EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 13, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010.
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE VENDA NOVA
DO IMIGRANTE-ES
A MESA
DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE O ART. 54, INCISO IV, C/C O ART.
69, § 3º, AMBOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E O ART. 25, INCISO XI, DO REGIMENTO
INTERNO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA:
Art. 1º· Os seguintes dispositivos da Lei Orgânica
Municipal passam a vigorar com a redação abaixo:
I – O artigo 29:
“Art. 29 – A Câmara Municipal é composta de
Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com
mandato de quatro anos, pelo voto direto e secreto, e será fixado, quando for o
caso, no último ano de cada legislatura para vigorar na seguinte, com base na
população do ano anterior, observados os seguintes limites máximos:
I – até 15.000 habitantes: 09 (nove) Vereadores;
II – de
III – de
IV – de
V – de
VI – de
VII – de
VIII – de
§ 1º - A população para fim de cálculo do número de
Vereadores, será a certificada pelo IBGE, como a efetiva ou a projetada na
época considerada.
§ 2º - O número de Vereadores será fixado nos
termos deste artigo, por Decreto Legislativo da Câmara e comunicado as
autoridades competentes.
§ 3º - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, aquelas definidas na
Constituição Federal e na Legislação específica.
II – O artigo 30:
“Art. 30. (...)
§ 1º O total da despesa
do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, será de até 7% (sete por cento), relativos ao
somatório da receita tributária e das transferências previstas na legislação
pertinente, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme previsto no
Inciso I do art. 29-A da Constituição Federal.”
III – o caput e §§ 1° e 2º do artigo 32:
"Art.
§ 1º Os Secretários Municipais poderão comparecer à Câmara
Municipal, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante
entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de sua
Secretaria.
§ 2º A Mesa da
Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informações a
Secretários Municipais ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste
artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento,
no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.”
IV – o caput e o § 2º do artigo 33:
“Art. 33 – A Câmara Municipal reunir-se-á
anualmente, na Sede do Município, independentemente de convocação, no período
de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro de cada
ano.
(...)
§ 2º A Câmara se reunirá em sessões
ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais ou secretas, conforme dispuser
o seu Regimento Interno.”
V – o § 3º do artigo
33:
“Art. 33. (...)
§ 3º A convocação extraordinária da Câmara
Municipal far-se-á:
I - pelo
Presidente da Câmara Municipal, em caso de intervenção municipal, de pedido de
autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse
do Prefeito e do Vice-Prefeito;
II – pelo Prefeito, pelo
Presidente da Câmara Municipal ou a requerimento da maioria de seus membros, em
caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste
inciso com a aprovação da maioria absoluta da Câmara Municipal.”
VI – o § 2º do artigo 37:
“Art. 37. (...)
§ 2º Salvo motivo de força maior ou enfermidade
devidamente comprovada, a posse dar-se-á no prazo de trinta dias, prorrogável
por igual período, a requerimento do interessado, contados:
I - da primeira sessão solene, para
instalação da primeira sessão legislativa da legislatura;
II - da diplomação, se eleito Vereador
durante a legislatura;
III - da ocorrência do fato que a
ensejar, por convocação do Presidente da Câmara Municipal.”
VII – o § 2º do art. 44:
“Art. 44. (...)
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI, a
perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e
maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político com
representação na casa, assegurada ampla defesa.
VIII – o § 3º do artigo 48:
“Art. 48. (...)
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros
previstos no regimento interno da Câmara Municipal, serão criadas mediante
requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e
por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores.
IX – o artigo
52:
“Art. 52. Na constituição da Mesa e de
cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da
respectiva Casa.”
X – o inciso
VII do artigo 54:
“Art. 54 (...)
VII - enviar ao Tribunal de Contas, até o primeiro dia de março, as contas
do exercício anterior;
XI – o inciso
III do artigo 59:
“Art. 59 (...)
III - dispor sobre sua organização,
funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos
e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;”
XII
– o inciso XI do artigo 59:
“Art. 59 (...)
XI – julgar anualmente as contas
apresentadas pelo Prefeito no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento,
observados os seguintes preceitos:
XIII – o inciso XXIII do artigo 59:
“Art. 59. (...)
XXIII – autorizar ou aprovar
convênios, acordos ou contratos a serem firmados com os governos federal, estadual
e municipal, com entidades de direito público ou privado, ou com particulares,
dos quais resultem para o Município quaisquer encargos não-estabelecidos na lei
orçamentária;”
XIV – o § 2º do artigo 62:
“Art. 62 (...)
§ 2º - O Prefeito Municipal será
remunerado por subsídio, nos termos do § 4º do artigo 39 da Constituição
Federal.
XV – o caput e o § 5º do
artigo 62:
““Art. 62. Os
subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou
equivalentes e dos Vereadores serão fixados por lei específica, de
iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe a Constituição Federal.
(...)
§ 5º Ao Presidente da Câmara será pago subsídio diferenciado pelo efetivo
desempenho do cargo de Presidente do Poder Legislativo de Venda Nova do
Imigrante, desde que observado o limite previsto no artigo 29, inciso VI, da
Constituição Federal.”
XVI – o parágrafo único do artigo 68:
“Art. 68. (...)
