LEI Nº 034/1989, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989.
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNIOTP1O DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º - Este Código estabelece o Sistema Tributário Municipal.
Art. 2º - O
Sistema Tributário Municipal é subordinado:
I
- À Constituição Federal;
II
- Ao Código Tributário Nacional, e demais Leis Federais complementares e
estatutárias das normas gerais de Direito Tributário;
III
– À Leqislação Estadual nos limites da respectiva competência.
PARTE GERAL
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 3º
- Integram o Sistema Tributário do Município:
I
- OS IMPOSTOS
a)
sobre a Propriedade Predial ou Territorial Urbana;
b)
sobre os serviços de qualquer natureza;
c)
sobre as venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
d)
transmissão “INTER VIVOS”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem corno cessão de direitos à sua aquisição.
II
– AS TAXAS
a)
decorrente do exercício regular do poder de polícia;
b)
decorrente da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos
e divisíveis, prestadas ao contribuinte ou postos à sua disposição.
III
– CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 4º - A
legislação tributária municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares
que versem no todo ou em parte sobre tributos de competência municipal.
Parágrafo Único.
São normas complementares das Leis e Decretos:
I
- As Portarias, as instruções, Avisos, Ordens de Serviço e outros atos
normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II
- As decisões dos órgãos competentes das instâncias administrativas;
III
- As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV
– Os convênios que o município celebre com as entidades da Administração Direta
ou Indireta, da União, Estado ou Município.
CAPÍTULO II
DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art.
5º - O
recolhimento dos tributos far-se-á pela forma e nos prazos fixados por Decreto
do Executivo.
Art.
6º - Mediante
autorização do Executivo, o recolhimento dos tributos poderá ser feito através
de entidades públicas ou privadas.
Art.
7º - Quando não
recolhido na época determinada, o débito ficará sujeito aos seguintes
acréscimos:
I – Multa por mora;
II – Multa por infração regulamentar;
III – Multa por infração, no recolhimento do
tributo.
§
1º - A
aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que, no caso, couber.
§
2º - Os
créditos municipais serão corrigidos monetariamente a partir da data em que
passar a ser devidos.
§
3º - A multa
por infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão que importe em
inobservância às disposições de legislação tributária, e será apurada sempre
por procedimento fiscal, e serão cobradas independentemente de procedimento
fiscal.
CAPÍTULO III
DA RESTITUIÇÃO
Art. 8º - O
contribuinte terá direito, independentemente do prévio protesto, à restituição
total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional,
observadas as condições ali fixadas.
Art. 9º -
A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma
proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a
infrações de caráter formal, não prejudicado pela causa da restituição.
Art. 10 –
As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigido à
instância singular, com recurso para a Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo Único.
Para os efeitos do disposto neste artigo, serão anexados ao requerimento os
comprovantes de pagamento efetuado, que poderão ser substituídos, em caso de
extravio, por um dos seguintes documentos:
I
- Certidão em que conste o fim a que se destina passada à vista do documento
existente na repartição competente;
II
- Certidão lavrada por serventuário público, em cujo cartório estiver arquivado
o documento;
III
- Cópia fotostática do respectivo documento, devidamente autenticada.
Art. 11 –
Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser restituído, poderá o
Executivo determinar que a restituição se processe através da forma de
compensação de crédito.
Art. 12 -
Quando a dívida estiver sendo paga em prestações parceladas, o deferimento do
pedido de restituição somente desobriga o contribuinte ao pagamento das
parcelas restantes, a partir da data de decisão definitiva, na esfera
administrativa.
CAPÍTULO IV
DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO
Art. 13 - O
Executivo poderá autorizar a compensação de créditos tributários com créditos
líquidos e certos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
CAPÍTULO V
DA TRANSAÇÃO
Art. 14 –
É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação
tributária, de transação para a terminação do litígio e conseqüente extinção de
créditos tributários, mediante concessões mútuas.
Parágrafo Único.
Competente para autorizar a transação é o Prefeito Municipal, ouvida a
Procuradoria Geral do Município.
CAPÍTULO VI
DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
Art.
15 - Os impostos
municipais não incidem sobre o patrimônio ou serviços:
I - Da União, do Estado e dos Municípios;
II - Das autarquias desde que vinculadas às suas
finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III - Dos templos de qualquer culto;
IV - Dos partidos políticos e instituições de
educação ou de assistência social, observados os requisitos estabelecidos em
lei;
V - Isentar todas as casas construídas na periferia,
com área de construção de 30m²; do IPTU;
VI - O prédio de propriedade de ex-combatente,
integrante da Força Expedicionária Brasileira, desde que seja o único que
possua e nele resida do IPTU;
§
1º - O disposto
neste Artigo no exclui a atribuição que tiverem as entidades nele referidas, da
condição de responsáveis pelos tributos que lhe caiba reter na fonte, e não as
dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações
tributárias por terceiros.
§
2º - As
entidades referidas neste Artigo estão sujeitas ao pagamento de taxas e de
contribuição de melhoria, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Art. 16 - A instituição de isenções apoiar-se-á,
sempre, em razões de ordem pública ou de interesse do município, e não poderá
ter caráter de favor ou privilégio.
Parágrafo Único.
As insenções serão reconhecidas por ato do Prefeito Municipal, mediante parecer
do Secretário Municipal da Fazenda, a requerimento do interessado, e revista
anualmente, excetuando-se as concedidas por prazo determinado.
Art. 17 –
A isenção será obrigatoriamente cancelada quando:
I – Verificada a
inobservância dos requisitos para a sua concessão;
II – Desaparecerem os
motivos e circunstâncias que a motivaram.
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 18 – Constitui
dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente
inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotados o prazo
fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em preocesso
regular.
Art. 19 –
A inscrição do débito na divida ativa far-se-á até 60 (sessenta) dias após
transcorrido o prazo para cobrança amigável e no encerramento o exercicio
financeiro.
Parágrafo Único.
Ocorrendo atraso no pagamento de débito parcelado, contar-se-á o prazo a partir
do último recolhimento.
Art. 20 -
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente,
indicará obrigatoriamente:
I
– O nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis bem como, sempre que
possível o domicílio ou a residência de um ou de outros;
II
– A quantia devida e a maneira de calcular a multa de mora;
III
– A origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da
lei em que esteja fundado;
IV
— A data em que foi inscrita;
V
- O número do processo administrativo de que se originar o crédito, sendo o
caso.
§ 1º -
A certidão conterá além dos requisitos deste Artigo, a indicação do livro e da
folha de inscrição.
§ 2º -
As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão
reunidas em um só processo.
§ 3º -
As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter os
elementos mencionados no “caput” desse Artigo.
§ 4º -
O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para
cobrança executiva, será feito exclusivamente a vista de guia, em duas vias,
expedida pelos escrivães ou advogados, com o visto do Órgão Jurídico da
Prefeitura incumbido da cobrança judicial da dívida.
Art. 21 –
Serão administrativamente cancelados os débitos:
I
– Prescritos;
II
- De contribuintes que hajam falecido deixando bens insuscetíveis de execução
ou que, pelo seu íntimo valor, tornem a execução antieconômica;
III
- Por legislação específica.
Art. 22 –
A dívida será cobrada por procedimento:
I
– Amigável durante o período máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de
inscrição do débito;
II
– Judicial.
Art. 23 -
Excetuando os casos de autorização legislativa ou mandato judicial, é vedado ao
funcionário receber débito inscrito na dívida ativa com desconto ou dispensa de
obrigação tributária, principal ou acessório.
Art. 24 -
Pela inscrição do débito na dívida ativa, a multa será de 20% (vinte por
cento).
Art. 25 -
Cessa a competência do Serviço de Tributação para cobrança do débito, com o
encaminhamento da certidão de dívida para cobrança judicial.
CAPÍTULO VIII
DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL
Art. 26 –
Toda pessoa física ou jurídica sujeita a obrigação tributária principal deverá
promover sua inscrição ao cadastro fiscal da Prefeitura, de acordo com as
formalidades exigidas nesta lei ou em regulamento.
§ 1º -
O prazo de inscrição ou de suas alterações é de 30 (trinta) dias a contar do
ato ou fato que o motivou.
§ 2º -
Far-se-á a inscrição:
I
- Por declaração do contribuinte ou de seu representante legal, através de
petição, preenchimento de ficha ou formulário modelo;
II
- De ofício, após expirado o prazo de inscrição por declaração.
§ 3º -
Apurado, a qualquer tempo, a inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-á
de ofício alteração da inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis.
§ 4º -
Servirão de base à inscrição de ofício os elementos constantes do auto de
infração, e outros de que dispuser a Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 27 -
Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição serão da iniciativa do
contribuinte e sempre instruídos com o último comprovante de pagamento dos
tributos a que esteja sujeita, e somente serão deferidos após informação do
órgão fiscalizador.
Parágrafo Único -
Ao contribuinte em débito não poderá ser concedida baixa, ficando adiado o deferimento
do pedido até o integral pagamento do débito, salvo se assegurado por
consignação, depósito ou termo de confissão da dívida, para pagamento
parcelado, com garantias.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 28 - Constitui
infração toda ação ou omissão que importe em inobservância às disposições de
legislação tributária.
Art. 29 –
As infrações serão punidas, separadas cumulativamente, com as seguintes
cominações:
I
– Multa;
II
- Proibições aplicáveis às relações entre os contribuintes em débito e a
fazenda Municipal;
III
- Suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas
aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos.
Parágrafo Único –
A aplicação de penalidades de qualquer natureza em caso algum dispensa o
pagamento do tributo, dos acréscimos cabíveis e a reparação do dano resultante
da infração, na forma da legislação aplicável.
Art. 30 – A
responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada,
se for o caso, do pagamento de tributo devido e dos acréscimos cabíveis, ou no
depósito de importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o
montante do tributo depende de apuração.
Parágrafo Único - Não
se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização.
Art. 31 –
Não se processará contra o servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago
tributo de acordo com a orientação ou interpretação do fiscal, constante de
decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente venha
ser modificada essa orientação ou interpretação.
Art. 32 –
Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição, pelo mesmo
contribuinte, será aplicada, em relação a cada tributo, a pena correspondente à
infração mais grave.
