LEI Nº 577/2003, DE 25 DE JUNHO DE 2003
ALTERA A LEI Nº.058/90, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS NO
MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Venda Nova do
Imigrante, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,
APROVOU, e eu, na qualidade de Presidente, nos termos do Artigo
30, inciso VI, do Regime Interno e Artigo
74, §§ 2º e 6º da Lei Orgânica Municipal PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera os artigos referentes aos Capítulos I,
II, III e IX, do Título III da Lei nº 058/90, de 20
de agosto de 1990, que institui o Código de Posturas no Município de Venda Nova
do Imigrante e dá outras providências, conforme as modificações e os acréscimos
constantes na Lei.
Art. 2º - O art.
88, caput, da presente Lei, passa a ter a seguinte redação:
Art. 88 – Os proprietários de estabelecimentos comerciais,
prestadores de serviços e casas de diversões serão responsáveis pela manutenção
da ordem dos mesmos.
Art. 3º - Modifica o art.
89, caput, a saber:
Art. 89 – É expressamente proibido perturbar o bem-estar
público ou particular com ruídos, vibrações ou sons incômodos de qualquer
natureza, produzidos por qualquer forma, que ultrapassem os níveis máximos de
intensidade permitidos para as diferentes zonas e horários, fixados neste
Código Complementar, tais como:
I - ...
II - ...
Art. 4º - Adiciona-se os artigos
seguintes, ordenando-os numericamente, a saber:
Art.
90 – Os níveis de intensidade
de som e ruídos de que trata o artigo 89 são os seguintes:
I – em zona residencial – 50 (cinqüenta) decibéis
no horário diurno e 45 (quarenta e cinco) decibéis no horário noturno;
II – em zona mista (residencial, comercial e de
serviços) – 55 (cinqüenta e cinco) decibéis no horário diurno e 45 (quarenta e
cinco) decibéis no horário noturno;
III – em zona comercial e de serviços – 60
(sessenta) decibéis no horário diurno e 50 (cinqüenta) decibéis no horário
noturno;
IV – em zona industrial – 70 (setenta) decibéis no
horário diurno e 60 (sessenta) decibéis no horário noturno;
V – em zona institucional, zona de transição e
corredor de múltiplo – 65 (sessenta e cinco) decibéis no horário diurno e 50
(cinqüenta) decibéis no horário noturno;
VI – os serviços de construção civil realizados em
qualquer zona citada neste artigo obedecerão os
seguintes limites:
a) no horário diurno, em dias úteis, fica acrescido 5 (cinco) decibéis ao limites da zona onde se
dá o referido serviço;
b) para os demais dias e horário, prevalecem os
limites de cada zona.
§ 1º - Excetuam-se das restrições deste Código as obras
e serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força
maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem-estar da
comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais
como energia elétrica, telefone, água, esgoto e sistema viário.
§ 2º - Os níveis de intensidade de sons ou ruídos
fixados por esta Lei, bem como o equivalente e o método utilizado para a
medição e avaliação, obedecerão as recomendações das
normas NBR 10.151 e NBR 10.152, ou as que lhes sucederem.
Art. 91 – Fica instituído o controle da poluição sonora em
toda a área urbana do Município, como “prioridade permanente” da Administração
Municipal, objetivando proporcionar ao cidadão o sossego o bem-estar público e
particular, buscando a perfeita integração do homem com a natureza.
