LEI Nº 513/2001, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2001.
DISPÕE
SOBRE O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE.
O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 1º -
Esta Lei institui o Código
Tributário do Município de Venda Nova do Imigrante, dispondo sobre fatos
geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamento
e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão
de isenções e administração tributária.
Art. 2º -
Aplicam-se às relações entre a
Fazenda Municipal e aos contribuintes, as normas gerais de direito tributário
constantes deste Código e da legislação Federal e Estadual, nos limites de suas
respectivas competências.
Art. 3º -
Compõe o sistema tributário do
Município:
I
- Impostos:
a) sobre a propriedade predial territorial urbana
(IPTU);
b) sobre a transmissão de inter-vivos e bens
imóveis (ITBI);
c) sobre serviços de qualquer natureza (ISS/QN).
II - taxas decorrentes do efeito exercício do poder
de polícia administrativa:
a) de licença para localização;
b) de licença para fiscalização e funcionamento em
horário normal e especial;
c) de licença para o exercício de atividades de
comércio ambulante;
d) de licença para execução de obras particulares;
e) de licença para publicidade;
f) de licença para ocupação de áreas em terrenos,
vias e logradouros públicos.
III - taxas decorrentes da utilização efetiva ou
potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados aos
contribuintes ou à sua disposição:
a) limpeza pública;
b) coleta de lixo domiciliar;
c) iluminação pública;
d) conservação de calçamento;
e) segurança municipal.
Art. 4º -
Para serviços cuja natureza não
comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos por decreto, pelo Executivo
preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
TITULO II
DOS IMPOSTOS
CAPITULO I
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 5º -
O imposto predial e territorial
urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens
imóveis na zona urbana do Município.
§ 1º - Para efeitos do Imposto Predial considera-se imóvel
construído o terreno com as respectivas construções permanentes, que sirvam de
habitação, uso, recreio ou para exercício de qualquer atividade, lucrativa ou
não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as
construções a que se refere o § 2.º deste artigo.
§ 2º - Para efeito de imposto territorial, considera-se
terreno o solo, sem benfeitoria e o terreno que contenha:
I - construção provisória que possa ser removida
sem destruição ou alteração;
II - construção em ruínas, em demolição, condenada
ou interditada;
III - construção paralisada;
IV - construção que a autoridade competente
considere inadequada, quanto à área ocupada, para destinação ou utilização
pretendida.
§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos
os efeitos legais, em 1.º de junho de
cada ano.
Art. 6º -
O contribuinte do imposto é o
proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, do
imóvel construído ou do terreno.
Art. 7º - O imposto não é devido pelos proprietários,
titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel que,
mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração
mínima de 50% (cinqüenta por cento) de atividade agrícola.
Parágrafo único – Não se
enquadram nesta isenção os imóveis provenientes de loteamentos ou
desmembramentos com finalidade de exploração imobiliária a qualquer título, ou
ainda, quando tratar-se de lotes urbanos .
Parágrafo alterado pela
Lei nº 708/2006
Art. 8º - O imposto também é devido pelos proprietários
titulares do domínio útil ou possuidores, qualquer título, de imóvel que, mesmo
localizado fora da Zona Urbana, seja utilizado como sítio de recreio e no qual a
eventual produção não se destine ao comércio.
Art. 9º -
As zonas urbanas, para os efeitos
deste imposto, são aquelas fixadas por lei, nas quais existem pelo menos dois
dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio fio ou calçamento, com canalização de
águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistemas de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública;
V - escola primária ou posto de saúde a uma
distância máxima de
Art. 10 -
Também são considerados zonas urbanas as áreas urbanizáveis ou de
expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes,
destinados à habitação, ao comércio ou à industria, mesmo que localizados fora
das zonas definidas nos termos do Artigo anterior.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 11 -
O Imposto Predial e Territorial
Urbano serão calculados mediante a aplicação, sobre o valor venal, dos imóveis
respectivos, das seguintes alíquotas:
I - 0,20 %
(zero vírgula vinte por cento) sobre o valor venal do imóvel, quando edificado;
II - 0,50
% (zero vírgula cinqüenta por cento) sobre o valor venal do imóvel, quando não
edificado.
Incisos alterados pela
Lei nº 549/2002
Art. 12 -
O valor venal dos imóveis será
obtido da seguinte forma:
I - em se tratando de terreno, pela multiplicação
de sua área, ou de sua parte ideal, pelo valor do metro quadrado, aplicados os
fatores de sua correção;
II - em se tratando de edificação, multiplicando-se
a área construída pelo valor unitário médio correspondente ao tipo e ao padrão
de construção, aplicados os fatores de correção, acrescido do valor do terreno,
encontrado na forma do inciso anterior.
Art. 13 -
O Poder Executivo regulamentará
anualmente os fatores para o cálculo do IPTU, contendo:
I - valores do metro quadrado de terreno, segundo
sua localização e existência de equipamentos urbanos;
II - valores do metro quadrado de edificação,
segundo o tipo e o padrão;
III - fatores de correção e os respectivos
critérios de aplicação.
Art. 14 -
Os valores constantes dos mapas
serão atualizados periodicamente por decreto do Executivo antes do lançamento
destes impostos.
Art. 15 -
Na determinação do valor venal,
não serão considerados:
I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter
permanente ou temporário, no bem imóvel, para efeito de sua utilização,
exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade
e o estado de comunhão;
III - o valor das construções ou edificações nas
hipótese previstas nos incisos I a IV do Parágrafo 2.º, do Artigo 5.º.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 16 -
O lançamento do imposto será feito
à vista dos elementos constantes do cadastro imobiliário fiscal quer declarado
pelo contribuinte, quer apurados pelo fisco.
Art. 17 -
O imposto será lançado anualmente,
observando-se o estado do imóvel em 1.º de junho do ano a que corresponder o
lançamento.
§ 1º - Tratando-se
de construções concluídas durante o exercício, o imposto será lançado a partir do exercício seguinte àquele em
que seja expedido "habite-se” ou “auto de vistoria” ou ainda em que as
construções sejam parcial ou totalmente ocupadas.
Parágrafo alterado pela
Lei nº 521/2002
§ 2º - Tratando-se de Construções demolidas durante o
exercício, passando a ser o imposto sobre a propriedade territorial urbana a
partir do exercício seguinte.
Art. 18 -
Nos casos de condomínio, o imposto
será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, sem
prejuízo de responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo.
Art. 19 -
O lançamento do imposto será
distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de
propriedade do mesmo do mesmo contribuinte.
Art. 20 -
Enquanto não extinto o direito da
Fazenda Municipal o lançamento poderá ser revisto de ofício.
§ 1º - O pagamento da obrigação tributária, objeto de lançamento
anterior, será considerado como pagamento parcial do total devido pelo
contribuinte em conseqüência de revisão de que trata este Artigo.
§ 2º - O lançamento complementar resultante da revisão não
invalida o lançamento anterior.
Art. 21 -
O imposto será lançado
independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio
útil ou posse do imóvel, ou de satisfação de quaisquer exigências
administrativas para a utilização do imóvel.
Art. 22 -
O aviso de lançamento será entregue
no domicilio tributário do contribuinte, considerando-se como tal o local
indicado pelo mesmo.
Art. 23 -
O pagamento do imposto predial e
territorial urbano será feito de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos
indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e
outra prestação o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
Art. 24 -
Nenhuma prestação poderá ser paga
sem a prévia quitação da antecedente.
Art. 25 -
O pagamento do imposto não implica
em reconhecimento pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da
propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 26 -
A falta de pagamento do imposto
nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará ao contribuinte o
seguinte:
I - à atualização monetária do débito, calculada
mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para
atualização do valor dos créditos tributários;
II - à multa será de 0,33 % (zero, trinta e três
por cento) ao dia de atraso, limitando porém até 10 % (dez por cento), após 30
(trinta) dias de atraso, sobre o valor do crédito, atualizado monetariamente,
considerando a data do vencimento;
III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1 %
(um por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito atualizado
monetariamente, considerando a data do vencimento;
IV - inclusão na Divida Ativa do Município, se dará
no encerramento do exercício;
V - após 1 (um) ano de inclusão no cadastro da
divida ativa, serão tomadas as medidas judiciais, visando a cobrança de débito.
SEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 27 -
São isentos do pagamento do
imposto predial e territorial urbano, desde que cumpridas as exigências da
legislação, o bem imóvel;
I - pertencentes a particular, quando cedido
gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou do Município, ou de suas autarquias;
II - Pertencentes a agremiação desportiva
licenciada e filiada à federação esportiva estadual, quando utilizado efetiva e
habitualmente no exercício das suas atividades sociais;
III - pertencente ou cedido gratuitamente à
sociedade ou instituições sem fins lucrativos que se destine a congregar classes
patronais ou trabalhadores com a finalidade de realizar sua união,
representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
IV - pertencentes à sociedades civis sem fins
lucrativos, destinados ao exercício de atividades culturais, recreativas, esportivas ou educacionais;
V - declarada de utilidade pública para fins de
desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do
imposto em que ocorrer a emissão, de posse ou a ocupação efetiva pelo Poder
desapropriante;
VI – pertencente a aposentado que recebe até 02 (dois) salários
mínimos, sendo possuidor de um único imóvel para sua residência, a partir do
ano seguinte ao da aposentadoria, tendo como referência o salário mínimo
nacional;
Inciso alterado pela Lei
nº 708/2006
a - Quando
o imóvel pertencente a casal, mesmo que somente um deles aposentado, terá
também direito ao benefício.
Alínea incluído pela Lei
nº 708/2006
Art. 28- As isenções condicionais serão solicitadas em
requerimento instruído com provas de cumprimento das exigências necessárias
para a sua concessão que deve ser apresentado até o último dia do mês de maio
de cada exercício sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.
PARAGRAFO ÚNICO - A
documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os
demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se
àquela documentação, podendo ser feito diretamente no setor de Tributação
através de simples pedido devidamente assinado pelo interessado.
Inciso alterado pela Lei
nº 708/2006
CAPITULO I
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISÃO DE
BENS IMÓVEIS E DIREITOS A ELES RELATIVOS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 29 -
O imposto sobre Transmissão de
Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos incide:
I - sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer
título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por
natureza ou por acessão física como definidos na lei civil;
II - sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer
título, por ato oneroso, de diretos reais sobre imóveis exceto os direitos
reais de garantia;
III - sobre a cesto de direitos relativos a aquisição
dos bens referidos nos incisos anteriores.
Art. 30 -
Estão compreendidos na incidência
do imposto:
I - a compra e venda;
II - a dação em pagamento;
III - a permuta, somente quanto à diferença de
valores, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo
mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;
Inciso alterado pela Lei
nº 708/2006
IV
- a aquisição por usucapião;
Inciso revogado pela Lei
nº 708/2006
V - os mandatos em causas própria ou com poderes
equivalentes para a transmissão de imóveis e respectivos substabelecimento;
VI - a arrematação e adjudicação e a remissão;
VII - a cessão de direitos do arrematante ou
adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
VIII - a cessão de direitos decorrentes de
compromisso de compra e venda;
IX - a cessão de direitos a sucessão aberta de
imóveis situado no município;
X - a cesto de benfeitorias e construções em terreno
compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo
proprietário do solo;
XI - todos os demais atos translativos de imóveis
por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis,
praticados entre vivos e por atos onerosos.
Art. 31 -
Ressalvado o dispositivo no Artigo
seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos no
Artigo 29.
I - quando efetuado por sua incorporação ao
patrimônio da pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II - quando decorrente da incorporação ou fusão de
uma pessoa jurídica por outra ou com outra;
III - aos mesmos alienantes, em decorrência de sua
desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a quem foram conferidos.
Art. 32 -
O disposto no artigo anterior não
se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade
preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cesto de
direitos relativos a sua aquisição.
§ 1º - Considera-se
caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo, quando mais de
50 % (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica
adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição,
decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar sua
atividade após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a
preponderância referida no parágrafo antecedente, levando em conta os três
primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º - Verificada a preponderância referida neste artigo,
tornar-se-á devido o imposto vigente à data da aquisição sobre o valor do bem
ou direito nesta data.
§ 4º - A disposição deste artigo não é aplicável à
transmissão de bens quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio
da pessoa jurídica alienante.
Art. 33 -
Não é devido o imposto:
I - nas transmissões de imóveis para a União,
Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivamente autarquias, quando
destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;
II - nas transmissões de imóveis para instituições
de Educação, religiosas e de assistência social;
III - no substabelecimento de procurações em causa própria
ou com poderes equivalentes que se fizer, para o efeito de receber o mandatário
a escritura definitiva do imóvel;
IV - na retrovenda, perempção ou retrocesso, bem
como nas transmissões clausuladas com pacto de melhor comprador ou
comissionário, quando os bens ao domínio
do alienante por força de estipulação contratual ou falta de destinação imóvel
desapropriado, não se restituindo o imposto pago;
Parágrafo
único - O disposto no Inciso II
está subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nela
referidas:
a) não distribuem qualquer parcela do seu
patrimônio ou de suas rendas, à título de lucro ou participação no seu
resultado;
b) aplicarem integralmente, no País, os seus
recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e
despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua
exatidão.
SEÇÃO II
DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO
Art. 34 -
O imposto será devido e arrecadado
aplicando-se a alíquota de 2 % (dois por cento) sobre o valor da transmissão.
Parágrafo
Único - Nas transmissões
compreendidas no sistema financeiro da habitação a que se refere a Lei Federal
n.º 4.380, e legislação complementar, será aplicada alíquota de 1,5 % (um e
meio por cento).
SEÇÃO III
DOS CONTRIBUINTES
Art. 35 -
São contribuintes do imposto, os
adquirentes dos bens ou direitos transmitidos.
§ 1º - Nas cessões de direitos decorrentes de compromissos
de compra e venda, os contribuintes do imposto são os adquirentes.
§ 2º - Nas permutas, cada contratante pagará o imposto
sobre o valor do bem adquirido.
SEÇÃO IV
DO VALOR DOS BENS E DIREITOS
TRANSMITIDOS
Art. 36 -
A base de cálculo do imposto é o
valor venal dos bens ou direitos a serem transmitidos.
Parágrafo
Único - O valor venal, para
efeitos deste imposto, não poderá ser inferior ao valor fixado pelo Poder
Executivo Municipal, na seguinte forma:
I - Para imóveis urbanos, o valor fixado pela
repartição competente da Prefeitura, que serve de base ao lançamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU), devidamente atualizado;
II - Para os imóveis rurais, o valor venal será
fixado por Decreto do Executivo e serão revistos e atualizados monetariamente.
Art. 37 -
Nas arrematações, o valor será o
correspondente ao preço do maior lance e nas adjudicações e remissões, o
correspondente ao preço do maior lance ou avaliação nos termos do dispositivo
na lei processual, conforme o caso.
Art. 38 -
Na apuração do valor dos direitos
adiante especificados, serão observadas as seguintes normas:
I - o valor dos direitos reais de usufruto, uso e
habitação será o de 1/3 do valor da propriedade;
II - o valor da nua-propriedade será o de 2/3 do
valor do imóvel;
III - na constituição de enfiteuse e transmissão do
domínio útil, o valor será de 80 % (oitenta por cento) do valor da propriedade;
IV - o valor do domínio direto será de 20 % (vinte
por cento) do valor da propriedade.
Art. 39 -
Nas transmissões em que houver
reserva em favor do transmitente do usufruto, uso e habitação sobre o imóvel, o
imposto será recolhido na seguinte conformidade.
I - no ato da escritura, sobre o valor da nua
propriedade;
II - por ocasião da consolidação da propriedade plena,
na pessoa do nú-proprietário, sobre o valor do usufruto, uso ou habitação.
Parágrafo
Único - Fica facultado o
recolhimento no ato da escritura, do imposto sobre o valor integral da
propriedade.
Art. 40 -
nas cessões de direitos
decorrentes de compromisso de compra e venda, será deduzida do valor tributável
e parte do preço ainda paga pelo cedente.
