RESOLUÇÃO N.º
022/92, DE 12 DE JUNHO 1992
DISPÕE SOBRE O
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
A Câmara Municipal de Venda Nova
do Imigrante, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
constitucionais e na conformidade do art. 59, inc. II, da Lei Orgânica do
Município, aprovou, e eu, no exercício da Presidência, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO:
TITULO I
DA CÂMARA
MUNICIPAL
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - O Poder Legislativo local é
exercido pela Câmara Municipal, que tem funções legislativas, de fiscalização
financeira e de controle externo do Poder Executivo, de julgamento
político-administrativo e de gerência de sua economia
interna.
Art. 2º - As funções legislativas da
Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica, leis
complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos
legislativos e resoluções sobre quaisquer assuntos de competência do Município,
respeitadas as reservas constitucionais da União e do
Estado.
Art. 3º - As funções de fiscalização
financeira consistem no acompanhamento da execução orçamentária e no julgamento
das contas apresentadas pelo Prefeito e pela própria Câmara, com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4° - As funções de controle externo
implicam a vigilância do desempenho do Poder Executivo, sob os ângulos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da economicidade, da publicidade,
da eficiência e da ética político-administrativa, com a adoção das medidas
saneadoras que se tornarem necessárias por qualquer infringência a estes
princípios fundamentais a uma Administração sadia e
transparente.
Artigo
alterado pela Resolução nº 75/2002
Art. 5º - As funções julgadoras ocorrem
nas hipóteses de cometimento de infrações político-administrativas por parte dos
Vereadores ou de Prefeito, segundo previsão em lei.
Art. 6º - A gerência da economia interna da
Câmara opera-se através de disciplina e estruturação do seu funcionamento
administrativo, com regras claras extensivas no desempenho dos seus serviços
auxiliares.
CAPÍTULO
II
DA SEDE DA
CÂMARA
Art. 7° - A sede da Câmara Municipal de
Vereadores situa-se no Paço Municipal, com endereço à Avenida Evandi Américo
Comarela, 385, 4° andar,
Artigo
alterado pela Resolução nº 75/2002
§ 1º - Por motivo de força maior,
devidamente explicitadas em decreto legislativo competente, a sede da Câmara
poderá ser estabelecida provisoriamente noutro local, desde que se mantenha no
contexto do território municipal.
§ 2º - As sessões da Câmara
deverão ser realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento,
considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§ 3º - As sessões solenes poderão
ser realizadas fora do recinto da Câmara, a juízo da Mesa
Diretora.
Art. 8º - No recinto de reuniões do
Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes
ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica,
religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer
natureza.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se
aplica à colocação ou exposição de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do
Município, na forma de legislação aplicável, bem como de obra artística de autor
consagrado.
Art. 9º - Somente por deliberação do
Plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da
Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.
CAPÍTULO
III
DA INSTALAÇÃO DA
CÂMARA
Art. 10 - A Câmara Municipal reunir-se-á em
sessão solene de instalação, independentemente de número, no dia 1° de janeiro
do primeiro ano da legislatura, em horário a ser definido à época, e sob a
Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, quando se formalizarão o
compromisso e a consecutiva posse dos Vereadores.
Artigo
alterado pela Resolução nº 75/2002
Art. 11 – Para o efeito da investidura de
que trata o artigo anterior, os Vereadores estarão munidos do respectivo
diploma, que será exibido ao Presidente eventual e orientará a lavratura do
competente termo de posse, em livro próprio, a cargo de um Vereador que
funcionará como Secretário ad hoc,
com ensejo do compromisso que será lido pelo Presidente, estando todos os
presentes de pé, conforme a seguinte fórmula:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a
Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar fielmente as leis,
desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo
progresso do Município e bem estar do seu povo.”
Art. 12 – Prestado o compromisso pelo
Presidente, o Vereador Secretário ad
hoc fará a chamada nominal de cada Vereador, que, ainda de pé, e tendo o
braço direito horizontalmente estendido, declarará:
“Assim o
prometo.”
Art. 13 – O Vereador que não tomar posse
na sessão prevista nos artigos antecedentes deverá fazê-lo no prazo de quinze
dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo aceito pela Câmara,
devendo, quando o fizer, prestar, individualmente, o compromisso segundo a
fórmula inserida no art. 11.
Art. 14 – No momento da posse os Vereadores
deverão desincompatibilizar-se das suas outras possíveis funções públicas, bem
como apresentar à Mesa sua declaração de bens, sendo esta repetida anualmente e
quando do término do mandato, ambas transcritas em livro próprio, resumidamente
em ata e divulgadas para conhecimento público.
Artigo alterado pela Resolução nº
75/2002
Art. 15 – Cumprindo todo o ritual de
posse, o Presidente provisório facultará a palavra aos Vereadores e às
autoridades com assento no Plenário, que dela queiram fazer uso.
TÍTULO
II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
MUNICIPAL
CAPÍTULO
I
DA MESA
DIRETORA
Seção I
Da Formação da Mesa e de suas
Modificações
Art. 16 – A Mesa da Câmara é composta de
Presidente, de Vice-Presidente e Prime iro e Segundo Secretários, com mandato de
dois anos, permitida a reeleição de quaisquer de seus membros dentro da mesma
legislatura.
Artigo
alterado pela Resolução nº 75/2002
Art. 17 – Imediatamente após a posse, os
Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes e,
havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa,
que ficarão automaticamente empossados.
Artigo
reordenado e alterado pela Resolução nº 75/2002
§ 1º – Na hipótese de não haver número
suficiente para eleição da Mesa, o Vereador mais idoso entre os presentes
permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a
Mesa.
Parágrafo
reordenado e alterado pela Resolução nº 75/2002
§ 2º - A eleição de que trata este
artigo far-se-á por maioria simples, presente a maioria absoluta, assegurando-se
o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos na Mesa, e utilizando-se
para votação, cédula única, de papel, datilografada ou impressa, segundo uma
prévia composição de “chapa completa” em função do rol de cargos descritos na
conformidade do art. 16.
Parágrafo
reordenado e alterado pela Resolução nº 75/2002
§ 3º - As “chapas completas” deverão ser
apresentadas junto à Secretaria Administrativa da Câmara para efeito de
protocolização, numeração e condensação em cédula única, conforme prevê o
parágrafo anterior.
Parágrafo
reordenado e alterado pela Resolução nº 75/2002
§ 4º - A votação será secreta, com
utilização de urna convencional, e far-se-á mediante chamada, pela ordem
alfabética dos nomes dos Vereadores, pelo Secretário com assento junto à Mesa,
votando por último o Presidente.
Parágrafo
reordenado pela Resolução nº 75/2002
§ 5º - Finda a votação, o Presidente
nomeará uma Comissão de Escrutinadores para proceder a contagem e a apuração dos
votos, cumprindo a ele mesmo, Presidente, proclamar o resultado e dar, como
automaticamente empossados os eleitos, seguindo-se a imediata ocupação dos
respectivos lugares pertinentes à Mesa.
Parágrafo
reordenado e alterado pela Resolução nº 75/2002
Art. 18 – A eleição para renovação da
Mesa realizar-se-á no dia vinte de dezembro da sessão legislativa anterior em
que couber a sucessão, em sessão especial.
Artigo
reordenado e alterado pela Resolução nº 75/2002
§ 1º - Caso o dia vinte de dezembro não
seja dia útil no Poder Legislativo ou tenha Sessão Ordinária, a eleição para
renovação da mesa realizar-se-á no dia útil seguinte.
Parágrafo
incluído pela Resolução nº 75/2002
§ 2º - A eleição de que trata este
artigo far-se-á nos termos do § 2º do art. 17 desse Regimento.
Parágrafo
incluído pela Resolução nº 75/2002
§ 3º - As “chapas completas” deverão ser
apresentadas à Secretaria Administrativa da Câmara com antecedência de, no
mínimo, quarenta e oito horas, para efeito de protocolização, numeração e
condensação em cédula única, conforme prevê o parágrafo anterior, com
impedimento da acolhida das postulações fora do prazo aqui prefixado.
Parágrafo
incluído pela Resolução nº 75/2002
§ 4º - Fica vedado ao Vereador-Suplente
participar de “chapa completa” para a eleição ou renovação da Mesa.
Parágrafo
incluído pela Resolução nº 75/2002
§ 5º - A votação da renovação da Mesa
será realizada de acordo com o disposto no § 4º do art. 17 desse Regimento.
Parágrafo
incluído pela Resolução nº 75/2002
§ 6º - Finda a votação, o Presidente
nomeará uma Comissão de Escrutinadores para efetuar a contagem e apuração dos
votos, cumprindo a ele mesmo, Presidente, proclamar o resultado e dar como
automaticamente empossados os eleitos, somente a partir do primeiro dia do
início da terceira sessão legislativa, cabendo à Mesa em fim de mandato, no
final da sessão especial de votação, como atitude de fidalguia, convidar a Mesa
eleita a ocupar nessa sessão, de forma simbólica, os respectivos lugares à Mesa,
e ato contínuo encerrá-la.
Parágrafo
incluído pela Resolução nº 75/2002
Art. 19 – No caso de empate nas eleições
da Mesa, proceder-se-á a segundo e imediato escrutínio de desempate e, se o
empate persistir, a terceiro escrutínio, após o qual, desde que persista a
indefinição, a chapa cujos nomes integrantes venham a somar idade superior, será
proclamada vencedora.
Art. 20 – Somente se modificará a
composição da Mesa ocorrendo vaga em qualquer dos cargos que a perfazem.
Parágrafo único – A recomposição da Mesa se dará
mediante eleição suplementar na primeira sessão ordinária seguinte àquela em que
se verificar a vaga, observado o disposto no art. 18.
Art. 21 – Considerar-se-á vago qualquer
cargo da Mesa quando:
I – verificar-se extinção ou perda
de mandato político do respectivo ocupante;
II – o membro da Mesa licenciar-se
do mandato de Vereador por prazo superior a sessenta dias, para tratar de
interesse particular;
III – houver renúncia do cargo da
Mesa pelo seu titular, com aceitação do Plenário;
IV – for o Vereador destituído da
Mesa por decisão do Plenário.
Art. 22 – A renúncia pelo Vereador ao
cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada ao
Plenário.
Art. 23 – A destituição de membro efetivo
da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou
quando tenha se prevalecido do cargo para a prática de fins ilícitos, a depender
de decisão do Plenário pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em
face de representação oferecida por qualquer Vereador, observado o procedimento
específico tratado pelo art. 240.
Seção II
Da Competência da
Mesa
Art. 24 – A Mesa é o órgão responsável por
todos os trabalhos legislativos e administrativos da
Câmara.
Art. 25 – À Mesa, dentre outras
atribuições compete:
I – propor ao Plenário projetos de
resolução que visem a organizar, criar, transformar ou extinguir cargos dos
serviços da Câmara e fixar os respectivos vencimentos, observado o ordenamento
constitucional;
II – propor ao Plenário projetos
de lei de autoria do legislativo, que fixe ou atualize o subsídio dos
Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais ou
equivalentes, na forma estabelecida nos arts.
Inciso
alterado pela Resolução nº 75/2002
III – propor ao Plenário projetos
de resolução ou decreto legislativo que conceda licença ou afastamento aos
Vereadores ou ao Prefeito.
IV – elaborar e expedir, mediante
ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como
alterá-las quando necessário;
V – suplementar, mediante ato, as
dotações orçamentárias da Câmara, observado o limite de autorização constante da
lei orçamentária, desde que os recursos para a sua abertura sejam provenientes
de anulação total ou parcial de sua dotação;
VI – manter depositado, em banco
oficial do governo federal ou estadual, em nome da Câmara Municipal de
Vereadores de Venda Nova do Imigrante, todo o numerário que estiver em seu
poder, inclusive o saldo do final do exercício constante de sua contabilidade,
sendo vedada a aplicação das disponibilidades em títulos da dívida pública
municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas privadas e
públicas, controladas ou não pelo respectivo Município, e ou empréstimos de
quaisquer natureza aos servidores públicos e ao Poder Público, inclusive às suas
empresas controladas, quando for o caso;
Inciso
alterado pela Resolução nº 75/2002
VII – enviar ao Prefeito, até o
dia primeiro de março de cada ano, as contas do exercício
anterior;
VIII – elaborar e encaminhar ao
Prefeito, até o dia 31 de agosto, após aprovação pelo Plenário, a proposta
parcial constitutiva do orçamento da Câmara, a ser incluída no Orçamento Geral,
prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo Plenário, em tempo hábil,
aquela, elaborada pela Mesa;
IX – declarar a perda do mandado
do Vereador, a este assegurada ampla defesa, nas hipóteses previstas na Lei
Orgânica e neste Regimento;
X – devolver ao Prefeito, para
promulgação, no prazo de quarenta e oito horas, a lei cujo veto tenha sido
rejeitada pelo Legislativo;
XI – promulgar a Lei Orgânica do
Município e suas emendas;
XII – proceder à redação final das
resoluções e decretos legislativos;
XIII – deliberar sobre convocação
de sessões extraordinárias da Câmara;
XIV – impugnar as proposições
apresentadas sem observância das disposições regimentais;
XV – assinar as resoluções e os
decretos legislativos aprovados pela Câmara;
XVI – autografar os projetos de
leis aprovados para sua remessa ao Executivo;
XVII – deliberar sobre a
realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;
XVIII – determinar, no início da
legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura
anterior, observado o disposto no art. 130.
Art. 26 – O Vice-Presidente, além de suas
outras atribuições, substituirá o Presidente em suas faltas, ausências,
impedimentos ou licenças, sem no entanto sucedê-lo, estendendo-se essa
prerrogativa de substituição aos Secretários, no caso de ausência, também, do
Vice-Presidente, sempre pela ordem hierárquica
retrogradativa.
Art. 27 – Quando, antes de iniciar-se
determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos
membros componentes da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso,
dentre os presentes, o qual convidará, a seu critério, os Vereadores para as
funções de Secretário ad
hoc.
Art. 28 – A Mesa reunir-se-á,
independentemente do Plenário, sempre que assuntos complexos ou de especial
relevância da Edilidade importarem num prévio equacionamento e oportuna diretriz
a nível administrativo, visando a facilitar o acompanhamento, a fiscalização ou
a ingerência do Legislativo.
Seção
III
Das Atribuições Específicas dos
Membros da Mesa
Subseção
I
Do
Presidente
Art. 29 – O Presidente da Câmara é a mais
alta autoridade da Mesa, com a responsabilidade de dirigi-la e bem assim de
dirigir o Plenário, segundo as atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica e
este Regimento Interno.