Art. 92 – Para os efeitos deste Código, consideram-se
aplicáveis as seguintes definições:
I – SOM – é toda e qualquer vibração acústica capaz
de provocar sensações auditivas;
II – POLUIÇÃO SONORA – toda emissão de som, que
direta ou indiretamente seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao
bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas neste Código;
III – RUÍDO – qualquer som que cause ou tenda a
causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou
fisiológicos negativos em seres humanos e animais;
IV – RUÍDO IMPULSIVO – som de curta duração, com
início abrupto e parada rápida, caracterizado por um
pico de pressão de duração menos que um segundo;
V – RUÍDO CONTÍNUO – aquele com flutuação de nível
de pressão de acústica tão pequena que podem ser desprezadas
dentro do período de observação;
VI – RUÍDO INTERMITENTE – aquele cujo nível de
pressão acústica cai abruptamente ao nível do ambiente, várias vezes durante o
período de observação, desde que o tempo em que o nível se mantém constante,
diferente daquele do ambiente seja de ordem de grandeza de um segundo ou mais;
VII – RUÍDO DE FUNDO – todo e qualquer som que
esteja sendo emitido durante o período de medições, que não aquele objeto das
medições;
VIII – DISTÚRBIO SONORO E DISTÚRBIO POR VIBRAÇÕES –
significa qualquer ruído ou vibração que:
a) ponha em perigo ou prejudique a saúde, o sossego
e o bem-estar público;
b) cause danos de qualquer natureza às prioridades
públicas ou privadas;
c) possa ser considerado incômodo;
d) ultrapasse os níveis fixados em Lei;
IX – NÍVEL EQUIVALENTE (LEQ) – nível médio de
energia do ruído encontrado integrando-se os níveis individuais de energia ao
longo de determinado período de tempo e dividindo-se pelo período, medido em dB-A;
X – DECIBEL (dB) – unidade de intensidade física
relativa ao som;
XI – NÍVEL DE SOM dB (A) – intensidade do som,
medido na curva de ponderação “A”, definido na norma NBR 10.151 da ABNT – Associação
Brasileira de Normas Técnicas;
XII – ZONA SENSÍVEL A RUÍDO OU ZONA DE SILÊNCIO – é
aquele que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um
silêncio excepcional. Define-se como zona de silêncio a faixa determinada pelo
raio de 200 (duzentos) metros de distância de escolas, creches, bibliotecas
públicas, hospitais, ambulatórios, casas de saúde ou similares com leitos para
internamento, postos de saúde, delegacia, polícia militar, igrejas e templos e
os Três Poderes, Legislativo, Executivo e Judiciário;
XIII – LIMITE REAL DE PROPRIEDADE – aquele
representado por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma
pessoa física ou jurídica de outra;
XIV – SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL – qualquer
operação de montagem, construção, demolição, reparo ou alteração substancial de
uma edificação ou de uma estrutura;
XV – CENTRAIS DE SERVIÇOS – canteiros de manutenção
e/ou produção de peças e insumos para atendimento de diversas obras de
construção civil;
XVI – VIBRAÇÃO – movimento oscilatório, transmitido
pelo solo ou uma estrutura qualquer;
XVII – HORÁRIO DIURNO – é aquele compreendido entre
06:00 (seis) e 19:00 (dezenove) horas;
XVIII – HORÁRIO DIURNO – é aquele compreendido
entre 19:00 (dezenove) e 06:00 (seis) horas.
Art. 93 – A emissão de ruídos em decorrência de quaisquer
atividades industriais, comerciais, prestação de serviços, inclusive de
propaganda, bem como religiosas, sociais e recreativas obedecerão aos padrões
estabelecidos neste Código Complementar.
§ 1º - Os estabelecimentos comerciais de quaisquer
áreas de exploração, com música ao vivo ou reproduzida, no período noturno,
manterão a música em volume de som ambiente, de modo a não perturbar o sossego
alheio e os estabelecimentos lindeiros, enquadrando-se
aos níveis de intensidade fixados por esta Lei Complementar.
§ 2º - Fica vedada a utilização de muros, paredes
ou qualquer outro tipo de estrutura como divisórias de propriedade, para a
instalação de equipamentos que propagam vibrações ou ruídos considerados incômodos ao sossego e ao bem estar
público.
§ 3º - O nível de som da fonte poluidora,
medidos a 3m (três metros) de qualquer divisa de imóvel, ou medido dentro dos
limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá
exceder os níveis fixados neste Código.
§ 4º - Quando a fonte poluidora e a propriedade
onde se dá o suposto incômodo localizarem-se em diferentes zonas de uso e
ocupação, serão considerados os limites estabelecidos
para a zona em que se localiza a propriedade onde se dá o suposto incômodo.
§ 5º - Quando a propriedade onde
se dá o suposto incômodo tratar-se de escola, creche, biblioteca pública,
hospital, ambulatório, casa de saúde ou similar com leitos para internamento,
deverão ser atendidos os limites estabelecidos para a ZR (Zona Residencial),
independentemente da efetiva zona de uso e deverá ser observada a faixa de 200m
(duzentos metros) de distância, definida como zona de silêncio.
§ 6º - Quando o nível de ruído proveniente de
tráfego, medido dentro, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se
dá o suposto incômodo vir a ultrapassar os níveis fixados por esta Lei, caberá
à Secretaria Municipal competente articular-se com os demais órgãos, visando a adoção de medidas para a eliminação ou minimização dos
distúrbios sonoros.
