LEI Nº 490/2001, DE 30 DE JULHO DE 2001
DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Venda Nova do
Imigrante, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO
I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - O Poder
Executivo como agente da Administração Pública Municipal, tem a missão de
conceber e implantar, de forma ordenada e ininterrupta, as metas e objetivos
emanados da Constituição da República e da Lei
Orgânica Municipal, em consonância com as demais leis específicas e com o
objetivo do desenvolvimento local e do aprimoramento dos serviços prestados à
comunidade.
§ 1º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito
Municipal.
§ 2º - Auxiliam diretamente o Prefeito Municipal,
no exercício do Poder Executivo, os Secretários Municipais, e a estes os
Coordenadores, nos termos definidos nesta Lei.
Art. 2º - As ações de governo serão desenvolvidas,
obedecidos a três princípios fundamentais:
I - Planejamento
II - Coordenação
III - Controle
CAPÍTULO
I
Do Planejamento
Art. 3º - O planejamento municipal obedecerá aos
princípios da Constituição da República e compreenderá:
I - Plano Plurianual
de Aplicações
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias
III - Lei Orçamentária Anual
Art. 4º - A elaboração e execução do planejamento das
atividades municipais guardarão perfeita harmonia com os planos e programas dos
Governos Estadual e Federal.
Art. 5º - Cabe à Administração Municipal, sempre que
couber a criação de Conselhos Municipais, visando a
adoção de medidas condizentes com as necessidades locais da população.
CAPÍTULO
II
Da Coordenação
Art. 6º - As atividades da Administração Municipal serão objeto de permanente coordenação e compreenderão as
ações de supervisão e acompanhamento, especialmente no que se refere à execução
dos planos e programas de governo.
CAPÍTULO
III
Do Controle
Art. 7º - O controle das atividades da Administração do
Município deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos
compreendendo, especialmente:
I - o controle, pelos órgãos de Assessoramento e Secretarias,
da execução dos programas e da observância das normas que orientam as
atividades de cada órgão;
II - a Prefeitura recorrerá para execução de obras
e serviços, sempre que admissível, mediante contrato, concessão, permissão ou
convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a ampliação
desnecessária do quadro de servidores;
III - os servidores municipais deverão ser
permanentemente atualizados, visando à modernização dos métodos de trabalho,
com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de
rápidas decisões, sempre que possível, com execução imediata;
IV - na elaboração e execução de seus programas, a
Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da
obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo;
V - o controle de aplicação do dinheiro público e
da guarda dos bens do Município pelos órgãos públicos.
TÍTULO
II
Da Estrutura Organizacional do Poder
Executivo
CAPÍTULO
I
Das Disposições Preliminares sobre a
Estrutura Básica
Art. 8º - Os serviços, que integram a administração
municipal, referem-se:
I - Órgãos de Assessoramento - Integrado por
unidades de assessoramento e apoio direto, e de coordenação intersecretarial,
de auxílio ao chefe do Executivo na seleção, acompanhamento e controle de
programas e projetos governamentais;
II - Secretarias de Natureza Instrumental -
Representadas por entidades da administração geral, que centralizam e provêm os
meios administrativos necessários à ação do Governo, a cargo das Secretarias
Substantivas;
III - Secretarias de Natureza Substantiva -
Representadas por entidades de administração específica, de execução direta,
delegação ou adjudicação, dos programas e projetos definidos ou aprovados para
execução no Município.
CAPÍTULO
II
Da Estrutura Organizacional Básica
Art. 9º - É a seguinte a estrutura organizacional Básica
da Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante:
I - Prefeitura
1 - Prefeito Municipal
1.1 - Gabinete do Prefeito
1 - Assessoria Contábil-Financeira
Item
alterado pela Lei nº 597/2003
1 - Secretaria Municipal de Administração
2 - Secretaria Municipal de Finanças
1 - Secretaria Municipal de Agricultura
2 - Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer
3 - Secretaria Municipal de Saúde
4 - Secretaria Municipal de Educação e Cultura
5 - Secretaria Municipal de Ação Social
6 - Secretaria Municipal de Obras e Infra
Estrutura Urbana
7 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Parágrafo
Único - O posicionamento
estrutural das unidades administrativas é o indicado na representação gráfica
da Estrutura Administrativa, constante do Anexo I, que integra esta lei
TÍTULO
III
Da Jurisdição Administrativa dos
Órgãos da Administração Municipal
CAPÍTULO
I
Da Prefeitura
Seção
I
Do Gabinete Do
Prefeito
Art. 10 - O Gabinete do
Prefeito tem como âmbito de ação a assistência e assessoramento ao chefe do
Executivo Municipal no trato de questões, providências e iniciativas do seu
expediente particular, auxiliando, inclusive, na realização de pesquisas,
estudos, levantamentos, investigações especiais, prestação de todos os serviços
de infra - estrutura administrativa, tais como
preparação de agendas, súmulas e correspondências, auxílio na preparação de
mensagens e projetos, secretariando o Prefeito, especialmente prestando
esclarecimentos ao público e quaisquer outras missões ou atividades
determinadas pelo Chefe do Executivo.
CAPÍTULO
II
Dos Órgãos de Assessoramento
Seção
I
Da Assessoria Contábil - Financeira
Art. 11 - A Assessoria Contábil - Financeira tem como âmbito de ação o
assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo Municipal na coordenação das
ações municipais, e em especial:
I - exame dos assuntos de natureza técnicos-administrativos,
compreendendo:
a - A elaboração em conjunto com o Departamento de
Orçamento e Finanças do Plano Plurianual de
Aplicações, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais;
b - elaboração de projetos, acordos, convênios e
outras atividades de interesse do município junto a entidades privadas e órgãos
dos Governos Estadual e Federal;
c - identificação de fontes potenciais de recursos
financeiros para o município;
d - execução e acompanhamento de missões técnicas
especiais designadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
e - acompanhamento dos resultados das prestações de
contas de convênios, acordos e outros, objetivando o encaminhamento de
relatórios aos órgãos competentes, mediante controle interno;
f - outras atividades correlatas.
