LEI ORGÂNICA Nº 1,
DE 05 DE ABRIL DE 1990.
Título I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
Capítulo I
DO MUNICÍPIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º O Município de Santa Maria de Jetibá,
Unidade Territorial de Estado do Espírito Santo, constituído por seus
Distritos, pessoa jurídica de direito Público interno, tem autonomia política,
administrativa e financeira e reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e
aprovada por sua Câmara Municipal nos termos das constituições Federal e
Estadual.
Art. 2º São Poderes do Município,
independentes e harmônicos entre si o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único. São Símbolos do Município o Brasão,
a Bandeira e o Hino representativos de sua cultura e história.
Art. 3º Constituem bens do Município
todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe
pertençam.
Art. 4º A Sede do Município dá-lhe o nome
e tem a categoria de cidade.
Seção II
Da Divisão Administrativa do
Município
Art. 5º O
Município poderá dividir-se para fins administrativos, em Distritos a serem
criados, organizados, suprimidos ou fundidos por Lei após consulta
plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação
estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art.6º desta Lei
Orgânica.
§ 1º A
criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos,
que serão suprimidos, sendo dispensada nessa hipótese, a verificação dos
requisitos do art.6º desta Lei Orgânica.
§ 2º A
extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à
população da área interessada.
§ 3º O
Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.
Art. 6º São requisitos para criação de
Distrito:
I – População, eleitorado e arrecadação não inferiores à
quinta parte exigida para a criação de Município;
II – existência, na povoação-sede, de pelo menos, cinqüenta
moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial.
Parágrafo Único. A comprovação do atendimento às
exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:
a)
Declaração,
emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de
estimativa de população;
b) Certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral,
certificando o número de eleitores;
c) Certidão emitida pelo agente
municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o
número de moradias;
d)
Certidão
do órgão fazendário estadual e do Municipal certificando a arrecadação na
respectiva área territorial;
e)
Certidão
emitida pela Prefeitura ou Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança
Pública do Estado, certificando a existência da escola pública e dos postos de
saúde e policial na povoação-sede.
Art. 7º Na fixação das divisas distritais
serão observadas as seguintes normas:
I – evitar-se-ão, tanto quanto
possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II – dar-se-á preferência, para a
delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;
III – na
inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos,
pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de
fixidez;
IV – é vedada a
interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem.
Parágrafo Único. As divisas distritais serão descritas trecho a trecho
salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites
municipais.
Art. 8º A alteração de divisão
administrativa do Município será feita na forma da Lei Complementar Estadual.
Art. 9º A instalação do Distrito se fará
perante o juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.
Capitulo II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Seção I
Da competência
Privativa
Art. 10 Ao
Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as
seguintes atribuições:
I – legislar sobre assuntos de
interesse local;
II – suplementar a legislação
Federal e a Estadual, no que couber;
III – elaborar o Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado;
IV – criar, organizar e suprimir
Distritos, observada a legislação estadual;
V – manter, com a cooperação
técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e
de ensino fundamental;
VI – elaborar o plano plurianual,
a Lei de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
VII – instituir e arrecadar
tributos, bem como aplicar as suas rendas;
VIII – fixar, fiscalizar e cobrar
tarifas ou preços públicos;
IX – dispor sobre organização,
administração e execução dos serviços locais;
X – dispor sobre administração,
utilização e alienação dos bens públicos;
XI – organizar o quadro e
estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;
XII – organizar e prestar,
diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos
locais;
XIII – planejar o uso e a ocupação
do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;
XIV – estabelecer normas de
edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano rural, bem como
as limitações urbanísticas conveniente à ordenação do seu território, observada
a lei Federal;
XV – conceder e renovar licença
para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais,
prestadores de serviços e quaisquer outros;
XVI – cassar a licença que houver
concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego,
à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o
fechamento do estabelecimento;
XVII – estabelecer servidões
administrativas necessários à realização de seus serviços, inclusive à dos seus
concessionários;
XVIII – adquirir bens, inclusive
mediante desapropriação;
XIX – regular a disposição, o
traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XX – regulamentar a utilização dos
logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário
e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XXI – fixar os locais de
estacionamento de táxi e demais veículos;
XXII – conceder, permitir ou
autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas
tarifas;
XXIII – fixar e sinalizar as zonas
de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXVI – disciplinar os serviços de
carga ou descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem
em vias públicas municipais;
XXV – tornar obrigatória a
utilização de estação rodoviária;
XXVI – sinalizar as vias urbanas e
as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
XXVII – prover sobre a limpeza das
vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros
resíduos de qualquer natureza;
XXVIII – ordenar as atividades
urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais e de serviços, observadas às normas federais
pertinentes;
XXIX – dispor sobre os serviços
funerários e de cemitérios;
XXX – regulamentar, licenciar,
permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a
utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais
sujeitos ao poder de polícia municipal.
XXXI – prestar assistência nas emergências
médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante
convênio com instituição especializada;
XXXII – organizar e manter os serviços de fiscalização
necessários ao exercício do seu poder de policia, administrativa;
XXXIII – fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e
condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXIV – dispor sobre o depósito e venda
de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da
legislação municipal;
XXXV – dispor sobre registro,
vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as
moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXVI – estabelecer e impor
penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXVII – promover os seguintes
serviços:
a)
Mercados,
feiras e matadouros;
b)
Construção
e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) Transportes coletivos estritamente
municipais;
d) Iluminação pública.
XVIII – assegurar a expedição de
certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de
direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de
atendimento.
§ 1º As normas
de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão
exigir reserva de áreas destinadas a:
a)
Zonas
verdes e demais logradouros públicos;
b) Vias de tráfego e de passagem de canalizações
públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;
c) Passagem de canalizações públicas
de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de
lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.
§ 2º A
Lei Complementar de criação da guarda municipal e da guarda florestal
voluntaria estabelecera a organização e competência dessa força auxiliar na
proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
Seção II
Da Competência Comum
Art. 11 É
da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado,
observada a Lei Complementar federal, o exercício das seguintes medidas:
I – zelar pela guarda das
Constituições, das leis e das instituições democráticas e conservar o
patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência
pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as
obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a
destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor
histórico, artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de
acesso à cultura, a educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e
combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a
fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção
agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de
construção de moradia e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico;
X – combater as causas da pobreza
e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar
as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e
minerais em seus territoriais;
XII – estabelecer e implantar
política de educação para a segurança do trânsito.