§ 7º - Incluem-se nas determinações deste Código:
I – os ruídos decorrentes de trabalhos manuais como
o encaixotamento, remoção de volumes, carga e descarga de veículos e toda e
qualquer atividade que resulte prejudicial ao sossego público ou particular;
II – a emissão de som ou ruídos produzidos por
alto-falantes e equipamentos de som instalados em veículos automotores.
§ 8º - É vedado, no período noturno, o
estacionamento de veículo equipado com câmara frigorífica, cuja máquina de
refrigeração esteja na parte externa, quando em funcionamento, a uma distância
inferior a cem metros de qualquer residência, hotel, pousadas e similares,
exceto nos casos de carga e descarga.
Art. 94 – A emissão de som ou ruídos produzidos por
veículos automotores, aeroplanos e aeródromos e os produzidos no interior de
ambientes de trabalho, obedecerão as normas
estabelecidas neste Código Complementar, sem prejuízo daquelas expedidas
respectivamente pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA – e pelos
órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica e Ministério do Trabalho.
Art. 95 – Dependem de prévia autorização do Poder Público,
a utilização das áreas dos parques e praças municipais para o uso de
equipamentos sonoros, alto-falantes, fogos de artifício ou outros que possam
vir a causar poluição sonora.
§ 1º - As atividades autorizadas com base neste
artigo ficam sujeitas às determinações deste Código.
§ 2º - Nos demais logradouros públicos, a queima de
fogos de artifício ficará sujeita ao controle do Poder Público, que aplicará as
sanções previstas na presente Lei, quando constatado incômodo à vizinhança.
Art. 96 – A propaganda
falada em locais públicos, feita através de alto-falantes, amplificadores de
voz ou outros meios de reprodução, assim como aquela feita por cinemas,
ambulantes ou não, circos e promotores de shows, está sujeita aos limites de
intensidade do som instituídos por esta Lei Complementar e à licença do Poder
Público Municipal, que deverá ser afixada em lugar visível do veículo ou
imóvel.
§ 1º - Os serviços de publicidade efetuados através
de veículo-volante, só poderão ser realizados de segunda a sábado, das 08:00 (oito às 11:00 (onze) e das 14:00 (quatorze) às 17:00
(dezessete) horas, exceto quando for dia de feriado nacional, estadual ou
municipal.
§ 2º - Para os efeitos deste Código entende-se por
veículo-volante motorizado ou não, com alto-falantes, amplificadores de voz ou
qualquer equipamento de reprodução e amplificação de som.
§ 3º - Incluem-se nas obrigatoriedades
estabelecidas no “caput” deste artigo, os serviços de sonorização e de animação
em ruas, praças, áreas verdes e de lazer.
Art. 97 – Não se incluem nas proibições deste Capítulo, os
ruídos e sons produzidos:
I – por vozes ou manifestações trabalhistas, para
os quais será estabelecido regulamento próprio, considerando as legislações
específicas;
II – por sinos de igrejas ou templos religiosos,
desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização
de atos ou cultos religiosos;
III – por fanfarras ou bandas de músicas em
procissão, cortejos ou desfiles cívicos;
IV – por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora
utilizados por ambulância, carros de bombeiros ou viaturas policiais, quando em
serviço;
V – por explosivos utilizados no arrebentamento de
pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonadas no período diurno e
previamente licenciados pelo Poder Público;
VI – por alarme sonoro de segurança, residencial ou
veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a 15
(quinze) minutos;
VII – os apitos das rondas e guardas municipais.
Art. 98 – Por ocasião do carnaval, das festas do padroeiro
da cidade e nas comemorações do natal e Ano Novo, são tolerados
excepcionalmente, aquelas manifestações tradicionais, tais como as escolares,
cívicas e esportivas, normalmente proibidas por esta Lei Complementar.
Art. 99 – Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não
poderão tocar no período compreendido entre as 22:00
(vinte e duas) e 05:00 (cinco) horas, salvo os toques de rebate por ocasião de
inundações, incêndios e necessidade de socorro.
Art. 100 – É proibido executar qualquer trabalho ou
serviços que produzam ruídos antes das 06:00 (seis)
horas e depois das 19:00 (dezenove) horas e a uma distância inferior a 200
(duzentos) metros de escolas noturnas, bibliotecas, hospitais, asilos e casas
de repouso.
