LEI Nº726/2007, DE
28 DE JUNHO DE 2007
DISPÕE SOBRE O FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Venda Nova do
Imigrante, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
- Fica implantado, no âmbito do Município de Venda Nova do Imigrante, Estado do
Espírito Santo, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, instituído por meio da
Emenda Constitucional nº53 de 19 de dezembro de 2006, em substituição ao FUNDEF
- Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério.
Parágrafo
único - O Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB, substitui ao antigo FUNDEF e atenderá aos
alunos da educação infantil, ensino fundamental e médio e da educação de
jovens e adultos.
Art. 2º
- Os recursos do fundo de que trata o artigo anterior, serão repassados
automaticamente, para a conta única e específica do Município, vinculadas ao
Fundo, instituídas para este fim e mantidas
no Banco do Brasil S/A, nos termos da Emenda Constitucional nº53, de 19
de dezembro de 2006 e da Medida
Provisória Nº339, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 3º - Fica instituído o Conselho
Municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, composto de 11 (onze)
membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, com
representantes dos seguintes segmentos:
Artigo alterado pela Lei
nº. 849/2009
I – Dois
representantes do Poder Executivo Municipal, sendo um da Secretaria Municipal
de Educação;
Inciso alterado pela Lei
nº. 849/2009
II - um
representante dos professores da Educação básica pública;
Inciso alterado pela Lei
nº. 849/2009
III - um
representante dos diretores das escolas básicas públicas municipais;
Inciso alterado pela Lei
nº. 849/2009
IV- um representante dos servidores
técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
Inciso alterado pela Lei
nº. 849/2009
V - dois
representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
Inciso alterado pela Lei
nº. 849/2009
VI - dois
representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo um indicado
pela entidade de estudantes secundaristas;
Inciso alterado pela Lei
nº. 849/2009
VII – um
representante do Conselho Tutelar;
Inciso alterado pela Lei
nº. 849/2009
VIII- um representante do Conselho Municipal de Educação
Inciso incluído pela Lei
nº. 849/2009
Art.
4º - Os membros do Conselho serão
nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante a indicação dos órgãos e entidades
que representam.
Art.
5º - Os membros do Conselho, após
a posse, elegerão entre seus membros um presidente e um secretário, que terão
um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos.
Art.
6º - O membro que faltar a três
reuniões consecutivas sem justificativa, será automaticamente desligado do
Conselho e substituído por outro, indicado pela mesma entidade que
representava.
Art.
7º - Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos adicionais necessários à implantação do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, de acordo com o que estabelece a Emenda
Constitucional nº53, de 19 de dezembro de 2006 e a Medida Provisória Nº339, de
28 de dezembro de 2006.
Art.
8º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 9º
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Nº 331, de 05 de junho de 1998.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 28 de junho de 2007.
BRAZ
DELPUPO
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Venda Nova do Imigrante.