LEI ORGÂNICA DE VENDA NOVA DO
IMIGRANTE ESPÍRITO SANTO
Com
a intenção de propiciar ao povo vendanovense meios de
alcançar o bem-estar, e o propósito de lhe assegurar um governo municipal de
participação popular efetiva, direcionado à solução dos problemas prioritários
do Município, e em consonância com os princípios de moralidade que devem
nortear a Administração Pública, nós, lídimos representantes do Munícipe Vendanovense, sob a inspiração de DEUS, PROMULGAMOS a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
VENDA NOVA DO IMIGRANTE.
TÍTULO I
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Município de Venda Nova do
Imigrante, uma unidade do Estado do Espírito Santo, com autonomia política,
administrativa e financeira, nos termos assegurados na Constituição da
República e na Constituição do Estado, reger-se-á por esta Lei Orgânica.
Art. 2º - O Governo Municipal tem por objetivo
fundamental promover o bem-estar de todos os munícipes, dando prioridade: (Redação
dada pela ELO n.º04, de 03/09/92, art. 1º)
I – à educação;
II – à saúde e à assistência social;
III – à proteção especial à maternidade, à
infância, aos idosos e aos deficientes físicos;
IV – à moradia própria para famílias de baixa
renda;
V – à melhoria das condições habitacionais e de
saneamento básico;
VI – à proteção do meio ambiente;
VII – ao combate
à poluição, em qualquer de suas formas;
VIII – à garantia de serviço de transporte coletivo
adequado e acessível às pessoas de baixa renda;
IX – à valorização do trabalho do servidor público;
X – ao fomento da produção agropecuária, em
especial à construção e conservação de estradas para o interior do Município e
a diversificação de produção agrícola;
XI – ao incentivo, valorização e difusão das
manifestações culturais locais;
XII – ao apoio às práticas desportivas,
principalmente no meio estudantil e amador;
XIII – à proteção ao consumidor;
Art. 3º - O Governo Municipal é exercido
pela Câmara Municipal, em suas funções deliberativas e fiscalizadoras, e pelo
Prefeito Municipal em suas funções administrativas, com participação direta da
população. (Redação dada pela ELO n.º04, de 03/09/92,
art. 4º)
Parágrafo único – A participação direta da
população far-se-á:
I – pelo plebiscito;
II – pelo referendo;
III – pela iniciativa popular;
IV – pela parceria nas decisões de governo na forma
estabelecida por esta Lei e pelo Regimento Interno; (Redação dada pela
ELO n.º04, de 03/09/92, art. 3º)
V – pela ação popular fiscalizadora sobre a
administração pública.
Art. 4º - O Município é dividido em
distritos administrativos, com sede na vila que lhe der o nome.
Art. 5º - É facultado ao Município:
I – celebrar convênios com outros Municípios, para
a solução de problemas comuns;
II – convencionar e contratar com a União, o Estado
ou outro Município, ou com entidades particulares, a prestação de serviços de
sua competência, quando lhe faltarem recursos financeiros ou técnicos para a
execução dos respectivos serviços, em padrões adequados;
III – prestar diretamente ou sob o regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o
transporte coletivo, que tem caráter essencial;
§ 1º - A concessão de serviço público
só será feita com autorização da Câmara Municipal, e mediante contrato
precedido de licitação, de acordo com a legislação federal específica.
§ 2º - A permissão terá caráter precário, sendo outorgada por decreto, sempre precedida de
licitação.
§ 3º - Os serviços concedidos ou
permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do
Município, cabendo ao Prefeito fixar os preços e as tarifas respectivas,
ouvido o conselho tarifário popular.
§ 4º - O Município poderá retomar, sem
indenização, os serviços concedidos ou permitidos, se executados
em desconformidade com ato ou contrato, bem como os que revelarem insuficientes
no atendimento aos usuários.
§ 5º - Lei Municipal Suplementar
estabelecerá:
I – o regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de
sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão
da concessão ou permissão; (Redação dada pela ELO
n.º04, de 03/09/92, art. 5º)
II – os direitos dos usuários; (Redação dada pela
ELO n.º04, de 03/09/92, art. 5º)
III – a política tarifária;
IV – a obrigação de manter serviços adequados.
§ 6º - Na fixação da política
tarifária, o Município garantirá tratamento diferenciado, considerando as
diversas classes de renda da população, beneficiando aquela de menor poder
aquisitivo.
Art. 6º - É vedado ao Município:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes,
relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração
de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinção entre brasileiros ou
preferência entre si.
Parágrafo único – É vedado ao Município, sob pena
de Intervenção Estadual:
I – deixar de pagar, sem motivo de força maior, por
dois anos consecutivos, sua dívida fundada;
II – deixar de prestar as contas devidas, na forma
da Lei;
III – deixar de aplicar o mínimo exigido da receita
municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV – deixar de observar os princípios indicados na
Constituição Federal e na Constituição Estadual; (Redação dada pela
ELO n.º04, de 03/09/92, art. 6º)
V – deixar de cumprir lei, ordem ou decisão
judicial.
Art. 7º - O Município poderá prestar
serviços públicos através da administração indireta, criando:
I – autarquias;
II – empresas públicas;
III – sociedade de economia mista;
IV – fundações.
§ 1º - A empresa pública, a sociedade
de economia mista e outras entidades que exploram atividades econômicas,
sujeitar-se-ão ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive
quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 2º - As empresas públicas e as
sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não
extensivos às do setor privado.
§ 3º - Somente por lei municipal
específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas.
§ 4º - Dependerá de autorização
legislativa, em cada caso, a criação de
subsidiárias das entidades mencionadas no parágrafo anterior, assim como a
participação de qualquer delas em empresas privadas.
Art. 8º - O Município dispensará às
microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em Lei,
tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de
suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias,
ou pela eliminação ou redução destas, por meio de Lei.
Art. 9º - O Município poderá conceder
incentivos que favoreçam a instalação de indústrias e empresas em seu
território, visando à promoção de seu desenvolvimento, tendo em vista os
interesses locais e peculiares, respeitada a legislação ambiental e a política
de desenvolvimento do Estado. (Redação dada pela ELO
n.º04, de 03/09/92, art. 7º)
Art. 10
– A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
vedada a citação de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos. (Redação dada pela
ELO n.º04, de 03/09/92, art. 8º)
Art. 11 – É vedado a qualquer dos poderes
municipais delegar atribuições de sua competência
privativa, salvo exceções previstas nesta Lei. (Redação dada pela
ELO n.º04, de 03/09/92, art. 9º)
Art. 12 – As obras realizadas pelo Poder
Público Municipal que, durante sua feitura, causarem
transtorno à vida da comunidade, não poderão, salvo motivo de força maior, ser
interrompidas, devendo, se possível, ser realizadas em turnos ininterruptos de
revezamento.
CAPÍTULO II
DA AUTONOMIA
Art. 13
– O Município goza de autonomia:
I – política, pela eleição direta do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, realizadas, simultaneamente,
em todo o país;
II – financeira, pela decretação e arrecadação dos
tributos de sua competência e aplicação de suas rendas;
III – administrativa, pela organização dos serviços
públicos locais e administração própria, no que diz respeito ao seu peculiar
interesse.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 14 – O Município, no sentido de prover
a tudo quanto diz respeito ao seu peculiar interesse e a realização do bem
comum, terá suas atividades distribuídas em duas sistemáticas de competência:
I – privativa;
II – concorrente.
Art. 15 –
Ao Município compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I – legislar sobre assunto de
interesse local;
II – elaborar o orçamento, com a cooperação das
associações representativas da sociedade, e de acordo com as normas gerais estabelecidas
pela legislação federal e estadual;
III – instituir e arrecadar tributos de sua
competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos de lei;
IV – elaborar seu plano diretor de desenvolvimento
e expansão urbana;
V – adquirir
bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade
pública ou por interesse social;
VI – prover sobre limpeza das ruas e logradouros
públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer
natureza;
VII – dispor sobre concessão, permissão e
autorização de serviços públicos locais;
VIII – dispor sobre a administração, a utilização e
alienação de seus bens;
IX – criar, organizar e suprimir distritos, na
forma da legislação estadual;
X – promover o adequado ordenamento territorial,
com vistas aos interesses urbanísticos, estabelecendo normas para edificações,
loteamento e arruamento, bem como zoneamento urbano;
XI – cassar licença para o exercício de qualquer
atividade prejudicial à saúde, ao sossego, à segurança, ao meio ambiente e aos usos e costumes,
inclusive determinando o fechamento de estabelecimentos de qualquer natureza,
que contrariem as normas das posturas municipais;
XII – organizar o quadro e estabelecer o regime
jurídico único dos servidores, garantindo promoção vertical e horizontal com
critérios de aferição do tempo de serviço trabalhado efetivamente em suas
funções, bem como o aperfeiçoamento profissional; (Redação dada pela
ELO n.º04, de 03/09/92, art. 10)
XIII – regulamentar a utilização dos logradouros
públicos, especialmente, no perímetro urbano:
a)
regulamentar o transporte coletivo, inclusive a forma de sua prestação,
determinando, ainda, o itinerário, os pontos de parada e as tarifas; (Redação
dada pela ELO N.º04, de 03/09/92, arts. 12 e 13)
b)
determinar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos,
instituindo, se necessário, taxas
respectivas; (Redação dada pela ELO N.º04, de 03/09/92, art. 12)
c)
conceder, permitir ou autorizar serviços de transporte por táxis, fixando as
respectivas tarifas; (Redação dada pela ELO N.º04, de 03/09/92,
art. 12)
d)
fixar e sinalizar os limites das “zonas de silêncio”, trânsito e tráfego em
condições especiais; (Redação dada pela ELO N.º04, de 03/09/92,
arts. 12 e 13)
e)
disciplinar os serviços de cargas e descargas e fixar tonelagem máxima
permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais. (Redação dada
pela ELO Nº 04, de 03/09/92,
arts. 12 e 13)
XIV – ordenar as atividades urbanas, estatuindo
condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais e similares, ouvindo os órgãos de classe local e observadas as
normas federais pertinentes;
XV – dispor sobre o serviço funerário e
cemitérios, encarregando-se da
administração daqueles que forem públicos,
e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
XVI – regular, autorizar e fiscalizar a afixação de
cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de
publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XVII – dispor sobre registro, vacinação e captura
de animais;
XVIII – dispor sobre o depósito e o destino de
mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XIX – estabelecer e impor penalidades por infração
de suas leis e regulamentos;
XX – dispor sobre serviços públicos em geral,
regulamentando-os, inclusive os de caráter ou de uso coletivo como: água,
iluminação pública, estabelecendo os respectivos processos de instalação,
distribuição e consumo; (Redação dada pela ELO
n.º04, de 03/09/92, art. 11)
XXI – estabelecer servidões administrativas
necessárias à realização de seus serviços, inclusive os de seus concessionários;
XXII – fiscalizar, nos locais de vendas, pesos,
medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios e de trabalho;
XXIII – incentivar e apoiar a organização das
entidades de classe e associações da comunidade.
Art. 16 – Ao Município compete,
concorrentemente com a União e o Estado:
I – suplementar a legislação federal e estadual, no
que couber;
II – zelar pela guarda das Constituições Federal e
Estadual, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio
público;
III – prestar, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população e
programas de educação pré-escolar e do ensino fundamental, visando, também, à
erradicação do analfabetismo no Município; (Redação dada pela ELO
N.º04, DE 03/09/92, art. 14)
IV – proporcionar os meios de acesso à educação, à
cultura e à ciência;
V – promover programas de construção de moradias
para famílias de baixa renda e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico;
VI – combater as causas da pobreza e os fatores da
marginalização, promovendo a integração social das classes menos favorecidas;
VII – promover os desportos e o lazer;
VIII – apoiar a medicina preventiva, a medicina fitoterapêutica, zelar pela higiene e segurança pública,
sob todos os aspectos, inclusive quanto a campanhas regionais e nacionais;
IX – amparar, com providências adequadas de ordem
econômico-social, a infância e a juventude contra o abandono físico, moral e
intelectual;
X – promover a adaptação social das pessoas
portadoras de deficiência física;
XI – prover sobre os seguintes serviços, quanto à
sua organização e funcionamento:
a) centrais de abastecimento, mercados, feiras e
matadouros; (Redação dada pela ELO n.º04, de 03/09/92,
art. 15)
b)
saúde pública, mantendo ambulatórios, centros e postos de saúde, pronto
socorro, serviço dentário e outros referentes à saúde pública, inclusive hospitais
e maternidades, de acordo com os recursos financeiros; (Redação dada pela ELO n.º04, de
03/09/92, art. 15)
c) educação, com prioridade para a educação
infantil e o ensino fundamental; (Redação dada pela ELO
nº04, de 03/09/92, art. 15, e ELO nº08, de 18/06/2003, art. 1º)
XII – regulamentar jogos,
espetáculos e divertimentos públicos, observada a legislação federal e
estadual;
XIII – promover e incentivar o turismo como fator
de desenvolvimento econômico, cultural e social;
XIV – proteger os documentos, as obras e outros
bens de valor histórico, artístico ou cultural, os monumentos, as paisagens
naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
XV – impedir a evasão, a destruição e a
descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico,
artístico e cultural;
XVI – preservar as florestas, a fauna, a flora e
mananciais;
XVII – registrar, acompanhar e fiscalizar as
concessões de direito de pesquisas e exploração de recursos hídricos e
minerais, em seu território, exigindo, dos responsáveis pelos respectivos
projetos, laudos e pareceres técnicos, emitidos pelos órgãos competentes e
habituais para comprovarem que os empreendimentos:
a)
não acarretarão desequilíbrio ecológico, prejudicando a flora, a fauna e a
paisagem em geral; (Redação dada pela ELO n.º04, de 03/09/92, art. 16)
b) não causarão,
mormente no caso de drenagens, rebaixamento do lençol freático, assoreamento de
rios, lagoas ou represas; (Redação dada pela ELO n.º04, de 03/09/92,
art. 16)
c) não provocarão
erosão do solo. (Redação dada pela ELO n.º04, de 03/09/92,
art. 16)
XVIII – estabelecer e implantar política de
educação para a segurança do trânsito, para a defesa do meio ambiente e dos
direitos humanos;
XIX – proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer de suas formas;
XX – fomentar a produção agrícola, incentivando o
surgimento de hortas agrícolas e medicinais, o aparecimento de novos produtos
agrícolas e organizar o abastecimento alimentar;
XXI – promover a proteção do consumidor;
XXII – seguir, para efeito de segurança das pessoas
e de seus bens, contra incêndio e pânico, o disposto na legislação estadual, e
outras normas legais e regulamentares que vierem a ser baixadas com a mesma
finalidade.