Art. 101 – As instalações elétricas só poderão funcionar
quando possuírem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao
mínimo, as correntes parasitárias diretas ou induzidas, as oscilações de alta
freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio-recepção.
Parágrafo
único – As máquinas, equipamentos
e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais não
apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos
domingos e feriados, nem a partir das 19:00 (dezenove)
horas nos dias úteis, na zona urbana do Município.
Art. 102 – É proibido a todo estabelecimento comercial ter ou instalar, na parte externa de seu prédio ou pátio, qualquer tipo
de motor, compressor, máquina ou equipamentos movidos a qualquer força sem que
estejam devidamente contidos em casa de máquinas construída em alvenaria para
esse fim, com trancas e fechaduras e que operem de modo a não perturbar o
sossego público ou particular.
Parágrafo
único – Ficam excluídos das
exigências de que trata o “caput” deste artigo, os
aparelhos de ar condicionado, desde que funcionem conforme especificações do
fabricante.
Art. 103 – Os proprietários de bares, lanchonetes,
restaurantes, churrascarias, hotéis, pousadas e agências de turismo deverão manter afixado, em local visível, o texto deste
Código, bem como o número do telefone para reclamações sobre o seu
descumprimento.
§ 1º - É facultado afixar apenas a parte de que
trata sobre o sossego público, tratados nos artigo
§ 2º - As despesas decorrentes da afixação prevista
neste artigo correrão por conta do referido estabelecimento, ficando a cargo da
municipalidade o acesso à legislação pertinente.
Art. 104 – Na aplicação das normas estabelecidas neste
Capítulo, compete ao Poder Executivo:
I – estabelecer o programa de controle de ruídos
urbanos e exercer em caráter permanente o poder de controle e fiscalização da
poluição sonora;
II – aplicar sanções e interdições, parciais ou
integrais, previstas na legislação vigente, e multa correspondente conforme
art. 105 deste Código;
III – aquisição dos equipamentos e materiais
necessários ao efetivo controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
IV – organizar, semestralmente, programas de
educação e conscientização à população em geral e nas escolas da Rede Municipal
de Ensino a respeito de:
a) causas, efeitos e métodos gerais de atenuação e
controle de ruídos e vibrações;
b) esclarecimento das ações proibidas neste
Capítulo e os procedimento para relatamento e
denúncia das violações;
c) direito do cidadão ao sossego público e
particular expressos na legislação vigente.
Art. 105 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo
ser á imposta multa correspondente de
§ 1º - O Fiscal da Prefeitura ou o Agente de
Trânsito notificará o veículos motorizado, através de sua placa, enviando cópia
ao Detran para as devidas providências através da Secretaria Estadual da
Fazenda que, posteriormente, fará o repasse dos devidos valores ao Município.
§ 2º - Todos os demais sons ou ruídos produzidos
nos estabelecimentos, nos veículos não motorizados ou através de outros meios
de poluição sonora mencionados neste Capítulo, serão notificados e encaminhados
ao Executivo Municipal para a aplicação da referida multa, enviando cópia ao
Setor de Tributação da Prefeitura para que este não proceda à renovação da
licença sem a quitação da dívida.
§ 3º - No cumprimento do caput deste artigo, o
fiscal ou agente de trânsito obedecerá às normas constantes nos Capítulos III e
IV, do Título I, deste Código.
Art. 5º - Remunera - se os demais artigos desta Lei
Complementar, iniciando-se no Capítulo
II, do Título III, no art. 91, que passa a ser “Art.
Art. 106 – Divertimentos Públicos, para os efeitos deste
Código, são os que se realizam nas vias e locais públicos ou em recintos
privados de acesso público.
Art. 6º - O art.
92 passa a ser “art. 107”, e o § 2º
do mesmo recebe a seguinte nova redação:
§ 2º - O requerimento de licença para funcionamento
de quaisquer casas de diversões ou similares será instruído com a prova de
terem sido satisfeitas as exigências estabelecidas neste Capítulo e no Capítulo
I deste Título, bem como as exigências regulamentares referentes à construção
do edifício, de higiene e procedidas a vistoria
policial.
Art. 7º - O art.
93 passa a ser “art. 108” e os incisos II, IV e VI recebem nova redação, acrescentando-se,
ainda, o inciso IX, com a extinção do parágrafo único do mesmo artigo.