Art. 41 -
Não serão abatidas do valor base
para cálculo do imposto, quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 42 -
Nas transmissões por atos “inter
vivos”, excetuadas as
hipóteses expressamente previstas nos Artigos seguintes, o imposto deve ser
arrecadado antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide, se por
instrumento público, e no prazo de 30 (trinta) dias de sua data, por
instrumento particular.
Art. 43 -
Na arrematação, adjudicação ou
remissão, o imposto será pago dentro de 60 (sessenta) dias desses atos, antes
da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.
Parágrafo
Único - No caso de oferecimento de
embargos, o prazo contará da sentença transitada em julgado, que os rejeitar.
Art. 44 -
Nas transmissões realizadas por
termo judicial, em virtude de sentença, ou fora do município, o imposto será
pago dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do termo, do
transito em julgado da sentença ou da celebração do ato ou contrato, conforme o
caso.
SEÇÃO VI
CONSEQÜENCIA DA MORA
Art. 45 -
As importâncias do imposto não
pagas nos prazos estabelecidos, serão pagas com os seguintes acréscimos sobre o
imposto devido:
I - à correção do débito, será calculado mediante a
aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal, para a atualização do
valor dos créditos tributários;
II - à multa de 0,33 % (zero, trinta e três por
cento) ao dia de atraso, limitando porém até 10 % (dez por cento) após 30
(trinta) dias de atraso, sobre o valor do débito corrigido monetariamente da
data do vencimento;
III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1 %
(um por cento) ao mês, incidente sobre o valor corrigido.
SEÇÃO VII
DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Art. 46 -
O imposto será restituído quando
indevidamente recolhido ou quando não efetivar o ato ou contrato por força
maior do qual foi pago.
SEÇÃO VIII
DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS
Art. 47 -
O contribuinte que não concordar
com o valor venal atribuído ao imóvel que serviu de base de cálculo para o
pagamento do imposto, poderá apresentar reclamação dentro do prazo de 30
(trinta) dias.
Parágrafo
Único - A reclamação não terá
efeito suspensivo e deverá ser instruída com a prova do pagamento do imposto.
Art. 48 -
Da decisão proferida na reclamação
apresentada caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo
Único - Reduzido o valor venal
para efeito do pagamento do imposto, proceder-se-á à restituição da diferença
do imposto pago em excesso.
Art. 49 -
As reclamações e recursos serão
julgados pelos órgãos competentes, observadas as normas pertinentes à matéria
no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua apresentação ou
interpelação.
SEÇÃO IX
DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS
DA JUSTIÇA
Art. 50 -
Não serão lavrados, registrados,
inscritos ou averbados pelos tabeliães e oficiais de Registro de Imóveis, os
atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.
Art. 51 -
Os serventuários da justiça são
obrigados a facultar os encarregados da fiscalização, em cartório o exame dos
livros, autos e papeis que interessem a arrecadação do imposto.
Art. 52 -
Os serventuários de justiça que
infringirem as disposições desta seção, ficam sujeitos à multas do valor
equivalente a 500 UFMVNI, respondendo, ainda, solidariamente pelo imposto não
arrecadado.
Parágrafo
Único - As penas deste artigo
serão também aplicáveis ao tabeliães e escrivães, quando os dizeres constantes
das guias do recolhimento não correspondem ao dados da escritura ou termo.
CAPITULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 53 - O imposto sobre
serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou
profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços
especificados na seguinte lista de serviços:
1. Serviços de informática e congêneres.
Item alterado pela Lei
nº 599/2003
1.01
Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02
Programação.
1.03
Processamento de dados e congêneres.
1.04
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06
Assessoria e consultoria em informática.
1.07
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção
de programas de computação e bancos de dados.
1.08
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de
qualquer natureza.
Item alterado pela Lei
nº 599/2003
2.01
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de
direito de uso e congêneres.
Item alterado pela Lei
nº 599/2003
3.01
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 Exploração
de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos,
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou
negócios de qualquer natureza.
3.03
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.04
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4. Serviços de saúde, assistência médica e
congêneres.
Item alterado pela Lei
nº 599/2003
4.01
Medicina e biomedicina.
4.02
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.05 Serviços
farmacêuticos.
4.06
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.07
Acupuntura
4.08
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental.
4.09
Nutrição.
4.10
Obstetrícia.
4.11
Odontologia.
4.12
Ortóptica.
4.13 Próteses
sob encomenda.
4.14
Psicanálise.
4.15
Psicologia.
4.16 Casas
de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.17
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4.18
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.19
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.20
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e
congêneres.
Item alterado pela Lei
nº 599/2003
5.01
Medicina veterinária e zootecnia.
5.02
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5.03
Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04
Inseminação artificial.
5.05
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
5.06
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.07
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.08 Planos
de atendimento e assistência médico-veterinária.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética,
atividades físicas e congêneres.
Item alterado pela Lei
nº 599/2003
6.01
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas.
6.05
Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura,
geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente,
saneamento e congêneres.
Item alterado pela Lei
nº 599/2003
7.01
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos,
peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito
ao ICMS).
7.03
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais
e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia.
7.04
Demolição.
7.05
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos
de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço.
7.07
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08
Calafetação.
7.09
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 Limpeza,
manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
7.13
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
7.14
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres.
7.16
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
8. Serviços de educação, ensino, orientação
pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de
qualquer grau ou natureza.
Item alterado pela Lei
nº 599/2003
8.01
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
8.03
Cursos preparatórios de qualquer natureza, pré-vestibular e congêneres.
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo,
viagens e congêneres.
Item alterado pela Lei
nº 599/2003
9.01
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart - service condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis-residência, residence-service, suíte service, motéis,
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o
valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 Guias
de turismo.
10. Serviços de intermediação e
congêneres.
Item alterado pela Lei
nº 708/2006
10.01
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito,
de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos
em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas
de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.04
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.05
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
Itens incluídos pela Lei
nº 599/2003
10.06
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil
(leasing), de franquia (franchising) e faturização (factoring).
Item incluído pela Lei
nº 708/2006
11. Serviços de guarda, estacionamento,
armazenamento, vigilância e congêneres.
Item alterado pela Lei
nº 599/2003
11.01
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores.
11.02
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03
Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres.
Item alterado pela Lei
nº 599/2003
12.01
Exibições cinematográficas.
12.02
Espetáculos circenses.
12.03
Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.04
Shows, bailes e congêneres.
12.05
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.06
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.07
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo.
12.08
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia,
cinematografia e reprografia.
Item alterado pela Lei
nº 599/2003
13.01
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.02
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
13.03
Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia.
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
Item alterado pela Lei
nº 599/2003
14.01
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02
Assistência técnica.
14.03
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.04
Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
14.07
Colocação de molduras e congêneres.
14.08
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
14.10
Tinturaria e lavanderia.
14.11 Tapeçaria
e reforma de estofamentos em geral.
14.12
Funilaria e lanternagem.
14.13
Carpintaria e serralheria.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou
financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
Item alterado pela Lei
nº 708/2006
Item alterado pela Lei
nº 599/2003
15.01
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito
e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02
Cadastro, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no cadastro de
emitentes de cheques sem fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais
abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos,
aplicação e caderneta de poupança.
Item alterado pela Lei
nº 708/2006
15.03
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia.
15.04
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso
a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco
e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações
relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.05
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.06
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em
geral.
15.07
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.08
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.09
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio
ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.10
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral.
15.11
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
Item alterado pela Lei
nº 599/2003
16.01
Serviços de transporte de natureza municipal.
16.02
serviços particular de transporte de passageiros (táxi)
17. Serviços de apoio técnico, administrativo,
jurídico, contábil, comercial e congêneres.
Item alterado pela Lei
nº 708/2006
Item alterado pela Lei
nº 599/2003
17.01 Assessoria
ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e
infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador
de serviço.
17.06
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.07
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas
17.08
Franquia
17.09
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.10
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.11
Advocacia.