Art. 30 – Ao Presidente da Câmara, dentre
outras atribuições, compete:
I – representar a Câmara em juízo
ou fora dele;
II – dirigir, executar e
disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da
Câmara;
III – nomear, promover,
comissionar, reclassificar, exonerar, demitir, aposentar, colocar em
disponibilidade, e punir servidores da Câmara, bem como conceder-lhes
gratificações, férias e licenças, na forma dos preceitos legais ou estatutários
imanentes a essa gestão, inclusive determinando a apuração de responsabilidades
administrativas de servidores faltosos, aplicando-lhes as respectivas
penalidades, sem embargo do encaminhamento das providências afetas à repercussão
nas áreas civil e criminal, conforme o tipo da infração por eles
praticada;
IV – interpretar e fazer cumprir o
Regimento Interno;
V – resolver, soberanamente, as
questões de ordem, observados o disposto nos arts. 256 e
257;
VI – promulgar as resoluções e os
decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita e as que, vetadas pelo
Executivo, tenham tido esse veto rejeitado pelo Plenário e não tenham sido,
consequentemente, promulgadas pelo Prefeito Municipal;
VII – fazer publicar os atos da
Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele
promulgadas;
VIII – declarar a perda ou
extinção do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos
em lei;
IX – aplicar as eventuais
disponibilidades financeiras da Câmara Municipal de Vereadores no mercado
financeiro, desde que em títulos garantidos pelos Governos Federal ou Estadual,
com observância dos limites e condições de proteção e prudência;
Inciso
alterado pela Resolução nº 75/2002
X – apresentar ao Plenário, até o
dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas
realizadas no mês anterior;
XI – representar sobre a
inconstitucionalidade de lei ou ato municipal, frente à Constituição do
Estado;
XII – solicitar a intervenção no
Município, nos casos admitidos pela Constituição;
XIII – manter a ordem no recinto
da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse
fim;
XIV – exercer, em substituição, a
chefia do Poder Executivo, nas hipóteses prevista em lei;
XV – designar comissões especiais
nos termos regimentais, observadas as indicações
partidárias;
XVI – mandar prestar informações
por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XVII – realizar audiências
públicas com entidades da sociedade civil e com membros da
comunidade;
XVIII – credenciar agente de
imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos
legislativos;
XIX – empossar os Vereadores
retardatários e suplentes, e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito,
após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o
Plenário;
XX – convocar suplente de
Vereador, quando for o caso previsto pelo art. 101;
XXI – declarar destituído membro
da Mesa ou de Comissão, nos casos regimentalmente
previstos;
XXII – designar os membros das
Comissões Especiais e os seus substitutos, e, nas Comissões Permanentes,
preencher as vagas na conformidade do disposto no art. 94, § 1º, incisos I à
VIII, e § 2º, e, também, designar substituto nos casos de licença de Vereador,
na conformidade do art. 93, incisos I, II, III e § 3º;
Inciso
alterado pela Resolução nº 75/2002
XXIII – convocar verbalmente os
membros da Mesa para as reuniões previstas no art. 28 deste
Regimento;
XXIV – exercer o governo da Câmara
conforme as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que,
explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às
Comissões ou qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados,
com o especial desempenho das seguintes atribuições:
a) - convocar sessões
extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações oriundas do
Executivo ou devidas a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa,
inclusive no recesso;
b) – superintender a organização
da pauta dos trabalhos legislativos;
c) – abrir, presidir, prorrogar
desde que observados os §§ do art. 159, e encerrar as sessões da Câmara ou
suspendê-las quando necessário, a bem da manutenção da ordem;
Alínea
alterado pela Resolução nº 75/2002
d) – determinar a leitura, pelo
Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas,
sobre que deva o Plenário deliberar, na conformidade do expediente de cada
sessão;
e) – cronometrar a duração do
expediente e da ordem do dia, bem como do tempo dos oradores inscritos,
anunciando o início e o término respectivos;
f) – disciplinar os apartes aos
oradores, advertindo todos os que incidirem em excessos e cassar a palavra do
orador ou do aparteante que persistir nos mesmos excessos;
g) – anunciar a matéria a ser
votada e proclamar o resultado da votação;
h) – proceder à verificação de
“quorum” mediante chamada a cargo do 1º Secretário, de ofício ou a requerimento
de Vereador;
i) – encaminhar as proposições,
processos e expedientes correlatos às Comissões Permanentes, para o respectivo
parecer, controlando-lhes o prazo e, esgotado este, sem pronunciamento, nomear
relator ad hoc nos casos previstos
neste Regimento;
XXV – praticar os atos essenciais
de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a – receber as mensagens de
propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
b – encaminhar ao Prefeito,
mediante ofício, os projetos de lei aprovados, e comunicar-lhes da rejeição de
projeto de sua iniciativa, bem como da rejeição de vetos;
c – solicitar ao Prefeito as
informações pretendidas pelo Plenário e o comparecimento de seus auxiliares à
Câmara, para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma
regular;
d – solicitar ao Prefeito o
encaminhamento de mensagem com propositura de autorização legislativa para
suplementação de dotação orçamentária da Câmara, quando
necessário;
XXVI – ordenar as despesas da
Câmara nos limites do seu orçamento e assinar cheques nominativos ou ordem de
pagamento juntamente com o servidor para tal fim credenciado, junto à
instituição bancária, a critério do próprio Presidente;
XXVII – determinar licitação para
contratações administrativas de competência e interesse da Câmara, quando
exigível esta formalidade, para tanto mantendo uma Comissão Específica,
constituída de, no mínimo, três membros, a serem nomeados por portaria dentre os
componentes do quadro de servidores da Edilidade, cuja investidura não exceda de
1 (um) ano, vedada a recondução, para a mesma Comissão, no período
subsequente;
XXVIII – exercer ações a nível de
poder de polícia em quaisquer conjunturas relacionadas às atividades da Câmara
Municipal, dentro ou fora do seu recinto;
XXIX – rubricar os livros
destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
XXX – determinar a abertura de
sindicância e inquéritos administrativos, nas hipóteses em que esses
procedimentos forem necessários ou requeridos;
XXXI – acolher e dar andamento
legal às reclamações ou recursos apresentados contra atos seus ou da
Câmara;
XXXII – zelar pelo prestígio da
Câmara e pelos direitos, garantias, inviolabilidade e respeito devidos a seus
membros;
XXXIII – apresentar, no final do
mandato de Presidente, e restrito à sua gestão, o relatório dos trabalhos da
Câmara.
Art. 31 – O Presidente da Câmara, quando
estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de
exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a
específica função legislativa.
Art. 32 – O Presidente da Câmara ou seu
substituto somente terá direito a voto:
I – na eleição da
Mesa;
II – quando a matéria exigir, para
sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da
Câmara;
III – quando ocorrer empate em
qualquer votação no Plenário;
IV – quando ocorrer escrutínio
secreto.
Parágrafo único – O Presidente fica impedido de
votar nos processos em que for interessado como denunciante ou como
denunciado.
Art. 33 – No exercício da Presidência,
estando com a palavra em razão da direção dos trabalhos, não poderá o Presidente
ser interrompido ou aparteado, exceto nos casos de levantamento de “questão de
ordem”.
Art. 34 – Desde que o Presidente exorbite
das funções que lhe são conferidas neste Regimento ou se omita no seu
cumprimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo ao Plenário
apreciar e decidir sobre essa reclamação.
§ 1º - O Presidente deverá submeter-se
à decisão soberana do Plenário, cumprindo-a fielmente.
§ 2º - O Presidente não pode em
hipótese alguma tomar parte nas discussões, sem passar a Presidência a seu
substituto legal.
Art. 35 – Quando o Presidente não se
achar no recinto à hora regimental do início das sessões, o Vice-Presidente
substituí-lo-á, cedendo-lhe o lugar logo que, presente aquele titular, venha o
mesmo manifestar desejo de assumir sua cadeira presidencial, observados os arts.
16, 26 e 27 deste Regimento.
Art. 36 – Os recursos contra atos do
Presidente, segundo a previsão vista no art. 30, inciso XXXI, deste Regimento,
serão interpostos no prazo de cinco dias, contados da data da ocorrência, por
simples e fundamentada petição a ele dirigida e protocolizada na Secretaria
Administrativa da Câmara.
§ 1º - O recurso será encaminhado à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para opinar e oferecer projeto de
resolução dentro de cinco dias, a contar da data do recebimento do respectivo
processo.
§ 2º - Apresentado o parecer, com o
projeto de resolução acolhendo ou denegando o recurso, será a matéria incluída
na pauta da ordem do dia da sessão imediata, e submetida à discussão e votação
únicas.
§ 3º - Os prazos a que se refere este
artigo são fatais e correm dia a dia, exceto por ocasião do recesso de
lei.
Subseção
II
Do
Vice-Presidente
Art. 37 – Compete ao
Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente da
Câmara em suas faltas, ausência, impedimento ou licença, em qualquer hipótese
sem sucedê-lo;
II – promulgar e fazer publicar,
obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos, sempre que o
Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no devido
prazo;
III – promulgar e fazer publicar,
obrigatoriamente e no prazo de quarenta e oito horas, as leis, quando o Prefeito
e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de
perda do mandato de membro da Mesa;
IV – coadjuvar o Presidente na
direção dos serviços auxiliares da Câmara, quando a isso
solicitado.
Subseção
III
Dos
Secretários
Art. 38 – Compete ao 1º
Secretário:
I – constatar a presença dos
Vereadores, mediante chamada, ao se abrir a sessão, confrontando-a com o Livro
de Presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa
justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como
encerrar o referido Livro, ao final da sessão;
II – fazer a chamada suplementar
ou eventual dos Vereadores, nas ocasiões determinadas pelo
Presidente;
III – ler a ata referente aos
últimos trabalhos da Câmara, bem como a matéria constitutiva do expediente, na
abrangência das proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento do
Plenário;
IV – fazer a inscrição dos
oradores;
V – superintender a redação da ata, segundo um resumo dos
trabalhos da sessão, assinando-a com o Presidente e o Segundo
Secretário;
VI – redigir e transcrever, em
separado, as atas de sessões secretas, mantendo-as em cofre
fechado;
VII – assinar, com o Presidente e
o Segundo Secretário os atos ou resoluções da Mesa, e os autógrafos destinados
ao Prefeito para sanção;
VIII – auxiliar o Presidente no
gerenciamento da correspondência da Câmara, visando à agilização da expedição de
ofícios em geral e dos comunicados individuais aos
Vereadores.
Art. 39 – Compete ao Segundo
Secretário:
I – auxiliar o 1º Secretário
segundo as atribuições deste e, de modo particular, durante as sessões,
controlar e anotar o fluxo dos encaminhamentos ordenados pelo Presidente,
segundo as proposições e demais papéis divulgados pela 1ª
Secretaria;
II – instrumentalizar o processo
de votação secreta, quando cabível, desde os cuidados com a emissão das
respectivas cédulas, até o posicionamento da urna no local
adequado;
III – manter, à disposição do
Plenário, os textos legislativos de manuseios mais freqüentes, inclusive um
exemplar sobressalente deste Regimento, para consultas ou esclarecimentos
emergenciais;
IV – colaborar no preparo e
oferecimento de cópias ou fotocópias de projetos ou pareceres aos Vereadores, em
tempo hábil ao desenrolar das deliberações no Plenário;
V – fazer o assentamento de votos,
nas eleições.
Art. 40 – Os Secretários substituir-se-ão
conforme sua numeração ordinal e, assim, substituirão o Presidente na falta do
Vice-Presidente.
CAPÍTULO
II
DO
PLENÁRIO
Art. 41 – O Plenário é o órgão
deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de
Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecido neste Regimento.
§ 1º - O local é o recinto de sua
sede, e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão do
próprio, em local diverso, segundo ressalvam os §§ 1º e 3º do art.
7º.
§ 2º - A forma legal para deliberar é
a sessão, regida pelos dispositivos regimentais apropriados à sua
realização.
§ 3º - O número é o quorum determinado em lei ou
neste Regimento, para a realização das sessões e para as
deliberações.
Art. 42 – Durante as sessões somente os
Vereadores, cuja indumentária a “esporte fino”, isto é, usando camisa de mangas
compridas, poderão ter acesso e permanecer no Plenário.
§ 1º - A critério do Presidente, serão
convocados os servidores da Secretaria Administrativa ou assessores técnicos
necessários ao andamento dos trabalhos.
§ 2º - A convite da Presidência, por
iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos
trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e municipais,
personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa escrita,
falada e televisada, que terão lugar reservado para esse
fim.
§ 3º - Os visitantes recebidos no
Plenário, em sessão, serão introduzidos por uma Comissão de Vereadores designada
pelo Presidente.
§ 4º - A saudação oficial ao visitante
será feita, em nome da Câmara, pelo Vereador que o Presidente designar para o
desempenho dessa incumbência.
§ 5º - Os visitantes admitidos no
Plenário poderão discursar para agradecer a saudação que lhe for
feita.
Art. 43 – São atribuições do Plenário,
dentre outras, as seguintes:
I – dar posse ao Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores, conhecer de sua renúncia e afastá-los, provisória ou
definitivamente, do cargo, nos termos previstos em lei;
II – elaborar as leis municipais
sobre matérias de competência do Município;
III – discutir e votar o orçamento
anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;
IV – apreciar os vetos,
rejeitando-os ou os mantendo;
V – autorizar, sob a forma de lei,
observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação incidente,
os seguintes atos e negócios administrativos:
a) – abertura de créditos
suplementares e especiais;
b) – concessão de auxílios e
subvenções;
c) – operações de
crédito;
d) – aquisição onerosa de bens
imóveis;
e) – alienação e oneração real de
bens imóveis;
f) – concessão e permissão de
serviço público;
g) – concessão de direito real de
uso de bens municipais;
h) – participação em consórcios
intermunicipais;
i) – alteração da denominação de
nomes próprios dados a prédios, repartições, vias e logradouros
públicos;
Alínea
alterada pela Resolução nº 75/2002
j) – criação, alteração e extinção
de cargos públicos, e fixação dos respectivos vencimentos, observado o
procedimento específico objeto do inc. I, do art. 25 e inc. VII, alínea “b”,
deste próprio artigo;
VI – expedir decretos legislativos
quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos
de:
a) – perda de mandato de Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereador;
b) – aprovação ou rejeição das
contas do Município;
c) – concessão de licença ao
Prefeito, nos casos previstos em lei;
d) – consentimento para o Prefeito
ausentar-se do Município por prazo superior a quinze dias;
e) – outorga de título de
cidadania honorária a pessoas que, reconhecidamente, tenham contribuído para o
desenvolvimento municipal ou para o bem-estar da
comunidade;
f) – fixação ou atualização da
remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
Alínea
revogada pela Resolução nº 75/2002
VII – expedir resoluções sobre
assuntos de economia interna, mormente quanto aos
seguintes:
a) – alteração do Regimento
Interno;
b) – organização, funcionamento,
polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos e funções dos serviços da
Câmara e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
legais;
c) – destituição de Membro da
Mesa;
d) – concessão ou homologação de
licença ao Vereador, nos casos previstos em lei;
e) – julgamento de recursos de sua
competência, segundo previsão legal;
g) – constituição de Comissões
Especiais;
h) – fixação ou atualização da remuneração dos
Vereadores
Alínea
revogada pela Resolução nº 75/2002
VIII – processar e julgar o
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador por prática de infração
político-administrativa;
IX – solicitar informações ao
Prefeito sobre assuntos de administração, quando delas
careça;
X – convocar os auxiliares diretos
do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias ou assuntos
sujeitos à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse
público, segundo arts.
XI – eleger a Mesa e as Comissões
Permanentes, bem como destituir seus membros na forma e nos casos previstos
neste Regimento;
XII – deliberar sobre a realização
de sessão secreta, nos casos previstos neste Regimento;
XIII – autorizar referendo e
plebiscito;
XIV – sustar os atos normativos do
Poder Executivo que exorbitem do seu poder regulamentar;
XV – proceder à tomada de contas
do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de
sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.
