RESOLUÇÃO Nº. 59, DE 16 DE SETEMBRO DE 1997.

 

“APROVA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BANANAL.”

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

FAÇO SABER, QUE O PLENÁRIO APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

TÍTULO I

 

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° - A Câmara Municipal é o órgão deliberativo do Município, e se compõe de Vereadores eleitos nos termos da legislação vigente.

 

§ 1° - Cada legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

 

§ 2° - À Câmara é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.

 

Art. 2° - A Câmara tem funções legislativas, atribuições para fiscalizar e assessorar os atos do Executivo, e competência para organizar e dirigir sua administração interna.

 

§ 1° - A função legislativa consiste em elaborar leis referentes a todos os assuntos de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.

 

§ 2° - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionamento e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

 

§ 3° - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

 

§ 4° - A Câmara exercerá controle externo com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 5° - A função de controle é de caráter político-administrativo, e se exerce apenas sobre os agentes políticos do Município (Prefeito, Secretários da Prefeitura e Vereadores), não se exercendo tal função sobre os agentes administrativos sujeitos à ação hierárquica do Executivo ou Legislativo, no âmbito de cada Poder.

 

Art. 3º - A Câmara Municipal tem sua sede na Av. 14 de setembro, nº 1105, Bairro São Sebastião, cidade de Rio Bananal, Espírito Santo, e funciona no Edifício Luiz Endringer.

Artigo alterado pela Resolução nº 84/2007

 

§ 1º As sessões da Câmara, preferencialmente, serão realizadas em recinto denominado Auditório VEREADOR ILÁRIO ROMÃO DE FARIAS.

Artigo alterado pela Resolução nº 84/2007

 

§ 2° - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pelo Presidente.

§ 3° - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

 

§ 4° - Poderão ser realizadas Sessões itinerantes da Câmara nas Vilas e Comunidades do Município, em período não inferior a trinta dias entre uma Sessão e outra, mediante deliberação prévia do Plenário.

 

§ 5° - Na sede da Câmara não será permitida, sem prévia autorização do Presidente, a realização de atividades estranhas à sua função.

 

CAPÍTULO II

 

DA INSTALAÇÃO E DA POSSE

 

Art. 4º - A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial no dia 1º de janeiro de cada legislatura, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, para a posse dos seus membros, ou, declinando este prerrogativo, pelo mais idoso dentre os que aceitarem, o qual designará um de seus pares como secretário, para auxiliá-lo nos trabalhos.

Artigo alterado pela Resolução nº 88/2008

Artigo alterado pela Resolução nº 73/2004

 

§ 1º - A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se á sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo menos 3 (três) Vereadores

Parágrafo alterado pela Resolução nº 73/2004

 

§ 2º - Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o caput deste artigo, cujo termo e demais trabalhos da sessão, serão lavrados na ata, em livro próprio pelo Secretário, sendo assinada pelos empossados e demais presentes, se estes assim o quiserem.

Parágrafo alterado pela Resolução nº 73/2004

 

§ 3º - No ato da posse o Presidente proferirá em voz alta o seguinte compromisso:

 

"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal e demais leis, desempenhar com dignidade o mandato que me foi confiado e trabalhar para o progresso do Município e bem-estar de seu povo". Em seguida, o Secretário fará a chamada nominal de cada Vereador, que de pé, com o braço estendido para a frente, declarará em voz alta: "Assim o prometo".

Parágrafo alterado pela Resolução nº 73/2004

 

§ 4º- Após tomar o compromisso dos Vereadores presentes, o Presidente declarará empossados os Vereadores proferindo em voz alta: "Declaro empossados os vereadores que prestaram o compromisso".

Parágrafo alterado pela Resolução nº 73/2004

 

§ 5° - Ato contínuo o Presidente dará início ao processo de eleição da Mesa Diretora, na qual só poderá votar e ser votado o Vereador que tiver sido regularmente empossado.

Parágrafo incluído pela Resolução nº 73/2004

 

§ 6° - Após a eleição da Mesa Diretora, conhecido seu resultado, o Presidente proclamará o resultado e empossará os eleitos nos seus respectivos cargos, os quais entrarão imediatamente em exercício.

Parágrafo incluído pela Resolução nº 73/2004

 

§ 7° - Após a eleição e posse da Mesa Diretora, o Presidente eleito dará início ao processo de posse do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e diplomados, seguindo o mesmo rito da posse dos Vereadores e prestando o compromisso previsto neste artigo, obedecida a programação previamente elaborada pelo cerimonial ou assessoria dos dois Poderes, sendo tudo lavrado em livro próprio pelo Primeiro Secretário.

Parágrafo incluído pela Resolução nº 73/2004

 

§ 8° - Terminada a posse do Prefeito e Vice-Prefeito o Presidente solicitará a todos os eleitos e empossados a entrega da declaração de bens escrita, sendo o presente ato transcrito na ata.

Parágrafo incluído pela Resolução nº 73/2004

 

§ 9° - Ato contínuo o Presidente concederá a palavra, por cinco minutos, a todos os Vereadores, facultando a mesma ao Vice- Prefeito e Prefeito empossados, encerrando-se em seguida a solenidade.

Parágrafo incluído pela Resolução nº 73/2004

 

§ 10 - Não havendo quorum para se proceder a eleição, o Presidente suspenderá a sessão e convocará o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos para tomarem posse, convocando sessões diárias sempre ás 17:00 horas, até que se proceda a eleição normal e posse da Mesa.

Parágrafo incluído pela Resolução nº 73/2004

 

§ 11 - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no caput deste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente utilizando a fórmula do § 3°. O Vereador que não se empossar no prazo previsto neste parágrafo, não mais poderá fazê-lo, aplicando-se-lhe o disposto no art. 93.

Parágrafo incluído pela Resolução nº 73/2004

 

§ 12 - O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o § anterior.

Parágrafo incluído pela Resolução nº 73/2004

 

Art. 5° - É obrigatória a apresentação de declaração de bens, com indicação das fontes de renda, no momento da posse, bem como no final de cada exercício financeiro, no término do mandato, e nas hipóteses de renúncia ou afastamento definitivo, por parte dos Vereadores, as quais serão registradas e arquivadas na Câmara.

 

Art. 6° - Imediatamente após a posse, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, os Vereadores elegerão os componentes da Mesa e das Comissões Permanentes, na forma prevista neste Regimento.

 

TÍTULO II

 

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

 

CAPÍTULO I

 

DA MESA

 

Seção I

 

Da Composição

 

Art. 7º - A Mesa da Câmara Municipal será composta de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, que se substituirão nesta ordem, eleitos para mandato de um ano, permitida a recondução no mesmo cargo no ano subseqüente.

Caput alterado pela Resolução nº 97/2009

Artigo alterado pela Resolução nº 73/2004

 

§ 1º - Ausentes os Secretários, o Presidente convocará um dos Vereadores presentes para assumir os encargos da Secretaria.

Parágrafo alterado pela Resolução nº 73/2004

 

§ 2° - Ausentes os Secretários, o Presidente convocará um dos Vereadores presentes para assumir os encargos da Secretaria.

 

Art. 8° - Ao abrir-se a sessão, e verificada a ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a presidência e escolherá, dentre seus pares, o Vice-presidente e Secretário.

 

Parágrafo único - A Mesa, composta na forma do “caput” deste artigo, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular.

 

Art. 9° - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos representados na Câmara.

 

Seção II

 

Da Eleição

 

Art. 10 - A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargo na Mesa, nos termos do processo de votação previsto no Inciso I do art. 196, observado ainda a presença da maioria absoluta dos Vereadores.

Artigo alterado pela Resolução nº 73/2004

 

Art. 11 - As chapas que concorrerão á eleição da Mesa deverão ser apresentadas e protocoladas na Secretaria da Câmara Municipal até o ultimo dia útil antes da eleição.

Artigo alterado pela Resolução nº 73/2004

 

§ 1º - Só serão aceitas e protocoladas as chapas que contenham os nomes completos e instruída com declarações individuais ou coletivas de consentimento dos candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário, devidamente assinadas.

Parágrafo alterado pela Resolução nº 73/2004

 

§ 2º - O Vereador só poderá participar de uma chapa, e, mesmo no caso de desistência, não poderá inscrever-se em outra.

Parágrafo alterado pela Resolução nº 73/2004

 

§ 3º - No caso do Vereador participar de mais de uma chapa, será considerado nulos os votos que receber, sem prejuízo da votação recebida pela chapa. Neste caso, será realizada nova eleição somente para o cargo vago.

Parágrafo alterado pela Resolução nº 73/2004

 

§ 4º - Se no dia da eleição, até trinta minutos antes da sessão, não houver nenhuma chapa inscrita legalmente, poderá ser feita inscrição de chapas antes do início da mesma.

Parágrafo alterado pela Resolução nº 73/2004

 

§ 5º - Para a eleição dos membros da Mesa, utilizar-se-ão para a votação, cédula devidamente rubricada pelo Presidente e pelo 1º Secretário, composta com a indicação de todos os componentes dos cargos, impressa ou datilografada em cor preta, as quais serão depositadas em uma própria.

Parágrafo alterado pela Resolução nº 73/2004

 

§ 6º - A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores, pelo Presidente em exercício, o qual procederá á contagem dos votos e á proclamação dos eleitos.

Parágrafo alterado pela Resolução nº 73/2004

 

§ 7º - Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, proceder-se-á segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, a terceiro escrutínio, após qual se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor.

