LEI Nº 513/2001, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001.

   

DISPÕE SOBRE O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE.

   

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

  

TÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPITULO I

 

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 1º - Esta Lei institui o Código Tributário do Município de Venda Nova do Imigrante, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções e administração tributária.

 

Art. 2º - Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e aos contribuintes, as normas gerais de direito tributário constantes deste Código e da legislação Federal e Estadual, nos limites de suas respectivas competências.

 

Art. 3º - Compõe o sistema tributário do Município:

 

 I -  Impostos:

a) sobre a propriedade predial territorial urbana (IPTU);

b) sobre a transmissão de inter-vivos e bens imóveis (ITBI);

c) sobre serviços de qualquer natureza  (ISS/QN).

 

II - taxas decorrentes do efeito exercício do poder de polícia administrativa:

a) de licença para localização;

 

b) de licença para fiscalização e funcionamento em horário normal e especial;

c) de licença para o exercício de atividades de comércio ambulante;

d) de licença para execução de obras particulares;

e) de licença para publicidade;

f) de licença para ocupação de áreas em terrenos, vias e logradouros públicos.

 

III - taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou à sua disposição:

 

a) limpeza pública;

b) coleta de lixo domiciliar;

c) iluminação pública;

d) conservação de calçamento;

e) segurança municipal.

 

Art. 4º - Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos por decreto, pelo Executivo preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.

  

TITULO II

DOS IMPOSTOS

 

CAPITULO I

 

DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

SEÇÃO I

 

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 5º - O imposto predial e territorial urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis na zona urbana do Município.

 

§ 1º - Para efeitos do Imposto Predial considera-se imóvel construído o terreno com as respectivas construções permanentes, que sirvam de habitação, uso, recreio ou para exercício de qualquer atividade, lucrativa ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere o § 2.º deste artigo.

 

§ 2º - Para efeito de imposto territorial, considera-se terreno o solo, sem benfeitoria e o terreno que contenha:

 

I - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;

 

II - construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;

 

III - construção paralisada;

 

IV - construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área ocupada, para destinação ou utilização pretendida.

        

§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1.º de  junho de cada ano.

 

Art. 6º - O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, do imóvel construído ou do terreno.

 

Art. 7º - O imposto não é devido pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração mínima de 50% (cinqüenta por cento) de atividade agrícola.

 

Parágrafo único – Não se enquadram nesta isenção os imóveis provenientes de loteamentos ou desmembramentos com finalidade de exploração imobiliária a qualquer título, ou ainda, quando tratar-se de lotes urbanos .

Parágrafo alterado pela Lei nº 708/2006

 

Art. 8º - O imposto também é devido pelos proprietários titulares do domínio útil ou possuidores, qualquer título, de imóvel que, mesmo localizado fora da Zona Urbana, seja utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio.

 

Art. 9º - As zonas urbanas, para os efeitos deste imposto, são aquelas fixadas por lei, nas quais existem pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistemas de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 quilômetros do imóvel considerado.

 

Art. 10 - Também são considerados zonas urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, ao comércio ou à industria, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do Artigo anterior.

  

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

 

Art. 11 - O Imposto Predial e Territorial Urbano serão calculados mediante a aplicação, sobre o valor venal, dos imóveis respectivos, das seguintes alíquotas:

 

I - 0,20 % (zero vírgula vinte por cento) sobre o valor venal do imóvel, quando edificado;

 

II - 0,50 % (zero vírgula cinqüenta por cento) sobre o valor venal do imóvel, quando não edificado.

Incisos alterados pela Lei nº 549/2002

 

Art. 12 - O valor venal dos imóveis será obtido da seguinte forma:

        

I - em se tratando de terreno, pela multiplicação de sua área, ou de sua parte ideal, pelo valor do metro quadrado, aplicados os fatores de sua correção;

 

II - em se tratando de edificação, multiplicando-se a área construída pelo valor unitário médio correspondente ao tipo e ao padrão de construção, aplicados os fatores de correção, acrescido do valor do terreno, encontrado na forma do inciso anterior.

 

Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará anualmente os fatores para o cálculo do IPTU, contendo:

 

I - valores do metro quadrado de terreno, segundo sua localização e existência de equipamentos urbanos;

 

II - valores do metro quadrado de edificação, segundo o tipo e o padrão;

 

III - fatores de correção e os respectivos critérios de aplicação.

 

Art. 14 - Os valores constantes dos mapas serão atualizados periodicamente por decreto do Executivo antes do lançamento destes impostos.

           

Art. 15 - Na determinação do valor venal, não serão considerados:

 

I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no bem imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

 

II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão;

 

III - o valor das construções ou edificações nas hipótese previstas nos incisos I a IV do Parágrafo 2.º, do Artigo 5.º.

  

SEÇÃO III

 

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 16 - O lançamento do imposto será feito à vista dos elementos constantes do cadastro imobiliário fiscal quer declarado pelo contribuinte, quer apurados pelo fisco.

 

Art. 17 - O imposto será lançado anualmente, observando-se o estado do imóvel em 1.º de junho do ano a que corresponder o lançamento.

        

§ 1º - Tratando-se de construções concluídas durante o exercício, o imposto será lançado a partir do exercício seguinte àquele em que seja expedido "habite-se” ou “auto de vistoria” ou ainda em que as construções sejam parcial ou totalmente ocupadas.

Parágrafo alterado pela Lei nº 521/2002

 

§ 2º - Tratando-se de Construções demolidas durante o exercício, passando a ser o imposto sobre a propriedade territorial urbana a partir do exercício seguinte.

 

Art. 18 - Nos casos de condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, sem prejuízo de responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo.

 

Art. 19 - O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo do mesmo contribuinte.

 

Art. 20 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal o lançamento poderá ser revisto de ofício.

 

§ 1º - O pagamento da obrigação tributária, objeto de lançamento anterior, será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte em conseqüência de revisão de que trata este Artigo.

                       

§ 2º - O lançamento complementar resultante da revisão não invalida o lançamento anterior.   

                      

Art. 21 - O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ou de satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel.

 

Art. 22 - O aviso de lançamento será entregue no domicilio tributário do contribuinte, considerando-se como tal o local indicado pelo mesmo.

 

Art. 23 - O pagamento do imposto predial e territorial urbano será feito de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 24 - Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia quitação da antecedente.

 

Art. 25 - O pagamento do imposto não implica em reconhecimento pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

 

SEÇÃO IV

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 26 - A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará ao contribuinte o seguinte:

 

I - à atualização monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para atualização do valor dos créditos tributários;

 

II - à multa será de 0,33 % (zero, trinta e três por cento) ao dia de atraso, limitando porém até 10 % (dez por cento), após 30 (trinta) dias de atraso, sobre o valor do crédito, atualizado monetariamente, considerando a data do vencimento;

III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1 % (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito atualizado monetariamente, considerando a data do vencimento;

 

IV - inclusão na Divida Ativa do Município, se dará no encerramento do exercício;

 

V - após 1 (um) ano de inclusão no cadastro da divida ativa, serão tomadas as medidas judiciais, visando a cobrança de débito.

