LEI Nº 58/1990, DE
20 DE AGOSTO DE 1989
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO
IMIGRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
CAPÍTULO
1
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Este
Código institui as medidas de polícia administrativa de competência do
Município em termos de higiene pública, costumes locais, bem-estar público,
localização e funcionamento, estabelecendo as necessárias relações, inclusive
jurídicas, entre o poder público local e os munícipes.
Art. 2º Ao Prefeito e aos funcionários municipais em
geral, de acordo com as suas atribuições, cabe cumprir e fazer cumprir as
normas de posturas municipais prescritas neste Código, utilizando os
instrumentos cabíveis de polícia administrativa e, em especial, a vistoria
anual por ocasião do licenciamento e localização de atividades.
Art. 3º Toda pessoa física ou jurídica, submetida as normas estatuídas neste Código, deve em qualquer
circunstância, facilitar e/ou colaborar com a fiscalização municipal no
exercício de suas funções legais.
CAPÍTULO
II
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 4º Constitui infração toda ação ou omissão contrária
às prescrições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções e atos
baixados pelo Governo Municipal no exercício de seu poder de polícia.
Art. 5º Será considerado infrator todo aquele que cometer;
mandar; constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os
responsáveis pela execução das leis que, tendo conhecimento da infração,
deixarem de autuar o infrator.
SEÇÃO II
DAS
PENALIDADES
Art. 6º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal
cabíveis, as infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as
penalidades seguintes:
I - advertência ou notificação preliminar;
II - multa;
III - apreensão de produtos;
IV – inutilização de produtos;
V - proibição ou interdição de atividades,
observada a legislação federal a respeito;
VI - cancelamento do alvará de licença do
estabelecimento.
Art. 7º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou
desfazer, será pecuniária e implicará em multa, observados os limites
estabelecidos neste Código.
Art. 8º Quando o infrator se recusar a satisfazer a
penalidade pecuniária, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, no prazo
legal, esta ser executada judicialmente.
§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar ser inscrita
em dívida ativa.
§ 2º Os infratores que estiverem em débito de multa não
poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura,
participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar
contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com
a administração municipal.
Art. 9º As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou
máximo.
Parágrafo
Único. Na imposição da multa, e
para graduá-la, ter-se-á em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as suas circunstâncias atenuantes ou
agravantes;
III - os antecedentes do infrator, com relação às
disposições deste Código.
Art. 10 Nas reincidências as multas serão comunicados em
dobro.
Parágrafo
Único. Considera-se reincidente,
aquele que violar alguma prescrição deste Código, por cuja infração já tiver
sido autuado ou punido.
Art. 11 As penalidades impostas com base neste Código, não
isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na
forma do Art. 159 do Código Civil.
Art. 12 Nos casos de apreensão, o material apreendido ser
recolhido ao depósito de Prefeitura Municipal, quando isto não for possível, ou
quando a apreensão ocorrer fora da cidade este poderá ser depositado em mãos de
terceiros ou do próprio detentor, se idôneos, observadas as formalidades
legais.
Art.
§ 1º O prazo para que se retire o material apreendido
será de 60 (sessenta) dias. Caso este material não seja retirado ou requisitado
neste prazo, será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a
importância apurada na indenização das multas e despesas que trata o parágrafo
anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento
devidamente instruído e processado.
§ 2º No caso da coisa apreendida tratar-se de material
ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada ser de 24 (vinte e
quatro) horas; findo este prazo, caso o referido material ainda se encontre
próprio para o consumo humano, poderá ser doado a instituições de assistência
social e, no caso de deterioração, deverá ser totalmente inutilizado.
Art. 14 Não são diretamente passíveis da aplicação das
penalidades definidas em razão de infrações as normas prescritas neste Código:
I - os incapazes na forma da lei;
II - os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 15 Sempre que a infração for cometida por qualquer dos
agentes citados no artigo anterior, a penalidade recairá:
I - sobre os pais, tutores ou pessoas sob suja
guarda e tiver o menor;
II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda
estiver o louco;
III - sobre aquele que der causa contravenção
forçada.
CAPÍTULO
III
DA
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 16 Verificando-se infração à lei ou regulamento
municipal, e sempre que se constate não implicar em prejuízo iminente para a
comunidade, será expedida contra o infrator, notificação Preliminar, fixando-se
um prazo para que este regularização a situação.
§ 1º O prazo para regularização da situação não deverá
exceder a 30 (trinta) dias e será fixado pelo agente fiscal no ato da
notificação.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido sem que o
notificado tenha regularizado a situação apontada, livrar-se-á respectivo auto
de infração.
Art. 17º A notificação será feita em formulário destacável
do talonário aprovado pela Prefeitura. No talonário ficará a cópia a carbono da
notificação com o ciente do notificado.
§ 1º No caso do Infrator ser analfabeto, fisicamente
impossibilitado ou incapaz na forma da lei, ou, ainda, de se recusar a explicar
que tomou ciência da notificação, o agente fiscal indicará o fato no documento
de fiscalização, ficando assim justificada a ausência da assinatura do
infrator.
§ 2º A ausência da assinatura do infrator nos casos de
que trata o parágrafo anterior, não invalida a notificação, no desobrigando
também, o infrator cio cumprir as penalidades impostas através da mesma.
Art. 18 As notificações conterão obrigatoriamente:
I - o dia, mas, ano e lugar em que foi lavrada;
II - o nome e cargo de quem a lavrou;
III - o nome e endereço do infrator;
IV - a disposição infringida;
V - a assinatura de quem a lavrou;
VI - a assinatura do infrator.
CAPÍTULO
IV
DO AUTO
DE INFRAÇÃO
Art. 19 Auto de infração o instrumento peio qual a
autoridade municipal caracteriza a violação às disposições deste Código e/ou de
outras leis, decretos e regulamentos relacionados às Posturas Municipais.
Art. 20 Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer
violação às normas prescritas neste Código que for levada ao conhecimento do
Prefeito ou de outro funcionário municipal a quem tenha sido delegada esta
competência.
§ 1º São autoridades para lavrar o auto da infração os
fiscais ou outros funcionários de Prefeitura Municipal a quem tenha sido
delegada essa atribuição.
§ 2º São autoridades para confirmar os autos de
infração e arbitrar multas, o Prefeito ou a quem seja delegada essa atribuição.
Art. 21 Nos casos em que se constate perigo ou prejuízo
iminente para a comunidade, ser lavrado o auto de infração, independente de
notificação preliminar.
Art. 22 Os autos de infração obedecerão a modelos especiais
elaborados de acordo com a lei e conterão obrigatoriamente:
I - o dia, mas, ano, hora e lugar em que foi
lavrado;
II - o nome e cargo de quem o lavrou;
III - relato, usando de máxima clareza, do fato que
caracteriza a infração e os pormenores que se constituam em circunstância
atenuante ou agravante na decorrência;
IV - o nome do infrator, seu endereço e sua
profissão ou atividade;
V - a disposição infringida;
VI - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e
de duas testemunhas capazes, se existirem.
Parágrafo
Único. As omissões ou incorreções
do auto não determinarão sua nulidade quando do processo constarem elementos
suficientes para caracterizar a infração e identificar o infrator.
Art. 23 No caso do infrator se recusar a assinar o auto de
infração, será tal recusa averbada ao mesmo pela autoridade que o lavrar.
Parágrafo
Único. A assinatura do infrator no
se constitui em formalidade essencial a validade do auto; sua existência não
implica em confissão, assim como a recusa não agrava a pena.
Art. 24 No caso previsto no artigo anterior, a segunda via do
auto de infração ser remetida ao infrator através dos correios, sob registro,
com Aviso de Recepção (AR).
CAPÍTULO
V
DA DEFESA
DO INFRATOR
Art. 25 O infrator ter o prazo de 5
(cinco) dias úteis para apresentar defesa a contar da data de recebimento da 2ª
via do auto de infração.
§ 1º A defesa deverá ser feita por meio de requerimento
autoridade competente, facultando-se a anexação de documentos.
§ 2º No caber defesa contra a notificação preliminar.
Art. 26 Enquanto não estiver caracterizada a omissão do
infrator ou enquanto o pedido de defesa não for julgado pela autoridade
competente, no poder o agente fiscal lavrar novo auto de infração contra o
infrator.
Art. 27 Julgada a defesa, o infrator deverá ser comunicado
pela autoridade competente, num prazo de até 3 (três)
dias úteis.
Art. 28 Sendo o pedido julgado improcedente será impultada a multa ao infrator, sendo este intimado a
recolhê-la aos cofres públicos.
TÍTULO II
DA
HIGIENE PÚBLICA E PROTEÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO
I
DA
HIGIENE PÚBLICA
Art. 29 E de competência da Prefeitura Municipal, zelar
pela higiene pública em todo o Município, visando a
melhoria do ambiente e o bem-estar da população e observando as normas
estabelecidas pelo Estado e a União.
Art.
I – a higiene e limpeza das vias, logradouros
equipamentos de uso público;
II - a higiene das habitações particulares e
coletivas;
III – a higiene de alimentação, incluindo todos os
estabelecimentos onde se fabrique ou venda bebidas e produtos alimentícios em
geral;
IV - a situação sanitária de estábulos, cocheiras,
pocilgas, aviários, matadouros e estabelecimentos congêneres;
V - o controle de água e do sistema de eliminação
de dejetos;
VI - o controle da poluição ambiental;
VII - a higiene de piscinas públicas;
VIII - a limpeza e desobstrução dos cursos de água
e valas.
Art.
Parágrafo
Único. A Prefeitura Municipal
tomará as providências cabíveis ao caso quando o mesmo for da alçada do governo
municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais
competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.
CAPÍTULO
II
DA
PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art.
§ 1º Inclui-se no conceito de meio-ambiente, a água
superficial ou subterrânea, o solo, a atmosfera, a fauna, a flora e a paisagem.
Art. 33 O Município poderá celebrar convênio com órgãos
públicos federais e estaduais para a execução de projetos ou atividades que
objetivem o controle da poluição do meio-ambiente e dos planos estabelecidos
para sua proteção.
Parágrafo
Único. Às autoridades incumbidas
da fiscalização ou inspeção para fins de controle de poluição ambiental terão
livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações Industriais, comerciais,
agropecuárias ou outras particulares ou públicas capazes de causar danos ao
meio-ambiente.