Seção
II
Da Assessoria Jurídica
Art. 12 – A PROCURADORIA GERAL, tendo como
âmbito de ação, o assessoramento ao Chefe do Poder Executivo Municipal e ao
Município como um todo, nas ações de interesse público, em seus diversos
setores e aspectos jurídicos, tendo sua estrutura Organizacional, em
consonância com a sua finalidade e características técnicas, como se segue:
Artigo
alterado pela Lei nº 597/2003
I – No
nível de Direção Superior:
O
Procurador Geral
II – No
nível de assessoramento em cargo de carreira;
Assessor Jurídico
§ 1º - Ao
PROCURADOR GERAL compete a coordenação da Procuradoria Geral, a representação
do Município e do chefe do poder executivo, em todos os âmbitos que demandem a
ação de profissional advogado, conforme atribuições previstas nas leis que
regulamentam o exercício da profissão de advogado e em especial:
a – Executar ou determinar intervenções judiciárias
em defesa dos interesses e direitos do Município em todos as instâncias
judiciárias;
b –
representar e defender em juízo, ou fora dele, por designação do Prefeito, em
todo e qualquer processo de interesse da Municipalidade;
c – opinar
sobre interpelação de textos legais;
d - elaborar
e ou analisar minuta de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros;
e – emitir pareceres em assuntos de sua competência;
f –
proceder a análise e redação de projetos de leis,
decretos, regulamentos, contratos e afins;
g –
imprimir ações na formalização dos procedimentos para a execução da cobrança
judicial da dívida ativa do município;
h – outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO
III
Das Secretarias de Natureza
Instrumental
Seção
I
Da Secretaria Municipal de
Administração
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Administração tem como
âmbito de ação a prestação, de forma centralizada, dos serviços - meios
necessários ao funcionamento regular da administração municipal
e relativos ao controle das atividades referentes a recursos humanos,
administração patrimonial e de materiais, compras, zeladoria
e serviços gerais.
Art. 14 - A Estrutura Organizacional da Secretaria
Municipal de Administração, em consonância com a sua finalidade e
características técnicas é a seguinte:
I - No nível de Direção Superior
a - posição do Secretário Municipal
II - No nível Gerencial
a - Coordenação de Recursos Humanos
Art. 15 - À Secretaria Municipal de Administração compete:
a - o desenvolvimento e a aplicação da política de recursos
humanos através de pesquisas e análise de mercado, recrutamento, seleção e
treinamento, qualificação e capacitação profissional, administração de
salários, plano de benefícios sociais, saúde proteção e segurança do trabalho;
b - o cumprimento dos atos de admissão, posse,
lotação, distribuição, direitos e vantagens dos servidores, mantendo
atualizados os registros e cadastro dos servidores;
c - o controle, fiscalização e registro da
freqüência de servidores;
d - a elaboração da escala de férias dos
servidores, submetendo aos setores para análise e aprovação;
e - a elaboração das folhas de pagamento;
f - o fornecimento de declarações funcionais e
financeiras dos servidores, quando solicitados;
f - a aplicação do plano de carreira dos servidores
municipais;
g - a execução e operação dos serviços de telefonia
da Prefeitura;
h - a manutenção e execução dos serviços de copa e
cozinha;
i - a execução e manutenção dos serviços de
reprodução de documentos;
j - serviços de protocolo, acompanhamento e
controle da tramitação de processos;
k - recebimento, distribuição e a remessa de toda a
correspondência da Prefeitura;
l - organização e a conservação do arquivo geral,
procedendo ao desarquivamento de documentos, desde que solicitados oficialmente
e encaminhados através de livro próprio;
m - incineração de papéis, jornais e outros, quando
necessários, mediante autorização expressa do órgão competente, e em
observância à legislação pertinente;
n - responsabilidade pela manutenção dos
equipamentos de escritório;
o - responsabilidade pela abertura, fechamento,
ligação e desligamento de luzes e aparelhos elétricos do prédio da Prefeitura;
p - responsabilidade pela conservação e manutenção
do imóvel da Prefeitura;
q - organização e atualização do Cadastro de
Fornecedores;
r - expedição do Certificado de Registro às firmas
fornecedoras;
s - realização dos procedimento
formais para a aquisição de bens e serviços para a Prefeitura, através da
Coleta de Preços;
t - apoio à Comissão de Licitação nos procedimentos
licitatórios;
u - controle do prazo de entrega dos bens e serviços
contratados pela Prefeitura;
v - guarda, controle,
conservação e classificação dos bens, mantendo atualizado o cadastro dos bens
móveis e imóveis do Município;
x - codificação dos bens materiais permanentes,
através de fixação de plaquetas, procedimento de tombamento e inscrição no
patrimônio do Município e realização do inventário dos bens patrimoniais
e material em estoque no almoxarifado, pelo menos uma vez ao ano,
encaminhando-o aos órgãos afins;
y - promoção da conservação das instalações
elétricas e hidráulicas dos prédios e logradouros da Prefeitura, em articulação
com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
z - manutenção da vigilância diurna e noturna em
todos os prédios Municipais e a execução de outras atividades correlatas.
Art. 16 - A Coordenação de Recursos Humanos, tem como âmbito de ação a ligação entre a Secretaria
Municipal de Administração, com os diferentes órgãos municipais para o
desenvolvimento de programas e atividades da municipalidade no que se
refere:
a - ao estabelecimento dos critérios de seleção e
administração de pessoal das várias categorias funcionais, composição do quadro
de funcionários da municipalidade;
b - organização e operação de um cadastro central
de recursos humanos do município;
c - organização e operação de planos de
classificação de cargos, empregos, funções e vencimentos;
d - centralização da admissão, contratação lotação
e pagamento de pessoal na Secretaria Municipal de Administração;
e - outras
atividades correlatas.