  

SEÇÃO IV

DAS ISENÇÕES

                       

Art. 27 - São isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano, desde que cumpridas as exigências da legislação, o bem imóvel;

 

I - pertencentes a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município, ou de suas autarquias;

 

II - Pertencentes a agremiação desportiva licenciada e filiada à federação esportiva estadual, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades sociais;

 

III - pertencente ou cedido gratuitamente à sociedade ou instituições sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadores com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;

 

IV - pertencentes à sociedades civis sem fins lucrativos, destinados ao exercício de atividades culturais, recreativas, esportivas ou educacionais;

 

V - declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a emissão, de posse ou a ocupação efetiva pelo Poder desapropriante;

 

VI – pertencente a aposentado que recebe até 02 (dois) salários mínimos, sendo possuidor de um único imóvel para sua residência, a partir do ano seguinte ao da aposentadoria, tendo como referência o salário mínimo nacional;

Inciso alterado pela Lei nº 708/2006

 

a - Quando o imóvel pertencente a casal, mesmo que somente um deles aposentado, terá também direito ao benefício.

Alínea incluído pela Lei nº 708/2006

 

Art. 28- As isenções condicionais serão solicitadas em requerimento instruído com provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão que deve ser apresentado até o último dia do mês de maio de cada exercício sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.

 

PARAGRAFO ÚNICO - A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se àquela documentação, podendo ser feito diretamente no setor de Tributação através de simples pedido devidamente assinado pelo interessado.

Inciso alterado pela Lei nº 708/2006

 

CAPITULO I

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISÃO DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS A ELES RELATIVOS

 

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 29 - O imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos incide:

 

I - sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física como definidos na lei civil;

 

II - sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de diretos reais sobre imóveis exceto os direitos reais de garantia;

 

III - sobre a cesto de direitos relativos a aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.

 

Art. 30 - Estão compreendidos na incidência do imposto:

 

I - a compra e venda;

 

II - a dação em pagamento;

 

III - a permuta, somente quanto à diferença de valores, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;

Inciso alterado pela Lei nº 708/2006

 

IV - a aquisição por usucapião;

Inciso revogado pela Lei nº 708/2006

 

V - os mandatos em causas própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de imóveis e respectivos substabelecimento;

 

VI - a arrematação e adjudicação e a remissão;

 

VII - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

 

VIII - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;

 

IX - a cessão de direitos a sucessão aberta de imóveis situado no município;

 

X - a cesto de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

 

XI - todos os demais atos translativos de imóveis por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis, praticados entre vivos e por atos onerosos.

 

Art. 31 - Ressalvado o dispositivo no Artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos no Artigo 29.

 

I - quando efetuado por sua incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

 

II - quando decorrente da incorporação ou fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra;

 

III - aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a quem foram conferidos.

 

Art. 32 - O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cesto de direitos relativos a sua aquisição.

                      

§ 1º -  Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo, quando mais de 50 % (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

 

§ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo antecedente, levando em conta os três primeiros anos seguintes à data da aquisição.

 

§ 3º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto vigente à data da aquisição sobre o valor do bem ou direito nesta data.

 

§ 4º - A disposição deste artigo não é aplicável à transmissão de bens quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

 

Art. 33 - Não é devido o imposto:

 

I - nas transmissões de imóveis para a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivamente autarquias, quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;

 

II - nas transmissões de imóveis para instituições de Educação, religiosas e de assistência social;

 

III - no substabelecimento de procurações em causa própria ou com poderes equivalentes que se fizer, para o efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel;

 

IV - na retrovenda, perempção ou retrocesso, bem como nas transmissões clausuladas com pacto de melhor comprador ou comissionário, quando os  bens ao domínio do alienante por força de estipulação contratual ou falta de destinação imóvel desapropriado, não se restituindo o imposto pago;

 

Parágrafo único - O disposto no Inciso II está subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nela referidas:

 

a) não distribuem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, à título de lucro ou participação no seu resultado;

 

b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

 

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

SEÇÃO II

DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO

 

Art. 34 - O imposto será devido e arrecadado aplicando-se a alíquota de 2 % (dois por cento) sobre o valor da transmissão.

 

Parágrafo Único - Nas transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação a que se refere a Lei Federal n.º 4.380, e legislação complementar, será aplicada alíquota de 1,5 % (um e meio por cento).

  

SEÇÃO III

DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 35 - São contribuintes do imposto, os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos.

 

§ 1º - Nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda, os contribuintes do imposto são os adquirentes.

 

§ 2º - Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.

  

SEÇÃO IV

DO VALOR DOS BENS E DIREITOS TRANSMITIDOS

 

Art. 36 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos a serem transmitidos.

 

Parágrafo Único - O valor venal, para efeitos deste imposto, não poderá ser inferior ao valor fixado pelo Poder Executivo Municipal, na seguinte forma:

 

I - Para imóveis urbanos, o valor fixado pela repartição competente da Prefeitura, que serve de base ao lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), devidamente atualizado;

 

II - Para os imóveis rurais, o valor venal será fixado por Decreto do Executivo e serão revistos e atualizados monetariamente.

 

Art. 37 - Nas arrematações, o valor será o correspondente ao preço do maior lance e nas adjudicações e remissões, o correspondente ao preço do maior lance ou avaliação nos termos do dispositivo na lei processual, conforme o caso.

                      

Art. 38 - Na apuração do valor dos direitos adiante especificados, serão observadas as seguintes normas:

 

I - o valor dos direitos reais de usufruto, uso e habitação será o de 1/3 do valor da propriedade;

 

II - o valor da nua-propriedade será o de 2/3 do valor do imóvel;

 

III - na constituição de enfiteuse e transmissão do domínio útil, o valor será de 80 % (oitenta por cento) do valor da propriedade;

 

IV - o valor do domínio direto será de 20 % (vinte por cento) do valor da propriedade.

 

Art. 39 - Nas transmissões em que houver reserva em favor do transmitente do usufruto, uso e habitação sobre o imóvel, o imposto será recolhido na seguinte conformidade.

 

I - no ato da escritura, sobre o valor da nua propriedade;

 

II - por ocasião da consolidação da propriedade plena, na pessoa do nú-proprietário, sobre o valor do usufruto, uso ou habitação.

 

Parágrafo Único - Fica facultado o recolhimento no ato da escritura, do imposto sobre o valor integral da propriedade.

 

Art. 40 - nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, será deduzida do valor tributável e parte do preço ainda paga pelo cedente.

 

Art. 41 - Não serão abatidas do valor base para cálculo do imposto, quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

  

SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO

 

Art. 42 - Nas transmissões por atos “inter vivos”, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nos Artigos seguintes, o imposto deve ser arrecadado antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público, e no prazo de 30 (trinta) dias de sua data, por instrumento particular.