Art. 34 É proibida qualquer alteração das propriedades
físicas, químicas ou biológicas do meio-ambiente (solo, água, e ar), causada
por substâncias de qualquer natureza ou em qualquer estado físico, que direta
ou indiretamente:
I - crie ou possa criar condições nocivas ou
ofensivas à saúde, a segurança e ao bem-estar público;
II - prejudique a fauna e a flora;
III - dissemine resíduos como óleo, graxa ou lixo;
IV - prejudique a utilização dos recursos naturais
para fins domésticos, agropecuários, de psicultura,
recreativos e outras finalidades úteis à comunidade.
Art.
I - controlar novas fontes de poluição ambiental;
II - controlar a poluição através de análise,
estudos e levantamentos das características e situação (modificação) do solo,
das águas e do ar.
Art.
Parágrafo
Único O proprietário de
edificações destinadas à instalação de atividades consideradas fortes de
poluição, de acordo com a Lei Estadual N° 3.582 de 03 de novembro de 1983,
regulamentada pelo Decreto N° 2.299 de 09 de Junho de 1985, deverá submeter o
projeto para exame prévio aprovação municipal a Secretaria Estadual de Assuntos
do Meio Ambiente - SEAMA.
Art. 37 É expressamente proibido a instalação dentro do
perímetro urbano, de indústria que, pela natureza dos produtos, pelas
matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro
motivo possam prejudicar a saúde pública.
Art. 38 Na infração de dispositivos deste capítulo, além de
outras penalidades, observada a Legislação Federal e Estadual respeito, serão
aplicadas às seguintes penalidades:
I - multa correspondente ao valor de
II - interdição das atividades, observada a
legislação Federal e Estadual respeito;
III - restrição de incentivos e benefícios fiscais,
quando concedidos pela Administração Municipal.
CAPÍTULO
III
DA
CONSERVAÇÃO DAS ÁRVORES, ÁREAS VERDES E PASTAGENS
Art.
Art. 40 Proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as
árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.
Art. 41 Nas árvores dos logradouros Públicos não será
permitido a colocação de cartazes e anúncios, nem fixação de cabos ou fios, sem
a autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 42 Fica terminantemente proibida a utilização de
queimadas como forma de limpeza de áreas com destinação agrícola ou pecuária,
ou como forma de desmatamento.
§ 1º Além das sanções previstas para os infratores deste
capítulo, ficam estes sujeitos às multas e penalidades relacionadas na
Legislação Federal e Estadual, que tratam da proteção ao meio-ambiente, em
especial a lei estadual n° 4.289 de 20/11/1989.
§ 2º A Prefeitura Municipal em conjunto com os órgãos
estaduais, orientará os proprietários sobre processos alternativos para a
limpeza de áreas ou desmatamento.
Art. 43 É necessária a execução de
aceiros de, no mínimo, 2,00m (dois metros) de largura, com forma de prevenção
de acidentes com incêndio, nas áreas rurais.
Art. 44 Serão consideradas de utilidade pública, áreas com
vegetação natural (matas) que possuam reconhecido valor em termos de
preservação e/ou equilíbrio ecológico, mesmo que em propriedade particular,
devendo a Prefeitura, neste caso criar áreas de proteção ambiental.
Art. 45 Nas infrações do disposto neste capítulo
aplicar-se-á multa, observando os seguintes limites:
I – aos art.s 41 e 42 de
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 46 O serviço de limpeza das ruas, praças e
logradouros, públicos, deverá ser executado diretamente pela Prefeitura ou por
concessão.
Art. 47 Os moradores devem colaborar com a administração
municipal, executando a limpeza no passeio e sarjeta fronteiriços às suas
residências.
Parágrafo
Único. Absolutamente proibido, sob
qualquer pretexto e em qualquer circunstâncias, varrer
lixo ou detritos sólidos para os raios dos logradouros públicos.
Art. 48 É proibido, em quaisquer circunstâncias impedir ou
dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais
dos rios públicos danificando-os ou obstruindo-os.
Art. 49 Não permitido que se faça a varredura do interior dos prédios,
terrenos e veículos para a via pública, assim como despejar papéis, anúncios ou
quaisquer detritos sobre o leito dos logradouros públicos.
Art. 50 Para preservar, da maneira geral, a higiene
pública, fica terminantemente proibido:
I - o escoamento de água servida das residências
para a rua;
II - conduzir, sem as devidas precauções, quaisquer
materiais que possam prejudicar o asseio das vias públicas;
III - aterrar vias públicas e/ou terrenos alagados
ou não, com lixo, ou qualquer material nocivo à saúde pública;
IV – queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou
qualquer material em quantidade capaz de incomodar a vizinhança;
V – retirar materiais e entulhos provenientes de
construção ou demolição de prédios sem a utilização de meios adequados que
evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros e vias públicas.
Art. 51 É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos
baldios, várzeas, valas, bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos,
cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa
molestar a população ou prejudicar a estética urbana, bem como queima dentro do
perímetro urbano, qualquer substância que possa viciar corromper o meio
ambiente.
Art. 52 Para impedir a queda de detritos ou de materiais
sobre as vias públicas, os veículos utilizados em transporte deverão ser
dotados de elementos necessários à proteção e contenção da respectiva carga.
Art. 53 É proibido riscar, colar papéis, pintar inscrições
ou escrever letreiros em paredes e muros de prédios públicos ou particulares,
salvo quando expressamente autorizado pelo Poder Público Municipal.
Art. 54 É proibido obstruir, com material de qualquer
natureza, rios e córregos, bem como reduzir sua vazão.
Art. 55 É proibido lavar e reparar veículos e equipamentos
em córregos, rios e vias públicas ressalvadas a simples limpeza.
Art. 56 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de
CAPÍTULO
V
DA
HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS
Art. 57 Os proprietários e inquilinos são obrigados a
conservarem perfeito estado de asseio os seus quintais, prédios, pátios e
terrenos.
Art. 58 Os terrenos, bem como os pátios e quintais situados
dentro dos limites da cidade ou em suas áreas de expansão, deverão ser mantidos
livres de mato, lixo e águas estagnadas.
§ 1º As providências para o escoamento das águas
estagnadas e limpeza das propriedades particulares competem ao respectivo
proprietário.
§ 2º Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação
de focos de proliferação de insetos, ficando obrigados a assumir a execução de
medidas que forem determinadas para sua extinção.
Art.
§ 1º O lixo das habitações deverá ser depositado em
recipientes fechados para que seja recolhido pelo serviço de limpeza pública.
§ 2º A remoção dos resíduos de fábricas e oficinas, dos
restos de materiais de construção, dos entulhos provenientes de demolições, das
matérias excrementícias e restos de forragem de cocheiras e estábulos, as
palhas e outros resíduos de casas comerciais, bem como terra, e galhos dos
jardins e quintais particulares, será de responsabilidade dos proprietários ou
inquilinos.
§ 3º Caso o proprietário ou inquilino não cumpra as
exigências do parágrafo anterior, a Prefeitura Municipal poder executar o
serviço, mediante indenização das despesas, acrescidas da taxa de 30% de
administração, além da multa cabível.
§ 4º Os resíduos sólidos provenientes de indústrias ou
hospitais deverão ser removidos, com disposições finais ou local apropriado,
atendendo os critérios técnicos de aterro sanitário ou outros métodos de
disposição final ou eliminação recomendados pelo órgão estadual do meio
ambiente.
Art.
Art. 61 Os reservatórios de água deverão obedecer aos
seguintes requisitos:
I - vedação total que evite o acesso de substancias
que possam contaminar a água;
II - facilidade de sua inspeção por parto de
fiscalização sanitária;
III - tampa removível.
Art. 62 As pocilgas, chiqueiros e currais obrigatoriamente
situados fora do perímetro urbano deverão ser localizados a uma distância
mínima de 20m (vinte metros) das habitações, salvo disposições legais em
contrário.
Art. 63 As pocilgas, chiqueiros, currais e galinheiros,
deverão ser instalados de maneira a não permitir a estagnação de líquidos e o
acúmulo de resíduos e dejetos.
Parágrafo
Único. As águas residuais deverão
ser canalizadas para fossas sépticas, exclusivas, vedada sua condução até as
fossas ou valas por canalização a céu aberto.
Art. 64 Fossas e depósitos de lixo deverão ser localizados
a juzante das fontes de abastecimento de água e a uma
distância nunca inferior a 20m (vinte metros) das habitações.
Art. 65 Fica expressamente proibido o desvio de qualquer
curso d’água do seu leito natural, salvo para atender
obras de amplo benefício social e constantes dos planos municipais de obras.
Art. 66 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será
imposta multa correspondente ao valor
Art.
Art.
Parágrafo
Único. Considera-se como gêneros
alimentícios, para efeitos deste Código, todas as substâncias sólidas ou
líquidas, destinadas ingestão pelo homem, excetuados os medicamentos.
Art. 69 Não será permitido a produção, exposição ou venda
de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos a saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário
encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado inutilização dos
mesmos.
§ 1º A inutilização dos gêneros não isentará a fábrica
ou estabelecimento comercial do pagamento das multes e cumprimento das demais
penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§ 2º A reincidência na prática das infrações previstas
neste artigo, determinar, de acordo com as
circunstâncias atenuantes do fato, a interdição ou e cassação da licença para
funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 70 Toda água que seja utilizada na manipulação ou
preparo de gêneros alimentícios, deverá ser comprovadamente pura.
Art. 71 O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser feito
com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 72 Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios,
além das prescrições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão ainda
observar o seguinte:
I - cuidarem para que os produtos que vendem não estejam
deteriorados nem contaminados e para que os mesmos sejam apresentados em
perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas
mercadorias, que serão inutilizadas se for o caso;
II - terem carrinhos ou bancas removíveis de acordo
com critérios impostos pela Prefeitura;
III - os produtos expostos à venda que forem
desprovidos de embalagens serão conservados em recipientes aprepriados
para isola-los de impurezas e insetos;
IV – manterem-se rigorosamente asseados.
§ 1º Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas
previamente descascadas, cortadas ou em fatias.
§ 2º Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de
ingestão imediata, proibido toca-los com as mãos.
