LEI Nº 228/1995, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art.1º - Fica
criado o Conselho Municipal de Assistência Social de Venda Nova do Imigrante -
COMAS, Órgãos deliberativo, de caráter permanente e de âmbito Municipal.
Art.2º - Ressalvadas
as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho
Municipal de Assistência Social:
I
- definir as prioridades da política de assistência social;
II
- estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal
de Assistência;
III
- aprovar a política Municipal de Assistência Social;
IV
- atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de
assistência social;
V
- propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a
movimentação e a aplicação dos recursos;
VI
- acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a
movimentação e aplicação dos recursos;
VII
- acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à
população, pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;
VIII
- definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de
assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
IX
- definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor
público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no
âmbito municipal;
X
- apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XI
- elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XII
- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
assistência social;
XIII
- convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente a
qualquer tempo, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal
de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação de assistência
social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIV
- acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos programas e projetos aprovados.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art.3º - O COMAS terá a seguinte composição:
I
- Representantes do Governo Municipal:
Caput
alterado pela Lei nº 408/1999
a) um representante da Secretaria Municipal de Saúde e
Ação Social;
Alínea
alterada pela Lei nº 408/1999
Alínea
alterada pela Lei nº 298/1997
b) um representante da Secretaria Municipal de educação;
c) um representante da Secretaria Municipal Finanças;
d) Um representante de outras esferas de Governo (União
e Estado).
Alínea
alterada pela Lei nº 298/1997
g)
Um representante de outras esferas de Governo (União e Estado).
II
- Representantes de entidades sem fins lucrativos que prestam serviço na área
da Assistência Social:
Caput
alterado pela Lei nº 408/1999
Caput
alterado pela Lei nº 298/1997
a) um representante de entidades que
presta serviço na área da criança e do adolescente;
b) um representante de entidades que preste serviço na área de
portador de necessidade especial;
c) um representante das entidades
religiosas;
Alíneas
alteradas pela Lei nº 408/1999
Alíneas
alteradas pela Lei nº 298/1997
d) um representante dos movimentos
populares organizados.
Alínea
alterada pela Lei nº 408/1999
Alínea
incluída pela Lei nº 298/1997
e) Um representante das entidades organizadas do Município
Alínea
incluída pela Lei nº 298/1997
III)
Representantes dos usuários:
a) Um representante dos Conselhos de
desenvolvimento comunitários do Município.
Alínea
alterada pela Lei nº 256/1996
b)
um representante do sindicato Rural patronal;
c)
um representante do sindicato dos trabalhadores do Município;
d)
Um representante da associação dos idosos.
§
1º - Cada titular do COMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa.
§
2º - Somente será admitida a participação no COMAS, as entidades juridicamente
constituídas e em regular funcionamento.
§
3º - O Presidente do COMAS será o Secretário Municipal de Saúde e Ação Social.
Art. 4º -
Os membros efetivos e suplentes do COMAS serão nomeados por ato do Prefeito
Municipal, mediante indicação:
I
- da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas
representações;
II
- do representante legal das entidades nos demais casos.
§
1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
§
2º - Os membros do COMAS serão nomeados para um mandato de dois anos, podendo
ser reconduzidos.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 256/1996
Art. 5º -
A atividade dos membros do COMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I
- o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço Público relevante
e não será remunerado;
II
- os conselheiros serão excluídos do COMAS e substituídos pelos respectivos suplentes
em caso de faltas injustificadas a três (3) reuniões consecutivas ou 5 reuniões
intercaladas;
III - Os membros do COMAS poderão ser substituídos
mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, ou ainda, quando o
mesmo deixar de fazer parte da entidade ou órgão que representa;
Inciso
alterado pela Lei nº 256/1996
IV
- cada membro do COMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V
- as decisões do COMAS serão consubstanciadas em resoluções.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º - O COMAS terá seu funcionamento
regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I
– plenário como órgãos de deliberação máxima;
II
- as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da
maioria de seus membros.
Art.7º - A
Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social prestará o apoio administrativo
necessário ao funcionamento do COMAS.
Art.8º - Para
melhor desempenho de suas funções o Conselho poderá recorrer a pessoas e
entidades, mediante os seguintes critérios:
I
- consideram-se colaboradoras do COMAS, as instituições formadas de recursos
humanos para a assistência social e as entidades representativas de
profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua
condição de membro;
II
- poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o COMAS em assuntos específicos;
III
- poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades - membros
do COMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a
respeito de temas específicos.
Art.9º - Todas
as sessões do COMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
§
único - As resoluções do COMAS, bem como os temas tratados em plenário de
diretoria e comissões, serão abjeto de ampla sistemática de
divulgação.
Art.10 - O COMAS elaborará seu regimento interno
no prazo de 60 dias, após a promulgação desta Lei.
Art.11 - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.12 - Revogam-se
as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Venda Nova do
Imigrante, 14 de dezembro de 1995.
BRAZ DELPUPO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.