 

Art. 43 - Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro de 60 (sessenta) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.

 

Parágrafo Único - No caso de oferecimento de embargos, o prazo contará da sentença transitada em julgado, que os rejeitar.

 

Art. 44 - Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença, ou fora do município, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do termo, do transito em julgado da sentença ou da celebração do ato ou contrato, conforme o caso. 

 

SEÇÃO VI

CONSEQÜENCIA DA MORA

 

Art. 45 - As importâncias do imposto não pagas nos prazos estabelecidos, serão pagas com os seguintes acréscimos sobre o imposto devido:

 

I - à correção do débito, será calculado mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal, para a atualização do valor dos créditos tributários;

 

II - à multa de 0,33 % (zero, trinta e três por cento) ao dia de atraso, limitando porém até 10 % (dez por cento) após 30 (trinta) dias de atraso, sobre o valor do débito corrigido monetariamente da data do vencimento;

 

III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1 % (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor corrigido.

  

SEÇÃO VII

DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

 

Art. 46 - O imposto será restituído quando indevidamente recolhido ou quando não efetivar o ato ou contrato por força maior do qual foi pago.

SEÇÃO VIII

DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS

 

Art. 47 - O contribuinte que não concordar com o valor venal atribuído ao imóvel que serviu de base de cálculo para o pagamento do imposto, poderá apresentar reclamação dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

           

Parágrafo Único - A reclamação não terá efeito suspensivo e deverá ser instruída com a prova do pagamento do imposto.

 

Art. 48 - Da decisão proferida na reclamação apresentada caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo Único - Reduzido o valor venal para efeito do pagamento do imposto, proceder-se-á à restituição da diferença do imposto pago em excesso.

 

Art. 49 - As reclamações e recursos serão julgados pelos órgãos competentes, observadas as normas pertinentes à matéria no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua apresentação ou interpelação.

  

SEÇÃO IX

DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

 

Art. 50 - Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliães e oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.

 

Art. 51 - Os serventuários da justiça são obrigados a facultar os encarregados da fiscalização, em cartório o exame dos livros, autos e papeis que interessem a arrecadação do imposto.

 

Art. 52 - Os serventuários de justiça que infringirem as disposições desta seção, ficam sujeitos à multas do valor equivalente a 500 UFMVNI, respondendo, ainda, solidariamente pelo imposto não arrecadado.

 

Parágrafo Único - As penas deste artigo serão também aplicáveis ao tabeliães e escrivães, quando os dizeres constantes das guias do recolhimento não correspondem ao dados da escritura ou termo.

  

CAPITULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

  

Art. 53 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços especificados na seguinte lista de serviços:

 

1. Serviços de informática e congêneres.

Item alterado pela Lei nº 599/2003

 

1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 Programação.

1.03 Processamento de dados e congêneres.

1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 Assessoria e consultoria em informática.

1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

 

2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

Item alterado pela Lei nº 599/2003

 

2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

Item alterado pela Lei nº 599/2003

 

3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.02 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.03 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.04 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

 

4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

Item alterado pela Lei nº 599/2003

 

4.01 Medicina e biomedicina.

4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.05 Serviços farmacêuticos.

4.06 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.07 Acupuntura

4.08 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.09 Nutrição.

4.10 Obstetrícia.

4.11 Odontologia.

4.12 Ortóptica.

4.13 Próteses sob encomenda.

4.14 Psicanálise.

4.15 Psicologia.

4.16 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.17 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.18 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.19 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.20 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

 

5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

Item alterado pela Lei nº 599/2003

 

5.01 Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 Inseminação artificial.

5.05 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.06 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.07 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.08 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

 

6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

Item alterado pela Lei nº 599/2003

 

6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

 

7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

Item alterado pela Lei nº 599/2003

 

7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 Demolição.

7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 Calafetação.

7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.15 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.16 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

 

8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

Item alterado pela Lei nº 599/2003

 

8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

8.03 Cursos preparatórios de qualquer natureza, pré-vestibular e congêneres.

 

9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

Item alterado pela Lei nº 599/2003

 

9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart - service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis-residência, residence-service, suíte service, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 Guias de turismo.

 

10. Serviços de intermediação e congêneres.

Item alterado pela Lei nº 708/2006

 

10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.04 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.05 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

Itens incluídos pela Lei nº 599/2003

10.06 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e faturização (factoring).

Item incluído pela Lei nº 708/2006

 

11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

Item alterado pela Lei nº 599/2003

 

11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores.

11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

 

12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

Item alterado pela Lei nº 599/2003

 

12.01 Exibições cinematográficas.

12.02 Espetáculos circenses.

12.03 Boates, taxi-dancing  e congêneres.

12.04 Shows, bailes e congêneres.

12.05 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.06 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.07 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.08 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

 

13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

Item alterado pela Lei nº 599/2003

 

13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

 

14. Serviços relativos a bens de terceiros.

Item alterado pela Lei nº 599/2003

 

14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 Assistência técnica.

14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 Colocação de molduras e congêneres.

14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 Tinturaria e lavanderia.

14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 Funilaria e lanternagem.

14.13 Carpintaria e serralheria.

 

15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

Item alterado pela Lei nº 708/2006

Item alterado pela Lei nº 599/2003

 

15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 Cadastro, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no cadastro de emitentes de cheques sem fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos, aplicação e caderneta de poupança.

Item alterado pela Lei nº 708/2006

15.03 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.04 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.05 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.06 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.07 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.08 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.09 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.10 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.11 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

 

16. Serviços de transporte de natureza municipal.

Item alterado pela Lei nº 599/2003

 

16.01 Serviços de transporte de natureza municipal.

16.02 serviços particular de transporte de passageiros (táxi)

 

17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

Item alterado pela Lei nº 708/2006

Item alterado pela Lei nº 599/2003

 

17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas

17.08 Franquia

17.09 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.10 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.11 Advocacia.

17.12 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.13 Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.14 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

Itens incluídos pela Lei nº 599/2003

17.15 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

Item incluído pela Lei nº 708/2006

 

18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

Item alterado pela Lei nº 599/2003

 

18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 Item incluído pela Lei nº 599/2003

 

19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

Item alterado pela Lei nº 599/2003

 

19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

Item incluído pela Lei nº 599/2003

 

20. Serviços de terminais rodoviários.

Item alterado pela Lei nº 599/2003

 

20.01 Serviços de terminais rodoviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

Item incluído pela Lei nº 599/2003

 

21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

Item alterado pela Lei nº 599/2003

 

21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

Item incluído pela Lei nº 599/2003

 

22. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

Item alterado pela Lei nº 599/2003

 

22.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

Item incluído pela Lei nº 599/2003

 

23. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

Item alterado pela Lei nº 599/2003

 

23.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

Item incluído pela Lei nº 599/2003

 

24. Serviços funerários.

Item alterado pela Lei nº 599/2003

 

24.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

24.02 Planos ou convênio funerários.

24.03 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

Itens incluídos pela Lei nº 599/2003

 

25. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

Item alterado pela Lei nº 599/2003

 

25.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

Item incluído pela Lei nº 599/2003

 

26. Serviços de assistência social.

Item alterado pela Lei nº 599/2003

 

26.01 Serviços de assistência social.

Item incluído pela Lei nº 599/2003

 

27. Serviços de biologia, biotecnologia e química.

Item alterado pela Lei nº 599/2003

 

27.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química.