Parágrafo único – Os subsídios do Prefeito, do
Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou equivalentes e dos Vereadores,
serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, com sanção do Chefe do
Poder Executivo Municipal, observadas as disposições legais contidas na
Constituição Federal.
Parágrafo
incluído pela Resolução nº 75/2002
CAPÍTULO
III
DAS
COMISSÕES
Seção I
Da Finalidade das Comissões e suas
Modalidades
Art. 44 - As Comissões são órgãos técnicos
com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer
sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou,
ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração, com a
finalidade essencial de esclarecer o Plenário.
Art. 45 – As Comissões da Câmara são
Permanentes ou Temporárias.
Art. 46 – Assegurar-se-á nas Comissões,
tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos
parlamentares que participem da Câmara Municipal.
Art. 47 – As Comissões Permanentes,
composta de três Vereadores, são as seguintes:
I – de legislação, justiça e
redação final;
II – de finanças e
orçamento;
III – de obras e serviços
públicos;
IV – de educação, saúde,
agricultura, meio ambiente, turismo e assistência social.
Art. 48 – Às Comissões Permanentes, em
razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar as
proposições que lhes forem distribuídas, sujeitas à posterior deliberação do
Plenário, para o que oferecerão competente parecer;
II – realizar audiências públicas
com entidades da sociedade civil;
III – convocar Secretários
Municipais para prestação de informações sobre assuntos inerentes às suas
atribuições;
IV – acompanhar, junto ao governo
local, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação e
funcionalidade;
V – receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões de
autoridades ou entidades públicas;
VI – acompanhar, junto à
Prefeitura, a elaboração de proposta orçamentária, bem como a sua posterior
execução;
VII – solicitar depoimento de
qualquer autoridade ou cidadão;
VIII – apreciar programa de obras
e planos regionais e setoriais de desenvolvimento, sobre os quais emitirá
parecer.
Art. 49 – As Comissões Temporárias
são:
I –
Especiais;
II – de
Inquérito;
III – de
Representação;
IV –
Processante.
Art. 50 – As Comissões a que alude o
artigo anterior, compostas, no mínimo, por três Vereadores, são destinadas a
proceder a estudo de assuntos de especial interesse do Legislativo, terão sua
finalidade especificada na Resolução que a constituir, bem como prefixado o
prazo para conclusão dos respectivos trabalhos e conseqüente oferecimento do
relatório destes, com vistas ao Plenário.
Art. 51 – A Câmara poderá instaurar
Comissão Especial de Inquérito com a finalidade de apurar irregularidades
administrativas do Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara,
observado o disposto no art. 58, § 3º, da Constituição Federal e nos arts. 48, §
3º e 49 da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único – As denúncias sobre
irregularidades deverão ser fundamentadas e trazer a indicação das respectivas
provas no requerimento ou representação que solicitar a instauração da Comissão
de Inquérito, sob pena de seu indeferimento liminar.
Art. 52 – As Comissões de Representação
serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico
ou cultural, dentro ou fora do território municipal.
Parágrafo único – Durante o recesso, na forma do
art. 50 da Lei Orgânica, será mantida uma Comissão de Representação, sem ônus
suplementar para os cofres públicos, cujos componentes se revezarão
semanalmente, e serão definidos através de eleição, na última sessão ordinária
que anteceder o recesso do semestre do período da sessão legislativa, com a
finalidade de:
Parágrafo
incluído pela Resolução nº 75/2002
I – subsidiar a missão
fiscalizadora de competência da Edilidade;
II – manter o Legislativo
atualizado a nível do permanente acompanhamento do desempenho da Administração
Municipal;
III – orientar ou sugerir a
convocação extraordinária da Câmara, em caso de urgência ou interesse público
relevante, conforme o art. 33, § 3º, inciso IV, da Lei
Orgânica;
IV – recepcionar os munícipes e
dar-lhes atenção, naquilo que não constitua atribuição específica da Mesa ou da
Presidência da Casa;
V – realizar contatos e
diligências informais junto ao povo, às demais autoridades constituídas e aos
órgãos da imprensa, a critério ou por delegação do Presidente da
Câmara.
Art. 53 – A Câmara constituirá Comissão
Processante a fim de apurar denúncia formal sobre prática de infração
político-administrativa por parte de Vereador, Prefeito ou Vice-Prefeito,
observado o disposto nos arts. 39, 96, inc. II, 97 e 98 da Lei Orgânica do
Município, bem como nos arts.
Art. 54 – Qualquer entidade da sociedade
civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos
ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que com elas se encontrem em
fase de estudos, desde que pertinentes aos seus objetivos.
Artigo
alterado pela Resolução nº 75/2002
Parágrafo único – O Presidente da Câmara enviará
o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou
indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o
pronunciamento do requerente e tempo de duração dessa
audiência.
Seção II
Da Formação das Comissões e de
suas Modificações
Art. 55 – Os membros das Comissões
Permanentes serão eleitos na mesma sessão em que se der a eleição da Mesa,
segundo o art. 17 deste Regimento, por igual período de dois anos, mediante
escrutínio secreto, observado, no que couber, o procedimento estabelecido no
art. 18 e parágrafos, desta Resolução.
§ 1º – É vedado ao Presidente da
Câmara participar das Comissões Permanentes.
Parágrafo
renumerado pela Resolução nº 75/2002
§ 2º - O Vereador-suplente poderá
substituir o Vereador Licenciado nas Comissões Permanentes em que esse era
integrante, desde que indicado pela bancada do Partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo
renumerado pela Resolução nº 75/2002
§ 3º - Caso a bancada do Partido não
indique substituto dentro do prazo de trinta dias corridos, contados da data em
que foi divulgada a comunicação prevista no § 4º, art. 93, desse Regimento, em
sessão Plenária, compete ao Presidente, nos termos do art. 30, inc. XXII desse
mesmo Regimento, designar outro Vereador, até mesmo o Suplente, se for o caso,
para substituir o Vereador-licenciado nas Comissões Permanentes para as quais
foi eleito, durante o prazo em que perdurar a licença.
Parágrafo
incluído pela Resolução nº 75/2002
Art. 56 – O Membro da Comissão
Permanente, por motivo justificado aceito pelo Plenário, poderá solicitar e
obter sua exclusão da mesma, com ensejo de renúncia igual à tratada pelo art.
22.
Art. 57 – Os Membros das Comissões
Permanentes serão destituídos caso cheguem a motivar inércia ou inoperância das
mesmas, segundo o prazo de que dispõem para o cumprimento de suas tarefas ordinárias, salvo motivo de força maior
devidamente comprovado.
§ 1º - A destituição dar-se-á por
simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após
comprovar a legitimidade ou procedência da denúncia, declarará vago o cargo.
§ 2º - Do ato destitutório promovido
pelo Presidente da Câmara caberá recurso para o Plenário, no prazo de três
dias.
Art. 58 – As Comissões Especiais serão
constituídas por proposta da Mesa ou de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos
Vereadores, e oficializados através de Resolução que atenda o disposto no art.
46.
Art. 59 – O Presidente da Câmara poderá
substituir, a seu critério, qualquer membro de Comissão
Especial.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se
aplica aos membros de Comissão de Inquérito ou Comissão
Processante.
Art. 60 – A Comissão de Inquérito poderá
examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através de seu
Presidente, diretamente ao Prefeito ou a entidade da administração indireta, as
informações que julgar necessárias.
Artigo
alterado pela Resolução nº 75/2002
§ 1º - O relatório, com as conclusões
da Comissão, será submetido à deliberação do Plenário, dependentemente da
aprovação da maioria absoluta dos Vereadores e da respectiva edição de Decreto
Legislativo ou Resolução, cujo projeto específico se embutirá no
relatório.
§ 2º - Deliberará, ainda, o Plenário,
sobre a conveniência do encaminhamento do assunto ao judiciário, por via do
Ministério Público, se for o caso, visando às sanções civis ou penais a que os
indiciados ou responsáveis possam estar sujeitos.
Art. 61 – As vagas nas Comissões,
decorrentes de renúncia, destituição, ou por extinção ou perda do mandato de
Vereador, serão supridas por qualquer Vereador através de livre designação do
Presidente da Câmara, observado o disposto no art. 46.
Seção
III
Do Funcionamento das Comissões
Permanentes
Art. 62 – As Comissões Permanentes, logo
que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes, Relatores
e Secretários, bem como para prefixar os dias e horas em que se reunirão
ordinariamente, consignando em ata estas deliberações.
Art. 63 – As Comissões Permanentes não
poderão se reunir no horário destinado à ordem do dia da Câmara, salvo para
emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência, hipótese em que a
sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da
Câmara.
Art. 64 – As Comissões Permanentes
poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes, no
mínimo, dois de seus membros, devendo, para tanto, serem convocados pelo
respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão, ou por qualquer
outro meio de comunicação, neste último caso com antecedência de, no mínimo,
doze horas.
Artigo
alterado pela Resolução nº 75/2002
Art. 65 – Das reuniões de Comissões
Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo servidor incumbido de
assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os respectivos
membros.
Art. 66 – Compete aos Presidentes das
Comissões Permanentes:
I – convocar reuniões
extraordinárias na forma do art. 64;
II – presidir as reuniões da
Comissão e zelar pela ordem e eficiência dos trabalhos;
III – receber as matérias
destinadas à Comissão e encaminhá-las, em tempo hábil, ao
Relator;
IV – fazer observar os prazos
dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de suas
tarefas;
V – representar a Comissão nas
relações com a Mesa e o Plenário;
VI – conceder vista de matéria,
por dois dias, ao membro da Comissão que a solicitar, salvo no caso de
tramitação em regime de urgência;
VII – deliberar, sobre pedido de
entidade da sociedade civil, quanto a opinar sobre projetos que se encontrem em
fase de estudo, na forma do art. 54 e parágrafo único, deste
Regimento;
VIII – avocar o expediente, para
emissão do parecer em quarenta e oito horas, quando não o tenha feito o Relator
no prazo a si destinado.
Parágrafo único – Dos atos dos Presidentes das
Comissões, com os quais não concorde qualquer dos seus membros, caberá recurso
para o Plenário no prazo de dois dias, salvo se tratar de
parecer.
Art. 67 – É de dez dias o prazo para
qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da
matéria pelo seu Presidente.
§ 1º - Ao Relator é conferido o prazo
de cinco dias para elaboração e oferecimento do seu
parecer.
§ 2º - Os prazos a que se refere este
artigo serão contados em dobro em se tratando de proposta orçamentária,
diretrizes orçamentárias, plano plurianual, processo de prestação de contas do
Município, e ao triplo, quando se tratar de projeto de
codificação.
§ 3º - Os prazos a que se refere este
artigo serão reduzidos pela metade, quando se tratar de matéria com tramitação
em regime de urgência e de substitutivos, emendas e subemendas apresentadas à
Mesa e acatados, em princípio, pelo Plenário.
Art. 68 – Poderão as Comissões solicitar
ao Plenário a requisição, ao Prefeito, das informações julgadas necessárias ao
esclarecimento de matéria tida como incompleta, complexa ou controvertida,
dependente de seu competente parecer, caso em que o prazo para a emissão deste
ficará automaticamente prorrogado pelo tempo tomado por essa coleta de
informações.
Parágrafo único – o disposto neste artigo se
estende às hipóteses em que as Comissões solicitem assessoramento externo de
qualquer tipo.
Art. 69 – As deliberações das Comissões
Permanentes serão tomadas por maioria de votos sobre o pronunciamento do
Relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.
§ 1º - Se rejeitado o posicionamento
do Relator, o parecer consistirá de manifestação em contrário, vencedora, caso
em que o Relator assinará a peça assim produzida como “voto
vencido”.
§ 2º - O membro da Comissão que
concordar com o Relator aporá, ao pé do pronunciamento daquele, a expressão
“pelas conclusões”, seguida de sua assinatura.
§ 3º - A aquiescência às conclusões do
Relator poderá ser parcial ou resultar de diferente interpretação, caso em que o
membro da Comissão, fiel ao seu ponto de vista, usará a expressão “de acordo,
com restrições”.
§ 4º - O parecer da Comissão poderá
sugerir substitutivo à proposição, ou emendas à mesma, cujo contexto deve
figurar no bojo do próprio parecer, observada a técnica
legislativa.
§ 5º - O parecer da Comissão deverá
ser assinado pelo menos pela maioria dos seus membros, sendo facultada a
apresentação do “voto vencido” em separado, quando o requeira o seu autor, ao
Presidente da Comissão e este defira esse requerimento.
Art. 70 – Quando a Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o veto, produzirá, com o
seu parecer, projeto de decreto legislativo propondo a rejeição ou a aceitação
desse mesmo veto.
Art. 71 – Quando a proposição for
distribuída a mais de uma Comissão Permanente, cada uma delas emitirá seu
parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, devendo manifestar-se por último a comissão de Finanças e
Orçamento.
Parágrafo único – No caso deste artigo, a
tramitação do expediente, de uma para outra Comissão, é de responsabilidade do
respectivo Presidente.
Art. 72 – Qualquer Vereador ou Comissão
poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência de Comissão a que
inicialmente não tenha sido a proposição distribuída, devendo fundamentar o
requerimento assim vindo à tona.
Parágrafo único – Desde que o Plenário acate o
requerimento, a proposição será submetida à Comissão indicada, dispondo esta dos
mesmos prazos referidos nos arts. 67 e 68.
Art. 73 – Escoado o prazo prefixado para
o oferecimento de parecer, e quedando-se omissa a respectiva Comissão, inclusive
quanto à alternativa tratada pelo art. 66, inciso VIII, o Presidente da Câmara
designará Relator ad hoc para
produzi-lo no prazo de cinco dias.
Parágrafo único – Se o Relator ad hoc incorrer naquela mesma omissão,
excepcionalmente a matéria será incluída na ordem do dia da próxima sessão, para
que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do parecer.
Art. 74 – Somente serão dispensados os
pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento
escrito e fundamentado de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara
através de despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime
de urgência.
§ 1º - A dispensa de parecer será
determinada pelo Presidente da Câmara nas hipóteses do art. 73, parágrafo único,
quando se tratar das matérias dos arts. 87 e 88.
§ 2º - Uma vez recusada a dispensa de
parecer, o Presidente da Câmara sorteará Relator eventual, ou o designará, com
aquiescência do Plenário, para que, perante este, seja oralmente proferido
aquele opinamento técnico, antes de iniciar-se a votação da
matéria.
Seção I
V
Da Competência das Comissões
Permanentes
Art. 75 – À Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final compete manifestar-se sobre todos os assuntos nos
aspectos constitucional e legal e, após aprovados pelo Plenário, analisá-los
terminativamente sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom
vernáculo o texto das proposições.
§ 1º - A Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final somente deixará de emitir parecer sobre a proposta
orçamentária e o parecer do Tribunal de Contas, dada a especificidade e
abrangência de atribuições de uma outra Comissão.
§ 2º - Desde que a Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final conclua pela inconstitucionalidade ou
ilegalidade de uma proposição, seu parecer seguirá ao Plenário para ser
discutido e votado, de forma que somente quando for rejeitado é que a restante
tramitação terá prosseguimento.
