LEI Nº 897, 22 DE JULHO DE 2010
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS DE
COOPERAÇÃO COM A AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO BÁSICO E INFRAESTRUTURA
VIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO-ARSI, E CELEBRAÇÃO DE ADITIVO DE CONTRATO DE PROGRAMA
COM A CESAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Prefeito Municipal de Venda Nova do
Imigrante, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
celebrar convênio de cooperação com o Estado do Espírito Santo, em consonância
com o art. 241 da Constituição Federal, o qual definirá a forma de atuação
associada das questões afetas ao saneamento básico do Município de Venda Nova
do Imigrante-ES.
Art. 2º. Fica também o Poder Executivo Municipal autorizado
a firmar ADITIVO sobre o Contrato de Concessão Nº178/1992, firmado com a
Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN.
Art. 3º. Fica ainda o Município de Venda Nova do Imigrante,
autorizado a firmar Convênio com vistas a delegar à Agência de Saneamento
Básico e Infraestrutura Viária do Espírito Santo – ARSI, a fazer a regulação,
fiscalização e controle dos serviços públicos delegados de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário.
Art. 4º. Poderão ser delegadas, mediante o Convênio de que trata o artigo 3º, as seguintes atribuições relativas aos
serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário:
a) Regulamentar, no
âmbito das competências inerentes à regulação, o serviço delegado, sem prejuízo
e com observância da legislação federal, estadual e municipal aplicável;
b) Fiscalizar a
prestação do serviço, nos termos definidos nos Planos de Trabalho acordado
entre o Município e a ARSI, que fará parte integrante do Convênio;
c) Homologar
reajustes e realizar revisões tarifárias, na forma da lei, das normas
pertinentes e do contrato de programa;
d) Fazer cumprir as
disposições regulamentares do serviço, bem como as cláusulas do contrato de
programa;
e) Zelar pela
qualidade do serviço, na forma da lei e do contrato de programa, inclusive
mediando no exame dos planos de investimentos a serem apresentados pela CESAN
do serviço;
f) Atuar como
instância recursal no que concerne à aplicação das penalidades regulamentares e
contratuais por parte do Município;
g) Estimular a
universalização, o aumento da qualidade e da produtividade dos serviços e a
preservação do meio ambiente e dos recursos naturais, de acordo com o que for
definido no Plano de Trabalho, entre o Município e a ARSI, que será parte
integrante do convênio;
h) Estimular a
participação e organização de usuários para a defesa de interesses relativos ao
serviço, de acordo com o que for definido em Plano de Trabalho, referido na
alínea b;
i) Medir e arbitrar
no âmbito administrativo, eventuais conflitos decorrentes da aplicação das
disposições legais e contratuais;
j) Requisitar aos
delegatórios as informações necessárias ao exercício da função regulatória;
k) Elaborar estudos
e projetos com vistas ao aperfeiçoamento do serviço público delegado e da busca
da modicidade tarifária;
l) Zelar pela manutenção
do equilíbrio econômico financeiro do sistema.
Art. 5º. Observadas as disposições da Lei Federal 11.445/07,
Lei Estadual 9096/08, das normas do titular, da entidade de regulação e de meio
ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis
e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da
conexão e do uso desses serviços.
Parágrafo único.
Excetuam-se da obrigatoriedade
prevista no caput apenas nas situações de impossibilidade técnica e na ausência
de redes públicas de saneamento básico, onde serão admitidas soluções
individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos
esgotos sanitários, observadas as disposições da Lei Estadual nº7.499/03, as normas editadas pela entidade reguladora e
pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos
hídricos.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Venda Nova do
Imigrante-ES, em 22 de julho de 2010.
DALTON PERIM
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.