Item incluído pela Lei nº 599/2003

 

28. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

Item alterado pela Lei nº 599/2003

 

28.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

Item incluído pela Lei nº 599/2003

 

29. Serviços de desenhos técnicos.

Item alterado pela Lei nº 599/2003

 

29.01 Serviços de desenhos técnicos.

Item incluído pela Lei nº 599/2003

 

30. Serviços de despachantes e congêneres.

Item alterado pela Lei nº 599/2003

 

30.01 Despachantes e congêneres.

Item incluído pela Lei nº 599/2003

 

31. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

Item alterado pela Lei nº 599/2003

 

31.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

Item incluído pela Lei nº 599/2003

 

32. Execução, por administração, empreitada, ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas, e outras semelhante e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

 

33. Demolição;

 

34. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

 

35. Pesquisas, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural;

 

36. Florestamento e reflorestamento;

 

37. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

 

38. paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);

 

39. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;

 

40. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;

 

41. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

 

42. Organização de festas e recepção: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);

 

43. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios;

 

44. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

 

45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de plano de previdência privada;

 

46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

 

47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;

 

48. Agenciamento, corretagem, ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) exceto os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

 

49. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, excursões, guias de turismo passeios e congêneres;

 

50. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens e imóveis não abrangidos nos itens 45,46,47 e 48;

 

51. Despachante;

 

52. Agentes de propriedade industrial;

 

53. Agentes da propriedade artística ou literária;

 

54. Leilão;

 

55. Regulação de sinistros cobertos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;

 

56. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feitos  em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

 

57. Guarda e estabelecimento de veículos automotores terrestres;

58. Vigilância ou segurança de pessoas e bens;

 

59. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município;

 

60. diversões públicas:

 

a) cinemas, “taxi dancing” e congêneres;

 

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

 

c) exposições, com cobrança de ingressos;

 

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante, compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

 

e) jogos eletrônicos;

 

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

 

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.

 

61. Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;

 

62. fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);

 

63. gravação e distribuição de filmes e video-tapes, vídeo locadoras de filmes e congêneres:

 

64. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagens, dublagem e mixagem sonora;

 

65. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação ampliação, cópia, reprodução e trucagem;

 

66.  Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;

 

67. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo final do serviço;

 

68. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

 

69. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

 

70. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS);

 

71. Recauchutagem, ou regeneração de pneus para o usuário final;

 

72. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;

 

73. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado;

 

74. instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço com material por ele fornecido;

 

75. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

 

76. Cópia ou reprodução, por quaisquer processo, de documentos e outros papéis ou desenhos;

 

77. Composição Gráfica, fotocomposição, clicheria, sincografia, litografia e fotolitografia;

 

78. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;

 

79. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;

 

80. Funerais;

 

81. Alfaiataria e costura, quando o material fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;

 

82. Tinturaria e lavanderia;

 

83. Taxidermia;

 

84. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

 

85. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);

 

86. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão);

 

87. Serviços Portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais;

 

88. Escritório de  Advocacia;

 

89. Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos;

 

90. Consultório Odontológico;

 

91. Economistas;

 

92. Psicólogos;

 

93. Assistentes Sociais;

 

94. Relações Públicas;

 

95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros inclusive direitos autorais, protestos e títulos, sustações de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

 

96. Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; [fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento de crédito, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas, emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes de correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação de serviços);

 

97. Transporte de natureza estritamente municipal;

 

98. comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município;

 

99. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISS);

 

100. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza;

 

101. Provedores de acesso a Internet, assessoria em planejamento de home page, construção de home page,  manutenção em microcomputadores.

Itens revogados pela Lei nº 599/2003

 

§ 1º - Excluem-se da incidência deste imposto os  serviços compreendidos na competência tributária da União e dos Estados.

  

§ 2º - Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções dos itens 7.11, 14.01, 14.03 e 17.09 da Lista de Serviços.

Parágrafo alterado pela Lei nº 599/2003

 

§ 3º - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista não é fato gerador deste imposto.

 

Art. 54 - O contribuinte do imposto é o prestador de serviço especificado na lista constante do artigo 53.

 

§ 1º - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade.

 

§ 2º - É co-responsável pela contribuição do tributo de que trata este capítulo, o contratante do serviço, que sob o direito da retenção da parcela do valor devido ao Tesouro Municipal, deva solicitar apresentação prévia de comprovante do recolhimento do imposto para quitação do montante ou parcela devida ao contratado prestador do serviço.

 

§ 3º - Qualquer empresa pública ou privada, de economia mista ou contribuinte pessoa física, ficam obrigadas a fornecer os nomes das empresas ou profissional que lhe prestam ou prestou serviços quando solicitado pela Fazenda Municipal.

 

Art. 55 - Considera-se local da prestação do serviço, para a determinação da competência tributária do Município.

 

I - o local do estabelecimento prestador do serviço, ou, na falta de estabelecimento, o local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos itens abaixo, quando o imposto será devido no local da prestação:

 

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

 

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

 

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

 

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

 

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

 

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

 

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

 

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

 

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

 

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

 

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

 

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

 

XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

 

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

 

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

 

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

 

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

 

IXX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

 

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

 

§ 1º- Considera-se estabelecimento prestador de serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracteriza-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 2º - Considera-se Construção Civil, todas atividades que de alguma forma contribuam para manutenção, reparo, ampliação, recuperação, retificação, modificação, conservação de obras de engenharia civil e edificações em geral.

 

Art. 56 - A incidência do imposto independe:

 

I - da existência do estabelecimento fixo;

 

II - do cumprimento de quaisquer existências legais, regulamentares ou administrativas, relativas a prestação do serviço;

 

III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação do serviço.

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CALCULO E DA ALÍQUOTA

 

Art. 57 - A base de calculo do imposto é o preço do serviço ao qual se aplicam a alíquota de 2,5%.

 

§ 1º - Nos casos nos item 15.01 a 15.19 e 1.01 a 1.08 do artigo 53 o imposto será lançado mensalmente, através da apresentação dos balanços mensais de cada empresa, que deverá ser apresentado até o 5.º dia útil do mês seguinte, do mês base, sob pena de pagamento de multa, de 5 UFMVNI por dia de atraso da apresentação do mesmo à Fazenda Municipal.