§ 1º - Sempre que conveniente ao
interesse público, os serviços previstos neste artigo, poderão ser executados
pelos Estados, utilizando os sistemas de regiões integradas, visando ao
fortalecimento das infra-estruturas municipais.
§ 2º - O Município, para efeito da
execução dos serviços referidos neste artigo, poderá ainda celebrar convênios,
acordos e contratos com a União, os Estados e outros Municípios, visando ao
aproveitamento e utilização de funcionários federais, estaduais ou municipais.
(Redação dada pela ELO n.º04, de 03/09/92, art. 17)
Art. 17 – Compete
ao Município, no âmbito da legislação concorrente, legislar, supletivamente,
para atender suas peculiaridades locais, respeitadas as leis federal e
estadual.
§ 1º - Inexistindo lei federal e
estadual sobre a matéria, o Município exercerá com competência legislativa
plena.
§ 2º - A superveniência de lei federal
ou estadual sobre normas gerais suspenderá a eficácia da lei municipal, no que
lhe for contrário.
Art. 18 – O Município poderá criar e
organizar guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e
instalações.
CAPÍTULO IV
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 19 – Constituem patrimônio do
Município:
I – os bens móveis, inclusive a dívida ativa;
II – os bens imóveis;
III – os créditos tributários;
IV – os direitos, títulos e ações.
Art. 20 – Compete ao Prefeito a
administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal
quanto aos utilizados em seus serviços.
Parágrafo único – É de competência dos órgãos
autárquicos do Município, a administração dos bens de sua propriedade.
Art. 21 – Todos os bens do Município,
exceto os bens móveis cuja vida útil provável seja inferior a dois anos,
deverão ser devidamente cadastrados e etiquetados com plaquetas ou com a
inserção em tinta indelével, informando seu número de cadastro patrimonial, o
setor que esteja servindo e a unidade de sua localização. (Redação dada pela Emenda n.º07,
de 04/12/2002, art. 1º)
Parágrafo único. Os veículos, as máquinas e
equipamentos pesados pertencentes ao Município, serão, após o
horário de expediente, recolhidos aos devidos locais de estacionamento, vedado
o uso dos mesmos aos sábados, domingos e feriados, exceto aqueles
utilizados nos serviços de saúde, limpeza pública, água e esgoto, e também nos
casos de calamidade pública, desde que decretados pela autoridade competente, e
nos casos essenciais devidamente justificados. (Redação dada pela Emenda n.º07,
de 04/12/2002, art. 1º)
Art. 22 – Comprovada a existência de
interesse público relevante, os bens municipais poderão ser alienados, após
aprovação da Câmara Municipal, e mediante processo de licitação pública,
segundo as normas da lei federal.
Parágrafo único – A venda aos proprietários de
imóveis limítrofes às áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para
edificação de obras públicas, ou as resultantes de modificações de alinhamento
de logradouros públicos, dependerá, apenas, de prévia autorização legislativa,
pela forma prescrita em lei.
Art. 23 – Os bens imóveis do Município
não serão objeto de doações ou concessões de direito de uso, a título gratuito,
exceto:
I – o direito de uso para assentamento em terras
públicas, de população de baixa renda, nos termos do art. 150 desta Lei;
II – ou se o beneficiário for autarquia municipal
ou fundação instituída ou mantida pelo
Município.
Art. 24 – As doações e concessões de
direito de uso de bens imóveis municipais, somente admitidas
por interesse público e com cláusula de reversão ao Município, dependerá
da aprovação da Câmara de Vereadores, devendo constar, obrigatoriamente, do
pedido de autorização: (Nova Redação dada pela Emenda n.º07, de
04/12/2002, art. 2º)
I – a individualização do donatário ou
concessionário;
II – a descrição detalhada e avaliação do bem
objeto da doação ou concessão;
III – os encargos do donatário ou concessionário;
IV – o prazo de cumprimento dos encargos;
V – a restituição do imóvel, se os encargos não
forem cumpridos no prazo estipulado, independentemente de indenização por
quaisquer benfeitorias.
§ 1º - Os encargos impostos ao
donatário ou concessionário deverão traduzir-se em benefícios para o Município,
equivalente, no mínimo, ao valor real do bem doado ou concedido.
§ 2º - Somente os bens imóveis
dominicais do Município poderão ser objeto de doação ou concessão de direito de
uso, nos termos da Lei.
§ 3º - Será permitida a doação de bens
móveis municipais, somente após aprovação da Câmara Municipal, para fins de
interesse social.
Art. 25
– A permuta de bens municipais, se comprovado o interesse público, somente será
autorizada pela Câmara Municipal se os bens a serem permutados tiverem valores
idênticos e o pedido vier acompanhado da avaliação dos mesmos, realizada por
empresa imobiliária idônea, ou por técnicos de comprovada capacidade
profissional e reputação ilibada. (Redação dada pela ELO
n.º04, de 03/09/92, art. 19)
Art. 26 – Poderão ser locadas a
particulares, para serviços transitórios, máquinas e mão-de-obra da Prefeitura,
desde que não haja prejuízo para os trabalhos da municipalidade nem para a
coletividade, devendo o interessado recolher, previamente, o valor da
remuneração arbitrada pelo Executivo e aprovada pela Câmara Municipal, a fim de
cobrir os gastos com o uso das máquinas e utilização dos servidores. (Redação
dada pela ELO n.º04, de 03/09/92, art. 20)
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO GOVERNO MUNICIPAL
(ELO n.º04, de 03/09/92, art. 23)
Art. 27 – O Governo Municipal é constituído
pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 28 – O Poder Legislativo do
Município é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo único – Cada Legislatura terá a duração
de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa. (Redação
dada pela ELO n.º04, de 03/09/92, art. 22)
Art. 29 – A Câmara Municipal é composta
de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo,
com mandato de quatro anos, pelo voto direto e secreto, e será fixado, quando
for o caso, no último ano de cada legislatura para vigorar na seguinte, com
base na população do ano anterior, observados os
seguintes limites: (Redação dada pela ELO n.º01, de 11/12/91, art. único)
I – até 15.000 habitantes: 09 (nove) Vereadores; (Redação
dada pela Emenda n.º07, de 04/12/2002, art. 3º)
II – de
III – de
IV – de
V – de
VI – de
§ 1º - A população para fim de cálculo
do número de Vereadores, será a certificada pelo IBGE, como a efetiva ou a
projetada na época considerada. (Redação dada pela ELO
n.º01, de 11/12/91, art. único)
§ 2º - O número de Vereadores será
fixado nos termos deste artigo, por Ato da Mesa da Câmara e comunicado as
autoridades competentes. (Redação dada pela ELO
n.º01, de 11/12/91, art. único)
§ 3º - São condições de elegibilidade
para o mandato de Vereador, aquelas
definidas em Lei. (Redação dada pela ELO n.º01, de 11/12/91,
art. único)
Art. 30 – À Câmara Municipal é assegurada
autonomia funcional, administrativa e financeira.
§ 1º - O total da despesa do Poder
Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os
gastos com inativos, não ultrapassará o percentual estabelecido pela
Constituição Federal relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas na legislação pertinente, contidas nas Constituições Federal e
Estadual e, na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Nova Redação dada pela Emenda
n.º07, de 04/12/2002, art. 4º)
§ 2º - Os recursos correspondentes às
dotações orçamentárias, compreendidos, inclusive, os créditos suplementares e
os especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia
vinte de cada mês, sob pena de incursão em crime de responsabilidade. (Nova
Redação dada pela Emenda n.º07, de 04/12/2002, art. 4º)
Art. 31 – O Regimento Interno da Câmara
Municipal disporá sobre o uso da Tribuna do Plenário para manifestação popular.
Art. 32 – A Câmara Municipal, bem como
qualquer de suas Comissões, poderá convocar os Secretários Municipais para prestarem,
pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando
crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada. (Redação
dada pela ELO n.º04, de 03/09/92, art. 25)
§ 1º - O Prefeito e os Secretários Municipais
poderão comparecer à Câmara Municipal, por sua iniciativa, e após entendimentos
com a Mesa, para expor assuntos de relevância de suas atribuições.
§ 2º - A Mesa da Câmara Municipal
poderá encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito e aos Secretários
Municipais, importando infração político-administrativa ou crime de
responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem
como a prestação de informações falsas acarretará a mesma sanção. (Redação
dada pela ELO n.º04, de 03/09/92, art. 26)
§ 3º - As convocações de que trata
este artigo, dependerão da aprovação, por maioria absoluta, dos membros da
Câmara Municipal.
SEÇÃO II
DAS SESSÕES
Art. 33
– A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na Sede do Município,
independentemente de convocação, no período de 1º de fevereiro a 30 de junho e
de 1º de agosto a 31 de dezembro de cada ano. (Nova Redação dada pela Emenda
n.º07, de 04/12/2002, art. 5º)
§ 1º - As reuniões marcadas para essas
datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem
em sábados, domingos ou feriados. (Redação dada pela ELO
n.º04, de 03/09/92, art. 27)
§ 2º - A Câmara se reunirá em sessões
ordinárias, extraordinárias, solenes ou secretas, conforme dispuser o seu Regimento
Interno. (Redação dada pela ELO n.º04, de 03/09/92,
art. 27)
§ 3º - A convocação extraordinária da
Câmara Municipal far-se-á:
I - pelo Prefeito, quando este a entender
necessária;
II – pelo Presidente da Câmara para o compromisso e
a posse do Prefeito e Vice-Prefeito;
III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento
da maioria absoluta dos membros da Casa,
em caso de urgência ou interesse público relevante;
IV – pela Comissão Representativa da Câmara,
conforme previsto no art. 50, desta Lei Orgânica.
§ 4º - Na sessão legislativa
extraordinária, bem como nas reuniões
extraordinárias, a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria para a
qual foi convocada. (Redação dada pela ELO n.º04, de 03/09/92,
art. 27)
Art. 34 – As Sessões da Câmara serão
realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as
que se realizarem fora dele, salvo o disposto
no art. 59, inciso XXII, desta Lei Orgânica. (Redação dada pela
ELO n.º04, de 03/09/92, art. 28)
§ 1º - As Sessões da Câmara poderão
ser realizadas eventualmente, nas comunidades ou bairros, desde que requeridas
previamente e aprovadas pelo Plenário.
§ 2º - As Sessões Solenes poderão ser
realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 35 – As Sessões serão públicas,
salvo deliberação, em contrário, de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotada
em face de motivo relevante, sendo as votações, em regra geral, realizadas pelo
processo simbólico, dispondo o Regimento Interno sobre os casos de votação
pelos processos nominal e secreto. (Redação dada pela ELO
n.º04, de 03/09/92, art. 29)
Parágrafo único – Considerar-se-á presente à
sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia,
e participar dos trabalhos do Plenário e das votações. (Redação dada pela
ELO n.º04, de 03/09/92, art. 29)
Art. 36 – As sessões solenes poderão ser
realizadas independentemente de quorum.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
SUBSEÇÃO I
Da Posse
Art. 37 – A Câmara reunir-se-á em Sessões
preparatórias, a partir de primeiro de janeiro, no primeiro ano da legislatura,
para a posse de seus membros e eleição da Mesa.
§ 1º - A posse ocorrerá
§ 2º - O Vereador que não tomar posse
na Sessão prevista no parágrafo anterior, deverá
fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da
Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria
absoluta da Câmara.
SUBSEÇÃO II
Da Eleição da Mesa
Art. 38 – Imediatamente após a posse, os
Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes, e,
havendo maioria absoluta dos membros da Câmara,
elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
Parágrafo único – Inexistindo número legal, o
Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará
sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
Art. 39 – O mandato da Mesa será de dois
anos, permitida a reeleição para o mesmo cargo na eleição subseqüente e dentro
de uma mesma legislatura. (Nova Redação dada pela Emenda n.º07, de
04/12/2002, art. 6º)
§ 1º – A eleição da Mesa da Câmara
para o segundo biênio, far-se-á em sessão especial a realizar-se
no dia vinte de dezembro do segundo ano da legislatura, considerando-se
automaticamente empossados os eleitos a partir do dia primeiro de janeiro do
terceiro ano da mesma legislatura. (Nova Redação dada pela Emenda n.º07, de
04/12/2002, art. 6º)
§ 2º - A eleição será realizada no dia
útil seguinte, caso o dia vinte não seja considerado dia útil no Poder
Legislativo, ou que seja dia de sessão ordinária. (Redação dada pela Emenda n.º07,
de 04/12/2002, art. 6º)
Art. 40 – A Mesa da Câmara se compõe do
Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os
quais se substituirão nessa ordem.
