plenário no prazo de dois dias, salvo se tratar de parecer.
Art. 67 – É de dez dias o prazo para
qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da
matéria pelo seu Presidente.
§ 1º - Ao Relator é conferido o prazo
de cinco dias para elaboração e oferecimento do seu parecer.
§ 2º - Os prazos a que se refere este
artigo serão contados em dobro em se tratando de proposta orçamentária,
diretrizes orçamentárias, plano plurianual, processo de prestação de contas do
Município, e ao triplo, quando se tratar de projeto de codificação.
§ 3º - Os prazos a que se refere este
artigo serão reduzidos pela metade, quando se tratar de matéria com tramitação
em regime de urgência e de substitutivos, emendas e subemendas apresentadas à
Mesa e acatados, em princípio, pelo Plenário.
Art. 68 – Poderão as Comissões solicitar
ao Plenário a requisição, ao Prefeito, das informações julgadas necessárias ao
esclarecimento de matéria tida como incompleta, complexa ou controvertida,
dependente de seu competente parecer, caso em que o prazo para a emissão deste
ficará automaticamente prorrogado pelo tempo tomado por essa coleta de
informações.
Parágrafo único – o disposto neste artigo se
estende às hipóteses em que as Comissões solicitem assessoramento externo de
qualquer tipo.
Art. 69 – As deliberações das Comissões
Permanentes serão tomadas por maioria de votos sobre o pronunciamento do
Relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.
§ 1º - Se rejeitado o posicionamento
do Relator, o parecer consistirá de manifestação em contrário, vencedora, caso
em que o Relator assinará a peça assim produzida como “voto vencido”.
§ 2º - O membro da Comissão que
concordar com o Relator aporá, ao pé do pronunciamento daquele, a expressão
“pelas conclusões”, seguida de sua assinatura.
§ 3º - A aquiescência às conclusões do
Relator poderá ser parcial ou resultar de diferente interpretação, caso em que
o membro da Comissão, fiel ao seu ponto de vista, usará a expressão “de acordo,
com restrições”.
§ 4º - O parecer da Comissão poderá
sugerir substitutivo à proposição, ou emendas à mesma, cujo contexto deve
figurar no bojo do próprio parecer, observada a técnica legislativa.
§ 5º - O parecer da Comissão deverá
ser assinado pelo menos pela maioria dos seus membros, sendo facultada a apresentação
do “voto vencido” em separado, quando o requeira o seu autor, ao Presidente da
Comissão e este defira esse requerimento.
Art. 70 – Quando a Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o veto, produzirá, com
o seu parecer, projeto de decreto legislativo propondo a rejeição ou a
aceitação desse mesmo veto.
Art. 71 – Quando a proposição for
distribuída a mais de uma Comissão Permanente, cada uma delas emitirá seu
parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, devendo manifestar-se por último a comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo único – No caso deste artigo, a
tramitação do expediente, de uma para outra Comissão, é de responsabilidade do
respectivo Presidente.
Art. 72 – Qualquer Vereador ou Comissão
poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência de Comissão a que
inicialmente não tenha sido a proposição distribuída, devendo fundamentar o
requerimento assim vindo à tona.
Parágrafo único – Desde que o Plenário acate o
requerimento, a proposição será submetida à Comissão indicada, dispondo esta
dos mesmos prazos referidos nos arts. 67 e 68.
Art. 73 – Escoado o prazo prefixado para
o oferecimento de parecer, e quedando-se omissa a respectiva Comissão,
inclusive quanto à alternativa tratada pelo art. 66, inciso VIII, o Presidente
da Câmara designará Relator ad hoc
para produzi-lo no prazo de cinco dias.
Parágrafo único – Se o Relator ad hoc incorrer naquela mesma omissão,
excepcionalmente a matéria será incluída na ordem do dia da próxima sessão,
para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do parecer.
Art. 74 – Somente serão dispensados os
pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento
escrito e fundamentado de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara
através de despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em
regime de urgência.
§ 1º - A dispensa de parecer será
determinada pelo Presidente da Câmara nas hipóteses do art. 73, parágrafo
único, quando se tratar das matérias dos arts. 87 e 88.
§ 2º - Uma vez recusada a dispensa de
parecer, o Presidente da Câmara sorteará Relator eventual, ou o designará, com
aquiescência do Plenário, para que, perante este, seja oralmente proferido
aquele opinamento técnico, antes de iniciar-se a votação da matéria.
Seção I V
Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 75 – À Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final compete manifestar-se sobre todos os assuntos nos
aspectos constitucional e legal e, após aprovados pelo Plenário, analisá-los
terminativamente sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom
vernáculo o texto das proposições.
§ 1º - A Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final somente deixará de emitir parecer sobre a proposta orçamentária
e o parecer do Tribunal de Contas, dada a especificidade e abrangência de
atribuições de uma outra Comissão.
§ 2º - Desde que a Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final conclua pela inconstitucionalidade ou
ilegalidade de uma proposição, seu parecer seguirá ao Plenário para ser
discutido e votado, de forma que somente quando for rejeitado é que a restante
tramitação terá prosseguimento.
§ 3º - A Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito de proposição, assim entendida a colocação do assunto sob a
ótica de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos
seguintes casos:
I – organização administrativa da Prefeitura e da
Câmara;
II – criação de entidade de Administração indireta
ou fundacional;
III – aquisição e alienação de bens imóveis;
IV – participação em consórcios;
V – concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
VI – alteração de denominação de próprios, vias e
logradouros públicos;
VII – perda de mandato de Vereador, nas hipóteses
dos incisos III, IV e V, do art. 44 da Lei Orgânica do Município;
VIII – intervenção do Estado no Município;
IX – veto, exceto referente a matérias
orçamentárias;
Art. 76 – A Comissão de Finanças e
Orçamento, dentro da identificação tratada pelos arts.
I – plano plurianual;
II – diretrizes orçamentárias;
III – proposta orçamentária;
IV – veto sobre matérias orçamentárias;
V – parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado,
relativo à prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, parecer esse a
ser concluído com o oferecimento do correspondente Projeto de Decreto
Legislativo ou de Resolução sobre a respectiva aprovação ou rejeição;
VI – proposições referentes a matérias tributárias,
abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente,
alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao
Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao Patrimônio Público Municipal;
VII – proposições que fixem ou aumentem a remuneração dos servidores e
que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais ou equivalentes e Vereadores.
Artigo alterado pela Resolução nº 75/2002
Art. 77 – Compete, ainda, à Comissão de
Finanças e Orçamento:
I – proceder à tomada de contas do Prefeito
Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro de sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa, nos termos do art. 51, inciso II, da
Constituição Federal, e do art. 59, inciso XII, da Lei Orgânica do Município;
II – coordenar a colocação das
contas do Município, durante o período em que estiverem à disposição de
qualquer contribuinte, para exame e apreciação que poderão resultar no
questionamento popular da respectiva legitimidade, nos termos da lei, visando
ao efetivo cumprimento do disposto no art. 111, § 3º, da Lei Orgânica
Municipal.
Artigo alterado pela Resolução nº 75/2002
Art. 78 – Constitui, ainda, atribuição da Comissão de Finanças e Orçamento,
em concomitância com o disposto no art. 76, inciso VII desse Regimento,
apresentar à Mesa, até cem dias antes das eleições municipais, os projetos de
Leis fixadores dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais
ou equivalentes e Vereadores, visando à subsequente legislatura, observado o
estabelecido nos arts.
Artigo alterado pela Resolução nº 75/2002
Parágrafo único – A não observância do disposto
neste artigo importará na sumária destituição dos membros da Comissão, em face
da responsabilidade e das complementares conseqüências sancionadoras inscritas
no art. 65, da Lei Orgânica do Município.
Art. 79 – A Secretaria Administrativa da
Câmara fornecerá à Comissão de Finanças e Orçamento, no início de cada sessão
legislativa, um cronograma, a nível de agenda, referente às atividades da mesma
Comissão, condicionadas ao fator prazo, como são os casos especiais tratados
pelo art. 76, incisos I, II e III, pelo art. 77 e pelo art. 78, antecedentes.
Art. 80 – À Comissão de Obras e Serviços
Públicos compete opinar sobre as matérias referentes a quaisquer obras,
empreendimentos e realização de serviços públicos locais e, em especial, sobre:
a – plano diretor;
b – infra-estrutura urbana e saneamento;
c – uso e ocupação do solo;
d – transportes coletivos;
e – região metropolitana;
f – defesa civil;
g – sistema municipal de estradas de rodagem e
transporte em geral.
Art. 81 – À Comissão de Educação, Saúde,
Agricultura, Meio Ambiente, Turismo e Assistência Social compete emitir parecer
sobre as matérias referentes à educação, cultura, desportos, lazer, saúde,
política sanitária, política agrícola, meio ambiente, proteção de paisagens
naturais notáveis e sítios arqueológicos, conotados ao turismo, família,
condição feminina, direitos da criança e do adolescente, pessoas portadoras de
deficiências e idosos.
Art. 82 – As Comissões Permanentes, às
quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente
para proferir parecer único no caso de proposição colocada em regime de
urgência e sempre quando a decidem os respectivos membros, por maioria, nas
hipóteses do art. 72 e do art. 75, § 3º.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as
Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra
Comissão por ele indicado.
Art. 83 – Quando se tratar de veto,
exceto no caso do art. 75, inc IX, somente se pronunciará a Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de
outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto
no parágrafo único do art. 86, antecedente.
Art. 84 – À Comissão de Finanças e
Orçamento serão distribuídos a proposta orçamentária, as diretrizes
orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às contas do Município,
este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a
audiência de outra Comissão.
Parágrafo único – No caso deste artigo,
aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no prazo, o disposto no § 1º do
art. 74.
Art. 85 – Encerrada a apreciação
conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última Comissão a
que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão
remetidos à Mesa até a sessão subsequente, para serem incluídos na ordem do
dia.