SEÇÃO I
DAS MULTAS
Art. 33 -
São passíveis de multa por infração, para todo e qualquer tributo deste Código,
quando não prevista em Capítulo próprio:
I
- De 30% (trinta por cento) da UR a falta de inscrição ou de comunicação de
ocorrência de qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição
dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
II
- De 40% (quarenta por cento) da UR a falta de comunicação de encerramento das
atividades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
III
- De 400% (quatrocentos por cento) da UR o contribuinte que se negar a prestar
informações ou apresentar livros e documentos, ou, por qualquer modo, tentar
embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação da fiscalização municipal;
IV
- De 25% (vinte e cinco por cento) do valor do tributo, por mês ou fração, o
débito resultante da falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviços – ISS,
variável, nos primeiros 60 (sessenta) dias de atraso;
V
- De 5% (cinco por cento) do valor tributo, por mês ou fração, quando exceder o
prazo previsto no item anterior, sem prejuízo do que o mesmo estabelece;
VI
- De 100% (cem por cento) do valor do tributo, o débito resultante de operação
não escriturada nos livros fiscais;
VII
- De 400% (quatrocentos por cento) da UR, em caso de perda ou extravio de
documentos fiscais.
Art. 34 –
A reincidência em infração da mesma natureza, punir-se-á com multa em dobro e,
a cada nova reincidência, aplicar-se-á a essa pena um acréscimo de 20% (vinte
por cento) de seu valor.
Art. 35 -
As multas serão calculadas sobre a parcela de débito que não tenha sido
recolhido.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES APLICÁVEIS ÀS RELAÇÕES DOS CONTRIBUINTES
Art. 36 -
Os contribuintes que se encontravam em débito para com a Fazenda Municipal não
podem receber quantias ou créditos de qualquer natureza, nem participar de
licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou
equipamentos, ou realizações de obras e prestações de serviços nos órgãos da
Administração Municipal direta ou indireta, bem coma gozarem de quaisquer
benefícios fiscais.
SEÇÃO III
DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 37 - O
contribuinte que houver cometido infração para a qual tenha concorrido
circunstância agravante ou que, reiteradamente, viole a legislação tributária
poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, que será determinado
pela Secretaria Municipal da Fazenda.
SEÇÃO IV
DE SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS
Art. 38 - Serão
suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem
de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese da infrigência à
legislação tributária pertinente.
Parágrafo Único –
A suspensão ou cancelamento será determinada pelo Prefeito Municipal, ouvida a
Secretaria Municipal da Fazenda sobre a gravidade e natureza da infração.
TÍTULO III
DOS TRIBUTOS EM GERAL
CAPÍTULO I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 39 -
O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel urbano.
§ 1º -
Para efeitos deste artigo, considera-se como urbano o imóvel:
a)
constante do loteamento, aprovado pela Prefeitura;
b)
localizado em região beneficiada com pelo menos dois dos seguintes serviços
públicos:
1)
Meio-fio com canalização de águas pluviais;
2)
Abastecimento d’água;
3)
Sistemas de esgotos sanitários;
4)
Rede de iluminação Pública, com ou sem compartimento para distribuição
domiciliar;
5)
Escola de 1º Grau ou postos de saúde a uma distância máxima de três quilômetros
do imóvel.
§ 2º -
O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou
possuidores, a qualquer título, de terreno já utilizado comprovadamente, em
exploração de extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, pois
nestes casos é devido o Imposto Territorial Rural, de competência da União.
Art. 40 -
Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor do imóvel a qualquer título.
Art. 41 -
O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de
transferências de propriedades ou de direitos, reais a ele relativos.
SEÇÃO II
DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO
Art. 42 – O
imposto Predial e Territorial Urbano será cobrado anualmente, com base no valor
venal ao terreno, edificação ou construção, observado os seguintes critérios:
a)
sobre todos os terrenos – 1%;
b)
terrenos situados em logradouros providos de meio-fio – 1%;
c)
terrenos situados em logradouros providos de abastecimento d’água – 1%;
d)
terrenos situados em logradouros providos de sistema de redes de esgotos ou
canalização de águas pluviais – 0,5%;
e)
terrenos situados em logradouros providos de iluminação pública, com ou sem
posteamento para distribuição domiciliar – 0,5%:
§ 1º -
Quando houver mais de um dos melhoramentos constantes no presente artigo, a
alíquota será equivalente à soma dos mesmos.
§ 2º -
Os terrenos em que não sejam permitidas edificações estarão apenas a alíquota
prevista na alínea “e” do presente artigo.
§ 3º -
Os imóveis não edificados, situados em logradouros gravados com a soma das
alíquotas constantes no presente artigo, serão lançados na base de 5% (cinco
por cento) ao ano sobre o valor venal, sendo esta acrescida de 1% (um por
cento) ao ano, até o máximo de 10% (dez por cento).
§ 4º -
O índice da construção sobre o terreno exclui o acréscimo progressivo de que
trata este artigo, passando o imposto a ser calculado na alíquota de 5% (cinco
por cento).
§ 5º -
A paralização da obra por prazo superior a 4 meses consecutivos, determinará o
retorno da alíquota por ocasião do início da obra.
Art. 43 -
O imposto será cobrado na base de até 2% (dois por cento) sobre o valor venal
do prédio, com inclusão do terreno.
Art. 44 –
É considerado imóvel sem edificação para efeito de incidência de imposto a
existência de:
I
- Prédios em construção até a data de sua ocupação;
II
- Prédios em estado de ruínas ou de qualquer modo, inadequado à utilização de
qualquer natureza ou as construções de natureza temporária;
III
– Áreas excedentes de terrenos edificados, superiores a cinco vezes a área da
construção.
Art. 45 -
Os imóveis comerciais e/ou residenciais situados em logradouros dotados de
meio-fio, esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento d’água sem utilização ou
usado como depósito por mais de seis meses, serão lançados na alíquota de 20%.
Art. 46 –
A apuração do valor venal será feita tomando-se por base os elementos
constantes da Planta dos Valores Imobiliários e de Tabela de Preços de
Construções, aplicados aos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.
Parágrafo Único -
Na composição da Planta de Valores Imobiliários e da Tabela de Preços de
Construções, levar-se-á em conta os seguintes elementos:
I
– Quanto ao Terreno:
a) o
índice de valorização de quadra, setor ou distrito em que estiver localizado o
imóvel;
b) os
serviços públicos, ou de utilidade pública existentes na via ou logradouros;
c) os
preços de imóveis nas últimas transações de compra e venda realizadas no setor
em que estiver o imóvel situado.
II
- Quanto ao Prédio:
a)
o padrão ou tipo de construção;
b)
o valor unitário do metro quadrado;
c)
o estado de conservação;
d)
o fato indicado na alínea “c” do item anterior.
Art. 47 -
O Prefeito Municipal constituirá uma comissão de avaliação, integrada de até
cinco membros, sob a Presidência da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo,
com a finalidade de elaborar a Planta de Valores Imobiliários e organizar a
Tabela de Preços de Construções, observado o disposto no artigo anterior e o
regulamento desta Lei.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO
Art. 48 – São
de inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal imobiliário, os imóveis existentes
como unidades autônomas no Município e os que venham a surgir por
desmembramento ou rememoramentos dos atuais, ainda que sejam beneficiados por
isenção ou imunidade.
Art. 49 – A
inscrição dos imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário será promovida:
I
– Pelo proprietário ou seu
representante legal ou pelo respectivo possuidor e qualquer título;
II
- Por qualquer dos condôminos;
III
– De ofício:
a)
em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou entidade autárquica;
b)
através de auto de infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou
comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em modificação da
base de cálculo do imposto.
Art. 50 -
O contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, cotados
de respectiva ocorrência:
I
– A aquisição de imóveis edificados ou não;
II
– Modificações de uso;
III
– Mudança de endereços para entrega de notificação os substituição de
responsáveis ou procuradores;
IV
– Outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto.
Art. 51 -
Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao
Departamento Municipal de Receita, relação dos lotes que no mês anterior tenham
sido alienados por escritura definitiva, mencionando quadra e lote, bem como o
valor da venda e o registro em Cartório, a fim de ser feita a anotação no
Cadastro Imobiliário.
Art. 52 –
As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais
serão inscritas e lançadas, apenas, para efeitos fiscais.
§ 1º -
A inscrição e os efeitos fiscais no caso deste artigo, não criam direito ao
proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, e não
exclui a Prefeitura o direito de exigir a adaptação da edificação às normas e
prescrições legais ou a sua demolição independentemente das sanções cabíveis.
§ 2º -
A inscrição no Cadastro Imobiliário será atualizada sempre que se verificar
qualquer alteração que modifique a situação anterior do imóvel.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 53 –
O lançamento do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual
e será feito com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.
§ 1º - O
lançamento será feito em nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro
Imobiliário.
§ 2º -
Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio de notificação
pessoal ou de editais, fixado na Prefeitura.
Art. 54 –
A arrecadação do imposto é anual, podendo o Executivo Municipal fraciona-lo em
parcelas, como dispuser o regulamento.
SEÇÃO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 55 – Constitui
infrações às normas do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana,
toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.
Art. 56 –
As infrações a esta Lei, relativas ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial, serão punidas com as seguintes penalidades:
I
– Multa;
II
- Proibição de transacionar com as repartições municipais;
III
– Suspensão ou cancelamento de benefício.
SUBSEÇÃO I
DAS MULTAS
Art. 57 - Por
inobservância das disposições atinentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana, serão impostas às seguintes multas:
I
– De mora;
II
– Por infração.
Art. 58 –
A multa de mora será aplicada quando o imposto for pago espontaneamente, fora
do prazo, com as seguintes variações:
I
– De 10% (dez por cento) por atraso até 30 (trinta dias);
II
– De 30% (trinta por cento) por atraso acima de 30 (trinta) dias.
Art. 59 -
As multas por infração serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:
I
– De 02 (duas) UR, nos casos de:
a) deixar
de comunicar a aquisição do imóvel;
b) deixar
de comunicar quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam alterar a
identificação do imóvel no Cadastro Imobiliário.
II
– De 04 (quatro) UR, nos casos de:
a) deixar
de comunicar a modificação de uso da edificação para efeito de inscrição e
lançamento;
b) deixar
de apresentar, dentro dos prazos previstos, outros elementos básicos à
caracterização de fato gerador de obrigação tributária.
