LEI Nº 672, DE 27 de dezembro DE 2002.

 

ALTERA ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL Nº 355/97, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera o Artigo 24, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 24 O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza, quando calculado com base no preço dos serviços, utiliza-se às alíquotas expressas na lista de serviços anexa a esta Lei".

 

Art. 2º Altera o Art. 28, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 28 Para os prestadores de serviços autônomos, será cobrado por ano, conforme tabela anexa a esta Lei, de acordo com a atividade exercida, podendo ser pago em duas parcelas mensais e consecutivas."

 

Art. 3º Altera o Inciso I do Artigo 55, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 55 ...

 

I - Dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços até 20% (vinte por cento);

 

Art. 4º Altera o Parágrafo 1° do Artigo 184, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 184 ...

 

§ 1º A inscrição do crédito fiscal na Dívida Ativa sujeita o devedor a multa moratória de 10% (dez por cento), mais os juros de mora.

 

Art. 5º Altera o Artigo 208, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 208 As multas e os juros de mora serão aplicados pelo pagamento espontâneo do Crédito Tributário atualizado monetariamente, após o prazo regulamentar, com as seguintes variações:

 

I - multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três pontos percentuais) ao dia, sendo o teto máximo de 10% ( dez por cento);

 

II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 27 de Dezembro de 2002.

 

Helmar Potratz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.

 

 

ANEXO I

LISTA DE SERVIÇOS

 

 

I) SERVIÇOS DE:

 

 

Descrição dos Serviços

Alíquotas Fixas Importância em VRSMJ por ano

Alíquotas s/ o Preço dos Serviços %

1

médicos, inclusive análise clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

 

3%

2

hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

 

3%

3

bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

 

3%

4

enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos, (prótese dentária).

 

3%

5

assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Tabela, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

 

3%

6

planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Tabela e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

 

3%

7

planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Tabela e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, não contratados pela empresa, mas, apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

 

3%

8

médicos veterinários.

 

3%

9

hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

 

3%

10

guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

 

3%

11

barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

 

3%

12

banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.

 

3%

13

varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

 

3%

14

limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

 

3%

15

limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

 

3%

16

desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

 

3%

17

controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

 

3%

18

incineração de resíduos quaisquer.

 

3%

19

limpeza de chaminés.

 

3%

20

saneamento ambiental e congêneres.

 

3%

21

assistência técnica.

 

3%

22

assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Tabela, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.

 

3%

23

planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

 

3%

24

análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

 

3%

25

contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

8

3%

26

perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

 

3%

27

traduções e interpretações.

 

3%

28

avaliação de bens.

 

3%

29

datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

 

3%

30

projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

 

3%

31

aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

 

3%

32

execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).

 

5%

33

demolição.

 

5%

34

reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).

 

5%

35

pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural.

 

5%

36

florestamento e reflorestamento.

 

3%

37

escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

 

3%

38

paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM).

 

3%

39

raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

 

3%

40

ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

 

3%

41

planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

3%

42

organização de festas e recepções, "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM).

 

3%

43

administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios.

 

3%

44

administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

3%

45

agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

 

3%

46

agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto a realizada por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

3%

47

agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

 

3%

48

agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia - "franchise" - e de faturação - "factoring" (executam-se os serviços executados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

3%

49

agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

 

3%

50

agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46, 47 e 48.

 

3%

51

despachantes.

 

3%

52

agentes da propriedade industrial.

 

3%

53

agente da propriedade Artística ou Literária.

 

3%

54

leilão.

 

3%

55

regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros: inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

 

3%

56

armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

3%

57

guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

 

3%

58

vigilância ou segurança de pessoas e bens.

 

3%

59

transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.

 

3%

60

diversões Públicas:

 

5%

Alíquota alterada pela Lei nº 734/2004

 

a) cinemas, "taxi-dancings" e congêneres.

 

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos.

 

c) exposições com cobrança de ingressos.

 

d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio.

 

e) jogos eletrônicos.

 

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão por rádio ou por televisão.

 

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.

61

distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios .

 

5%

Alíquota alterada pela Lei nº 734/2004

62

fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

 

3%

63

gravação e distribuição de filmes e "video-tape".

 

3%

64

fonografia, ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

 

3%

65

fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

 

3%

66

produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

 

3%

67

colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

 

3%

68

lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).

 

3%

69

conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).

 

3%

70

recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).

 

3%

71

recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

 

3%

72

recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

 

3%

73

lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

 

3%

74

instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

3%

75

montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

3%

76

cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

 

3%

77

composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

 

3%

78

colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

 

3%

79

locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

 

3%

80

Funerais.

 

3%

81

alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

 

3%

82

tinturaria e lavanderia.

 

3%

83

taxidermia.

 

3%

84

Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

 

3%

85

propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

 

3%

86

veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão).

 

3%

87

serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios: movimentação de mercadoria fora do cais.

 

3%

88

advogados.

 

3%

89

engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

 

3%

90

dentistas.

 

3%

91

economistas.

 

3%

92

psicólogos.

 

3%

93

assistentes sociais.

 

3%

94

relações públicas.

 

3%

95

cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento ou outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

8%

96

96 - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex, teleprocessamento e outros, necessários à prestação dos serviços).

 

5%

Alíquota alterada pela Lei nº 734/2004

97

transporte de natureza estritamente municipal.

 

3%

98

hospedagem em hotéis pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviço).

 

3%

99

hospedagem em motéis e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviço).

 

3%

100

distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

 

3%

101

exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em no rmas oficiais.

 

3%

 

 

 

II) AUTÔNOMOS:

 

1- Nível Superior

 8,0 VRSMJ

2- Nível Médio

 4,0 VRSMJ

3- Demais

 2,0 VRSMJ