Seção V
Dos Pareceres das Comissões
Art. 86 – Parecer é o pronunciamento da
Comissão sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo, sendo disciplinado como
“proposição em espécie” na forma dos arts. 69 e 117 deste Regimento.
Parágrafo único – O parecer será escrito,
ressalvado o disposto no art. 74, e constará de três partes, a saber:
I – exposição da matéria em exame;
II – conclusão do Relator:
a) – com sua opinião sobre a legalidade, a
constitucionalidade ou inconstitucionalidade total ou parcial do projeto, se
tratar de apreciação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;
b) – com sua opinião sobre a conveniência e
oportunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria tendo em
vista o interesse público, se tratar de enfoque a cargo de outras Comissões;
III – decisão da Comissão ou parecer propriamente
dito com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra, e o
oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas.
Art. 87 – Os membros das Comissões Permanentes
emitirão seu juízo sobre a manifestação do Relator, mediante voto.
§ 1º - O relatório somente será
transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
§ 2º - A simples aposição da
assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância total do
signatário com a manifestação do Relator.
§ 3º - Poderá o membro da Comissão
Permanente exarar voto em separado, devidamente fundamentado:
I – pelas conclusões, quando favorável
ao resultado colocado pelo Relator, porém, com diversa fundamentação;
II – aditivo, quando favorável às
conclusões do Relator, mas venha acrescentar novos argumentos à sua
fundamentação;
III – contrário, quando se opuser
frontalmente às conclusões do Relator.
§ 4º - O voto em separado,
divergente ou não das conclusões do Relator, desde que acolhido pela maioria da
Comissão, passará a constituir seu válido e terminativo parecer.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 88 – Os Vereadores são agentes políticos,
investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema
partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 89 – Os Vereadores tomarão posse nos
termos dos arts.
§ 1º - Os Suplentes, quando
convocados, deverão tomar posse no prazo de quinze dias, a contar da data do
recebimento da convocação, em qualquer fase da sessão a que comparecerem,
observado o previsto no “caput” deste artigo, salvo motivo justo aceito pela
Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º - Havendo prestado compromisso uma vez, fica o Vereador Suplente
desobrigado de novo compromisso no caso de convocações subsequentes, do mesmo
modo como estará isento de renovar sua declaração pública de bens, desde que a
convocação ocorra na mesma sessão legislativa, entretanto, a comprovação de
desincompatibilização será exigida em todas as oportunidades de recuperação de
assento na Câmara.
Parágrafo
alterado pela Resolução nº 75/2002
§ 3º - Verificadas as condições de
existência de vaga ou licença de Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração
de identidade, cumpridas as exigências constantes deste Regimento, não poderá o
Presidente negar posse ao Vereador ou Suplente sob nenhuma alegação, salvo a
existência de caso comprovado de extinção de mandato.
Art. 90 – É assegurado ao Vereador:
I – participar de todas as discussões e votar nas
deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, fato esse
que o próprio Vereador comunicará ao Presidente, sem embargo de que outro o
faça;
II – votar na eleição da Mesa e das Comissões
Permanentes;
III – apresentar proposições que visem ao interesse
coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo, caso em
que poderão ser feitas sugestões àquele Poder, tradicionalmente qualificadas
como “indicação”;
IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões
Permanentes, salvo impedimento legal ou regimental;
V – participar de Comissões Temporárias;
VI – usar da palavra em defesa das proposições
apresentadas que visem ao interesse do Município ou em oposição às que julgar
prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações regimentais.
Parágrafo único – À Presidência da Câmara compete
tomar as providências necessárias à defesa dos direitos assegurados ao
Vereador, quando no exercício do mandato.
Art. 91 – São obrigações e deveres do
Vereador, entre outros:
I – quando investido no mandato, observar as
determinações legais relativas ao exercício do mesmo, mantendo-se sobretudo a
salvo das incompatibilidades e impedimentos previstos na Constituição, na Lei
Orgânica do Município ou neste Regimento;
II – desempenhar fielmente o mandato político,
atendendo ao interesse público;
III – exercer com eficiência e suficiência o cargo
que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu
desempenho, salvo motivo de força maior acatado pelo Plenário;
IV – comparecer pontualmente às sessões, salvo
motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo
quando se encontre impedido;
V – votar as proposições submetidas à deliberação
da Câmara, salvo quando se tratar de matéria do pessoal interesse seu, do seu
cônjuge ou de pessoa de que seja parente consangüíneo ou afim até o terceiro
grau, inclusive, podendo, entretanto, tomar parte nas discussões;
VI – comparecer decentemente trajado às sessões,
como tal, compreendido o uso de camisa de mangas compridas;
VII – manter o decoro parlamentar;
VIII – residir no Município;
IX – conhecer e observar o Regimento Interno como
instrumento básico indispensável ao exercício da vereança.
Parágrafo único – Será nula a votação da qual
tenha participado Vereador impedido na forma da ressalva inserida no inciso V
deste artigo, desde que esse voto prejudicial seja decisivo à deliberação sobre
a matéria colocada em pauta.
Art. 92 – Sempre que qualquer Vereador
cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o
Presidente conhecerá do fato e tomará as providências a seguir graduadas,
segundo a gravidade do excesso:
I – advertência em Plenário;
II – cassação da palavra;
III – determinação para retirar-se do Plenário;
IV – suspensão da sessão, para entendimentos na
Sala da Presidência;
V – denúncia formal para a cassação do mandato por
falta de decoro parlamentar, nos termos do art. 44, inc. II, da Lei Orgânica do
Município e do art. 53 deste Regimento.
Parágrafo único – Aplicar-se-á o disposto no art.
30, inc. XIII deste Regimento, caso o excesso,
de que trata o presente artigo, venha importar em incontornável perturbação da
ordem no recinto da Câmara.
CAPÍTULO II
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA, E
DAS VAGAS
Art. 93 – O Vereador poderá licenciar-se,
mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do
Plenário, nos seguintes casos, conforme art. 45 da Lei Orgânica do Município:
I – por moléstia, por licença-paternidade ou
licença-gestante, devidamente comprovadas;
II – para desempenhar missões temporárias de
caráter cultural ou de interesse do Município;
III – para tratar de interesses particulares, por
prazo determinado nunca superior a cento e vinte dias por sessão legislativa
(anualmente), só podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da
licença depois de cumprido, no mínimo, metade do período aprazado.
§ 1º - Na hipótese do inc. I, a
decisão do Plenário será meramente homologatória.
§ 2º - Para fins de remuneração,
considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos
I e II.
§ 3º - O Vereador investido no cargo de
Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente
licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.
§ 4º - O retorno ao Plenário da Câmara, de Vereador licenciado na
conformidade do art. 93, incisos I, II, III e § 3º, ocorrerá, na sessão
ordinária seguinte àquela em que a comunicação dirigida ao Presidente, for
divulgada em Sessão Plenária.
Parágrafo
incluído pela Resolução nº 75/2002
Art. 94 – As vagas na Câmara dar-se-ão
por perda ou extinção do mandato do Vereador.
§ 1º - Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições
constantes no art. 43 da Lei Orgânica do Município;
II – cujo procedimento for declarado incompatível
com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão
legislativa (anualmente), à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo
licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos
políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos
casos previstos na Constituição Federal;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença
transitada em julgado;
VII – que deixar de residir no Município;
VIII – que deixar de tomar posse, sem motivo
justificado, dentro do prazo estabelecido na Lei Orgânica e neste Regimento.
§ 2º - A extinção do mandato se
verifica por morte ou renúncia por escrito do Vereador.
Art. 95 – A perda do mandato se torna efetiva
a partir da edição de decreto legislativo promulgado pelo Presidente e
devidamente publicado, enquanto que a extinção se torna efetiva pela declaração
do ato ou fato extintivo por parte do Presidente, que a fará constar da ata.
Art. 96 – A perda do mandato do Vereador, por cassação,
dar-se-á na forma do art. 232.
Art. 97 – Em caso de vaga, licença por prazo prefixado
nunca superior a cento e vinte dias ou investidura no cargo de Secretário
Municipal equivalente, o Presidente da Câmara convocará, imediatamente, o
respectivo Suplente, observado o disposto no art. 93 e seus parágrafos.
§ 1º - Se houver dúvida com relação à definição de qual
Suplente estará na vez de ser convocado, o Presidente da Câmara poderá obter os
esclarecimento na esfera da Justiça Eleitoral.
§ 2º - Em caso de vaga, não havendo Suplente, o
Presidente da Câmara comunicará o fato dentro de quarenta e oito horas à
Justiça Eleitoral.
§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo
anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO III
DA LIDERANÇA
Art. 98 – São considerados líderes os
Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome,
expressarem em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate.
§ 1º - As representações partidárias deverão indicar à
Mesa, através do próprios escolhidos, no início da legislatura bem como no
início do terceiro ano legislativo e no prazo de dez dias, os respectivos,
líderes e vice-líderes.
§ 2º - Na falta de indicação, considerar-se-á líder e
vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de
cada bancada.
§ 3º - A cada grupo de cinco Vereadores de uma mesma
representação partidária cabe a indicação de um vice-líder.
Art. 99 – As lideranças partidárias não impedem que
qualquer Vereador se dirija ao Plenário individualmente, desde que observadas
as franquias regimentais.
Art. 100 – O líder do Prefeito será indicado por ofício do
Chefe do Poder Executivo, em qualquer oportunidade, se o desejar.
CAPÍTULO IV
DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES
Art. 101 – O subsídio dos Vereadores a vigorar na Legislatura seguinte será
fixado e aprovado até noventa dias antes das eleições municipais, pela
Legislatura anterior, na última sessão legislativa, através de Lei de autoria
do Poder Legislativo, com sanção do Chefe do Poder Executivo Municipal,
observado o disposto na Constituição Federal e no art. 62 da Lei Orgânica do
Município, determinando-se o valor em moeda corrente do País, vedada qualquer
vinculação, devendo ser atualizado, segundo o índice e a periodicidade
estabelecido na norma legal fixadora do subsídio.