III
– De 06 (seis) UR, nos casos de:
a)
negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou
impedir a ação dos agentes do fisco;
b)
não atender no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização.
IV
– De 09 (nove) UR nos casos de:
a)
instruir pedidos de isenção ou redução do imposto com documento que contenha
falsidade, no todo ou em parte;
b)
fornecer por escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas.
§ 1º -
A aplicação da multa por infração é excluída pela denúncia espontânea do
infrator, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos acréscimos
cabíveis.
SEÇÃO VI
DA ISENÇÃO
Art. 60 - São
isentos do imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I
- Os imóveis considerados de valor histórico ou cultural, obedecidos aos
requisitos e condições fixadas em regulamento;
II
– Os imóveis cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do
Município;
III
- Os prédios próprios nos quais estejam instalados Sindicatos, Sociedades
Esportivas ou Recreativas, Entidades Culturais e Estudantis, exclusivamente em
relação às partes por eles ocupadas e em funcionamento;
IV
- O prédio de propriedade de ex-combatente, integrante da força Expedicionária
Brasileira, desde que seja o único que possua e nele resida;
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 61 - O
imposto Sobre Serviços tem como fator gerador a prestação por empresa ou
profissional autônomo de serviço relacionado no Artigo 68.
Parágrafo Único - Consideram-se
tributáveis, para efeito de incidência do imposto, os serviços decorrentes do
fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de ferramentas ou veículos a
usuários e consumidores finais.
Art. 62 –
A incidência do imposto independe:
I
- Da existência de estabelecimento fixo;
II
- Do fornecimento simultâneo de mercadorias;
III
— Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
IV
– Do resultado financeiro do exercício da atividade.
Art. 63 –
Excetuam-se da incidência:
I
- Os serviços que configurem fato gerador do imposto Circulação de Mercadorias.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 64 – A
base de cálculo do imposto é o preço do serviço quando se trata de incidência
sobre o Movimento Econômico do Contribuinte.
§ 1º -
O valor do serviço, para efeito da apuração da base de cálculo, será obtido:
I
– Pela receita mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviço
em caráter permanente;
II
– Pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de caráter eventual seja
descontínua ou isolada.
§ 2º -
A caracterização do serviço, em função de sua permanente execução ou eventual
prestação, apurar-se-á, a critério da autoridade administrativa, levando-se em
consideração a habitualidade com que o prestador desempenhar a atividade.
§ 3º -
A base de cálculo do imposto será a UR (Unidade de Referência), quando se
tratar de cobrança mediante taxa fixa anual.
Art. 65 -
O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade
administrativa:
I
- Em pauta que reflita o corrente na praça;
II
– Por arbitramento, nos casos especificamente previstos;
III
– Mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de
apuração pelos critérios normais.
Art. 66 -
O preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades
cabíveis, nos seguintes casos específicos:
I
– Quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à
comprovação de receita apurada, inclusive nos casos de inexistência, perda ou
extravio dos livros de documentos fiscais;
II
- Quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o
preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao
corrente na praça;
III
– Quando o contribuinte não estiver inscrito.
Parágrafo Único -
Nas hipóteses previstas neste Artigo, a base de cálculo será arbitrada em quantia
não inferior à soma das seguintes parcelas acrescidas de 30% (trinta por
cento).
Art. 67 -
Na prestação dos serviços a que se referem os itens 23 e 37 da lista do Art.
68, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzido as parcelas correspondentes:
a)
ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço;
b)
ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
Art. 68 –
A cobrança do imposto pela prestação de serviços será efetuada na forma
estabelecida na lista de serviços anexa e este Código – Tabela I, e obedecerá
ao seguinte critério:
a) Contribuintes
Autônomos – Alíquota anual calculada sobre a UR;
b) Empresas
- Alíquota mensal calculada sobre o movimento econômico.
Parágrafo Único -
Não havendo Movimento Econômico, o contribuinte do ISS, sujeito ao critério de
recolhimento mensal, apresentará, mensalmente, na data do vencimento guia
negativa. Não o fazendo, ficará sujeito a arbitramente fiscal.
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE
Art. 69 – Contribuinte
do imposto é o prestador de serviço.
§ 1º -
Considera-se prestador de serviço o profissional autônomo ou a empresa que
exercer, em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades constantes da
lista do Art. 68.
§ 2º -
Não são contribuintes:
I
– Os que prestam serviços em relação do emprego;
II
– Os trabalhadores considerados como avulsos pela Previdência Social;
III
– Os dirigentes de empresas e membros de seus Conselhos.
§ 3º -
São isentos do imposto:
I
– Os que executam, sob a administração ou empreitada, obras hidráulicas ou de
construção civil contratadas com a União, Estados, Municípios, Autarquias e
empresas concessionárias de serviços públicos;
II
- Os que auferem, no exercício de suas atividades, receita anual inferior a 20
(vinte) vezes o salário mínimo vi gente no município, com base no exercício
anterior;
III
- Os pequenos artífices, corno tais considerados aqueles que em seu próprio
domicílio, sem porta aberta para a via pública, e sem propaganda de qualquer
espécie, prestem serviços por conta própria e sem empregados, não se
considerando como tais os filhos e mulher do responsável;
IV
- As federações, associações e clubes desportivos e recreativos, em relação aos
jogos de futebol e outras atividades esportivas e recreativas realizadas sob a
responsabilidade direta dessas entidades, desde que devidamente legalizados em
caráter amadorista.
Art. 70 -
Para os efeitos desse imposto, entende-se:
I
– Por empresas:
a) toda
e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou de fato, que exercer
atividades econômicas de prestação de serviço;
b) a
forma individual da mesma natureza.
II
- Por profissional autônomo:
a) o
profissional que desempenhe atividade remunerada sem a caracterização do
vínculo empregatício.
Parágrafo Único –
Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional
autônomo que:
a)
utilizar mais de 2 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou
indireta dos serviços por ele prestados;
b)
não comprovar a sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço do
Município.
Art. 71 -
O contribuinte que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das
atividades relacionadas na lista anexa, ficará sujeito ao imposto que incidir
sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
SEÇÃO IV
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO
Art. 72 - Considera-se
local de prestação de serviço:
I
- O estabelecimento do prestador, ou, na falta deste, o seu domicilio;
II
- No caso de construção civil ou de obras hidráulicas, o local onde se efetuar
a prestação.
Parágrafo Único –
Considera-se domicílio do contribuinte o território do Município.
Art. 73 –
Caracterizam-se como estabelecimentos autônomos:
I
- Os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas ainda que com
idêntico ramo de atividade ou exercício no local;
II
– Os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, ainda que funcionando em
locais diversos.
SEÇÃO V
DO DESCONTO NA FONTE
Art. 74 - Todo
aquele que se utilizar do serviço prestado por empresa ou profissional
autônomo, sob a forma de trabalho remunerado, deverá exigir, na ocasião do
pagamento, a apresentação de Certificado de inscrição no Cadastro de
Prestadores de Serviços.
Art. 75 -
Não sendo apresentado o Certificado de inscrição, aquele que se utilizar do
serviço descontará, no ato do pagamento, o valor do tributo correspondente à
alíquota para a respectiva atividade.
Art. 76 -
O recolhimento do imposto descontado na fonte ou, em sendo o caso, a
importância que deveria ter sido desconta da, far-se-á em nome do responsável
pela retenção, com uma relação nominal, contendo os endereços dos prestadores
de serviço, observando-se, quanto ao prazo de recolhimento, o disposto no
artigo 79.
Art. 77 -
As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes de imunidade ou
isenção tributária, sujeitam-se às obrigações previstas nesta seção, sob pena
de suspensão ou perda de benefício.
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 78 - O
lançamento será feito com base nos dados constantes no Cadastro dos Prestadores
de Serviços de Qualquer Natureza e das declarações e guias de recolhimento.
Parágrafo Único –
O lançamento será feito de ofício:
I
– Quando a guia de recolhimento não for apresentada no prazo previsto;
II
- Nos casos previstos no Art. 66;
III
- Na hipótese de atividades sujeitas a taxação fixa.
Art. 79 - Ressalvadas
as hipóteses expressamente previstas nesta Lei, o recolhimento do imposto, a se
efetuar na Secreta Municipal da Fazenda ou em entidades autorizadas, ocorrerá
nos prazos fixados por Decreto do Executivo.
Art. 80 -
As guias de recolhimento, declarações e quaisquer outros documentos necessários
ao cumprimento do disposto neste Capítulo, obedecerão aos modelos aprovados
pela Secretaria Municipal da Fazenda.
SEÇÃO VII
DA ESCRITA E DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 81 - O
contribuinte fica obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos
sujeitos a inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços
prestados.
Parágrafo Único -
Mediante Decreto, o Poder Executivo estabelecerá os modelos de livros fiscais,
a forma, os prazos e as condições para sua escrituração, podendo, ainda, dispor
sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo
em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do contribuinte.
Art. 82 -
Em nenhuma hipótese poderá o contribuinte atrasar a escrituração dos livros
fiscais por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 83
- Fica instituída a Nota Fiscal de Serviço, cabendo ao Poder Executivo,
mediante Decreto, estabelecer as normas relativas a:
I
– Obrigatoriedade ou dispensa de emissão;
II
- Conteúdo e indicações;
III
- Forma de utilização;
IV
- Autenticação;
V
- Impressão;
VI
– Quaisquer outras condições.
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE VENDAS E VAREJO DE COMPUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 84 - O
Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, tem como fato
gerador a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos de qualquer
natureza, exceto o óleo diesel.
Art. 85 – São
espécies de combustíveis líquidos e gasosos, os seguintes produtos:
I
- Gasolina automotiva.
II
– Álcool hidratado.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 86 –
A base de cálculo de imposto é o preço de venda dos produtos no varejo,
incluídas as despesas adicionais pagas pelo comprador, vedado qualquer
devolução.
§ 1º -
Na falta de preço referido no caput deste Artigo, a base de cálculo será o
preço do produto para venda ao consumidor final, fixado pelo órgão público
competente, e não poderá ser inferior ao preço do produto no varejo.
§ 2º - Será
também fixado o preço do produto quando não forem exibidos ao fisco os
elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de
perda, extravio ou atraso, na escrituração de livros ou documentos fiscais.