§ 3º - A Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito de proposição, assim entendida a
colocação do assunto sob a ótica de sua conveniência, utilidade e oportunidade,
principalmente nos seguintes casos:
I – organização administrativa da
Prefeitura e da Câmara;
II – criação de entidade de
Administração indireta ou fundacional;
III – aquisição e alienação de
bens imóveis;
IV – participação em
consórcios;
V – concessão de licença ao
Prefeito ou a Vereador;
VI – alteração de denominação de
próprios, vias e logradouros públicos;
VII – perda de mandato de
Vereador, nas hipóteses dos incisos III, IV e V, do art. 44 da Lei Orgânica do
Município;
VIII – intervenção do Estado no
Município;
IX – veto, exceto referente a
matérias orçamentárias;
Art. 76 – A Comissão de Finanças e
Orçamento, dentro da identificação tratada pelos arts.
I – plano
plurianual;
II – diretrizes
orçamentárias;
III – proposta
orçamentária;
IV – veto sobre matérias
orçamentárias;
V – parecer prévio do Tribunal de
Contas do Estado, relativo à prestação de contas do Prefeito e da Mesa da
Câmara, parecer esse a ser concluído com o oferecimento do correspondente
Projeto de Decreto Legislativo ou de Resolução sobre a respectiva aprovação ou
rejeição;
VI – proposições referentes a
matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que,
direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem
responsabilidade ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao Patrimônio
Público Municipal;
VII – proposições que fixem ou
aumentem a remuneração dos servidores e que fixem ou atualizem os subsídios do
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais ou equivalentes e Vereadores.
Artigo alterado pela Resolução nº
75/2002
Art. 77 – Compete, ainda, à Comissão de
Finanças e Orçamento:
I – proceder à tomada de contas do
Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro de sessenta dias
após a abertura da sessão legislativa, nos termos do art. 51, inciso II, da
Constituição Federal, e do art. 59, inciso XII, da Lei Orgânica do
Município;
II – coordenar a colocação das
contas do Município, durante o período em que estiverem à disposição de qualquer
contribuinte, para exame e apreciação que poderão resultar no questionamento
popular da respectiva legitimidade, nos termos da lei, visando ao efetivo
cumprimento do disposto no art. 111, § 3º, da Lei Orgânica Municipal.
Artigo alterado pela Resolução nº
75/2002
Art. 78 – Constitui, ainda, atribuição da
Comissão de Finanças e Orçamento, em concomitância com o disposto no art. 76,
inciso VII desse Regimento, apresentar à Mesa, até cem dias antes das eleições
municipais, os projetos de Leis fixadores dos subsídios do Prefeito,
Vice-Prefeito, Secretários Municipais ou equivalentes e Vereadores, visando à
subsequente legislatura, observado o estabelecido nos arts.
Artigo alterado pela Resolução nº
75/2002
Parágrafo único – A não observância do disposto
neste artigo importará na sumária destituição dos membros da Comissão, em face
da responsabilidade e das complementares conseqüências sancionadoras inscritas
no art. 65, da Lei Orgânica do Município.
Art. 79 – A Secretaria Administrativa da
Câmara fornecerá à Comissão de Finanças e Orçamento, no início de cada sessão
legislativa, um cronograma, a nível de agenda, referente às atividades da mesma
Comissão, condicionadas ao fator prazo, como são os casos especiais tratados
pelo art. 76, incisos I, II e III, pelo art. 77 e pelo art. 78,
antecedentes.
Art. 80 – À Comissão de Obras e Serviços
Públicos compete opinar sobre as matérias referentes a quaisquer obras,
empreendimentos e realização de serviços públicos locais e, em especial,
sobre:
a – plano
diretor;
b – infra-estrutura urbana e
saneamento;
c – uso e ocupação do
solo;
d – transportes
coletivos;
e – região
metropolitana;
f – defesa
civil;
g – sistema municipal de estradas
de rodagem e transporte em geral.
Art. 81 – À Comissão de Educação, Saúde,
Agricultura, Meio Ambiente, Turismo e Assistência Social compete emitir parecer
sobre as matérias referentes à educação, cultura, desportos, lazer, saúde,
política sanitária, política agrícola, meio ambiente, proteção de paisagens
naturais notáveis e sítios arqueológicos, conotados ao turismo, família,
condição feminina, direitos da criança e do adolescente, pessoas portadoras de
deficiências e idosos.
Art. 82 – As Comissões Permanentes, às
quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente
para proferir parecer único no caso de proposição colocada em regime de urgência
e sempre quando a decidem os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do
art. 72 e do art. 75, § 3º.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as
Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra
Comissão por ele indicado.
Art. 83 – Quando se tratar de veto,
exceto no caso do art. 75, inc IX, somente se pronunciará a Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de
outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no
parágrafo único do art. 86, antecedente.
Art. 84 – À Comissão de Finanças e
Orçamento serão distribuídos a proposta orçamentária, as diretrizes
orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às contas do Município,
este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a
audiência de outra Comissão.
Parágrafo único – No caso deste artigo,
aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no prazo, o disposto no § 1º do
art. 74.
Art. 85 – Encerrada a apreciação
conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última Comissão a
que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão
remetidos à Mesa até a sessão subsequente, para serem incluídos na ordem do
dia.
Seção V
Dos Pareceres das
Comissões
Art. 86 – Parecer é o pronunciamento da
Comissão sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo, sendo disciplinado como
“proposição em espécie” na forma dos arts. 69 e 117 deste
Regimento.
Parágrafo único – O parecer será escrito,
ressalvado o disposto no art. 74, e constará de três partes, a
saber:
I – exposição da matéria em
exame;
II – conclusão do
Relator:
a) – com sua opinião sobre a
legalidade, a constitucionalidade ou inconstitucionalidade total ou parcial do
projeto, se tratar de apreciação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final;
b) – com sua opinião sobre a
conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria
tendo em vista o interesse público, se tratar de enfoque a cargo de outras
Comissões;
III – decisão da Comissão ou
parecer propriamente dito com a assinatura dos membros que votaram a favor ou
contra, e o oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou
emendas.
Art. 87 – Os membros das Comissões
Permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação do Relator, mediante
voto.
§ 1º - O relatório somente será
transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da
Comissão.
§ 2º - A simples aposição da
assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância total do
signatário com a manifestação do Relator.
§ 3º - Poderá o membro da Comissão
Permanente exarar voto em separado, devidamente
fundamentado:
I – pelas conclusões, quando favorável
ao resultado colocado pelo Relator, porém, com diversa
fundamentação;
II – aditivo, quando favorável às
conclusões do Relator, mas venha acrescentar novos argumentos à sua
fundamentação;
III – contrário, quando se opuser
frontalmente às conclusões do Relator.
§ 4º - O voto
em separado, divergente ou não das conclusões do Relator, desde que
acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu válido e terminativo
parecer.
TÍTULO
III
DOS
VEREADORES
CAPÍTULO
I
DO EXERCÍCIO DA
VEREANÇA
Art. 88 – Os Vereadores são agentes
políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura,
pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e
direto.
Art. 89 – Os Vereadores tomarão posse nos
termos dos arts.
§ 1º - Os Suplentes, quando
convocados, deverão tomar posse no prazo de quinze dias, a contar da data do
recebimento da convocação, em qualquer fase da sessão a que comparecerem,
observado o previsto no “caput” deste artigo, salvo motivo justo aceito pela
Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º - Havendo prestado compromisso
uma vez, fica o Vereador Suplente desobrigado de novo compromisso no caso de
convocações subsequentes, do mesmo modo como estará isento de renovar sua
declaração pública de bens, desde que a convocação ocorra na mesma sessão
legislativa, entretanto, a comprovação de desincompatibilização será exigida em
todas as oportunidades de recuperação de assento na Câmara.
Parágrafo
alterado pela Resolução nº 75/2002
§ 3º - Verificadas as condições de
existência de vaga ou licença de Vereador, a apresentação do diploma e a
demonstração de identidade, cumpridas as exigências constantes deste Regimento,
não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou Suplente sob nenhuma
alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de
mandato.
Art. 90 – É assegurado ao
Vereador:
I – participar de todas as
discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na
matéria, fato esse que o próprio Vereador comunicará ao Presidente, sem embargo
de que outro o faça;
II – votar na eleição da Mesa e
das Comissões Permanentes;
III – apresentar proposições que
visem ao interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do
Executivo, caso em que poderão ser feitas sugestões àquele Poder,
tradicionalmente qualificadas como “indicação”;
IV – concorrer aos cargos da Mesa
e das Comissões Permanentes, salvo impedimento legal ou
regimental;
V – participar de Comissões
Temporárias;
VI – usar da palavra em defesa das
proposições apresentadas que visem ao interesse do Município ou em oposição às
que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações
regimentais.
Parágrafo único – À Presidência da Câmara compete
tomar as providências necessárias à defesa dos direitos assegurados ao Vereador,
quando no exercício do mandato.
Art. 91 – São obrigações e deveres do
Vereador, entre outros:
I – quando investido no mandato,
observar as determinações legais relativas ao exercício do mesmo, mantendo-se
sobretudo a salvo das incompatibilidades e impedimentos previstos na
Constituição, na Lei Orgânica do Município ou neste
Regimento;
II – desempenhar fielmente o
mandato político, atendendo ao interesse público;
III – exercer com eficiência e
suficiência o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo
escusar-se ao seu desempenho, salvo motivo de força maior acatado pelo
Plenário;
IV – comparecer pontualmente às
sessões, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das
votações, salvo quando se encontre impedido;
V – votar as proposições
submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando se tratar de matéria do pessoal
interesse seu, do seu cônjuge ou de pessoa de que seja parente consangüíneo ou
afim até o terceiro grau, inclusive, podendo, entretanto, tomar parte nas
discussões;
VI – comparecer decentemente
trajado às sessões, como tal, compreendido o uso de camisa de mangas
compridas;
VII – manter o decoro
parlamentar;
VIII – residir no
Município;
IX – conhecer e observar o
Regimento Interno como instrumento básico indispensável ao exercício da
vereança.
Parágrafo único – Será nula a votação da qual
tenha participado Vereador impedido na forma da ressalva inserida no inciso V
deste artigo, desde que esse voto prejudicial seja decisivo à deliberação sobre
a matéria colocada em pauta.
Art. 92 – Sempre que qualquer Vereador
cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o
Presidente conhecerá do fato e tomará as providências a seguir graduadas,
segundo a gravidade do excesso:
I – advertência em
Plenário;
II – cassação da
palavra;
III – determinação para retirar-se
do Plenário;
IV – suspensão da sessão, para
entendimentos na Sala da Presidência;
V – denúncia formal para a
cassação do mandato por falta de decoro parlamentar, nos termos do art. 44, inc.
II, da Lei Orgânica do Município e do art. 53 deste
Regimento.
Parágrafo único – Aplicar-se-á o disposto no art.
30, inc. XIII deste Regimento, caso o excesso, de que trata o presente artigo,
venha importar em incontornável perturbação da ordem no recinto da
Câmara.
CAPÍTULO
II
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO
EXERCÍCIO DA VEREANÇA, E DAS VAGAS
Art. 93 – O Vereador poderá licenciar-se,
mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do
Plenário, nos seguintes casos, conforme art. 45 da Lei Orgânica do
Município:
I – por moléstia, por
licença-paternidade ou licença-gestante, devidamente
comprovadas;
II – para desempenhar missões
temporárias de caráter cultural ou de interesse do
Município;
III – para tratar de interesses
particulares, por prazo determinado nunca superior a cento e vinte dias por
sessão legislativa (anualmente), só podendo reassumir o exercício do mandato
antes do término da licença depois de cumprido, no mínimo, metade do período
aprazado.
§ 1º - Na hipótese do inc. I, a
decisão do Plenário será meramente homologatória.
§ 2º - Para fins de remuneração,
considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I
e II.
§ 3º - O Vereador investido no cargo
de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente
licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.
§ 4º - O retorno ao Plenário da
Câmara, de Vereador licenciado na conformidade do art. 93, incisos I, II, III e
§ 3º, ocorrerá, na sessão ordinária seguinte àquela em que a comunicação
dirigida ao Presidente, for divulgada em Sessão Plenária.
Parágrafo
incluído pela Resolução nº 75/2002
Art. 94 – As vagas na Câmara dar-se-ão
por perda ou extinção do mandato do Vereador.
§ 1º - Perderá o mandato o
Vereador:
I – que infringir qualquer das
proibições constantes no art. 43 da Lei Orgânica do
Município;
II – cujo procedimento for
declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em
cada sessão legislativa (anualmente), à terça parte das sessões ordinárias da
Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos
os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça
Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI – que sofrer condenação
criminal em sentença transitada em julgado;
VII – que deixar de residir no
Município;
VIII – que deixar de tomar posse,
sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido na Lei Orgânica e neste
Regimento.
§ 2º - A extinção do mandato se
verifica por morte ou renúncia por escrito do Vereador.
Art. 95 – A perda do mandato se torna
efetiva a partir da edição de decreto legislativo promulgado pelo Presidente e
devidamente publicado, enquanto que a extinção se torna efetiva pela declaração
do ato ou fato extintivo por parte do Presidente, que a fará constar da
ata.
Art.
96 – A perda do mandato do
Vereador, por cassação, dar-se-á na forma do art. 232.
Art.
97 – Em caso de vaga, licença por
prazo prefixado nunca superior a cento e vinte dias ou investidura no cargo de
Secretário Municipal equivalente, o Presidente da Câmara convocará,
imediatamente, o respectivo Suplente, observado o disposto no art. 93 e seus
parágrafos.
§ 1º
- Se houver dúvida com relação à
definição de qual Suplente estará na vez de ser convocado, o Presidente da
Câmara poderá obter os esclarecimento na esfera da Justiça
Eleitoral.
§
2º - Em caso de vaga, não havendo
Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato dentro de quarenta e oito
horas à Justiça Eleitoral.
§
3º - Enquanto a vaga a que se
refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores
remanescentes.
CAPÍTULO
III
DA
LIDERANÇA
Art. 98 – São considerados líderes os
Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome,
expressarem em Plenário pontos de vista sobre assuntos em
debate.
§
1º - As representações partidárias
deverão indicar à Mesa, através do próprios escolhidos, no início da legislatura
bem como no início do terceiro ano legislativo e no prazo de dez dias, os
respectivos, líderes e vice-líderes.
§
2º - Na falta de indicação,
considerar-se-á líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo
Vereadores mais votados de cada bancada.
§
3º - A cada grupo de cinco
Vereadores de uma mesma representação partidária cabe a indicação de um
vice-líder.
Art.
99 – As lideranças partidárias não
impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário individualmente, desde que
observadas as franquias regimentais.
Art.
100 – O líder do Prefeito será
indicado por ofício do Chefe do Poder Executivo, em qualquer oportunidade, se o
desejar.
CAPÍTULO
IV
DO SUBSÍDIO DOS
VEREADORES
Art. 101 – O subsídio dos Vereadores a
vigorar na Legislatura seguinte será fixado e aprovado até noventa dias antes
das eleições municipais, pela Legislatura anterior, na última sessão
legislativa, através de Lei de autoria do Poder Legislativo, com sanção do Chefe
do Poder Executivo Municipal, observado o disposto na Constituição Federal e no
art. 62 da Lei Orgânica do Município, determinando-se o valor em moeda corrente
do País, vedada qualquer vinculação, devendo ser atualizado, segundo o índice e
a periodicidade estabelecido na norma legal fixadora do subsídio.