§ 1º - Na constituição da Mesa é
assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou
dos blocos parlamentares que participam da Casa.
§ 2º - Na ausência dos membros da
Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.
§ 3º - Qualquer componente da Mesa
poderá ser afastado da mesma pelo voto
de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou
ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro
Vereador para a complementação do mandato.
SEÇÃO IV
DOS VEREADORES
Art. 41 – Os Vereadores apresentarão
declaração de bens, no ato da posse, no dia primeiro de janeiro subseqüente às eleições
municipais, e ao término dos respectivos mandatos. (Redação dada pela
ELO n.º04, de 03/09/92, art. 32)
§ 1º - A declaração de bens será anualmente
atualizada, podendo o declarante, a seu critério, entregar cópia da declaração
anual de bens apresentada à Receita Federal, na conformidade da legislação do
Imposto de Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias
atualizações. (Redação dada pela Emenda n.º07, de 04/12/2002, art. 7º)
§ 2º - A declaração compreenderá
imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie
de bens e valores patrimoniais localizados no País e no exterior, e, quando for
o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos
filhos, e de outras pessoas que vivam sob sua dependência, excluídos, apenas os
objetos e utensílios domésticos. (Redação dada pela Emenda n.º07, de
04/12/2002, art. 7º)
Art. 42 – Os Vereadores são invioláveis,
no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões,
palavras e votos.
Art. 43
– Os Vereadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de
serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; (Redação
dada pela ELO n.º04, de 03/09/92, art. 33)
b)
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que
sejam demissíveis ad nutum nas
entidades constantes da alínea anterior; (Redação dada pela ELO n.º04, de 03/09/92,
art. 33)
II – desde a posse:
a)
ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer
função remunerada; (Redação dada pela ELO n.º04, de 03/09/92, art. 33)
b)
ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas no inciso
I, “a”; (Redação dada pela ELO n.º04, de 03/09/92, art. 33)
c)
patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se
refere o inciso I, “a”; (Redação dada pela ELO n.º04, de 03/09/92,
art. 33)
d)
ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. (Redação
dada pela ELO n.º04, de 03/09/92, art. 33)
Art. 44 – Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das
proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível
com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em
cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo
licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os seus direitos
políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença
transitada em julgado; (Redação dada pela ELO
n.º04, de 03/09/92, art. 34)
VII – que deixar de residir no Município;
VIII – que deixar de tomar posse sem motivo
justificado, dentro dos prazos estabelecidos nesta Lei Orgânica.
§ 1º - É incompatível com o decoro
parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal,
o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador, ou a percepção de vantagens
indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II,
IV, VII e VIII a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto
secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político
com representação na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos
III, IV e V a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação
de qualquer Vereador ou de partido político com representação na Câmara
Municipal.
Art. 45 – O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença, devidamente comprovada; (Redação
dada pela ELO n.º04, de 03/09/92, art. 35)
II – para tratar, sem remuneração, de interesse
particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por
sessão legislativa;
III – para desempenhar missões temporárias, de
caráter cultural ou interesse do Município.
§ 1º - Não perderá o mandato,
considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de
Secretário Municipal.
§ 2º - O Vereador regularmente
licenciado, nos termos dos incisos I e III, terá direito à remuneração inerente
ao seu cargo. (Redação dada pela ELO n.º04, de 03/09/92,
art. 36)
§ 3º - A licença para tratar de
interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não
poderá reassumir o exercício do mandato
antes do término da licença. (Redação dada pela ELO
n.º04, de 03/09/92, art. 37)
§ 4º - Na hipótese do § 1º, o Vereador
poderá optar pela remuneração do mandato. (Redação dada pela ELO
n.º04, de 03/09/92, art. 37)
Art. 46 – Dar-se-á a convocação do
suplente de Vereador, nos casos de vaga ou de licença, pelo Presidente da
Câmara.
§ 1º - O suplente convocado deverá
tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação, sob
pena de ser preterido pelo segundo suplente, salvo justo motivo aceito pela
Câmara. (Redação dada pela ELO n.º04, de 03/09/92,
art. 38)
§ 2º - Enquanto a vaga a que se refere
o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos
Vereadores remanescentes.
§ 3º - Ocorrendo a vaga e não havendo
suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e
oito) horas, à Justiça Eleitoral.
Art. 47 – Os Vereadores não serão
obrigados a testemunhar perante a Câmara, sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiaram, ou delas receberam informações.
SEÇÃO V
DAS COMISSÕES
Art. 48 – A Câmara Municipal terá
Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com as atribuições
previstas
§ 1º - Na constituição de cada
Comissão, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional
dos partidos políticos com representantes na Câmara.
§ 2º - Às Comissões, em razão da
matéria de sua competência, caberá:
I – dar parecer sobre proposições;
II – realizar audiências públicas com entidades da
sociedade civil;
III – convocar os Secretários Municipais para
prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações
ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou
entidades públicas, e providenciar soluções possíveis.
§ 3º - As Comissões Especiais de
Inquérito, que terão poderes de investigação, próprios das autoridades
judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal,
serão criadas mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e com prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova
a responsabilidade, civil ou criminal, dos infratores. (Redação dada pela
ELO n.º04, de 03/09/92, art. 39)
Art. 49 – No exercício de suas
atribuições, poderão as Comissões de Inquérito:
I – determinar as diligências que reputarem
necessárias;
II – requerer a convocação de Secretário Municipal
ou de dirigente de órgão da administração direta ou indireta do Município;
III – tomar depoimento de quaisquer autoridades
municipais;
IV – inquirir testemunhas, sob compromisso;
V – requisitar, de repartições públicas da
administração direta e indireta do Município, informações e documentos;
VI – transportar-se aos lugares onde se fizer
necessária a sua presença, para esclarecimento do fato objeto da investigação. (Redação
dada pela ELO n.º04, de 03/09/92, art. 40)
§ 1º - É fixado em quinze dias,
prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado,
o prazo para que os dirigentes de quaisquer órgãos da administração direta e
indireta do Município, inclusive os Secretários Municipais, atendam devidamente
os pedidos de informação e de apresentação
de documentos.
§ 2º - Em caso de não comparecimento
de testemunhas, sem motivo devidamente justificado, a sua intimação será
solicitada ao Juiz criminal competente, na forma do disposto no Código de
Processo Penal.
§ 3º - Constitui crime, definido na
legislação federal, impedir ou dificultar, por ato ou omissão, o exercício das
atribuições das Comissões de Inquérito ou de qualquer de seus membros. (Redação
dada pela ELO n.º04, de 03/09/92, art. 41)
Art. 50 – Durante os períodos de recesso,
haverá uma Comissão Representativa da Câmara Municipal, eleita na última sessão
ordinária do período legislativo com atribuições definidas no Regimento
Interno, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível a proporcionalidade
da representação partidária.
Art. 51 – As Representações Partidárias
com membros na composição da Casa, e os blocos parlamentares terão Líder e
Vice-Líder.
§ 1º - A indicação dos líderes à Mesa
será feita em documentos subscritos pelos membros das representações
majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos, nas
vinte e quatro horas que se seguirem a instalação do primeiro período
legislativo anual.
§ 2º - Os Líderes indicarão os
respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
Art. 52 – Além de outras atribuições
previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes
partidários nas Comissões da Câmara ad referendum do
Plenário.
Parágrafo único – Ausente ou impedido o Líder,
suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.
Art. 53 – A Câmara Municipal, observado o
disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo
sobre sua organização, política e provimento de cargos de seus servidores, e
especialmente sobre:
I – sua instalação e funcionamento;
II – posse de seus membros;
III – eleição da Mesa, sua composição e suas
atribuições;
IV – número de reuniões mensais;
V – comissões;
VI – sessões;
VII – deliberações;
VIII – todo e qualquer assunto de sua administração
interna.
SEÇÃO VI
DA MESA DIRETORA DA CÂMARA
Art. 54 – A Mesa, dentre outras
atribuições, compete:
I – tomar todas medidas necessárias
à regularidade dos trabalhos legislativos;
II – propor projetos que criem ou extingam cargos
nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III – apresentar projetos de Resolução dispondo
sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; (Redação
dada pela ELO n.º04, de 03/09/92, art. 42)
IV – promulgar emendas à Lei Orgânica;
V – representar, junto ao Executivo, sobre a
necessidade de economia interna;
VI – contratar profissional, na
forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público;
VII – enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro
dia de março, as contas do exercício anterior;
VIII – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia
31 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento
da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na
hipótese da não deliberação pelo Plenário, em tempo hábil, aquela, elaborada
pela Mesa.
Parágrafo único – A Mesa decidirá sempre por
maioria de seus membros.
SEÇÃO VII
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 55 – Dentre outras atribuições,
compete ao Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara em juízo e fora dele;
II – dirigir, executar e
disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento
Interno;
IV – promulgar as resoluções e
decretos legislativos;
V – promulgar as leis nos casos previstos no § 6º
do art. 74 desta Lei;
VI – fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções,
decretos legislativos e as leis que vier a promulgar; (Redação dada pela
ELO n.º04, de 03/09/92, art. 43)
VII – autorizar as despesas da Câmara;
VIII – representar, por decisão da Mesa da Câmara
Municipal, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da
Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição
Federal e pela Constituição Estadual; (Redação dada pela ELO
n.º04, de 03/09/92, art. 44)
X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo
solicitar a força necessária para esse fim;
XI – encaminhar as contas da Câmara ao Tribunal de
Contas do Estado, para propiciar a emissão do parecer prévio de competência e
responsabilidade daquele órgão; (Redação dada pela ELO
n.º04, de 03/09/92, art. 45)
XII – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito
e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei;
XIII – apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte)
de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas
no mês anterior;
XIV – requisitar o numerário destinado à Câmara;
XV – exercer, em substituição, a chefia do
Executivo Municipal nos casos previstos
em Lei;
XVI – designar Comissões Especiais nos casos
regimentais, observadas as indicações partidárias;
XVII – mandar prestar informações por escrito e
expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de
situações;
XVIII – realizar audiências públicas com entidades
da sociedade civil e com membros da comunidade;
XIX – administrar os serviços da Câmara Municipal,
fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão.
Art. 56 – O Presidente da Câmara ou quem
o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I – na eleição da Mesa Diretora;
II – quando a matéria exigir, para a sua aprovação,
o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
III – quando ocorrer empate em qualquer votação no
Plenário;
IV – nas votações secretas.
SEÇÃO VIII
DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 57 – Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno,
as seguintes:
I – substituir o Presidente da Câmara, em suas
faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente,
as resoluções e os decretos legislativos, sempre que o Presidente, ainda que se
ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente,
as leis, quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente,
tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.
SEÇÃO IX
DO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 58 – Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno,
as seguintes:
I – redigir as atas de todas as sessões e das
reuniões da Mesa e proceder à sua leitura; (Redação dada pela ELO
n.º04, de 03/09/92, art. 46)
II – fazer a chamada dos Vereadores;
III – registrar, em livro próprio, os precedentes
firmados na aplicação do Regimento Interno;
IV – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos
trabalhos;
V – substituir os demais membros da Mesa, quando
necessário.
Parágrafo único – Ausente ou impedido o Primeiro
Secretário, suas atribuições serão exercidas pelo Segundo Secretário.