Seção
II
Da Secretaria Municipal de Finanças
Art. 17 - A Secretaria Municipal de Finanças tem como
âmbito de ação a análise e avaliação permanente do Município, visando a fixação e execução da política e da administração
tributária, fiscal, orçamentária e financeira do Município.
Art. 18 - A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal
de Finanças, em consonância com a sua finalidade e características técnicas, é
a seguinte:
I - No nível de Direção Superior
- a posição do Secretário Municipal
Inciso
alterado pela Lei nº 496/2001
a - Departamento de Receita e
Tributação;
b
- Departamento de Orçamento e Contabilidade;
c
- Departamento de Finanças e Tesouraria.
Art. 19 - Ao Departamento de Receita e Tributação compete:
a - a aplicação do disposto no Código Tributário
Municipal e demais legislação complementar;
b - a organização e manutenção do Cadastro de
Contribuintes do Município;
c - a orientação aos contribuintes quanto ao
cumprimento de suas obrigações fiscais;
d - a proposição para fixação de tarifas e tributos
municipais e suas alterações, sempre que necessárias;
e - a elaboração de cálculos devidos e o lançamento
de todos os impostos, taxas e contribuições de melhoria, promovendo as baixas,
assim que forem liquidados os débitos correspondentes;
f - a execução de providências necessárias à
emissão de Alvarás de licença para funcionamento do comércio, da indústria e
das atividades liberais, enviando-os ao Secretário Municipal de Finanças para
autorização;
g - a fiscalização do funcionamento do comércio de
gêneros alimentícios e bebidas, em estabelecimentos e em vias públicas;
h - promoção e fornecimento de Certidões Negativas;
i - a emissão e entrega de carnês de cobranças de
tributos, obedecidos os prazos do
calendário fiscal;
j - a inscrição
k - a execução da Dívida Ativa;
l - o envio de processos à Assessoria Jurídica,
objetivando a cobrança Judicial da Divida Ativa;
m - a elaboração mensal do demonstrativo da
arrecadação mensal da receita municipal ;
n - execução de outras atividades correlatas.
Art. 20 - Ao
Departamento de Orçamento e Contabilidade compete:
Artigo
alterado pela Lei nº 496/2001
a - o
fornecimento de informações para a elaboração do Plano Plurianual
de Aplicações, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos anuais;
b -
recebimento e classificação da receita proveniente de tributos ou qualquer
título;
c - o acompanhamento e o controle
da execução orçamentária, procedendo as alterações necessárias ao longo do exercício
financeiro;
d - o acompanhamento dos acordos
convênios e similares, mantidos pela Prefeitura Municipal, zelando pelo seu bom
cumprimento, no que se refere ao aspecto financeiro, além de fornecer as
informações que forem pertinentes a Assessoria Contábil e financeira, sempre
que requisitadas;
e -
elaboração dos balancetes mensais, financeiros e orçamentários;
f -
elaboração dos relatórios competentes e determinados pela Lei Complementar nº 101/2000;
g - a
elaboração dos Balanços Gerais;
h - remessa
ao Tribunal de Contas do Estado e a Câmara Municipal dos Balancetes
orçamentário e financeiro, bem como demais relatórios dentro dos prazos legais;
i - a
emissão de notas de empenho;
j -
classificação e análise da receita orçamentária;
k - controle
e arquivamento de processos liquidados e pagos;
l -
execução de outras atividades correlatas.
Art. 21- Ao Departamento de Finanças e Tesouraria compete:
a - recebimento, guarda e conservação de valores e
títulos da Prefeitura Municipal, assim como cauções, devolvendo-os quando
devidamente autorizados;
b - execução e o pagamento das despesas previamente
processadas e autorizadas;
c
- a emissão, assinatura de cheques e requisições de talonários juntamente com o
Prefeito Municipal;
d
- manter o controle rigorosamente em dia dos saldos das contas municipais, em
estabelecimentos de créditos mantidos pela Prefeitura;
e - emissão de ordem de pagamento;
f - escrituração do livro caixa;
g - manter o controle da movimentação bancária,
através dos registros dos depósitos e retiradas e conferência mensal dos
extratos bancários;
h - fornecimento de suprimento financeiro a outros
órgãos da Administração Municipal, desde que devidamente processados e
autorizados pelo Prefeito;
i - execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO
IV
Das Secretarias de Natureza
Substantiva
Seção
I
Da Secretaria Municipal de
Agricultura
Art. 22 - A Secretaria Municipal de Agricultura tem como
âmbito de ação o planejamento setorial, a coordenação, a execução e o controle
das atividades referentes à agricultura, pecuária, reflorestamento,
eletrificação rural, telefonia rural e indústria, em consonância com outras
Secretarias Municipais correlatas.