Artigo
alterado pela Resolução nº 75/2002
§ 1º - O subsídio dos Vereadores não
poderá ultrapassar os limites individual e coletivo estabelecidos pela
Constituição Federal.
Parágrafo
alterado pela Resolução nº 75/2002
§ 2º - O subsídio dos Vereadores será
fixado em parcela única, cabendo-lhes o direito à percepção por sessões
extraordinárias, desde que realizadas durante o recesso parlamentar, limitado ao
valor do subsídio mensal a que faz jus.
Parágrafo
alterado pela Resolução nº 75/2002
§
3º - O subsídio mensal que o Vereador faz jus
perceber, corresponderá ao seu comparecimento efetivo às sessões, à sua efetiva
participação nos trabalhos do Plenário, nas votações e nas Comissões Permanentes
ou Temporárias, quando for o caso.
Parágrafo
alterado pela Resolução nº 75/2002
§
4º - A parte do subsídio correspondente a sessões
extraordinárias somente será devida se o Vereador efetivamente comparecer à
sessão e participar de todas as votações, exceto, naturalmente, aquelas das
quais esteja regularmente impedido de participar.
Parágrafo
alterado pela Resolução nº 75/2002
§ 5º - Ao Presidente da Câmara,
exclusivamente, é devido subsídio diferenciado, o qual não poderá exceder ao
valor normal do subsídio do Vereador, acrescido em até dois terços, no máximo, e
será fixado na legislatura anterior, para vigorar na legislatura seguinte.
Parágrafo
alterado pela Resolução nº 75/2002
§ 6º - O atendimento dos Vereadores à
convocação extraordinária no período de recesso da Câmara, por solicitação do
Prefeito Municipal, observada a limitação constante do § 1º deste artigo,
assegurar-lhe-á remuneração adicional como se de desdobramento do mês se
tratasse.
Parágrafo
suprimido pela Resolução nº 88/2006
§ 7º - As despesas de viagem dos
Vereadores a serviço da Câmara, a título de gastos com locomoção, alojamento e
alimentação são indenizáveis à vista dos comprovantes pertinentes, e serão
processadas na conformidade de lei fixadora de critérios, como prevê o art. 66
da Lei Orgânica.
§ 8º - É instituído o décimo terceiro
subsídio para os Vereadores a ser pago até o dia vinte de dezembro de cada ano,
respeitado em qualquer hipótese, o disposto no § 1º deste artigo.
Parágrafo
incluído pela Resolução nº 75/2002
§ 9º - O décimo terceiro subsídio será
calculado à razão de um doze avos por mês ou fração superior a quinze dias em
que o Vereador tenha efetivamente desempenhado a
função.
Parágrafo
incluído pela Resolução nº 75/2002
TÍTULO
IV
DAS PROPOSIÇÕES E SUA
TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO
I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE
SUA FORMA
Art. 102 – Proposição é toda matéria
sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objetivo,
compreendendo as seguintes modalidades:
I – os projetos de emenda à Lei
Orgânica;
II – os projetos de lei
complementar;
III – os projetos de lei
ordinária;
IV – os projetos de lei
delegada;
V – as medidas
provisórias;
VI – os projetos de decreto
legislativo;
VII – os projetos de
resolução;
VIII – os
substitutivos;
IX – as emendas e
subemendas;
X – os
vetos;
XI – os pareceres ou relatórios de
Comissões;
XII – os
requerimentos;
XIII – as
indicações;
XIV – as
moções;
XV – os
recursos;
XVI – as
representações.
Art.
103 – As proposições deverão ser
redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e assinadas
por seu autor ou autores, com apresentação em três vias, sob encaminhamento
através do serviço de protocolo da Câmara.
Art.
104 – Com exceção das emendas e
das subemendas, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se
referem.
Art.
105 – As proposições relacionadas
na conformidade dos incisos I a VII do art. 102 deste Regimento deverão ser
oferecidas articuladamente, seguidas de justificação por
escrito.
Art.
106 – Nenhuma proposta poderá
incluir matéria destoante do seu objeto.
CAPÍTULO
II
DAS PROPOSIÇÕES EM
ESPÉCIE
Art. 107 – A iniciativa dos projetos de
lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões, ao Prefeito e aos cidadãos,
ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme disposição
constitucional.
Art.
108 – Os decretos legislativos
destinam-se a regular matéria de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção
do Prefeito e que produzem efeito externo, como as arroladas no inc. VI, do art.
43.
Art.
111 – Emenda é a proposição
apresentada como acessório de outra.
§
1º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas,
aditivas, modificativas, aglutinativas, e de redação.
Parágrafo
alterado pela Resolução nº 75/2002
§
2º - Emenda supressiva é a
proposição que objetiva erradicar qualquer parte de outra.
§
3º - Emenda substitutiva é a
proposição apresentada como sucedânea de outra.
§
4º - Emenda aditiva é a proposição
que deve ser acrescentada à outra.
§
5º - Emenda modificativa é a
proposição que visa a alterar a redação de outra.
§
6º - Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de
outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos
respectivos objetos.
Parágrafo
alterado pela Resolução nº 75/2002
§
7º - Emenda de redação é a que visa sanar vício de
linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
Parágrafo incluído pela Resolução nº
75/2002
§
8º - Denomina-se “subemenda” a emenda apresentada em
substituição à outra emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva,
substitutiva, aditiva, modificativa, aglutinativa e de redação, desde que não
incida sobre a emenda com a mesma finalidade.
Parágrafo
incluído pela Resolução nº 75/2002
Art. 112
– Veto, conforme os arts. 74, §§
1º a 7º, e 91, inc. V, da Lei Orgânica, é a oposição formal do Executivo ao
projeto de lei aprovado pelo Legislativo, e àquele remetido para sanção e
promulgação, passando a constituir proposição uma vez submetido à apreciação e
deliberação da Câmara.
Art.
113 – Parecer é pronunciamento,
geralmente por escrito, de Comissão Permanente, sobre matéria que lhe haja sido
regimentalmente distribuída.
§
1º - O parecer somente será
individual e verbal na hipótese do § 2º do art. 74.
§
2º - O parecer poderá ser
acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou de
resolução que suscitarem a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse
acompanhamento nos casos dos arts. 70, 138 e 216.
Art.
114 – Relatório de Comissão
Especial consiste no pronunciamento por escrito, da mesma, que encerra as
conclusões sobre o assunto motivador da sua constituição.
Parágrafo único – Quando as conclusões de Comissões Especiais
indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de
projeto de lei, decreto legislativo ou de resolução, propondo tais ou quais
medidas.
Art.
115 – Requerimento é todo pedido
verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão feito ao Presidente da Câmara, ou
por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de
interesse pessoal do Vereador.
§
1º - Serão verbais e decididos
pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:
I – a palavra ou a desistência
dela;
II – a permissão para falar
sentado;
III – a leitura de qualquer matéria para
conhecimento do Plenário;
IV – a observância de disposição
regimental;
V – a retirada, pelo autor, de requerimento ou
proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário;
VI – a requisição de documento, processo, livro ou
publicação existente na Câmara sobre proposição em
discussão;
VII – a justificativa de voto e sua transcrição em
ata;
VIII – a retificação de ata.
IX – a verificação de quorum.
§
2º - Serão igualmente verbais,
porém, sujeitos à deliberação do Plenário, os requerimentos que
solicitem:
I – prorrogação de sessão ou dilação de própria
prorrogação, haja vista o art. 144 e parágrafos;
II – dispensa de leitura da matéria constante da
ordem do dia;
III – destaque de matéria para votação, haja vista
o art. 196;
IV – votação nominal;
V – encerramento de discussão, haja vista o art.
179, parágrafo único;
VI – manifestação do Plenário sobre aspectos
relacionados com matéria em debate;
VII – voto de louvor, congratulações, pesar ou
repúdio, desde que o fator pressa ou tempo seja prejudicial à sua formulação
por escrito.
§
3º - Serão escritos e sujeitos à
deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:
I – renúncia a cargo na mesa ou
comissão;
II – licença de Vereador;
III – audiência de Comissão
Processante;
IV – juntada de documentos a processo, ou seu
desentranhamento;
V – transcrição de documentos em
ata;
VI – preferência para discussão de matéria ou
redução de interstícios regimental por discussão;
VII – inclusão de proposição em regime de
urgência;
VIII – retirada de proposição já colocada sob
deliberação do Plenário;
IX – anexação de proposição com objeto
idêntico;
X – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu
intermédio, ou a entidades públicas ou particulares;
XI – constituição de Comissão
Especiais;
XII – convocação de Secretário Municipal ou
ocupante de cargo da mesma natureza, para prestar esclarecimentos ao
Plenário.
Art.
116 – Indicação é a proposição
escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes
competentes.
Art.
117 – Moção é toda manifestação
incidental, verbal ou escrita, de Vereador ou de Comissão, que objetive
deliberação do Plenário, consistente em votos de louvor, congratulações, pesar
ou repúdio, diante de episódios que afetem o interesse coletivo ou sensibilizem
a opinião pública.
Art.
118 – Recurso é toda petição de
Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos
neste Regimento.
Art. 119
– Representação é a exposição
escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário,
visando à destituição de membro de Comissão Permanente ou de membro da Mesa, nos casos
previstos neste Regimento.
Parágrafo único – Para efeitos regimentais, equipara-se à
representação a denúncia contra o Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, sob a
acusação de prática de infração político-administrativa.
CAPÍTULO
III
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA
PROPOSIÇÃO
Art. 120 – Exceto nos casos dos incs.
VIII, IX e XI, do art. 102, dada a preexistência do processo pertinente, todas
as demais proposições serão apresentadas na Secretaria Administrativa da Câmara,
que as protocolizará, com indicação de data de recebimento, autoria e assunto,
com imediato encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art.
121 – Os projetos substitutivos,
os vetos e os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão
apresentados no bojo dos próprios processos, com encaminhamento final ao
Presidente da Câmara.
Art.
122 - As emendas e subemendas
serão apresentadas à Mesa antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache
incluída a proposição a que se refiram.
§
1º - As emendas à proposta
orçamentária, à lei de diretrizes orçamentarias e ao plano plurianual serão
oferecidas no prazo de dez dias, a partir da entrada da matéria no
expediente.
§
2º - As emendas aos projetos de
codificação serão apresentadas no prazo de vinte dias à Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem
prejuízo das que forem oferecidas por ocasião dos debates.
Art.
123 – O Presidente ou a Mesa,
conforme o caso, não aceitará proposição:
I – que vise a delegar a outro Poder atribuições
privativas do Legislativo;
II – que seja apresentada por Vereador licenciado
ou afastado;
III – que tenha sido rejeitada na mesma sessão
legislativa (curso do ano), salvo se for subscrito pela maioria absoluta dos
membros da Câmara;
IV – que seja formalmente inadequada, por
contrariar os requisitos dos arts.
V – quando a emenda ou subemenda for apresentada
fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não
tiver relação com a matéria da proposição principal;
VI – quando a indicação versar sobre matéria que,
na conformidade deste Regimento, deva ser objeto de
requerimento;
VII – quando a representação ou denúncia não se
encontrar devidamente instruída com documentos essenciais à sua tramitação, ou
tratar de fatos irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo único – Com exceção das hipóteses dos incs. II e V,
caberá recurso do autor ou autores, ao Plenário, no prazo de dez dias, o qual
será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para
posterior deliberação daquele.
Art.
124 - O autor do projeto que
receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a
sua aceitação, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e, desta
decisão, caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme
o caso.
Parágrafo único – Na decisão do recurso poderá o Plenário
determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto
sejam destacadas para constituírem projetos separados.
Art.
125 – As proposições poderão ser
retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se
ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário ou com a anuência deste, em
caso contrário.
§
1º - Quando a proposição haja sido
subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a
requeiram.
§
2º - Quando o autor for o
Executivo, a retirada deverá ser pleiteada através de ofício, não podendo ser
recusada.
Art.
126 – No início de cada
legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas
na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas
à deliberação em prazo curto.
Parágrafo único – O Vereador autor de proposição arquivada na
forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e
retramitação.
Art.
127 – Os requerimentos a que se
refere o § 1º do art. 115 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou
manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a
decisão.
CAPÍTULO
IV
DA TRAMITAÇÃO DAS
PROPOSIÇÕES
Art.
128 – Recebida qualquer proposição
escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará sua
tramitação no prazo máximo de três dias, observado o disposto neste
Capítulo.
Art.
129 – Quando a proposição
consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto
substitutivo, uma vez lido pelo Secretário durante o expediente, será
encaminhado pelo Presidente às Comissões competentes para os pareceres
técnicos.
§
1º - No caso do § 1º do art. 122,
o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para emendas ali
previsto.
§
2º - No caso de projeto
substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do
mesmo à sua própria autora.
Art.
130 – As emendas a que se referem
os §§ 1º e 2º do art. 122 serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase em que
o for a proposição originária; as demais somente serão objeto de manifestação
das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o
processo.
Art.
131 - Sempre que o Prefeito vetar,
no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o
veto a esta, a matéria será "incontinenti" encaminhada à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma do art.
83.
Art.
132 - Os pareceres das Comissões
Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão
apreciadas as proposições a que se referem.
Art.
133 – A proposição que receber
parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tida como
rejeitada.
Parágrafo único – A rejeição de que trata este artigo poderá suscitar
recurso por parte de qualquer Vereador, a ser decidido pelo Plenário; se este
der pelo provimento do recurso, estará restabelecida a tramitação na forma do
artigo anterior.
Art.
134 – As indicações, após lidas no
expediente, serão automaticamente pautadas para a ordem do dia, salvo se o
Plenário manifestar-se por seu encaminhamento sumário e imediato às autoridades
destinatárias, sem maior exame do respectivo mérito.
Art.
135 – As proposições de iniciativa
ou competência dos Vereadores devem ser apresentadas à Secretaria
Administrativa, para efeito de controle preventivo de duplicata, pela possível
existência de matéria do mesmo teor, bem como para protocolização e autuação, em
tempo hábil a esse procedimento burocrático, nunca inferior a vinte e quatro
horas antes do horário de início da sessão próxima.
Art.
136 - Se houver solicitação de
urgência para a tramitação de requerimento, moção ou indicação, na forma do art.
115, § 3º, do art. 117 e do art.
Art.
137 – Durante os debates, na ordem
do dia, poderão ser apresentados requerimentos verbais, na forma concebida por
este Regimento, os quais estarão limitados ao assunto
Art.
138 – O recurso contra os atos do
Presidente da Câmara, segundo a previsão do art. 118, será interposto no prazo
de cinco dias a contar da data de ciência dos mesmos, através de simples
petição, e será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução acolhendo ou denegando
tal recurso.
Art. 139 - Urgência é a dispensa de
exigências, interstícios ou formalidades regimentais, salvo as referidas no § 1º
deste artigo, dependentemente de requerimento escrito e fundamentado, desde que
a matéria exija imediata apreciação, sem o que perderá a oportunidade ou a
eficácia, ou, ainda que seja de relevante interesse público.