Seção III
Da competência
Suplementar
Art. 12 Ao
Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e
naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo Único. A competência prevista neste artigo será exercida em relação às
legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse
municipal, visando a adaptá-las à realidade local.
Capítulo III
DAS VEDAÇÕES
Art. 13
Ao Município é vedado:
I – estabelecer cultos religiosos
ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou
seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma
da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar Fé aos documentos
públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV – subvencionar ou auxiliar, de
qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, que pela
imprensa, rádio, televisão, serviço de auto-falante ou qualquer outro meio de
comunicação, propaganda político-partidária e da administração pública;
V – manter a publicidade de atos,
programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham
caráter educativo, informativo ou de orientação social,assim como a publicidade
da qual constem nomes,símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos;
VI – outorgar isenções e anistias
fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado
sob pena de nulidade do ato;
VII – estabelecer diferença
tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua
procedência ou destino.
Parágrafo Único. A publicidade para fins especiais de caráter educativo,informativo e
social poderá ser feita mediante autorização legislativa,quando dela não
constem nomes,símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
Título II
DA ORGANIZAÇÃO DOS
PODERES
Capítulo I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 14
O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Cada Legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada
ano uma sessão legislativa.
Art.
§ 1º São
condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da Lei Federal:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicilio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de dezoito anos; e
VII – ser alfabetizado.
§ 2º O
número de Vereadores será fixado pela justiça Eleitoral, tendo em vista a
população do Município e observados os limites estabelecidos no art. 29, IV, da
Constituição Federal.
Art.
§ 1º As
reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil
subseqüente, quando recaírem em sábados,domingos ou feriados.
§ 2º A
Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme
dispuser o seu regimento Interno.
§ 3º A
convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I – pelo Prefeito, quando este a
entender necessária;
II – pelo Presidente da Câmara
para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III – pelo Presidente da ou a
requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse
público relevante;
IV – pela Comissão Representativa
da Câmara, conforme previsto no art.36, IV, desta Lei Orgânica.
§ 4º Na sessão legislativa
extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a
qual foi convocada.
Art. 17
As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a
maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário, prevista nas
Constituições Federal e Estadual, nesta lei Orgânica e no Regimento Interno.
Art.
Art. 19 As
sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu
funcionamento, observado o disposto no art.35, XII desta Lei Orgânica.
§ 1º
Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que
impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pelo
Juiz de Direito da Comarca no auto da verificação da ocorrência.
§ 2º As sessões
solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 20
As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de dois terços dos
vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 21
As sessões somente poderão ser abertas com a presença de no mínimo, um quarto
dos membros da Câmara.
Parágrafo Único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de
presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e
das votações.
Seção II
Do Funcionamento da
Câmara
Art.
Caput
alterado pela Lei nº 75/1991
§ 1º A
posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente de número,
sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.
§ 2º O
Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo
dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da
Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria
absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º
Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do
mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da
Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 4º
Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso entre os presentes permanecerá
na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 5º A
eleição da esa Diretora da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á na ultima
Sessão Ordinária do primeiro biênio, considerando-se automaticamente empossados
os eleitos.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 75/1991
§ 6º No
ato da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão fazer declaração de
seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas
atas o seu resumo.
Art. 23
O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na
eleição imediatamente subseqüente.
Art.
§ 1º Na
constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Casa.
§ 2º Na
ausência dos Membros da Mesa o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.
Art.
§ 1º Às
comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – realizar audiências públicas
com entidades da sociedade civil;
II – convocar os Secretários
municipais ou Diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos
inerentes a suas atribuições;
III – receber petições,
reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões
das autoridades públicas;
IV – solicitar depoimento de
qualquer autoridade ou cidadão;
V – exercer, no âmbito de sua
competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da administração Indireta.
§ 2º As
comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao
estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos,
solenidades ou outros atos públicos.
§ 3º Na
formação das comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participem da Câmara.
§ 4º As
comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, alem de outros previstos no Regimento
Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de
um terço de seus membros, para a apuração de fato determinada e por prazo
certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério
Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 26
As Representações partidárias com o número de membros superior a um décimo de
composição da Casa e os blocos parlamentares terão Líder e Vice-Líder.
§ 1º A
indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das
representações partidárias ou dos blocos parlamentares do primeiro período
legislativo anual.
Art. 27
Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão
os representantes partidários nas comissões da Câmara.
Art.
I – sua instalação e
funcionamento;
II – posse de seus membros;
III – eleição da Mesa, sua
composição e suas atribuições;
IV – número de reuniões mensais;
V – comissões;
VI – sessões;
VII – deliberações;
VIII – todo e qualquer assunto de
sua administração interna.
Art.29 –
Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário
Municipal ou Diretor equivalente para pessoalmente, prestar informações acerca
de assuntos previamente estabelecidos.
Parágrafo Único. A falta de comparecimento do secretário
Municipal ou Diretor Equivalente, sem justificativa razoável, será considerado
desacato a Câmara, e, se o Secretário ou Diretor for Vereador licenciado, o não
comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento
incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo
processo, na forma da lei federal, e conseqüente cassação do mandato.
Art. 30
O Secretário ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o
Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto
de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o serviço
administrativo.
Art.
Parágrafo Único. Caso as informações sejam consideradas insuficientes, o Secretário
Municipal terá mais dez dias para completá-las após comunicação da Câmara.
Art. 32
À Mesa, dentre outras atribuições compete:
I – tomar as medidas necessárias à
regularidade dos trabalhos legislativos;
II – propor projetos que criem ou
extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III – apresentar projetos de lei
dispondo aberturas de créditos suplementares ou especiais, através do
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV – promulgar a Lei Orgânica e
suas emendas;
V – representar, junto ao
Executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI – contratar, na forma da lei,
por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público.
Art. 33
Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara em juízo
e fora dele;
II – dirigir, executar e
disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir
o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e
decretos legislativos;
V – promulgar as leis com sansão
tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita
esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI – fazer publicar os atos da
Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII – autorizar as despesas da
Câmara;
VIII – representar por decisão da
Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX – solicitar, por decisão da maioria
absoluta da Câmara, a intervenção do Município nos casos admitidos pela
Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X – manter a ordem no recinto da
Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI – encaminhar, para parecer prévio,
a prestação de Contas do Município, ao Tribunal de Contas do Estado ou, órgão a
que for atribuído tal competência;
XII – resolver Questão de Ordem;
XIII – apresentar ao Plenário, até
o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às
despesas do mês anterior.