Parágrafo
único. A autorização para
alienação, doação, arrendamento, permuta e concessão de uso de bens públicos
somente será efetivada mediante lei complementar.
XVII – o inciso III do parágrafo único do artigo 71:
“Art. 71. (...)
Parágrafo único. (...)
III – criação e extinção de Secretarias Municipais
e órgãos da administração pública, observado o disposto no artigo 91, inciso VI,
desta Lei Orgânica;”
XVIII – o § 1º do artigo 73:
“Art. 73 (...)
§ 1º Em caso de urgência, a Câmara Municipal deverá
apreciar a proposição no prazo de quarenta e cinco dias, e, se não o fizer,
será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se as deliberações
legislativas, até que se ultime a votação.”
XIX – o § 1º do artigo 74:
“Art. 74 (...)
§ 1º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto,
no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da
data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao
Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.
XX – o caput do
artigo 75:
“Art. 75 - A matéria constante de projeto de lei
rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal.”
XXI – o caput do artigo 76 e o parágrafo
único:
“Art. 76 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara
a iniciativa das resoluções que disponham sobre a organização dos serviços
administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos,
empregos e funções e a iniciativa da lei de fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo único – Nos projetos de competência
exclusiva da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa
prevista.”
XXII – o caput do artigo 82:
“Art.
XXIII – o caput do artigo 90:
“Art. 90. Ao Prefeito, como Chefe da Administração,
compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar, e
defender os interesses do Município.
XXIV – o inciso X do artigo 91:
“Art. 91 (...)
X - prestar, anualmente,
a Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão
legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;”
XXV – o inciso II do artigo 100:
“Art. 100 (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista
em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração.”
XXVI – o inciso VII do artigo100:
“Art. 100 (...)
VII - as funções de
confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo,
e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento.”
XXVII – o inciso VIII do artigo 100:
“Art. 100 (...)
VIII - é vedado ao servidor
público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até terceiro grau
civil, não admitindo ainda nomeações que configurem reciprocidade por
nomeações;
XXVIII – o inciso XII do artigo100:
“Art. 100 (...)
XII - a lei
estabelecerá a punição do servidor que descumprir os preceitos da probidade,
moralidade e zelo pela coisa pública;”
XXIX – o inciso XIV do artigo100:
“Art. 100 (...)
XIV - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções
e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional,
dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão
exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito;
XXX – o inciso XVI do artigo 100:
“Art. 100 (...)
XVI - é
vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o
efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XXXI – o inciso XVII do artigo 100:
“Art. 100 (...)
XVII - o subsídio e os
vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis,
ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do artigo 37 e nos artigos 39, § 4º,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;”
XXXII - o § 3º
do artigo 100:
“Art. 100. (...)
§ 3º A
lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública
direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações
relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção
de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e
interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos
usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo,
observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal;
III - a disciplina da
representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou
função na administração pública.”
XXXIII - o
§ 9º do artigo 100:
“Art. 100. (...)
§ 9º Aplica-se aos
servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII,
IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal,
podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a
natureza do cargo o exigir.
XXXIV – o artigo 107:
“Art. 107. O servidor público municipal, se
abrangido pelo regime de previdência próprio de que trata o artigo 40 da
Constituição Federal, serão aposentados, calculados
os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 2º e 16:
I - por invalidez permanente, sendo os
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos
de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que
cumprido tempo mínimo de anos de efetivo exercício no serviço público e cinco
anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes
condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e
cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de
contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição.
§ 1º Os proventos de aposentadoria e as
pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do
respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 2º Para o cálculo dos proventos de
aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações
utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes
de previdência próprio de que trata este artigo e o regime de
previdência de que trata o art. 201 da Constituição Federal, na forma da lei.
§ 3º É vedada a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo
regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis
complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas
sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 4º Os requisitos de idade e de tempo de
contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no
caput, inciso III, alínea "a", deste artigo, para o professor
que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 5º Ressalvadas as aposentadorias
decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a
percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência
previsto neste artigo.
§ 6º Lei disporá sobre a concessão do
benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos
proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a
este limite, caso aposentado à data do óbito;
II - ao valor da totalidade da
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta
por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do
óbito.
§ 7º É assegurado o reajustamento dos
benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios estabelecidos em lei.
§ 8º O tempo de contribuição federal,
estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de
serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 9º A lei não poderá estabelecer
qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 10. Aplica-se o limite fixado no art.
37, XI, da Constituição Federal à soma total dos proventos de inatividade,
inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem
como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de
previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de
inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição, cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo
eletivo.
§ 11.
Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores
públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e
critérios fixados para o regime geral de previdência social.
§ 12. Ao servidor ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se
o regime geral de previdência social.
§ 13. O Município, desde que institua
regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo
efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem
concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo
201 da Constituição Federal.
§ 14. O regime de previdência
complementar de que trata o § 13 será instituído por lei de iniciativa do
respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos,
da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de
previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos
participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição
definida.
§ 15.
Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 13
e 14 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público
até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de
previdência complementar.