                      

§ 2º - Quando os serviços forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será pago anualmente e calculado da seguinte forma:

 

a - para prestadores de serviços especializados nos itens 4.01, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.11, 4.13, 4.14, 4.15, 5.01, 6.04, 14.11, 17.07, 17.09, 27.01 da lista de serviços, o imposto será calculado com a aplicação de 75 UFMVNI;

Alínea incluída pela Lei nº 599/2003

Alínea alterada pela Lei nº 708/2006

 

b- para os prestadores de serviços especializados nos itens 7.01, 9.02, 10.01, 14.09, 16.01, 17.11, 17.14, 17.16, 17.19, 26.01, 27.01, 28.01, 30.01, 31.01, da lista  de serviços, o imposto será calculado com aplicação de 50 UFMVNI;

Alínea incluída pela Lei nº 599/2003

Alínea alterada pela Lei nº 708/2006

 

c - para os demais prestadores de serviços não especificados nas letras "a" e "b" deste parágrafo, o imposto será calculado com a aplicação de 50 UFMVNI. 

Alínea incluída pela Lei nº 599/2003

 

§ 3º - Quando os serviços a que se referem os itens  4.01, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.11, 4.13, 4.14, 4.15, 5.01, 6.04, 17.07 e 27.01, da Lista de serviços forem prestados por sociedades, essas ficarão sujeitas ao imposto anualmente, na forma de Parágrafo 2.º deste artigo, calculados em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumido responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

Parágrafo alterados pela Lei nº 599/2003

Parágrafo alterado pela Lei nº 521/2002

 

§ 4º - Em qualquer caso em que o serviço seja prestado comprovadamente, sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, independentemente de ter ou não formação técnica, científica ou artística especializada, com atuação profissional autônoma, o imposto será pago, anualmente, calculado com a aplicação das disposições do parágrafo 2.º.

 

§ 5º - Nos casos dos itens 7.02, 7.05, 7.09, 7.11, 14.01, 14.03 e 14.06, da lista de serviços, o imposto será calculado mensalmente excluindo-se a parcela que tenha serviço de base de cálculo para o ICMS.

 

§ 6º - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 7.02, 7.04, 7.05 e 17.05, da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzido das parcelas correspondentes:

 

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços, quando produzidos fora do local da prestação dos serviços;

b) ao valor das sub-empreitada já atingidas pelo imposto;

c) ao valor das mercadorias produzidas pelo prestador de serviços.  

                                                         

§ 7º - Na prestação dos serviços a que se refere o item 9.01 da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzida a parcela correspondente à alimentação, quando não incluído no preço da diária ou da mensalidade.

 

§ 8º - Na prestação dos Serviços a que se referem os itens 14.01 e 14.03 da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzidas as parcelas correspondentes às peças e partes de máquinas e aparelhos fornecidos pelo prestador do serviço.

 

Art. 58 - Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular nos seguintes casos:

 

I - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros e documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal;

 

II - quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza no prazo legal;

III - quando o contribuinte não possuir os livros documentos, talonários de notas fiscais e formulários a que se refere o Artigo 66;

 

IV - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável.

 

§ 1º - Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou índice, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários.

 

§ 2º - Nos casos de arbitramento do preço para os contribuintes a que se refere o artigo 58, incisos I, II e III, a soma dos preços, em cada mês, não poderá ser inferior à soma dos valores das seguintes parcelas referentes aos mês considerado:

 

I - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;

 

II - total dos salários pagos;

 

III - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;

 

IV - total das despesas de água, energia elétrica e telefone;

 

V - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou de 1 % (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.

 

SEÇÃO III

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 59 - O contribuinte deve promover sua inscrição no cadastro fiscal de prestadores do serviço no prazo de trinta dias contínuos, contados da data do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessários para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios.

                                                                                 

§ 1º - Para cada local de prestação de serviços, o contribuinte deve fazer inscrições distintas.

 

§ 2º - a inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.

 

Art. 60 - Os contribuintes a que se referem os parágrafos 2.º e 3.º, do Artigo 57, deverão, até 30 de Janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição quanto ao número de profissionais que participam da prestação de serviços.

 

Art. 61 - O contribuinte deve comunicar à Prefeitura dentro do prazo de trinta dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, a cessação de suas atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação em prejuízo da cobrança dos tributos devidos aos municípios.

 

Art. 62 - A Prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão de nota de serviços e a utilização de livros, formulários ou outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, sempre que tal exigência se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam desobrigados das exigências que forem feitas com base neste artigo, os contribuintes a que se referem os parágrafos 1.º, 2.º e 3.º do Artigo 57.

 

SEÇÃO IV

 

DO LANÇAMENTO

 

Art. 63 - o imposto sobre serviços de qualquer natureza deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, nos casos do artigo 57, ressalvado o disposto no artigo 58.

 

§ 1º - Nos casos de diversões públicas previstos nos itens 12.01 a 12.08 da Lista de serviços, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no município, o imposto será calculado diariamente.

 

§ 2º - O imposto será calculado pela Fazenda Municipal, anualmente nos casos dos parágrafos 2.º e 3.º e 4º, do artigo 57.

 

Art. 64 - Os lançamentos de ofícios serão comunicados ao contribuinte, no seu domicilio tributário, acompanhados do auto de infração e imposição de multa, se houver.

 

Art. 65 - Quando o contribuinte quiser comprovar com documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, a existência de resultado econômico, por não ter prestado serviço tributáveis pelo município, deve fazer a comprovação no prazo estabelecido por este código para recolhimento do imposto.

 

Art. 66 - Quando o volume, natureza ou modalidade de prestação de serviço aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa a critério da Fazenda Municipal, observadas as seguintes normas, baseadas em:

 

I - informações fornecidas pelo contribuinte em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classes diretamente vinculados à atividade;

 

II - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;

 

III - total de salários pagos;

 

IV - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;

 

V - total das despesas de água, energia elétrica e telefone; 

 

VI - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou de 1 % (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.

                                                         

§ 1º - o montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em prestações mensais.

 

§ 2º - Findo o período, fixado pela administração para qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, será apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado.

 

§ 3º - Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela:

 

I - recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação;

 

II - restituída, mediante requerimento do contribuinte, a ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento ou cessação da adoção do sistema.

 

§ 4º - o enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria a de estabelecimento ou grupos de atividades.

 

§ 5º - A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Fazenda Municipal, seja de modo geral, individual ou quando a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades.

 

§ 6º - a autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período, e se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.

 

Art. 67 - Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á do “quantum” do tributo fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.

 

Art. 68 - Os contribuintes enquadrados nesse regime serão comunicados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação.

 

SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 69 - Nos casos de Diversões públicas, previstos nos itens 12.01 a 12.08 do artigo 53, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no município, o imposto será recolhido diariamente, dentro das vinte e quatro horas seguintes ao encerramento das atividades do dia anterior e em casos específicos de acordo com o interesse público, poderá ser recolhido antecipadamente por previsão.

