LEI Nº 331/1998, DE 05 DE JUNHO DE 1998
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO FUNDO
DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VENDA NOVA
DO IMIGRANTE, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais,
faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica implantado, no âmbito do Município de Venda Nova do Imigrante, Estado do
Espírito Santo, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
Valorização do Magistério, instituído pela Lei nº9.424 de 24 de dezembro de
1996.
Art. 2º -
Os recursos do fundo de que trata o artigo anterior, serão repassados
automáticamente, para a conta única e específica do Município, vinculadas ao
Fundo, instituídas para este fim e mantidas
no Banco do Brasil S/A, nos termos do Art.3º da Lei 9.424, 24 de
dezembro de 1996.
Art. 3º
- Fica instituído o Conselho Municipal para gerenciamento do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério, composto de 08 (oito) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal,
representantes dos seguintes segmentos:
Artigo
alterado pela Lei nº 500/2001
I
- dois representantes do Executivo Municipal, sendo um da Secretaria Municipal
de Educação e um da Secretaria Municipal de Finanças;
II
- um representante do Conselho Municipal de Educação;
III
- um representante dos professores da rede pública de ensino no Município.
IV
- quatro representante dos Conselhos das Escolas públicas do Município, devendo
a indicação recair sobre pais de alunos que façam parte de Conselho Escolar;
Art. 4º -
Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante a
indicação dos órgãos e entidades que representam.
Art. 5º -
Os membros do Conselho, após a posse, elegerão entre seus membros um presidente
e um secretário, que terão um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos.
Art. 6º -
O membro que faltar a três reuniões consecutivas sem justificativa, será
automáticamente desligado do Conselho e substituído por outro, indicado pela
mesma entidade que representava.
Art. 7º -
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários à
implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
Valorização do Magistério, de acordo com o que estabelece a Lei Federal
nº9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 8º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se,
Registre-se e Cumpra-se.
VENDA
NOVA DO IMIGRANTE, 05 de
junho de 1998
JOSÉ ONOFRE PEREIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.