§ 3º -
Quando houver fundado receio de que os documentos fiscais não refletem no valor
real das operações de venda, ou estiver ocorrendo venda ambulante, e varejo, de
produtos desacompanhados de documentos fiscais.
Art. 87 –
A alíquota do IVVC é de 3% (três por cento), e deverá ser recolhido à
Prefeitura no oitavo dia útil do mês seguinte, pelos estabelecimentos
mencionados nos itens I e II do Art. 88, ficando determinado os proprietários
dos postos incumbidos a recolher o IVVC.
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE
Art. 88 - Para
efeito desta Lei (IVVC), consideram-se contribuinte:
I
- O estabelecimento comercial ou industrial constituído ou não, que exerce sua
atividade em caráter permanente ou temporário de comercialização dos
combustíveis sujeitos ao imposto;
II
– As sociedades civis, cooperativas, órgãos de administração direta, autarquias
e empresas públicas federal, estadual ou municipal que venda à varejo os
produtos sujeitos ao imposto.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 89 –
O valor do imposto será apurado semanalmente e pago através das guias
preenchidas pelo estacionamento em modelo pela Prefeitura Municipal, na forma e
nos prazos estabelecidos por ato do Poder Executivo.
Art. 90 -
O Poder Executivo instituirá também modelos de livros, documentos fiscais e
mapas de controle necessários ao registro de entrada, movimentação e demais
operações relativas a combustíveis líquidos e gasosos ou autorizar o uso de
livros e documentos instituídos por órgãos federais e estaduais para registro e
controle das mesmas operações.
Art. 91 - Ficam
os contribuintes obrigados a manter à disposição da fiscalização as notas
fiscais relativas à compra de combustíveis e os mapas de controle diário,
instituído pelo Conselho Nacional do Petróleo.
SEÇÃO V
DAS MULTAS
Art. 92 - Os
créditos da Fazenda Municipal, relativos ao IVVC, não pagos no vencimento,
ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos moratórios no valor do débito.
|
Até 10 dias de atraso |
10% (dez por cento) |
|
De |
15% (quinze por cento) |
|
De |
20% (vinte por cento) |
|
De |
30% (trinta por cento) |
|
De |
40% (quarenta por cento) |
|
De |
50% (cinqüenta por cento) |
|
De 121 dias de atraso |
60% (sessenta por cento) |
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 93 - Fica
instituído nos termos do artigo 156, inciso III, combinado com o artigo 34,
§1º, 6º e 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da
Constituição Federal.
Art. 94 – Aplicam-se
ao IVVC as normas gerais do Código Tributário Nacional, bem como as regras do
Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza relativos ao lançamento, ao
arbitramento e a estimativa.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 95 - Fica
instituído o imposto sobre a transmissão de bens imóveis, mediante ato oneroso
“inter-vivos”, que tem como fato gerador:
I
– A transmissão, a qualquer título, a qualquer título, da propriedade ou
domínio útil de bens móveis por natureza ou por acessão física, conforme
definido no Código Civil;
II
– A transmissão, a qualquer título, de direitos reais de garantia;
III
– A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos
anteriores.
Art. 96 –
A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I
– Compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II
– Dação em pagamento;
III
– Permuta;
IV
– Arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V
– Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos
nos incisos III e IV do art. 3º;
VI
– Transferências do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus
sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII
– Tornas ou reposições que ocorram:
a)
nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte
quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município,
quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na
totalidade desses imóveis;
b)
nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebido por
qualquer condomínio quota-parte material cujo valor seja maior do que a sua
quota-parte ideal.
VIII
– Mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando o instrumento
contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
IX
– Instituição de fideicomisso;
X
– Enfiteuse e subenfiteuse;
XI
– Concessão real de uso;
XII
– Cessão de direitos ao usucapião;
XIII
– Cessão de direitos de usufruto;
XIV
– Cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto
de arrematação ou adjudicação;
XV
– Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVI
– Acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVII
– Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XVIII
– Qualquer ato judicial ou extrajudicial “intervivos” não especificado neste
Artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens
imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis
exceto os de garantia;
XIX
– Cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
§ 1º -
Será devido no novo imposto:
I
- Quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II
- No pacto de melhor comprador;
III
- Na retrocessão;
IV
– Na retrovenda.
§ 2º -
Equipara-se ao contrato de compra e venda, pare efeitos fiscais:
I
– A permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II
– A permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território
do Município;
III
– A transmissão em que seja reconhecido direito que implique transmissão de
imóvel ou de direitos a ele relativos.
SEÇÃO II
DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 97 – O
-imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis a eles relativos
quando:
I
– O adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e
respectivas autarquias e fundações;
II
- O adquirente for partido político, templo de qual quer culto, instituição de
educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais
ou delas decorrentes;
III
- Efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital;
IV
– Decorrentes de fusão, incorporação ou extinção da pessoa jurídica.
§ 1º -
O disposto nos incisos III e IV deste Artigo não se aplica quando a pessoa
jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou mercantis.
§ 2º -
As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os
seguintes requisitos:
I
– Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a
título de lucro ou participação no resultado;
II
- Aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento
dos seus objetivos sociais;
III
– Manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidade capazes de assegurar perfeita exatidão.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 98 – São
isentas do imposto:
I
– A extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da
nua-propriedade;
II
– A transmissão de bens ao cônjuge, em virtude de comunicação decorrente do
regime de bens do casamento;
III
– A transmissão em que o alienante seja o Poder Público, observado o disposto
no Art. 5º;
IV
– A indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas
aquelas de acordo com a lei civil;
V
– A transmissão decorrente de investidura;
VI
— A transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de
baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;
VII
– As transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
SEÇÃO IV
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 99 – O
imposto devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele
relativo.
Art.100
- Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam
solidariamente responsáveis por esse pagamento, o transmitente e o cedente
conforme o caso.
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 101 – A
base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor
venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado
pelo Município, se este for maior.
§ 1º -
Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo
será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou a preço
pago, se este for maior.
§ 2º -
Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal.
§ 3º -
Na instituição de fideicomissão, a base de cálculo será o valor do negócio
jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se
maior.
§ 4º -
Na concessão real de uso a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou
40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 5º -
No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do
negócio jurídico ou 70 % (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se
maior.
§ 6º -
No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o
valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
§ 7º –
Quando a fixação o valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por
base o valor da terra-nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o
Município atualiza-lo monetariamente.
§ 8º -
A impugnação do valor fixado com base de cálculo do imposto será endereçada à
repartição que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo de avaliação do imóvel
ou direito transmitido.
SEÇÃO VI
DAS ALÍQUOTAS
Art. 102 - O
imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de
cálculo as seguintes alíquotas:
I
– Transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à
parcela financiada – 0,5% (meio por cento);
II
- Demais transmissões – 2% (dois por cento).
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO
Art. 103 - O
imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:
I
– Na transferência de imóvel e pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou
acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da
data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
II
– Na arrematação ou adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias
contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação,
ainda que exista recurso pendente;
III
– Na acessão física, até a data do pagamento da indenização.
Art. 104 -
Nas promessas ou compromisso de compra e venda efetuar-se-á o pagamento do
preço do imóvel.
§ 1º -
Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o
valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação do imposto sobre o
acréscimo de valor, verificado no momento da escritura definitiva.
§ 2º -
Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto
correspondente.
Art. 105 –
Não se restituirá o imposto pago:
I
- Quando houver subseqüente cessão da promessa ou compromisso ou quando
qualquer das partes exercerem o direito de arrependimento, não sendo, em
conseqüência, lavrada a escritura.
II
– Àquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
Art. 106
- O imposto uma vez pago só será restituído nos casos de:
I
– Anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão
definitiva;
II
– Nulidade ao ato jurídico;
III
— Rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no Art.
1136 do Código Civil.
Art. 107 –
A guia para o pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal
competente, conforme dispuser regulamento.
SEÇÃO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 108 - O
sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura
os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme
estabelecido em regulamento.
Art. 109 - Os
tabeliões e escrivães não poderão lavrar instrumento, escrituras ou termos
judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.
Art.110 - Os
tabeliões e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos
instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Art. 111 - Todos
aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa
constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à
repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a
contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de
arrematação do bem ou direito.
SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES
Art. 112 - O
adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição
fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por
cento) sobre o valor do imposto.
Art. 113 - O
não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei sujeita o infrator multa
correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo Único -
Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no
Art. 15°.
Art. 114 - A
omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam
influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200%
(duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado.
Parágrafo Único - Igual
multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou
declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
CAPÍTULO V
DAS TAXAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 115 - As
Taxas cobradas pelo município têm como fato gerador o exercício regular do
poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço específico e
divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 116 – Integram
o elenco das taxas os:
I
– Licença;
II
– Expediente;
III
– Serviços Urbanos;
IV
– Serviços Diversos
SEÇÃO I
DAS TAXAS DE LICENÇA
Art. 111 – Estão
sujeitos a prévia licença:
I
- A localização e o funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial,
de crédito, seguro, capitalização, agropecuária e de prestação de serviço;
II
– O exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante;
-
Atividade Eventual – é o exercício
em instalações precárias ou removíveis, com barracos, balcões, bancas,
tabuleiros e semelhante em veículos ou embarcações;
-
Atividade Ambulante – é o comércio
sem localização com ou sem utilização de veículos;
III
– A execução de obras particulares;
IV
– A execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares;
V
– Utilização de meios de publicidade em geral;
VI
– Ocupação de áreas com bens móveis ou imóveis, a título precário em vias,
terrenos e logradouros públicos;
VII
– O abate de gado;
VIII
– Inumações e exumações;
IX
– A prorrogação de horário para funcionamento de estabelecimentos comerciais,
industriais e de prestação de serviços.
Art. 117 – As
licenças relativas aos ítens I e III do artigo 111 serão válidas para o
exercício solicitado, ficando sujeito a renovação no exercício seguinte.
§ 1º - Para
o cálculo do ítem III, se tratando de atividade por períodos e tempo limitados,
será calculado proporcionalmente aos períodos de funcionamento contados por mês
ou função.
§ 2º -
Será exigida renovação de licença quando ocorrer mudança de ramo de atividade
ou transferência de local de estabelecimento.
§ 3º -
O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias,
as seguintes ocorrências:
I
– Alteração na razão social ou ramo de atividade;
II
– Cessação das atividades;
Art. 118 –
As taxas de licença serão cobradas de acordo com a Tabela II anexa a este
Código.