Artigo
alterado pela Resolução nº 75/2002
§
1º - São indispensáveis os
seguintes requisitos:
I – leitura dentro do
expediente;
II – pareceres das Comissões ou de Relator
designado, exceto as restrições previstas no art. 74;
III – quorum para
deliberação.
§ 2º
- Concedida a urgência para
projeto ainda sem parecer, poderá ser suspensa temporariamente a sessão para que
as Comissões competentes habilitem a emiti-lo, por escrito ou oralmente, após o
que o projeto se firmará na ordem do dia da própria
sessão.
Art.
140 – A admissão do regime de
urgência, que dependerá de assentimento do Plenário, dar-se-á mediante
proposta:
I – da Mesa;
II – de Comissão, em assunto de sua
especialidade;
III – da maioria absoluta dos membros da
Edilidade;
Art.
141 – Serão, ordinariamente,
incluídos em regime de urgência:
I – a proposta orçamentária, diretrizes
orçamentárias, plano plurianual, a partir do transcurso da metade do prazo de
que a Câmara disponha para apreciá-los;
II – os projetos de lei do Executivo, que demandem
apreciação em prazo certo, a partir da proximidade das três últimas sessões
ordinárias a se realizarem no intercurso daquele;
III – o veto, quando escoado 2/3 (duas terças)
partes do prazo para sua apreciação.
Art.
142 – Quando, por extravio ou
retenção indevida, não for possível a tramitação de qualquer proposição, já
estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o
respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a
Mesa.
TÍTULO
V
DAS
SESSÔES DA CÂMARA
CAPÍTULO
I
DAS
SESSÕES EM GERAL
Art.
143 – As sessões da Câmara serão
ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurado o acesso do público em
geral.
§
1º - Para assegurar-se a
publicidade às sessões da Câmara, a pauta dos seus trabalhos será exposta no
“quadro de avisos” a tal fim destinado, e localizado no átrio do edifício da
Câmara.
§
2º - Qualquer cidadão poderá
assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde
que:
I – apresente-se convenientemente
trajado;
II – não porte arma;
III – conserve-se em silêncio durante os
trabalhos;
IV – atenda às determinações do
Presidente.
§
3º - O Presidente determinará a
retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e
evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
Art.
144 – As sessões ordinárias serão
semanais, realizando-se nas terças-feiras, com a duração de três horas, das
dezenove até às vinte e duas horas.
§
1º - A prorrogação das sessões
ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a
requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais
inferior a quinze minutos, para conclusão de votação de matéria ou de discussão
de tema que, por relevante interesse público, não deva comportar
adiamento.
§
2º - O tempo de prorrogação será
previamente estipulado no requerimento, e somente será apreciado se apresentado
até cinco minutos antes do encerramento do horário
ordinário.
§
3º - Antes de escoar-se a
prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la à sua vez, obedecida, no
que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser
oferecido até outros cinco minutos antes do término
daquela
Art.
145 – As sessões extraordinárias
realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e
feriados ou após as sessões ordinárias.
§
1º - Somente se realizarão sessões
extraordinárias quando se tratar de matérias relevantes e urgentes, e a sua
convocação dar-se-á na forma estabelecida no § 1º do art. 149 deste
Regimento.
§
2º - A duração e a prorrogação de
sessão extraordinária regem-se pelo disposto no art. 144 e parágrafos, no que
couber.
Art.
146 – As sessões solenes realizar-se-ão a
qualquer dia e hora, para fim específico, não havendo prefixação de sua
duração.
Parágrafo único – As sessões solenes poderão realizar-se em
qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa.
Art.
147 – A Câmara poderá realizar
sessões secretas, por deliberação tomada por 2/3 (dois terços) de seus membros,
para tratar de assunto de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário
à preservação do decoro parlamentar.
Parágrafo único – Deliberada a realização da sessão secreta, ainda
que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente
determinará a retirada do recinto e de suas dependências dos assistentes, dos
servidores da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e
televisão.
Art.
148 – As sessões da Câmara serão
realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se
inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de força maior
devidamente reconhecido pelo Plenário.
Art.
149 – A Câmara observará o recesso
legislativo determinado na Lei Orgânica do Município.
§
1º - Nos períodos de recesso
legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária
quando regularmente convocada pelo Prefeito, ou a requerimento da maioria
absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e
urgente.
§ 2° -
Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara
Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual tenha sido convocada,
vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da
convocação.
Parágrafo
alterado pela Resolução nº 88/2006
Art.
150 – A Câmara somente se reunirá
quando tenha comparecido, à sessão, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que
a compõem.
Parágrafo único – O disposto
neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer
número de Vereadores presentes.
Art.
151 – Durante as sessões, somente
os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é
destinada.
§
1º - A convite da Presidência, ou
por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para
assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais ou municipais
presentes ou personalidades que estejam sendo
homenageadas.
§ 2º
- Os visitantes recebidos em
Plenário em dia de sessão poderão usar da palavra para agradecer à saudação que
lhes seja feita pelo Legislativo.
Art.
152 – De cada sessão da Câmara
lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim
de ser submetida ao Plenário.
§
1º - As proposições e os
documentos apresentados em sessão serão citados na ata somente com a menção do
objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado
pelo Plenário.
§
2º - A ata da sessão secreta será
lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada,
com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra
sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou
de um terço dos Vereadores.
§
3º - A ata da última sessão de
cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão, com
qualquer número, antes de seu encerramento.
CAPÍTULO
II
DAS
SESSÕES ORDINÁRIAS
Art.
153 – As sessões ordinárias
compõem-se de duas partes: Expediente e Ordem do Dia.
Art.
154 – À hora do início da Sessão, os Membros da Mesa e
os Vereadores ocuparão os seus lugares e após feita a chamada dos Vereadores,
pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão,
proferindo as seguintes palavras: “Sob a
proteção de DEUS e em nome da Comunidade, iniciamos os nossos trabalhos”. A
seguir, o Presidente solicitará a um dos Vereadores presentes que faça a leitura
de um trecho da Bíblia Sagrada, escolhido previamente.
Caput
alterado pela Resolução nº 75/2002
§
1º – A Bíblia Sagrada, a Constituição Federal, a
Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno deverão
ficar, durante todo o tempo da Sessão, sobre a Mesa, à disposição de quem deles
quiser fazer uso.
Parágrafo
incluído pela Resolução nº 75/2002
§
2º – Não havendo número legal, o Presidente efetivo
ou eventual aguardará durante quinze minutos que aquele se complete e, caso
assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc,
com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida,
prejudicada a realização da sessão.
Parágrafo renomeado e alterado pela Resolução nº
75/2002
Art.
155 – Havendo número legal, a
sessão se iniciará com o Expediente, o qual terá duração máxima de 60 (sessenta)
minutos, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior e à leitura dos
documentos de quaisquer origens.
§
1º - Nas sessões em que esteja
incluído na Ordem do Dia o debate da proposta orçamentária, das diretrizes
orçamentárias e do plano plurianual, o Expediente será de 30 (trinta)
minutos.
§
2º - No Expediente serão objeto de
deliberação pareceres sobre matérias não constantes na Ordem do Dia,
requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da ata da sessão
anterior.
§
3º - Quando não houver número
legal para deliberação no Expediente, as matérias a que se refere o § 2º,
automaticamente, ficarão transferidas para o Expediente da sessão
seguinte.
Art.
156 – A ata da sessão anterior, uma vez divulgada ao
Plenário, será submetida a discussão e votação, e, após sua aprovação, será
assinada pelo Presidente e pelos Vereadores que estiverem presentes à Sessão de
discussão e votação.
Artigo
alterado pela Resolução nº 75/2002
§
1º - Qualquer Vereador pode pedir
retificação da ata, cabendo ao Plenário deliberar a
respeito.
§
2º - Não poderá impugnar a ata
Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.
§ 3º - O Vereador ausente à sessão na
qual foi discutida e votada a Ata da sessão anterior, poderá, na primeira sessão
em que estiver presente, requerer ao Presidente que, após ouvido o Plenário,
seja registrado na Ata dessa sessão, a sua manifestação e protesto quanto ao
texto ou palavras grafadas incorretamente na Ata, em que fez uso da palavra, e
que se faça constar na Ata da primeira sessão em que estiver presente, a
correção do texto ou das palavras, que não expressaram o seu pronunciamento,
feito em Plenário.
Parágrafo
incluído pela Resolução nº 75/2002
Art. 157 – Após a aprovação da ata, o
Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente,
obedecendo à seguinte ordem:
I – expedientes oriundos do
Prefeito;
II – expedientes oriundos de
diversos;
III – expediente apresentados
pelos Vereadores.
Art. 158 – Na leitura das matérias pelo
Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem:
I – propostas de emenda à Lei
Orgânica;
II – projetos de
lei;
III – medidas
provisórias;
IV – projetos de
resolução;
V –
requerimentos;
VI – moções;
VII –
indicações;
VIII – pareceres de
comissões;
IX –
recursos;
X – outras
matérias.
Parágrafo único – Dos documentos apresentados no
expediente, serão oferecidas cópias aos Vereadores, quando solicitadas pelos
mesmos, exceção feita ao projeto de lei orçamentária, às diretrizes
orçamentárias, ao plano plurianual e ao projeto de codificação, cujas cópias
ser-lhes-ão entregues obrigatoriamente.
Art. 159 - Terminada a leitura da matéria em
pauta, verificará o Presidente o tempo restante do expediente, que será
destinado a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por
tempo superior a 05 (cinco) minutos, sobre matéria apresentada, devendo o
Vereador se inscrever previamente em lista especial controlada pelo
Secretário.
Caput
alterado pela Resolução nº 88/2006
§
1º - O pequeno
expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente,
jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, para
o que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada
pelo Secretário.
Parágrafo
suprimido pela Resolução nº 88/2006
§ 2° - Quando o tempo restante do
expediente for inferior a 05 (cinco) minutos e não houver nenhum Vereador
inscrito, o Presidente passará para a Ordem do Dia.”
§ 3° - Na Explicação Pessoal, os
Vereadores, inscritos também em lista própria pelo Secretário, usarão a palavra
pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, para tratar de qualquer assunto de
interesse público.”
§ 4º - O orador não poderá ser
interrompido ou aparteado no Expediente; poderá sê-lo na Explicação Pessoal,
mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na
sessão seguinte, para complementar o tempo regimental, independentemente de nova
inscrição, facultando-se-lhe desistir.”
§ 5º - Quando o orador inscrito para
falar no Expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição
automaticamente será transferida para a sessão
seguinte.
Parágrafos
alterados pela Resolução nº 88/2006
§ 6º - O Vereador que, inscrito para
falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e
só poderá ser de novo inscrito em último lugar.
Art. 160 – Finda a hora do expediente, por
se ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores, passar-se-á matéria constante
da Ordem do Dia.
§ 1º - Para a Ordem do Dia, far-se-á
verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a
maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º - Não se verificando quorum regimental, o Presidente
declarará encerrada a sessão.
Art. 161 – Nenhuma proposição poderá ser
posta em discussão, sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia regularmente
publicada, com antecedência mínima de vinte e quatro horas do início das
sessões, salvo disposição em contrário.
Parágrafo único – Nas sessões em que devam ser
apreciadas a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentária e o plano
plurianual nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia.
Art. 162 – A organização da pauta da ordem
do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:
I – matérias em regime de
urgência;
II – vetos;
III – matérias em redação
final;
IV – matérias em discussão
única;
V – matéria em segunda
discussão;
VI – matéria em primeira
discussão;
VII –
recursos;
VIII – demais
proposições.
Parágrafo único – As matérias, pela ordem de
preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua
apresentação entre aquelas da mesma classificação.
Art. 163 – O Secretário procederá à
leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a
requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do
Plenário.
Art. 164 – Esgotada a Ordem do Dia,
anunciará o Presidente, sempre que possível, a Ordem do Dia da sessão seguinte,
fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda houver tempo, em
seguida, concederá a palavra, para explicação pessoal aos que a tenham
solicitado, observados a precedência da inscrição e o prazo
regimental.
Art. 165 – Não havendo mais oradores para
falar em explicação pessoal, ou se, quando ainda houver, achar-se, porém,
esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a
sessão.
CAPÍTULO
III
DAS
SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 166 – As sessões extraordinárias
serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do Município mediante
comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência de, no mínimo, vinte e
quatro horas, e afixação de edital, no átrio do edifício da Câmara, que poderá
ser reproduzido pela imprensa local.
Parágrafo único – Sempre que possível, a
convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas
aos ausentes à mesma.
Art. 167 – A sessão extraordinária
compor-se-á, exclusivamente, de Ordem do Dia, que se cingirá à matéria objeto de
convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão anterior,
ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 160 e seus
parágrafos.
Parágrafo único – Aplicar-se-ão às sessões
extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões
ordinárias.
CAPÍTULO
IV
DAS
SESSÕES SOLENES
Art. 168 – As sessões solenes serão
convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da
reunião.
§ 1º - Nas sessões solenes não haverá
Expediente nem Ordem do Dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação
de presença.
§ 2º - Não haverá tempo predeterminado
para o encerramento de sessão solene.
§ 3º - Nas sessões solenes, salvo
exceção previamente estabelecida, somente poderão usar da palavra, além do
Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o
Vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas
homenageadas.
TÍTULO
VI
DAS
DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO
I
DAS
DISCUSSÕES
Art. 169 – Discussão é o debate, pelo
Plenário, de proposição figurante na Ordem do Dia, antes de se passar à
deliberação sobre a mesma.
§ 1º - Não estão sujeitos à
discussão:
I – as indicações, desde que
dentro da ressalva do art. 134;
II – os requerimentos a que se
refere o § 2º do art. 115;
III – os requerimentos a que se
referem os incisos I a V do § 3º do art. 115.
§ 2º - O Presidente declarará
prejudicada a discussão:
I – de qualquer projeto com objeto
idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma
sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria
absoluta dos membros do legislativo;
II – da proposição original,
quando tiver substitutivo aprovado;
III – de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou
rejeitada;
IV – de requerimento
repetitivo;
Art. 170 – A discussão da matéria
constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria
absoluta dos membros da Câmara.
Art. 171 – Terão uma única discussão as
seguintes matérias:
I – as que tenham sido colocadas
em regime de urgência;
II – os projetos de lei oriundos
do Executivo com solicitação de prazo;
III – o
veto;
IV – os projetos de decreto
legislativo ou de resolução de qualquer natureza;
V – os requerimentos, indicações
ou moções sujeitos a debates.
Art. 172 – Terão duas discussões todas as
matérias não incluídas no art. 171 antecedente.
Art. 173 – Na primeira discussão
debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto; na segunda discussão,
debater-se-á o projeto em bloco.
§ 1º - Por deliberação do Plenário, a
requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação
global do projeto.
§ 2º - Quando se tratar de
codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo
requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 3º - Quando se tratar de proposta
orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as emendas possíveis
serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.
Art. 174 – Na discussão única e na
primeira discussão serão recebidos emendas, subemendas e projetos substitutivos
apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão, somente se admitirão
emendas e subemendas.
Art. 175 – Na hipótese do artigo anterior,
sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam
objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se
o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de
parecer.
Art. 176 – Em nenhuma hipótese a segunda
discussão ocorrerá na mesma sessão em que tenha ocorrido a primeira
discussão.