SEÇÃO X
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 59 – Compete privativamente à Câmara
Municipal:
I – eleger sua Mesa, bem como destituir seus
membros, nos casos previstos no Regimento Interno;
II – elaborar seu Regimento Interno, atendidas as
normas desta Lei;
III – dispor sobre a sua organização,
funcionamento, política, criação, transformação e extinção de cargos, empregos
e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e dispor sobre o
quadro de seus servidores, bem como o provimento dos cargos;
IV – acompanhar a execução do orçamento;
V – zelar pela preservação de sua competência
legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo
Municipal que exorbitarem do poder regulamentar; (Redação dada pela
ELO n.º04, de 03/09/92, art. 47, I)
VII – fixar o subsídio do
Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou equivalentes e dos
Vereadores, em cada legislatura, para vigorar na seguinte, sujeita aos impostos
gerais, inclusive o de renda e os extraordinários, tendo em vista as
disposições legais constantes na legislação federal, estadual e os recursos
financeiros do Município; (Redação dada pela Emenda n.º07, de
04/12/2002, art. 8º)
VIII – dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e
aos Vereadores;
IX – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito
e aos Vereadores, nos casos previstos em Lei;
X – autorizar o Prefeito, por necessidade relevante
de serviço, a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
XI – julgar anualmente as contas
apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa Diretora da Câmara, no prazo máximo de
60 (sessenta) dias de seu recebimento,
observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de
prevalecer por decisão de dois terços ( 2/3 ) dos
membros da Câmara; (Redação dada pela ELO n.º04, de 03/09/92, art. 47, II)
b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem
deliberação da Câmara, as contas, precedidas de parecer prévio do Tribunal de
Contas do Estado, serão, automaticamente, incluídas na Ordem
do Dia, sobrestados os demais projetos, salvo os que estiverem em regime
de urgência, até sua final votação; (Redação dada pela ELO n.º04, de 03/09/92,
art. 47, II e III)
c)
rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério
Público para os fins de direito. (Redação dada pela ELO
n.º04, de 03/09/92, art. 47, II e IV)
XII – proceder à tomada de contas do Prefeito,
quando não apresentadas dentro de setenta e cinco dias, após a abertura da
sessão legislativa; (Redação dada pela ELO n.º04, de 03/09/92,
art. 47, V e VI)
XIII – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo incluídos os da administração indireta;
XIV – receber o pedido de renúncia do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Vereadores e tomar as providências legais;
XV – solicitar informações ao Prefeito sobre
matéria em tramitação ou sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara a
requerimento de qualquer Vereador;
XVI – convocar dirigentes de órgãos municipais da
administração direta e indireta, para prestar informações sobre matérias de sua
competência, aprazando dia e hora para seu comparecimento;
XVII – processar o Prefeito nos crimes de
responsabilidade e nas infrações político-administrativas e julgá-lo nestas
últimas na forma da Lei;
XVIII – julgar os Vereadores e decretar a perda do
mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos nesta Lei, na
legislação federal aplicável, ou indicados na Constituição Federal; (Redação
dada pela ELO n.º04, de 03/09/92, art. 47, VII)
XIX
– autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX – aprovar e promulgar emendas a esta Lei;
XXI – conhecer do veto e sobre ele deliberar;
XXII – estabelecer e mudar temporariamente o local
de suas reuniões;
XXIII – aprovar contratos e convênios com entidades
públicas e privadas, que acarretarem obrigações ao Município ou encargos ao seu
patrimônio; (Redação dada pela ELO n.º04, de 03/09/92,
art. 47, VIII)
XXIV – solicitar a intervenção do Estado no
Município;
XXV – criar Comissões de Inquérito e Especiais, na
forma prevista nesta Lei e no Regimento Interno;
XXVI – conceder título de Cidadão Honorário ou qualquer
outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado
relevantes serviços ao Município, ou nele se destacado pela atuação exemplar,
na vida política e particular, mediante proposta, pelo voto de dois terços ( 2/3 ) dos membros
da Câmara;
XXVII – autorizar a realização de empréstimos,
operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
XXVIII – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro
instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa
jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais;
XXIX – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de
suas sessões.
Art. 60 – Compete à Câmara Municipal, com
a sanção do Prefeito Municipal não exigida para as matérias enumeradas no
artigo anterior, dispor sobre todas as matérias de competência do Município,
especialmente sobre: (Redação dada pela ELO
n.º04, de 03/09/92, art. 48, I)
I – orçamento anual, operações de crédito, dívida pública
municipal, diretrizes orçamentárias e plano plurianual de investimentos;
II – tributos, arrecadação e aplicação de suas
rendas;
III – criação, transformação e extinção de cargos,
empregos e funções públicas, e fixação dos respectivos vencimentos;
IV – organização administrativa do Município;
V – criação, estruturação e atribuições das
Secretarias Municipais e órgãos da Administração Pública;
VI – instituição do regime jurídico único e planos
de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias
e fundações municipais; (Redação dada pela ELO
n.º04, de 03/09/92, art. 47, II)
VII – instituição de contribuição, cobradas de seus
servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência
social; (Redação dada pela ELO n.º04, de 03/09/92,
art. 47, III)
VIII – transferência temporária da sede do Governo
Municipal, atendidas as determinações desta Lei;
IX – aprovação prévia de aquisição de bens imóveis
e recebimento de doações, com encargos ou cláusulas condicionais;
X – aprovação prévia para concessão de serviços
públicos de interesse local, atendidas as exigências desta Lei e da Legislação
Federal;
XI – aprovação prévia para concessão de isenção,
incentivos e anistias fiscais, e para outros benefícios previstos em Lei, se o
interesse público o exigir;
XII – autorização para concessão de empréstimos,
auxílios e subvenções;
XIII – autorização para criação de autarquias,
empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações municipais, ou
subsidiárias destas; (Redação dada pela ELO n.º04, de 03/09/92,
art. 47, IV)
XIV – autorização de abertura de créditos
suplementares e especiais;
XV – apreciação de programas e planos de
desenvolvimento do Município;
XVI – delimitação do perímetro urbano da sede
municipal e vias e logradouros públicos;
XVII – ordenamento territorial do Município,
planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano e rural;
XVIII – aprovação, no que couber, das providências
e atos necessários ao desmembramento, fusão ou incorporação do Município e dos
Distritos, na forma da Constituição
Federal;
XIX – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento
Integrado e Plano de Desenvolvimento Urbano;
XX – autorizar convênios com entidades públicas ou
particulares e consórcios com outros Municípios;
XXI – estabelecer normas urbanísticas,
particularmente as relativas a zoneamento e
loteamento.
SEÇÃO XI
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 61 –A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos
Secretários Municipais ou equivalentes e dos Vereadores, será fixada pela
Câmara Municipal no último ano da Legislatura até noventa dias antes das
eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o
disposto na Constituição Federal. (Nova Redação dada pela Emenda n.º07, de
04/12/2002, art. 9º)
Art. 62
– O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou
equivalentes e dos Vereadores será fixado determinando-se o valor em moeda
corrente no país, vedada qualquer vinculação. (Nova Redação dada pela Emenda
n.º07, de 04/12/2002, art. 10)
§ 1º - A
remuneração de que trata este artigo será atualizada pelo índice de inflação,
com a periodicidade estabelecida em decreto legislativo e na resolução fixadores.
§ 2º - A remuneração do Prefeito será
composta de subsídio e verba de representação. (Redação dada pela
ELO n.º04, de 03/09/92, art. 49)
§ 3º - A verba de representação do
Prefeito Municipal não poderá exceder a dois terços de seu subsídio. (Redação
dada pela ELO n.º04, de 03/09/92, art. 49)
§ 4º - A verba de representação do
Vice-Prefeito não poderá exceder à
metade da remuneração do Prefeito Municipal.
§ 5º -
Ao Presidente da Câmara, será pago subsídio diferenciado pelo efetivo desempenho
do cargo de Presidente do Poder Legislativo do Município de Venda Nova do
Imigrante. (Nova Redação dada pela Emenda n.º07, de 04/12/2002, art. 10)
§ 6º - O valor do subsídio do
Presidente da Câmara será fixado pelos Vereadores da legislatura anterior para
vigorar na legislatura seguinte, em moeda da época de sua fixação, na mesma
época em que for fixado os subsídios dos demais
agentes políticos. (Acrescido pela Emenda n.º07, de 04/12/2002, art. 10)
§ 7º - É devido o décimo terceiro
subsídio aos agentes políticos do Município de Venda Nova do Imigrante – ES. (Acrescido pela Emenda n.º07,
de 04/12/2002, art. 10)
§ 8º - O décimo terceiro subsídio será
devido a partir do dia vinte de dezembro de cada ano, à razão de um doze avos,
por mês ou fração igual ou superior a quinze dias em que o Vereador tenha
desempenhado a vereança. (Acrescido pela Emenda n.º07, de 04/12/2002,
art. 10)
Art. 63 – O subsídio dos Vereadores será
fixado pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, de acordo
com as normas e limites estabelecidos pela Constituição Federal.
(Nova Redação dada pela Emenda n.º07, de 04/12/2002, art. 11)
Art. 64
– Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias desde que observado
o limite fixado no artigo anterior.
Art. 65
– A não fixação de remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica implicará a suspensão do
pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.
Parágrafo único – No caso da não fixação
prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último
ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice
oficial.
Art. 66
– A lei fixará critério para determinar ajuda de custo devida
ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, quando em viagem a
serviço do Município.
Parágrafo único – A ajuda de custo de que trata o
presente artigo implica posterior e imediata prestação de contas, instruída à
vista de comprovantes das despesas, procedendo-se aos acertos junto à
tesouraria do órgão no caso de excesso ou insuficiência da verba. (Redação
dada pela ELO n.º04, de 03/09/92, art. 50)
SEÇÃO XII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 67 – O processo legislativo
compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica Municipal;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções.
Art. 68 – Salvo disposição em contrário
desta Lei, as deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de
votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único – A autorização para alienação,
doação, arrendamento, permuta e concessão de uso de bens públicos somente será
aprovada pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Redação
dada pela ELO n.º04, de 03/09/92, art. 51)
SUBSEÇÃO II
Das Emendas à Lei Orgânica
Art. 69 – A Lei Orgânica poderá ser
emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara
Municipal;
II – do Prefeito Municipal;
III – de iniciativa popular.
§ 1º - A Lei Orgânica não poderá ser
emendada na vigência de intervenção estadual, ou de estado de defesa e/ou
estado de sítio, que abranjam o território do Município.
§ 2º - A proposta será discutida e
votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se
aprovada se obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros da
Casa. (Redação dada pela ELO n.º04, de 03/09/92,
art. 52)
§ 3º - A emenda à Lei Orgânica será
promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação
a proposta de emenda tendente a abolir ou restringir a competência da Câmara
Municipal ou os direitos assegurados à população do Município.
§ 5º - A matéria constante de proposta
de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não será objeto de nova proposta,
na mesma sessão legislativa. (Redação dada pela ELO
n.º04, de 03/09/92, art. 53)
§ 6º - A proposta de emenda popular à
Lei Orgânica:
I – deverá ter assinatura, o nome legível, o número
do título de eleitor, zona e seção eleitoral de cada signatário num total
mínimo de 5% (cinco por cento) do eleitorado;
II – deverá referir-se a um único artigo,
parágrafo, inciso ou alínea, salvo os que sejam relacionados com o objeto da
emenda;
III – terá prioridade para inclusão na ordem do
dia;
IV – será discutida e votada no prazo máximo de
sessenta dias, podendo um dos signatários, indicado por estes, defender em
Plenário a aprovação do projeto;
V – decorrido o prazo do inciso anterior, será,
automaticamente, incluída na ordem do dia, com ou sem parecer, sobrestados os
demais projetos, salvo os em regime de urgência, até sua votação final;
VI – não tendo sido votada até o encerramento da
sessão legislativa ficará inscrita para a primeira sessão ordinária, da sessão
legislativa seguinte.
§ 7º - O Presidente da Câmara
Municipal será obrigado a autorizar o referendo de emenda à Lei Orgânica ou de
lei ordinária caso seja o mesmo solicitado, dentro de noventa dias após a
publicação da emenda ou lei, por cinco por cento, no mínimo, dos eleitores do
Município.
Art. 70 – As leis complementares somente
serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara
Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo único – São leis complementares, dentre
outras previstas nesta Lei Orgânica: (Redação dada pela ELO
n.º04, de 03/09/92, art. 54)
I – Código Tributário do Município;
II – Código de Obras ou de Edificações;
III – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado ou
Plano de Desenvolvimento Urbano;
IV – Código de Posturas;
V – Lei instituidora do regime jurídico único dos
servidores municipais;
VI – Lei Orgânica instituidora da guarda municipal;
VII – Lei de estruturação administrativa abrangente
de organograma e plano de cargos, carreiras e vencimentos; (Redação dada pela
ELO n.º04, de 03/09/92, art. 55)
VIII – Código de Zoneamento;
IX – Código de Parcelamento do Solo.
SUBSEÇÃO III
Das Leis
Art. 71 – A iniciativa das leis
ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito
e aos eleitores do Município, que exercerá, sob a forma de moção articulada,
subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do
Município, aplicando-se, quanto a iniciativa popular,
as disposições dos incisos I, III, IV, V e VI do § 6º do art. 69 desta Lei.
(Redação dada pela ELO n.º04, de 03/09/92, art. 56)
Parágrafo único – São de
iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre (Redação
dada pela ELO n.º05, de 24/05/95, art. 1º):
I – criação de cargos, empregos ou funções
públicas, na administração direta e autárquica, ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos do Município, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, ressalvado o
disposto no inciso III do art. 59 desta Lei;
III – criação, estruturação e atribuições das
Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;
IV – orçamento anual, matéria tributária, plano
plurianual e diretrizes orçamentárias e a que autorize a abertura de créditos, ou
conceda auxílios, prêmios e subvenções. (Redação dada pela ELO
n.º05, de 24/05/95, art. 1º):
Art. 72 – Não será admitido aumento da
despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do
Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 132 e seu § 2º;
II – nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Câmara Municipal.
Art. 73 – O Prefeito Municipal poderá
solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa, devidamente
justificada.
§ 1º - Em caso de urgência, a Câmara
Municipal deverá apreciar a proposição no prazo de trinta dias, e, se não o
fizer, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se as deliberações sobre
os demais projetos, até que se ultime a votação. (Redação dada pela
ELO n.º05, de 24/05/95, art. 2º):
§ 2º - O prazo do § 1º não corre no
período de recesso da Câmara Municipal. (Redação dada pela ELO
n.º04, de 03/09/92, art.57; e ELO n.º05, de 24/05/95, art. 2º):
§ 3º - O disposto neste artigo não se
aplica aos projetos que visem a codificar normas concernentes a quaisquer
matérias. (Redação dada pela ELO n.º04, de 03/09/92,
art. 57; e ELO n.º05, de 24/05/95, art. 2º):
Art. 74
– Após aprovação final do projeto, a Câmara Municipal o enviará ao Prefeito
que, concordando, o sancionará.
§ 1º - Se o Prefeito Municipal
considerar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional, ilegal ou contrário
ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias
úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito
horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 2º - Decorrido o prazo de quinze
dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 3º - O veto parcial somente
abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 4º - O veto será apreciado em trinta
dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da
maioria absoluta dos membros da Casa, em escrutínio secreto.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será
o projeto enviado ao Prefeito Municipal, para promulgação.