§ 3º Os vendedores ambulantes de alimentos preparados
não poderão estacionar ou fazer ponto em locais mais propensos à contaminação
dos produtos expostos ou em pontos vedados pela Saúde Pública.
Art.
Parágrafo
Único. Os recipientes utilizados
para a venda e conservação destes produtos devem ser mentidos fechados de modo
a preservá-lo de qualquer contaminação.
Art. 74 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, poderá ser feita a apreensão dos produtos comercializados,
além de multa correspondente ao valor de
CAPÍTULO
VII
DA
HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art.
Art. 76 Os estabelecimentos destinados ao funcionamento de
açougues, peixarias, padarias, bares e restaurantes deverão possuir paredes até
à altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), e pisos de
material impermeável, lavável, liso e resistente.
Art. 77 Os hotéis, restaurantes, bares, botequins e
estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
I - a lavagem das louças e talheres deverá ser
feita com água corrente, não sendo permitido sob qualquer hipótese, a
utilização de baldes, tonéis ou outros vasilhames para este fim;
II - os guardanapos deverão ser descartáveis ou
usados apenas uma vez;
III - os açucareiros, paliteiros e saleiros assim
como os vasilhames para outros condimentos deverão ser do tipo que permita a
sua utilização sem a necessidade de se retira a tampa;
IV - as louças e talheres deverão ser guardados em
armários com portas ventiladas, não podendo ficar expostos a impurezas e
insetos;
V - as mesas e balcões deverão possuir superfície
impermeável;
VI - as cozinhas e copas terão paredes até 1,50m
(um metro e cinquenta centímetro) e pisos de material impermeável, lavável,
liso e resistente;
VII - os utensílios de cozinha, os copos, louças,
talheres, xícaras e pratos devem estar sempre em perfeitas condições de uso,
podendo ser apreendido e inutilizado, o material que estiver danificado,
lascado ou trincado;
VIII - haverá sanitários independentes para ambos
os sexos.
Art. 78 Os açougues e peixarias deverão atender s seguintes
exigências específicas para sua instalação e funcionamento:
I - serem dotados de torneiras e pias apropriadas;
II - terem balcões com tampo de material
impermeável e lavável;
III - terem frigoríficos e refrigeradores com
capacidade proporcional às suas necessidades.
Art. 79 Nos açougues só serão vendidas carnes provenientes
de matadouros devidamente licenciados o regulamento inspecionados.
Art. 80 Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além
das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis
e obrigatório existir:
I – lavanderia à água quente com instalações
completas de desinfecção;
II - locais apropriados para roupas servidas;
III - esterilização de roupas, talheres e
utensílios diversos;
IV – freqüentes serviços de lavagem e limpeza
diária de corredores, salas, pisos, paredes e dependências em geral;
V - desinfecção de quartos após a saída de doentes
portadores de moléstias infecto-contagiosas;
VI - desinfecção de colchões, travesseiros e
cobertores;
VII - dependências individuais ou enfermaria exclusiva
para isolamento de doentes, ou suspeitos de serem portadores de doenças
Infecto-contagiosas;
Art. 81 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será
imposta multa correspondente ao valor de
Art. 82 As piscinas deverão ter suas dependências em
permanente estado de limpeza, segundo os mais rigorosos preceitos de higiene.
§ 1º O equipamento da piscina deverá propiciar perfeita
e uniforme recirculação, filtração e esterilização de água.
§ 2º Os filtros de pressão e ralos distribuídos no fundo
da piscina devem ser objeto de observação permanente.
§ 3º Deverá ser assegurado funcionamento normal dos
acessórios tais como clorador e aspirador para
limpeza do fundo da piscina.
§ 4º A limpeza de água deverá ser feita de tal forma que
a uma profundidade de 3,00m (três metros) se obtenha transparência do fundo da
piscina.
§ 5º A esterilização da água das piscinas deverá ser
feita por meio de cloro, seus compostos e similares.
§ 6º Todo freqüentador de piscina é obrigado a banho
prévio de chuveiro.
§ 7º No trajeto entre os chuveiros e a piscina será
necessário a passagem do banhista por um lavapés, situado de modo a reduzir ao mínimo, o espaço a
ser percorrido pelo banhista para atingir a piscina após o trânsito pelo lavapés.
Art. 83 Os freqüentadores das piscinas de clubes
desportivos deverão ser submetidos a exames médicos, pelo menos uma vez ao ano.
Art. 84 Quando a piscina estiver em uso obrigatório:
I - assistência permanente de um banhista,
responsável pela ordem, disciplina e pelos casos de emergência;
II - interdição da entrada a qualquer pessoa
portadora de moléstia contagiosa, afecções visíveis da pele, doenças de nariz,
garganta, ouvido e de outros males indicados por autoridade sanitária
competente;
III - remoção ao menos uma vez por dia, de detritos
submersos, espuma e materiais que flutuem na piscina;
IV - fazer o registro diário das principais
operações de tratamento e controle de água usada na piscina;
V - fazer trimestralmente a análise da água,
apresentando Prefeitura Municipal atestado da autoridade sanitária competente.
Parágrafo
Único. Nenhuma piscina será usada
quando suas águas forem Julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.
Art. 85 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será
imposta a multa correspondente ao valor de
TÍTULO III
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA ORDEM E SOSSEGO PÚBLICOS
Art.
Art.
Art. 88 Os proprietários de estabelecimentos
comerciais, prestadores de serviços e casas de diversões serão responsáveis
pela manutenção da ordem dos mesmos.
Caput alterado pela Lei
nº 577/2003
Parágrafo
Único. As desordens, algazarras e barulhos,
porventura verificados nos referidos estabelecimentos, após às
22:00 h, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cessada a licença
pare seu funcionamento nas reincidências.
Art. 89 É expressamente proibido perturbar o
bem-estar público ou particular com ruídos, vibrações ou sons incômodos de
qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, que ultrapassem os níveis
máximos de intensidade permitidos para as diferentes zonas e horários, fixados
neste Código Complementar, tais como:
Caput alterado pela Lei
nº 577/2003
I - os de motores de explosão desprovidos de
silenciosos ou com os mesmos em mau estado de funcionamento;
II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas
ou quaisquer outros aparelhos, após às 22:00 hs;
III - as propagandas realizadas com auto-falantes,
bumbos, tambores, cometas, após às 22:00 hs;
IV - os produzidos por armas de fogo;
V - os de morteiros, bombas ou demais fogos
ruidosos;
VI – música excessivamente alta proveniente de
lojas de discos e aparelhos musicais;
VII - os apitos ou silvos de sirenes de fábricas ou
outros estabelecimentos por mais de 30 (trinta) segundos ou depois das 22:00 hs;
Parágrafo
Único. Excetuam-se das proibições
deste artigo:
I - os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de
Assistência (ambulância), Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço;
II - os apitos das rondas e guardas policiais.
Art. 90 Os níveis de intensidade de som e
ruídos de que trata o artigo 89 são os seguintes:
Caput alterado pela Lei
nº. 577/2003
I – em
zona residencial – 50 (cinqüenta) decibéis no horário diurno e 45 (quarenta e
cinco) decibéis no horário noturno;
Incisos incluídos pela
Lei nº. 577/2003
II – em
zona mista (residencial, comercial e de serviços) – 55 (cinqüenta e cinco)
decibéis no horário diurno e 45 (quarenta e cinco) decibéis no horário noturno;
III – em
zona comercial e de serviços – 60 (sessenta) decibéis no horário diurno e 50
(cinqüenta) decibéis no horário noturno;
IV – em
zona industrial – 70 (setenta) decibéis no horário diurno e 60 (sessenta)
decibéis no horário noturno;
V – em
zona institucional, zona de transição e corredor de múltiplo – 65 (sessenta e
cinco) decibéis no horário diurno e 50 (cinqüenta) decibéis no horário noturno;
VI – os
serviços de construção civil realizados em qualquer zona citada neste artigo
obedecerão os seguintes limites:
a) no
horário diurno, em dias úteis, fica acrescido 5 (cinco) decibéis ao limites da
zona onde se dá o referido serviço;
b) para os
demais dias e horário, prevalecem os limites de cada zona.
§ 1º Excetuam-se das restrições deste
Código as obras e serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos
ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao
bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos
essenciais, tais como energia elétrica, telefone, água, esgoto e sistema
viário.
Parágrafos incluídos
pela Lei nº. 577/2003
§ 2º Os níveis de intensidade de sons ou
ruídos fixados por esta Lei, bem como o equivalente e o método utilizado para a
medição e avaliação, obedecerão às recomendações das normas NBR 10.151 e NBR
10.152, ou as que lhes sucederem.
Art. 91 Fica instituído o controle da
poluição sonora em toda a área urbana do Município, como “prioridade
permanente” da Administração Municipal, objetivando proporcionar ao cidadão o
sossego o bem-estar público e particular, buscando a perfeita integração do
homem com a natureza.
Artigo incluído pela Lei
nº. 577/2003
Art. 92 Para os efeitos deste Código,
consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
Artigo incluído pela Lei
nº. 577/2003
I – SOM –
é toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas;
II –
POLUIÇÃO SONORA – toda emissão de som, que direta ou indiretamente seja
ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou
transgrida as disposições fixadas neste Código;
III –
RUÍDO – qualquer som que cause ou tenda a causar perturbações ao sossego
público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres
humanos e animais;
IV – RUÍDO
IMPULSIVO – som de curta duração, com início abrupto e parada rápida,
caracterizado por um pico de pressão de duração menos que um segundo;
V – RUÍDO
CONTÍNUO – aquele com flutuação de nível de pressão de acústica tão pequena que
podem ser desprezadas dentro do período de observação;
VI – RUÍDO
INTERMITENTE – aquele cujo nível de pressão acústica cai abruptamente ao nível
do ambiente, várias vezes durante o período de observação, desde que o tempo em
que o nível se mantém constante, diferente daquele do ambiente seja de ordem de
grandeza de um segundo ou mais;
VII –
RUÍDO DE FUNDO – todo e qualquer som que esteja sendo emitido durante o período
de medições, que não aquele objeto das medições;
VIII –
DISTÚRBIO SONORO E DISTÚRBIO POR VIBRAÇÕES – significa qualquer ruído ou
vibração que:
a) ponha
em perigo ou prejudique a saúde, o sossego e o bem-estar público;
b) cause
danos de qualquer natureza às prioridades públicas ou privadas;
c) possa
ser considerado incômodo;
d) ultrapasse
os níveis fixados em Lei;
IX – NÍVEL
EQUIVALENTE (LEQ) – nível médio de energia do ruído encontrado integrando-se os
níveis individuais de energia ao longo de determinado período de tempo e
dividindo-se pelo período, medido em dB-A;
X – DECIBEL
(dB) – unidade de intensidade física relativa ao som;
XI – NÍVEL
DE SOM dB (A) – intensidade do som, medido na curva de ponderação “A”, definido
na norma NBR 10.151 da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas;
XII – ZONA
SENSÍVEL A RUÍDO OU ZONA DE SILÊNCIO – é aquele que, para atingir seus
propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional.