Art. 23 - A Estrutura Organizacional da Secretaria
Municipal de Agricultura, em consonância com a sua finalidade e características
técnicas, é a seguinte:
I - No nível de Direção Superior:
a - a posição do Secretário Municipal
II - No Nível de Gerência
a - Coordenação de Apoio Técnico
Art. 24 - À Secretaria Municipal de Agricultura compete:
a - a realização de programas de fomento à
agropecuária, indústria, comércio e todas as atividades produtivas do
Município;
b - a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito
governamental, como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de
incentivos e recursos financeiros para a economia do Município;
c - a elaboração de cadastros de produtores
agrícolas e pecuaristas do Município;
d - a assistência, com recursos próprios, mediante
convênios ou acordos com órgãos estadual e federal, para a difusão de técnicas
agrícolas e pastoris mais modernas aos agricultores e pecuarista do Município;
e - o incentivo ao uso adequado do solo, orientando
os produtores quanto a um melhor aproveitamento das áreas ociosas, visando melhor produtividade;
f - a criação de condições para a manutenção das
culturas tradicionais, bem como o incentivo à diversificação agrícola de novas
culturas de animais e vegetais;
g - a promoção e articulação das medidas de
abastecimento e a criação de facilidades referentes aos insumos básicos para a
agricultura do Município;
h - a implantação de viveiros, objetivando o
fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a finalidade de melhorar a
qualidade e diversificação dos produtos, bem como a criação e manutenção de
hortas comunitárias e escolares;
i - a organização e manutenção de feiras de
produtores rurais, promovendo um maior intercâmbio entre produtores e
consumidores, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras, Serviços
Urbanos e Transporte;
j - a assistência aos proprietários no combate às
pragas e doenças dos vegetais, nas áreas
de vegetação declaradas de preservação permanente, bem como das espécimes
vegetais declarados imunes ao corte e as culturas desenvolvidas no Município;
k – a promoção de medidas visando ao
desenvolvimento e ao fortalecimento do associativismo e/ou cooperativismo no
Município, em articulação com órgãos de ação social, Estadual, Federal e da
iniciativa privada;
l - a manutenção e atualização de planta cadastral
do sistema viário do Município, em articulação com Secretária Municipal de
Obras, Serviços Urbanos e Transporte;
m - a orientação e o controle da utilização de
defensivos agrícolas, em articulação com Órgãos de Saúde Municipal, Estadual e
Federal;
n - a elaboração de programa de proteção e defesa
do solo quanto à erosão e contenção de encostas;
o - a identificação das áreas prioritárias do Município
para efeito de eletrificação rural, em articulação com órgãos competentes;
p - o planejamento, a elaboração de projetos, a
execução e o controle de eletrificação rural, em articulação com órgãos
competentes;
q - a identificação, o planejamento e a execução de
projetos relativos à telefonia rural, em articulação com órgãos competentes.
Art. 24 - A Coordenação de Apoio Técnico compete a ligação
entre a Secretaria Municipal de Agricultura e o demais órgãos da Prefeitura
para o desenvolvimento de programas específicos, apoio administrativo e outras
atividades correlatas.
Seção II
Da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente
Art. 25 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem como
âmbito de ação o planejamento setorial, a coordenação, a execução e o controle
das atividades referentes recursos hídricos, educação ambiental e meio
ambiente, em consonância com outras Secretarias Municipais correlatas.
Art. 26 - A Estrutura Organizacional da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, em consonância com a sua finalidade e
características técnicas, é a seguinte:
I - No nível de Direção Superior:
a - A posição do Secretário Municipal
II - No Nível de Gerência
a - Coordenação de Apoio Técnico
Art. 27 - À Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete:
a - a criação de medidas que visem ao equilíbrio
ecológico da região, principalmente as que objetivem controlar o desmatamento
das margens dos rios e/ou nascentes existentes no Município;
b - a promoção de campanhas educativas, junto às
comunidades, em assuntos de proteção e preservação da flora e da fauna;
c - a fiscalização e o controle de fontes
poluidoras e da degradação ambiental, observada a legislação competente;
d - a fiscalização e proteção dos recursos
ambientais e do patrimônio natural, observada a legislação competente;
e - a
promoção de medidas necessárias ao reflorestamento, em articulação com
órgãos competentes;
f - a elaboração de planos e programas destinados a
estabelecer normas de uso e ocupação do solo, observando-se a legislação vigente,
em articulação com a Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e
Transportes;
g - elaborar plano de desenvolvimento ao Agro
Turismo, Eco Turismo e Educação ambiental juntamente com outras Secretarias
Municipais afins, órgãos públicos, Instituições Governamentais e Privadas;
h - a articulação com diferentes órgãos, tanto no
âmbito governamental, como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de
incentivos e recursos financeiros;
i - a execução de outras atividades correlatas.
Art.28 - A Coordenação de Apoio Técnico compete a ligação
entre a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o demais órgãos da Prefeitura
para o desenvolvimento de programas específicos, apoio administrativo e outras
atividades correlatas.
Seção
II
Da Secretaria Municipal de Turismo,
Esporte e Lazer
Art. 29 - A Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e
Lazer tem como âmbito de ação o planejamento, a execução e o controle das
atividades referentes ao turismo, esporte e lazer municipais.
Art. 30 - A estrutura organizacional da Secretaria
Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, em consonância com a sua finalidade e
característica técnicas, é a seguinte:
I - No nível de direção superior:
a - a posição do Secretário Municipal
II - No Nível de Gerência:
a - Coordenação de Atividades Técnicas
Art. 31 - À Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer
compete:
a - a execução de programas que visam à exploração
do potencial turístico do Município, em articulação com órgãos de turismo
Estadual e ou Federal;
b - a execução de acordos e convênios firmados com
os Governos Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades turísticas
do Município;
c - a organização da publicidade destinada a
despertar o interesse pelas belezas naturais do Município;
d - a proposição de aproveitamento ou melhoria de
recantos do Município que possam contribuir para o fomento do turismo;
e - a execução de acordos e convênios firmados com
os Governos Federal, Estadual e outros voltados para as atividades esportivas e
recreativas do Município;
f - a elaboração, execução e coordenação de planos
e programas desportivos e recreativos para maior desenvolvimento do esporte em
suas diversas modalidades;
g - a promoção do intercâmbio esportivo com outros
centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões e elevação do nível técnico;
h - a orientação, a divulgação e o incentivo de
campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades
esportivas e recreativas adequadas às várias faixas etárias;
i - a promoção de programas visando à popularização
das atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer, organizadas
através de competições, certames, jogos abertos e outras modalidades;
j - Desenvolver o agroturismo,
ecoturismo visando o melhoramento e integração das
comunidades e atividades pertinentes de cada região;
k - outras atividades correlatas.
Art. 32 - À Coordenação de Atividades Técnicas compete:
a - o suporte na
execução de programas da Secretaria;
b- o acompanhamento em âmbito interno da execução
de acordos e convênios relativos a Secretaria;
c - outras atividades correlatas.
Seção
III
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 33 - A Secretaria Municipal de Saúde tem como âmbito
de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à assistência médica,
sanitária, epidemológica e odontológica.