§ 6º -
Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei, dentro de quarenta e oito horas,
nos casos dos parágrafos 2º e 5º deste artigo, o Presidente da Câmara a
promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§ 7º - Esgotado sem deliberação o prazo
estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata,
sobrestados os demais projetos, até sua votação final.
Art. 75 – A matéria constante de projeto
de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma
sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Casa
ou de cinco por cento dos eleitores do Município.
Art. 76
– É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das resoluções que
disponham sobre: (Redação dada pela ELO n.º04, de 03/09/92,
art. 58)
I – autorização para abertura de créditos
suplementares ou especiais através do aproveitamento total ou parcial das
consignações orçamentárias da Câmara;
II – organização dos serviços administrativos da
Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e
fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo único – Nos projetos de competência
exclusiva da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa
prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se
assinada pela metade dos Vereadores.
Art. 77 – O Prefeito Municipal, em caso
de calamidade pública, poderá adotar a medida provisória, com força de lei,
para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de imediato à
Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente
para se reunir no prazo máximo de cinco ( 05 ) dias.
Parágrafo único – A medida provisória perderá sua
eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de trinta ( 30 ) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara
Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.
Art. 78 – As leis delegadas serão
elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º - Os atos de competência
privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e os planos plurianuais e orçamentos não serão objetos de delegação.
§ 2º - A delegação ao Prefeito será
efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e
os termos de seu exercício.
§ 3º - O decreto legislativo poderá
determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a fará em votação única, vedada
a apresentação de emendas.
Art. 79 – Os Projetos de Resolução
disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os Projetos de Decreto
Legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo único – Nos casos de projeto de
resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma
jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 80 – O projeto de lei que receber, quanto ao mérito,
parecer contrário de todas as Comissões Permanentes será tido como rejeitado.
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO
I
DO PREFEITO MUNICIPAL E DO
VICE-PREFEITO
Art. 81 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito
Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais ou equivalentes.
Art. 82 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito
realizar-se-á, juntamente com a eleição dos Vereadores, em pleito direto, até
noventa dias antes do término do mandato Municipal vigente.
§ 1º - A eleição do Prefeito Municipal importará a do
Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato
que, registrado por partido político, obtiver maioria de votos válidos, não
computados os em branco e os nulos.
§ 3º - É de quatro anos o mandato do
Prefeito Municipal permitida a reeleição para o período subseqüente. (Nova
Redação dada pela Emenda n.º07, de 04/12/2002, art. 12)
Art. 83 – O Prefeito e o Vice-Prefeito
tomarão posse em sessão especial e solene da Câmara Municipal, no dia 1º de
janeiro subseqüente às eleições municipais e prestarão o compromisso nos
seguintes termos:
“Prometo cumprir a Constituição
Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar as
leis, desempenhar o mandato com honradez dentro dos princípios da legalidade,
da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e trabalhar
pelo bem estar do povo vendanovense, e do progresso
do Município de Venda Nova do Imigrante-ES”. (Nova Redação dada pela Emenda n.º07, de 04/12/2002, art. 13)
§ 1º - No ato da posse, anualmente e
ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão à Câmara
Municipal a declaração de bens. (Nova Redação dada pela Emenda n.º07, de
04/12/2002, art. 13)
§ 2º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a
posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver
assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 84 – Substituirá o Prefeito, no caso
de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito. (Redação
dada pela ELO n.º04, de 03/09/92, art. 60)
Parágrafo
único – O Vice-Prefeito, além de
outras atribuições, que lhe foram conferidas por lei, auxiliará o Prefeito,
sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 85 – Em caso de impedimento do Prefeito e do
Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, o Presidente da Câmara será
chamado para o exercício do cargo.
§ 1º - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito,
far-se-á a eleição noventa dias após aberta a última vaga.
§ 2º - Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do mandato municipal, a eleição para
ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal trinta dias após a abertura da
última vaga, na forma prevista no Regimento Interno da Casa.
§ 3º - Em qualquer dos casos, os
eleitos deverão completar o período de
seus antecessores. (Redação dada pela ELO n.º04, de 03/09/92,
art. 61)
Art. 86 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem
licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a
quinze dias sob pena de perda do cargo.
§ 1º - A remuneração do Prefeito será estipulada na
forma do art. 62 e seus parágrafos desta Lei Orgânica .
§ 2º - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a
remuneração quando :
I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo
de doença devidamente comprovada;
II – a serviço ou em missão de representação do
Município.
Art. 87 – Perderá o mandato o Prefeito, entre outros,
pelos seguintes motivos:
I – que aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive de que seja demissível ad nutum, na administração pública direta
ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se
nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Constituição Federal;
II – que deixar de recolher as obrigações
trabalhistas dos servidores municipais por mais de 05 (cinco) meses;
III – que residir fora do Município;
IV – firmar ou manter contrato com o Município ou
com autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações ou
empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
V – ser titular de mais de um mandato eletivo;
VI – patrocinar causas em que sejam interessadas
quaisquer das entidades mencionadas no inciso IV deste artigo;
VII – for proprietário, controlador ou diretor de
empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou
nela exercer função remunerada.
Art. 88 – O Prefeito Municipal será julgado perante o
Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade.
Art. 89 – O Prefeito e O Vice-Prefeito serão obrigados a
enviar à Câmara Municipal relatório circunstanciado de suas atividades quando
licenciados a serviço do Município.
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL
I - nomear e exonerar os Secretários Municipais;
II - exercer, com auxílio dos Secretários
Municipais, a direção superior da administração municipal;
III – iniciar o processo legislativo, na forma e
nos casos previstos nesta Lei;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis,
bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos
administrativos;
VII – dispor sobre a organização e o funcionamento
da administração municipal, na forma da lei;
VIII – celebrar acordo, contratos e convênios,
sujeitos à aprovação da Câmara
Municipal;
IX – remeter mensagem e plano de governo à Câmara
Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do
Município, e solicitando as providências que julgar necessárias;
X – prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro
de 75 (setenta e cinco) dias após a abertura da sessão legislativa, as contas
referentes ao exercício anterior;
XI – prover e extinguir os cargos públicos
municipais, na forma da lei;
XII – prestar informações solicitadas pelo Poder
Legislativo nos prazos fixados por esta Lei ;
XIII – enviar à Câmara Municipal o plano
plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de
orçamento anual;
XIV – decretar estado de calamidade pública e de
emergência;
XV – convocar extraordinariamente a Câmara
Municipal, nos casos previstos nesta Lei; (Redação dada pela ELO
n.º04, de 03/09/92, art. 62, I)
XVI – comparecer, semestralmente, à Câmara
Municipal, para apresentar relatório sobre sua administração e responder às
indagações dos Vereadores, previamente formuladas;
XVII – representar o Município em Juízo e fora
dele;
XVIII – decretar desapropriação e instituir
servidões administrativas;
XIX – superintender a arrecadação dos tributos, bem
como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos
dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara
Municipal;
XX – colocar à disposição da Câmara Municipal o
numerário correspondente às suas dotações, até o dia vinte de cada mês, sob
pena de incursão em crime de responsabilidade e em infração
político-administrativa; (Redação dada pela ELO
n.º04, de 03/09/92, art. 62, II)
XXI – remeter ao Tribunal de Contas do Estado, nos
casos, forma e prazos previstos na
Constituição do Estado, os balancetes e documentos comprobatórios da receita
e despesa e quando solicitado, cópia do
orçamento municipal do exercício;
XXII – resolver sobre requerimento, reclamações ou
representações que lhe forem dirigidos;
XXIII – solicitar o auxílio da polícia do Estado
para garantir o cumprimento de seus atos e a ordem pública, se necessário;
XXIV – permitir ou autorizar a execução de serviços
públicos por terceiros;
XXV – encaminhar aos órgãos competentes os planos
de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei ;
XXVI – fazer publicar os atos oficiais;
XXVII – prestar à Câmara, ou à Comissão Parlamentar
legalmente constituída, dentro de quinze dias, as informações solicitadas. (Nova Redação dada pela Emenda
n.º07, de 04/12/2002, art. 14)
XXVIII – prover os serviços e obras da administração pública;
XXIX – aplicar multas previstas em leis e
contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XXX – oficializar, obedecidas as
normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante
denominação aprovada pela Câmara;
XXXI – aprovar projetos de edificações e planos de
loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXXII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório
circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o
programa da administração para o ano seguinte;
XXXIII – organizar os serviços internos das
repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXXIV – contrair empréstimos e realizar operações
de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXXV – organizar e dirigir, nos termos da lei, os
serviços relativos às terras do Município;
XXXVI – desenvolver o sistema viário do Município;
XXXVII – conceder auxílios, incentivos e
subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de
distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXXVIII – providenciar sobre o incremento do
ensino;
XXXIX – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XL – adotar providências para conservação e
salvaguarda do patrimônio municipal;
XLI – publicar, até trinta (30) dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório da execução orçamentária.
XLII – publicar até noventa dias após o
encerramento do exercício, o Balanço Social do Município,
contendo as informações dos investimentos e gastos com as áreas de saúde,
educação, ação social, agricultura, meio ambiente, esporte, lazer,
turismo, mensurando as metas previstas e os objetivos alcançados, informando o
quantitativo de pessoas atendidas e os benefícios proporcionados, sendo
expressamente vedado o uso e a divulgação de nomes e fotografias de agentes
políticos e ou símbolos que visem a promoção pessoal de quaisquer agentes
políticos dos Poderes Executivo e Legislativo. (Acrescido pela Emenda n.º07, de
04/12/2002, art. 14)
Parágrafo
único – O Prefeito poderá
delegar, por decreto, a seus auxiliares as funções administrativas inerentes
aos respectivos cargos do artigo anterior.
Art. 92 – A publicação das leis e atos
municipais será feita através de afixação dos mesmos em local próprio ou na
imprensa local. (Nova Redação dada pela Emenda n.º07, de 04/12/2002, art. 15)
Parágrafo único – O “quadro de avisos” localizado
no átrio do Prédio da Prefeitura Municipal é tido como meio oficial de
divulgação, ressalvado para os casos expressos em lei. (Acrescido pela Emenda n.º07, de
04/12/2002, art. 15)
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 93 –
São crimes de responsabilidade os
atos do Prefeito que atentarem contra:
I – a Constituição Federal, a Constituição Estadual
e a Lei Orgânica Municipal;
II – a autonomia e o livre exercício do Poder
Legislativo;
III – o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais;
IV – a probidade administrativa;
V – a lei orçamentária;
VI – o cumprimento das leis e das ordens ou
decisões judiciais.
§ 1º -
Esses crimes são definidos em lei federal que, inclusive, estabelece as
normas de processo e julgamento. (Redação dada pela ELO
n.º04, de 03/09/92, art. 63)
§ 2º - Após a Câmara declarar, por dois terços de seus
membros, a admissibilidade de acusação contra o Prefeito Municipal, será ele
submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça nos casos de infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, e, perante a
Câmara, nas infrações político-administrativas. (Redação dada pela
ELO n.º04, de 03/09/92, art. 64)
Art. 94 – O Prefeito Municipal ficará suspenso de suas
funções:
I – nas infrações penais
comuns e nos crimes de responsabilidade, se recebida a
denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado; (Redação
dada pela ELO n.º04, de 03/09/92, art. 65)
II – nas infrações político-administrativas, após a
instauração do processo pela Câmara Municipal. (Redação dada pela
ELO n.º04, de 03/09/92, art. 65)
§ 1º - Se o julgamento do processo não
estiver concluído dentro de cento e oitenta dias, cessará o afastamento do
Prefeito, sem prejuízo do prosseguimento regular do processo. (ELO
n.º04, de 03/09/92, art. 66)
§ 2º - Constituem infrações
político-administrativas que podem conduzir o Prefeito à perda do mandato, por
cassação, de competência da Câmara: (Redação dada pela ELO
n.º04, de 03/09/92, art. 66)
I – impedir o regular funcionamento da Câmara;
II – impedir o exame de livros, folhas de pagamento
e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a
verificação de obras e serviços municipais, por Comissão de Investigação da
Câmara ou auditoria regularmente
instituída;
III – desatender, sem motivo justo, os pedidos de
informação da Câmara, quando feitos em tempo e em forma regular;
IV- retardar a publicação ou deixar de publicar as
leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V – deixar de apresentar à Câmara, no prazo e na forma
regulares, a proposta orçamentária, bem como os projetos que tratam do plano
plurianual e das diretrizes orçamentárias;
VI – descumprir o orçamento aprovado para o
exercício financeiro;
VII – praticar, contra expressa disposição da lei,
ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens,
rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração local;
IX – ausentar-se do Município, por tempo superior
ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura sem autorização da Câmara;
X – proceder de modo incompatível com a dignidade e
o decoro do cargo.
Art. 95 – O Prefeito Municipal ao deixar o cargo em final
de mandato, terá que quitar todas as obrigações trabalhistas dos servidores sob
pena de ressarcir a municipalidade dos prejuízos que causar sua omissão.
SEÇÃO
IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO
PREFEITO
Art. 96 – Os Secretários Municipais ou equivalentes, são auxiliares diretos do Prefeito.
Parágrafo
único – Os cargos são de livre
nomeação e demissão do Prefeito.
Art. 97 – A lei municipal estabelecerá as atribuições dos
auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e
responsabilidades.
