LEI Nº708/2006, DE
28 DE DEZEMBRO DE 2006
ALTERA A LEI Nº513, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2001, QUE INSTITUIU O
NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
O Prefeito Municipal de Venda Nova
do Imigrante, E. Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ou sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterada a Lei nº 513, de 28 de dezembro de
2001, em seus artigos: 7º § único; 27 inciso VI; 28
§ único, 30 inciso III e IV; 53...; 57, § 2º, incisos a e b ; tabela do
artigo 102; tabela do artigo 109, tabela do artigo 124; art.
168, 209 § 1º e artigo 276, que passam a ter a seguinte
redação e alterações:
ARTIGO 7º
- ...
Parágrafo
único – Não se enquadram nesta
isenção os imóveis provenientes de loteamentos ou desmembramentos com
finalidade de exploração imobiliária a qualquer título, ou ainda, quando
tratar-se de lotes urbanos .
ARTIGO 27
- ...
VI – pertencente a aposentado que recebe até 02
(dois) salários mínimos, sendo possuidor de um único imóvel para sua
residência, a partir do ano seguinte ao da aposentadoria, tendo como referência
o salário mínimo nacional;
a - Quando o imóvel pertencente a casal, mesmo que
somente um deles aposentado, terá também direito ao benefício.
ARTIGO 28
- ...
PARAGRAFO
ÚNICO - A documentação apresentada
com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios,
devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se àquela documentação,
podendo ser feito diretamente no setor de Tributação através de simples pedido
devidamente assinado pelo interessado.
ARTIGO 30
- Estão compreendidos na
incidência do imposto:
I - ...
II - ...
III - a permuta, somente quanto à diferença de
valores, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo
mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;
IV – revogado.
ARTIGO 53
- ...
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10.06 Agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e
faturização (factoring).
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou
financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.02 Cadastro, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no cadastro de emitentes de cheques sem fundos CCF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais abertura de contas em geral, inclusive conta
corrente, conta de investimentos, aplicação e caderneta de poupança.
17. Serviços de apoio técnico, administrativo,
jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.15 Apresentação de palestras, conferências,
seminários e congêneres.
ARTIGO 57
- ...
§ 2º -
...
a - para prestadores de serviços especializados nos
itens 4.01, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.11, 4.13, 4.14, 4.15, 5.01, 6.04, 14.11,
17.07, 17.09, 27.01 da lista de serviços, o imposto será calculado com a aplicação
de 75 UFMVNI;
b- para os prestadores de serviços especializados
nos itens 7.01, 9.02, 10.01, 14.09, 16.01, 17.11, 17.14, 17.16, 17.19, 26.01,
27.01, 28.01, 30.01, 31.01, da lista de
serviços, o imposto será calculado com aplicação de 50 UFMVNI;
ARTIGO
102 - ...
|
NATUREZA DA ATIVIDADE |
U.F.M.V.N.I |
|
3. COMÉRCIO |
|
|
VI
– farmácias, drogarias, perfumarias e cosméticos |
130 |
|
... |
|
|
VIII
- Banca de jornais e revistas |
20 |
|
... |
|
|
XIV – bares, restaurantes, lanchonetes,
sorveterias, padarias e congêneres |
60 |
|
XV – Açougue, casa de carnes,
leiterias, peixaria e similares |
60 |
|
... |
|
|
XVII – Comércio varejista de
combustível |
|
|
a) combustíveis e lubrificantes
em geral |
150 |
|
... |
|
|
10. OFICINAS DE CONSERTOS DE
SAPATOS, TINTURARIAS, LAVANDERIAS, CAPOTARIAS E SIMILARES |
30 |
|
... |
|
|
33 – OUTRAS ATIVIDADES PESTADORAS DE SERVIÇOS |
|
|
... |
|
|
V – Serviço particular de segurança |
60 |
|
|
|
ARTIGO
109 - A taxa de licença de
comércio ambulante é devida de acordo com a seguinte tabela, e com períodos
indicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as
disposições das seções I a VII, do capítulo I, Titulo III.
|
NATUREZA
DA ATIVIDADE |
U.F.M.V.N.I. |
||
|
TIPO DE
PRODUTOS |
POR DIA |
POR MÊS |
POR ANO |
|
Produtos alimentícios, aves, ovos,
doces, peixes, verduras, legumes, frutas, etc. |
05 |
30 |
60 |
|
Consórcios, seguros, assinatura de
revistas, e similares |
07 |
35 |
75 |
|
Brinquedos, artesanatos,
bijuterias, e similares |
05 |
30 |
60 |
|
Jóias |
10 |
60 |
120 |
|
Outros produtos não especificados |
10 |
35 |
75 |
ARTIGO
124 - A taxa de licença para
ocupação de áreas em terrenos, vias e logradouros públicos, será recolhida de
uma só vez, no ato da concessão da licença, de acordo com a seguinte tabela,
aplicando-se quando cabíveis, as disposições das seções I a VII do Capítulo I do
Título III.
|
ESPÉCIE DE ATIVIDADE |
U.F.M.V.N.I. |
|
1. Feirantes |
|
|
1.1.
por dia |
02 |
|
2. Veículos em finalidade comercial
|
|
|
2.1.
por dia |
02 |
|
2.2
por mês |
10 |
|
2.3
por ano |
50 |
|
3. Barracas, Tabuleiros, Mesas e Similares
|
|
|
3.1.
por dia |
02 |
|
3.2
por mês |
10 |
|
3.3
por ano |
50 |
|
4. Táxi por ano |
20 |
|
5. Qualquer outra espécie não
compreendida nos itens anteriores |
|
|
4.1.
por dia |
02 |
|
4.2
por mês |
10 |
|
4.3
por ano |
50 |
ARTIGO
168 - O valor da U.F.M.V.N.I, será
atualizado sempre que a inflação atingir 5% (cinco por cento), tomando como
base os índices oficiais da inflação do país, ou quando durante o exercício não
for atingido o índice, a correção será feita no início do mês de janeiro de
cada ano, tomando-se como índice a inflação oficial do exercício anterior.
ARTIGO
209 - ...
§ 1º - A certidão negativa será sempre expedida nos termos
em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 05 (cinco) dias da data
da entrada do requerimento em repartição, e terá a validade de 90 (noventa)
dias.
Art. 276
– ...
Parágrafo único - Os Contribuintes que se encontram em débito para
com a Fazenda Municipal, não podem receber quantias ou créditos de qualquer
natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas para
fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação
de serviços nos órgãos da administração municipal, direta ou indireta, bem como
gozarem de quaisquer benefícios fiscais, inclusive fornecimento de alvarás e
certidões a qualquer título.
Art.
2º - Os demais artigos e
dispositivos da lei permanecem inalterados, ficando autorizado ao Chefe do
Executivo a proceder as alterações da Lei nº 513,
de 28 de dezembro de 2001, com as modificações desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - revogam-se as disposições em
contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 28 de dezembro de 2006.
BRAZ DELPUPO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.