Seção III
Das atribuições da
Câmara Municipal
Art. 34
Compete a Câmara Municipal, com a sansão do Prefeito, dispor sobre todas as
matérias de competência do Município e, especialmente:
I – instituir e arrecadar os tributos
de sua competência, bem como aplicar suas rendas;
II – autorizar isenções e anistias
fiscais e a remissão de dívidas;
III – votar o plano plurianual, as
diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de
créditos suplementares e especiais;
IV – deliberar sobre a obtenção e
concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de
pagamento;
V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI – autorizar a concessão de
serviços públicos;
VII – autorizar a concessão
administrativa de uso de bens municipais;
VIII – dispor sobre aquisição,
alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos;
IX – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e
funções públicas e fixar-lhes os respectivos vencimentos;
X – criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários
ou Diretores equivalentes e a órgãos da administração pública;
XI – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XII – autorizar convênios com entidades públicas ou
particulares e consórcios com outros Municípios;
XIII – delimitar o perímetro urbano;
XIV – autorizar a alteração da denominação de próprios,
vias e logradouros públicos;
XV – estabelecer normas urbanísticas, particularmente às
relativas a zoneamento e loteamento.
Art.35 Compete privativamente à Câmara
Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I – eleger sua Mesa;
II – elaborar o Regimento Interno;
III – organização os serviços administrativos internos e prover
os cargos respectivos;
IV – propor a criação ou a extinção dos cargos dos
serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, e aos
Vereadores;
VI – autorizar ao Prefeito a ausentar-se do Município, por
mais de quinze dias, por necessidade de serviço;
VII – tomar e julgar as contas do
Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo
Maximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a)
O
parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços
dos membros da Câmara;
b) Decorrido o prazo de sessenta dias sem deliberação
pela Câmara,as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com
a conclusão do parecer do Tribunal de contas;
c) Rejeitadas as contas, serão estas,
imediatamente, remetidas ao Ministério público para os fins de direito.
VIII – decretar a perda do mandato
do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal,
nesta lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
IX – autorizar a realização de
empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do
Município;
X – proceder à tomada de contas do
Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara,
dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XI – aprovar convênio, acordo ou
qualquer instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra
pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais
culturais;
XII – estabelecer e mudar
temporariamente o local de suas reuniões;
XIII – convocar o Prefeito e o
Secretário do Município ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos,
aprazando dia e hora para o comparecimento;
XIV – deliberar sobre o adiamento
e a suspensão de suas reuniões;
XV - criar comissão parlamentar de
inquérito sobre fato determinado e com o prazo certo, mediante requerimento de
um terço de seus membros;
XVI – conceder título de cidadão
honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado
relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na
vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços dos
membros da Câmara;
XVII – solicitar a intervenção do
Estado no Município;
XVIII – julgar o Prefeito, o
Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos
XIX – fiscalizar e controlar os atos
do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
XX – fixar, observado o que dispõe
os artigos 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º,I da Constituição Federal, a
remuneração dos vereadores, em cada legislatura para a subseqüente, sobre a qual
incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
XXI – fixar, observado o que
dispõe os artigos 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição
Federal, em cada legislatura para a subseqüente, a remuneração do Prefeito, do
Vice- Prefeito, Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, sobre a qual
incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza.
Art. 36
Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá dentre seus membros, em
votação secreta, uma Comissão representativa, cuja composição reproduzirá,
tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária, que
funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as
seguintes atribuições:
I – reunir-se ordinariamente uma vez por semana e
extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente;
II – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III – zelar pela observância da Lei Orgânica e dos
direitos e garantias individuais;
IV – convocar extraordinariamente a Câmara em caso de
urgência ou interesse público relevante.
§ 1º A
Comissão representativa, constituída por número ímpar de vereadores, será
presidida pelo Presidente da Câmara.
§ 2º A
Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos realizados por
ela, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.
Seção IV
Dos Vereadores
Art. 37 Os vereadores são invioláveis no
exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões,
palavras e votos.
Art. 38 É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com o Município, com
suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou
com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
b)
aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da
Administração Pública Direta ou Indireta municipal, salvo mediante aprovação em
concurso público e observado o disposto no artigo 83, I, IV, e V desta lei
Orgânica.
II – desde a posse:
a)
ocupar
cargo, ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de
que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor
equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou
municipal;
c) ser proprietário, controlador ou
diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica
de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d)
patrocinar
causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que
se refere a alínea “a” do inciso I.
Art. 39 Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das
proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório vigentes;
III – que utilizar-se do mandato
para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV – que deixar de comparecer, em cada
sessão legislativa anual, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo
doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V – que fixar residência fora do
Município, sem autorização legislativa;
VI – que perder ou tiver suspensos
os direitos políticos.
§ 1º Além de outros casos definidos no
Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o
decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a
percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º Nos casos dos incisos I e II a
perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta
mediante provocação da Mesa ou de partido Político representado na Câmara,
assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos
III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante a
provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na
Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 40 O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença;
II – para tratar, sem remuneração, de interesse
particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por
sessão legislativa;
III – para desempenhar missões temporárias, de caráter
cultural ou de interesse do Município.
§ 1º Não
perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador
investido no cargo de Secretário municipal ou Diretor equivalente, conforme
previsto, no artigo 38, inciso II, alínea a desta Lei Orgânica.
§ 2º Ao Vereador
licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o
pagamento, no valor que estabelecer e forma que especificar, de auxílio-doença
ou de auxilio especial.
§ 3º O
auxilio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da
Legislatura e não será computado para o efeito de calculo da remuneração dos
Vereadores.
§ 4º A
licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o
Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da
licença.
§ 5º
Independentemente de requerimento, considerar- se- á como licença o não
comparecimento as reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua
liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§ 6º Na
hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 41
Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.
§ 1º O
suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data
de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o
prazo.
§ 2º
Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida,
calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
Seção V
Do Processo
Legislativo
Art. 42
O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica
Municipal;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – resoluções e
V – decretos legislativos.
Art.
I – de um terço, no mínimo, dos
membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito Municipal;
III – de iniciativa popular.