 

Art. 70 - Nos casos dos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 57, o imposto será recolhido pelo contribuinte, anualmente, aos cofres da Prefeitura Municipal, nos prazos indicados nos avisos de lançamento.

 

Art. 71 - As diferenças de imposto, apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias contínuos, contados da data de recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

 SEÇÃO VI

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 72 - Ao contribuinte a que se refere o artigo 57, que não cumprir o disposto no artigo 59 e seu parágrafo 1.º, será imposta a multa equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor do imposto que não tenha sido recolhido desde o início de suas atividades até a data regularização da inscrição voluntária ou de ofício.

 

Art. 73 - Ao contribuinte a que se refere os parágrafos 2.º, 3.º e 4º do artigo 57, que não cumprir o disposto no artigo 59 e seu parágrafo 1.º, será imposta a multa equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor anual do imposto até a data da regularização da inscrição voluntária ou de ofício.

 

Art. 74 - Ao contribuinte a que se referem os parágrafos 2.º, 3.º e 4º do artigo 57, que não cumprir o disposto no artigo 61, será imposta a multa equivalente a 10 % (dez por cento) do valor anual do imposto, até a data da sua atualização voluntária ou de ofício dos dados da inscrição.

 

Art. 75 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 74, será imposta a multa equivalente a 10 % (dez por cento) do valor do imposto devido no ultimo mês de atividades (§ 1º do art. 57) ou no último ano (parágrafo 2.º e 3.º e 4º do artigo 57).

 

Art. 76 - Ao contribuinte que não possuir a documentação fiscal a que se refere o artigo 63, será imposta a multa equivalente a 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, seja apurado pela fiscalização em decorrência de arbitramento do preço, observando-se o disposto no artigo 59 nos parágrafos 1.º e 2.º, no que couber.

 

Art. 77 - A falta de pagamento do imposto no prazo fixado sujeitará o contribuinte:

 

I - à correção do débito, calculado mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal, para a atualização do valor dos créditos tributários;

 

II - à multa de 0,33 % (zero, trinta e três por cento) ao dia de atraso, limitando porém até 10 % (dez por cento) após  30 (trinta) dias de atraso, sobre o valor do débito corrigido monetariamente da data do vencimento;

 

III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1 % (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor corrigido.

 

SEÇÃO VII

 

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 78 - São solidariamente responsáveis, conjuntamente com o contratante e o empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel quanto a serviços previstos nos itens 7.02 e 7.04 do artigo 53, prestados sem documentação fiscal correspondente e sem a prova de pagamento do imposto.

 

SEÇÃO VI

 

DA ISENÇÃO

 

Art. 79 - São isentos do imposto sobre serviços de qualquer natureza:

 

I - os serviços prestados por engraxates ambulantes;

 

II - os serviços prestados por associações culturais, sem fins lucrativos;

 

III - os serviços de diversões públicas, com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão competente da administração municipal;

 

IV - os serviços de diversões públicas, consistentes em espetáculos desportivos, sem venda de ingressos, pules ou talões de apostas, ou em jogos e exibições competitivas, realizadas entre associações ou conjuntos.

 

Art. 80 - As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal do ano seguinte.

 

§ 1º - a documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se àquela documentação, a cada exercício.

 

§ 2º - Este artigo não se aplica à isenção a que se refere o artigo 79.

 

§ 3º - Nos casos de início de atividade, o pedido de isenção deve ser ,apresentado simultaneamente com o pedido de licença para localização.

 

 

Artigos alterados pela Lei nº 599/2003

 

TITULO III

DAS TAXAS

 

CAPITULO I

DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 81 - As taxas de licença tem como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia administrativa do município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos.

 

Art. 82 - Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade, ou a respeito a propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

 

§ 1º - Considera-se regular o exercício do Poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competentes nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discriminatória, sem abuso ou desvio de poder.

 

§ 2º - o poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não nos limites da competência do município, dependentes, nos termos deste código, sem prévia licença da Prefeitura.

 

Art. 83 - As taxas de licença serão devidas para:

 

I - localização;

 

II - Fiscalização de funcionamento em horário normal e especial;

 

III - exercício de atividade do comercio ambulante;

 

IV - execução de obras particulares;

 

V - publicidade;

 

VI - abate de animais;

 

VII - ocupação de áreas em terrenos, vias e logradouros públicos.

 

                        Art. 84 - O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício de atividade ou à pratica de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município, nos termos do artigo 82.

  

SEÇÃO II

DA BASE DE CALCULO E DA ALÍQUOTA

 

Art. 85 - a base de cálculo das taxas de polícia administrativa do municípios é o custo estimado da atividade dependida com o exercício regular do poder de polícia.

 

Art. 86 - O cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa será procedido com base nas tabelas que acompanham cada espécie tributária a seguir, levando em conta os períodos, critérios e alíquotas nelas indicadas.

 

SEÇÃO III

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 87 - Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá à Prefeitura os elementos e informações necessárias à sua inscrição no Cadastro fiscal.

 

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO

 

Art. 88 - As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos recebidos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.

  

SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO

  

Art. 89 - As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de   polícia    administrativa do município, mediante guia oficial, observando-se os prazos estabelecidos neste código.

 

SEÇÃO VI

DAS PENALIDADES

 

Art. 90 - O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos, sujeitos ao poder de polícia administrativa do município e dependentes de prévia licença, sem a autorização da prefeitura, de que se trata o artigo 82, parágrafo 2.º, e sem o pagamento da respectiva taxa de licença, ficará sujeito:

 

I - à correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo governo federal, para atualização dos valores do crédito tributário;

II - à multa de 0,33 % (zero, trinta e três por cento) ao dia de atraso, limitando porém até 10 % (dez por cento) após 30 (trinta) dias de atraso, sobre o valor do débito corrigido monetariamente da data do vencimento;

 

III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1 % (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor corrigido.

 

 Parágrafo Único - Ao contribuinte reincidente será imposta a multa equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor da taxa devida, com as demais combinações deste artigo.

 

SEÇÃO VII

DAS ISENÇÕES

 

Art. 91 - São isentos do pagamento da taxa de licença, os atos e atividades disciplinadas não correspondentes nas seções deste capítulo.

 

Art. 92 - As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimentos com provas de cumprimentos das exigências necessárias para a sua concessão que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal do ano seguinte.

 

Parágrafo Único - A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de isenção referir-se àquela documentação.

 

SEÇÃO VIII

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO

 

Art. 93 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique a indústria, ao comércio, à prestação de serviços ou atividades similares, em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se mediante prévia licença da Prefeitura e o pagamento da taxa de licença para localização.

 

§ 1º - Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especificamente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, com balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.

 

§ 2º - a taxa de licença para localização também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.