Define-se como zona de silêncio a faixa determinada pelo raio de 200 (duzentos)
metros de distância de escolas, creches, bibliotecas públicas, hospitais,
ambulatórios, casas de saúde ou similares com leitos para internamento, postos
de saúde, delegacia, polícia militar, igrejas e templos e os Três Poderes,
Legislativo, Executivo e Judiciário;
XIII –
LIMITE REAL DE PROPRIEDADE – aquele representado por um plano imaginário que
separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra;
XIV –
SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL – qualquer operação de montagem, construção,
demolição, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma
estrutura;
XV –
CENTRAIS DE SERVIÇOS – canteiros de manutenção e/ou produção de peças e insumos
para atendimento de diversas obras de construção civil;
XVI –
VIBRAÇÃO – movimento oscilatório, transmitido pelo solo ou uma estrutura
qualquer;
XVII –
HORÁRIO DIURNO – é aquele compreendido entre 06:00
(seis) e 19:00 (dezenove) horas;
XVIII –
HORÁRIO DIURNO – é aquele compreendido entre 19:00
(dezenove) e 06:00 (seis) horas.
Art.
Artigo incluído pela Lei
nº. 577/2003
§ 1º Os estabelecimentos comerciais de
quaisquer áreas de exploração, com música ao vivo ou reproduzida, no período
noturno, manterão a música em volume de som ambiente, de modo a não perturbar o
sossego alheio e os estabelecimentos lindeiros, enquadrando-se aos níveis de
intensidade fixados por esta Lei Complementar.
§ 2º Fica vedada a
utilização de muros, paredes ou qualquer outro tipo de estrutura como
divisórias de propriedade, para a instalação de equipamentos que propagam vibrações
ou ruídos considerados incômodos ao sossego e ao bem estar público.
§ 3º O nível de som da fonte poluidora, medidos a 3m (três metros) de qualquer divisa de imóvel,
ou medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto
incômodo, não poderá exceder os níveis fixados neste Código.
§ 4º Quando a fonte poluidora e a
propriedade onde se dá o suposto incômodo localizarem-se em diferentes zonas de
uso e ocupação, serão considerados os limites
estabelecidos para a zona em que se localiza a propriedade onde se dá o suposto
incômodo.
§ 5º Quando a propriedade onde se dá o
suposto incômodo tratar-se de escola, creche, biblioteca pública, hospital,
ambulatório, casa de saúde ou similar com leitos para internamento, deverão ser
atendidos os limites estabelecidos para a ZR (Zona Residencial),
independentemente da efetiva zona de uso e deverá ser observada a faixa de 200m
(duzentos metros) de distância, definida como zona de silêncio.
§ 6º Quando o nível de ruído proveniente
de tráfego, medido dentro, medido dentro dos limites reais da propriedade onde
se dá o suposto incômodo vir a ultrapassar os níveis fixados por esta Lei,
caberá à Secretaria Municipal competente articular-se com os demais órgãos,
visando a adoção de medidas para a eliminação ou
minimização dos distúrbios sonoros.
§ 7º Incluem-se nas determinações deste
Código:
I – os
ruídos decorrentes de trabalhos manuais como o encaixotamento, remoção de
volumes, carga e descarga de veículos e toda e qualquer atividade que resulte
prejudicial ao sossego público ou particular;
II – a
emissão de som ou ruídos produzidos por alto-falantes e equipamentos de som
instalados em veículos automotores.
§ 8º É vedado, no período noturno, o
estacionamento de veículo equipado com câmara frigorífica, cuja máquina de
refrigeração esteja na parte externa, quando em funcionamento, a uma distância
inferior a cem metros de qualquer residência, hotel, pousadas e similares,
exceto nos casos de carga e descarga.
Art.
Artigo incluído pela Lei
nº. 577/2003
Art. 95 Dependem de prévia autorização do
Poder Público, a utilização das áreas dos parques e praças municipais para o
uso de equipamentos sonoros, alto-falantes, fogos de artifício ou outros que
possam vir a causar poluição sonora.
Artigo incluído pela Lei
nº. 577/2003
§ 1º As atividades autorizadas com base
neste artigo ficam sujeitas às determinações deste Código.
§ 2º Nos demais logradouros públicos, a
queima de fogos de artifício ficará sujeita ao controle do Poder Público, que
aplicará as sanções previstas na presente Lei, quando constatado incômodo à
vizinhança.
Art.
Artigo incluído pela Lei
nº. 577/2003
§ 1º Os serviços de publicidade efetuados
através de veículo-volante, só poderão ser realizados de segunda a sábado, das 08:00 (oito às 11:00 (onze) e das 14:00 (quatorze) às 17:00
(dezessete) horas, exceto quando for dia de feriado nacional, estadual ou
municipal.
§ 2º Para os efeitos deste Código
entende-se por veículo-volante motorizado ou não, com alto-falantes,
amplificadores de voz ou qualquer equipamento de reprodução e amplificação de
som.
§ 3º Incluem-se nas obrigatoriedades
estabelecidas no “caput” deste artigo, os serviços de sonorização e de animação
em ruas, praças, áreas verdes e de lazer.
Art. 97 Não se incluem nas proibições deste
Capítulo, os ruídos e sons produzidos:
Artigo incluído pela Lei
nº. 577/2003
I – por
vozes ou manifestações trabalhistas, para os quais será estabelecido
regulamento próprio, considerando as legislações específicas;
II – por
sinos de igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam exclusivamente para
indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;
III – por
fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejos ou desfiles cívicos;
IV – por
sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulância, carros de
bombeiros ou viaturas policiais, quando em serviço;
V – por
explosivos utilizados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolições,
desde que detonadas no período diurno e previamente licenciados pelo Poder
Público;
VI – por
alarme sonoro de segurança, residencial ou veicular, desde que o sinal sonoro
não se prolongue por tempo superior a 15 (quinze) minutos;
VII – os
apitos das rondas e guardas municipais.
Art. 98 Por ocasião do carnaval, das festas
do padroeiro da cidade e nas comemorações do natal e Ano Novo, são tolerados
excepcionalmente, aquelas manifestações tradicionais, tais como as escolares, cívicas e esportivas, normalmente proibidas
por esta Lei Complementar.
Artigo incluído pela Lei
nº. 577/2003
Art. 99 Nas igrejas, conventos e capelas, os
sinos não poderão tocar no período compreendido entre as 22:00
(vinte e duas) e 05:00 (cinco) horas, salvo os toques de rebate por ocasião de
inundações, incêndios e necessidade de socorro.
Artigo incluído pela Lei
nº. 577/2003
Art. 100 É proibido executar qualquer
trabalho ou serviços que produzam ruídos antes das 06:00
(seis) horas e depois das 19:00 (dezenove) horas e a uma distância inferior a
200 (duzentos) metros de escolas noturnas, bibliotecas, hospitais, asilos e
casas de repouso.
Artigo incluído pela Lei
nº. 577/2003
Art. 101 As instalações elétricas só poderão
funcionar quando possuírem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos
reduzir ao mínimo, as correntes parasitárias diretas ou induzidas, as
oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio-recepção.
Artigo incluído pela Lei
nº. 577/2003
Parágrafo Único. As
máquinas, equipamentos e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos
especiais não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão
funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 19:00
(dezenove) horas nos dias úteis, na zona urbana do Município.
Art. 102 É proibido a todo estabelecimento
comercial ter ou instalar, na parte externa de seu prédio ou pátio, qualquer
tipo de motor, compressor, máquina ou equipamentos movidos a qualquer força sem
que estejam devidamente contidos em casa de máquinas construída em alvenaria
para esse fim, com trancas e fechaduras e que operem de modo a não perturbar o
sossego público ou particular.
Artigo incluído pela Lei
nº. 577/2003
Parágrafo Único. Ficam
excluídos das exigências de que trata o “caput” deste
artigo, os aparelhos de ar condicionado, desde que funcionem conforme
especificações do fabricante.
Art. 103 Os proprietários de bares,
lanchonetes, restaurantes, churrascarias, hotéis, pousadas e agências de
turismo deverão manter afixado, em local visível, o
texto deste Código, bem como o número do telefone para reclamações sobre o seu
descumprimento.
Artigo incluído pela Lei
nº. 577/2003
§ 1º É facultado afixar apenas a parte de
que trata sobre o sossego público, tratados nos artigo
§ 2º As despesas decorrentes da afixação
prevista neste artigo correrão por conta do referido estabelecimento, ficando a
cargo da municipalidade o acesso à legislação pertinente.
Art. 104 Na aplicação das normas
estabelecidas neste Capítulo, compete ao Poder Executivo:
Artigo incluído pela Lei
nº. 577/2003
I –
estabelecer o programa de controle de ruídos urbanos e exercer em caráter
permanente o poder de controle e fiscalização da poluição sonora;
II –
aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação
vigente, e multa correspondente conforme art. 105 deste Código;
III –
aquisição dos equipamentos e materiais necessários ao efetivo controle e
fiscalização das fontes de poluição sonora;
IV –
organizar, semestralmente, programas de educação e conscientização à população
em geral e nas escolas da Rede Municipal de Ensino a respeito de:
a) causas,
efeitos e métodos gerais de atenuação e controle de ruídos e vibrações;
b) esclarecimento
das ações proibidas neste Capítulo e os procedimento para relatamento
e denúncia das violações;
c) direito
do cidadão ao sossego público e particular expressos na legislação vigente.