17.12
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.13
Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.14
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em
geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
Itens incluídos pela Lei
nº 599/2003
17.15
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
Item incluído pela Lei
nº 708/2006
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
Item alterado pela Lei
nº 599/2003
18.01
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
Item incluído pela
Lei nº 599/2003
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e
demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
Item alterado pela Lei
nº 599/2003
19.01
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
Item incluído pela Lei
nº 599/2003
20. Serviços de terminais rodoviários.
Item alterado pela Lei
nº 599/2003
20.01
Serviços de terminais rodoviários, movimentação de passageiros, mercadorias,
inclusive suas operações, logística e congêneres.
Item incluído pela Lei
nº 599/2003
21. Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais.
Item alterado pela Lei
nº 599/2003
21.01
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Item incluído pela Lei
nº 599/2003
22. Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres.
Item alterado pela Lei
nº 599/2003
22.01
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
Item incluído pela Lei
nº 599/2003
23. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
Item alterado pela Lei
nº 599/2003
23.01
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
Item incluído pela Lei
nº 599/2003
24. Serviços funerários.
Item alterado pela Lei
nº 599/2003
24.01
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
24.02
Planos ou convênio funerários.
24.03
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
Itens incluídos pela Lei
nº 599/2003
25. Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
Item alterado pela Lei
nº 599/2003
25.01
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
Item incluído pela Lei
nº 599/2003
26. Serviços de assistência social.
Item alterado pela Lei
nº 599/2003
26.01
Serviços de assistência social.
Item incluído pela Lei
nº 599/2003
27. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
Item alterado pela Lei
nº 599/2003
27.01
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
Item incluído pela Lei
nº 599/2003
28. Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
Item alterado pela Lei
nº 599/2003
28.01
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
Item incluído pela Lei
nº 599/2003
29. Serviços de desenhos técnicos.
Item alterado pela Lei
nº 599/2003
29.01
Serviços de desenhos técnicos.
Item incluído pela Lei
nº 599/2003
30. Serviços de despachantes e congêneres.
Item alterado pela Lei
nº 599/2003
30.01
Despachantes e congêneres.
Item incluído pela Lei
nº 599/2003
31. Serviços de investigações particulares,
detetives e congêneres.
Item alterado pela Lei
nº 599/2003
31.01
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
Item incluído pela Lei
nº 599/2003
32. Execução, por administração, empreitada,
ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas, e outras
semelhante e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou
complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
33. Demolição;
34. Reparação, conservação e reforma
de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
35. Pesquisas, perfuração,
cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração de petróleo e gás natural;
36. Florestamento e reflorestamento;
37. Escoramento e contenção de
encostas e serviços congêneres;
38. paisagismo, jardinagem e
decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);
39. Raspagem, calafetação, polimento,
lustração de pisos, paredes e divisórias;
40. Ensino, instrução, treinamento,
avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;
41. Planejamento, organização e
administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
42. Organização de festas e recepção:
buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao
ICMS);
43. Administração de bens e negócios
de terceiros e de consórcios;
44. Administração de fundos mútuos
(exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central);
45. Agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio, de seguros e de plano de previdência privada;
46. Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
47. Agenciamento, corretagem ou
intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;
48. Agenciamento, corretagem, ou
intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring)
exceto os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central;
49. Agenciamento, organização,
promoção e execução de programas de turismo, excursões, guias de turismo
passeios e congêneres;
50. Agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens e imóveis não abrangidos nos itens 45,46,47 e 48;
51. Despachante;
52. Agentes de propriedade
industrial;
53. Agentes da propriedade artística
ou literária;
54. Leilão;
55. Regulação de sinistros cobertos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros,
prevenção e gerência de riscos seguráveis prestados por quem não seja o próprio
segurado ou companhia de seguro;
56. Armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito
feitos em instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
57. Guarda e estabelecimento de
veículos automotores terrestres;
58. Vigilância ou segurança de
pessoas e bens;
59. Transporte, coleta, remessa ou
entrega de bens ou valores, dentro do território do município;
60. diversões públicas:
a)
cinemas, “taxi dancing” e congêneres;
b)
bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c)
exposições, com cobrança de ingressos;
d)
bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que
sejam também transmitidos, mediante, compra de direitos para tanto, pela
televisão ou pelo rádio;
e)
jogos eletrônicos;
f)
competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo
rádio ou pela televisão;
g)
execução de música, individualmente ou por conjuntos.
61. Distribuição e venda de bilhete de
loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;
62. fornecimento de música, mediante
transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados
(exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);
63. gravação e distribuição de filmes
e video-tapes, vídeo locadoras de filmes e congêneres:
64. Fonografia ou gravação de sons ou
ruídos, inclusive trucagens, dublagem e mixagem sonora;
65. Fotografia e cinematografia,
inclusive revelação ampliação, cópia, reprodução e trucagem;
66.
Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de
espetáculos, entrevistas e congêneres;
67. Colocação de tapetes e cortinas,
com material fornecido pelo final do serviço;
68. Lubrificação, limpeza e revisão
de máquinas veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças
e partes, que fica sujeito ao ICMS);
69. Conserto, restauração, manutenção
e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou qualquer objeto
(exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);
70. Recondicionamento de motores (o
valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS);
71. Recauchutagem, ou regeneração de
pneus para o usuário final;
72. Recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos
não destinados à industrialização ou comercialização;
73. Lustração de bens móveis quando o
serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado;
74. instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço com
material por ele fornecido;
75. Montagem industrial, prestada ao usuário
final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
76. Cópia ou reprodução, por
quaisquer processo, de documentos e outros papéis ou desenhos;
77. Composição Gráfica,
fotocomposição, clicheria, sincografia, litografia e fotolitografia;
78. Colocação de molduras e afins,
encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;
79. Locação de bens móveis, inclusive
arrendamento mercantil;
80. Funerais;
81. Alfaiataria e costura, quando o
material fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;
82. Tinturaria e lavanderia;
83. Taxidermia;
84. Recrutamento, agenciamento,
seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos
por ele contratados;
85. Propaganda e publicidade,
inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários
(exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);
86. Veiculação e divulgação de
textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto
em jornais, periódicos, rádios e televisão);
87. Serviços Portuários e
aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia,
armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços
acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais;
88. Escritório de Advocacia;
89. Engenheiros, arquitetos,
urbanistas e agrônomos;
90. Consultório Odontológico;
91. Economistas;
92. Psicólogos;
93. Assistentes Sociais;
94. Relações Públicas;
95. Cobranças e recebimentos por
conta de terceiros inclusive direitos autorais, protestos e títulos, sustações
de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos,
fornecimento de posição ou recebimento (este item abrange também os serviços
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
96. Instituições Financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central; [fornecimento de talão de cheques,
emissão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de
fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de
pagamento de crédito, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões
magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de
terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha
cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de
lançamento de extrato de contas, emissão de carnês (neste item não está
abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes de
correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação de
serviços);
97. Transporte de natureza
estritamente municipal;
98. comunicações telefônicas de um
para outro aparelho dentro do mesmo município;
99. Hospedagem em hotéis, motéis,
pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da
diária, fica sujeito ao ISS);
100. Distribuição de bens de
terceiros em representação de qualquer natureza;
101. Provedores de acesso a Internet,
assessoria em planejamento de home page, construção de home page, manutenção em microcomputadores.
Itens
revogados pela Lei nº 599/2003
§ 1º - Excluem-se da incidência deste imposto os serviços compreendidos na competência
tributária da União e dos Estados.
§ 2º - Os serviços incluídos na lista ficam
sujeitos ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva o
fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções dos itens 7.11, 14.01,
14.03 e 17.09 da Lista de Serviços.
Parágrafo alterado pela
Lei nº 599/2003
§ 3º - o fornecimento de mercadorias com prestação de
serviços não especificados na lista não é fato gerador deste imposto.
Art. 54 - O contribuinte do imposto é o
prestador de serviço especificado na lista constante do artigo 53.
§ 1º - Não são contribuintes os que prestam
serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e
membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade.
§ 2º - É co-responsável pela contribuição do
tributo de que trata este capítulo, o contratante do serviço, que sob o direito
da retenção da parcela do valor devido ao Tesouro Municipal, deva solicitar
apresentação prévia de comprovante do recolhimento do imposto para quitação do
montante ou parcela devida ao contratado prestador do serviço.