Parágrafo
único – Os secretários ou
equivalentes são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 98 – São condições essenciais para a investidura no
cargo de Secretário ou equivalente:
I – ser brasileiro;
II – estar no exercício dos direitos políticos;
III – ser maior de vinte e um anos;
IV – residir no Município.
V – apresentar, no ato da posse, anualmente e
quando deixar o cargo ou função cópia da declaração de bens ao Chefe do Poder
Executivo, que remeterá fotocópia da mesma à Secretaria da Câmara Municipal de
Venda Nova do Imigrante. (Acrescido pela Emenda n.º07, de 04/12/2002,
art. 16)
Art. 99 – Além das atribuições fixadas em lei, compete aos
Secretários:
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão
dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e
referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal;
II – expedir instruções para execução das leis,
decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito Municipal, até o dia
trinta e um de janeiro do ano seguinte, o relatório anual de sua gestão à
frente da Secretaria Municipal pela qual responde; (Nova Redação dada pela Emenda
n.º07, de 04/12/2002, art. 17)
IV – praticar os atos pertinentes às atribuições
que lhe forem outorgadas pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 100 – A administração pública direta,
indireta ou fundacional do Município obedecerá aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte: (Nova Redação dada pela Emenda n.º07, de
04/12/2002, art. 18)
I – os cargos, empregos e funções públicas são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei; (Nova Redação dada pela Emenda n.º07, de
04/12/2002, art. 18)
II – a investidura em cargo ou emprego público dependerá
de aprovação prévia em concurso público de prova ou de provas e de títulos,
ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declaradas em lei de livre
nomeação e exoneração;
III – o prazo de validade do concurso público será de
até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no
edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de
provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V – para efeito de
contagem de pontos em concurso público, a experiência em serviço público será
aferida com base em tempo de consecutivo exercício não inferior a um ano, no
contexto dos últimos cinco anos; (Redação dada pela ELO
n.º04, de 03/09/92, art. 67)
VI – os editais de convocação para suprimento de
cargos serão divulgados, nunca num prazo inferior a 15 (quinze) dias, constando
sempre nos mesmos o período mínimo de 10 (dez) dias para as inscrições sendo que
as provas não serão realizadas antes de 30 (trinta) dias do encerramento das
inscrições;
VII – os cargos em comissão e as funções de
confiança, serão exercidos, preferencialmente, por
servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional da área
específica, nos casos e condições previstos em lei;
VIII – é vedado ao servidor público servir sob a
direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau de parentesco, em linha
reta ou colateral, ressalvados os servidores concursados
e os ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração do Prefeito; (Nova
Redação dada pela Emenda n.º07, de 04/12/2002, art. 18)
IX – é garantido ao servidor público municipal o
direito à livre associação de classe e à sindicalização;
X – o direito de greve será exercido nos termos e
nos limites definidos em lei;
XI – a lei estabelecerá os casos de contratação por
tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público;
XII – será punido o servidor público que descumprir
os preceitos da probidade, moralidade e zelo pela coisa pública na forma da
lei;
XIII – os acréscimos pecuniários percebidos por
servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos posteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XIV - lei
municipal fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores
públicos, observados, como limite máximo no âmbito dos Poderes Executivo e
Legislativo, os valores percebidos como remuneração em espécie, a qualquer
título, pelo Prefeito Municipal;
XV – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XVI – é vedada a vinculação ou equiparação de
vencimentos, para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público,
ressalvado o disposto no inciso anterior
no art. 106 desta Lei;
XVII – os vencimentos
dos servidores públicos são irredutíveis e terão reajustes periódicos que preservem
seu poder aquisitivo, sujeitos aos impostos gerais;
XVIII – é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário:
a) a de dois
cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de
profissional de saúde, com profissões regulamentadas; (Nova Redação dada pela Emenda
n.º07, de 04/12/2002, art. 18)
XIX – a proibição de acumular estende-se a empregos
e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista
e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
XX – ressalvados os casos específicos na
legislação, as obras, serviços, compras, arrendamentos e alienações serão
contratados mediante processo
de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabelecem as obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica econômica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações;
XXI – o diretor de órgão da
administração indireta e fundacional deverá
apresentar declaração de bens, ao tomar posse, anualmente desde que
permaneça no cargo de um ano para outro, e ao deixar o cargo. (Nova
Redação dada pela Emenda n.º07, de 04/12/2002, art. 18)
§ 1º - São do domínio público as informações relativas
aos gastos com a publicidade dos órgãos públicos.
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II,
III, IV, V e VI implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade
responsável, nos termos da lei.
§ 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços
públicos serão disciplinadas em lei.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão
a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário na forma e
gradação previstas em lei federal, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - Os prazos de prescrição para ilícitos praticados
por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, e
respectivas ações de ressarcimento, obedecerão a legislação federal.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, nos termos da lei
federal;
§ 7º - Os
vencimentos dos servidores municipais deverão ser pagos até o último dia útil
do mês trabalhado, corrigindo-se os seus valores na forma da lei, se
ultrapassar esse prazo.
§ 8º - É direito do servidor público, entre outros, o
acesso à profissionalização e ao treinamento como estímulo a produtividade e
eficiência, na forma da lei.
§ 9º - Aplica-se ao servidor público municipal o
disposto no artigo 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII,
XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.
§ 10 - é assegurada a participação dos
servidores públicos, nos colegiados dos órgãos públicos municipais em que seus
interesses profissionais, salariais ou previdenciários sejam objeto de
discussão e deliberação.
§ 11 – Suprimido (pela ELO nº08,
de 18/06/2003, art. 2º)
Art. 101 – Ao servidor público em exercício de mandato
eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
II – investido no mandato de Prefeito, será
afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos
vencimentos de seu cargo;
III – investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou
função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso II;
IV – afastando-se para o exercício de mandato
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto
para promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no
caso de afastamento, os valores serão determinados como se em exercício
estivesse.
Parágrafo
único – O servidor público
municipal, desde o registro de sua candidatura, até ao término do mandato
eletivo, não poderá ser removido ex-officio do seu local de trabalho.
Art. 102 - Ao servidor público municipal, efetivo
ou estável, dirigente sindical, é garantida a proteção necessária ao exercício
de sua atividade.
Parágrafo
único - O servidor público municipal afastado
nos termos desde artigo gozará de todos os direitos e vantagens decorrentes do
exercício de seu cargo, inclusive remuneração, sendo vedada a sua exoneração ou
dispensa, desde o registro de sua candidatura até um ano após o término do
mandato, salvo se, nos termos da lei, cometer falta grave.
Art. 103 – É vedada ao servidor
público municipal, sob pena de demissão, participar, na qualidade de
proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e
serviços, executadora de obras ou que realize
qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Município.
Art. 104 - A lei
reservará percentual dos cargos e empregos públicos para a pessoa portadora de
deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Art. 105 – Fica assegurada ao servidor público municipal, a
percepção do adicional por tempo de serviço e por assiduidade, além de outras
vantagens que a lei assegurar.
SEÇÃO II
Art. 106 – A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder,
ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local do
trabalho.
.
Art. 107 – O Servidor Municipal, se estatutário, será
aposentado:
I – por invalidez permanente, decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas em lei, com proventos integrais, e nos demais casos,
com proventos proporcionais;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade,
com proventos proporcionais ao tempo de
serviço;
III – voluntariamente;
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem , e aos trinta anos, se mulher, com proventos
integrais;
b) aos
trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos
vinte e cinco, se professora, com proventos integrais,
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos
vinte e cinco , se mulher, com proventos proporcionais
à esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - O tempo de serviço público federal, estadual, e
municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria,
disponibilidade e para a concessão do adicional por tempo de serviço.
§ 2º - Os proventos da aposentadoria
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se também aos
inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função.
§ 3º - O benefício da pensão por morte
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor ou
servidora falecido, até o limite
estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - Aplica-se ao especialista em educação o disposto
no inciso III, b .
Art. 108 – A aposentadoria por invalidez poderá, a critério
da administração e por requerimento do servidor estatutário, ser na forma da
lei, transformada em seguro-reabilitação, custeado pelo
Município, visando reintegrá-lo em novas funções compatíveis com suas aptidões.
Art. 109 – O cálculo integral ou proporcional da
aposentadoria será feito com base no vencimento do cargo efetivo que o servidor
público municipal estatutário estiver exercendo.
§ 1º - Integrará o cálculo do provento o valor das
vantagens permanentes que o servidor público estiver percebendo e o da função
gratificada, se recebido por tempo igual ou superior a 36 (trinta e seis)
meses.
§ 2º - Fica facultado ao servidor público efetivo que,
investido em exercício de cargo de provimento em comissão, contar na data do requerimento da aposentadoria mais cinco anos ininterruptos,
ou seis interrompidos, no exercício de cargo em comissão, requerer a fixação
dos proventos com base no valor do vencimento desse cargo.
§ 3º - Considera-se abrangida pelo disposto no
parágrafo anterior a gratificação correspondente que o servidor público efetivo
estiver percebendo, opção permitida em legislação específica.
§ 4º - Sendo distintos os padrões do cargo em comissão
ou valores das gratificações recebidas por opção, o cálculo dos proventos será feito
tomando-se por base a média dos respectivos vencimentos ou o vencimento do
cargo efetivo acrescido da média das gratificações, computadas nos 36 (trinta e
seis) meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria.
§ 5º - É assegurada ao servidor
público, para efeito de aposentadoria, contagem do tempo de contribuição
prestada à atividade privada, rural e urbana nos termos da lei. (Redação
dada pela ELO n.º04, de 03/09/92, art. 68)
Art. 110 – São estáveis, após três anos de
efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. (Nova
Redação dada pela Emenda n.º07, de 04/12/2002, art. 19)
§ 1º - A lei estabelecerá os critérios de
avaliação para confirmação no cargo de
servidor por concurso, antes da aquisição da estabilidade.
§ 2º - O servidor público estável só
perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, mediante
processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa e mediante
procedimentos de avaliação periódica de desempenho, em que fique comprovada a
incapacidade para exercício do cargo, assegurando-lhe a ampla defesa. (Nova
Redação dada pela Emenda n.º07, de 04/12/2002, art. 19)
§ 3º - Invalidada por sentença judicial, a demissão do
servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga
reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro
cargo ou posto em disponibilidade.
§ 4º - Extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o servidor público efetivo estável ficará em disponibilidade
remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 5º - É condição para a aquisição da
estabilidade a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para
essa finalidade. (Acrescido pela Emenda n.º07, de 04/12/2002, art. 19)
Seção III
Do Controle
dos Atos Administrativos
Art. 111 - O controle do atos administrativos
será exercido pelos Poderes Públicos e pela sociedade civil, na forma que
dispuser a lei .
§ 1º - O controle popular será exercido, dentre outras
formas, por audiência pública e recurso administrativo coletivo e alcançará,
inclusive, a fiscalização da execução orçamentária.
§ 2º - São requisitos essenciais à
validade do ato administrativo, além dos princípios estabelecidos no art. 112 caput,
a motivação suficiente e a razoabilidade.
§ 3º - As contas do Município
apresentadas pelo Prefeito ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no
respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua
elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da
sociedade. (Acrescido pela Emenda n.º07, de 04/12/2002, art. 20)
Art. 112 - A
administração pública tem o dever de anular seus próprios atos quando
contiverem vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los,
por motivos de conveniência, ou oportunidade, respeitados, neste caso, os
direitos adquiridos, além de observado, em qualquer circunstância, o devido
processo legal.
Art. 113 – A autoridade que, ciente de vícios invalidadores de ato administrativo, deixar de saná-lo,
incorrerá nas penalidades da lei por sua omissão.
Art. 114 – Qualquer cidadão poderá, através de documento
formal e detalhado, representar contra o Prefeito Municipal ou o Vice-Prefeito,
perante a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Estado, por infringência dos princípios instituídos nos artigos 100
caput e 111 § 2º, ambos desta Lei.
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 115 – Até trinta dias antes de findar
o mandato, o Prefeito enviará
ao Poder Legislativo, relatório da situação da administração Municipal que
conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: (Nova Redação dada pela Emenda
n.º07, de 04/12/2002, art. 21)
I – dívida do Município, por credor, com as datas
dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos
decorrentes de operações de crédito informando sobre a capacidade da
Administração Municipal de realizar operações de créditos de qualquer natureza;
II – medidas necessárias à regularização das contas
municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente se for o caso;
III – prestação de contas de convênios celebrados
com organismo da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenção ou
auxílios;
IV – situação dos contratos com concessionárias
e permissionários de serviços públicos;
V – estado dos contratos de obras e serviços em execução,
ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há
por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI – transferências a serem recebidas da União e do
Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII – projetos de lei de iniciativa do Poder
Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração
decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento
ou retirá-los;
VIII -
situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em
que estão lotados e em exercícios.
§ 1º - Proclamado oficialmente o
resultado das eleições municipal, o Prefeito eleito indicará uma Comissão de
Transição, destinada, exclusivamente, a proceder o
levantamento das condições administrativas e financeiras da Prefeitura
Municipal. (Acrescido pela Emenda n.º07, de 04/12/2002, art. 21)
§ 2º - O Prefeito em exercício não
poderá impedir ou dificultar os trabalhos da comissão de transição prevista no
parágrafo anterior deste artigo. (Acrescido pela Emenda n.º07, de 04/12/2002,
art. 21)
Art. 116 -
É vedado ao titular dos Poderes Executivo e Legislativo do Município,
nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa
que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a
serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de
caixa para este efeito. (Nova Redação dada pela Emenda n.º07, de
04/12/2002, art. 22)
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos
comprovados de calamidade pública.