Art. 177 – Sempre que a pauta dos
trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto sem implicar
duplicata, a discussão obedecerá à ordem cronológica de
apresentação.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se
aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual
preferirá esta.
Art. 178 – O adiamento da discussão de
qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser
proposto antes de iniciar-se a mesma.
§ 1º - O adiamento aprovado será
sempre por tempo determinado.
§ 2º - Apresentados dois ou mais
requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor
prazo.
§ 3º - Não se concederá adiamento de
matéria que se ache em regime de urgência.
§ 4º - O adiamento poderá ser
motivado, por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será
sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de três dias para
cada um deles.
Art. 179 – O encerramento da discussão de
qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos
regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único – Somente poderá ser requerido o
encerramento da discussão após terem falado pelo menos dois Vereadores
favoráveis a proposição e dois contrários, entre os quais o autor do
requerimento, salvo desistência expressa.
CAPÍTULO
II
DA DISCIPLINA DOS
DEBATES
Art. 180 – Os debates deverão realizar-se
com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações
regimentais:
I – falar de pé, exceto se se
tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo requererá autorização
para falar sentado;
II – dirigir-se ao Presidente ou à
Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a
apartes;
III – não usar da palavra sem a
solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
IV – referir-se ou dirigir-se a
outro Vereador pelo tratamento de “Excelência”.
Art. 181 – O Vereador a que for dada a
palavra deverá, inicialmente, declarar a que título se pronuncia e não
poderá:
I – usar da palavra com finalidade
diferente do motivo alegado para a solicitar;
II – desviar-se da matéria em
debate;
III – falar sobre matéria
vencida;
IV – usar de linguagem
imprópria;
V – ultrapassar o prazo que lhe
competir;
VI – deixar de atender às
advertências do Presidente.
Art. 182 – O Vereador somente usará da
palavra:
I – no Expediente, quando for para
solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente
inscrito;
II – para discutir matéria em
debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
III – para apartear, na forma
regimental;
IV – para explicação
pessoal;
V – para levantar questão de ordem
ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI – para apresentar requerimento
verbal de qualquer natureza;
VII – quando for designado para
saudar qualquer visitante ilustre;
Art. 183 – O Presidente solicitará ao
orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa
o seu discurso nos seguintes casos:
I – para leitura de requerimento
de urgência;
II – para comunicação importante à
Câmara;
III – para recepção de
visitante;
IV – para votação de requerimento
de prorrogação de sessão;
V – para atender a pedido de
palavra sobre questão regimental, isto é, “questão de
ordem”.
Art. 184 – Quando mais de um Vereador
solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte
ordem:
I – ao autor da proposição em
debate;
II – ao relator do parecer em
apreciação;
III – ao autor da
emenda;
IV – alternadamente, a quem seja
pró ou contra a matéria em debate.
Art. 185 – Para o aparte, ou interrupção
do orador por outro, para indagação ou comentário relativamente à matéria em
debate observar-se-á o seguinte:
I – o aparte deverá ser expresso
em termos corteses e não poderá exceder a três minutos;
II – não serão permitidos apartes
paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;
III - não é permitido apartear o
Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, para encaminhamento de votação ou
para declaração de voto;
Inciso
alterado pela Resolução nº 88/2006
IV – o aparteante permanecerá de
pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do
aparteado.
Art. 186 – Os oradores terão os seguintes
prazos para uso da palavra:
I – 3 (três) minutos para
apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem,
apartear e justificar requerimento de urgência;
II - 5 (cinco) minutos para falar
no expediente, encaminhar votação e justificar voto ou
emenda.
III - 10 (dez) minutos para
proferir explicação pessoal, discutir requerimento, indicação, moção, redação
final e artigo isolado da proposição.
IV - 15 (quinze) minutos para
falar na ordem do dia, discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução,
processo de cassação de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, e
parecer pela inconstitucionalidade, recursos, veto e outras matérias
pertinentes.
V - 15 (quinze) minutos para
discutir projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano
plurianual, prestação de contas e destituição de membro da
mesa.
Incisos
alterados pela Resolução nº 88/2006
Parágrafo único – Será permitida a cessão de
tempo de um para outro orador.
CAPÍTULO
III
DAS
DELIBERAÇÕES
Art. 187 – As deliberações do Plenário
serão tomadas por maioria simples, uma vez presente a maioria absoluta, e sempre
que não se exija essa maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços),
conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis a
cada caso.
Parágrafo único – Para efeito de quorum computar-se-á a presença de
Vereador impedido de votar.
Art. 188 – Toda deliberação se realiza
através de votação.
Parágrafo único – Considerar-se-á qualquer
matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar
encerrada a discussão.
Art. 189 – O voto será preferencialmente
público, nas deliberações da Câmara.
Parágrafo único – Nenhuma proposição de conteúdo
normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão
secreta.
Art. 190 – Os processos de votação são
três: simbólico, nominal e secreto.
§ 1º - O processo simbólico consiste
na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do
Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem,
respectivamente.
§ 2º - O processo nominal consiste na
expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota,
respondendo sim ou não.
Art. 191 – O processo secreto compreenderá
votações através de cédulas impressas ou datilografadas, com o respectivo
depósito em urna adequada.
Art. 192 – O processo simbólico será a
regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou
regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º - Do resultado da votação
simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação
nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
§ 2º - Não se admitirá segunda
verificação de resultado da votação.
§ 3º - O Presidente, em caso de
dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos
votos.
Art. 193 – A votação será secreta nos
seguintes casos:
I – eleição da Mesa ou destituição
de membro da Mesa;
II – eleição ou destituição de
membro de Comissão Permanente;
III – julgamento das contas do
Município;
IV – perda ou cassação de mandato
de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;
V – deliberação sobre
veto;
VI – concessão de título e
cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou
homenagem.
Parágrafo único – Para o caso deste artigo, o
processo de votação seguirá o critério do art. 18 § 4º.
Art. 194 – Uma vez iniciada a votação,
somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que
os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo único – Não será permitido ao Vereador
abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito,
sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 195 – Antes de iniciar-se a votação,
será facultado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes,
falar apenas uma vez para propor aos seus có-partidários a orientação quanto ao
mérito da matéria.
Parágrafo único – Não haverá encaminhamento de
votação quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias,
do plano plurianual, de julgamento das contas do Município, de processo
cassatório ou de requerimento.
Art. 196 – Qualquer Vereador poderá
requerer ao Plenário que aprecie, isoladamente, determinadas partes do texto de
proposição, votando-as em destaque
para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.
Parágrafo único – Não haverá destaque quando se
tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano
plurianual, de veto, do julgamento das contas do Município, de processo
cassatório e em quaisquer casos em que aquela providência se revele
impraticável.
Art. 197 – Terão preferência para votação
as emendas supressivas e as emendas substitutivas oriundas das
Comissões.
Parágrafo único – Apresentadas duas ou mais
emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de
preferência para votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o
requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de
discussão.
Art. 198 – Sempre que o parecer da
Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro
sobre o parecer, antes de entrar na consideração do
projeto.
Art. 199 – O Vereador poderá, ao votar,
fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota
determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo único – A declaração só poderá ocorrer
quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 200 – O Vereador que tenha votado não
poderá retificar o seu voto.
Art. 201 – Proclamado o resultado da
votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha
participado Vereador impedido.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo,
acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que
motivou o incidente.
Art. 202 – Concluída a votação de projeto
de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a
matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para
adequar o texto à correção vernacular.
Parágrafo único – Caberá à Mesa a redação final
dos projetos de decreto legislativo e de resolução.
Art. 203 – A redação final será discutida e
votada depois de sua publicação, salvo se o Plenário a dispensar a requerimento
de Vereador.
§ 1º - Admitir-se-á emenda à redação
final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou
impropriedade lingüística.
§ 2º - Aprovada a emenda, voltará a
matéria à Comissão, para nova redação final.
§ 3º - Se a nova redação final for
rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que a
reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta
dos componentes da Edilidade.
Art. 204 – Aprovado pela Câmara um projeto
de lei, este será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma
vez expedidos os respectivos autógrafos.
CAPÍTULO
IV
DA CONCESSÃO DA PALAVRA AOS
CIDADÃOS
Art. 205 – Nas sessões ordinárias, na fase
imediatamente posterior à “explicação pessoal”, será destinado o tempo de até
quinze minutos para o pronunciamento dos cidadãos na qualidade de munícipe
eleitor de Venda Nova do Imigrante, devidamente credenciado e indicado por
entidade da sociedade civil, com sede no Município de Venda Nova do Imigrante –
ES., e mediante as seguintes regras:
Caput
alterado pela Resolução nº 75/2002
I – inscrição em livro próprio,
junto à Secretaria da Câmara, com, no mínimo, 3 (três) dias de antecedência em
face da próxima sessão;
II – anexar no ato da inscrição a
declaração do tema ou assunto objeto do pronunciamento a ser feito na Tribuna da
Câmara;
Inciso
alterado pela Resolução nº 75/2002
III – quanto ao uso da
tribuna:
a) – apresentar-se trajado à moda
“esporte fino”, como tal compreendido o uso de camisa de mangas
compridas;
b) – tratar, exclusivamente, do
tema ou assunto previamente indicado;
c) – usar da linguagem própria e
cortês, sem incorrer em termos difamatórios, caluniosos ou
injuriosos;
d) – respeitar o prazo concedido
para o pronunciamento;
e) – não conceder
apartes;
f) – acatar as determinações do
dirigente dos trabalhos.
§ 1º - A entidade da sociedade civil,
deverá comprovar o funcionamento efetivo de suas atividades no âmbito do
Município de Venda Nova do Imigrante.
Parágrafo
incluído pela Resolução nº 75/2002
§ 2º - Os Vereadores poderão solicitar
ao cidadão, após seu pronunciamento, os esclarecimentos que julgarem necessários
com referência ao assunto abordado no Plenário da Câmara Municipal de Vereadores
de Venda Nova do Imigrante – ES.
Parágrafo
incluído pela Resolução nº 75/2002
Art. 206 – Não se admitirá o uso da
“Tribuna Livre” para tratamento de questões niveladas como proselitismo
político-partidário.
Parágrafo único – A inobservância desta
disciplina sujeitará o orador à advertência do Presidente e, no caso de
recalcitrância, à cassação da palavra, cabendo ao Presidente determinar que
conste em ata o eventual incidente conotado à “Tribuna Livre” e declare
encerrado os trabalhos ou, caso haja outros oradores inscritos, dependendo da
conduta do orador recalcitrante, poderá determinar-lhe que se retire do Plenário
ou até mesmo que desocupe as dependências da Câmara.
Parágrafo
alterado pela Resolução nº 75/2002
Art. 207 – Em cada sessão ordinária será
franqueada a “Tribuna Livre” a, no máximo, 3 (três) cidadãos, de acordo com a
ordem de inscrição e nos termos disciplinados neste
Capítulo.
TÍTULO
VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO
I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
SEÇÃO I
DO
ORÇAMENTO
Art. 208 – Recebida do Prefeito a proposta
orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la
em sessão, e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de
Finanças e Orçamento nos três dias seguintes, para
parecer.
Parágrafo único – No decêndio, os Vereadores
poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas,
segundo art. 122, § 1º.
Art. 209 – A Comissão de Finanças e
Orçamento pronunciar-se-á em vinte dias, findos os quais, com ou sem parecer, a
matéria será incluída como item único da Ordem do Dia da primeira
sessão.
Art. 210 – Na primeira discussão, poderão
os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental (ver. Art. 186, V), sobre o
projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator da Comissão de
Finanças e Orçamento e aos autores das emendas, no uso da
palavra.
Art. 211 – Se forem aprovadas as emendas,
dentro de três dias a matéria retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para
incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de cinco
dias.
Parágrafo único – Devolvido o processo pela
Comissão ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será
reincluído em pauta, imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto
definitivo, dispensada a fase de redação final.
Art. 212 – Aplicam-se as normas desta
Seção à proposta do plano plurianual e das diretrizes
orçamentárias.
SEÇÃO II
DAS
CODIFICAÇÕES
Art. 213 – Código é a reunião de
disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático,
visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover
completamente a matéria tratada.
Art. 214 – Os projetos de codificação,
depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores
e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, observando-se
para tanto o prazo de dez dias.
§ 1º - Nos quinze dias subsequentes,
poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a
respeito.
§ 2º - A critério da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão
de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja
recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a
tramitação da matéria.
§ 3º - A Comissão terá vinte dias para
exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou
produzindo outras, em conformidade com as sugestões
recebidas.
§ 4º - Exarado o parecer ou, na falta
deste, observado o disposto nos arts. 73 e 74, no que couber, o processo se
incluirá na pauta da ordem do dia da sessão mais próxima
possível.
Art. 215 – Na primeira discussão
observar-se-á o disposto no § 2º do art. 173.
§ 1º - Aprovado em primeira discussão,
voltará o processo à Comissão por mais dez dias, para incorporação das emendas
aprovadas.
§ 2º - Ao atingir este estágio o
projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.
CAPÍTULO
II
DOS PROCEDIMENTOS DE
CONTROLE
SEÇÃO I
DO JULGAMENTO DAS
CONTAS
Art. 216 – Recebido o parecer prévio do
Tribunal de Contas, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará
distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores,
enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá vinte dias para
apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto
legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.
§ 1º - Até dez dias depois do
recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos
escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da
prestação de contas.
§ 2º - Para responder aos pedidos de
informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias
externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar
quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
Art. 217 – O projeto de decreto
legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação
de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos
Vereadores debater a matéria.
Parágrafo único – Não se admitirão emendas ao
projeto de decreto legislativo.
Art. 218 – O parecer emitido pelo Tribunal
de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara
devem prestar anualmente somente deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos membros da Câmara, através de escrutínio
secreto.
Art. 219 – Se a deliberação da Câmara for
contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto
legislativo conterá os motivos de discordância.
Parágrafo único – A Mesa comunicará o resultado
da votação ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão
equivalente.
Art. 220 – Rejeitadas as contas, disso se
dará imediato e pleno conhecimento ao Ministério Público para os devidos fins
reparatórios.
Art. 221 – Nas sessões em que se devam
discutir as contas do Município, o expediente se reduzirá a trinta minutos e a
Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria.
Art. 222 – As contas colocadas à
disposição de qualquer cidadão vendanovense para exame e apreciação ficarão
durante todo o exercício, conforme estabelecido no § 3º do art. 111, da Lei
Orgânica do Município, e não poderão ser retiradas da Câmara Municipal, sob
hipótese alguma, exceto por determinação judicial, com a aquiescência do
Presidente da Câmara.
Artigo
alterado pela Resolução nº 75/2002
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE PERDA DO
MANDATO
Art. 223 – A Câmara processará o Prefeito,
Vice-Prefeito ou Vereador, pela prática de infrações político-administrativas,
sujeitando-os à perda do mandato nos termos do art. 44, incisos I, II, VI e VII,
art. 59, incisos XVIII e XVIII e art. 87 e incisos, da Lei Orgânica do
Município.