 

Art. 94 - A licença para localização será concedida desde que as condições de zoneamento, higiene, segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos da legislação idílicas e urbanísticas do município.

 

§ 1º - Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações na característica do estabelecimento.

           

§ 2º - a Licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixam de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.

 

§ 3º - As licenças serão concedidas sob forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização e a comunidade.

 

§ 4º - a taxa de localização será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da pratica dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município.

 

Art. 95 - A taxa de licença para localização é devida de acordo com a seguinte tabela, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das seções I a VII, do capítulo I, Titulo III.

 

T A B E L A

 

NATUREZA DA ATIVIDADE

UFMVNI por m.²

1. Indústria

1.50

2. Produção Agropecuária (escritório sede)

1.20

3. Comércio

1.20

4. Prestadores de Serviços

0.90

5. Atividades Financeiras

3.00

6. Diversões Públicas

1.20

  

SEÇÃO IX

DA TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO  

EM HORÁRIO NORMAL  E  ESPECIAL

 

 

Art. 96 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique a indústria, ao comércio, à prestação de serviços ou atividades similares, só poderá exercer suas atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da Prefeitura e o pagamento anual da taxa de fiscalização de funcionamento.

 

§ 1º - Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especificamente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, com balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.

 

§ 2º - a taxa de licença para fiscalização de funcionamento também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.

 

Art. 97 - As pessoas relacionadas no Artigo anterior que queiram manter seus estabelecimentos abertos fora do horário normal, nos casos em que a lei o permitir só poderão iniciar suas atividades mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa correspondente.

 

Parágrafo Único - Considera-se horário especial o período correspondente aos domingos e feriados, em qualquer horário, e, nos dias úteis, das 18:00 hs às 6:00 hs do dia seguinte.

 

Art. 98 - Para os estabelecimentos abertos em horário especial, a taxa de licença para funcionamento será acrescida das seguintes alíquotas.

  

HORÁRIO ESPECIAL

Acréscimo da Taxa U.F.M.V.N.I.

1. Domingos e feriados

150

2. Das 18:00 hs às 22:00 hs

70

3. Das 22:00 hs às 6:00 hs

100

 

 

Art. 99 - os acréscimos constantes no artigo anterior não se aplicam as seguintes atividades:

        

I - impressões e distribuição de jornais, com circulação diária;

II - Serviços de transportes coletivos;

III - Institutos de educação e assistência social;

IV - Farmácias e drogarias em regime de plantão;

V - Hospitais e Clinicas de saúde;

VI - Taxistas;

VII - Empresas Funerárias.

 

Art. 100 - A licença para a fiscalização de funcionamento será concedida desde que observada as condições constantes do poder de polícia administrativa do município.

 

§ 1º - Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações na característica do estabelecimento.

 

§ 2º - a Licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixam de existir as condições que legitimarem a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.

 

§ 3º - As licenças serão concedidas sob forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização e a comunidade.

 

§ 4º - a taxa de fiscalização de funcionamento será recolhida de uma só vez, nos prazos fixados no avisos de lançamento.

 

§ 5º - A taxa de fiscalização de funcionamento terá tempo determinado, devendo ser renovada com 48 (quarenta e oito) horas antes de vencido sua validade.

 

Art. 101 - Nos casos de atividades múltiplas em um só estabelecimento, a taxa de licença de funcionamento será calculada e paga levando-se em consideração a soma de todas atividades em exercício.

 

Art. 102 - A taxa de fiscalização de funcionamento é devida de acordo com a seguinte tabela, aplicando-se quando cabíveis, as disposições das seções I a VII do Capítulo I do Título III.

 

T A B E L A

  

NATUREZA DA ATIVIDADE

U.F.M.V.N.I.

 

 

1. INDÚSTRIA

 

I – até 10 empregados

70

II – de 11 a 30 empregados

Inciso alterado pela Lei nº 668/2005

100

III – de 31 a 70 empregados

130

IV – de 71 a 150 empregados

190

V – acima de 150 empregados

260

 

 

2. PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA

100

 

 

3. COMÉRCIO

 

 

 

I – agência de veículos

Inciso alterado pela Lei nº 668/2005

 

a) venda de veículos novos

400

b) venda de veículos usados

300

II – supermercados

130

III – empórios, mercearias e congêneres

 

a) sem venda de bebidas alcoólicas no varejo

100

b) com venda de bebidas alcoólicas no varejo

140

c) venda de bebidas no varejo

Alínea incluída pela Lei nº 668/2005

100

IV – Lojas: de móveis; aparelhos eletrodomésticos; aparelhos elétricos em geral; informática e artigos de funerais

Inciso alterado pela Lei nº 668/2005

130

V – Materiais de construção em geral (ferragens, hidráulicos, elétricos, vidros em geral, metalúrgicos, ferramentas e etc)

Inciso alterado pela Lei nº 668/2005

130

VI – farmácias, drogarias, perfumarias e cosméticos

Inciso alterado pela Lei nº 708/2006

140

Valor alterado pela Lei nº 668/2005

VII – Livrarias, papelarias, materiais escolares, de escritórios, artigos de ótica, odontológicos e similares

Inciso alterado pela Lei nº 668/2005

90

VIII - Banca de jornais e revistas

Inciso alterado pela Lei nº 708/2006

70

Valor alterado pela Lei nº 668/2005

IX – Peças e acessórios para autos, comércio de bicicletas, triciclos, peças e acessórios, artigos de joalheria e relojoaria e similareres

Inciso alterado pela Lei nº 668/2005

130

X – Ferro velho (inclusive de autos)

 

a) na zona central do município

350

b) fora da zona central do município

170

XI – Lojas de tecidos e confecções em geral

80

XII – Loja de calçados, materiais esportivos e similares, comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, armarinho, suvenires, bijuterias, artesanatos e similares

Inciso alterado pela Lei nº 668/2005

80

XIII – Bazar e artigos de miudezas em geral

80

XIV – bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias, padarias e congêneres

Inciso alterado pela Lei nº 708/2006

90

Valor alterado pela Lei nº 668/2005

XV – Açougue, casa de carnes, leiterias, peixaria e similares

Inciso alterado pela Lei nº 708/2006

80

Valor alterado pela Lei nº 668/2005

XVI – Com. Varejista de produtos veterinários, produtos químicos em geral, forragens, rações e produtos alimentícios para animais

Inciso incluído pela Lei nº 668/2005

130

 XVII – Comércio varejista de combustível

Inciso incluído pela Lei nº 668/2005

 

a) combustíveis e lubrificantes em geral

Inciso incluído pela Lei nº 668/2005

150

Valor alterado pela Lei nº 708/2006 

b) comércio de gás de uso doméstico

Inciso incluído pela Lei nº 668/2005

70

XIII – Comércio de plantas e flores naturais, artificiais, frutos ornamentais e similares

Inciso incluído pela Lei nº 668/2005

50

XIX – Comércio varejista de adubos, calcário e etc.