§ 2º - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os
empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da
responsabilidade do Prefeito Municipal.
SEÇÃO V
DA CONSULTA POPULAR
Art. 117 – O Prefeito Municipal poderá
realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse
específico do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser
tomadas diretamente pela administração municipal. (Redação dada pela
ELO n.º04, de 03/09/92, art. 68)
Art. 118 – A consulta popular poderá ser realizada sempre
que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos 5% do eleitorado
inscrito no Município, no bairro ou no distrito, com a identificação de título eleitoral,
apresentarem proposição nesse sentido.
Art. 119 - A votação
será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses após a apresentação
da proposição, adotando-se cédula especial que conterá as palavras SIM e NÃO,
indicando respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição.
§ 1º - A
proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável
pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a
que se tenham apresentado pelo menos 50% da totalidade dos eleitores
envolvidos.
§ 2º - Serão realizadas, no máximo, duas consultas por
ano.
§ 3º - é vedada a realização de consulta popular nos
quatro meses que antecedem as eleições para qualquer nível de Governo.
Art. 120 – O Prefeito Municipal proclamará o resultado da
consulta popular, que será considerada como decisão sobre a questão proposta,
devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais para
sua consecução.
TÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 121 – O sistema tributário municipal será regulado
pelo disposto nas Constituições Federal e Estadual, nesta Lei e pelas que
vierem a ser adotadas.
Art. 122 – O Município poderá instituir os seguintes
tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício de poder de
polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua
atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição;
III – contribuição de melhoria decorrente de obras
públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter
pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,
facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a
esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte .
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria
de impostos, e todo produto da arrecadação das mesmas será alocado ao órgão
responsável pelo poder de polícia ou pela prestação de serviços públicos que
fundamentem a cobrança.
§ 3º - O
Município poderá delegar ou receber da União, de outros Estados ou de outros
Municípios encargos de administração tributária.
Art. 123 – O Município poderá instituir contribuição,
cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de
previdência e assistência social.
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 124 – Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: (Redação dada pela ELO n.º04, de
03/09/92, art. 69, I)
I – exigir ou aumentar tributos sem lei que o
estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos vencimentos, títulos e direitos;
(Redação
dada pela ELO n.º04, de 03/09/92, art. 69, II)
III – cobrar tributos;
a) em relação a fatos geradores ocorridos
antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou
bens , por meio de tributos intermunicipais,
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder
Público;
VI – instituir impostos sobre :
a) patrimônio, ou serviços da União, dos Estados ou
de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive
suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de
assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado
a sua impressão;
VII – cobrar taxas nos casos de :
a) petição em defesa dos direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
b) obtenção de certidão especificamente para fins
de defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
§ 1º - A vedação expressa do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e
as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao
patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou
às delas decorrentes.
§ 2º - O disposto no inciso VI, a, e no parágrafo anterior, não
se aplica ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto
relativamente ao bem imóvel. (Redação dada pela ELO
n.º04, de 03/09/92, art. 69, III)
§ 3º - As vedações expressas no inciso VI, b e c, compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com
as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º - A lei determinará medidas para que os
consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre
mercadorias e serviços.
§ 5º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria
tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica
municipal.
§ 6º - O índice aplicado à reavaliação
dos imóveis, para fins de cobrança do imposto predial e territorial urbano, não
poderá ultrapassar o índice oficial da inflação anual.
SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
Art. 125 – Compete ao Município instituir impostos sobre :
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão inter
vivos a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, exceto os de
garantia bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e
gasosos, exceto óleo diesel;
IV – serviços de qualquer natureza não
compreendidos no artigo 155, inciso I, alínea b, da Constituição Federal,
definidos em lei complementar federal.
§ 1º - O imposto de que trata o inciso I, deverá ser
progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da
função social da propriedade.
§ 2º - O imposto de que trata o inciso II, incidirá
sobre os bens situados em território do Município, não incidindo sobre a
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas
em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo
se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
§ 3º - Ao Município caberá, obedecida a
lei complementar federal:
I – fixar as alíquotas dos impostos de que tratam
os incisos III e IV ;
II – excluir da incidência do imposto previsto no
inciso IV as exportações de serviços para o exterior.
SEÇÃO IV
DA REPARTIÇÃO DAS RENDAS TRIBUTÁRIAS
Art. 126 – Pertencem
ao Município:
I – o produto da arrecadação do imposto da União
sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por
ele, suas autarquias e pelas fundações que instituírem ou mantiverem;
II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação
do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos
imóveis nele situados;
III – cinqüenta por cento do produto de arrecadação
do imposto estadual sobre propriedade de veículos automotores licenciados em
seu território;
IV – vinte e cinco por cento do produto da
arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação;
V – a respectiva cota do Fundo de Participação dos
Municípios prevista no art. 159, I, b
da Constituição Federal;
VI – setenta por cento da arrecadação, conforme a
origem, do imposto a que se refere o art. 153, § 5º, II da Constituição
Federal;
VII – vinte e cinco por cento dos recursos
recebidos pelo Estado, nos termos do art. 159, § 3º da Constituição Federal;
Parágrafo
único – As parcelas de receita
pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme
os seguintes critérios:
I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor
adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações
de serviços realizados em seu território;
II – até um quarto, de acordo com o que dispuser a
lei estadual.
Art. 127 – O Município divulgará e publicará, até o último
dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos
arrecadados, bem como os recursos recebidos. (Redação dada pela
ELO n.º04, de 03/09/92, art. 70)
Art. 128 – O Poder Público Municipal, no prazo de cento e
oitenta dias após o encerramento do exercício financeiro, dará publicidade às
seguintes informações:
I – benefícios e incentivos fiscais concedidos,
indicando os respectivos beneficiários e o montante do imposto reduzido ou
dispensado;
II – isenções ou reduções de impostos incidentes
sobre bens e serviços.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Art. 129 – As finanças públicas do Município serão
administradas de acordo com a legislação complementar federal, a legislação
suplementar estadual e as leis suplementares Municipais.
Art. 130 – As disponibilidades de caixa do Município, bem
como dos órgãos ou entidades do Poder Público Municipal e das empresas por ele
controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais do estado
ou da União, ressalvados os casos previstos em lei.
SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 131 – Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá
as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal, direta e
indireta, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as
relativas aos programas de caráter continuado, para vigência até o final do
primeiro exercício financeiro do mandato municipal subseqüente, e será
encaminhado até trinta e um de agosto do primeiro exercício financeiro da nova
administração e devolvido para sanção até o encerramento da primeira sessão
legislativa, da nova legislatura. (Nova Redação dada pela Emenda n.º07, de
04/12/2002, art. 23).
§ 2º - A lei de diretrizes
orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública
municipal, com inclusão das despesas de capital para o exercício financeiro
subseqüente, com o pressuposto e a finalidade de orientar a elaboração da lei
orçamentária anual, e disporá sobre as alterações da legislação tributária
municipal, e será encaminhada até trinta de abril do
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro
período da sessão legislativa. (Nova Redação dada pela Emenda n.º07, de
04/12/2002, art. 23)
§ 3º - O Poder Executivo Municipal publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária, apresentado em valores mensais para todas as
suas receitas e despesas.
§ 4º - Os planos e programas setoriais previstos nesta
Lei, serão elaborados em consonância com o plano
plurianual e em harmonia com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Estado e
apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o
orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações
instituídas ou mantidas pelo Município;
II – o orçamento de investimento das empresas em
que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo
todas as entidades e órgãos a ela vinculados,
da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos
e mantidos pelo Poder Público Municipal. (Redação dada pela ELO
n.º04, de 03/09/92, art. 72)
§ 6º - O projeto de lei orçamentária
do exercício financeiro subseqüente será acompanhado de demonstrativo do efeito
sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e crediticia,
e será encaminhado ao Poder Legislativo até o dia quinze de outubro do
exercício financeiro anterior e após sua aprovação na mesma sessão legislativa
será devolvido ao Chefe do Poder Executivo para sanção e promulgação até o
encerramento do exercício anterior. (Nova Redação dada pela Emenda n.º07, de
04/12/2002, art. 23)
§ 7º - Os
orçamentos previstos no § 5º, I e II, compatibilizados com o plano plurianual,
terão, entre suas funções, a de reduzir as desigualdades entre os distritos,
segundo critérios estabelecidos em lei.
§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá
dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e
contratações de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos
termos da lei. (Redação dada pela ELO n.º04, de 03/09/92,
art. 73, I)
§ 9º - O Prefeito eleito, poderá
solicitar ao Prefeito em fim de mandato que adeqüe a
proposta orçamentária às metas de governo do seu primeiro ano de mandato, desde
que em consonância com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Acrescido
pela Emenda n.º07, de 04/12/2002, art. 23)
Art. 132 – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual
ou aos projetos que o modifiquem, as quais devem ser apresentadas à Comissão
Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara, somente poderão ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos
apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 1º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano
plurianual.
§ 2º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à
Câmara Municipal propondo modificações nos projetos citados no artigo anterior
somente enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração for proposta.
§ 3º - Os projetos de lei relativos ao plano
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais
somente serão aprovados por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, e
deverão ser remetidos pelo Prefeito à Câmara Municipal nos termos da lei
complementar estadual.
§ 4º - Aplicam-se aos projetos de lei mencionados no
parágrafo anterior, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais
normas relativas ao processo legislativo.
§ 5º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda
ou rejeição do projeto de lei orçamentaria anual,
ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso,
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.
§ 6º
- Rejeitado pela Câmara o projeto de lei
orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em
curso, aplicando-se atualização dos valores, compatibilizando-o dentro do
possível, ao plano plurianual.
Art. 133 – São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos
na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou assunção de
obrigações diretas que excedem os critérios orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que
excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
créditos suplementares ou especiais com finalidade específica, aprovadas pela
Câmara Municipal por maioria absoluta de votos;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgãos,
fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para manutenção e
desenvolvimento do ensino, e a prestação de garantia às operações de crédito
por antecipação de receita previstas na lei orçamentária;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recurso de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a
concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa
específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para
suprir necessidade ou cobrir déficit de
empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 131 § 5º;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem
prévia autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão
vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato da
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício
, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados
ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente
será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes como as
decorrentes de comoção interna ou calamidade pública.
Art. 134 – O repasse financeiro a que faz
jus o Poder Legislativo, por determinação da Constituição Federal e legislação
suplementar, ser-lhe-á entregue até o dia vinte de cada mês. (Nova
Redação dada pela Emenda n.º07, de 04/12/2002, art. 24)
Parágrafo único – Constitui crime de
responsabilidade, caso o Prefeito Municipal não envie o repasse até o dia vinte
de cada mês, ou que envie-o em desacordo com a
determinação constante na Constituição Federal. (Acrescido pela Emenda n.º07, de
04/12/2002, art. 24)
Art. 135 – As despesas com pessoal ativo e
inativo do Município não poderão exceder ao limite estabelecido na Lei de
Responsabilidade Fiscal, obedecida a legislação
federal específica. (Nova Redação dada pela Emenda n.º07, de 04/12/2002, art. 25)
Parágrafo
único – A concessão de qualquer
vantagem ou aumento da remuneração, a criação de cargos ou alteração da
estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Municipal, só poderão ser feitas:
I – se houver
prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se
houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas
as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 136 – Qualquer cidadão poderá
solicitar ao Poder Público informações sobre a execução orçamentária e
financeira do Município, as quais serão fornecidas no prazo de lei, sob pena de
responsabilidade. (Redação dada pela ELO n.º04, de 03/09/92,
art. 73, IV)
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 137 – A ordem econômica no Município
inspirar-se-á nos princípios da Constituição Federal e Estadual e deverá
nortear-se pela valorização do trabalho e o incentivo às atividades produtivas
em seu território, procurando assegurar o bem-estar econômico e a elevação do nível de vida da sua
população, dentro dos princípios da justiça social, conciliando a liberdade de
iniciativa com os superiores interesses da coletividade. (Redação dada pela
ELO n.º04, de 03/09/92, art. 73, V)
Art. 138 – O Município, no âmbito de sua
atuação e na forma da lei, deverá ainda atender os seguintes objetivos:
I – defesa do consumidor;
II – defesa do meio ambiente;
III – redução das desigualdades entre os distritos
e entre estes e sua sede;
IV – concessão de incentivos financeiros às
empresas cooperativas associativas de trabalhadores rurais e urbanos, entidades
sem fins lucrativos e beneficentes;
V – concessão de incentivos às indústrias novas que
se instalarem em seu território;
VI – promoção e incentivo ao turismo.
§ 1º - A exploração direta de
atividade econômica pelo Município só será permitida quando motivada por
relevante interesse coletivo.
§ 2º - A empresa pública, a sociedade
de economia mista e a fundação instituída e mantida pelo Município incluirão,
obrigatoriamente, no Conselho de Administração, no mínimo, um representante dos
seus trabalhadores, eleitos por estes, mediante voto direto e secreto.
Art. 139 – O Município, em caráter
precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito, permitirá às
microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não
prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de
saúde pública.
§ 1º - As microempresas, desde que
trabalhadas pela família, não terão seus bens ou os de seus proprietários
sujeitos a penhora pelo Município para pagamento de débito decorrente de sua
atividade produtiva.