Artigo
alterado pela Resolução nº 75/2002
§ 1º - O subsídio dos Vereadores não
poderá ultrapassar os limites individual e coletivo estabelecidos pela
Constituição Federal.
Parágrafo
alterado pela Resolução nº 75/2002
§ 2º - O subsídio dos Vereadores será
fixado em parcela única, cabendo-lhes o direito à percepção por sessões
extraordinárias, desde que realizadas durante o recesso parlamentar, limitado
ao valor do subsídio mensal a que faz jus.
Parágrafo
alterado pela Resolução nº 75/2002
§ 3º - O subsídio mensal que o Vereador
faz jus perceber, corresponderá ao seu comparecimento efetivo às sessões, à sua
efetiva participação nos trabalhos do Plenário, nas votações e nas Comissões
Permanentes ou Temporárias, quando for o caso.
Parágrafo
alterado pela Resolução nº 75/2002
§ 4º - A parte do subsídio correspondente
a sessões extraordinárias somente será devida se o Vereador efetivamente
comparecer à sessão e participar de todas as votações, exceto, naturalmente,
aquelas das quais esteja regularmente impedido de participar.
Parágrafo
alterado pela Resolução nº 75/2002
§ 5º - Ao Presidente da Câmara,
exclusivamente, é devido subsídio diferenciado, o qual não poderá exceder ao
valor normal do subsídio do Vereador, acrescido em até dois terços, no máximo,
e será fixado na legislatura anterior, para vigorar na legislatura seguinte.
Parágrafo
alterado pela Resolução nº 75/2002
§ 6º
- O atendimento dos Vereadores à convocação extraordinária no período de
recesso da Câmara, por solicitação do Prefeito Municipal, observada a limitação
constante do § 1º deste artigo, assegurar-lhe-á remuneração adicional como se
de desdobramento do mês se tratasse.
Parágrafo
suprimido pela Resolução nº 88/2006
§ 7º - As despesas de viagem dos
Vereadores a serviço da Câmara, a título de gastos com locomoção, alojamento e
alimentação são indenizáveis à vista dos comprovantes pertinentes, e serão
processadas na conformidade de lei fixadora de critérios, como prevê o art. 66
da Lei Orgânica.
§ 8º - É instituído o décimo terceiro
subsídio para os Vereadores a ser pago até o dia vinte de dezembro de cada ano,
respeitado em qualquer hipótese, o disposto no § 1º deste artigo.
Parágrafo
incluído pela Resolução nº 75/2002
§ 9º - O décimo terceiro subsídio será
calculado à razão de um doze avos por mês ou fração superior a quinze dias em
que o Vereador tenha efetivamente desempenhado a função.
Parágrafo
incluído pela Resolução nº 75/2002
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
Art. 102 – Proposição é toda matéria
sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objetivo,
compreendendo as seguintes modalidades:
I – os projetos de emenda à Lei Orgânica;
II – os projetos de lei complementar;
III – os projetos de lei ordinária;
IV – os projetos de lei delegada;
V – as medidas provisórias;
VI – os projetos de decreto legislativo;
VII – os projetos de resolução;
VIII – os substitutivos;
IX – as emendas e subemendas;
X – os vetos;
XI – os pareceres ou relatórios de Comissões;
XII – os requerimentos;
XIII – as indicações;
XIV – as moções;
XV – os recursos;
XVI – as representações.
Art. 103 – As proposições deverão ser redigidas em termos
claros, objetivos e concisos, em língua nacional e assinadas por seu autor ou
autores, com apresentação em três vias, sob encaminhamento através do serviço
de protocolo da Câmara.
Art. 104 – Com exceção das emendas e das subemendas, as
proposições deverão conter ementa
indicativa do assunto a que se referem.
Art. 105 – As proposições relacionadas na conformidade dos
incisos I a VII do art. 102 deste Regimento deverão ser oferecidas
articuladamente, seguidas de justificação por escrito.
Art. 106 – Nenhuma proposta poderá incluir matéria
destoante do seu objeto.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 107 – A iniciativa dos projetos de
lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões, ao Prefeito e aos cidadãos,
ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme disposição
constitucional.
Art. 108 – Os decretos legislativos destinam-se a regular
matéria de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que
produzem efeito externo, como as arroladas no inc. VI, do art. 43.
Art. 111 – Emenda é a proposição apresentada como acessório
de outra.
§ 1º - As
emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas, modificativas,
aglutinativas, e de redação.
Parágrafo
alterado pela Resolução nº 75/2002
§ 2º - Emenda supressiva é a proposição que objetiva
erradicar qualquer parte de outra.
§ 3º - Emenda substitutiva é a proposição apresentada
como sucedânea de outra.
§ 4º - Emenda aditiva é a proposição que deve ser
acrescentada à outra.
§ 5º - Emenda modificativa é a proposição que visa a
alterar a redação de outra.
§ 6º - Emenda
aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto,
por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.
Parágrafo
alterado pela Resolução nº 75/2002
§ 7º - Emenda
de redação é a que visa sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa
ou lapso manifesto.
Parágrafo incluído pela Resolução nº 75/2002
§ 8º - Denomina-se “subemenda” a emenda
apresentada em substituição à outra emenda e que pode ser, por sua vez,
supressiva, substitutiva, aditiva, modificativa, aglutinativa e de redação,
desde que não incida sobre a emenda com a mesma finalidade.
Parágrafo
incluído pela Resolução nº 75/2002
Art. 112
– Veto, conforme os arts. 74, §§
1º a 7º, e 91, inc. V, da Lei Orgânica, é a oposição formal do Executivo ao
projeto de lei aprovado pelo Legislativo, e àquele remetido para sanção e
promulgação, passando a constituir proposição uma vez submetido à apreciação e
deliberação da Câmara.
Art. 113 – Parecer é pronunciamento, geralmente por
escrito, de Comissão Permanente, sobre matéria que lhe haja sido
regimentalmente distribuída.
§ 1º - O parecer somente será individual e verbal na
hipótese do § 2º do art. 74.
§ 2º - O parecer poderá ser acompanhado de projeto
substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou de resolução que
suscitarem a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento
nos casos dos arts. 70, 138 e 216.
Art. 114 – Relatório de Comissão Especial consiste no
pronunciamento por escrito, da mesma, que encerra as conclusões sobre o assunto
motivador da sua constituição.
Parágrafo
único – Quando as conclusões de
Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório
poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou de resolução,
propondo tais ou quais medidas.
Art. 115 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de
Vereador ou de Comissão feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio,
sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do
Vereador.
§ 1º - Serão verbais e decididos pelo Presidente da
Câmara os requerimentos que solicitem:
I – a palavra ou a desistência dela;
II – a permissão para falar sentado;
III – a leitura de qualquer matéria para
conhecimento do Plenário;
IV – a observância de disposição regimental;
V – a retirada, pelo autor, de requerimento ou
proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário;
VI – a requisição de documento, processo, livro ou
publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;
VII – a justificativa de voto e sua transcrição em
ata;
VIII – a retificação de ata.
IX – a verificação de quorum.
§ 2º - Serão igualmente verbais, porém, sujeitos à
deliberação do Plenário, os requerimentos que solicitem:
I – prorrogação de sessão ou dilação de própria
prorrogação, haja vista o art. 144 e parágrafos;
II – dispensa de leitura da matéria constante da
ordem do dia;
III – destaque de matéria para votação, haja vista
o art. 196;
IV – votação nominal;
V – encerramento de discussão, haja vista o art.
179, parágrafo único;
VI – manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados
com matéria em debate;
VII – voto de louvor, congratulações, pesar ou
repúdio, desde que o fator pressa ou tempo seja prejudicial à sua formulação
por escrito.
§ 3º - Serão escritos e sujeitos à deliberação do
Plenário os requerimentos que versem sobre:
I – renúncia a cargo na mesa ou comissão;
II – licença de Vereador;
III – audiência de Comissão Processante;
IV – juntada de documentos a processo, ou seu
desentranhamento;
V – transcrição de documentos em ata;
VI – preferência para discussão de matéria ou
redução de interstícios regimental por discussão;
VII – inclusão de proposição em regime de urgência;
VIII – retirada de proposição já colocada sob
deliberação do Plenário;
IX – anexação de proposição com objeto idêntico;
X – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu
intermédio, ou a entidades públicas ou particulares;
XI – constituição de Comissão Especiais;
XII – convocação de Secretário Municipal ou
ocupante de cargo da mesma natureza, para prestar esclarecimentos ao Plenário.
Art. 116 – Indicação é a proposição escrita pela qual o
Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes.
Art. 117 – Moção é toda manifestação incidental, verbal ou
escrita, de Vereador ou de Comissão, que objetive deliberação do Plenário,
consistente em votos de louvor, congratulações, pesar ou repúdio, diante de
episódios que afetem o interesse coletivo ou sensibilizem a opinião pública.
Art. 118 – Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário
contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento.
Art. 119 – Representação é a exposição escrita e
circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando à
destituição de membro de Comissão Permanente
ou de membro da Mesa, nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo
único – Para efeitos regimentais,
equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito, Vice-Prefeito ou
Vereador, sob a acusação de prática de infração político-administrativa.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art. 120 – Exceto nos casos dos incs.
VIII, IX e XI, do art. 102, dada a preexistência do processo pertinente, todas
as demais proposições serão apresentadas na Secretaria Administrativa da
Câmara, que as protocolizará, com indicação de data de recebimento, autoria e
assunto, com imediato encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art. 121 – Os projetos substitutivos, os vetos e os
pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados
no bojo dos próprios processos, com encaminhamento final ao Presidente da
Câmara.
Art. 122 - As emendas e subemendas serão apresentadas à
Mesa antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a
proposição a que se refiram.
§ 1º - As emendas à proposta orçamentária, à lei de
diretrizes orçamentarias e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de dez
dias, a partir da entrada da matéria no expediente.
§ 2º - As emendas aos projetos de codificação serão
apresentadas no prazo de vinte dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo das que
forem oferecidas por ocasião dos debates.