§ 3º - Qualquer empresa pública ou privada,
de economia mista ou contribuinte pessoa física, ficam obrigadas a fornecer os
nomes das empresas ou profissional que lhe prestam ou prestou serviços quando
solicitado pela Fazenda Municipal.
Art. 55 - Considera-se local da prestação do
serviço, para a determinação da competência tributária do Município.
I - o
local do estabelecimento prestador do serviço, ou, na falta de estabelecimento,
o local do domicilio do prestador, exceto
nas hipóteses previstas nos itens abaixo, quando o imposto será devido no local
da prestação:
II - da
instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III - da
execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da
lista anexa;
IV - da
demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das
edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução
da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da
execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da
execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do
controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista
anexa;
X - do
florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XI - da
execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII - da
limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista
anexa;
XIII -
onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - dos
bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV - do
armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - da
execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso
dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII - do
Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XVIII - do
estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da
lista anexa;
IXX - da
feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10
da lista anexa;
XX - do
porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no
caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 1º- Considera-se estabelecimento
prestador de serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure
unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracteriza-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
§ 2º - Considera-se Construção Civil, todas
atividades que de alguma forma contribuam para manutenção, reparo, ampliação,
recuperação, retificação, modificação, conservação de obras de engenharia civil
e edificações em geral.
Art. 56 - A incidência do imposto independe:
I - da
existência do estabelecimento fixo;
II - do
cumprimento de quaisquer existências legais, regulamentares ou administrativas,
relativas a prestação do serviço;
III - do
recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação do serviço.
SEÇÃO II
DA BASE DE CALCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 57 - A base de calculo do imposto é o
preço do serviço ao qual se aplicam a alíquota de 2,5%.
§ 1º - Nos casos nos item
§ 2º - Quando os serviços forem prestados
sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será pago
anualmente e calculado da seguinte forma:
a - para prestadores de serviços especializados nos
itens 4.01, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.11, 4.13, 4.14, 4.15, 5.01, 6.04, 14.11,
17.07, 17.09, 27.01 da lista de serviços, o imposto será calculado com a
aplicação de 75 UFMVNI;
Alínea incluída pela Lei
nº 599/2003
Alínea alterada pela Lei nº 708/2006
b- para os
prestadores de serviços especializados nos itens 7.01, 9.02, 10.01, 14.09,
16.01, 17.11, 17.14, 17.16, 17.19, 26.01, 27.01, 28.01, 30.01, 31.01, da
lista de serviços, o imposto será
calculado com aplicação de 50 UFMVNI;
Alínea incluída pela Lei nº 599/2003
Alínea alterada pela Lei nº 708/2006
c - para
os demais prestadores de serviços não especificados nas letras "a" e
"b" deste parágrafo, o imposto será calculado com a aplicação de 50
UFMVNI.
Alínea incluída pela Lei nº 599/2003
§ 3º - Quando os
serviços a que se referem os itens 4.01,
4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.11, 4.13, 4.14, 4.15, 5.01, 6.04, 17.07 e 27.01, da
Lista de serviços forem prestados por sociedades, essas ficarão sujeitas ao
imposto anualmente, na forma de Parágrafo 2.º deste artigo, calculados em
relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste
serviço em nome da sociedade, embora assumido responsabilidade pessoal, nos
termos da lei aplicável.
Parágrafo alterados pela
Lei nº 599/2003
Parágrafo alterado pela
Lei nº 521/2002
§ 4º - Em qualquer caso em que o serviço
seja prestado comprovadamente, sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do
próprio contribuinte, independentemente de ter ou não formação técnica,
científica ou artística especializada, com atuação profissional autônoma, o
imposto será pago, anualmente, calculado com a aplicação das disposições do
parágrafo 2.º.
§ 5º - Nos casos dos itens 7.02, 7.05, 7.09,
7.11, 14.01, 14.03 e 14.06, da lista de serviços, o imposto será calculado
mensalmente excluindo-se a parcela que tenha serviço de base de cálculo para o
ICMS.
§ 6º - Na prestação dos serviços a que se
referem os itens 7.02, 7.04, 7.05 e 17.05, da Lista de Serviços, o imposto será
calculado sobre o preço, deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao
valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços, quando produzidos
fora do local da prestação dos serviços;
b) ao valor
das sub-empreitada já atingidas pelo imposto;
c) ao
valor das mercadorias produzidas pelo prestador de serviços.
§ 7º - Na prestação dos serviços a que se
refere o item 9.01 da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o
preço, deduzida a parcela correspondente à alimentação, quando não incluído no
preço da diária ou da mensalidade.
§ 8º - Na prestação dos Serviços a que se
referem os itens 14.01 e 14.03 da Lista de Serviços, o imposto será calculado
sobre o preço, deduzidas as parcelas correspondentes às peças e partes de
máquinas e aparelhos fornecidos pelo prestador do serviço.
Art. 58 - Será arbitrado o preço do serviço,
mediante processo regular nos seguintes casos:
I - quando
se apurar fraude, sonegação ou omissão ou se o contribuinte embaraçar o exame
de livros e documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo,
ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal;
II -
quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o
pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza no prazo legal;
III -
quando o contribuinte não possuir os livros documentos, talonários de notas
fiscais e formulários a que se refere o Artigo 66;
IV -
quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo,
quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver
caráter transitório ou instável.
§ 1º - Para o arbitramento do preço do
serviço serão considerados, entre outros elementos ou índice, os lançamentos de
estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das
instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos
sócios, o número de empregados e seus salários.
§ 2º - Nos casos de arbitramento do preço
para os contribuintes a que se refere o artigo 58, incisos I, II e III, a soma
dos preços, em cada mês, não poderá ser inferior à soma dos valores das
seguintes parcelas referentes aos mês considerado:
I - valor
das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;
II - total
dos salários pagos;
III -
total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
IV - total
das despesas de água, energia elétrica e telefone;
V -
aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos
serviços, ou de 1 % (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.
SEÇÃO
III
DA
INSCRIÇÃO
Art. 59 - O contribuinte deve promover sua
inscrição no cadastro fiscal de prestadores do serviço no prazo de trinta dias
contínuos, contados da data do início de suas atividades, fornecendo à
Prefeitura os elementos e informações necessários para a correta fiscalização
do tributo, nos formulários oficiais próprios.
§ 1º - Para cada local de prestação de
serviços, o contribuinte deve fazer inscrições distintas.
§ 2º - a inscrição não faz presumir a
aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo
contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.
Art. 60 - Os contribuintes a que se referem os
parágrafos 2.º e 3.º, do Artigo 57, deverão, até 30 de Janeiro de cada ano,
atualizar os dados de sua inscrição quanto ao número de profissionais que
participam da prestação de serviços.
Art. 61 - O contribuinte deve comunicar à
Prefeitura dentro do prazo de trinta dias contínuos, contados da data de sua
ocorrência, a cessação de suas atividades, a fim de obter baixa de sua
inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da
comunicação em prejuízo da cobrança dos tributos devidos aos municípios.
Art. 62 - A Prefeitura exigirá dos
contribuintes a emissão de nota de serviços e a utilização de livros,
formulários ou outros documentos necessários ao registro, controle e
fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, sempre que tal exigência
se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam
desobrigados das exigências que forem feitas com base neste artigo, os
contribuintes a que se referem os parágrafos 1.º, 2.º e 3.º do Artigo 57.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 63 - o imposto sobre serviços de qualquer
natureza deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, nos casos
do artigo 57, ressalvado o disposto no
artigo 58.
§ 1º - Nos casos de diversões públicas
previstos nos itens
§ 2º - O imposto será calculado pela Fazenda
Municipal, anualmente nos casos dos parágrafos 2.º e 3.º e 4º, do artigo 57.
Art. 64 - Os lançamentos de ofícios serão
comunicados ao contribuinte, no seu domicilio tributário, acompanhados do auto
de infração e imposição de multa, se houver.
