INSTITUI O SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL (S.I.M.) E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Venda Nova do
Imigrante, Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Serviço de Inspeção Sanitária
Municipal (SIM), para produtos artesanais comestíveis de origem animal e
vegetal no município de Venda Nova do Imigrante – ES, destinado aos produtos de
circulação, produção e fabricação no território municipal, mediante o
atendimento das exigências, pelos estabelecimentos, assim definidos:
I – Produtos Artesanais - Qualquer produto
comestível de origem animal ou vegetal, elaborado em pequena escala e que
mantenha as características tradicionais, culturais e regionais.
II – Agroindústrias Artesanais Rurais –
estabelecimentos instalados obrigatoriamente em propriedade rural, utilizando
mãos-de-obra predominantemente familiar, que beneficia a matéria-prima de
origem animal e vegetal, desde que 60%, (sessenta por cento), no mínimo da
matéria-prima empregada nos produtos seja oriunda de sua propriedade.
III – Indústrias Familiares – São aquelas que
produzem alimentos de forma artesanal, utilizando-se de estrutura física
específica, anexa à residência ou as próprias dependências comuns à família,
podendo elaborar somente produtos artesanais de menor risco à saúde dos
consumidores e em pequena escala, observados rigorosamente todos os parâmetros
higiênicos/sanitários, descritos na legislação específica.
Parágrafo
único - As micros, médias e
grandes empresas atenderão às legislações Estadual e Federal pertinentes.
Art. 2º - Fica ressalvada a competência da União, através do
Ministério da Agricultura, e do Estado, através da Secretaria de Estado da
Agricultura na inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a produção
for maior do que a prevista na legislação municipal e/ou for destinada ao
comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da
colaboração da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de
Agricultura.
Art. 3º - Compete a Secretaria Municipal de Saúde, através
da Vigilância Sanitária e à Secretaria Municipal de Agropecuária, exercer ações
pertinentes ao cumprimento desta Lei e Regulamento na implantação e
funcionamento do Serviço de Inspeção Sanitária Municipal – SIM.
Art. 4º - São atribuições do Serviço de inspeção Sanitária
Municipal (S.I.M.):
I - Registrar as agroindústrias artesanais rurais e
as indústrias familiares;
II - Conceder licença sanitária, inspecionar,
fiscalizar, proceder a coleta de amostras para exames fiscais e de controle de
qualidade;
III - Notificar, emitir auto de infração, apreender
produtos, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar a licença, quando
forem verificadas irregularidades que comprometam a saúde do consumidor.
Art. 5º - Para o registro dos estabelecimentos processadores
de alimentos, deverá ser formalizado um pedido instruído pelos seguintes
documentos:
I – Requerimento dirigido ao Prefeito Municipal;
II – Cópia do registro de cadastro de contribuinte
do ICMS, ou inscrição de produtor rural na Secretaria de Estado da Fazenda;
III – Atestado de Saúde atualizado dos
manipuladores de alimentos;
IV – Croqui ou planta das instalações com descrição
do material utilizado para: piso, paredes, teto, iluminação, ventilação e
memorial descritivo com capacidade de produção;
V – Relação dos produtos a serem fabricados e suas
respectivas formas de produção.
Art. 6º - Os estabelecimentos já existentes no município
terão um prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação da
presente lei para serem registrados na Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 7º - Todo produto alimentício de origem animal e
vegetal produzido no município receberá um selo de certificação de origem e
sanidade.
Art. 8º - A verificação de qualquer tipo de fraude, infração
ou descumprimento desta lei sujeitará o infrator às sansões prevista no Código
Sanitário e demais legislação Municipal, e ainda, das legislações Estaduais e
Federais sobre alimentos, instalações e congêneres, incorporadas a esta lei.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
proceder a regulamentação desta lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal nº 187 de 09 de agosto de 1994 e Decreto Municipal nº412 de 08 de
setembro de 1994.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 14 de maio de 2007.
BRAZ
DELPUPO
Prefeito Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do
Imigrante.