Inciso incluído pela Lei nº 668/2005

130

XX – Comércio varejistas de motocicletas e motonetas

Inciso incluído pela Lei nº 668/2005

 

a) novas

200

b) usadas

150

XXI – Comércio varejista de máquinas, implementos e equipamentos para uso agrícola e acessórios

Inciso incluído pela Lei nº 668/2005

130

4. ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE CRÉDITOS, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DE SEGUROS E SIMILARES

520

 

 

5. HOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES

130

 

 

6. MOTÉIS

190

 

 

7. REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTONOMOS, CORRETORES, DESPACHANTES, MEDIADORES DE NEGÓCIOS, TAXISTAS, GUIAS DE TURISMO, MOTORISTA, OPERADOR DE TELE MENSAGENS E OUTROS PROFISSIONAIS AUTONOMOS

Inciso alterado pela Lei nº 668/2005

60

 

 

8. DEPÓSITOS E ARMAZÉNS

Inciso alterado pela Lei nº 668/2005

 

a) depósitos fechados

Alínea incluída pela Lei nº 668/2005

80

b) armazéns gerais

Alínea incluída pela Lei nº 668/2005

120

 

 

9. CASAS LOTÉRICAS

100

 

 

10. OFICINAS DE CONSERTOS DE SAPATOS, TINTURARIAS, LAVANDERIAS, CAPOTARIAS E SIMILARES

Item alterado pela Lei nº 708/2006

Item alterado pela Lei nº 668/2005

30

 

 

11. OFICINAS DE CONSERTOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, MOTOS E SIMILARES, LANTERNAGEM E PINTURA, SERVIÇOS ELÉTRICOS, DE LIMPEZA, CONSERTOS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EM GERAL E OUTROS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E CONSERVAÇÃO.

Item alterado pela Lei nº 668/2005

 

a) com venda de peças

110

b) sem venda de peças

90

 

 

12. OFICINAS DE CONSERTOS DE BICICLETAS E SIMILARES, SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CARIMBOS E BORRACHARIAS

Item alterado pela Lei nº 668/2005

 

a) com venda de peças

60

b) sem venda de peças

30

 

 

13. POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS, DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E SIMILARES

390

 

 

14. BARBEARIAS E SALÕES DE BELEZA

80

Valor alterado pela Lei nº 668/2005

 

 

15. HOSPITAIS, CLINICAS ODONTOLÓGICAS, SERVIÇOS DE RAIO X, RADIOTERAPIA, FISIOTERAPIA, LABORATÓRIOS E SIMILARES

Item alterado pela Lei nº 668/2005

130

 

 

16. ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE, ADVOCACIA, ECONOMIA, MÉDICOS, DENTISTAS, ENGENHEIROS, DETETIVES, PSICÓLOGOS E DEMAIS PROFISSIONAIS LIBERAIS

Item alterado pela Lei nº 668/2005

100

 

 

17. QUITANDAS E PRODUTOS HORTI-FRUTI-GRANJEIROS

40

 

 

18. PROVEDORES DE ACESSO A INTERNET

70

 

 

19. OFICINAS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS, COMPUTADORES E OUTROS SIMILARES

Item alterado pela Lei nº 668/2005

 

a) com venda de peças

130

b) sem venda de peças

95

 

 

20. DIVERSÕES PÚBLICAS

 

a) cinemas e teatros

140

b) tiro ao alvo

260

c) bilhares, pimboli, fliperamas e qualquer atividades ou aparelhos para jogos (por unidade)

20

d) circos, parques de diversões e similares para jogos, por unidade, por dia

20

e) outros tipos de diversões não incluídos nos itens acima

 

I- Por dia

20

II- Por ano

Item alterado pela Lei nº 668/2005

50

 

 

21. SERVIÇOS DE TRANSPORTES

Item alterado pela Lei nº 668/2005

 

I – MOTOTAXI

 

a) por motos

40

 

 

II- SERVIÇOS DE TRANSPORTE EM GERAL

130

22. QUAISQUER ATIVIDADES COMERCIAIS, FINANCEIRAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS NÂO INCLUÍDOS NESTA TABELA

 

70

 Valor alterado pela Lei nº 668/2005 

 

 

23 – COMÉRCIO ATACADISTA

Item incluído pela Lei nº 668/2005

 

I – Comércio atacadista de café em grãos

150

II- Comércio atacadista de aves vivas e ovos

100

III- Comércio atacadista de mármores e granitos

150

IV- Comércio atacadista de bebidas em geral

150

V – Comércio atacadista de adubos, fertilizantes, defensivos agrícolas e corretivos de solo

150

VI- Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros em geral

100

VII - Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos

150

VIII - Comércio atacadista de café torrado, moído e etc.

150

IX - Comércio atacadista de leite e derivados

100

X  - Outros comércios atacadistas

150

 

 

24 – ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

Item incluído pela Lei nº 668/2005

 

I – Incorporação, compra e venda de imóveis

80

II – Intermediação na compra, venda, permuta e locação

80

 

 

25 – CENTRO DE PSICOLOGIA CLÍNICA, CONSULTORIA E SELEÇÃO DE PESSOAL, SERVIÇO DE COMPLEMENTAÇÃO DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA

Item incluído pela Lei nº 668/2005

100

 

 

 

 

 

26- CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVIÇOS RELATIVOS Á ENGENHARIA, ARQUITETURA, GEOLOGIA E URBANISMO

Item incluído pela Lei nº 668/2005

 

I – Edificações residenciais, industriais, comerciais e de serviços

130

II – Serviços de arquitetura e engenharia

80

III- Terraplenagem e outras movimentações de terra

130

 

 

27- SERVIÇOS DE LOCAÇÃO

Item incluído pela Lei nº 668/2005

 

I – Locação de vestuário, jóias, calçados e outros

50

II – Locação de fitas, vídeos, discos, cartuchos e outros

50

III – Locação de automóvel

60

IV – Locação de máquinas e equipamentos agrícolas

60

V – Locação de móveis, utensílios e aparelhos domésticos

50

VI – Locação de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil, inclusive andaimes

50

 

 

28 – PUBLICIDADE E PROPAGANDA

Item incluído pela Lei nº 668/2005

 

I – Serviços de sonorização e outras atividades ligadas á gestão de salas de espetáculo

50

II – Discotecas, danceterias e similares

60

III – Agência de publicidade e propaganda

60

 

 

29 – EDUCAÇÃO E ENSINO

Item incluído pela Lei nº 668/2005

 

I – Formação de condutores

100

II – Outras atividades de ensino

50

III – Cursos de informática

50

IV – Cursos de idiomas

50

V – Educação superior – graduação

100

 

 

30 – SERVIÇOS DE ASSESSORIA

Item incluído pela Lei nº 668/2005

 

I – Assessoria ás atividades agrícolas e pecuárias

50