Art. 105 Na infração de qualquer artigo deste
Capítulo ser á imposta multa correspondente de
Artigo incluído pela Lei
nº. 577/2003
§ 1º O Fiscal da Prefeitura ou o Agente de
Trânsito notificará o veículos motorizado, através de sua placa, enviando cópia
ao Detran para as devidas providências através da Secretaria Estadual da
Fazenda que, posteriormente, fará o repasse dos devidos valores ao Município.
§ 2º Todos os demais sons ou ruídos
produzidos nos estabelecimentos, nos veículos não motorizados ou através de
outros meios de poluição sonora mencionados neste Capítulo, serão notificados e
encaminhados ao Executivo Municipal para a aplicação da referida multa,
enviando cópia ao Setor de Tributação da Prefeitura para que este não proceda à
renovação da licença sem a quitação da dívida.
§ 3º No cumprimento do caput deste artigo,
o fiscal ou agente de trânsito obedecerá às normas constantes nos Capítulos III
e IV, do Título I, deste Código.
CAPÍTULO
II
DOS
DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 106 Divertimento
público, para os efeitos deste Código, são os que se realizam nas vias públicas
ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 91
Art. 107 Nenhum
divertimento público será realizado sem prévia autorização ou licenciamento da
parte da Prefeitura.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 92
§ 1º Excetuam-se das disposições deste
artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas,
levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em
sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
§ 2º O requerimento de licença para
funcionamento de quaisquer casas de diversões ou similares será instruído com a
prova de terem sido satisfeitas as exigências estabelecidas neste Capítulo e no
Capítulo I deste Título, bem como as exigências regulamentares referentes à
construção do edifício, de higiene e procedidas a
vistoria policial.
Parágrafo alterado pela
Lei nº 577/2003
Art. 108 Em todas
as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além
das estabelecidas pelo Código de Obras:
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 93
I - as
salas de entrada e as de espetáculo, bem como as demais dependências serão
mantidas higienicamente limpas;
II – as portas
e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de
grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada do público
em casos de emergência, obedecendo as especificações da Norma Brasileira
nº9077, da ABNT;
Inciso alterado pela Lei
nº. 577/2003
III -
todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, à distância e
luminosa ou iluminada de forma suave quando se apagarem as luzes da sala;
IV – os
aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser em número suficiente em
relação ao tamanho do ambiente e deverão ser conservados e mantidos em perfeito
funcionamento;
Inciso alterado pela Lei
nº. 577/2003
V - haverá
instalações sanitárias independentes para homens e mulheres;
VI – serão
tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo
obrigatória a existência de extintores de fogo, instalados em locais visíveis e
de fácil acesso, cumprindo exigências da legislação e das normas técnicas
atinentes;
Inciso alterado pela Lei
nº. 577/2003
VII -
durante o espetáculo, as portas deverão conservar-se abertas, vedadas apenas
por cortinas ou reposteiros;
VIII -
deverão ser periodicamente pulverizados com inseticidas de uso aprovado;
IX — o
mobiliário deverá ser mantido em perfeito estado de conservação;
X -
possuir bebedouro de água filtrada.
XI – não é
permitido fumar cigarros ou assemelhados, nas salas de espetáculos e em locais
fechados, nas salas de espetáculos e em locais fechados de divertimento
público, sendo obrigatória a afixação de cartazes, em locais visíveis, desta
proibição.
Inciso incluído pela Lei
nº. 577/2003
Parágrafo Único. É proibido
aos espectadores fumar no local das apresentações.
Art. 109 Nas casas
de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes,
deverá ocorrer entre a saída dos espectadores de uma sessão e a entrada dos da
sessão seguinte, um intervalo suficiente para o efeito de renovação de ar.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 94
Art. 110 Em todos
os teatros, circos, cinemas ou salas de espetáculos serão reservados quatro
lugares destinados às autoridades policiais e municipais encarregadas da
fiscalização.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 95
Artigo alterado pela Lei
nº 577/2003
Art. 111 Os programas anunciados deverão ser
integralmente executados, devendo, também, iniciar-se no horário previsto.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 96
§ 1º Em caso de atraso exagerado no
horário ou deturpação, suspensão ou cancelamento do espetáculo, o empresário
devolverá aos espectadores a quantia referente ao preço Integral da entrada.
§ 2º As disposições deste artigo
aplicam-se, inclusive, às competições esportivas para as quais se exija o
pagamento de entradas.
Art. 112 Os bilhetes de entrada não poderão
ser vendidos a preços superiores ao anunciado e em número excedente a lotação
do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 97
Art. 113 Não serão oferecidas licenças para a realização de
jogos e diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio
de 200 (duzentos) metros de escolas, creches, bibliotecas públicas, hospitais,
ambulatórios, casas de saúde ou similares com leitos para internamento, postos
de saúde e áreas de proteção à fauna silvestre.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 98
Artigo alterado pela Lei
nº 577/2003
Art. 114 Para funcionamento de casas
destinadas a atividades teatrais, além das demais disposições deste Código que lhes
forem aplicáveis, deverão ser observadas as seguintes:
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 99
I - a
parte destinada ao público deverá ser inteiramente separada da parte destinada
aos artistas, não devendo existir, entre as duas, mais que indispensáveis
comunicações de serviço;
II - a
parte destinada aos artistas devera ter, quando possível, fácil ou direto
acesso às vias públicas, de maneira que assegure livre entrada ou saída, sem
dependência da parte destinada ao público.
Art. 115 Para funcionamento de cinemas serão,
ainda, observadas as seguintes disposições:
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 100
I - os aparelhos
de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de material
incombustível;
II - no
Interior das cabines não deverá existir maior número de películas do que o
necessário às sessões de cada dia e, ainda assim, deverão estar depositadas em
recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto
por mais tempo do que o absolutamente necessário para a execução do serviço.
Art. 116 Salvo em casos de projetos
particulares e especiais, que permitem o funcionamento de mais de uma sala de
espetáculos/projeção ou um mesmo prédio, os cinemas e teatros que não
funcionarem em pavimentos térreos obedecerão às
seguintes exigências:
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 101
I - em
caso de prédios com pavimentos ocupados por residências ou escritórios terão
entrada e saída independentes entre si e dos do restante do prédio.
II - a
utilização de galerias de uso coletico para
entrada/saída, só será permitida no caso de serem os pavimentos inferiores
ocupados por estabelecimentos comerciais (lojas, boutiques, bares).
Art.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 102
§ 1º A autorização para funcionamento dos
estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser concedida pelo prazo
superior a 30 (trinta) dias. Decorrido este prazo, o Poder Público Municipal
somente poderá expedir nova autorização de um circo, parque de diversões e
similares, decorrido o prazo mínimo de 90 (noventa) dias entre uma autorização
e outra.
Parágrafo alterado pela
Lei nº 577/2003
§ 2º Ao conceder ou renovar a autorização, a Prefeitura
poderá estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de
garantir a ordem e a segurança nos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º Os circos e parques de diversões e
similares, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de
vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades municipais, com a
emissão do devido laudo de vistoria, o qual deverá ser afixado ao público, na
portaria do estabelecimento.
Parágrafo alterado pela
Lei nº 577/2003
Art. 118 Para
permitir a armação de circos e barracas em logradouros públicos, ou o uso de
bens públicos de qualquer natureza por particulares, com fins lucrativos,
poderá o Poder Público Municipal exigir, se julgar conveniente, um depósito de
até 5 (cinco) URM a cada 2m ocupados, como garantia de
despesas com a eventual limpeza e recomposição dos logradouros.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 103
Caput alterado pela Lei
nº 577/2003
Parágrafo Único. O depósito será restituído
integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso
contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.
Art. 119 É proibida a permanência de menores
de 18 (dezoito) anos, no recinto de casas de diversões eletrônicas, nos dias
considerados letivos nas escolas da rede pública ou particular, durante o
período de aula.
Artigo incluído pela
Lei nº 577/2003
Parágrafo Único. Nos locais
de diversões eletrônicas é obrigatória a afixação, em local visível, das
restrições firmadas pelo Juizado de Menores, quanto ao horário e freqüência do
menor.
Art. 120 Na
localização de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre
em vista a ordem, o sossego e a tranqüilidade da vizinhança.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 104
Art. 121 Os promotores de eventos realizados
em espaço aberto com a duração superior a 02 (duas) horas, deverão,
obrigatoriamente, instalar coletores de lixo em número adequado ao atendimento
da população.
Artigo incluído pela
Lei nº. 577/2003
Art. 122 O descumprimento de qualquer artigo
deste Capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) a
200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 105
Artigo alterado pela
Lei nº. 577/2003
CAPÍTULO
III
DOS
LOCAIS DE CULTO
Art. 123 As igrejas, os templos e as casas de
culto são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem
ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou nelas pregar
cartazes.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 106
Artigo alterado pela
Lei nº. 577/2003
§ 1º São proibidas algazarras no interior
e exterior das igrejas, templos e casas de culto, que perturbem a ordem dos
trabalhos ali desenvolvidos.
§ 2º As igrejas, templos ou casas de
culto, ou locais franqueados ao público, deverão ser conservados limpos,
arejados e iluminados.
Art. 124 Locais de reuniões, para os efeitos
deste Código, são os espaços, edificados ou não, onde possam ocorrer aglomerações
ou afluência de público, os quais, de acordo com as características de suas
atividades classificam-se em:
Artigo incluído pela
Lei nº 577/2003
I –
esportivos;
II –
cívicos ou culturais;
III –
recreativos ou sociais;
IV –
religiosos;
V –
fúnebres;
VI –
feiras, exposições e outros eventuais.
Parágrafo Único. Os locais de reuniões deverão
oferecer segurança, tranqüilidade e conforto aos seus freqüentadores, ficando a
cargo dos promotores do respectivo evento, tal responsabilidade.
Art. 107 -
Nas igrejas, templos e casas de culto, os locais franqueados ao público,
deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Artigo suprimido pela
Lei nº 577/2003
Art. 125 Na infração de qualquer artigo deste
Capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) a 200
(duzentas) Unidades Fiscais do Município.
Artigo renumerado e
alterado pela Lei nº 577/2003
Antigo artigo 108
CAPÍTULO
IV
DO
TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 126 O transito, segundo as leis vigentes,
livre e sua regulamentação visa manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos
transeuntes e da população em geral.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 109
Art. 127 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio,
o livre transito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas
e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, feiras livres
autorizadas ou quando exigências policiais o determinarem.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 110
Parágrafo
Único. Sempre que houver necessidade
de se interromper o transito, deverá ser colocada sinalização claramente
visível de dia e luminosa à noite.