§ 1º A
proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e
aprovado por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A
emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o
respectivo número de ordem.
§ 3º A
Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de Estado de sitio ou de
intervenção no Município.
Art.
Art. 45 As
leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos
votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação
das leis ordinárias.
Parágrafo Único. serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei
Orgânica:
I – o código tributário do
Município;
II – o código de obras e posturas;
III – o Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado;
IV – O Estatuto dos Funcionários
Públicos Municipais;
V - a Lei Complementar
instituidora da guarda municipal;
VI – a lei de criação de cargos,
funções ou empregos públicos;
VII – Plano de Promoção e
Desenvolvimento Agropecuário.
Art. 46
São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I – criação, transformação ou
extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos do Poder
Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
III – criação, estruturação e
atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da
Administração Pública;
IV – matéria orçamentária e a que
autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de
iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV,
primeira parte.
Art. 47
É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I – autorização para abertura de
créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial
das consignações orçamentárias da Câmara;
II – organização dos serviços
administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos,
empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo Único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na
parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.
Art. 48
O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projeto de sua
iniciativa.
§ 1º
Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco
dias, sobre a proposição, contados na data em que for feita a solicitação.
§ 2º
Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação da Câmara, será
a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições,
para que se ultime a votação.
§ 3º O
prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara, nem aplica aos
projetos de lei complementar.
Art.49
Aprovada, o projeto o projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que,
aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O
Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de
quinze dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado
pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 2º O
veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de
inciso ou de alínea.
§ 3º
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará
sanção.
§ 4º A apreciação
do veto pelo plenário da Câmara será, dentro de trinta dias a contar do seu
recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele,
considerando-se rejeitado pelo voto na maioria absoluta dos vereadores, em
escrutínio secreto.
§ 5º Rejeitado
o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a Promulgação.
§ 6º
Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 3º, o veto será colocado na
Ordem do Dia, na sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua
votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 48 desta Lei
Orgânica.
§ 7º A
não promulgação da Lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos
casos dos §§ 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo
em igual prazo.
Art.
Parágrafo Único. O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário em
todas as comissões, será tido como rejeitado.
Art. 51
Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara
e os projetos de Decretos Legislativos sobre os demais casos de sua competência
privativa.
Parágrafo Único. Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto-
legislativo considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma
jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 52
Poderão ser apresentadas à Câmara Municipal projeto de lei ou proposta de
emenda à Lei Orgânica Municipal devidamente articulados e, subscritos por, no
mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal, distribuído pelos distritos
com um mínimo de dois por cento dos eleitores de cada um deles, exercendo-se desta
forma, a iniciativa popular.
Parágrafo Único. As propostas e os projetos de iniciativa popular terão a mesma
tramitação dos projetos de autoria dos Vereadores, aplicando-se as normas
estabelecidas pelo Regimento Interno da câmara.
Seção VI
Da Fiscalização
Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial
Art.
§ 1º
Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou
pelos quais o Município responda, ou que em nome deste assuma obrigações de
natureza pecuniária.
§ 2º As
contas do Prefeito e da Câmara Municipal anualmente serão julgadas pela Câmara
dentro de 60(sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de
Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência.
§ 3º O
parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito
deve anualmente prestar, Só deixará de prevalecer por decisão de dois terços
dos membros da Câmara Municipal.
§ 4º As
contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado
serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o
Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação
anual de contas.
Art. 54
O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxilio do
Tribunal de Contas ao qual compete:
I – apreciar as contas prestadas anualmente
pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara, mediante parecer prévio, a ser elaborado
em sessenta dias a contar do seu recebimento;
II – julgar as contas dos
administradores, dos responsáveis por bens e valores públicos da administração
direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas e mantidas
pelo Poder Público municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à fazenda Municipal;
III – apreciar, para fins de
registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer titulo, nas
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações
para cargo de provimento em comissão, bem como das concessões de aposentadoria
e pensão, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento do
alto concessório;
IV – realizar inspeção e
auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial inclusive quando forem requeridas pela Câmara Municipal;
V – fiscalizar a aplicação dos
recursos repassados pela União ou Estado, mediante convenio, acordo, ajuste ou
outros instrumentos congêneres;
VI – prestar as informações
solicitadas pela Câmara Municipal ou por comissão, sobre a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre
resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VII – aplicar aos responsáveis, em
caso de ilegalidade de despesas ou irregularidades, de contas, as sanções
previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações multa proporcional
ao vulto do dano causado ao erário;
VIII – assinar prazo para que o
órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei
se verificada ilegalidade;
IX – sustar se não atendido, a
execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal;
X – representar ao Poder
competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
Art.
§ 1º Não
prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão
solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no
prazo de trinta dias.
§ 2º
Entendendo o Tribunal de contas irregular a despesa, a comissão, se julgar que
o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública,
proporá à Câmara a sua sustação.
Art. 56
O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:
I – criar condições indispensáveis
para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da
receita e despesa;
II – acompanhar as execuções de
programas de trabalho e do orçamento;
III – avaliar os resultados
alcançados pelos administradores;
IV – verificar a execução dos
contratos.
Art. 57 As
contas do Município ficarão nas secretarias da Prefeitura e da Câmara Municipal,
durante sessenta dias após a remessa ao Tribunal de Contas, a disposição de
qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a
legitimidade, nos termos da lei.
§ 1º
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legitima
para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades ao Tribunal de
Contas.
§ 2º No
caso de dúvida sobre a legitimidade das contas do Município, o contribuinte
poderá requerer informações ao Poder Executivo, sobre quaisquer despesas e
receitas realizadas, ficando o mesmo na obrigatoriedade de fornecê-las por
escrito, no prazo de 15(quinze) dias.
Capítulo II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e do
Vice-Prefeito
Art. 58 O
Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários
Municipais ou Diretores equivalentes.
Parágrafo Único. Aplica-se a elegibilidade para Prefeito e Vice- Prefeito o disposto
no § 1º do art.15, desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um anos.
Art.
§ 1º A
eleição do Prefeito importará a do Vice- Prefeito com ele registrado por
partido político obtiver a maioria de votos, não computados os em branco e os
nulos.
§ 2º Será
considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político,
obtiver a maioria de votos, não computados os em branco e os nulos.