Art. 119 – São
isentos de pagamentos de taxa de licença:
I
– Os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
II
- Os engraxates ambulantes;
III
– Os vendedores de artigos industriais quando fabricação própria (caseira), sem
auxílio de empregados;
IV
– Os vendedores de artigos industriais quando fabricação própria (caseira), sem
auxílio de empregados;
V
– Os serviços de limpeza e pintura;
V
– As construções de passeios e calçadas;
VI
– As construções provisórias, destinadas à guarda de materiais no local da
obra;
VII
– Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos e
eleitorais;
VIII
– Os cartazes ou letreiros de estabelecimento apostos nas paredes e vitrines
internas do estabelecimento.
IX
– Os anúncios através de imprensa falada, escrita e televisionada.
SEÇÃO II
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Art. 120 – A
taxa é cobrada pela entrada de petição e documento nos órgãos da Prefeitura;
lavratura de termos e contratos com o município, expedição de certidões,
atestados e anotações, conforme Tabela III, anexa a este Código.
SEÇÃO III
DA TAXA SERVIÇOS URBANOS
Art. 121 – A
taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura,
dos seguintes serviços:
I
– Limpeza Pública;
II
– Conservação de Calçamento;
III
– Coleta de lixo domiciliar e residencial.
Art. 122 –
O responsável pelo pagamento da taxa é o proprietário titular do domicílio útil
ou possuidor a qualquer título de imóvel situado em logradouro ou via em que
haja a prestação de quaisquer dos serviços relacionados no artigo anterior.
Parágrafo Único - Para
os efeitos deste artigo, considera-se como imóvel a unidade autônoma, com
inscrição o Cadastro Técnico Municipal.
Art. 123 - A
taxa de serviços urbanos será calculada em função da área do imóvel, e devida
anualmente, de acordo com a Tabela IV anexa a este Código.
Parágrafo Único –
O valor da taxa sofrerá um acréscimo de 20% (vinte por cento) quando o imóvel
estiver no todo ou em parte ocupado com atividade comercial, social ou
esportiva.
Art. 124 – A
taxa será lançada em nome do sujeito passivo e arrecadada juntamente com o
Imposto Sobre a Propriedade Predial ou Territorial Urbana.
Parágrafo Único –
A cobrança de taxa far-se-á separadamente no caso de imóveis que gozarem de
imunidade ou isenção de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 125 – A
taxa é cobrada pela numeração de prédios, apreensão e depósitos de animais ------- e mercadorias, alimentos,
vistoria de edificações, reposição de calçamento e de cemitérios, pavimentação
e emissão de guias de recolhimento, conforme Tabela V, anexa a este Código.
CAPÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 126 – A
contribuição de melhoria será cobrada pelo município para que possa fazer face
ao custo de obras públicas de que decorre valorização de imóvel de propriedade
privada tendo como limite total a despesa realizada.
I
– Abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esportes, vias e
logradouros públicos, inclusive estradas, pontes e viadutos;
II
- Nivelamento, retificação, pavimentação, substituição de pavimentação,
impermeabilização de vias e logradouros públicos, bem como a instalação de
esgotos pluviais ou sanitários;
III
– Proteção contra secas, inundações, saneamento em geral, drenagens,
retificação, desobstrução, regularização de cursos d”água e obras contra
erosão;
IV
– Canalização de água potável e instalação de rede elétrica quando realizada
pelo município;
V
– Aterros.
§ 1º - Responde
pelo pagamento de contribuição de melhoria o proprietário do imóvel
beneficiado, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer
título.
§ 2º -
A determinação de contribuição de melhoria far-se-á rateando proporcionalmente,
o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas
respectivas zonas de influência.
Art. 127 –
A cobrança de contribuição de melhoria terá como limite o custo de obras,
computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização, desapropriação,
administração, execução e financiamento, inclusive juros de financiamento de
empréstimos na forma legal.
Art. 128 –
As obras de melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de
melhoria enquadrar-se-ão em um dos seguintes programas:
I
– Ordinário, quando referente a obras preferenciais e da iniciativa da própria
administração;
II
– Extraordinário quando referente a obra de menor interesse, solicitada por,
pelo menos, dois terços dos proprietários interessados.
Art. 129 –
Para a realização de obras sujeitas a cobrança da contribuição de melhoria a
Secretaria de Obras, Urbanismo e transporte deverá publicar Edital contendo,
dentre outros, os seguintes elementos:
I
– Delimitação de áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos
imóveis nela compreendidos;
II
– Memorial descritivo de projeto;
III
– Orçamentos, total ou parcial do custo de obras;
IV
– Determinação da parcela do custo das obras a serem ressarcidas pela contribuição,
com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
§ 1º -
O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de contribuição
de melhoria nas obras públicas execução, constantes de projetos inda não
concluídos.
§ 2º - O
Edital a que se refere este artigo publicado no órgão oficial do município,
afixado no hall da Prefeitura e publicado em jornal local.
Art. 130 –
Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras
públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data de publicação do
Edital referido no artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos
dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Art. 131 –
A impugnação deverá ser dirigida ao Secretário Municipal de Obras, Urbanismo e
Transporte, através de petição, que servirá para o início do processo
administrativo conforme lei federal.
Art. 132 –
Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para
beneficiar determinados imóveis de modo a justificar o início da cobrança de
melhoria, proceder-se-á ao ----- referente
a esses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.
Art. 133 –
Para o cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes,
prevista neste Código, serão também computadas quaisquer áreas marginais,
correndo por conta da Prefeitura as outras relativas aos terrenos da
contribuição de melhoria.
Parágrafo Único –
A dedução de superfícies ocupadas por bens de uso comum e situadas dentro da propriedade
tributada, somente se autorizará quando o domínio dessas áreas hajam sido
transferidas à União, ao Estado e ao Município.
Art. 134 –
No cálculo de contribuição de melhoria deverão ser individualmente considerados
os imóveis constantes de loteamentos aprovados ou fisicamente divididos em
caráter definitivo.
Art. 135 –
No casa de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante
requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os
imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo.
Art.
136 – Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior, será a
quota relativa à propriedade primitiva distribuída de forma que a soma dessas
novas quotas correspondentes à quota global anterior.
Art. 137 –
A Secretaria Municipal de fazenda escriturará, em registro próprio, o débito da
contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o
proprietário diretamente ou por Edital.
Parágrafo Único –
Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar, ao órgão
lançador, contra:
I
– Erro na localização e dimensões do imóvel;
II
– O cálculo dos índices atribuídos;
III
– O valor das contribuições;
IV
– O número de prestações.
Art. 138 –
Os requerimentos de impugnação e reclamação, como também, quaisquer recursos
administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão
efeito de obstar à administração, a prática dos atos necessários ao lançamento
e a cobrança da contribuição de melhoria.
Art. 139 –
A contribuição de melhoria será paga pelo contribuinte de forma que a sua
parcela anual não exceda a 3% (três por cento) do valor fiscal do seu imóvel,
atualizado à época da cobrança.
Art. 140 –
As obras de programa extraordinário, quando julgadas de interesse público, só
poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução fixada.
§ 1º -
A importância de caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do
orçamento total previsto para a obra.
§ 2º -
O Órgão Fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de
contribuição, em que mencionará também caução que couber a cada interessado.
Art. 141 –
Completadas as diligências de que trata o Artigo anterior, expedir-se-á edital
convocando os interessados para no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o
projeto, as especificações, o orçamento, as contribuintes e as cauções
arbitrárias.
§ 1º -
Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se
sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a caução,
apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.
§ 2º -
As cauções não vencerão juros e deverão ser prestados dentro do prazo não
superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado
no edital de que trata este Artigo.
§ 3º - Não
sendo prestadas, totalmente, as cauções no prazo de que trata o parágrafo
segundo, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções
depositadas.
§ 4º -
Em, sendo prestadas todas as cauções individuais e achando-se solucionadas as
reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-se, daí em diante, em
conformidade com os dispositivos à execução de obra do plano ordinário.
§ 5º -
Assim que a arrecadação individual das contribuições prestadas perfaça o total
do débito de cada contribuinte, transferir-se-ão as cauções à receita
respectiva, anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação total do
débito.
Art. 142 –
Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, referidos no Artigo anterior, poderá
o proprietário reclamar contra a importância lançada de acordo com o processo
estabelecido para as reclamações contra lançamento de tributos previstos neste
Código.
Parágrafo Único –
A execução das obras e melhoramentos só terá início após o julgamento das
reclamações de que trata este Artigo.
Art. 143 –
Quando a obra for entregue gradativamente ao público a contribuição de
melhoria, à juízo da Administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao
custo das partes concluídas.
Art. 144 -
Iniciada que seja a execução de quaisquer obras ou melhoramento sujeito à
contribuição de melhoria, o Órgão Fazendário será cientificado a fim de que a
certidão negativa que vier a ser fornecida faça constar o ônus fiscal
correspondente aos imóveis respectivos.
Art. 145 –
Caberá ao Prefeito, mediante Decreto e observadas as normas estabelecidas neste
Capítulo, fixar a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperado dos
beneficiados. Decreto observadas as normas estabelecidas neste Capítulo, fixar
a parte custo da obra ou melhoramento a ser recuperado dos beneficiados.
Art. 146 –
Não caberá a exigência da contribuição de melhoria quando as obras ou
melhoramentos forem executados sem prévia observância das disposições contidas
neste Título.
Parágrafo Único –
Nos casos de comprovada incapacidade econômica ou financeira, definidos neste
Código, poderá ser concedida isenção da contribuição de melhoria.
TÍTULO IV
DO PROCESSO FISCAL
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 147 - Processo
Fiscal, para os efeitos deste Código, compreende o conjunto de atos e
formalidades tendentes a uma decisão sobre:
I
– Auto de infração;
II
– Reclamação contra lançamento;
III
– Consulta;
IV
– Pedido de restituição.
CAPÍTULO I
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 148 -
As ações ou omissões contrárias à legislação tributária serão apuradas por
autuamento, com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o
dano causado ao Município e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena
correspondente e procedendo-se, quando for o caso, ao reconhecimento do
referido ano.