Art. 65 - Quando o contribuinte quiser
comprovar com documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, a existência
de resultado econômico, por não ter prestado serviço tributáveis pelo
município, deve fazer a comprovação no prazo estabelecido por este código para
recolhimento do imposto.
Art. 66 - Quando o volume, natureza ou
modalidade de prestação de serviço aconselhar tratamento fiscal mais adequado,
o imposto poderá ser fixado por estimativa a critério da Fazenda Municipal,
observadas as seguintes normas, baseadas em:
I -
informações fornecidas pelo contribuinte em outros elementos informativos,
inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classes diretamente
vinculados à atividade;
II - valor
das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;
III -
total de salários pagos;
IV - total
da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
V - total
das despesas de água, energia elétrica e telefone;
VI -
aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos
serviços, ou de 1 % (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.
§ 1º - o montante do imposto assim estimado
será parcelado para recolhimento em prestações mensais.
§ 2º - Findo o período, fixado pela
administração para qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado,
por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, será apurado o preço real dos
serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no
período considerado.
§ 3º - Verificada qualquer diferença entre o
montante recolhido e o apurado, será ela:
I -
recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação;
II -
restituída, mediante requerimento do contribuinte, a ser apresentado dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento ou cessação da
adoção do sistema.
§ 4º - o enquadramento do sujeito passivo no
regime de estimativa, a critério da Fazenda Municipal, poderá ser feito
individualmente, por categoria a de estabelecimento ou grupos de atividades.
§ 5º - A aplicação do regime de estimativa
poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou
período, a critério da Fazenda Municipal, seja de modo geral, individual ou
quando a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades.
§ 6º - a autoridade fiscal poderá rever os
valores estimados para determinado exercício ou período, e se for o caso,
reajustar as prestações subseqüentes à revisão.
Art. 67 - Feito o enquadramento do
contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda
Municipal notificá-lo-á do “quantum” do tributo fixado e da importância das
parcelas a serem mensalmente recolhidas.
Art. 68 - Os contribuintes enquadrados nesse
regime serão comunicados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no
prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Art. 69 - Nos casos de Diversões públicas,
previstos nos itens
Art. 70 - Nos casos dos parágrafos 2º, 3º e 4º
do artigo 57, o imposto será recolhido pelo contribuinte, anualmente, aos
cofres da Prefeitura Municipal, nos prazos indicados nos avisos de lançamento.
Art. 71 - As diferenças de imposto, apuradas em
levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do
prazo de 20 (vinte) dias contínuos, contados da data de recebimento da
respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
SEÇÃO
VI
DAS PENALIDADES
Art. 72 - Ao contribuinte a que se refere o
artigo 57, que não cumprir o disposto no artigo 59 e seu parágrafo 1.º, será
imposta a multa equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor do imposto que
não tenha sido recolhido desde o início de suas atividades até a data regularização
da inscrição voluntária ou de ofício.
Art. 73 - Ao contribuinte a que se refere os
parágrafos 2.º, 3.º e 4º do artigo 57, que não cumprir o disposto no artigo 59
e seu parágrafo 1.º, será imposta a multa equivalente a 20 % (vinte por cento)
do valor anual do imposto até a data da regularização da inscrição voluntária
ou de ofício.
Art. 74 - Ao contribuinte a que se referem os
parágrafos 2.º, 3.º e 4º do artigo 57, que não cumprir o disposto no artigo 61,
será imposta a multa equivalente a 10 % (dez por cento) do valor anual do
imposto, até a data da sua atualização voluntária ou de ofício dos dados da
inscrição.
Art. 75 - Ao contribuinte que não cumprir o
disposto no artigo 74, será imposta a multa equivalente a 10 % (dez por cento)
do valor do imposto devido no ultimo mês de atividades (§ 1º do art. 57) ou no
último ano (parágrafo 2.º e 3.º e 4º do artigo 57).
Art. 76 - Ao contribuinte que não possuir a
documentação fiscal a que se refere o artigo 63, será imposta a multa equivalente
a 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, seja apurado pela
fiscalização em decorrência de arbitramento do preço, observando-se o disposto
no artigo 59 nos parágrafos 1.º e 2.º, no que couber.
Art. 77 - A falta de pagamento do imposto no
prazo fixado sujeitará o contribuinte:
I - à
correção do débito, calculado mediante a aplicação dos coeficientes fixados
pelo Governo Federal, para a atualização do valor dos créditos tributários;
II - à
multa de 0,33 % (zero, trinta e três por cento) ao dia de atraso, limitando
porém até 10 % (dez por cento) após 30
(trinta) dias de atraso, sobre o valor do débito corrigido monetariamente da
data do vencimento;
III - à
cobrança de juros moratórios à razão de 1 % (um por cento) ao mês, incidente
sobre o valor corrigido.
SEÇÃO VII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 78 - São solidariamente responsáveis,
conjuntamente com o contratante e o empreiteiro da obra, o proprietário do bem
imóvel quanto a serviços previstos nos itens 7.02 e 7.04 do artigo 53, prestados sem documentação
fiscal correspondente e sem a prova de pagamento do imposto.
SEÇÃO VI
DA ISENÇÃO
Art. 79 - São isentos do imposto sobre serviços
de qualquer natureza:
I - os
serviços prestados por engraxates ambulantes;
II - os
serviços prestados por associações culturais, sem fins lucrativos;
III - os
serviços de diversões públicas, com fins beneficentes ou considerados de
interesse da comunidade pelo órgão competente da administração municipal;
IV - os
serviços de diversões públicas, consistentes em espetáculos desportivos, sem
venda de ingressos, pules ou talões de apostas, ou em jogos e exibições
competitivas, realizadas entre associações ou conjuntos.
Art. 80 - As isenções condicionadas serão
solicitadas em requerimento instruído com provas de cumprimento das exigências
necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia
útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício
fiscal do ano seguinte.
§ 1º - a documentação apresentada com o primeiro
pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o
requerimento de renovação da isenção referir-se àquela documentação, a cada
exercício.
§ 2º - Este artigo não se aplica à isenção a que se refere o artigo 79.
§ 3º - Nos casos de início de atividade, o
pedido de isenção deve ser ,apresentado simultaneamente com o pedido de licença
para localização.
Artigos alterados pela
Lei nº 599/2003
TITULO III
DAS TAXAS
CAPITULO I
DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 81 -
As taxas de licença tem como fato
gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia administrativa do
município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e
outros atos administrativos.
Art. 82 -
Considera-se exercício do poder de
polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando
direito, interesse, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do
interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
tranqüilidade, ou a respeito a propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos.
§ 1º - Considera-se regular o exercício do Poder de
polícia quando desempenhado pelo órgão competentes nos limites da lei
aplicável, com a observância do processo legal e, tratando-se de atividade que
a lei tenha como discriminatória, sem abuso ou desvio de poder.
§ 2º - o poder de polícia administrativa será exercido em
relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não nos limites da
competência do município, dependentes, nos termos deste código, sem prévia
licença da Prefeitura.
Art. 83 -
As taxas de licença serão devidas
para:
I - localização;
II - Fiscalização de funcionamento em horário
normal e especial;
III - exercício de atividade do comercio ambulante;
IV - execução de obras particulares;
V - publicidade;
VI - abate de animais;
VII - ocupação de áreas em terrenos, vias e
logradouros públicos.
Art.
84 - O contribuinte das taxas de
licença é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício de atividade
ou à pratica de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município,
nos termos do artigo 82.
SEÇÃO II
DA BASE DE CALCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 85 -
a base de cálculo das taxas de
polícia administrativa do municípios é o custo estimado da atividade dependida
com o exercício regular do poder de polícia.