Art. 60 O
Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente
à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter,
defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do
Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a
inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo Único. Decorridos dez dias da data para a posse, o Prefeito ou
Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será
declarado vago.
Art. 61
Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o
Vice-Prefeito.
§ 1º O
Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de
extinção do mandato.
§ 2º O
Vice-Prefeito além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei,
auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 62
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá
a administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único. O Presidente da Câmara recusando-se por qualquer motivo, a assumir o
cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do
legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como
Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art.63
Verificando–se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito,
observar-se-á seguinte:
I – ocorrendo a vacância nos dois
primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura,
cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;
II – ocorrendo a vacância nos
últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela
Câmara Municipal, na forma da Lei, trinta dias depois de aberta a ultima vaga,
cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores.
Art. 64
O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período
subseqüente, e terá inicio em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Art. 65
O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem
licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a
quinze dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato.
Parágrafo Único. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a
remuneração, quando:
I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de
doença devidamente comprovada;
II – em gozo de férias;
III – a serviço ou em missão de representação do
Município.
Art. 66
O Prefeito e o Vice-Prefeito gozarão as férias anuais de trinta dias, sem
prejuízo da remuneração, ficando a critério de cada um a época para usufruir do
descanso.
Parágrafo Único. É vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito gozarem as férias anuais durante
a mesma época.
Art.
Art.
Art.
Art. 70
Na ocasião da posse e ao término do mandato o Prefeito e o Vice-Prefeito farão
declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das
respectivas atas o seu resumo.
Seção
Das Atribuições do
Prefeito
Art. 71 Ao
Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações
da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como
adotar, de acordo com alei, todas as medidas administrativas de utilidade
pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 72
Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – as iniciativas das leis, na
forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – representar o Município em
juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer
publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel
execução;
IV – vetar, no todo ou em parte,
os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V – decretar, nos termos da lei, a
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e
outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar o uso
de bens municipais, por terceiros, na forma do § 3º do artigo 103 desta Lei
Orgânica;
VIII – permitir ou autorizar a
execução de serviços públicos, por terceiros, com autorização legislativa;
IX – prover os cargos públicos e
expedir os demais atos referentes à situação funcional soa servidores;
X – enviar à Câmara os projetos de
lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual e às diretrizes
orçamentárias do Município e das suas autarquias;
XI – encaminhar à Câmara, dentro
de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas e os balanços
referentes ao exercício anterior;
XII – encaminhar aos órgãos competentes
os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII – fazer publicar os atos
oficiais;
XIV – prestar à Câmara, dentro de
trinta dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu
pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da
dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV – prover os serviços e obras da
administração pública;
XVI – superintender a arrecadação
dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas
e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados
pela Câmara;
XVII – colocar à disposição da
Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devem ser
despendidas de uma só vez e até o dia 20 de cada mês, os recursos
correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos
suplementares e especiais;
XVIII – aplicar multas previstas
em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX – resolver sobre os
requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX – oficializar, obedecidas às
normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante a
denominação aprovada pela Câmara;
XXI – convocar extraordinariamente
a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXII – aprovar projetos de
edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins
urbanos;
XXIII – apresentar, anualmente, à
Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços
municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV – organizar os serviços
internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal
destinadas;
XXV – contrair empréstimos e realizar
operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI – providenciar sobre a
administração dos bens do Município e sua alienação; na forma da lei;
XXVII – organizar e dirigir, nos
termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII – desenvolver o sistema
viário do Município;
XXIX – conceder auxílios, prêmios
e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de
distribuição, previa e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX – providenciar sobre o
incremento do ensino;
XXXI – estabelecer a divisão
administrativa do Município de acordo com a lei;
XXXII – solicitar o auxilio das
autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII - solicitar,
obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo
superior a quinze dias;
XXXIV – encaminhar à Câmara
Municipal, quinzenalmente, os valores dos rendimentos das aplicações do erário
público municipal na rede bancária, mediante documento hábil;
XXXV – adotar providências para a
conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXVI – enviar as cópias de todos
os convênios efetuados pela Prefeitura com o Governo Estadual, Federal,
Repartições ou Autarquias, com os respectivos valores, quinze dias após a
assinatura;
XXXVII – publicar, até trinta dias
após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido de execução
orçamentária;
XXXVIII – decretar situação de
emergência e estado de calamidade pública;
XXXIX – nomear e exonerar os Secretários
Municipais;
XL – exercer com auxilio dos
Secretários Municipais a direção superior da administração municipal;
XLI – exercer outras atribuições
previstas nesta Lei Orgânica.
Seção III
Da Perda e extinção
do Mandato
Art. 73 É
vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública
direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e
observado o disposto no art.83, I, IV e V desta Lei Orgânica.
§ 1º É
igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de
administração em qualquer empresa privada.
§ 2º A
infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1º importará em perda do
mandato.
Art. 74
As incompatibilidades declaradas no art.38, seus incisos e letras desta lei
Orgânica, estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários
Municipais ou Diretores equivalentes.
Art. 75
São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal.
Parágrafo Único. O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade,
perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 76
São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal.
Parágrafo Único. O Prefeito será julgado pela prática de infrações
político-administrativas, perante a Câmara.
Art. 77
Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia
ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem
motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;
III – infringir as normas dos
artigos 38 e 64 desta Lei Orgânica;
IV – perder ou tiver suspensos os
direitos políticos.
Seção IV
Dos Auxiliares do
Prefeito
Art. 78 São
auxiliares do prefeito, os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Parágrafo Único. A Lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do
Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 79 São
condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor
equivalente:
I – ser brasileiro;
II – estar no exercício dos
direitos políticos;
III - ser maior de vinte e um
anos.
Art. 80
Além das atribuições fixadas em lei compete aos Secretários ou Diretores:
I – subscrever atos e regulamentos
referentes aos seus órgãos;
II – expedir instruções para a boa
execução das leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito
relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;
IV – comparecer à Câmara
Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos
oficiais.
§ 1º Os
decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos
serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração.
§ 2º A
infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de
responsabilidade.
Art. 81
Os Secretários e Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos
atos que assinarem ordenarem ou praticarem.
Art. 82
Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no
término do exercício do cargo.
Da Seção V
Administração
Pública
Art.