Art. 123 – O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não
aceitará proposição:
I – que vise a delegar a outro Poder atribuições
privativas do Legislativo;
II – que seja apresentada por Vereador licenciado
ou afastado;
III – que tenha sido rejeitada na mesma sessão
legislativa (curso do ano), salvo se for subscrito pela maioria absoluta dos
membros da Câmara;
IV – que seja formalmente inadequada, por
contrariar os requisitos dos arts.
V – quando a emenda ou subemenda for apresentada
fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou
não tiver relação com a matéria da proposição principal;
VI – quando a indicação versar sobre matéria que,
na conformidade deste Regimento, deva ser objeto de requerimento;
VII – quando a representação ou denúncia não se
encontrar devidamente instruída com documentos essenciais à sua tramitação, ou
tratar de fatos irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo
único – Com exceção das hipóteses
dos incs. II e V, caberá recurso do autor ou autores, ao Plenário, no prazo de
dez dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final para posterior deliberação daquele.
Art. 124 - O autor do projeto que receber substitutivo ou
emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua aceitação,
competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e, desta decisão, caberá
recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.
Parágrafo
único – Na decisão do recurso
poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à
matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados.
Art. 125 – As proposições poderão ser retiradas mediante
requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se
encontrarem sob deliberação do Plenário ou com a anuência deste, em caso contrário.
§ 1º - Quando a proposição haja sido subscrita por mais
de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram.
§ 2º - Quando o autor for o Executivo, a retirada
deverá ser pleiteada através de ofício, não podendo ser recusada.
Art. 126 – No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o
arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que
se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo
curto.
Parágrafo
único – O Vereador autor de proposição
arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e
retramitação.
Art. 127 – Os requerimentos a que se refere o § 1º do art.
115 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra
expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 128 – Recebida qualquer proposição escrita, será
encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará sua tramitação no prazo
máximo de três dias, observado o disposto neste Capítulo.
Art. 129 – Quando a proposição consistir em projeto de lei,
de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lido
pelo Secretário durante o expediente, será encaminhado pelo Presidente às
Comissões competentes para os pareceres técnicos.
§ 1º - No caso do § 1º do art. 122, o encaminhamento só
se fará após escoado o prazo para emendas ali previsto.
§ 2º - No caso de projeto substitutivo oferecido por
determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria
autora.
Art. 130 – As emendas a que se referem os §§ 1º e 2º do
art. 122 serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase em que o for a
proposição originária; as demais somente serão objeto de manifestação das
Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o processo.
Art. 131 - Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em
parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a
matéria será "incontinenti"
encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá
proceder na forma do art. 83.
Art. 132 - Os pareceres das Comissões Permanentes serão
obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as
proposições a que se referem.
Art. 133 – A proposição que receber parecer contrário,
quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tida como rejeitada.
Parágrafo
único – A rejeição de que trata
este artigo poderá suscitar recurso por parte de qualquer Vereador, a ser
decidido pelo Plenário; se este der pelo provimento do recurso, estará
restabelecida a tramitação na forma do artigo anterior.
Art. 134 – As indicações, após lidas no expediente, serão
automaticamente pautadas para a ordem do dia, salvo se o Plenário manifestar-se
por seu encaminhamento sumário e imediato às autoridades destinatárias, sem
maior exame do respectivo mérito.
Art. 135 – As proposições de iniciativa ou competência dos
Vereadores devem ser apresentadas à Secretaria Administrativa, para efeito de
controle preventivo de duplicata, pela possível existência de matéria do mesmo
teor, bem como para protocolização e autuação, em tempo hábil a esse
procedimento burocrático, nunca inferior a vinte e quatro horas antes do
horário de início da sessão próxima.
Art. 136 - Se houver solicitação de urgência para a
tramitação de requerimento, moção ou indicação, na forma do art. 115, § 3º, do
art. 117 e do art.
Art. 137 – Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser
apresentados requerimentos verbais, na forma concebida por este Regimento, os
quais estarão limitados ao assunto
Art. 138 – O recurso contra os atos do Presidente da
Câmara, segundo a previsão do art. 118, será interposto no prazo de cinco dias
a contar da data de ciência dos mesmos, através de simples petição, e será
distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá
parecer acompanhado de projeto de resolução acolhendo ou denegando tal recurso.
Art. 139 - Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades
regimentais, salvo as referidas no § 1º deste artigo, dependentemente de
requerimento escrito e fundamentado, desde que a matéria exija imediata
apreciação, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia, ou, ainda que seja
de relevante interesse público.
Artigo
alterado pela Resolução nº 75/2002
§ 1º - São indispensáveis os seguintes requisitos:
I – leitura dentro do expediente;
II – pareceres das Comissões ou de Relator
designado, exceto as restrições previstas no art. 74;
III – quorum
para deliberação.
§ 2º - Concedida a urgência para projeto ainda sem
parecer, poderá ser suspensa temporariamente a sessão para que as Comissões
competentes habilitem a emiti-lo, por escrito ou oralmente, após o que o
projeto se firmará na ordem do dia da própria sessão.
Art. 140 – A admissão do regime de urgência, que dependerá
de assentimento do Plenário, dar-se-á mediante proposta:
I – da Mesa;
II – de Comissão, em assunto de sua especialidade;
III – da maioria absoluta dos membros da Edilidade;
Art. 141 – Serão, ordinariamente, incluídos em regime de
urgência:
I – a proposta orçamentária, diretrizes
orçamentárias, plano plurianual, a partir do transcurso da metade do prazo de
que a Câmara disponha para apreciá-los;
II – os projetos de lei do Executivo, que demandem
apreciação em prazo certo, a partir da proximidade das três últimas sessões
ordinárias a se realizarem no intercurso daquele;
III – o veto, quando escoado 2/3 (duas terças)
partes do prazo para sua apreciação.
Art. 142 – Quando, por extravio ou retenção indevida, não
for possível a tramitação de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos
regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará
a sua retramitação, ouvida a Mesa.
TÍTULO V
DAS SESSÔES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 143 – As sessões da Câmara serão ordinárias,
extraordinárias ou solenes, assegurado o acesso do público em geral.
§ 1º - Para assegurar-se a publicidade às sessões da
Câmara, a pauta dos seus trabalhos será exposta no “quadro de avisos” a tal fim
destinado, e localizado no átrio do edifício da Câmara.
§ 2º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da
Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que:
I – apresente-se convenientemente trajado;
II – não porte arma;
III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV – atenda às determinações do Presidente.
§ 3º - O Presidente determinará a retirada do
assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o
recinto sempre que julgar necessário.
Art. 144 – As sessões ordinárias serão semanais,
realizando-se nas terças-feiras, com a duração de três horas, das dezenove até
às vinte e duas horas.
§ 1º - A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser
determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal
de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a quinze
minutos, para conclusão de votação de matéria ou de discussão de tema que, por
relevante interesse público, não deva comportar adiamento.
§ 2º - O tempo de prorrogação será previamente
estipulado no requerimento, e somente será apreciado se apresentado até cinco
minutos antes do encerramento do horário ordinário.
§ 3º - Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o
Plenário poderá prorrogá-la à sua vez, obedecida, no que couber, o disposto no
parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até outros cinco
minutos antes do término daquela
Art. 145 – As sessões extraordinárias realizar-se-ão em
qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após
as sessões ordinárias.
§ 1º - Somente se realizarão sessões extraordinárias
quando se tratar de matérias relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á
na forma estabelecida no § 1º do art. 149 deste Regimento.
§ 2º - A duração e a prorrogação de sessão
extraordinária regem-se pelo disposto no art. 144 e parágrafos, no que couber.
Art. 146 – As
sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, não
havendo prefixação de sua duração.
Parágrafo
único – As sessões solenes poderão
realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa.
Art. 147 – A Câmara poderá realizar sessões secretas, por
deliberação tomada por 2/3 (dois terços) de seus membros, para tratar de
assunto de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à preservação
do decoro parlamentar.
Parágrafo
único – Deliberada a realização da
sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública,
o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências dos
assistentes, dos servidores da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e
televisão.
Art. 148 – As sessões da Câmara serão realizadas no recinto
destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem
noutro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo
Plenário.
Art. 149 – A Câmara observará o recesso legislativo
determinado na Lei Orgânica do Município.
§ 1º - Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara
poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária quando regularmente
convocada pelo Prefeito, ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores,
para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.
§ 2° - Na sessão
legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a
matéria para a qual tenha sido convocada, vedado o pagamento de parcela
indenizatória, em razão da convocação.
Parágrafo
alterado pela Resolução nº 88/2006
Art. 150 – A Câmara somente se reunirá quando tenha
comparecido, à sessão, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica
às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores
presentes.
Art. 151 – Durante as sessões, somente os Vereadores
poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.
§ 1º - A convite da Presidência, ou por sugestão de
qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as
autoridades públicas federais, estaduais ou municipais presentes ou
personalidades que estejam sendo homenageadas.
§ 2º - Os visitantes recebidos em Plenário em dia de
sessão poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita
pelo Legislativo.
Art. 152 – De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos
trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao
Plenário.
§ 1º - As proposições e os documentos apresentados em
sessão serão citados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem,
salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
§ 2º - A ata da sessão secreta será lavrada pelo
Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada, com rótulo
datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão
igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de um
terço dos Vereadores.
§ 3º - A ata da última sessão de cada legislatura será
redigida e submetida à aprovação na própria sessão, com qualquer número, antes
de seu encerramento.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 153 – As sessões ordinárias compõem-se de duas partes:
Expediente e Ordem do Dia.
Art. 154 – À hora do início da Sessão, os
Membros da Mesa e os Vereadores ocuparão os seus lugares e após feita a chamada
dos Vereadores, pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará
aberta a sessão, proferindo as seguintes palavras: “Sob a proteção de DEUS e em nome da Comunidade, iniciamos os nossos
trabalhos”. A seguir, o Presidente solicitará a um dos Vereadores presentes
que faça a leitura de um trecho da Bíblia Sagrada, escolhido previamente.