Art. 108
- .....
I - .....
II – as portas e os corredores para o exterior
serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer
objetos que possam dificultar a retirada do público em casos de emergência,
obedecendo as especificações da Norma Brasileira nº9077, da ABNT;
III - ....
IV – os aparelhos destinados à renovação do ar
deverão ser em número suficiente em relação ao tamanho do ambiente e deverão
ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V - ....
VI – serão tomadas todas as precauções necessárias
para evitar incêndios, sendo obrigatória a existência de extintores de fogo,
instalados em locais visíveis e de fácil acesso, cumprindo exigencias
da legislação e das normas técnicas atinentes;
VII - ....
VIII - ....
IX - ....
X - ....
XI – não é permitido fumar cigarros ou
assemelhados, nas salas de espetáculos e em locais fechados, nas salas de
espetáculos e em locais fechados de divertimento público, sendo obrigatória a
afixação de cartazes, em locais visíveis, desta proibição.
Art. 8º - O art.
94 passa a ser “art. 109” e o art.
95 “art. 110”, com a seguinte nova redação:
Art. 109
- ....
Art. 110 – Em todos os teatros, circos, cinemas ou salas de
espetáculos serão reservados quatro lugares destinados às autoridades policiais
e municipais encarregadas da fiscalização.
Art. 9º - Permanecem inalterados os artigos 96 e 97,
recebendo as respectivas numerações: arts. 111 e 112.
Dá-se nova redação ao artigo
98, que passa a ser enumerado como “art.
113”, a saber:
Art. 113 – Não serão oferecidas licenças para a realização
de jogos e diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um
raio de 200 (duzentos) metros de escolas, creches, bibliotecas públicas,
hospitais, ambulatórios, casas de saúde ou similares com leitos para
internamento, postos de saúde e áreas de proteção à fauna silvestre.
Art. 10 – Permanecem inalterados os artigos 99, 100 e 101
do referido Código, com novas numerações: arts. 114, 115 e 116 respectivamente. O art.
102 passa a ser “art. 117”, e os parágrafos 1º e 3º passam a ter
a seguinte redação:
Art. 117
- ....
§ 1º - A autorização para funcionamento dos
estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser concedida pelo prazo
superior a 30 (trinta) dias. Decorrido este prazo, o Poder Público Municipal
somente poderá expedir nova autorização de um circo, parque de diversões e
similares, decorrido o prazo mínimo de 90 (noventa) dias entre uma autorização
e outra.
§ 3º - Os circos e parques de diversões e
similares, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de
vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades municipais, com a
emissão do devido laudo de vistoria, o qual deverá ser afixado ao público, na
portaria do estabelecimento.
Art. 11 – O art.
103 passa a ser “art.118”, com uma nova redação, e o parágrafo
único do mesmo permanece inalterado.
Art. 118 – Para permitir a armação de circos e barracas em
logradouros públicos, ou o uso de bens públicos de qualquer natureza por
particulares, com fins lucrativos, poderá o Poder Público Municipal exigir, se
julgar conveniente, um depósito de até 5 (cinco) URM a cada 2m ocupados, como
garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição dos logradouros.
Parágrafo
único - ....
Art. 12 – Acrescenta-se um novo artigo, acompanhado de um
parágrafo único, que passa a ser “art.119”,
a saber:
Art. 119 – É proibida a permanência de menores de 18
(dezoito) anos, no recinto de casas de diversões eletrônicas, nos dias
considerados letivos nas escolas da rede pública ou particular, durante o
período de aula.
Parágrafo
único – Nos locais de diversões
eletrônicas é obrigatória a afixação, em local visível, das restrições firmadas
pelo Juizado de Menores, quanto ao horário e freqüência do menor.
Art. 13 – O art.
104 passa a ser “art. 120” com uma nova redação:
Art. 120 – Na localização de estabelecimentos de diversões
noturnas e gastronômicas, o Poder Público Municipal terá sempre em vistas o
sossego e o decoro público.
Art. 14 – Acrescenta-se o “art.
121” e o art.
105 passa a ser “art.122”, com uma nova redação.
Art. 121 – Os promotores de eventos realizados em espaço
aberto com a duração superior a 02 (duas) horas, deverão, obrigatoriamente,
instalar coletores de lixo em número adequado ao atendimento da população.