§ 16. Todos os valores de remuneração
considerados para o cálculo do benefício previsto no § 2° serão devidamente
atualizados, na forma da lei.
§ 17. Incidirá contribuição sobre os
proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este
artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal,
com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos
efetivos.
§ 18. O servidor de que trata este
artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária
estabelecidas no caput, III, a, deste artigo e que opte por permanecer em
atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no inciso II deste artigo.
§ 19. Fica vedada a existência de mais
de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de
cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada
ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X, da Constituição
Federal.
§
XXXV – o artigo 125:
Art. 125. (...)
§ 1º - O imposto de que trata o inciso I, deverá
ser progressivo no tempo e fixado conforme determina a legislação federal,
podendo o Município ajustá-lo através de Lei Municipal, de forma a assegurar o
cumprimento da função social da propriedade.
XXXVI – o art. 135:
“Art.
I – 4%(quatro por cento) para o Poder Legislativo e
II – 41% (quarenta e um por cento) para o Poder Executivo.
XXXVII – o artigo 186:
“Art. 186 –
O Município poderá promover o esporte amador e profissional através de
celebração de convênio com entidades ou associações que tenham fins
recreativos, culturais ou esportivos.”
Art. 2º. Os artigos 1º, 10, o
artigo 54, o parágrafo
único do artigo 70, o artigo 100 e o artigo 183 da Lei Orgânica Municipal de Venda Nova
do Imigrante passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:
“Art. 1º (...)
Parágrafo único. São símbolos do Município o Hino,
a Bandeira e o Brasão, representativos de sua cultura e história.”
“Art.
10. (...)
§ 1º O Poder Executivo e o Poder
Legislativo criarão sites na Internet a fim de divulgar seus atos, ações,
despesas e demais informações de interesse da coletividade.
§ 2º A Prefeitura criará
serviços em seu site na Internet para possibilitar ao contribuinte a
emissão de guias para recolhimento de tributos municipais; consulta de situação
fiscal perante a Receita Municipal; Certidão Negativa de Débitos e outros
serviços de interesse do cidadão.
§ 3º A publicidade dos atos municipais deverá ser
realizada de forma a permitir fácil entendimento pela população.”
“Art. 54.
(...)
(...)
“IX – promover treinamento facultativo aos
Vereadores eleitos, cujo conteúdo deverá enfatizar temas como ética e decoro
parlamentar; competências municipais; direitos, deveres e impedimentos dos
Vereadores e funcionamento das Câmaras Municipais.”
“Art. 70. (...)
Parágrafo único. (...)
(...)
X – Lei Orçamentária Anual;
XI – Lei do Plano Plurianual;
XII – Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XIII – Lei que autorizar abertura de créditos
adicionais;
XIV – Lei que autorizar operações de créditos.
“Art. 100 (...)
XXII - a lei reservará
percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de
deficiência e definirá os critérios
§ 11 – O número total de servidores e
funcionários públicos municipais não poderá ultrapassar a 3%
(três por cento) da população do Município de Venda Nova do Imigrante, de
acordo com os dados fornecidos por órgão oficial competente.”
§ 12 – Excetuam-se do limite previsto no § 11
deste artigo as contratações emergenciais destinadas a atender casos de calamidade
pública ou epidemia e programas de incentivos federal e
estadual, desde que amplamente justificadas e autorizadas pela Câmara
Municipal.”
“Art. 183. (...)
Parágrafo único.
Lei Complementar regulamentará o tombamento de imóveis, móveis, documentos
e árvores nativas pelo Município, observada a legislação federal e estadual.”
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei
Orgânica Municipal de Venda Nova do Imigrante:
I
- o inciso IV do parágrafo único
do artigo 3º;
II – o artigo 26;
III – o § 3º do artigo 32;
IV – o § 2º do artigo 46;
V – o artigo 47;
VI – o inciso III do artigo 54;
VII – o inciso XII do artigo 55;
VIII - o inciso XVIII do artigo 55;
IX – o inciso XVI do artigo 59;
X – o inciso XXVIII do artigo 59;
XI – o inciso XX do artigo 60;
XII – o § 1º
do artigo 62;
XIII – o § 3º do artigo 62;
XIV
– o § 4º do artigo 62;
XV
– o artigo 64;
XVI
– o artigo 65;
XVII– o parágrafo único do artigo 65;
XVIII – os incisos IV e V do artigo 67;
XIX
– o § 7º do artigo 69;
XX
– o inciso IV do parágrafo único do artigo 71;
XXI
– os incisos I e II do artigo 76;
XXII – o artigo 77;
XXIII – o artigo 78;
XXIV – o inciso XXVII do
artigo 91;
XXV – o inciso III do § 2º do artigo 94;
XXVI – o inciso V do artigo 100;
XXVII – o artigo 109;
XXVIII – o artigo 10 do Ato das
Disposições Gerais e Transitórias;
Art. 4º. Esta Emenda Constitucional entra
em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, aos 14 dias do mês de dezembro de
2010.
MARCO
ANTONIO GRILLO
Presidente
Vice-Presidente
ALBERTO FALQUETO
ANTONIO
FERNANDO ALTOÉ
1º
Secretário
VALDIR DIAS
2º Secretário
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.