Art. 34 - A estrutura organizacional da Secretaria
Municipal de Saúde, em consonância com a sua finalidade e características
técnicas é a seguinte:
I - No nível de Direção Superior:
a - a posição do Secretário Municipal
II - Nível de gerência:
a - Coordenação das Atividades Administrativas;
b - Coordenação das Atividades Técnicas.
Art. 35 - À Coordenação das Atividades Administrativas
compete:
a - a aplicação e acompanhamento de recursos
financeiros aplicados, provenientes de convênios destinados à saúde pública;
b - a administração das unidades de saúde
existentes no Município;
c - o abastecimento, a conservação, a distribuição
e o controle de medicamentos, imunizantes e outros
produtos necessários ao funcionamento dos serviços.
Art. 36 - À Coordenação de Atividades Técnicas compete:
a - a prestação de assistência médico-odontológica
preventiva e curativa;
b - a promoção dos serviços de assistência médica
aos servidores municipais, no que se refere a inspeção de saúde para efeito de
admissão, licença, aposentadoria e afins;
c - a execução de exames laboratoriais de rotina
através de servidores próprios ou de terceiros;
d - o atendimento de casos de emergência,
providenciando o encaminhamento para outras unidades médicas específicas,
quando for o caso;
e - a promoção de coleta de informações básicas
necessárias ao controle das doenças, principalmente as transmissíveis, no
âmbito do Município, f-
f - com a imediata notificação ao órgão competente;
g - a participação em todas as atividades de controle
de epidemias, das campanhas de vacinação, em colaboração com os órgãos de saúde
Estadual e Federal;
h - o planejamento e execução de programas
educativos de prevenção a saúde buco-dental da
comunidade;
i - a promoção de palestras para esclarecimentos à
população sobre problemas que afetam a saúde e o meio ambiente, em articulação
com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
j - a promoção de programas para priorização da
assistência materno-infantil;
k - a elaboração e execução de programas de
educação para a promoção de saúde nas comunidades, objetivando a mudança de
comportamento em relação aos seus problemas fundamentais que repercutem na
saúde;
l - a inspeção sanitária nos reservatórios
domiciliares e públicos de água potável do Município;
m - a realização de estudos sobre os problemas que
afetam a saúde da população do Município;
n - a colaboração em programas que visem a
destinação final do lixo, em articulação com a Área de Infra-Estrutura Urbana
da Secretaria Municipal de Obras e Infra-Estrutura Urbana;
o - a informação em processo quanto à localização,
instalação, operação e ampliação de indústrias ou atividades, que por sua
natureza, sejam poluidoras, bem como de projetos de instalações hidro-sanitárias, em articulação com as Secretarias afins;
p - a execução de outras atividades correlatas.
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Art. 37 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura tem
como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das
atividades educacionais do Município, referentes a orientação, supervisão e
administração do sistema de educação, biblioteca, bem como as ações
relacionadas a promoção das atividades culturais no Município.
Art. 38 - A estrutura organizacional da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, em consonância com a sua finalidade e
características técnicas, é a seguinte:
I - No nível de Direção Superior.
a - a posição do Secretário Municipal;
II - No nível de Gerência.
a - Coordenação de Atividades Administrativas;
b - Coordenação de Apoio de Difusão cultural;
Art.
39 - Compete à Coordenação de
Atividades Administrativas.
a - assessorar o Prefeito Municipal na articulação
com diversos órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada,
visando à obtenção de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino;
b - o recebimento, a coordenação, a guarda, a
distribuição, o controle da distribuição da merenda escolar;
c - o controle e registro do livro de ponto dos setores
lotados na Secretaria Municipal de Educação em articulação com a Secretaria
Municipal de Administração;
d - o controle de materiais de uso didático e
permanente em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
e - o controle do transporte escolar;
f - a manutenção do estoque e o exercício da
guarda, em perfeita ordem, o material de armazenamento e conservação dos
gêneros alimentícios destinados às escolas;
g - a execução das diretrizes traçadas pelo
programa estadual de alimentos escolar, de modo a fazer com que sejam cumpridos
econômica e eficazmente as suas finalidades, conforme convênio e/ou acordo
firmado com o Município;
h - o controle do expediente, arquivo, estatística
e mecanografia;
i - assumir mediante delegação do Prefeito
Municipal o expediente externo da Secretaria;
j - a inspeção periódica das condições
administrativas, legais e físicas das escolas, bem como a proposição de
reforma, ampliação e construção de novas unidades escolares;
k - a execução de outras atividades correlatas.
Art. 40 - A Coordenação de Apoio e Difusão Cultural
compete:
a - execução e acompanhamento de convênios e
acordos firmados com órgãos do Governo Federal, Estadual e outros, voltados
para as atividades culturais e artísticas do Município;
b - a elaboração e o estimulo às atividades
culturais e artísticas, como teatro, "shows", músicas, bandas, corais
e outros, em especial as atividades folclóricas de Município;
c - a promoção do intercâmbio cultural e artístico
com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas
culturais e elevação do nível técnico;
d - a proteção, defesa e valorização dos elementos
da natureza, as tradições, costumes e o estímulo às manifestações culturais do
Município em consonância com a Secretaria Municipal de Turismo, esporte e
lazer;
e - a organização da publicidade destinada a
despertar o interesse pelo folclore e festejos tradicionais do Município;
f - outras atividades correlatas.
Seção
V
Da Secretaria Municipal de Ação
Social
Art. 41 - A Secretaria Municipal de Ação Social tem como
âmbito de ação o planejamento, coordenação e execução das políticas sociais
voltadas para a proteção da família, da maternidade, da infância, da
adolescência, da velhice, dos portadores de deficiências e de grupos excluídos,
bem como das diretrizes e ações municipais objetivando a geração de emprego e
renda.