I – os cargos, empregos e funções
públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei;
II – a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou
provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração;
III – o prazo de validade do
concurso público será de dois anos prorrogável uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável
previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público, de
provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos
concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V – os cargos em comissão e as
funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores
ocupantes de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos
em lei;
VI – é garantido ao servidor
público civil o direito à associação sindical;
VII – o direito de greve será
exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
VIII – a lei reservará percentual
dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e
definirá os critérios e sua admissão;
IX – a lei estabelecerá os casos
de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
qualquer interesse público;
X – a revisão geral da remuneração
dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;
XI – a lei fixara o limite Maximo
e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores
públicos, observado, como limite Maximo, os valores percebidos como
remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XII – os vencimentos dos cargos do
Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII – é vedada a vinculação ou
equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço
público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 84, § 1º desta Lei
Orgânica;
XIV – os acréscimos pecuniários
percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins
de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento;
XV – os vencimentos dos servidores
públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os incisos, XI
e XII deste artigo e os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição
Federal;
XVI – é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de
horários:
a) a de dois cargos de professores
b)
a de um
cargo de professor com outro técnico ou cientifico;
c) a de dois cargos privativos de
médicos.
XVII – a proibição de acumular estende-se
a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de
economia mista e fundações mantidas pelo Poder Publico;
XVIII – a administração fazendária
e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição,
precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX – somente por lei especifica
poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia
ou fundação pública;
XX – depende de autorização
legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas
no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa
privada;
XXI – ressalvados os casos
especificados na legislação, as obras, os serviços, as compras e as alienações
serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade
e condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações
de pagamento, mantidas condições efetivas da proposta, nos termos da lei,
exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do
cumprimento das obrigações.
§ 1º A
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos, quando autorizada pelo Poder Legislativo, deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
§ 2º A
não observância no disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e
a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º As
reclamações relativas à prestação dos serviços públicos serão disciplinadas em
lei.
§ 4º Os
atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.
§ 5º A
lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por
qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízos ao erário, ressalvados as
respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 84 Ao
servidor público com exercício de mandato eletivo de mandato aplicam-se as
seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo
federal, ou estadual, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de
Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar
pela sua remuneração;
III – investido no mandato de
Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o
afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será
contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de beneficio
previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se
no exercício estivesse.
Seções VI
Dos Servidores
Públicos
Art. 85
O Município instituirá regime jurídico único e, planos de carreira para os
servidores da administração pública direta das autarquias e das funções
públicas.
§ 1º A
lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos
para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre
servidores dos Poderes, Executivo e Legislativo, ressalvados as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.
§ 2º
Aplica-se a esses servidores o disposto no art.7º, IV, VI,VII, VIII, IX, XII,
XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.
Art. 86
O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo
os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e
proporcionais nos demais casos:
II – compulsoriamente aos setenta
anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – Voluntariamente:
a)
aos
trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta, se mulher, com proventos
integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de
magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos
integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se
homem, e aos vinte e cinco se mulher com proventos proporcionais a esse tempo;
d)
aos
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º A
Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c,
no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou
perigosas.
§ 2º A
Lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º O
tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado
integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 4º Os
proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendido aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade inclusive quando decorrentes de
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, na forma da Lei.
§ 5º O
beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou
proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei observado o
disposto no parágrafo anterior.
Art. 87 São estáveis, após dois anos de
efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º O
servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial
transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada
ampla defesa.
§ 2º
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será, ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º
Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Seção VII
Da Segurança Pública
Art. 88 O
Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à
proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.
§ 1º A
lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos,
deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§ 2º A
investidura nos cargos de guarda municipal far-se-á mediante concurso público
de provas ou provas e títulos.
Título III
DA ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
Capítulo I
DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA
Art.
§ 1º Os
órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da
Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos
recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2º As
entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração
indireta do Município se classificam em autarquia, empresa pública, sociedade
de economia mista e Fundação Pública.
§ 3º As
Fundações Públicas adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura
pública de sua constituição no Registro Civil de pessoas jurídicas, não se lhe
aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.
Capítulo II
DOS ATOS MUNICIPAIS
Seção I
Da Publicidade dos
Atos Municipais
Art.
§ 1º A
escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos
far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições
de preço, como as circunstancias de freqüência, horário, tiragem e
distribuição.
§ 2º
Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3º A
publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Art. 91
O Prefeito fará publicar:
I – mensalmente, o balancete
resumido da receita e da despesa;
II – mensalmente, os montantes de
cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
III – diariamente, por edital e movimento
de caixa do dia anterior;
IV – anualmente, até quinze de
março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da administração, constituídas
do balancete financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e
demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
Seção II
Dos Livros
Art. 92
O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus
serviços.
§ 1º Os
livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente
da Câmara, conforme o caso ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º Os
livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro
sistema, convenientemente autenticados.
§ 3º
Todos os livros de valor histórico-cultural, adotados para o registro dos
serviços do Município, quando encerrados terão que ficar arquivados por tempo
indeterminado.
Seção III
Dos Atos
Administrativos
Art. 93 Os atos administrativos de
competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência ás seguintes normas:
I – decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes
casos:
a)
regulamentação
de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições
não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos
que forem criados na administração municipais;
d)
abertura
de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim
como de créditos extraordinários;
e)
declaração
de utilidade publica ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de
servidão administrativa;
f)
aprovação
de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração
municipal;
g) permissão de uso dos bens
municipais quando autorizada por lei;
h)
medidas
executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento;
i)
normas
de efeitos externos, não privativo da lei;
j) fixação e alteração de preços
II
– portaria nos seguintes casos:
a)
provimento
e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b)
lotação e
relotação dos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processo
administrativo, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos
internos;
d) outros casos determinados em lei
ou decretos.
III – contrato nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para
serviços de caráter temporário, nos termos do art. 82, inciso IX desta Lei
Orgânica.
b) execução de obras e serviços
municipais, nos remos da Lei
Parágrafo Único. Os atos constantes dos itens, II
e III deste artigo poderão ser delegados.
Seção IV
Das Proibições
Art. 94
O Prefeito, o Vice- Prefeito, os Vereadores e os Servidores Municipais, bem
como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou
consangüíneo, até o segundo grau, ou por doação, não poderão contratar com o
Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas
funções.
Parágrafo Único. Não se inclui nesta proibição os
contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos interessados.
Art.
Seção V
Das certidões
Art.
