EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 9, DE 30 DE MARÇO DE 2005
ALTERA A REDAÇÃO D INCISO VI DO ARTIGO 100 DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
A MESA DIRETORA
DA CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO
USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE O ART. 54, MC. IV, C/C O ART. 69, § 3º,
AMBOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E O ART. 25, INCISO XI, DO REGIMENTO INTERNO
DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA:
Art. 1º -
O inciso VI do artigo 100 da Lei Orgânica do
Município de Venda Nova do Imigrante - ES, passa a vigorar com a seguinte
redação:
VI - os
editais de convocação para suprimento de cargos serão divulgados, num prazo não
inferior a 05 (cinco) dias, constando sempre nos mesmos o período mínimo de 03
(três) dias para as inscrições, sendo que as provas não serão realizadas antes
de 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições;
Art. 2º -
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal, aos 30 dias do mês de março de 2005.
Valdir Dias
Presidente
Francisco Carlos Foletto
Vice – presidente
Gervásio Ambrosim
1º secretário
Isael Bergamim
2º secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Venda Nova do Imigrante.