Art. 86 -
O cálculo das taxas decorrentes do
exercício do poder de polícia administrativa será procedido com base nas
tabelas que acompanham cada espécie tributária a seguir, levando em conta os
períodos, critérios e alíquotas nelas indicadas.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 87 -
Ao requerer a licença, o
contribuinte fornecerá à Prefeitura os elementos e informações necessárias à
sua inscrição no Cadastro fiscal.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 88 -
As taxas de licença podem ser
lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos
recebidos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo
e os respectivos valores.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Art. 89 -
As taxas de licença serão
arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder
de polícia administrativa do município, mediante guia
oficial, observando-se os prazos estabelecidos neste código.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 90 -
O contribuinte que exercer
quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos, sujeitos ao poder de polícia
administrativa do município e dependentes de prévia licença, sem a autorização
da prefeitura, de que se trata o artigo 82, parágrafo 2.º, e sem o pagamento da
respectiva taxa de licença, ficará sujeito:
I - à correção monetária do débito, calculada
mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo governo federal, para
atualização dos valores do crédito tributário;
II - à multa de 0,33 % (zero, trinta e três por
cento) ao dia de atraso, limitando porém até 10 % (dez por cento) após 30 (trinta)
dias de atraso, sobre o valor do débito corrigido monetariamente da data do
vencimento;
III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1 %
(um por cento) ao mês, incidente sobre o valor corrigido.
Parágrafo Único - Ao contribuinte
reincidente será imposta a multa equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor
da taxa devida, com as demais combinações deste artigo.
SEÇÃO VII
DAS ISENÇÕES
Art. 91 -
São isentos do pagamento da taxa
de licença, os atos e atividades disciplinadas não correspondentes nas seções
deste capítulo.
Art. 92 -
As isenções condicionadas serão
solicitadas em requerimentos com provas de cumprimentos das exigências
necessárias para a sua concessão que deve ser apresentado até o último dia útil
do mês de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal do ano
seguinte.
Parágrafo
Único - A documentação apresentada
com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios,
devendo o requerimento de renovação de isenção referir-se àquela documentação.
SEÇÃO VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA
LOCALIZAÇÃO
Art. 93 -
Qualquer pessoa física ou jurídica
que se dedique a indústria, ao comércio, à prestação de serviços ou atividades
similares, em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se mediante
prévia licença da Prefeitura e o pagamento da taxa de licença para localização.
§ 1º - Considera-se temporária a atividade que é exercida
em determinados períodos do ano, especificamente durante festividades ou
comemorações, em instalações precárias ou removíveis, com balcões, barracas,
mesas e similares, assim como em veículos.
§ 2º - a taxa de licença para localização também é devida
pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
Art. 94 -
A licença para localização será
concedida desde que as condições de zoneamento, higiene, segurança do
estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida,
observados os requisitos da legislação idílicas e urbanísticas do município.
§ 1º - Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem
modificações na característica do estabelecimento.
§ 2º - a Licença poderá ser cassada e determinado o
fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixam de existir as
condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte,
mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações
da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.
§ 3º - As licenças serão concedidas sob forma de alvará,
que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização e a
comunidade.
§ 4º - a taxa de localização será recolhida de uma só vez,
antes do início das atividades ou da pratica dos atos sujeitos ao poder de
polícia administrativa do município.
Art. 95 -
A taxa de licença para localização
é devida de acordo com a seguinte tabela, devendo ser lançada e arrecadada
aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das seções I a VII, do capítulo
I, Titulo III.
T A B E L A
|
NATUREZA
DA ATIVIDADE |
UFMVNI
por m.² |
|
1. Indústria |
1.50 |
|
2. Produção Agropecuária
(escritório sede) |
1.20 |
|
3. Comércio |
1.20 |
|
4. Prestadores de
Serviços |
0.90 |
|
5. Atividades
Financeiras |
3.00 |
|
6. Diversões Públicas |
1.20 |
SEÇÃO IX
DA TAXA DE LICENÇA PARA
FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
Art. 96 -
Qualquer pessoa física ou jurídica
que se dedique a indústria, ao comércio, à prestação de serviços ou atividades
similares, só poderá exercer suas atividades, em caráter permanente ou
temporário, mediante prévia licença da Prefeitura e o pagamento anual da taxa
de fiscalização de funcionamento.
§ 1º - Considera-se temporária a atividade que é exercida
em determinados períodos do ano, especificamente durante festividades ou
comemorações, em instalações precárias ou removíveis, com balcões, barracas,
mesas e similares, assim como em veículos.
§ 2º - a taxa de licença para fiscalização de
funcionamento também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de
mercadorias.
Art. 97 -
As pessoas relacionadas no Artigo
anterior que queiram manter seus estabelecimentos abertos fora do horário
normal, nos casos em que a lei o permitir só poderão iniciar suas atividades
mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa correspondente.
Parágrafo
Único - Considera-se horário
especial o período correspondente aos domingos e feriados, em qualquer horário,
e, nos dias úteis, das 18:00 hs às 6:00 hs do dia seguinte.
Art. 98 -
Para os estabelecimentos abertos
em horário especial, a taxa de licença para funcionamento será acrescida das
seguintes alíquotas.
|
HORÁRIO ESPECIAL |
Acréscimo da Taxa U.F.M.V.N.I. |
|
1.
Domingos e feriados |
150 |
|
2.
Das 18:00 hs às 22:00 hs |
70 |
|
3.
Das 22:00 hs às 6:00 hs |
100 |
Art. 99 -
os acréscimos constantes no artigo
anterior não se aplicam as seguintes atividades:
I - impressões e distribuição de jornais, com
circulação diária;
II - Serviços de transportes coletivos;
III - Institutos de educação e assistência social;
IV - Farmácias e drogarias em regime de plantão;
V - Hospitais e Clinicas de saúde;
VI - Taxistas;
VII - Empresas Funerárias.
Art. 100
- A licença para a fiscalização de
funcionamento será concedida desde que observada as condições constantes do poder
de polícia administrativa do município.
§ 1º - Será obrigatória nova licença toda vez que
ocorrerem modificações na característica do estabelecimento.
§ 2º - a Licença poderá ser cassada e determinado o
fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixam de existir as
condições que legitimarem a concessão da licença, ou quando o contribuinte,
mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações
da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.
§ 3º - As licenças serão concedidas sob forma de alvará,
que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização e a
comunidade.
§ 4º - a taxa de fiscalização de funcionamento será
recolhida de uma só vez, nos prazos fixados no avisos de lançamento.
§ 5º - A taxa de fiscalização de funcionamento terá tempo
determinado, devendo ser renovada com 48 (quarenta e oito) horas antes de
vencido sua validade.
Art. 101
- Nos casos de atividades
múltiplas em um só estabelecimento, a taxa de licença de funcionamento será
calculada e paga levando-se em consideração a soma de todas atividades em
exercício.
Art. 102 - A taxa de fiscalização de funcionamento é devida de acordo com a
seguinte tabela, aplicando-se quando cabíveis, as disposições das seções I a
VII do Capítulo I do Título III.
