LEI Nº. 890/2010, DE 1 DE JULHO DE 2010
CRIA O
FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeito Municipal de Venda Nova do
Imigrante, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faço
saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Da Natureza e Finalidades
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente -
FMMA, com a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de
planos, programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais,
à melhoria da qualidade do meio ambiente, à prevenção de danos ambientais e à
promoção da educação ambiental.
§ 1º Fundo Municipal de Meio Ambiente possui natureza
contábil e financeira, é vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente –
SEMMAM e tem como gestor financeiro o Presidente do Conselho Municipal do Meio
Ambiente.
§ 2º O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá
os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.
Capítulo
II
Da Administração
Art. 2º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente será
administrado pela SEMMAM (Secretaria Municipal de Meio Ambiente), em
articulação com o Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMDEMA, que terá as
seguintes atribuições:
I - Elaborar a proposta
orçamentária do Fundo, submetendo-a à apreciação do
Conselho Municipal do Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento às autoridades
competentes, época e forma determinadas em Lei ou regulamento;
II - Organizar o plano
anual de trabalho e cronograma de execução físico-financeiro, de acordo com os
critérios e prioridades definidas pelo COMDEMA;
III - Celebrar
convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com entidades
públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos
do Fundo;
IV - Ordenar despesas
com recursos do Fundo, respeitada a legislação pertinente;
V - Outras atribuições
que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestão do Fundo e de acordo com a
legislação específica;
VI - Prestar contas dos
recursos do Fundo aos órgãos competentes.
Art. 3º - A execução
dos recursos do Fundo será aprovada pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente
COMDEMA, que terá competência para:
I - Definir
os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo;
II -
Fiscalizar a aplicação dos recursos;
III -
Apreciar a proposta orçamentária apresentada pela SEMMAM, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes
para inclusão no orçamento do Município;
IV - Aprovar
o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro apresentado pela SEMMAM.
V - Apreciar
os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas pela SEMMAM, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle
complementar.
VI - Outras
atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação ambiental.
Capítulo
III
Dos Recursos
Art. 4º - Constituirão recursos do FMMA aqueles a ele
destinados provenientes de:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais;
II - taxas e tarifas
ambientais, bem como penalidades pecuniárias delas decorrentes;
III - transferências de
recursos da União, do Estado ou de outras entidades públicas e privadas;
IV - acordos, convênios,
contratos e consórcios, de ajuda e cooperação interinstitucional;
V - doações, legados, contribuições em dinheiro,
valores, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas
ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VI - multas cobradas por
infrações às normas ambientais, na forma da lei;
VII - rendimentos de
qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de
aplicações de seu patrimônio;
VIII - outros destinados
por lei.
Art. 5º - São
considerados prioritários para a aplicação dos recursos do FMMA os planos, programas
e projetos destinados a:
I - criação, manutenção
e gerenciamentos de praças, unidades de conservação e demais áreas verdes ou de
proteção ambiental;
II - educação ambiental;
III - desenvolvimentos e
aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento e controle ambiental;
IV - pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;
V - manejo dos
ecossistemas e extensão florestal;
VI - aproveitamento
econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas;
VII - desenvolvimento
institucional e capacitação de recursos humanos da SEMMA ou de órgãos ou
entidade municipal com atuação na área do meio ambiente;
VIII - pagamento pela
prestação de serviços para execução de projetos específicos na área do meio
ambiente;
IX - aquisição de
material permanente e de consumo necessário ao desenvolvimento de seus
projetos;
X - contratação de
consultoria especializada;
XI - financiamento de
programas e projetos de pesquisa e de qualificação de recursos humanos.
Parágrafo único. Os planos, programas e projetos
financiados com recursos do FMMA serão periodicamente revistos, de acordo com
os princípios e diretrizes da política municipal de meio ambiente.
Capítulo
IV
Das
Disposições Finais e Transitórias
Art. 6º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído
por esta Lei, terá vigência ilimitada.
Art. 7º - Aplicam-se ao Fundo, instituído por esta Lei,
todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e
operacionalização de fundos assemelhados.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se, registra-se
e cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 01 de julho de 2010.
Dalton Perim
Prefeito Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do
Imigrante