Art. 224 – Nos crimes de responsabilidade
do Prefeito, enumeradas na legislação federal pertinente, a participação
processual da Câmara limitar-se-á a receber a denúncia, se for o caso,
divulgá-la no expediente da sessão imediatamente seguinte e encaminhá-la, por
ofício, ao Procurador Geral da Justiça, no prazo de até dez
dias.
Parágrafo único – As disposições deste artigo
estendem-se à hipótese de denúncia contra o Vice-Prefeito.
Art. 225 – O processo de cassação do
mandato do Prefeito, pela Câmara, por infrações político-administrativas na
forma do art. 59, inciso XVII da Lei Orgânica do Município, obedecerá ao
seguinte rito:
I - a denúncia escrita da
infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a
indicação das provas. Se o denunciante for
Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a
Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o
denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto
legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de
julgamento;
II - de posse da denúncia, o
Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a
Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos
presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante com três
Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o
Presidente e o relator;
III - recebendo o processo, o
Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando
o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem,
para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as
provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se
estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas
vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias pelo menos, contado o prazo
da primeira publicação
IV - decorrido o prazo de
defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando
pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, que, neste caso, será submetido
ao plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará,
desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e
audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e
inquirição das testemunhas;
V - o denunciado deverá ser
intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu
procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe
permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas às
testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
VI - concluída a instrução, será aberta vista do
processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e, depois,
a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência
da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para
julgamento;
VII - na sessão de julgamento o processo será lido,
integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se
verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o
denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir
sua defesa oral;
VIII - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas
votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia.
Considerar-se-á afastado, do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de
dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das
infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da
Câmara proclamará o resultado e fará lavrar Ata que consigne a votação nominal
sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto
legislativo, de cassação do mandato do Prefeito. Se o resultado da votação for
absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer
dos casos, o Presidente da Câmara
comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;
IX - o processo, a que se refere este artigo,
deverá estar concluído dentro de cento e oitenta dias, contados da data em que se
efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o
processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos
fatos.
§
1º - A qualidade de eleitor, no
caso da autoria da denúncia, deverá ser comprovada com a indispensável juntada
de cópia autenticada de seu título eleitoral à denúncia.
§
2º - As infrações especificadas na
denúncia haverão de ser compatibilizadas, ainda que no parecer da Comissão
Processante, com o elenco arrolado no art. 87, I a VII, da Lei Orgânica do
Município, para efeito da articulação, tipo quesito, que irá constituir as
votações nominais.
Art.
226 – O Prefeito Municipal,
submetido a processo e julgamento na forma do artigo anterior, ficará suspenso
de suas funções a partir do acatamento da denúncia e através de conseqüente e
circunstancial Decreto Legislativo, por até cento e oitenta dias, em
concomitância com o disposto no inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do
Município.
Art.
227 – O Vice-Prefeito ou quem
legalmente vier a substituir o Prefeito, uma vez incurso nas infrações de que
trata o art. 87 e incisos da Lei Orgânica, ficará sujeito ao mesmo procedimento
tratado pelo art. 225 deste Regimento Interno.
Art.
228 – O processo de cassação da
mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 225 deste Regimento
Interno.
Parágrafo único – O Presidente da Câmara afastará de suas funções
o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos
membros da Câmara, convocando o respectivo Suplente, até o julgamento final. O
Suplente, assim convocado, não intervirá nem votará nos atos do processo do
substituído, dado o pressuposto interesse pessoal de sua
parte.
SEÇÃO
III
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS
Art. 229 – A Câmara poderá convocar os
Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, através do
Prefeito, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que
a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo
sobre o Executivo.
Art. 230 – A convocação deverá ser
requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida
e submetida à aprovação do Plenário.
Parágrafo Único – O requerimento deverá indicar,
explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao
convocado.
Art. 231 – Aprovado o requerimento, a
convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da
Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento, e dando ao convocado ciência
do motivo de sua convocação.
Parágrafo Único – O convocado deverá comparecer
de terno e gravata, segundo norma da Câmara.
Art. 232 – Aberta a sessão, o Presidente
da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que se assentará à sua direita, os
motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos
com a antecedência mínima de vinte e quatro horas para as indagações que
desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da
convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.
§ 1º - O Secretário Municipal poderá
incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder às
indagações.
§ 2º - O Secretário Municipal , ou o
assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.
Art. 233 – Quando nada mais houver a indagar
ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a
sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o
comparecimento.
Art. 234 – A Câmara poderá optar pelo
pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício do
Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação
dos fatos.
Parágrafo único – O Prefeito deverá responder as
informações, observado o prazo de quinze dias indicado na Lei Orgânica do
Município, sob pena de incorrer na sanção prevista pelo art. 94, § 2º, inc. III,
daquela Lei, e consoante o art. 225 deste Regimento.
Parágrafo
alterado pela Resolução nº 75/2002
Art. 235 – Sempre que o Prefeito se
recusar a prestar informações à Câmara, quando devidamente solicitado, o autor
da proposição ou solicitação deverá produzir denúncia, para efeito de
enquadramento do recalcitrante em infração político-administrativa, na forma do
art. 94, § 2º, inc. III, da Lei Orgânica do Município.
Caput
alterado pela Resolução nº 75/2002
SEÇÃO IV
DO PROCESSO
DESTITUTÓRIO
Art. 236 – Sempre que qualquer Vereador
propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da
representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental
oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da
matéria.
§ 1º - Caso o Plenário se manifeste
pelo processamento da representação, autuado a mesma pelo Secretário, o
Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a
notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de quinze dias e arrolar
testemunhas até o máximo de três, sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e
dos instrumentos que a tenham instruído.
§ 2º - Se houver defesa, quando esta
for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o Presidente
mandará notificar o representante
para confirmar a representação ou retira-la, na prazo de cinco
dias.
§ 3º - Se não houver defesa, ou, se
havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o
processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na
qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de
três para cada lado.
§ 4º - Não poderá funcionar como
relator qualquer membro da Mesa.
§ 5º - Na sessão, o Relator poderá
requerer assessoria de profissional qualificado, servidor da Câmara ou não, a
fim de inquirir as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador
formular-lhes perguntas e reperguntas, do que se lavrará assentada.
Parágrafo
alterado pela Resolução nº 75/2002
§ 6º - Finda a inquirição, o
Presidente da Câmara concederá trinta minutos para se manifestarem,
individualmente, o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação
da matéria pelo Plenário.
§ 7º - Se o Plenário decidir, em
escrutínio secreto, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela
destituição, será consequentemente elaborado projeto de resolução pelo
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final.
TÍTULO
VIII
DA ELEIÇÃO INDIRETA DO PREFEITO E
DO VICE-PREFEITO
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMIANRES
Art. 237 – Ocorrendo vacância dos cargos de
Prefeito e de Vice-Prefeito de forma concomitante, nos dois últimos anos de
mandato, a teor do art. 85, § 2º, da Lei Orgânica do Município, far - se - á a
eleição pela Câmara Municipal, para ambos os cargos, trinta dias após a abertura
da última vaga.
CAPÍTULO
II
DO
PROCEDIMENTO
Art. 238 – A eleição referida no artigo
anterior será realizada apenas entre os Vereadores que estejam no efetivo
exercício do mandato, os quais poderão se candidatar e dela concorrer, exceto os
que estiverem na suplência.
Artigo
alterado pela Resolução nº 75/2002
Parágrafo único – No caso de Vereador candidato,
este poderá votar e ser votado, ainda que esteja, eventualmente, respondendo
pelo cargo de Prefeito.
Art. 239 – Os candidatos aos cargos
referidos nos artigos antecedentes deverão apresentar pedido de registro de
candidatura dentro da seguinte orientação:
I – com assinaturas de, no mínimo,
1/3 ( um terço) dos membros da Câmara, mais a do próprio
candidato;
II – com antecedência de até 10
(dez) dias em face do prazo citado pelo art. 237;
III – com declaração de bens e de
compatibilidade na forma da Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990, e
teor do § 9º do art. 14 da Constituição Federal.
Art. 240 – No caso de Vereador candidato,
este só poderá formular um pedido de registro.
Art. 241 – A eleição do Prefeito implicará
a do Vice-Prefeito com ele registrado.
Art. 242 – São, ainda, condições básicas
para o acatamento de pedido de registro de candidaturas a exigência de idade
mínima a teor da norma constitucional para o caso e a filiação regular a partido
político.
Art. 243 –O Presidente da Câmara
indeferirá de plano pedido de registro de candidatura que não atenda os
requisitos exigidos neste Regimento, predominando a legislação federal acerca da
matéria.
Parágrafo Único – Do indeferimento do pedido de
registro caberá recurso ao Plenário, conforme a competência estabelecida de modo
abstrato pelo art. 43, inc. VII, alínea “e”, deste
Regimento.
Art. 244 – No caso de morte ou desistência
do candidato, poderá ser indicado outro dentro de vinte e quatro horas do
surgimento da lacuna, atendidas as exigências deste
capítulo.
Art. 245 – Esgotado o prazo para registro
de candidatos, o Presidente da Câmara convocará sessão extraordinária para a
realização do pleito indireto, com antecedência mínima de 3 (três)
dias.
§ 1º - A eleição será presidida pela
Mesa da Câmara, que, em tempo hábil, convidará o Juiz Eleitoral da respectiva
Zona a fim de acompanhar o procedimento, se o desejar, ainda que através de um
delegado ou
representante.
§ 2º - Se algum Membro da Mesa for
candidato, deverá, eventualmente, passar seu posto ao substituto legal, em face
aos pressupostos de vedação de gerenciamento em causa
própria.
Art. 246 – A votação far-se-á pelo
processo secreto, obedecida as seguintes regras:
I – cédulas uniformes,
datilografadas ou impressas, com os nomes de todos os candidatos ao cargo
segundo a ordem numérica à vista da entrada dos registros no Protocolo da Casa,
apresentando um pequeno quadro à frente de cada nome destinado à manifestação do
Vereador-eleitor, devendo estar essas cédulas regularmente rubricadas pelo
Presidente e pelo Vice-Presidente;
II – Os vereadores serão chamados
pelo 1º Secretário em ordem alfabética, recebendo sua cédula para o exercício do
voto em local indevassável para, após, ser depositada em urna à vista do
Plenário.
Art. 247 – Será proclamado eleito para o
cargo de prefeito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, não
computados os nulos e os brancos.
§ 1º - Se nenhum candidato alcançar a
maioria absoluta na primeira votação, far-se-á uma Segunda e imediata votação,
para tanto, concorrendo os dois candidatos mais votados e tido como eleito
aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 2º - No caso de empate,
proceder-se-á, imediatamente, uma outra votação e, persistindo o empate, será
proclamado o candidato mais idoso.
Art. 248 – Proclamados eleitos pelo
Presidente da Câmara, o Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão
solene a ser programada para hora certa do dia seguinte ao da eleição,
observado, no que couber, o art. 146 deste Regimento.
Art. 249 – Da ata da sessão extraordinária
e a do termo de posse, em face da eleição indireta do Prefeito e Vice-Prefeito,
será remetida cópia ao Juiz da respectiva Zona Eleitoral.
TÍTULO
IX
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM
REGIMENTAL
CAPÍTULO
I
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS
PRECEDENTES
Art. 250 – As interpretações de
disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos
controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou
a requerimento de Vereador, constituirão precedentes
regimentais.
Art. 251 – Os casos não previstos neste
Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se
considerarão ao mesmo incorporadas.
Art. 252 – Questão de ordem é toda dúvida
levantada em Plenário quanto à interpretação e à aplicação do
Regimento.
Parágrafo único – As questões de
ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições
regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir
sumariamente.
Art. 253 – Cabe ao Presidente resolver as
questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem
prejuízo de recurso Plenário.
§ 1º - O recurso será encaminhado à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para
parecer.
§ 2º - O Plenário, em face do parecer,
decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como
prejulgado.
Art. 254 – Os precedentes a que se referem
os arts. 237, 238 e 240 § 2º serão registrados em livros próprio, para aplicação
aos casos análogos, pelo Secretario da Mesa.
CAPÍTULO
II
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE
SUA REFORMA
Art. 255 – A Secretaria da Câmara fará
reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias à Biblioteca
Municipal, ao Prefeito, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas
em assuntos municipais.
Art. 256 – Ao fim de cada ano legislativo
a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as
deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos
revogados e os precedentes regimentais firmados.
Art. 257 – Este Regimento Interno somente
poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos
membros da Edilidade mediante proposta:
I – de 1/3 (um terço), no mínimo,
dos Vereadores;
II – da
Mesa;
III – de uma das Comissões da
Câmara.
TÍTULO X
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNO DA
CÂMARA
Art. 258 – Os serviços administrativos da
Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio
baixado pelo Presidente.
Art. 259 – As determinações do Presidente
à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço, e as instruções
aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de
portarias.
Art. 260 – A Secretaria fornecerá aos
interessados, no prazo de quinze dias, as certidões que tenham requerido ao
Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse
pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições
judiciais, independentemente de despacho, no prazo de cinco
dias.
Art. 261 – A Secretaria manterá os
registros necessários aos serviços da Câmara.
§ 1º - São obrigatórios os seguintes
livros:
I – livro de atas das
sessões;
II – livro de atas das reuniões
das Comissões Permanentes;
III – livro de registro de
leis;
IV – livro de registro de decretos
legislativos;
V – livro de registro de
resoluções;
VI – livro de atos da Mesa e atos
da Presidência;
VII – livro de termos de posse de
Prefeitos e Vice-Prefeitos;
VIII – livros de termo de posse de
servidores;
IX – livro de termos de
contratos;
X – livro de precedentes
regimentais;
XI – livro de posse dos
Vereadores.
Inciso
incluído pela Resolução nº 75/2002
§ 2º - Os livros serão abertos,
rubricados e encerrados pelo Presidente ou pelo Secretário da
Mesa.
Art. 262 – Os papéis da Câmara serão
confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo,
conforme ato da Presidência.
Art. 263 – As despesas da Câmara, dentro
do limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do
Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da
Câmara.
Art. 264 – A movimentação financeira dos
recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras
oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem
liberados.
Art. 265 – As despesas miúdas de pronto
pagamento definidas em lei específica poderão ser pagas mediante a adoção do
regime de adiantamento.
Art. 266 – A Contabilidade da Câmara
encaminhará as suas demonstrações até o dia vinte de cada mês, para fins de
incorporação à Contabilidade Central da Prefeitura.
Art. 267 – As contas do Município
apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o
exercício no Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua
elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da
sociedade.
Caput
alterado pela Resolução nº 75/2002
TÍTULO
XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 268 – A publicação dos expedientes da
Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela
Mesa.
Art. 269 – Nos dias de sessão deverão
estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do
Estado e do Município, observada a legislação federal.
Art. 270 – Não haverá expediente do
Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo
Município.
Art. 271 – Os prazos previstos neste
Regimento são contínuos e irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e o de
seu término e somente se suspendendo por motivo de
recesso.
Art. 272 – É terminantemente proibido
fumar nas dependências da Câmara, a nível de Plenário e recinto destinado ao
Público.
Art. 273 – É expressamente proibido o
acesso de pessoas portadoras de armas nas dependências da Câmara, seja Vereador,
servidor da Casa ou visitante.
Art. 274 – À data de vigência deste
Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de Resolução em matéria
regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento
anterior.