T A B E L A
|
NATUREZA
DA ATIVIDADE |
U.F.M.V.N.I. |
|
|
|
|
1. INDÚSTRIA |
|
|
I
– até 10 empregados |
70 |
|
II – de |
100 |
|
III
– de |
130 |
|
IV
– de |
190 |
|
V
– acima de 150 empregados |
260 |
|
|
|
|
2. PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA |
100 |
|
|
|
|
3. COMÉRCIO |
|
|
|
|
|
I – agência de veículos |
|
|
a) venda de veículos novos |
400 |
|
b) venda de veículos usados |
300 |
|
II
– supermercados |
130 |
|
III
– empórios, mercearias e congêneres |
|
|
a)
sem venda de bebidas alcoólicas no varejo |
100 |
|
b)
com venda de bebidas alcoólicas no varejo |
140 |
|
c) venda de bebidas no varejo |
100 |
|
IV – Lojas: de móveis; aparelhos eletrodomésticos;
aparelhos elétricos em geral; informática e artigos de funerais |
130 |
|
V – Materiais de construção em geral
(ferragens, hidráulicos, elétricos, vidros em geral, metalúrgicos,
ferramentas e etc) |
130 |
|
VI – farmácias, drogarias,
perfumarias e cosméticos |
140 |
|
VII – Livrarias, papelarias,
materiais escolares, de escritórios, artigos de ótica, odontológicos e
similares |
90 |
|
VIII - Banca de jornais e revistas |
70 |
|
IX – Peças e acessórios para autos,
comércio de bicicletas, triciclos, peças e acessórios, artigos de joalheria e
relojoaria e similareres |
130 |
|
X
– Ferro velho (inclusive de autos) |
|
|
a)
na zona central do município |
350 |
|
b)
fora da zona central do município |
170 |
|
XI
– Lojas de tecidos e confecções em geral |
80 |
|
XII – Loja de calçados, materiais
esportivos e similares, comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos,
armarinho, suvenires, bijuterias, artesanatos e similares |
80 |
|
XIII
– Bazar e artigos de miudezas em geral |
80 |
|
XIV – bares, restaurantes,
lanchonetes, sorveterias, padarias e congêneres |
90 |
|
XV – Açougue, casa de carnes,
leiterias, peixaria e similares |
80 |
|
XVI – Com. Varejista de produtos veterinários,
produtos químicos em geral, forragens, rações e produtos alimentícios para
animais |
130 |
|
XVII – Comércio varejista de
combustível |
|
|
a) combustíveis e lubrificantes em
geral |
150 |
|
b) comércio de gás de uso doméstico |
70 |
|
XIII – Comércio de plantas e flores
naturais, artificiais, frutos ornamentais e similares |
50 |
|
XIX – Comércio varejista de adubos,
calcário e etc. |
130 |
|
XX – Comércio varejistas de
motocicletas e motonetas |
|
|
a) novas |
200 |
|
b) usadas |
150 |
|
XXI – Comércio varejista de
máquinas, implementos e equipamentos para uso agrícola e acessórios |
130 |
|
4. ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE
CRÉDITOS, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DE SEGUROS E SIMILARES |
520 |
|
|
|
|
5. HOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES |
130 |
|
|
|
|
6. MOTÉIS |
190 |
|
|
|
|
7.
REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTONOMOS, CORRETORES, DESPACHANTES, MEDIADORES DE
NEGÓCIOS, TAXISTAS, GUIAS DE TURISMO, MOTORISTA, OPERADOR DE TELE MENSAGENS E
OUTROS PROFISSIONAIS AUTONOMOS |
60 |
|
|
|
|
8.
DEPÓSITOS E ARMAZÉNS |
|
|
a) depósitos fechados |
80 |
|
b) armazéns gerais |
120 |
|
|
|
|
9. CASAS LOTÉRICAS |
100 |
|
|
|
|
10.
OFICINAS DE CONSERTOS DE SAPATOS, TINTURARIAS, LAVANDERIAS, CAPOTARIAS E
SIMILARES |
30 |
|
|
|
|
11.
OFICINAS DE CONSERTOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, MOTOS E SIMILARES, LANTERNAGEM
E PINTURA, SERVIÇOS ELÉTRICOS, DE LIMPEZA, CONSERTOS DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS |
|
|
a)
com venda de peças |
110 |
|
b)
sem venda de peças |
90 |
|
|
|
|
12.
OFICINAS DE CONSERTOS DE BICICLETAS E SIMILARES, SERVIÇOS DE CHAVEIROS,
CARIMBOS E BORRACHARIAS |
|
|
a)
com venda de peças |
60 |
|
b)
sem venda de peças |
30 |
|
|
|
|
13. POSTOS DE SERVIÇOS PARA
VEÍCULOS, DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E SIMILARES |
390 |
|
|
|
|
14. BARBEARIAS E SALÕES DE BELEZA |
80 |
|
|
|
|
15.
HOSPITAIS, CLINICAS ODONTOLÓGICAS, SERVIÇOS DE RAIO X, RADIOTERAPIA,
FISIOTERAPIA, LABORATÓRIOS E SIMILARES |
130 |
|
|
|
|
16.
ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE, ADVOCACIA, ECONOMIA, MÉDICOS, DENTISTAS,
ENGENHEIROS, DETETIVES, PSICÓLOGOS E DEMAIS PROFISSIONAIS LIBERAIS |
100 |
|
|
|
|
17. QUITANDAS E PRODUTOS HORTI-FRUTI-GRANJEIROS |
40 |
|
|
|
|
18. PROVEDORES DE ACESSO A INTERNET |
70 |
|
|
|
|
19.
OFICINAS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS,
COMPUTADORES E OUTROS SIMILARES |
|
|
a)
com venda de peças |
130 |
|
b)
sem venda de peças |
95 |
|
|
|
|
20. DIVERSÕES PÚBLICAS |
|
|
a)
cinemas e teatros |
140 |
|
b)
tiro ao alvo |
260 |
|
c)
bilhares, pimboli, fliperamas e qualquer atividades ou aparelhos para jogos
(por unidade) |
20 |
|
d)
circos, parques de diversões e similares para jogos, por unidade, por dia |
20 |
|
e)
outros tipos de diversões não incluídos nos itens acima |
|
|
I-
Por dia |
20 |
|
II- Por ano |
50 |
|
|
|
|
21.
SERVIÇOS DE TRANSPORTES |
|
|
I
– MOTOTAXI |
|
|
a) por motos |
40 |
|
|
|
|
II- SERVIÇOS DE TRANSPORTE EM
GERAL |
130 |
|
22.
QUAISQUER ATIVIDADES COMERCIAIS, FINANCEIRAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS NÂO
INCLUÍDOS NESTA TABELA |
70 |
|
|
|
|
23 – COMÉRCIO ATACADISTA |
|
|
I – Comércio atacadista de café em
grãos |
150 |
|
II- Comércio atacadista de aves
vivas e ovos |
100 |
|
III- Comércio atacadista de mármores
e granitos |
150 |
|
IV- Comércio atacadista de bebidas
em geral |
150 |
|
V – Comércio atacadista de adubos,
fertilizantes, defensivos agrícolas e corretivos de solo |
150 |
|
VI- Comércio atacadista de
hortifrutigranjeiros em geral |
100 |
|
VII - Comércio atacadista de
aparelhos eletrônicos |
150 |
|
VIII - Comércio atacadista de café
torrado, moído e etc. |
150 |
|
IX - Comércio atacadista de leite e
derivados |
100 |
|
X
- Outros comércios atacadistas |
150 |
|
|
|
|
24 – ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS |
|
|
I – Incorporação, compra e venda de
imóveis |
80 |
|
II – Intermediação na compra,
venda, permuta e locação |
80 |
|
|
|
|
25 – CENTRO DE PSICOLOGIA CLÍNICA,
CONSULTORIA E SELEÇÃO DE PESSOAL, SERVIÇO DE COMPLEMENTAÇÃO DIAGNÓSTICA E
TERAPÊUTICA |
100 |
|
|
|
|
|
|
|
26- CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVIÇOS RELATIVOS
Á ENGENHARIA, ARQUITETURA, GEOLOGIA E URBANISMO |
|
|
I – Edificações residenciais,
industriais, comerciais e de serviços |
130 |
|
II – Serviços de arquitetura e
engenharia |
80 |
|
III- Terraplenagem e outras
movimentações de terra |
130 |
|
|
|
|
27- SERVIÇOS DE LOCAÇÃO |
|
|
I – Locação de vestuário, jóias,
calçados e outros |
50 |
|
II – Locação de fitas, vídeos,
discos, cartuchos e outros |
50 |
|
III – Locação de automóvel |
60 |
|
IV – Locação de máquinas e
equipamentos agrícolas |
60 |
|
V – Locação de móveis, utensílios e
aparelhos domésticos |
50 |
|
VI – Locação de máquinas e equipamentos
para construção e engenharia civil, inclusive andaimes |
50 |
|
|
|
|
28 – PUBLICIDADE E PROPAGANDA |
|
|
I – Serviços de sonorização e outras
atividades ligadas á gestão de salas de espetáculo |
50 |
|
II – Discotecas, danceterias e
similares |
60 |
|
III – Agência de publicidade e
propaganda |
60 |
|
|
|
|
29 – EDUCAÇÃO E ENSINO |
|
|
I – Formação de condutores |
100 |
|
II – Outras atividades de ensino |
50 |
|
III – Cursos de informática |
50 |
|
IV – Cursos de idiomas |
50 |
|
V – Educação superior – graduação |
100 |
|
|
|
|
30 – SERVIÇOS DE ASSESSORIA |
|
|
I – Assessoria ás atividades
agrícolas e pecuárias |
50 |
|
|