Parágrafo Único. As certidões relativas ao Poder
Executivo serão fornecidas pelo secretário ou Diretor da Administração da
Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão
fornecidas pelo Presidente da Câmara.
Capítulo III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 97 Cabe ao Prefeito na forma da lei a
administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto a aqueles
utilizados em seus serviços.
Art. 98 Todos os bens municipais deverão
ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo
o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade
do Chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.
Art. 99 Os bens patrimoniais do Município
deverão ser classificados:
I – pela sua natureza;
II – em relação a cada serviço.
Parágrafo Único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração
patrimonial com os bens existentes, e na prestação de contas de cada exercício,
será incluído o inventario de todos os bens municipais.
Art.
I – quando imóveis, dependerá de
autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de
doação e permuta;
II – quando imóveis, dependerá
apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será
permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse
público relevante, justificado pelo Executivo.
Art. 101
O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará
concessão de direito real e uso, mediante prévia autorização legislativa, e
concorrência pública.
§ 1º A
concorrência poderá ser dispensada, por lei,quando o uso se destinar a
concessionária de serviços públicos,as entidades assistenciais, ou quando
houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º A
venda aos proprietários lindeiros de áreas urbanas remanescentes e
inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependera
apenas de previa avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação.
As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas
condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art.
Art. 103
É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques,
praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados as vendas
de jornais, revistas ou refrigerantes.
Art. 104
O uso de bens Municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante
concessão, ou permissão a titulo precário e por tempo determinado conforme o
interesse público exigir.
§ 1º A
concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de
lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato,
ressalvada a hipótese do § 1º do art.100 desta Lei Orgânica.
§ 2º A
concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser
outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística,
mediante autorização legislativa.
§ 3º A
permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público será feita, a
titulo precário por ato do Prefeito, com autorização legislativa.
Art. 105
Poderão ser cedidos a particulares, com autorização legislativa, para serviços
transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo
para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a
remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e
devolução dos bens cedidos.
Art.
Capitulo IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS
MUNICIPAIS
Art. 107 Nenhum empreendimento de obras e
serviços do Município poderá ter inicio sem prévia elaboração do plano
respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I – A viabilidade do empreendimento,
sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II – os pormenores para a sua
execução;
III – os recursos para o
atendimento das respectivas despesas;
IV – os prazos para o seu inicio e
conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
§ 1º
Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será
executada sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º As
obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e
demais entidades da administração Indireta e por terceiros, mediante licitação.
§ 3º
Desde que cumpridas as determinações constantes deste artigo e seus incisos,
todas as obras ou serviços em execução no final de uma administração, terão
obrigatoriedade, de serem concluídas pela administração seguinte, salvo
autorização legislativa.
Art.
§ 1º
Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer
outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º Os
serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e
fiscalização do Município, incumbindo, aos que executam sua permanente
atualização e adequação às necessidades do usuário.
§ 3º O
Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou
concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem
como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º As
concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidos de
ampla publicidade, nas entidades representativas do Município, em jornais e
rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da capital do Estado, mediante
edital ou comunicado resumido.
Art. 109
As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo executivo tendo-se em
vista a justa remuneração.
Art. 110
Nos serviços, obras e concessões do Município bem como nas compras e
alienações, será adotada a licitação nos termos da lei.
Art. 111
O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante
convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim através de
consórcio com outros Municípios, todos com autorização legislativa.
Capítulo V
DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTARIA E FINANCEIRA
Seção 1
Dos Tributos
Municipais
Art. 112
São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria,
decorrentes de obras públicas, instituídos por lei Municipal, atendidos os
princípios estabelecidos nas Constituições, federal e Estadual e nas normas
gerais de direito tributário.
Art. 113
Compete ao Município instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e
territorial urbana;
II – transmissão inter vivos a qualquer título, por ato
oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição;
III – vendas a varejo de
combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV – Serviços de qualquer natureza
não compreendidos no artigo 155, inciso I, b, da Constituição federal,
definidos em lei complementar federal.
§ 1º O
imposto de que trata o inciso I, poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal,
de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º O
imposto de que trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou
direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de
capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for o comercio desses bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º Ao
município caberá, obedecida a lei complementar federal:
I – fixar as alíquotas máximas dos
impostos de que tratam os incisos, III e IV;
II – excluir da incidência do
imposto previsto no inciso IV as exportações de serviços para o exterior.
§ 4º A
lei determinara medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos
impostos previstos nos incisos III e IV.
§ 5º
Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo
a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração municipal,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Art. 114
As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de
Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos,
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo
Município.
Parágrafo Único. As taxas não poderão ter base de
cálculo própria de impostos.
Art.
Art. 116 O município poderá instituir
contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em beneficio deste, de
sistema de previdência e assistência social.
Art. 117 O município poderá delegar ou
receber da União, do Estado, ou de outros municípios encargos de administração
tributária.
Seção II
Das limitações ao Poder de Tributar
Art. 118 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas
ao contribuinte é vedado ao Município:
I – exigir ou aumentar tributo sem
lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual
entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e
direitos.
III – Cobrar Tributos:
a) em relação a fatos geradores
ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
b) no mesmo exercício financeiro
em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito
de confisco;
V - estabelecer limitações ao
tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais ou quaisquer
outros, ressalva a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo
Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço da
União, dos Estados ou de outros municípios;
b) templos de culto;
c) patrimônio, renda ou serviços
dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o
papel destinado a sua impressão;
VII – cobrar taxas no caso de:
a) petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou
abuso de poder;
b) obtenção de certidão especificamente para fins de
defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
§ 1º A
vedação expressa no inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à
renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º O
disposto no inciso VI, a, e no parágrafo anterior, não se aplica ao patrimônio,
à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados ou em que haja contraprestação
ou pagamento de preços ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente
comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As
vedações expressas no inciso VI, b e c, compreendem somente o patrimônio, a
renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades
nelas mencionadas.
§ 4º
Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributaria ou previdenciária
só poderá ser concedida através de lei especifica municipal.
Seção III
Da receita e da despesa
Art.