Art. 42 - A Estrutura Organizacional da Secretaria
Municipal de Ação Social, em consonância com a sua finalidade e características
técnicas, é a seguinte:
I - No nível de Direção Superior.
a - a posição do Secretário Municipal
II - No nível de Gerência.
a - Coordenação de Apoio e Assistência Social;
II - No nível de Execução
a - Supervisão de Creches
Art. 43 - À Coordenação de Apoio e Assistência Social
compete:
a - o planejamento a execução e o controle das
atividades relativas à assistência social, compreendendo as diversas
organizações comunitárias e a população escolar;
b - a execução de levantamentos sócio-econômicos
das comunidades, bem como a análise para encaminhamento dos problemas
detectados, considerando as condições de saúde, educação, alimentação,
habitação, saneamento básico, trabalho e outros;
c - a manutenção de contatos com órgãos federais,
estaduais, municipais, entidades de classe, igrejas, escolas, clubes de
serviços e demais organizações comunitárias, visando à aquisição de recursos
financeiros e/ou outros indispensáveis à implantação de atividades para a
resolução dos problemas da comunidade;
d - a atuação de forma concreta, junto às
comunidades, objetivando a conscientização para os seus problemas, bem como o
devido encaminhamento aos órgãos afins;
e - o apoio à organização e ao desenvolvimento
comunitário, com vistas à mobilização da população na condução do seu processo
de mudança social;
f - o apoio técnico e/ou financeiro a segmentos da
população que se dedicam à atividades produtivas, dentro do setor não
organizado da economia;
g - a orientação e assistência técnica às
organizações sociais e às entidades comunitárias com o objetivo de
fortalecê-las e garantir a sua representatividade;
h - a colaboração com a Secretaria Municipal de
Administração e Finanças nos levantamentos da força de trabalho do Município,
orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em
outras instituições públicas e particulares;
i - a promoção, em articulação com os órgãos
municipais, estaduais e federais de educação, de cursos de preparação ou especialização
de mão de obra necessária às atividades econômicas do Município;
j - a promoção de medidas visando ao acesso da
população de baixa renda a programas de habitação popular, em articulação com
organismos federais e estaduais;
k - o albergamento de pessoas desabrigadas e/ou
desamparadas, portadoras de carências sócio-econômicas temporárias ou não;
l - promoção de assistência emergencial ao
trabalhador desempregado.
Art. 44 - A Supervisão de Creches compete:
a - a orientação ao interno, no que concerne as
normas de higiene, obediência e outros atributos morais e sociais;
b - supervisão, o incentivo do interno para o
desenvolvimento físico mental e emocional da criança;
c - a promoção do desenvolvimento da criatividade
do aluno;
d - a articulação com a Secretaria Municipal de
Saúde, objetivando o atendimento médico - odontológico das crianças
beneficiárias da creche;
e - promover estreita articulação com a Secretaria
Municipal de Educação para promoção da transferência de crianças em idade
pré-escolar;
f - a execução de outras atividades
correlatas.
Seção
VI
Da Secretaria Municipal de Obras e
Infra-Estrutura Urbana
Art. 45 - A Secretaria Municipal de Obras e
Infra-Estrutura Urbana tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a
execução e o controle de atividades relativas à construção, conservação de
logradouros públicos, à fiscalização de obras e posturas, carpintaria, produção
de artefatos de cimento, limpeza pública conservação de parques, jardins,
cemitérios, praças de esportes, feiras livres, matadouros, iluminação pública,
transporte e oficina.
Art. 46 - A estrutura organizacional da Secretaria
Municipal de Obras e Infra-Estrutura Urbana, em consonância com a sua
finalidade e característica técnicas, é a seguinte:
I - No nível de Direção Superior:
a - A posição do Secretario Municipal.
Inciso
alterado pela Lei nº 499/2001
a
- Departamento de Obras e Serviços Urbanos;
b
- Departamento de Transportes e Oficinas;
Art. 47 - Ao Departamento de Obras e Serviços Urbanos:
I - Construção e conservação de obras,
compreendendo:
a - a elaboração de estudos e projetos de obras municipais,
bem como os respectivos orçamentos;
b - a elaboração do cálculo das necessidades de
material, bem como a requisição dos mesmos para a execução de obras;
c - a execução e/ou contratação de serviços de
terceiros para execução de obras públicas;
d - a construção, ampliação, reforma e conservação
dos prédios municipais, cemitérios e logradouros públicos, redes de esgoto
sanitário, drenos de água pluvial, abrigos para passageiros e outros;
e - a execução e conservação dos serviços de
instalações elétricas em obras, prédios e logradouros municipais e em épocas de
realizações de festividades oficiais;
f - a pavimentação de vias públicas e logradouros;
g - o fornecimento dos elementos técnicos
necessários para a montagem dos processos de licitação para contratação de
obras e serviços, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
h - a fiscalização, quanto à obediência das
cláusulas contratuais, no que se refere ao início e término das obras, os
materiais aplicados e a qualidade dos serviços;
i - a manutenção e atualização da planta cadastral
do sistema viário do Município;
j - a execução dos serviços de abertura,
reabertura, pavimentação e conservação de estradas municipais;
k - a execução dos serviços de construção e
conservação de pontes, bueiros e mata-burros;
l - a execução de outras atividades correlatas.
II - Licenciamento e fiscalização, compreendendo:
a - orientação ao público quanto à obediência das normas contidas no Código de
Obras e de Posturas do Município, bem como a fiscalização quanto ao seu
cumprimento;
b - o estudo e a aprovação de projetos e plantas
para a realização de obras públicas e particulares;
c - o encaminhamento de processos referentes a
instalações hidro-sanitárias, para apreciação do
órgão de saúde municipal;
d - a organização e manutenção do arquivo de cópias
de projetos e plantas de obras públicas e particulares;
e - a expedição de licença para a realização de obras de construção e
reconstrução, acréscimo, reformas, demolição, conserto e limpeza de imóveis
particulares;
f - a fiscalização de obras públicas a cargo da
Prefeitura;
g – a fiscalização, o embargo e a autuação de obras
particulares que venham contrariar as posturas municipais, os projetos e
plantas aprovados pela Prefeitura;
h - a fiscalização de entulhos e materiais de
construção e via pública;
i-a inspeção das construções particulares
concluídas, bem como a emissão de "habite-se" e "certidão
detalhada";
j - o fornecimento de elementos para a manutenção
do cadastro imobiliário, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração e Secretaria Municipal de Finanças;
k - a apreciação e aprovação de projetos de
loteamento e desmembramento, de acordo com a legislação específica, bem como a
sua fiscalização;
l - a análise e aprovação de projetos de
arruamento;
m - a aprovação de instrumentos utilizados para
propaganda comercial e política, bem como os locais a serem exibidos,
observando-se a legislação específica;
n - a execução de outras atividades correlatas.
III - Artefatos de cimento e madeira,
compreendendo:
a - a requisição de matéria-prima para a fabricação
de artefatos de cimento e madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração;
b - a fabricação de blocos, meio-fios, manilhas e
tampões;
c - a seleção e preparo da madeira necessária à
realização de obras;
d - a execução de serviços de construção e reparos
em estruturas e objetos de madeira;
e - a estocagem, distribuição e controle de
produtos de artefatos de cimento e de madeira, em articulação com a Secretaria
Municipal de Administração;
f - a execução de outras atividades correlatas.
IV -
Serviços de Infra-Estrutura Urbana compreendendo:
a - a promoção de campanhas de esclarecimentos ao
público a respeito de problemas de coleta de lixo, principalmente quanto ao uso
de recipientes;
b - a definição, através da planta física do
Município, do zoneamento para fins de limpeza pública, coleta e deposição do
lixo domiciliar, hospitalar, comercial e industrial;
c - a execução dos serviços de higienização,
capina, roçagem de matos e varrição das vias e
logradouros públicos;
d - a execução dos serviços de coleta e disposição do
lixo, compreendendo o recolhimento, transporte e remoção para os locais
previamente determinados;
e - a articulação com a Área de Transportes e
Oficinas para a sistematização dos serviços, visando a distribuição dos
veículos;
f - a execução da limpeza e desobstrução de
bueiros, valas, ralos de esgoto e água pluvial e outros;
g - a lavagem de logradouros públicos, quando for o
caso;
h - o plantio e conservação dos parques, jardins e
áreas jardinadas, bem como a vigilância contra a depredação;
i - a manutenção e ampliação das áreas verdes do
município, em colaboração com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, com vistas ao embelezamento urbano;
j - a manutenção e conservação de praças de esporte
municipais;
k - o acompanhamento das instalações elétricas de
iluminação pública, zelando por sua conservação;
l - o emplacamento de logradouros e vias públicas,
bem como a manutenção de imóveis, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração;
m - a administração e fiscalização dos cemitérios
municipais, envolvendo as atividades de sepultamento, exumação, transladação e
perpetuidade de sepulturas;
n - a manutenção da limpeza e conservação dos
cemitérios municipais;
o - a fiscalização, notificação e autuação aos
proprietários de animais soltos em vias públicas e/ou criados em quintais;
p - a administração e fiscalização do funcionamento
de mercados, feiras e matadouros, em articulação com a Secretaria Municipal de
Saúde;
r - a execução de outras atividades correlatas.
Art. 48 - Ao Departamento de Transportes e
Oficina compete:
Artigo
alterado pela Lei nº 499/2001
a - a
autorização e o controle dos gastos de combustível e óleo lubrificante, assim
como de outras despesas com manutenção e conservação de veículos e máquinas da
Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
b - o
acompanhamento e controle dos gastos com combustível, lubrificantes e reposição
de peças dos veículos e de máquinas da Prefeitura, em articulação com a
Secretaria Municipal de Administração;
c - o
abastecimento, conservação, manutenção, distribuição e controle de veículos dos
diversos órgãos da Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e as
disponibilidades da frota municipal;
d - o
levantamento mensal do quadro demonstrativo, por veículo, máquina e órgão, dos
gastos de combustível, lubrificantes e peças utilizadas para a apreciação do
Secretário Municipal de Obras e Infra-Estrutura Urbana e Secretário Municipal
de Administração;
e - a
regularização dos veículos e máquinas da Prefeitura, junto aos órgãos
competentes;
f - a
organização, fiscalização e conservação de toda a ferramentaria
e equipamentos de uso da oficina;
g - a
inspeção periódica dos veículos e máquinas, verificando seu estado de
conservação, providenciando os reparos que se fizerem necessários;
h - a
elaboração de escalas de manutenção das máquinas e veículos;
i - a
tomada de providências para a reparação de veículos ou máquinas em oficinas
especializadas;
j - a
proposição para recolhimento da sucata de veículos ou peças considerados
inaproveitáveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
k - o
controle e acompanhamento no uso de pneus de máquinas e veículos da Prefeitura,
propondo reforma e/ou troca dos mesmos, em articulação com a Secretaria
Municipal de Administração;
l - a
execução de outras atividades correlatas.
TITULO
IV
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
DAS CHEFIAS E DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS SECRETARIADOS MUNICIPAIS NA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO
I
DAS
RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
Art. 49 - Constitui responsabilidade fundamental dos
ocupantes de chefias na administração municipal, em todos os níveis, promover o
desenvolvimento funcional dos respectivos subordinados e sua integração nos
objetivos da administração municipal, e em especial:
a - promover o desenvolvimento e a formação de
conhecimentos, aos subordinados a respeito das unidades administrativas que
pertencem;
b - promover treinamento permanente aos
subordinados, e promover, quando não houver inconvenientes de natureza
administrativa ou técnica, a prática do rodízio entre os subordinados a fim de
permitir que obtenham uma visão integrada da unidade;
c - conhecer os custos operacionais das atividades
sob sua responsabilidade e combater o desperdício;
d - incentivar entre os subordinados a participação
e a criatividade nos assuntos relacionados à unidade;
e - manter um fluxo de informações e comunicações
internas na unidade e promover a integração com as demais unidades da
administração municipal.
CAPÍTULO
II
DAS
ATRIBUIÇÕES BÁSICAS
Art. 50 - São atribuições básicas de todos e de cada um
dos secretários municipais:
a - promover a administração geral da secretaria em
estreita observância das disposições legais e normativas da administração
pública municipal, e quando aplicável da estadual e federal;
b - exercer a liderança política e
institucional do setor comandado pela pasta, promovendo contatos e relações com
autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;
c - assessorar o Prefeito e
Secretários Municipais em assuntos de competência da secretaria;
d - supervisionar e coordenar a
execução das atividades relativas ao órgão, respondendo por todos os encargos a
ele pertinentes;
e - despachar diretamente com o Prefeito Municipal;
f - delegar atribuições aos demais subordinados
ocupantes de chefias imediatas, quando for necessário;
g - coordenar a preparação, analisar e encaminhar
ao Prefeito Municipal os relatórios físicos-financeiros
atinentes à pasta dentro dos prazos estabelecidos em lei, ou mediante
solicitação;
h - fazer indicações ao Prefeito, se solicitado, para
o provimento de cargos em comissão, prover as funções gratificadas, dar posse a
funcionários e exercer o processo disciplinar no âmbito da Secretaria;
i - programar a distribuição de tarefas a serem
executadas no órgão, por seus subordinados;
j - apreciar e aprovar a escala de férias do
pessoal dotado no órgão que dirige;
k - fornecer em tempo hábil os dados da pasta
necessários à elaboração da proposta da orçamentária do Município;
l - supervisionar e coordenar a execução das
atividades relativas à sua área de trabalho, respondendo por todos os encargos
a ela pertinentes;
m - atender às solicitações e comunicações da
Câmara Municipal;
n - expedir ordens de serviços e outros atos sobre
a organização interna da secretaria, não envolvida por atos normativos
superiores e sobre a aplicação de leis, decretos, portarias e outras entidades
de interesse de sua atuação.
TITULO
V
Das responsabilidades comuns aos Departamentos, às Coordenações,
Supervisões e demais ocupantes de chefias.
Art. 51 - São responsabilidades comuns dos Departamentos,
Coordenações, Supervisões e demais ocupantes de cargos de chefias, as
instituídas nesta lei e especificamente:
a - emitir informações e esclarecimentos aos seus
superiores hierárquicos acerca dos assuntos de sua competência;
b - dar soluções a assuntos de sua competência,
emitir parecer sobre os que dependem de decisão superior;
c - participar da elaboração da proposta
orçamentária, através do fornecimento de informações a assessoria técnica a
quem compete a coordenação deste trabalho;
d - zelar pelas atividades de suporte
administrativo e técnico na consecução dos objetivos da Secretaria Municipal.
TITULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.
Art. 52 - Fica autorizado o Prefeito Municipal a proceder,
no orçamento do município, os reajustamentos que se fizerem necessários em
decorrência da implantação desta Lei, respeitados os elementos e as funções,
compatíveis com as normas gerais de Direito Financeiro constantes da Lei
Federal nº 4.320/64.
Art. 53 - Para a execução da presente Lei, o Prefeito
Municipal acatará o disposto no inciso III, do art. 19, da Lei complementar
101/00, e em conformidade ao disposto na Constituição da República.
Art. 54 - A estrutura administrativa prevista na presente
Lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que a
compõe forem sendo implantados segundo as conveniências da administração e as
disponibilidades de recursos.
§ 1º - A implantação dos órgãos far-se-á através de
efetivação das seguintes medidas:
I - Provimento dos respectivos cargos de chefia;
II - Lotação nos órgãos, dos elementos humanos
indispensáveis ao seu funcionamento;
III - Dotação dos órgãos dos elementos materiais
indispensáveis ao seu funcionamento;
IV - Instrução às chefias e encarregados, com
relação às competências que lhes são deferidas nesta Lei;
V - As funções gratificadas de Encarregado de Turma
têm lotação na Secretaria de Obras e Infra-estrutura Urbana e serão concedidas,
temporariamente, de acordo com a necessidade de acompanhamento de obras ou
serviços da municipalidade;
VI - Aos ocupantes de cargos comissionados, quando
servidores efetivos da Prefeitura, será permitido optar pelo valor dos
vencimentos referente a 40% (quarenta por cento) do cargo comissionado mais o
salário do cargo efetivo ou o valor total do cargo comissionado.
§ 2º - Nas funções gratificadas de Encarregado de
Turma, será acrescido aos vencimentos do cargo efetivo do ocupante da função,
uma gratificação de R$180,00 (cento e oitenta reais), que será corrigida nos
mesmos índices de aumento concedido ao funcionalismo público Municipal.
Art.55 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.56 - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 30 de julho de 2001
BRAZ DELPUPO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.
ANEXO I – A QUE SE REFERE O ARTIGO
9º, PARÁGRAFO ÚNICO
ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA MUNICIPAL DE
VENDA NOVA DO IMIGRANTE – ESPÍRITO SANTO

ANEXOS II - CARGOS COMISSIONADOS
|
CARGOS
COMISSIONADOS |
QUANTIDADE |
REFERÊNCIA |
VALOR
R$ (*) |
|
SECRETÁRIO MUNICIPAL |
08 |
CC-1 |
1.628,00 |
|
ASSESSOR |
02 |
CC-2 |
1.323,00 |
|
CHEFE DE GABINETE |
01 |
CC-3 |
1.150,00 |
|
5 |
CC-3 |
1.150,00 |
|
|
COORDENAÇÃO |
|
CC-4 |
814,00 |
|
MOTORISTA DE GABINETE |
01 |
CC-5 |
676,00 |
|
SUPERVIDOR DE CRECHES |
|
CC-6 |
576,00 |
(*) Valores ref. Mês de
abril de 2001-06-01
ANEXO III - FUNÇÕES GRATIFICADAS
|
FUNÇÃO
GRATIFICADA |
QUANTIDADE |
REFERÊNCIA |
VALOR
R$ (*) |
|
ENCARREGADO DE TURMA |
03 |
FG-1 |
180,00 |