Art. 149 –
Considera-se iniciado o procedimento fiscal para o fim de excluir a
espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:
I
– Com a lavratura do termo de início da fiscalização ou intimação escrita para
apresentar livros comerciais ou fiscais, e outros documentos de interesse para
a Fazenda Municipal;
II
– Com a lavratura do termo de retenção de livros e outros documentos fiscais;
III
– Com a lavratura do auto de infração;
IV
– Com qualquer ato escrito do agente do fisco que caracterize o início de
procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do
fiscalizado.
Parágrafo Único –
Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os Agentes do fisco o prazo de
30 (trinta) dias, para concluí-lo, podendo ser prorrogado o prazo.
Art. 150 –
O auto de infração deverá ser lavrado com clareza, sem entrelinhas, emendas e
deverá conter todas as informações nele contido.
§ 1º -
As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem
motivo de anulidade do processo, desde que do mesmo contem elementos
suficientes para determinar a infração e o infrator.
§ 2º - O
auto lavrador será assinado pelos autuantes e pelo autuado, seu representante
ou preposto;
§ 3º -
A assinatura do autuador poderá ser lançada simplesmente no auto ou sob
protesto e, em nenhuma hipótese, implicará em confissão de falta argüida, nem a
sua recusa agravará a infração.
Art. 151 –
O auto de infração será lavrado por funcionários fiscais ou por comissões
especiais.
Art. 152 –
Após lavratura do auto, o autuante inscreverá em livros fiscais do
contribuinte, termo do qual deverá constar relatos dos fatos, da infração
verificada, e menção especificadas dos documentos apreendidos, de modo a
possibilitar a reconstituição do processo.
Art. 153 –
Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo, obrigatório e improrrogável de 48
(quarenta e oito) horas, para entregá-lo a registro.
Parágrafo Único –
A infrigência ao disposto neste artigo, sujeita o funcionário às penalidades
fixadas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
CAPÍTULO II
DA INTIMAÇÃO
Art. 154 -
Lavrado o auto de infração, o autuado será intimado para recolher o débito
total, ou para apresentar defesa.
Art. 155 –
A intimação far-se-á na pessoa do próprio autuado, ou na de seu representante
ou preposto, mediante entrega de cópia e contra recibo no original.
§ 1º -
Havendo recusa de receber a intimação a cópia será remetida ao contribuinte por
via postal com “aviso de recepção.”
§ 2º -
Quando desconhecido o domicílio tributário do contribuinte a intimação poderá
ser por Edital, publicado no Órgão Oficial ou jornal de maior circulação no
Município.
CAPÍTULO III
DA DEFESA
Art. 156 – O
autuado tem o direito a ampla defesa.
Art. 157 – O
prazo de defesa é de 20 (vinte) dias, a partir da data de intimação.
Art. 158 –
Ao contribuinte, que no prazo de defesa, comparecer à repartição competente
para recolher o débito constante do auto de infração, será concedido a redução
de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa de infração.
Art. 159 –
A defesa será formulada em petição, datada e assinada pelo autuado ou seu
representante, e deverá vir acompanhada de todos os elementos que lhe servirem
de base, e será dirigida ao Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 160 –
Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante, ou seu
substituto, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre as razões
oferecidas.
Art. 161 –
Quando o auto lavrado tiver como fundamento de tributos escriturados nos livros
fiscais do infrator revel, o débito será inscrito em dívidas ativa remetendo-se
o processo diretamente ao órgão competente para essa inscrição.
Parágrafo Único –
A constatação da revelia do autuado, na hipótese de que trata este Artigo,
importa no recolhimento da obrigação tributária e produz efeito de decisão
final do processo administrativo.
CAPÍTULO IV
DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO
Art. 162 –
O contribuinte poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias contra lançamento
ou ato de autoridade fazendária, referente a assunto tributário.
Art. 163 – Apresentada
a reclamação, o órgão responsável pelo ato a contestará no prazo de 10 (dez)
dias, a contar da data do recebimento do processo.
Art. 164 – As
reclamações não serão decididas sem informação do órgão responsável pelo
lançamento, sob pena de nulidade de decisão.
CAPÍTULO V
DA CONSULTA
Art. 165 – É
assegurado o direito de consulta sobre a interprestação e aplicação da
legislação relativa aos tributos municipais.
Art. 166 – A
consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante
legal, indicando o caso concreto, e esclarecimento se versa sobre a hipótese em
relação a qual já verificou o fato gerador da obrigação tributária.
Art. 167 – A
consulta será dirigida ao Secretário Municipal da Fazenda que poderá solicitar
a emissão de pareceres.
Art. 168 – O
Secretário Municipal da Fazenda terá o prazo de 60 (sessenta) dias para
responder à consulta formulada.
Parágrafo Único – O
prazo referido neste artigo interrompe-se a partir de quando for solicitada a
realização de qualquer diligência ou a emissão de pareceres, recomeçando a
fluir no dia em que o resultado da diligência ou parecer for recebido pela
repartição.
Art. 169 – Da
decisão do Secretário Municipal da Fazenda no processo de consulta, será dada
ciência ao contribuinte, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para adotar a
solução dada ou dela recorrer a Procuradoria Geral do Município.
CAPÍTULO VI
DA DECISÃO
Art. 170 – Os
processos fiscais serão decididos, em primeira instância, pelo Secretário
Municipal da Fazenda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ressalvado o disposto
no Art. 174.
Art. 171 – A
decisão deverá ser clara e precisa e conterá todos os elementos necessários, de
forma resumida.
Art. 172 – As
decisões serão publicadas total ou parcialmente, no Órgão Oficial do Município.
Parágrafo Único – A
publicação referida neste artigo valerá para todos os efeitos, como intimação
ao contribuinte.
Art. 173 – Quando
a decisão julgar procedente o auto de infração, o autuado será intimado na forma
prevista no artigo anterior, a recorrer, no prazo de 20 (vinte) dias, o valor
da condenação.
CAPÍTULO VII
DA DECISÃO
Art. 174 – Das
decisões finais do Secretário Municipal da Fazenda caberá recurso, voluntário
ou de ofício ao Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 175 – O
recurso voluntário será interposto no prazo de 20 (vinte) dias contra decisão
que impuser a reconhecer obrigação tributária, principal ou acessória.
§ 1º - O
prazo será contado a partir da ciência ou intimação da decisão, pelo autuado,
reclamante, consulente ou requerente.
§ 2º - O
recurso poderá ser interposto contra toda decisão, ou parte dela, presumindo-se
que a impugnação é total quando o recorrente não especificar a parte a que
recorre.
Art. 176 – O
Secretário Municipal da Fazenda recorrerá, sob pena de responsabilidade, nos
seguintes casos:
I
– Das decisões favoráveis aos
contribuintes quando os considerar desobrigados ao pagamento do tributo ou de
penalidade secundária;
II
– Quando autorizar a restituição de tributo ou multa;
III
– Quando concluir pela desclassificação da infração;
IV
– Das decisões proferidas em consultas, quando favoráveis, no todo ou em parte,
aos sujeitos passivos da obrigação tributária.
CAPÍTULO VIII
DA PUBLICIDADE E EXECUÇÃO DAS DECISÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE
CONTRIBUINTES
Art. 177 – As
decisões do Conselho Municipal de Contribuintes serão publicadas no órgão
Oficial do Município, em jornal local de grande circulação e afixadas no hall
da Prefeitura Municipal de Guaçuí.
Parágrafo Único – A
publicação referida neste artigo valerá, para todos os efeitos, como intimação
ao contribuinte de decisão proferida.
Art. 178 – Há
hipótese de a decisão importar na condenação do contribuinte para que proceda ao
recolhimento do tributo e acréscimo, observar-se-á o disposto no artigo 179.
Parágrafo Único – Não
sendo efetuado o recolhimento, o processo será imediatamente remetido ao órgão
competente para inscrever a dívida.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 179 –
A UPF (Unidade Padrão Fiscal) referida neste Código, servirá de base para o
cálculo de pagamento dos tributos e penalidades, cujo valor será fixado no
início de cada trimestre.
§ 1º -
O Poder Executivo, no fim de cada trimestre, baixará Decreto atualizando o
valor da UR, ao município, para vigorar no próximo trimestre.
§ 2º -
A atualização desse valor será obtida pela aplicação, sobre o valor constante
do “caput” deste artigo, de coeficiente de atualização de créditos fiscais,
fixado pelo Órgão Federal competente, relativo ao último trimestre de cada
exercício, para ter vigência no exercício seguinte.
Art. 180 –
Acrescidos de multas e correção monetária, o débito poderá ser recolhido
parceladamente, observadas as seguintes condições:
I
– Somente será concedido parcelamento em relação ao débito:
a)
de exercício anterior;
b)
do mesmo exercício, desde que apurados através de auto de infração ou
requerimento com confissão espontânea.
II
– O débito a ser parcelado será acrescido de multas previstas em Lei.
III
– O parcelamento não será superior a 12 (doze) prestações mensais e sucessivas.
Art. 181 -
O Setor Tributário Municipal fará expedir todas as instruções que se fizerem
necessárias à execução deste Código.
Parágrafo Único –
Para quaisquer outros serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas,
serão estabelecidos pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à
disciplina jurídica dos tributos.
Art. 182 -
Fica o Poder Executivo autorizado a baixar regulamento e instruções, que se
tornarem necessários à execução deste Código.
Art. 183 -
Fica o Poder Executivo autorizado, através de Decreto, a dividir o perímetro
urbano da cidade de Venda Nova do imigrante, para os cálculos dos valores
venais do Imposto Predial e Territorial Urbano, mencionado no Art. 39 e 60.
Art. 184 -
Continuam em vigor, até a data em que for baixado o competente Decreto
regulamentador das normas desta Lei, dependentes de tal condição, as atuais
disposições que regem a matéria especificamente tratadas por aquela norma.
Art. 185 -
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1990.
Art. 186 -
Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante – Estado do Espírito Santo,
aos vinte e dois dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e nove.
NICOLAU FALCHETTO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.
ARTIGO Nº 68 – CTM
|
ITEM |
SERVIÇOS |
ALÍQUOTA ANUAL SOBRE UR |
ALÍQUOTA MENSAL SOBRE O MOV. ECN.