Art. 120 Pertencem
ao Município:
I – o produto da arrecadação do
imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na
fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo por ele, suas autarquias e
pelas fundações que instituir e mantiver;
II - cinqüenta por cento do
produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial
rural, relativamente aos imóveis nele situados;
III – Cinqüenta por cento do
produto da arrecadação do imposto Estadual sobre propriedade de veículos
automotores licenciados em seu território;
IV - Vinte e cinco por cento do
produto da arrecadação do imposto estadual sobre operações relativas á
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação;
V - A respectiva cota do Fundo de
Participação dos Municípios prevista no art.159, I, b da Constituição Federal;
VI – setenta por cento da
arrecadação, conforme a origem, do imposto a que se refere o art.153,§ 5º, II
da Constituição Federal;
VII – Vinte e cinco por cento dos
recursos recebidos pelo estado, nos termos do art.159,§ 3º da Constituição
Federal.
Parágrafo Único. As parcelas de receita pertencentes ao Município, mencionadas no inciso
IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I – Três quartos, no mínimo, na
proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seu território;
II – até um quarto, de acordo com
o que dispuser a lei estadual.
Art. 121
O Município divulgará e publicará até o último dia do mês subseqüente ao da
arrecadação o montante de cada um dos tributos arrecadados, bem como dos
recursos recebidos.
Art. 122
O poder Público Municipal, no prazo de cento e oitenta dias após o encerramento
do exercício financeiro, dará publicidade às seguintes informações:
I – benefícios e incentivos
fiscais concedidos indicando os respectivos beneficiários e o montante do
imposto reduzido ou dispensado;
II – Isenções ou reduções de
impostos incidentes sobre bens e serviços.
Art.
Parágrafo Único. As tarifas dos serviços deverão
cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou
excedentes.
Art. 124
Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela
Prefeitura sem previa notificação.
§ 1º
Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicilio fiscal
do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2º Do
lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para a sua
interposição o prazo de quinze dias, contados da notificação.
Art. 125
Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e
credito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito
extraordinário.
Art. 126
Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que ela conste a
indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Art. 127
As finanças públicas do Município respeitarão as legislações, federal e
estadual e as leis que vierem a ser adotadas.
Art. 128
As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das
empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras
oficiais, salvo os casos previstos em lei.
Seção IV
Do Orçamento
Art.
Art. 130
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – O plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§ 1º A
lei que institui o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e
metas da administração pública municipal, direta e indireta, para despesas de
capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada.
§ 2º A
lei de diretrizes orçamentárias compreendera as metas e prioridades da administração
pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subseqüente, orientara a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre
alterações na legislação tributária.
§ 3º O
poder Executivo Municipal publicará, até trinta dias após o encerramento de
cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, apresentado em
valores mensais para todas as suas receitas e despesas.
§ 4º Os
planos e programas setoriais previstos nesta lei serão elaborados em consonância
com o plano plurianual, harmonizado com as diretrizes gerais estabelecidas pelo
Estado e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º Os
Projetos de Lei do plano plurianual das diretrizes orçamentárias e do orçamento
anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos da Lei
complementar estadual.
§ 6º Os
projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais somente serão aprovados por maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art.
I – o orçamento fiscal referente
aos Poderes Executivo, Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas
pelo Município;
II – o orçamento de investimento
das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade
social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração
direta ou indireta, bem como fundos e fundações instituídos e mantidos pelo
Poder Público Municipal.
§ 1º O
projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre
as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios
e benefícios de natureza financeira, tributaria e creditícia.
§ 2º Os
orçamentos previstos nos incisos, I e II deste artigo, compatibilizados com o
plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir as desigualdades
entre seus distritos.
Art. 132
O orçamento não terá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação
da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:
I – autorização para abertura de
créditos suplementares;
II – contratação de operações de
credito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo obrigado, após realizar a abertura de créditos
suplementares, ou contratação de operações de créditos, autorizadas em lei
orçamentária, a comunicar no prazo Máximo de trinta dias, a origem e a
aplicação dos recursos, sob pena de crime de responsabilidade.
Art. 133
O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a
proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.
§ 1º O
não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a
elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente
Lei de Meios tomando por base a lei orçamentária em vigor.
§ 2º O
Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação do projeto
de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja
alterar.
Art. 134
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias,
ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara
Municipal, cabendo à sua comissão especifica de caráter permanente:
I – examinar e emitir parecer
sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas
anualmente pelo Poder Executivo;
II – examinar e emitir parecer
sobre os planos e programas setoriais e exercer o acompanhamento e a
fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões
existentes na Câmara Municipal.
§ 1º As
emendas serão apresentadas na comissão que sobre elas emitira parecer, e
apreciadas na forma regimental, pelo plenário da Câmara Municipal.
§ 2º As
emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que modifiquem
somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – Indiquem os recursos
necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas,
excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus
encargos;
b) serviço da dívida.
III – sejam relacionadas:
a)
com
a correção de erros ou omissões; ou
b)
com os
dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º As
emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 4º
Aplicam-se aos projetos de lei mencionados neste artigo, no que não contrariar
o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 5º Os
recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos Especiais ou suplementares com
especifica autorização legislativa.
Art. 135
Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o
ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se a atualização dos
valores.
Art.136
O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja
execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar
orçamentos plurianuais de investimentos.
Parágrafo Único. As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas
no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.
Art. 137 São vedados:
I – o inicio de programas ou
projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou
aumento de obrigação, diretas que excedem os créditos orçamentários ou
adicionais;
III – a realização de operações de
créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta dos votos;
IV – a vinculação de receita de
impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvados a repartição do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 142, da Constituição
Estadual, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino
na forma do art.178 da Constituição do Estado e a prestação de garantias às
operações de créditos por antecipação de receita, prevista no art.131, II desta
Lei Orgânica;
V – a reabertura de crédito
suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e,sem indicação dos
recursos correspondentes, e sem justificativa desta aplicação;
VI – a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de
créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem
autorização legislativa especifica, de recursos do orçamento fiscal e da
seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas,
fundações e fundos inclusive dos mencionados no art. 130;
IX – a instituição de fundos de
qualquer natureza sem previa autorização legislativa.
§ 1º
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser
iniciado sem previa inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a
inclusão sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os
créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em
que forem autorizados, salvo se o ato da autorização for promulgado nos últimos
quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus
saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A
abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou
calamidade pública.
Art. 138
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os
créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão
entregues até o dia vinte de cada mês.
Art.
Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem
ou aumento da remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de
carreira,bem como a admissão de pessoal,a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder público municipal, só poderão ser feitas: