DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º
- Fica o Executivo Municipal, autorizado a proceder a
alienação de 3.643,00m² (três mil seiscentos e quarenta e três metros
quadrados) de terras sem benfeitorias, que fazem parte do imóvel pertencente a
esta Municipalidade, localizado
Art. 2º
- A alienação faz parte do objetivo da compra da referida área, que é a
implantação de Indústrias e terá como objetos principais do contrato de compra
e venda: a finalidade específica do terreno, o tempo para construção e
implantação da referida Indústria, cláusula de retrovenda em caso de
descumprimento dos objetivos do contrato, quando será readquirida pelo mesmo
preço pago, sem acréscimos de juros ou correção.
Art. 3º
- O preço para a alienação é o mesmo da aquisição feita por esta Municipalidade
com a devida correção, dando a empresa o prazo de até 08 anos para pagamento,
sem juros e correção.
Art. 4º
- O valor apurado na alienação, dará entrada na receita, 2000.00.00- Receitas
de capital, 2200.00.00- Alienação de bens, 2220.00.00- Alienação de bens
imóveis.
Art. 5º
- Os recursos referentes a alienação serão utilizados em despesas de Capital, nos termos da Lei
4.320.
Art. 6º
- Fica revogada a Lei
Nº374/99 de 04 de junho de 1999, que
autorizava a alienação de uma área de até 3.000,00m², à firma DI-VENETO
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Art. 7º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
- Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
VENDA
NOVA DO IMIGRANTE, 04 de julho de 2000
JOSÉ ONOFRE PEREIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.