Caput
alterado pela Resolução nº 75/2002
§ 1º – A
Bíblia Sagrada, a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica
Municipal e o Regimento Interno deverão ficar, durante todo o tempo da Sessão,
sobre a Mesa, à disposição de quem deles quiser fazer uso.
Parágrafo
incluído pela Resolução nº 75/2002
§ 2º – Não
havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante quinze
minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata
sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc, com o registro dos nomes dos
Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da
sessão.
Parágrafo renomeado e alterado pela Resolução nº
75/2002
Art. 155 – Havendo número legal, a sessão se iniciará com o
Expediente, o qual terá duração máxima de 60 (sessenta) minutos, destinando-se
à discussão da ata da sessão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer
origens.
§ 1º - Nas sessões em que esteja incluído na Ordem do
Dia o debate da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano
plurianual, o Expediente será de 30 (trinta) minutos.
§ 2º - No Expediente serão objeto de deliberação
pareceres sobre matérias não constantes na Ordem do Dia, requerimentos comuns e
relatórios de Comissões Especiais, além da ata da sessão anterior.
§ 3º - Quando não houver número legal para deliberação
no Expediente, as matérias a que se refere o § 2º, automaticamente, ficarão
transferidas para o Expediente da sessão seguinte.
Art. 156 – A ata da sessão anterior, uma vez
divulgada ao Plenário, será submetida a discussão e votação, e, após sua
aprovação, será assinada pelo Presidente e pelos Vereadores que estiverem
presentes à Sessão de discussão e votação.
Artigo
alterado pela Resolução nº 75/2002
§ 1º - Qualquer Vereador pode pedir retificação da ata,
cabendo ao Plenário deliberar a respeito.
§ 2º - Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à
sessão a que a mesma se refira.
§ 3º - O Vereador ausente à sessão na qual foi discutida e votada a Ata da
sessão anterior, poderá, na primeira sessão em que estiver presente, requerer
ao Presidente que, após ouvido o Plenário, seja registrado na Ata dessa sessão,
a sua manifestação e protesto quanto ao texto ou palavras grafadas
incorretamente na Ata, em que fez uso da palavra, e que se faça constar na Ata
da primeira sessão em que estiver presente, a correção do texto ou das
palavras, que não expressaram o seu pronunciamento, feito em Plenário.
Parágrafo
incluído pela Resolução nº 75/2002
Art. 157 – Após a aprovação da ata, o
Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente,
obedecendo à seguinte ordem:
I – expedientes oriundos do Prefeito;
II – expedientes oriundos de diversos;
III – expediente apresentados pelos Vereadores.
Art. 158 – Na leitura das matérias pelo
Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem:
I – propostas de emenda à Lei Orgânica;
II – projetos de lei;
III – medidas provisórias;
IV – projetos de resolução;
V – requerimentos;
VI – moções;
VII – indicações;
VIII – pareceres de comissões;
IX – recursos;
X – outras matérias.
Parágrafo único – Dos documentos apresentados no
expediente, serão oferecidas cópias aos Vereadores, quando solicitadas pelos
mesmos, exceção feita ao projeto de lei orçamentária, às diretrizes
orçamentárias, ao plano plurianual e ao projeto de codificação, cujas cópias
ser-lhes-ão entregues obrigatoriamente.
Art. 159 - Terminada a leitura
da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do expediente,
que será destinado a breves comunicações ou comentários, individualmente,
jamais por tempo superior a 05 (cinco) minutos, sobre matéria apresentada,
devendo o Vereador se inscrever previamente em lista especial controlada pelo
Secretário.
Caput
alterado pela Resolução nº 88/2006
§ 1º - O
pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou comentários,
individualmente, jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos, sobre a matéria
apresentada, para o que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista
especial controlada pelo Secretário.
Parágrafo
suprimido pela Resolução nº 88/2006
§ 2° - Quando o tempo restante do
expediente for inferior a 05 (cinco) minutos e não houver nenhum Vereador
inscrito, o Presidente passará para a Ordem do Dia.”
§ 3° - Na Explicação Pessoal, os Vereadores,
inscritos também em lista própria pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo
máximo de 10 (dez) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse
público.”
§ 4º - O orador não poderá ser
interrompido ou aparteado no Expediente; poderá sê-lo na Explicação Pessoal,
mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na
sessão seguinte, para complementar o tempo regimental, independentemente de
nova inscrição, facultando-se-lhe desistir.”
§ 5º - Quando o orador inscrito para
falar no Expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição
automaticamente será transferida para a sessão seguinte.
Parágrafos
alterados pela Resolução nº 88/2006
§ 6º - O Vereador que, inscrito para
falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez
e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.
Art. 160 – Finda a hora do expediente, por
se ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores, passar-se-á matéria
constante da Ordem do Dia.
§ 1º - Para a Ordem do Dia, far-se-á
verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a
maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º - Não se verificando quorum regimental, o Presidente
declarará encerrada a sessão.
Art. 161 – Nenhuma proposição poderá ser
posta em discussão, sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia regularmente
publicada, com antecedência mínima de vinte e quatro horas do início das sessões,
salvo disposição em contrário.
Parágrafo único – Nas sessões em que devam ser
apreciadas a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentária e o plano
plurianual nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia.
Art. 162 – A organização da pauta da ordem
do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:
I – matérias em regime de urgência;
II – vetos;
III – matérias em redação final;
IV – matérias em discussão única;
V – matéria em segunda discussão;
VI – matéria em primeira discussão;
VII – recursos;
VIII – demais proposições.
Parágrafo único – As matérias, pela ordem de
preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua
apresentação entre aquelas da mesma classificação.
Art. 163 – O Secretário procederá à
leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a
requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.
Art. 164 – Esgotada a Ordem do Dia,
anunciará o Presidente, sempre que possível, a Ordem do Dia da sessão seguinte,
fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda houver tempo, em
seguida, concederá a palavra, para explicação pessoal aos que a tenham
solicitado, observados a precedência da inscrição e o prazo regimental.
Art. 165 – Não havendo mais oradores para
falar em explicação pessoal, ou se, quando ainda houver, achar-se, porém,
esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 166 – As sessões extraordinárias
serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do Município mediante
comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência de, no mínimo, vinte e
quatro horas, e afixação de edital, no átrio do edifício da Câmara, que poderá
ser reproduzido pela imprensa local.
Parágrafo único – Sempre que possível, a
convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita
apenas aos ausentes à mesma.
Art. 167 – A sessão extraordinária
compor-se-á, exclusivamente, de Ordem do Dia, que se cingirá à matéria objeto
de convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão anterior,
ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 160 e seus parágrafos.
Parágrafo único – Aplicar-se-ão às sessões
extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 168 – As sessões solenes serão
convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da
reunião.
§ 1º - Nas sessões solenes não haverá Expediente
nem Ordem do Dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de
presença.
§ 2º - Não haverá tempo predeterminado
para o encerramento de sessão solene.
§ 3º - Nas sessões solenes, salvo
exceção previamente estabelecida, somente poderão usar da palavra, além do
Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o
Vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas
homenageadas.
TÍTULO VI
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
Art. 169 – Discussão é o debate, pelo
Plenário, de proposição figurante na Ordem do Dia, antes de se passar à
deliberação sobre a mesma.
§ 1º - Não estão sujeitos à discussão:
I – as indicações, desde que dentro da ressalva do
art. 134;
II – os requerimentos a que se refere o § 2º do
art. 115;
III – os requerimentos a que se referem os incisos
I a V do § 3º do art. 115.
§ 2º - O Presidente declarará
prejudicada a discussão:
I – de qualquer projeto com objeto idêntico ao de
outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão
legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria
absoluta dos membros do legislativo;
II – da proposição original, quando tiver
substitutivo aprovado;
III – de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV – de requerimento repetitivo;
Art. 170 – A discussão da matéria
constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria
absoluta dos membros da Câmara.
Art. 171 – Terão uma única discussão as
seguintes matérias:
I – as que tenham sido colocadas em regime de
urgência;
II – os projetos de lei oriundos do Executivo com
solicitação de prazo;
III – o veto;
IV – os projetos de decreto legislativo ou de
resolução de qualquer natureza;
V – os requerimentos, indicações ou moções sujeitos
a debates.
Art. 172 – Terão duas discussões todas as
matérias não incluídas no art. 171 antecedente.
Art. 173 – Na primeira discussão
debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto; na segunda
discussão, debater-se-á o projeto em bloco.
§ 1º - Por deliberação do Plenário, a
requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação
global do projeto.
§ 2º - Quando se tratar de
codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo
requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 3º - Quando se tratar de proposta
orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as emendas possíveis
serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.
Art. 174 – Na discussão única e na
primeira discussão serão recebidos emendas, subemendas e projetos substitutivos
apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão, somente se
admitirão emendas e subemendas.
Art. 175 – Na hipótese do artigo anterior,
sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam
objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo
se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.
Art. 176 – Em nenhuma hipótese a segunda
discussão ocorrerá na mesma sessão em que tenha ocorrido a primeira discussão.
Art. 177 – Sempre que a pauta dos
trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto sem implicar
duplicata, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se
aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual
preferirá esta.
Art. 178 – O adiamento da discussão de
qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser
proposto antes de iniciar-se a mesma.
§ 1º - O adiamento aprovado será
sempre por tempo determinado.
§ 2º - Apresentados dois ou mais
requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor
prazo.
§ 3º - Não se concederá adiamento de
matéria que se ache em regime de urgência.
§ 4º - O adiamento poderá ser
motivado, por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será
sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de três dias para
cada um deles.
Art. 179 – O encerramento da discussão de
qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos
regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único – Somente poderá ser requerido o
encerramento da discussão após terem falado pelo menos dois Vereadores
favoráveis a proposição e dois contrários, entre os quais o autor do
requerimento, salvo desistência expressa.
CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Art. 180 – Os debates deverão realizar-se
com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações
regimentais:
I – falar de pé, exceto se se tratar do Presidente,
e quando impossibilitado de fazê-lo requererá autorização para falar sentado;
II – dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado
para a Mesa, salvo quando responder a apartes;
III – não usar da palavra sem a solicitar e sem
receber consentimento do Presidente;
IV – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo
tratamento de “Excelência”.
Art. 181 – O Vereador a que for dada a
palavra deverá, inicialmente, declarar a que título se pronuncia e não poderá:
I – usar da palavra com finalidade diferente do
motivo alegado para a solicitar;
II – desviar-se da matéria em debate;
III – falar sobre matéria vencida;
IV – usar de linguagem imprópria;
V – ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI – deixar de atender às advertências do
Presidente.
Art. 182 – O Vereador somente usará da
palavra:
I – no Expediente, quando for para solicitar
retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;
II – para discutir matéria em debate, encaminhar
votação ou justificar o seu voto;
III – para apartear, na forma regimental;
IV – para explicação pessoal;
V – para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento
à Mesa;
VI – para apresentar requerimento verbal de
qualquer natureza;
VII – quando for designado para saudar qualquer
visitante ilustre;
Art. 183 – O Presidente solicitará ao
orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa
o seu discurso nos seguintes casos:
I – para leitura de requerimento de urgência;
II – para comunicação importante à Câmara;
III – para recepção de visitante;
IV – para votação de requerimento de prorrogação de
sessão;
V – para atender a pedido de palavra sobre questão
regimental, isto é, “questão de ordem”.
Art. 184 – Quando mais de um Vereador
solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte
ordem:
I – ao autor da proposição em debate;
II – ao relator do parecer em apreciação;
III – ao autor da emenda;
IV – alternadamente, a quem seja pró ou contra a
matéria em debate.
Art. 185 – Para o aparte, ou interrupção
do orador por outro, para indagação ou comentário relativamente à matéria em
debate observar-se-á o seguinte:
I – o aparte deverá ser expresso em termos corteses
e não poderá exceder a três minutos;
II – não serão permitidos apartes paralelos,
sucessivos ou sem licença expressa do orador;
III - não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala
“pela ordem”, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
Inciso
alterado pela Resolução nº 88/2006
IV – o aparteante permanecerá de pé quando aparteia
e enquanto ouve a resposta do aparteado.
Art. 186 – Os oradores terão os seguintes
prazos para uso da palavra:
I – 3 (três) minutos para apresentar requerimento
de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar
requerimento de urgência;
II - 5 (cinco) minutos para falar no expediente, encaminhar votação e
justificar voto ou emenda.
III - 10 (dez)
minutos para proferir explicação pessoal, discutir requerimento, indicação,
moção, redação final e artigo isolado da proposição.
IV - 15 (quinze)
minutos para falar na ordem do dia, discutir projeto de decreto legislativo ou
de resolução, processo de cassação de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito ou
Vereador, e parecer pela inconstitucionalidade, recursos, veto e outras
matérias pertinentes.
V - 15 (quinze)
minutos para discutir projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes
orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e destituição de membro da
mesa.
Incisos
alterados pela Resolução nº 88/2006
Parágrafo único – Será permitida a cessão de
tempo de um para outro orador.
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 187 – As deliberações do Plenário
serão tomadas por maioria simples, uma vez presente a maioria absoluta, e
sempre que não se exija essa maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois
terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais
aplicáveis a cada caso.
Parágrafo único – Para efeito de quorum computar-se-á a presença de
Vereador impedido de votar.
Art. 188 – Toda deliberação se realiza
através de votação.
Parágrafo único – Considerar-se-á qualquer
matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar
encerrada a discussão.
Art. 189 – O voto será preferencialmente
público, nas deliberações da Câmara.
Parágrafo único – Nenhuma proposição de conteúdo
normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta.
Art. 190 – Os processos de votação são
três: simbólico, nominal e secreto.
§ 1º - O processo simbólico consiste
na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite
do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem,
respectivamente.
§ 2º - O processo nominal consiste na
expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido
vota, respondendo sim ou não.
Art. 191 – O processo secreto compreenderá
votações através de cédulas impressas ou datilografadas, com o respectivo
depósito em urna adequada.
Art. 192 – O processo simbólico será a
regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou
regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º - Do resultado da votação
simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação
nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
§ 2º - Não se admitirá segunda
verificação de resultado da votação.
§ 3º - O Presidente, em caso de
dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos
votos.
Art. 193 – A votação será secreta nos
seguintes casos:
I – eleição da Mesa ou destituição de membro da
Mesa;
II – eleição ou destituição de membro de Comissão
Permanente;
III – julgamento das contas do Município;
IV – perda ou cassação de mandato de Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereador;
V – deliberação sobre veto;
VI – concessão de título e cidadania honorária ou
qualquer outra honraria ou homenagem.
Parágrafo único – Para o caso deste artigo, o
processo de votação seguirá o critério do art. 18 § 4º.
Art. 194 – Uma vez iniciada a votação,
somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que
os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo único – Não será permitido ao Vereador
abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito,
sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 195 – Antes de iniciar-se a votação,
será facultado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes,
falar apenas uma vez para propor aos seus có-partidários a orientação quanto ao
mérito da matéria.
Parágrafo único – Não haverá encaminhamento de
votação quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes
orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das contas do Município, de
processo cassatório ou de requerimento.
Art. 196 – Qualquer Vereador poderá
requerer ao Plenário que aprecie, isoladamente, determinadas partes do texto de
proposição, votando-as em destaque
para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.
Parágrafo único – Não haverá destaque quando se
tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano
plurianual, de veto, do julgamento das contas do Município, de processo
cassatório e em quaisquer casos em que aquela providência se revele
impraticável.
Art. 197 – Terão preferência para votação
as emendas supressivas e as emendas substitutivas oriundas das Comissões.
Parágrafo único – Apresentadas duas ou mais
emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de
preferência para votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o
requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.
Art. 198 – Sempre que o parecer da
Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro
sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 199 – O Vereador poderá, ao votar, fazer
declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota
determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo único – A declaração só poderá ocorrer
quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 200 – O Vereador que tenha votado não
poderá retificar o seu voto.
Art. 201 – Proclamado o resultado da
votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha
participado Vereador impedido.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo,
acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que
motivou o incidente.
Art. 202 – Concluída a votação de projeto
de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a
matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para
adequar o texto à correção vernacular.
Parágrafo único – Caberá à Mesa a redação final
dos projetos de decreto legislativo e de resolução.
Art. 203 – A redação final será discutida e
votada depois de sua publicação, salvo se o Plenário a dispensar a requerimento
de Vereador.
§ 1º - Admitir-se-á emenda à redação
final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou
impropriedade lingüística.
§ 2º - Aprovada a emenda, voltará a matéria
à Comissão, para nova redação final.
§ 3º - Se a nova redação final for
rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que a
reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria
absoluta dos componentes da Edilidade.
Art. 204 – Aprovado pela Câmara um projeto
de lei, este será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma
vez expedidos os respectivos autógrafos.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DA PALAVRA AOS CIDADÃOS
Art. 205 – Nas sessões ordinárias, na fase imediatamente posterior à
“explicação pessoal”, será destinado o tempo de até quinze minutos para o
pronunciamento dos cidadãos na qualidade de munícipe eleitor de Venda Nova do
Imigrante, devidamente credenciado e indicado por entidade da sociedade civil,
com sede no Município de Venda Nova do Imigrante – ES., e mediante as seguintes
regras:
Caput
alterado pela Resolução nº 75/2002
I – inscrição em livro próprio, junto à Secretaria
da Câmara, com, no mínimo, 3 (três) dias de antecedência em face da próxima
sessão;
II – anexar no ato da inscrição a declaração do tema ou assunto objeto
do pronunciamento a ser feito na Tribuna da Câmara;
Inciso
alterado pela Resolução nº 75/2002
III – quanto ao uso da tribuna:
a) – apresentar-se trajado à moda “esporte fino”,
como tal compreendido o uso de camisa de mangas compridas;
b) – tratar, exclusivamente, do tema ou assunto
previamente indicado;
c) – usar da linguagem própria e cortês, sem
incorrer em termos difamatórios, caluniosos ou injuriosos;
d) – respeitar o prazo concedido para o
pronunciamento;
e) – não conceder apartes;
f) – acatar as determinações do dirigente dos
trabalhos.
§ 1º - A
entidade da sociedade civil, deverá comprovar o funcionamento efetivo de suas
atividades no âmbito do Município de Venda Nova do Imigrante.
Parágrafo
incluído pela Resolução nº 75/2002
§ 2º - Os Vereadores poderão solicitar
ao cidadão, após seu pronunciamento, os esclarecimentos que julgarem
necessários com referência ao assunto abordado no Plenário da Câmara Municipal
de Vereadores de Venda Nova do Imigrante – ES.
Parágrafo
incluído pela Resolução nº 75/2002
Art. 206 – Não se admitirá o uso da
“Tribuna Livre” para tratamento de questões niveladas como proselitismo
político-partidário.
Parágrafo único – A inobservância desta disciplina sujeitará o orador à advertência
do Presidente e, no caso de recalcitrância, à cassação da palavra, cabendo ao
Presidente determinar que conste em ata o eventual incidente conotado à
“Tribuna Livre” e declare encerrado os trabalhos ou, caso haja outros oradores
inscritos, dependendo da conduta do orador recalcitrante, poderá determinar-lhe
que se retire do Plenário ou até mesmo que desocupe as dependências da Câmara.
Parágrafo
alterado pela Resolução nº 75/2002
Art. 207 – Em cada sessão ordinária será
franqueada a “Tribuna Livre” a, no máximo, 3 (três) cidadãos, de acordo com a
ordem de inscrição e nos termos disciplinados neste Capítulo.
TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE
CONTROLE
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 208 – Recebida do Prefeito a proposta
orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la
em sessão, e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de
Finanças e Orçamento nos três dias seguintes, para parecer.