Art. 128 Compreende-se na proibição do artigo anterior o
depósito de qualquer materiais, inclusive de
construção, nas vias públicas em geral.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 111
§ 1º Em caso de se tratar de material cuja descarga no
interior do próprio prédio se mostre impraticável, será tolerada a descarga e
permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao transito, por um período
máximo de 2h (duas) horas.
§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, os
responsáveis pelo material depositado na via pública, deverão colocar sinais de
advertência aos veículos, a uma distância conveniente.
Art.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 112
Art. 130 Não será permitida a preparação de reboco ou
argamassa na via pública. Na impossibilidade de faze-lo no interior do prédio
ou terreno, só poderá ser utilizada a metade da largura do passeio,
utilizando-se a masseira, mediante licença.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 113
Art. 131 É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas
e povoados:
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 114
I - conduzir veículos em velocidade excessiva;
II - conduzir animais bravios, sem as devidas
precauções;
III - atirar as vias ou logradouros públicos corpos
ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Art. 132 Não será permitido a condução de tropas ou rebanhos
na cidade.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 115
§ 1º A Prefeitura Municipal indicará, nas vilas e
povoados, as vias em que ser proibida a condução de boiadas, tropas e
similares.
§ 2º A Prefeitura, a seu juízo, considerará a
necessidade de se estabelecer áreas específicas para estacionamento de carros,
charretes, bicicletas e cavalos utilizados para transporte individual.
Art. 133 É expressamente proibido danificar ou retirar
quaisquer sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para
advertência de perigo, impedimento e sinalização de trânsito em geral e
indicação de logradouro.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 116
Art. 134 Assiste à Prefeitura Municipal o direito de impedir
o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos
à via pública.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 117
Art. 135 É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os
pedestres por meios tais como:
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 118
I - conduzir, pelos passeios, volumes de grande
porte;
II - conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer
espécie;
III - patinar, a não ser nos logradouros a isso
destinados;
IV - conduzir ou conservar animais sobre os
passeios e jardins;
V - colocar vasos de plantas ou assemelhados nos
peitoris das janelas de prédio com mais de um pavimento, construído no
alinhamento dos logradouros;
VI - colocar varais de roupas nas fachadas de
prédios e edificações.
Parágrafo
Único. Excetuam-se do disposto no
item II deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de
pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 136 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo,
quando não, prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta multa
correspondente ao valor de
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 119
CAPÍTULO
V
DAS
MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 137 É proibida a permanência de animais nas vias
públicas localizadas na área urbana.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 120
§ 1 º Os animais encontrados nas vias públicas serão recolhidos
ao depósito da municipalidade.
§ 2º O animal recolhido em virtude do disposto neste
capítulo, deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 7
(sete) dias úteis, mediante pagamento da multa e das respectivas taxas devidas,
inclusive manutenção.
§ 3º Não sendo retirado o animal dentro desse prazo,
deverá a Prefeitura, proceder a sua venda em hasta pública, precedida da
necessária publicação do Edital de leilão.
Art. 138 Os cães que forem encontrados nas vias públicas da
cidade, serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 121
§ 1º O animal recolhido deverá ser retirado, por seu
dono, dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, mediante pagamento da
multa e das taxas devidas.
§ 2º Caso não sejam procurados e retirados nesse prazo,
serão doados a qualquer interessado.
Art. 139 Os proprietários de animais domésticos são
obrigados a vaciná-los contra raiva, na época determinada pelas autoridades
competentes.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 122
Art. 140 É expressamente
proibidos:
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 123
I - criar abelhas nos locais de maior concentração
urbana;
II - criar pequenos animais (coelhos, perus, patos,
galinhas, etc.) em portes e no interior das habitações;
III - criar animais domésticos bravios, sem mantê-los
sob guarda e vigilância.
Art. 141 Ficam proibidos os espetáculos de feras e exibições
de cobras e quaisquer outros animais perigosos sem as necessárias precauções
que garantam a segurança dos espectadores.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 124
Art. 142 É expressamente proibido, a qualquer pessoa,
maltratar animais ou praticar atos de crueldade que caracterize violência e
sofrimento para os mesmos.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 125
Art. 143 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será
aplicada multa correspondente ao valor de
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 126
CAPÍTULO
VI
DA
OBSTRUÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 144 Poderão ser armados coretos ou palanques
provisórios nos logradouros públicos para comícios políticos, festividades
religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as
condições seguintes:
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 127
I - serem aprovados pela Prefeitura quanto à sua
localização;
II - não perturbarem o trânsito público;
III - não prejudicarem o calçamento nem o
escoamento de águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas
festividades, os estragos por acaso verificados;
IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) horas a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo
Único. Findo o prazo estabelecido
no Item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao
responsável, as despesas com a remoção e dando ao material removido o destino
que entender.
Art. 145 O ajardinamento e a arborização de praças e vias
públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura Municipal.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 128
§ 1º A seu juízo, poderá a Prefeitura, autorizar a
pessoas ou entidades promover/efetivar a arborização de vias.
§ 2º Nos logradouros abertos por particulares,
devidamente licenciados pela Prefeitura, facultado aos interessados promover e
custear a respectiva arborização.
Art. 146 Os postes telegráficos, de iluminação e força, as
caixas postais, os avisadores de incêndio e de
polícia e as balanças para pesagem de veículos poderão ser colocados nos
logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as
posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 129
Art. 147 As colunas ou suportes de anúncios, ou depósitos
para lixo, os bancos ou os abrigos em logradouros públicos somente poderão ser
instalados mediante licença da Prefeitura Municipal.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 130
Art. 148 As bancas para a venda de jornais e revistas
poderão ser permitidas nos logradouros públicos, desde que satisfaçam às
seguintes condições:
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 131
I - terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
II - apresentarem bom aspecto quanto sua construção
dentro da padronização, caso esta exista;
III - não perturbarem o trânsito público;
IV - serem de fácil remoção.
Art. 149 Os estabelecimentos comerciais destinados a bares e
lanchonetes, poderão ocupar com mesas e cadeiras, parte do passeio
correspondente à testada do prédio, desde que fique livre uma faixa do passeio
que permita e passagem segura do pedestre.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 132
Art. 150 Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer
monumentos, somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se
comprovado o seu valor artístico, cívico ou a sua representatividade Junto comunidade,
Juízo da Prefeitura.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 133
Parágrafo
Único. Dependerá também da
aprovação, o local escolhido para fixação do monumento.
Art. 151 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será
aplicada multa correspondente ao valor de
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 134
CAPÍTULO
VII
DOS INFLAMÁVEIS
E EXPLOSIVOS
Art. 152 No interesse público, a Prefeitura Municipal
fiscalizará, em colaboração com as autoridades federais, a fabricação, o
comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 135
Art. 153 São considerados inflamáveis:
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 136
I - o fósforo e os materiais fosforados;
II - a gasolina e demais derivados do petróleo;
III - os éteres, álcoois, aguardentes e óleos em
geral;
IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias
betuminosas líquidas;
V - toda e qualquer outra substância, cujo ponto de
inflamabilidade seja acima de 135ºC (cento e trinta e
cinco graus centígrados).
Art. 154 Consideram-se explosivos:
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 137
I - os fogos de artifícios;
II - a nitroglicerina, seus compostos e derivados;
III - a pólvora e o algodão-pólvora;
IV - espoletas e estopins;
V - os fulminatos,
cloratos, forminatos e congêneres;
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 155 É absolutamente proibido:
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 138
I - fabricar explosivos sem licença especial e em
local no determinado pela Prefeitura Municipal;
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou
de explosivos, sem atender as exigências legais, quanto construção e segurança;
III - depositar ou conservar nas vias públicas,
mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
§ 1º Aos varejistas permitido
conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade
fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou
explosivo que não ultrapassar venda provável de 20 (vinte) dias,
§ 2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão
manter convenientemente depositada, uma quantidade de explosivos correspondente
a 30 (trinta) dias, desde que o depósito esteja localizado a uma distância
mínima de 250,00m (duzentos e cinqüenta metros) da habitação mais próxima e a
150,00m (cento e cinqüenta metros) das ruas ou estradas. Caso as distâncias a
que se refere este parágrafo, sejam superiores a 500,00m (quinhentos metros),
permitido que se deposite maior quantidade de explosivos.
§ 3º A instalação dos depósitos de que trata o parágrafo
anterior, dependerá da prévia autorização dos órgãos federais competentes.
Art. 156 Não será permitido o transporte de explosivos ou
inflamáveis sem as precauções devidas.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 139
§ 1º Não poderá ser transportados, simultaneamente no mesmo
veículo, explosivos e inflamáveis.
§ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou
inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além
do motorista e dos ajudantes.
Art. 157 É expressamente proibido:
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 140
I - queimar fogos de artifício, bombas, morteiros e
outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas com
abertura pare os mesmos logradouros;
II - soltar balões em toda a extensão do Município;
III - fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem
prévia autorização da Prefeitura.
§ 1º As proibições de que tratam os itens I e III,
poderão ser suspensas mediante licença da Prefeitura Municipal, em dias de regozijo
público ou festividades religiosas de caráter tradicional, desde que tomadas as devidas precauções.
§ 2º Os casos previstos no parágrafo 1º serão
regulamentados pela Prefeitura Municipal que poderá inclusive estabelecer, para
cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança
pública.
Art.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 141
§ 1º A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer
que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a
segurança pública, ou o livre trânsito de veículos e pedestres.
§ 2º A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as
exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.
Art. 159 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será
imposta multa correspondente ao valor de
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 142
CAPÍTULO
VIII
DA
EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO
Art. 160 Dependerá de licença da Prefeitura Municipal, a
exploração de pedreiras, olarias e depósitos de areia e de saibro, observando o
previsto neste Código.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 143
Art.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 144
§ 1º Dos requerimentos deverão conter as seguintes
indicações;
a) nome e endereço do proprietário do terreno;
b) nome e endereço do explorador, se este não for o
proprietário;
c) localização precisa da entrada do terreno;
d) declaração do processo de exploração e do tipo
de explosivo a ser empregado, se for o caso.