§ 2º - Os portadores de deficiência
física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão
prioridades para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DA POLÍTICA URBANA
Art. 140 – A política de desenvolvimento urbano
será executada de acordo com as diretrizes gerais fixadas nas legislações
federal e estadual e terá por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes e será consubstanciada através do Plano de Desenvolvimento Urbano,
programa municipal de investimento e dos programas e projetos setoriais de
duração anual e plurianual, relacionados com cronogramas físico-financeiros de
implantação.
§ 1º - Na formulação da política de
desenvolvimento urbano serão assegurados:
I – plano de uso e ocupação do solo que garanta o
controle da expansão urbana, dos vazios urbanos e da especulação imobiliária, a
preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária, além da preservação e
recuperação do ambiente cultural e natural;
II – plano e programa específico de saneamento
básico;
III – organização territorial das
vilas e povoados;
IV – participação ativa das entidades comunitárias
no estudo e no encaminhamento dos planos, programas e projetos, e na solução
dos problemas que lhes sejam concernentes.
§ 2º - O Município participará na
elaboração do sistema estadual de planejamento e dos planos e programas anuais
e plurianuais regionalizados.
Art. 141 – O Município deverá elaborar
diretrizes gerais de ocupação de território, através de um Plano de
Desenvolvimento Urbano, que será aprovado pela Câmara Municipal, onde deverão
ser expressas exigências de ordenação da cidade para que se cumpra a função
social da propriedade.
Parágrafo único – O Município, ao atingir uma
população urbana igual ou superior a vinte mil habitantes, deverá elaborar o
seu Plano Diretor, observando as exigências dos dispositivos constitucionais
vigentes.
Art. 142 – A propriedade urbana cumpre sua
função social quando atender as exigências fundamentais de ordenação da cidade,
expressas no Plano de Desenvolvimento Urbano.
Art. 143 – O Município poderá exigir, nos
termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado,
subtilizado ou não utilizado, de área não incluída no Plano de Desenvolvimento
Urbano, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
I – parcelamento ou edificação
compulsórios;
II – imposto sobre propriedade predial e
territorial urbano progressivo no tempo;
III – desapropriação com pagamento mediante títulos
da dívida pública de emissão previamente aprovado pelo Senado Federal, com
prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
asseguradas o valor real da indenização e dos juros legais.
Art. – 144 – O Plano de Desenvolvimento
Urbano deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes aspectos:
I – regime urbanístico através de normas relativas
ao uso, ocupação e parcelamento do solo, e também ao controle das edificações;
II – proteção de mananciais, áreas de preservação
ecológica, paisagística, histórica e cultural, na totalidade de seu território;
III – definição das áreas para implantação de
programas habitacionais de interesse social e para equipamentos públicos de uso
coletivo;
IV – disposição sobre o desenvolvimento econômico
integrando a economia municipal à regional;
V – consignação de normas de organização
institucional que possibilitem a permanente planificação das atividades
públicas municipais e sua integração nos planos federal e estadual;
VI – obrigatoriedade da existência de praças
públicas na sede do Município, dos Distritos e Bairros.
Parágrafo único – Os planos, programas e projetos
setoriais municipais deverão ser amplamente divulgados para conhecimento público,
e garantido o livre acesso à informação a eles concernentes.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA HABITACIONAL
Art. 145 – A política habitacional deverá
compatibilizar-se com as diretrizes do plano estadual de desenvolvimento e com
a política de desenvolvimento urbano, e terá por objetivo a redução do
“déficit” habitacional, a melhoria das condições de infra-estrutura atendendo,
prioritariamente, à população de baixa renda.
Parágrafo único – Na promoção da política
habitacional incumbe ao Município garantir acesso à moradia digna para todos,
assegurando:
I – urbanização, regularização fundiária e a
titulação de áreas de assentamento por população de baixa renda;
II – localização de empreendimentos habitacionais
em áreas sanitárias e ambientalmente adequadas, integradas à malha urbana, que
possibilite a acessibilidade aos locais de trabalho, serviços e lazer;
III – implantação de unidades habitacionais com
dimensão adequada e com padrões sanitários mínimos, de abastecimento de água
potável, de esgotamento sanitário, de drenagem, de limpeza urbana, de
destinação dos resíduos sólidos, de obras de contenção em áreas com riscos de
desabamento;
IV – oferta de infra-estrutura indispensável em
termos de iluminação pública, transporte coletivo, sistema viário e equipamento
de uso coletivo;
V – destinação de suas terras públicas não
utilizadas ou subtilizadas a programas habitacionais para a população de baixa
renda e a instalação de equipamentos de uso coletivo.
Art. 146 – O Município estimulará e
apoiará estudos e pesquisas que visem a melhoria das condições habitacionais,
através de desenvolvimento de tecnologia de construção alternativa, que reduzam
o custo de construção, respeitados os valores e culturas locais.
Art. 147 – É assegurado ao Município e às
organizações populares de moradia, participarem da
definição da política habitacional do Estado.
Art. 148 – Na elaboração do orçamento e do
plano plurianual deverão ser previstas dotações necessárias à execução da
política habitacional.
Art. 149 – O Município estimulará a
criação de cooperativas de trabalhadores para construção de casa própria,
auxiliando técnica e financeiramente esses empreendimentos.
Parágrafo único – O Município, quando couber,
deverá estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de
moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.
Art. 150 – Nos assentamentos em terras
públicas municipais ocupadas por população de baixa renda, ou em terras
públicas não utilizadas ou subtilizadas, a concessão de direito real de uso
será feita a homem ou mulher ou ambos, independentemente do estado civil, nos
termos e condições previstos em lei.
SEÇÃO III
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 151 – A política e as ações de saneamento
básico são de natureza pública, competindo ao Município, com a assistência
técnica e financeira do Estado, a oferta, a execução, a manutenção e o controle
de qualidade dos serviços dela decorrente.
§ 1º - Constitui-se direito de todos o recebimento dos serviços de saneamento básico.
§ 2º - A política de saneamento básico
do Município, respeitadas as diretrizes do Estado e da União garantirá:
I – o fornecimento de água potável às cidades,
vilas e povoados;
II – tarifas sociais para serviço de água e esgoto;
III – instituição, manutenção e controle de
sistemas:
a) de coleta, tratamento e disposição de
esgoto sanitário e domiciliar;
b) de limpeza pública, de coleta e
disposição adequada de lixo domiciliar, industrial e hospitalar;
c)
de coleta, disposição e drenagem de águas pluviais.
§ 3º - O Município incentivará e
apoiará o desenvolvimento das pesquisas dos sistemas referidos no inciso III do
parágrafo anterior, compatíveis com as características dos ecossistemas.
§ 4º - É
garantida a participação popular no estabelecimento das diretrizes e da
política de saneamento básico do Município bem como na fiscalização e no
controle dos serviços prestados.
SEÇÃO IV
DOS TRANSPORTES
Art. 152 – O transporte coletivo municipal
é serviço público essencial, cabendo ao Município responsabilidade pelo seu
planejamento, gerenciamento e sua operação, diretamente ou mediante concessão
ou permissão, sempre através de licitação.
Parágrafo único – É vedado ao Poder Público
subsidiar financiamento às empresas concessionárias ou permissionárias de
transporte coletivo, salvo autorização expressa em lei.
Art. 153 – Na prestação de serviço de
transporte coletivo fica o Município obrigado a atender as seguintes
exigências:
I – segurança e conforto aos usuários, garantindo,
em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiência física e motoras;
II – defesa ao meio ambiente, em qualquer de suas formas, evitando principalmente as
poluições sonora e atmosférica;
III – participação do usuário, a nível de decisão,
na gestão e na definição deste serviço;
IV – integração entre sistemas e meios de
transporte e racionalização de itinerários.
Art. 154 – É assegurada a gratuidade no transporte
coletivo urbano, aos maiores de sessenta e cinco anos e aos deficientes,
comprovadamente carentes.
Parágrafo único – Os estudantes de qualquer grau
ou nível de ensino, na forma da lei, terão redução de cinqüenta por cento no
valor dos transportes coletivos municipais.
Art. 155 – O Município, em consonância com
a sua política urbana e segundo o disposto
SEÇÃO V
DO TURISMO
Art. 156 – O Município apoiará e
incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico e como
instrumento de integração humana.
Parágrafo único – Lei Municipal estabelecerá uma
política de turismo para o Município, definindo diretrizes a observar nas ações
públicas e privadas.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA FUNDIÁRIA E AGRÍCOLA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 157 – O Município compatibilizará a sua
ação na área fundiária, agrícola e hídrica, às políticas estaduais e nacionais
do setor agrícola.
Parágrafo único – As ações da política fundiária,
agrícola e hídrica do Município, inclusive as executadas através do sistema
financeiro municipal e estadual, atenderão, prioritariamente, os imóveis rurais
que cumpram a função social da propriedade, principalmente do pequeno e médio
produtor, através de planos de apoio que lhes garantam, especialmente,
assistência técnica e jurídica, escoamento da produção através de abertura e
conservação de estradas municipais.
Art. 158 – O Município estabelecerá sua
própria política agrícola, respeitadas as competências do Estado e da União,
visando a fixação de contingentes populacionais no meio rural, possibilitando-lhes
acessos aos meios de
produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura
destinada a viabilizar este propósito e terá como principais objetivos:
I – oferecer meios para assegurar ao pequeno
produtor e trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os
produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da
família rural;
II – o equilibrado desenvolvimento das atividades
agropecuárias;
III – garantir o contínuo e apropriado
abastecimento alimentar à cidade e ao campo;
IV – garantir a utilização racional dos recursos
naturais.
§ 1º - No planejamento da política
agrícola do Município, incluem-se as atividades agropecuárias, agro-industriais e florestal, o aproveitamento dos recursos
hídricos e minerais, preservação do meio ambiente e bem estar social, incluídas
as infra-estruturas físicas e de serviços na zona rural e o abastecimento
alimentar.
§ 2º - Para concessão de alvará de
funcionamento e licença para expansão de empreendimentos de grande porte ou
unidades de produção isoladas integrantes de programas especiais pertencentes
às atividades mencionadas no parágrafo anterior, o Poder Público estabelecerá, no que couber, condições que evitem a
intensificação do processo de concentração fundiária e de formação de grandes
extensões de áreas cultivadas com monoculturas.
Art. 159 – As diretrizes da política
agrícola, agrária e de recursos hídricos serão traçadas por um Conselho
Municipal de Desenvolvimento Agrícola, órgão colegiado autônomo, composto paritariamente por representantes do Poder Público,
entidades representativas das classes rurais e da sociedade civil, na forma da
lei municipal que o instituir e fixar sua composição, competência, organização
e funcionamento.
Parágrafo único – O Conselho Municipal de
Desenvolvimento Agrícola deve desenvolver os seus trabalhos de forma harmônica
e coordenada com o Conselho Municipal de Meio Ambiente.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA
Art. 160 – Compete ao Município, nos termos
da Constituição Estadual, concomitantemente, a obrigação de implementar a
política agrícola, objetivando, principalmente, o incentivo à produção nas
pequenas propriedades, assim definidas em lei, através do desenvolvimento de
tecnologia compatível com as condições sócio-econômico-culturais
dos produtores e adaptadas às características dos ecossistemas regionais, de
forma a garantir a exploração auto-sustentada dos recursos disponíveis.
§ 1º - O Município prestará ao Estado,
no que lhe couber, a ajuda necessária à realização dos objetivos estabelecidos
na Constituição Estadual.
§ 2º - A política agrícola, obrigação
do Poder Público, estende-se ainda ao incentivo da produção nos projetos de
assentamentos de trabalhadores rurais, existentes ou que vierem a ser
constituídos, de posses consolidadas.
Art. 161 – A conservação do solo é de
interesse público em todo território do Município, impondo-se à coletividade e
ao Poder Público Municipal o dever de preservá-lo.
Parágrafo único – Cabe ao Poder Público Municipal
promover o zoneamento do território estabelecendo, para utilização dos solos,
normas que evitem o assoreamento, a erosão e a redução da fertilidade,
estimulando o manejo integrado e a difusão de técnicas de controle biológico.
Art. 162 – É vedado ao Município:
I – destinar recursos públicos, através de
financiamento e de outras modalidades ao fomento da monocultura;
II – destinar recursos públicos, para o
desenvolvimento de pesquisa e experimentação de produtos agrotóxicos, biocidas
e afins.
Art. 163 – O Município garantirá, na forma
da lei, tratamento diferenciado quanto à tributação e a incentivos, a pequenos
produtores rurais, parceiros agrícolas, arrendatários, beneficiários de
projetos de assentamentos rurais que cumprem a função social da propriedade,
respeitado, simultaneamente:
I – o atendimento às normas de proteção e
preservação do meio ambiente;
II – a diversificação agrícola, de acordo com os
recursos naturais, a infra-estrutura e o mercado;
III – a existência de projetos que apresentam
tecnologia adaptada aos ecossistemas regionais e poupadora de insumos agroquímicos, biocidas e afins, e que contemplem as normas
de uso do solo de acordo com sua aptidão agrícola.
Art. 164 – Visando incentivar o produtor rural,
o Município poderá:
I – proceder a criação de
viveiros municipais para produzir mudas de acordo com o perfil das necessidades
apresentadas pelos produtores rurais;
II – canalizar recursos para financiamento agrícola
para atendimento a pequenos produtores;
III - manter
órgão de fomento para compra subsidiada de sementes, fertilizantes, defensivos
agrícolas, máquinas e equipamentos para produtores cadastrados.
SEÇÃO III