Parágrafo único – No decêndio, os Vereadores
poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas,
segundo art. 122, § 1º.
Art. 209 – A Comissão de Finanças e
Orçamento pronunciar-se-á em vinte dias, findos os quais, com ou sem parecer, a
matéria será incluída como item único da Ordem do Dia da primeira sessão.
Art. 210 – Na primeira discussão, poderão
os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental (ver. Art. 186, V), sobre o
projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator da Comissão de
Finanças e Orçamento e aos autores das emendas, no uso da palavra.
Art. 211 – Se forem aprovadas as emendas,
dentro de três dias a matéria retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para
incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de cinco dias.
Parágrafo único – Devolvido o processo pela
Comissão ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será
reincluído em pauta, imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto
definitivo, dispensada a fase de redação final.
Art. 212 – Aplicam-se as normas desta
Seção à proposta do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias.
SEÇÃO II
DAS CODIFICAÇÕES
Art. 213 – Código é a reunião de
disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático,
visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover
completamente a matéria tratada.
Art. 214 – Os projetos de codificação,
depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores
e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, observando-se
para tanto o prazo de dez dias.
§ 1º - Nos quinze dias subsequentes,
poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.
§ 2º - A critério da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão
de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja
recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a
tramitação da matéria.
§ 3º - A Comissão terá vinte dias para
exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou
produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.
§ 4º - Exarado o parecer ou, na falta
deste, observado o disposto nos arts. 73 e 74, no que couber, o processo se
incluirá na pauta da ordem do dia da sessão mais próxima possível.
Art. 215 – Na primeira discussão
observar-se-á o disposto no § 2º do art. 173.
§ 1º - Aprovado em primeira discussão,
voltará o processo à Comissão por mais dez dias, para incorporação das emendas
aprovadas.
§ 2º - Ao atingir este estágio o projeto
terá a tramitação normal dos demais projetos.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
SEÇÃO I
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 216 – Recebido o parecer prévio do
Tribunal de Contas, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará
distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores,
enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá vinte dias para
apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto
legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.
§ 1º - Até dez dias depois do
recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos
escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da
prestação de contas.
§ 2º - Para responder aos pedidos de
informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias
externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar
quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
Art. 217 – O projeto de decreto
legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação
de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos
Vereadores debater a matéria.
Parágrafo único – Não se admitirão emendas ao
projeto de decreto legislativo.
Art. 218 – O parecer emitido pelo Tribunal
de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara
devem prestar anualmente somente deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos membros da Câmara, através de escrutínio secreto.
Art. 219 – Se a deliberação da Câmara for
contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto
legislativo conterá os motivos de discordância.
Parágrafo único – A Mesa comunicará o resultado
da votação ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente.
Art. 220 – Rejeitadas as contas, disso se
dará imediato e pleno conhecimento ao Ministério Público para os devidos fins
reparatórios.
Art. 221 – Nas sessões em que se devam discutir
as contas do Município, o expediente se reduzirá a trinta minutos e a Ordem do
Dia será destinada exclusivamente à matéria.
Art. 222 – As contas colocadas à disposição de qualquer cidadão vendanovense
para exame e apreciação ficarão durante todo o exercício, conforme estabelecido
no § 3º do art. 111, da Lei Orgânica do Município, e não poderão ser retiradas
da Câmara Municipal, sob hipótese alguma, exceto por determinação judicial, com
a aquiescência do Presidente da Câmara.
Artigo
alterado pela Resolução nº 75/2002
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO
Art. 223 – A Câmara processará o Prefeito,
Vice-Prefeito ou Vereador, pela prática de infrações político-administrativas,
sujeitando-os à perda do mandato nos termos do art. 44, incisos I, II, VI e
VII, art. 59, incisos XVIII e XVIII e art. 87 e incisos, da Lei Orgânica do
Município.
Art. 224 – Nos crimes de responsabilidade
do Prefeito, enumeradas na legislação federal pertinente, a participação
processual da Câmara limitar-se-á a receber a denúncia, se for o caso,
divulgá-la no expediente da sessão imediatamente seguinte e encaminhá-la, por
ofício, ao Procurador Geral da Justiça, no prazo de até dez dias.
Parágrafo único – As disposições deste artigo
estendem-se à hipótese de denúncia contra o Vice-Prefeito.
Art. 225 – O processo de cassação do
mandato do Prefeito, pela Câmara, por infrações político-administrativas na
forma do art. 59, inciso XVII da Lei Orgânica do Município, obedecerá ao
seguinte rito:
I - a denúncia escrita da infração
poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação
das provas. Se o denunciante for
Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a
Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se
o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto
legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento;
II - de posse da denúncia, o
Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará
a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria
dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante com três
Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o
Presidente e o relator;
III - recebendo o processo, o
Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando
o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem,
para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique
as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se
estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas
vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias pelo menos, contado o prazo
da primeira publicação
IV - decorrido o prazo de defesa, a
Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo
prosseguimento ou arquivamento da denúncia, que, neste caso, será submetido ao
plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará,
desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e
audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e
inquirição das testemunhas;
V - o denunciado deverá ser intimado
de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com
a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido
assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas às
testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
VI - concluída a instrução, será aberta vista do
processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e,
depois, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou
improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de
sessão para julgamento;
VII - na sessão de julgamento o processo será lido,
integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se
verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o
denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir
sua defesa oral;
VIII - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas
votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia.
Considerar-se-á afastado, do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de
dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das
infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da
Câmara proclamará o resultado e fará lavrar Ata que consigne a votação nominal
sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto
legislativo, de cassação do mandato do Prefeito. Se o resultado da votação for
absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer
dos casos, o Presidente da Câmara
comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;
IX - o processo, a que se refere este artigo,
deverá estar concluído dentro de cento e oitenta dias, contados da data em que se efetivar a
notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será
arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
§ 1º - A qualidade de eleitor, no caso da autoria da
denúncia, deverá ser comprovada com a indispensável juntada de cópia
autenticada de seu título eleitoral à denúncia.
§ 2º - As infrações especificadas na denúncia haverão
de ser compatibilizadas, ainda que no parecer da Comissão Processante, com o
elenco arrolado no art. 87, I a VII, da Lei Orgânica do Município, para efeito
da articulação, tipo quesito, que irá constituir as votações nominais.
Art. 226 – O Prefeito Municipal, submetido a processo e
julgamento na forma do artigo anterior, ficará suspenso de suas funções a
partir do acatamento da denúncia e através de conseqüente e circunstancial
Decreto Legislativo, por até cento e oitenta dias, em concomitância com o
disposto no inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município.
Art. 227 – O Vice-Prefeito ou quem legalmente vier a
substituir o Prefeito, uma vez incurso nas infrações de que trata o art. 87 e
incisos da Lei Orgânica, ficará sujeito ao mesmo procedimento tratado pelo art.
225 deste Regimento Interno.
Art. 228 – O processo de cassação da mandato de Vereador é,
no que couber, o estabelecido no art. 225 deste Regimento Interno.
Parágrafo
único – O Presidente da Câmara
afastará de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida
pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo Suplente,
até o julgamento final. O Suplente, assim convocado, não intervirá nem votará
nos atos do processo do substituído, dado o pressuposto interesse pessoal de
sua parte.
SEÇÃO III
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 229 – A Câmara poderá convocar os
Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, através do Prefeito,
para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida
se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o
Executivo.
Art. 230 – A convocação deverá ser
requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser
discutida e submetida à aprovação do Plenário.
Parágrafo Único – O requerimento deverá indicar,
explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao
convocado.
Art. 231 – Aprovado o requerimento, a convocação
se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara,
indicando dia e hora para o comparecimento, e dando ao convocado ciência do
motivo de sua convocação.
Parágrafo Único – O convocado deverá comparecer
de terno e gravata, segundo norma da Câmara.
Art. 232 – Aberta a sessão, o Presidente
da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que se assentará à sua direita, os
motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos
com a antecedência mínima de vinte e quatro horas para as indagações que
desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da
convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.
§ 1º - O Secretário Municipal poderá incumbir
assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder às indagações.
§ 2º - O Secretário Municipal , ou o
assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.
Art. 233 – Quando nada mais houver a indagar
ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a
sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o
comparecimento.
Art. 234 – A Câmara poderá optar pelo
pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício do
Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à
elucidação dos fatos.
Parágrafo único – O Prefeito deverá responder as informações, observado o prazo de
quinze dias indicado na Lei Orgânica do Município, sob pena de incorrer na
sanção prevista pelo art. 94, § 2º, inc. III, daquela Lei, e consoante o art.
225 deste Regimento.
Parágrafo
alterado pela Resolução nº 75/2002
Art. 235 – Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara,
quando devidamente solicitado, o autor da proposição ou solicitação deverá
produzir denúncia, para efeito de enquadramento do recalcitrante em infração
político-administrativa, na forma do art. 94, § 2º, inc. III, da Lei Orgânica
do Município.
Caput
alterado pela Resolução nº 75/2002
SEÇÃO IV
DO PROCESSO DESTITUTÓRIO
Art. 236 – Sempre que qualquer Vereador propuser
a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação,
deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por
antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.
§ 1º - Caso o Plenário se manifeste
pelo processamento da representação, autuado a mesma pelo Secretário, o
Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a
notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de quinze dias e arrolar
testemunhas até o máximo de três, sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e
dos instrumentos que a tenham instruído.
§ 2º - Se houver defesa, quando esta
for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o Presidente
mandará notificar o representante para
confirmar a representação ou retira-la, na prazo de cinco dias.
§ 3º - Se não houver defesa, ou, se
havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o
processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na
qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de
três para cada lado.
§ 4º - Não poderá funcionar como
relator qualquer membro da Mesa.
§ 5º - Na sessão, o Relator poderá requerer assessoria de profissional
qualificado, servidor da Câmara ou não, a fim de inquirir as testemunhas
perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas e
reperguntas, do que se lavrará assentada.