Parágrafo alterado pela Resolução nº 73/2004

 

Art. 12 – A eleição da Mesa realizar-se-á na última Sessão Ordinária no final de cada Sessão Legislativa considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 1° de Janeiro do ano subseqüente.

Caput alterado pela Resolução nº 97/2009

Artigo alterado pela Resolução nº 73/2004

 

I - votação por escrutínio secreto;

 

II - designação prévia da data de eleição;

 

III - presença da maioria absoluta dos Vereadores;

 

IV - chamada dos Vereadores, que depositarão seus votos em urna para esse fim destinada;

 

V - proclamação dos resultados pelo Presidente.

 

§ 1° - Para as eleições a que se refere o caput deste artigo, poderão concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa da legislatura precedente ou para as eleições a que refere o art. 6°

Parágrafo incluído pela Resolução nº 73/2004

 

Art. 13 - O suplente de Vereador convocado não poderá ser eleito para qualquer cargo da Mesa, salvo se sua substituição for em caráter definitivo.

Artigo alterado pela Resolução nº 73/2004

 

Seção III

 

Da Renúncia e da Destituição

 

Art. 14 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por oficio a ela dirigido, e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.

 

Art. 15 - Em caso de renúncia total da Mesa, o oficio respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes.

 

Parágrafo único - Proceder-se-á nova eleição, para se completar o período do mandato, na sessão imediata à que se deu a renúncia, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções até a posse da nova Mesa.

 

Art. 16 - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho das atribuições a ele conferidas.

 

Parágrafo único - Considera-se ineficiente, àquele que no desenvolvimento de sua função não observar as mínimas exigências normativas.

 

Art. 17 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, e o Vice-presidente, quando no exercício da Presidência, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.

 

Art. 18 - O processo de destituição terá início por representação subscrita, necessariamente, por um dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu autor, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.

 

§ 1° - Oferecida a representação e recebida pelo Plenário, a mesma será transformada em Projeto de Resolução pela Comissão de Justiça e Redação, entrando para a Ordem do Dia da Sessão subsequente àquela em que foi apresentada, dispondo sobre a constituição de Comissão Especial de Investigação.

 

§ 2° - Aprovado por maioria simples o projeto a que alude o parágrafo anterior, serão sorteados três Vereadores para comporem a Comissão Especial de Investigação, que se reunirá dentro das quarenta e oito horas seguintes, sob a presidência do mais votado de seus membros.

 

§ 3° - Da Comissão Especial não poderão fazer parte o acusado e o denunciante.

 

§ 4° - Instalada a Comissão Especial, o acusado será notificado dentro de três dias, abrindo-se-lhe o prazo de dez dias para apresentação, por escrito, de defesa prévia.

 

§ 5° - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão Especial, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.

 

§ 6° - O acusado poderá acompanhar todos os atos e diligências da Comissão Especial.

 

§ 7° - A Comissão Especial terá o prazo máximo e improrrogável de vinte dias para emitir e dar publicação ao parecer, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou, em caso contrário, por Projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado.

 

§ 8° - O parecer da Comissão Especial, quando concluir pela improcedência das acusações, será apreciado em discussão e votação únicas, na fase do Expediente da primeira sessão ordinária subsequente à publicação.

 

§ 9° - Se, por qualquer motivo, não se concluir na fase do Expediente da primeira sessão ordinária a apreciação do parecer, as sessões ordinárias subsequentes, ou as sessões extraordinárias convocadas para esse fim, serão integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da matéria, até a definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma.

 

§ 10 - O parecer da Comissão Especial que concluir pela improcedência das acusações será votado por maioria simples, procedendo-se:

 

a) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;

b) à remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado.

 

§ 11 - Ocorrendo a hipótese prevista na alínea “b” do parágrafo anterior, a Comissão de Justiça e Redação elaborará, dentro de três dias da deliberação do Plenário, parecer que conclua por projeto de resolução, propondo a destituição do acusado.

 

§ 12 - Sem prejuízo do afastamento, que será imediato, a resolução respectiva será promulgada e enviada à publicação, dentro de quarenta e oito horas da deliberação do Plenário:

 

a) pelo Presidente ou seu substituto legal, se a destituição não houver atingido a totalidade da Mesa;

b) pelo Vereador mais votado dentre os presentes, se a destituição for total.

 

Art. 19 - O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir ou secretariar os trabalhos, enquanto estiver sendo apreciado o parecer ou o projeto de resolução da Comissão Especial de Investigação ou da Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, estando igualmente impedido de participar de sua votação.

 

§ 1° - O denunciante é impedido de votar sobre a denúncia.

 

§ 2° - Para discutir o parecer ou o projeto de resolução da Comissão Especial de Investigação ou da Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, cada Vereador terá o prazo de dez minutos, exceto o relator e o acusado, que poderão falar, cada um, durante sessenta minutos, sendo vedada a cessão do tempo.

 

§ 3° - Terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do parecer e o acusado.

 

Seção IV

 

Das Vagas

 

Art. 20 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição na sessão subsequente, para completar o biênio.

 

§ 1° - No preenchimento das vagas serão realizadas votações secretas, observado o disposto no art. 10.

 

§ 2° - Enquanto a vaga não for preenchida, o Vereador mais votado ocupará o respectivo cargo.

 

Seção V

 

DAs Funções

 

Art. 21 - À Mesa compete as funções diretiva, executiva e disciplinar dos trabalhos legislativos e administrativos.

 

Art. 22 - À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

 

I - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara, e fixem seus respectivos vencimentos, nos termos da Legislação vigente;

 

II - elaborar e encaminhar, até 15 de outubro de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara, para ser incluída na proposta orçamentária do Município;

Inciso alterado pela Resolução nº 73/2004

 

III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total da dotação da Câmara.

 

IV - Enviar ao Tribunal de Contas no prazo de lei, as contas do Exercício anterior.

 

Art. 23 - As funções dos membros da Mesa cessarão:

 

I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;

 

II - pela perda ou suspensão dos direitos políticos;

 

III - pela destituição;

 

IV - pela renúncia apresentada por escrito;

 

V - pela morte;

 

VI - pelos demais casos de perda e extinção do mandato.

 

CAPÍTULO II

 

DO PRESIDENTE

 

Art. 24 - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativa e diretiva de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:

 

I - quanto às atividades legislativas:

 

a) comunicar aos Vereadores, com antecedência, a convocação de sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidade;

b) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha sido apreciada;

c) não aceitar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;

d) declarar prejudicada a proposição, cm face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;

e) expedir os processos às Comissões e incluí-los na pauta;

f) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;

g) nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;

h) declarar a perda do lugar de membro das Comissões quando incidir no número de faltas previsto neste Regimento;

i) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, bem como as resoluções, decretos legislativos e leis por ela promulgadas;

j) declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;

l) representar a Câmara em juízo e fora dele;

 

II - quanto às sessões:

 

a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões;

b) determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes;

c) determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

d) declarar a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia, e os prazos facultados aos Vereadores;

e) anunciar a Ordem do Dia e submeter a discussão e votação a matéria dela constante;

f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de reincidência, cassando-lhe a palavra;

h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;

i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;

j) decidir sobre os requerimentos de sua competência funcional;

l) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem, ou submetê-la ao Plenário quando omisso o Regimento;

m) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes ou fazer com que se retirem, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

n) anunciar o término das sessões, convocando antes a sessão seguinte;

o) votar nos casos preceituados pela legislação vigente;

 

III - quanto à administração da Câmara:

 

a) nomear, exonerar, promover, suspender e demitir servidores da Câmara, conceder-lhes licença, férias, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados por lei, e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;

b) superintender os serviços da Câmara e autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas, e requisitar o duodécimo do Executivo;

e) apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas ocorridas no mês anterior;

d) suplementar as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

e) enviar ao Tribunal de Contas do Estado as contas do exercício anterior, até o dia 31 de Março de cada ano;

f) devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;

g) orientar os serviços da Secretaria da Câmara;

h) determinar a abertura de sindicância e inquérito administrativo;

i) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;

j) providenciar, nos termos da Lei Orgânica Municipal, a expedição de certidões que lhe forem requeridas, relativas a despachos, atos ou fatos constantes de registros ou processos que se encontrem na Câmara;

l) apresentar relatório dos trabalhos da Câmara no fim da última sessão ordinária do ano;

 

IV - quanto às relações externas da Câmara:

 

a) conceder audiências públicas na Câmara, em dia e hora pré-fixados;

b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas por este Regimento;

c) agir judicialmente em nome da Câmara “ad referendum” ou por deliberação do Plenário;

d) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;

e) dar ciência ao Prefeito, em quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade, sempre que se tenham esgotado os prazos previstos para apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara.

 

Art. 25 - Compete ainda ao Presidente:

 

a) assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;

b) solicitar autorização prévia da Câmara para ausentar-se do Município por mais de quinze dias;

c) dar posse ao Prefeito, Vice-prefeito, Vereadores e suplentes, bem como presidir a sessão de eleição da Mesa quando de sua renovação, e dar-lhe posse;

d) solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal;

e) substituir o Prefeito e o Vice-prefeito na falta de ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente;

f) representar ao Procurador Geral da Justiça Estadual sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

g) interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno.

 

Art. 26 - O Presidente da Câmara ou seu substituto, quando em exercício, só terá direito a voto:

 

I - na eleição da Mesa ou das Comissões;

 

II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou quatro quintos dos membros da Câmara;

 

III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.

 

Art. 27 – O Presidente, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.

 

Art. 28 – O Vereador que estiver na presidência terá sua presença computada para efeito de quorum, para discussão e votação em Plenário.

 

Art. 29 - Não se achando o Presidente no recinto à hora regimental de início dos trabalhos, o Vice-presidente o substituirá no exercício de suas funções, as quais ele assumirá logo que estiver presente.

 

Parágrafo único - A substituição a que se refere este artigo se dá igualmente em todos os casos de ausência, falta, impedimentos ou licença do Presidente.

 

CAPÍTULO III

 

DO VICE-PRESIDENTE

 

Art. 30 - Cabe ao Vice-presidente substituir o Presidente em casos de licença, impedimento ou ausência do Município por prazo superior a quinze dias.

 

CAPITULO IV

 

DO 1° SECRETÁRIO

 

Art. 31 - São atribuições do 1° Secretário:

 

a) constatar e declarar a presença dos Vereadores ao abrir a sessão, confrontando-a com o Livro de Presença ou fazer a chamada, nos casos determinados pelo Presidente;

b) proceder a leitura da ata da sessão anterior e do Expediente, bem como das proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento do Plenário;

c) fazer a inscrição dos oradores;

d) superintender a redação da ata;

e) redigir e transcrever as atas das sessões secretas;

f) assinar com o Presidente os atos da Mesa;

g) auxiliar a presidência na inspeção dos serviços da Câmara e na observância deste Regimento;

h) substituir o Vice-presidente nas suas licenças, impedimentos e ausências.

 

CAPÍTULO V

 

DO 2° SECRETÁRIO

 

Art. 32 - São atribuições do 2° Secretário:

 

a) substituir o 1° Secretário em casos de licença, faltas ou impedimento;

b) assinar conjuntamente com o Presidente e 1° Secretário, os atos da Mesa.

 

CAPÍTULO VI

 

DO PLENÁRIO

 

Art. 33 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, com local, forma e número legal para deliberar.

 

§ 1° - O local é o recinto da sede.

 

§ 2° - A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria.

 

§ 3° - O número é o quorum fixado para a realização das sessões e para as votações.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS COMISSÕES

 

Seção I

 

Disposições Gerais

 

Art. 34 - As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinadas, em caráter permanente ou temporário, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo.

 

Art. 35 - As Comissões da Câmara são:

 

I) permanentes;

 

II) temporárias.

 

Art. 36 - Na constituição de cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos representados na Câmara.

 

§ 1° - Não poderão ser eleitos ou indicados os Vereadores licenciados.

 

§ 2° - O mesmo Vereador não poderá ser eleito para mais de duas Comissões.

 

§ 3° - Cada Comissão será constituída de três membros, sendo um deles o Presidente e outro o Secretário.

 

Art. 37 - As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos presidentes e secretários.

 

§ 1° - O Secretário da Comissão substitui o Presidente, e será substituído pelo terceiro membro.

 

§ 2° - Os membros das Comissões serão destituídos se não comparecerem a três reuniões ordinárias consecutivas.

 

Art. 38 - Nos casos de vaga, licença ou impedimentos dos membros da Comissão, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária.

 

Parágrafo único - O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, será apenas para completar o biênio do mandato.

 

Seção II

 

Das Comissões Permanentes e Suas Competências

 

Art. 39 - As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos de resolução ou de decreto legislativo, atinentes à sua especialidade.

 

Art. 40 - A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, com votação secreta, admitida a forma de aclamação pelo Plenário.

 

Parágrafo único - Será considerado eleito, em caso de empate, o Vereador mais votado.

 

Art. 41 - As Comissões Permanentes são as seguintes:

 

I - de Justiça e Redação;

 

II - de Finanças e Orçamento;

 

III - de Agricultura, Meio-Ambiente, Obras e Serviços Públicos;

Inciso alterado pela Resolução nº 97/2009

 

IV - de Educação, Saúde e Assistência.

 

Art. 42 – As Comissões Permanentes serão constituídas pelo prazo de um ano, permitida a reeleição de seus Membros.

Artigo alterado pela Resolução nº 97/2009

 

Parágrafo único – A eleição para o primeiro ano legislativo e os subseqüentes deverá ocorrer no mesmo dia em que ocorrer para a Mesa.

Parágrafo único alterado pela Resolução nº 97/2009

 

Art. 43 - As Comissões não poderão reunir-se no horário das sessões da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a tramitação de urgência, ocasião em que serão suspensas as sessões.

 

Art. 44 - As Comissões somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.

 

Art. 45 - Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação por imposição regimental ou por deliberação do Plenário, pronunciando-se sobre os aspectos constitucional, legal, gramatical e lógico.

 

§ 1° - É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente, tiverem outro destino por este Regimento.

 

§ 2° - Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido, e somente quando rejeitado o parecer prosseguirá o processo sua tramitação.

 

Art. 46 - Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sobre:

 

I - a proposta orçamentária, opinando sobre as emendas apresentadas;

 

II - a apresentação de contas do Município;

 

III - as proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos e empréstimos públicos, e às que, direta ou indiretamente, alterem a receita ou a despesa do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;

 

IV - os balancetes e balanços da Prefeitura;

 

V - as proposições que fixem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, inclusive quanto à verba de representação, quando for o caso.

 

§ 1° - Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento apresentar, no último ano de cada legislatura e pelo menos trinta dias antes das eleições, projeto de decreto legislativo fixando a remuneração e verba de representação do Prefeito e do Vice-prefeito, e projeto de resolução estabelecendo o subsídio e a representação dos Vereadores, quando for o caso.

 

§ 2° - É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias citadas nos incisos deste artigo, não podendo ser submetidas a discussão e votação do Plenário sem o parecer da Comissão, ressalvado o disposto no art. 65, § 8°.

 

Art. 47 - Compete à Comissão de Agricultura, Meio Ambiente, Obras e Serviços Públicos, analisar e opinar sobre todos os processos que tramitam pela Câmara, relacionados com a agricultura e pecuária,  problemas de poluição e conservação da natureza, bem como de todos os processos atinentes à realização de obras e serviços prestados pelo Município, autarquias e concessionárias de serviços públicos no âmbito municipal.

Artigo alterado pela Resolução nº 97/2009

 

§ 1º - No que se refere à Agricultura e o Meio Ambiente, compete opinar sobre:

Parágrafo alterado pela Resolução nº 97/2009

 

I - política de assistência à produção, diversificação e defesa agropecuária;

Inciso alterado pela Resolução nº 97/2009

II - fomento e agroindústria;

Inciso alterado pela Resolução nº 97/2009

III – cooperativismo, associativismo, armazenamento, comercialização e abastecimento;

Inciso alterado pela Resolução nº 97/2009

IV- democratização do acesso a terra, infra-estrutura e atendimento rural;

Inciso alterado pela Resolução nº 97/2009

V- política municipal de agricultura;

Inciso alterado pela Resolução nº 97/2009

VI - política municipal de abastecimento;

Inciso alterado pela Resolução nº 97/2009

VII – serviços e insumos agrícolas, pecuário, pesqueiros e florestais;

Inciso alterado pela Resolução nº 97/2009

VIII - planos anuais e plurianuais para o setor;

Inciso alterado pela Resolução nº 97/2009

IX – recursos hídricos

Inciso alterado pela Resolução nº 97/2009

X – industrialização, comercialização, armazenamento e uso de agrotóxicos e outros químicos e/ou biológicos utilizados na agropecuária;

Inciso alterado pela Resolução nº 97/2009

XI - poluição ambiental;

Inciso alterado pela Resolução nº 97/2009

XII – conservação do meio ambiente;

Inciso alterado pela Resolução nº 97/2009

XIII - relatório de impacto ambiental referente a projetos de parte significativos.

Inciso alterado pela Resolução nº 97/2009

 

§ 2º - No que se refere à Obras e Serviços Públicos, opinará também sobre a Política Urbana, especialmente sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações, bem como sobre os processos referentes a assuntos ligados à indústria e comércio.

Parágrafo alterado pela Resolução nº 97/2009

 

Art. 48 - Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino, artes, patrimônio histórico, esportes, higiene e saúde públicas, e às obras assistenciais.

 

Seção III

 

Das Comissões Temporárias

 

Art. 49 - As Comissões Temporárias poderão ser:

 

I - especiais;

 

II - de inquérito;

 

III - processante;

 

IV - de representação.

 

Subseção I

 

Das Comissões Especiais

 

Art. 50 - As Comissões Especiais serão constituídas através de requerimento escrito, apresentado por Vereador; no qual constará sua finalidade e prazo de duração, cessando suas atividades quando concluídas as apurações ou expirado o prazo fixado.

 

§ 1° - As Comissões Especiais serão compostas de três membros, salvo expressa deliberação em contrário do Plenário.

 

§ 2° - Ao Presidente da Câmara caberá indicar os membros das Comissões Especiais, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.

 

Subseção II

 

Das Comissões de Inquérito

 

Art. 51 - A Comissão de Inquérito terá por objeto apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Mesa ou dos Vereadores, no desempenho de suas funções, mediante requerimento de um terço de seus membros.

 

§ 1° - As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar sua constituição.

 

§ 2° - A Comissão terá o prazo de noventa dias, prorrogável por prazo igual ou superior, se necessário, mediante aprovação do Plenário, para exarar parecer sobre a denúncia e provas apresentadas.

 

§ 3° - Opinando a Comissão pela procedência, elaborará projeto de resolução sujeito a discussão e aprovação, sem que sejam ouvidas outras Comissões, salvo deliberação em contrário do Plenário.

 

§ 4° - O acusado será notificado dos termos da denúncia, assegurando-se-lhe o direito de ampla defesa.

 

§ 5° - A Comissão tem o poder de examinar ou fazer cópia de todos os documentos municipais que julgar conveniente, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias.

 

§ 6° - Concluídas as investigações, será facultado ao acusado apresentar defesa escrita no prazo de quinze dias.

 

§ 7° - Opinando a Comissão pela improcedência da acusação, será votado preliminarmente o seu parecer.

 

§ 8° - Comprovada a existência de irregularidades, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis no âmbito político-administrativo, através de resolução aprovada por dois terços dos Vereadores presentes.

 

§ 9° - Concluído o processo, independentemente do resultado das deliberações, o Presidente da Câmara deverá remeter cópia integral dos Autos ao Ministério Público, para apreciação.

 

Subseção III

 

Da Comissão Processante

 

Art. 52 - A Comissão Processante terá por objeto apurar denúncia de infrações político-administrativas cometidas pelo Prefeito Municipal, definidas na Lei Orgânica, bem como de irregularidades cometidas por Vereador no exercício do mandato.

 

Art. 53 - A denúncia, escrita e assinada, poderá ser feita por qualquer cidadão, com a exposição dos fatos e a indicação das provas.

 

Art. 54 - Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, e se for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal para os atos do processo.

 

Art. 55 - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão subsequente, determinará sua leitura e constituirá a Comissão Processante, formada por três Vereadores, indicados pelo Plenário entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

 

Art. 56 - A Comissão, no prazo de cinco dias, emitirá parecer, que será submetido ao Plenário, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, podendo proceder às diligências que julgar necessárias.

 

§ 1° - Aprovado o parecer favorável ao prosseguimento do processo por dois terços da Câmara, o Presidente da Comissão determinará, desde logo, a abertura da instrução, notificando o denunciado com a remessa de cópia da denúncia e do parecer da Comissão, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez, para comprovar o alegado, caso ocorra acolhimento da denúncia.

 

§ 2° - Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes no órgão oficial de imprensa, com intervalo de três dias, pelo menos, a partir da primeira publicação.

 

Art. 57 - Decorrido o prazo para defesa, independentemente da apresentação ou não desta, a Comissão Processante determinará as diligências requeridas, salvo as de natureza protelatória, além das que julgar convenientes, e realizará as audiências necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas arroladas, podendo o denunciado participar, pessoalmente ou através de advogado, de todos os atos do processo.

 

Art. 58 - Concluída a fase de instrução do processo, a Comissão proferirá, no prazo de cinco dias, parecer final sobre a procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento, bem como a prévia distribuição do parecer para os membros da Câmara.

 

Art. 59 - Na sessão de julgamento, serão lidos a denúncia, a defesa apresentada pelo denunciado, o parecer final da Comissão e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de dez minutos cada um, sendo que ao final o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo de duas horas para produzir defesa oral.

 

§ 1° - Terminada a defesa, processar-se-á a tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia.

 

§ 2° - Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado, e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito, ou, se o resultado da votação for absolutório, determinará o arquivamento do processo, comunicando, em qualquer dos casos, o resultado à Justiça Eleitoral, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas.

 

Art. 60 - Salvo a notificação prevista no § 1° do art. 56, as intimações dos atos do processo poderão ser feitas pelo correio, mediante correspondência remetida para o endereço do denunciado ou escritório de seu advogado.

 

Art. 61 - Recebida a denúncia pelo Plenário, conforme dispõe o § 1° do art. 56, o Prefeito ou Vereador membro da Mesa ficará suspenso de suas funções pelo prazo de cento e oitenta dias e, se decorrido este prazo o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

 

Subseção IV

 

Das Comissões de Representação

 

Art. 62 - As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter social, por designação da Mesa ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

 

Art. 63 - O Presidente designará uma comissão de Vereadores para receber e introduzir no Plenário, nos dias de sessão, os visitantes oficiais.

 

Parágrafo único - Um Vereador, especialmente designado pelo Presidente, fará a saudação oficial ao visitante, que poderá discursar para respondê-la.

 

Seção IV

 

Dos Presidentes das Comissões

 

Art. 64 - Compete aos Presidentes das Comissões:

 

I - determinar o dia de reunião da Comissão;

 

II - convocar reuniões extraordinárias;

 

III - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

 

IV - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator;

 

V - zelar pela observância dos prazos cedidos à Comissão;

 

VI - representar a Comissão nas reações com a Mesa e o Plenário.

 

§ 1° - O Presidente da Comissão poderá funcionar como relator e terá sempre direito a voto.

 

§ 2° - Dos atos do Presidente da Comissão cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário.

 

§ 3° - O Presidente da Comissão será substituído, em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças, pelo Secretário.

 

Seção V

 

Dos Prazos e dos Pareceres das Comissões

 

Art. 65 - Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo improrrogável de cinco dias a contar da data de aceitação das proposições, encaminha-las à Comissão competente para exarar parecer.

 

§ 1° - Os projetos com solicitação de urgência serão encaminhados à Comissão competente pelo Presidente, na mesma sessão em que forem recebidos.

 

§ 2° - O prazo para a Comissão exarar parecer será de quinze dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente, salvo decisão em contrário do Plenário.

 

§ 3° - O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de três dias para designar relator, a contar da data do recebimento do processo.

 

§ 4° - O relator designado terá o prazo de cinco dias para a apresentação de parecer, prorrogável pelo Presidente da Comissão por mais quarenta e oito horas.

 

§ 5° - Findo o prazo sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.

 

§ 6° - Findo o prazo sem que a Comissão designada tenha emitido o, seu parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de três membros, para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de dez dias.

 

§ 7° - Cabe ao Presidente da Comissão solicitar da Câmara prorrogação cio prazo, para exarar parecer por iniciativa própria ou a pedido do relator.

 

§ 8° - Somente será dispensado o parecer em caso de extrema urgência, verificada a ocorrência de fato grave e de relevante interesse público.

 

§ 9° - A dispensa de parecer poderá ser proposta por qualquer Vereador, e será submetido à apreciação do Plenário. Aprovado o pedido pela maioria absoluta dos componentes da Câmara, a proposição entrará em primeiro lugar na Ordem do Dia da sessão.

 

§ 10 - Findo o prazo previsto no § 6°, a matéria será incluída na Ordem do Dia para deliberação, com ou sem parecer.

 

Art. 66 - Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.

 

Parágrafo único - O parecer será escrito e constará de três partes:

 

I - exposição da matéria em exame;

 

II - conclusões do Relator, tanto quanto possível sintéticas, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;

 

III - decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.

 

Art. 67 - Sempre que o parecer da Comissão concluir pela rejeição da proposição, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.

 

Art. 68 - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros ou, pelo menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita.

 

Art. 69 - Poderão as Comissões requisitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara, e independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias, e que se refiram às proposições entregues à sua apreciação.

 

Parágrafo único - Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência preliminar de outra Comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o art. 65, § 2°, até o máximo de cinco dias após o recebimento das informações solicitadas, ou de vencido o prazo dentro do qual as mesmas deveriam ter sido prestadas, devendo a Comissão exarar o seu parecer nos dez dias seguintes.

 

Art. 70 - No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, e proceder a todas as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento do assunto.

 

Art. 71 - As Comissões da Câmara têm livre acesso às dependências, arquivos, livros e papéis das repartições municipais, mediante solicitação ao Prefeito, pelo Presidente da Câmara.

 

CAPÍTULO VIII

 

DOS LÍDERES

 

Art. 72 - Líder é o porta-voz de uma representação partidária, e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.

 

§ 1° - A maioria, a minoria e as representações partidárias com número de membros superior a um quinto da composição da Câmara terão líder.

 

§ 2° - A indicação do líder será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias ou partidos políticos, nos quinze dias que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.

 

Art. 73 - É da competência do líder, além de outras atribuições que lhe confere este Regimento, a indicação dos representantes partidários nas Comissões da Câmara.

 

Parágrafo único - Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas por outro membro indicado pela bancada de sua representação partidária.

 

CAPITULO IX

 

DA SECRETARIA E DA CONTADORIA

 

Art. 74 - Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de seus Órgãos, conforme definido através de lei específica, além das demais normas legais pertinentes e regulamento próprio, editado pelo Presidente.

 

Art. 75 - Compete ao Presidente, em conformidade com a legislação vigente, a nomeação, exoneração e praticar os demais atos administrativos referentes aos servidores da Câmara.

 

Parágrafo único - Os projetos de resolução que modifiquem os serviços da Secretaria ou as condições e vencimento de seu pessoal, são de iniciativa da Mesa.

 

Art. 76 - As determinações do Presidente aos servidores da Câmara serão expedidas através de portaria.

 

Art. 77 - Os atos administrativos de competência da Mesa e da Presidência serão exteriorizados através de Decreto e Portaria, respectivamente, expedidas com observância nas seguintes normas:

 

I - Ato da Mesa, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

 

1) abertura de sindicâncias e processos administrativos, e aplicação de penalidades;

2) outros casos, como tais, definidos em lei ou resolução;

 

II - Atos da Presidência, numerados em ordem cronológica, nos seguintes casos:

 

1) provimento e vacância dos cargos da Secretaria, bem como promoção, comissionamento, concessão de gratificação e licenças, disponibilidade e aposentadoria de seus servidores, nos termos da lei;

2) elaboração e expedição da discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alteração, quando necessária;

3) suplementação das dotações do orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

4) regulamentação dos serviços administrativos;

5) nomeação de Comissões Especiais, de Inquérito e de Representação;

6) assuntos de caráter financeiro;

7) designação de substitutos nas Comissões;

8) remoção, readmissão, férias e abono de faltas dos servidores da Câmara;

9) outros casos determinados em lei ou resolução.

 

Parágrafo único - A numeração dos atos da Mesa e da Presidência obedecerá ao período da respectiva sessão legislativa.

 

Art. 78 - A Secretaria, mediante autorização do Presidente, fornecerá a qualquer munícipe que tenha legítimo interesse, no prazo de quinze dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.

 

Parágrafo único - As requisições judiciais serão atendidas no mesmo prazo, se outro não for fixado pelo Juiz.

 

Art. 79 - A Secretaria de Administração terá os livros e fichas necessários aos seus serviços, e especialmente os de:

 

I - declaração de bens;

 

II - atas das sessões da Câmara;

 

III - presença dos Vereadores;

 

IV - inscrição dos Oradores;

 

V - registro de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e da Presidência, portarias e processos;

 

VI - protocolo;

 

VII - registro de contratos.

 

Art. 80 - Os livros serão abertos, rubricados e encenados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário designado para tal fim.

 

Parágrafo único - Os livros porventura adotados nos serviços da Secretaria poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.

 

Art. 81 - As atividades da Secretaria e atribuições relativas aos servidores, observarão a Estrutura Administrativa da Câmara.

 

Art. 82 - As atividades relativas à Contadoria da Câmara, são as fixadas através da legislação específica.

 

Parágrafo único - Nos processos que envolver matéria de natureza financeira, mediante solicitação das Comissões, deverão ser prestadas informações ou esclarecimentos pelo Contador.

 

Art. 83 - Os processos administrativos, assim compreendidos os que não se relacionam com a atividade legislativa ou jurisdicional da Câmara, ou que não envolve controvérsia, receberão numeração própria.

 

Parágrafo único - A numeração dos processos, a exemplo dos atos administrativos, será feita por ordem cronológica, em cada sessão Legislativa.

 

TÍTULO III

 

DOS VEREADORES

 

CAPÍTULO I

 

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

 

Art. 84 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato eletivo municipal, para uma legislatura de quatro anos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

 

Art. 85 - Compete ao Vereador:

 

I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;

 

II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

 

III - apresentar proposições e informações que visem ao interesse coletivo;

 

IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;

 

V - usar da palavra em defesa das proposições submetidas à deliberação do Plenário, que visem ao interesse do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público.

 

Art. 86 - São obrigações e deveres do Vereador:

 

I - desincompatibilizar-se e declarar os seus bens no início e término do mandato;

 

II - exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;

 

III - portar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;

 

IV - desempenhar bem os cargos para os quais for eleito ou designado;

 

V - residir no território do Município, salvo autorização expressa do Plenário em casos excepcionais;

 

VI - obedecer às normas regimentais e tratar com respeito a Mesa e os demais membros da Câmara;

 

VII - votar nas proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando as matérias versarem sobre assunto de seu interesse pessoal ou de parentes até o terceiro grau civil, podendo, no entanto, tomar parte nas discussões;

 

VIII - comparecer decentemente trajado às sessões, na hora determinada.

 

Parágrafo único - Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos do inciso VII.

 

Art. 87 - É vedado ao Vereador;

 

I - desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público;

 

II - desde a posse:

 

a) ocupar cargo, emprego ou função na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do mandato;

b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

e) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goza de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

d) patrocinar causas junto ao Município, em que sejam interessadas quaisquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”.

 

Art. 88 - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município por suas opiniões, palavras e votos.

 

Art. 89 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme a gravidade:

 

I - advertência pessoal;

 

II - advertência em Plenário;

 

III - cassação da palavra;

 

IV - determinação para retirar-se do Plenário;

 

V - convocação de sessão para a Câmara deliberar a respeito;

 

VI - proposta de cassação de mandato.

 

CAPÍTULO II

 

DA LICENÇA

Art. 90 - O Vereador poderá licenciar-se:

 

I - por motivo de doença;

 

II - para tratar, sem remunera4ão, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;

 

III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município.

 

§ 1° - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, conforme previsto no art. 87, II, “a”.

 

§ 2° - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxílio-especial.

 

§ 3° - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura.

 

§ 4° - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias, e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do seu término.

 

§ 5° - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença, com remuneração, o não comparecimento às sessões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

 

§ 6° - Na hipótese do § 1°, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

 

Art. 91 - Dar-se-á a convocação do suplente de vereador nos casos de vaga decorrente de investidura na função de Secretário Municipal, ou de licença superior a cento e vinte dias.

Artigo alterado pela Resolução nº 73/2004

 

§ 1° - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias contados da data de convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

§ 2° - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

 

§ 3° - A recusa do suplente em assumir a substituição, sem motivo justo aceito pela Câmara, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo de trinta dias, declarar extinto o mandato e convocar o suplente seguinte.

 

CAPÍTULO III

 

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 92 - Os subsídios dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal no último ano de cada legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, para vigorar na legislatura subseqüente, observado o disposto na Lei Orgânica e na Constituição Federal, especialmente as disposições dos arts. 29 e 29-A.

Artigo alterado pela Resolução nº 73/2004

 

§ 1° - Os subsídios dos agentes políticos serão atualizados anualmente, na conformidade do disposto em lei própria, fixadora dos mesmos.

Parágrafo alterado pela Resolução nº 73/2004

 

§ 2° - A não fixação dos subsídios até a data prevista no caput deste artigo, implicará imediata suspensão do pagamento dos Vereadores, até o término de seu mandato.

Parágrafo alterado pela Resolução nº 73/2004

 

§ 3° - Os subsídios serão fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Parágrafo alterado pela Resolução nº 73/2004

 

§ 4° - O subsídio do Presidente da Câmara, poderá ser fixado em valor diferenciado dos demais Vereadores, desde que o valor conste na lei que fixadora dos mesmos

Parágrafo alterado pela Resolução nº 73/2004

 

CAPÍTULO IV

 

DA EXTINÇÃO DO MANDATO

 

Art. 93 - A extinção do mandato verificar-se-á quando:

 

I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

 

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido no art. 4°;

 

III - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos no art.87.

 

Art. 94 - A extinção do mandato torna-se efetiva pela declaração do ato ou fato pela Presidência, inserida em ata após sua ocorrência e comprovação.

 

Parágrafo único - O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura.

 

Art. 95 - A renúncia de Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação, desde que seja lido em sessão pública e conste de ata.

 

CAPÍTULO V

 

DA CASSAÇÃO DO MANDATO

 

Art. 96 - Perderá o mandato, mediante processo de cassação, o Vereador:

 

I - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório contra as instituições vigentes;

 

II - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

 

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à quarta parte das sessões ordinárias, salvo licença, doença comprovada ou missão autorizada pela Câmara;

 

IV - que fixar residência fora do Município, salvo quando aprovado pela Câmara por dois terços de seus membros;

 

V - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

 

§ 1° - Considera-se incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador, e a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

 

§ 2° - Nos casos dos incisos I a III e § 1°, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto da maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou do partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

 

§ 3° - A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da resolução de cassação do mandato, e o Presidente convocará o suplente para tomar posse, observado o disposto no art. 91.

 

Art. 97 - O processo de cassação de mandato de Vereador observará, no que couber, o disposto nos arts. 51 a 61.

 

CAPÍTULO VI

 

DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO

 

Art. 98 - Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato de Vereador:

 

I - por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição;

 

II - por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade, e enquanto durarem seus efeitos.

 

Art. 99 - A substituição do titular suspenso do exercício do mandato pelo respectivo suplente, dar-se-á até o final da suspensão.

 

TÍTULO IV

 

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

 

CAPÍTULO I DA POSSE

 

Art. 100 - A Câmara reunir-se-á em 1° de Janeiro, no primeiro ano de cada legislatura, após a eleição da Mesa e no horário das 15:00 horas, em sessão solene, independente de convocação e de número, para posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.

 

§ 1° - O Prefeito e o Vice-prefeito, chamados nominalmente, prestarão o compromisso na forma prevista no art. 4°, § 2°.

 

§ 2° - O Prefeito e o Vice-prefeito farão declaração de seus bens, observadas as disposições contidas no art. 5°.

 

§ 3° - No ato da posse, o Prefeito deverá desincompatibilizar-se, caso exista impedimento legal para exercício do cargo, a teor do art. 118, da Lei Orgânica Municipal

 

CAPÍTULO II

 

DAS LICENÇAS E DAS FÉRIAS

 

Art. 101 - A licença do cargo de Prefeito será concedida pela Câmara, mediante solicitação do Chefe do Executivo.

 

Parágrafo único - A licença será concedida ao Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo da percepção da remuneração:

 

I - para afastar-se do Município por prazo superior a quinze dias consecutivos;

 

II - por motivo de doença devidamente comprovada;

 

III - a serviço ou em missão de representação do Município.

 

Art. 102 - O Prefeito comunicará à Câmara, com antecedência de pelo menos quinze dias, sua licença para usufruir férias, após cada ano de efetivo exercício no cargo, pelo período de até trinta dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

 

CAPÍTULO III

 

DA CASSAÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO

 

Art. 103 - O processo de cassação do mandato do Prefeito, por infrações político-administrativas, obedecerá o procedimento estabelecido nos arts. 51 a 61 e, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal.

 

TÍTULOV

 

DAS SESSÕES

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 104 - As sessões da Câmara são ordinárias, extraordinárias ou solenes.

 

Art. 105 - A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, independentemente de convocação, em sessão legislativa anual, de 15 de Fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de Dezembro.

 

§ 1° - As sessões marcadas para as datas fixadas neste Art. serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem aos sábados, domingos ou feriados.

 

§ 2° - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, do orçamento municipal, ou ainda sem a conclusão dos processos de cassação de mandato de Vereador ou Prefeito, quando em tramitação na Câmara.

 

Art. 106 - A Câmara Municipal, obrigatoriamente, reunir-se-á:

 

I - no dia 1° de janeiro subsequente à eleição, para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito eleitos.

 

II - No dia 15 de fevereiro subsequente à eleição, para inaugurar a Legislatura e, nos três anos seguintes, para a instalação da sessão legislativa ordinária.

 

Art. 107 - As sessões da Câmara, exceto as solenes, somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos seus membros.

 

§ 1° - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, e participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

 

§ 2° - Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará cinco minutos, antes de declarar encerrada a sessão.

 

§ 3° - Por ocasião da abertura da Sessão deverá ser feira a oração “Pai Nosso”, devendo o Presidente convidar a todos previamente para ficarem de pé.

 

Art. 108 – Excetuadas as solenes, as sessões terão a duração máxima de 02 (duas) horas, podendo ser prorrogada por tempo determinado nunca superior a 01 (uma) hora, por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer vereador, aprovado pelo Plenário.

Artigo alterado pela Resolução 99/2010

 

Art. 109 - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.

 

Parágrafo único - A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de Vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário autoridades públicas, personalidades homenageadas e representantes da imprensa, que terão lugar reservado para esse fim..

 

CAPÍTULO II

 

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

 

Art. 110 – As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se nas segundas-feiras, com inicio às (dezoito) horas, podendo ser prorrogadas nos termos do art. 108

Artigo alterado pela Resolução 99/2010

 

Parágrafo único - As sessões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados, e constarão de calendário que será fixado no inicio da sessão legislativa, mediante resolução.

 

Art. 111 – Após a abertura da Sessão e verificada a presença pelo Primeiro Secretário, o Presidente passará a palavra ao Cidadão inscrito na Tribuna Livre, para dela fazer uso pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, para apresentação de temas que versem sobre matéria de interesse público.

Caput alterado pela Resolução nº 97/2009

Caput alterado pela Resolução nº 74/2005

 

I - Expediente;

Inciso alterado pela Resolução nº 97/2009

Inciso alterado pela Resolução nº 74/2005

 

IIApresente comprovante fornecido pela Secretaria da Câmara, que comprove que foi protocolizada sua inscrição no mínimo 48 (quarenta e oito) horas antes da Sessão que irá se pronunciar, respeitando a ordem dos inscritos, comprovando ainda que foi apresentado o tema da sua exposição, salvo Autoridades, Representantes de Classes ou Entidades.

Inciso alterado pela Resolução nº 97/2009

Inciso alterado pela Resolução nº 74/2005

 

III – Ordem do Dia.

Inciso alterado pela Resolução nº 74/2005

 

Art. 111–A – Após a abertura da Sessão e verificada a presença pelo Secretário, o Presidente passará a palavra ao cidadão inscrito na Tribuna Livre, para dela fazer uso pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos, para apresentação de tema que versem  sobre matéria de interesse público.

Artigo incluído pela Resolução nº 74/2005

        

§ 1º - Qualquer pessoa poderá fazer uso da Tribuna Livre, desde que:

 

I – comprove ser eleitor;

 

II – apresente comprovante fornecido pela Secretaria da Câmara, que comprove que foi protocolizada sua inscrição no mínimo 15 (quinze) dias antes da Sessão que irá se pronunciar, respeitado a ordem dos inscritos, comprovando ainda que foi apresentado o tema da sua exposição;

 

III – Use palavra em termos compatível às exigências inerentes ao decoro parlamentar, obedecendo as eventuais restrições do Presidente da Mesa Diretora, especialmente, e em obediência nos temos do Regimento Interno desta Casa de Leis.

 

§ 2º - Nos casos em que houver dúvidas sobre a matéria exposta, caberá à Comissão de Justiça e Redação, pronunciar-se a respeito.

 

§ 3º - Não serão permitidas expressões que versam sobre assuntos pertinentes a questões pessoais.

 

§ 4 º - Mediante autorização do Presidente, os Vereadores poderão solicitar aparte ao orador, devendo este concede-lo, sob pena de lhe ser caçada a palavra.

 

§ 5º - O Presidente deverá advertir o orador que afastar-se do tema proposto ou que usar de expressões ofensivas ou insultuosas contra os poderes constituídos ou seus membros, cassando-lhe a palavra em caso de reincidência.

 

§ 6º - O orador somente poderá voltar à Tribuna Livre, mediante nova inscrição, transcorrido o prazo de trinta dias, desde que não haja prejuízo de outros inscritos anteriormente.

Parágrafos incluído pela Resolução nº 74/2005

 

 

 

Seção I

 

Do Expediente

 

Art. 112 - O Expediente terá a duração improrrogável de uma hora, contada a partir do início da sessão e destina-se à aprovação da ata da sessão anterior, à leitura resumida de matérias oriundas do Executivo e de outras origens, das proposições dos Vereadores e pronunciamentos.

 

Art. 113 - Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo a seguinte ordem:

 

I - expediente recebido do Prefeito;

 

II - expediente recebido de diversos;

 

III - expediente apresentado pelos Vereadores.

 

Parágrafo único - Na leitura das proposições, obedecer-se-á a seguinte forma:

 

I - emendas à lei orgânica;

 

II - projetos de lei;

 

III - projetos de decreto legislativo;

 

IV - projetos de resolução;

 

V - requerimentos em regime de urgência;

 

VI - requerimentos comuns;

 

VII - indicações;

 

VIII - recursos;

 

IX - moções.

 

Art. 114 - Após o encerramento da leitura do Expediente, o Presidente passará a palavra aos Vereadores inscritos em lista própria, pelo prazo de dez minutos, para tratarem de qualquer assunto de interesse público.

 

§ 1° - Ao orador que for interrompido pelo final da hora do Expediente, será assegurado o direito ao uso da palavra em primeiro lugar na sessão seguinte, para completar o tempo que lhe foi concedido.

 

§ 2° - As inscrições dos oradores para o Expediente serão feitas em livro próprio.

 

§ 3° - O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar na lista organizada.

 

Seção II

 

Da Ordem do Dia

 

Art. 115 - Findo o Expediente, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.

 

Art. 116 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência mínima de vinte e quatro horas do início da sessão.

 

Art. 117 - O Secretário procederá a leitura das matérias que se tenham de discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

 

Art. 118 - A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação:

 

I - projetos de lei de iniciativa do Prefeito, para os quais tenha sido solicitada urgência;

 

II - vetos;

 

III - requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria sessão, em regime de urgência;

 

IV - emendas à Lei Orgânica;

 

V - projetos de lei de iniciativa do Prefeito, sem solicitação de urgência;

 

VI - projetos de lei de iniciativa da Câmara, e de resolução;

 

VII - recursos;

 

VIII - moções;

 

IX - pareceres das Comissões;

 

X - requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria sessão, sem pedido de urgência.

 

Art. 119 - A disposição da matéria na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência especial, adiamento ou pedido de vistas, mediante requerimento apresentado no início da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.

 

Art. 120 - Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário na Ordem do Dia, o Presidente facultará o uso da palavra aos Vereadores, pelo prazo de cinco minutos cada um, para Explicação Pessoal.

 

Art. 121 - A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.

 

Parágrafo único - Não poderá o orador desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser aparteado. Em caso de infração, o orador será advertido pelo Presidente e, na reincidência, terá a palavra cassada.

 

Art. 122 - Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente declarará encerrada a sessão.

 

CAPÍTULO III

 

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

 

Art. 123 - A Câmara poderá reunir-se extraordinariamente, desde que convocada:

 

a) pelo Prefeito, em caso de urgência ou quando o interesse público o exigir;

b) pelo Presidente ou a requerimento da maioria dos membros da Câmara, em caso de urgência ou de interesse público relevante.

 

§ 1° - Na sessão extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

 

§ 2° - As sessões extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer dia e hora, inclusive nos domingos e feriados.

 

Art. 124 - As sessões extraordinárias serão convocadas mediante comunicação escrita aos Vereadores com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara.

Artigo alterado pela Resolução nº 73/2004

 

§ 1° - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos Vereadores ausentes á mesma.

Parágrafo alterado pela Resolução nº 73/2004

 

§ 2° - A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que se cingirá á matéria objeto da convocação, observando-se quanto a aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 127 e seus parágrafos.

Parágrafo alterado pela Resolução nº 73/2004

 

§ 3º - Aplicar-se-ão ás sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.

Parágrafo alterado pela Resolução nº 73/2004

 

Art. 125 - Em caso de urgência ou de interesse público relevante, a convocação poderá ser inclusive relativa a todo o período de recesso.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS SESSÕES SOLENES

 

Art. 126 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação do Plenário, para o fim específico que lhes for determinado, inclusive para solenidades cívicas e oficiais.

 

§ 1° - As sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, e não haverá Expediente e Ordem do Dia, sendo inclusive dispensada a leitura da ata e a verificação de presença.

 

§ 2° - Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para o encerramento.

 

§ 3° - Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo, inclusive, fazer uso da palavra autoridades, homenageados e representantes de classe e de entidades ou instituições regularmente constituídas, a critério do Presidente da Câmara.

 

CAPÍTULO V

 

DAS ATAS

 

Art. 127 - Das sessões da Câmara lavrar-se-ão atas, com o sumário do que durante elas houver ocorrido, a fim de serem submetidas à votação do Plenário, devendo consignar, obrigatoriamente:

 

I - a data e o local da sessão;

 

II - os nomes dos membros que compareceram e dos que não se fizeram presentes, com ou sem justificativas;

 

III - referências sucintas dos relatórios lidos e dos debates;

 

IV - relação da matéria distribuída e os respectivos relatores.

 

§ 1° - Lida e aprovada, a ata anterior será assinada pelo Presidente, seguido de todos os Vereadores que estiveram presentes à mesma.

 

§ 2° - Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata, para pedir sua retificação ou impugná-la.

 

§ 3° - Feita a impugnação ou solicitada retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova ata; aprovada a retificação, será a mesma incluída na ata da sessão em que ocorrer sua votação.

 

§ 4° - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida á aprovação do Plenário, com qualquer número, antes de encerrar-se a sessão.

 

§ 5° - As proposições e documentos apresentados às sessões serão somente indicados com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pela Câmara.

 

§ 6° - A transcrição de justificativa de voto deverá ser requerida ao Presidente.

 

TÍTULO VI

 

DAS PROPOSIÇÕES

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 128 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário.

 

Art. 129 - As proposições poderão consistir em:

 

I - emendas à Lei Orgânica

 

I - projeto de lei;

 

II - projeto de decreto legislativo;

 

III - projeto de resolução;

 

IV - requerimento;

 

V - indicação;

 

VI - moção;

 

VII - representação;

 

VIII - substitutivos;

 

IX - emenda;

 

X - subemenda;

 

XI - parecer;

 

XII – recurso.

 

Art. 130 - A Mesa só receberá proposição redigida com clareza e em termos explícitos e sintéticos.

 

Art. 131 - A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:

 

I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;

 

II - que delegue a outro poder atribuições privativas do Legislativo;

 

III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição ou seja redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;

 

IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos ou de concessões, não a transcreva por extenso;

 

V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;

 

VI - que seja apresentada por Vereador ausente à sessão;

 

VII - que seja anti-regimental;

 

VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 213.

 

Parágrafo único - Da decisão da Mesa caberá recurso ao Plenário, que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.

 

Art. 132 - Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.

 

§ 1° - As assinaturas que se seguem à do autor serão consideradas de apoiamento, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita.

 

§ 2° - As assinaturas de apoiamento não poderão ser retiradas após a entrega da proposição à Mesa.

 

Art. 133 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance, e providenciará a sua tramitação.

 

Art. 134 - O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.

 

§ 1° - Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável da Comissão nem foi submetida à deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido.

 

§ 2° - Se a matéria já recebeu parecer favorável da Comissão ou já tiver sido submetida ao Plenário, a este compete a decisão.

 

Art. 135 - No final de cada sessão legislativa, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas e que não foram objeto de deliberação, salvo aquelas que forem relacionadas para apreciação no período do recesso, em convocação extraordinária.

 

Parágrafo único - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento do projeto e o reinício da tramitação regimental, não prevalecendo pareceres, emendas ou substitutivos.

 

CAPÍTULO II

 

DOS PROJETOS DE LEI, DE DECRETO LEGISLATIVO

 

E DE RESOLUÇÃO

 

Art. 136 - A Câmara Municipal exerce a função legislativa por via de projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução.

 

Art. 137 - Toda matéria legislativa de competência da Câmara, com sanção do Prefeito, será objeto de projeto de lei. Todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, terão forma de decreto legislativo ou de resolução.

 

Art. 138 - A iniciativa de projeto de lei cabe ao Prefeito, à Mesa, ao Vereador, às Comissões da Câmara e aos cidadãos do Município, observado o disposto no art. 92 da Lei Orgânica.

 

Art. 139 - A iniciativa de projeto de decreto legislativo ou de resolução cabe à Mesa, ao Vereador e às Comissões da Câmara.

 

Art. 140 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

 

I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, indireta e fundacional, ou aumento de sua remuneração;

 

II - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração.

 

III - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade ou aposentadoria;

 

IV - criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais e demais órgãos do Poder Executivo.

 

Parágrafo único - Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 93, inciso II, da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 141 - É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis ou resoluções que disponham sobre:

 

I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

 

II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção dos seus cargos, empregos e funções, e fixação da respectiva remuneração.

 

Parágrafo único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, conforme art. 93 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 142 - O decreto legislativo destina-se a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, tais como:

 

I - autorização ao Prefeito Municipal para se ausentar do Município ou se afastar do cargo, por mais de quinze dias;

 

II - fixação da remuneração do Prefeito e Vice-prefeito;

 

III - deliberação da Câmara sobre solicitação oriunda do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do art. 71, § 1°, da Constituição Estadual;

 

IV - julgamento das contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal e pelos membros da Mesa;

 

V - cassação e declaração de extinção do mandato do Prefeito Municipal.

 

Art. 143 - A resolução destina-se a regular matérias de interesse exclusivo da Câmara Municipal, tais como:

 

I - fixação da remuneração dos Vereadores;

 

II - concessão de licença a Vereador;

 

III - perda do mandato do Vereador, nos termos da lei;

 

IV - qualquer matéria de natureza regimental;

 

V - estruturação dos serviços administrativos;

 

VI - criação e extinção de cargos ou funções públicas do seu serviço e fixação das respectivas remunerações;

 

VII - convocação de funcionários municipais para prestarem informações sobre matéria de sua competência.

 

CAPÍTULO III

 

DOS PROJETOS DE CIDADANIA HONORÁRIA

 

Art. 144 - Os projetos concedendo títulos de cidadania honorária dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 145 - A entrega do título será feita em sessão solene da Câmara.

 

CAPÍTULO IV

 

DOS REQUERIMENTOS

 

Art. 146 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.

 

Parágrafo único - Quanto à competência para decidí-los, os requerimentos são de duas espécies:

 

I - sujeitos apenas a despacho do Presidente;

 

II - sujeitos à deliberação do Plenário.

 

Art. 147 - São verbais e da alçada do Presidente os requerimentos que solicitem:

 

I - a palavra ou desistência dela;

 

II - a posse de Vereador ou suplente;

 

III - permissão para falar sentado;

 

IV - retificação da ata;

 

V - verificação de voto;

 

VI - inserção de declaração de voto em ata;

 

VII - votos de pesar por falecimento;

 

VIII - a interrupção da sessão para receber personalidades;

 

IX - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

 

X - verificação de presença;

 

XI - justificativa de voto.

 

Art. 148 - São escritos e da alçada do Presidente os requerimentos que solicitem:

 

I - renúncia de membro da Mesa;

 

II - audiência de Comissão, quando apresentado por outra;

 

III - designação de Comissão Especial, para relatar parecer no caso previsto no art. 65, § 6°;

 

IV - retirada, pelo autor, de requerimento ainda não submetida à apreciação do Plenário;

 

V - informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa ou da Câmara.

 

Art. 149 - Dependerão de deliberação do Plenário, serão verbais e votados sem preceder discussão, e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:

 

I - prorrogação do horário da sessão, de acordo com o art. 108;

 

II - destaque de matéria para votação;

 

III - encerramento de discussão, nos termos do art. 183.

 

Art. 150 - Dependerão de deliberação do Plenário, serão escritos, discutidos e votados os requerimentos que solicitem:

 

I - votos de louvor ou congratulações;

 

II - audiência de Comissão sobre assuntos em pauta;

 

III - inserção em ata de documentos, com transcrição integral;

 

IV - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;

 

V - retirada de proposição já sujeita à deliberação do Plenário;

 

VI - constituição de Comissões Especiais ou de Representação.

 

Art. 151 - Os requerimentos a que se refere o artigo anterior deverão ser apresentados no Expediente e colocados em discussão e votação na Ordem do Dia.

 

§ 1° - Na discussão do requerimento, caberá ao autor e aos líderes partidários cinco minutos para manifestar sua justificativa.

 

§ 2° - Após apresentação da justificativa, o requerimento será submetido a votação.

 

§ 3° - Os requerimentos que solicitarem inserção em ata de documentos não oficiais somente serão aprovados sem discussão, por dois terços dos Vereadores presentes à sessão.

 

Art. 152 - Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores, desde que não se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara e que estejam redigidos em termos adequados, serão lidos no Expediente e encaminhados ao Prefeito ou às Comissões pelo Presidente da Câmara. Caso contrário, caberá ao Presidente mandar arquivá-los.

 

Art. 153 - O parecer da Comissão será votado na Ordem do Dia da sessão em cuja pauta for incluído o processo.

 

CAPÍTULO V

 

DOS SUBSTITUTIVOS, DAS EMENDAS E SUBEMENDAS

 

Art. 154 - Substitutivo é o projeto apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado, sobre o mesmo assunto.