(%) |
|
01 |
Administração de
bens, ou negócios, inclusive ou fundos mútuos para aquisição de bens, excluídos
os serviços executados por instituições financeiras; |
5,0 |
2,0 |
|
02 |
Advogados ou
provisionados; |
5,0 |
2,0 |
|
03 |
Aerofotogrametria; |
---- |
2,0 |
|
04 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação câmbio; |
---- |
2,0 |
|
05 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços
executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos
e valores e sociedades de corretores regularmente autorizadas a funcionar); |
---- |
2,0 |
|
06 |
Agenciamento não incluído nos
números 4, 5 e 45; |
---- |
2,0 |
|
07 |
Agência de turismo,
passeios e excursões e guias de turismo; |
---- |
2,0 |
|
08 |
Agente de propriedade
artística ou literária; |
---- |
2,0 |
|
09 |
Agentes de propriedade
industrial; |
5,0 |
2,0 |
|
10 |
Alfaiates, modista e
costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de
aviamento, seja fornecido pelo usuário; |
2,0 |
2,0 |
|
11 |
Análise técnicas, pesquisas
tecnológicas, sondagens, estudos geotécnicos e geológicos; |
---- |
2,0 |
|
12 |
Armazéns gerais,
armazéns frigoríficos e silos, carga, descarga, arrumação e guarda bens,
inclusive guarda-móveis e serviços correlatos. |
---- |
2,0 |
|
13 |
Banhos, duchas,
massagens, ginásticas e congêneres; |
5,0 |
2,0 |
|
14 |
Barbeiros,
cabeleireiros, manicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de
beleza; |
5,0 |
2,0 |
|
15 |
Beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares,
de objetos não destinados à comercialização ou industrialização; |
---- |
2,0 |
|
16 |
Cobrança, inclusive
de direitos autorais; |
2,0 |
2,0 |
|
17 |
Colocação de tapetes,
cortinas, revestimento de pisos e paredes internas, com material fornecido
pelo usuário final do serviço; |
2,0 |
2,0 |
|
18 |
Composição gráfica, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia; |
---- |
2,0 |
|
19 |
Conserto e restauração de quaisquer
objetos (exclusive o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos); |
5,0 |
2,0 |
|
20 |
Contadores, auditores, guar-livros
e técnicos em Contabilidade; |
5,0 |
---- |
|
21 |
Cópia de documentos e
outros papéis, plantas e desenhos por qualquer processo não incluído no nº
36; |
---- |
2,0 |
|
22 |
Datilografia.
Estenografia, secretaria e expediente; |
5,0 |
---- |
|
23 |
Demolição,
conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados)
estradas, pontes e congêneres; |
---- |
2,0 |
|
24 |
Depósitos de qualquer
natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições
financeiras); |
---- |
2,0 |
|
25 |
Desinfecção e higienização; |
---- |
2,0 |
|
26 |
Despachantes |
2,0 |
---- |
|
27 |
Distribuição de
filmes cinematográficos e de vídeo-tape; |
2,0 |
---- |
|
28 |
Distribuição e venda
de bilhetes de loteria; |
5,0 |
---- |
|
29 |
Diversões públicas: a) Teatros, cinemas, circos,
auditórios, parques de diversões, taxi-dancing e congêneres; |
2,0 |
2,0 |
|
b) Exposições com
cobrança de ingressos; |
---- |
2,0 |
|
|
c) Bilhares, boliches
e outros jogos permitidos: por unidade; |
3,0 |
2,0 |
|
|
d) Bailes, Shows, festivais,
recitais e congêneres; |
---- |
2,0 |
|
|
e) Competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação de
espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio e
televisão; |
---- |
2,0 |
|
|
f) Execução de
música, individualmente ou por conjunto; |
---- |
2,0 |
|
|
g) Fornecimento de
música, mediante transmissão por qualquer processo; |
---- |
2,0 |
|
|
30 |
Economista; |
5,0 |
---- |
|
31 |
Empresas funerárias; |
---- |
2,0 |
|
32 |
Encadernação de livros
e revistas; |
---- |
2,0 |
|
33 |
Enfermeiros,
protéticos (prótese dentária), dentista, veterinários, obstetras, ortópticos,
fonoaudiólogos e psicólogos; |
5,0 |
2,0 |
|
34 |
Engenheiros,
arquitetos e urbanistas; |
5,0 |
2,0 |
|
35 |
Ensino de qualquer
grau ou natureza; |
3,0 |
2,0 |
|
36 |
Estúdios fotográficos
e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação e reprodução, estúdios de
gravação e vídeo-tapes para televisão, estúdios fotográficos e de gravação de
som ou ruídos, inclusive dublagem e “mixagem” sonora. |
4,0 |
---- |
|
37 |
Execução por
administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras
hidráulicas e obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou
complementares; |
4,0 |
2,0 |
|
38 |
Florestamento e
reflorestamento; |
---- |
2,0 |
|
39 |
Guarda e
estacionamento; |
3,0 |
---- |
|
40 |
Guarda, tratamento e
amestramento de animais; |
---- |
2,0 |
|
41 |
Guarda de segurança
ou vigilância; |
2,0 |
2,0 |
|
42 |
Hospedagem em hotéis,
pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da
diária ou mensalidade fica sujeito ao imposto sobre serviços); |
5,0 |
2,0 |
|
43 |
Hospitais, sanatórios
e ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casa de saúde, casa de
recuperação ou repouso sob orientação médica; |
5,0 |
---- |
|
44 |
Instalação e montagem
de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço exclusivamente
com material por ele fornecido (excetua-se a prestação de serviços ao poder
público e às autarquias); |
3,0 |
2,0 |
|
45 |
Intermediação,
inclusive corretagem de bens móveis e imóveis, exceto os mencionados nos
números 4 e 5; |
---- |
2,0 |
|
46 |
Laboratório de
análises clínicas e eletricidade médica; |
5,0 |
---- |
|
47 |
Limpeza de imóveis; |
---- |
2,0 |
|
48 |
Locação de bens
móveis, locação de espaço em bens imóveis e arrendamento mercantil; |
2,0 |
---- |
|
49 |
Lubrificação, limpeza
e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em
conserto ou substituição de peças aplica-se o disposto no nº 1); |
2,0 |
2,0 |
|
50 |
Lustração de bens
móveis (quando o serviço for prestado ao usuário ao final do objeto
lustrado); |
2,0 |
2,0 |
|
51 |
Médicos; |
5,0 |
---- |
|
52 |
Modelos e manequins; |
2,0 |
---- |
|
53 |
Organização de feira
de amostras, congressos e congêneres; |
2,0 |
2,0 |
|
54 |
0rganização de
festas, buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas); |
2,0 |
2,0 |
|
55 |
Organização,
programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria
técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência
técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio
explorados pelo prestados aos serviços; |
---- |
2,0 |
|
56 |
Paisagismo e
decoração (exceto o material fornecido para execução); |
---- |
2,0 |
|
57 |
Peritos, avaliadores e
leiloeiros; |
3,0 |
2,0 |
|
58 |
Pintura de objetos
não destinados à comercialização ou industrialização (exceto os serviços
relacionados com imóveis); |
---- |
2,0 |
|
59 |
Projetistas,
calculistas, desenhistas, técnicos e topógrafos; |
3,0 |
2,0 |
|
60 |
Propaganda e
publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais matérias publicitárias, divulgação de
textos, desenhos e outros materiais de publicidade por qualquer meio; |
2,0 |
---- |
|
61 |
Raspagem e lustração
de assoalhos; |
2,0 |
2,0 |
|
62 |
Recauchutagem ou
regeneração de pneumáticos; |
5,0 |
---- |
|
63 |
Recondicionamento de
motores exclusive o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço; |
3,0 |
---- |
|
64 |
Recrutamento,
colocação ou fornecimento de mão-de-obra inclusive por empregados do
prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; |
---- |
2,0 |
|
65 |
Representação de
qualquer natureza; |
2,0 |
---- |
|
66 |
Taxidermistas; |
---- |
2,0 |
|
67 |
Técnicos de
administração, técnicos de relações públicas; |
3,0 |
---- |
|
68 |
Tinturaria e
lavanderias; |
2,0 |
---- |
|
69 |
Tradutores e
intérpretes; |
---- |
2,0 |
|
70 |
Transporte e
comunicação de natureza estritamente municipal; |
5,0 |
2,0 |
|
71 |
Outros serviços
exercidos por: a) Autônomos sem
especialização; |
1,0 |
---- |
|
b) Autônomos com
especialização de nível médio; |
3,0 |
---- |
|
|
c) Autônomos com
especialização de nível superior. |
5,0 |
---- |
|
|
|
|
|
ARTIGO Nº 113 – CTM
Anexo alterado
pela Lei nº 173/1994
|
1 – Licença para Localização e Funcionamento |
||||||
|
1.1 – Indústria de Produção e Extração |
||||||
|
a) - com até 05 empregados |
5,0 UR/ano |
|||||
|
b) – de |
6,0 UR/ano |
|||||
|
c) – de |
7,0 UR/ano |
|||||
|
d) – de |
8,0 UR/ano |
|||||
|
e) – de |
9,0 UR/ano |
|||||
|
f) – de |