Parágrafo
alterado pela Resolução nº 75/2002
§ 6º - Finda a inquirição, o
Presidente da Câmara concederá trinta minutos para se manifestarem,
individualmente, o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação
da matéria pelo Plenário.
§ 7º - Se o Plenário decidir, em
escrutínio secreto, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela
destituição, será consequentemente elaborado projeto de resolução pelo
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
TÍTULO VIII
DA ELEIÇÃO INDIRETA DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMIANRES
Art. 237 – Ocorrendo vacância dos cargos de
Prefeito e de Vice-Prefeito de forma concomitante, nos dois últimos anos de mandato,
a teor do art. 85, § 2º, da Lei Orgânica do Município, far - se - á a eleição
pela Câmara Municipal, para ambos os cargos, trinta dias após a abertura da
última vaga.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Art. 238 – A eleição referida no artigo anterior será realizada apenas entre
os Vereadores que estejam no efetivo exercício do mandato, os quais poderão se
candidatar e dela concorrer, exceto os que estiverem na suplência.
Artigo
alterado pela Resolução nº 75/2002
Parágrafo único – No caso de Vereador candidato,
este poderá votar e ser votado, ainda que esteja, eventualmente, respondendo
pelo cargo de Prefeito.
Art. 239 – Os candidatos aos cargos
referidos nos artigos antecedentes deverão apresentar pedido de registro de
candidatura dentro da seguinte orientação:
I – com assinaturas de, no mínimo, 1/3 ( um terço)
dos membros da Câmara, mais a do próprio candidato;
II – com antecedência de até 10 (dez) dias em face
do prazo citado pelo art. 237;
III – com declaração de bens e de compatibilidade
na forma da Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990, e teor do § 9º do
art. 14 da Constituição Federal.
Art. 240 – No caso de Vereador candidato,
este só poderá formular um pedido de registro.
Art. 241 – A eleição do Prefeito implicará
a do Vice-Prefeito com ele registrado.
Art. 242 – São, ainda, condições básicas
para o acatamento de pedido de registro de candidaturas a exigência de idade
mínima a teor da norma constitucional para o caso e a filiação regular a
partido político.
Art. 243 –O Presidente da Câmara
indeferirá de plano pedido de registro de candidatura que não atenda os
requisitos exigidos neste Regimento, predominando a legislação federal acerca
da matéria.
Parágrafo Único – Do indeferimento do pedido de
registro caberá recurso ao Plenário, conforme a competência estabelecida de
modo abstrato pelo art. 43, inc. VII, alínea “e”, deste Regimento.
Art. 244 – No caso de morte ou desistência
do candidato, poderá ser indicado outro dentro de vinte e quatro horas do
surgimento da lacuna, atendidas as exigências deste capítulo.
Art. 245 – Esgotado o prazo para registro
de candidatos, o Presidente da Câmara convocará sessão extraordinária para a realização
do pleito indireto, com antecedência mínima de 3 (três) dias.
§ 1º - A eleição será presidida pela
Mesa da Câmara, que, em tempo hábil, convidará o Juiz Eleitoral da respectiva Zona
a fim de acompanhar o procedimento, se o desejar, ainda que através de um
delegado ou representante.
§ 2º - Se algum Membro da Mesa for
candidato, deverá, eventualmente, passar seu posto ao substituto legal, em face
aos pressupostos de vedação de gerenciamento em causa própria.
Art. 246 – A votação far-se-á pelo
processo secreto, obedecida as seguintes regras:
I – cédulas uniformes, datilografadas ou impressas,
com os nomes de todos os candidatos ao cargo segundo a ordem numérica à vista
da entrada dos registros no Protocolo da Casa, apresentando um pequeno quadro à
frente de cada nome destinado à manifestação do Vereador-eleitor, devendo estar
essas cédulas regularmente rubricadas pelo Presidente e pelo Vice-Presidente;
II – Os vereadores serão chamados pelo 1º
Secretário em ordem alfabética, recebendo sua cédula para o exercício do voto
em local indevassável para, após, ser depositada em urna à vista do Plenário.
Art. 247 – Será proclamado eleito para o
cargo de prefeito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, não
computados os nulos e os brancos.
§ 1º - Se nenhum candidato alcançar a
maioria absoluta na primeira votação, far-se-á uma Segunda e imediata votação,
para tanto, concorrendo os dois candidatos mais votados e tido como eleito
aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 2º - No caso de empate,
proceder-se-á, imediatamente, uma outra votação e, persistindo o empate, será
proclamado o candidato mais idoso.
Art. 248 – Proclamados eleitos pelo
Presidente da Câmara, o Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão
solene a ser programada para hora certa do dia seguinte ao da eleição,
observado, no que couber, o art. 146 deste Regimento.
Art. 249 – Da ata da sessão extraordinária
e a do termo de posse, em face da eleição indireta do Prefeito e Vice-Prefeito,
será remetida cópia ao Juiz da respectiva Zona Eleitoral.
TÍTULO IX
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
Art. 250 – As interpretações de disposições
do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde
que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de
Vereador, constituirão precedentes regimentais.
Art. 251 – Os casos não previstos neste
Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se
considerarão ao mesmo incorporadas.
Art. 252 – Questão de ordem é toda dúvida
levantada em Plenário quanto à interpretação e à aplicação do Regimento.
Parágrafo único – As questões de ordem devem ser
formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais
que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.
Art. 253 – Cabe ao Presidente resolver as
questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem
prejuízo de recurso Plenário.
§ 1º - O recurso será encaminhado à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para parecer.
§ 2º - O Plenário, em face do parecer,
decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado.
Art. 254 – Os precedentes a que se referem
os arts. 237, 238 e 240 § 2º serão registrados em livros próprio, para
aplicação aos casos análogos, pelo Secretario da Mesa.
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA
Art. 255 – A Secretaria da Câmara fará
reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias à Biblioteca
Municipal, ao Prefeito, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas
em assuntos municipais.
Art. 256 – Ao fim de cada ano legislativo
a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as
deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos
revogados e os precedentes regimentais firmados.
Art. 257 – Este Regimento Interno somente
poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos
membros da Edilidade mediante proposta:
I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II – da Mesa;
III – de uma das Comissões da Câmara.
TÍTULO X
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNO DA CÂMARA
Art. 258 – Os serviços administrativos da
Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio
baixado pelo Presidente.
Art. 259 – As determinações do Presidente
à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço, e as instruções
aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.
Art. 260 – A Secretaria fornecerá aos
interessados, no prazo de quinze dias, as certidões que tenham requerido ao
Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse
pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições
judiciais, independentemente de despacho, no prazo de cinco dias.
Art. 261 – A Secretaria manterá os
registros necessários aos serviços da Câmara.
§ 1º - São obrigatórios os seguintes
livros:
I – livro de atas das sessões;
II – livro de atas das reuniões das Comissões
Permanentes;
III – livro de registro de leis;
IV – livro de registro de decretos legislativos;
V – livro de registro de resoluções;
VI – livro de atos da Mesa e atos da Presidência;
VII – livro de termos de posse de Prefeitos e
Vice-Prefeitos;
VIII – livros de termo de posse de servidores;
IX – livro de termos de contratos;
X – livro de precedentes regimentais;
XI – livro de posse dos Vereadores.
Inciso
incluído pela Resolução nº 75/2002
§ 2º - Os livros serão abertos,
rubricados e encerrados pelo Presidente ou pelo Secretário da Mesa.
Art. 262 – Os papéis da Câmara serão
confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo,
conforme ato da Presidência.
Art. 263 – As despesas da Câmara, dentro
do limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do
Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.
Art. 264 – A movimentação financeira dos
recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras
oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados.
Art. 265 – As despesas miúdas de pronto
pagamento definidas em lei específica poderão ser pagas mediante a adoção do
regime de adiantamento.
Art. 266 – A Contabilidade da Câmara
encaminhará as suas demonstrações até o dia vinte de cada mês, para fins de
incorporação à Contabilidade Central da Prefeitura.
Art. 267 – As contas do Município apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo
ficarão disponíveis, durante todo o exercício no Poder Legislativo e no órgão
técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos
cidadãos e instituições da sociedade.
Caput
alterado pela Resolução nº 75/2002
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 268 – A publicação dos expedientes da
Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.
Art. 269 – Nos dias de sessão deverão
estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do
Estado e do Município, observada a legislação federal.
Art. 270 – Não haverá expediente do
Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município.
Art. 271 – Os prazos previstos neste
Regimento são contínuos e irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e o de
seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso.
Art. 272 – É terminantemente proibido
fumar nas dependências da Câmara, a nível de Plenário e recinto destinado ao
Público.
Art. 273 – É expressamente proibido o
acesso de pessoas portadoras de armas nas dependências da Câmara, seja Vereador,
servidor da Casa ou visitante.
Art. 274 – À data de vigência deste
Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de Resolução em matéria
regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento
anterior.
Art. 275 – Fica mantido, na legislatura em
curso, o número de membros da Mesa e das Comissões Permanentes.
Art. 276 – Este Regimento entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se,
Registre-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Venda
Nova do Imigrante-ES, aos 12 dias do mês de junho de 1992.
FRANCISCO HOSQUEN PIRES
Presidente
1ª LEGISLATURA - 1989/1992
Albino Ângelo Uliana
Alcides Minete
Arlindo Nodari
Celso Zandonade
Cleto Venturim
Dejair Vazzoler
Francisco Hosquen Pires
José Egídio Altoé
Juscelino Nunes da Silva
Nelson Minet
Osmar Antônio Premoli
Vicente Caliman
Vitor Malini Targa
4ª LEGISLATURA - 2001/2004
Antônio Pedro de Oliveira
Carlos Francisco Vinha
Cosme Ambrozim
Dejair Vazzoler
Eunice Maria Calimam
Isael Bergamim
José Rivelino Guimarães
Marco Antônio Grillo
Valdir Dias
Joel Zavarêz (Suplente)
MESA DIRETORA - 2001/2002
Ver.