Art. 122 – O descumprimento de qualquer artigo deste
Capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) a 200
(duzentas) Unidades Fiscais do Município.
Art. 15 – No capítulo III, do Título III, onde se lê “Dos Locais de Culto e Reuniões”. Neste
Capítulo, o art.
106 passa a ser denominado “art. 123” com uma nova redação,
acrescentando-se, ainda, os parágrafos 1º e 2º, a saber:
Art. 123 – As igrejas, os templos e as casas de culto são
locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido
pichar suas paredes e muros, ou nelas pregar cartazes.
§ 1º - São proibidas algazarras no interior e
exterior das igrejas, templos e casas de culto, que perturbem a ordem dos
trabalhos ali desenvolvidos.
§ 2º - As igrejas, templos ou casas de culto, ou
locais franqueados ao público, deverão ser conservados limpos, arejados e
iluminados.
Art. 16 – Acrescenta-se neste Capítulo
o “art. 124”, acompanhado de
cinco incisos e um parágrafo único, a saber:
Art. 124 – Locais de reuniões, para os efeitos deste
Código, são os espaços, edificados ou não, onde possam ocorrer aglomerações ou
afluência de público, os quais, de acordo com as características de suas
atividades classificam-se em:
I – esportivos;
II – cívicos ou culturais;
III – recreativos ou sociais;
IV – religiosos;
V – fúnebres;
VI – feiras, exposições e outros eventuais.
Parágrafo
único – Os locais de reuniões
deverão oferecer segurança, tranqüilidade e conforto aos seus freqüentadores,
ficando a cargo dos promotores do respectivo evento, tal responsabilidade.
Art. 17 – Fica suprimido
o art. 107 do Código ora em vigor, e o art.
108 passa a ser “Art. 125”, com uma nova redação.
Art. 125 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo
será imposta multa correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentas)
Unidades Fiscais do Município.
Art. 18 – No Capítulo
IX, do Título III, onde se lê “DOS MUROS E CERCAS” leia-se: “DOS TERRENOS,
MUROS, CERCAS E PASSEIOS”. Os artigos deste Capítulo receberão nova
remuneração, suprimindo-se o “parágrafo
único” do art. 154 do Código em vigor,
acrescentando-se, ainda, um novo artigo, a saber:
Art. ... Os proprietários de terrenos, edificados ou não,
são obrigados a:
I – murá-los, quando se localizarem em vias e
logradouros providos de pavimentação asfálticas, de
acordo com as normas estabelecidas em legislação específica;
II – guardá-los e fiscalizá-los, mantendo-os
limpos, com exceção daqueles que se configurem em banhados, os quais deverão
ser drenados e evitando que sejam usados como depósito de resíduos de qualquer
natureza;
III – nos logradouros que possuam meios-fios,
executar a pavimentação do passeio fronteiro a seus imóveis a seus imóveis,
obedecendo a padronização estabelecida pelo Poder Público Municipal, por razões
de ordem técnica e estética, mantendo-os conservados e limpos.
§ 1º - Constatada a inobservância dos incisos II e
III, o proprietário será notificado para proceder na regularização do apontado,
dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º - Esgotado o prazo previsto no § 1º deste
artigo, independentemente das sanções cabíveis, a Secretaria Municipal de Obras
e Serviços Urbanos executará os serviços.
§ 3º - Pelos serviços executados, será cobrado do
proprietário ou possuidor do imóvel, o custo correspondente, acrescido da taxa
de administração de 10% (dez por cento) do valor estipulado.
Art. 19 – O art.
157, caput, do Código de Posturas em vigor passa a ter nova redação e nova
remuneração, assim como o inciso I deste mesmo artigo, a saber:
Art. ....
Será aplicada multa correspondente
ao valor de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município, a
todos aqueles que:
I – negar-se a atender a notificação para cercar
terrenos de sua propriedade ou dos quais seja arrendatário, dentro do prazo
determinado neste Capítulo;
II - ....
III - ....
Art. 20 – Fica o Poder Público Municipal autorizado a
firmar convênios com órgãos públicos e entidades, e em especial com as Polícias
Militar, Ambiental e Civil, visando a aplicação deste Código.
Art. 21 – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, procedendo-se as alterações regulamentares pelo Poder Executivo no
prazo de 30 (trinta) dias, a partir da promulgação desta Lei.
Art. 22 – Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal, 25 de junho de 2003.
DEJAIR VAZZOLER
Presidente
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.