§ 2º O requerimento de licença devera ser instruído com
os seguintes documentos:
a) prova de propriedade do terreno;
b) autorização para exploração passada pelo
proprietário, em cartório, no caso de não ser ele explorador;
c) planta de situação, com indicação do relevo do
solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área e ser
explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as
construções, logradouros, mananciais e cursos d’água
situados em uma faixa de 100,00m (cem metros) em torno de área a ser explorada;
d) perfis do terreno em três vias.
§ 3º No caso de se tratar de exploração de pequeno
porte, poderá ser dispensados, a critério da prefeitura, os documentos
indicados na alínea do parágrafo anterior.
Art. 162 Ao conceder a licença, a Prefeitura Municipal
poderá fazer as exigências e restrições que julgar conveniente.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 145
Parágrafo
Único. Será interditada, a
qualquer momento, a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e
explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a
sua exploração acarretará perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art. 163 Não será permitido a exploração de pedreiras
situadas numa distância inferior a 300,00m (trezentos metros), de qualquer
habitação, ou em local que ofereça perigo ao público.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 145
§ 1º A licença só será concedida se a extinção total ou
parcial da pedreira atender também, o interesse público, como por exemplo, para
abertura ou alargamento de via publica.
§ 2º A licença concedida com base no parágrafo anterior
será a título precário e revogável em qualquer época, depois de atendido o
interesse público que levou concessão ou mediante comprovação de estar, a
exploração, perturbando a população adjacente.
Art. 164 O desmonte de pedreiras pode ser feito a frio e a
fogo.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 147
Art.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 148
I - utilização exclusiva de explosivo do tipo e
espécie mencionados na respectiva licença;
II - observar um intervalo mínimo de trinta minutos
entre cada série de explosões;
III - colocação de sinais nas proximidades das
minas que possam ser percebidos distintamente pelos transeuntes de uma
distancia mínima de 100,00m (cem metros)
IV - Adoção de um toque convencional e de um brado
prolongado dando sinal de fogo.
Art. 166 No caso de se tratar de exploração de pedreira a
frio poderão ser dispensadas as exigências anteriores.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 149
Art.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 150
I - as chaminés serão construídas de modo a não
incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II - quando as escavações ocasionarem a formação de
depósitos de água, fica o explorador, obrigado a providenciar o escoamento ou a
aterrar as cavidades, medida que o barro for sendo retirado.
Art.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 151
Art. 169 É proibido a extração de areia em todos os cursos d’água do município:
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 152
I - Jusante do local em que recebem detritos de
esgotos sanitários;
II - quando ocasionar modificação no leito ou
margem dos mesmos;
III - quando possibilite e formação de poças de
água estagnada;
IV - quando, de algum modo, possa oferecer perigo a
pontes, muralhas ou quaisquer obras construídas nas margens ou sobre o leito
dos rios.
Art. 170 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo ser
imposta multa correspondente ao valor de
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 153
DOS TERRENOS, MUROS, CERCAS E PASSEIOS
Subtítulo alterado pela
Lei nº 577/2003
Art. 171 As propriedades
urbanas bem como as rurais situadas dentro do perímetro urbano, deverão ser
separadas por muros, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrerem em partes iguais para as despesas de sua
construção, reforma e conservação, na forma do artigo 588 do Código Civil.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 154
Parágrafo Único - A critério da Prefeitura, os terrenos a que se refere o caput
deste artigo poderão ser cercados.
Parágrafo suprimido
pela Lei nº 577/2003
Art. 172 Os
proprietários de terrenos, edificados ou não, são obrigados a:
Artigo incluído pela
Lei nº 577/2003
I –
murá-los, quando se localizarem em vias e logradouros providos de pavimentação asfáltica,
de acordo com as normas estabelecidas em legislação específica;
II – guardá-los
e fiscalizá-los, mantendo-os limpos, com exceção daqueles que se configurem em
banhados, os quais deverão ser drenados e evitando que sejam usados como
depósito de resíduos de qualquer natureza;
III – nos
logradouros que possuam meios-fios, executar a pavimentação do passeio
fronteiro à seus imóveis a seus imóveis, obedecendo a
padronização estabelecida pelo Poder Público Municipal, por razões de ordem
técnica e estética, mantendo-os conservados e limpos.
§ 1º Constatada a inobservância dos incisos
II e III, o proprietário será notificado para proceder na regularização do
apontado, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Esgotado o prazo previsto no § 1º
deste artigo, independentemente das sanções cabíveis, a Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos executará os serviços.
§ 3º Pelos serviços executados, será
cobrado do proprietário ou possuidor do imóvel, o custo correspondente,
acrescido da taxa de administração de 10% (dez por cento) do valor estipulado.
Art.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 155
Parágrafo
Único. Competirá também à
Prefeitura o conserto necessário decorrente de modificação do alinhamento das
guias ou das ruas.
Art. 174 Fica expressamente proibida a colocação de vidros,
pregos ou qualquer outro material que coloque em risco a integridade física das
pessoas, nos muros e cercas.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 156
Art. 175 Será
aplicada multa correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentas)
Unidades Fiscais do Município, a todos aqueles que:
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 157
Artigo alterado pela
Lei nº. 577/2003
I – negar-se
a atender a notificação para cercar terrenos de sua propriedade ou dos quais
seja arrendatário, dentro do prazo determinado neste Capítulo;
II - fizer cercas ou muros em desacordo com as
normas neste capítulo;
III - danificar, por qualquer meio cercas
existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber ao
caso.
CAPÍTULO
X
DOS
ANÚNCIOS E CARTAZES
Art.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 158
§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os
cartazes, letreiros, programas, painéis, placas, anúncios e mostruários
luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos,
distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou
calçadas.
§ 2º Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os
anúncios que, embora apostos em terrenos ou prédios de domínio privado, forem
visíveis dos lugares públicas.
Art.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 159
Art. 178 Na parte externa dos cinemas, teatros e casas de
diverso ser permitida, independente de licença e do pagamento de qualquer taxa,
a colocação dos programas e cartazes artifícios, desde que se refiram
exclusivamente às diversões neles exploradas, exibidos em montagem apropriada e
que se restrinjam ao seu prédio, não ocupando e causando transtornos na área do
passeio público.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 160
Art. 179 Não será permitida a colocação de anúncios e/ou cartazes que:
Caput alterado pela Lei nº 628/2004
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 161
I – pela sua natureza causem de qualquer forma,
transtorno ao trânsito;
II – de alguma forma prejudiquem os aspectos
paisagísticos ou estéticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos
típicos, históricos e tradicionais;
III – sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres
caluniosos, injuriosos ou difamatórios a indivíduos, raças, crenças e
instituições;
IV – obstruam, interceptam ou reduzam o vão de portas,
janelas e respectivas bandeiras;
V – contenham incorreções de linguagem;
Incisos alterados pela Lei nº 628/2004
VI – pela quantidade ou má distribuição depreciem os
aspectos das fachadas;
VII – pela sua forma, dimensão ou luminosidade obstrua
ou prejudique a perfeita visibilidade de sinal de trânsito ou outra sinalização
destinada à orientação do público;
VIII – deprecie ou prejudique o direito de terceiros;
IX – sejam inscritos nas folhas das portas;
X – sejam colocados em árvores em logradouros
públicos ou em postes telefônicos ou de iluminação;
XI – estiverem ao ar livre, com base de espelho ou
assemelhados;
XII – sejam colocados ao longo de viadutos, nas faixas
de domínio de rodovias e nas faixas de servidão de empresas de energia
elétrica;
XIII – sejam colocadas ás margens de curso d`água, em
parques, jardins, canteiros e áreas de interesse ambiental, cultural, turístico
ou educacional.
Incisos incluídos pela Lei nº 628/2004
§ 1º A quem fizer uso de faixas e painéis, afixados em local público, para
anunciar atividades eventuais, cabe a obrigação de remover tais objetos num
prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após os encerramentos dos eventos a que aludirem, cabendo ao infrator a respectiva multa pelo
descumprimento da presente obrigação.
§ 2º É vedado pichar ou afixar cartazes, faixas, placas ou tabuletas em
muros, fachadas, árvores, postes de energia elétrica ou qualquer outro tipo de
mobiliário urbano.
Parágrafos incluídos pela Lei nº 628/2004
Art. 180 Os pedidos de licença para publicidade ou
propaganda deverão mencionar:
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 162
I - a indicação dos locais em que serão colocados
ou distribuídos os cartazes e anúncios;
II - a natureza do material de confecção;
III - as dimensões;
IV - as inscrições e o texto.
Art. 181 Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos
deverão ainda, indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 163
Parágrafo
Único. Os anúncios luminosos serão
colocados a uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) do
passeio.
Art. 182 Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em
boas condições, renovados ou consertados sempre que tais providências sejam
necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 164
Parágrafo
Único. Qualquer modificação a ser
realizada nos anúncios e letreiros, só poderá ser efetuada mediante autorização
da Prefeitura Municipal.
Art. 183 Os anúncios encontrados sem que estejam em
conformidade com as formalidades prescritas neste capítulo, poderão ser
apreendidos e retirados pela Prefeitura, até que adequem a tais prescrições,
além do pagamento da multa prevista nesta Lei.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 165
Art. 184 O descumprimento de qualquer artigo deste Capítulo
será imposta multa correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentas)
Unidades Fiscais do Município.
Artigo alterado pela Lei nº 628/2004
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 166
CAPÍTULO XI
DOS PESOS E MEDIDAS
Art. 185 Os estabelecimentos comerciais e industriais serão
obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter aferição os aparelhos
ou instrumentos de médico a serem utilizados em suas transações comerciais, de
acordo com as normas estabelecidas pelo órgão competente.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 167
TÍTULO IV
DO
FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS
CAPÍTULO
I
DO
LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE
SERVIÇOS
SEÇÃO I
DAS
INDÚSTRIAS, DO COMÉRCIO E ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS LOCALIZADOS
Art. 186 Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou
prestador de serviços, poderá funcionar no Município sem previa licença da
Prefeitura, concedida mediante requerimento dos interessados, pagamentos dos
tributos devidos e rigorosa observância das disposições deste Código e das demais
normas legais e regulamentares a eles pertinentes.
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Lei nº 577/2003
Antigo artigo 168
Parágrafo
Único. O requerimento devera
especificar com clareza:
I - o ramo de comércio ou da indústria ou o tipo
serviço a ser prestado;
II - o local em que o requerente pretende exercer
sua atividade.
