DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE
SERVIÇOS, MATERIAIS, ALIMENTOS E MEDICAMENTOS PARA CARENTES DO MUNICÍPIO
O
Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ou sanciono a
seguinte Lei:
Art.1º- Fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a
conceder ajuda na forma de doação de: materiais, serviços, alimentos e
medicamentos, a pessoas carentes do Município.
Art.2º- São considerados carentes
para os fins desta lei, as pessoas que no contexto familiar, não tiverem renda
familiar per capta superior a meio salário mínimo, incluindo nesta média
eventuais rendas provenientes de programas do governo federal.
Art. 3º- Para fazer jus a alguma doação
terá o beneficiado que atender aos seguintes critérios:
a -
ser morador no Município há pelo menos seis meses;
b - ser
carente ou estar passando por situação de carência que justifique a doação,
podendo dependendo do caso, ser exigido laudo emitido por assistente social da
Municipalidade;
c -
comprovar que a doação será aplicada em benefício da própria pessoa atendida ou
de alguém da sua família e no território do Município.
Art. 4º- Os principais materiais,
serviços, alimentos e medicamentos que poderão ser doados, são os seguintes:
1-
auxílio para funeral;
2-
aquisição e instalação de poste padrão;
3-
aquisição de gasolina para transporte de doente quando não houver veículo da
frota municipal;
4-
aquisição de medicamentos, desde que não disponíveis na farmácia básica;
5-
material para construção de casa própria;
6- exames
e óculos de grau;
7-
prótese dentária (chapa);
8-
prótese ou equipamento ortopédico;
9- doação
de alimentos básicos (cesta básica), compreendendo: arroz, feijão, óleo de
soja, canjiquinha, fubá, açúcar, sal, farinha e macarrão.
10-
doação de leites e outros alimentos para crianças em tratamento especializado;
11-
fraldas descartáveis;
12-
filtros de barro para água;
13-
auxílio natalidade;
14-
passagens;
Art. 5º- As doações obedecerão aos
seguintes critérios quanto a documentos a serem exigidos conforme o caso:
a -
auxilio funeral - certidão de óbito, casamento ou nascimento, ou ainda, outro
documento de identificação, fazer parte do cadastro municipal de famílias
carentes;
b - poste
padrão - laudo de carente emitido pela Assistente Social do serviço social da
Prefeitura;
c -
aquisição de gasolina – comprovação de exames, consulta ou outro procedimento
de urgência através de requisição médica, fazer parte do cadastro municipal de
famílias carentes ou laudo de Assistente Social do Município;
d -
medicamentos – apresentação de receita ou requisição médica do SUS, desde que
não existente na farmácia básica municipal, fazer parte do cadastro municipal
de famílias carentes ou laudo da Assistente Social;
e -
material de construção – laudo de carente emitido pela Assistente Social;
f -
óculos de grau e exames – receita médica do SUS, fazer parte do cadastro
municipal de famílias carentes ou laudo da assistente Social;
g -
prótese dentária ou ortopédica – apresentação de receita, fazer parte do
cadastro municipal de famílias carentes ou laudo de Assistente Social do
Município;
h -
prótese ou equipamento ortopédico – mediante laudo da Assistente Social e
requisição médica;
i -
doação de alimentos básicos – fazer parte do cadastro municipal de famílias
carentes ou laudo de Assistente Social do Município;
j -
doação de leites e outros alimentos para crianças em tratamento especializado –
ser carente mediante laudo de Assistente Social da Prefeitura e recomendação
médica específica;
k -
fraldas descartáveis – fazer parte do cadastro municipal de famílias carentes
ou mediante laudo da Assistente Social e com recomendação médica;
l -
filtro de barro para água – fazer parte do cadastro municipal de famílias
carentes;
m -
Auxílio natalidade – fazer parte do cadastro de famílias carentes do Município
e laudo de Assistente Social da Prefeitura;
n - passagens
até
Art. 6º- As doações obedecerão ainda os
seguintes critérios quanto ao valor ou quantidade:
a -
auxílio funeral – até um salário mínimo;
b - poste
padrão – até o valor de dois salários mínimos;
c -
fornecimento de combustível –
d -
medicamentos – até o valor de um salário mínimo, quanto aos casos excepcionais,
mediante laudo de Assistente Social da Prefeitura e visto do Secretário
Municipal de Saúde e autorização do Prefeito Municipal;
e -
material de construção – até o valor de oito salários mínimos;
f -
óculos com lente e exames – até o valor de 60% do salário mínimo;
g -
prótese dentária – até o valor de um salário mínimo;
h -
prótese ou equipamento ortopédico, até o valor de dois salários mínimos;
i -
doação de alimentos básicos através de cesta básica – a cesta básica se
limitará a quantidade máxima de até 20Kg por família;
j -
doação de leites e outros alimentos para crianças em tratamento especializado –
até meio salário mínimo mensal;
k -
doação de fraldas descartáveis – até cinco pacotes com dez unidades para cada
usuário;
l -
filtro de barro – um por família;
m
- Auxílio natalidade – até o limite de meio salário mínimo;
n -
passagens – passagem para até a distância de
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º- Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e
cumpra-se.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE,
30 de dezembro de 2004
BRAZ DELPUPO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.