 

Parágrafo único - Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

 

Art. 155 - Emenda é correção apresentada a um dispositivo de projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução.

 

§ 1° - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.

 

§ 2° - Emenda supressiva é a que manda suprimir, no todo ou em parte, o artigo, parágrafo ou inciso do projeto.

 

§ 3° - Emenda substitutiva é a que deve ser colocada no lugar do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.

 

§ 4° - Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.

 

§ 5° - Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo ou inciso, sem alterar a sua substância.

 

Art. 156 - A emenda apresentada a outra emenda chama-se subemenda.

 

Art. 157 - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.

 

§ 1° - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranhos ao seu objeto terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente da Câmara decidir sobre a reclamação, cabendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente.

 

§ 2° - Idêntico direito de recurso ao Plenário, contra ato do Presidente que refutar a proposição, caberá ao seu autor.

 

§ 3° - As emendas que não se referirem diretamente á matéria do projeto serão destacadas para constituírem projeto em separado, sujeito à tramitação regimental.

 

Art. 158 - Ressalvada a hipótese de estar a proposição em regime de urgência ou quando assinada pela maioria absoluta dos membros da Câmara, não serão recebidos pela Mesa substitutivos, emendas ou subemendas quando a mesma estiver sendo discutida em Plenário, os quais deverão ser apresentados até vinte e quatro horas antes do início da  sessão.

 

§ 1° - Apresentado o substitutivo por Comissão competente ou pelo autor, será discutido, preferencialmente, em lugar do projeto original. Sendo apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão para envio à Comissão competente.

 

§ 2° - Deliberando o Plenário pelo prosseguimento da discussão, ficará prejudicado o substitutivo.

 

§ 3° - As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, o projeto será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para ser redigido na forma do aprovado, observado o disposto no art. 199.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS INDICAÇÕES E DAS MOÇÕES

 

Art. 159 - Indicação é a proposição escrita, através da qual o Vereador sugere a adoção de medidas de interesse público aos Órgãos e Poderes competentes.

 

Art. 160 - Moção é qualquer proposta que expressa o pensamento da Câmara em face de acontecimento submetido à sua apreciação.

 

CAPÍTULO VII

 

DA REPRESENTAÇÃO

 

Art. 161 - Representação é a exposição escrita e circunstanciada elaborada por cidadão ou Vereador destinada ao Presidente da Câmara, noticiando fatos para destituição de membros da Mesa ou das Comissões.

 

CAPÍTULO VIII

 

DOS RECURSOS

 

Art. 162 - Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de dez dias, contados da data da ocorrência, por simples petição dirigida à Mesa.

 

§ 1° - O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para opinar e elaborar o projeto de resolução.

 

§ 2° - Apresentado o parecer, com o projeto de resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a discussão e votação, na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a realizar-se após a distribuição de cópias aos Vereadores.

 

§ 3° - Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia.

 

§ 4° - Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumprí-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.

 

§ 5° - Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.

 

TÍTULO VII

 

DA ORDEM DOS DEBATES

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISCUSSÕES

 

Art. 163 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.

 

Art. 164 - Será objeto de discussão apenas a proposição constante da Ordem do Dia.

 

Parágrafo único - As proposições que não puderem ser apreciadas no mesmo dia ficarão transferidas para a sessão seguinte, tendo preferência sobre as que forem apresentadas posteriormente.

 

Art. 165 - Quando o projeto for apresentado por Comissão, considerar-se-á autor o seu relator e, na ausência deste, o Presidente da Comissão.

 

Art. 166 - O Prefeito poderá solicitar a devolução de projeto de sua autoria em qualquer fase da tramitação, cabendo ao Presidente atender ao pedido, independentemente de discussão e votação, ainda que contenha emendas ou pareceres favoráveis.

 

Seção I

 

Do Uso da Palavra

 

Art. 167 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações:

 

I - exceto o Presidente, falar em pé; quando impossibilitado de fazê-lo, requerer autorização para falar sentado;

 

II - dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;

 

III - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;

 

IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de “senhor” ou “excelência”.

 

Art. 168 - O Vereador tem direito à palavra:

 

I - para apresentar proposições e pareceres;

 

II - na discussão de proposições, projetos e outros;

 

III - para levantar questão de ordem;

 

IV - para encaminhar votação;

 

V - em Explicação Pessoal;

 

VI - no Expediente, quando inscrito na forma do art. 114;

 

VII - para solicitar aparte;

 

VIII - para justificar seu voto;

 

IX - para apresentar retificação ou impugnação da ata.

 

Art. 169 - O Vereador que solicitar a palavra, na discussão de qualquer matéria, não poderá:

 

I - desviar-se da matéria em debate;

 

II - usar de linguagem imprópria;

 

III - ultrapassar o prazo que lhe foi concedido;

 

IV - deixar de atender às advertências do Presidente.

 

Art. 170 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa seu discurso nos seguintes casos:

 

I - para leitura de requerimento de urgência;

 

II - para comunicação importante à Câmara;

 

III - para recepção de visitantes;

 

IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;

 

V - para atender pedido de palavra “pela ordem”, feito para propor questão de ordem regimental.

 

Art. 171 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concede-la-á obedecendo a seguinte ordem de preferência:

 

I - ao autor;

 

II - ao relator;

 

III - ao autor da emenda, subemenda ou substitutivo.

 

Art. 172 - Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem Seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no artigo anterior.

 

Art. 173 - Havendo infração a este Regimento, no curso dos debates, o Presidente fará advertência ao Vereador ou Vereadores, retirando-lhe a palavra, se não for atendido.

 

Parágrafo único - Persistindo a infração, o Presidente suspenderá a sessão.

 

Seção II

 

Dos Apartes

 

Art. 174 - Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

 

§ 1° - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a três minutos.

 

§ 2° - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.

 

Art. 175 - Não será permitido aparte:

 

I - quando o Presidente estiver usando a palavra;

 

II - no encaminhamento de votação ou declaração de voto;

 

III - quando o Vereador estiver suscitando questão de ordem;

 

IV - quando o Vereador estiver falando em Explicação Pessoal.

 

Art. 176 - O aparteante deve permanecer de pé, enquanto aparteia e ouve a resposta do aparteado.

 

Parágrafo único - Quando o orador nega o direito de apartear, não é permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.

 

Seção III

 

Do Adiamento

 

Art. 177 - O adiamento da discussão de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário, e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma, admitindo-se o pedido no início da Ordem do Dia, quando se tratar de matéria constante de sua respectiva pauta.

 

§ 1° - A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra, e deve ser proposta para tempo determinado, não excedendo a cinco dias.

 

§ 2° - O autor do requerimento terá o prazo máximo de cinco minutos para justificá-lo.

 

§ 3° - Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado de preferência o que marcar menor prazo.

 

§ 4° - Será inadmissível requerimento de adiamento quando o projeto estiver sujeito a prazo e o adiamento coincidir ou exceder o prazo para a deliberação.

 

Seção IV

 

Da Vista

 

Art. 178 - O pedido de vista de qualquer proposição poderá ser requerido por Vereador e deliberado pelo Plenário, apenas com encaminhamento de votação, desde que a proposição não tenha sido declarada em regime de urgência.

 

§ 1° - O prazo máximo de vista é de dois dias.

 

§ 2° - A vista somente será válida até que se anuncie a primeira votação do Plenário.

 

Seção V

 

Da Questão de Ordem

 

Art. 179 - A dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática, constitui questão de ordem, que pode ser suscitada em qualquer fase da questão.

 

Art. 180 - A ordem dos trabalhos pode ser interrompida, quando o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, nos seguintes casos:

 

I - para reclamar contra infração do Regimento;

 

II - para solicitar votação por partes;

 

III - para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos.

 

Art. 181 - As questões de ordem serão formuladas no prazo de três minutos, com clareza e com a indicação das disposições a que se pretenda elucidar.

 

Art. 182 - Caberá ao Presidente resolver, soberanamente, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la, na sessão em que for requerida.

 

Parágrafo único - Cabe aos Vereadores recurso da decisão, que será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário.

 

Seção VI

 

Da Urgência

 

Art. 183 - Urgência é a dispensa de exigências regimentais, excetuada a de número legal, publicação e inclusão na Ordem do Dia.

 

§ 1° - A concessão de urgência dependerá de apresentação de requerimento escrito, que será submetido à apreciação do Plenário.

 

§ 2° - Não poderá ser concedida urgência para qualquer proposição, em prejuízo de outra já votada, excetuando os casos de segurança e de calamidade pública.

 

§ 3° - Somente será considerado motivo de urgência a discussão da matéria cujo adiamento tome inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade.

 

§ 4° - Se a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, em caso de urgência, ela deverá ser incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais deliberações para que se ultime a votação.

 

Seção VII

 

Do Encerramento

 

Art. 184 - O encerramento da discussão dar-se-á:

 

I - por inexistência de orador inscrito;

 

II - pelo decurso dos prazos regimentais;

 

III - a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.

 

§ 1° - Só poderá ser proposto o encerramento da discussão após terem falado, pelo menos, quatro Vereadores, dois favoráveis e dois contrários, entre os quais o autor, salvo desistência expressa.

 

§ 2° - A proposta deverá partir do orador que estiver com a palavra, perdendo ele a vez de falar se o encerramento for recusado.

 

§ 3° - O pedido de encerramento está sujeito a discussão, devendo ser votado pelo Plenário.

 

CAPÍTULO II

 

DAS VOTAÇÕES