Art. 187 Não será concedida licença dentro do perímetro
urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadrem nas proibições
constantes do artigo 37 deste Código.
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Lei nº 577/2003
Antigo artigo 169
Art.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 170
Art. 189 Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura,
o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial,
industrial ou prestador de serviços deverão ser previamente vistoriados pelos
órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e
segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destine.
Artigo renumerado pela
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Antigo artigo 171
Art. 190 Para efeito de fiscalização, o proprietário do
estabelecimento licenciado colocará o Alvará de localização em lugar visível e
o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.
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Antigo artigo 172
Art. 191 Para mudança de local de estabelecimento comercial
ou industrial, deverá ser solicitada permissão Prefeitura Municipal, que
verificar se o novo local satisfaz às condições exigidas.
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Antigo artigo 173
Art.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 174
I - quando se tratar de negócio diferente do
licenciado;
II - como medida preventiva, a bem da higiene, do
bem-estar ou do sossego e segurança pública;
III - por ordem judicial provados os motivos que
fundamentarem o ato.
§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento ser
imediatamente fechado.
§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento
que exercer atividades para as quais não esteja licenciado em conformidade com
o que preceitua este Capítulo.
SEÇÃO II
DO
COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 193 O exercício do comércio ambulante ou eventual
dependerá sempre de licença especial, que será concedida pela Prefeitura
Municipal, mediante requerimento do interessado.
Artigo renumerado pela
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Antigo artigo 175
Art. 194 Os vendedores ambulantes deverão observar
rigorosamente, normas prescritas nos artigos deste Código, bem como as demais
normas que lhe forem aplicáveis.
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Antigo artigo 176
§ 1º Comércio ambulante é o exercido individualmente sem
estabelecimento ou instalações fixas.
§ 2º Considera-se comércio eventual o que é exercido em
determinadas épocas do ano ou por ocasião de festejos e comemorações, em locais
autorizados pela Prefeitura Municipal.
Art. 195 Do pedido de licença deverão constar os seguintes
elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
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Antigo artigo 177
I - nome e endereço do requerente;
II - cópia xerox de um documento de identidade
(carteira de identidade, título de eleitor, certidão de nascimento);
III - especificação da mercadoria a ser
comercializada.
Art. 196 Da licença concedida deverão constar os seguintes
elementos essenciais, além dos outros que forem estabelecidos:
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Antigo artigo 178
I - número de inscrição;
II - endereço do comerciante ou responsável;
III - denominação, razão social ou nome da pessoa
sob cuja responsabilidade funcionará o comércio ambulante.
§ 1º O vendedor ambulante receberá da Prefeitura
Municipal, um cargo de identificação, com a autorização para o exercício da
referida atividade.
§ 2º O vendedor ambulante não licenciado para o
exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito
apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
§ 3º Em caso de mercadorias restituíveis, a devolução
será feita depois de regularizada a situação (concedida a
licença) do respectivo vendedor ambulante e de paga, pelo mesmo, a multa a que
estiver sujeito.
§ 4º A licença será renovada anualmente, por solicitação
do interessado.
Art. 197 Os locais destinados ao comércio ambulante serão
determinados pela Prefeitura Municipal.
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Antigo artigo 179
Art. 198 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será
imposta multa correspondente ao valor de
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Antigo artigo 180
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS
ESTABELECIMENTOS
SEÇÃO I
DO FUNCIONAMENTO
Art.
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Antigo artigo 181
TÍTULO V
DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E
PARTICULARES
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS
Art. 200 Cabe Prefeitura Municipal a administração do
cemitério público e prover sobre a polícia mortuária.
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Antigo artigo 182
Art. 201 Os cemitérios instituídos por iniciativa privada e
de ordens religiosas ficam submetidos à Polícia Mortuária da Prefeitura no que
se referir escrituração e registros dos seus livros, ordem pública, inumação,
exumação e demais fatos relacionados com a Polícia Mortuária.
Artigo renumerado pela
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Antigo artigo 183
Art.
Artigo renumerado pela Lei
nº 577/2003
Antigo artigo 184
Parágrafo
Único. A construção de cemitérios
particulares dependerá de prévia autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 203 O nível de cemitério, com relação aos cursos de
água vizinhos, deverá ser suficientemente elevado, de modo que na ocorrência de
eventuais enchentes, as águas não cheguem a alcançar o fundo das sepulturas.
Artigo renumerado pela
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Antigo artigo 185
Art. 204 O cemitério estabelecido por iniciativa privada ter
os seguintes requisitos:
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Antigo artigo 186
I – domínio da área;
II - organização legal da instituição ou sociedade.
§ 1º Em caso de falência ou dissolução da sociedade, o
acervo será transferido Prefeitura, sem ônus, com o mesmo sistema de
funcionamento,
§ 2º Os ossos do cadáver sepultado em carneiro ou jazigo
temporário, que na época da exumação, não tendo sido procurado ou não tendo
havido interesse dos familiares, serão transladados para ossuários do cemitério
municipal.
Art. 205 Os cemitérios ficarão abertos ao público
diariamente, das 07:00hs
(sete) às 18:00hs (dezoito) horas.
Artigo renumerado pela
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Antigo artigo 187
Art.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 188
§ 1º As áreas interiores das quadras serão divididas em
áreas de sepultamento, separadas por corredores de circulação com 0,50m (meio
metro), no sentido da largura da área de sepultamento e 0,80m (oitenta
centímetros), no sentido de seu comprimento,
§ 2º As ruas e passagens terão alinhamento e nivelamento
aprovados pela Prefeitura, devendo ser providos de guias e sarjetas.
§ 3º O ajardinamento e arborização no interior do
cemitério deverá ser de forma a dar-lhe o melhor aspecto paisagístico possível.
§ 4º A arborização das alamedas não deve ser cerrada,
permitindo a circulação do ar nas camadas inferiores e a evaporação da umidade
do terreno.
Art. 207 No recinto do cemitério ou com relação a ele,
deverá:
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Antigo artigo 189
I - existir capela mortuária;
II - ser assegurado absoluto asseio e limpeza;
III - ser mantida completa ordem e respeito;
IV - ser estabelecido alinhamento o numeração das
sepulturas, incluindo a designação dos lugares onde as mesmas devem ser
abertas;
V - ser mantido registro de sepulturas, carneiros e
mausoléus;
VI - ser exercido rigoroso controle sobre
sepultamentos, exumações e transladações, mediante certidões de óbito e outros
documentos cabíveis;
VII – manter-se rigorosamente organizados e
atualizados registros, livros e fichários relativos à sepulta mentos,
exumações, transladações e contratos sobre utilização e perpetuidade de
sepulturas.
CAPÍTULO
II
DAS
SEPULTURAS
Art. 208 Chamar-se-á sepultura cova destinada a depositar o
caixão; chamar-se-á depósito funerário ao ossário.
Artigo renumerado pela
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Antigo artigo 190
I - a cova destituída de qualquer obra, denomina-se sepultura rasa.
§ 2º Contendo obras de contenção das paredes laterais,
denomina-se carneiro.
§ 3º A sepultura rasa é sempre temporária.
§ 4º O carneiro poderá ser temporário ou perpétuo.
Art. 209 Chamar-se-á mausoléu ao jazigo que possuir uma
parte edificada em sua superfície.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 191
Art. 210 As sepulturas poderão ser concedidas gratuitamente
ou através de remuneração.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 192
Art. 211 Nas sepulturas gratuitas serão enterrados os
indigentes adultos, pelo prazo de cinco anos e, crianças por três anos.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 193
Art. 212 As sepulturas remuneradas poderão ser temporárias
ou perpétuas, de acordo com a sua localização em áreas especiais.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 194
§ 1º Não se concederá perpetuidade às sepulturas que,
por sua condição ou localização, se caracterizem como temporárias.
§ 2º Quando o interessado desejar perpetuidade, devera
proceder a trasladação dos restos mortais para
sepultura perpétua, observadas as disposições legais.
Art. 213 O prazo mínimo entre dois sepultamentos no mesmo
carneiro de cinco anos para adultos e, de três anos para crianças.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 195
Parágrafo
Único. Não haverá limite de tempo
se o jazigo possuir carneiros hermeticamente fechados.
Art. 214
- As sepulturas temporárias serão
concedidas pelos seguintes prazos:
Artigo renumerado pela
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Antigo artigo 196
I - cinco anos, facultada a prorrogação por igual
período, sem direito a novos sepultamentos;
II - por dez anos, facultada a prorrogação por
igual período, com direito ao sepultamento do cônjuge e de parentes
consangüíneos ou afins até o segundo grau, desde que não atingido o último
qüinqüênio da concessão.
Parágrafo
Único. Para renovação do prazo de
domínio das sepulturas temporárias, condição indispensável à boa conservação
das mesmas por parte dos interessados.
Art.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 197
Parágrafo
Único. A perpetuidade pertence a
família ou famílias ligadas por grau de parentesco com o falecido, até o
terceiro grau consangüínea.
Art. 216 Para construções funerárias no cemitério, deverão
ser atendidos os seguintes requisitos:
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 198
I - requerimento do interessado Prefeitura,
acompanhado do respectivo projeto;
II - aprovação do projeto pela Prefeitura,
considerados os aspectos estéticos, de segurança e de higiene;
III - expedição de licença pela Prefeitura para a
construção, de acordo com o projeto aprovado.
Art. 217 Na área do cemitério não se preparar pedras e
outros materiais destinados construção de carneiros e mausoléus.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 199
Art. 218 Os restos de materiais provenientes de obras,
conservação e limpeza de túmulos, deverão ser removidos para fora da área do
cemitério, imediatamente após a conclusão dos trabalhos.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 200
CAPÍTULO
III
DAS
INUMAÇÕES E EXUMAÇÕES
Art. 219 Nenhuma inumação poderá ser feita menos de 12:00 h (doze) horas após o falecimento, salvo determinação
expressa do médico atestante, feita na declaração de óbito.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 201
Art. 220 Não será feita inumação sem a apresentação de
certidão de óbito, fornecida pelo cartório de registro civil da jurisdição onde
tenha se verificado o falecimento.
Artigo renumerado pela
Lei nº 577/2003
Antigo artigo 202