LEI Nº 628/2004, DE 08 DE JULHO DE 2004
ALTERA A LEI Nº 058/90, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS NO
MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no uso de suas
atribuições legais faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Altera o art. 161, referente ao Capítulo X – Dos
Anúncios e Cartazes, do Título III, da Lei Nº 058/90, de 20 de agosto de 1990,
que institui o Código de Posturas no Município de Venda Nova do Imigrante e dá
outras providências, conforme as modificações e os acréscimos constantes nesta
Lei.
Art. 2º - O art. 161,
caput, da presente Lei, passa a ter nova redação modificando-se os incisos
existentes e acrescentando-se outros, a saber:
Art. 161 – Não será permitida a
colocação de anúncios e/ou cartazes que:
I – pela sua natureza
causem de qualquer forma, transtorno ao trânsito;
II – de alguma forma
prejudiquem os aspectos paisagísticos ou estéticos da cidade, seus panoramas
naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III – sejam ofensivos à
moral ou contenham dizeres caluniosos, injuriosos ou difamatórios a indivíduos,
raças, crenças e instituições;
IV
– obstruam,
interceptam ou reduzam o vão de portas, janelas e respectivas bandeiras;
V – contenham incorreções
de linguagem;
VI
– pela quantidade
ou má distribuição depreciem os aspectos das fachadas;
VII – pela sua forma,
dimensão ou luminosidade obstrua ou prejudique a perfeita visibilidade de sinal
de trânsito ou outra sinalização destinada à orientação do público;
VIII – deprecie ou
prejudique o direito de terceiros;
IX – sejam inscritos nas
folhas das portas;
X – sejam colocados em
árvores em logradouros públicos ou em postes telefônicos ou de iluminação;
XI – estiverem ao ar
livre, com base de espelho ou assemelhados;
XII
– sejam
colocados ao longo de viadutos, nas faixas de domínio de rodovias e nas faixas
de servidão de empresas de energia elétrica;
XIII
– sejam
colocadas ás margens de curso d`água, em parques, jardins, canteiros e áreas de
interesse ambiental, cultural, turístico ou educacional.
§ 1º - A quem fizer uso de
faixas e painéis, afixados em local público, para anunciar atividades
eventuais, cabe a obrigação de remover tais objetos num prazo de até 24 (vinte
e quatro) horas após os encerramentos dos eventos a que aludirem, cabendo ao
infrator a respectiva multa pelo descumprimento da presente obrigação.
§ 2º - É vedado pichar ou
afixar cartazes, faixas, placas ou tabuletas em muros, fachadas, árvores,
postes de energia elétrica ou qualquer outro tipo de mobiliário urbano.
Art. 3º – O art.
166 do presente Código passa a ter a seguinte redação:
Art. 166 - O
descumprimento de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa
correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentas) Unidades Fiscais do
Município.
Art.4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e
cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 08 de julho de 2004.
BRAZ
DELPUPO
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.