10,0 UR/ano |
|||||
|
g) – de |
12,0 UR/ano |
|||||
|
h) – de |
15,0 UR/ano |
|||||
|
i) – com mais de 300 empregados |
20,0 UR/ano |
|||||
|
1.2 – Agricultura |
||||||
|
a) – estabelecimentos agropecuários diversos |
3,0 UR/ano |
|||||
|
1.3 – Transporte não Municipal |
||||||
|
a) – Transporte ferroviário |
2,0 UR/ano |
|||||
|
b) – Transporte aéreo |
3,0 UR/ano |
|||||
|
c) – Transporte rodoviário de passageiros e carga |
|
|||||
|
I – sem empregados |
3,0 UR/ano |
|||||
|
II – com até 05 empregados |
5,0 UR/ano |
|||||
|
III – de |
8,0 UR/ano |
|||||
|
IV – de |
10,0 UR/ano |
|||||
|
V – de |
12,0 UR/ano |
|||||
|
VI – de |
15,0 UR/ano |
|||||
|
VII – de |
20,0 UR/ano |
|||||
|
VIII – de |
25,0 UR/ano |
|||||
|
IX – de |
25,0 UR/ano |
|||||
|
X – com mais de 400 empregados |
30,0 UR/ano |
|||||
|
1.4 – Comunicação não Municipal |
||||||
|
a) – Correios e Telegrafia, Telefonia |
20,0 UR/ano |
|||||
|
b) – Radiofusão, Televisão, Jornalismo e outras |
10,0 UR/ano |
|||||
|
1.5 – Serviços |
||||||
|
a) – sem empregados |
5,0 UR/ano |
|||||
|
b) – com |
6,0 UR/ano |
|||||
|
c) – de |
8,0 UR/ano |
|||||
|
d) – de |
10,0 UR/ano |
|||||
|
e) – de |
12,0 UR/ano |
|||||
|
f) – de |
15,0 UR/ano |
|||||
|
g) – de |
17,0 UR/ano |
|||||
|
h) – de |
20,0 UR/ano |
|||||
|
i) – de |
25,0 UR/ano |
|||||
|
j) – de |
30,0 UR/ano |
|||||
|
l) – com mais de 400 empregados |
35,0 UR/ano |
|||||
|
m) – Diversão Pública |
|
|||||
|
I - Jogos eletrônicos, bilhares e outros |
10,0 UR/ano |
|||||
|
II - Boites e congêneres |
10,0 UR/ano |
|||||
|
III - Outras diversões de caráter permanente |
10,0 UR/ano |
|||||
|
IV - De caráter eventual (até 2.000m2) |
3,0 UR/ano |
|||||
|
V - Com mais de 2.000m2 |
5,0 UR/ano |
|||||
|
1.6 – Entidades Financeiras |
||||||
|
a) – Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e
investimento |
50,0 UR/ano |
|||||
|
b) – Empresas de: capitalização, seguros, fundos e
investimentos, de títulos e valores. |
30,0 UR/ano |
|||||
|
1.7 – Comércio |
||||||
|
a) – Comércio atacadista em geral |
20,0 UR/ano |
|||||
|
b) – Depósito de mercadorias |
10,0 UR/ano |
|||||
|
c) – Comércio de veículos |
20,0 UR/ano |
|||||
|
d) – Lojas de departamentos e supermercados |
30,0 UR/ano |
|||||
|
e) – Frigoríficos |
40,0 UR/ano |
|||||
|
f) – Comércio de combustível (posto de abastecimento) |
30,0 UR/ano |
|||||
|
g) – Outros comércios |
|
|||||
|
I – sem empregado |
2,0 UR/ano |
|||||
|
II – de |
5,0 UR/ano |
|||||
|
III – de |
10,0 UR/ano |
|||||
|
IV – de |
10,0 UR/ano |
|||||
|
V – de |
15,0 UR/ano |
|||||
|
VI – de |
20,0 UR/ano |
|||||
|
VII – de |
30,0 UR/ano |
|||||
|
VIII – de |
40,0 UR/ano |
|||||
|
IX – de |
50,0 UR/ano |
|||||
|
X – com mais de 400 empregados |
50,0 UR/ ano |
|||||
|
1.8 – Cooperativas |
||||||
|
a) – cooperativas diversas |
20,0 UR/ano |
|||||
|
1.9 – Associação diversas, fundações, entidades |
||||||
|
a) – associação diversas e fundações sem fins lucrativos |
3,0 UR/ano |
|||||
|
b) – entidades com fim lucrativo |
5,0 UR/ano |
|||||
|
2. Licença para atividade de eventual ou ambulante |
||||||
|
2.1 - comércio em pequenas bancas, de fazenda, confecções, armarinho,
bijouteria, louças, ferragens, congêneres, frutas, hortaliças, doces, bebidas
e demais produtos afins. |
2,0 UR/ano |
|||||
|
2.2 - comércio em trayllers e outros veículos. treylles e outros até 10 dias treylles e outros |
0,2 UR/ano 2,0 UR/ano |
|||||
|
2.3 - por área de até |
2,0 UR/ano |
|||||
|
3 – Licença para Execução de Obras Particulares |
||||||
|
3.1 – construções residenciais – por unidade |
2,0 UR |
|||||
|
3.2 – reconstruções, reparos e demolições de unidades
residenciais |
1,0 UR |
|||||
|
3.3 – construção de unidades comerciais industriais |
5,0 UR |
|||||
|
4 – Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos |
||||||
|
4.1 - loteamento ou desmembramento, em lotes com medidas acima
do lote mínimo. |
2,0 UR/lot |
|||||
|
4.2 - idem, até 50 (cinqüenta) lotes, com medidas iguais ao
lote mínimo. |
6,0 UR/lot |
|||||
|
4.3 - idem, até 50 (cinqüenta) lotes, com medidas iguais ao lote
mínimo . |
10,0 UR/lot |
|||||
|
5 – Licença para Publicidade |
||||||
|
5.1 - Painéis (luminosos ou não) até 2m2/unidade |
2,0 UR/ano |
|||||
|
5.2 - Painéis com mais de 2m2/unidade |
4,0 UR/ano |
|||||
|
5.3 – Letreiros e/ou desenhos pintados nas paredes externas de
edifícios ou muros até 5m2/unidade. |
2,0 UR/ano |
|||||
|
5.4 - Com mais de 5m2/ unidade |
3,0 UR/ano |
|||||
|
5.5 – Letreiros e/ou desenhos pintados em veículos por unidade |
1,0 UR/ano |
|||||
|
5.6 – Alto falante e congêneres – por unidade |
0,5 UR/ ano |
|||||
|
5.7 – Folhetos e boletins – por milheiro |
1,0 UR/ano |
|||||
|
5.8 – Faixas – por unidade |
1,0 UR |
|||||
|
5.9 – Cartazes – por unidade, com mais de 1m2 |
1,0 UR |
|||||
|
6. – LICENÇA POR OCUPAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS |
||||||
|
6.1 – Empachamento por m2 ou fração |
0,5 UR/dia 5,0 UR/mês 30,0 UR/ ano |
|||||
|
7. LICENÇA PARA ABATE DE GADO |
||||||
|
7.1 – Por cabeça de gado vacum |
0,2 UR |
|||||
|
7.2 – Por cabeça de gado ou outras espécies |
0,2 UR |
|||||
|
7.3 – Por cabeça de ave abatida |
0,05 UR |
|||||
|
8. LICENÇA PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIOS |
||||||
|
8.1 – Prorrogação de horários de estabelecimento comerciais, industriais
e prestação de serviço, até 22 horas |
0,5 UR/dia 1,0 UR/mês 2,0 UR/ano |
|||||
|
8.2 – Prorrogação de horário de estabelecimento comercial,
industrial e prestação de serviço, para após as 22 horas |
0,5 UR/dia 1,0UR/mês 2,0 UR/ano |
|||||
|
8.3 – Antecipação de horário de estabelecimento comercial,
industrial e prestação, de serviços |
0,05 UR/dia 1,0 UR/mês 2,0 UR/ano |
|||||
ANEXO III – TAXAS DE EXPEDIENTE
ARTIGO Nº 115 – CTM
Anexo
alterado pela Lei nº 173/1994
|
1. Atestados |
||
|
1.1 – Habite – se |
2,0 UR |
|
|
1.2 – De vistoria |
2,0 UR |
|
|
1.3 – Não
especificados |
1,0 UR |
|
|
2. Alvarás |
||
|
2.1 – De licença para
localização |
1,0 UR |
|
|
2.2 – De qualquer
outra natureza |
1,0 UR |
|
|
3. Averbação |
1,0 UR |
|
|
4. Aprovação de projetos
para construção |
2,0 UR |
|
|
5. Aprovação de
arruamento ou loteamento |
10,0 UR |
|
|
6. Baixa de qualquer
natureza |
1,0 UR |
|
|
7. Certidões |
|
|
|
7.1 – Rasa, por água
pagina ou fração |
1,0 UR |
|
|
7.2 – Busca por ano, além
da taxa referida na alínea anterior |
0,5 UR |
|
|
8. – Concessões de
qualquer natureza |
1,0 UR |
|
|
9. – Guias e
documentos |
1,0 UR |
|
|
10. - Matriculas |
1,0 UR |
|
|
11. - Portarias |
1,0 UR |
|
|
12. – Prorrogação |
1,0 UR |
|
|
13 – Requerimentos de
qualquer natureza |
1,0 UR |
|
|
14. – Títulos de
qualquer natureza |
1,0 UR |
|
|
15. – Vistorias |
2,0 UR |
|
|
16. – Termos e
registros |
1,0 UR |
|
ANEXO IV – TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
Artigo nº 116 – CTM
|
ÁREAS DOS IMÓVEIS (M²) |
VALOR FIXO ANUAL SOBRE UR |
|
a) De |
0,1 UR |
|
b) De |
0,4 UR |
|
c) De |
0,6 UR |
|
d) De |
0,8 UR |
|
e) De |
1,0 UR |
|
f) De |
1,0 UR |
|
g) De |
1,4 UR |
|
h) De |
1,6 UR |
|
i) De mais de 1.000m² |
2,0 UR |
ANEXO V – TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
Artigo nº 116 – CTM
|
01 – Numeração de prédios, por
placa |
0,1 UR |
|
02 – Apreensão ou depósito de bens,
por dia e por unidade |
0,5 UR |
|
03 – Alinhamento (por metro) |
0,1 UR |
|
04 – Nivelamento e medição (por
metro) |
0,1 UR |
|
05 – Inumação em sepultura rasa,
por cinco anos |
0,5 UR |
|
06 – Inumação em carneiros, por
cinco anos |
1,0 UR |
|
07 – Inumação em gavetas, por cinco
anos |
2,0 UR |
|
08 – Inumação em sepultura perpétua
|
4,0 UR |
|
09 – Perpetuidade (sepultura com
área normal) |
5,0 UR |
|
10 – Outros serviços funerários |
0,5 UR |
|
11 – Ocupação de terrenos, por cada
100m² ou fração |
0,1 UR/mês |
|
12 – Laudêmio (sobre o valor de
transferência) |
0,1 UR |
|
13 – Pavimentação: ÁREA DOS IMÓVEIS (m²) a) De b) De c) De d) De e) De f) De g) De h) De i)
De j) De mais de 1.000m² |
0,2 UR 0,3 UR 0,4 UR 0,6 UR 0,8 UR 1,0 UR 1,2 UR 1,4 UR 1,6 UR 1,8 UR 2,0 UR |
|
14 – Emissão de guia de
recolhimento |
0,3 UR |
|
15 – Vistoria de edificações |
0,4 UR |
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.